ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2026
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2026
COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA –
CEEE-D, empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, com sede em Porto Alegre, na Xxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxxx, inscrita no CNPJ sob o no 08.467.115/0001-00, doravante simplesmente designada de CEEE GRUPO EQUATORIAL e/ou EMPRESA e, de outro lado, o SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com sede em
Porto Alegre, na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, inscrito no CNPJ sob o nº 92.675.362/0001-09, doravante simplesmente designado de SENGE E/OU SINDICATO, firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2026, sob cláusulas e condições seguintes a seguir expostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes estabelecem que a data base da categoria é 01 de março e fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2026.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria dos Engenheiros, com abrangência territorial no Estado do Rio Grande do Sul.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA TERCEIRA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
A CEEE GRUPO EQUATORIAL reajustará os salários de todos os seus empregados, a partir de 01 de março de 2024, no percentual equivalente a 3,86%
(três virgula oitenta e seis por cento) sobre os salários vigentes em 29/02/2024.
Parágrafo primeiro: A CEEE GRUPO EQUATORIAL, a partir de 1º de março de 2025, reajustará os salários dos seus empregados admitidos até 28/02/2025 no percentual de 100% do INPC acumulado entre o período de 1º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025, sobre os salários vigentes em 28/02/2025.
Parágrafo segundo: Fica definido que a empresa compensará o reajuste previsto no caput desta cláusula com os reajustes salariais decorrentes do aumento do salário mínimo a partir de janeiro de 2024.
Parágrafo terceiro: A partir da assinatura deste instrumento coletivo, fica estabelecido o piso salarial da categoria conforme o definido pelas ADPF’s 149 e 171. Futuros reajustes, revisões, ou atualizações salariais, continuarão sendo realizados pelas vias negociais (acordos coletivos de trabalho.
Parágrafo quarto: O piso salarial no Estado do Rio Grande do Sul fixado pela legislação estadual não será observado para fins de aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo quinto: Estão excluídos do reajuste salarial de que trata esta cláusula os ocupantes dos cargos de Assessor, Executivo, Gerente, Superintendente e Presidente.
CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO
O pagamento mensal dos salários será realizado até o último dia útil do mês trabalhado.
Parágrafo único: A empresa concederá adiantamento quinzenal, até o décimo quinto dia do mês e mediante opção do empregado, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA QUINTA – PRODUTIVIDADE
Os percentuais de produtividade previstos na Cláusula Terceira do Acordo Coletivo de Trabalho 1996-1997 continuarão sendo pagos exclusivamente àqueles empregados já contemplados, como vantagem pessoal autônoma e a incidência do reajuste pactuado na Cláusula Terceira.
CLÁUSULA SEXTA – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
As partes resolvem firmar o Anexo I e II, que é parte integrante deste Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2026, estabelecendo as regras e critérios do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados pelos empregados da CEEE GRUPO EQUATORIAL, sendo este apurado anualmente, para o período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e 1ª de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, de forma a garantir o pagamento do PPME – Programa de Participação de Metas por Equipe, até 0,5 (meio) salário nominal.
Parágrafo primeiro: O PPME poderá ser acrescido em até 0,5 (zero vírgula cinco) salário nominal, a título de Bonificação Adicional, condicionado ao atingimento da meta que será definida pela CEEE GRUPO EQUATORIAL, considerando o indicador DEC (Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora).
Parágrafo segundo: O pagamento do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados terá como base os salários praticados em dezembro de 2024 e será efetuado até o dia 10 de maio do ano de 2025. Da mesma forma, paro o ano de 2025, terá como base os salários praticados em dezembro de 2025 e será efetuado até o dia 10 de maio do ano de 2026.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A CEEE GRUPO EQUATORIAL poderá efetuar descontos nos salários de seus empregados conforme previsões constantes na legislação e no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO
A CEEE GRUPO EQUATORIAL assegurará aos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho a percepção integral do salário e vantagens que perceberiam em atividade, mediante a complementação de eventuais diferenças existentes entre o valor percebido pelo empregado junto a Previdência Social e a remuneração que receberia se em atividade estivesse.
Parágrafo primeiro: O pagamento será devido desde a data de início do benefício concedido pela Previdência Social, estando limitado ao retorno ao trabalho ou à concessão de aposentadoria por invalidez, que deverá ser imediatamente comunicada à empresa pelo empregado.
