CONTRATO Nº 016/2022/ALE/RO
Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.
CONTRATO Nº 016/2022/ALE/RO
PROCESSO e-TCDF Nº 30074/2022-e PREGÃO ELETRÔNICO Nº 016/2022/CPP/ALE/RO
e-DOC 34C4761747EB5CA5CB6FEDC1
30074/2022-e
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA E A EMPRESA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO GERAIS, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
Pelo presente contrato, de um lado a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA (ALE/RO), inscrita no CNPJ sob o n. 04.794.681/0001-68, com sede à Avenida Farquar, 2562 – Palácio Xxxxxxxx Xxxxxx, Bairro Olaria, CEP 76.801-189, Porto Velho/RO, neste ato representado pelo Secretário-Geral, Sr. XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG n.º 423.414 SSP/RO, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO GERAIS,
inscrita no CNPJ sob o n. 61.198.164/0001-60, sediada na Xxx Xxxxxxxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX 00.000-000, neste ato representada pelos procuradores: XXXXXXX XX XXXXX XXXX, portador do RG nº. 18.304-X SSP/SP e inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00 e XXXXX XXXXXXXX XXXXX, portadora do RG nº. 28.543.390 SSP/SP e inscrita no CPF sob o nº. 000.000.000-00, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo e-TCDF nº 30074/2022-e, e em observância as da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013 e suas alterações, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
DO AMPARO LEGAL
CLÁUSULA PRIMEIRA – O respaldo jurídico do presente contrato encontra-se consubstanciado nas Leis Federais nº 10.520/02 e nº 8.666/93 e suas alterações a qual se aplica subsidiariamente a modalidade de Pregão, com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, com a Lei Estadual n° 2414/2011, com Decretos Estaduais nº 26.182/2021 e 16.089/2011, e suas alterações posteriores, e vincula-se ao Editaldo PREGÃO ELETRÔNICO Nº 016/2022/CPP/ALE/RO e Anexo I – Termo de Referência.
DO OBJETO
CLÁUSULA SEGUNDA – O objeto do presente termo é a Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de seguro total para frota de veículos da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, com assistência 24 (vinte e quatro) horas e serviço de guincho, para fornecer seguro veicular, com cobertura contra danos materiais resultantes de sinistros, roubo ou furto, colisão, incêndio, danos causados pela natureza, com a finalidade de atender as necessidades da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.
PARÁGRAFO ÚNICO – São partes integrantes do presente Contrato, independente de sua transcrição, a proposta da CONTRATADA, o edital de Pregão Eletrônico Nº 016/2022/CPP/ALE/RO, bem como, Processo Administrativo e-TCDF nº 30074/2022-e.
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DO VALOR
CLÁUSULA TERCEIRA – O presente Contrato será pago mensalmente de acordo com os serviços prestados, calculado pelos preços unitários, discriminados na tabela abaixo:
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DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CLÁUSULA QUARTA - A despesa decorrente da contratação correrá por conta dos recursos consignados a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, na seguinte classificação:
Programa de trabalho 01.122.1020.2062.206201 Elemento de Despesa: 33.90.39.69
Fonte de Recurso: 0100.100000100 – Recursos Ordinários – Principal Modalidade Empenho: Global
Nota de Empenho n. 2022NE003333, de 20/09/2022 [e-DOCBE3521AE] Valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
PARÁGRAFO ÚNICO – Por ocasião do exercício fimamceiro anual de 2022, poderá haver posterior complementação do empenho, em relação a despesa autorizada na cobertura correspondente ao restante dos 12 (doze) meses do período contratado.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA QUINTA – A vigência do contrato será de 12 (doze) meses, iniciando-se em 22 de setembro de 2022, coincidindo com a apólice de seguros emitida pela CONTRATADA, podendo ser prorrogado conforme conveniencia da Administração, como disposto no art. 57, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
DO REAJUSTE
CLÁUSULA SEXTA – Visando à adequação aos novos preços praticados no mercado, desde que solicitado pelo contratado e observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, em conformidade com a Lei 10.192/01, contado na forma apresentada a seguir, o valor consignado neste termo poderá sofrer atualização, competindo ao contratado justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação do contratante.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para os custos sujeitos à variação de preços de mercado, que não sejam relativos à mão de obra (vinculados à data-base da categoria profissional), o interregno mínimo para concessão de reajuste será contado a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital de licitação, aplicando-se a variação anual do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice que vier substituí-lo.
