SEGURO FLORESTA
SEGURO FLORESTA
Condições Contratuais Versão 1.3
CNPJ 61.074.175/0001-38 Processo SUSEP nº 15414.900441/2013-41
MAPFRE Seguros Gerais S.A. - CNPJ 61.074.175/0001-38
SAC - Central de Atendimento aos Clientes: 0800 775 4545
Central de Atendimento aos Deficientes Auditivos ou de Fala: 0800 775 5045
Ouvidoria: 0800 775 1079 / Ouvidoria para Deficientes Auditivos ou de Fala: 0800 962 7373 - Atendimento de 2ª a 6ª feira, das 8h às 20h, exceto feriados
A Ouvidoria poderá ser acionada para atuar na defesa dos direitos dos consumidores, para prevenir, esclarecer e solucionar conflitos não atendidos pelos canais de atendimento habituais.
INDÍCE
CLÁUSULA 1 – OBJETIVO DO SEGURO 1
CLÁUSULA 3 – ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 6
CLÁUSULA 4 – RISCOS COBERTOS 6
CLÁUSULA 5 – RISCOS NÃO COBERTOS 7
CLÁUSULA 6 – LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE (LMGA) 9
CLÁUSULA 7 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) POR COBERTURA CONTRATADA 9
CLÁUSULA 8 – DETERMINAÇÃO DA FLORESTA SEGURADA E UNIDADE SEGURADA 9
CLÁUSULA 9 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO 10
CLÁUSULA 11 – VIGÊNCIA DO SEGURO 12
CLÁUSULA 13 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 13
CLÁUSULA 14 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS) 14
CLÁUSULA 15 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES 14
CLÁUSULA 16 – PAGAMENTO DO PRÊMIO 15
CLÁUSULA 17 – CANCELAMENTO DO SEGURO 16
CLÁUSULA 18 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 17
CLÁUSULA 20 – EM CASO DE SINISTRO 19
CLÁUSULA 22 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 25
CLÁUSULA 25 – PERDA DE DIREITOS 27
CLÁUSULA 26 – BENEFICIÁRIO DO SEGURO 28
CLÁUSULA 27 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 28
CLÁUSULA 30 – DISPOSIÇÕES GERAIS 28
CLÁUSULA 31 – EMBARGOS E SANÇÕES 29
CLÁUSULA 1 – OBJETIVO DO SEGURO
O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir uma indenização ao Segurado ou Beneficiário, pelos prejuízos causados às florestas, implantadas e tecnicamente conduzidas, resultante diretamente da ocorrência de um risco previsto e coberto de um dos eventos relativos à Cobertura Básica e às Coberturas Adicionais, pelas quais o Segurado optou, até o Limite Máximo de Indenização definido na Apólice/Certificado de Seguro, durante o período de vigência do seguro, observados os riscos excluídos, as hipóteses de perda de direito e das demais condições contratuais.
CLÁUSULA 2 – DEFINIÇÕES ACEIRO
Faixa de terreno ao redor de uma determinada gleba, mantida livre de vegetação por capina ou poda, a fim de
impedir a invasão de plantas indesejáveis ou de fogo ocasionado por xxxxxxxx.
ANO DE PLANTIO
Ano de implantação da floresta, independentemente do número de ciclos/rotações definidas para o manejo da mesma. Não será considerado como ano de plantio o ano da condução da brotação.
ANO DE CORTE
Ano de colheita da floresta, independentemente do número de ciclos/rotações definidas para o manejo da mesma.
APÓLICE
Instrumento do contrato que regula as convenções ajustadas entre o Segurado e a Seguradora. A Apólice deve consignar todos os riscos assumidos pela Seguradora, o valor do objeto segurado, o prêmio devido ou pago pelo Segurado e todas as demais estipulações que forem objeto do contrato e nela ajustadas.
ÁREA CONTÍGUA
Conjunto de glebas localizadas em uma mesma propriedade, com distância máxima entre estas glebas de 50 (cinquenta) metros em linha reta. Para efeito de regulação de sinistro, cada área contígua na floresta segurada será considerada uma unidade segurada isolada, DESDE QUE a(s) mesma(s) seja(m) definida(s) previamente, no momento da contratação do seguro, estando claramente identificada(s) na proposta/apólice de seguro. Caso não haja subdivisão de acordo com o conceito colocado acima, toda a floresta segurada será considerada como uma única Unidade Segurada.
BALDEIO
Refere-se à operação de transporte das toras de madeiras de árvores recém-cortadas, da parte interna para a parte externa da quadra/talhão.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica em favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro.
CATACLISMO
Grande inundação, dilúvio.
CARÊNCIA
Período em dias a transcorrer entre a data do início do seguro e a de entrada em vigor das garantias que dão cobertura ao seguro.
CICLO FLORESTAL
É o período do plantio à colheita, independentemente se após o corte será iniciado um segundo ciclo ou se será feita a reforma da floresta. Em caso de corte raso e condução da brotação, a floresta dá início a um segundo ciclo. Duração do ciclo é o total, em anos, de um ciclo completo. Exemplo: Manejo de Alto Fuste (ou Manejo para Serraria) com um ciclo de duração de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos; Manejo de Talhadia (ou Manejo com Condução da Brotação) com três ciclos de 7 (sete) anos.
CHUVAS EXCESSIVAS
Precipitações de águas continuadas num período de tempo curto, provocando asfixia nas raízes da cultura segurada e perda da produtividade segurada.
CONDIÇÕES EDAFOCLIMÁTICAS
Condições de solo e clima existentes em determinada área ou região, fundamentais para definir a aptidão florestal.
CONDIÇÕES PARTICULARES
Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
CORTE
Operação que consiste em derrubar uma árvore ou conjunto de árvores numa dada superfície, ou também a parcela da mata ou maciço florestal a ser explorado. Quando 100% (cem por cento) das árvores são derrubadas, o corte é chamado de raso. Nestas operações não estão inclusas as operações de baldeio e empilhamento.
DANO EMERGENTE
Todo dano que surja como consequência de um evento, mas que não tenha atingido diretamente a floresta segurada, não existindo, entre evento e dano, relação imediata de causa e efeito.
DERRAMA
É a técnica utilizada para redução de volume das copas das árvores, com objetivo de evitar a formação de nós da madeira aumentando, assim, o seu valor. Também pode ser utilizada para melhorar a eficiência de uso da água pela planta. Normalmente a operação de desrama é utilizada em manejos florestais que envolvem a produção de toras de madeira.
DESBASTE
Cortes feitos em povoamentos em desenvolvimento, com o objetivo de reduzir a competição entre plantas, aumentar a taxa de crescimento, obter maior rendimento, recuperar e usar o material que de outra forma seria perdido, etc., proporcionando, assim, maior disponibilidade de água, luz e nutrientes para as plantas remanescentes.
DESENTULHO
Entende-se como desentulho a remoção dos escombros resultantes de partes danificadas do objeto segurado, ou de material estranho a este, como por exemplo: acúmulo de terra, rocha, lama, árvores, plantas e outros detritos, desde que em decorrência de sinistro coberto. Incluem-se neste conceito o carregamento, transporte e descarregamento em local adequado.
EMPILHAMENTO
Refere-se à operação de empilhamento da madeira “baldeada” para a formação das pilhas de madeira.
FLORESTA
Conjunto de árvores em um mesmo terreno ou em terrenos contíguos, isolado ou separado de outro conjunto de árvores por áreas e/ou acidentes geográficos que não permitam a propagação de incêndio.
GEADA
Queda da temperatura abaixo de zero grau centígrado, provocando depósito de gelo e danos físicos à floresta, com consequente redução da produção esperada.
GRANIZO
Precipitação atmosférica na qual as gotas d’água se congelam ao atravessar uma camada de ar frio, caindo sob a forma de pedras de gelo, que ocasionam danos físicos e queda na produtividade da floresta segurada.
INCÊNDIO
Combustão violenta e descontrolada, acompanhada de chamas e desprendimento de calor, que destrói ou danifica a floresta segurada.
INDENIZAÇÃO
O valor que a Seguradora deve pagar ao Segurado ou beneficiário em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE (LMGA)
Representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora por floresta, utilizado quando um evento ou série de eventos decorrentes do mesmo fato gerador são garantidos por mais de uma das coberturas contratadas. O LMG da floresta é fixado com valor menor ou igual à soma dos limites máximos de indenizações estabelecidos individualmente para cada cobertura contratada. Na hipótese de a soma das indenizações, decorrentes do mesmo fato gerador, atingir o LMGA, o seguro será cancelado
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA CONTRATADA (LMI)
Representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora, por cobertura, resultante de determinado evento ou série de eventos decorrentes do mesmo fato gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
PARCELA / TALHÃO / GLEBA / QUADRA
Unidade de produção florestal, com limites claramente identificados por qualquer meio habitual de demarcação utilizada na xxxx (xxxxx xx xxxxx, xxxxxxxx, xxxx, xxxxxxxx, etc.), aceiros ou mapeamento da propriedade.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS)
Valor ou porcentual expressamente definido no contrato de seguro representando a participação do segurado nos prejuízos consequentes de cada sinistro de perda parcial ou total.
