ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2026
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2026
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | ES000140/2024 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 20/03/2024 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR013227/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13040.200759/2024-41 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/03/2024 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS ENTIDADES CULT REC ASSIST SOCIAL ORIENT FORM PROF DESENV SUST COMP APERF TEC MICRO E EMP PEQUENO PORTE NO ESTADO ES, CNPJ n.
28.500.205/0001-55, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXX; E
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL, CNPJ n. 03.743.301/0001-01, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXX XXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, com abrangência territorial em ES.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
1 - Será concedido aos empregados do SENAC – Administração Regional do Estado do Espírito Santo, inclusive aos empregados do Hotel Senac Ilha do Boi, abrangidos pelo SENALBA-ES, um reajuste salarial no percentual de 4% (quatro por cento) a incidir sobre os salários vigentes em 29 de fevereiro de 2024, a vigorar a partir de 1o de março de 2024.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - DO ADIANTAMENTO QUINZENAL
1 - O SENAC AR/ES concederá, desde que seja solicitado até o dia 06 (seis) de cada mês, e desde que haja disponibilidade financeira, no 20º (vigésimo) dia, adiantamento de 30% (trinta por cento) de seus salários.
2 - Fica acordado que não haverá pagamento de adiantamento para os empregados que estejam de férias ou em gozo parcial de férias no respectivo mês.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
1 - O empregado chamado a exercer, formalmente, em substituição, a função de outro cujo salário base seja superior ao seu salário base, terá direito, enquanto perdurar a substituição, a igual salário base do substituído, excetuadas as vantagens pessoais deste, proporcionais ao dia da substituição.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
1 - O SENAC AR/ES concederá, ressalvada a forma prevista em lei (artigo 2º da Lei nº 4.749/65), e desde que haja disponibilidade financeira, no mês de junho do ano em exercício, adiantamento de 50% (cinquenta por cento) da Gratificação de Natal (13º Salário), ficando a diferença a ser paga até o dia 20 de dezembro do ano em exercício. Fica ressaltado que o empregado que não desejar o adiantamento, deverá se opor formalmente junto à Instituição, até o último dia útil do mês de maio, do ano respectivo.
2 - Os empregados admitidos no ano em exercício receberão o adiantamento da Gratificação de Natal (13º Salário), de que trata esta cláusula, proporcional aos meses de trabalho efetivo, ficando a diferença/complementação a ser paga até o dia 20 de dezembro do ano em exercício.
Outras Gratificações CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRODUTIVIDADE
1 - O SENAC AR/ES concederá o percentual de 5% (cinco por cento), mensalmente, a título de produtividade, incidindo sobre os salários-base dos mesmos.
2 - A Gratificação de Produtividade, no percentual e no limite anteriormente mencionado, correspondente a 5% (cinco por cento) do salário-base do empregado, vigorará até a data de 02 de abril de 2004 (ou 31/03/2004, no caso dos empregados do Hotel Senac), sendo que, após esta data, a Gratificação de Produtividade, incorporará ao salário-base do empregado, para todos os efeitos legais.
3 - Os empregados que forem admitidos a partir do dia 03 de abril de 2004 (e 01/04/2004, no caso dos empregados do Hotel Senac), inclusive, não terão mais direito a Gratificação de Produtividade a que faz referência esta cláusula.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - DO BIÊNIO
1 - O SENAC/AR-ES concederá, a cada período de 02 (dois) anos de efetivo trabalho que completar o empregado, uma gratificação que corresponderá a 5% (cinco por cento) sobre seu salário-base, a título de biênio, até o limite máximo de 15% (quinze por cento);
2 - Cada biênio completado, no percentual e no limite anteriormente mencionado, incidiu sobre o salário- base do empregado, até a data de 31/12/97, sendo que, após citada data, o referido biênio foi incorporado ao salário-base do empregado, para todos os efeitos legais, ficando congelado da mencionada data de 31/12/97, para frente, no percentual máximo de 15% (quinze por cento), cessando por parte do SENAC/AR-ES, a contagem de novos biênios;
3 - Para os empregados que estavam com os biênios acima do limite de 15% (quinze por cento), na data limite de 31/12/97, os seus biênios foram incorporados aos seus
salários-base, sendo os mesmos congelados nos percentuais e nos valores nominais em que se encontrarem e titulados em destaque, nos contracheques, fazendo parte integrante dos seus salários, para todos os efeitos legais;
4 - Os empregados do Hotel Senac, contratados antes de 01/03/1997, terão direito ao biênio até completarem o percentual máximo de 15% (quinze por cento), quando então, de igual forma, cessará por parte do SENAC AR/ES a contagem de novos biênios.