Parágrafo segundo: É assegurado à CEEE GRUPO EQUATORIAL, através do Serviço Médico da Empresa proceder a exames médicos periódicos com a finalidade de subsidiar a Empresa quanto à concessão da cláusula.
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FARMÁCIA
A Gratificação de Farmácia já percebida pelos empregados admitidos até 31.10.1993 fica incorporada aos salários dos atuais beneficiários considerando o valor nominal pago em 28/02/2022.
CLÁUSULA DÉCIMA - 13° SALÁRIO DOS EMPREGADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
A CEEE GRUPO EQUATORIAL complementará o pagamento do 13° salário aos empregados que permanecerem no gozo de auxílio-doença ou acidente, atestados pelo INSS, por um período superior a 15 dias (ou outro prazo definido por legislação) e inferior a 180 dias, proporcionalmente aos meses trabalhados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO A EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA
A CEEE GRUPO EQUATORIAL se compromete a pagar aos empregados com deficiência física, nos termos do Art. 3º, inc. I, do Decreto nº 44.300/2006 do Estado do Rio Grande do Sul, impossibilitados de locomoção ao trabalho em condições normais, bem como aos empregados com deficiência visual e/ou auditiva, mediante requerimento destes e avaliação médica, um auxílio mensal no valor equivalente a R$ 219,79 (duzentos e dezenove reais e setenta e nove centavos), o qual não tem natureza salarial, não integrando o salário ou remuneração para qualquer efeito, não sendo devido na inatividade.
Parágrafo primeiro: Este auxílio poderá ser estendido àqueles empregados com deficiência física, com limitação de deslocamento não enquadrados no Art. 3º, inc. I, do Decreto nº 44.300/2006, mediante requerimento protocolado na Área de Folha de Pagamento e avaliação médica, condicionada à análise e aprovação da Área de Medicina do Trabalho da empresa.
Parágrafo segundo: As partes concordam desde já que a partir de 1º de março de 2025, o benefício aqui exposto, vigente até 28 de fevereiro de 2025, será reajustado em 100% do INPC acumulado no período de 01 de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – GRATIFICAÇÃO PÓS RETORNO DE FÉRIAS
Fica assegurado aos empregados o pagamento de uma gratificação denominada Gratificação Pós-Retorno de Férias, observada a seguinte sistemática de
cálculo: a parte fixa no valor de R$ 1.426,52 (hum mil, quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos), acrescida da parte variável de 32,5% (trinta e dois vírgula cinco por cento) sobre o valor que resultar da diferença entre a soma do salário nominal mensal e da complementação salarial mensal do empregado e a parte fixa da gratificação, deduzido o valor da soma de 1/3 do salário nominal mensal e 1/3 da complementação salarial mensal do empregado, ou seja, parte fixa + (32,5%((salário nominal mensal+complementação salarial mensal)-(parte fixa))) - (1/3 salário nominal mensal + 1/3 complementação salarial mensal).
Parágrafo primeiro: A Gratificação Pós-Retorno de Férias será limitada a dois terços de um salário nominal mensal do empregado.
Parágrafo segundo: A Gratificação Pós-Retorno de Férias deixará de ser paga nas seguintes hipóteses:
a) quando o empregado houver sido indenizado por férias não gozadas;
b) quando da despedida do empregado por iniciativa da CEEE GRUPO EQUATORIAL;
c) quando o empregado pedir demissão ou afastar-se da CEEE GRUPO EQUATORIAL por motivo de aposentadoria;
d) quando o empregado não tenha feito jus às férias.
Parágrafo terceiro: O pagamento da Gratificação Pós-Retorno de Férias, quando devida ao empregado, será incluída na folha correspondente ao mês de retorno das férias, sendo pago de forma proporcional quando houver fracionamento das férias.
Parágrafo quarto: A conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, na forma do que faculta o artigo 143, da CLT, não prejudicará o direito ao recebimento da Gratificação Pós-Retorno de Férias prevista na presente cláusula.
Parágrafo quinto: O benefício de gratificação pós-retorno de férias será pago somente aos empregados admitidos até 14/07/2021, ficando definitivamente extinto para todos os empregados a partir de 01/03/2023.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ANUÊNIOS
Os atuais percentuais pagos a título de anuênios aos empregados atualmente elegíveis a essa verba serão transformados em valor nominal a partir 01/03/2022, com a incidência do reajuste pactuado na Cláusula Terceira, e continuará sendo pago como vantagem pessoal autônoma.
