CONDIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AO CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO COOPERADO (CDC) DIGITAL
CONDIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AO CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO COOPERADO (CDC) DIGITAL
01. PARTES
1.1 COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUL CATARINENSE – ACENTRA, (filiada à COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO – AILOS, inscrita no CNPJ sob n° 05.463.212/0001-29) com sede na cidade de Criciúma (SC), na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxx, inscrita no CNPJ sob nº 03.427.097/0001-01, representada na forma do seu Estatuto Social, simplesmente denominada COOPERATIVA;
1.2 COOPERADO/CONTRATANTE: A pessoa nomeada e qualificada no CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO COOPERADO (CDC), simplesmente denominada CONTRATANTE, por si e/ou por seu(s) representante(s) legal(is) ou procurador(es).
2. OBJETO
2.1 As presentes condições gerais constituem parte integrante e indissociável do CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO COOPERADO (CDC) firmado pelo Contratante de forma eletrônica, através dos canais de autoatendimento disponibilizados pela Cooperativa.
2.2 Esses documentos regulam uma operação de empréstimo em dinheiro, com pagamento em parcelas, na quantidade, valor e condições aceitas pelo Contratante, destinado exclusivamente à aquisição de bem(ns) e/ou serviço(s) junto ao Lojista Conveniado à Cooperativa.
2.3 No decorrer deste instrumento o CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO COOPERADO (CDC) será denominado simplesmente CONTRATO CDC.
2.4 Fica a critério da Cooperativa definir em quais canais de autoatendimento este produto será disponibilizado.
2.5 O Contratante reconhece que todos os atos praticados mediante aposição de senhas numéricas, senhas alfanuméricas, biometria elegível e ligações telefônicas gravadas, dentre outras formas previstas pela Cooperativa, serão registrados e arquivados em meios eletrônicos e magnéticos, sendo reconhecidos, para todos os fins de direito, como assinatura digital, como válidos, verdadeiros e processados por meios seguros e constituirão meio eficaz e prova inequívoca do das transações realizadas.
3. VALOR LÍQUIDO DO CRÉDITO
3.1 O Contratante autoriza a Cooperativa a realizar a liberação do Valor Líquido do Crédito diretamente ao Lojista Conveniado, ambos indicados no CONTRATO CDC, independentemente da emissão da nota fiscal ou entrega do(s) bem(ns) e/ou serviço(s).
3.1.1 O Valor Líquido do Crédito será disponibilizado mediante crédito na conta corrente de titularidade do Lojista Conveniado, nos prazos estabelecidos junto à Cooperativa.
3.1.2 É de exclusiva responsabilidade do Contratante a escolha do Lojista Xxxxxxxxxx, bem como, do(s) bem(ns) e/ou serviço(s) contratados.
3.1.3 O Contratante permanece responsável pelo cumprimento e pagamento de todas as obrigações, principal e acessórias, decorrentes do CONTRATO CDC, ainda que o negócio firmado com o Lojista Conveniado não se concretize, independentemente do motivo, por exemplo, não entrega/ xxxxx ou defeito no bem e/ou serviço contratado.
3.1.4 O Contratante expressamente declara que o(s) bem(ns) e/ou serviço(s) contratado(s) junto ao Lojista Xxxxxxxxxx foi(ram)
realizado(s) no estabelecimento comercial deste, de forma irretratável e após as devidas reflexões sobre as repercussões jurídicas daquela contratação financiada pelo instrumento de contrato, motivo pelo qual de forma igualmente expressa autoriza a liberação dos valores nos exatos moldes previstos no CONTRATO CDC.
4. PAGAMENTO
4.1 O Contratante reconhece que a dívida indicada no CONTRATO CDC é certa, líquida e exigível, devendo o Contratante pagar à Cooperativa, em moeda corrente nacional, o valor contratado, acrescido de juros remuneratórios, capitalizados mensalmente, à taxa, quantidade de parcelas, valores e data de vencimento estipulados no CONTRATO CDC.
