ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR001172/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 23/05/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR022236/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.007725/2018-71 |
DATA DO PROTOCOLO: | 21/05/2018 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.687.920/0001-91, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXX; E
FEDERACAO ESTADUAL DAS INSTITUICOES DE REABILITACAO DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n.
05.488.703/0001-24, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional diferenciada do 1º grupo - trabalhadores em estabelecimentos de ensino - do plano da CNTEEC, com abrangência territorial em, com abrangência territorial em Campo Largo/PR e Curitiba/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS
Tendo em vista que todas as ESCOLAS ESPECIAIS desenvolvem atividade pública, mediante delegação por contratos de cooperação técnica e financeira com o Estado do Paraná, bem como serem os docentes atendidos pelo presente acordo contratados em decorrência destes convênios, os pisos salariais praticados para os respectivos profissionais serão correspondentes aos repassados pelo Estado do Paraná, nas funções correlatas, conforme plano de Cargos e Salários, a seguir especificado:
TABELA DE REMUNERAÇÃO DE MARÇO DE 2018 A FEVEREIRO DE 2019 PARA PROFESSORES CONTRATADOS ANTES DE JUNHO DE 2006 | |
CARGO | VALOR DA REGÊNCIA PARA UM TURNO |
LICENCIATURA PLENA | R$ 1.160,03 |
LICENCIATURA PLENA COM PÓS- GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO LATOSENSU | R$ 1.450,01 |
LICENCIATURA PLENA EM EDUCAÇÃO (3º grau) E ADICIONAIS DE EXTENSÃO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL | R$ 1.740,04 |
LICENCIATURA PLENA ACRESCIDA DE ESPECIALIZAÇÃO, OU PÓS GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO/EDUCAÇÃO ESPECIAL | R$ 2.175,04 |
TABELA DE REMUNERAÇÃO DE MARÇO DE 2018 A FEVEREIRO DE 2019 PARA PROFESSORES CONTRATADOS A PARTIR DE JUNHO DE 2006 | |
CARGO | VALOR DA REGÊNCIA PARA UM TURNO |
LICENCIATURA PLENA EM EDUCAÇÃO | R$ 1.189,46 |
LICENCIATURA PLENA ACRESCIDA DE ESPECIALIZAÇÃO, OU PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO/EDUCAÇÃO ESPECIAL. | R$ 1.784,93 |
Parágrafo Único - Os pisos constantes no presente instrumento para professores são fixados para um único turno, em regime de professor regente.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica concedido o reajuste salarial a partir de 1º de março de 2018 para os professores da categoria no percentual de 2,81% (dois vírgula oitenta e um por cento), incidentes sobre os salários vigentes em 28/02/2018.
Parágrafo Primeiro - Poderão ser compensados os aumentos compulsórios e espontâneos concedidos no período compreendido entre 01.03.2017 e 28.02.2018, ressalvando-se a não compensação de aumentos decorrentes de promoção funcional ou por mérito, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedido a esse título.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxx Professores admitidos após 01.03.2017 o reajuste salarial será proporcional ao tempo de serviço, na base de 1/12 por mês trabalhado, considerando mês fração igual ou superior a 15 dias, respeitado, sempre, o piso salarial estabelecido neste instrumento.
Parágrafo Terceiro - Os valores relativos às diferenças oriundas da aplicação do percentual referido no caput, devidos com relação aos meses de março e abril/2018, serão pagos em parcela única juntamente com o pagamento dos salários do mês de competência de MAIO/2018 (realizado até o 5º dia útil de junho/2018).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - RECIBO DE PAGAMENTO
Todos os estabelecimentos de ensino fornecerão aos seus Professores, junto com os pagamentos efetuados, um comprovante demonstrativo de todas as verbas integrantes da remuneração, bem como os descontos incidentes a cada mês.
CLÁUSULA SEXTA - ATRASO DE PAGAMENTO
Estabelece-se multa de 10% (Dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salários até 20 (vinte) dias e de 0,5% (meio por cento) por dia no período subsequente limitado a sanção ao equivalente ao valor da obrigação principal devida.
CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A metade do décimo terceiro salário será paga aos docentes entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano, a título de adiantamento, nos termos da Lei n.º 4.749/65. O restante, 50% (cinquenta por cento), será pago até o dia vinte de dezembro.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DANOS
O professor somente sofrerá desconto de seus salários, se deliberadamente causar danos ao estabelecimento, ou a recursos didáticos sob sua responsabilidade- neste caso se devidamente registrada a entrega ao mesmo nos termos do artigo 462, Parágrafo Primeiro da CLT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - PROFESSOR XXXXXXX
Para o professor que desenvolver suas atividades em regime de hora-aula, o piso salarial – valor mínimo da hora-aula - será obtido pelo uso das Tabelas Valores Globais acima indicadas, dividindo-se o valor da remuneração pelo divisor 90. Para todos os fins dentro do valor do piso da hora-aula já estão incluídos os valores destinados a pagamento de descanso semanal remunerado (DSR) e hora-atividade.
CLÁUSULA DÉCIMA - RETENÇÃO DA CTPS - INDENIZAÇÃO
Será devida ao empregado a indenização correspondente a um dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua Carteira Profissional após o xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Único – Considerando-se que o calendário escolar aprovado pela Secretaria de Educação prevê atividades letivas em alguns sábados do ano, a ESCOLA ESPECIAL pode exigir que o empregado trabalhe por no máximo seis sábados durante o ano letivo, desde que devidamente compensados tais labores em outros dias letivos normais, sem que estes dias de trabalho sejam considerados extraordinários.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATIVIDADES EXTRACLASSE
Fica assegurado ao docente o direito de receber hora extra quando, embora não obrigado, for convocado a participar de atividade extraclasse, entendendo-se como tal: seminários internos, reuniões de planejamento, supervisão e coordenação, passeios com alunos, hora cívica, entrevistas com pais, aulas de adaptação, recuperação extra e outras atividades, desde que realizadas fora do seu horário normal de trabalho, ressalvadas as atividades para as quais já exista remuneração prevista por força do contrato de trabalho.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORA ATIVIDADE
Todos os professores abrangidos pelo presente acordo exercerão atividades de preparo de aulas, correções e preparação de trabalhos dentro de sua jornada normal, ficando dispensadas, neste horário, do comparecimento em sala de aula.
Parágrafo Único – A hora atividade corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) da jornada de trabalho de cada docente e neste período deverão ser exercidas de preparação de aulas, correção de trabalhos, estudo e aperfeiçoamento, atendimento de pais, atualização e programação pedagógica e contato com os demais profissionais da empregadora.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CRECHES
Nos termos do Artigo 389, Parágrafo 1.º da CLT, os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde sejam permitidas às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação". A exigência acima poderá ser suprida, nos termos do Parágrafo 2.º do artigo 389 da CLT.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATAÇÃO PROFISSIONAL
As ESCOLAS ESPECIAIS signatárias do presente instrumento ficam obrigadas a contratar professores devidamente habilitados, excetuando aquelas áreas que não disponham de formação específica.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL (MAIOR REMUNERAÇÃO)
Quando do pagamento das verbas rescisórias, os estabelecimentos de ensino observarão para cálculo de maior remuneração a média do número de aulas que o docente ministrou na escola, nos últimos doze meses, se esta for superior à remuneração do último mês trabalhado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRAZO PARA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho, todos os direitos dele decorrentes serão pagos pelos estabelecimentos de ensino, inclusive saldo de salário, nos prazos e cominações estabelecidos no Parágrafo 6, do Artigo 477 da CLT, alterado pela Lei n.º 7.855, sem prejuízo da penalidade prevista nesta Convenção.
Parágrafo Primeiro - Desobrigam-se os estabelecimentos de ensino da multa do art. 477, § 8º, da CLT, se o empregado convocado por carta registrada, dentro do prazo acima, deixar de comparecer para receber
seus haveres.