Parágrafo primeiro: Os anuênios farão reflexo apenas em Férias e Décimo Terceiro Salário.
Parágrafo segundo: Os anuênios desta cláusula continuarão sendo pagos somente aos empregados admitidos até 28.02.2019.
Parágrafo terceiro: As partes concordam desde já que a partir de 1º de março de 2025, o benefício aqui exposto, vigente até 28 de fevereiro de 2025, será reajustado em 100% do INPC acumulado no período de 01 de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A CEEE GRUPO EQUATORIAL se compromete a dar integral cumprimento à Lei n° 7369/85 e aos Decretos nº 92.212/85 e nº 93.412/86, que a regulamentam, dentro de um prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar de 01.08.86, em relação a todos os seus empregados que venham a ser atingidos pelos mencionados diplomas legais.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
Todo o empregado que havia adquirido este direito até 31.10.1996, inclusive, fará jus ao pagamento do mesmo em espécie ou em folga. O número de dias referente ao saldo, para gozo, será liberado conforme necessidade de serviço a critério das chefias e, para conversão em pecúnia, ficará limitado a dez dias no período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Em caso de desligamento ou falecimento do empregado, o saldo do Prêmio será pago integralmente na rescisão contratual.
Parágrafo único: Para aqueles empregados que desejarem receber o Prêmio Assiduidade em pecúnia, o pagamento será efetuado na folha de pagamento do mês subsequente em que o empregado realizar a solicitação por escrito à Área de Folha de Pagamento.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A CEEE GRUPO EQUATORIAL concederá auxílio alimentação no valor mensal de R$ 1.492,35 (mil, quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e cinco centavos), a todos os seus empregados ativos, cujo custeio será compartilhado, não integrando salário para nenhum efeito, conforme tabela e o disposto a seguir:
FAIXAS | FAIXA SALÁRIO NOMINAL | VALOR DO AUXÍLIO | DESCONTO |
1. | Até R$ 4.132,05 | R$ 1.492,35 | R$ 1,00 |
2. | De R$ 4.132,06 a R$ 7.039,80 | R$ 1.492,35 | R$ 30,00 |
3. | Acima de R$ 7.039,80 | R$ 1.492,35 | R$ 90,00 |
Parágrafo primeiro: A CEEE GRUPO EQUATORIAL fornecerá o auxílio na data dos créditos de salários, através de crédito realizado em cartão eletrônico da
prestadora de serviço, destinado a custear a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos conveniados.
Parágrafo segundo: Os empregados que assim desejarem, poderão converter seu Vale Alimentação mensal em Vale Refeição mensal, definindo o percentual disponibilizado pela empresa, permanecendo inalterado, nesse caso, os critérios de participação do empregado, previsto no caput desta cláusula. A solicitação deverá ocorrer por meio de abertura de chamado através do Portal de Serviços, podendo o empregado requerer conforme a periodicidade divulgada pela Empresa.
Parágrafo terceiro: O valor do desconto relativo à participação do empregado no custeio será efetuado em Folha de Pagamento.
Parágrafo quarto: Não fará jus ao auxílio alimentação mensal o empregado que estiver com o seu contrato de trabalho suspenso, exceto:
a) Em caso de auxílio doença previdenciário acidentário, enquanto perdurar o benefício;
b) Em caso de auxílio doença previdenciário, limitado ao período de até 6 meses;
c) Durante gozo do período de férias;
d) Durante e licença maternidade.
Parágrafo quinto: No caso de novos empregados, o vale alimentação referente ao mês de admissão será disponibilizado de forma proporcional aos dias trabalhados.
Parágrafo sexto: A CEEE GRUPO EQUATORIAL concederá aos(às) empregados(as) admitidos(as) até 31/10/2024 e 31/10/2025, que se encontram com contrato de trabalho ativo na data da concessão do benefício, um Auxílio- Alimentação Natal no valor de R$ 1.492,35 (mil, quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e cinco centavos), a ser creditado no Vale alimentação, pago exclusivamente no mês de dezembro de 2024 e dezembro de 2025.
Parágrafo sétimo: Não fará jus ao Auxílio-Alimentação Natal, o empregado que estiver com o seu contrato de trabalho suspenso. Em caso de interrupção do contrato de trabalho, como férias e licença maternidade, o valor será creditado normalmente, desde que atendidos os requisitos do parágrafo sexto.
