CLÁUSULA 1ª - INFORMAÇÕES PRELIMINARES
Condições Gerais e Especiais
Youse | Seguro Residencial
Processo Susep 15414.900040/2016-34
Versão Agosto / 2021
CLÁUSULA 1ª - INFORMAÇÕES PRELIMINARES
1.1. Este plano de seguro é garantido pela Caixa Seguradora S.A. CNPJ 34.020.354/0001-10.
1.2. A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco.
1.3. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da SUSEP; e
1.4. O Segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da sociedade seguradora no sitio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx
1.5. Para casos não previstos nestas Condições, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
1.6. A utilização de meios remotos na emissão desta apólice garante ao Segurado a possibilidade de impressão do documento e, a qualquer tempo, o fornecimento de sua versão física, mediante solicitação à Seguradora.
CLÁUSULA 2ª – APRESENTAÇÃO
2.1. O seguro Residencial da CAIXA destina-se aos proprietários ou locatários de imóveis estritamente residenciais, construído com estrutura integral (colunas, vigas e cintas de amarração) de concreto armado ou de aço protegido por concreto armado ou alvenaria, paredes externas construídas inteiramente de concreto e/ou alvenaria e telhado de material não combustível, permitindo-se o travejamento de madeira.
2.2. Este plano de seguro disponibiliza as seguintes coberturas para contratação:
2.2.1. Cobertura Básica:
a) Incêndio, Queda de Raio, e Explosão de qualquer natureza
2.2.2. Coberturas Adicionais:
A. Vendaval, Furacão, Tornado, Ciclone, Granizo e Fumaça
B. Impacto de Veículos Terrestres e Queda de Aeronaves ou quaisquer outros Engenhos Aéreos ou Espaciais
C. Perda e Pagamento de Xxxxxxx
D. Danos Elétricos
E. Roubo e Furto de Bens, mediante arrombamento
F. Tumultos, Greve e “Lock-Out”
G. Responsabilidade Civil Familiar (Danos a Terceiros)
H. Quebra de Vidros, Espelhos, Mármores e Granitos
I. Alagamento
J. Desmoronamento
K. Equipamentos para Escritórios Residenciais (Equipamentos Home Office)
L. Roubo e Furto, mediante arrombamento, de Equipamentos Cinematográficos, Fotográficos e Computadores Portáteis (Lap Top, Notebook, Ultrabook, Netbook,Tablet, MP3, Palm Top)
M. Equipamentos Celulares
N. Rompimento de Tubulações
2.3. Para efeito deste seguro é obrigatória a contratação da cobertura básica.
2.4. As coberturas dispostas no item 2.2.2 não poderão ser contratadas isoladamente, ou seja, sem a contratação da cobertura básica.
CLÁUSULA 3ª - OBJETIVO DO SEGURO
3.1. O presente seguro tem por objetivo indenizar o Segurado, até o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura contratada e estipulada na apólice, os prejuízos devidamente comprovados, decorrentes de perdas e danos incidentes sobre os bens segurados, em consequência dos riscos cobertos descritos nestas Condições Gerais e nas Condições Especiais do presente seguro, para o(s) local (is) descrito(s) na especificação da apólice.
3.2. O local segurado é a unidade residencial autônoma indicada na proposta de seguro e desde que não utilizada para fins comerciais. Este seguro só se aplica aos locais que tenham sido expressamente indicados na proposta de seguro.
CLÁUSULA 4ª - DOCUMENTOS DO SEGURO
4.1. São documentos do presente seguro a Proposta de Seguro e a Apólice com seus anexos e aditivos.
4.2. Nenhuma alteração nesses documentos será válida, se não for feita por escrito ou por solicitação do Segurado, com a concordância de ambas as partes contratantes e desde que as alterações não impliquem violação às disposições legais e normativas emitidas pela SUSEP.
4.3. Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem da Proposta de Seguro, das Condições Gerais e Especiais, da Apólice e seus anexos, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas, posteriormente, na forma estabelecida nestas condições.
CLÁUSULA 5ª – FORMA DE CONTRATAÇÃO - SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
5.1. As coberturas firmadas nesta apólice são contratadas sob a condição de primeiro risco absoluto. Dessa forma, a Seguradora responderá integralmente pelos prejuízos comprovados e cobertos, até o Limite Máximo de Indenização descrito na apólice, como estabelecido na Cláusula 13 – Limite Máximo de Indenização e Limite de Responsabilidade, destas Condições Gerais.
CLÁUSULA 6ª - RISCOS COBERTOS
6.1. Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá pelas perdas e danos materiais causados aos bens/segurados de acordo com as Condições Gerais e Condições Especiais do presente contrato de seguro, respeitando-se o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura expressamente contratada e mediante pagamento do respectivo prêmio de seguro.
6.2. Também são indenizáveis, até o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura contratada, as perdas e os danos materiais decorrentes de:
a) despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
b) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos fortuitos ou força maior;
c) providências tomadas para o desentulho do local;
d) valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
CLÁUSULA 7ª - RISCOS EXCLUÍDOS
7.1. Salvo estipulação contrária expressa nas Condições Especiais desta apólice, este seguro não garante, em qualquer situação, os prejuízos, as perdas e os danos causados por, ou decorrentes direta ou indiretamente de, ou para os quais tenha o Segurado contribuído de qualquer forma:
a) Atos de hostilidade ou de guerra, treinamento militar, operações bélicas, terrorismo, subversão, guerrilhas, rebelião, motins, insurreição, revolução, comoção social, sabotagem, vandalismo, tumultos, arruaças, greves, lock-out e quaisquer outras perturbações de ordem pública;
b) poluição, vazamento, contaminações em geral, mesmo que, direta ou indiretamente causados por qualquer dos eventos garantidos por este seguro bem como radiação nuclear ou ionizante, fissão nuclear, contaminação pela radioatividade, resíduos nucleares ou materiais de arma nuclear;
c) danos causados por atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro. Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, esta exclusão aplica-se também aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes;
d) quaisquer atos de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar em geral, bem como todos os atos e consequências dessas ocorrências, tais como confisco nacionalização, destruição, requisição, salvo para evitar propagação de danos cobertos por esse seguro;
e) danos elétricos, oscilação de energia elétrica, curtos-circuitos, sobrecarga na rede elétrica;
f) desligamento intencional ou não de sobrepasses provisórios (“by pass”) de dispositivos automáticos de segurança e controles automáticos ou por falta de manutenção dos mesmos;
g) danos morais e estéticos, ainda que decorrente de eventos garantidos por este seguro;
h) quaisquer danos causados a terceiros, pelo Segurado, seu cônjuge ou companheiro, filhos, parentes, empregados, ou de quem em proveito deles atuar;
i) desgastes naturais, desgastes pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, defeito latente, desarranjo mecânico, elétrico e eletrônico; vibrações, erosão, corrosão de qualquer espécie, incrustação, oxidação, ferrugem, fuligem, escamações, cavitação, umidade, maresia, mofo, fermentação própria, aquecimento e/ou combustão espontânea;
j) mau uso, defeito de fabricação ou má qualidade do objeto segurado, riscos, arranhaduras, lascas e pequenas avarias;
k) eventos premeditados ou preexistentes à contratação do presente seguro; l) extravio, roubo, furto de qualquer natureza bem como desaparecimento, saques, estelionato, apropriação indébita, extorsão e suas modalidades, ainda que direta ou indiretamente,
tenham concorrido para tais perdas, quaisquer dos eventos abrangidos pela presente apólice;
m) ruptura de tubulações, inclusive por congelamento de fluidos, por fadiga ou por
desrespeito às normas técnicas brasileiras;
n) incêndio e explosões em zonas rurais bem como queima de florestas, matas, prados, pampas, juncais ou semelhantes, quer a queima tenha sido fortuita, quer tenha sido ateada para limpeza do terreno por fogo;
o) local de risco utilizado para fins de atividade comercial ou industrial; p) má conservação das instalações de água e esgoto do imóvel segurado ou de outros imóveis, bem como da má conservação de telhados e estruturas, seja ou não pela introdução o de sobrecargas e esforços não previstos;
q) ação paulatina (contínua, periódica e/ou intermitente) de fatores ambientais presentes nas instalações do Segurado, tais como temperatura, umidade, infiltrações, molhadura, derramamento, transbordamento, vazamento, vibrações, gases e vapores bem como por areia, terra e substâncias semelhantes, no interior ou na área do imóvel segurado, proveniente de janelas, portas ou quaisquer outras aberturas existentes no imóvel;
r) implosões e suas consequências;
s) maremoto, enxurrada, enchentes, inundação e/ou alagamento de qualquer espécie, incluindo por água do mar, rios, chuvas, rompimentos de adutoras, mangueiras, caixa d’água, calhas, canos, tubulações, inclusive por congelamento de fluidos, por fadiga ou por desrespeito às normas técnicas brasileiras, infiltrações de qualquer espécie, entupimentos, goteiras, vazamentos e bem como o transbordamento de água proveniente de equipamentos, aparelhos e torneiras;
t) imóveis em construção, reconstrução ou reforma, quando a reforma obrigar o Segurado a desocupar temporariamente o imóvel e/ou haja comprometimento da segurança, bem como operações de reparo, alteração estrutural do imóvel, instalação, montagem, ajustamento e serviços de manutenção em geral;
u) pichações ou grafites de qualquer parte do imóvel segurado;
v) demolição do imóvel segurado ou deslizamento de qualquer tipo de terreno, desmoronamento, ameaça de desmoronamento, queda de muro, fissuras, trincas e rachaduras, acomodação do
terreno/solo e recalque, recursos naturais existentes no solo e/ou subsolo;
w) recomposição de documentos, arquivos e despesas análogas;
x) terremoto, erupção vulcânica, vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, e quaisquer efeitos ou influências atmosféricas;
y) veículos terrestres, aéreos ou aquáticos, inclusive aqueles não sujeitos a licenciamento obrigatório, incluindo seus instrumentos, acessórios, cargas, equipamentos e pertences;
z) danos decorrentes de obras, reformas, construção ou reconstrução, instalações e montagens.
CLÁUSULA 8ª - BENS COMPREENDIDOS NO SEGURO
8.1. Consideram-se, para todos os fins e efeitos, como objetos segurados pela presente apólice:
a) o imóvel residencial, assim entendido como o conjunto de construções destinadas à moradia permanente do Segurado, com utilização exclusivamente residencial, incluindo as dependências anexas como: garagens (situadas no mesmo terreno), muros, telhados,
instalações fixas hidráulicas, elétricas, sanitárias, de gás, calefação, refrigeração e energia solar;
b) o imóvel destinado à residência de veraneio, de propriedade do Segurado, com utilização exclusivamente residencial;
c) os bens funcionais que não pertençam à construção original do imóvel segurado, tais como: divisórias, forros falsos, carpetes e persianas;
d) o conteúdo do imóvel segurado que seja de propriedade comprovada do Segurado ou de seus familiares, que com ele residam ou de seus empregados domésticos. Constituem-se em conteúdo do imóvel segurado: móveis e utensílios de copa e cozinha, aparelhos eletrodomésticos, roupas, aparelhos de som e imagem, tapetes, cortinas, livros, louças, telefones fixos, bem como outros objetos de uso exclusivamente doméstico que se encontrem dentro do imóvel.
8.2. No caso de imóvel residencial localizado em condomínios será considerada exclusivamente a área privativa da unidade habitacional ocupada pelo Segurado.
8.3. Quando a residência segurada constituir-se em uma unidade autônoma de condomínio, este seguro abrangerá, inclusive, suas partes comuns na proporção de sua cota-parte, ressalvados elevadores, bombas centrais, ar condicionado, escadas rolantes e outros bens que não sejam parte intrínseca do prédio (residência). A referida abrangência somente será admitida nos casos de falta ou de insuficiência do seguro contratado pelo condomínio.
CLÁUSULA 9ª - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
9.1. Salvo estipulação contrária expressa nas Condições Gerais e Especiais desta apólice ficam
excluídos do presente contrato de seguro:
a) alicerces, fundações, cercas, jardins e quiosques, vegetais, plantas e animais de qualquer
espécie;
b) armas de qualquer espécie, colete balístico, inclusive seus acessórios e munições.