5 - Os empregados que foram admitidos a partir de 1º de março de 1997, não têm mais direito ao biênio a que faz referência esta cláusula.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – EXCLUSIVAMENTE PARA AS CAMAREIRAS DO HOTEL
1 - Fica o SENAC AR/ES obrigado ao pagamento do adicional de insalubridade exclusivamente para as camareiras em Grau Médio, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo.
2 - Fica esclarecido que o adicional de insalubridade não se estenderá aos demais trabalhadores(as) que exerçam atividades de higienização nas instalações sanitárias e/ou de coleta de lixo sanitário, especificamente nas unidades habitacionais de quartos, suítes e quaisquer meios de hospedagem abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE DESPESA
1 - Fica estabelecido que, a partir de 01 de abril de 2010, não será mais cobrado pelo Hotel Escola Ilha do Boi, a taxa de serviço de 10% (dez por cento) incidente sobre as notas de despesas dos clientes. Por conseguinte, os valores provenientes da referida taxa não serão mais repassados aos empregados, conforme estabelecido anteriormente e obedecido ao sistema de pontuação constante da Tabela de Pontos.
2 - A taxa de serviço de 10% (dez por cento), que era repassada aos empregados do Hotel Escola Ilha do Boi, conforme estabelecido anteriormente e obedecido o sistema de pontuação constante da Tabela de Pontos, será incorporada aos salários dos seus empregados, de acordo com o cargo no Plano de Cargos e Salários, pela média dos últimos 12 (doze) meses, anteriores a abril de 2010, ou seja, de março de 2009 a
abril de 2010, ficando em destaque nos contracheques. Tal incorporação será retroativa ao mês de abril de 2010 e paga efetivamente na folha de pagamentos do mês de maio de 2010.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TIQUETE ALIMENTAÇÃO OU TIQUETE REFEIÇÃO
1 - O SENAC AR/ES concederá aos empregados do Departamento Regional e Unidades Operativas (excluindo o Hotel Senac Ilha do Boi), com carga horária mensal de 200 a 220 horas, Tíquetes Alimentação ou Tíquetes Refeição no valor mensal mantido de R$ 1.001,97 (mil e um reais e noventa e sete centavos), fornecidos por empresa credenciada/registrada no Ministério do Trabalho, não sendo devido tal benefício nos casos de afastamentos previdenciários (salvo a regra prevista na cláusula 2.9) e durante o período de projeção do Aviso Prévio Indenizado.
2 - O SENAC AR/ES fornecerá alimentação exclusivamente aos funcionários do Hotel Senac Ilha do Boi (excluindo o Departamento Regional e demais Unidades Operativas), e somente poderá descontar dos respectivos salários, mensalmente, o valor mantido de R$ 35,43 (trinta e cinco reais e quarenta e três centavos).
3 - O SENAC AR/ES concederá aos empregados do Hotel Senac Ilha do Boi (excluindo o Departamento Regional e demais Unidades Operativas), com carga horária mensal de 200 a 220 horas, Tíquetes Alimentação ou Tíquetes Refeição no valor mensal mantido de R$ 563,35 (quinhentos e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos), tendo em vista haver no referido Hotel disponibilidade de alimentação, os quais também serão fornecidos por empresa credenciada/registrada no Ministério do Trabalho, não sendo devido tal benefício nos casos de afastamentos previdenciários (salvo a regra prevista na cláusula 2.9) e durante o período de projeção do Aviso Prévio Indenizado.
4 - Os empregados poderão optar, até o dia 30 de abril de 2024, pelo recebimento do Tíquete Alimentação ou Tíquete Refeição. A opção realizada pelo empregado deverá ser mantida durante todo o prazo de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Eventual nova alteração no tipo do Tíquete somente poderá ser requerida por ocasião da vigência de novo acordo coletivo de trabalho.