PERDA PARCIAL
Caracteriza-se quando os prejuízos decorrentes de eventos cobertos pelo seguro não comprometerem a continuidade da exploração econômica da floresta segurada na respectiva área sinistrada.
PERDA TOTAL
Caracteriza-se quando os prejuízos decorrentes de eventos cobertos pelo seguro não mais justificarem interesses econômicos, sendo obrigatória a eliminação da floresta segurada na respectiva área sinistrada.
PRÊMIO
A soma em dinheiro paga pelo Segurado à Seguradora para que esta assuma a responsabilidade por um determinado risco.
PROPONENTE
A pessoa, física ou jurídica, que pretende fazer o seguro, preenchendo e assinando uma proposta.
PROPOSTA DE SEGURO
Documento que deve ser preenchido pelo Segurado, seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado propondo as condições de contratação do seguro. A proposta é a base do contrato de seguros, fazendo parte integrante deste.
RAIO
Fenômeno atmosférico que se verifica quando uma nuvem carregada de eletricidade atinge um potencial eletrostático tão elevado que a camada de ar existente entre ela e o solo deixa de ser isolante, permitindo assim que uma descarga elétrica a atravesse, ocasionando danos à floresta segurada.
RATEIO
Condição contratual que prevê a possibilidade do Segurado assumir uma proporção da indenização do seguro quando o valor segurado for inferior ao valor efetivo do bem segurado.
Sempre que o Limite Máximo de Indenização for menor que o Valor em Risco, o Segurado será considerado “segurador da diferença” e, em caso de sinistro, será aplicado o rateio porcentual entre eles, salvo na hipótese de perda total, quando a indenização será igual a 100% (cem por cento) do Limite Máximo de Indenização.
RATEIO PARCIAL
Cláusula disponível em vários ramos mediante pagamento de prêmio adicional cuja finalidade é atenuar ou eliminar os efeitos do rateio integral, desde que o Limite Máximo Indenização seja pelo menos igual a determinada porcentagem estabelecida do Valor em Risco na data do sinistro.
REFLORESTAMENTO
Restauração da cobertura florestal por meio de plantação ou semeadura natural, quando for possível sua efetivação no curso normal do manejo.
RESINA
Produto de excreção de certas plantas.
RISCO
Possibilidade de um acontecimento acidental e inesperado, causador de dano material que gere prejuízo ou necessidade econômica. As características que definem risco são: incerto e aleatório, possível, concreto, lícito e fortuito. Também pode ser interpretado como o “local de risco” ou floresta segurada descrita na apólice.
ROTAÇÃO
Entende-se por rotação como um ciclo completo da floresta, do plantio à colheita.
SALVADOS
Tudo que restar dos bens segurados sinistrados e que tenha valor econômico para qualquer das partes contratantes.
SECA
Período em que a ausência ou carência de chuvas acarreta graves problemas na produção esperada.
SEGURADO
Pessoa física ou jurídica que contrata o seguro e/ou está exposta aos riscos previstos nas coberturas indicadas na Apólice de Seguro e definidos nestas Condições Gerais.
SEGURADORA
A entidade emissora da Apólice de Seguro que, mediante a cobrança do prêmio, assume a cobertura do risco de acordo com as condições deste seguro para a cobertura contratada pelo Segurado.
SEGURO
Contrato que estabelece para uma das partes, mediante pagamento de um prêmio pela outra parte, a obrigação de pagar, a esta, determinada importância no caso de sinistro. É constituído de dois documentos principais, a saber, a proposta e a Apólice.
SINISTRO
A ocorrência do evento gerador do risco cujas consequências economicamente danosas estejam cobertas pelo seguro.
SUBVENÇÃO ECONÔMICA
Percentual ou parte do prêmio de seguro rural assumido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
– MAPA e/ou secretarias de agricultura estaduais, de acordo com critérios e regras estabelecidas em normativos pertinentes, contratado junto às sociedades seguradoras habilitadas a operar nos respectivos programas de incentivo.
TALHADIA
É o tipo de manejo que utiliza a condução da brotação das árvores após a colheita, para formar uma nova floresta.
TIPO DE MANEJO
É o conjunto de atividades silviculturais adotado para desenvolvimento de uma floresta conforme o objetivo de uso pretendido para madeira ou subproduto. O tipo de manejo determina a distribuição de idade das árvores, ano das intervenções silviculturais e de corte da floresta. Exemplo: Manejo de Alto Fuste (ou Manejo para Serraria) é realizado com desbastes e desrama; Manejo de Talhadia (ou Manejo com Condução da Brotação) é realizado com corte-raso e condução da brotação; Manejo para Energia/Celulose pode também ser com corte raso e reforma. O tipo de manejo pode abranger um ou mais ciclos florestais.
TROMBA D’ÁGUA
É uma nuvem em forma de funil que ocorre ao longo de um corpo de água. Surgem isoladas; dão origem a precipitação forte, em pancadas e localizadas. Podem ser tornádicas ou não-tornádicas.
UNIDADE SEGURADA
Cada área contigua da floresta segurada, definida conforme colocado nestas Condições, detalhado na definição de “ÁREA CONTÍGUA” constante nesta cláusula.
VENTOS FORTES
Vento de velocidade igual ou superior a 15 (quinze) metros por segundo.
VIGÊNCIA
Período pelo qual está contratado o seguro.
CLÁUSULA 3 – ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA
As coberturas deste seguro são válidas somente para sinistros ocorridos em território brasileiro.
CLÁUSULA 4 – RISCOS COBERTOS
4.1. Este seguro é contratado a risco relativo e as coberturas somente serão válidas quando estiverem expressamente indicadas na Apólice/Certificado de Seguro e respeitadas todas as condições estabelecidas nestas Condições Gerais.
4.2. Este seguro é composto da Cobertura Básica e de Coberturas Adicionais.
4.3. As coberturas contratadas serão válidas somente quando estiverem expressamente indicadas na Apólice e respeitadas todas as condições estabelecidas nestas Condições Gerais.
4.3.1. Cobertura Básica
4.3.1.1. Incêndio e Raio
A Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, os danos materiais causados aos bens segurados em consequência de incêndio e queda de raio.
4.3.2. Coberturas Adicionais
4.3.2.1. Fenômenos Meteorológicos
Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado de Seguro e tendo sido pago o respectivo prêmio adicional, a Seguradora indenizará até o valor indicado na proposta e apólice/certificado de seguro para a cobertura, os sinistros decorrentes dos seguintes eventos:
4.3.2.1.1. Chuva excessiva;
4.3.2.1.2. Granizo;
4.3.2.1.3. Geada;
4.3.2.1.4. Seca; e
4.3.2.1.5. Tromba d’água.
4.3.2.2. Queda de Aeronaves
Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado de Seguro e tendo sido pago o respectivo prêmio adicional, a Seguradora indenizará até o valor indicado na proposta e apólice/certificado de seguro para a cobertura, os sinistros ocasionados diretamente por queda ou choque de aeronaves ou por objetos não explosivos caídos delas, sempre que estas não se encontrarem, no momento do sinistro, envolvidas em hostilidades ou operações bélicas – tendo havido ou não declaração de guerra ou participando de guerra civil.
4.3.2.3. Ventos Fortes
Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado de Seguro e tendo sido pago o respectivo prêmio adicional, a Seguradora indenizará até o valor indicado na proposta e apólice/certificado de seguro para a cobertura, os sinistros decorrentes de ventos fortes.
4.3.2.4. Madeira Cortada
Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado de Seguro e tendo sido pago o respectivo prêmio adicional, a Seguradora indenizará até o valor indicado na proposta e apólice/certificado de seguro para a cobertura, os danos materiais causados a madeira cortada e empilhada em campo em consequência unicamente de incêndio, a partir do momento do corte, até 120 (cento e vinte) dias.
4.3.2.5. Despesas de Combate aos Incêndios
Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado de Seguro e tendo sido pago o respectivo prêmio adicional, a Seguradora indenizará até o valor indicado na
proposta e apólice/certificado de seguro para a cobertura as despesas decorrentes de combate aos incêndios.