Parágrafo oitavo: O Auxílio Alimentação concedido na forma prevista desta cláusula não tem natureza salarial e não incorpora a remuneração para fins de cálculo dos consectários salariais.
Parágrafo nono: O benefício de Auxílio Alimentação fornecido pela CEEE GRUPO EQUATORIAL está inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei 6.321/76, sob o nº 04001235.7.
Parágrafo décimo: As partes concordam desde já que a partir de 1º de março de 2025, o valor dos benefícios, bem como as faixas salariais indicadas no caput, vigentes até 28 de fevereiro de 2025, serão reajustados em 100% do INPC acumulado no período de 01 de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
A CEEE GRUPO EQUATORIAL compromete-se a manter o Plano de Saúde por meio de uma empresa prestadora de serviços médicos, disponível a todos os seus empregados e respectivos dependentes legais, sem cobrança de mensalidade, mediante a aplicação de coparticipação, conforme estipulado nos seguintes termos:
Parágrafo primeiro: A coparticipação dos empregados nos custos do Plano de Saúde seguirá as especificações a seguir:
a) 40% para consultas médicas incluindo atendimentos de urgência e emergência.
b) 40% em exames simples de apoio ao diagnóstico.
c) 40% em sessões de terapias.
d) 40% para internações psiquiátricas até 30 dias.
e) 50% para internações psiquiátricas a partir de 30 dias.
Parágrafo segundo: O montante da coparticipação será descontado:
a) Dos empregados ativos, por meio de débito em folha de pagamento.
b) Dos empregados com contrato de trabalho suspenso em virtude de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença acidentário, por meio de boleto emitido em nome do empregado pela empresa.
Parágrafo terceiro: Todos os outros serviços listados no catálogo de procedimentos do Plano de Saúde, exceto aqueles mencionados acima, serão cobertos integralmente.
Parágrafo quarto: No caso de falecimento do empregado, a CEEE GRUPO EQUATORIAL compromete-se a anular os débitos relativos às despesas médicas do Plano de Saúde.
Parágrafo quinto: O empregado poderá incluir o cônjuge ou companheiro, conforme definido nos termos da Lei 9.278, de 10/05/1996, como beneficiário do Plano de Saúde da CEEE GRUPO EQUATORIAL.
Parágrafo sexto: As partes reconhecem que o Plano de Saúde fornecido pela CEEE GRUPO EQUATORIAL não possui caráter remuneratório, não sendo considerado como salário indireto ou utilidade (salário in natura), nos ternos do artigo 458, §2º, inciso IV, da CLT.
Parágrafo sétimo: O Plano de Saúde será oferecido aos empregados da CEEE GRUPO EQUATORIAL durante a vigência do contrato de trabalho, xxxxxxxx também a obrigação da empresa em mantê-lo após o encerramento do contrato.
Parágrafo oitavo: A coparticipação nos serviços do Plano de Saúde não será considerada como contribuição para os fins do empregado se beneficiar do direito estabelecido no artigo 30 da Lei nº 9.656/98.
Parágrafo nono: Em caso de inadimplência da cota-parte do empregado conforme descrito na alínea “b” do parágrafo segundo, a empresa fica autorizada a deduzir o débito dos salários recebidos após o retorno do empregado ao trabalho ou na rescisão contratual, mesmo que de forma parcelada, respeitando os limites legais aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO ODONTOLÓGICO
A CEEE GRUPO EQUATORIAL disponibilizará o Plano Odontológico para os empregados e dependentes legais, por meio de uma Empresa contratada para a prestação desses serviços.
Parágrafo primeiro: A partir da data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a CEEE GRUPO EQUATORIAL passará a custear 70% (setenta por cento) do plano odontológico, enquanto o Empregado participará com 30% (trinta por cento) por beneficiário (empregado e dependentes legais) do plano odontológico.
Parágrafo segundo: Considerando a regra de elegibilidade do benefício prevista no parágrafo primeiro, a Empresa, em até 90 (noventa) dias, enviará comunicação aos agregados para que, no prazo de até 30 dias, possam optar pela manutenção do plano odontológico em apólice individual, mediante continuidade do pagamento integral da mensalidade, sem carência.