5 - Tendo em vista a existência de diversas cargas horárias dos empregados do Departamento Regional e Unidades Operativas (excluindo o Hotel Senac Ilha do Boi), bem como a necessidade de haver proporcionalidade dos valores recebidos a título de Tíquetes Alimentação ou Tíquetes Refeição, o valor previsto na cláusula 2.1 será concedido nos seguintes valores:
Carga Horária | Valor |
220 e 200 horas | R$ 1.001,97 |
180 horas | R$ 901,77 |
175 horas | R$ 876,72 |
150 horas | R$ 751,47 |
125 horas | R$ 626,23 |
100 horas | R$ 500,98 |
75 horas | R$ 375,74 |
60 horas | R$ 300,59 |
6 - Tendo em vista a existência de diversas cargas horárias dos empregados do Hotel Senac Ilha do Boi (excluindo o Departamento Regional e demais Unidades Operativas), bem como a necessidade de haver proporcionalidade dos valores recebidos a título de Tíquetes Alimentação ou Tíquetes Refeição, o valor previsto na cláusula 2.3 será concedido nos seguintes valores:
Carga Horária | Valor |
220 e 200 horas | R$ 563,35 |
180 horas | R$ 507,01 |
175 horas | R$ 492,93 |
150 horas | R$ 422,51 |
125 horas | R$ 352,09 |
100 horas | R$ 281,68 |
75 horas | R$ 211,26 |
60 horas | R$ 169,00 |
7 - Os auxílios previstos nesta cláusula não se integrarão aos salários para quaisquer efeitos.
8 - Tendo em vista que, em atendimento aos prazos legais, o pagamento e apuração dos valores dos Tíquetes Alimentação ou Refeição são realizados de forma antecipada, por volta do dia 22, embora a recarga seja efetivamente disponibilizada no último dia útil de cada mês, fica acordado entre as partes que nas hipóteses de: (a) o empregado solicitar demissão; ou (b) acordo entre as partes – conforme artigo 484-A da CLT; ou (c) término de contrato de experiência, por iniciativa do empregado, em data posterior à data de apuração da recarga mensal do Tíquete Alimentação ou Refeição, será contabilizado o valor proporcional aos dias trabalhados e o valor disponibilizado a maior será descontado das verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão.
9 - O SENAC AR/ES concederá aos empregados, exclusivamente nos casos de afastamentos previdenciários, o Tíquete Alimentação ou Refeição pelo período limitado de 04 (quatro) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CESTA BÁSICA
1 - O SENAC AR/ES concederá, no mês de dezembro/2024, aos seus empregados efetivamente ativos no quadro de pessoal, uma cesta básica, ou valor em crédito no tíquete alimentação ou tíquete refeição, no valor certo e determinado de R$ 800,00 (oitocentos reais).
2 - Os auxílios previstos nesta cláusula não se integrarão aos salários para quaisquer efeitos.
3 – Em caso de qualquer modalidade de demissão do empregado, salvo justa causa, antes do mês de dezembro, este terá direito ao recebimento do valor indicado no item 6.1, na proporção de 1/12 avos por mês trabalhado, considerando para cálculo o ano civil (janeiro a dezembro), na mesma forma que o previsto no artigo 1º e seguintes, da Lei nº 4090/62, a ser pago juntamente com suas verbas rescisórias ou no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da data de demissão, porém em créditos no cartão de tíquete alimentação ou refeição.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA TELEMEDICINA
1 - O SENAC/ES disponibilizará a seus empregados a possibilidade de realizarem o desconto em seus contracheques para aqueles que vierem a contratar um PLANO DE TELEMEDICINA, através do Convenio firmado por seu Sindicato de Classe com Operadores desse sistema, não havendo responsabilidade do SENAC/ES de qualquer pagamento, despesa ou ajuda nesse custeio, e vinculação relativa à prestação de serviços que foi contratada por seus funcionários.
