CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS000878/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 30/05/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR025438/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.007600/2016-20 |
DATA DO PROTOCOLO: | 12/05/2016 |
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SIND.INTERMUNICIPAL EMPR.COMPRA,VENDA,LOC.E ADM.IMOV.E COND. RES.E XXX.XX RS,
CNPJ n. 89.137.574/0001-10, neste ato representado(a) por seu e por seu ; E
SINDICATO DOS TRABAL EM EDIF E COND RESID, COM E MISTOS, SHOPPING CENTERS E FLATS, E DE TRAB EMPRES INTERPOS EM EDIF E COND DO ESTADO DO RGS, CNPJ n. 87.950.341/0001-06,
neste ato representado(a) por seu e por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em edifícios, condomínios, shoppings center, flats e de empresas interpostas e em edifícios e condomínios, com abrangência territorial em Alvorada/RS, Arroio do Sal/RS, Balneário Pinhal/RS, Cachoeirinha/RS, Campo Bom/RS, Canela/RS, Canoas/RS, Capão da Canoa/RS, Carazinho/RS, Cidreira/RS, Dois Irmãos/RS, Eldorado do Sul/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Imbé/RS, Maquiné/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Hamburgo/RS, Osório/RS, Palmares do Sul/RS, Passo Fundo/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Rondinha/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, São Leopoldo/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Terra de Areia/RS, Xxxxxx/RS, Tramandaí/RS, Viamão/RS e Xangri-lá/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Ficam instituídos os seguintes salários normativos, com vigência a partir de 1º Março de 2016.
R$ 1.071,25 (um mil e setenta e um reais e vinte e cinco centavos) para os empregados
zeladores durante os primeiros 90 (noventa) dias de contrato de experiência;
R$ 1.166,04 (um mil e cento e sesenta e seis reais e quatro centavos) para os empregados
zeladores após o término do contrato de experiência;
R$ 1.056,42 (um mil e cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos) para os empregados porteiros, vigias e ascensoristas durante os primeiros 90 (noventa) dias de contrato de experiência;
R$ 1.121,82 (um mil cento e vinte um reais e oitenta e dois centavos) para os empregados
porteiros, vigias e ascensoristas após o término do contrato de experiência;
R$ 1.104,75 (um mil cento e quatro reais e setenta e cinco) para os demais empregados.
Parágrafo único – Fica estabelecido que quando do aumento do salário mínimo nacional em janeiro de 2017, os valores fixados no caput da cláusula não poderão ser inferiores ao determinado pelo Governo Federal como garantia mínima.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2016, os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 10,50% (dez inteiros e cinquenta centésimos por cento), a incidir sobre o salário percebido em março de 2015.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado no condomínio após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de condomínio constituído e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Admissão | Reajuste |
MAR/15 | 10,50% |
ABR/15 | 9,63% |
MAI/15 | 8,75% |
JUN/15 | 7,88% |
JUL/15 | 7,00% |
AGO/15 | 6,13% |
SET/15 | 5,25% |
OUT/15 | 4,38% |
NOV/15 | 3,50% |
DEZ/15 | 2,63% |
JAN/16 | 1,75 |
% | |
FEV/16 | 0,88% |
PARÁGRAFO ÚNICO
Não poderá o empregado mais novo no condomínio, por força do presente acordo, receber salário superior ao do mais antigo, exercente de igual função.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de locali- dade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes da presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas até 10 de junho de 2016. Os condomínios que não conseguirem realizar o pagamento das diferenças salariais até 10 de junho de 2016, poderão fazê-lo com a folha de pagamento do mês de junho de 2016.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - TRIÊNIO
O empregado que contar com 03 (três) ou mais anos consecutivos de serviço para o mesmo empregador perceberá, mensalmente, sobre o total da remuneração o percentual de 3% (três por cento), por triênio, a título de adicional por tempo de serviço.
§ 1º - A partir do quarto ano de serviço consecutivo ao mesmo empregador, a cada ano de serviço será devido acréscimo de 1% (um por cento) sobre o adicional estabelecido no “caput” desta cláusula.
§ 2º - O valor do adicional por tempo de serviço fica limitado a R$ 1.166,04 (um mil cento e sessenta e seis reais e quatro centavos).