4.3.2.6. Desentulho
Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado de Seguro e tendo sido pago o respectivo prêmio adicional, a Seguradora indenizará até o valor indicado na proposta e apólice/certificado de seguro para a cobertura as despesas decorrentes de desentulho, desde que o motivo de realizar o desentulho seja proveniente de um risco coberto na proposta apólice/certificado de seguro.
4.4. Com exceção do risco de incêndio e desentulho, todos os demais mencionados na Cláusula 4 – RISCOS COBERTOS, somente serão considerados quando forem devidamente caracterizados como tal pelas autoridades competentes.
CLÁUSULA 5 – RISCOS EXCLUÍDOS
5.1. NÃO ESTARÃO COBERTOS POR QUALQUER GARANTIA DESTE SEGURO OS RISCOS NÃO PREVISTOS NA CLÁUSULA 4 – RISCOS COBERTOS, BEM COMO OS DANOS OU PERDAS CAUSADAS POR, OU DECORRENTES DIRETA OU INDIRETAMENTE DE:
a) ATO TERRORISTA, CABENDO À SEGURADORA COMPROVAR COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, ACOMPANHADA DE LAUDO CIRCUNSTANCIADO QUE CARACTERIZE A NATUREZA DO ATENTADO, INDEPENDENTE DE SEU PROPÓSITO, E DESDE QUE ESTE TENHA SIDO DEVIDAMENTE RECONHECIDO COMO ATENTATÓRIO À ORDEM PÚBLICA PELA AUTORIDADE PÚBLICA COMPETENTE;
b) RISCOS CATASTRÓFICOS, ASSIM CONSIDERADOS: TORNADOS, FURACÕES, TERREMOTOS, E MAREMOTOS, EM GERAL, QUALQUER CATACLISMO DA NATUREZA;
c) INUNDAÇÃO E/OU ALAGAMENTO, SALVO SE DECORRENTE DE RISCO COBERTO POR ESTE SEGURO, ATRAVÉS DA CONTRATAÇÃO DA COBERTURA ADICIONAL DE FENÔMENOS METEOROLÓGICOS, EXCETO SE HOUVER INDÍCIOS DE FALTA DE MANUTENÇÃO DE DRENOS OU CANAIS DE ÁGUAS PLUVIAIS E/OU FLUVIAIS;
d) PERDAS E DANOS MATERIAIS OCASIONADOS AOS BENS SEGURADOS POR EXPLOSÃO QUE SEJAM CONSEQUÊNCIAS DE ATOS MALICIOSOS, TAMPOUCO AS PERDAS E DANOS QUE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, PRÓXIMA OU REMOTAMENTE, TIVERAM POR ORIGEM ESSES ATOS;
e) ENSAIOS OU EXPERIMENTOS DE QUALQUER NATUREZA;
f) ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO PRATICADOS PELO SEGURADO, PELO BENEFICIÁRIO OU PELO REPRESENTANTE LEGAL DE UM OU DE OUTRO. NOS SEGUROS CONTRATADOS POR PESSOA JURÍDICA, ESTA EXCLUSÃO APLICA-SE TAMBÉM AOS SÓCIOS CONTROLADORES, AOS SEUS DIRIGENTES E ADMINISTRADORES LEGAIS, AOS BENEFICIÁRIOS E AOS SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES LEGAIS;
g) ATOS DE AUTORIDADES PÚBLICAS, SALVO SE PARA EVITAR PROPAGAÇÃO DE RISCOS COBERTOS;
h) ATOS DE GUERRA, DECLARADA OU NÃO, INVASÃO, INSURREIÇÃO, REVOLUÇÃO, TUMULTOS, MOTINS E RISCOS CONGÊNERES E/OU CONSEQUENTES;
i) PERDAS CAUSADAS POR, OU RESULTANTES DE, OU PARA AS QUAIS TENHAM CONTRIBUÍDO: RADIAÇÕES IONIZANTES, QUAISQUER CONTAMINAÇÕES PELA RADIOATIVIDADE E EFEITOS PRIMÁRIOS E SECUNDÁRIOS DA COMBUSTÃO DE QUAISQUER MATERIAIS NUCLEARES;
j) LUCROS CESSANTES OU DANOS EMERGENTES, MESMO QUANDO CONSEQUENTES DE PARALISAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DOS BENS SEGURADOS POR RISCOS COBERTOS;
k) TODA E QUALQUER OCORRÊNCIA DE DOENÇAS;
l) TODA E QUALQUER OCORRÊNCIA DE INFESTAÇÃO GENERALIZADA DE ERVAS DANINHAS, PRAGAS, FORMIGAS OU CUPINS;
m) INCÊNDIO RESULTANTE DE QUEIMADAS PROPOSITADAS PARA LIMPEZA DE TERRENO PELO SEGURADO;
n) IMPLANTAÇÃO E CONDUÇÃO DE FLORESTA EM DESACORDO COM AS RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS DOS ÓRGÃOS FLORESTAIS OFICIAIS, BEM COMO DO PROJETO TÉCNICO DE XXXXXX XXXXXXXXX ELABORADO POR PROFISSIONAL HABILITADO;
o) NEGLIGÊNCIA, MÁ CONDUÇÃO OU ABANDONO DA FLORESTA;
p) RISCOS OU PERDAS ASSOCIADAS À MUDANÇA DE QUALIDADE DO PRODUTO;
q) TODOS OS SINISTROS OCORRIDOS DURANTE A REALIZAÇÃO DE TRABALHOS OPERACIONAIS NA PROPRIEDADE SEGURADA SERÃO RECUSADOS CASO OS MESMOS SEJAM REALIZADOS DURANTE AS TEMPORADAS DE CLIMATOLOGIA ADVERSA, SEM QUE AS DEVIDAS PRECAUÇÕES SEJAM EFETUADAS;
r) RISCOS OU PERDAS ASSOCIADAS À MUDANÇA DE QUALIDADE DO PRODUTO;
s) PERDAS APÓS O CORTE DAS FLORESTAS, INCLUINDO PERDAS NO CORTE, TRANSPORTE OU PROCESSAMENTO DA MADEIRA;
t) MERCADORIAS AO AR (EXCETO AS ÁRVORES EM PÉ), CONSTRUÇÕES TIPO GALPÃO DE VINILONA E ASSEMELHADOS E O RESPECTIVO CONTEÚDO;
u) RUPTURA DE CONTRATO DE COMPRA, PARCERIA E ARRENDAMENTO;
v) RISCOS COMERCIAIS, DE VARIAÇÕES DE PREÇOS E MULTAS DE QUALQUER NATUREZA; E
w) FLORESTAS COM ÁREAS JÁ SINISTRADAS.
CLÁUSULA 6 – LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE (LMGA)
6.1. Limite Máximo de Garantia da Apólice representa o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora por risco isolado/floresta, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos durante a vigência da apólice, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas.
6.1.1. Este limite não representa em qualquer hipótese pré-avaliação da floresta objeto deste seguro.
6.2. O valor do Limite Máximo de Garantia da Apólice será determinado na Proposta de Seguro e especificado na Apólice/Certificado de Seguro.
CLÁUSULA 7 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) POR COBERTURA CONTRATADA
7.1. O Limite Máximo de Indenização de cada cobertura adicional contratada será de até 100% (cem por cento) do Limite Máximo de Indenização da cobertura básica, respeitando os limites estabelecidos para cada cobertura, o qual poderá ser alterado a qualquer tempo durante a vigência do contrato, mediante solicitação escrita do Segurado, ficando a critério da Seguradora a aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
7.2. Limite Máximo de Indenização representa o máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora por cobertura contratada. Se no momento do sinistro o risco sinistrado tiver menor valor que o do Limite Máximo de Indenização, a responsabilidade da Seguradora não excederá o valor arbitrado por ocasião do sinistro.
7.3. Na composição do Limite Máximo de Indenização devem ser consideradas as despesas de custeio (implantação e manutenção), excluídas as despesas de infraestrutura, tais como: construção de estradas, caminhos, drenos e outras não relacionadas diretamente com o plantio, permitindo-se, no caso de florestas formadas ou naturais, a fixação do Limite Máximo de Indenização pelo seu valor comercial.
7.3.1. Entende-se como “período de formação” o espaço de tempo que transcorre desde a implantação da floresta até seu ponto de exploração comercial.
7.3.2. O Limite Máximo de Indenização para as florestas provenientes de brotações de árvores cortadas será constituído das despesas necessárias à desbrota e manutenções.
7.3.3. No Limite Máximo de Indenização poderão ser incluídas as despesas diretas de custeio com a extração de resina, látex ou outro subproduto não madeireiro.