Parágrafo terceiro: Em caso de ação judicial que tenha como objeto ou questionamento o Plano Odontológico, o Sindicato compromete-se a incluir a operadora do Plano no polo passivo.
Parágrafo quarto: As partes reconhecem que o Plano Odontológico fornecido pela CEEE GRUPO EQUATORIAL não possui caráter remuneratório, não sendo
considerado como salário indireto ou utilidade (salário in natura), nos ternos do artigo 458, §2º, inciso IV, da CLT.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PENSÃO POR INVALIDEZ OU POR MORTE
Fica assegurada aos beneficiários da pensão do empregado regido exclusivamente pela CLT, falecido, ou ao próprio, quando invalidado permanentemente para o trabalho, sempre que tais eventos decorrerem de acidente do trabalho, comprovado por Certidão PIS/PASEP/FGTS emitida pelo INSS, no primeiro caso, e carta de aposentadoria do INSS por invalidez, no segundo caso, a complementação do benefício, pela CEEE GRUPO EQUATORIAL, tomando-se por base, para tal fim, o valor da respectiva remuneração contratual como se em atividade estivesse, deduzidos os valores percebidos, a título de pensão, da Fundação Família Previdência. Esta complementação extinguir-se-á com a cessação do benefício da Previdência Social, que deverá ser imediatamente comunicada à empresa pelo empregado, sob pena de devolução dos valores percebidos indevidamente.
Parágrafo primeiro: O benefício de pensão por invalidez ou por morte fica mantido apenas para os atuais beneficiários, observando-se as regras de cessação constantes no caput, ficando definitivamente extinto a partir de 01/03/2022 para a inclusão de novos beneficiários.
Parágrafo segundo: Independentemente da obrigação de comunicação à empresa quanto ao termo de vigência do benefício previdenciário prevista no caput, o beneficiário de aposentadoria por invalidez deverá comprovar a manutenção do benefício previdenciário, sempre no mês de julho de cada ano, sob pena de cancelamento do benefício.
Auxílio Educacional CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO EDUCACIONAL
A CEEE GRUPO EQUATORIAL pagará, mensalmente através de folha de pagamento, Auxílio Educacional para os empregados ativos que tenham filhos na faixa etária de 0 a 5 anos, 11 meses e 29 dias, no valor de R$ 551,29 (xxxxxxxxxx e cinquenta e um e vinte e nove centavos), por filho.
Parágrafo primeiro: O pagamento do auxílio educacional, está condicionado ao encaminhamento mensal pelo empregado, à Gerência da Folha de Pagamento, do comprovante de pagamento da creche/escola ou cópia da Carteira de Trabalho do empregado doméstico, contratado na função de babá, bem como a cópia do comprovante de pagamento da Guia da Previdência Social – GPS, que demonstra o recolhimento mensal do INSS.
Parágrafo segundo: Na hipótese de pai e mãe serem empregados de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, o auxílio educacional será devido a apenas um deles.
Parágrafo terceiro: O benefício deverá ser requerido com a apresentação da certidão de nascimento acompanhada de requerimento do Auxílio Educacional.
Parágrafo quarto: As partes concordam desde já que a partir de 1º de março de 2025, o valor do benefício, vigente até 28 de fevereiro de 2025, será reajustado em 100% do INPC acumulado no período de 01 de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025.
Parágrafo quinto: As partes reconhecem que o Auxílio Educacional fornecido pela CEEE GRUPO EQUATORIAL não possui caráter remuneratório, não sendo considerado como salário indireto ou utilidade (salário in natura), nos ternos do artigo 458, §2º, inciso IV, da CLT
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO EDUCACIONAL AOS FILHOS COM DEFICIÊNCIA
A CEEE GRUPO EQUATORIAL concederá o Auxílio Educacional no valor de R$ 551,29 (quinhentos e cinquenta e um e vinte e nove centavos), aos filhos com deficiência dos empregados, sem limitação da faixa etária, para custear creche regular e/ou as despesas decorrentes de instituições de ensino especializadas em atendimento a pessoas com deficiência, de acordo com laudo médico a ser expedido por especialista. Este benefício será pago a título indenizatório, não tendo natureza salarial, não se incorporando ao salário ou remuneração para qualquer efeito.
Parágrafo primeiro: O empregado não poderá receber este benefício de forma cumulativa com o Auxílio Educacional previsto na Cláusula Décima Oitava.