§ 3º - Para efeitos da presente cláusula poderão ser compensados os adicionais por tempo de serviço, já pagos pelo empregador.
Disposições Gerais Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONA - AVISO PRÉVIO ACRÉSCIMO
Os empregados com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade e com 05 (cinco) ou mais anos consecutivos no mesmo condomínio, ao serem demitidos terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de aviso prévio, trabalhado ou indenizado, desde que preencham ambos os requisitos.
§ 1º - Os empregadores farão a antecipação dos primeiros 30 (trinta) dias do aviso prévio no 30º (trigésimo) dia.
§ 2º - O empregado residente terá direito à indenização dos 15 (quinze) dias excedentes no 30º (trigésimo) dia, caso nessa data desocupe o imóvel.
§ 3º - Na hipótese de rescisão contratual de iniciativa do empregador, o empregado, quando em cumprimento do aviso prévio trabalhado, mediante comunicação por escrito, poderá escolher a redução da jornada de trabalho entre as duas primeiras ou as duas últimas horas. A alteração deste horário somente poderá ocorrer mediante a concordância de ambas as partes. Poderá o empregado, optar pela dispensa do serviço dos últimos 10 (dez) dias ao final do aviso, ao invés da redução diária.
Outras Disposições CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO DE FALTAS - ESTUDANTES
Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, serão dispensados do trabalho por meio turno, em dias de realização de provas finais de cada semestre, ou quando da prestação de exames vestibulares, desde que comuniquem ao empregador 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização das provas até 48 (quarenta e oito) horas após. A liberação para concursos vestibulares limita-se a uma por ano.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS - GESTANTE
Fica garantido o abono de ponto à empregada gestante, limitada a uma falta por mês, no caso de consulta médica, mediante comprovação através de declaração médica ou apresentação da carteira de gestante.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO - FÉRIAS EM DEZEMBRO
Férias concedidas entre 1º e 20 de dezembro, será devido ao trabalhador, juntamente com o pagamento das referidas férias, a gratificação natalina integral correspondente ao ano. Os pagamentos feitos anteriormente, a este título, serão compensados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO - FÉRIAS
Os empregadores pagarão 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário aos empregados que o requeiram até 05 (cinco) dias após o recebimento do aviso de férias. Esses valores serão compensados, no caso de rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
Quando pago o adicional de insalubridade e/ou periculosidade ao empregado, obriga-se o empregador a anotar na CTPS tal circunstância, para fins de contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
Os empregadores comprometem-se a aceitar, para todos os efeitos, atestados médicos e odontológicos fornecidos por:
a) Profissionais credenciados pelos sindicatos convenentes;
b) Profissionais vinculados ao SECOVIMED/RS;
c) Profissionais vinculados ao SUS e às instituições municipais de saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado, o condomínio pagará, a título de auxílio funeral, juntamente com o saldo de salários, na homologação das parcelas rescisórias, aos dependentes habilitados pela Previdência Social ou a quem estiver legalmente habilitado a recebê-las, um valor igual a duas vezes o salário normativo da função.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO - CUMPRIMENTO
Os empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento do aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito, no próprio aviso.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA
Os empregadores, quando tiverem dado aviso prévio a seus empregados, caso estes tenham comprovado a obtenção de novo emprego, ficarão obrigados a dispensá-los do cumprimento do restante do prazo referente ao pré-aviso, pagando os dias efetivamente trabalhados. Na
hipótese de empregados residentes no próprio prédio a dispensa fica condicionada à desocupação da moradia.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO
Na hipótese de rescisão contratual de iniciativa do empregador, o empregado, quando em cumprimento do aviso prévio trabalhado, mediante comunicação por escrito, poderá escolher a redução da jornada de trabalho entre as duas primeiras ou as duas últimas horas. A alteração deste horário somente poderá ocorrer mediante a concordância de ambas as partes.