CLÁUSULA 8 – DETERMINAÇÃO DA FLORESTA SEGURADA E UNIDADE SEGURADA
8.1. Entende-se como “floresta segurada” a totalidade da área florestal existente na propriedade rural do Segurado, que esteja devidamente determinada na Proposta de Seguro e especificada na Apólice, plantada ou replantada, de propriedade ou responsabilidade do Segurado, dentro dos limites do território nacional.
8.1.1. Toda a área florestal existente na propriedade, ou de responsabilidade do segurado, deverá ser incluída na Proposta de Seguro e especificada na Apólice (Conforme item 18.1 da Cláusula 18 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO), sujeito à aplicação de rateio.
8.1.2. Para efeito de regulação de sinistro, cada área contígua da floresta segurada será considerada uma unidade segurada isolada, DESDE QUE a(s) mesma(s) seja(m) definida(s) previamente, no momento da contratação do seguro, estando claramente identificada(s) na proposta/apólice de seguro.
8.1.2.1. Considerar-se-á como área contígua o conjunto de glebas localizadas em uma mesma propriedade, com distância máxima entre estas glebas de 50 (cinquenta) metros em linha reta.
8.1.2.2. Nestes casos, haverá um valor de Limite Máximo de Indenização e Participação Obrigatória do Segurado específico para cada área contígua/Unidade Segurada isolada.
8.1.2.3. Caso não haja subdivisão de acordo com o conceito colocado no subitem 8.1.2.1 desta cláusula, toda a floresta segurada será considerada como uma única Unidade Segurada.
CLÁUSULA 9 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO
9.1. Em atendimento à legislação em vigor, o Segurado deverá, na contratação do seguro, fornecer à Seguradora as seguintes informações cadastrais:
9.1.1. Se pessoa física:
a) nome completo;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);
c) natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição; e
d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
9.1.2. Se pessoa jurídica:
a) denominação ou razão social;
b) atividade principal desenvolvida;
c) número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
9.2. A contratação ou alteração da apólice se dará mediante apresentação da Proposta, preenchida e assinada pelo Segurado, ou por seu representante legal ou pelo Corretor de Seguros, após o conhecimento prévio da íntegra das Condições Contratuais do seguro, devendo a mesma ser protocolada na Seguradora.
9.2.1. Com base nas declarações prestadas pelo Segurado na Proposta de Seguro devidamente assinada por este, seu representante legal, ou corretor de seguros habilitado, a Seguradora, dentro do prazo estabelecido nos itens abaixo, se decidirá pela aceitação ou recusa do seguro novo ou renovação, bem como para alterações que impliquem em modificação do risco.
a) Para seguros sem subvenção econômica, o prazo será de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da proposta;
b) Para seguros com subvenção econômica, o prazo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data do recebimento da proposta; e
c) Para seguros que dependam da contratação ou alteração de resseguro facultativo, o prazo para manifestação ficará suspenso, até que o ressegurador se manifeste formalmente, sendo que neste caso não ocorrerá a cobrança de prêmios, até que seja concretizado o resseguro e confirmada a cobertura do seguro. Neste caso a Seguradora comunicará por escrito ao Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros, que não existe cobertura.
9.2.2. A Seguradora fornecerá ao proponente do seguro protocolo que identifique a Proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
9.3. A Seguradora, dentro do prazo estabelecido no item 9.2 desta cláusula, poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da Proposta.
9.3.1. Caso o Segurado seja pessoa física, a solicitação poderá ocorrer apenas uma vez durante o prazo previsto no item 9.2.1 desta cláusula.
9.4. Caso o Segurado seja pessoa jurídica, a solicitação poderá ocorrer mais de uma vez durante o prazo previsto no item 9.2.1 desta cláusula, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da Proposta ou taxação do risco.
9.5. No caso de solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta conforme descrito no item 9.2.1. desta cláusula, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação solicitada.
9.6. A Seguradora formalizará a recusa por meio de correspondência ao Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros, especificando o motivo da recusa. A ausência de manifestação por escrito por parte da Seguradora no prazo previsto no item 9.2.1. desta cláusula caracterizará a aceitação tácita da Proposta de Seguro e a emissão da Apólice de Seguro ou do endosse, em até 15 (quinze) dias.
9.7. A aceitação da Proposta de Seguro poderá estar condicionada, a critério da Seguradora, à realização de inspeção prévia da floresta segurada.
9.8. Para todos os efeitos, deverão constar na Proposta de Seguro todos os dados requisitados pela Seguradora para o exame e aceitação do risco.
9.9. Se houver algum erro nos dados e/ou informações constantes na Apólice/Certificado de Seguro, o Segurado poderá solicitar à Seguradora, em qualquer tempo, por escrito a correção da divergência.
9.10. Não será permitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da Proposta de Seguro e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente, na forma estipulada na Cláusula 18 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO.
9.11. No caso de ocorrência de danos à floresta segurada antes da data de contratação do seguro, a cobertura poderá ser concedida, desde que seja apresentado laudo de inspeção prévia que conclua pela viabilidade de sua aceitação, constando no documento referenciado a quantificação dos danos e a data da ocorrência.
9.11.1. O laudo de inspeção deverá ser preenchido por técnico credenciado pela Seguradora.
9.11.2. A critério exclusivo da Seguradora, caso sejam identificadas áreas, estas serão excluídas da cobertura, se constatada dados contrários à aceitação do risco e conforme critérios estabelecidos na Cláusula 5 – RISCOS EXCLUÍDOS.
9.12. Se, após a aceitação do Seguro, for comprovado que a floresta objeto da referida Apólice sofreu danos anteriormente à solicitação do seguro, sem que tal fato tenha sido declarado na Proposta de Seguro, o contrato será considerado nulo, e o Segurado não terá direito nenhum à indenização nem à devolução do prêmio pago à Seguradora.
9.13. Se, após a ocorrência de um ou mais danos nas florestas seguradas cobertas pelo seguro devidamente identificadas pela Seguradora, alguma parte da floresta segurada for novamente danificada por um ou mais eventos climáticos conforme descritos na Cláusula 4 – RISCOS COBERTOS, o Limite Máximo de Garantia da Apólice será recalculado, deduzindo os valores pagos nos sinistros anteriores.
9.14. São documentos do seguro, além da Apólice e da Proposta assinada pelo Segurado ou seu representante legal, os laudos das inspeções realizadas por engenheiro xxxxxxxxx ou agrônomo da Seguradora, questionário de risco assinado pelo Segurado ou seu representante legal, e o manejo florestal, quando for o caso.
10.1. A Seguradora reserva-se o direito de, a qualquer momento, efetuar inspeções, vistorias e verificações que julgar necessárias sobre a situação e estado das florestas seguradas, assim como a fiscalização da manutenção e proteção dos aceiros, e de equipamentos de combate a incêndio, conforme questionário de riscos preenchido e assinado pelo Segurado.
10.2. O Segurado deverá:
a) fornecer os esclarecimentos e provas que lhe forem pedidos, devendo facilitar o desempenho das tarefas dos inspetores da Seguradora;
b) assistir pessoalmente, ou por meio de representante legal devidamente credenciado, às inspeções realizadas pela Seguradora, apondo sua assinatura nos laudos elaborados como comprovante de sua presença; e
c) quando for o caso, manifestar nos laudos referidos na alínea “b” acima as razões de sua discordância.
CLÁUSULA 11 – VIGÊNCIA DO SEGURO
11.1. O início e o término de vigência do seguro se darão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na Apólice.
11.2. Nos contratos de seguros cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da Proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes. Nestes casos, não haverá cobertura até a data da aceitação da proposta.
11.3. Nos contratos de seguro cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o início de vigência se dará a partir da data de recepção da Proposta pela Seguradora.
11.3.1. Em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro dos prazos previstos na Cláusula 9 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
11.3.2. O valor pago deverá ser restituído ao Segurado no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da formalização da recusa, deduzida a parcela correspondente ao período pro rata temporis em que tiver prevalecido a cobertura.
CLÁUSULA 12 – RENOVAÇÃO
Não haverá renovação automática neste seguro. O Segurado deverá preencher nova Proposta de Seguro antes do final de vigência da Apólice.
CLÁUSULA 13 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
13.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção previamente por escrito a todas as seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
13.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa.
b) Danos sofridos pelos bens segurados.
13.3. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
13.4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos em Apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
13.4.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, Limite Máximo de Indenização da cobertura e cláusulas de rateio.
13.4.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura na forma abaixo indicada:
13.4.2.1. Se, para uma determinada Apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de indenização, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito desse recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras Apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de indenização da Apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização dessas coberturas.