c) bens de terceiros, bens cuja propriedade e preexistência não possam ser comprovadas;
d) bens provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegal;
e) bens que não sejam inerentes e de exclusiva utilização residencial; f) instrumentos musicais e seus acessórios, componentes e similares; g) equipamentos e bens de uso profissional;
h) mercadorias, bens existentes, deixados, instalados ou mantidos fora do imóvel segurado, ao ar livre, em edificações abertas e semiabertas, tais como: varandas, terraços, toldos, telheiros e marquises;
i) bens fora de uso ou sucata;
j) bebidas, comestíveis, remédios, cosméticos, cremes, perfumes, e demais objetos semelhantes;
k) bens em trânsito, incluindo bagagens do Segurado e/ou de seus acompanhantes, bem como de valores a ele pertencente para custeio de estadias e outras despesas; l) carvão ou lenha de qualquer espécie e circunstância;
m) dinheiro (em moeda nacional ou estrangeira), cheques, letras, papéis, títulos, cartões magnéticos, obrigações em geral, títulos ou documentos de qualquer espécie, selos, valores mobiliários em geral, bilhetes e passagens de transporte em geral, bilhetes de loterias, títulos de capitalização e outros análogos, quaisquer outros papéis que tenham ou representem valores;
n) equipamentos que não sejam de propriedade do Segurado e equipamentos utilizados fora dos parâmetros determinados pelo fabricante;
o) fios e cabos de transmissão, enrolamentos, rolamentos, engrenagens, buchas, eixos, lâmpadas, válvulas, chaves, fusíveis, resistências, componentes de proteção, circuitos e quaisquer outros componentes que por sua natureza necessitem de trocas periódicas;
p) imóveis coletivos, tais como: repúblicas, pensões, albergues e outros semelhantes e seus conteúdos;
q) imóveis desocupados, em reconstrução, em reforma, em demolição, acabamento e seus respectivos conteúdos;
r) imóveis pré-fabricados, imóveis de madeira, imóveis de classe de construção mista (imóveis com paredes externas constituídas, ainda que parcialmente, de material combustível e/ou cobertura de material não combustível), imóveis de classe de construção inferior (imóveis em que tanto as paredes externas quanto a cobertura são constituídas de materiais combustíveis), imóveis tombados pelo patrimônio histórico;
s) imóveis residenciais de veraneio quando constatada a utilização para fins comerciais, de locação por temporada ou outro que não exclusivamente residencial; t) óculos,
telefones móveis celulares e seus acessórios, transmissores portáteis e seus acessórios, software e CD-ROM, notebooks, palmtops, pagers, agendas eletrônicas, calculadoras e demais equipamentos eletrônicos portáteis similares;
u) dados armazenados em discos ou fitas magnéticas, digitais, filmes e demais meios semelhantes;
v) piscinas, decks, antenas, antenas coletivas, antenas parabólicas, anúncios luminosos ou não, torres, sistemas de transmissão e recepção de rádio e telefonia, seus suportes e fixações, bem como danos oriundos da queda ou desabamento destes equipamentos
sobre o imóvel segurado;
w) pedras e metais preciosos, joias e quaisquer objetos de arte, bijuterias, objetos de coleção, objetos de valor estimativo, artigos de metais e/ou pedras preciosas e semipreciosas, objetos de marfim, relógios de pulso e de bolso, canetas, broches, raridades (livros, objetos de adorno, ornamentos), objetos artísticos ou históricos, manuscritos, tapetes orientais, louças e cristais, baixelas e faqueiros de prata, quadros, vitrais entre outros bens históricos e artísticos com relevante valor local, regional, nacional ou internacional;
x) veículos terrestres, aéreos ou aquáticos, inclusive aqueles não sujeitos a licenciamento obrigatório, assim como seus pertences, acessórios e bens ou valores existentes no interior, bem como “trailers”, carretas e reboques, incluindo seus acessórios e conteúdo;
y) vidros, blindex, mármores, granitos, espelhos, vitrais decorativos toldos, marquises, painéis, vitrines, mostruários e semelhantes;
z) imóveis sob interdição e/ou condenados pelo Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou outro órgão público ou privado devidamente habilitado a inspecionar, aprovar, atestar ou conceder autorização de habitação, nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA 10 - PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
10.1. Para fins deste seguro consideram-se prejuízos não indenizáveis, além daqueles expressamente convencionados nas Condições Especiais, os diretamente ou indiretamente decorrentes de:
a) danos materiais e corporais, perdas de receitas e lucros cessantes provenientes de desastres ecológicos, em particular os danos ecológicos puros, assim denominados aqueles que incidem sobre os elementos naturais sem titularidade privada, de domínio público;
b) multa de qualquer natureza imposta ao Segurado, bem como as indenizações punitivas e/ou exemplares às quais seja condenado pela Justiça, impostos, taxas, despesas com cartórios, projetos em geral e outras despesas não relacionadas com o sinistro garantido por esta apólice.
CLÁUSULA 11 - PERDA DE DIREITOS
11.1. Além dos casos previstos em lei ou nas Condições deste seguro, a Seguradora ficará isenta de qualquer responsabilidade ou obrigação, nos seguintes casos:
a) se o Segurado agravar intencionalmente o risco;
b) deixar o segurado de guardar a mais estrita boa-fé a respeito do objeto do seguro, bem como das circunstâncias e declarações e informações a ele pertencentes; c) prática de fraude, ou sua tentativa, dolo ou sua tentativa, culpa ou simulação na reclamação de sinistro para obter indenização indevida ou agravamento das consequências de sinistro ocorrido;
d) inobservância por parte do Segurado de qualquer das obrigações convencionadas nas condições deste seguro;
e) deixar o Segurado de tomar todas as precauções para preservação dos bens segurados contra os riscos assumidos por este seguro;
f) procurar o Segurado, por quaisquer meios, obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere a presente apólice;
g) deixar o Segurado de comunicar o sinistro à Seguradora tão logo tome conhecimento, e não adotar as providências imediatas para minorar suas consequências.
11.1.1. Se o Segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
11.1.1.1. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do Segurado, poderá a Seguradora:
a) Não havendo ocorrência de sinistro:
i. Cancelar o seguro, retendo do prêmio originalmente pactuado a parcela proporcional ao tempo decorrido (cálculo pró-rata); ou
ii. Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
b) Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
i. Cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
ii. Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
c) Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
11.2. O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má fé.
11.2.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do
aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar
o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
11.2.2. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 dias após a notificação, devendo ser
restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
11.2.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
CLÁUSULA 12 - INSPEÇÃO
12.1. A Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência desta apólice, às inspeções e verificações que julgar necessárias com relação ao presente seguro. O Segurado se obriga a facilitar tais inspeções e a disponibilizar documentos e esclarecimentos que venham a ser solicitados, em caso de dúvida fundada e justificável.
CLÁUSULA 13 - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E LIMITE DE RESPONSABILIDADE
13.1. O Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada, conforme especificado na apólice e fixado pelo Segurado, representa a responsabilidade máxima assumida pela Seguradora, em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação do(s) objeto(s) ou interesse(s) segurado(s).
13.2. Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro, o Segurado não poderá alegar
excesso de verba de uma cobertura para compensação de eventual insuficiência de outra.
13.3. O Segurado poderá, a qualquer tempo solicitar alteração do limite contratado, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e, se for o caso, a alteração do prêmio.
13.4. Havendo mais de uma residência no mesmo terreno ou prédio, este seguro garantirá somente a residência especificada na apólice. Portanto, para cada residência dentro de um mesmo local, deverá ser contratada uma apólice.
CLÁUSULA 14 – FRANQUIA E CARÊNCIA
14.1. As carências e as deduções de franquias e/ou participações obrigatórias ocorrerão conforme previsto na apólice de seguro.
CLÁUSULA 15 - ACEITAÇÃO E ALTERAÇÃO DO SEGURO
15.1. A celebração ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente ou por seu representante legal, ou, ainda, por solicitação de qualquer um destes, pelo corretor de seguros.
15.1.1. O disposto neste item não se aplica aos seguros contratados por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, no que se refere à assinatura do proponente.
15.2. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
15.3. Caberá à Seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
15.4. A Seguradora terá o prazo de até 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a aceitação da proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, da mesma forma para alterações que impliquem modificação do risco.
15.5. Caso o proponente do seguro seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez.
15.6. Se o proponente for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido dos novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco.
15.7. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, como previsto nos itens 15.5 e 15.6 anteriores, o prazo previsto no item 15.4 destas Condições Gerais ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
15.8. Nos casos em que a aceitação da proposta de seguro (seguros, novos, renovações ou alterações) dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo previsto no item 15.4 acima será suspenso até que o ressegurador se manifeste formalmente, devendo a Seguradora comunicar tal fato, por escrito, ao proponente, ressaltando a consequente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão. Nessa hipótese, é vedada a cobrança, total ou parcial, do prêmio.
15.9. Ficará a critério da Seguradora a decisão de informar ou não, por escrito, ao proponente, ao seu representante legal ou ao corretor de seguros, sobre a aceitação da proposta, devendo, no entanto, obrigatoriamente, proceder à comunicação formal, no caso de sua não aceitação, justificando a recusa.
15.10. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, no prazo previsto no item 15.4, caracterizará a aceitação tácita do seguro.
15.11. Em caso de recusa da proposta dentro do prazo previsto no item 15.4 destas Condições Gerais, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante legal ou corretor de seguros tiver
conhecimento formal da recusa.
15.12. Nos casos de recusa de proposta de seguros em que o proponente tenha adiantado o prêmio total ou parcial, a restituição deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzidos da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura. Ultrapassados os 10 (dez) dias, a Seguradora devolverá o prêmio pago pelo Segurado devidamente corrigido, conforme estabelecido pela Cláusula 23 – Atualização de Valores.
15.13. Para os casos de alteração do risco, as alterações no contrato se aceitas pela Seguradora, serão realizadas por meio de aditivo ou endosso, podendo haver cobrança de prêmio adicional.
15.14. A emissão da apólice ou endosso será feira em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
CLÁUSULA 16 - VIGÊNCIA DO SEGURO
16.1. O contrato de seguro vigorará pelo prazo estabelecido na apólice.
16.2. O seguro terá início na hora e data da emissão da apólice e será encerrado às 24 (vinte e quatro) horas da data expressa como término de vigência na apólice.
16.3. No caso da proposta ter sido recepcionada com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o seguro terá seu início de vigência a partir de 24 (vinte e quatro) horas do dia da recepção da proposta pela Seguradora.
16.4. No caso da proposta ter sido recepcionada sem adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o seguro terá seu início de vigência a partir da data de aceitação da proposta ou em data posterior, se solicitado pelo proponente, seu representante ou corretor de seguros.
CLÁUSULA 17 - RENOVAÇÃO DO SEGURO
17.1. A primeira renovação deste seguro será automática.
17.1.1. A Seguradora informará ao Segurado, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento do seguro, sobre a sua renovação.
17.2. A renovação automática só prevalecerá se o prêmio correspondente for pago.
17.3. Na desistência pela renovação automática, o Segurado deverá comunicar expressamente sua decisão à Seguradora com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento deste seguro.
17.4. As renovações subsequentes observarão os procedimentos previstos na Cláusula 15 – Aceitação e Alteração do Seguro, destas Condições.
CLÁUSULA 18 - PAGAMENTO DO PRÊMIO
18.1. O pagamento do prêmio do seguro poderá ser efetuado à vista ou em parcelas, conforme as opções disponibilizadas pela seguradora e escolhidas pelo segurado. A periodicidade e a forma de pagamento dos prêmios serão definidas na Proposta e na Apólice.
18.2. A taxa de juros utilizada para fracionamento do prêmio, consta da proposta e da apólice de seguro. Nos casos de antecipação de parcelas haverá a redução proporcional dos juros pactuados.
18.3. A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia posterior à data da emissão da apólice, do endosso ou do aditivo.
18.4. Quando for o caso, a Seguradora encaminhará ao Segurado, seu representante e, por expressa solicitação de algum desses, ao corretor de seguro, documento de cobrança de prêmio ou de suas parcelas até 5 (cinco) dias úteis antes da data de vencimento do respectivo documento.
18.5. Quando a data limite cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio em parcela única ou fracionado, poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil seguinte em que houver expediente bancário.
18.6. O não pagamento da primeira parcela do prêmio implicará o cancelamento da apólice de pleno direito desde o início de vigência.
18.6.1 O não pagamento de qualquer parcela subsequente à primeira, caracterizará inadimplência do Segurado e determinará o cancelamento da apólice se o prêmio não for quitado no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da data de vencimento para pagamento daquela parcela de prêmio, observado o disposto no item 18.13.
18.7. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado o seu pagamento, o direito à indenização não ficará prejudicado.
18.8. Quando o pagamento da indenização acarretar no cancelamento deste contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio serão deduzidas do valor da indenização, excluído o respectivo adicional de fracionamento.
18.9. Configurada a falta de pagamento, no caso de fracionamento do prêmio, de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado observado a razão entre o prêmio pago e o prêmio devido. Deste resultado apura-se o
percentual correspondente aos dias de cobertura proporcional, conforme definido na “Tabela de Prazo Curto” abaixo:
18.10. Para os percentuais não previstos na tabela acima, deverá ser aplicado o percentual imediatamente superior.
18.11. A Seguradora informará ao Segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
18.12. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
18.13. Findo o novo prazo de vigência ajustado, sem que tenha sido retomado o pagamento de prêmio, a Seguradora operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial..
18.14. A presente cláusula prevalece sobre quaisquer outras Condições que dispuserem em contrário.
CLÁUSULA 19 - CONCORRÊNCIA DE APÓLICE
19.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
19.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese, com a anuência expressa das
Seguradoras envolvidas.
19.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa, e danos sofridos pelos bens segurados.
19.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
19.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às disposições:
I) será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusula de rateio;
II) será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu
respectivo limite máximo de indenização, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de indenização da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas;
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III) será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo.
IV) se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V) se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
19.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
19.7. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota- parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
CLÁUSULA 20 - RESCISÃO E CANCELAMENTO DA APÓLICE
20.1. Rescisão
20.1.1. Este contrato poderá ser rescindido total ou parcialmente, a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes, quando ocorrerá a interrupção do pagamento/cobrança do prêmio do seguro.
20.1.2. Deverão ser observadas as seguintes disposições:
20.1.2.1. Rescisão / Cancelamento a pedido da Seguradora
I. A Seguradora reterá, além dos emolumentos do prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido (cálculo pró-rata).
II. A Seguradora poderá rescindir o contrato de seguro, a qualquer tempo e de forma imediata, quando constatada:
a) Qualquer omissão ou inexatidão nos dados da proposta de seguro nas respostas do questionário de avaliação do risco, resultantes de má-fé, bem como qualquer incidente, praticado pelo Segurado, seu beneficiário, ou seu representante legal, que tenha agravado o risco coberto pela apólice, hipótese em que ficará o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido além dos emolumentos, taxas e impostos.
III. A Seguradora poderá também rescindir o contrato de seguro quando da ocorrência de declínio de sinistro baseado nos itens da Cláusula 11 – Perda de Direitos, destas Condições Gerais.
20.1.2.2. Rescisão / Cancelamento a pedido do Segurado
I. Para apólices com pagamento à vista ou parcelada em até 10 vezes: A Seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a “Tabela de Prazo Curto” impressa no item 18.9 da Cláusula 18 – Pagamento do Prêmio destas Condições Gerais. Para prazos não previstos na “Tabela de Prazo Curto” deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior ou o calculado por interpolação linear entre os limites inferior e superior do intervalo.
II. Para apólices com parcelamento mensal: A Seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a “Tabela de Prazo Curto - Mensal” abaixo:
20.2. Cancelamento
20.2.1. Este seguro será automaticamente extinto ou cancelado independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, quando:
A. ocorrer o previsto no item 20.1.1;
B. o Segurado deixar de cumprir ou dificultar alguma exigência da Seguradora para fins de efetivação da cobertura do seguro;
C. o Segurado deixar de pagar à Seguradora o prêmio ou parcela (s) do prêmio, conforme previsto na Cláusula 18 - Pagamento do Prêmio, destas Condições Gerais;
D. ocorrer o previsto na Cláusula 11 - Perda de Direitos;
E. ocorrer novo esgotamento do limite máximo de indenização da cobertura básica após ocorrida a 1ª (primeira) reintegração do limite máximo de indenização.