Parágrafo Segundo - No mesmo prazo deverá a empresa conceder baixa na CTPS do empregado.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
Conforme legislação vigente.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PROFISSIONAL EM SALA
Fica estabelecida a obrigatoriedade da existência de um professor titular, detentor de habilitação legal, exigida para o desempenho das funções de docentes, por turma, em todos os momentos de seu atendimento.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO
Gozará de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão.
a) por 15 (quinze) dias, o trabalhador que após ter recebido alta médica tenha ficado afastado do trabalho, com percepção de auxílio previdenciário;
b) por 01 (um) ano imediatamente anterior a complementação do tempo para aposentadoria, o docente que tenha mais de cinco anos de trabalho no estabelecimento, e tenha comprovado sua condição, ao empregador, por escrito.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA PROVISÓRIA DA GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, de docente gestante, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto.
Parágrafo Primeiro –No caso de adoção, independentemente da idade da criança, a professora terá direito aos mesmos benefícios do supracitado, ou seja, estabilidade de até 5 (cinco) meses após a data de adoção.
Parágrafo Segundo –No caso de adoção de criança, a professora terá direito ao período integral da licença maternidade como previsto no art. 392, da CLT, 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, mediante a comprovação perante o estabelecimento de ensino empregador.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ENTREGA DE NOTAS E RELATÓRIOS DE FALTAS
As Instituições de Xxxxxx não poderão exigir dos Professores a entrega de notas e relatórios de faltas, antes dos prazos estabelecidos no calendário escolar, previamente entregue ao Professor no início de cada período letivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATENDIMENTO AOS PAIS
O estabelecimento de ensino não poderá exigir do professor atendimento de pais fora do horário de trabalho ou intervalos.
Parágrafo Único - Tal atendimento deverá ser realizado, a critério da escola, dentro do horário de trabalho e preferencialmente durante os dias que o (a) professor (a) não estiver em sala de aula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO
Entende-se por pessoal docente todos os Professores, que exerçam suas atividades em sala de aula.
Parágrafo Primeiro - Para efeito do que estabelece o caput desta cláusula, tem-se normatizado que na hipótese do Professor ser contratado inicialmente para ministrar aulas, ascendendo a um cargo de supervisor, orientador, e/ou administrativo, inclusive o de coordenação, deverá a Instituição de Ensino proceder à anotação em sua CTPS, em anotações gerais, sobre as funções a serem exercidas, passando o mesmo a ser regido pelas regras aplicáveis a essa função, enquanto tal situação perdurar.
Parágrafo Segundo - Na hipótese da cumulação de funções de docência e administrativas, optando Instituição de Xxxxxx e Empregado pela não fixação de um segundo contrato, mas pela cumulação naquele já existente, cada uma das mesmas será regida separadamente pelas regras jurídicas respectivas, devendo a Instituição de Ensino diligenciar para que todas as verbas salariais sejam pagas discriminadamente, tornando possível a verificação da regularidade dos pagamentos.
Parágrafo Terceiro - Quando a cumulação de funções descrita no parágrafo anterior ocorra no mesmo
contrato de trabalho, a extinção de apenas uma delas, por iniciativa da Instituição de Ensino ou do Empregado, ensejará a obrigação da realização de uma quitação parcial de haveres rescisórios relativos à função extinta.
Parágrafo Quarto - Os haveres rescisórios a serem pagos na quitação parcial serão os mesmos a que faria jus o Empregado caso a função em questão tivesse sido desenvolvida em contrato autônomo, excepcionado o pagamento da multa sobre os depósitos de FGTS e a sua respectiva liberação (o que somente ocorrerá quando da rescisão da outra função, respeitadas as diretrizes da Lei 8036/90).
Parágrafo quinto - Os prazos para pagamento e homologação dos valores relativos à quitação parcial serão os mesmos previstos no artigo 477 da CLT para efeitos de rescisão de contrato de trabalho.