l. O prazo para o CONTRATADO solicita o reajuste encerra-se na data da prorrogação contratual;
ll. Caso o CONTRATADO não solicite o reajuste tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito ao reajuste;
lll. Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, novo reajuste só poderá ser pleiteado após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um), contado da data de apresentação da proposta;
IV. Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido possível ao CONTRATANTE ou ao CONTRATADO proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo
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aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro ao reajuste, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão;
V. Os novos valores contratuais decorrentes do reajuste terão suas vigências iniciadas observando- se o seguinte:
a) A partir da decorrência do fato gerador que deu causa ao reajuste; ou em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem da periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras.
DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA SÉTIMA – A execução deste contrato, bem como os casos nele omissos, regula-se pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, da Lei n° 8.666/93, combinado com o inciso Xll, do artigo 55, do mesmo diploma legal.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
CLÁUSULA OITAVA – Compete à Contratada:
I. Cumprir os prazos e condições estabelecidas; Os seguros deverão cobrir os seguintes eventos:
A) COLISÃO: perda total ou danos materiais por colisão, capotamento, abalroamento, queda, acidente, queda de objetos estranhos sobre o veículo, mesmo que decorrente de fortes ventos e chuvas, submersão por inundação ou alagamento de água doce, inclusive quando guardado em subsolo, devendo providenciar a higienização quando o sinistro não atingir o valor da franquia que envolva direta ou indiretamente o bem segurado, granizo, bem como despesas necessárias como socorro e salvamento;
B) INCÊNDIO: perda total ou danos materiais parciais por incêndio e explosão, bem como despesas necessárias com socorro e salvamento, ainda que resultantes de atos danosos praticados de forma isolada e eventual por terceiros;
C) ROUBO: roubo ou furto do veículo, bem como danos causados por tentativa de roubo ou furto, incluindo vidros;
D) DANOS MATERIAS A TERCEIROS: danos materiais causados a terceiros pelo veículo, mesmo quando nas dependências da contratante;
E) DANOS CORPORAIS A TERCEIROS: danos corporais causados a terceiros pelo veículo;
F) ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIRO: Garante indenização por morte, invalidez permanente total ou parcial em virtude de acidente com o veículo;
G) DANOS MORAIS: Resultante de Sinistro.
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II. Os valores das COBERTURAS dos seguros são as seguintes:
COBERTURAS | VALOR SEGURADO (R$) | |||
COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO E FURTO | O valor de cobertura terá como base o valor de mercado de acordo com a Tabela FIPE ou valor do veículo novo por um prazo não inferior a 90 dias, em se tratando de veículo zero quilômetro. | |||
RCFV – DANOS MATERIAIS TERCEIROS | A | R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais) | ||
RCFV – DANOS CORPORAIS/PESSOAIS A TERCEIROS | R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais) | |||
APP – ACIDENTES PESSOAIS PASSAGEIROS – MORTE | DE | R$ 100.000,00 (Cem mil reais) por ocupante do veículo | ||
APP – INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE | R$ 50.000,00 (Cinquenta ocupante do veículo | mil | reais) | por |
DANOS MORAIS | R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por ocupante |
a)Veículos com cobertura para vidros, faróis, lanternas e retrovisores;
b) Serviços de guincho/reboque 24 horas, a todos os veículos segurados, disponível em todo Estado de Rondônia;
c) A prestação de socorro, reboque ou transporte do veículo segurado até a oficina mais próxima autorizada ao local do evento, em casos de falha mecânica ou elétrica.
d) O reboque ou transporte de veículo segurado deverá ser prestado de forma gratuita (sem cobrança de franquia) em percurso ilimitado, em um prazo máximo de 03 (três) horas após o aviso de sinistro.