2 - A partir da apresentação da comprovação da contratação junto ao SENALBA/ES, da assinatura no termo de adesão do empregado, e mediante autorização prévia e por escrito, nos termos do Enunciado de nº 342, do Tribunal Superior do Trabalho, o SENAC/ES se obriga a efetuar o desconto em folha de pagamento do funcionário aderente, bem como efetuar o repasse para a Operadora do Plano de Telemedicina.
3 - O SENAC/ES não terá qualquer responsabilidade quanto a qualidade, utilização e demais obrigações, direitos e deveres provenientes do Convenio ao qual aderiu o empregado, ou seja, o SENAC/ES não será responsabilizado, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da operadora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas.
3.1 - Os empregados poderão incluir os seus dependentes no Plano de Telemedicina, também com o pagamento total às expensas dos empregados, cujo valor correspondente será descontado em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos do Enunciado de nº 342 do Tribunal Superior do Trabalho.
3.2 - O SENALBA/ES informar que o Plano de Telemedicina deve seguir o que determina a Lei 13.989/20, deve ainda garantir além do atendimento pelo Clínico Geral, no mínimo as especialidades médicas a seguir descritas e NÃO poderá prever fator moderador ou coparticipação para os procedimentos de consultas e limite de utilização para as seguintes especialidades por videoconferência: 1. Alergia 2. Imunologia - Pediátrica; 3. Imunologia 4. Cardiologia; 5. Cirurgia Geral; 6. Cirurgia Vascular; 7. Clínica Geral; 8. Coloproctologia; 9. Dermatologia; 10. Dermatologia - Pediátrica; 11. Endocrinologia 12. Metabologia; 13. Gastroenterologia; 14. Gastroenterologia - Pediátrica; 15. Geriatria; 16. Ginecologia 17. Obstetrícia; 18. Hematologia – Pediátrica; 19. Hematologia; 20. Hemoterapia; 21. Hepatologia; 22. Homeopatia – Pediátrica; 23. Infectologia - Pediátrica;
24. Infectologia; 25. Mastologia; 26. Nefrologia; 27. Oftalmologia; 28. Oftalmologia – pediátrica; 29. Otorrinolaringologia; 30. Pediatria; 31. Pneumologia; 32. Pneumologia - Pediátrica; 33. Psiquiatria; 34. Reumatologia; 35. Urologia. Entretanto, poderá prever fator moderador ou coparticipação para as especialidades de saúde complementar como Nutrição, Psicologia e outras.
3.3 - O SENALBA/ES informa, também, que o Plano de Telemedicina previsto nesta cláusula, deverá ser de pronto atendimento, 24 horas por 7 dias na semana. Não será aceito ainda em hipótese alguma, que o Plano de Telemedicina, esteja sob intervenção, recuperação judicial, ou funcionando sob efeito de liminar, fato que colocaria em risco o atendimento aos trabalhadores e seus dependentes.
3.4 - O SENALBA/ES informa, ademais, que o Plano de Telemedicina deverá possibilitar atendimento de consulta por videoconferência, durante 7 dias da semana e 24 horas por dia, contemplando avaliação completa do beneficiário, emissão de prescrição, solicitação de exames e emissão de atestados médicos digitais, em todos os casos com assinatura digital e QR-Code (Quick Response) e o valor da mensalidade deverá ser linear, com preço único, sem limite de idade e quantidade de usuários/beneficiários ativados, sem carência, pré-existência ou limite de utilização.
3.5 - O SENALBA/ES informa, ainda, que o Plano de Telemedicina deverá garantir no mínimo o atendimento de consultas virtuais/videoconferência, 100% gratuitas do Clínico Geral e das seguintes especialidades médicas: 1. Alergia 2. Imunologia - Pediátrica; 3. Imunologia 4. Cardiologia; 5. Cirurgia Geral; 6. Cirurgia Vascular; 7. Clínica Geral; 8. Coloproctologia; 9. Dermatologia; 10. Dermatologia - Pediátrica; 11. Endocrinologia 12. Metabologia; 13. Gastroenterologia; 14. Gastroenterologia - Pediátrica; 15. Geriatria; 16. Ginecologia 17. Obstetrícia; 18. Hematologia – Pediátrica; 19. Hematologia; 20. Hemoterapia; 21. Hepatologia; 22. Homeopatia – Pediátrica; 23. Infectologia - Pediátrica; 24. Infectologia; 25. Mastologia; 26. Nefrologia; 27. Oftalmologia; 28. Oftalmologia – pediátrica; 29. Otorrinolaringologia; 30. Pediatria;
31. Pneumologia; 32. Pneumologia - Pediátrica; 33. Psiquiatria; 34. Reumatologia; 35. Urologia.
3.6 - O SENALBA/ES informa, também, que o Plano de Telemedicina deverá impreterivelmente possibilitar o acesso do beneficiário às consultas gratuitas por videoconferência por aplicativo (App), mas também por site.