Parágrafo único - Poderá o empregado, nas mesmas condições do “caput” da presente cláusula, optar pela dispensa do serviço dos últimos 07 (sete) dias ao final do aviso, ao invés da redução diária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CESTA BÁSICA
Os condomínios poderão conceder a seus empregados auxílio-alimentação do tipo Cesta Básica, mediante termo de adesão firmado com o Sindicato Profissional. No termo a ser firmado deverá constar cláusula com a condição de que o auxílio não terá natureza remuneratória, sendo concedido nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Os condomínios contribuirão para o SECOVI/RS, com valor equivalente a dois dias do salário de junho de 2016, já reajustado, de todos os seus empregados, beneficiados ou não pelo presente acordo. O recolhimento deverá ser procedido até o dia 15 (quinze) de julho de 2016, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante a ser recolhido, corrigido monetariamente conforme a variação dos índices do INPC-IBGE, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.O referido recolhimento se constitui em ônus do condomínio.
Parágrafo único – É de R$ 72,00 (setenta e dois reais) a Contribuição Assistencial Patronal mínima, para os condomínios que não possuam empregados no momento da assinatura desta Convenção e para aqueles cujo valor correspondente a dois dias da folha de pagamento (2/30) resulte em importância inferior a ora estabelecido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CURSO DE APERFEIÇOAMENTO
Os condomínios liberarão seus empregados do trabalho, sem prejuízo dos salários, no máximo por 20 (vinte) horas durante o período de vigência desta convenção, para participação em cursos de formação profissional promovidos pelo sindicato dos trabalhadores.
Parágrafo único - O sindicato comunicará ao condomínio a participação de cada empregado, a carga horária e o conteúdo dos cursos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTOS SALARIAIS
Serão considerados válidos os descontos salariais efetuados pelo empregador, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, à título de fundações, cooperativas, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, convênio com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios, convênios com lojas, convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI e cesta básica fornecida pelo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESCONTOS MENSALIDADES DO SINDICATO
Os condomínios ficam obrigados a descontar, mensalmente, dos salários de seus empregados, desde que por estes autorizados, as mensalidades devidas ao Sindicato Profissional, devendo o recolhimento ser efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao desconto. O sindicato fornecerá guia de recolhimento acompanhada da relação de empregados associados. O desconto deverá corresponder àqueles empregados relacionados que tenham salários ou férias no mês correspondente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL
Quando o empregado residir em apartamento do empregador, em caso de dispensa sem justa causa, terá ele o direito a um adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da rescisão no 15º (décimo quinto) dia de cumprimento do aviso prévio, excetuando-se o caso previsto na cláusula seguinte.
§ 1º - O empregado morador deverá desocupar o imóvel, em caso de indenização do valor do aviso prévio, no 30º (trigésimo) dia desse aviso, sob pena de, não o fazendo, pagar ao empregador, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, valor equivalente a um dia de salário por dia de ocupação do imóvel.
§ 2º - No caso de o empregador exigir o cumprimento do aviso prévio trabalhado, a desocupação far-se-á até o 45º (quadragésimo quinto) dia, sob pena de, não o fazendo, pagar ao empregador, a partir do 46º (quadragésimo sexto) dia, valor equivalente a um dia de salário por dia de ocupação do imóvel.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O empregado morador, na hipótese de termo final de contrato de experiência, deverá desocupar o imóvel até 07 (sete) dias úteis após a data de extinção do vínculo empregatício, sob pena de, não o fazendo, pagar ao empregador, a partir do dia imediatamente posterior, multa em valor equivalente a 01 (um) dia de salário por dia de ocupação do imóvel.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DEVOLUÇÃO DA CTPS
Os empregadores obrigam-se a efetuar a anotação de saída na Carteira de Trabalho e Previdência Social, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA - SAQUE DO PIS
Os empregadores dispensarão seus empregados para o saque das parcelas do PIS, sem prejuízo salarial: por meio expediente aqueles com domicílio bancário na cidade em que trabalham; por 01 (um) dia - expediente integral - aqueles com domicílio bancário em outro município.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE - EMPREGADA GESTANTE
Fica vedada à dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, de acordo com o que rege a Orientação Jurisprudencial nº 88 da SDI -1 do Egrégio TST, combinado com a Súmula nº 244 do mesmo Tribunal e o artigo 10 inciso II, alínea "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, excluindo-se do referido período o eventual aviso prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Fica assegurada ao empregado que mantenha contrato de trabalho com o mesmo condomínio pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos ininterruptos, estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores à implementação da carência necessária à obtenção da aposentadoria, não incluído nesse período o prazo do aviso prévio.