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX - TRANSFERÊNCIA DE TURNO
O docente não poderá ser transferido de turno diferente daquele para o qual foi contratado, salvo com consentimento expresso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTACIONAMENTO - GRATUIDADE
As escolas que mantiverem estacionamentos para veículos de docentes ou alunos, não poderão cobrá-lo do docente, no período em que o mesmo estiver lecionando no estabelecimento, ficando em contrapartida isentos da responsabilidade civil. Tal benefício não integra a remuneração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIA DO PROFESSOR
Como Dia do professor fica consagrado o dia 15 de outubro, cuja comemoração dar-se-á com a dispensa de 01 (um) dia de serviço, na semana em que recair o dia 15, sem prejuízo dos vencimentos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DURAÇÃO DA HORA-AULA
Considera-se como hora-aula o trabalho letivo dentro da classe com duração máxima de 50 (cinquenta) minutos, fazendo o professor jus à remuneração de adicional sobre o tempo que exceder deste limite.
Parágrafo Único - Fica estabelecido que a hora-aula de 50 minutos poderá ser distribuída em atividades e/ou disciplinas de acordo com o currículo e plano pedagógico da Escola.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA INTERCALADA
Aos Professores horistas, para efeitos do artigo 318 da CLT, entende-se por jornada intercalada aquela onde entre a consecução da primeira aula do dia e última existir a realização de um intervalo intrajornada (descanso, alimentação, janela, recreio, dentre outros).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DUPLA JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecida a possibilidade de, através de documento escrito, ser fixada, entre a escola e o professor, jornada de trabalho diária superior ao previsto no artigo 318 da CLT, sem que isto demande direito ao recebimento das excedentes como extras, desde que, completando-se um segundo período integral, comprometendo-se a escola a observar a jornada assim contratada.
Parágrafo Único – Quando houver dupla jornada a ESCOLA ESPECIAL fará o pagamento de no mínimo dois pisos para a profissional, devendo ressaltar este fato no recibo de pagamento, bem como pagar de forma igual (valores dos pisos) ambos os períodos.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FALTA POR MOTIVO DE DOENÇA
Serão abonadas as faltas por motivo de doença dos filhos, do cônjuge, do companheiro (a) e/ou dependente legal, mediante apresentação de atestado médico, devendo as aulas faltadas serem repostas, sob pena de não serem abonadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FALTA POR MOTIVO DE GALA OU LUTO
No caso de gala ou luto, aplica-se o disposto no art. 320, parágrafo 3º da CLT, considerando-se, nestes casos, que os dias faltantes são de trabalho efetivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS AO DOCENTE ESTUDANTE
Ao docente estudante, de comum acordo com a entidade escolar, será concedido abono de faltas para prestação de provas e/ou exames escolares, no horário da realização das mesmas, devendo estas, serem comunicadas por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, bem como comprovadas mediante documento idôneo, fornecido pela entidade que realizar a respectiva prova ou exame.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - IRREDUTIBILIDADE DA JORNADA
São irredutíveis à carga horária e a remuneração do docente, exceto se a redução resultar:
a) Da exclusão das aulas excedentes acrescidas a carga horária do docente em caráter eventual ou por motivo de substituição;
b) Do pedido do empregado docente, em três vias, aceito pela escola empregadora.
c) Da diminuição das turmas do estabelecimento, em função da redução do número de alunos, devidamente comprovada quanto questionada judicialmente.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
Nos termos da Constituição Federal (Artigo 7º, XVII), fica assegurado ao Docente o gozo de férias remuneradas com pelo menos um terço do salário normal, que deverá ser pago até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período (Artigo 145 da CLT).