20.3. Na contratação por meios remotos o Segurado poderá desistir do contrato do seguro no prazo de até 7 (sete) dias corridos a contar da data de aceitação da proposta, nos termos da Cláusula 15 – Aceitação e Alteração do Seguro destas Condições.
CLÁUSULA 21 – SINISTRO
21.1. O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora, tão logo tenha conhecimento, a ocorrência do sinistro, devendo tomar imediatamente todas as providências ao seu alcance para minorar as suas consequências sobre os bens segurados.
21.2. A Seguradora reserva-se o direito de inspecionar o local do evento, inclusive tomar providências para a proteção dos bens segurados ou de seus remanescentes.
21.3. O Segurado deverá:
21.3.1. Preservar as partes danificadas e possibilitar a vistoria das mesmas pelo representante da Seguradora;
21.3.2. Aguardar autorização da Seguradora para dar início a qualquer reconstrução, reparação ou reposição dos bens;
21.3.3. Informar a existência de outros Seguros para cobertura dos mesmos riscos;
21.3.4. Comunicar à Seguradora qualquer notificação judicial, extrajudicial ou administrativa que chegue ao seu conhecimento e que esteja relacionada ao sinistro;
21.3.5. Não fazer qualquer acordo, assumir responsabilidades ou despesas perante terceiros, sem o prévio e expresso consentimento da Seguradora.
21.3.5.1. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus
beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência.
21.3.5.2. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo.
21.3.5.3. O advogado de defesa do Segurado em ação civil será de sua escolha, porém a Seguradora poderá intervir na lide, na qualidade de assistente.
CLÁUSULA 22 - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS E INDENIZAÇÃO
22.1. A Seguradora pode exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado.
22.2. O fato da Seguradora realizar o exame e vistorias, solicitar documentos e certidões,
expedir instruções ao Segurado para agir em seu nome, judicial ou extrajudicialmente, a fim de minorar o dano ou recuperar os valores, não implica o reconhecimento da obrigação de pagar qualquer indenização.
22.3. Ocorrendo sinistro coberto pela presente apólice, toda e qualquer indenização devida, cujo valor do bem será o da data do sinistro, não poderá ultrapassar o limite máximo de indenização contratado para a cobertura sinistrada, deduzida a respectiva franquia estabelecida na especificação desta apólice.
22.4. O Segurado deverá apresentar, no menor prazo possível, o pedido de indenização que deverá estar acompanhado das seguintes informações e documentos básicos necessários à regulação do sinistro, conforme abaixo:
a) comunicação de Aviso de Sinistro, com informação da data e horário da ocorrência, do local e os bens sinistrados, bem como as circunstâncias do evento, as estimativas de prejuízo e as possíveis causas do sinistro;
b) identificação do Segurado (CPF/CNPJ);
c) endereço completo do imóvel segurado, objeto do contrato de seguro; d) especificação detalhada de todos os prejuízos sofridos;
e) fatura Comercial / Nota Fiscal dos reparos e/ou substituição dos bens sinistrados; f) comprovação de propriedade do imóvel (cópia da certidão de Registro do Imóvel) ou do bem danificado;
g) comprovação das despesas efetuadas no combate ao sinistro.
22.5. O pagamento de indenização será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos acima previstos, por parte do Segurado.
Este prazo será suspenso nos casos em que houver a solicitação, por parte da Seguradora, da apresentação de novos documentos e/ou informações complementares, com base em dúvida fundada e justificável, para a perfeita regulação do sinistro.
Atendida a exigência, a contagem do prazo voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
22.6. Em caso de mora da Seguradora, aplicar-se-á o disposto na Cláusula 23 - Atualização de Valores, destas Condições Gerais.
22.7. Para determinação dos prejuízos e das indenizações devidas, os seguintes procedimentos serão adotados:
a) a Seguradora apurará os custos necessários para a reparação ou substituição dos bens atingidos pelo sinistro, considerando a data e o local do mesmo;
b) a indenização referente aos prejuízos apurados corresponderá à soma de todos os valores minimamente necessários para a reparação ou substituição dos bens segurados sinistrados, deduzindo-se a franquia determinada na especificação da apólice e o valor de eventuais salvados que permaneçam em poder do Segurado.
22.8. Quando o limite de indenização for maior do que o valor atual dos prejuízos apurados, a diferença servirá para garantir a depreciação antes deduzida, isto é, a diferença entre o valor de novo e o valor atual.
22.8.1. Para fins deste seguro, apenas haverá depreciação para o prédio segurado.
22.9. A parcela da indenização relativa à depreciação não poderá, em hipótese alguma, ser superior àquela fixada, segundo o valor atual, e somente será devida depois que o Segurado tiver iniciado a reconstrução ou reparo do imóvel e desde que se inicie dentro de 6 (seis) meses a contar da data do sinistro.
22.10. Mediante acordo entre as partes serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
22.11. Se, em virtude de determinação legal, judicial ou qualquer outra razão, a reposição ou reparação dos bens sinistrados ou substituição por outros semelhantes ou equivalentes não puder ocorrer, a Seguradora somente será responsável pelas importâncias que seriam devidas se não houvesse tal impedimento, limitadas ao limite máximo de indenização da cobertura contratada.
CLÁUSULA 23 - ATUALIZAÇÃO DE VALORES
23.1. O pagamento dos valores relativos à atualização monetária e aos juros moratórios será feito independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
23.2. Os valores devidos à título de devolução de prêmios, sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 23.4 desta cláusula, a partir da data em que se tornarem exigíveis:
a) No caso de cancelamento da apólice: a partir data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
b) No caso de recebimento indevido do prêmio: a partir da data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3. Nos casos de pagamento da indenização ou devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Seguro, o não pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado,
respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, os valores devidos estão sujeitos à atualização monetária como se segue:
a) Devolução do prêmio por recusa da proposta: a partir da data da formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
b) Pagamento da indenização: a partir da data de ocorrência do evento, quando for ultrapassado o prazo legal, conforme item 22.5.
23.4. O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE - Índice de Preços
ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e no caso da sua extinção, o índice que vier a substituí-lo.
23.5. A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
23.6. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios de 6% a.a (seis por cento ao ano), calculados “pro rata temporis”, contados a partir do primeiro dia posterior ao término dos prazos fixados nesta cláusula.
CLÁUSULA 24 - SALVADOS
24.1. Ocorrido o sinistro que atinja os bens descritos nesta apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar, desde logo, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
24.2. A Seguradora poderá, de comum acordo com o Segurado, providenciar o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas por ela tomadas não implicarão no reconhecimento de obrigação de indenização nem a admissão do abandono dos mesmos por parte do Segurado.
24.3. Caso a Seguradora faça uso da opção de tomar posse dos salvados, fica garantido ao Segurado o direito de remover as garantias, os números de série, os nomes e qualquer outra evidência de seus interesses, neles ou em relação a eles.
CLAUSULA 25 – ENCARGOS DE TRADUÇÃO
25.1. Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
CLÁUSULA 26 – APÓLICE ÚNICA
26.1. Para o imóvel residencial, objeto deste seguro, só poderá haver uma única apólice em vigor, garantida pela CAIXA SEGURADORA S/A. Se a qualquer tempo for constatada a existência de outra apólice cobrindo os mesmos bens e/ou riscos, independentemente da modalidade do seguro, apenas a apólice mais antiga terá validade, sendo nula, de pleno direito, a apólice posterior. Mas fica assistido ao Segurado o direito de reaver o respectivo prêmio pago, devidamente atualizado monetariamente.
CLÁUSULA 27 - REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
27.1. Para qualquer indenização referente a sinistros cobertos por esta apólice, o limite máximo de indenização de cada cobertura contratada ficará reduzido do valor equivalente ao da indenização paga, a partir da data do sinistro, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente à redução havida.
27.2. Quando o somatório de indenizações pagas, por cobertura, atingir 100% (cem por cento) do seu respectivo limite máximo de indenização, a cobertura do seguro, seja ela básica ou adicional, será automaticamente reintegrada para o limite máximo de indenização originalmente contratado para continuidade da vigência do seguro.
27.2.1. A reintegração definida no item 27.2, será feita sem ônus para o Segurado, uma única vez, durante o prazo de vigência da apólice.
27.2.2. Fica a critério da Seguradora, fazer ou não outras reintegrações, que não a definida no item 27.2.1, com cobrança de prêmio adicional.
27.3. Para as coberturas adicionais, caso ocorra novo esgotamento do limite máximo de indenização após ocorrida a reintegração definida no item 27.2.1, a cobertura em questão será cancelada.
27.4. Em relação à cobertura básica, caso ocorra novo esgotamento do limite máximo de indenização, após ocorrida a reintegração definida no item 27.2.1, a apólice será cancelada sendo descontado da indenização o valor referente às parcelas vincendas do prêmio do seguro.
CLÁUSULA 28 - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS
28.1. Para as apólices contratadas com vigência superior a 1 (um) ano, mediante acordo entre as partes contratantes, os limites máximos de indenização e os prêmios deste seguro serão atualizados anualmente, em cada aniversário da apólice, com base na variação acumulada positiva do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-IBGE), tomando- se por base a data da última atualização monetária do mês anterior ao aniversário da apólice.
28.1.1. Caso haja extinção do índice definido no item anterior, fica prevalecendo outro que vier a substituí-lo.
CLÁUSULA 29 - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
29.1. Pelo pagamento da indenização, cujo recibo quitado valerá como instrumento de cessão de direito, a Seguradora ficará automaticamente sub-rogada, nos limites do valor indenizado, em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que por ato, fato ou omissão, tenham no todo ou em parte, causado os prejuízos indenizados pela Seguradora ou para eles concorrido.
29.2. O Segurado não poderá praticar quaisquer atos que venham a prejudicar o direito de sub-rogação da Seguradora, nem fazer acordo ou transação com terceiros responsáveis ou não pelo sinistro, salvo com expressa autorização da Seguradora.
29.3. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
CLÁUSULA 30 - ÂMBITO GEOGRÁFICO
30.1. As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente a danos ocorridos e reclamados no território brasileiro.
CLÁUSULA 31 - PRESCRIÇÃO
31.1. Os prazos prescricionais são aqueles determinados por lei.
CLÁUSULA 32 - FORO
32.1. Estabelece-se, para efeito de quaisquer demandas provenientes do presente contrato de seguro, o foro da localização do domicílio do Segurado/Beneficiário, cedendo as partes contratantes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
32.2. Na hipótese de inexistência da relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do segurado/beneficiário.
CLÁUSULA 33 – ESTIPULANTE
33.1. No caso de apólices contratadas por Xxxxxxxxxxxx, deverá ser observado o seguinte:
33.1.1. Obrigações do Estipulante:
A. fornecer à Seguradora todas as informações solicitadas para fins de análise e aceitação do risco, inclusive os dados cadastrais;
B. manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
C. fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas à esta apólice;
D. discriminar o valor do prêmio do Seguro no instrumento de cobrança quando este for de sua responsabilidade;
E. repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
F. repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes a esta apólice;
G. discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, nos documentos e comunicações referentes ao Seguro, emitidos para o Segurado;
H. comunicar de imediato à Seguradora, tão logo tome conhecimento, a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa;
I. incluir nos documentos relativos aos pagamentos efetuados pelos Segurados a informação de que o não pagamento do prêmio poderá ocasionar o cancelamento da cobertura do Seguro;
J. dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para liquidação dos sinistros;
K. comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregular quanto ao Seguro contratado;
L. fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido;
M. informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do Seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante.
33.2. Seguros Contributários
33.2.1. Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora pelo Estipulante nos prazos contratualmente estabelecidos pode acarretar o cancelamento da apólice.
33.3. Vedações
33.3.1. É expressamente vedado ao Estipulante nos seguros contributários:
a) cobrar, dos Segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora;
b) rescindir a apólice sem anuência prévia e expressa de um número de Segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
c) efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado;
d) vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
33.4. Remuneração
33.4.1. Na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao Estipulante, é obrigatório constar no certificado individual e da proposta de adesão, o seu percentual e valor, devendo o Segurado ser informado também sobre os valores monetários deste pagamento sempre que nele houver qualquer alteração.
33.5. Obrigações da Seguradora
33.5.1. A Seguradora fica obrigada a informar ao Segurado a situação de adimplência do Estipulante ou sub-estipulante sempre que lhe solicitado.
33.6. Modificação na Apólice
33.6.1. Qualquer modificação na apólice, que implicar em ônus ou dever para os Segurados, dependerá da anuência prévia e expressa de Segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
CLÁUSULA 34 - GLOSSÁRIO
34.1. Para melhor compreensão dos termos utilizados neste contrato, inclui-se uma relação com os principais termos técnicos mais utilizados, a qual passa a fazer parte integrante das Condições Contratuais:
ACEITAÇÃO: Ato de aprovação, pela Seguradora, de proposta a ela submetida para a contratação de seguro.
AGRAVAMENTO DO RISCO: Circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora.
ÂMBITO GEOGRÁFICO: Termo que determina o território de abrangência de uma determinada cobertura ou da apólice; extensão na qual o seguro ou a cobertura é válido. Sinônimo: Perímetro de Cobertura
APÓLICE: Documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da Seguradora, do Segurado (nos seguros individuais) e do Estipulante (nos seguros coletivos) e discriminando as garantias contratadas.
ATO ILÍCITO CULPOSO: Ações ou omissões involuntárias que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência, imperícia ou imprudência do responsável, pessoa ou empresa.
ATO ILÍCITO DOLOSO: Ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
AVISO DE SINISTRO: Comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
BENEFICIÁRIO: Pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
BENS IMÓVEIS: Para fins deste seguro, entende-se como bem imóvel aquele cujas construções são destinadas à residência habitual ou para veraneio do Segurado.
CANCELAMENTO DA APÓLICE: Dissolução antecipada do contrato de seguro por acordo entre Segurado e Seguradora, por falta de pagamento, por solicitação do Segurado ou da Seguradora por pagamento de indenização correspondente Limite Máximo de Indenização.
COMUNICAÇÃO DE SINISTRO: Vide aviso de sinistro.