3.7 - Deverá também o Plano de Telemedicina ter em sua plataforma a disposição do beneficiário, rede credenciada para atendimento físico, como em consultas presencias em todas as especialidades previstas na ANS, exames laboratoriais/diagnósticos e serviços de odontologia em procedimentos de restauração,
limpeza, endodontia, ortodontia e panorâmica, com cobertura nacional, cujos valores sejam módicos, acessíveis, obrigatoriamente parceláveis para pagamento pelo beneficiário e de custo inferior ao praticado na utilização particular.
3.8 - O SENAC/ES não será responsável por qualquer pagamento de mensalidades, inclusive nos casos em que o empregado, que vier a se licenciar por motivos médicos e/ou previdenciários, devendo o empregado suportar o custo total de sua mensalidade e de seus dependentes até o término da referida licença ou afastamento. O pagamento, nesses casos, deverá ser realizado diretamente na tesouraria do SENALBA/ES.
3.9 - Fica estabelecido entre as partes que a adesão do empregado vigorará pelo prazo do contrato principal ou até uma eventual extinção do contrato de trabalho com o SENAC/ES. Além disso, caso o empregado deseje se desligar do plano, a qualquer momento, deverá notificar o SENAC/ES e o SENALBA/ES, com antecedência de 30 (trinta) dias.
Xxxxxxx Xxxxxx/Invalidez CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO AO FILHO COM DEFICIÊNCIA
1 - O SENAC AR/ES concederá auxílio financeiro de R$ 332,24 (trezentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos), por funcionário, mensalmente, aos empregados que possuam filhos e/ou filhas com deficiência, desde que esteja(m) sendo assistido(s) por programas executados pela APAE, INSS, ONGs, Clínicas de reabilitação ou tratamento.
2 - Para recebimento do auxílio disposto no "caput" desta cláusula, o empregado deverá apresentar ao SENAC AR/ES declaração fornecida por uma das entidades mencionadas nesta cláusula, de que possui filho(s) com deficiência(s) assistido(s) por uma daquelas entidades, juntamente com atestado médico que comprove tal situação.
3 - Os documentos de que trata o item 3.2 deverão ser renovados anualmente, passados 12 (doze) meses de sua emissão.
4 - O auxílio previsto nesta cláusula não se integrará aos salários para quaisquer efeitos.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO CRECHE
1 - Em cumprimento aos termos da Portaria nº 671, de 8 de novembro de 2021, do Ministério do Trabalho e Emprego, o SENAC/ES pagará reembolso-creche correspondente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente, por mês, para cada filho(a) da empregada (mulher), independentemente do número de mulheres no estabelecimento.
1.1 – O pagamento do reembolso-creche será devido após o retorno da empregada (mulher) ao trabalho, até a data em que o filho(a) completar 06 (seis) meses de vida.
1.2 – Caso o retorno da empregada (mulher) se dê após o 6º (sexto) mês de vida do filho(a), nenhum valor será devido.
2 – Na forma o inciso I, do artigo 2º, da Lei Federal nº 14.457/2022, o pagamento do benefício ficará vinculado à efetiva comprovação das despesas realizadas, devendo os comprovantes das despesas serem
entregues ao RH do SENAC/ES até o dia 25 de cada mês, sendo certo, ainda, que o pagamento do reembolso será realizado em folha de pagamento.
3 – O presente Xxxxxxx não será devido durante o período de projeção do aviso prévio indenizado.
