ADENDO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL
ADENDO
ADENDO MODIFICADOR I
PREGÃO ELETRÔNICO N.º 129/2022/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0029.501081/2021-85/SEDUC/RO
OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços de controle integrado de vetores e pragas urbanas – desinsetização, desratização, descupinização e manejo, incluindo o fornecimento de todo material necessário à adequada prestação de serviços (isca,
equipamentos, ferramentas EPI´S, uniformes, etc) por um período de 12 meses, em atendimento às unidades escolares da rede pública estadual e unidades administrativas da SEDUC.
A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através da Pregoeira nomeada na Portaria N.º 48/SUPEL-CI, publicada no DOE do dia 13 de abril de 2022, torna público aos interessados e, em especial, às empresas que adquiriram o edital, que o mesmo sofreu alterações, conforme Errata 02/2022 elaborada pela SEDUC, no subitem 9.2.4 – Das Declarações do Termo de Referência, bem como no subitem 13.8 - Outros documentos exigíveis - 13.8.1 Das Declarações do Edital, passando a valer a seguinte redação:
A) DO TERMO DE REFERÊNCIA
"9.2.4 – Das Declarações do Termo de Referência
9.2.4.2. Declaração de que atende plenamente a Portaria nº 354 de agosto de 2006 e RDC nº 52 de outubro de 2009 – Normas Técnicas para empresas prestadoras de serviço em controle de vetores e pragas urbanas e que reúne condições de apresentar, quando requerida por ocasião da contratação, os seguintes documentos:
a) Registro de Responsável técnico junto ao respectivo conselho;
b) Registro da empresa junto ao conselho, de seu Responsável técnico, em conformidade com o disposto na RDC 52/2009 da ANVISA;
(Obs.: Não será definido um conselho de classe específico, em razão da variedade de categorias profissionais que podem ser aptas a prestação dos serviços objeto deste Termo de Referência)
c) Procedimento Operacional Padronizado – POP, conforme a RDC 52/2009 da ANVISA;
d) Certificado de Vistoria Veicular – CVV e Comprovante de Descarte de Embalagens, de acordo com a RDC supracitada;
e) Licença ambiental ou termo equivalente, emitida pela Secretaria de Meio Ambiente ou outro órgão ambiental competente;
f) Licença sanitária ou termo equivalente, emitida pelo órgão sanitário competente;
9.2.4.3. Os documentos comprobatórios relativos às condições estabelecidas nas declarações constantes no subitem 9.2.4., deverão ser exigidas, tão somente, no ato da contratação, nos termos do que estabelece a jurisprudência do TCU, bem como o Anexo VII – B, 2 – Das vedações – da Instrução Normativa n. 05/2017 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG.
9.2.4.3.1. A assinatura do instrumento contratual, fica condicionada a apresentação, dos documentos comprobatórios das condições declaradas em atendimento aos subitens 9.2.4.1.1. e 9.2.4.2, deste TR, por parte da futura prestadora dos serviços."
B) DO EDITAL
"13.8.1 Das Declarações do Edital
13.8.1.1. Declaração de que atende plenamente a Portaria nº 354 de agosto de 2006 e RDC nº 52 de outubro de 2009 – Normas Técnicas para empresas prestadoras de serviço em controle de vetores e pragas urbanas e que reúne condições de apresentar, quando requerida por ocasião da contratação, os seguintes documentos:
a) Registro de Responsável técnico junto ao respectivo conselho;
b) Registro da empresa junto ao conselho, de seu Responsável técnico, em conformidade com o disposto na RDC 52/2009 da ANVISA;
(Obs.: Não será definido um conselho de classe específico, em razão da variedade de categorias profissionais que podem ser aptas a prestação dos serviços objeto deste Termo de Referência)
c) Procedimento Operacional Padronizado – POP, conforme a RDC 52/2009 da ANVISA;
d) Certificado de Vistoria Veicular – CVV e Comprovante de Descarte de Embalagens, de acordo com a RDC supracitada;
e) Licença ambiental ou termo equivalente, emitida pela Secretaria de Meio Ambiente ou outro órgão ambiental competente;
f) Licença sanitária ou termo equivalente, emitida pelo órgão sanitário competente;
13.8.1.1.2. Os documentos comprobatórios relativos às condições estabelecidas nas declarações constantes no subitem 9.2.4., deverão ser exigidas, tão somente, no ato da contratação, nos termos do que estabelece a jurisprudência do TCU, bem como o Anexo VII – B, 2 – Das vedações – da Instrução Normativa n. 05/2017 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG.
13.8.1.1.3. A assinatura do instrumento contratual, fica condicionada a apresentação, dos documentos comprobatórios das condições declaradas em atendimento aos subitens 9.2.4.1.1. e 9.2.4.2, deste TR, por parte da futura prestadora dos serviços."
As demais informações permanecem inalteradas.
Fica reagendada a sessão pública de abertura para o dia 25/05/2022 às 10h00min (horário de Brasília – DF), endereço site de licitações xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Xxxxxxxxx e à Equipe de Apoio através do telefone (00) 0000-0000 ou pelo e-mail: xxxxx.xxxxx@xxxxx.xxx
Publique-se
Porto Velho/RO, 11 de maio de 2022.
XXXXX DO CARMO DO PRADO
Pregoeira - Equipe ÔMEGA/SUPEL Mat. 300131839.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx do Carmo do Prado, Pregoeiro(a), em 11/05/2022, às 13:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0028727861 e o código CRC 09301D26.
Referência: Caso responda este(a) Adendo, indicar expressamente o Processo nº 0029.501081/2021-85 SEI nº 0028727861