13.4.2.2. Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o subitem 13.4.1 desta cláusula.
13.4.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes Apólices relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o subitem 13.4.2 desta cláusula.
13.4.4. Se a quantia a que se refere o subitem 13.4.3 desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
13.4.5. Se a quantia estabelecida no item 13.4.3 desta cláusula for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com um porcentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
13.5. A sub-rogação relativa a salvados se dará na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
CLÁUSULA 14 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS)
14.1. O SEGURADO PARTICIPARÁ DOS PREJUÍZOS ADVINDOS DE CADA SINISTRO PARCIAL OU TOTAL COBERTO, APLICANDO SOBRE OS MESMOS O VALOR MÍNIMO OU PERCENTUAL DE POS (O QUE FOR MAIOR) INDICADO NA PROPOSTA DE SEGURO E APÓLICE / CERTIFICADO DE SEGURO, O QUE FOR MAIOR. O PERCENTUAL DE POS É DEFINIDO PELO SEGURADO DENTRE AQUELES OFERTADOS PELA SEGURADORA, PODENDO VARIAR ENTRE 10% A 35%.
14.1.1. HAVERÁ SEMPRE UM VALOR MÍNIMO DE POS, CONSTANTE NA PROPOSTA / APÓLICE DE SEGURO, PODENDO ESTE ESTAR ENTRE ZERO À CINQUENTA MILHÕES, SENDO QUE SOMENTE HAVERÁ INDENIZAÇÃO QUANDO OS PREJUÍZOS DECORRENTES DE UM EVENTO COBERTO CONTABILIZADOS EM LAUDO DE SINISTRO SUPERAREM ESTE VALOR MÍNIMO DE POS.
14.1.2. QUANDO OS PREJUÍZOS CITADOS NO SUBITEM 14.1.1 SUPERAREM O VALOR MÍNIMO DE POS, DESCONTAR-SE-Á O QUE FOR MAIOR ENTRE O VALOR MÍNIMO OU PERCENTUAL DE POS DESCRITO NA PROPOSTA / APÓLICE DE SEGURO.
Cláusula 15 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES
15.1. Os valores devidos em caso de cancelamento da Apólice serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
15.2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de recebimento do respectivo prêmio.
15.3. Para os casos de pagamento da indenização ou devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Xxxxxx, o não-pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará:
a) atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição a data da ocorrência do sinistro ou a data de formalização da recusa; e
b) incidência de juros moratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados pro rata temporis e contados a partir do primeiro dia após o término do prazo fixado.
15.4. O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou o índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
Cláusula 16 – PAGAMENTO DO PRÊMIO
16.1. O prêmio deste seguro deverá ser pago obrigatoriamente através da rede bancária ou outras formas admitidas em lei até as datas de vencimento estabelecidas na Apólice, ou no documento de cobrança emitido pela Seguradora, o qual será encaminhado diretamente ao Segurado ou seu representante legal, ou, ainda, por
expressa solicitação de qualquer um desses ao corretor de seguros, até 5 (cinco) dias úteis antes da data de seu vencimento.
16.1.1. Quando a data de vencimento cair em dia em que não houver expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
16.2. Este seguro poderá ser pago à vista ou custeado por meio do fracionamento do prêmio, conforme o número de parcelas descrito na Apólice.
16.2.1. Nos prêmios fracionados com incidência de juros, será facultado ao Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
16.3. O não pagamento do Prêmio único ou da 1ª (primeira) parcela do prêmio, respeitada a periodicidade definida na Proposta de Seguro ou no documento de cobrança, até a data de seu vencimento, caracteriza a não efetivação do Seguro.
16.4. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada no mínimo a fração prevista na Tabela de Prazo Curto.
16.4.1. Tabela de Prazo Curto
% entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original | % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
16.4.2. Para os porcentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto do subitem 16.4.1 desta cláusula, deverão ser aplicados os porcentuais imediatamente superiores.
16.4.3. A Seguradora informará ao Segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
16.4.4. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos dentro do novo prazo de vigência da cobertura, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da Apólice.
16.4.5. Findo o novo prazo de vigência da cobertura sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
16.4.6. No caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora cancelará o contrato.
16.5. Se ocorrer um sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer de suas parcelas sem que este tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
16.6. Quando ocorrer a Perda Total da Floresta Segurada e o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
16.7. Nos contratos de seguros cujo prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, a Seguradora não poderá cancelar o seguro se o Segurado deixar de pagar o financiamento.
16.8. Para quitação da parcela correspondente ao fracionamento do prêmio na opção de débito automático, a quitação estará vinculada à confirmação de quitação da parcela, sendo que, se não houver saldo suficiente ou se o débito não for efetuado pelo banco, a parcela será considerada pendente.
16.9. Em caso de atraso no pagamento da parcela do prêmio, a seguradora enviará notificação prévia ao segurado e/ou estipulante e/ou subestipulante (se houver) comunicando-o acerca do atraso no pagamento do prêmio, advertindo-o da necessidade de quitação da(s) parcela(s) do prêmio do seguro em atraso, sob pena de cancelamento do seguro.
CLÁUSULA 17 – CANCELAMENTO DO SEGURO
17.1. O seguro poderá ser cancelado a qualquer momento, por iniciativa de qualquer das partes contratantes, mas sempre com concordância recíproca, podendo o Segurado formalizar a sua solicitação por escrito ou por solicitação à nossa central de atendimento, mediante entrega do documento físico assinado pelo segurado e protocolado na Cia.
17.1.1. No caso de existir(em) parcela(s) pendente(s) em débito em conta corrente ou cartão de crédito e não haver tempo hábil em bloquear a cobrança da próxima parcela, a seguradora providenciará a devolução por meio do cancelamento do seguro conforme descrito nos itens abaixo.
17.1.1.1. Na hipótese de cancelamento a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto do item 16.4.1 da Cláusula 16 – PAGAMENTO DO PRÊMIO.
17.1.1.2. Para os prazos não previstos na Tabela, deverá ser utilizado o porcentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
17.1.2. Na hipótese de cancelamento a pedido da Seguradora, esta reterá, do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido entre o início de vigência e a data de cancelamento.
17.2. Este seguro ficará automaticamente cancelado, sem qualquer restituição de prêmio e emolumentos, quando:
a) ocorrer um sinistro com consequente pagamento de indenização integral de todas as plantações seguradas descritas na Apólice;
b) decorrer o prazo para pagamento do prêmio de qualquer uma das parcelas na data indicada na Apólice ou no documento de cobrança, independente do pagamento à vista ou fracionado, sem que o mesmo tenha sido efetuado, e observado o disposto na Cláusula 16 – PAGAMENTO DO PRÊMIO; e
c) houver fraude ou tentativa de fraude.
CLÁUSULA 18 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
18.1. O Segurado, independente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:
a) segurar toda a área da floresta relacionada na Proposta de Seguro de sua propriedade ou responsabilidade, observados os Riscos não Cobertos;
b) detalhar a situação da floresta na Proposta de Seguro. Se houver dano prévio na floresta segurada, será seguido o estipulado nos itens 9.10, 9.11 e 9.12 da Cláusula 9 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO;
c) não permitir a entrada de animais na área segurada durante a implantação e até o término da mesma;
d) permitir à Seguradora a inspeção dos bens segurados pelas pessoas por ela autorizadas a qualquer momento e facilitar o acesso a todos os detalhes e informações necessárias para a devida apreciação do risco;
e) manter os aceiros permanentemente limpos e combate estruturado a incêndios, conforme informado no questionário de riscos, que faz parte integrante da Proposta de Seguro;
f) comunicar imediatamente à Seguradora todas as circunstâncias que possam afetar ou alterar o risco descrito na Proposta de Seguro;
g) autorizar qualquer representante da Seguradora a obter informações sobre produções colhidas, área plantada, insumos aplicados e outros elementos necessários nas cooperativas, centros de abastecimentos, firmas compradoras, indústrias e entidades bancárias com as quais a floresta segurada estiver ou vier a estar vinculada;
h) comunicar por escrito à Seguradora, no prazo de 8 (oito) dias da sua ocorrência, os seguintes fatos: h1) venda, alienação, cessão ou qualquer forma de transferência da floresta segurada;
h2) penhor ou qualquer outro ônus sobre a floresta segurada; e
h3) quaisquer modificações na área estabelecida na Apólice, bem como qualquer modificação no método de manejo florestal adotado.
i) No caso da contratação da cobertura adicional de Madeira Cortada, o segurado deverá manter controle sobre as pilhas de madeira, tendo como registros as seguintes informações:
i1) Data de corte;
i2) Data de empilhamento;
i3) Volume de madeira empilhada (dimensão da pilha); i4) Espécie;
i5) Classe de diâmetro da pilha;
i6) Data prevista para retirada da madeira do campo.
j) No caso da contratação da cobertura adicional de Despesas de Combate aos Incêndios, em caso de incêndio, o segurado deverá apresentar um relatório sobre o combate ao incêndio, tendo como registros mínimos as seguintes informações:
j1) Hora de início e término do combate;
j2) Relação das máquinas utilizadas e tempo de uso;
j3) Relação dos brigadistas que trabalharam no combate e tempo de trabalho; j4) Relatório de custos extras, com comprovantes.
18.2. O Segurado ou seu representante legal deverá, obrigatória e imediatamente, comunicar à Seguradora, por meio de Aviso de Sinistro formal ou fonado, qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, indenizável ou não, e deverá tomar todas as providências que estiverem ao seu alcance, a fim de minorar as consequências do evento.
18.3. O não-cumprimento dos termos descritos no item 18.2 acima poderá acarretar ao Segurado a perda do direito à indenização.
18.4. Para ter direito à indenização, o Segurado deverá:
a) provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, facultando à Seguradora a plena elucidação da ocorrência e prestando-lhe a assistência que se fizer necessária;
b) empregar todos os meios ao seu alcance para minorar as consequências do sinistro e para proteger a floresta ou evitar agravação de prejuízos. Se não o fizer por dolo ou negligência, a Seguradora ficará liberada da indenização correspondente. Avisar as autoridades florestais e/ou policiais;
c) só dispor do material remanescente com prévia concordância da Seguradora, salvo se para atender interesse público ou para evitar a agravação dos prejuízos indenizáveis pelo seguro; e
d) acompanhar os trabalhos de levantamento dos prejuízos, assinando o Laudo de Inspeção de Danos e o Laudo Final em conjunto com os peritos, mesmo se discordar das conclusões destes, em cujo caso deverá declarar no próprio Xxxxx suas razões para a discordância.
18.4.1. Se, após 48 (quarenta e oito) horas da comunicação do conteúdo do Laudo Final ao Segurado ou seu representante legal, este não assinar o referido Laudo, ficará entendido que aceita integralmente o seu conteúdo.
18.4.2. A ausência do Segurado ou de seu representante legal durante a inspeção realizada ou a recusa de assinatura nos Laudos pressuporá a concordância tácita com as conclusões dos peritos.
18.4.3. O não-cumprimento do disposto nos itens anteriores eximirá a Seguradora de qualquer responsabilidade pelos danos ocorridos na floresta segurada.
18.5. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquérito ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.
18.6. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro correrão por conta do Segurado, salvo se forem realizadas diretamente pela Seguradora.
18.7. Em caso de sinistro, os Limites Máximos de Indenização por cobertura contratada e o Limite Máximo de Garantia ficarão reduzidos das importâncias correspondentes às indenizações pagas a partir da data da ocorrência do sinistro.
A Seguradora se reserva o direito de inspecionar o local do evento, podendo, inclusive tomar providência para a proteção dos bens segurados ou de seu remanescente, sem que tais medidas, por si só, impliquem reconhecer-se obrigada a indenizar os danos ocorridos.
Cláusula 20 – EM CASO DE SINISTRO
20.1. O Segurado ou seu representante legal deverá comunicar à Seguradora, por escrito e de imediato, por meio do formulário Aviso de Sinistro, qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, apresentando as informações que permitam identificar os prejuízos ocorridos (ou a ocorrer).
20.2. A Seguradora deverá enviar seus peritos para o local do sinistro dentro do prazo de 20 (vinte) dias úteis contados da data de recebimento do Aviso de Sinistro, para que possam dar início à apuração dos prejuízos e à comprovação das causas e consequências do sinistro.
20.3. Os documentos básicos necessários em caso de sinistro são:
RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS | PESSOA FÍSICA | PESSOA JURÍDICA |
- CÓPIA DE RG E CPF | X | |
- CÓPIA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO | X | |
- CÓPIA DO CONTRATO SOCIAL E ALTERAÇÕES | X | |
- CÓPIA DO CNPJ | X | |
- INVENTÁRIO FLORESTAL * | X | X |
- ÚLTIMO RELATÓRIO DE VOLUME SÓLIDO DA FLORESTA * | X | X |
- BOLETIM DE OCORRÊNCIA * | X | X |
- NOTAS FISCAIS DE INSUMOS EM NOME SEGURADO E DA PROPRIEDADE DO RISCO SEGURADO * | X | X |
- ORÇAMENTO ANALÍTICO DE CUSTEIO * | X | X |
- CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA * | X | X |
- PROJETO TÉCNICO EMITIDO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA * | X | X |
- REGISTRO SOBRE AS PILHAS DE MADEIRA OU RELATÓRIO DAS DESPESAS DE COMBATE AO INCÊNDIO (CONFORME DEFINIDO PELA CLÁUSULA 16 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO) ** | X | X |
Nota: (*) facultados à solicitação da Seguradora
(**) obrigatório para as coberturas adicionais de Madeira Cortada e de Despesas de Combate aos incêndios.
20.4. Mediante dúvida fundada e justificável, a Seguradora se reserva o direito de solicitar quaisquer outros documentos que julgar necessário para a liquidação do sinistro.
21.1. Um sinistro será considerado indenizável se for decorrente dos riscos cobertos descritos nestas Condições Gerais e o prejuízo apurado for superior à POS contratada.
21.2. As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, bem como os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, estarão incluídos no Limite Máximo de Indenização contratado.
21.2.1. Não estarão cobertas as despesas realizadas com o manejo da floresta, tais como desbastes, desrama, recondução, talhadia, etc.
21.3. Indenização da Cobertura Incêndio e Raio
21.3.1. O valor da indenização relativa a riscos cobertos por esta cobertura corresponderá ao resultado da equação abaixo, desde que o prejuízo apurado supere o valor mínimo da POS contratada:
Indenização = PA – POS
sendo:
PA = Prejuízo Apurado para esta cobertura (limitado ao Limite Máximo de Indenização desta cobertura para Unidade Segurada sinistrada), em R$.
POS = Participação Obrigatória do Segurado, sendo esta definida conforme abaixo:
- POS = Valor Mínimo POS constante na Proposta / Apólice de Seguro, se este for maior ou igual ao % POS
- POS = % POS constante na Proposta / Apólice de Seguro, se este for maior que o Valor Mínimo POS
21.3.2 O valor da indenização será fixado distintamente para as árvores sinistradas da mesma idade, gênero e classe.
21.3.3. A área replantada cujos danos já tenham sido indenizados não terá a cobertura deste seguro.
21.4. Indenização da Cobertura Adicional de Ventos Fortes
21.4.1. A regulação dos sinistros, produtos do evento VENTOS FORTES, em florestas cobertas pelo seguro, será realizada considerando-se os seguintes critérios:
21.4.2. Será feita a distinção entre plantações jovens sujeitas a recuperação e aquelas cuja recuperação seja técnica e economicamente inviável devido a seu tamanho. Para efeito de indenização, só será considerada para o cálculo do sinistro a quantidade de árvores que, de acordo com o esquema de manejo, estiverem de pé no momento do sinistro em cada uma das quadras afetadas.
21.4.3. Para o cálculo da perda será utilizado o critério da diminuição do valor presente líquido (VPL) do projeto florestal em função do sinistro. Para tal, será aplicada uma taxa de juros entre 6% (seis por cento) e 10% (dez por cento) em contrapartida à taxa de desconto que o segurado utilize para suas projeções econômicas.
21.4.4. Com base nos critérios anteriores, será calculado economicamente qual deve ser o número de árvores por hectare para a determinação da perda total.
21.4.5. Plantações sujeitas à recuperação ou correção: serão consideradas “plantações sujeitas a recuperação” aquelas que tiverem entre 1 (hum) e 4 (quatro) anos de idade. No entanto, a Seguradora, ou representante legal
encarregado como regulador de sinistros, de comum acordo com o Segurado, poderá considerar como “plantações jovens sujeitas à recuperação” aquelas que possam sofrer correção, ainda que tenham idade superior à indicada anteriormente.
21.4.5.1. A correção das árvores se realizará mediante reposicionamento, com ou sem tutor, e seu valor será estritamente em função do número de árvores a corrigir mediante o sistema de orçamentos detalhados de diferentes prestadores de serviços (cotações).
21.4.5.2. Serão consideradas “danificadas” todas aquelas plantações florestais cuja inclinação em relação à posição vertical seja superior a 30° (trinta graus). Isto corresponde ao fato de que inclinações menores tendem a se corrigir sem nenhuma intervenção, devido à condição natural da árvore de tomar a posição vertical em seu crescimento.
21.4.5.3. Sem prejuízo do que foi indicado no subitem anterior e do esquema de manejo do Segurado para a idade da quadra afetada, caso existam densidades superiores a 75% (setenta e cinco por cento) do número de árvores originalmente estabelecidos pelo esquema de manejo, se considerará que o setor não foi afetado e seu custo de correção não será indenizado.
21.4.6. Plantações não sujeitas à recuperação ou correção: serão consideradas “plantações não sujeitas a recuperação ou correção” aquelas que tiverem mais de 4 (quatro) anos de idade (dependendo do esquema de manejo de cada Segurado). Com a finalidade de estabelecer o dano real neste tipo de plantações, será realizado um inventário florestal que deverá entregar, entre outros aspectos, a classificação do tipo de dano (quebrado, desenraizado, inclinado – neste caso, com a indicação exata da indicação em relação a posição vertical, etc.). Tal inventário deverá ser confeccionado pelo Segurado a seu custo com a finalidade de demonstrar o dano ocorrido, e o regulador de sinistros fará uma amostragem seletiva, não inferior a 20% (vinte por cento), com a finalidade de validar a informação recebida do Segurado.
21.4.6.1. As apurações dos prejuízos das plantações adultas não serão em função de uma determinada população residual de árvores, mas se baseará exclusivamente na diferença percentual entre o valor presente líquido original do projeto (VPLO) e o valor presente líquido de continuar com a plantação danificada (VPLC), indenizando-se o percentual da perda resultante do valor por hectare ajustado (VHA) e pela superfície afetada (SUP). Para tanto, será utilizado o esquema de manejo e de produtos a obter da colheita da plantação afetada, projetando-se com os simuladores existentes mais adequados no mercado local. A fórmula a ser usada para este tipo de cálculo será a seguinte:
Prejuízo Apurado = VHA x SUP x (VPLO - VPLC) / VPLO
21.4.6.1.1. Sem prejuízo do que foi mencionado no parágrafo anterior, na regulação dos sinistros por vento nas plantações adultas será considerado que, se o número de árvores remanescentes no setor afetado for superior ao número
de árvores por hectare que define o esquema de manejo correspondente para a idade do setor, não haverá indenização.
21.4.6.2. Para todos os efeitos, para as plantações adultas, será considerada “árvore perdida” aquela com ângulo de inclinação superior a 15° (quinze graus).
21.4.7. Definida a perda percentual, o cálculo de indenização para esta cobertura seguirá a equação abaixo, desde que o prejuízo apurado supere o valor mínimo da POS contratada:
Indenização = PA – POS
sendo:
PA = Prejuízo Apurado para esta cobertura (limitado ao Limite Máximo de Indenização desta cobertura para Unidade Segurada sinistrada), em R$.
POS = Participação Obrigatória do Segurado, sendo esta definida conforme abaixo:
- POS = Valor Mínimo POS constante na Proposta / Apólice de Seguro, se este for maior ou igual ao % POS
- POS = % POS constante na Proposta / Apólice de Seguro, se este for maior que o Valor Mínimo POS
21.5. Indenização da Cobertura Adicional de Fenômenos Meteorológicos
21.5.1. O valor da indenização relativa a riscos cobertos por este seguro corresponderá ao resultado da equação abaixo, desde que o prejuízo apurado supere o valor mínimo da POS contratada:
Indenização = PA - POS
sendo:
PA = Prejuízo Apurado para esta cobertura (limitado ao Limite Máximo de Indenização desta cobertura para Unidade Segurada sinistrada), em R$.
POS = Participação Obrigatória do Segurado, sendo esta definida conforme abaixo:
- POS = Valor Mínimo POS constante na Proposta / Apólice de Seguro, se este for maior ou igual ao % POS
- POS = % POS constante na Proposta / Apólice de Seguro, se este for maior que o Valor Mínimo POS
21.5.2. O valor da indenização será fixado distintamente para as árvores sinistradas da mesma idade, gênero e classe.
21.5.3. A área replantada cujos danos já tenham sido indenizados não terá a cobertura deste seguro.
21.6. Indenização da Cobertura Adicional de Queda de Aeronaves
21.6.1. O valor da indenização relativa a riscos cobertos por este seguro corresponderá ao resultado da equação abaixo, desde que o prejuízo apurado supere o valor mínimo da POS contratada:
Indenização = PA - POS
sendo:
PA = Prejuízo Apurado para esta cobertura (limitado ao Limite Máximo de Indenização desta cobertura para Unidade Segurada sinistrada), em R$.
POS = Participação Obrigatória do Segurado, sendo esta definida conforme abaixo:
- POS = Valor Mínimo POS constante na Proposta / Apólice de Seguro, se este for maior ou igual ao % POS
- POS = % POS constante na Proposta / Apólice de Seguro, se este for maior que o Valor Mínimo POS
O valor da indenização será fixado distintamente para as árvores sinistradas da mesma idade, gênero e classe.
21.6.2. A área replantada cujos danos já tenham sido indenizados não terá a cobertura deste seguro.
21.7. Indenização da Cobertura Adicional de Madeira Cortada
21.7.1. O valor da indenização relativa a riscos cobertos por este seguro corresponderá ao resultado da equação abaixo, desde que o prejuízo apurado supere o valor mínimo da POS contratada:
Indenização = PA – POS
sendo:
PA = Prejuízo Apurado para esta cobertura (limitado ao Limite Máximo de Indenização desta cobertura para Unidade Segurada sinistrada), em R$, calculado conforme abaixo:
PA: Perda (m³) x [Valor da Madeira em Pé + CC + CE] (R$/m³);
POS = Participação Obrigatória do Segurado, sendo esta definida conforme abaixo:
- POS = Valor Mínimo POS constante na Proposta / Apólice de Seguro, se este for maior ou igual ao % POS
- POS = % POS constante na Proposta / Apólice de Seguro, se este for maior que o Valor Mínimo POS
21.7.2. O preço da madeira cortada será estabelecido a partir do valor da madeira em pé (R$/m³), utilizado para cálculo do Valor em Risco descrito na apólice, acrescidos os custos da colheita, até a situação em que se encontrar a madeira após o sinistro.
21.7.3. Caso haja Limite Máximo de Indenização ou sublimite específico para a cobertura, a indenização ficará limitada ao valor especificado na proposta de seguro, definido no momento da contratação.
21.7.4. Sempre que ocorrerem mudanças no planejamento da colheita, durante a vigência da apólice, a seguradora deverá ser informada imediatamente. Caso essa comunicação não seja feita, será considerado o prazo limite de 120 (cento e vinte) dias conforme a data prevista para a colheita, informada no formulário para contratação do seguro.
21.7.5. Em caso de sinistros, o segurado não poderá mexer nas árvores ou pilhas de madeira queimadas, até a realização da vistoria.
21.7.6. Não há cobertura para madeira empilhada proveniente de floresta não segurada.
21.7.7. O valor da indenização será fixado distintamente para as árvores sinistradas da mesma idade, gênero e classe.
21.8. Indenização da Cobertura Adicional de Despesas de Combate aos Incêndios
21.8.1. O valor da indenização relativa a riscos cobertos por este seguro corresponderá ao resultado da equação abaixo, desde que o prejuízo apurado supere o valor mínimo da POS contratada:
Indenização = CCI - POS
sendo:
CCI: Custo de Combate a Incêndio (R$) = [∑ Custos HH (R$/ha) + ∑ Custos HM (R$/ha) + ∑ Custos Despesas Extras (R$/ha)] x Área Sinistrada (ha), (limitado ao Limite Máximo de Indenização desta cobertura para Unidade Segurada sinistrada), em R$.
POS = Participação Obrigatória do Segurado, sendo esta definida conforme abaixo:
- POS = Valor Mínimo POS constante na Proposta / Apólice de Seguro, se este for maior ou igual ao % POS
- POS = % POS constante na Proposta / Apólice de Seguro, se este for maior que o Valor Mínimo POS
21.8.2. Caso haja Limite Máximo de Indenização ou sublimite específico para a cobertura, a indenização ficará limitada ao valor especificado na proposta de seguro, definido no momento da contratação.
21.8.3. Em caso de incêndio, após o comunicado à seguradora, o segurado deverá preparar um relatório contendo as seguintes informações:
a) Resumo das operações do combate;
b) Relatório de despesas extras: não previstas na composição do CCI, devidamente comprovadas através de notas fiscais.