e) Observar o princípio da economicidade nas publicações dos avisos dimensionando-os a ocuparem o menor espaço possível, mantendo a legibilidade da matéria;
f) Indicar a CONTRATANTE o nome do preposto ou funcionário que será o contato usual para equacionar os problemas relativos à prestação de serviços, bem como o seu telefone direto e e-mail de contato;
g) Emitir, mensalmente, Nota Fiscal dos serviços prestados que deverá vir acompanhada de todas as certidões de regularidade fiscal )Federal, Estadual, Municipal, INSS, FGTS e trabalhista);
h) Ressarcir à ALE/RO ou terceiros, por danos causados a bens ou materiais de sua propriedade, por seus empregados ou prepostos, durante a execução do fornecimento;
i) Responsabilizar-se por todas as despesas recorrentes do fornecimento, inclusive locomoção, fretes, seguros, tributos, contribuições, previdenciárias, encargos trabalhistas e quaisquer
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outras que forem devidas, quer em relação à execução do fornecimento, quer em relação aos empregados;
j) Cumprir rigorosamente toda a legislação aplicável à execução dos serviços contratados, especialmente aos referentes à segurança e medicina do trabalho;
l) Dar ciência à CONTRATANTE, imediatamente, de qualquer anormalidade que se verificar na execução dos serviços, mesmo que esses não sejam de sua competência;
m) Prestar esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE, a respeito da execução dos serviços;
n) Manter, durante toda a execução do serviço, em compatibilidade com as obrigações a serem assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas em licitação;
II.1. Na apólice de seguro deverá ser incluída:
a) A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS, a todos os veículos segurados, disponível no território nacional, deverá compreender:
b) A prestação de socorro, reboque ou transporte do veículo segurado até a oficina mais próxima ao local do evento, em casos de falha mecânica ou elétrica.
c) O reboque ou transporte de veículo segurado deverá ser prestado de forma gratuita (sem cobrança de franquia) em percurso ilimitado.
d) O transporte de pessoas ocupantes do veículo, na ocorrência de avaria ou evento coberto, até uma unidade de atendimento mais próxima da ocorrência do evento;
e) O serviço de troca de pneus quando o veículo estiver impossibilitado de se deslocar devido a problemas no pneu e/ou estepe;
f) O serviço de chaveiro, quando o veículo não puder ser aberto em virtude da perda ou extravio das chaves, seu esquecimento no interior do veículo, ou quebra na fechadura, na ignição ou tranca de direção. O serviço será prestado mediante o envio de chaveiro ao local do evento;
III) Serviço de proteção a vidros, lanternas e faróis.
IV) Os casos omissos ou excepcionais serão avaliados pelo CONTRATANTE, que decidirá motivadamente.
V) A CONTRATADA deverá emitir as apólices de seguro no prazo de 15 (quinze) dias, contadas da data da assinatura do contrato.
VI) A CONTRATADA deverá enviar um representante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para atender aos chamados da ALE/RO, sempre que se fizer necessário à ocasião;
VII) A contratada deverá adotar as providências necessárias ao pagamento da indenização devida em até 10 (dez) dias úteis, após a entrega por parte da contratante de todos os documentos comprobatórios da ocorrência do sinistro independentemente de outro prazo estipulado em norma administrativa.
VIII) Manter durante toda a vigência do Contrato as condições de habilitação para contratar com a Administração Pública, apresentando, sempre os comprovantes de regularidade fiscal, junto a Nota Fiscal de Serviços;
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IX) A contratada permanecerá como única e total responsável pela cobertura do seguro contratado, inclusive do ponto de vista técnico, respondendo pela qualidade e presteza no atendimento, principalmente quando da regulação dos sinistros porventura ocorridos e quanto ao pagamento da indenização devida;
X) Havendo sinistro que obrigue a realização de serviços, estes deverão ser executados, obrigatoriamente em firma indicada pela Contratada ou concessionária autorizada ou empresa credenciada indicada pela Seguradora, desde que tenha a aprovação e autorização da Contratante, observando que a reposição de peças será procedida utilizando peças originais;
XI) A contratada deverá providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pela Contratante, quanto à execução dos serviços contratados;
XII) A contratada deverá prover condições que possibilitem o atendimento dos serviços a partir da data da assinatura do contrato;
XIII) A contratada deverá ressarcir os eventuais prejuízos causados ao órgão e/ou terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas por seus empregados ou prepostos na execução dos serviços contratados;
XIV) A contratada deverá responsabilizar-se por todas as despesas diretas ou indiretas, tais como laudos, vistorias, salários, transportes, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de ordem de classe, indenizações e quaisquer outras despesas que forem devidas aos seus empregados ou prepostos, no desempenho dos serviços contratados.