§ 1º - Para fazer jus à estabilidade prevista nesta cláusula o empregado deverá comprovar a averbação do tempo de serviço necessário à obtenção do benefício, mediante certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada caso o empregador, a vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência de tempo necessário à concessão do benefício.
§ 2º - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando na hipótese de dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE - RETORNO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
O empregado que retornar de benefício previdenciário terá assegurado o direito à estabilidade no emprego pelo prazo de 60 (sessenta) dias, desde que apto a desempenhar a mesma atividade anterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FALTA - ABONO
Fica garantido ao responsável por filhos com idade até 12 (doze) anos abono de falta para acompanhamento à consulta médica, mediante comprovação através de atestado médico, limitado o benefício a 05 (cinco) faltas por ano.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
Por ocasião da concessão das férias, percebendo o empregado salário utilidade habitação, o percentual de 24% (vinte e quatro por cento) deverá ser incluído para fins de cálculo da remuneração devida no período e descontado em idêntico percentual.
Parágrafo único - Na hipótese de pagamento da gratificação natalina, deverá ser incluído o percentual do salário utilidade habitação, sem que haja qualquer tipo de desconto a este título.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS - INÍCIO
O início das férias não poderá coincidir com domingos, feriados ou dia de compensação de repouso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GUIA DE RECOLHIMENTO
A guia de recolhimento da contribuição patronal como a dos empregados, deverá estar acompanhada de uma relação nominal dos empregados onde conste a data de admissão, salário-base, salário reajustado e a importância descontada de cada empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas pelos empregados nos dias úteis serão pagas com o adicional de 60% (sessenta por cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO - COMPENSAÇÃO
Os condomínios ou entidades representadas pelo sindicato patronal poderão adotar a implantação de jornada flexível de trabalho, tanto para empregados do sexo masculino quanto do sexo feminino e menores, controlada por "Sistema de Créditos e Débitos de Horas Trabalhadas", em que as horas trabalhadas além ou aquém da jornada normal em determinados dias ou períodos, sejam compensadas pela correspondente diminuição ou
acréscimo em outros dias ou período. Para adoção do sistema, em se tratando de empregado menor ou do sexo feminino será necessária a existência do atestado médico.
§ 1º - A apuração e liquidação de saldo de horas, será feita ao final de cada bimestre, devendo a periodicidade ser fixada pelo empregador, com prévia comunicação aos empregados.
§ 2º - No final do bimestre, sendo o empregado credor de horas extras, deverá receber o valor correspondente, com os adicionais previstos em lei, acordo ou convenção coletiva. Se o empregado for devedor de horas de trabalho não poderá sofrer qualquer desconto, iniciando- se nova contagem.
§ 3º - A jornada de trabalho não poderá exceder o limite de 10 (dez) horas diárias, devendo ser respeitado o descanso semanal remunerado, na forma da lei, exceto quando adotado o regime previsto na cláusula seguinte.
§ 4º - Os empregadores que adotarem a jornada flexível ficam obrigados a manter registro de frequência, bem como controle de crédito ou débito de horas, que deverá ser informado ao empregado mensalmente.
§ 5º - Na ocorrência de rescisão contratual no curso do bimestre será adotado o procedimento ajustado no parágrafo segundo supra.
§ 6º - Para os empregados estudantes ou empregadas com filho menor de 12 (doze) anos de idade fica estabelecido que a faculdade outorgada aos condomínios no “caput” desta cláusula restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação. Uma vez estabelecido, não poderá suprimi-lo sem a prévia concordância do empregado.
§ 7º - A faculdade estabelecida no “caput” desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas insalubres, independente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO - COMPENSAÇÃO 12 X 36
Os condomínios ficam autorizados a adotar regime de compensação de horário conhecido como "12 por 36", assim entendida a prestação de trabalho em jornada de 12 (doze) horas seguida de folga de 36 (trinta e seis) horas, o que implica em prestação de serviço por 48 (quarenta e oito) horas em uma semana e por 36 (trinta e seis) horas na semana seguinte. Adotado o regime, somente serão consideradas como extras as horas excedentes à jornada aqui autorizada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MOTIVO DA RESCISÃO
Os empregados demitidos por prática de falta grave deverão ser comunicados por escrito, mediante contra recibo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
Os condomínios deverão permitir a utilização de seus quadros de aviso para a afixação de
boletins e avisos do sindicato, quando solicitado por seu presidente, desde que não tenham conteúdo político partidário, expressões ofensivas ou de desrespeito à pessoa física ou jurídica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - READMISSÃO
Readmitido empregado no prazo de um ano, contado a partir do termo final de seu contrato, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS - RAIS
Obrigam-se as entidades representadas pelo sindicato patronal a remeter ao Sindicato Profissional, uma vez ao ano, entre março e abril, a relação dos empregados pertencentes à categoria.