CULPA GRAVE: Trata-se de conceito não existente no Código Civil, mas que é por vezes utilizado nos tribunais. A culpa grave se aproxima do dolo, sendo motivo para a perda de direito por parte do Segurado. Devido ao seu caráter jurídico especial, a culpa grave somente pode ser estabelecida por sentença de corte civil.
DANO: No seguro, é o prejuízo sofrido pelo Segurado e indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.
DANO CORPORAL: Toda lesão exclusivamente física causada à pessoa. Danos classificáveis como mentais ou psicológicos não oriundos de danos corporais, não estão abrangidos por esta definição.
DANO PATRIMONIAL: Toda alteração de um bem tangível que reduza ou anule seu valor econômico, como, por exemplo, estrago, inutilização ou destruição do mesmo.
DANO MORAL: Entende-se por dano moral aquele que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, ainda que sem o advento de prejuízo econômico.
DOLO: Vontade deliberada ou intenção consciente de produzir o dano. Conjunto de artifícios e providências fraudulentas, posto em prática pelo Segurado, para legitimar uma reclamação de prejuízos e receber uma indenização da Seguradora, parcial ou totalmente indevida.
ENDOSSO: É o documento expedido pela Seguradora, durante a vigência do contrato, pelo qual esta e o Segurado acordam quanto à alteração de dados que modificam as condições ou o objeto do seguro.
ESTIPULANTE: Estipulante é a pessoa física ou jurídica que contrata Apólice coletiva de Xxxxxxx, ficando investido dos poderes de representação dos Segurados perante as Seguradoras.
FORO: No contrato de seguro, refere-se à localização do órgão do poder judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos do contrato.
FRANQUIA: Quantia fixa, definida na apólice, que, em caso de sinistro, representa a parte do prejuízo apurado que poderá deixar de ser paga pela Seguradora, dependendo das disposições do contrato.
FURTO SIMPLES: Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, SEM DEIXAR
VESTÍGIOS, conforme definido no artigo 155 parágrafos 1º ao 3º do Código Penal Brasileiro.
INDENIZAÇÃO: Valor que a Seguradora deve pagar ao Segurado ou beneficiário em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA (LMI): Expressamente estipulado pelo Segurado, representa o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora para cada cobertura contratada, não implicando, entretanto, em reconhecimento por parte da Seguradora como prévia determinação do valor real dos bens segurados.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS: Expressão usada para indicar o processo de investigação e apuração dos danos e o cálculo da indenização, em virtude de ocorrência de sinistro. Sinônimo: "Regulação de Sinistros".
MEIOS REMOTOS: Aqueles que permitem a troca e/ou o acesso a informações e/ou todo tipo de transferência de dados por meio de redes de comunicação envolvendo o uso de tecnologias, tais como rede mundial de computadores, telefonia, televisão a cabo ou digital, sistemas de comunicação por satélites, entre outras.
OBJETO DO SEGURO: É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
PRAZO PRESCRICIONAL: Define o tempo permitido para que o prejudicado possa exercer um direito, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro.
PREJUÍZO: Dano material ou prejuízo financeiro ou redução (eliminação) de disponibilidades financeiras.
PRÊMIO: É o valor pago pelo Segurado à Seguradora para que esta assuma a responsabilidade por um determinado risco.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO: Termo utilizado para definir a forma de contratação de cobertura em que a indenização corresponde aos prejuízos indenizáveis até o Limite Máximo de Indenização declarado e definido na apólice de seguros.
PROPOSTA: Documento pelo qual o Segurado propõe à Seguradora à contratação do seguro. Define as coberturas e os limites de garantia que se pretende segurar.
“PRO RATA TEMPORIS”: É um método utilizado para se calcular o prêmio de seguro com base nos dias de vigência do contrato.
REINTEGRAÇÃO: Recomposição do valor reduzido do Limite Máximo de Indenização relativo a uma ou mais das coberturas contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao Segurado.
RENOVAÇÃO: Ao término da vigência de um contrato de seguro, normalmente é oferecida ao Segurado a possibilidade de dar continuidade ao contrato. O conjunto de normas e procedimentos a serem cumpridos para que se efetive tal continuidade é denominada renovação do contrato.
RESIDÊNCIA: Local onde alguém fixa habitação durante determinado período.
RESIDÊNCIA DESOCUPADA: É aquela que não é habitada e que não possui bens
móveis.
RESIDÊNCIA HABITUAL: É o local onde o Segurado e seus familiares se estabelecem com ânimo definitivo, ou seja, aquela de uso diário.
RESIDÊNCIA DE VERANEIO: É o local onde o Segurado e seus familiares utilizam como moradia de lazer e descanso em finais de semana, feriados e férias.
RISCO: Evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do Segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
ROUBO: Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, cometida mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos, ou assalto à mão armada, conforme definido no artigo 157 do Código Penal Brasileiro.
SALVADOS: Bens que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor comercial.
SEGURADO: É a pessoa física ou jurídica que tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiros.
SEGURADORA: Empresa legalmente constituída para assumir e gerir riscos, devidamente especificados nos contratos de seguro.
SINISTRO: Ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do plano de seguro. SUB-ROGAÇÃO: É o direito que a lei confere ao Segurador que pagou a indenização ao
Segurado, de assumir seus direitos contra os terceiros responsáveis pelos prejuízos.
TERCEIRO: No Seguro de Responsabilidade Civil, trata-se do prejudicado por ato ilícito praticado por Xxxxxxxx. Os Seguros de Responsabilidade Civil procuram cobrir justamente os prejuízos financeiros que eventualmente os Segurados venham a ter em reclamações efetuadas por terceiro prejudicado.
VALOR ATUAL: Para efeito deste seguro entende-se como valor atual, o valor do bem no dia e local do sinistro, isto é, o valor de novo deduzido da depreciação.
VALOR DE NOVO: Para efeito deste seguro, entende-se como valor de novo, o valor para a reposição do bem sinistrado, sem que se leve em conta a depreciação do mesmo pelo tempo, uso ou desgaste.
VIGÊNCIA / VIGÊNCIA DO CONTRATO / PERÍODO DE VIGÊNCIA: Intervalo de tempo
durante o qual está em vigor este contrato de seguro.
COBERTURA BÁSICA 01 – INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO E EXPLOSÃO DE QUALQUER NATUREZA CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS
1.1 Esta seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização contratado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens segurados em consequência de:
a) Incêndio de qualquer causa e natureza, onde quer que tenham se originado. O incêndio é caracterizado pela combustão súbita, descontrolada e violenta, acompanhada de chamas e desprendimento de calor.
• Para que fique caracterizada a ocorrência de incêndio, para fins deste seguro, não basta que haja fogo, é necessário que o fogo se alastre, se desenvolva, se propague, que a capacidade de se alastrar não esteja limitada a um recipiente ou a qualquer outro local em que habitualmente haja fogo, ou seja, que ocorra em local indesejado ou não habitual e que o fogo cause prejuízo.
• As chamas residuais que aparecem em caso de desarranjo elétrico não caracterizam incêndio.
b) Queda de raio ocorrida dentro do terreno ou do edifício pertencentes ao imóvel segurado e deixe vestígios inequívocos da sua ocorrência.
c) Explosão de qualquer natureza ocorrida dentro do terreno ou do edifício onde estiverem localizados os bens segurados.
1.2 Para fins deste seguro, entende-se por:
A. Incêndio: Toda e qualquer combustão fora do controle do homem, tanto no espaço quanto no tempo, que destrói ou danifica o bem segurado.
B. Queda de raio: Fenômeno atmosférico que se verifica quando uma nuvem carregada de eletricidade atinge um potencial eletrostático tão elevado que a camada de ar existente entre ela e o solo deixa de ser isolante, permitindo assim que uma descarga elétrica a atravesse, ocasionando danos ao bem segurado.
C. Explosão: é o resultado de uma reação físico-química, na qual a velocidade extremamente alta é acompanhada por brusca elevação de pressão, tornando-se superior a força de resistência dos recipientes contenedores.
CLÁUSULA 2ª - PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
2.1 São indenizáveis, até o Limite Máximo da Indenização contratado, os seguintes prejuízos:
A. danos materiais diretamente resultantes dos riscos cobertos;
B. danos materiais decorrentes de explosão causada pelos riscos cobertos e ocorrida na área do terreno ou do edifício onde estiverem localizados os bens segurados por esta apólice;
C. danos materiais decorrentes de desmoronamento, diretamente resultante dos riscos cobertos;
D. danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivo de força maior;
E. danos materiais decorrentes da deterioração de bens guardados em ambiente especiais, em virtude de paralisação do respectivo aparelhamento, desde que resultante exclusivamente dos riscos cobertos ocorridos na área de terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados por esta apólice.
2.2 Na hipótese de o seguro ser contratado pelo locatário do imóvel e este estiver garantido pelo presente seguro, o pagamento de indenização referente ao prédio será pago ao proprietário do imóvel, independentemente da existência ou não de cláusula beneficiária.
2.2.1. Em havendo verba remanescente, será creditada em favor do Segurado locatário do imóvel o pagamento de indenização referente ao conteúdo (móveis e utensílios).
2.2.2. Em qualquer caso ou cobertura, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice.
CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 Além das exclusões previstas na Cláusula 7ª - Riscos Excluídos, das Condições Gerais desta apólice, esta Cobertura não indenizará prejuízos causados por:
A. Danos elétricos, mesmo que causados por queda de raio;
B. Danos consequentes da queda de raio dentro do terreno onde estão localizados os bens segurados, sem vestígios físicos que comprovem claramente sua ocorrência; Não será considerado como vestígio inequívoco da queda de raio dentro do terreno do imóvel segurado, qualquer dano isolado ocorrido em aparelhos ou equipamentos eletrônicos;
C. Incêndio e explosão consequentes de uso, guarda, manuseio ou armazenagem de artefatos explosivos, artigos pirotécnicos, fogos de artifício, pólvora, dinamite, além de materiais inflamáveis, combustíveis e afins;
D. Queda de raio fora do terreno do imóvel segurado ou que não tenha deixado vestígios
materiais inequívocos de seu impacto e trajetória;
E. Prejuízo causado por extravio, roubo ou furto, ainda que direta ou indiretamente tenham concorrido para tais perdas quaisquer eventos abrangidos pela Cláusula 1 - Riscos Cobertos, desta Condição Especial;
F. Simples carbonização, sem a ocorrência de incêndio;
G. Sobrecarga na rede elétrica, inclusive em decorrência de queda de raio dentro ou fora do terreno do estabelecimento segurado.
CLÁUSULA 4ª - SINISTRO
4.1 Para a apuração do sinistro de incêndio, além da documentação mencionada na Cláusula
22 – Apuração dos Prejuízos e Indenização, das Condições Gerais, serão exigidos os seguintes documentos:
a) Boletim de ocorrência policial
b) Laudo de perícia técnica
c) Laudo do Corpo de Bombeiros
d) Certidão de Abertura de Inquérito policial
e) Três orçamentos para a recuperação do prédio
4.2 Além da documentação anteriormente relacionada, o Segurado se obriga a facilitar à Seguradora a obtenção de qualquer outro documento que se torne necessário para que seja elucidado o sinistro
CLÁUSULA 5ª – RATIFICAÇÃO
5.1 Sempre que estas Condições Especiais contrariarem as Condições Gerais da apólice, prevalecerá o estabelecimento nestas Condições Especiais.
5.2 Ratificam-se todas as demais cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
COBERTURA ADICIONAL 01 – VENDAVAL, FURACÃO, TORNADO, CICLONE, GRANIZO E FUMAÇA
CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS
1.1 Fica entendido e acordado que tendo o Segurado pago o correspondente prêmio, incluem- se entre os riscos cobertos pela presente apólice as perdas e danos materiais causados e apurados aos bens segurados existentes no local do risco diretamente decorrente de vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo e fumaça, , cujo somatório das indenizações não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização especificado na apólice para esta cobertura contratada.
1.2 São também indenizáveis os prejuízos oriundos de água de chuva, que penetre no telhado ou paredes do imóvel segurado por aberturas antes inexistentes e desde que essas aberturas tenham sido direta e imediatamente causadas por vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo.
1.3 Para efeito deste seguro entende-se por:
A. Ciclone: Tempestade violenta produzida por grandes massas de ar animadas de grande velocidade de rotação e que se deslocam à velocidade de translação crescente.
B. Fumaça: Substância em estado gasoso que se desprende de um corpo em combustão ou muito aquecido, acompanhado de emissão de substância opaca, de cores variadas, devido à decomposição do mesmo.
C. Furacão: Vento de velocidade igual ou superior a 90km/h.
D. Granizo: Precipitação atmosférica na qual as gotas de água se congelam ao atravessar uma camada de ar frio, caindo sob a forma de pedras de gelo.
E. Tornado: Fenômeno meteorológico que se manifesta por uma grande nuvem negra, da qual se sobressai um prolongamento, que produz fortes rajadas de vento e se movimenta em círculos.
F. Vendaval: Ventos de velocidade igual ou superior a 54 xx/x x xxxxxx xx 00 xx/x.
CLÁUSULA 2ª - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 Além dos Riscos Excluídos na Cláusula 7ª – Riscos Excluídos das Condições Gerais desta apólice, esta Cobertura não indenizará as perdas ou danos direta ou indiretamente causados por ou decorrentes de:
A. Fumaça proveniente de incineradores de lixo, fornos, cozimento, câmaras de defumação ou aparelhos industriais;
B. Muro que não tenha sido construído dentro das normas, com fundação, armação e colunas de aço;
C. Prejuízos para os quais tenha havido contribuição decorrente da má conservação de telhados e estruturas ou da introdução de sobrecargas e esforços não previstos nos mesmos;
D. Danos causados diretamente por chuva e/ou granizo através de janelas, vitrôs, portas, frestas e aberturas, salvo se a chuva e/ou granizo entrarem no imóvel por aberturas consequentes de danos materiais acidentais causados pelos riscos garantidos por essa cobertura
CLÁUSULA 3ª – FRANQUIA E CARÊNCIA
3.1 Em caso de sinistro, o Segurado responderá proporcionalmente pelos prejuízos indenizáveis, a título de participação obrigatória, conforme previsto na especificação da apólice de seguro.
