LEI N.º 4.641, DE 04/10/2023.
LEI N.º 4.641, DE 04/10/2023.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PELO MUNICÍPIO DE ARACRUZ PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações públicas do Poder Executivo poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública;
II - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos;
III - contratação de professor substituto para suprir a falta na respectiva carreira em decorrência:
a) de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria, capacitação, afastamento ou licença;
b) do exercício de cargo comissionado, de função gratificada ou da composição de equipe de trabalho em atividades no âmbito da Secretaria de Municipal de Educação – SEMED.
Indígena;
c) da expansão das instituições municipais de ensino;
IV - admissão de professor para suprir necessidade sazonal e na Educação
V - atividades técnicas não permanentes do órgão ou entidade pública
contratante que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, para atuar exclusivamente no âmbito de projetos com prazo de duração determinado, inclusive aqueles resultantes de acordo, convênio ou contrato celebrado com organismos internacionais ou com órgãos do governo federal, estaduais ou municipais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública;
VI - contratação para substituir servidor efetivo que esteja afastado de seu cargo por prazo igual ou superior a 3 (três) meses em decorrência de nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, licença maternidade, auxílio doença, capacitação, exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria, excetuada a previsão contida no inciso III deste artigo;
VII - atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, bem como das autarquias a ela vinculadas, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal,
vegetal ou humana;
VIII - atividades técnicas especializadas decorrentes da implantação de novos órgãos ou novas entidades públicas, da efetivação de novas atribuições definidas para o órgão ou entidade pública, ou do aumento transitório no volume de trabalho;
IX - atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, que não se caracterizem como atividades permanentes do respectivo órgão ou entidade;
X - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pela Secretaria de Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica;
XI - prestação de serviços públicos essenciais ou urgentes, caso as vagas ofertadas em concurso público não tenham sido completamente preenchidas;
XII - atividades operacionais ou técnicas sazonais específicas que visem atender a Secretaria de Turismo e Cultura - SEMTUR;
XIII - atividades de assistência à saúde para comunidades indígenas, que exijam a contratação específica de integrantes desses povos;
XIV - atividades relacionadas à execução de programas temporários no âmbito da assistência social, financiados pelo Estado ou pela União em parceria com o Município de Aracruz e aos custeados somente por este;
XV - contratações voltadas a atender a Secretaria de Saúde para o desenvolvimento de programas/projetos/ações que não sejam custeados exclusivamente com recursos próprios.
§ 1º O número total de professores de que trata o inciso III do caput deste artigo não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do total de docentes efetivos com jornada padrão de 25 (vinte e cinco) horas semanais em exercício nos quadros do Município.
§ 2º As contratações a que se refere o inciso V serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.
§ 3º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial dos Municípios, prescindindo de concurso público.
Parágrafo único. A contratação para atender às hipóteses previstas nos incisos I, II, V, VII, X, XII e XV do art. 2º desta Lei prescindirá de processo seletivo.
Art. 4º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços com tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I - 06 (seis) meses, no caso dos incisos I, II, VII, X e XII do art. 2º desta Lei; II - 12 (doze) meses, nos casos dos incisos VI, XI e XIII do art. 2º desta Lei;
III - 24 (vinte e quatro) meses, no caso dos incisos VIII e XIV do art. 2º desta
Lei; Lei.
IV - 36 (trinta e seis) meses, no caso do inciso III, IV, V, IX e XV do art. 2º desta
§ 1º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período.
§ 2º Nos casos elencados no inciso XIV do artigo 2º, as contratações serão por prazo determinado, vinculados a vigência do respectivo programa, limitado ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 5º As contratações com base nesta Lei somente poderão ser realizadas a partir de decisão devidamente fundamentada do gestor do respectivo órgão ou entidade pública municipal, a qual deverá preencher os seguintes requisitos:
I - justificação da necessidade temporária de excepcional interesse público; II - enquadramento em uma das hipóteses previstas no art. 2º desta Lei;
III - indicação da dotação orçamentária específica.
Art. 6º É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará em responsabilidade administrativa do contratado, bem como, se for o caso, em responsabilidade quanto à devolução dos valores indevidamente pagos ao contratado.