4 - O Auxílio previsto nesta cláusula não se integrará aos salários para quaisquer efeitos.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SEGURO DE VIDA
1 – O SENAC/ES pagará integralmente para todos os seus funcionários, um seguro de vida e acidentes pessoais, garantido exclusivamente por Seguradora devidamente regularizada, de livre escolha pelo empregador, ficando pactuado as seguintes garantias mínimas a serem seguradas:
- Morte por qualquer causa / Morte Natural / Doença;
- Morte por acidente;
- Invalidez permanente total ou parcial por acidente;
- Invalidez funcional permanente total por doença;
- Assistência funeral;
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (LEI N° 9.601/98)
1 - O SENAC AR/ES, fica autorizado a contratar empregados, por prazo determinado, em qualquer atividade desenvolvida pelo mesmo, respeitadas as regras contidas na Lei n.º 9.601/98.
2 - O número de empregados contratados por prazo determinado, na forma prevista no "caput" da presente cláusula, fica limitada a 25% (vinte e cinco por cento) do número total de trabalhadores do SENAC AR/ES.
3 - Na hipótese de rescisão antecipada do contrato por iniciativa do empregador, será assegurado ao empregado indenização equivalente à metade da remuneração a que teria direito até o término do contrato, limitada a 02 (dois) salários.
4 - O empregado não poderá se desligar do contrato antes do prazo estipulado, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador com a importância equivalente à metade da remuneração a que teria direito até o término do contrato, limitada a 02 (dois) salários.
5 - No caso de descumprimento de obrigação prevista na presente cláusula, o empregador pagará ao empregado, multa em valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do descumprimento.
6 - O empregador efetuará depósito mensal em conta bancária vinculada, na importância correspondente a 2% (dois por cento) da remuneração paga ou devida aos seus empregados contratados por prazo
determinado, no mês anterior ao depósito devendo esta importância depositada ser liberada em favor do empregado, ao final do contrato.
7 - O SENAC AR/ES se compromete enviar cópia para o "SENALBA – ES”, sempre que firmados novos contratos por prazo determinado, dos empregados contratados.
8 - O presente acordo terá duração de 24 (vinte e quatro) meses, iniciando no dia 1º de março de 2024 e finalizando em 28 de fevereiro de 2026.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA (DO BANCO DE HORAS)
1 - A duração normal do trabalho dos empregados do SENAC AR/ES, poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 02(duas).
2 - O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado quando o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 06 (seis) meses, à soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com o empregado.
13 - Ao término de cada período de 06 (seis) meses, será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período, serão descontadas do salário do mês do fechamento do período. Havendo crédito do empregado para com o empregador, as horas não compensadas, serão computadas e remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) superior à hora normal.
4 - Nas hipóteses de: (a) o empregado solicitar demissão; ou (b) acordo entre as partes – conforme artigo 484-A da CLT; ou (c) término de contrato de experiência, por iniciativa do empregado, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com o empregador, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito em favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) superior à hora normal.
5 - Havendo rescisão do contrato de trabalho do empregado, por iniciativa do empregador, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com o empregador, as horas não trabalhadas, serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) superior à hora normal.
6 - O regime de compensação de horário previsto na presente cláusula é válido inclusive em atividades insalubres, independentemente da licença prévia a que se refere o art. 60 da CLT.
7 - Fica proibida a prorrogação de jornada de trabalho do empregado estudante, desde que comprovada a sua situação escolar, manifestado por escrito o seu desinteresse na prorrogação de sua jornada diária de trabalho.
8 - O SENAC AR/ES se compromete a fornecer, mensalmente, ao empregado, o espelho com o total das horas extras trabalhadas e o total de horas compensadas.
9 - Todos os funcionários do HOTEL SENAC ILHA DO BOI ficam dispensados da marcação de ponto nos intervalos para alimentação.
10 - O funcionário contratado com carga horária reduzida, entre 26:01 horas e 30 horas semanais, fica excluído do banco de horas, uma vez que vedada a realização de horas extras. Já o funcionário contratado com carga horária reduzida, que labore até 26 horas semanais, fica incluído no banco de horas conforme regras instituídas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, a despeito da previsão do §5º, do artigo 58-A, da CLT, devendo ser respeitadas, ainda, as demais regras legais e o respectivo contrato de trabalho.