3.2 Os riscos garantidos por esta cobertura poderão estar sujeitos à carência.
3.2.1 O prazo de carência, se aplicado, será fixado na apólice e não excederá metade do prazo de vigência da cobertura.
3.2.2 Na renovação, não será iniciado novo prazo de carência, exceto se houver suspensão ou exclusão da cobertura por qualquer motivo, sendo necessário a contratação de novo seguro. Neste caso, o Segurado deverá cumprir novo período de carência, salvo expressa menção em contrário na apólice.
3.2.3 O pagamento antecipado de prêmio não elimina a carência estabelecida na apólice.
CLÁUSULA 4ª - SINISTRO
4.1 Para a apuração de sinistro de vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo e fumaça, além da documentação mencionada na Cláusula 22 - Apuração dos Prejuízos e Indenização das Condições Gerais, serão exigidos os seguintes documentos:
a) Laudo do Instituto de Meteorologia, de órgão governamental, faculdade, institutos, todos oficiais, ou recorte de jornal (na data do evento) com a notícia sobre o evento;
b) Três orçamentos para o reparo do imóvel ou notas fiscais originais nos casos em que o reparo já tenha sido providenciado.
4.2 Para efeito da cobertura de vendaval admitir-se-á excepcionalmente e somente em caso de total impossibilidade de comprovação da velocidade do vento havido, a evidência apresentada e baseada nos danos de proporções comparáveis, ocorridos ao mesmo tempo em outras edificações com características semelhantes e na mesma localidade do imóvel segurado.
4.3 Além da documentação anteriormente relacionada, o Segurado se obriga a facilitar à Seguradora a obtenção de qualquer outro documento que se torne necessário para que seja elucidado o sinistro.
CLÁUSULA 5ª – RATIFICAÇÃO
5.1 Sempre que estas Condições Especiais contrariarem as Condições Gerais da apólice, prevalecerá o estabelecimento nestas Condições Especiais.
5.2 Ratificam-se todas as demais cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
COBERTURA ADICIONAL 02 – IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES E QUEDA DE AERONAVES OU QUAISQUER OUTROS ENGENHOS AÉREOS OU ESPACIAIS
CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS
1.1 Fica entendido e acordado que tendo o Segurado pago o correspondente prêmio, incluem-se entre os riscos cobertos pela presente apólice as perdas e danos materiais apurados e causados aos bens segurados existentes no local do risco determinado nesta apólice, diretamente causados por queda de aeronave ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, impacto de veículos terrestres, bem como por incêndio ou explosão consequentes desses mesmos riscos, cujo somatório das indenizações não poderá ultrapassar o Limite Máximo de indenização especificada na apólice para esta cobertura contratada.
1.2 Para efeito desta cobertura, entende-se por:
a) Aeronaves ou Quaisquer Outros Engenhos Aéreos ou Espaciais: quaisquer objetos que sejam partes integrantes dos mesmos ou por eles conduzidos.
b) Veículo Terrestre: aquele que circule em terra ou sobre trilhos, ainda que não disponha de tração própria.
CLÁUSULA 2ª – RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 Os Riscos Excluídos estipulados na Cláusula 7ª – Riscos Excluídos das Condições Gerais desta apólice, aplicam-se a esta Cobertura.
CLÁUSULA 3ª – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
3.1 Além dos bens não compreendidos previstos na Cláusula 9ª – Bens Não Compreendidos No Seguro das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não indenizará as perdas ou danos direta ou indiretamente causados:
a) ao próprio veículo causador do impacto e qualquer outro veículo que resulte danificado da ocorrência.
CLÁUSULA 4ª – FRANQUIA E CARÊNCIA
4.1 Em caso de sinistro, o Segurado responderá proporcionalmente pelos prejuízos indenizáveis, a título de participação obrigatória, conforme previsto na especificação da apólice de seguro.
4.2 Os riscos garantidos por esta cobertura poderão estar sujeitos à carência.
4.2.1 O prazo de carência, se aplicado, será fixado na apólice e não excederá metade do prazo de vigência da cobertura.
4.2.2 Na renovação, não será iniciado novo prazo de carência, exceto se houver suspensão ou exclusão da cobertura por qualquer motivo, sendo necessário a contratação de novo seguro. Neste caso, o Segurado deverá cumprir novo período de carência, salvo expressa menção em contrário na apólice.
4.2.3 O pagamento antecipado de prêmio não elimina a carência estabelecida na apólice.
CLÁUSULA 5ª – SINISTRO
5.1 Para a apuração de sinistro de impacto de veículos terrestres e queda de aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, além da documentação mencionada na Cláusula 22 - Apuração dos Prejuízos e Indenização, das Condições Gerais, serão exigidos os seguintes documentos:
a) Três orçamentos para a reposição ou restauração do bem.
5.2 Além da documentação anteriormente relacionada, o Segurado se obriga a facilitar à Seguradora a obtenção de qualquer outro documento que se torne necessário para que seja elucidado o sinistro.
CLÁUSULA 6ª – RATIFICAÇÃO
6.1 Sempre que estas Condições Especiais contrariarem as Condições Gerais da apólice, prevalecerá o estabelecimento nestas Condições Especiais.
6.2 Ratificam-se todas as demais cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
COBERTURA ADICIONAL 03 – PERDA E PAGAMENTO DE ALUGUEL. CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS
1.1 Fica entendido e acordado que tendo o Segurado pago o correspondente prêmio, incluem-se entre os riscos cobertos pela presente apólice a perda ou o pagamento de aluguel de imóvel, conforme definidos nos itens 1.2 e 1.3 desta Condição Especial, cujo somatório das indenizações não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização especificado na apólice para esta cobertura contratada.
1.2 Para efeito destas coberturas, entende-se por:
A. Perda de Aluguel: a cobertura oferecida ao Segurado proprietário do imóvel, especificada na presente apólice, de recebimento do aluguel que o prédio deixar de render por não ser ocupado, no todo ou em parte, em virtude de haver sido danificado pela ocorrência dos eventos indicados no item 1.3 desta cláusula, cobertos pela presente apólice.
B. Pagamento de Aluguel: a cobertura oferecida ao Segurado proprietário do imóvel ou Segurado locatário do imóvel, especificada na presente apólice, mediante reembolso dos aluguéis que o mesmo tiver que pagar a terceiros, se, no caso de sinistro coberto por este seguro, for compelido a alugar outro imóvel para se instalar, uma vez que pela ocorrência dos eventos indicados no item 1.3 desta cláusula, o imóvel segurado fique totalmente impossibilitado de ser ocupado.
1.3 Essa garantia reembolsará ao Segurado os aluguéis que comprovadamente deixar de receber (perda de aluguel) ou tiver que pagar a terceiro (pagamento de aluguel), em razão da desocupação do imóvel segurado e inevitável locação de outro, em consequência de sinistro amparado exclusivamente por uma das seguintes coberturas previamente contratadas:
A. incêndio, queda de raio e explosão do imóvel segurado;
B. vendaval, furacão, tornado, granizo e fumaça;
C. impacto de veículos terrestres, queda de aeronaves, engenhos aéreos ou espaciais.
CLÁUSULA 2ª - RISCOS EXCLUIDOS
2.1 Além dos riscos excluídos na Cláusula 7ª – Riscos Excluídos das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não indenizará as perdas ou danos, direta ou indiretamente, causados por:
A. quaisquer multas, sanções, moras, tributos e taxas complementares em geral, oriundas da locação contratada;
B. quaisquer danos causados ao imóvel locado e ao seu conteúdo, pelo Segurado, seus familiares e empregados;
C. aluguel de imóvel para finalidade diversa da residencial, quando da contratação deste seguro.
CLÁUSULA 3ª - INDENIZAÇÃO
3.1 Ocorrendo sinistro coberto pela presente Condição Especial, toda e qualquer indenização devida observará os procedimentos abaixo:
a) Garantia de perda de aluguel: a indenização devida por força desta cobertura será paga em prestações mensais, calculadas tomando-se por base o Limite Máximo de Indenização total contratado para esta cobertura e o período indenitário máximo de seis meses consecutivos;
b) Garantia de pagamento de aluguel: a indenização devida por força desta cobertura será reembolsada em prestações mensais e corresponderá ao aluguel que comprovadamente o Segurado vier a pagar a terceiros, limitado ao quociente da divisão do Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura pelo número de meses compreendidos no período indenitário máximo de seis meses consecutivos.
3.1.1 Em nenhuma hipótese o valor da parcela mensal poderá exceder a um sexto do Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura.
3.2 As prestações mensais serão pagas/reembolsadas durante o período necessário para a reconstrução ou reparos do prédio segurado, limitadas ao máximo de seis parcelas iguais, mensais e consecutivas.
3.3 O reembolso/indenização será devido (a) a partir do trigésimo dia, a contar da data da comunicação do sinistro à Seguradora e, enquanto persistir a paralisação para o reparo do imóvel segurado, cessando a partir do sexto mês de paralisação ou a partir do décimo dia útil após o pagamento da indenização por perda total, o que primeiro ocorrer.
3.4 Fica entendido e acordado que o período indenitário desta cobertura terá início na data que ocorrer a perda efetiva do aluguel ou o efetivo pagamento do aluguel a terceiros.
3.5 Para o pagamento de aluguel, a Seguradora considerará exclusivamente imóvel similar ao segurado, localizado em região semelhante, com valor de aluguel equivalente.
CLÁUSULA 4ª - SINISTRO
4.1 Para a apuração de sinistro de perda e pagamento de aluguel, além da documentação mencionada na Cláusula 22ª - Apuração dos Prejuízos e Indenização, das Condições Gerais, serão exigidos os seguintes documentos:
a) Apresentar os contratos de locação envolvidos autenticados em cartórios;
b) Recibos de aluguéis.
4.2 Além da documentação anteriormente relacionada, o Segurado se obriga a facilitar à Seguradora a obtenção de qualquer outro documento que se torne necessário para que seja elucidado o sinistro.
CLÁUSULA 5ª – RATIFICAÇÃO
5.1 Sempre que estas Condições Especiais contrariarem as Condições Gerais da apólice, prevalecerá o estabelecimento nestas Condições Especiais.
5.2 Ratificam-se todas as demais cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
COBERTURA ADICIONAL 04 – DANOS ELÉTRICOS CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS
1.1 Fica entendido e acordado que tendo o Segurado pago o correspondente prêmio, incluem-se entre os riscos cobertos pelo presente contrato as perdas e danos a máquinas, equipamentos, eletrodomésticos, instalações elétricas ou eletrônicas, diretamente decorrentes de queda de raio, curto-circuito, variações anormais de tensão, descarga elétrica, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, cujo somatório das indenizações não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura.
CLÁUSULA 2ª - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 Além dos riscos excluídos na Cláusula 7ª – Riscos Excluídos das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não indenizará as perdas ou danos direta ou indiretamente causados por ou decorrentes de:
A. instalações inadequadas, bem como manutenção precária das instalações elétricas;
B. qualquer tipo de responsabilidade do fornecedor, fabricante ou de empresa prestadora de serviços de manutenção, perante o Segurado, por força de lei ou de contrato;
C. sobrecargas em instalações condenadas ou autuadas por qualquer órgão fiscalizador ou não, de Poder Público, incluindo Corpo de Bombeiros, concessionárias de distribuição de energia elétrica, quer pública, quer privada e Conselho Regional de Engenharia e Agronomia(CREA);
D. utilizações inadequadas, forçadas ou fora dos padrões recomendados pelo fabricante;
E. falhas mecânicas e/ou deficiência de funcionamento mecânico, quebras, trincas, amassamentos, erro de instalação, erro de montagem ou teste;
F. despesas com reparos de alvenaria, pinturas, obras civis;
CLÁUSULA 3ª - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
3.1 Além dos bens não compreendidos previstos na Cláusula 9ª - Bens Não Compreendidos No Seguro das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não indenizará as perdas ou danos direta ou indiretamente causados a:
A. rolamentos, engrenagens, buchas, eixos ou outros componentes do aparelho e ou equipamento segurado, desde que não suscetíveis a danos elétricos, bem como a mão de
obra aplicada para a reparação dos referidos componentes, mesmo decorrente de risco amparado pela presente cobertura;
B. combustíveis, lubrificantes, fludos refrigerantes;
C. aparelhos eletrodomésticos e suas partes, sujeitas à degradação, falha ou mau funcionamento pelo tempo ou pelo uso;
D. bens consumíveis, tais como pilhas, baterias, fusíveis, lâmpadas, resistência de aquecimento, bem como quaisquer componentes que por sua natureza necessitem de trocas periódicas.
CLÁUSULA 4ª – FRANQUIA E CARÊNCIA
4.1 Em caso de sinistro, o Segurado responderá proporcionalmente pelos prejuízos indenizáveis, a título de participação obrigatória, conforme previsto na especificação da apólice de seguro.
4.2 Os riscos garantidos por esta cobertura poderão estar sujeitos à carência.
4.2.1 O prazo de carência, se aplicado, será fixado na apólice e não excederá metade do prazo de vigência da cobertura.
4.2.2 Na renovação, não será iniciado novo prazo de carência, exceto se houver suspensão ou exclusão da cobertura por qualquer motivo, sendo necessário a contratação de novo seguro. Neste caso, o Segurado deverá cumprir novo período de carência, salvo expressa menção em contrário na apólice.
4.2.3 O pagamento antecipado de prêmio não elimina a carência estabelecida na apólice.
CLÁUSULA 5ª - SINISTRO
5.1 Para a apuração do sinistro de danos elétricos, além da documentação mencionada na Cláusula 22 – Apuração dos Prejuízos e Indenização, das Condições Gerais, serão exigidos os seguintes documentos:
A. Três orçamentos para reposição ou reparação do bem;
B. Nota fiscal original do bem reclamado em caso de perda total;
C. Nota fiscal de reparo (caso o bem já tiver sido reparado).
5.2 Além da documentação anteriormente relacionada, o Segurado se obriga a facilitar à Seguradora a obtenção de qualquer outro documento que se torne necessário para que seja
elucidado o sinistro.
CLÁUSULA 6ª – RATIFICAÇÃO
6.1 Sempre que estas Condições Especiais contrariarem as Condições Gerais da apólice, prevalecerá o estabelecimento nestas Condições Especiais.