4.2 Além dos encargos previstos serão devidas eventuais taxas de serviços inerentes ao contrato, na forma do estabelecido nas normas regulamentares da Cooperativa.
4.3 A cada mês, na data indicada no CONTRATO CDC ocorrerá o débito na conta corrente do Contratante, do valor correspondente à parcela. O valor de cada parcela foi calculado com base na Tabela Price, sistema de amortização de dívida, em que o percentual de principal e o percentual de juros de cada parcela variam no decorrer do tempo, de modo a manter-se constante o valor de cada parcela.
4.4 Sempre que o dia do vencimento da parcela não ocorrer em dia útil, será prorrogado para o dia útil seguinte.
4.5 Na data do pagamento da parcela, o Contratante obriga-se a manter, na conta indicada para pagamento, saldo disponível e suficiente para suportar os débitos ora autorizados, sendo que a insuficiência de saldo configurará atraso no pagamento e incidência dos encargos moratórios.
4.6 Em caso de atraso no pagamento via débito em conta, no intuito de evitar o acúmulo de encargos de atraso, a Cooperativa verificará diariamente a existência de saldos e, a partir do momento em que a conta do Contratante apresentar saldo disponível, independentemente do valor, realizará o débito, total ou parcial, do valor do saldo devedor da parcela, acrescido dos encargos moratórios conforme item Atraso no Pagamento e Multa, até o limite disponível na conta, inclusive, utilizando do limite de crédito, se contratado.
4.7 Na hipótese de não haver saldo suficiente na conta corrente para quitar todas as despesas referidas nesta cláusula, a Cooperativa poderá realizar o débito dos respectivos valores em qualquer outra conta de titularidade do Contratante, ou ainda, poderá utilizar o valor correspondente às suas aplicações financeiras, para liquidação, total ou parcial, do saldo devedor do CONTRATO CDC, sem qualquer necessidade de comunicação prévia.
4.8 Caso não seja verificado o pagamento na data do vencimento, o Contratante estará em atraso e a Cooperativa poderá comunicar o fato à SERASA, ao SPC e a qualquer outro órgão encarregado de cadastrar atraso de pagamento e descumprimento de obrigação contratual.
4.9 O Contratante pagará Tarifa de Cadastro e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) conforme legislação e tabela de tarifas vigente na Cooperativa, os quais serão financiados e acrescidos ao valor das parcelas.
5. VENCIMENTO ANTECIPADO
5.1 A Cooperativa poderá considerar antecipadamente vencido o débito previsto no CONTRATO CDC e exigir, de imediato, o pagamento do saldo devedor, se o Contratante:
5.1.1 Não cumprir com qualquer das suas obrigações previstas nas condições gerais ou específicas do CONTRATO CDC;
5.1.2 Não realizar o pagamento, na data de vencimento pactuada, de 02 (duas) prestações mensais consecutivas ou alternadas, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial;
5.1.3 Vier a falecer;
5.1.4 Desenvolver atividades que importem em incentivo à prostituição, que utilizem mão de obra infantil, que tenham mantido seus trabalhadores em condições análogas à escravidão ou crime contra o meio ambiente, salvo se efetuada reparação imposta ou quando eventualmente estiver sendo cumprida a pena imposta ao(à) Contratante;
5.1.5 Descumprir qualquer das disposições constantes na Política de Responsabilidade Socioambiental da Cooperativa.
6. ATRASO NO PAGAMENTO E MULTA
6.1 Caso ocorra atraso no pagamento ou vencimento antecipado, serão devidos juros remuneratórios do período, acrescidos de juros moratórios desde o atraso (incidente sobre o valor em atraso até a data do pagamento) e multa moratória (incidente sobre o valor total da parcela) nos percentuais informados no CONTRATO CDC.