Parágrafo segundo: O pagamento do auxílio creche ou babá aos filhos com deficiência dos empregados está condicionado ao encaminhamento mensal pelo empregado, à Gerência da Folha de Pagamento, a apresentação dos recibos comprobatórios dos pagamentos realizados para instituições especializadas em atendimento a pessoa com deficiência ou do comprovante de pagamento da creche/escola ou, ainda, cópia da Carteira de Trabalho do empregado doméstico, contratado na função de babá, bem como a cópia do comprovante de pagamento da Guia da Previdência Social – GPS, que demonstra o recolhimento mensal do INSS.
Parágrafo terceiro: Na hipótese de pai e mãe serem empregados de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, o auxílio educacional será devido a apenas um deles.
Parágrafo quarto: Em caso de inexistência de instituição de ensino especializado na localidade, o benefício Auxílio Educacional poderá ser concedido ao empregado, para custear despesas com tratamento da deficiência do filho, desde que haja indicação em laudo médico expedido por especialista, bem como avaliação e aprovação por médico da CEEE GRUPO EQUATORIAL.
Parágrafo quinto: As partes concordam desde já que a partir de 1º de março de 2025, o valor do benefício, vigente até 28 de fevereiro de 2025, será reajustado
em 100% do INPC acumulado no período de 01 de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025.
Parágrafo sexto: As partes reconhecem que o Auxílio Educacional aos Filhos com Deficiência fornecido pela CEEE GRUPO EQUATORIAL não possui caráter remuneratório, não sendo considerado como salário indireto ou utilidade (salário in natura), nos ternos do artigo 458, §2º, inciso IV, da CLT
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO MAIS EDUCAÇÃO
A CEEE GRUPO EQUATORIAL pagará, mensalmente, o Auxílio Mais Educação, no valor de R$ 456,22 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos), aos empregados (homens e mulheres) referente aos filhos na faixa etária de 06 à 06 anos, 11 meses e 29 dias, não integrando, o valor pago a esse título, o salário para nenhum efeito e não se constituindo em base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários.
Parágrafo primeiro: O pagamento do auxílio mais educação está condicionado ao encaminhamento mensal pelo empregado, à Gerência de Gente e Gestão, do comprovante de pagamento da creche/escola ou cópia da Carteira de Trabalho do empregado doméstico, contratado na função de babá, bem como a cópia do comprovante de pagamento da Guia da Previdência Social – GPS, que demonstra o recolhimento mensal do INSS.
Parágrafo segundo: O empregado que tiver cônjuge ou companheiro na CEEE GRUPO EQUATORIAL ou em outra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico não poderá receber o auxílio previsto nessa cláusula de forma cumulativa.
Parágrafo terceiro: O empregado não poderá receber este benefício de forma cumulativa com o auxílio previsto na cláusula décima oitava ou décima nona para o mesmo dependente.
Parágrafo quarto: As partes concordam desde já que a partir de 1º de março de 2025, o valor do benefício, vigente até 28 de fevereiro de 2025, será reajustado em 100% do INPC acumulado no período de 01 de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025.
Parágrafo quinto: As partes reconhecem que o Auxílio mais Educação fornecido pela CEEE GRUPO EQUATORIAL não possui caráter remuneratório, não sendo considerado como salário indireto ou utilidade (salário in natura), nos ternos do artigo 458, §2º, inciso IV, da CLT
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES
A CEEE GRUPO EQUATORIAL fornecerá, através de seguradora, seguro de vida e de acidentes em grupo, sem ônus, para todos os empregados.
Parágrafo primeiro: A apólice de seguro de vida compreenderá também benefício de auxílio funeral que será devido em razão de falecimento do empregado ou de dependente legal.
Parágrafo segundo: As partes declaram e reconhecem que o benefício não tem natureza salarial, nos termos do artigo 458, §2º, inciso V, da CLT.
Parágrafo terceiro: A CEEE GRUPO EQUATORIAL acatará, enquanto perdurar a vigência do ACT, as alterações cadastrais encaminhadas pelos(as) empregados(as) à Área de Gente e Gestão, segundo a legislação pertinente.
Parágrafo quarto: O(A) empregado(a) ou seus dependentes legais são responsáveis pela entrega da documentação solicitada pela seguradora para fins de habilitação e pagamento do prêmio previsto para cada caso específico.