6.2 Ratificam-se todas as demais cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
COBERTURA ADICIONAL 05 – ROUBO E FURTO DE BENS, MEDIANTE ARROMBAMENTO
CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS
1.1 Fica entendido e acordado que tendo o Segurado pago o correspondente prêmio, incluem- se entre os riscos cobertos pela presente apólice as perdas e danos materiais decorrentes de roubo e furto de bens de propriedade do Segurado, exceto notebook, netbook e ultrabook, comprovado por meio de notas fiscais de aquisição, existentes no interior do local do risco determinado na presente apólice.
1.1.1 Na ausência de Nota Fiscal, a seguradora analisará a hipótese de aceitar outros documentos que evidenciem a existência do(s) bem(ns), como por exemplo, o manual original do bem sinistrado.
1.2 Estão igualmente cobertos os danos materiais diretamente causados ao imóvel especificado nesta apólice, durante a tentativa ou prática delito, cujo somatório das indenizações não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura.
1.3 Fica acordado que para esta cobertura entende-se por:
a) Roubo: conforme definido no Artigo 157 do Código Penal Brasileiro, ato cometido mediante emprego de grave e irresistível ameaça ou violência ao Segurado ou seus familiares que com ele residam ou depois de havê-lo, por qualquer meio hábil e insuportável, reduzido à impossibilidade de resistência, seja pela ação física e direta, seja pela aplicação à força de narcóticos ou demais substância semelhante, evento devidamente registrado em ocorrência policial lavrada em delegacia competente.
b) Furto de Bens Mediante Arrombamento: garante os prejuízos decorrentes de furto exclusivamente cometido com rompimento de obstáculo à subtração da coisa, desde que a prática do delito tenha deixado vestígios materiais remanescentes e inequívocos, devidamente constatados pela Seguradora ou por Laudo do Instituto de Criminalística.
1.3.1 Para o caso de roubo ou “furto” de objetos de vestuário, calçados e outros semelhantes, comprovadamente pertencentes ao Segurado, a indenização se limitará a 40% (quarenta por cento) do Limite Xxxxxx Xxxxxxxxxxx contratado para esta cobertura.
1.4 Para o caso de roubo ou furto de acessórios de equipamentos eletroeletrônicos tais como: fitas de videocassete, pendrive, compact disc, digitais, a laser e similares,
comprovadamente pertencentes ao Segurado, a indenização se limitará a 40% (quarenta por cento) do Limite Xxxxxx Xxxxxxxxxxx contratado para esta cobertura.
CLÁUSULA 2ª - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 Além dos riscos excluídos na Cláusula 7ª – Riscos Excluídos das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não indenizará as perdas ou danos direta ou indiretamente causados por ou decorrentes de:
A. dolo ou culpa de empregados do Segurado ou de terceiros, ou eventualmente incumbidos da vigilância e guarda dos bens cobertos pela presente apólice ou do local que os contenha;
B. extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, conforme definido nos artigos 159 e 160 do Código Penal Brasileiro, desaparecimento, estelionato, apropriação indébita e extravio;
C. furto sem emprego de meios de destruição de obstáculos e sem vestígios para subtração da coisa alheia móvel, bem como aqueles resultantes de abuso de confiança ou mediante a fraude, escalada, destreza e mediante concurso de duas ou mais pessoas; roubo ou furto de quaisquer naturezas em residências de veraneio, imóveis desocupados, em demolição, imóveis coletivos, imóveis em reconstrução e reformas, repúblicas, pensões, albergues e outros semelhantes.
CLÁUSULA 3ª - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
3.1 Além dos bens não compreendidos previstos na Cláusula 9ª – Bens Não Compreendidos No Seguro das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não indenizará as perdas ou danos direta ou indiretamente causados a:
A. equipamentos que não tenham comprovação de sua preexistência e propriedade por meio de notas fiscais de aquisição;
B. equipamentos cinematográfico, fotográfico e similares;
C. instrumentos musicais seus acessórios, componentes e similares.
3.2. Não serão considerados, para fins de indenização, os bens que não constem discriminados no Boletim de Ocorrência.
CLÁUSULA 4ª – FRANQUIA E CARÊNCIA
4.1. Em caso de sinistro, o Segurado responderá proporcionalmente pelos prejuízos
indenizáveis, a titulo de participação obrigatória, conforme previsto na especificação da apólice de seguro.
4.2 Os riscos garantidos por esta cobertura poderão estar sujeitos à carência.
4.2.1 O prazo de carência, se aplicado, será fixado na apólice e não excederá metade do prazo de vigência da cobertura.
4.2.2 Na renovação, não será iniciado novo prazo de carência, exceto se houver suspensão ou exclusão da cobertura por qualquer motivo, sendo necessário a contratação de novo seguro. Neste caso, o Segurado deverá cumprir novo período de carência, salvo expressa menção em contrário na apólice.
4.2.3 O pagamento antecipado de prêmio não elimina a carência estabelecida na apólice.
CLÁUSULA 5ª - SINISTRO
5.1 Para a apuração de sinistro de Roubo e Furto de Bens Mediante Arrombamento, além da documentação mencionada na Cláusula 22 - Apuração dos Prejuízos e Indenização, das Condições Gerais, serão exigidos os seguintes documentos:
A. Boletim de ocorrência policial, discriminando todos os bens reclamados/sinistrados;
B. Laudo de perícia técnica;
C. Certidão de Abertura de Inquérito policial;
D. Três orçamentos dos bens furtados;
E. Nota fiscal de aquisição do bem sinistrado;
F. Três orçamentos para reparo no imóvel ou notas fiscais originais nos casos em que o reparo já tenha sido providenciado.
5.2 Além da documentação anteriormente relacionada, o Segurado se obriga a facilitar à Seguradora a obtenção de qualquer outro documento que se torne necessário para que seja elucidado o sinistro.
CLÁUSULA 6ª – RATIFICAÇÃO
6.1 Sempre que estas Condições Especiais contrariarem as Condições Gerais da apólice, prevalecerá o estabelecimento nestas Condições Especiais.
6.2 Ratificam-se todas as demais cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido
alteradas pela presente Condição Especial.
COBERTURA ADICIONAL 06 – TUMULTOS, GREVE E “LOCK-OUT” CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS
1.1 Fica entendido e acordado que tendo o Segurado pago o correspondente prêmio, incluem- se entre os riscos cobertos pela presente apólice as perdas e danos materiais diretamente causados aos bens de propriedade do Segurado, bem como as despesas decorrentes de medidas pertinentes por ele tomadas para reprimir ou tentar reprimir, qualquer perturbação da ordem pública ou para reduzir-lhe as consequências, quando resultarem de tumulto, greves e lock-out, cujo somatório das indenizações não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização especificada na apólice contratada para esta cobertura.
1.2 Para efeito desta garantia, entende-se por:
A. Tumulto: a ação de pessoas com características de aglomeração que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das forças armadas;
B. Greves: ajuntamento de mais de três pessoas da mesma categoria ocupacional que se recusem a trabalhar ou a comparecer aos seus locais de trabalho;
C. Lock-out: cessação de atividades por ato ou fato do empregador.
CLÁUSULA 2ª - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 Além dos riscos excluídos da Xxxxxxxx 7ª – Riscos Excluídos das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não indenizará as perdas ou danos direta ou indiretamente causados por ou decorrentes de:
A. destruição sistemática de edifícios destinados a cultos religiosos ou a fins ideológicos;
B. prejuízos advindos de lock-out, quando o Segurado tiver dado causa;
C. perda da posse dos bens segurados, decorrente da ocupação do local do risco determinado na presente apólice;
D. tumultos, greves e lock-out com a participação direta ou indireta do Segurado ou dos seus familiares.
CLÁUSULA 3ª - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
3.1 Além dos Bens Não Compreendidos previstos na Cláusula 9 – Bens Não Compreendidos no Seguro das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não indenizará as perdas ou danos direta ou indiretamente causados a:
a) vidros que possam ser atingidos pelo lado externo, tais como componentes de portas, janelas, paredes, vitrines, tabuletas, anúncios luminosos ou não e
semelhantes.
CLÁUSULA 4ª - SINISTRO
4.1 Para a apuração de sinistro de tumulto, greves e lock-out, além da documentação mencionada na Cláusula 22 – Apuração dos Prejuízos e Indenização das Condições Gerais serão exigidos os seguintes documentos:
A. Boletim de ocorrência policial;
B. Laudo do Corpo de Bombeiros;
C. Laudo da perícia técnica;
D. Certidão de Abertura do Inquérito policial;
E. Três orçamentos para reparo no imóvel ou notas fiscais originais nos casos em que o reparo já tenha sido providenciado.
4.2 Além da documentação anteriormente relacionada, o Segurado se obriga a facilitar à Seguradora a obtenção de qualquer outro documento que se torne necessário para que seja elucidado o sinistro.
CLÁUSULA 5ª – RATIFICAÇÃO
5.1 Sempre que estas Condições Especiais contrariarem as Condições Gerais da apólice, prevalecerá o estabelecimento nestas Condições Especiais.
5.2 Ratificam-se todas as demais cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
COBERTURA ADICIONAL 07 – RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR (DANOS A TERCEIROS)
CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS
1.1 Fica entendido e acordado que tendo o Segurado pago o correspondente prêmio, esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, o reembolso ao Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos involuntários corporais e/ou materiais causados a terceiros, desde que, os danos tenham ocorrido durante a vigência deste contrato e decorram exclusivamente dos seguintes riscos:
A. Acidentes causados por ações necessárias ao cotidiano de um imóvel residencial, mesmo que realizadas apenas eventualmente.
B. Ações ou omissões do próprio Xxxxxxxx, de seu cônjuge, de seus filhos menores que estiverem sob a sua guarda ou companhia e de empregados domésticos no exercício do trabalho que lhes competir ou por ocasião dele.
C. Ações danosas ou acidentais causados por animais domésticos pelos quais é o
Segurado responsável, ainda que ocorridos no exterior do imóvel residencial segurado.
D. Desabamento total ou parcial do imóvel residencial segurado.
E. Incêndio e/ou explosão ocorridos no imóvel residencial segurado.
F. Queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos, ainda que acidental, desde qualquer ponto do imóvel em que reside o Segurado.
G. Vazamentos e/ou infiltrações originados das instalações de água e esgoto do imóvel residencial segurado que tenham ocorrido de forma súbita e acidental.
1.2 Para efeitos desta cobertura o termo “acidente” significa qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, sequelas permanentes ou perda total.
1.3 Para efeito desta cobertura, se o dano a terceiro tiver por fato gerador um evento contínuo, repetido ou ininterrupto e não havendo concordância entre Segurado e a Seguradora sobre o dia em que o mesmo ocorreu, fica estipulado que:
A. o dano corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver consultado médico especializado a respeito daquele dano;
B. o dano material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo
ficou evidente para o reclamante, ainda que a sua causa não fosse conhecida.
1.4 Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.
CLÁUSULA 2ª - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 Além dos riscos excluídos na Cláusula 7ª – Riscos Excluídos das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não indenizará as perdas ou danos direta ou indiretamente causados por ou decorrentes de:
A. Bens de terceiros em poder do Segurado;
B. Caso fortuito ou força maior;
C. Danos causados a veículos em geral, inclusive aqueles não sujeitos a licenciamento obrigatório, bem como seus acessórios e conteúdo,
D. danos causados pela circulação de veículos, sejam eles motorizados ou não, sob responsabilidade do segurado, cônjuge ou familiares que com ele residam e dele dependam economicamente, mesmo quando estacionados dentro do terreno do imóvel segurado;
E. danos ao imóvel residencial do Segurado e/ou às máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações nele existentes;
F. danos a quaisquer objetos pessoais pertencentes às pessoas que habitam ou trabalham no imóvel residencial do Segurado;
G. danos causados a terceiros decorrentes de intempéries climática;
H. danos resultantes de atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro;
I. danos causados ou resultantes do exercício de quaisquer atividades profissionais ou de prestação de serviço do Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou dele dependam economicamente;
J. danos morais, danos punitivo ou exemplar;
K. exercício ou prática dos seguintes esportes, salvo menção em contrário nesta apólice:
I. caça (inclusive submarina)
II. tiro ao alvo
III. equitação
IV. esqui aquático
V. “surf”
VI. voo livre, em todas as suas modalidades
VII. pesca
VIII. S. “windsurf”
IX. canoagem
X. esgrima
XII. boxe e artes marciais
L. indenizações, multas ou despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos
trabalhistas, previdenciários, criminais ou relacionadas ao direito de família, bem como perdas financeiras, inclusive lucros cessantes não decorrentes de dano corporal ou material abrangidos por esta cobertura;
M. danos causados ao Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou dele dependam economicamente;
N. danos decorrentes de fenômenos da natureza, tais como: chuva, vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, tempestade, raio, ou qualquer outra convulsão da natureza;
O. danos corporais, morte e/ou qualquer tipo de invalidez causada a funcionários;
P. danos causados pela ação paulatina (contínua, periódica e/ou intermitente) de temperatura, umidade, infiltração e vibração, bem como por poluição, contaminação e vazamento ou despejo de produtos.
2.2. Estão ainda excluídos da cobertura garantida por esta cláusula, quaisquer tipos de embarcações.
CLÁUSULA 3ª – SINISTRO
3.1 Para a apuração de sinistro de responsabilidade civil familiar, além da documentação mencionada na Cláusula 22 – Apuração dos Prejuízos e Indenização, das Condições Gerais, serão exigidos os seguintes documentos:
A. Boletim de ocorrência policial;
B. Conclusão da sentença judicial quando houver;
C. Laudo do Corpo de Bombeiros;
D. Laudo da perícia técnica;
E. Certidão de Abertura do Inquérito policial;
F. Cópia do comprovante de vínculo empregatício do autor junto ao Xxxxxxxx;
G. Três orçamentos para reparo no imóvel;
H. Carta de reclamação do terceiro;
I. Declaração do terceiro, reconhecida em cartório do termo de quitação, caso o reparo tenha sido realizado pelo Segurado.
3.2 Além da documentação anteriormente relacionada, o Segurado se obriga a facilitar à Seguradora a obtenção de qualquer outro documento que se torne necessário para que seja elucidado o sinistro.
CLÁUSULA 4ª – RATIFICAÇÃO
4.1 Sempre que estas Condições Especiais contrariarem as Condições Gerais da apólice, prevalecerá o estabelecimento nestas Condições Especiais.
4.2 Ratificam-se todas as demais cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
COBERTURA ADICIONAL 08 – QUEBRA DE VIDROS, ESPELHOS, MÁRMORES E GRANITOS CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS
1.1 Fica entendido e acordado que tendo o Segurado pago o correspondente prêmio, incluem- se entre os riscos cobertos pela presente apólice as perdas e danos de origem externa, diretamente causados e apurados, aos vidros, espelhos e blindex, mármores e granitos, fixamente instalados no local do risco determinado na presente apólice, cujo somatório das indenizações não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização especificado para a presente cobertura.
1.2 Estão garantidos os danos materiais causados aos vidros, espelhos, mármores e granitos instalados no imóvel segurado, provocados exclusivamente por:
A. Ação de calor artificial.
B. Ato involuntário dos sócios controladores, dirigentes e administradores legais ou empregados do Segurado.
C. Choque térmico.
D. Chuva de granizo.
E. Imprudência ou culpa de terceiros.
F. Quebra espontânea.
1.3 Entende-se por "dano de origem externa" aquele involuntário cujo fato gerador é externo ao bem atingido.
1.4 Fica acordado que, para fins e efeitos desta cobertura consideram-se, como objetos segurados pela presente apólice, os seguintes bens:
A. Os vidros que façam parte da edificação como elemento estrutural do imóvel segurado como: janelas e portas usadas como elemento de isolamento, como por exemplo - fechamento de sacadas, muro da frente do imóvel e fixados em escada como pisante e fechamento lateral.
B. Os espelhos planos, desde que estejam instalados nos locais destinados ao seu uso.
C. Mármores e granitos, desde que estejam instalados nos locais destinados ao seu uso.
CLÁUSULA 2ª - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 Além dos riscos excluídos na Cláusula 7ª – Riscos Excluídos das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não indenizará as perdas ou danos direta ou indiretamente causados por ou decorrentes de:
A. desmoronamento total ou parcial do edifício segurado.
B. montagem, colocação, substituição ou remoção de vidros, espelhos, mármores, granitos e blindex.
C. instalações provisórias de vidros, espelhos, mármores e granitos ou a vedação nas coberturas que contenham os bens danificados, durante o tempo necessário ao seu reparo ou à sua substituição.
D. queda, riscos, arranhaduras, lascas e pequenas avarias.
E. trabalhos de xxxxxx, pintura, remoção, reconstrução, colocação, montagem, substituição e reposição de obstruções, tais como escudos de madeira, cortinas de aço grades, encaixes, quadros, molduras e outras peças de proteção.
F. colocação, manutenção, substituição ou remoção de vidros, espelhos, granitos e mármores segurados, bem como as operações preparatórias dessas obras, tais como colocação de andaimes, tapumes e outros.
G. incêndio,raio e explosão de qualquer natureza;
CLÁUSULA 3ª - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
3.1 Além dos bens não compreendidos previstos na Cláusula 9ª – Bens Não Compreendidos no Seguro das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não indenizará as perdas ou danos direta ou indiretamente causados a:
A. blindex de banheiro;
B. azulejos e ladrilhos;
C. molduras, letreiros, anúncios luminosos ou não, decorações, pinturas, gravações e inscrições;
D. móveis de vidro, tampos de mesas e artigos raros de decoração;
E. películas plásticas e demais revestimentos de vidros;
F. todo e qualquer trabalho artístico ou de modelagem em vidros, espelhos emármores;
G. vidros, espelhos, blindex, mármores e granitos que não sejam de propriedade do Segurado;
X. xxxxxx, espelhos, mármores, blindex e granitos que façam parte de luminárias, móveis e objetos de decoração e equipamentos.
I. telhas de vidro.
CLÁUSULA 4ª – FRANQUIA E CARÊNCIA
4.1 Em caso de sinistro, o Segurado responderá proporcionalmente pelos prejuízos indenizáveis, a título de participação , conforme previsto na especificação da apólice de seguro.
4.2 Os riscos garantidos por esta cobertura poderão estar sujeitos à carência.
4.2.1 O prazo de carência, se aplicado, será fixado na apólice e não excederá metade do prazo de vigência da cobertura.
4.2.2 Na renovação, não será iniciado novo prazo de carência, exceto se houver suspensão ou exclusão da cobertura por qualquer motivo, sendo necessário a contratação de novo seguro. Neste caso, o Segurado deverá cumprir novo período de carência, salvo expressa menção em contrário na apólice.
4.2.3 O pagamento antecipado de prêmio não elimina a carência estabelecida na apólice.
CLÁUSULA 5ª - SINISTRO
5.1 Para a apuração de sinistro garantido por esta cobertura, além da documentação mencionada na Cláusula 22 – Apuração dos Prejuízos e Indenização, das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar:
a) Três orçamentos para a reposição ou restauração do bem.
5.2 Além da documentação anteriormente relacionada, o Segurado se obriga a facilitar à Seguradora a obtenção de qualquer outro documento que se torne necessário para que seja elucidado o sinistro.
CLÁUSULA 6ª – RATIFICAÇÃO
6.1 Sempre que estas Condições Especiais contrariarem as Condições Gerais da apólice prevalecerá o estabelecimento nestas Condições Especiais.
6.2 Ratificam-se todas as demais cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
COBERTURA ADICIONAL 09 – ALAGAMENTO CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS
1.1 Fica entendido e acordado que tendo o Segurado pago o correspondente prêmio, incluem-se entre os riscos cobertos pela presente apólice, observado o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, as perdas e os danos materiais causados aos bens descritos nesta apólice, diretamente por:
A. Água proveniente de ruptura de encanamentos, canalizações, adutoras e reservatórios, desde que não pertençam ao próprio imóvel segurado nem ao edifício do qual seja o imóvel integrante.
B. Entrada de água nos edifícios provenientes de aguaceiro, galerias pluviais desaguadouros e similares, chuva, rios e água do mar.
C. Enchentes.
CLÁUSULA 2ª - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
2.1 Além dos Bens Não Compreendidos previstos na Cláusula 9ª – Bens Não Compreendidos no Seguro das Condições Gerais desta apólice, não estarão cobertos por esta cobertura as perdas ou danos consequentes direta ou indiretamente de:
A. Bens de terceiros recebidos em depósito, consignação ou garantia;
B. Bens que se encontrarem fora do interior do prédio segurado;
C. Edifícios em construção ou reconstrução, hangares, telheiros, galpões, bem como seus respectivos conteúdos;
D. Fios ou cabos de transmissão (eletricidade, telefone, etc);
E. Linhas férreas, canais, pontes e superestruturas;
F. Máquinas perfuradoras de solo, estruturas provisórias, torres de eletricidade e poços petrolíferos;
G. Veículos, implementos agrícolas, vagões, vagonetes, aeronaves, máquinas de terraplanagem e semelhantes.
CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 Além dos Riscos Excluídos na Cláusula 7ª – Riscos Excluídos das Condições Gerais desta apólice,
não estarão cobertos por esta cobertura as perdas ou danos consequentes, direta ou indiretamente, de:
A. Água de chuva ou neve, quando penetrando diretamente no interior do edifício, através de portas, janelas, vitrinas, clarabóias, respiradouros ou ventiladores abertos ou defeituosos;
B. Água de torneira ou registro, ainda que deixados abertos indevidamente;
C. Água ou outra substância líquida qualquer, proveniente de chuveiros automáticos (sprinklers) do imóvel segurado ou do edifício do qual seja o imóvel parte integrante;
D. Desmoronamento do edifício, salvo quando resultante dos riscos cobertos;
E. Infiltração de água ou de outra substância líquida qualquer, através de pisos, paredes e tetos, salvo quando consequente de riscos cobertos;
F. Roubo ou furto, verificado durante ou depois da ocorrência de um dos riscos cobertos Maremoto;
G. Vendaval, furação, ciclone, tornado e granizo;
H. Umidade e maresia.
CLÁUSULA 4ª - PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
4.1 São indenizáveis, até o limite máximo de indenização contratado para esta cobertura, os seguintes prejuízos:
A. Danos materiais diretamente resultantes dos riscos cobertos.
B. Danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados por motivos de força maior.
C. Danos materiais decorrentes de deterioração dos bens segurados guardados em ambientes especiais, em virtude de paralisação do respectivo aparelhamento, desde que resultante exclusivamente de alagamento na área onde estiverem localizados os bens descritos nesta apólice.
D. Danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para o salvamento e proteção dos bens descritos nesta apólice e para o desentulho do local.
CLÁUSULA 5ª – FRANQUIA E CARÊNCIA
5.1 Em caso de sinistro, o Segurado responderá proporcionalmente pelos prejuízos indenizáveis, a titulo de participação obrigatória, conforme previsto na especificação da apólice de seguro.
5.2 Os riscos garantidos por esta cobertura poderão estar sujeitos à carência.
5.2.1 O prazo de carência, se aplicado, será fixado na apólice e não excederá metade do prazo de vigência da cobertura.
5.2.2 Na renovação, não será iniciado novo prazo de carência, exceto se houver suspensão ou exclusão da cobertura por qualquer motivo, sendo necessário a contratação de novo seguro. Neste caso, o Segurado deverá cumprir novo período de carência, salvo expressa menção em contrário na apólice.
5.2.3 O pagamento antecipado de prêmio não elimina a carência estabelecida na apólice.
CLÁUSULA 6ª - SINISTRO
6.1. Para a apuração de sinistro garantido por esta cobertura, além da documentação mencionada na Cláusula 22 – Apuração dos Prejuízos e Indenização das Condições Gerais, serão exigidos os seguintes documentos:
A. Laudo do corpo de bombeiros;
B. Laudo da Defesa Civil;
C. Três orçamentos para o reparo do imóvel ou notas fiscais originais nos casos em que o reparo já tenha sido providenciado;
D. Cópia do comprovante de endereço do proprietário do imóvel;
E. Três laudos técnicos atestando a causa do dano no bem sinistrado (móvel, utensílio, aparelho eletrodoméstico, de som e imagem);
F. Nota fiscal do bem reclamado em caso de perda total.
6.2. Além da documentação anteriormente relacionada, o Segurado se obriga a facilitar à Seguradora a obtenção de qualquer outro documento que se torne necessário para que seja elucidado o sinistro.
CLÁUSULA 7ª – RATIFICAÇÃO
7.1. Sempre que estas Condições Especiais contrariarem as Condições Gerais da apólice, prevalecerá o estabelecimento nestas Condições Especiais.
7.2. Ratificam-se todas as demais cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
COBERTURA ADICIONAL 10 – DESMORONAMENTO CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS
1.1 Fica entendido e acordado que tendo o Segurado pago o correspondente prêmio, inclui-se entre os riscos cobertos pela presente apólice, observado o limite máximo de indenização contratado para esta cobertura, a indenização dos prejuízos que venha a sofrer, diretamente causados por desmoronamento total, parcial ou ameaça de desmoronamento do imóvel segurado.
1.2 Para fins deste seguro, considera-se caracterizado o desmoronamento total ou parcial somente
quando houver desmoronamento de parede ou de qualquer elemento estrutural (coluna, viga, laje de piso ou de teto).
1.3 Não será, portanto, considerado desmoronamento parcial o simples desabamento de revestimento, marquises, beirais, acabamentos, efeitos arquitetônicos, telhas e similares. Fica entendido, no entanto, que os danos sofridos por tais elementos estarão cobertos desde que sejam consequentes de desmoronamento de parede ou de qualquer elemento estrutural.
CLÁUSULA 2ª - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
2.1 Além dos Bens Não Compreendidos previstos na Cláusula 9ª – Bens Não CompreendidosnoSeguro das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não indenizará as perdas ou danoscausadosa:
a) bens de terceirosrecebidos em depósito, consignação ou garantia;
b) joias, pedrase metais preciosos, pérolas,objetos de arteou devalor estimativo,raridadeselivros;
c) manuscritos, plantas, projetos, debuxos, moldes, clichês e croquis;
d) papéis de crédito, obrigações, títulos e documentos de qualquer espécie, moedas cunhadas ou papel moeda, cheques, livros de contabilidade ou quaisquer outroslivros comerciais.
CLÁUSULA 3ª – RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 Além dos Riscos Excluídos na Cláusula 7ª das Condições Gerais desta apólice, não estarão cobertos por esta cobertura as perdas ou danos consequentes,direta ou indiretamente,de:
a) construção, alteração estrutural do imóvel,reconstruçãoou reforma na residência atingida pelo sinistro;
b) incêndio ou explosão;
c) má conservação do imóvel;
d) queda de aeronaves ou impacto de veículos;
e) terremoto, maremoto ou tremor de terra;
f) vendaval, furacão ou ciclone.
CLÁUSULA 4ª - AGRAVAÇÃO DO RISCO
4.1 O Segurado se obriga, sob pena de perder direito a qualquer indenização, a promover a imediata retirada do imóvel dos bens cobertos por esta apólice, caso tenha havido notificação de autoridade competente de que o mesmo está em perigo iminente de desmoronamento.
4.2 Considerar-se-á caracterizado, a partir da data da notificação, o início da responsabilidade do seguro na ocorrência.
4.3 O Segurado fica ainda obrigado, sob pena de perder direito a qualquer indenização, a comunicar imediatamente à Seguradora qualquer lesão, ocorrência ou execução de obras que possam afetar a estrutura ou alvenarias e revestimento do imóvel objeto do seguro.
CLÁUSULA 5ª - PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
5.1 São indenizáveis, até o limite máximo de indenização, os seguintes prejuízos:
a) Danos materiais diretamente resultante dos riscos cobertos.
b) Danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior.
c) Danos materiais decorrentes de deterioração dos bens segurados guardados em ambientes
especiais, em virtude de paralisação do respectivo aparelhamento, desde que resulte exclusivamente de desmoronamento na área de terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens descritos nesta apólice.
d) Danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para o salvamento e proteção dos bens descritos nesta apólice e para o desentulho do local.
CLÁUSULA 6ª - PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
6.1 A Seguradora não responderá por prejuízos causados por extravio, roubo ou furto, ainda que o desmoronamento tenha direta ou indiretamente concorrido para tais perdas.
CLÁUSULA 7ª – FRANQUIA E CARÊNCIA
7.1 Em caso de sinistro, o Segurado responderá proporcionalmente pelos prejuízos indenizáveis, a título
de participação obrigatória, conforme previsto na especificação da apólice de seguro.