21.9. Indenização da Cobertura Adicional de Desentulho
21.9.1. O valor da indenização relativa a riscos cobertos por este seguro corresponderá ao resultado da equação abaixo, desde que o prejuízo apurado supere o valor mínimo da POS contratada:
Indenização = PA – POS
sendo:
PA = Prejuízo Apurado = LMI Desentulho (R$) x Área Sinistrada (ha), onde:
Área Total (ha)
POS = Participação Obrigatória do Segurado, sendo esta definida conforme abaixo:
- POS = Valor Mínimo POS constante na Proposta / Apólice de Seguro, se este for maior ou igual ao % POS
- POS = % POS constante na Proposta / Apólice de Seguro, se este for maior que o Valor Mínimo POS
21.9.2. Caso haja Limite Máximo de Indenização ou sublimite específico para a cobertura, a indenização ficará limitada ao valor especificado na proposta de seguro, definido no momento da contratação.
21.9.3. Após o pagamento desta indenização, a responsabilidade pela execução das etapas de desentulho é de obrigação única e exclusiva do segurado.
CLÁUSULA 22 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
22.1. Fixada a indenização devida e obedecendo-se o Limite Máximo de Indenização por cobertura contratado e o Limite Máximo de Garantia definidos na Apólice/Certificado de Seguro, a Seguradora efetuará a análise dos documentos e o pagamento da importância a que estiver obrigada no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos necessários descritos no item 20.3 da Cláusula 20 – EM CASO DE SINISTRO
22.1.1. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Nesse caso, o prazo de que trata o item 22.1 desta cláusula será suspenso, sendo sua contagem retomada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
22.2. Não havendo acordo entre o Segurado e a Seguradora quanto ao valor da indenização, será proposta a formação de uma junta composta por 2 (dois) representantes, nomeados um pelo Segurado e outro pela Seguradora. As despesas dos representantes serão suportadas separadamente pelas respectivas partes.
22.2.1. Na hipótese de os 2 (dois) representantes nomeados não conseguirem chegar a uma decisão comum, eles deverão indicar um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com esse novo representante serão igualmente suportadas pelo Segurado e pela Seguradora.
22.3. Em qualquer caso, independente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização por Cobertura e o Limite Máximo de Garantia fixados na Apólice.
22.4. A parcela da floresta segurada danificada e indenizada pela Seguradora será automaticamente excluída da cobertura do seguro. Portanto, não haverá reintegração do Limite Máximo de Indenização em caso de sinistro indenizável.
CLÁUSULA 23 – RATEIO
23.1. Este seguro é contratado a Risco Relativo, tomando-se por base a declaração de Valor em Risco constante da Proposta de Seguro.
23.2. A Seguradora responderá pelos prejuízos cobertos até o Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx e até o Limite Máximo de Garantia, ambos especificados na Apólice, desde que o Valor em Risco declarado na Apólice seja igual ou superior ao Valor em Risco apurado no momento do sinistro. Caso contrário, correrá por conta do Segurado a parte proporcional dos prejuízos correspondente à diferença entre o Valor em Risco apurado no momento do sinistro e o Valor em Risco expressamente declarado na Apólice, e o valor da indenização será calculado conforme segue:
Indenização = Prejuízo x VRD, VRA
onde:
VRD = Valor em Risco Declarado na Apólice
VRA = Valor em Risco Real Apurado no momento do sinistro
23.3. Caso haja mais de uma Apólice, cada floresta segurada ficará sujeita às condições mencionadas nos itens 1 e 2 acima, não sendo permissível ao Segurado alegar excesso de valor segurado de uma floresta para compensar o valor segurado insuficiente de outra.
CLÁUSULA 24 – SALVADOS
24.1. Fica estabelecido que para florestas do gênero Eucalyptus de até 1 ano e 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias, e do gênero Pinus de até 3 (três) anos e 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias, o valor de salvados é 0 (zero). Para florestas de outros gêneros ou idade, a possibilidade de salvados será definida após realização de vistoria.
24.2. A definição da existência e viabilidade econômica dos salvados será após a realização da vistoria de sinistro.
24.3. Caso haja entendimento por parte do regulador e da seguradora sobre a viabilidade econômica de venda dos salvados, os mesmos devem apresentar ao segurado cálculo de estimativa de valor comercial dos mesmos.
CLÁUSULA 25 – PERDA DE DIREITOS
25.1. ALÉM DOS CASOS PREVISTOS EM LEI E NAS DEMAIS CLÁUSULAS DAS CONDIÇÕES DESTA APÓLICE, O SEGURADO PERDERÁ O DIREITO A QUALQUER INDENIZAÇÃO, BEM COMO TERÁ O SEGURO CANCELADO, SEM DIREITO A RESTITUIÇÃO DO PRÊMIO JÁ PAGO, SE AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO.
25.2. SE O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE LEGAL OU CORRETOR DE SEGUROS FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO OU NO VALOR DO PRÊMIO, SEU DIREITO À INDENIZAÇÃO FICARÁ PREJUDICADO, ALÉM DE FICAR O SEGURADO OBRIGADO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO VENCIDO.
25.3. SE A INEXATIDÃO OU OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO RESULTAR DE MÁ-FÉ DO SEGURADO, A SEGURADORA PODERÁ:
25.3.1. NA HIPÓTESE DE NÃO-OCORRÊNCIA DO SINISTRO:
25.3.1.1. CANCELAR O SEGURO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, A PARCELA PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO; OU
25.3.1.2. PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL, MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES.
25.3.2. NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO SEM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
25.3.2.1. CANCELAR O SEGURO APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO ACRESCIDO DA DIFERENÇA CABÍVEL, A PARCELA CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO; OU
25.3.2.2. PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL OU DEDUZINDO-A DO VALOR A SER INDENIZADO; E
25.3.3. NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL, CANCELAR O SEGURO APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEDUZINDO, DO VALOR A SER INDENIZADO, A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL.
25.4. O SEGURADO É OBRIGADO A COMUNICAR À SEGURADORA, LOGO QUE SOUBER, QUALQUER FATO SUSCETÍVEL DE AGRAVAR O RISCO COBERTO, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À INDENIZAÇÃO, SE FICAR COMPROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ.
25.4.1. A SEGURADORA, DESDE QUE O FAÇA NOS 15 (QUINZE) DIAS SEGUINTES AO RECEBIMENTO DO AVISO DE AGRAVAÇÃO DO RISCO, PODERÁ DAR CIÊNCIA POR ESCRITO AO SEGURADO DE SUA
DECISÃO DE CANCELAR O CONTRATO OU, MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, RESTRINGIR A COBERTURA CONTRATADA.
25.4.2. O CANCELAMENTO DO CONTRATO SÓ SERÁ EFICAZ 30 (TRINTA) DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO, DEVENDO SER RESTITUÍDA A DIFERENÇA DO PRÊMIO, CALCULADO PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO A DECORRER.
25.4.3. NA HIPÓTESE DE CONTINUIDADE DO CONTRATO, A SEGURADORA PODERÁ COBRAR A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL.
25.5. O SEGURADO TAMBÉM PERDERÁ O DIREITO À INDENIZAÇÃO QUANDO:
25.5.1. DEIXAR DE COMUNICAR À SEGURADORA A OCORRÊNCIA DE QUALQUER SINISTRO TÃO LOGO TOME CONHECIMENTO DO MESMO E NÃO ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS PARA MINORAR SUAS CONSEQÜÊNCIAS.
CLÁUSULA 26 – BENEFICIÁRIO DO SEGURO
CLÁUSULA 27 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
27.1. Ao pagar a indenização, a Seguradora ficará sub-rogada, até o limite do valor despendido com a indenização e gastos incorridos com a mesma, em todos os direitos e ações do Segurado ou das pessoas seguradas contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos ou para eles tenham concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação. Este direito não poderá ser exercido em prejuízo direto do Segurado.
27.2. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
CLÁUSULA 28 – PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
CLÁUSULA 29 – FORO
O foro competente para dirimir eventuais dúvidas ou questões referentes a este contrato de seguro será o do domicílio do Segurado ou beneficiário, conforme o caso.
CLÁUSULA 30 – DISPOSIÇÕES GERAIS
PARA OS CASOS NÃO PREVISTOS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS, SERÃO APLICADAS AS LEIS QUE REGULAMENTAM OS SEGUROS NO BRASIL.
A ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO ESTÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO.
O REGISTRO DO PRODUTO É AUTOMÁTICO E NÃO REPRESENTA APROVAÇÃO OU RECOMENDAÇÃO POR PARTE DA SUSEP.
O SEGURADO PODERÁ CONSULTAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DO CORRETOR DE SEGUROS E DA SOCIEDADE SEGURADORA NO SITIO ELETRÔNICO XXX.XXXXX.XXX.XX.