Parágrafo único - A relação constante no “caput” da presente cláusula, ficará dispensada se o empregador fornecer ao Sindicato Profissional cópia da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), por ocasião de seu preenchimento, no início de cada ano, bem como com a guia DARF, devidamente autenticada pelo banco recebedor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REPRESENTANTES SINDICAIS
Fica assegurado ao Sindicato Profissional o direito de indicar representantes nos municípios em que tenha sede, sub-sede ou delegacia. Aos empregados indicados, em número de 01 (um) por município, fica garantida, a partir da comunicação de sua escolha ao empregador e ao SECOVI/RS, a estabilidade no emprego durante a vigência da presente convenção, somente podendo ser demitido por justa causa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO - PRAZO DE PAGAMENTO
Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficarão os condomínios obrigados ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do aviso ou dispensa de seu cumprimento; ou
c) ao final da prestação de serviço, quando o empregado optar pela hipótese prevista no parágrafo único do artigo 488 da CLT, conforme parágrafo único da cláusula 19.
Parágrafo único - A inobservância dos prazos sujeitará o infrator ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT. A multa estipulada não será devida nas seguintes hipóteses:
a) quando o atraso no pagamento das verbas rescisórias decorra de força maior;
b) no caso de não comparecimento do empregado no dia aprazado, quando o empregador o notificar, por escrito e mediante contra recibo, do dia, hora e local em que os valores rescisórios estariam à disposição do empregado;
c) quando de consignação em pagamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SALÁRIO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento do salário será feito mediante recibo, devendo ser fornecida cópia ao empregado, contendo a identificação do empregador, a remuneração do empregado e a discriminação das parcelas e quantias pagas, os dias trabalhados, as horas extras e os descontos efetivados, inclusive para a Previdência Social.
§ 1º - As folhas de pagamento e os respectivos recibos de todos os empregados que estejam recebendo salário habitação deverão conter, com destaque, a parcela destinada para essa verba, tanto na coluna de crédito quanto na de débito. O valor do desconto deverá ser igual ao valor do crédito. O salário nominal e o valor relativo à utilidade habitação, servirão de base para os descontos previdenciários e recolhimentos do FGTS.
§ 2º - Sem prejuízo de entrega ou remessa de cópia do recibo para os empregados, o empregador fica desobrigado de colher a assinatura do trabalhador na via do recibo de pagamento de salários que fica com o condomínio, quando o pagamento se fizer através de depósito em conta corrente do empregado, ordem de pagamento ou conta-salário, para saque pelo uso de cartão magnético ou por outra forma ajustada com o estabelecimento bancário. Deverá o empregador manter sob sua guarda os comprovantes de depósito. Obriga-se o empregador, quando solicitado pelo empregado, o fornecimento de cópias dos recibos salariais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SALÁRIO HABITAÇÃO
No caso de perceber o empregado salário utilidade habitação, os empregadores obrigam-se a incorporar ao salário o valor da utilidade habitação em percentual de 24% (vinte e quatro por cento), que será calculado sobre o salário contratual, tanto para os efeitos previdenciários como para o pagamento das parcelas que tenham o salário como base de cálculo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
Deverá o empregador manter seguro de vida em grupo, no valor de R$ 26.551,00 (vinte e seis mil e quinhentos e cinquenta e um reais) por empregado, para o caso de morte,
qualquer que seja a causa, e para o caso de acidente que gere invalidez permanente, também qualquer que seja a causa.