7.2 Os riscos garantidos por esta cobertura poderão estar sujeitos à carência.
7.2.1 O prazo de carência, se aplicado, será fixado na apólice e não excederá metade do prazo de vigência da cobertura.
7.2.2 Na renovação, não será iniciado novo prazo de carência, exceto se houver suspensão ou exclusão da cobertura por qualquer motivo, sendo necessário a contratação de novo seguro. Neste caso, o
Segurado deverá cumprir novo período de carência, salvo expressa menção em contrário na apólice.
7.2.3 O pagamento antecipado de prêmio não elimina a carência estabelecida na apólice.
CLÁUSULA 8ª - EDIFÍCIOS EM CONDOMÍNIO
8.1 Fica entendido e concordado que, em se tratando de prédio de apartamentos em condomínio, o
Limite Máximo de Indenização para cada apartamento abrange, não só as partes privativas do mesmo, mas também as partes comuns a ele correspondentes em todo o edifício.
CLÁUSULA 9ª - SINISTRO
9.1 Para a apuração de sinistro garantido por esta cobertura, além da documentação mencionada na Cláusula 22 - Apuração dos Prejuízos e Indenização, das Condições Gerais, serão exigidos os seguintes documentos:
A. Laudo do corpo de bombeiros;
B. Laudo da Defesa Civil;
C. Três orçamentos para o reparo do imóvel ou notas fiscais originais nos casos em que o reparo já tenha sido providenciado;
D. Cópia do comprovante de endereço do proprietário do imóvel;
E. Três laudos técnicos atestando a causa do dano ao bem sinistrado (móvel, aparelho eletrodoméstico, de som e imagem);
F. Nota fiscal do bem reclamado em caso de perda total.
9.2 Além da documentação anteriormente relacionada, o Segurado se obriga a facilitar à Seguradora a obtenção de qualquer outro documento que se torne necessário para que seja elucidado o sinistro.
CLÁUSULA 10 – RATIFICAÇÃO
10.1 Sempre que estas Condições Especiais contrariarem as Condições Gerais da apólice,
prevalecerá o estabelecimento nestas Condições Especiais.
10.2 Ratificam-se todas as demais cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
COBERTURA ADICIONAL 11 – EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIOS RESIDENCIAIS (EQUIPAMENTOS HOME OFFICE)
CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS
1.1 Fica entendido e acordado que tendo o Segurado pago o correspondente prêmio, incluem-se entre os riscos cobertos pela presente apólice, observado o limite máximo de indenização contratado para esta cobertura, os prejuízos decorrentes de danos aos equipamentos (inclusive notebook, netbook e ultrabook), móveis, materiais e utensílios de escritório existentes no interior do local do risco para a prática da atividade profissional e de propriedade do Segurado, comprovado por meio de notas fiscais de aquisição, causados por:
A. Incêndio e explosão de qualquer causa e natureza.
B. Danos elétricos.
C. Impacto de veículos terrestres e queda de aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais.
D. Roubo e/ou furto dos bens, mediante arrombamento.;
E. Vendaval, furacão, tornado, ciclone, granizo e fumaça.
CLÁUSULA 2ª - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 Além dos Riscos Excluídos na Cláusula 7 das Condições Gerais desta apólice, esta
cobertura não indenizará as perdas ou danos direta ou indiretamente causados por ou decorrentes de:
A. simples carbonização, sem a ocorrência de incêndio;
B. sobrecarga na rede elétrica, inclusive em decorrência de queda de raio dentro ou fora do terreno do estabelecimento segurado;
C. qualquer dano isolado ocorrido em aparelhos ou equipamentos eletrônicos;
D. incêndio e explosão consequentes de uso, guarda, manuseio ou armazenagem de artefatos explosivos, artigos pirotécnicos, fogos de artifício, pólvora, dinamite e afins;
E. danos consequentes da queda de raio dentro do terreno onde estão localizados os bens segurados, sem vestígios físicos que comprovem claramente sua ocorrência. Não será
considerado como vestígio inequívoco da queda de raio, qualquer dano isolado ocorrido
em aparelhos ou equipamentos eletrônicos;
F. fumaça proveniente de incineradores de lixo, fornos, cozimento, câmaras de defumação ou aparelhos industriais;
G. prejuízos para os quais tenha havido contribuição a má conservação de telhados e estruturas ou da introdução de sobrecargas e esforços não previstos nos mesmos;
H. instalações inadequadas, bem como manutenção precária das instalações elétricas;
I. qualquer tipo de responsabilidade do fornecedor, fabricante ou de empresa prestadora de serviços de manutenção, perante o Segurado, por força de lei ou de contrato;
J. sobrecargas em instalações condenadas ou autuadas por qualquer órgão fiscalizador, de Poder Público, incluindo Corpo de Bombeiros, concessionárias de distribuição de energia elétrica e Conselho Regional de Arquitetura (CRA);
K. utilizações inadequadas, forçadas ou fora dos padrões recomendados pelo fabricante;
L. dolo ou culpa de empregado do Segurado ou de terceiro, ou pessoa eventualmente incumbida da vigilância e guarda dos bens cobertos pela presente apólice ou do local que os contenha;
M. extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, conforme definido nos artigos 159 e 160 do Código Penal Brasileiro;
N. furto sem emprego de meios de destruição de obstáculos e sem vestígios para subtração da coisa alheia móvel, bem como aqueles resultantes de abuso de confiança ou mediante a fraude, escalada, destreza e mediante concurso de duas ou mais pessoas;
O. roubo ou furto de quaisquer naturezas em residências de veraneio, imóveis desocupados, em demolição, imóveis coletivos, imóveis em reconstrução e reformas, repúblicas, pensões, albergues e outros semelhantes.
CLÁUSULA 3ª – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
3.1 Além dos bens não compreendidos previstos CLÁUSULA 9ª das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não indenizará as perdas ou danos direta ou indiretamente causados a:
A. Equipamentos que não tenham comprovação de sua preexistência e propriedade por meio de notas fiscais de aquisição;
B. Equipamentos cinematográfico, fotográfico e similares;
C. Instrumentos musicais seus acessórios, componentes e similares.
Não serão considerados para fins de indenização os bens que não estejam discriminados e identificados no Boletim de Ocorrência.
CLÁUSULA 4ª – FRANQUIA E CARÊNCIA
4.1 Em caso de sinistro, o Segurado responderá proporcionalmente pelos prejuízos indenizáveis, a titulo de participação obrigatória, conforme previsto na especificação da apólice de seguro.
4.2 Os riscos garantidos por esta cobertura poderão estar sujeitos à carência.
4.2.1 O prazo de carência, se aplicado, será fixado na apólice e não excederá metade do prazo de vigência da cobertura.
4.2.2 Na renovação, não será iniciado novo prazo de carência, exceto se houver suspensão ou exclusão da cobertura por qualquer motivo, sendo necessário a contratação de novo seguro. Neste caso, o Segurado deverá cumprir novo período de carência, salvo expressa menção em contrário na apólice.
4.2.3 O pagamento antecipado de prêmio não elimina a carência estabelecida na apólice.
CLÁUSULA 5ª - SINISTRO
5.1 Para a apuração de sinistro garantido por esta cobertura, além da documentação mencionada na Cláusula 22 – Apuração dos Prejuízos e Indenização, das Condições Gerais, serão exigidos os seguintes documentos:
A. Cópia do CPF;
B. Boletim de ocorrência policial, discriminando todos os bens reclamados/sinistrados;
C. Laudo de perícia técnica;
D. Certidão de Abertura do Inquérito Policial;
E. Três orçamentos para reparo no imóvel ou notas fiscais originais nos casos em que o reparo já tenha sido providenciado;
F. Três orçamentos dos bens sinistrados;
G. Nota fiscal original de aquisição do bem ou, caso não possua, cópia autenticada de inventário assinado e carimbado pelo contador.
5.2 Além da documentação anteriormente relacionada, o Segurado se obriga a facilitar à
Seguradora a obtenção de qualquer outro documento que se torne necessário para que seja
elucidado o sinistro.
CLÁUSULA 6ª – RATIFICAÇÃO
6.1 Sempre que estas Condições Especiais contrariarem as Condições Gerais da apólice, prevalecerá o estabelecimento nestas Condições Especiais.
6.2 Ratificam-se todas as demais cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
COBERTURA ADICIONAL 12 – ROUBO E FURTO, MEDIANTE ARROMBAMENTO, DE EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS, FOTOGRÁFICOS E COMPUTADORES PORTÁTEIS
(LAPTOP,NOTEBOOK,NETBOOK, TABLET,ULTRABOOK,MP3,PALMTOP). CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS
1.1 Fica entendido e acordado que tendo o Segurado pago o correspondente prêmio, incluem-se entre os riscos cobertos pela presente apólice as perdas e danos materiais decorrentes de Roubo, e Furto de Bens Mediante Arrombamento de equipamentos cinematográficos, fotográficos e computadores
portáteis (Lap Top, Notebook, Netbook, Tablet, Ultrabook, MP3, Palm Top) de propriedade do Segurado comprovado por meio de notas fiscais de aquisição, e desde que o evento ocorra no interior do imóvel segurado pela presente apólice, cujo somatório das indenizações não poderá ultrapassar o Limite
Máximo de Indenização contratado para esta cobertura.
1.2 Consideram-se para efeito desta cobertura, como riscos cobertos, as perdas e danos materiais decorrentes de Roubo ou Furto, mediante arrombamento, dos bens existentes no interior do local segurado, compreendendo, ainda, os danos materiais diretamente causados aoimóvel especificado nesta apólice, durante a tentativa ou prática dos mesmos.
1.3 Exclusivamente para notebook, netbook e ultrabook, a presente cobertura está condicionada a apresentação da Nota Fiscal, em nome do Segurado, cônjuge ou filhos residentes no imóvel
especificado na apólice, sendo que em pelo menos em um destes documentos deverá constar a numeração de série do equipamento.
1.4 Fica acordado que para esta cobertura entende-se por:
a) Roubo: conforme definido no Artigo 157 do Código Penal Brasileiro como o ato cometido mediante emprego de grave e irresistível ameaça ou violência ao Segurado ou seus familiares que com ele
residam ou depois de havê-lo, por qualquer meio hábil e insuportável, reduzido a impossibilidade de resistência, seja pela ação física e direta, seja pela aplicação à força de narcóticos ou demais substância semelhante, evento devidamente registrado em ocorrência policial lavrada em delegacia competente.
b) Furto de Bens, Mediante Arrombamento: como os prejuízos decorrentes de furto exclusivamente cometido com rompimento de obstáculo à subtração da coisa, desde que a prática do delito tenha deixado vestígios materiais remanescentes e inequívocos, devidamente constatados pela Seguradora ou por Laudo do Instituto de Criminalística.
1.5 Para o caso de roubo ou “furto” especificamente de notebook ou semelhantes, comprovadamente pertencentes ao Segurado, a indenização se limitará a 20% (vinte por cento) do Limite Máximo de
Indenização contratado por esta cobertura.
CLÁUSULA 2ª – RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 Além dos Riscos Excluídos na Cláusula 7 das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não
indenizará as perdas ou danos direta ou indiretamente causados por ou decorrentes de:
a) Xxxx ou culpa de empregado do Segurado ou de terceiro, ou de pessoa eventualmente incumbida da vigilância e guarda dos bens cobertos pela presente apólice ou do local que os contenha;
b) Extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, conforme definido nos artigos 159 e 160 do Código Penal Brasileiro;
c) Furto sem emprego de meios de destruição de obstáculos e sem vestígios para subtração da coisa alheia móvel, bem como aqueles resultantes de abuso de confiança ou mediante a fraude, escalada, destreza e mediante concurso de duas ou mais pessoas;
d) Roubo ou furto de quaisquer naturezas em residências de veraneio, imóveis desocupados, em demolição, imóveis coletivos, imóveis em reconstrução e reformas, republicas, pensões, albergues e outros semelhantes.
CLÁUSULA 3ª – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
3.1 Além dos bens não compreendidos previstos na Cláusula 9 das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não indenizará as perdas ou danos direta ou indiretamente causados:
a) Equipamentos que não tenham comprovação de sua preexistência e propriedade por meio de notas fiscais de aquisição;
b) Instrumentos musicais seus acessórios, componentes e similares.
CLÁUSULA 4ª – FRANQUIA E CARÊNCIA
4.1 Em caso de sinistro, o Segurado responderá proporcionalmente pelos prejuízos indenizáveis, a titulo de participação obrigatória, conforme previsto na especificação da apólice de seguro.
4.2 Os riscos garantidos por esta cobertura poderão estar sujeitos à carência.
4.2.1 O prazo de carência,se aplicado,será fixado na apólice e não excederá metade do prazo de vigência da cobertura.
4.2.2 Na renovação, não será iniciado novo prazo de carência, exceto se houver suspensão ou
exclusão da cobertura por qualquer motivo, sendo necessário a contratação de novo seguro. Neste caso, o Segurado deverá cumprir novo período de carência, salvo expressa menção em contrário na apólice.
4.2.3 O pagamento antecipado de prêmio não elimina a carência estabelecida na apólice.
CLÁUSULA 5ª - SINISTRO
5.1 Para a apuração de sinistro garantido por esta cobertura, além da documentação mencionada na
Cláusula 22 – Apuração dos Prejuízos e Indenização, das Condições Gerais, serão exigidos os seguintes documentos:
a) Boletim de ocorrência policial, discriminando todos os bens reclamados/sinistrados;
b) Laudo de perícia técnica; c) Certidão de Abertura de Inquérito policial;
d) Três orçamentos dos bens furtados;
e) Nota fiscal de aquisição original do bem sinistrado;
f) Três orçamentos para reparo no imóvel ou notas fiscais originais nos casos em que o reparo já tenha sido providenciado;
g) Cópia da certidão de casamento, RG e CPF, caso a nota fiscal do bem esteja em nome do cônjuge.
5.2 Além da documentação anteriormente relacionada, o Segurado se obriga a facilitar à Seguradora a obtenção de qualquer outro documento que se torne necessário para que seja elucidado o sinistro.
CLÁUSULA 6ª – RATIFICAÇÃO
6.1 Sempre que estas Condições Especiais contrariarem as Condições Gerais da apólice,prevalecerá o estabelecimento nestas Condições Especiais.
6.2 Ratificam-se todas as demais cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.