Art. 7º A remuneração do servidor contratado nos termos desta Lei será fixada com base na jornada de trabalho e na tabela de remuneração praticada pela administração direta e indireta do Poder Executivo, correspondendo ao nível para o qual esteja sendo contratado, conforme previsão em edital próprio.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como referência.
§ 2º A remuneração do contratado para funções do magistério poderá ser feita por hora trabalhada, no limite das necessidades do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 8º São direitos dos servidores públicos contratados nos termos desta Lei: I - décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço;
II - gozo de férias nas hipóteses de contratos com prazo superior a 12 (doze) meses, exceto os profissionais contratados para atuação nas unidades escolares, que deverão seguir o calendário escolar;
III - indenização e adicional de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado; IV - repouso semanal remunerado;
V - adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma
da lei;
VI - vale-transporte, na forma da lei;
VII - auxílio-alimentação ou cartão alimentação, na forma da lei;
Art. 9. O servidor terá, durante o período do respectivo contrato temporário,
direito às seguintes licenças ou afastamentos:
I - maternidade, com prazo de duração idêntico ao previsto para os cargos de provimento em comissão;
II - paternidade, de 5 (cinco) dias corridos a partir da data do nascimento; III - casamento, por 8 (oito) dias consecutivos;
IV - falecimento do cônjuge, companheiro, xxxx, filhos e irmãos, por 5 (cinco) dias consecutivos;
V - para tratamento de sua saúde ou por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional.
Art. 10. Os servidores contratados nos termos desta Lei vincular-se-ão obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 11. Aplicam-se aos servidores contratados nos termos desta Lei os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados.
Art. 12. É vedado aos servidores contratados nos termos desta Lei:
I - exercer atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição,
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I, II, VII, X e XI do art. 2º desta Lei.
§ 1º Os contratos temporários firmados com lapso temporal inferior àqueles estabelecidos no art. 4º desta Lei gerarão impedimento de nova contratação por período idêntico ao firmado no contrato, observado o limite máximo de 12 (doze) meses.
§ 2º A contratação temporária da categoria do magistério deve observar a disposição do art. 44, §1º, da Lei Municipal nº 4.352/2020.
§ 3º Não se inclui nos parágrafos anteriores a categoria de professor indígena, e a contratação prevista no inciso IV, do art. 2° desta Lei, poderá ser prorrogada sem observância do limite estabelecido.
Art. 13. O contrato firmado de acordo com esta Lei será rescindido ou extinto, sem direito à indenização:
I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência do órgão ou entidade pública contratante;
IV - pela extinção ou conclusão do projeto, nos casos do inciso V do art. 2º.
Parágrafo único. A rescisão do contrato com base no inciso II deste artigo será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao órgão contratante.
Art. 14. Desde que celebrados antes da entrada em vigor desta Lei, permanecerão válidos até o respectivo encerramento todos os contratos de servidores públicos em regime de
designação temporária.
Art. 15. O limite previsto no § 1º do art. 2º desta Lei deverá ser atingido até 31.12.2025, com redução mínima de 5% (cinco por cento) ao ano, contados a partir de 1º.04.2024.
Art. 16. As despesas decorrentes de contratações feitas com base nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias de pessoal específicas de cada unidade orçamentária prevista nos respectivos orçamentos, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 17. Aplica-se à Administração Municipal, em específico aos contratos administrativos, no que couber, as disposições contidas na Lei Federal n.º 8.745, de 09.12.1993, e suas alterações.
Art. 18. Ficam revogadas as Leis que tratarem de contratações temporárias, naquilo que contrariar as disposições desta Lei, e especificamente as Leis números 2.994/07, 3.157/08, 3.236/10, 3.355/10, 3.374/10, 3.531/11, 3.922/15, 3.935/15, 3.977/15, 3.997/15,
3.998/15 e 4.147/17.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Aracruz, 04 de outubro de 2023.
COUTINHO:3
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Data: 2023.10.04 10:49:59-03'00'
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Prefeito Municipal