XV) Reexecutar, no total ou em parte, nos prazos estabelecidos, os serviços em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
CLÁUSULA NONA – São responsabilidades e obrigações da CONTRATANTE:
I. Promover o acompanhamento e fiscalização dos serviços, anotando em registo próprio as falhas detectadas e comunicando as ocorrências de fatos que, a seu critério, exijam a adoção de medidas por parte da CONTRATADA;
II. Prestar esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA;
III. Proporcionar todas as facilidades para que o CONTRATADO possa cumprir suas obrigações dentro das normas e condições contratuais.
IV. Assegurar que os serviços descritos neste instrumento somente sejam realizados pela CONTRATADA, sendo vedada a interveniência de terceiros estranhos ao contrato, salvo se autorizado prévia e expressamente;
V. Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços ou bens entregues em desacordo com as obrigações assumidas pela CONTRATADA;
VI. Certifica-se do atendimento às exigências elaboradas para a presente contratação, condicionantes da assinatura deste Contrato;
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VII. Zelar pelo cumprimento das obrigações das partes, constantes nos documentos que precedem e integram o presente contrato, mesmo as não transcritas neste Contrato;
VIII. Notificar por escrito a Contratada a respeito de qualquer irregularidade constatada na prestação de serviços;
IX. Assegurar os recursos orçamentários e financeiros para custear o contrato;
X. Efetuar o pagamento à Empresa contratada, no máximo em 30 (trinta) dias após o recebimento definitivo dos serviços pelo fiscal do contrato, de acordo com as condições de preço e pagamento contratados;
XI. Efetuar a publicação deste termo contratual na forma de lei.
DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS
CLÁUSULA DÉCIMA – Caberá a CONTRATADA, ainda:
I. Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
II. Assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados no decorrer do fornecimento e do desempenho dos serviços ou conexão com eles, ainda que acontecido em dependência do CONTRATANTE;
III. Assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da execução deste contrato;
IV. A inadimplência do CONTRATADO, com referência aos encargos estabelecidos nesta cláusula, não transfere à Administração do CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o CONTRATANTE.
DA FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Durante a vigência do contrato, a prestação do serviço será acompanhada e fiscalizada pelo setor responsável da Secretaria Executiva de Licitações e Contratos, ou outro servidor por ele designado, representando o CONTRATANTE, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
PARÁGRAFO ÚNICO – O representante do CONTRATANTE anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução dos serviços mencionados, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
DAS PENALIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – O licitante que deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver
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a proposta, xxxxxx ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal. Garantida a prévia e ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração e será descredenciado do Cadastro de Fornecedores da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, pelo prazo de ate 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e da demais cominações legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAGEFIMP (Lei n°. 2.414, de 18 de fevereiro de 2011, regulamente pelo Decreto n°16089, de 18 de julho de 2011).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Penalidades a que está sujeito o contratado inadimplente:
I. Advertência;
II. Multa, sobre o valor contratado, nos seguintes percentuais:
a) 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por hora sobre o valor da fatura, no caso de atraso na entrega do objeto do contrato ou na substituição de bens e serviços, ou ainda, por ocorrência de descumprimento contratual (quando sua expectativa de solução também for auferida em horas), limitado a 10% (dez por cento);
b) Nas hipóteses em que o atraso no adimplemento das obrigações seja medido em dias, aplicar-se-á mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia sobre o valor da fatura, limitado a 10% (dez por cento);
c) Em caso de reincidência no atraso que trata as alíneas “a” e “b”, poderá ser aplicada a sanção prevista na Cláusula Décima Primeira, parágrafo Segundo, inciso lll deste Termo, concomitantes e sem prejuízo de outras cominações.
d) Caso a mora ultrapasse os limites fixados nas alíneas “a” e “b”, poderá ser aplicada a sanção prevista na Cláusula Decima Primeira, Parágrafo Segundo. Inciso lll deste Termo, concomitantes e sem prejuízo de outras cominações.
e) Na hipótese da empresa recusar-se a assinar o Termo de Contrato no prazo informado, durante a vigência da proposta, assim como não cumprir o objeto do certame, caracteriza-se a inexecução da obrigação assumida, sujeitando-se à aplicação da sansão prevista na Cláusula Décima Primeira, Parágrafo Segundo, inciso lll deste Termo.