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA GESTANTE - REMUNERAÇÃO PARCIAL
Na hipótese da licença maternidade prevista em lei findar-se após o início do semestre letivo da Instituição de Ensino empregadora fica autorizada a pactuação entre esta e a professora licenciada, mediante documento escrito, de uma ampliação do período de afastamento, com garantia parcial de salários, desde que respeitados os seguintes requisitos:
a) liberação da professora de seu dever de prestar trabalho a partir do dia seguinte ao término da licença maternidade até o início do semestre letivo subsequente;
b) garantia de pagamento mensal pelo período referido na letra a em montante nunca inferior à 50% (cinquenta por cento) do salário anteriormente percebido;
c) garantia à professora de retorno às suas atividades normais no semestre letivo subsequente;
d) garantia de emprego até o término do semestre letivo subsequente;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA AMAMENTAÇÃO
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a Professora terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo Único - Sendo da conveniência da Professora, respeitadas as necessidades do amamentando, poderá a mesma usufruir a integralidade dos referidos descansos especiais, no início ou no término da jornada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RECESSO ESCOLAR
Durante o período de recesso escolar, faz jus o Professor ao mesmo salário do período de aulas.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO USO DO UNIFORME E EQUIPAMENTO - PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O estabelecimento que exigir o uso de uniformes fornecerá gratuitamente ao empregado o mínimo de 02 (duas) unidades ao ano, apresentados para reposição aqueles destinados à substituição ou devolvidos por ocasião da rescisão contratual, ficando certo que a guarda e conservação dos mesmos correrá por conta do empregado enquanto detentor.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos, para efeito de justificativa de faltas ou afastamento do trabalho, para terem eficácia jurídica, excetuados os da Previdência Social, deverão ser vistados por médico da empresa, quando nela existente.
Primeiros Socorros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PRIMEIROS SOCORROS
Os estabelecimentos de ensino manterão equipamentos de primeiros socorros nos locais de trabalho, respeitadas as normas da vigilância sanitária.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PUBLICAÇÕES SINDICAIS
As escolas permitirão que a entidade Sindical Profissional afixe em quadro próprio, acessível aos docentes, suas notas e publicações oficiais relativas a promoções e atividades, exceto as de cunho político-partidário, mediante visto da empresa que deverá obedecer à cláusula como posta.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA DE REVERSÃO
Ao Sindicato dos Professores no Estado do Paraná, os estabelecimentos de ensino descontarão dos Professores em favor do Sindicato Laboral, independentemente de serem sindicalizados ou não, o valor de 3% (três por cento) do salário de competência do mês de MAIO/2018 com a correção prevista neste acordo.
Parágrafo Primeiro - O montante descontado dos docentes a este título será recolhido, impreterivelmente, até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto, em conta bancária do Sindicato Profissional, constante da guia própria, para esse fim, remetida aos estabelecimentos.
Parágrafo Segundo - Os estabelecimentos enviarão ao Sindicato Profissional cópia da guia do recolhimento autenticada e relação nominal dos docentes contribuintes, seus salários e o valor dos descontos.
Parágrafo Terceiro - O mesmo procedimento será observado em relação aos docentes admitidos após aquela data, cujo recolhimento será efetuado em guia suplementar.
Parágrafo Quarto - Caso os recolhimentos não sejam efetuados na data aprazada, o estabelecimento incorrerá em multa de 10% (dez por cento), além do índice de correção oficial ou equivalente, além de arcar com despesas, custas judiciais e honorários advocatícios consequentes da execução judicial própria, ficando desde já eleito o foro de Curitiba para tal.
Parágrafo Xxxxxx – Fica resguardado o direito de oposição que poderá ser exercido pelo trabalhador até 15 (quinze) dias antes da data que estiver prevista para a realização do desconto, através de apresentação de carta de próprio xxxxx, pessoalmente, ou envio pelo correio com AR – Aviso de Recebimento, endereçada ao sindicato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADES E DESCONTOS AO SINDICATO
Os estabelecimentos de ensino não obstarão a sindicalização de seus Professores, obrigando-se a descontar em folha de pagamento, desde que por eles devidamente autorizados, a mensalidade devida e outros descontos a seu favor decorrentes de convênios, efetuando o recolhimento a entidade Sindical até o dia 12 (doze) do mês subsequente ao que deu origem ao desconto, sob pena de, não o fazendo neste prazo, incorrerem em atualização monetária pelo IPCA. O Sindicato Profissional fornecerá os impressos próprios para este recolhimento em época oportuna e caso não o faça não haverá incidência de atualização monetária nos valores a serem recolhidos.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Aplica-se o presente acordo a todo o pessoal docente que trabalhe em uma das ESCOLAS ESPECIAIS, mantidas pelas entidades nominadas no primeiro parágrafo desta cláusula, e que se dediquem a ministrar aulas a portadores de necessidades especiais, fazendo-o através de convênio de cooperação técnica com a Secretaria de Educação do Estado do Paraná.