11 - Fica ajustado entre as partes que, durante o afastamento previdenciário dos empregados, não haverá desconto de atraso, nem pagamento de hora-extra, no fechamento do período. A situação será regularizada logo após o retorno do empregado ao trabalho.
12 - O presente acordo terá duração de 24 (vinte e quatro) meses, iniciando no dia 1º de março de 2024 e finalizando em 28 de fevereiro de 2026.
Controle da Jornada CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REGISTRO DE PONTO ONLINE
1 - Na forma da Portaria MTP nº 671, de 08.11.2021 - DOU de 11.11.2021, artigos 75 e 77, fica o SENAC/ES autorizado a implantar, caso venha assim decidir, o “Sistema Alternativo de Registro de Ponto”, devendo ser respeitadas as obrigações estabelecidas.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA INTERNAÇÃO
1 - O SENAC AR/ES, mediante comprovação fornecida pelo hospital, abonará até 05 (cinco) faltas dos empregados, no período de vigência do presente Acordo Coletivo, para acompanharem filho menor de 15 (quinze) anos de idade e cônjuge, na ocorrência de internação hospitalar.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO TURNO DE 12X36 HORAS
1 - Fica o SENAC AR/ES autorizado a fixar o horário de trabalho, caso queira, com regime de revezamento de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), sem que tal jornada (acima da 8ª hora) venha a constituir direito ao pagamento de horas extras.
2 - O SENAC AR/ES deverá conceder, obrigatoriamente, o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, previsto no artigo 71, da CLT.
3 - O SENAC AR/ES, para o computo das horas trabalhadas, deverá respeitar a hora noturna reduzida, na forma do artigo 73, da CLT, e Súmula n.º 213, do TST.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
1 - O SENAC AR/ES fornecerá 02 (dois) jogos completos de uniformes, inclusive sapatos, por um ano, exclusivamente para os empregados do Hotel Senac Ilha do Boi lotados nos setores de manutenção, governança, cozinha, faxina, recepção, restaurante e bares. Para o recebimento do uniforme novo o empregado devolverá o uniforme usado. Terá de devolvê-lo, de igual forma, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho.
2 - Para os Instrutores de Educação Profissional, e Assistentes Administrativos (que atuam na Coordenação de Alunos), será fornecido 01 (um) Jaleco anualmente. Terá de devolvê-lo, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO QUADRO DE AVISOS
1 - O SENAC AR/ES permitirá, no âmbito de suas unidades, afixação de quadro de avisos do Sindicato para comunicação de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA AJUDA PARA NEGOCIAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
1 - Pelo presente Acordo, fica o SENALBA/ES com direito de receber e o SENAC AR/ES de descontar, de todos os seus empregados, o percentual de 1% (um por cento) do salário, em folha de pagamento, uma única vez, exclusivamente no mês de maio do ano em exercício, a título de “Contribuição Negocial do Acordo Coletivo de Trabalho”, visando ao fechamento do Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2026, que será repassado ao SENALBA/ES, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do mês do efetivo desconto.
2 - Fica facultado ao empregado o direito de oposição, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da assinatura do presente instrumento, a qual poderá ser manifestada das seguintes formas:
2.1 - Para os funcionários lotados nas Unidades de Vitória, Vila Velha e no Hotel Senac Ilha do Boi, onde estão concentrados o número maior de funcionários, a manifestação de recusa deverá se dar por escrito, através de “carta de próprio punho”, com nome completo e legível do trabalhador, o número da CTPS ou CPF ou RG, e o nome da Unidade onde trabalha, apresentada em 3 (três) vias, sendo certo que o SENALBA-ES, através do Diretor Sindical, que atualmente compõe o quadro da diretoria do SENALBA/ES, deverá efetuar o recebimento das eventuais manifestações citadas nesta Cláusula. Os locais, dias e horários serão os seguintes:
2.1.1 - Unidade de Vitória, dias 25 e 26 de março de 2024, das 10:00 às 15:00 horas;
2.1.2 - Unidade de Vila Velha, dia 27 de março de 2024, dás 10:00 às 15:00 horas;
2.1.3 - Unidade do Hotel Senac Ilha do Boi, dia 22 de março de 2024, das 10:00 às 15:00 horas;
2.1.4 - Caso o SENALBA-ES não compareça nos dias e horários previamente acordados, não será realizado o desconto de nenhum funcionário da Unidade, salvo se o funcionário apresentar ao SENAC AR/ES pedido, por e-mail, solicitando o referido desconto.