lll. Pelo descumprimento total ou parcial do compromisso pelo Contratado, a Administração poderá aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o valor referente à parcela não adimplida da obrigação.
lV. Impedimento de licitar e contratar, aplicados conforme a seguinte gradação das faltas cometidas:
a) Gravíssima: suspensão do direito de licitar e contratar com o Estado de Rondônia pelo prazo de 5 (cinco) anos, mais declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. Compreende os casos de crime na execução do contrato, inexecução total e a recusa em assinar o termo contratual;
b) Grave: suspenção do direito de licitar contratar com o Estado de Rondônia, pelo pra de 4 (quanto) anos. Compreende os casos de retardamento da execução do objeto com prejuízo à Administração;
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c) Retardamento da execução do objeto, sem prejuízo a Administração: Suspensão do direito de licitar e contratar com o Estado de Rondônia, pelo prazo de 3 (três) anos;
PARÁGRAFO TERCEIRO – A aplicação de quaisquer das penalidades ora previstas não impede a rescisão contratual.
PARÁGRAFO QUARTO – A aplicação das penalidades será precedida da concessão de oportunidade para exercício da ampla defesa e do contraditório, por parte do contratado, na forma da lei.
PARÁGRAFO XXXXXX – Reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade será concedida sempre que o contrato ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sansão aplicada.
PARÁGRAFO SEXTO – Os prazos para adimplemento das obrigações contratuais admitem prorrogação nos casos e condições especificados no § 1° do art. 57 da Lei n°8.666/93, devendo a solicitação dilatória, sempre por escrito, ser fundamentada e instituída com os documentos necessários à comprovação das alegações, recebida contemporaneamente ao fato que ensejá-la, sendo considerados injustificados os atrasos não precedidos da competência prorrogação.
DO PAGAMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – O pagamento será efetuado através de ordem bancária e depósito em conta corrente indicada pelo Contratado, à vista da fatura/nota fiscal por ele apresentada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento definitivo dos serviços prestados, sendo efetuada a retenção na fonte dos tributos e contribuições elencadas nas disposições determinadas pelos órgãos fiscais e fazendários, em conformidade com as legislações e instruções normativas vigentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, houver erro na fatura, ou se os serviços não estiverem em perfeitas condições de funcionamento ou de acordo com as especificações apresentadas e aceitas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – saneadas as condições impeditivas do pagamento, serão contabilizados os dias decorridos desde a sua comunicação formal, e adicionados ao prazo de pagamento restante.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O CONTRATANTE poderá deduzir da importância a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pelo CONTRATADO nos termos deste contrato.
PARÁGRAFO QUARTO – Ocorrendo atraso no pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido, de alguma forma, para o atraso, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida, entre a data acima referenciada e a correspondente ao efetivo adimplemento da obrigação, será calculada com a aplicação da seguinte formula:
EM = I x N x VP
Onde:
EM = encargos moratórios;
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N = número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = valor da parcela paga;
I = índice de compensação financeira = 0,000328767, assim apurado: I = (TX) I = (1/100) I = 0,000328767
365 365
TX = percentual da taxa anual = 12%
PARÁGRAFO QUINTO – O recebimento do objeto se fará em conformidade com o procedimento descrito no edital de licitação que precedeu o presente termo, no item 14.1e seus subitens.
DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Este contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65, da Lei n° 8.666/93, desde que haja interesse da CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas, adequadas às condições do Termo de Referência e Instrumento Convocatório.
DA RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a possibilidade de sua rescisão, a critério da Administração, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei n°8.666/93.
A rescisão deste contrato será formalmente motivada nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, e poderá ser:
I. Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos l a Xll do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
II. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência para a Administração;
III. Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE em caso de rescisão Administrativa prevista no art. 77 da Lei n°8.666, de 1993.
DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – As partes elegem o foro da Comarca de Porto Velho, Estado de Rondônia, para dirimir as dúvidas ou omissões oriundas do presente Contrato que não possam ser dirimidas administrativamente, renunciando qualquer outro por mais privilegiado que seja.
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E, para firmeza e validade do que foi pactuado, é lavrado o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, o qual depois de lido e achado conforme, é assinado pelo CONTRATANTE e pela CONTRATADA, dele sendo extraídas as cópias que se fizerem necessárias para sua publicação e execução, e registrado às fls. 016 do Livro de Registro de Contratos do ano de 2022 da Advocacia- Geral.
