TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 01/2021
ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Diretoria de Apoio à Gestão Municipal
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 01/2021
Processo nº 1370.01.0022219/2020-14 Unidade Gestora: [DAGEM]
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – SEMAD, O INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF E O MUNICÍPIO DE PAINS/MG.
Pelo presente instrumento, de um lado, o ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, doravante denominada SEMAD, com sede na Rodovia Papa Xxxx Xxxxx XX, n.º 4.143, Xxxxxxxx Xxxxx, 0x xxxxx, xxxx xxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx, XX, CEP: 31.630-900, neste ato representada por sua titular, Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx, o INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, doravante denominado IEF, com sede na Rodovia Papa Xxxx Xxxxx XX, n.º 4.143, Xxxxxxxx Xxxxx, 0x xxxxx, xxxx xxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx, XX, CEP: 31.630-900, neste ato representado por seu Diretor Geral, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, e, de outro lado, o MUNICÍPIO DE PAINS/MG, com sede na Praça Xxxxxx Xxxxxx, n.º 164, Centro, CEP: 35.582-000, Pains/MG, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo Chefe do Poder Executivo, Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO para a delegação das ações de licenciamento e fiscalização ambiental de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, bem como para a delegação das ações relacionadas às intervenções ambientais passíveis de autorização pelo órgão ambiental estadual, na forma das cláusulas e condições seguintes, regido, ainda, pela Lei Complementar Federal n.º 140, de 8 de dezembro de 2011; Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993; Resolução CONAMA n.º 237, de 19 de dezembro de 1997; Decreto Estadual n.º 47.787, de 13 de dezembro de 2019; Lei Estadual n.º 21.972, de 21 de janeiro de 2016; Decreto Estadual n.º 46.937, de 21 de janeiro de 2016; Deliberação Normativa COPAM n.º 217, de 6 de dezembro de 2017; Deliberação Normativa COPAM n.º 213, de 22 de fevereiro de 2017; Lei Federal n.º 11.428, de 22 de dezembro de 2006; Decreto Federal n.º 6.660, de 21 de novembro de 2008; Lei Estadual n.º 20.922, de 16 de outubro 2013; Decreto Estadual n.º 47.344, de 23 de janeiro de 2018; Lei Estadual n.º 14.184, de 31 de janeiro de 2002; e demais atos normativos que versam sobre a matéria.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 Este convênio tem por objeto estabelecer a cooperação técnica e administrativa entre as partes, visando especialmente à delegação ao MUNICÍPIO das ações administrativas referentes a intervenções ambientais passíveis de autorização pelo órgão ambiental estadual e ao licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores nos limites territoriais do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS SUJEITOS À AUTORIZAÇÃO E AO LICENCIAMENTO MUNICIPAIS
2.1. Compete ao MUNICÍPIO, nos termos da legislação aplicável e das cláusulas deste convênio, o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, cujos impactos não ultrapassem o limite territorial do MUNICÍPIO, inclusive as atividades e empreendimentos para os quais a legislação específica preveja a necessidade de licenciamento por órgão estadual, na hipótese de não ser vedada a delegação de competência;
2.1.1 Que estejam enquadrados como classes de 1 a 6, de acordo com o Anexo Único da Deliberação Normativa COPAM n.º 217, de 2017, ressalvadas as atividades e empreendimentos de competência originária definidos na Deliberação Normativa COPAM n.º 213, de 2017 como de atribuição originária dos Municípios;
2.2. Compete ao MUNICÍPIO, nos termos da legislação aplicável e das cláusulas deste convênio analisar e autorizar:
1. As intervenções ambientais passíveis de autorização pelo órgão ambiental Estadual, em imóveis rurais, desvinculados do licenciamento municipal, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7º, e nas alíneas “a” e “c” do inciso XVI do art. 8º da Lei Complementar n.º 140/2011, inclusive as intervenções ambientais que não impliquem em supressão de vegetação nativa; e;
2. As intervenções ambientais passíveis de autorização pelo órgão ambiental estadual, que impliquem na supressão e exploração da vegetação nativa, não previstas na Lei Complementar n.º 140/2011, e previstas na Lei do Bioma Mata Atlântica (Lei Federal n.º 11.428/2006), bem como de espécimes arbóreos objeto de proteção especial, a exemplo do pequizeiro (Lei Estadual n.º 10.883/1992) e do ipê-amarelo (Lei Estadual n.º 9.743/1988), e de qualquer outra para as quais a legislação específica preveja a necessidade de autorização por órgão estadual, vinculadas ou não ao licenciamento municipal, na hipótese de não ser vedada a delegação de competência, na forma das cláusulas e condições seguintes.