6.1.1 Para fins de cobrança dos juros moratórios e da multa, fica estabelecido o prazo de tolerância previsto no CONTRATO CDC, contados da data do vencimento da parcela não paga. Decorrido o prazo indicado, incidirão sobre o encargo mensal vencido e não pago, juros moratórios e multa, retroativos a data de vencimento da parcela, sem prejuízo dos demais encargos contratualmente previstos.
6.1.2 Caso seja necessário realizar a cobrança judicial ou administrativa de quaisquer valores em atraso, o Contratante deverá pagar todas
as despesas desta cobrança, incluindo custos de postagem de carta de cobrança, cobrança telefônica, inclusão de dados nos cadastros de proteção ao crédito, custas e honorários advocatícios. O Contratante também poderá reembolsar-se de todos os custos que tiver com a cobrança de qualquer obrigação da Cooperativa.
6.1.3 O recebimento, pela Cooperativa, de determinada parcela não significará quitação das anteriores.
7. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA
7.1 O Contratante poderá realizar a liquidação antecipada parcial ou total da operação de crédito, mediante comparecimento em um dos Postos de Atendimento ou através dos canais de autoatendimento da Cooperativa. Neste último caso fica dispensada a assinatura de qualquer documento.
7.2 O Contratante somente poderá realizar a liquidação antecipada parcial da operação de crédito, caso a operação de crédito esteja com a situação regular.
7.3 Na hipótese de liquidação total ou parcial da operação de crédito contratada, a amortização do saldo devedor ocorrerá sucessivamente, à critério do Contratante, em ordem decrescente ou crescente. Na primeira, possibilitará a diminuição do prazo de pagamento do empréstimo e a redução proporcional dos juros pactuados no Contrato aos dias da antecipação, enquanto a segunda, possibilitará apenas a redução proporcional dos juros pactuados no Contrato aos dias da antecipação.
8. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET)
8.1 O Contratante declara ter ciência dos encargos e despesas incluídos na operação que integram o CET, expresso na forma de taxa percentual anual indicada no CONTRATO CDC.
A Cooperativa informou ao Contratante o CET na data da contratação, à taxa indicada nas condições específicas da contratação. Sempre que necessário, poderá o Contratante solicitar novo cálculo/extrato do CET do empréstimo.
9. GARANTIA PESSOAL
9.1 Para evitar o acúmulo de encargos, o Contratante dá à Cooperativa, em cessão fiduciária, todos os direitos sobre suas aplicações financeiras e quotas-parte subscritas, atuais e futuras.
9.2 As aplicações financeiras atuais cedidas em garantia são aquelas consolidadas em extrato disponível nesta data e as futuras integrarão automaticamente esta garantia assim que realizadas, servindo o respectivo extrato para identificá-las e aperfeiçoar esta cessão fiduciária.
9.3 Até o cumprimento integral das obrigações assumidas pelo Cooperado decorrentes do CONTRATO CDC, as posses direta e indireta das aplicações e quotas- parte, cujos direitos são cedidos em garantia, serão detidas pela Cooperativa.
9.4 Na hipótese de atraso no pagamento ou de vencimento antecipado do CONTRATO CDC, a Cooperativa poderá excutir extrajudicialmente a garantia, resgatando o saldo das aplicações e/ou das quotas-partes ou negociando-as, podendo praticar todos os atos necessários a essa finalidade.
9.5 Cooperativa utilizará o produto da negociação ou do resgate das aplicações financeiras e quotas-parte para amortizar ou liquidar o saldo devedor em atraso, bem como para se ressarcir das respectivas despesas incorridas. O valor excedente correspondente às aplicações, se houver, será entregue ao Contratante, acompanhado de demonstrativo da excussão realizada.
9.6 O Contratante permanece responsável pelas obrigações fiscais relativas às referidas
aplicações.
10. GARANTIA REAL
10.1 Em se tratando de CONTRATO CDC para aquisição de veículo, para garantir o cumprimento das obrigações assumidas no CONTRATO CDC, o Contratante, nos termos do Decreto-Lei 911/1969, constituí em favor da Cooperativa, a alienação fiduciária do veículo descrito e caracterizado no CONTRATO CDC, declarando neste ato que o bem encontra-se livre de quaisquer ônus.
10.1.1 O Contratante declara estar ciente de que deverá comparecer ao Departamento de Trânsito para requerer a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo – CRV, contendo o ônus de alienação fiduciária em favor da Cooperativa, o qual deverá ser entregue à Cooperativa, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da contratação.
10.1.2 O Contratante será responsável pelo pagamento de todas as despesas decorrentes do registro e da liberação da garantia prevista no CONTRATO CDC, inclusive na hipótese de cancelamento de referida operação.
10.1.3 O Contratante obriga-se a não alterar qualquer característica do bem, nem a utilizá- lo de modo diverso do fim a que se destina, salvo mediante prévia anuência da Cooperativa, aceitando o encargo de fiel depositário do veículo dado em garantia, sem qualquer ônus para a Cooperativa.
10.1.4 O Contratante obriga-se a contratar seguro do veículo alienado fiduciariamente, por valor e prazo iguais ou superiores ao do contrato original, na mais ampla forma contra todos os riscos a que possa estar sujeito o veículo, designando a Cooperativa como beneficiária da respectiva apólice, a qual deverá ser entregue à Cooperativa no prazo de 10 (dez) dias da data da contratação.
10.1.5 A indenização paga pela seguradora,
será aplicada na amortização ou liquidação das obrigações assumidas no CONTRATO CDC, revertendo ao Contratante, após a quitação do saldo devedor, eventual valor excedente apurado, sendo que se o valor do seguro não bastar para o pagamento do crédito da Cooperativa, o Contratante continuará responsável pelo pagamento do saldo devedor.
10.1.6 Se houver atraso no pagamento ou vencimento antecipado das obrigações decorrentes deste Contrato, a Cooperativa poderá vender ou negociar os veículos dados em garantia e aplicar o produto da venda na amortização ou liquidação da dívida, podendo praticar todos os atos necessários a essa finalidade.
10.1.7 O Contratante autoriza desde já, que seja realizada por parte da Cooperativa, a inserção do gravame sobre o bem indicado no CONTRATO CDC, permanecendo, no entanto, responsável por todas as obrigações fiscais relativas ao referido veículo.
11. RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL
11.1 O Contratante declara conhecer a Política de Responsabilidade Socioambiental da Cooperativa e cumprir o disposto na legislação referente à Política Nacional do Meio Ambiente, não destinando os recursos decorrentes desta Cédula a quaisquer finalidades e/ou projetos que possam causar danos ambientais e/ou sociais, adotando durante o prazo de vigência desta Cédula, medidas e ações destinadas a evitar ou corrigir danos causados ao Meio Ambiente, segurança e medicina do trabalho, mantendo ainda, em situação regular suas obrigações junto aos órgãos do meio ambiente.
12. LIBERAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO BANCO CENTRAL DO BRASIL E DEMAIS AUTORIZAÇÕES PARA CONSULTAS
12.1 O Contratante autoriza a Cooperativa,
bem como a Cooperativa Central de Crédito – AILOS, a qualquer tempo, mesmo após a extinção do CONTRATO CDC, a fornecer ao BACEN, para integrar o SCR, informações sobre o montante de suas dívidas a vencer e vencidas, inclusive as em atraso e as operações baixadas com prejuízo, bem como o valor das coobrigações assumidas e das garantias prestadas por eles. Autorizam ainda, a consulta das informações constantes no SCR e nos serviços de proteção ao crédito (SPC, SERASA, entre outros) sobre eventuais informações a seu respeito nele existentes.
12.1.1 A finalidade do SCR é prover o BACEN de informações sobre operações de crédito para fins de supervisão do risco de crédito e intercâmbio de informações entre instituições financeiras. A consulta ao SCR pela Cooperativa depende desta prévia autorização, pelo que o Contratante declara que eventual consulta anterior, para fins desta contratação, contou com a sua prévia autorização, ainda que verbal.