Parágrafo quinto: Em caso de ação judicial o Sindicato se compromete a arrolar no polo passivo a seguradora.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Aos empregados que estiverem no período de 12 (doze) meses anteriores à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição fica garantido o emprego ou salário até completar o tempo à concessão do benefício previdenciário, salvo na hipótese de pedido de demissão ou despedida por justa causa. Esse direito cessará no momento em que completado o tempo necessário à obtenção da aposentadoria, mesmo no caso de não ser a mesma requerida.
Parágrafo único: O benefício aqui assegurado fica condicionado à apresentação da documentação comprobatória do tempo de serviço reconhecido pela Previdência Social, devidamente protocolada, por parte do empregado, na Área de Folha de Pagamento, mediante realização de contrarrecibo, o qual constitui documento comprobatório para o direito à estabilidade. A documentação deverá ser protocolada nos primeiros 30 (trinta) dias do período acima mencionado. A falta de apresentação dessa documentação determinará a perda do benefício aqui normatizado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
Jornada de trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA
A jornada de trabalho fica mantida em 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo que a duração normal de trabalho diário poderá ser elevada em até 2 (duas) horas, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro.
Parágrafo único: As 4 (quatro) primeiras horas de trabalho aos sábados do empregado convocado pela empresa para trabalhar neste dia e cuja jornada nos dias anteriores da semana não tiver ultrapassado 40 (quarenta) horas semanais,
não serão consideradas horas extras e sim complemento da carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A empresa e o empregado terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para compensar as horas positivas e negativas, sendo os ciclos (prazo de 120 dias) automaticamente renovado até o término da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, observando-se as seguintes condições.
a) Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias estabelecido no caput, caso a Empresa não tenha zerado o saldo do Banco, deverá efetuar o pagamento das horas na Folha de Pagamento do mês subsequente ao mês de fechamento do banco.
b) Da mesma forma, caso o empregado não tenha zerado as horas negativas, a Empresa fará o desconto das referidas horas na Folha de Pagamento do mês subsequente ao mês de fechamento do banco.
c) Os meses de fechamento do banco de horas serão: fevereiro, junho e outubro de cada ano.
d) Os meses de pagamento (da empresa) e desconto (do empregado) do saldo do banco de horas, serão março, julho e novembro de cada ano.
Parágrafo primeiro: A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso, devendo ser compensadas até o término de vigência do presente acordo, respeitados os ciclos de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo segundo: As variações de horário no registro de ponto não excedentes à 15 (quinze minutos), não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária, observado o limite máximo de 30 (trinta) minutos
diários. Esta tolerância não é cumulativa, ou seja, não passa de um dia para o outro.
Parágrafo terceiro: Na ocorrência de rescisão contratual sem justa causa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, o saldo positivo do BANCO DE HORAS do empregado será pago no prazo legalmente estabelecido para quitação das verbas rescisórias e, as horas a débito do empregado serão integralmente descontadas das verbas rescisórias.
Parágrafo quarto: A CEEE GRUPO EQUATORIAL poderá adotar o sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, por meio de instalação de registro eletrônico de ponto, sistema manual ou outra modalidade de controle de jornada de trabalho, conforme portaria MTP 671/2021, cumulado com o art. 74 § 2° da CLT. Nos casos de incompatibilidade de impressão de comprovante de registro no momento da marcação do trabalhador, a extração das informações irá ser disponibilizado aos empregados por meio eletrônico.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – FERIADOS
A CEEE GRUPO EQUATORIAL poderá antecipar ou postergar os dias de feriados a seu critério e conveniência.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GOZO DE FÉRIAS
A CEEE GRUPO EQUATORIAL concederá as férias na forma estabelecida pela legislação.
Licença Maternidade CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA MATERNIDADE
A CEEE GRUPO EQUATORIAL concederá licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, devendo, para tanto, ser apresentado o competente atestado médico ou certidão de nascimento.
Parágrafo único: Concederá ainda licença adoção, de acordo com a legislação vigente, à mãe adotiva, mediante apresentação do termo judicial de guarda da adotante ou guardiã, no mesmo prazo conferido à licença maternidade.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA AOS EMPREGADOS PAIS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA MENTAL
A CEEE GRUPO EQUATORIAL estenderá aos empregados, a não ser na hipótese de marido e mulher serem ambos empregados de empresas do mesmo grupo econômico, quando então, a apenas um deles será deferida a possibilidade, o direito a uma licença em um dos turnos, conforme a frequência do tratamento prescrito, desde que cumpram carga de 44 horas semanais e comprovem, mediante atestado médico, a necessidade de atendimento do filho com deficiência mental.