Parágrafo Primeiro – Estão abrangidas pelo presente acordo os profissionais vinculados às seguintes mantenedoras: Associação Beneficente Renascer, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 00.417.085/0001- 08 com sede na xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxx Xxxxx, XXX 00000-000, AEPR - Associação de Assistência ao Excepcional do Paraná, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 76.695.552/0001-61, com sede na Xxx Xxxxx Xxxx, 0000 - Xxxxxx Xxxx, Xxxxxxxx - XX, 00000-000, ACAIE – Associação Curitibana de Apoio e Integração do Excepcional, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 01.343.832/0001-73, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxxxx, 00, xxxxxx Xxx Xxxxx; ADM
Xxxx Xxxxxxx | CEP: 81010-280 -COCEC – Centro de Orientação e Controle da Excepcionalidade, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 75.955.286/0001-68, com sede na Xxx xx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxxxx/XX, ERCE – Associação Erceana Campolarguense, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 77.051.977/0001- 62, com sede na Xxx Xxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, XXX 00000-000, Campo Largo; FEPE – Fundação Ecumênica de Proteção ao Excepcional, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 76.693.076/0001- 01, com sede na Xxx
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxxxx/XX IEPE – Instituto de Estudos e Pesquisas da Excepcionalidade, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 81.917.007/0001-74, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxxxx/XX; IHOEPAR – Instituto de Habilitação e Orientação do Excepcional do Paraná, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 80.562.176/0001-76, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxx Xxxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxxxx/XX; IRP – INSTITUTO DE RECUPERAÇÃO PEDAGÓGICA,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 80.235.344/0001-19, com sede na Xxx Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx,000, Xxxxxx, XXX 00000-000, PC – Pequeno Cotolengo Dom Orione do Paraná, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 76.610.690/0001-62, com sede na Rua Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, nº 140, XXX 00000-000, Curitiba/PR; SCP – Sociedade Civil Primavera, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 75.051.409/0001- 36, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxxxx/XX; UPAE – União de Profissionais para Atendimento do Excepcional, pessoa jurídica de direito privado, inscrita do CNPJ sob o nº 78.925.922/0001-05, com sede na Rua Mercedes S. Rocha, nº 79, Bacacheri, XXX 00000-000, Curitiba/PR; ADIPE – Associação de Apoio ao Desenvolvimento Integral da Pessoa, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 82.424.102/0001-07, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxx xx 000, Xxx Xxxxxxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxxxxx/XX; ASSOCIAÇÃO FRANCISCANA DE EDUCAÇÃO AO CIDADÃO ESPECIAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 76.708.718/0001-07, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, 000 - Xxxxxx, Xxxxxxxx - XX, 00000-000.
Parágrafo Segundo – Não são abrangidos pelo presente acordo os profissionais de saúde que prestem atendimento individualizado aos alunos dentro dos limites da ESCOLA ESPECIAL, isto é, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, psicólogos, assistente social, assim como os profissionais que atuem na Administração Escolar.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecido que o não cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, importará em uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do maior piso salarial da categoria, sendo aplicável apenas uma multa por acordo coletivo infringido.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EXCLUSÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
As partes signatárias reconhecem que entre as mesmas vigora apenas e tão somente os termos do Presente Acordo Coletivo de Trabalho, excluindo-se expressamente a aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho.
XXXXX XXXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DO PARANA
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Administrador
FEDERACAO ESTADUAL DAS INSTITUICOES DE REABILITACAO DO ESTADO DO PARANA