12.1.2 O Contratante poderá acessar, a qualquer tempo, os seus dados mantidos no SCR pelos meios colocados à disposição pelo BACEN. Em caso de divergência nos dados do SCR fornecidos pela Cooperativa, o Contratante poderá pedir a correção, exclusão ou registro de anotação complementar dos mesmos, inclusive de medidas judiciais, mediante solicitação escrita e fundamentada à Cooperativa.
13. TOLERÂNCIA
13.1 A eventual tolerância por parte da Cooperativa, no exigir do cumprimento do presente instrumento ou do CONTRATO CDC, não acarretará ao cancelamento das penalidades previstas, as quais poderão ser aplicadas e exigidas a qualquer tempo, ainda que a tolerância ou a não aplicação das cominações ocorram repetidas vezes, consecutivas ou alternadamente, o que não
implicará em precedentes, renovação ou modificação de quaisquer das disposições deste contrato, as quais permanecerão íntegras e em pleno vigor, como se nenhum favor tivesse ocorrido.
14. VÍNCULO COOPERATIVO
14.1 As partes declaram que este instrumento está vinculado às disposições legais cooperativistas vigentes no momento da contratação, ao Estatuto Social da Cooperativa e demais deliberações assembleares desta, e do seu Conselho de Administração, os quais o Contratante está obrigado por ter livre e espontaneamente aderido ao quadro social da Cooperativa, e cujo teor ratifica, reconhecendo na operação contratada a celebração de um Ato Cooperativo previsto no artigo 79 da Lei Federal nº 5.764/71, o que afasta qualquer caracterização de mercantilidade do CONTRATO CDC.
15. SEGURO PROTEÇÃO DE CRÉDITO
15.1 Em caso de contratação do Seguro Proteção de Crédito, o Contratante autoriza a Cooperativa a repassar o valor do respectivo prêmio à Seguradora indicada na apólice para sua integral quitação, e fica ciente que o valor da indenização do seguro, em caso de eventual sinistro coberto, será destinado para amortizar ou liquidar o saldo devedor do empréstimo. Para efeito de aplicação do art. 766 do Código Civil, o Contratante declara que não tem conhecimento de ser portador de quaisquer das doenças ou lesões relevantes que exijam tratamento médico e que não está afastado de suas atividades habituais por motivo de saúde.
16. ENVIO DE SMS E CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA
16.1 No intuito de manter o Contratante
informado sobre este empréstimo e sobre
outros produtos, serviços, ofertas ou informações de seu interesse, autoriza o envio de SMS e e-mails pela Cooperativa. O Contratante poderá cancelar essa autorização, mediante solicitação à Central de Atendimento à Cooperativa.
17. ALTERAÇÃO CONTRATUAL
17.1 O presente instrumento ficará disponível para consulta no site da Cooperativa, o qual poderá ser alterado de tempos em tempos, ficando estas cláusulas e condições gerais e as eventuais alterações investidas de plena força executiva.
18. SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONFLITOS
18.1 Para a solução amigável de eventuais conflitos relacionados ao CONTRATO CDC, o Contratante, poderá dirigir seu pedido ou reclamação ao PA (Posto de Atendimento) responsável pela sua conta. Ainda assim, está ainda à sua disposição o tele atendimento (0800 647 2214), e o site (xxx.xxxxxxx.xxxx.xx). Após o contato com esses canais, se o Contratante não estiver satisfeito com a solução apresentada, poderá recorrer à Ouvidoria (0800 644 1100), em dias úteis, 08h00min às 17h00min).
19. FORO
19.1 As partes, em comum acordo, elegem o foro da Comarca de domicílio do Contratante, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer questões resultantes do presente contrato.
Criciúma/SC, 20 de novembro de 2019.