Porto Velho/RO, 20 de setembro de 2022.
Assinado de forma digital por
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXX DE
MATOS:42054710253
MATOS:42054710253
Dados: 2022.10.03 12:53:44 -04'00'
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA XXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Secretário Geral da Assembleia Legislativa
CONTRATANTE
XXXXXXX XX XXXXX Xxxxxxxx de forma digital
por ROBERTO DE SOUZA
DIAS:11583846883 DIAS:11583846883
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO GERAIS
XXXXXXX XX XXXXX XXXX
Representante legal
CONTRATADA
XXXXX XXXXXXXX
Assinado de forma digital
por XXXXX XXXXXXXX
XXXXX:20540856851 XXXXX:20540856851
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO GERAIS
XXXXX XXXXXXXX XXXXX
Representante legal
CONTRATADA
Visto:
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Lobato Consultor Jurídico - ALE/RO
ANO XI - Nº 176
DO-e-ALE/RO
03/10/2022
ADVOCACIA GERAL
EXTRATO DO CONTRATO Nº 016/ALE/2022
Processo Eletrônico nº 30074/2022-e
Contratante: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Contratada: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO GERAIS.
OBJETO: O objeto do presente termo é a Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de seguro total para frota de veículos da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, com assistência 24 (vinte e quatro) horas e serviço de guincho, para fornecer seguro veicular, com cobertura contra danos materiais resultantes de sinistros, roubo ou furto, colisão, incêndio, danos causados pela natureza, com a finalidade de atender as necessidades da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.
PARÁGRAFO ÚNICO – São partes integrantes do presente Contrato, independente de sua transcrição, a proposta da CONTRATADA, o edital de Pregão Eletrônico Nº 016/2022/CPP/ALE/RO, bem como, Processo Administrativo e-TCDF nº 30074/2022-e.
DO VALOR: O presente Contrato será pago mensalmente de acordo com os serviços prestados, calculado pelos preços unitários, discriminados na tabela abaixo:
2989
Autenticidade, integridade e interoperalidade - ICP BRASIL
VIDE ORIGINAL xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xx.xx.xxx.xx/Xxxxxx/
ANO XI - Nº 176
DO-e-ALE/RO
03/10/2022
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: A despesa decorrente da contratação correrá por conta dos recursos consignados a
Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, na seguinte classificação:
Programa de trabalho 01.122.1020.2062.206201 Elemento de Despesa: 33.90.39.69
Fonte de Recurso: 0100.100000100 – Recursos Ordinários – Principal Modalidade Empenho: Global
Nota de Empenho n. 2022NE003333, de 20/09/2022 [e-DOCBE3521AE] Valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
PARÁGRAFO ÚNICO – Por ocasião do exercício financeiro anual de 2022, poderá haver posterior complementação do empenho, em relação a despesa autorizada na cobertura correspondente ao restante dos 12 (doze) meses do período contratado.
DA VIGÊNCIA: A vigência do contrato será de 12 (doze) meses, iniciando-se em 22 de setembro de 2022, coincidindo com a apólice de seguros emitida pela CONTRATADA, podendo ser prorrogado conforme conveniência da Administração, como disposto no art. 57, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
DO FORO: As partes elegem o foro da Comarca de Porto Velho, Estado de Rondônia, para dirimir as dúvidas ou omissões oriundas do presente Contrato que não possam ser dirimidas administrativamente, renunciando qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, é lavrado o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, o qual depois de lido e achado conforme, é assinado pelo CONTRATANTE e pela CONTRATADA, dele sendo extraídas as cópias que se fizerem necessárias para sua publicação e execução, e registrado às fls. 016 do Livro de Registro de Contratos do ano de 2022 da Advocacia-Geral.
Porto Velho/RO, 20 de setembro de 2022.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA XXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Secretário Geral da Assembleia Legislativa
CONTRATANTE
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO GERAIS XXXXXXX XX XXXXX XXXX
Representante legal CONTRATADA
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO GERAIS XXXXX XXXXXXXX XXXXX
Representante legal CONTRATADA
Visto:
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Lobato Consultor Jurídico - ALE/RO
2990
Autenticidade, integridade e interoperalidade - ICP BRASIL
VIDE ORIGINAL xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xx.xx.xxx.xx/Xxxxxx/