Parágrafo único - Os condomínios que não conseguirem contratar o seguro acima referido e obtiverem junto às entidades acordantes declaração nesse sentido, ficarão dispensados do cumprimento da presente cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - SERVIÇOS DE SAÚDE
Os condomínios com sede em Porto Alegre e nos municípios referidos na letra "e" infra se obrigam a prestar serviços de saúde a seus empregados, nas seguintes condições:
a) Os serviços poderão ser prestados diretamente ou através de convênios com prestadores de serviços de saúde ou, preferencialmente, com o SERVIÇO SOCIAL DA HABITAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL – SECOVIMED/RS;
b) Em relação à assistência médica, a obrigação limita-se a consultas e atendimento ambulatorial, no mínimo equivalente àquele prestado pelo SECOVIMED/RS na data da assinatura desta convenção;
c) Quando os serviços conveniados pelo condomínio forem mais abrangentes do que aqueles disponibilizados pelo SECOVIMED/RS, o condomínio poderá conveniar com seus empregados a participação desses no custeio do convênio;
d) Serviços odontológicos não serão obrigatórios;
e) Poderão optar pelos serviços do SECOVIMED/RS os condomínios estabelecidos nos municípios de Porto Alegre, Alvorada, Cachoeirinha, Canoas, Eldorado do Sul, Esteio, Gravataí, Guaíba; Novo Hamburgo, São Leopoldo, Sapucaia do Sul e Viamão;
f) Os condomínios que optarem pela prestação de serviços de saúde através do SECOVIMED/RS deverão recolher, mensalmente, através de documento próprio a contribuição de custeio na forma fixada pela Assembleia Geral do SECOVI/RS;
g) Os serviços ambulatoriais, exceto Medicina do Trabalho – prestados pelo SECOVIMED/RS serão custeados através da contribuição mensal dos condomínios no valor correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do montante bruto da folha de pagamento dos condomínios, não podendo o valor a ser recolhido resultar em contribuição inferior a R$ 114,00 (cento e quatorze reais);
h) A Diretoria do SECOVIMED/RS poderá instituir regulamento aprovando:
h.1) Penalidade pecuniária para os empregadores, cujos empregados beneficiários não compareçam as consultas marcadas e não efetuem o correspondente cancelamento com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência;
h.2)Critérios e Valores a serem cobrados pela prestação dos serviços relativos a Medicina e Segurança do Trabalho;
i) O SECOVIMED/RS é uma parceria entre o sindicato patronal e os sindicatos profissionais. Os serviços que se dispõe a prestar decorrem da contribuição de custeio e somente poderão ser usufruídos pelos beneficiários se tanto o empregador como os empregados estiverem em dia com suas obrigações sindicais. Comprovada a adimplência dos empregadores para com o SECOVIMED/RS e para com o SECOVI/RS, o atendimento será prestado sem nenhum ônus para os síndicos e empregados do condomínio.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ASSISTÊNCIA A SAÚDE - CONDOMÍNIOS LITORAL NORTE
Os condomínios residenciais e comerciais localizados nos municípios de Atlântida, Balneário Pinhal, Capão da Canoa, Cidreira, Imbé, Osório, Palmares do Sul, Rondinha, Torres, Tramandaí e Xangrilá, poderão celebrar convênios com médicos, clínicas médicas ou prestadoras de serviços de saúde para a prestação de assistência médica a seus respectivos empregados.
§ 1º - A abrangência dos serviços a serem conveniados será aquela que se adequar às possibilidades econômico-financeiras do empregador que por eles optar.
§ 2º - As entidades sindicais convenentes reconhecem e acordam expressamente que a presente cláusula tem duração limitada ao período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho e desde já repudiam qualquer alegação de direito adquirido.
§ 3º - Consoante prevê o inciso IV do § 2º do art. 458 da CLT, a assistência médica prestada aos trabalhadores, nas condições aqui ajustadas, não possui natureza salarial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
Fica garantido aos empregados que trabalharem aos domingos e feriados sem o correspondente repouso semanal remunerado, a dobra de lei. As horas extras prestadas aos domingos e feriados, ou seja, aquelas que excederem à jornada diária normal de trabalho, na hipótese de descanso em outro dia da semana, serão satisfeitas acrescidas de um adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo único: A disposição contida no “caput” não se aplicará quando adotado regime de trabalho de 12 x 36 horas, conforme disposto na cláusula 38 retro.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
Os empregadores que exigirem o uso de uniformes se obrigam a fornecê-los, em número de 02 (dois) ao ano, sem qualquer ônus para os empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO
Em se tratando de ausência ao serviço, em razão de acidente de trabalho, permanecendo o empregado afastado por mais de 15 (quinze) dias, fica assegurada a garantia de emprego prevista no art. 118 da lei nº 8.213/1991.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ATRASO AO SERVIÇO
Fica proibido o desconto do repouso semanal remunerado quando o empregado que se apresentando atrasado for admitido ao serviço.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA
Na hipótese de descumprimento por parte de condomínio empregador de qualquer das cláusulas ajustadas, o Sindicato Profissional notificará, por correspondência protocolada, a Entidade Sindical Patronal, que diligenciará junto ao seu representado a fim de buscar o cumprimento da obrigação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Os condomínios descontarão do salário de todos os seus empregados integrantes da categoria representada pelo sindicato dos trabalhadores, beneficiados ou não pela presente convenção, sob a inteira responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, Shopping Centers e Flats, e de Trabalhadores em Empresas Interpostas em Edifícios e Condomínios do Estado do Rio Grande do Sul - SINDEF/RS, e em conformidade com a assembléia geral dos trabalhadores, realizada no dia 13/12/2015, na Xxx Xxx Xxxxxxxx, 000 – Xxxxxxxx/XX, e que terá sua vigência até 28 de fevereiro de 2017, a importância equivalente a 7% (sete por cento) do salário contratual do mês de maio de 2016 do salário devidamente corrigido pela presente convenção, qualquer trabalhador integrante da categoria profissional poderá, no prazo de até 10 (dez) dias após o primeiro pagamento reajustado (até 10 de junho de 2016), opor-se ao desconto da contribuição assistencial, manifestação a ser efetuada ao empregador (local de trabalho), em documento de próprio punho. O repasse dos valores descontados ao sindicato dos trabalhadores deverá ser procedido até o dia 13/06/2016 na rede bancária autorizada, e até o dia 20/06/20165 nas sedes do SINDEF/RS, sendo esse repasse encargo do condomínio. Se efetuado o recolhimento e tendo havido o repasse, e posteriormente o empregado realizar a oposição, dentro do período estabelecido, o sindicato deverá devolver o valor ao empregado. Essa contribuição destinar-se-á ao custeio das atividades do sindicato dos trabalhadores. O não recolhimento do valor implicará no pagamento de multa de 10% (dez por cento), a contar da data do vencimento, além da correção monetária conforme a variação dos índices do INPC-IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1º - O condomínio obriga-se a proceder a aplicabilidade do constante no “caput” da presente cláusula, nos salários dos empregados admitidos no curso da presente Convenção Coletiva de Trabalho, quando, aquele deverá repassar o valor no mês subsequente a admissão. O não repasse implicará na aplicabilidade de sanções de multa, correção monetária e juros.
§ 2º - Será obrigação dos condomínios encaminharem ao sindicato dos trabalhadores, via protocolo, as cópias dos termos de oposição em 5 (cinco) dias após a manifestação do trabalhador. Não serão aceitas cartas de oposição encaminhadas fora do prazo estipulado neste parágrafo.
§ 3º - Os condomínios encaminharão ao Sindicato dos trabalhadores 01 (uma) cópia das guias de Contribuição Sindical e da Contribuição Assistencial recolhida dos empregados e ao SECOVI/RS, 01 (uma) cópia das guias de Contribuição Sindical e da Contribuição Assistencial recolhida pelos condomínios, acompanhadas de relação nominal e dos salários de admissão dos empregados, no mês de março de cada ano.
XXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SIND.INTERMUNICIPAL EMPR.COMPRA,VENDA,LOC.E ADM.IMOV.E COND. RES.E XXX.XX RS
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Procurador
SIND.INTERMUNICIPAL EMPR.COMPRA,VENDA,LOC.E ADM.IMOV.E COND. RES.E XXX.XX RS
XXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABAL EM EDIF E COND RESID, COM E MISTOS, SHOPPING CENTERS E FLATS, E DE TRAB EMPRES INTERPOS EM EDIF E COND DO ESTADO DO RGS
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Procurador
SINDICATO DOS TRABAL EM EDIF E COND RESID, COM E MISTOS, SHOPPING CENTERS E FLATS, E DE TRAB EMPRES INTERPOS EM EDIF E COND DO ESTADO DO RGS