2.2.1. Compete originariamente ao MUNICÍPIO, independente da delegação do item 2.2 deste convênio, aprovar:
1. A supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo MUNICÍPIO, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs), de acordo com o previsto no art. 9º, inciso XV, da Lei Complementar Federal n.º 140/2011;
2. A supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo MUNICÍPIO, inclusive as requeridas em momento posterior ao licenciamento, de acordo com o previsto no art. 9º, inciso XV, da Lei Complementar Federal n.º 140/2011, e na Deliberação Normativa COPAM n.º 213/2017;
3. A supressão de vegetação prevista no art. 14, § 2º, da Lei Federal n.º 11.428/2006, observados os requisitos trazidos pelo dispositivo (anuência do Estado), verbis:
“Art. 14. (...) § 2º A supressão de vegetação no estágio médio de regeneração situada em área urbana dependerá de autorização do órgão ambiental municipal competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente, com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.”; e;
4. As intervenções ambientais que impliquem ou não em supressão de vegetação nativa, localizados em área urbana.
2.3. As alterações e/ou ampliações das atividades e empreendimentos já licenciados pelo MUNICÍPIO serão enquadradas de acordo com os respectivos critérios de porte e potencial poluidor, em conformidade com o Anexo Único da Deliberação Normativa COPAM n.º 217, de 2017;
2.3.1. Nos casos em que as alterações e/ou ampliações enquadrarem a atividade ou empreendimento fora das condições a que se refere o item 2.1, o licenciamento da atividade e a autorização para intervenção ambiental vinculada ao licenciamento serão remetidos ao órgão competente, independentemente da delegação estabelecida neste convênio;
2.3.2. Nos casos em que o licenciamento da atividade ou empreendimento não atender as condições a que se refere o item 2.1, a autorização para intervenção ambiental vinculada ao licenciamento caberá ao órgão competente pelo licenciamento, independentemente da delegação estabelecida neste convênio;
2.3.3. O município poderá criar regras ambientais específicas, desde que mais benéficas ao meio ambiente, como a inclusão de códigos, respeitando sempre as competências Estadual e Federal dispostas em lei; e
2.4. Não serão objeto de delegação as atividades e os empreendimentos considerados de interesse público do Estado, conforme a Resolução Semad n.º 2.479, de 2017.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS AÇÕES DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
3.1. Compete ao MUNICÍPIO, observada a legislação aplicável, a execução das ações de controle e fiscalização sobre atividades ou empreendimentos que vier a licenciar ou autorizar intervenção ambiental, incluindo a lavratura do auto de infração ambiental e instauração do processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pela atividade ou empreendimento licenciado, nos termos do art. 9º, inciso XIII, da Lei Complementar Federal n.º 140, de 2011; e
3.2. O disposto no item 3.1 não impede o exercício pelos demais entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei Complementar Federal n.º 140, de 2011.
CLÁUSULA QUARTA – DA COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO
4.1. O MUNICÍPIO comprova, anexando os documentos pertinentes ao respectivo processo administrativo, e declara a observância aos requisitos legais e regulamentares necessários para o atendimento do objeto do presente convênio, conforme previsto na Lei n.º 21.972, de 21 de janeiro de 2016 e no Decreto n.º 46.937, de 2016 e no art. 5º da Lei Complementar n.º 140, de 2011, responsabilizando-se por sua legitimidade e veracidade.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
5.1. Para o cumprimento do objeto deste convênio, compete:
5.1.1. Ao ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da SEMAD, e, do IEF, de acordo com suas competências:
a) fiscalizar a gestão ambiental delegada aos órgãos e entidades do MUNICÍPIO, durante todo o tempo de vigência do convênio, realizando auditorias sempre que se fizer necessário ou julgar conveniente;
b) capacitar os servidores municipais sobre os aspectos legais e administrativos das ações delegadas a que se refere a cláusula segunda deste convênio, quando necessário e mediante prévio acordo entre as partes;
c) disponibilizar na plataforma IDE-Sisema os polígonos referentes às áreas autorizadas pelo MUNICÍPIO para supressão de vegetação nativa, em razão da cláusula primeira deste convênio.
5.1.2. Ao MUNICÍPIO:
a) dispor de:
a.1) política municipal de meio ambiente prevista em lei;
a.2) conselho de meio ambiente com representação da sociedade civil organizada paritária à do poder público, eleito autonomamente, em processo coordenado pelo município, com competência consultiva, deliberativa e normativa em relação à proteção e a gestão ambiental;
a.2.1) possuir as mesmas restrições que os conselheiros do COPAM, na forma estabelecida pelos arts. 23 e 24 do Decreto n.º 46.953, de 2016 (última parte do inciso II, art. 4º, Decreto n.º 46.937, de 2016), verbis:
Art. 23 – Ao conselheiro do Copam, no exercício de suas funções, aplicam-se as suspeições e impedimentos previstos no art. 61 da Lei n.º 14.184, de 31 de janeiro de 2002, neste decreto e no Regimento Interno do Copam.
§ 1º – A conduta do conselheiro do Copam que violar o disposto no Decreto n.º 46.644, de 6 de novembro de 2014, o sujeitara às sanções nele previstas.
§ 2º – O exercício das funções de conselheiro do Copam, em quaisquer de suas unidades, é vedado a pessoas que prestem serviços ou participem, direta ou indiretamente, da administração ou da equipe técnica de empresas que tenham como objeto o desenvolvimento de estudos que subsidiem processos de licenciamento ou fiscalização ambiental.
Art. 24 – Ao servidor da Semad e de suas entidades vinculadas, é vedada a participação como representante no Copam, salvo por designação para Presidência ou suplência em uma das unidades.
a.2.2) e, ainda, orientar os membros do conselho de meio ambiente a agirem, sempre, com estrita observância aos deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições;
a.3) órgão técnico-administrativo, na estrutura do Poder Executivo municipal ou no âmbito de consórcio público intermunicipal, responsável pela análise de pedidos de licenciamento ou autorização, pela fiscalização e pelo controle ambiental, dotado de equipe técnica multidisciplinar composta por profissionais devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas;
a.4) sistema de fiscalização ambiental legalmente estabelecido, que preveja sanções ou multas para os casos de descumprimento de obrigações de natureza ambiental;
a.5) sistema de licenciamento ambiental caracterizado por:
a.5.1) análise técnica, no que couber, pelo órgão a que se refere o item a.3;
a.5.2) deliberação, no que couber, pelo órgão colegiado a que se refere o item a.2;
b) proceder ao licenciamento, autorização, controle e fiscalização ambiental das atividades e empreendimentos objeto deste convênio, observando a legislação em vigor;
c) avaliar no âmbito da análise a extensão territorial dos impactos ambientais das atividades e empreendimentos objetos deste convênio e, no caso de os impactos ambientais diretos ultrapassarem o limite territorial municipal, encaminhar o empreendedor ao órgão ou entidade competente, conforme disposto na Lei Complementar Federal n.º 140, de 2011;
d) publicar em Diário Oficial e disponibilizar, no órgão competente, em local de fácil acesso ao público, listagens e relações contendo os dados referentes aos assuntos previstos no art. 4º da Lei Federal n.º 10.650, de 16 de abril de 2003 e divulgar em sítio eletrônico as informações referentes às autorizações emitidas;
e) encaminhar anualmente à SEMAD e ao IEF relatório das atividades desenvolvidas em razão deste convênio, em suas respectivas áreas de atuação, para fins de auditoria, observada a Resolução Semad n.º 2.531, de 2017 (ou outra que vier substituí-la);
f) encaminhar à SEMAD e ao IEF, sempre que solicitado, informações complementares relacionadas ao objeto deste convênio para acompanhamento das ações desenvolvidas no âmbito deste convênio no prazo fixado;
g) manter e atualizar junto à XXXXX e ao IEF durante toda a vigência deste convênio, todos os requisitos de habilitação e qualificação necessárias ao cumprimento do objeto previsto na cláusula primeira, em compatibilidade com as obrigações assumidas, e, informar previamente qualquer alteração que interfira na sua competência técnica;
h) solicitar manifestação do órgão gestor, no âmbito do licenciamento de atividades e empreendimentos que possam afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, previamente à concessão da licença, nos termos da Resolução CONAMA n.º 428, de 17 de dezembro de 2010;
i) cumprir e fazer cumprir que, nos casos de atividades e empreendimentos considerados como causadores de significativo impacto ambiental com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor firme Termo de Compromisso de Compensação Ambiental junto ao Instituto Estadual de Florestas – IEF, em observância às normas federais e estaduais em vigor sobre a compensação ambiental, especialmente as previstas na Lei Federal n.º 9.985, de 2000, e no Decreto n.º 45.175, de 17 de setembro de 2009;
j) exigir a elaboração e cumprimento dos Programas de Educação Ambiental nos processos de licenciamento, conforme a Deliberação Normativa n.º 214, de 26 de abril de 2017.
k) não autorizar ou licenciar atividades e empreendimentos quando o requerente for o próprio órgão licenciador (Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou outra a que o Departamento de Meio Ambiente esteja vinculado);
l) cumprir e fazer cumprir a determinação de reposição florestal e de elaboração e implementação do Plano de Suprimento Sustentável às atividades e empreendimentos licenciados pelo MUNICÍPIO que industrializem, beneficiem, utilizem ou consumam produtos e/ou subprodutos florestais de origem nativa, nos termos das normas ambientais em vigor, em especial o Capítulo IV, da Lei n.º 20.922, de 16 de outubro de 2013;
m) cumprir e fazer cumprir as normas federais e estaduais em vigor sobre utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em especial a Lei Federal n.º 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e o Decreto Federal n.º 6.660, de 21 de novembro de 2008, que definem o regime jurídico de conservação, proteção, regeneração e utilização deste Bioma, as hipóteses taxativas para corte, supressão e exploração da vegetação, bem como de espécimes arbóreos objeto de proteção especial (Leis Estaduais n.ºs 9.743/1988 e 10.883/1992), e de qualquer outra autorizada ambientalmente pelo Município;
n) observar as medidas mitigadoras e compensatórias exigidas na Lei Federal n.º 11.428, de 2006 e no Decreto n.º 6.660, de 2008 na proporção de 2:1, as medidas compensatórias previstas na Lei n.º 20.308, de 2012, e nas demais legislações específicas que prevejam a necessidade de compensação por supressão de vegetação, mediante aprovação das medidas mitigadoras e compensatórias pelo MUNICÍPIO e assinatura de Termo de Compromisso de Compensação Florestal assinado entre o MUNICÍPIO e o requerente da autorização, ou mediante recolhimento de compensação pecuniária na forma prevista na legislação específica;
o) encaminhar para aprovação da Câmara de Proteção da Biodiversidade – CPB do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, a compensação ambiental de que trata a Lei Federal n.º 11.428, de 2006, referente aos processos de intervenção ambiental em que a compensação for destinada a Unidade de Conservação de domínio público conforme inciso XIV do art. 13 do Decreto n.º 46.953, de 23 de fevereiro de 2016;
p) requerer as devidas anuências aos órgãos ambientais federais, nos termos da legislação aplicável, em especial a Instrução Normativa IBAMA n.º 09, de 2019;
q) cumprir e fazer cumprir que, nos casos de atividades empreendimento minerário que dependa de supressão de vegetação nativa, que o empreendedor firme Termo de Compromisso de Compensação Ambiental junto ao Instituto Estadual de Florestas – IEF, em observância ao art. 75 da Lei n.º 20.922, de 16 de outubro de 2013;
r) solicitar do empreendedor comprovante de pagamento da Taxa Florestal, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, em todos os processos em que haja a caracterização do fato gerador desse tributo, conforme a Lei n.º 4.747, de 9 de maio de 1968, e o Decreto n.º 47.580, de 28 de dezembro de 2018;
s) solicitar ao IEF o lançamento dos saldos de rendimento lenhoso das autorizações para intervenção ambiental concedidas pelo município em sistema de controle de origem de produtos florestais até a implantação do módulo do Documento de Origem Florestal – DOF;
t) apoiar técnica e administrativamente o IEF nas ações de cadastro e análise do Cadastro Ambiental Rural – CAR e do Plano de Regularização Ambiental – PRA;
u) apoiar técnica e administrativamente os empreendedores municipais, seja de imóveis urbanos ou rurais, no preenchimento do cadastro de empreendimentos e projetos no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – SINAFLOR;
v) respeitar as normas de cadastro e registro junto ao IEF e cadastro técnico federal junto ao IBAMA, quando xxxxxx;
w) Elaborar e implementar o Plano Municipal de Conservação e Recuperação de Mata Atlântica previsto na Lei Federal n.º 11.428/2006 e apresentar cronograma das atividades de elaboração e implantação no prazo de 12 meses, a contar da data de celebração deste convênio.
x) As decisões adotadas por delegação mencionarão explicitamente essa qualidade.
CLÁUSULA SEXTA – DOS CUSTOS DO LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAIS
6.1. O MUNICÍPIO será ressarcido pelo empreendedor, respeitada a legislação aplicável, pelos custos de análise e vistoria dos pedidos de licença e autorização ambientais.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE POR DANOS
7.1. O MUNICÍPIO responderá civil, penal e administrativamente por quaisquer danos que, por sua ação ou omissão, no âmbito deste convênio, venham a ser causados ao meio ambiente ou a terceiros; e
7.2. Na hipótese de ocorrer a situação prevista no item anterior, independente da ação dos órgãos de polícia e ministeriais, a SEMAD e o IEF apurarão e avaliarão as responsabilidades do MUNICÍPIO mediante instauração do devido processo administrativo, podendo rescindir o presente convênio.
CLÁUSULA OITAVA – DA ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO
8.1. O presente convênio poderá ser aditado, respeitada a legislação pertinente, quando necessário, para promover sua adequação ao cumprimento de seu objeto;
8.2. As partes promoverão a adequação das cláusulas do presente convênio à legislação superveniente, sempre que necessário e mediante celebração de termo aditivo; e
8.3. Compete às partes o cumprimento da legislação posterior à celebração deste convênio naquilo que lhe for aplicável.
CLÁUSULA NONA – DA EXTINÇÃO DO CONVÊNIO
9.1. O presente convênio poderá ser denunciado a qualquer momento por qualquer das partes, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias;
9.2. O presente convênio poderá ser rescindido a qualquer momento em virtude do descumprimento de quaisquer de suas cláusulas ou das disposições legais;
9.3. Na hipótese de rescisão, o MUNICÍPIO deverá encaminhar, no prazo fixado pela SEMAD e pelo IEF, os processos de licenciamento ou de autorização de intervenção ambiental em andamento que se enquadram no escopo da delegação, na forma em que se encontram, isto é, independente de fase (LP, LI ou LO) ou da modalidade e ainda que sem decisão administrativa irrecorrível, aos órgãos ambientais estaduais competentes, que darão continuidade à regularização, fiscalização e controle ambiental; e
9.3.1. Nos casos previstos no item 9.3 o Estado cobrará os custos necessários para análise dos processos recebidos conforme normativa vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA
10.1. O presente convênio é celebrado por prazo indeterminado, conforme art. 5º, caput, do Decreto n.º 46.937, de 2016, e art. 4º, §1º, da Lei Complementar Federal n.º 140, de 2011.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. A partir da publicação deste convênio, a atuação da SEMAD e do IEF no âmbito das ações administrativas ora delegadas se dará de forma subsidiária, podendo auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, e de forma supletiva, se ocorrer o descumprimento do convênio, na forma prevista na cláusula nona;
11.1.1. Não será aceita a formalização de novos processos de licenciamento ambiental ou autorização para intervenção ambiental nos órgãos ambientais estaduais após a publicação deste convênio;
11.2. Os processos administrativos de licenciamento ambiental e de autorização de intervenção ambiental em trâmite na data da publicação deste convênio e abrangidos pela cláusula segunda serão concluídos pelos órgãos ambientais estaduais competentes e encaminhados ao MUNICÍPIO para a execução das ações de controle e fiscalização, devendo o ente delegatário observar os termos desse convênio e a legislação em vigor;
11.2.1. Se solicitado pelo administrado, neste caso o próprio empreendedor, o processo administrativo em trâmite no órgão ambiental estadual poderá ser encaminhado ao MUNICÍPIO, que regulamentará os custos de análise nestes casos, sem prejuízo dos custos de análise devidos ao órgão ambiental estadual nos termos da legislação e/ou orientação aplicável;
11.3. A SEMAD e o IEF poderão avocar para si, de ofício ou mediante provocação dos órgãos e entidades vinculadas ao Sisema, a competência que tenha delegado ao município conveniado para promover o licenciamento ambiental de atividade ou empreendimento efetiva ou potencialmente poluidores ou de autorização de intervenção ambiental; e
11.4. Não serão objeto de delegação as atividades e os empreendimentos acessórios ao empreendimento principal, considerados aqueles cuja operação é necessária à consecução da atividade ou empreendimento principal, nas hipóteses em que este for licenciável pela União ou pelo Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
12.1. Compete à SEMAD e/ou ao IEF a publicação do extrato deste convênio na imprensa oficial, como condição de eficácia, nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS
13.1. Os casos omissos oriundos da execução do presente convênio serão resolvidos pelas partes, mediante celebração de termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DECLARATÓRIA E COMPROMISSÓRIA
14.1. Município declara conhecer as normas de prevenção a corrupção prevista na legislação brasileira, dentre elas de anticorrupção brasileiras, a saber: a Lei n.º 9.613, de 3 de março de 1998 (a “Lei sobre os crimes de Lavagem de Dinheiro”), a Lei n.º 12.846, de 1 de agosto de 2013 (a “Lei Anticorrupção” e, em conjunto com a Lei sobre os crimes de “Lavagem de Dinheiro”, as “Regras Anticorrupção Brasileiras”), a Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992 (a “Lei de Improbidade Administrativa”), obrigando-se a cumprir integralmente com seus dispositivos, bem como se abster de qualquer atividade que constitua uma violação das Regras de Anticorrupção Brasileiras.
14.1.1. O município declara ainda que disporá de capacitação sobre política de integridade, ética pública e sobre a lei anticorrupção a todos os gestores públicos que atuem em processos de licenciamento, controle e fiscalização ambiental.
14.2. O Município declara estar ciente e ser capaz de proceder com os procedimentos e diretrizes estabelecidos na Deliberação Normativa Copam n.º 223, de 2018, que trata da proibição do armazenamento, do depósito, da guarda e do processamento de resíduos perigosos gerados fora do Estado e que, em vista de suas características, sejam considerados pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - como capazes de oferecer risco elevado à saúde e ao meio ambiente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1. Para dirimir questões eventualmente oriundas do presente convênio, fica eleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte / MG, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam o presente Termo de Convênio, em formato digital.
Belo Horizonte, 4 de janeiro de 2021.
Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx
Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx
Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas – IEF
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Prefeito Municipal de Pains/MG
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Prefeito Municipal, em 04/02/2021, às 11:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, Diretor-Geral, em 04/02/2021, às 17:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx, Secretária de Estado, em 05/02/2021, às 08:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
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