Parágrafo primeiro: O benefício de licença aos empregados pais de pessoas com deficiência será assegurado apenas aos empregados atualmente beneficiários admitidos até 28/02/2022.
Parágrafo segundo: As disposições constantes desta cláusula são inaplicáveis aos excepcionais positivos (superdotados).
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRATAMENTO PARA RECUPERAÇÃO, REAPROVEITAMENTO OU READAPTAÇÃO DE ACIDENTADO DO TRABALHO
Em caso de acidente de trabalho, reconhecido pela Previdência Social e pela Empresa, a CEEE GRUPO EQUATORIAL fornecerá ao empregado tratamento médico, hospitalar, ambulatorial, laboratorial e medicamentos, visando à recuperação de sua capacidade laboral.
Parágrafo primeiro: Havendo necessidade de tratamento adicional compreendendo os meios técnicos disponíveis no Estado do Rio Grande do Sul, para utilização de aparelhos de prótese, correção estética e cirurgia plástica, tais procedimentos poderão ser atendidos a critério da empresa, não incumbindo a CEEE GRUPO EQUATORIAL qualquer responsabilidade, a nenhum título, pelos resultados, eventos intercorrentes, nem agravamentos supervenientes.
Parágrafo segundo: Para todo o empregado que retornar de acidente de trabalho, a CEEE GRUPO EQUATORIAL providenciará, em conjunto com os órgãos especializados da Previdência Social, sua pronta readaptação profissional, levando em conta a eventual redução da capacidade laborativa.
Parágrafo terceiro: É assegurado a CEEE GRUPO EQUATORIAL, através do Serviço Médico da Empresa, proceder a exames médicos periódicos com a finalidade de subsidiar a Empresa quanto à concessão da cláusula.
Parágrafo quarto: Quando o acidente for caracterizado, na perícia médica oficial, como nexo técnico epidemiológico, o disposto nesta cláusula se aplicará quando não houver recurso por parte da Empresa.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURANÇA INDIVIDUAL DO TRABALHADOR
A CEEE GRUPO EQUATORIAL cumprirá as Normas Regulamentadoras da Portaria 3.214 pertinentes às suas atividades.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIRIGENTES SINDICAIS
A CEEE GRUPO EQUATORIAL concorda em liberar, através de solicitação formal e específica do Sindicato para atuação junto à Diretoria Sindical, durante a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2026, 01 (um) empregado dirigente sindical com ônus para empresa, sem prejuízo da remuneração como se estivesse em atividade na sua última lotação na Companhia e até 03 (três) empregados dirigentes sindicais, mediante suspensão do contrato de trabalho, totalizando no máximo 04 (quatro) dirigentes sindicais liberados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
A Empresa signatária deste acordo efetuará desconto em folha de pagamento dos valores correspondentes às mensalidades dos empregados associados ao sindicato, mediante solicitação da entidade Sindical e também autorização expressa e individual do empregado.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DIA DO ELETRICITÁRIO
Considerando que a CEEE GRUPO EQUATORIAL deixou de fazer parte da Administração Pública em junho de 2021 e que em julho do mesmo ano foram revogadas todas as normas internas, inclusive a que estabelecia o dia 1º de fevereiro de cada ano como ponto facultativo, uma vez que passou a ser regida pelas regras da iniciativa privada, fica ratificada a extinção de feriado no dia do Eletricitário, que passa a ser dia útil trabalhado a partir da data de assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – FORO
As controvérsias resultantes da aplicação de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo serão dirimidas mediante pronunciamento da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal.
Por assim estarem justos e acordados, as partes assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 2 (duas) vias de igual teor e forma, devendo 1 (uma) via ser depositada eletronicamente na Superintendência Regional de Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul, tudo para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. As Partes signatárias neste instrumento afirmam e declaram que esse poderá ser assinado eletronicamente através da plataforma DocuSing.
Porto Alegre, 30 de abril de 2024.
Pela COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE
– GRUPO EQUATORIAL
RIBERTO XXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX
Presidente Diretor
Pelo SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
XXXX XXXX XXXXXX
Diretor