2.1.5 – As datas para o ano de 2025, a que se refere o item 22.2.1.1, deverão ser acordadas quando do Aditivo acerca das cláusulas econômicas, a ser negociado em 2025, sob pena de serem considerados nulos quaisquer descontos relativos à Cláusula Vigésima Segunda.
2.2 - Para todos os demais funcionários do SENAC AR/ES, a manifestação de recusa deverá se dar por escrito, através de “carta de próprio punho” individual, com nome completo do trabalhador, o número da CTPS ou CPF ou RG, o nome da Unidade onde trabalha, que deverá ser enviado para o endereço do SENALBA/ES, na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxx, xx 000, Xx. Xxxxxxx Xxxxxx, Sala 502, Centro, Vitória - ES, CEP 29010-060, sendo certo que poderá se dar através de envelope único, com a manifestação individual de diversos funcionários.
3 - O referido desconto da Contribuição Assistencial é feito com base nos Art. 513, “e” da CLT, ficando o SENAC – AR/ES responsável pelo desconto na folha de pagamento dos seus empregados que não manifestaram sua recusa nos termos desta Cláusula, devendo ser depositado na Caixa Econômica Federal, Agência 0167, Operação 003, Conta corrente nº. 1728-4, de titularidade do SENALBAES.
4 - O SENAC AR/ES deverá enviar para o SENALBAES a relação dos empregados que sofreram o desconto, constando os respectivos salários base e o valor do desconto, acompanhada da cópia da Guia de Depósito.
5 - O atraso no pagamento da Contribuição Assistencial, sujeitará ao SENAC AR/ES, pagamento do valor principal, acrescido de multa de 2% (dois por cento), correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a incidir sobre o valor acrescido da multa e corrigido monetariamente.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA MULTA
1 - As infrações ao disposto neste Acordo, por qualquer das partes, serão punidas com ¼ (um quarto) do valor do salário mínimo vigente à época da infração, por empregado atingido, revertendo-se o valor em benefício da parte prejudicada, fixada pela Justiça do Trabalho.
2 - As partes comprometem-se, antes de aplicar a penalidade prevista no “caput” desta cláusula, a notificar por escrito o infrator, sobre a cláusula que está sendo infringida, dando-lhe um prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, efetivamente cumprida, para que sejam adotadas as providências necessárias objetivando a sua regularização.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACOMODAÇÃO
1 - Fica estabelecido que o SENAC AR/ES fornecerá, exclusivamente aos funcionários do Hotel Senac Ilha do Boi, gratuitamente, acomodação para os trabalhadores que terminarem suas jornadas de trabalho após o encerramento do transporte coletivo regular e até que se reinicie o fluxo do transporte coletivo local.
2 - O auxílio previsto nesta cláusula não se integrará aos salários para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO/CHEQUES SEM FUNDOS
1 - Não serão descontadas do salário do empregado as despesas não pagas, desde que não haja dolo ou culpa do empregado, nem descumprimento das normas estabelecidas pelo empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS FERIADOS TRABALHADOS
1 – Fica, desde já, autorizado o trabalho em feriado, e acordam as partes que o trabalho prestado em feriados, inclusive para aqueles que laboram em escala de revezamento, deverão ser pagos em dobro aos trabalhadores, e não compensados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA VIGÊNCIA
1 - O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará durante o período de 1o de março de 2024 e término em 28 de fevereiro de 2026 em relação às cláusulas sociais. Em relação às cláusulas econômicas, tais como reajuste salarial, tíquete alimentação, auxílio filho com deficiência, cesta básica, e outras, estas serão negociadas na data- base de 01.03.2025.
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Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS ENTIDADES CULT REC ASSIST SOCIAL ORIENT FORM PROF DESENV SUST COMP APERF TEC MICRO E EMP PEQUENO PORTE NO ESTADO ES
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Presidente
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL