SEGURO EMPRESARIAL
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO EMPRESARIAL
xxxxx.xxx.xx
SEGURO EMPRESARIAL
Seguem neste documento, as Condições Gerais dos serviços contratados através da Apólice de Seguros vigente nesta Seguradora, para seu conhecimento.
SUMÁRIO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 3
GLOSSÁRIO 4
CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO DO SEGURO 25
CLÁUSULA 2ª - RISCOS COBERTOS 25
CLÁUSULA 3ª – EXCLUSÕES GERAIS 25
CLÁUSULA 4ª – BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS 27
CLÁUSULA 5ª – FORMAS DE CONTRATAÇÃO 28
CLÁUSULA 6ª – LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) 29
CLÁUSULA 7ª – FRANQUIAS DEDUTÍVEIS / PARTICIPAÇÕES OBRIGATÓRIAS DO SEGURADO 30
CLÁUSULA 8ª – ACEITAÇÃO, MODIFICAÇÃO E RENOVAÇÃO DE APÓLICE 31
CLÁUSULA 9ª – VIGÊNCIA DA APÓLICE 33
CLÁUSULA 10ª – PAGAMENTO DE PRÊMIO 34
CLÁUSULA 11ª – INSPEÇÃO 37
CLÁUSULA 12ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO EM CASO DE SINISTRO 38
CLÁUSULA 13ª – AVISO DE SINISTRO 39
CLÁUSULA 14ª – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS 40
CLÁUSULA 15ª – PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO 42
CLÁUSULA 16ª – SALVADOS 44
CLÁUSULA 17ª – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 44
CLÁUSULA 18ª – PRESCRIÇÃO 44
CLÁUSULA 19ª – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 45
CLÁUSULA 20ª – PERDA DE DIREITOS 47
CLÁUSULA 21ª – RESCISÃO DO CONTRATO DE SEGURO 48
CLÁUSULA 22ª – REINTEGRAÇÃO E REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 49
CLÁUSULA 23ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS 49
CLÁUSULA 24ª – ÂMBITO GEOGRÁFICO 50
CLÁUSULA 25ª – FORO 51
CLÁUSULA 26ª – CESSÃO DE DIREITOS 51
CLÁUSULA 27ª – BENEFICIÁRIOS 51
CLÁUSULA 28ª – SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS 51
CLÁUSULA 29ª – MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM 52
CLÁUSULA 30ª – REAVALIAÇÃO DE TAXA 53
CLÁUSULA 31ª – SEGURO ÚNICO 53
CONDIÇÕES ESPECIAIS 01
CLÁUSULAS PARTICULARES 55
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco, conforme metodologia e critérios da Seguradora.
O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados.
O Segurado também poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros e da Seguradora por meio do sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
As condições contratuais e regulamentos deste produto são protocolizados pela Seguradora junto à SUSEP e também poderão ser consultados pelo endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, de acordo com o número do processo constante da apólice.
PROCESSO SUSEP 15414.901193/2016-07
GLOSSÁRIO
Os termos abaixo terão os seguintes significados na apólice:
ABALROAMENTO
Choque entre um corpo móvel, de propulsão própria, contra um corpo imóvel, no caso deste seguro, a estrutura civil do estabelecimento segurado.
ACEITAÇÃO DO RISCO
É a aprovação, pela Seguradora, de proposta de seguro a ela submetida pelo Proponente para a contratação do seguro, após a análise do risco.
ACIDENTE
Qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida, provocando danos à vítima ou coisa.
ACIDENTE PESSOAL
Evento danoso, caracterizado por causar exclusivamente danos corporais, e para o qual devem concorrer, necessariamente, todas as seguintes circunstâncias:
a) dar-se em data perfeitamente conhecida;
b) manifestar-se de forma súbita e violenta, agindo sobre o corpo da pessoa vitimada exclusivamente a partir do exterior;
c) não ser provocado intencionalmente pela própria pessoa vitimada;
d) ser a única causa dos danos corporais;
e) provocar a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial, da vítima, ou acarretar- lhe a necessidade de submeter-se a tratamento médico.
ADITIVO
Ver endosso.
AGRAVAÇÃO DE RISCO
São circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independentemente ou não da vontade do Segurado.
AJUSTADOR
Ver Regulador.
ÂMBITO GEOGRÁFICO
Termo que determina o território de abrangência de uma determinada cobertura ou da apólice.
APÓLICE
Documento que formaliza o contrato de seguro celebrado entre o Segurado e a Seguradora que discrimina o bem ou interesse segurado, as coberturas contratadas e direitos e obrigações do Segurado e Seguradora.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Ato ilícito que consiste em apossar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, sem consentimento do dono.
ARBITRAGEM
É a resolução de um conflito por um terceiro, fora do âmbito do Poder Judiciário, denominado Juízo Arbitral, a cuja decisão se submetem as partes em litígio.
ATO DOLOSO
Ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
ATO ILÍCITO
Toda e qualquer ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
ATO (ILÍCITO) CULPOSO
Ações ou omissões involuntárias, que violem o direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência ou imprudência do responsável, pessoa física ou jurídica.
ATO (ILÍCITO) DOLOSO
Ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
AVALIAÇÃO
Na contratação do seguro, é a determinação do valor do objeto a segurar. Na liquidação dos sinistros, é a determinação dos prejuízos causados pelo risco coberto.
AVISO DE SINISTRO
Comunicação escrita da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer a Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
BOA FÉ
No contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o Segurado e a Seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem em conformidade com a lei.
BENEFICIÁRIO
A pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado, eventualmente nomeada formalmente pelo Segurado, à qual deverá ser paga a indenização em caso de sinistro coberto, nos termos do Código Civil Brasileiro e desta apólice.
BENS
São todas as coisas, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL
Documento oficial emitido por autoridade policial, descrevendo e confirmando a ocorrência de um acidente ou fato danoso, que se torna indispensável no encaminhamento de determinadas reclamações de sinistros.
BÔNUS
Desconto obtido pelo Segurado na renovação, desde que não tenha havido nenhuma ocorrência de sinistro durante o período de vigência da apólice anterior, qualquer transferência de direitos ou obrigações ou qualquer interrupção no contrato de seguro.
CANCELAMENTO (DE SEGURO OU DE COBERTURA)
Dissolução antecipada do contrato de seguro, EM SUA TOTALIDADE, por determinação legal, acordo, perda de direito ou inadimplência do Segurado, esgotamento do Limite Máximo de Garantia da Apólice, ou PARCIALMENTE, em relação a uma determinada cobertura, por acordo ou exaurimento do seu Limite Máximo de Indenização ou do seu Limite Agregado, quando contratado. O cancelamento do seguro, total ou parcial, por acordo das partes, denomina-se RESCISÃO.
CASOS FORTUITOS
É o acontecimento imprevisto e independentemente da vontade humana, cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir. Exemplos: tempestade, furacão, inundação, queda de raio, outros fenómenos da natureza.
CICLONE
Tempestade violenta produzida por grandes massas de ar animadas de grande velocidade de rotação e que se deslocam à velocidade de translação crescente.
CLÁUSULA
Em sentido estrito, é a denominação dada a cada um dos artigos ou disposições de um contrato. No caso de seguros, utiliza-se o termo para fazer referência a um grupo de disposições, normalmente sob um título, que estipulam as regras relativas a um particular aspecto do contrato, como, por exemplo, “Cláusula de Pagamento de Prêmio”, “Cláusula de Concorrência de Apólices” etc.
CLAUSULADO
Conjunto das cláusulas de um contrato de seguro, ou, em um sentido mais amplo, uma referência a todas as disposições do contrato.
COSSEGURO
Divisão de um risco segurado entre várias Seguradoras, cada uma das quais se responsabiliza por uma quota-parte determinada do valor total do seguro. Uma delas, indicada na apólice e denominada “Seguradora Líder”, assume a responsabilidade de administrar o contrato, e representar todas as demais no relacionamento com o segurado, inclusive em caso de sinistro.
COBERTURA
É a designação genérica dos riscos assumidos pelo Segurador.
COBERTURA ADICIONAL
Cobertura adicionada ao contrato, facultativamente, mediante cobrança de prêmio adicional.
COBERTURA BÁSICA
Corresponde aos riscos básicos contra os quais é automaticamente oferecida a cobertura do ramo de seguros.
COISA
Tudo aquilo que tem existência material e a que se pode atribuir algum juízo ou medida de valor, como, por exemplo, sua utilidade ou seu valor econômico. Quando são objetos de propriedade, são classificadas como bens, no caso de bens corpóreos, materiais ou tangíveis. As disponibilidades financeiras, como dinheiro, créditos ou valores mobiliários não são “coisas” porque não têm existência material, já que não passam de direitos, representados por objetos
como as cédulas, as ações ou os créditos escriturais. No entanto, pedras e metais preciosos, joias, ou outros objetos de valor, desde que materialmente existentes, são “coisas”.
COMISSÃO
É a percentagem sobre prêmios recebidos com que as Seguradoras remuneram o trabalho de agentes e corretores.
COMUNICAÇÃO DE SINISTRO
Ver aviso de sinistro.
CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
Coexistência de várias apólices, cobrindo os mesmos riscos.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Representam as Condições Gerais, Condições Especiais e Condições ou Cláusulas Particulares de um mesmo seguro.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
CONDIÇÕES GERAIS
Conjunto das Cláusulas Contratuais, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
CONDIÇÕES PARTICULARES
Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
CONTEÚDO
Maquinismos, equipamentos, instrumentos, instalações, móveis e utensílios (em operação ou em condição de operação). Enquadram-se, também demais materiais, mercadorias e matérias primas inerentes à atividade do Segurado e necessárias para o exercício de sua atividade.
CONTRATO DE SEGURO
Contrato que estabelece para uma das partes, mediante pagamento (Prêmio) pela outra parte, a obrigação de pagar, a esta, determinada importância, no caso de ocorrência de um sinistro. É
constituído de dois documentos principais, a saber, a proposta e a apólice. Na proposta, o candidato ao seguro fornece as informações necessárias para a avaliação do risco, e, caso a Seguradora opte pela aceitação do mesmo, é emitida a apólice, formalizando o contrato.
CORRETORA DE SEGUROS (PESSOA JURÍDICA)
Empresa cuja constituição é regulada por leis e normas específicas, e que tem atuação semelhante à de um corretor de seguros.
CORRETOR DE SEGURO
Profissional habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de seguros, remunerado mediante comissões estabelecidas nas tarifas.
CULPA
Conduta negligente ou imprudente, sem propósito de lesar, mas da qual proveio dano ou ofensa a outrem.
CULPA GRAVE
Trata-se de conceito não existente no Código Civil, mas que é por vezes utilizado nos tribunais civis. A culpa grave se aproxima do dolo, sendo motivo para a perda de direito por parte do segurado. Devido ao seu caráter jurídico especial, a culpa grave pode ser estabelecida por sentença de corte civil.
DANO
No seguro, é o prejuízo sofrido pelo Segurado e indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.
DANO AMBIENTAL
Degradação do meio-ambiente, causada por fatos ou atos nocivos aos ciclos biológicos, tais como o despejo de dejetos industriais em rios, lagos ou no oceano, realização de queimadas, vazamento de óleo no mar, contaminação do solo ou do ar causada por substâncias tóxicas, poluição decorrente do uso de invólucros fabricados com materiais não biodegradáveis, ou qualquer outro tipo.
DANO CORPORAL
Lesão exclusivamente física causada ao corpo da pessoa. Danos classificáveis como mentais ou psicológicos não oriundos de danos corporais, não estão abrangidos por esta definição.
DANO MATERIAL
É todo e qualquer dano que atinge os bens móveis ou imóveis.
DANO MORAL
Xxxxx, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, ou qualquer tipo de desconforto, independentemente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais. Para as pessoas jurídicas, são as perdas financeiras indiretas, não contábeis, decorrentes de ofensa ao seu nome ou à sua imagem, independentemente da ocorrência simultânea de outros danos.
DANO PATRIMONIAL
Todo dano suscetível de avaliação financeira objetiva. Subdivide-se em danos emergentes, definidos como aquilo que o patrimônio do prejudicado efetivamente perdeu (abrangem os danos materiais e os prejuízos financeiros), e em perdas financeiras, definidas como redução ou eliminação de expectativa de aumento do patrimônio.
DANO PESSOAL
Danos causados à pessoa. Subdivide-se em danos corporais, danos morais e danos estéticos.
DEPRECIAÇÃO
Redução do valor de um bem em consequência do uso, idade, desgaste ou obsolescência.
DESPESAS EMERGENCIAIS
São gastos realizados pelo Segurado em caráter de urgência, com o objetivo de tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros.
DIREITO DE REGRESSO
É o direito que tem a Seguradora, uma vez reembolsado e/ou indenizado um Segurado por ocasião de um sinistro, de se ressarcir da quantia paga, cobrando-a do responsável direto pelo sinistro.
DOLO
Má-fé; qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
DRONE
Todo e qualquer tipo de aeronave que não seja tripulada, mas comandado e/ou controlado remota ou automaticamente, e frequentemente dotado de aparelho para registro ou transmissão de imagens.
DURAÇÃO DO SEGURO
Expressão usada para indicar o período de vigência do seguro.
EMOLUMENTOS
Conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro.
ENDOSSO
É o documento pelo qual a Seguradora formaliza qualquer alteração na apólice de seguro, de comum acordo com o segurado.
ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE
Documento que faz parte integrante da apólice, no qual estão particularizadas as características do seguro contratado.
ESTABELECIMENTO SEGURADO
É o conjunto formado pelo prédio, seus anexos, instalações de força e água, bens que integrem as construções (exceto fundações e alicerces), assim como seu conteúdo, formado por maquinismos, equipamentos, central de utilidades, móveis, utensílios, mercadorias, inerentes ao ramo de negócio do segurado, existentes ou instalados no endereço especificado na apólice. Os bens recebidos em garantia, em consignação ou em depósito não são considerados como integrantes do conteúdo do estabelecimento segurado.
ESTELIONATO
Obter para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
EVENTO
Toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
EVENTOS EXTERNOS
São eventos ocorridos externamente à empresa, como paralisações por motivo de tumultos, greves, rebeliões, atos terroristas, motins, catástrofes naturais, incêndios, apagões e qualquer outro evento não diretamente relacionado às atividades da instituição e que possa causar falha ou colapso nos serviços essenciais ao desenvolvimento de suas atividades operacionais.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
É o sequestro de pessoa, com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.
EXTORSÃO SIMPLES
É o constrangimento a que se submete alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, obrigando-o a fazer, a tolerar que se faça, ou a deixar de fazer alguma coisa.
XXXX XXXXXXX
É a causa primordial de um evento danoso. Quando existem várias causas, trata-se da causa que predomina e/ou que efetivamente produz o evento danoso.
FENÔMENOS ATMOSFÉRICOS EXCEPCIONAIS
Aqueles que se manifestem com intensidade ou magnitude tais que excedam o normativo vigente à altura da elaboração do projeto ou que, na falta desse normativo, excedam os parâmetros de cálculo do projeto.
FORÇA MAIOR
Acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.
FORO
No contrato de seguro, refere-se à localização do órgão do poder judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos do contrato; jurisdição, alçada.
FORTUNA DO MAR
Denominação dada a todos os eventos oriundos de casos fortuitos ou força maior, acontecidos no mar ou por causa do mar.
FRACIONAMENTO DO PRÊMIO
Usa-se esta expressão nos casos em que o pagamento do prêmio é parcelado.
FRANQUIA (DEDUTÍVEL)
Valor e/ou percentual, definido na apólice, que, em caso de sinistro, será deduzido dos prejuízos indenizáveis antes do cálculo da indenização final. Caso os prejuízos apurados em um único sinistro atinjam ou ultrapassem o Limite Máximo de Responsabilidade contratado para a garantia, não haverá aplicação de franquia.
FURACÃO
Vento de velocidade igual ou superior a 90 km/h.
FURTO
Subtração de todo ou parte do bem segurado sem ameaça ou violência à pessoa.
FURTO QUALIFICADO
Ação cometida para subtração de coisa móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, que deixe vestígios, ou seja, comprovada mediante inquérito policial.
GRANIZO
Precipitação atmosférica em forma de pedras de gelo, ocasionando danos físicos ao bem segurado.
GREVE
É o agrupamento de mais de 03 (três) pessoas de uma mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar.
IMPERÍCIA
Ato ilícito culposo, em que os danos causados são consequência direta de ação (ou omissão) de caráter técnico e/ou profissional e para a qual o responsável:
a) Não está habilitado ou;
b) Embora habilitado, não adquiriu a necessária experiência, ou;
c) Embora habilitado e experiente, não atingiu o nível de competência indispensável para a realização da mesma.
A imperícia pode ser vista como caso particular de imprudência.
IMPLOSÃO
É um fenômeno físico, em geral violento, que ocorre quando as paredes de um recipiente cedem a uma pressão que é maior no exterior do que no interior.
IMPORTÂNCIA SEGURADA
Ver LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE e LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA.
IMPRUDÊNCIA
Definição do ato praticado sem cautela, ou de forma imoderada, ou, ainda, desprovido da preocupação de evitar erros ou enganos. Se, em decorrência da ação (ou omissão) imprudente, for, involuntariamente, violado direito e causado dano, o responsável terá cometido um ato ilícito culposo. A ação (ou omissão) imprudente, que não causa danos, não é ato ilícito. Como exemplos de ações imprudentes podemos citar: dirigir à noite, com faróis apagados ou deficientes, ou carregar um caminhão com carga de peso superior ao limite máximo legal.
INCÊNDIO
Toda e qualquer combustão fora do controle do homem, tanto no espaço quanto no tempo, que destrói ou danifica o bem segurado.
INDENIZAÇÃO
Valor que a Seguradora deve pagar ao Segurado ou beneficiário em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro, não podendo ultrapassar, em hipótese alguma, o Limite Máximo de Indenização da Xxxxxxxxx contratada e o Limite Máximo de Garantia da apólice.
INÍCIO DE VIGÊNCIA
Data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela Seguradora.
INSPEÇÃO DE RISCOS
Inspeção feita por peritos para verificação das condições do objeto do seguro.
INUNDAÇÃO
Grande quantidade de água acumulada pelo transbordamento de rios, diques, açudes ou similares decorrente de fenômenos climáticos, provocando danos ao bem segurado.
I.O.F.
Imposto sobre operações financeiras (incide sobre os contratos de seguro).
IPCA
É o índice de atualização monetária utilizado, cuja sigla corresponde a “ÍNDICE DE PREÇO AO CONSUMIDOR AMPLO”.
JURISPRUDÊNCIA
Conjunto de sentenças similares proferidas pelos tribunais superiores, e que servem de orientação para a Justiça em julgamentos futuros de casos análogos.
LEASING
Contrato de arrendamento, cessão ou locação, geralmente com opção de compra, de quaisquer tipos de bens tangíveis.
LESÃO CORPORAL
Termo utilizado no Direito Penal, equivalente ao “Dano Corporal” do Direito Civil.
LIMITE DE RESPONSABILIDADE POR SINISTRO
Ver LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE (LMG)
Valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em cada apólice, por evento ou série de eventos, independentemente do número de Segurados e/ou de beneficiários na mesma apólice.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA (LMI)
Limite Máximo de Indenização por cobertura (LMI): No caso de contratação de várias coberturas numa mesma apólice, é comum o contrato estabelecer, para cada uma delas, um distinto limite máximo de responsabilidade por parte da Seguradora. Cada um deles é denominado o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura contratada. Ressalte-se que estes limites são independentes, não se somando nem se comunicando entre si.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Pagamento da indenização (ou reembolso) relativa a um sinistro.
LIQUIDADOR
Ver Regulador.
LOCAL DE RISCO SEGURADO
Local de operação do estabelecimento segurado (ou garagens), cujo endereço esteja devidamente informado na Apólice do seguro contratado.
LOCK OUT
Paralisação dos serviços ou atividades de uma empresa ou empresas de atividades afins, por determinação de seus administradores ou do sindicato patronal respectivo.
LUCROS CESSANTES
São lucros que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do Segurado, ou do terceiro prejudicado, no caso de Seguro de Responsabilidade Civil. Os “lucros cessantes”são classificados como “perdas financeiras”.
MÁ FÉ
Agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente. Dolo.
MEIOS REMOTOS
Aqueles que permitam a troca de e/ou o acesso a informações e/ou todo tipo de transferência de dados por meio de redes de comunicação envolvendo o uso de tecnologias tais como rede mundial de computadores, telefonia, televisão a cabo ou digital, sistemas de comunicação por satélite, entre outras.
MODALIDADE
Subdivisão de ramo; tipo específico de cobertura de um determinado ramo de seguro. Sinônimo: Cobertura Básica.
NEGLIGÊNCIA
Ausência de precaução falta de cuidado ou desleixo ao exercer determinado ato. Se, em decorrência de sua negligência, e de forma não intencional, houver violação de direito e for causado dano a outrem, o responsável terá cometido ato ilícito culposo.
NOTIFICAÇÃO DE EXPECTATIVA DE SINISTRO
Comunicação escrita emitida extrajudicialmente pelo Segurado para comunicar à Seguradora a ocorrência da Expectativa de sinistro.
OBJETO DO SEGURO
É a designação genérica de qual seja o interesse segurado coberto, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
OCORRÊNCIA
Acontecimento, circunstância. No jargão de seguros, usa-se às vezes como sinônimo de evento danoso, sinistro, ou, ainda, agravação de risco.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Valor e/ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado que será deduzido da indenização calculada em cada sinistro coberto.
PERDA
Significa redução ou eliminação de expectativa de ganho ou de lucro, não apenas de dinheiro, mas de bens de uma maneira geral. No caso de tal expectativa se limitar a valores financeiros, como dinheiro, créditos ou valores mobiliários, usa-se a expressão "Perdas Financeiras".
PERDAS E DANOS
Expressão utilizada, no Código Civil, para abranger todas as espécies de danos que podem ser causados ao terceiro prejudicado, em consequência de ato ou fato pelo qual o Segurado é responsável: “No seguro de responsabilidade civil, a Seguradora garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo Segurado a terceiro”.
PERDAS FINANCEIRAS
Redução ou eliminação de expectativa de ganho ou lucro, exclusivamente de valores financeiros, como dinheiro, créditos e valores mobiliários.
PERÍODO DE VIGÊNCIA
Ver Vigência do Contrato.
PRÉDIO
Edifícios ou toda construção civil (inclusive instalações e benfeitorias). São também enquadrados muros de divisas, escadas rolantes e elevadores (incluindo todas as instalações, fixas ou móveis, necessárias a esses equipamentos), centrais de ar condicionado ou refrigerado, incineradores e/ou compactadores de lixo (incluindo todas as instalações e respectivos equipamentos).
PREJUÍZO
Qualquer dano ou perda sofrida pelos bens ou interesses segurados em razão da ocorrência de sinistro com os bens ou interesses segurados.
PREJUÍZO FINANCEIRO
Redução ou eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, como créditos, dinheiro ou valores mobiliários. Difere de “perdas financeiras”; no sentido de representarem estas a redução ou eliminação de uma expectativa de ganho ou lucro, e não uma redução concreta de disponibilidades financeiras.
PRÊMIO
Importância paga pelo Segurado ou estipulante/proponente à Seguradora para que esta assuma a responsabilidade do risco a que o Segurado está exposto.
PRÊMIO ADICIONAL
Prêmio suplementar, cobrado em certos e determinados casos. Por exemplo, quando o segurado, posteriormente à celebração do contrato de seguro, opta por um prazo maior, ou deseja ampliar a cobertura, contratando uma Cobertura Adicional.
PRÊMIO COMERCIAL
Valor correspondente ao prêmio pago, excluindo-se os impostos.
PRÊMIO FRACIONADO
É o prêmio, dividido em parcelas para efeito de pagamento, normalmente com acréscimo de juros.
PRESCRIÇÃO
No seguro, é a perda da ação para reclamar os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos contratos em razão do transcurso dos prazos fixados em lei.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
É aquele em que a Seguradora responde pelos prejuízos até o montante do Limite Máximo de Indenização (LMI).
PRODUTOS
Quaisquer bens, móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, de origem artesanal ou industrial, vivos ou inanimados, componentes ou produtos finais. Ver "Bens".
PROPONENTE
Pessoa física ou jurídica que se dispõe a contratar o seguro junto a Xxxxxxxxxx.
PROPOSTA
Documento que precede a emissão da Apólice, contendo declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido pela Seguradora e do risco, com base nos quais a Seguradora decidirá se aceita contratar o seguro ou não e, caso aceite, calculará o valor do Prêmio.
PRO RATA TEMPORIS
É o cálculo do prêmio do seguro, proporcional aos dias de vigência do contrato.
RAIO
Fenômeno atmosférico que se verifica quando uma nuvem carregada de eletricidade atinge um potencial eletrostático tão elevado que a camada de ar existente entre ela e o solo deixa de ser isolante, permitindo assim que uma descarga elétrica a atravesse, ocasionando danos ao bem segurado.
RAMO
Conjunto de coberturas diretamente relacionadas ao objeto ou objetivo do plano de seguro.
RATEIO
Condição contratual que prevê a possibilidade do Segurado assumir uma proporção da indenização do seguro quando o valor segurado é inferior ao valor efetivo do bem segurado.
RECLAMAÇÃO
Apresentação, pelo Segurado, à Seguradora, do seu pedido de indenização. A reclamação deve vir acompanhada da prova da ocorrência do risco, do seguro do bem, e do prejuízo sofrido pelo reclamante.
REGULAÇÃO DO SINISTRO
É o procedimento administrativo por meio do qual, a partir do recebimento do Aviso de Sinistro por parte do Segurado, a Seguradora procede à averiguação das causas, valores e circunstâncias necessárias à sua caracterização, bem como do cumprimento das obrigações legais e contratuais, e do montante estimado dos prejuízos eventualmente incorridos.
REGULADOR
É o técnico indicado pelos Seguradores para proceder à liquidação dos sinistros.
REGULAMENTO
Instrumento jurídico que representa as condições gerais do plano de seguro, disciplinando os direitos e obrigações das partes contratantes.
REINTEGRAÇÃO
Recomposição do Limite Máximo de Indenização relativo a uma ou mais das coberturas contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao Segurado.
RENOVAÇÃO
Ao término da vigência de um seguro, normalmente é oferecida ao Segurado a possibilidade de dar continuidade ao contrato. O conjunto de normas e procedimentos a serem cumpridos, para que se efetive tal continuidade, é denominado “renovação do contrato”.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA
Tipo especial de renovação dos contratos de seguro, em que não são necessários os procedimentos habituais, bastando que conste na apólice, cláusula expressa a respeito. O contrato é prorrogado por período igual ao da vigência anterior, mantidas todas as condições, com cobrança de novo prêmio. Em virtude do artigo 774 do Código Civil, a renovação automática só pode ser efetuada uma vez.
RENÚNCIA À SUB-ROGAÇÃO
Acordo que estabelece que o Segurado, ou a Seguradora, não exercerá seu direito de regresso em relação a determinadas pessoas ou empresas, especificadas na apólice, na hipótese de ocorrência de sinistro.
RESCISÃO (DE APÓLICE OU SEGURO)
Dissolução antecipada do contrato de seguro por acordo das partes. Ver "Cancelamento".
RESSARCIMENTO
Ver "Direito de Regresso".
RISCO
Evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independentemente da vontade do Segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
RISCO COBERTO
Risco, previsto no seguro, que, em caso de concretização, dá origem a indenização e/ou reembolso ao Segurado.
XXXXX EXCLUÍDO
Todo evento danoso em potencial, não elencado entre os riscos cobertos na apólice de seguro é, implicitamente, um risco excluído. No entanto, para evitar litígios decorrentes de interpretação incorreta do risco coberto, e também porque alguns dos possíveis riscos excluídos podem ser redefinidos como riscos cobertos em Coberturas Básicas ou Adicionais, os riscos excluídos são elencados de forma explícita nos contratos de seguro, seja nas Condições Gerais, seja nas Condições Especiais. Portanto, este é o conceito restrito de risco excluído: são potenciais eventos
danosos, elencados no contrato, mas NÃO contemplados pelo seguro, isto é, em caso de ocorrência, causando danos ao segurado (ou a sua responsabilização pelos mesmos, no Seguro de Responsabilidade Civil), não haveria indenização ao segurado.
RISCO NÃO COBERTO
Ver “RISCO EXCLUÍDO”.
RISCO ISOLADO
O objeto ou conjunto de objetos de seguro cuja probabilidade de ser atingido por um mesmo evento gerador de perdas seja relevante.
RISCO RELATIVO
Termo utilizado para definir a forma de contratação de cobertura indicada quando houver a probabilidade de qualquer bem do Segurado, num determinado local, ser atingido por um evento sem que o dano seja total. O Segurado estabelece um Limite Máximo de Indenização (LMI) baseado no valor do dano máximo provável, independentemente do valor em risco declarado (VRD), pagando um prêmio agravado sempre que a relação LMI/VRD for inferior a 1 (um). Na hipótese de ocorrência do sinistro garantido por esta cobertura, a Seguradora apurará o valor real dos bens (VRA) no momento e local do sinistro e, caso o VRD seja inferior a 80%, o Segurado participará dos prejuízos proporcionalmente.
Nota: O critério de agravamento do prêmio e a forma de participação do Segurado nos prejuízos poderão ser diferentes do acima exposto, variando de Seguradora para Seguradora.
RISCO TOTAL
Termo para definir a forma de contratação de cobertura em que o Segurado no momento de sua contratação estabelece o Limite Máximo de Indenização (LMI) correspondente ao valor real (atual) dos bens garantidos pela mesma. Na hipótese de ocorrência de sinistro garantido por esta cobertura, a Seguradora apurará o valor real dos bens (VRA) no momento e local do sinistro e, caso o LMI do seguro da cobertura seja inferior ao VRA, o Segurado participará dos prejuízos proporcionalmente.
Nota O critério de agravamento do prêmio e a forma de participação do Segurado nos prejuízos poderão ser diferentes do acima exposto, variando de Seguradora para Seguradora.
ROUBO
Subtração da coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de tê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
SALVADOS
São bens tangíveis resgatados de um sinistro, afetados ou não por danos materiais, que tenham valor comercial.
SEGURADO
É a pessoa, física ou jurídica, que tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiro.
SEGURADORA/SEGURADOR
Empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil e que, recebendo o prêmio, assume os riscos descritos no contrato de seguro.
SEGURO
Contrato mediante o qual uma pessoa denominada Seguradora, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar outra pessoa, denominada Segurado, do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.
SEGURO A PRAZO CURTO
Seguro contratado por prazo inferior a 1 (um) ano. O seu custo é determinado pelo produto do prêmio correspondente ao seguro de prazo anual por índices de uma tabela, denominada tabela de prazo curto.
SEGURO A PRAZO LONGO
É aquele contratado por período superior a 1 (um) ano e, geralmente, com duração máxima de 5 (cinco) anos. Seu custo é determinado pelo produto do prêmio correspondente ao seguro de prazo anual por índices de uma tabela, denominada tabela de prazo longo.
SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
É aquele em que a Seguradora responde pelo valor integral de qualquer sinistro até o Limite Máximo de Indenização da cobertura reivindicada.
SEGURO PLURIANUAL
Ver Seguro a Prazo Longo.
SINISTRO
Ocorrência de acontecimento previsto no contrato de seguro e que cause prejuízos ao Segurado.
SUB-ROGAÇÃO
Direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
SUBTRAÇÃO
Apoderação, fraudulenta ou dolosa, de coisa alheia móvel, cometida mediante destruição ou rompimento de obstáculos, que deixa vestígios materiais evidentes de arrombamento no imóvel que tenha tido como consequência o acesso ao bem subtraído.
SUSEP
Superintendência de Seguros Privados.
TARIFA
Conjunto de informações técnicas, tabelas e rotinas de cálculo correspondentes a cada risco coberto de um mesmo Plano de Seguro. É com base na tarifa que a Seguradora calcula os prêmios dos seguros que lhe são propostos.
TAXA
É o elemento necessário à fixação do prêmio.
TÉRMINO DA VIGÊNCIA
Data final do período de vigência de um contrato de seguro.
TUMULTO
Ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja a necessidade de intervenção das Forças Armadas (Exército, Marinha ou Aeronáutica).
VALOR ATUAL (VA)
É o custo de reposição do bem sinistrado no estado em que se encontrava no dia e local do sinistro, ou seja, o valor do bem no estado de novo deduzido da respectiva depreciação pela idade, uso, estado de conservação e desgaste.
VALOR DE NOVO
É o preço de reposição ou reconstrução do bem sinistrado, levando-se em consideração a sua não utilização prévia.
VALOR DO SEGURO
Ver Limite Máximo de Garantia da Apólice.
VALOR EM RISCO (VR)
É o valor do bem segurado tanto na data da contratação do seguro como na data de ocorrência do sinistro, no seu estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
VALORES
Dinheiro, metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, pérolas, joias, cheques, vales refeição, passes de ônibus e metrô, títulos de crédito de qualquer espécie, selos, apólices, e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro.
VALORES MOBILIÁRIOS
Designação comum dada aos créditos por dinheiro, ações, obrigações, ou títulos negociáveis.
VENDAVAL
Ventos com velocidade superior a 15 m/s (54km/h).
VENTO FORTE
Deslocamento intenso de ar provocando danos à plantação, a exemplo de tombamento, quebra de partes da planta ou queda de frutos, resultando em queda na produtividade.
VÍCIO
Conceito jurídico que designa, na celebração de contratos, procedimento desonesto de uma ou ambas as partes, classificável como dolo, coação, ou fraude, e que pode tornar nulos ou anuláveis tais contratos. O conceito preciso de “vício” pode ser encontrado no Código Civil, artigos 138 a 165.
XXXXX XXXXXXXXXX
Condição natural de certas coisas, que as torna suscetíveis de se destruir ou avariar, espontaneamente e sem intervenção de qualquer causa exterior.
VÍCIO PRÓPRIO
Ver Vício Intrínseco.
VIGÊNCIA DO CONTRATO
Período de tempo fixado para a validade do seguro ou cobertura.
VISTORIA
Ver Inspeção de Riscos.
VISTORIA DE SINISTRO
Inspeção efetuada pela Seguradora, através de peritos habilitados, em caso de sinistro, para verificar os danos ou prejuízos sofridos.
VISTORIA PRÉVIA
Ver Inspeção de Riscos.
CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO DO SEGURO
1.1. O presente seguro tem por objetivo garantir ao Segurado identificado no contrato de seguro, o pagamento de uma indenização por prejuízos que o mesmo possa sofrer em consequência da realização dos riscos previstos e cobertos nas Condições Especiais e/ou Particulares, observados o Limite Máximo da Garantia (LMG) do contrato de seguro e os Limites Máximos de Indenização (LMI) fixados para cada garantia contratada e, ainda, as demais condições contratuais aplicáveis.
CLÁUSULA 2ª - RISCOS COBERTOS
2.1. Para fins deste seguro, consideram-se riscos cobertos aqueles especificados nas Coberturas Básicas, de contratação obrigatória de uma delas, e Adicionais, previstas nas Condições Especiais, que são de contratação opcional, expressamente definidos nas cláusulas ratificadas no texto da presente apólice, que dela fazem parte integrante e inseparável.
CLÁUSULA 3ª – EXCLUSÕES GERAIS
3.1. Salvo disposição em sentido contrário, por meio da contratação de Cobertura Adicional que revogue estes termos, não estarão cobertos por quaisquer garantias deste seguro as perdas direta ou indiretamente decorrentes de:
a) atos ilícitos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado, sócios, controladores, bem como por dirigentes e administradores legais, beneficiários e/ou representantes legais de cada uma das partes;
b) atos praticados por ação ou omissão do Segurado, caracterizado por má fé;
c) danos morais;
d) chuva, infiltração de água, inclusive por entupimento de calhas ou má conservação das instalações de água e de esgoto do estabelecimento segurado;
e) rompimento de tubulações e caixa d´água, umidade, ferrugem, corrosão, entrada águas pluviais, areia e terra no interior do estabelecimento Segurado, tanto por janelas, como portas ou quaisquer outras aberturas de acesso ao Local de Risco Segurado;
f) danos ocorridos durante os trabalhos de construção, demolição, reconstrução, reforma ou alteração estrutural do imóvel segurado, bem como qualquer tipo de obra, inclusive
instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de manutenção cujo valor total da obra não supere 1% (um por cento) do Limite Máximo de Indenização da Cobertura Básica deste Seguro;
g) danos causados ao imóvel enquanto este estiver desabitado, sem que haja operação das atividades no local;
h) defeitos de fabricação, má qualidade, ruptura ou quaisquer outros danos por falta de manutenção, erro de projeto, uso indevido ou negligência;
i) desmoronamento do imóvel segurado ou deslizamento de terra, terremoto ou tremor de terra e erupção vulcânica;
j) furto simples;
k) atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos pela Apólice de Seguro;
l) danos elétricos, curto-circuito, oscilações ou interrupções de voltagem, além de queda de raio fora das delimitações físicas do imóvel segurado, exceto se contratada Cobertura Adicional correspondente;
m) atos de hostilidade ou de guerra, invasão, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, greve, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de todo ou qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas;
n) reclamações por danos decorrentes, direta ou indiretamente, próxima ou remotamente, de atos de vandalismo, arruaça, depredações, pichações, badernas, aglomerações, vingança, comoção civil, manifestações de protesto, qualquer perturbação da ordem, destruições deliberadas do bem segurado, com uso de arma de fogo ou qualquer objeto contundente, material incendiário, inclusive pontapés, dentre outros meios deliberados, inclusive ameaças, ainda que em situações isoladas, ou fora do controle habitual do Segurado e/ou da Seguradora, sendo ou não possível identificar e individualizar precisamente os seus autores.
o) atos ou atividades das Forças Armadas em tempo de paz;
p) perda de faturamento ou perda de mercado;
q) despesas fixas, prejuízos financeiros e lucros cessantes;
r) desarranjo mecânico, desgaste natural pelo uso, fim de vida útil, deterioração gradativa, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens/interesses garantidos, erosão, corrosão, ferrugem, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural e espontânea;
s) radiações nucleares ou ionizantes, contaminação pela radioatividade combustível, resíduo, material nuclear, além de responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;
t) eventos decorrentes de fenômenos da natureza, de caráter extraordinário, tais como inundações, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas, alagamentos, quedas de corpos siderais, meteoritos, enchentes por água de chuva, rio, mar, lago, represa ou adutora, ou qualquer outro fato que fuja do controle do Segurado;
u) vendavais, tempestades ciclônicas atípicas, furacões, ciclones, tornados e demais eventos climáticos derivados de ventos fortes, exceto se contratada a Cobertura Adicional correspondente;
v) danos causados pela ação de temperatura, vapores, umidade, infiltração, gases, fumaça e vibrações, bem como por contaminação, vazamento, envenenamento e poluição súbita e imprevista;
w) incêndio resultante de queimadas em zonas rurais (florestas, matas, prados, pampas, juncais ou plantações);
x) queda de drones;
y) tumultos, motins, greve e “lock-out”, além de atos maliciosos de qualquer pessoa ou pessoas, agindo em ligação com qualquer organização política, religiosa ou ideológica e outras que visem a instigar a queda do Governo “de jure” ou “de facto”, por meio de atos de terrorismo ou subversão;
z) roubo ou furto qualificado de bens ou valores, exceto se contratada a Cobertura Adicional correspondente;
aa)quaisquer tipos de danos decorrentes de sinistros reclamados e referentes a riscos garantidos coberturas adicionais não contratadas.
CLÁUSULA 4ª – BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS
4.1. Salvo disposição em sentido contrário por meio da contratação de Cobertura Adicional que revogue estes termos, não estarão cobertos por quaisquer garantias deste seguro os seguintes bens / interesses:
a) Alicerces e fundações do prédio do imóvel segurado;
b) Construções com mais de 25% (vinte e cinco por cento) de sua estrutura, paredes e/ou cobertura de madeira ou outro material combustível, permitindo-se travejamento de madeira para sustentação das telhas. Esta exclusão se aplica à construção principal e às suas dependências;
c) Imóveis em construção, reconstrução ou reforma;
d) Imóveis com cobertura de lona, vinilonas ou assemelhados, desabitados ou não, assim como seus conteúdos;
e) Projetos, desenhos, plantas, manuscritos, e programas de informática (software) que não sejam originais ao equipamento sinistrado;
f) Telefones celulares e seus acessórios, bem como transmissores portáteis e similares;
g) Imóveis residenciais;
h) Dinheiro (em moeda nacional ou estrangeira), cheques, títulos, cartões de crédito e outros papéis que tenham ou representem valores monetários;
i) Veículos terrestres licenciados para uso em via pública, com ou sem propulsão própria, aeronaves, embarcações em geral, trailers, carretas, reboques, jet-skis, motocicletas, incluindo seus acessórios, conteúdo e peças, mesmo quando estacionados dentro do terreno do estabelecimento segurado, sob a responsabilidade do Segurado;
j) Perfumes, cosméticos e similares;
l) Bens e Mercadorias em trânsito e de terceiros, inclusive recebidos em depósito, consignação e garantia;
m) Moldes (exceto pelo valor intrínseco do material);
n) Animais vivos e ovos de quaisquer espécies, cultivos, bosques, gramados, florestas, plantações, pastos, jardins, árvores, e qualquer tipo de vegetal (plantações);
o) Bens importados cuja origem e/ou aquisição não possa ser comprovada;
p) Linhas de transmissão e distribuição, incluindo cabos, fios, postes, pilares, colunas torres, e outras estruturas de suporte e equipamento de qualquer tipo que possa estar a serviço de tais instalações (incluindo antenas), de qualquer natureza, com propósito de transmissão e distribuição de energia, sinais de telefonia e qualquer sinal de comunicação, seja audiovisual e dados de informática;
q) Bens de empregados ou prestadores de serviço; e
r) Joias e pedras, metais preciosos, peles, tapetes orientais, relógios, raridades, livros, antiguidades, coleções, obras de arte, ornamentos, objetos artísticos, históricos e outros bens de valor estimativo.
CLÁUSULA 5ª – FORMAS DE CONTRATAÇÃO
5.1. Primeiro Risco Absoluto
5.1.1. O presente seguro é contratado a Primeiro Risco Absoluto, ou seja, a Seguradora responderá integralmente pelos prejuízos cobertos, até o Limite Máximo das Importâncias Seguradas contratadas, não cabendo, portanto, a aplicação de rateio nas seguintes situações:
a) Coberturas Adicionais;
b)Cobertura Básica, quando na contratação desta apólice o Valor em Risco Declarado (VRD) como patrimônio da Empresa Segurada for igual ou inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
b.1) Contudo, se, na ocasião de um sinistro, for verificado que o Valor em Risco Apurado (VRA) para o endereço do Estabelecimento Segurado, com base no resultado do levantamento do patrimônio segurado no dia e local do sinistro, ultrapassar 1,25 vezes o montante de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), o Segurado será considerado cossegurador das perdas e assumirá a responsabilidade pelos prejuízos sofridos na mesma proporção entre a diferença do Valor em Risco Declarado (VRD) e Valor em Risco Apurado (VRA).
5.2. Primeiro Risco Relativo
5.2.1. O presente seguro é contratado a Primeiro Risco Relativo para a Cobertura Básica quando na contratação desta apólice o Valor em Risco Declarado (VRD) como patrimônio da Empresa Segurada for superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de Reais). A Seguradora responde pelos prejuízos cobertos até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura desde que o Valor em Risco Declarado (VRD) seja igual ou superior a 80% do Valor em Risco Apurado (VRA) na data do sinistro, com base no resultado do levantamento do patrimônio segurado no dia e local do sinistro. Caso o Valor em Risco Declarado (VRD) seja inferior a 80% do Valor em Risco Apurado (VRA), o Segurado será considerado cossegurador das perdas e assumirá a responsabilidade pelos prejuízos sofridos na mesma proporção entre a diferença do Valor em Risco Declarado (VRD) e Valor em Risco Apurado (VRA).
5.3. Conforme previsto na CLÁUSULA 6ª – LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) destas Condições Gerais, em qualquer situação a indenização deverá respeitar o LMI (Limite Máximo Indenizável) da cobertura atingida e o LMG (Limite Máximo de Garantia) da apólice.
CLÁUSULA 6ª – LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
6.1. Limite Máximo de Garantia (LMG) – É o somatório do valor referente ao LMI contratado das coberturas, que perfazem o Limite Máximo de Garantia (LMG) da Apólice, que representa a totalidade do valor a ser indenizado pela Seguradora em função de um ou mais sinistros ocorridos durante a vigência deste contrato de seguro, observadas as restrições, exclusões e demais termos constantes destas Condições Gerais e Especiais.
6.2. Limite Máximo de Indenização (LMI) - Quando da contratação deste seguro, o Segurado definirá o valor do LMI de cada cobertura contratada, que estarão indicados na Apólice e
representarão a quantia máxima de responsabilidade da Seguradora para as respectivas coberturas em caso de sinistro, respeitados os critérios de cálculos da indenização indicados nestas Condições Gerais. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens/interesses segurados.
6.2.1. O LMI, que será determinado pelo próprio Xxxxxxxx, representará a Importância Segurada para cada cobertura deste seguro, cujo valor estará especificado na Apólice, poderá ser alterado a qualquer tempo durante a vigência do contrato, mediante solicitação por escrito do Segurado, ficando a critério da Seguradora a aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
6.2.2. Os limites máximos de Indenização (LMI) fixados são específicos de cada cobertura, não sendo admissível, durante todo o prazo de vigência deste seguro, a transferência de valores de uma para outra.
6.2.3. As despesas com salvamento, desentulho do local e/ou demais gastos que envolvam um sinistro coberto por este contrato, inclusive aqueles efetuados pelo Segurado com o objetivo de evitar o sinistro, minorar as perdas ou salvar a coisa, desde que devidamente comprovadas sua necessidade e proporcionalidade em relação ao sinistro ocorrido, também estarão incluídas no LMI da cobertura contratada.
6.2.4. Em qualquer situação, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o LMI fixado na Apólice para cada cobertura contratada.
6.2.5. Em caso de sinistro, o LMI da cobertura afetada ficará, sempre, automaticamente ajustado, mediante a dedução do valor da indenização paga pela Seguradora.
6.2.6. Caso o Segurado deseje reintegrar o LMI inicial/original, deverá solicitá-lo por escrito à Seguradora.
6.2.7. Esta reintegração somente será efetivada mediante manifestação favorável e formalizada da Seguradora e desde que tal pleito seja expressamente solicitado pelo Segurado. A simples solicitação por parte do Segurado não caracterizará a aceitação por parte da Seguradora.
CLÁUSULA 7ª – FRANQUIAS DEDUTÍVEIS / PARTICIPAÇÕES OBRIGATÓRIAS DO SEGURADO
7.1. As franquias previstas no presente contrato de seguro e relacionadas na apólice serão deduzidas dos prejuízos indenizáveis em cada sinistro. Caso os prejuízos apurados em um único sinistro atinjam ou ultrapassem o Limite Máximo de Responsabilidade contratado para a garantia, não haverá aplicação de franquia.
7.2. Se duas ou mais Franquias previstas no contrato de seguro forem aplicáveis a uma única ocorrência, deverá ser utilizada a franquia de maior valor, a menos que haja disposição em contrário expressa no contrato de seguro.
7.3. As Participações Obrigatórias do Segurado (POS) previstas no presente contrato de seguro e relacionadas na especificação da apólice de seguro serão deduzidas da indenização calculada em cada sinistro.
7.4. Se duas ou mais POS previstas no contrato de seguro forem aplicáveis a uma única ocorrência, deverá ser utilizada a POS de maior valor, a menos que haja disposição em contrário expressa no contrato de seguro.
CLÁUSULA 8ª – ACEITAÇÃO, MODIFICAÇÃO E RENOVAÇÃO DE APÓLICE
8.1. A contratação do seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente, por seu representante ou por corretor habilitado, entregue sob protocolo que identifique a proposta, assim como a data e hora de recebimento, fornecido pela Seguradora.
8.2. A proposta deverá conter os elementos essenciais para análise dos riscos propostos, bem como a informação da existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos riscos, não sendo válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta e, quando for o caso, da ficha de informações.
8.3. Em caso de aceitação, a proposta passará a integrar o contrato de seguro.
8.4. A aceitação da proposta do seguro, ou ainda, as alterações solicitadas que impliquem modificação do risco aceito, estarão sujeitas à análise pela Seguradora, que:
8.4.1. Disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da proposta, para aceitá-la ou não; e
8.4.2. Poderá solicitar documentos e/ou informações complementares para análise e aceitação do risco, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no subitem acima ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os documentos, desde que a mesma fundamente o pedido de novos elementos.
8.5. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto caracterizará a aceitação tácita do risco.
8.6. O prazo de 15 (quinze dias) previsto acima, nos casos em que a aceitação da Proposta de Seguro (seguros novos, renovações ou alterações) dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo será suspenso até que o ressegurador se manifeste formalmente, devendo a Seguradora comunicar tal fato, por escrito, ao proponente, ressaltando a consequente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão. Nessa hipótese, é vedada a cobrança, total ou parcial, do prêmio.
8.7. Na hipótese de não aceitação da proposta de seguro a Seguradora fará comunicação formal ao Proponente, seu representante ou corretor apresentando a justificativa da recusa.
8.8. No caso de ter havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, iniciará, desde que solicitada pelo proponente na proposta de seguros, uma cobertura provisória a partir das 24 horas da data da recepção do referido documento.
8.8.1. No caso da recusa da proposta de seguros, a cobertura provisória se encerrará no exato momento desta recusa.
8.8.2. A Seguradora devolverá o adiantamento citado anteriormente, deduzindo a parcela proporcional ao período de cobertura provisória concedido, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data de formalização da recusa.
8.8.3. Na hipótese de a Seguradora não efetuar a devolução do adiantamento dentro do prazo de dez dias corridos, o valor devido será devolvido com atualização monetária desde a data do pagamento pelo Segurado até a data da efetiva restituição conforme disposto na CLÁUSULA 23ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS destas Condições Gerais.
8.8.4. Além da atualização, a não devolução do prêmio no prazo de 10 (dez) dias implicará aplicação de juros moratórios conforme disposto na CLÁUSULA 23ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS destas Condições Gerais.
8.9. A emissão da apólice, do certificado ou do endosso deste seguro, quando aceitos, será realizada em até 15 (quinze) dias úteis, a partir da data da aceitação da respectiva proposta de seguro.
8.10. Deverão constar da apólice, além destas Condições Gerais, das Condições Especiais e das Condições Particulares para as coberturas efetivamente contratadas, as seguintes informações:
a) Identificação da Seguradora, com respectivo CNPJ;
b) O número do processo administrativo da SUSEP que identifica o plano comercializado;
c) As datas de início e fim de vigência;
d) As coberturas contratadas;
e) O Limite Máximo de Garantia da apólice e o Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada;
f) O valor do prêmio à vista e a data limite para seu pagamento, se contratado desta forma;
g) O valor do prêmio fracionado e de cada uma das parcelas, bem como a taxa de juros pactuada, o número de parcelas e sua periodicidade, se contratado desta forma;
h) O nome ou a razão social do Segurado;
i) O nome ou razão social do beneficiário, quando for o caso;
j) O CPF ou CNPJ do Segurado.
8.11. A renovação deste seguro poderá ser efetivada mediante proposta assinada pelo proponente, por seu representante ou por corretor devidamente habilitado, por meio de protocolo emitido pela Seguradora, que identifique a proposta por ela recepcionada, com data e hora do recebimento.
8.12. As renovações do seguro realizadas de forma expressa, serão efetivadas apenas com apresentação de nova proposta de seguro.
8.13. Caso o Segurado pretenda a renovação automática do seguro com Seguradora, poderá assinalar no campo específico da proposta. A renovação automática do contrato de seguro só poderá ser feita uma única vez.
8.13.1. Para os casos em que esteja prevista a renovação automática, caso a Seguradora não tenha interesse em renovar a apólice, deverá comunicar aos Segurados mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias que antecedam o final de vigência da apólice.
8.14. O Proponente, seu representante ou corretor habilitado devem apresentar a proposta de renovação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias vencimento da apólice.
CLÁUSULA 9ª – VIGÊNCIA DA APÓLICE
9.1. O prazo do seguro vigora das 24 horas da data de início de vigência até às 24 horas da data de término, ambas as datas indicadas no contrato de seguro, exceto nos casos de rescisão e cancelamento, ou indenização que atinja o limite da apólice.
9.2. Nos contratos cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o início de vigência do seguro se dará a
partir da data da cobertura provisória solicitada pelo proponente, ou seja, a data da recepção da proposta de seguros pela Seguradora.
9.3. Para os contratos cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência do seguro deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.
CLÁUSULA 10ª – PAGAMENTO DE PRÊMIO
10.1. O pagamento do prêmio deste Seguro poderá ser realizado à vista ou de forma fracionada, conforme acordo entre as partes e especificado na apólice, por meio de documento emitido pela Seguradora, no qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos, independentemente de outros exigidos pela regulamentação em vigor:
a) Nome ou razão social do Segurado;
b) Valor do prêmio;
c) Data de emissão e o número da apólice do seguro;
d) Data limite de vencimento;
10.2. A cobrança do prêmio do seguro, à vista ou parcelada, será efetuada por meio de boleto bancário de cobrança emitido pela Seguradora, encaminhado diretamente ao Segurado, ou ao seu representante legal ou ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento do documento de cobrança.
10.3. A data limite para o pagamento do prêmio à vista, ou de sua prxxxxxx xxxxxxx, xxxx, xx xxxxxx, xx 00 (xxxxxx xias), contados a partir da emissão da apólice, endosso, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação ou endossos dos quais resulte aumento de prêmio.
10.4. Quando a data limite para o pagamento do prêmio, ou de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil, em que houver expediente bancário, após a data limite.
10.5. Quando houver parcelamento com juros, o Segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
10.6. A falta de pagamento da 1ª (primeira) parcela ou do prêmio à vista implicará no cancelamento do contrato de seguro.
10.7. Os prêmios fracionados deverão obedecer às seguintes disposições:
a) Os juros de fracionamento não poderão ser aumentados durante o período de parcelamento;
b) O fracionamento será efetuado sem qualquer custo adicional a título de despesas administrativas;
c) A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice.
10.8. O não pagamento do prêmio, nos seguros com parcela única ou o não pagamento da primeira parcela, nos seguros com prêmio fracionado, na respectiva data limite, implicará no cancelamento da apólice, do aditivo ou do endosso, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
10.9. Quando não houver o pagamento de quaisquer parcelas subsequente à primeira, dos seguros com prêmio fracionado, o prazo de vigência da respectiva cobertura será ajustado pela relação do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido de acordo com a Tabela de Prazo Curto a seguir:
TABELA DE PRAZO CURTO | |||
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção do prazo em dias | (%) do Prêmio | Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção do prazo em dias | (%) do Prêmio |
15/365 | 13 | 195/365 | 73 |
30/365 | 20 | 210/365 | 75 |
45/365 | 27 | 225/365 | 78 |
60/365 | 30 | 240/365 | 80 |
75/365 | 37 | 255/365 | 83 |
90/365 | 40 | 270/365 | 85 |
105/365 | 46 | 285/365 | 88 |
120/365 | 50 | 300/365 | 90 |
135/365 | 56 | 315/365 | 93 |
150/365 | 60 | 330/365 | 95 |
165/365 | 66 | 345/365 | 98 |
180/365 | 70 | 365/365 | 100 |
10.10. Para percentuais não previstos na tabela do item 10.9 desta Cláusula deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
10.11. Ao término do prazo estabelecido na tabela acima, sem que haja o restabelecimento previsto, o contrato de seguro ficará automaticamente cancelado.
10.12. A Seguradora informará ao Segurado por meio de comunicação escrita, em caso da inadimplência conforme item 10.9, o ocorrido e a possibilidade de ajuste do prazo de vigência da apólice ou cancelamento do seguro.
10.13. Se, em decorrência da aplicação da Tabela de Prazo Curto do item 10.9, o novo período de vigência já houver expirado, a cobertura será automaticamente suspensa, independentemente de qualquer espécie de notificação além daquela prevista na cláusula 10.12, e a Seguradora cancelará a apólice.
10.14. Se o novo prazo de vigência não houver expirado, a Segurado poderá restabelecer o pagamento do prêmio da parcela vencida, dentro desse novo prazo, acrescido dos juros moratórios conforme disposto na Cláusula 23ª - Atualização de Valores Contratados e Encargos Moratórios destas Condições Gerais, ficando automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
10.15. Findo o novo prazo de vigência ajustado, sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio, a cobertura será automaticamente suspensa, independentemente de qualquer espécie de notificação além daquela prevista no item 10.13, e a Seguradora cancelará a apólice.
10.16. Na hipótese do Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, os juros pactuados serão reduzidos proporcionalmente.
10.17. Fica ainda entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicado.
10.18. Quando o valor das indenizações acarretar o cancelamento da apólice, as parcelas de prêmio vincendas serão deduzidas pela Seguradora do valor a ser indenizado ao Segurado, ocasião em que será excluído o adicional de fracionamento relativo a estas parcelas.
10.19. Na hipótese do Segurado pagar indevidamente qualquer valor relativo a prêmio, a Seguradora, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, devolverá o valor, deduzidos os emolumentos, atualizado monetariamente desde a data do seu recebimento pela Seguradora, conforme disposto na Cláusula 23ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS dessas Condições Gerais.
10.20. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela não devolução do prêmio ao Segurado, no prazo definido pelo item 10.19, sobre o referido valor já atualizado da devolução incidirão juros de mora, conforme disposto na CLÁUSULA 23ª - ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS dessas Condições Gerais.
10.21. Se for verificado, no curso do presente contrato, que o Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada é excessivo em relação ao valor em risco dos interesses segurados, o Segurado poderá exigir a revisão do prêmio ou a resolução do contrato, deduzidos os emolumentos.
10.22. A presente Cláusula prevalece sobre quaisquer outras condições que dispuserem em contrário.
10.23. Fica vedado o cancelamento do seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
CLÁUSULA 11ª – INSPEÇÃO
11.1. A Seguradora se reserva o direito de a qualquer tempo durante a vigência deste contrato, proceder inspeção no local do Seguro, devendo o Segurado proporcionar todos os meios necessários para tal ação.
11.2. Em consequência da inspeção dos bens segurados, fica reservado à Seguradora o direito de a qualquer momento da vigência desta apólice, mediante notificação prévia, cancelar a cobertura no caso de ser constatada qualquer situação grave ou de iminente perigo, não informadas quando da contratação do seguro, ou ainda que não tenham sido tomadas pelo Segurado, após sua constatação, as providências cabíveis ou recomendáveis para sanar tal situação.
11.3. Havendo o cancelamento da cobertura, será devolvido ao Segurado o prêmio correspondente ao período em que a cobertura ficou cancelada, na base pro-rata temporis, atualizado conforme disposto na Cláusula 23ª – Atualização de Valores Contratados e Encargos Moratórios destas Condições Gerais.
11.4. Tão logo o Segurado tome as providências que lhe forem determinadas pela Seguradora, a cobertura poderá ser reabilitada nos termos originalmente contratados, mediante análise e autorização prévia e expressa da Seguradora.
11.5. Na hipótese de agravação do risco, a Seguradora poderá propor a continuidade do contrato e cobrar a diferença do prêmio.
CLÁUSULA 12ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO EM CASO DE SINISTRO
12.1. Comunicar o sinistro à Seguradora por escrito, tão logo tome conhecimento da ocorrência, indicando local, data hora, descrição detalhada da ocorrência, os danos sofridos, e o valor estimado dos prejuízos, informando a existência de outros seguros que garantam os mesmos bens e/ou riscos, prestando todas as informações sobre qualquer outro fato relacionado com este seguro, bem como fornecerá documentos solicitados pela Seguradora.
12.2. Registrar a ocorrência do sinistro junto às autoridades competentes, se for o caso;
12.3. Fornecer à Seguradora todas as informações sobre as circunstâncias relacionadas ao sinistro;
12.4. Tomar todas as providências ao seu alcance para proteger os bens segurados e/ou evitar a agravação dos prejuízos;
12.5. Preservar todos os bens atingidos pelo sinistro e passíveis de reaproveitamento, pois depois de indenizados, passam automaticamente à propriedade da Seguradora;
12.6. Conservar todos os indícios e vestígios deixados no local e nos bens segurados, enquanto for necessário para constatação e apuração da Seguradora;
12.7. Apresentar todas as provas da ocorrência do sinistro, da existência e quantidade dos bens ou valores atingidos/sinistrados, controles, comprovação de propriedade, notas fiscais, escritas contábeis além dos livros ou registros comerciais exigidos por Xxx, bem como toda a documentação exigível e indispensável à comprovação dos prejuízos. O Segurado deverá, ainda, facilitar à Seguradora acesso ao local do sinistro, às inspeções e verificações necessárias a regulação e liquidação dos sinistros. Caso haja envolvimento de terceiros ou beneficiários na apólice, será necessária a declaração formalizada destas informações, com as respectivas cópias dos documentos que comprovem os seus dados cadastrais.
12.8. Não iniciar a reparação dos danos sem prévia concordância da Seguradora, salvo se para atender interesse público ou para evitar a agravação dos prejuízos. Qualquer medida tomada pela Seguradora não implica no reconhecimento da obrigatoriedade a qualquer indenização.
CLÁUSULA 13ª – AVISO DE SINISTRO
13.1. Qualquer sinistro ou fato que possa acarretar a responsabilidade da Seguradora deverá ser imediatamente comunicado pelo Segurado, através dos meios disponibilizados pela Seguradora para esta finalidade.
13.2. Recebido o Aviso de Sinistro, a Seguradora realizará a Regulação do Sinistro e manifestar- se-á pela aceitação ou recusa de cobertura, dentro de até 30 (trinta) dias, prazo este que, em caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, ficará suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que as exigências forem completamente atendidas.
13.3. O Segurado, para atender o disposto no item 13.1 acima, e sem prejuízo do que mais está estabelecido nesta mesma cláusula e no item 12.1 – CLÁUSULA 12ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO EM CASO DE SINISTRO, encaminhará à Seguradora no mínimo a seguinte documentação:
1- Aviso de Sinistro, indicando: data, local, hora e local da ocorrência, bens sinistrados, causas prováveis do sinistro e estimativa dos prejuízos;
2- Relação de Bens Sinistrados;
3- Orçamentos para Reparos ou Reposição dos Bens Sinistrados;
4 - Notas Fiscais de Aquisição ou qualquer outro documento que comprove a propriedade dos bens atingidos;
5 - Reclamação de Prejuízos;
6- Certidão de Ocorrência Policial, se houver; 7 - Laudo Pericial de órgãos oficiais, se houver; 8 - Laudos Periciais Particulares, se houver;
9 - Certidão do Corpo de Bombeiros, se houver.
13.4. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro correrão por conta do Segurado, ou quem suas vezes fizer, salvo se diretamente realizadas ou autorizadas pela Seguradora.
13.5. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como comprovação do resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que ocasionou o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.
13.6. Nenhum ato ou omissão do Segurado que implicar obrigação ou renúncia de direito para a Seguradora será reconhecida como válida, a menos que a Seguradora venha a manifestar sua aquiescência expressa a respeito.
13.7. O fato de a Seguradora proceder a exames e vistorias ou solicitar documentos e certidões não implica o reconhecimento da obrigação de executar os reparos na Construção ou indenizar em espécie ao Segurado, limitados ao Limite Máximo de Garantia e/ou de Indenização constante na apólice.
CLÁUSULA 14ª – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
14.1. Com a finalidade de garantir a reconstrução, reparos ou reposição dos bens sinistrados, este seguro responderá, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido para a cobertura eventualmente atingida, pelos prejuízos apurados e devidamente comprovados pelo Segurado, com base nos seguintes critérios:
14.1.1. No caso de edifícios, maquinismos, móveis, utensílios, equipamentos e instalações, tomará por base o valor atual, disponível no mercado brasileiro, ou seja, o custo de reposição ao preço corrente, no dia e local do sinistro, menos a depreciação pela idade, uso, perda tecnológica que corresponde à depreciação decorrente de obsolescência, devido ao desenvolvimento e invenção de novos equipamentos e ainda pelo estado de conservação.
14.1.1.1. Equipamentos de som e imagem, de informática (computadores e periféricos), impressoras e aparelhos de telefonia serão depreciados da seguinte forma:
DEPRECIAÇÃO DE EQUIPAMENTOS | ||
Equipamento | Idade em Anos | Depreciação |
Som e Imagem | Até 01 Ano | Não se aplica |
De 01 a 03 anos | 20% | |
De 03 a 05 anos | 35% | |
De 05 a 07 anos | 50% | |
Acima de 07 anos | 80% | |
Equipamentos de Informática Computadores e Periféricos | Até 01 Ano | Não se aplica |
De 01 a 02 anos | 20% | |
De 02 a 03 anos | 40% | |
De 03 a 04 anos | 65% | |
Acima 04 anos | 80% |
Impressoras Matriciais | Até 01 Ano | Não se aplica |
De 01 a 02 anos | 20% | |
De 02 a 04 anos | 30% | |
De 04 a 08 anos | 50% | |
Acima 08 anos | 70% | |
Impressoras a Jato de Tinta | Até 01 ano | Não se aplica |
De 01 a 02 anos | 10% | |
De 02 a 03 anos | 40% | |
De 03 a 04 anos | 65% | |
Acima de 04 anos | 70% | |
Impressoras a Laser | Até 01 ano | Não se aplica |
De 01 a 02 anos | 20% | |
De 02 a 04 anos | 50% | |
De 04 a 06 anos | 80% | |
Acima de 06 anos | 90% | |
Monitor de Vídeo | Até 01 ano | Não se aplica |
De 01 a 03 anos | 20% | |
De 03 a 05 anos | 50% | |
De 05 a 06 anos | 80% | |
Acima de 06 anos | 90% | |
Telefonia Centrais Telefônicas | Até 01 ano | Não se aplica |
De 01 a 03 anos | 20% | |
De 03 a 05 anos | 50% | |
De 05 a 08 anos | 80% | |
Acima de 08 anos | 90% |
14.1.1.2. Nos casos que envolvam equipamentos de informática, somente serão aceitas reclamações de bens cujos componentes adicionais (“upgrades”) sejam comprovados por meio de notas fiscais de melhorias realizadas nos equipamentos sinistrados, datadas antes da ocorrência do sinistro e desde que tais alterações não prejudiquem o funcionamento do bem em seu estado original.
14.1.2. No caso de mercadorias e matérias-primas, tomará como base o custo, no dia e local do sinistro, tendo em conta o gênero de negócio do Segurado, limitado ao valor de venda, se este for menor.
14.1.3. Quando, eventualmente, a importância segurada for maior que o valor determinado pelo critério disposto no item 14.1.1 acima, o valor referente à depreciação será indenizado se o Segurado fizer a reposição ou reparo dos bens sinistrados de sua propriedade por novos e/ou der início à reconstrução do imóvel no prazo máximo de seis meses contados da data de pagamento da indenização fixada para o valor atual;
14.1.4. A indenização total não poderá ultrapassar a duas vezes o Valor indenizável pelo critério do Valor Atual;
14.1.5. Em qualquer caso a indenização nunca será superior ao Limite Máximo de Indenização de cada cobertura;
14.2. Correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora, até o limite máximo de indenização da garantia sinistrada fixada no presente seguro, as medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos, as despesas para salvamento e proteção dos bens segurados e desentulho do local comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
14.3. Se em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar os bens sinistrados, ou substituí-los por outros semelhantes ou equivalentes, a Seguradora só será responsável pelas importâncias que seriam devidas se não houvesse tal impedimento.
CLÁUSULA 15ª – PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
15.1. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzido da respectiva da franquia ou percentual de participação obrigatória contratual, depreciação e rateio, quando houver, respeitando o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura envolvida no sinistro coberto.
15.2. A partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado e entrega de todos os documentos solicitados, a Seguradora efetuará a liquidação do sinistro no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
15.3. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo do item 15.2 acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
15.4. O não pagamento de indenização no prazo previsto no item 15.2, considerando a situação mencionada no item 15.3, implicará na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, conforme no disposto na CLÁUSULA 23ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS, a partir da data da ocorrência do sinistro.
15.5. Mediante acordo entre as partes (Seguradora e Segurado), para fins de indenização serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição do bem à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
15.6. O dano material será considerado como ocorrido no dia em que sua existência tiver ficado evidente para o reclamante, ainda que a data do evento seja desconhecida.
15.7. Após o pagamento da indenização, os bens sinistrados (salvados) passarão automaticamente a pertencer à Seguradora.
15.8. O Segurado poderá readquirir os bens recuperados, pagando por estes o valor estipulado pela Seguradora.
15.9. A Indenização Complementar referente à diferença do Valor de Novo (Depreciação Retida) somente será devida após o término dos reparos/reposição do bem sinistrado, respeitado o Limite Máximo de Indenização da Cobertura envolvida e o disposto nos itens
14.1.3 e 14.1.4 da CLÁUSULA 14ª – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS.
15.10. Se em virtude de um mesmo evento for verificada a ocorrência de mais de um dano em datas diferentes, todos esses danos serão considerados como se tivessem ocorrido no dia em que ocorreu o dano primeiramente conhecido pelo Segurado.
15.11. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ser superior ao Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice de Seguro.
15.12. Relação de documentos básicos necessários, a serem apresentados pelo Segurado, em caso de sinistro:
a) Carta do Segurado comunicando a ocorrência do sinistro em qualquer das coberturas contratadas;
b) Cópia do estatuto social ou contrato social devidamente registrado em órgão competente (Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas);
c) Cópia da Eleição da Atual Diretoria ou nomeação de Administradores devidamente registrado em órgão competente (Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas);
d) Cópia do Cartão do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
e) Cópia de Balanço referente ao último exercício ou Balancete, não podendo ser anterior a 6 (seis) meses; e
f) Carta com indicação do Banco, Agência, e Conta Corrente, exclusivamente do Segurado, para crédito do valor da Indenização.
CLÁUSULA 16ª – SALVADOS
16.1. Ocorrido o sinistro que atinja os bens descritos nesta apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar, desde logo, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos. A Seguradora poderá providenciar o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas por ela não implicarão no reconhecimento de obrigação de indenização nem a admissão do abandono dos mesmos por parte do Segurado.
CLÁUSULA 17ª – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
17.1. A Seguradora após o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que por atos, fatos ou omissões, tenham causado os prejuízos indenizados ou que para eles concorrido, podendo exigir do Segurado, em qualquer tempo, os documentos hábeis para o exercício desses direitos.
17.2. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano for causado pelo cônjuge do Segurado, sócios, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
17.3. O Segurado não pode praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Seguradora nem fazer acordo ou transação com terceiros responsáveis pelo acidente, salvo prévia e expressa autorização da Seguradora.
CLÁUSULA 18ª – PRESCRIÇÃO
18.1. Os prazos prescricionais e suas interrupções são aqueles determinados em lei.
CLÁUSULA 19ª – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
19.1. O Segurado que, na vigência deste contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito a qualquer indenização prevista na apólice, mesmo que decorrente de risco previsto, coberto e indenizável.
19.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após o sinistro que causou danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese, somente com autorização e anuência expressa das Seguradoras envolvidas.
19.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, desde que comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
19.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
19.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I. será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II. será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III. será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV. se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V. se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
19.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
19.7. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
CLÁUSULA 20ª – PERDA DE DIREITOS
20.1. Se o Segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta de seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
20.2. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
20.2.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível e/ou restringir termos e condições da cobertura contratada.
20.2.2. Na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado, e/ou restringir termos e condições da cobertura contratada.
20.2.3. Na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
20.2.4. As possíveis indenizações poderão sofrer redução na proporção prêmio pago / prêmio devido, se por ocasião do sinistro for verificado que:
a) Os sistemas de detecção, proteção e combate a incêndios que embasaram descontos na Cobertura Básica, não estavam em perfeitas condições de funcionamento.
20.3. O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
20.4. O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se for provado que silenciou por má-fé.
20.4.1. Recebido o aviso de agravação do risco, a Seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias contados daquele aviso, poderá rescindir o contrato, dando ciência de sua decisão, por escrito, ao Segurado, ou mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
20.4.2. O cancelamento do contrato somente será eficaz após 30 (trinta) dias do envio da notificação ao Segurado.
20.4.2.1. Caso haja diferença de prêmio a ser restituída ao Segurado pela Seguradora, esta será calculada proporcionalmente ao período a decorrer da vigência da apólice.
20.4.3. Na hipótese de aceitação da continuidade do seguro, mesmo com a agravação do risco, a Seguradora poderá propor a continuidade do contrato e cobrar do Segurado a diferença do prêmio.
20.4.4. O Segurado obriga-se, sob pena de perder seu direito a qualquer indenização, a dar imediato aviso a Seguradora, da ocorrência de todo e qualquer sinistro tão logo tome conhecimento, bem como tomar todas as providências cabíveis no sentido de proteger e minorar os prejuízos.
CLÁUSULA 21ª – RESCISÃO DO CONTRATO DE SEGURO
21.1. A rescisão total ou parcial do contrato poderá ser realizada a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca.
21.2. Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
21.3. Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora poderá reter, no máximo, além dos emolumentos, a parcela do prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto prevista no item 10.09 dessas Condições Gerais.
21.4. Para prazos não previstos na tabela de prazo curto prevista no item 10.09 destas Condições Gerais, acima, utilizar-se-á percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
21.5. Dar-se-á, ainda, a rescisão do contrato, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade por este seguro:
a) Quando a indenização ou a soma das indenizações pagas por esta apólice ultrapassar o Limite Máximo de Garantia e/ou o Limite Máximo de Indenização, conforme for aplicável;
b) Quando houver o inadimplemento do Segurado conforme previsto na CLÁUSULA 10ª – PAGAMENTO DE PRÊMIO;
c) Por perda de direito do Segurado, conforme disposto na CLÁUSULA 20ª – PERDAS DE DIREITOS destas Condições.
CLÁUSULA 22ª – REINTEGRAÇÃO E REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
22.1. Durante o prazo de vigência deste seguro, o (LMI) Limite Máximo de Indenização será automaticamente reduzido, a partir da data da ocorrência do sinistro, do valor de toda e qualquer indenização que vier a ser efetuada, passando a limitar-se ao valor remanescente, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente àquela redução.
22.2. O LMI poderá ser reintegrado, em caso de sinistro parcial, por acordo das partes, mediante cobrança de prêmio adicional calculado a partir da data de ocorrência do sinistro até o término de vigência do contrato, sendo para tanto facultado à Seguradora sua aceitação.
22.3. A reintegração do LMI somente será considerada para sinistros posteriores à data do protocolo na Seguradora de pedido formal de reintegração e aceito pela Seguradora.
22.4. O disposto nos subitens anteriores, desta cláusula, aplica-se isoladamente a cada uma das coberturas do presente seguro.
CLÁUSULA 23ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS
23.1. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
23.2. Quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização, os valores das indenizações relativas a sinistros ficarão sujeitos a atualização monetária a partir da data de ocorrência do evento até a data do efetivo pagamento, com base na variação positiva do IPCA/IBGE. Na hipótese de extinção do IPCA/IBGE, será utilizado outro, preferencialmente oficial, que venha a substituí-lo, dentre os aprovados pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
23.3. As atualizações previstas nesta cláusula serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
23.4. Os valores devidos a título de devolução de prêmios ou contribuições pela Seguradora sujeitam-se à atualização monetária pela variação do IPCA/IBGE a partir da data em que se tornarem exigíveis, observados os termos desta Apólice.
23.4.1. No caso de cancelamento do contrato, os valores de que trata o item 23.4 serão exigíveis a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
23.4.2. No caso de recebimento indevido de prêmio ou contribuição pela Seguradora, os valores de que trata o item 23.4 serão exigíveis a partir da data de recebimento do prêmio ou contribuição.
23.4.3. No caso de recusa da proposta, os valores de que trata o item 23.4 serão exigíveis a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
23.5. Os demais valores das obrigações pecuniárias da Seguradora sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária. Nenhuma correção será devida, caso o valor da indenização, apurada com base em tabela referencial no ato da contratação, seja equivalente ao valor da reposição do bem na data do seu efetivo pagamento. Para efeito do aqui disposto, considera-se como data de exigibilidade a data de ocorrência do evento.
23.6. Os valores relativos às obrigações pecuniárias da Seguradora serão acrescidos de juros moratórios, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado nesta apólice, respeitada a regulamentação específica, particularmente, no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem.
23.7. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
CLÁUSULA 24ª – ÂMBITO GEOGRÁFICO
24.1. As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente a danos ocorridos e reclamados no território brasileiro, salvo estipulação em contrário, nas Condições Especiais ou
Particulares da apólice.
CLÁUSULA 25ª – FORO
28.1. O foro competente para nele dirimirem litígios, por motivo existente direta ou indiretamente no presente contrato será o do domicílio do Segurado.
28.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do Segurado.
CLÁUSULA 26ª – CESSÃO DE DIREITOS
26.1. Nenhuma disposição deste seguro confere ou poderá ser interpretada como conferindo quaisquer direitos passíveis de serem exercidos em face da Seguradora a qualquer pessoa ou pessoas que não o Segurado.
26.2. A Seguradora não ficará obrigada perante qualquer terceiro inclusive no caso de ter havido qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que a Seguradora, por intermédio de endosso, reconheça essa transferência ou cessão e declare que a garantia passe a beneficiar outra pessoa.
CLÁUSULA 27ª – BENEFICIÁRIOS
27.1. O Segurado poderá indicar livremente seus Beneficiários, ressalvadas as restrições legais, devendo fazê-lo por escrito à Seguradora.
CLÁUSULA 28ª – SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS
28.1. Considera-se seguro mais específico aquele que melhor individualiza ou situa os bens seguráveis, respondendo o Segurado em primeiro lugar (até esgotar o Limite Máximo de Indenização da cobertura sinistrada) e, caso este Limite Máximo de Indenização não seja suficiente, o seguro menos específico responderá complementarmente.
28.2. Para este seguro teremos as seguintes situações:
a) a prioridade da indenização sempre será para o “prédio”, cujo valor devido deverá ser pago ao seu proprietário ou a pessoa autorizada. O restante do Limite Máximo de Indenização será utilizado para indenizar as perdas referentes ao “conteúdo”, levando-se sempre em consideração para priorização à existência de cláusulas beneficiárias citadas na contratação do seguro.
b) caso o imóvel segurado corresponda a uma unidade autônoma de um condomínio, teremos sempre como cobertura mais específica para o “prédio” a apólice contratada pelo condomínio, ficando o “conteúdo” por conta do proprietário/locatário.
CLÁUSULA 29ª – MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
29.1. ESTA CLÁUSULA É DE ADESÃO FACULTATIVA POR PARTE DO SEGURADO.
29.2. A ADESÃO À ARBITRAGEM PODERÁ SER FEITA MEDIANTE ASSINATURA EM DOCUMENTO APARTADO OU NESTA PRÓPRIA CLÁUSULA.
29.3. AO ADERIR A ESTA CLÁUSULA, O SEGURADO ESTÁ SE COMPROMETENDO A SOLUCIONAR QUALQUER LITÍGIO OU CONTROVÉRSIA DECORRENTES DESTE CONTRATO ATRAVÉS DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.307/96.
29.4. NA HIPÓTESE DE AS PARTES DECIDIREM PELO USO DA ARBITRAGEM, ESTA SEGUIRÁ AS SEGUINTES REGRAS:
29.4.1. A CONTROVÉRSIA OU DIVERGÊNCIA SERÁ SUBMETIDA À DECISÃO DE UM “ÁRBITRO COMUM”, NOMEADO CONJUNTAMENTE PELO SEGURADO E PELA SEGURADORA, SEGUNDO O REGULAMENTO DA CÂMARA FGV DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM, DA FUNDAÇÃO XXXXXXX XXXXXX - FGV, EM VIGOR AO MOMENTO DO REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE ARBITRAGEM.
29.4.2. NÃO HAVENDO CONSENSO QUANTO À ESCOLHA DO “ÁRBITRO COMUM”, DENTRO DE UM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS A DECISÃO TOMADA NESSE SENTIDO, TANTO O SEGURADO COMO A SEGURADORA NOMEARÃO POR ESCRITO, E DENTRO DE 10 (DEZ) DIAS, OS SEUS ÁRBITROS, E XXXXX, TAMBÉM DENTRO DE 10 (XXX) XXXX, DEVERÃO NOMEAR UM TERCEIRO ÁRBITRO, DENOMINADO “ÁRBITRO DE DESEMPATE”, QUE SERVIRÁ DE PRESIDENTE DO PAINEL.
29.4.3. O SEGURADO OU CO-SEGURADO E A SEGURADORA SUPORTARÃO SEPARADAMENTE AS DESPESAS DE ARBITRAGEM.
29.4.4. AS SENTENÇAS PROFERIDAS EM JUÍZO ARBITRAL TERÃO O MESMO EFEITO QUE AS SENTENÇAS PROFERIDAS PELO PODER JUDICIÁRIO.
29.4.5. OBSERVAR-SE-Á, NAQUILO QUE AQUI NÃO ESTÁ/FOI EXPRESSAMENTE DISCIPLINADO, AS REGRAS E O REGULAMENTO DA CÂMARA FGV DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM.
29.4.6. Compete ao árbitro de desempate:
a) Presidir as reuniões que considerar necessárias efetuar com os dois “árbitros representantes” em desacordo;
b) Entregar simultaneamente ao Segurado e à Seguradora as atas dessas reuniões, que constituirão sempre documentos prévios indispensáveis a qualquer direito de ação judicial por quaisquer das partes em desacordo.
O Segurado ou Cossegurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de seus “árbitros representantes” e participarão com a metade das despesas do “árbitro comum” e do “árbitro de desempate”, citados nesta Cláusula.
CLÁUSULA 30ª – REAVALIAÇÃO DE TAXA
30.1. As taxas utilizadas no cálculo do prêmio poderão ser reavaliadas. As taxas, quando reajustadas, serão aplicadas às novas operações.
30.2. Em caso de alteração do prêmio, o novo prêmio será cobrado no mês subsequente ao da alteração.
CLÁUSULA 31ª – SEGURO ÚNICO
31.1. Para o local segurado, objeto deste seguro, só poderá haver, em vigor, uma única apólice ou certificado emitido pela Essor Seguros. Se, a qualquer tempo, for constatada a coexistência de outra apólice ou certificado para o mesmo local segurado, apenas a apólice ou certificado mais antigo terá validade, sendo nulo de pleno direito a apólice ou certificado posterior, mas assistindo ao Segurado reaver o respectivo prêmio pago. O disposto nesta cláusula não se aplica a apólices de outros planos e modalidades mantidas com outras Seguradoras.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
As cláusulas a seguir mencionadas serão aplicadas conjuntamente com as Condições Gerais desta Apólice.
É obrigatória a contratação da Cobertura Básica e pelo menos de uma cobertura adicional. Em hipótese alguma poderão ser contratadas Coberturas Adicionais sem a contratação da Xxxxxxxxx Xxxxxx.
As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais e/ou pelas disposições das Condições Particulares, permanecem inalteradas, caso contrário, prevalecem às disposições destas Condições Especiais e das Condições Particulares.
COBERTURAS BÁSICAS
1. Cobertura Básica
Compõe a Cobertura Básica deste Seguro o seguinte conjunto de garantias que não pode ser dividido ou separado:
1.2. INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO, EXPLOSÃO DE QUALQUER NATUREZA E QUEDA DE AERONAVE.
1.2.1. Riscos Cobertos
1.2.1.1. A presente cobertura tem por objetivo indenizar o Segurado pelos prejuízos que venha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais causados aos bens descritos na apólice decorrentes de:
a) incêndio, onde quer que se tenha originado, salvo incêndios resultantes de queimadas em zonas rurais;
b) queda de raio dentro da área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados, desde que haja vestígios físicos inequívocos da ocorrência do fato;
c) explosão de qualquer natureza onde quer que se tenha originado; e
d) queda da aeronave ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, assim como quaisquer objetos que sejam partes integrantes dos mesmos ou por eles conduzidos. Não estarão cobertos danos causados diretamente ou indiretamente pela queda de drones.
d.1) Entende-se como “drones” – Todo e qualquer tipo de aeronave que não seja tripulada, mas comandado e/ou controlado remota ou automaticamente, e frequentemente dotado de aparelho para registro ou transmissão de imagens.
1.2.2. Relação de documentos básicos necessários, a serem apresentados pelo Segurado, em caso de sinistro:
1.2.2.1. Não obstante os documentos citados no item 15.12 das Condições Gerais deste Seguro, o Segurado deverá ainda apresentar os seguintes documentos básicos:
Incêndio, queda de raio e explosão:
a) Boletim de Ocorrência Policial, quando necessário e imprescindível para liquidação do sinistro;
b) Laudo do Instituto de Criminalística;
c) Laudo do Corpo de Bombeiros;
d) Relação dos Bens e Mercadorias sinistradas;
e) Orçamentos prévios e detalhados para conserto e/ou reposição dos bens sinistrados;
f) Notas Fiscais de aquisição e Manuais dos bens e mercadorias sinistrados;
g) Relação do imobilizado, ou seja, máquinas, móveis e outros.
1.2.3. Limite Máximo de Garantia (LMG)
1.2.3.1. O Limite Máximo de Garantia (LMG) da Apólice é o somatório do valor referente ao LMI contratado das coberturas: Básica INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO, EXPLOSÃO DE QUALQUER NATUREZA E QUEDA DE AERONAVE e das Adicionais de “RESPONSABILIDADE CIVIL OPERAÇÕES”, “RESPONSABILIDADE CIVIL POR GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS”, “RESPONSABILIDADE CIVIL EMPREGADOR”, “DESPESAS FIXAS”, “PAGAMENTO DE ALUGUEL” E “DERRAME DE SPRINKLERS”, caso, efetivamente contratada.
1.2.4. Demais disposições
1.2.4.1. Limite Máximo de Indenização pelo qual a Seguradora responderá em qualquer sinistro, decorrente das garantias concedidas na Cobertura Básica, não ultrapassará o valor segurado discriminado na especificação da apólice.
1.2.5.Ratificação
1.2.5.1. Ratificam-se os demais termos destas Condições Gerais que não tenham sido alterados por esta Cobertura.
COBERTURAS ADICIONAIS
1. Objetivo do Seguro
Garantir dentro dos limites contratados e nos termos destas Condições, o pagamento de indenização ao Segurado, por prejuízos ocorridos, provenientes dos riscos e eventos previstos nas Condições Gerais e Coberturas Adicionais.
2. Coberturas
2.1. COBERTURA ADICIONAL: DANOS ELÉTRICOS
2.1.1. Riscos Cobertos
2.1.1.1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado, o pagamento por perdas e danos materiais, diretamente causados aos bens segurados por danos elétricos a máquinas, equipamentos ou instalações eletrônicas ou elétricas do imóvel segurado por consequência variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, inclusive queda de raio fora das delimitações físicas do Local de Risco Segurado.
2.1.2. Riscos Excluídos
2.1.2.1. Além das exclusões previstas na CLÁUSULA 3ª EXCLUSÕES GERAIS nas Condições Gerais deste Seguro, esta cobertura não garante quaisquer perdas e danos causados direta ou indiretamente por:
a) danos elétricos consequentes de problemas de origem mecânica;
b) danos causados por deficiência de funcionamento mecânico, defeitos de fabricação de material, erro de projeto de instalação, montagem, teste e negligência;
c) curtos-circuitos causados por alagamento, inundação, ressaca ou maremoto ou pela infiltração paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica) de água, por águas pluviais ou qualquer outra substância líquida;
d) sobrecarga, isto é, por carga ou operação que exceda a capacidade normal de funcionamentos das máquinas e equipamentos pertencentes ao estabelecimento Segurado;
e) desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos;
f) perda de dados, instruções eletrônicas ou software de sistemas computacionais;
g) defeitos preexistentes à contratação desta cobertura;
h) desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, erosão, corrosão, oxidação, incrustação, fadiga, vício oculto, instalação inadequada de aparelhos elétricos ou eletrônicos (inclusive de
informática e de telefonia), bem como da manutenção precária das instalações elétricas do imóvel;
i) danos causados por manutenção inadequada, entendendo-se como tal àquela que não atenda às recomendações mínimas especificadas pelo fabricante.
2.1.3. Bens Não Garantidos
2.1.3.1. Além dos objetos/interesses excluídos nos termos da CLÁUSULA 4ª - BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS das Condições Gerais, também não estarão garantidos por esta Cobertura Adicional as perdas e danos, direta ou indiretamente causados a:
a) dispositivos de proteção elétrica (fusíveis, disjuntores, relés de proteção, para-raios de linha, chaves seccionadoras), starts e válvulas termiônicas ou não, resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer tipo, Datashow, baterias e acumuladores de energia, escovas de carbono, materiais refratários de fornos, bobinas, fornos de indução, tubos catódicos, ampolas, transformadores (ou reatores) de luminárias ou quaisquer outros componentes que, por sua natureza, necessitem de trocas periódicas. Tais itens são componentes excluídos, inclusive, para aparelhos de raio-x e equipamentos similares;
b) gastos com reparos em partes de alvenaria, pintura e demais trabalhos como trocas de conduítes, mesmo quando decorrentes dos eventos amparados por esta cobertura;
c) qualquer espécie de software, dados, informações, arquivos ou SETUP. Entende-se como SETUP, parâmetros de ajuste e/ou configurações de software ou hardware residentes ou não nos equipamentos sinistrados;
d) componentes mecânicos ou não elétricos (tais como rolamentos, engrenagens, buchas, correias, eixos e similares), ou químicos (óleos lubrificantes, fluídos refrigerantes, combustíveis e similares), bem como a mão-de-obra aplicada em sua reparação ou substituição, mesmo que em consequência de risco coberto. Estão cobertos, no entanto, o óleo isolante elétrico, isoladores elétricos, armários metálicos de painéis elétricos, transformadores e eletrodutos, desde que diretamente afetados por danos consequentes de eventos previstos como amparados por esta Cobertura, cuja substituição ou reparos sejam necessários;
2.1.4. Relação de documentos básicos necessários, a serem apresentados pelo Segurado, em caso de sinistro:
2.1.4.1. Não obstante os documentos citados no item 15.12 das Condições Gerais deste Seguro, o Segurado deverá ainda apresentar os seguintes documentos básicos:
a) Relação dos Bens sinistrados;
b) Laudo de Assistência Técnica;
c) Orçamentos prévios e detalhados para conserto e/ou reposição dos bens sinistrados;
d) Notas Fiscais referentes aos bens sinistrados;
e) Relatório do Ativo Imobilizado; e
f) Protocolo de Reclamação formal à concessionária de energia elétrica, protestando contra a oscilação ou interrupção do fornecimento de energia e pleiteando a reparação dos prejuízos, informando se existe seguro envolvido.
2.1.5. Franquia Dedutível / Participação Obrigatória do Segurado
2.1.5.1. Em cada sinistro ocorrido e coberto, o Segurado participará com o valor da franquia ou participação obrigatória, conforme estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.
2.1.6. Ratificação
2.1.6.1. Ratificam-se os demais termos destas Condições Gerais que não tenham sido alterados por esta Cobertura.
2.4. PAGAMENTO DE ALUGUEL
2.4.1. Riscos Cobertos
2.4.1.1. Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado, o pagamento pelas despesas com aluguel e os respectivos encargos (conforme valores em contrato ou de mercado), caso o Local de Xxxxx Xxxxxxxx, tenha que ser interditado ou desabitado, em função dos eventos previstos pela Cobertura Básica deste Seguro.
2.4.1.1.1. Para situações em que o Segurado for o proprietário do imóvel, esta Cobertura garantirá:
a) o aluguel que o Segurado tiver de despender a terceiros para transferir as instalações do estabelecimento segurado para um novo local, a fim de dar continuidade às suas atividades em condições semelhantes àquelas anteriores;
2.4.1.1.2. Para situações em que o Segurado for o locatário do imóvel, esta cobertura garantirá:
a) o aluguel e encargos que o Segurado tiver que continuar a pagar ao proprietário do imóvel por força do contrato de locação; ou
b) o aluguel que o Segurado tiver que despender a terceiros, para utilizar outro imóvel, nas mesmas condições do imóvel segurado sinistrado, a fim de continuar suas atividades em condições semelhantes àquelas anteriores.
2.4.1.1.2.1. O Segurado poderá optar por utilizar parte do Limite Máximo de Indenização (LMI) desta cobertura para se instalar provisoriamente em outro local durante as reformas no Local de Risco Segurado.
2.4.1.1.2.2. Situações enquadráveis nas alíneas “a” ou “b” dos subitens 2.4.1.1.1. e 24.1.1.2. terão o pagamento de indenização realizado em prestações mensais, correspondentes ao reembolso do aluguel e encargos que, comprovadamente, vierem a ser pagos a terceiros.
2.4.1.2. A indenização será apurada por meio de documentos e provas legais, levando em consideração as reais importâncias dos aluguéis e encargos até então pagos pelo aluguel do imóvel, os quais servirão de base para reembolso dos prejuízos.
2.4.1.3. Despesas com mudança do imóvel, se comprovadamente necessárias, poderão ser indenizadas, até o limite de 20% (vinte por cento) do Limite Máximo de Indenização fixado para esta cobertura.
2.4.1.4. A indenização desta cobertura será realizada por meio de reembolso distribuído em parcelas mensais, limitadas a um período indenitário de 6 (seis) meses consecutivos.
2.4.1.5. Em qualquer caso a indenização somente ocorrerá até o término do reparo ou reconstrução do imóvel segurado original ou até o 6 º (sexto) mês contado a partir da data da ocorrência do sinistro, o que primeiro ocorrer.
2.4.2. Riscos Excluídos
2.4.2.1. Além das exclusões previstas na CLÁUSULA 3ª RISCOS EXCLUÍDOS nas Condições Gerais deste Seguro, também não estarão garantidos por esta Cobertura as perdas e danos, direta ou indiretamente decorrentes de:
a) Aluguel de outro imóvel quando as atividades do Segurado puderem ser exercidas normalmente no Local de Risco Segurado.
2.4.3. Relação de documentos básicos necessários, a serem apresentados pelo Segurado, em caso de sinistro:
2.4.3.1. Não obstante os documentos citados no item 15.12 das Condições Gerais deste Seguro, o Segurado deverá ainda apresentar os seguintes documentos básicos:
a) Recibo do Aluguel; e
b) Contrato de Locação de Imóvel Não Residencial.
2.4.4. Franquia Dedutível / Participação Obrigatória do Segurado
2.4.4.1. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia ou participação obrigatória, conforme estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.
2.4.5. Ratificação
2.4.5.1. Ratificam-se os demais termos destas Condições Gerais que não tenham sido alterados por esta Cobertura.
2.6. QUEBRA DE VIDROS, ESPELHOS, MÁRMORES, GRANITOS, ANÚNCIOS LUMINOSOS E LETREIROS
2.6.1. Riscos Cobertos
2.6.1.1. Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização, as perdas e danos materiais ocasionados a vidros, espelhos, mármores e granitos (exceto piso), anúncios luminosos e letreiros regularmente instalados nas dependências do Segurado decorrentes de quaisquer acidentes de causa externa, exceto os mencionados em exclusões previstas da CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS e dos objetos/interesses excluídos nos termos da CLÁUSULA 4ª – BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS das Condições Gerais deste seguro e Exclusões Específicas desta cobertura.
Para efeito desta cobertura entende-se por acidentes de causa externa aqueles decorrentes de origem súbita e inesperada, em que a sua ocorrência independa de ações do usuário.
Estão, ainda, amparadas por esta cobertura, as despesas incorridas pelo segurado com:
a) reparos ou reposição dos encaixes de vidros ou espelhos atingidos pelo sinistro;
b) remoção, reposição ou substituição de obstruções (escudos de madeira, cortinas de aço, grades, encaixes, quadros, molduras e outras peças de proteção, com exceção de janelas, paredes e aparelhos), quando necessário aos serviços de reparo ou de substituição dos vidros danificados;
c) instalação provisória de vidros ou vedação nas aberturas que contenham os vidros danificados, durante o tempo necessário ao seu reparo ou substituição, desde que não seja possível a reposição imediata do vidro danificado, observando-se, ainda, que a instalação provisória não poderá exceder ao prazo de 60 (sessenta) dias e nem poderá ser feita por vidro de valor superior ao do danificado.
2.6.1.2. A expressão anúncios e letreiros luminosos se estende a backlight, frontlight, totens, outdoor, tabuletas, painéis e letreiros, simples ou luminosos.
2.6.2. Riscos Excluídos e Bens Não-Compreendidos no Seguro
2.6.2.1. Além das exclusões previstas da CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXLUÍDOS e dos objetos/interesses excluídos nos termos da CLÁUSULA 4ª – BENS/INTERESSES NÃO
GARANTIDOS nas Condições Gerais deste Seguro, também não estarão garantidas por esta Cobertura:
a) molduras, pinturas, gravações, inscrições e todo e qualquer trabalho artístico de modelagem dos vidros, espelhos, mármores e granitos;
b) quebra resultante da exposição dos bens segurados à elevação de temperatura provocada por calor natural;
c) arranhaduras ou lascas;
d) vidros localizados em claraboias e telhados;
e) vidros utilizados em aquecedores solares;
f) tijolos de vidro colocados em paredes estruturais ou não;
g) quebra motivada por incêndio, raio ou explosão, e queda de aeronaves ou outros engenhos aéreos ou espaciais, ocorrida no local onde se achem instalados os bens segurados;
h) trabalho de colocação, substituição ou remoção dos vidros, espelhos, mármores e granitos, anúncios luminosos e letreiros segurados;
i) execução de obras de reparo, pintura, remoção ou reconstrução dos vidros, espelhos, mármores e granitos, anúncios luminosos e letreiros ou dos locais onde os mesmos se encontrarem, inclusive durante as operações preparatórias dessas obras, tais como colocação de andaimes, tapumes e outros;
j) abandono do edifício onde se encontrarem os vidros, espelhos, mármores e granitos, anúncios luminosos e letreiros segurados;
k) deterioração gradativa provocada por corrosão, incrustação e/ou ferrugem dos materiais que compõem ou dão sustentação aos vidros, espelhos, mármores e granitos, anúncios luminosos e letreiros segurados;
l) deterioração gradativa provocada por produtos corrosivos e/ou abrasivos, utilizados para limpeza dos vidros, espelhos, mármores e granitos, anúncios luminosos e letreiros segurados;
m) defeitos de fabricação devidamente comprovados, quer sejam dos próprios vidros, espelhos, mármores e granitos, anúncios luminosos e letreiros segurados, quer dos materiais que os compõem ou lhes dão sustentação;
n) vidros e espelhos não fixados em paredes, portas, janelas e divisórias;
o) totens de vidros;
p) quebra resultante do emprego de técnicas ou materiais inadequados à instalação dos vidros, espelhos planos, granito, mármores, anúncios luminosos e letreiros;
q) quebra decorrente de defeito e/ou falta de manutenção nas respectivas ferragens;
r) desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, umidade e chuva;
s) furto qualificado, roubo, extorsão de qualquer tipo, apropriação indébita, por conta própria ou mancomunados com terceiros;
t) operações de reparos, ajustamentos e serviços de manutenção;
u) apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
v) riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
w) sobrecarga, isto é, carga cujo peso do vidro, espelho, mármore, granito, letreiro ou anúncio luminoso exceda a capacidade normal da estrutura do suporte de sustentação;
x) queda, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrentes de acidente coberto por esta garantia; e
y) danos elétricos, salvo quando decorrentes de eventos abrangidos pela cobertura.
Observação: no caso da quebra de vidros importados ou fora de fabricação, a reposição, ou o valor para a reposição, ficará limitada aos similares nacionais encontrados no mercado, na tonalidade igual ou mais próxima à existente.
2.6.3. Relação de documentos básicos necessários, a serem apresentados pelo Segurado, em caso de sinistro:
2.6.3.1. Não obstante os documentos citados no item 15.12 das Condições Gerais deste Seguro, o Segurado deverá ainda apresentar os seguintes documentos básicos:
a) Orçamentos prévios e detalhados para conserto e/ou reposição dos bens sinistrados.
2.6.4. Franquia Dedutível / Participação Obrigatória do Segurado
Em cada sinistro ocorrido e coberto, o Segurado participará com o valor da franquia ou participação obrigatória, conforme estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.
2.6.5. Ratificação
2.6.5.1. Ratificam-se os demais termos destas Condições Gerais que não tenham sido alterados por esta Cobertura.
2.7. ROUBO DE BENS
2.7.1. Riscos Cobertos
2.7.1.1. Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização, as perdas e danos materiais causados exclusivamente aos bens segurados existentes no interior estabelecimento segurado em decorrência de roubo ou furto qualificado, bem como os danos causados ao imóvel segurado onde se encontrarem os referidos bens, quer o evento se tenha consumado, quer se tenha caracterizado a simples tentativa.
2.7.1.2. Para fins desta cobertura, entende-se por:
a) Bens Segurados
Máquinas, equipamentos, instalações, mercadorias, matérias-primas, móveis e utensílios regularmente existentes no local segurado.
b) Roubo
Subtração de bens segurados mediante ameaça ou emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de qualquer tipo de droga ou assalto à mão armada.
c) Furto Qualificado
Subtração de bens segurados mediante destruição ou rompimento de obstáculos, tais como portas, janelas, vitrôs, telhados, grades, paredes de acesso ao estabelecimento segurado, cofres, armários, depósitos e recipientes de qualquer natureza, ou mediante escalada ou utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada ao local onde se encontrarem os bens cobertos ou mediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos ou tenha sido constatada por inquérito policial. Não será considerado como furto qualificado o arrombamento de móveis ou outros bens no interior do local coberto que não apresentem vestígios de arrombamento ou destruição das vias destinadas a servir de entrada, do exterior para o interior do local onde se encontrem os bens cobertos.
2.7.2. Riscos Excluídos
2.7.2.1. Além das exclusões previstas da CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS nas Condições Gerais deste Seguro, também não estarão garantidas por esta Cobertura as perdas e danos direta ou indiretamente decorrentes de:
a) perdas e danos ocasionados ou facilitados por infidelidade, ato doloso, culpa equiparada a dolo, cumplicidade, culpa ou negligência do Segurado, sócios, dependentes, funcionários, diretores, prepostos ou terceiro eventualmente incumbido da vigilância e guarda dos bens cobertos ou do local que os contenha;
b) perdas e danos resultantes de extorsão, extorsão mediante sequestro, extorsão indireta, estelionato, apropriação indébita como definidas pelos artigos 000, 000, 000, 000 e 171, respectivamente, do Código Penal Brasileiro;
c) quaisquer danos produzidos em vitrines, mostruários ou outras obras de xxxxx;
d) simples desaparecimento, extravio;
e) furto simples, ou seja, aquele sem vestígios que comprovem claramente sua ocorrência;
f) prejuízos causados por extravio, roubo ou furto após perdas decorrentes de eventos abrangidos pelas demais coberturas contratadas;
g) roubo ou furto cometido após ocorrências de vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, impacto de veículos, queda de aeronaves, e engenhos aéreo, alagamento e inundação;
h) roubo ou furto cometido após eventos de tumultos ou lockout;
i) saques;
j) roubo/furto qualificado de portas de abrigo de gás, água ou luz e demais portas do imóvel, portões de entrada ou garagem, grades, antenas, câmeras de circuito interno, interfone ou porteiro eletrônico, equipamentos de piscina e medidores de água; instalados no imóvel segurado e que estejam em área aberta ou semiaberta; e
l) bens de terceiros em poder do Segurado, exceto se inerentes à sua atividade, mediante comprovação.
2.7.3. Bens Não-Compreendidos no Seguro
2.7.3.1. Além dos objetos/interesses excluídos nos termos da CLÁUSULA 4ª – BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS das Condições Gerais, também não estarão garantidos por esta Cobertura Adicional as reclamações decorrentes de perdas e danos, direta ou indiretamente causados a:
a) objetos existentes em varandas, terraços e em edificações abertas ou semi abertas e ao ar livre, salvo se os objetos ou mercadorias seguradas forem de peso ou volumes incomuns, ou seja, bens que não possam ser carregados ou conduzidos por uma ou mais pessoas, sendo feito somente com ajuda de equipamentos mecânicos. Tais bens devem estar situados em área(s) murada(s) ou cercada(s) e com vigilância permanente;
b) mercadorias em trânsito por qualquer meio de transporte;
c) objetos existentes em vitrines externas, entendendo-se como tais, para fins desta cobertura, todas aquelas voltadas para o exterior do local segurado, ou seja, aquelas que pela natureza de sua exposição são passíveis de serem atingidas pelo lado externo do local; e
d) placas e painéis de energia solar instalados ao ar livre.
2.7.4. Relação de documentos básicos necessários, a serem apresentados pelo Segurado, em caso de sinistro:
2.7.4.1. Não obstante os documentos citados no item 15.12 das Condições Gerais deste Seguro, o Segurado deverá ainda apresentar os seguintes documentos básicos:
a) Boletim de Ocorrência Policial;
b) Laudo do Instituto de Criminalística;
c) Controle de estoque de materiais e produtos comercializados;
d) Controle de ativo fixo de móveis e utensílios;
e) Orçamentos prévios e detalhados para conserto e/ou reposição dos bens sinistrados; e
f) Comprovação da existência, propriedade e valor do(s) bem(ns) roubado(s).
2.7.5. Franquia Dedutível / Participação Obrigatória do Segurado
2.7.5.1. Em cada sinistro ocorrido e coberto, o Segurado participará com o valor da franquia ou participação obrigatória, conforme estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.
2.7.6. Ratificação
2.7.6.1. Ratificam-se os demais termos destas Condições Gerais que não tenham sido alterados por esta Cobertura.
2.10. VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO, FUMAÇA E IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES
2.10.1. Riscos Cobertos
2.10.1.1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado, o pagamento por perdas e danos materiais, diretamente causados aos bens segurados por vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, fumaça e impacto de Veículos terrestres.
2.10.1.2. Para fins desta garantia, entende-se:
a) Vendaval – Como vento com velocidade igual ou superior a 15 (quinze) metros por segundo ou 54 (cinquenta e quatro) quilômetros por hora.
b) Furacão – Como vento com velocidade igual ou superior a 25 (vinte e cinco) metros por segundo, que corresponde a 90 (noventa) quilômetros por hora.
c) Ciclone – Como a “tempestade violenta produzida por grandes massas de ar animadas de grande velocidade de rotação e que se deslocam a velocidade de translação crescentes”.
d) Tornado - como o “fenômeno meteorológico que se manifesta por uma grande nuvem negra, da qual se sobressai um prolongamento, que produz forte rajada de vento, pé-de-vento ou tufão, que se movimenta em círculo”.
e) Granizo - Como um “tipo de precipitação atmosférica na qual as gotas de água se congelam ao atravessar uma camada de ar frio, caindo sob a forma de pedras de gelo, proporcionando verdadeira chuva de pedra”.
f) A cobertura de Fumaça abrange os danos materiais causados diretamente ao estabelecimento segurado por fumaça proveniente de desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho regularmente existente e/ou instalado no mesmo e fumaça proveniente de incêndio ocorrido fora do terreno onde se localiza o estabelecimento segurado.
g) Impacto de Veículo Terrestre – É a colisão de veículo terrestre, de propriedade de terceiros, possuidor ou não de tração própria, causando prejuízos aos bens segurados.
2.10.2. Riscos Excluídos
2.10.2.1. Além das exclusões previstas na CLÁUSULA 3ª EXCLUSÕES GERAIS nas Condições Gerais deste Seguro, esta cobertura não garante quaisquer perdas e danos causados direta ou indiretamente:
a) a qualquer parte do estabelecimento segurado, inclusive seu conteúdo, por inundação ou alagamento causado por transbordamento de rios ou enchentes, mesmo que estes eventos sejam consequentes dos riscos amparados por esta cobertura;
b) por entrada de água de chuva em aberturas naturais do estabelecimento segurado, tais como janelas, vitrôs, claraboias, portas e elementos destinados à ventilação ou iluminação natural. Estão cobertos, entretanto, os danos causados por chuva ou granizo, quando penetrarem na edificação por aberturas consequentes de danos materiais decorrentes de riscos amparados por esta cobertura;
c) por água de chuva decorrente de vazamentos de origem hidráulica e decorrente de extravasamento ou entupimento de calhas ou condutores da edificação segurada, mesmo que caracterizada a ocorrência de vendaval, furacão, ciclone ou tornado. Entretanto, estão cobertos os danos consequentes do extravasamento de água de calhas ou condutores da edificação segurada, ocorrido pela redução de vazão desses elementos quando essa redução de vazão for decorrente exclusivamente de queda de granizo.
d) Impacto de veículos pertencentes ao Segurado, sócios e prepostos.
2.10.3. Bens Não-Compreendidos no Seguro
2.10.3.1. Além dos objetos/interesses excluídos nos termos da CLÁUSULA 4ª - BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS Condições Gerais, também não estarão garantidos por esta Cobertura Adicional as perdas e danos, direta ou indiretamente causados a:
a) veículos, implementos agrícolas, vagões, vagonetes, aeronaves, máquinas de terraplanagem e semelhante, bem como seus acessórios e pertences; salvo quando se tratar de ônibus de propriedade do Segurado enquanto estacionados dentro do estabelecimento segurado e respeitados o sub limites e condições previstos na presente Cobertura Adicional de Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo, Fumaça e Impacto de Veículos Terrestres;
b) prédios e conteúdos de construções abertas, entendendo-se como tal aquelas em que a soma das áreas em aberto ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) da área total das paredes externas, construções inferiores, hangares, telheiros, toldos, chaminés, marquises, alpendres e danos estéticos ocasionados a telhas de alumínio e similares, desde que não apresente disfunção em sua finalidade estrutural;
c) bombas de gasolina, tambores ou outros recipientes móveis de inflamáveis, corrosivos, óleos, tintas, solventes e similares ao ar livre;
d) muros, cercas, tapumes, portões e similares;
e) moinhos de vento, chaminés, torres, caixas d´água, tanques e silos elevados e seus respectivos conteúdos, tubulações externas, torres de rádio, televisão, telégrafo, telefonia e eletricidade, bem como os respectivos equipamentos e acessórios instalados nas mesmas, guindastes, máquinas perfuradoras de solo, estruturas provisórias, torres de eletricidade, fios ou cabos de transmissão (televisão, eletricidade, telefone e telégrafo);
f) todos ou quaisquer bens ao ar livre não mencionados expressamente nos subitens anteriores e subsequentes;
g) vidros, outdoors, banners, letreiros e anúncios luminosos ou não;
h) prejuízos decorrentes de janelas, portas, vitrines ou clarabóias deixadas abertas por qualquer razão;
i) antenas de toda e qualquer espécie e seus acessórios;
j) painéis solares e seus acessórios; e
k) animais e plantações;
2.10.3.2. Esta cobertura não se aplica, em hipótese alguma, a:
a) poços petrolíferos; e
b) explosivos, incluindo o local de seu armazenamento.
2.10.4. Relação de documentos básicos necessários, a serem apresentados pelo Segurado, em caso de sinistro:
2.10.4.1. Não obstante os documentos citados no item 15.12 das Condições Gerais deste Seguro, o Segurado deverá ainda apresentar os seguintes documentos básicos:
a) Relação dos bens ou mercadorias sinistradas;
b) Orçamentos prévios e detalhados para conserto e/ou reposição dos bens sinistrados;
c) Notas Fiscais referentes aos bens sinistrados;
d) Relação do imobilizado, ou seja, máquinas, móveis e outros;
e) Boletim meteorológico em sinistros de Vendaval, Ciclone, Furacão e Tornado;
f) Boletim de Ocorrência Policial; e
g) Inquérito Policial, se instaurado.
2.10.5. Franquia Dedutível / Participação Obrigatória do Segurado
2.10.5.1. Em cada sinistro ocorrido e coberto, o Segurado participará com o valor da franquia ou participação obrigatória, conforme estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.
2.10.6. Ratificação
2.10.6.1. Ratificam-se os demais termos destas Condições Gerais que não tenham sido alterados por esta Cobertura.
2.11. RESPONSABILIDADE CIVIL OPERAÇÕES
2.11.1. Riscos cobertos
2.11.1.1. Esta cobertura garante o reembolso ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) especificado na apólice, das quantias pelas quais vier a ser civilmente responsável a pagar em sentença judicial transitada em julgado ou por acordo entre este e o(s) terceiro(s) prejudicado(s) com a anuência prévia da Seguradora, relativas às reclamações por danos corporais e/ou materiais involuntariamente causados a terceiros na vigência da apólice em decorrência de:
a) incêndio e/ou explosão originados no local segurado;
b) existência, uso e conservação do imóvel;
c) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos no local segurado;
d) operações comerciais ou industriais do Segurado no local segurado;
e) existência e conservação de painéis de propaganda, letreiros e painéis pertencentes ao Segurado e instalados no local segurado;
f) operações de carga e descarga, inclusive em locais de terceiros em território brasileiro;
g) eventos programados pelo Segurado, exclusivamente no local segurado, sem cobrança de ingressos e limitados aos seus empregados, familiares e pessoas comprovadamente convidadas; e
h) tudo que possa ser ocasionado por veículos terrestres de propriedade do Segurado, ou por ele alugados, arrendados ou administrados, ocorrido dentro do local segurado.
2.11.1.2. Para o disposto na alínea “h” da cláusula 2.11.1.1, o presente seguro responderá somente pelas parcelas da indenização que excederem aos limites do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres - DPVAT, quando exigido por força da lei, independentemente do mesmo ter sido ou não contratado pelo Segurado.
2.11.1.3. Estão ainda incluídos nesta cobertura os danos que vierem a ser atribuídos à responsabilidade do Segurado decorrentes de eventos previstos no contrato e causados por:
a) atos ilícitos culposos ou dolosos praticados por empregados do Segurado ou, ainda, por pessoas a eles assemelhadas;
b) atos ilícitos culposos praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro, se o Segurado for pessoa física, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos; e
c) atos ilícitos culposos praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais, se o Segurado for pessoa jurídica, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos.
2.11.1.4. Estão cobertas também as custas judiciais de foro civil e os honorários de advogados nomeados pelo Segurado, desde que previamente aprovados pela Seguradora, esteja dentro do limite máximo de responsabilidade previsto no item 2.11.3. destas Condições Especiais, e que o evento e o pleito do autor da ação judicial estejam cobertos.
2.11.1.5. Também estão amparadas pela presente cobertura despesas referentes às ações emergenciais realizadas pelo Segurado para tentar impedir que ocorra o sinistro ou para diminuir suas consequências, desde que as despesas realizadas tenham sido comprovadas ou, na ausência de comprovantes, confirmadas por vistorias e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora, limitados, porém, a 10% (dez por cento) do Limite Máximo de Indenização (LMI) desta cobertura.
2.11.1.5.1. Não são consideradas como “ações emergenciais” as despesas incorridas com manutenção, segurança conserto, renovação, substituição preventiva, ampliações e outras afins inerentes ao ramo de atividade do Segurado, além de medidas inadequadas, inoportunas, desproporcionais ou injustificadas, entendidas como sendo providências tomadas sem qualquer
relação direta com incidente coberto pelo seguro, assim como quando tais providências forem tomadas de maneira extemporânea.
2.11.1.6. O Segurado será pessoa jurídica.
2.11.2. Definições
Para efeito desta cobertura, entende-se por:
2.11.2.1. Dano corporal: lesão exclusivamente física causada ao corpo da pessoa. Danos classificáveis como mentais ou psicológicos, não oriundos de danos corporais, não estão abrangidos por esta definição.
2.11.2.2. Dano material: é todo e qualquer dano que atinge os bens móveis ou imóveis.
2.11.2.3. Sinistro: ocorrência de acontecimento previsto no contrato de seguro e que cause prejuízos ao Segurado.
1.11.2.4. Terceiro: toda e qualquer pessoa a quem o Segurado tenha causado dano.
2.11.3. Limite de Responsabilidade
2.11.3.1. Para o Limite Máximo de Indenização contatado para a presente cobertura fica estabelecido que:
2.11.3.1.1. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.
2.11.3.1.2. A soma de todas as indenizações e despesas pagas pela presente cobertura, em todos os sinistros, não poderá exceder, em hipótese alguma, o Limite Agregado da cobertura, fixado na Especificação da Apólice, ficando esta cobertura automaticamente cancelada quando tal limite for atingido.
2.11.3.2. Se não houver na Especificação da Apólice referência ao Limite Agregado, este será considerado como igual ao Limite Máximo de Indenização (LMI) fixado na Especificação da Apólice.
2.11.3.3. O Limite Máximo de Indenização e o Limite Agregado da presente cobertura não se somam nem se comunicam com o Limite Máximo de Indenização e Limite Agregado de qualquer outra cobertura.
2.11.4. Apuração dos prejuízos
2.11.4.1. Apurada a responsabilidade civil do Segurado e a existência de cobertura securitária, a Seguradora efetuará o reembolso da reparação pecuniária que este tenha sido obrigado a pagar.
2.11.4.2. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observados os limites de responsabilidade por sinistro, conforme item 2.11.3. (Limite de Responsabilidade) da presente cobertura, constante na apólice. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.
2.11.4.3. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo.
2.11.4.4. Proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando os advogados de defesa.
2.11.4.5. Embora não figure na ação civil, a Seguradora poderá intervir na mesma, na qualidade de assistente.
2.11.4.6. Fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo na forma da alínea 2.11.4.3 anterior, a Seguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir da apresentação por parte do Segurado de todos os respectivos documentos comprobatórios.
2.11.4.7. Se a indenização paga pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro, prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite de garantia do seguro, pagará preferencialmente a primeira, ou seja, indenizará em dinheiro. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir, também, para o capital assegurador da renda ou pensão, poderá fazê-lo mediante fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-la(s), com cláusula de que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
2.11.5. Riscos não cobertos e prejuízos não indenizáveis
2.11.5.1. Além das exclusões constantes das Condições Gerais, esta cobertura não abrange, em hipótese alguma, as reclamações decorrentes de:
2.11.5.1.1. danos a bens de terceiros em poder do Segurado para guarda ou custódia, transporte, uso ou manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
2.11.5.1.2. responsabilidades assumidas pelo Segurado por força de contratos ou convenções que não sejam decorrentes de obrigações civis legais;
2.11.5.1.3. danos consequentes do inadimplemento de obrigações por força exclusiva de contratos e/ou convenções;
2.11.5.1.4. danos resultantes de atos dolosos, ou culpa grave equiparável a dolo, praticados pelo Segurado, beneficiário ou pelo representante de um ou outro. Em se tratando de pessoa jurídica, esta exclusão aplica-se apenas aos atos praticados pelos sócios controladores da empresa segurada, seus diretores ou administradores, seus beneficiários e/ou seus respectivos representantes;
2.11.5.1.5. multas de qualquer natureza impostas ao Segurado, bem como as indenizações punitivas e/ou exemplares às quais seja condenado pela justiça;
2.11.5.1.6. despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos criminais; 2.11.5.1.7. danos causados pela ação paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica) de temperatura, umidade, infiltração e vibração, fumaça, molhadura, derramamento, transbordamento, gases e vapores;
2.11.5.1.8. danos causados pela alteração de temperatura, por umidade, infiltração, vibração, poluição, contaminação, desastres ecológicos, vazamento e o eventual desentulho correspondente;
2.11.5.1.9. danos decorrentes de ruídos (sejam eles audíveis pelo ao ouvido humano ou não), estrondos sônicos ou quaisquer fenômenos associados aos mesmos;
2.11.5.1.10. danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado;
2.11.5.1.11. danos relacionados com a existência, uso e conservação de aeronaves e aeroportos;
2.11.5.1.12. extravio, desaparecimento, apropriação indébita, estelionato, furto simples e/ou qualificado ou roubo de bens tangíveis (inclusive veículos), documentos e/ou valores; 2.11.5.1.13. danos causados ao Segurado, cônjuge, filhos, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou que dele dependam economicamente;
2.11.5.1.14. danos causados a sócios, controladores da empresa segurada, seus diretores ou administradores;
2.11.5.1.15. danos causados a empregados ou prepostos do Segurado quando a seu serviço; 2.11.5.1.16. danos causados por asbestos, talco asbestiforme, diethilstibestrol, dioxina, ureia, formaldeído, vacina para gripe suína, contraceptivo oral, fumo ou derivados, danos resultantes de Hepatite B e Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida (Aids);
2.11.5.1.17. danos ou prejuízos ao bem objeto da prestação de serviços;
2.11.5.1.18. danos causados por quaisquer produtos consumidos nos locais ocupados ou controlados pelo Segurado;
2.11.5.1.19. danos causados pelo manuseio, uso ou por imperfeição de produtos fabricados, vendidos, negociados ou distribuídos pelo Segurado, depois de entregues a terceiros, definitiva ou provisoriamente, e fora dos locais ocupados ou controlados pelo Segurado;
2.11.5.1.20. todos e quaisquer danos relacionados com a prestação de serviços profissionais a terceiros. Entende-se por serviços profissionais aqueles que se relacionem com a atividade-fim do Segurado e para a qual o mesmo tenha sido contratado de forma tácita ou expressa. Para efeito desta alínea, entende-se também por serviços profissionais aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional, e geralmente denominadas "profissionais liberais", por exemplo: advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários etc;
2.11.5.1.21. danos causados a ou por embarcações, aeronaves, vagões locomotivas e trens ou outros veículos que, por analogia, possam ser enquadrados como tal (inclusive suas peças, componentes acessórios e objetos neles transportados, armazenados ou instalados); 2.11.5.1.22. danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel do Segurado, bem como qualquer tipo de obra, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel;
2.11.5.1.23. danos causados a veículos de propriedade do Segurado e de seus empregados; 2.11.5.1.24. danos causados a ou por veículos vinculados contratualmente ao Segurado, sob forma expressa ou tácita, quando conduzidos por terceiros;
2.11.5.1.25. interrupção ou funcionamento defeituoso do fornecimento de energia elétrica, inclusive variação de voltagem, para empresas produtoras e/ou distribuidoras de energia elétrica;
2.11.5.1.26. prejuízos causados por instalações e montagens, bem como prestação de serviço em locais ou recintos de propriedade de terceiros ou por estes controlados;
2.11.5.1.27. danos causados a veículos assim classificados pelas disposições do Código Nacional de Trânsito, estacionados ou em circulação no perímetro interno da propriedade em que estão situados os estabelecimentos especificados na apólice, inclusive aqueles provocados pelas cancelas ou portões, automáticos ou não, existentes nestes locais;
2.11.5.1.28. danos decorrentes de jogos de qualquer natureza;
2.11.5.1.29. prejuízos patrimoniais de lucros cessantes não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e corporais cobertos por este contrato;
2.11.5.1.30. indenizações trabalhistas, criminais e/ou relacionadas ao direito da família;
2.11.5.1.31. indenização que o Segurado for obrigado a pagar por sentença que tenha declarado à sua revelia (falta de contestação/defesa ou por ausência injustificada em audiência designada pelo juiz);
2.11.5.1.32. xxxxxxx, abuso ou violência sexual e/ou moral; 2.11.5.1.33. danos morais;
2.11.5.1.34. danos causados aos imóveis especificados e cobertos na apólice e seu conteúdo; 2.11.5.1.35. acidentes relacionados com a inobservância voluntária de leis e regulamentos que digam respeito à segurança pública nos estabelecimentos especificados na apólice, como também de normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e/ou disposições específicas de outros órgãos competentes;
2.11.5.1.36. acidentes relacionados com a circulação de máquinas, aparelhos e equipamentos de propriedade do Segurado, ou por ele alugados, arrendados ou financiados, ou ainda, cuja posse detenha em usufruto ou comodato, em vias públicas ou fora do perímetro interno da propriedade em que se localizem os estabelecimentos especificados na apólice;
2.11.5.1.37. acidentes relacionados com qualquer convulsão ou fenômeno da natureza, considerado de caráter catastrófico, ou, nos termos da lei, como caso fortuito ou de força maior, assim entendido, o evento cujos efeitos não foram passíveis de serem evitados ou impedidos pelo Segurado;
2.11.5.1.38. atividades e/ou comércio eletrônico do Segurado, relacionados à world wide web, da transferência eletrônica de dados, de falhas de provedores, internet, extranet, intranet e tecnologias similares, como também do uso de computadores e/ou de programa de computação. Nesta última hipótese, particularmente aqueles utilizados e/ou desenvolvidos pelo Segurado para proteger, de ações invasivas, o seu sistema de informatização; 2.11.5.1.39. danos provocados por equipamentos ou dispositivos para uso médico de natureza interna, invasiva e/ou crítica de aplicação e/ou no corpo humano (inclusive, mas não limitado, a tecidos, células, órgãos, transplantes, sangue, excreção e secreção de urina), e qualquer produto derivado ou bio-sintético oriundo de tais substâncias.
2.11.5.1.40. doenças naturais, doenças profissionais, doenças do trabalho ou similares; 2.11.5.1.41. danos causados a bens transportados pelo Segurado, sejam eles de sua propriedade ou pertencentes a terceiros;
2.11.5.1.42. descumprimento, por parte do Segurado, de obrigações trabalhistas, sejam contratuais ou legais, referentes à Seguridade Social, seguro obrigatório de acidentes do trabalho, pagamento de salários e similares;
2.11.5.1.43. descumprimento, por parte do Segurado, de obrigações tributárias ou fiscais, sejam contratuais ou legais;
2.11.5.1.44. qualquer ação de regresso, contra o Segurado, promovida por secretarias ou autarquias do Ministério da Previdência Social ou da Saúde, no que diz respeito ao reembolso de despesas médicas, hospitalares e laboratoriais, ou de benefícios previdenciários, incluindo, mas não limitado, a indenizações de seguro de acidentes do trabalho;
2.11.5.1.45. danos causados por campos eletromagnéticos e/ou pela radiação eletromagnética;
2.11.5.1.46. danos decorrentes de falta de conservação ou manutenção regular do imóvel Segurado ou seu conteúdo;
2.11.5.1.47. danos decorrentes de acidentes relacionados a serviço de conservação e/ou manutenção causados por pessoas não habilitadas para estes serviços caso haja exigência de qualquer fabricante ou por dispositivo legal de tal habilitação; e
2.11.5.1.48. danos decorrentes de acidentes relacionados a operação de máquinas, veículos, aparelhos ou instalações do Segurado causados por pessoas não habilitadas para estes serviços caso haja exigência de qualquer fabricante ou por dispositivo legal de tal habilitação.
Observação: Não caberá qualquer indenização por este seguro quando, entre o Segurado e o terceiro reclamante, existir participação acionária ou por cota, até o nível de pessoas físicas que, isoladamente ou em conjunto, exerçam ou tenham possibilidade de exercer controle comum da empresa segurada e da empresa reclamante.
2.11.6. Franquia / Participação Obrigatória do Segurado
2.11.6.1. Não são previstas Franquias / Participação Obrigatória do Segurado para esta Cobertura Adicional.
2.11.7. Ratificação
2.11.7.1. Ratificam-se os demais termos destas Condições Gerais que não tenham sido alterados por esta Cobertura.
2.12. DESPESAS FIXAS
2.12.1. Riscos cobertos
2.12.1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para a mesma e pelo período indenizatório de 6 meses consecutivos, as despesas com honorários da diretoria, salários, encargos sociais e trabalhistas, aluguéis, imposto predial e territorial, contas de água, energia elétrica, telefone, gás e condomínio, se o estabelecimento segurado ficar total ou parcialmente paralisado em consequência de incêndio, queda de raio e explosão, conforme definidos na COBERTURA BÁSICA.
2.12.1.2. O valor indenizável corresponde ao valor despendido pelo Segurado com as despesas fixas cobertas no mês imediatamente anterior ao da ocorrência do sinistro. A primeira parcela será paga 30 (trinta) dias a contar da data do sinistro, descontando o valor referente ao período de franquia. As parcelas restantes serão pagas a partir dessa data, a cada 30 (trinta) dias.
2.12.1.3. Nos casos de paralisação parcial em que o Segurado obtenha receitas geradas pela industrialização e/ou comercialização de produtos, bens e serviços durante o período indenizatório, o valor indenizável será reduzido na mesma proporção das receitas auferidas durante a paralisação em relação àquelas auferidas no mês imediatamente anterior.
2.12.1.4. O período de indenização se estenderá até a reativação total da atividade do estabelecimento segurado, obedecendo-se o máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de término do período de franquia.
2.12.1.5. O Segurado deverá iniciar os trabalhos de reforma ou reconstrução no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ocorrência do sinistro. Caso contrário, a menos que haja um motivo fora do controle do Segurado, o período entre o 31º (trigésimo primeiro) dia e o dia anterior ao início das obras não será indenizável. Ao iniciar a reconstrução, as indenizações, caso sejam devidas, serão efetuadas a cada 30 (trinta) dias, e desde que o início da reconstrução não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias da data do sinistro.
2.12.2. Riscos e bens não cobertos
2.12.2.1. Estarão expressamente excluídas as indenizações de despesas fixas originadas ou produzidas por:
a) demoras excessivas na reparação ou reposição dos bens danificados, em relação ao prazo que seria necessário em condições normais de execução;
b) despesas que não sejam as indicadas no subitem 2.12.1.1. desta Cláusula;
c) destruição dos bens segurados em consequência de medidas por ordem de autoridade pública;
d) modificações ou melhorias efetuadas na ocasião da reparação ou reposição dos bens destruídos ou danificados, inclusive quando tais modificações ou melhorias sejam exigidas por norma ou lei;
e) processos e reclamações trabalhistas; e
f) restrições para a reparação dos danos ou para o desenvolvimento normal do negócio do Segurado por ordem de autoridade pública.
2.12.3. Perda de direitos
2.12.3.1. Sem prejuízo das demais disposições que a este respeito constarem da Apólice/Certificado ou em lei, o Segurado perderá total ou parcialmente o direito à indenização se, deliberada ou ardilosamente, ou, ainda, por negligência, não reiniciar suas atividades normais ou não manifestar clara e inquestionável intenção de fazê-lo, em tempo razoável, ainda que em outro local.
2.12.4. Franquia
2.12.4.1. Somente serão indenizadas as despesas fixas a partir do 8º (oitavo) dia da data da ocorrência do sinistro.
2.12.5. Ratificação
2.12.5.1. Ratificam-se os demais termos destas Condições Gerais que não tenham sido alterados por esta Cobertura.
2.13. TUMULTOS, GREVES E LOCKOUT
2.13.1. Riscos Cobertos
2.13.1.1. Esta Seguradora responderá, até o limite máximo de indenização contratado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) Tumulto: que se define como a ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja a necessidade de intervenção das forças armadas;
b) Greve: que se define como o ajuntamento de mais de três pessoas de uma mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde os chama o dever;
c) Lockout: que se define como a cessação da atividade por ato ou fato do empregador.
2.13.2. Riscos Excluídos
2.13.2.1. Além das exclusões previstas na cláusula 3ª das Condições Gerais, esta cláusula de Xxxxxxxxx não indenizará prejuízos causados por:
a) atos de sabotagem que não se relacionem com os acontecimentos mencionados na condição de cobertura acima citada;
b) destruição sistemática de edifícios destinados a cultos religiosos ou outros fins ideológicos;
c) perda da posse dos bens segurados, decorrente da ocupação do local em que se acharem, respondendo, todavia, a Companhia pelos danos causados aos referidos bens, quer durante a ocupação, quer na retirada dos mesmos, por motivo dos acontecimentos definidos na condição de cobertura;
d) atos dolosos;
e) deterioração dos bens segurados, em consequência da dificuldade de conservação ou de transporte, em virtude dos acontecimentos definidos como riscos cobertos.
2.13.3. Bens Não Seguráveis
2.13.3.1. Além das exclusões previstas na cláusula 4ª das Condições Gerais, esta cláusula de Xxxxxxxxx não indenizará prejuízos causados a:
a) veículos, considerado como mercadoria, que se encontrem fora do recinto do estabelecimento segurado;
b) vidros que possam ser atingidos pelo lado externo tais como componentes de portas, janelas, paredes, vitrines, tabuletas, anúncios e semelhantes.
2.13.4. Sinistro
2.13.4.1. Para a apuração do sinistro, além da documentação mencionada na cláusula 15ª das Condições Gerais, serão exigidos os seguintes documentos:
a) Boletim de Ocorrência Policial;
b) Laudo do Corpo de Bombeiros, quando ocorrer incêndio;
c) Laudo da Perícia Técnica (quando realizada);
d) Inquérito Policial (quando instaurado).
2.13.5. Franquia
Em caso de sinistro, o Segurado responderá proporcionalmente pelos prejuízos indenizáveis, a título de participação obrigatória, conforme previsto na apólice de seguro.
2.13.6. Ratificação
2.13.6.1. Ratificam-se os demais termos destas Condições Gerais que não tenham sido alterados por esta Cobertura.
2.14. DERRAME DE SPRINKLERS
2.14.1. Riscos Cobertos
2.14.1.1. Esta Seguradora responderá, até o limite máximo de indenização expressamente contratado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens segurados em consequência direta de infiltração ou derrame acidental de água ou outra substância líquida contida em instalações de chuveiros automáticos (sprinkler), entendendo como tal exclusivamente cabeças de chuveiros automáticos, encanamentos, válvulas, acessórios, tanques, bombas dos chuveiros e toda a canalização da instalação particular de proteção contra incêndio, ficando excluídos de tais instalações os hidrantes, as bocas de incêndio e qualquer outra instalação de saída de água conectada ao sistema.
2.14.2. Riscos Excluídos
2.14.2.1. Além das exclusões previstas na cláusula 3ª das Condições Gerais, esta cláusula de Xxxxxxxxx não indenizará prejuízos causados por:
a) infiltração ou derrame decorrentes de qualquer causa não acidental;
b) desmoronamento ou destruição de tanques, suas partes componentes ou seus suportes;
c) infiltração ou derrame através das paredes dos edifícios, alicerces, ou tubulações de iluminação, que não provenham de instalações de chuveiros automáticos (sprinkler);
d) inundação, transbordamento ou retrocesso de água de esgotos ou de desaguadouros, ou seja, pela afluência de marés ou de água de qualquer outra fonte que não seja das instalações de chuveiros automáticos (sprinkler);
e) se as instalações dos chuveiros (sprinkler) não tiverem sido efetuadas por firma reconhecidamente especializada em instalação de chuveiros automáticos (sprinkler) e se os mesmos não forem aprovados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, Underwriters Laboratories, ou Fire Office Committer e portar o selo respectivo.
2.14.3. Franquia
2.14.3.1. Em caso de sinistro, o Segurado responderá proporcionalmente pelos prejuízos indenizáveis, a título de participação obrigatória, conforme previsto na apólice de seguro.
2.14.4. Ratificação
2.14.4.1. Ratificam-se os demais termos destas Condições Gerais que não tenham sido alterados por esta Cobertura.
2.15. RESPONSABILIDADE CIVIL POR GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS
2.15.1. Riscos Cobertos
2.15.1.1. A Seguradora garante o interesse do Segurado, quando este for responsabilizado por danos causados a terceiros e obrigado a indenizá-los, a título de reparação, por decisão judicial ou decisão em juízo arbitral, ou por acordo com os terceiros prejudicados, mediante a anuência da Seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato, em decorrência de:
2.15.1.1.1. Danos sofridos por veículos de terceiros mantido sob a guarda do Segurado, no local de risco ratificado na apólice e devidamente comprovados por controle efetivo de entrada e saída de veículos:
a) Roubo total de veículo, como definido no Art. 157 do Código Penal, isto é, subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê- la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência;
b) Furto total de veículo, somente como definido na alínea I do parágrafo 4º do Art. 155 do Código Penal, isto é, com a destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
c) Incêndio e explosão originada dentro da área do terreno do estabelecimento segurado;
d) Xxxxxxx entre veículos ou com qualquer corpo fixo ou móvel, durante a sua movimentação dentro da área do estabelecimento segurado, desde que o veículo esteja sendo conduzido por empregado do Segurado comprovadamente habilitado ou a operação de manobra for realizada por equipamentos mecânicos apropriados, acionados por operador especializado.
2.15.1.2. O seguro cobre também despesas emergenciais efetuadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato de seguro.
2.15.1.3. Nesta cobertura estarão também compreendidos os danos que vierem a ser atribuídos à responsabilidade do Segurado decorrentes de eventos previstos no contrato e causados por:
I) Atos ilícitos culposos ou dolosos, praticados por empregados do Segurado, ou, ainda, por pessoas a eles assemelhados;
II) Atos ilícitos culposos praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, se o Segurado for pessoa física, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos.
2.15.2. Definições
2.15.2.1. Para fins desta cobertura entende-se por:
a) Dano Corporal
Qualquer doença ou dano corporal sofrido por pessoa física, inclusive morte e invalidez.
b) Dano Material
Qualquer dano físico à propriedade tangível de terceiros.
c) Prejuízos
A perda econômica e/ou financeira, inclusive lucros cessantes, consequentes diretamente de danos corporais ou danos materiais sofridos pelo terceiro reclamante.
d) Terceiro
Qualquer pessoa física ou jurídica, exceto:
d.1. Segurado, seu cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoas dele dependentes economicamente;
d.2. Xxxxx, diretor ou administrador da empresa segurada;
d.3. A pessoa física ou jurídica controlada ou controladora da empresa segurada, bem como os seus sócios, diretores ou administradores.
e) Segurado
É a pessoa jurídica, que contrata o seguro.
2.15.3. Riscos Excluídos
2.15.3.1. Além das exclusões previstas nas Condições Gerais, esta Cláusula de Cobertura não indenizará prejuízos causados por:
a) Roubo ou furto de motocicletas, motonetas, bicicletas e veículos similares;
b) Roubo, furto, perda ou extravio de quaisquer peças, ferramentas, acessórios ou sobressalentes, salvo se o próprio veículo for roubado ou furtado;
c) Apropriação indébita, bem como roubo ou furto do veículo, se praticado por ou em conivência com qualquer preposto do Segurado, fica entendido e acordado que não são considerados prepostos, os empregados do Segurado ou pessoas a ele assemelhadas;
d) Portões automáticos existentes no local indicado na Especificação da apólice, salvo quando tais portões forem operados exclusivamente por empregados do Segurado;
e) Qualquer tipo de obra, tais como construção, demolição, reconstrução ou alteração do imóvel, inclusive instalações e montagens;
f) Danos morais.
2.15.4. Bens Não Seguráveis
2.15.4.1. Esta Cláusula de Xxxxxxxxx não indenizará prejuízos causados a:
a) Veículo quando fora do local de risco, ratificado na apólice;
b) Veículo de propriedade do Segurado, sócios e/ou acionistas, diretores, administradores ou seus empregados;
c) Veículo de propriedade de ascendentes, descendentes, cônjuge ou parentes do Segurado que com ele residam ou dele dependam economicamente.
2.15.5. Limite Máximo de Indenização
2.15.5.1. O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora POR SINISTRO abrigado pela cobertura, atendidas as demais disposições do seguro.
2.15.5.2. O Limite Agregado representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora quando considerados TODOS os sinistros abrigados pela cobertura, ocorridos independentemente, atendidas as demais disposições do seguro. É definido como igual ao produto do valor inicialmente pactuado para o Limite Máximo de Indenização, por um fator igual a um.
2.15.5.3. Os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura (LMI), assim como os respectivos Limites Agregados (LA), NÃO SE SOMAM, NEM SE COMUNICAM, sendo estipulados, particularmente, para cada um deles.
2.15.6. Sinistro
2.15.6.1. Para a apuração do sinistro, além da documentação mencionada nas Condições Gerais, serão exigidos os seguintes documentos:
a) Registro de Ocorrência Policial;
b) Laudo do Corpo de Bombeiros, quando se tratar de incêndio;
c) Laudo da Perícia Técnica (quando realizada);
d) Inquérito Policial (quando instaurado);
e) Carteira de habilitação do manobrista, quando se tratar de colisão;
f) Comprovante do vínculo empregatício do manobrista junto ao Xxxxxxxx;
g) Registro da entrada do veículo no estacionamento, contendo n.º da placa, data e hora;
h) Reclamação do terceiro, proprietário do veículo sinistrado;
i) Comprovante de quitação do Segurado junto ao terceiro.
2.15.7. Franquia
2.15.7.1. Em caso de sinistro, o Segurado responderá proporcionalmente pelos prejuízos indenizáveis, a título de participação obrigatória, conforme previsto na apólice de seguro.
2.15.8. Ratificação
2.15.8.1. Ratificam-se os demais termos destas Condições Gerais que não tenham sido alterados por esta Cobertura.
CONDIÇÕES ADICIONAIS EXCLUSIVAS PARA EMPRESAS LOTÉRICAS E CORRESPONDENTES
2.16. ROUBO DE VALORES NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO – LOTÉRICO
2.16.1. CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS
2.16.1.1. Esta Seguradora responderá, até o limite máximo de indenização expressamente contratado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos decorrentes de roubo ou furto coberto de valores existentes no interior do estabelecimento especificado nesta apólice, dentro de cofre-forte ou guichês, exclusivamente para os valores provenientes das atividades administradas ou controladas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e sob a responsabilidade do Segurado.
2.16.1.2. DEFINIÇÕES
Para fins deste seguro, entende-se por:
a) Valores - Dinheiro em espécie, cheques e quaisquer instrumentos representando dinheiro, administrados ou controlados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e que sejam objeto de controle pelo sistema on-line. Compreendem-se assim: valores decorrentes do recebimento de contas conveniadas, jogos de prognósticos, demais produtos autorizados e comercializados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, adquiridos diretamente desta ou de distribuidores autorizados e devidamente comprovados por meio de fatura.
b) Local do Seguro - Local Segurado ou Estabelecimento Segurado – Endereço do estabelecimento segurado, expressamente especificado na apólice de seguro.
c) Cofre-forte – Especificação mínima: compartimento de aço, à prova de fogo e roubo, fixo ou móvel, este último com peso igual ou superior a 50 quilos, todos providos de porta com chave e/ou segredo.
d) Caixa-forte – Compartimento de concreto à prova de fogo e roubo, provido de porta de aço, com chave e segredo, permitindo-se aberturas apenas suficientes para ventilação.
e) Cofre-forte dotado de alçapão ou boca-de-lobo - Compartimento de aço, a prova de fogo e roubo, fixo ou móvel, este último com peso igual ou superior a 50 quilos, provido de porta com chave e segredo e dotado de alçapão ou abertura do tipo boca-de-lobo destinado ao recolhimento imediato dos valores recebidos diretamente do público, pelos caixas atendentes ou vendedores.
f) Furto coberto - Subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, caracterizado quando o crime é cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
g) Xxxxx excluído - é o furto praticado mediante abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, ou, com a utilização de chave falsa, e pela ausência de vestígios materiais inequívocos que comprovem a ocorrência.
h) Furto simples - Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem deixar vestígios. Evento não garantido por qualquer das coberturas previstas neste contrato de seguro, ou seja, trata-se de um risco excluído.
i) Horário de funcionamento do estabelecimento segurado – Período de permanência dos funcionários em serviços, normais ou extraordinários, no estabelecimento segurado, não se considerando, para esses fins, o pessoal de vigilância e conservação.
2.16.2. CLÁUSULA 2ª - GARANTIA DO SEGURO E RISCOS COBERTOS
2.16.2.1. O presente seguro garante os prejuízos decorrentes de roubo ou furto coberto de valores ocorridos no interior do estabelecimento segurado conforme definido abaixo:
2.16.2.1.1. O roubo cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê- la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada, desde que essas formas de violência tenham sido praticadas dentro do local segurado.
2.16.2.1.2. Furto coberto de valores - aquele praticado com a destruição ou rompimento de obstáculos ou utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada no local onde se encontrarem os bens cobertos, desde que a utilização de quaisquer desses meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos ou tenha sido comprovada, através de inquérito policial ou laudo de perícia técnica.
Nota:
a) a qualificação do furto com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração dos bens segurados ocorre quando o agente inutiliza, desfaz, desmancha, arrebenta, rasga, fende, corta ou deteriora um obstáculo, tal como trincos, portas, janelas, fechaduras que visam a impedir a subtração. Para a caracterização do furto coberto é necessário que tenha havido a destruição ou
rompimento do obstáculo existente para se atingir o bem e não a destruição do próprio bem. Do contrário, o fato fica caracterizado como furto simples, risco excluído, sem cobertura por este seguro.
b) o furto simples, ou seja, a não existência de vestígios quando do rompimento de obstáculos não caracteriza o direito à cobertura, caracterizando para efeito deste seguro risco excluído.
2.16.2.1.3. A extorsão, assim entendida como o constrangimento mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa conforme descrito no artigo 158 do Código Penal Brasileiro.
2.16.2.1.4. A destruição ou perecimento dos valores, em consequência ou decorrente de simples tentativa dos riscos previstos nos subitens 2.16.2.1.1 e 2.16.2.1.2 desta cláusula ou, de quaisquer outros eventos decorrentes diretamente de causa externa.
2.16.2.2. Fica desde já entendido e acordado que a garantia do presente seguro estará condicionada a:
a) fora do horário de expediente da casa lotérica, apenas estarão cobertos pelo presente seguro, os valores que estejam guardados dentro do cofre existente na lotérica, desde que o cofre esteja devidamente fechado a chave de segurança e/ou segredo, e o arrombamento do cofre fique definitivamente comprovado na forma do item 2.16.2.12;
b) durante o horário de expediente da Casa Lotérica os valores dentro das caixas registradoras estarão garantidos até o limite previsto no item 2.16.5.1, alínea “c”;
c) em caso de roubo durante o horário de expediente os valores que estejam dentro do cofre do estabelecimento terão cobertura (até o Limite Máximo de Indenização contratado) desde que o referido cofre se encontre, no momento do sinistro, em perfeitas condições e devidamente fechado a chave de segurança e/ou segredo;
d) nos sinistros ocorridos durante o horário do expediente conforme descrito nos itens “a”, “b” e “c” acima, o limite máximo de responsabilidade da Seguradora não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização contratado pelo Segurado.
2.16.3. CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS
2.16.3.1. Além das exclusões constantes da cláusula de Riscos Excluídos das condições gerais, o presente seguro não responderá pelos prejuízos que se verificarem em consequência direta ou indireta de:
2.16.3.1.1. Vício intrínseco, má qualidade ou mau acondicionamento dos valores segurados. 2.16.3.1.2. Extorsão mediante sequestro, definida no artigo 159 do Código Penal como “Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate”.
2.16.3.1.3. Extorsão indireta, definida pelo artigo 160 do Código Penal Brasileiro como “Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa e procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro”.
2.16.3.1.4. Furto simples, estelionato, extravio ou desaparecimento dos valores segurados. 2.16.3.1.5. Furto excluído, conforme definido na cláusula de Riscos Cobertos, item 2.16.1.2, alínea “G”, desta cláusula de cobertura.
2.16.3.1.6. Furto qualificado, como tal definido nos incisos II, III e IV do parágrafo 4º do artigo 155 do Código Penal Brasileiro:
II – “com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza”; III – “com emprego de chave falsa”;
IV – “mediante concurso de duas ou mais pessoas” (sem que tenha havido destruição ou rompimento do obstáculo à subtração da coisa).
2.16.3.1.7. Infidelidade, apropriação indébita, ato doloso, cumplicidade, culpa ou negligência de diretores, sócios, empregados ou prepostos do Segurado.
2.16.3.1.8. Transporte de valores efetuado por empresa especializada ou contratada para esse fim.
2.16.3.1.9. Transporte de valores em mãos de portadores.
2.16.4. CLÁUSULA 4ª - VALORES NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO Esta apólice não cobre:
2.16.4.1. Valores quando se encontrarem ao ar livre, em varandas, terraços, edifícios em construção ou reconstrução, bem como em edificações abertas ou semiabertas, tais como galpões, alpendres, barracões e semelhantes.
2.16.4.2. Valores destinados ao pagamento de folha salarial ou outras obrigações não vinculadas à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
2.16.4.3. Valores superiores ao Limite Máximo de Indenização contratado.
2.16.5. CLÁUSULA 5ª - PROTEÇÃO E SEGURANÇA DE VALORES
2.16.5.1 Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas por legislação específica, qualquer que seja o Limite Máximo de Indenização contratado, o Segurado se obriga a proteger convenientemente os valores e a cumprir ou fazer cumprir o seguinte:
a) fora do horário de funcionamento: guardar os valores em cofres-fortes e/ou caixas-fortes, todos devidamente fechados à chave de segurança e/ou segredo;
b) durante o horário de funcionamento: manter os valores em cofres-fortes e/ou caixas-fortes, todos devidamente fechados à chave de segurança e/ou segredo, descarregando os valores dos guichês regularmente;
c) o limite de cobertura para valores fora de cofres-fortes e/ou caixas-fortes para os estabelecimentos que possuem cofre boca-de-lobo com fechadura eletrônica/mecânica de retardo, ou cofre boca-de-lobo com chave e segredo em poder da empresa especializada, é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por caixa e/ou máquina operadora; para os estabelecimentos que não possuem cofre boca-de-lobo com fechadura eletrônica/mecânica de retardo ou cofre boca- de-lobo com chave e segredo em poder da empresa especializada, o limite será de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por caixa e/ou máquina operadora.
2.16.5.2 O Segurado não perderá o direito à indenização se a ocorrência do sinistro se der no exato momento da abertura do cofre-forte e/ou caixa-forte para colocação ou retirada de valores, bem como no momento da preparação dos valores para depósitos bancários.
2.16.5.3. Os valores sob a guarda do Segurado, superiores ao Limite Máximo de Indenização contratado, não serão indenizados em caso de sinistro. O Segurado deverá efetivar diariamente tantos depósitos quantos forem necessários, a fim de descarregar os valores arrecadados, promover a diminuição do risco de roubo e evitar extrapolar o limite segurado, salvaguardando os interesses comuns. Devendo ainda observar os limites constantes nos itens 2.16.5.1 alínea “c”.
2.16.6. CLÁUSULA 6ª - REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
2.16.6.1. Se durante a vigência desta apólice ocorrer sinistro coberto pelas presentes condições especiais, a verba segurada ficará reduzida da respectiva indenização paga, a partir da data da ocorrência do sinistro, não implicando restituição do prêmio correspondente a essa redução.
2.16.6.2. Primeira reintegração de cada apólice será automática mediante cobrança de prêmio de seguro pelo período a decorrer, o qual será descontado da indenização devida pelo sinistro. A partir da primeira reintegração todos os pedidos serão analisados de forma facultativa pela Seguradora, a qual se reserva o direito de agravar o prêmio e/ou negar o pedido de reintegração. Não será possível a realização de aditamentos de reintegração se houver sinistros abertos na cobertura que se deseja aditar.
2.16.6.3. Caso os valores indenizados atinjam o máximo de 03 vezes o Limite Máximo de Indenização contratado para a referida cobertura, a presente apólice será cancelada, automaticamente, após a indenização do limite estipulado. Para este cancelamento, quando houver parcelas de prêmio a vencer, essas serão deduzidas da referida indenização do sinistro.
2.16.7. CLÁUSULA 7ª – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA – FRANQUIA
2.16.7.1. Em caso de sinistro, o Segurado responderá proporcionalmente pelos prejuízos indenizáveis, a título de participação obrigatória, conforme previsto na apólice de seguro.
2.16.8. CLÁUSULA 8ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO E PERDAS DE DIREITOS
2.16.8.1. Além dos itens constantes na cláusula de Perda de Direito à Indenização das condições gerais, a Seguradora não responderá por qualquer prejuízo e o Segurado perderá o direito a qualquer indenização se:
a) deixar de preservar os registros contábeis exigidos por lei a fim de, por meio deles, justificar sua reclamação pelos prejuízos havidos (os registros e documentos expedidos pelas máquinas operadoras são também admitidos na justificativa);
b) deixar de avisar à Seguradora, tão logo tenha conhecimento sobre a ocorrência de qualquer evento passível de cobertura ou indenização pela presente apólice, e/ou não tomar todas as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns, sob pena da omissão injustificada configurar a exoneração da Seguradora, nos termos do Código Civil Brasileiro;
c) deixar de prestar à Seguradora todas as informações e esclarecimentos necessários, ou deixar de colocar a sua disposição a documentação, que lhe for solicitada para comprovação e apuração dos prejuízos;
d) deixar de promover, logo após tomar conhecimento da ocorrência de sinistro, as necessárias medidas policiais destinadas à apuração de responsabilidade e esclarecimentos dos fatos que deram causa ao sinistro e deixar de fornecer à Seguradora as respectivas certidões policiais;
e) deixar de guardar, fora do horário de expediente, os valores em cofres-fortes e/ou caixas- fortes, todos devidamente fechados à chave de segurança e/ou segredo;
f) deixar de descarregar, regularmente, durante o horário de expediente, os valores dos caixas ou máquinas operadoras e/ou mantiver nessas, valores superiores ao determinado no item
2.16.5 - Cláusula 5ª, item 2.16.5.1, alínea “c” destas condições;
g) deixar de acondicionar convenientemente os valores, segundo a sua natureza, ou o (s) portador (es) não mantiver (em) permanentemente sob sua guarda pessoal os valores transportados;
h) deixar de informar, por ocasião de todo e qualquer sinistro, sobre a existência ou contratação de outros seguros;
i) abandonar os valores salvados de um sinistro, qualquer que seja a extensão dos prejuízos verificados;
2.16.8.2. A cobertura de Valores no Interior do Estabelecimento só terá validade se, no estabelecimento segurado designado como local do seguro, existir cofre-forte em perfeitas condições de segurança, destinado à obrigatória guarda dos valores recebidos, na forma definida no item 2.16.1 - Cláusula 1ª, subitem 2.16.1.2 alíneas “c” e “d”.
2.16.8.3. Para a validade do presente contrato, fica o Segurado obrigado, durante a vigência do seguro, a tomar precauções necessárias para evitar as ocorrências previstas no item 2.16.2 - Cláusula 2ª das presentes condições especiais.
2.16.8.4. O Segurado se obriga a depositar, diariamente, em estabelecimento bancário, a arrecadação auferida com a venda dos produtos autorizados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o recebimento de tarifas públicas.
2.16.8.4.1 É facultado ao Segurado efetuar os depósitos a que se refere o item 2.16.8.4 em qualquer estabelecimento bancário.
O Segurado ficará isento da obrigação constante no item 2.16.8.4 desta cláusula, caso a arrecadação diária seja igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) e desde que os valores sob a guarda do Segurado não sejam superiores ao Limite Máximo de Indenização contratado.
2.16.8.4.2. Fica desde já entendido e acordado que o Segurado ficará isento da obrigação constante no item 2.16.8.4 desta cláusula, quando efetuar o pagamento de benefícios sociais e outros pagamentos autorizados pela CAIXA e desde que o estabelecimento segurado esteja a mais de 100 km de qualquer agência bancária. A liberação da obrigatoriedade de efetuar depósitos diários será apenas no período dos pagamentos dos benefícios sociais e outros pagamentos autorizados pela CAIXA e desde que os valores sob sua guarda não sejam superiores ao Limite Máximo de Indenização contratado. O Segurado fica obrigado, em caso de sinistro, a apresentar todos os documentos necessários à comprovação dos fatos acima, sob
pena de perda de direito à indenização. Deverão ser respeitadas todas as demais cláusulas da presente apólice.
2.16.8.4.3. A Seguradora não responderá pelos prejuízos reclamados caso se comprove a não ocorrência de depósito bancário no dia útil imediatamente anterior ao sinistro, exceto para os casos enquadrados no item 2.16.8.4.1 e 2.16.8.4.2 da presente cláusula.
2.16.9.5. Os valores recebidos após o horário de expediente bancário local e nos finais de semana, deverão ser recolhidos ao cofre da casa lotérica.
2.16.9.6. Para as Empresas Lotéricas localizadas em Shopping Centers, os valores recebidos após o horário de expediente bancário e nos finais de semana poderão ser depositados em Postos de Auto Atendimento 24 horas, desde que esses estejam localizados no interior do Shopping Center onde se encontra a lotérica. O lotérico perderá o direito a indenização, caso os depósitos sejam feitos fora do Shopping onde a lotérica esteja localizada.
2.16.8.7. Os valores transportados deverão ser comprovados por meio dos relatórios disponibilizados pelo sistema “on line” ou comprovantes de depósitos bancários e demais documentos especificados ao longo das Condições Gerais.
2.16.9. CLÁUSULA 9ª – ALTERAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
2.16.9.1. Em caso de alteração do Limite Máximo de Indenização, pelo Segurado, o parcelamento do prêmio adicional só poderá ser feito em até quatro vezes.
2.16.9.2. Fica desde já entendido e ajustado que não será permitida a alteração do Limite Máximo de Indenização da cobertura de Valores após o registro na Seguradora de qualquer sinistro nessa cobertura.
2.16.10. CLÁUSULA 10ª – REVOGAÇÃO
2.16.10.1. Sempre que estas condições especiais contrariarem as condições gerais da apólice, prevalecerá o estabelecido nestas condições especiais.
2.16.10.2. Ratificam-se todas as demais cláusulas das condições gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes condições especiais.
2.17. ROUBO DE VALORES EM MÃOS DE PORTADORES – LOTÉRICO
2.17.1. CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS
2.17.1.1. Esta Seguradora responderá, até o limite máximo de indenização expressamente contratado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos decorrentes de roubo ou furto coberto de valores em trânsito em mãos de portadores especificado nesta apólice, exclusivamente para os valores provenientes das atividades administradas ou controladas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e sob a responsabilidade do Segurado.
2.17.1.2. DEFINIÇÕES
Para fins deste seguro, entende-se por:
a) Valores - Dinheiro em espécie, cheques e quaisquer instrumentos representando dinheiro, administrados ou controlados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e que sejam objeto de controle
pelo sistema on-line. Compreendem-se assim: valores decorrentes do recebimento de contas conveniadas, jogos de prognósticos, demais produtos autorizados e comercializados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, adquiridos diretamente desta ou de distribuidores autorizados e devidamente comprovados por meio de fatura.
b) Local do Seguro - Local Segurado ou Estabelecimento Segurado – Endereço do estabelecimento segurado, expressamente especificado na apólice de seguro.
c) Portadores – Pessoas às quais são confiados valores para missões externas de remessas, exclusivamente: os sócios, diretores, empregados do Segurado, procurador habilitado, desde que a procuração tenha firma reconhecida com data anterior ao evento coberto por esta apólice, ou procuração por instrumento público, ou segurança autônomo, contratado pelo Segurado para efetuar o transporte de valores, desde que o contrato de serviço tenha data anterior ao evento. Não serão considerados portadores, empresa especializada em segurança e transporte de valores e os menores de 18 anos ainda que enquadrados nas condições descritas, salvo se emancipados.
d) Remessas – Valores em mãos de portadores e procedentes do local de origem expressamente discriminado na apólice, para o local de destino.
e) Local de Origem – Local segurado, devidamente especificado na apólice, de onde procedem as remessas abrangidas pelo seguro. Para fins deste seguro, desde que devidamente comprovado, será considerado também como local de origem, o estabelecimento ao qual o Segurado for designado para retirar valores, com a finalidade de pagamento dos benefícios sociais e outros pagamentos autorizados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
f) Local de Destino – Agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL onde o Segurado for correntista, salvo as situações definidas nestas condições em que o local de destino passará a ser a agência bancária de outra instituição financeira onde deverão ser efetuados os depósitos. Para os empresários lotéricos que tenham de retirar valores em estabelecimentos designados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o estabelecimento segurado será considerado também como local de destino.
g) Trânsito – Movimentação de valores, em mãos de portadores, procedentes do local de origem, expressamente discriminado na apólice, para o local de destino.
h) Cofre-forte – Especificação mínima: compartimento de aço, à prova de fogo e roubo, fixo ou móvel, este último com peso igual ou superior a 50 quilos, todos providos de porta com chave e/ou segredo.
i) Caixa-forte – Compartimento de concreto à prova de fogo e roubo, provido de porta de aço, com chave e segredo, permitindo-se aberturas apenas suficientes para ventilação.
j) Cofre-forte dotado de alçapão ou boca-de-lobo - Compartimento de aço, a prova de fogo e roubo, fixo ou móvel, este último com peso igual ou superior a 50 quilos, provido de porta com chave e segredo e dotado de alçapão ou abertura do tipo boca-de-lobo destinado ao recolhimento imediato dos valores recebidos diretamente do público, pelos caixas atendentes ou vendedores.
k) Furto coberto - Subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, caracterizado quando o crime é cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
l) Xxxxx excluído - é o furto praticado mediante abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, ou, com a utilização de chave falsa, e pela ausência de vestígios materiais inequívocos que comprovem a ocorrência.
m) Furto simples - Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem deixar vestígios. Evento não garantido por qualquer das coberturas previstas neste contrato de seguro, ou seja, trata-se de um risco excluído.
n) Horário de funcionamento do estabelecimento segurado – Período de permanência dos funcionários em serviços, normais ou extraordinários, no estabelecimento segurado, não se considerando, para esses fins, o pessoal de vigilância e conservação.
2.17.2. CLÁUSULA 2ª - GARANTIA DO SEGURO E RISCOS COBERTOS
2.17.2.1. O presente seguro garante os prejuízos decorrentes de roubo ou furto coberto de valores ocorridos fora do estabelecimento segurado e em mãos de portadores conforme definido abaixo:
2.17.2.1.1. O roubo cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê- la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada, desde que essas formas de violência tenham sido praticadas dentro do local segurado.
2.17.2.1.2. Furto coberto de valores - aquele praticado com a destruição ou rompimento de obstáculos ou utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada no local onde se encontrarem os bens cobertos, desde que a utilização de quaisquer desses meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos ou tenha sido comprovada, através de inquérito policial ou laudo de perícia técnica.
Nota:
a) a qualificação do furto com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração dos bens segurados ocorre quando o agente inutiliza, desfaz, desmancha, arrebenta, rasga, fende, corta ou deteriora um obstáculo, tal como trincos, portas, janelas, fechaduras que visam a impedir a subtração. Para a caracterização do furto coberto é necessário que tenha havido a destruição ou rompimento do obstáculo existente para se atingir o bem e não a destruição do próprio bem. Do contrário, o fato fica caracterizado como furto simples, risco excluído, sem cobertura por este seguro.
b) o furto simples, ou seja, a não existência de vestígios quando do rompimento de obstáculos não caracteriza o direito à cobertura, caracterizando para efeito deste seguro risco excluído.
2.17.2.1.3. A extorsão, assim entendida como o constrangimento mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa conforme descrito no artigo 158 do Código Penal Brasileiro.
2.17.2.1.4. A destruição ou perecimento dos valores, em consequência ou decorrente de simples tentativa dos riscos previstos nos subitens 2.17.2.1.1 e 2.17.2.1.2 desta cláusula ou, de quaisquer outros eventos decorrentes diretamente de causa externa.
2.17.2.1.5 Fica desde já entendido e acordado que a garantia do presente seguro estará condicionada a:
a) estão cobertos os transportes efetuados da casa lotérica para agência bancária. Para os Segurados que efetuam o pagamento de benefícios sociais ou outros pagamentos autorizados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, desde que devidamente comprovados, estará coberto ainda o percurso da agência bancária para a casa lotérica, conforme limites definidos no item 2.17.5.1, alínea “b”;
b) é garantida a cobertura para transportes efetuados durante o horário de expediente bancário local em qualquer agência bancária;
c) excepcionalmente será concedida cobertura para transportes efetuados 01 hora e 30 minutos antes do início do expediente bancário local e uma hora após o término do expediente bancário local, para os depósitos efetuados exclusivamente nas agências da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
2.17.3. CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS
2.17.3.1. Além das exclusões constantes da cláusula de Riscos Excluídos das condições gerais, o presente seguro não responderá pelos prejuízos que se verificarem em consequência direta ou indireta de:
2.17.3.1.1. Vício intrínseco, má qualidade ou mau acondicionamento dos valores segurados. 2.17.3.1.2. Extorsão mediante sequestro, definida no artigo 159 do Código Penal como “Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate”.
2.17.3.1.3. Extorsão indireta, definida pelo artigo 160 do Código Penal Brasileiro como “Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa e procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro”.
2.17.3.1.4. Furto simples, estelionato, extravio ou desaparecimento dos valores segurados. 2.17.3.1.5. Furto excluído, conforme definido no item 2.17.1 – Cláusula 1ª, subitem 2.17.1.2, alínea “g”.
2.17.3.1.6. Furto qualificado, como tal definido nos incisos II, III e IV do parágrafo 4º do artigo 155 do Código Penal Brasileiro:
II – “com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza”; III – “com emprego de chave falsa”;
IV – “mediante concurso de duas ou mais pessoas” (sem que tenha havido destruição ou rompimento do obstáculo à subtração da coisa).
2.17.3.1.7. Infidelidade, apropriação indébita, ato doloso, cumplicidade, culpa ou negligência de diretores, sócios, empregados ou prepostos do Segurado.
2.17.3.1.8. Transporte de valores efetuado por empresa especializada ou contratada para esse fim.
2.17.3.1.9. Transporte de valores em mãos de portadores, quando efetuado o acúmulo de remessa entre mais de um local segurado.
2.17.3.1.10. Transporte de valores em mãos de portadores, entre unidades vinculadas do Segurado.
2.17.3.1.11. Transporte de valores efetuados fora do horário do expediente bancário local, exceto para os casos constantes do item 2.17.2.1.5, alínea “c” e item 2.17.10.3.6, das presentes condições especiais.
2.17.4. CLÁUSULA 4ª - VALORES NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO Esta apólice não cobre:
2.17.4.1. Valores quando se encontrarem ao ar livre, em varandas, terraços, edifícios em construção ou reconstrução, bem como em edificações abertas ou semi-abertas, tais como galpões, alpendres, barracões e semelhantes.
2.17.4.2. Valores que estejam em mãos de portadores, destinados a custeio de viagens, estadas e despesas pessoais.
2.17.4.3. Valores em trânsito sob a responsabilidade de empresas especializadas em transporte de valores ou de empresas contratadas para esse fim.
2.17.4.4. Valores durante viagens aéreas.
2.17.4.5. Valores destinados ao pagamento de folha salarial ou outras obrigações não vinculadas à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
2.17.4.6. Valores superiores ao Limite Máximo de Indenização contratado.
2.17.5. CLÁUSULA 5ª - PROTEÇÃO E SEGURANÇA DE VALORES
2.17.5.1 Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas por legislação específica, qualquer que seja o Limite Máximo de Indenização contratado, o Segurado se obriga a proteger convenientemente os valores e a cumprir ou fazer cumprir o seguinte:
a) acondicionar convenientemente os valores, segundo a sua natureza, devendo o(s) portador (es) manter (em) permanentemente sob sua guarda pessoal os valores transportados, não os abandonando em nenhuma hipótese em veículos ou quaisquer outros locais, nem os confiando a terceiros não credenciados para tal;
b) não transportar valores superiores aos limites abaixo em cada remessa, respeitando ainda o Limite Máximo de Indenização contratado:
b.1. transportado apenas por 01 portador: R$ 3.500,00
b.2. transportado por dois ou mais portadores: R$ 17.500,00
2.17.6. CLÁUSULA 6ª - INÍCIO E FIM DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA – VALORES EM TRÂNSITO
2.17.6.1. Observada a vigência da apólice, a responsabilidade da Seguradora inicia-se no momento em que os portadores, após o recebimento dos valores, deixam o interior do estabelecimento segurado, e termina quando o portador os entrega no local de destino.
2.17.7. CLÁUSULA 7ª - REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
2.17.7.1. Se durante a vigência desta apólice ocorrer sinistro coberto pelas presentes condições especiais, a verba segurada ficará reduzida da respectiva indenização paga, a partir da data da ocorrência do sinistro, não implicando restituição do prêmio correspondente a essa redução.
2.17.7.2. Primeira reintegração de cada apólice será automática mediante cobrança de prêmio de seguro pelo período a decorrer, o qual será descontado da indenização devida pelo sinistro. A partir da primeira reintegração todos os pedidos serão analisados de forma facultativa pela
Seguradora, a qual se reserva o direito de agravar o prêmio e/ou negar o pedido de reintegração. Não será possível a realização de aditamentos de reintegração se houver sinistros abertos na cobertura que se deseja aditar.
2.17.7.3. Caso os valores indenizados atinjam o máximo de 03 vezes o Limite Máximo de Indenização contratado para a referida cobertura, a presente apólice será cancelada, automaticamente, após a indenização do limite estipulado. Para este cancelamento, quando houver parcelas de prêmio a vencer, essas serão deduzidas da referida indenização do sinistro.
2.17.8. CLÁUSULA 8ª – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
2.17.8.1. Em caso de sinistro, o Segurado responderá proporcionalmente pelos prejuízos indenizáveis, a título de participação obrigatória, conforme previsto na apólice de seguro.
2.17.9. CLÁUSULA 9ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO E PERDAS DE DIREITOS
2.17.9.1. Além dos itens constantes na cláusula de Perda de Direito à Indenização das condições gerais, a Seguradora não responderá por qualquer prejuízo e o Segurado perderá o direito a qualquer indenização se:
a) deixar de preservar os registros contábeis exigidos por lei a fim de, por meio deles, justificar sua reclamação pelos prejuízos havidos (os registros e documentos expedidos pelas máquinas operadoras são também admitidos na justificativa);
b) permitir que os portadores exerçam simultaneamente, outras atividades enquanto estiver de posse ou transportando valores segurados;
c) deixar de avisar à Seguradora, tão logo tenha conhecimento sobre a ocorrência de qualquer evento passível de cobertura ou indenização pela presente apólice, e/ou não tomar todas as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns, sob pena da omissão injustificada configurar a exoneração da Seguradora, nos termos do Código Civil Brasileiro;
d) deixar de prestar à Seguradora todas as informações e esclarecimentos necessários, ou deixar de colocar a sua disposição a documentação, que lhe for solicitada para comprovação e apuração dos prejuízos;
e) deixar de promover, logo após tomar conhecimento da ocorrência de sinistro, as necessárias medidas policiais destinadas à apuração de responsabilidade e esclarecimentos dos fatos que deram causa ao sinistro e deixar de fornecer à Seguradora as respectivas certidões policiais;
f) deixar de guardar, fora do horário de expediente, os valores em cofres-fortes e/ou caixas- fortes, todos devidamente fechados à chave de segurança e/ou segredo;
g) deixar de acondicionar convenientemente os valores, segundo a sua natureza, ou o (s) portador (es) não mantiver (em) permanentemente sob sua guarda pessoal os valores transportados;
h) deixar de informar, por ocasião de todo e qualquer sinistro, sobre a existência ou contratação de outros seguros;
i) abandonar os valores salvados de um sinistro, qualquer que seja a extensão dos prejuízos verificados;
2.17.9.2. Para a validade do presente contrato, fica o Segurado obrigado, durante a vigência do seguro, a tomar precauções necessárias para evitar as ocorrências previstas no item 2.17.2 - Cláusula 2ª das presentes condições especiais.
2.17.9.3. O Segurado se obriga a depositar, diariamente, em estabelecimento bancário, a arrecadação auferida com a venda dos produtos autorizados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o recebimento de tarifas públicas.
2.17.9.3.1 É facultado ao Segurado efetuar os depósitos a que se refere o item 2.17.9.3 em qualquer estabelecimento bancário.
O Segurado ficará isento da obrigação constante no item 2.17.9.3 desta cláusula, caso a arrecadação diária seja igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) e desde que os valores sob a guarda do Segurado não sejam superiores ao Limite Máximo de Indenização contratado. 2.17.9.3.2. Fica desde já entendido e acordado que o Segurado ficará isento da obrigação constante no item 2.17.9.2 desta cláusula, quando efetuar o pagamento de benefícios sociais e outros pagamentos autorizados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e desde que o estabelecimento segurado esteja a mais de 100 km de qualquer agência bancária. A liberação da obrigatoriedade de efetuar depósitos diários será apenas no período dos pagamentos dos benefícios sociais e outros pagamentos autorizados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e desde que os valores sob sua guarda não sejam superiores ao Limite Máximo de Indenização contratado. O Segurado fica obrigado, em caso de sinistro, a apresentar todos os documentos necessários à comprovação dos fatos acima, sob pena de perda de direito à indenização. Deverão ser respeitadas todas as demais cláusulas da presente apólice.
2.17.9.3.3. A Seguradora não responderá pelos prejuízos reclamados caso se comprove a não ocorrência de depósito bancário no dia útil imediatamente anterior ao sinistro, exceto para os casos enquadrados no item 2.17.9.3.1 e 2.17.9.3.2 da presente cláusula.
2.17.9.3.4. Os valores recebidos após o horário de expediente bancário local e nos finais de semana, deverão ser recolhidos ao cofre da casa lotérica.
2.17.9.3.5. Para as Empresas Lotéricas localizadas em Shopping Centers, os valores recebidos após o horário de expediente bancário e nos finais de semana poderão ser depositados em Postos de Auto Atendimento 24 horas, desde que esses estejam localizados no interior do Shopping Center onde se encontra a lotérica. O lotérico perderá o direito a indenização, caso os depósitos sejam feitos fora do Shopping onde a lotérica esteja localizada.
2.17.9.3.6. Os valores transportados deverão ser comprovados por meio dos relatórios disponibilizados pelo sistema “on line” ou comprovantes de depósitos bancários e demais documentos especificados ao longo das Condições Gerais.
2.17.10. CLÁUSULA 10ª – ALTERAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
2.17.10.1 Em caso de alteração do Limite Máximo de Indenização, pelo Segurado, o parcelamento do prêmio adicional só poderá ser feito em até quatro vezes.
2.17.10.2 Fica desde já entendido e ajustado que não será permitida a alteração do Limite Máximo de Indenização da cobertura de “Roubo de Valores em Mãos de Portadores” após o registro na Seguradora de qualquer sinistro nessa cobertura.
2.17.11. CLÁUSULA 11ª – REVOGAÇÃO
2.17.11.1 Sempre que estas condições especiais contrariarem as condições gerais da apólice, prevalecerá o estabelecido nestas condições especiais.
2.17.11.2 Ratificam-se todas as demais cláusulas das condições gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes condições especiais.
2.18. ROUBO DE VALORES NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO – CORRESPONDENTE
2.18.1. CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS
2.18.1.1. Esta Seguradora responderá, até o limite máximo de indenização expressamente contratado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos decorrentes de roubo ou furto coberto de valores existentes no interior do estabelecimento especificado nesta apólice, dentro de cofre-forte ou guichês, exclusivamente para os valores provenientes das atividades administradas ou controladas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e sob a responsabilidade do Segurado.
2.18.1.2. DEFINIÇÕES
Para fins deste seguro, entende-se por:
a) Valores - Dinheiro em espécie, cheques e quaisquer instrumentos representando dinheiro, administrados ou controlados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e que sejam objeto de controle pelo sistema on-line.
b) Local do Seguro - Local Segurado ou Estabelecimento Segurado – Endereço do estabelecimento segurado, expressamente especificado na apólice de seguro.
c) Cofre-forte – Especificação mínima: compartimento de aço, à prova de fogo e roubo, fixo ou móvel, este último com peso igual ou superior a 50 quilos, todos providos de porta com chave e/ou segredo.
d) Caixa-forte – Compartimento de concreto à prova de fogo e roubo, provido de porta de aço, com chave e segredo, permitindo-se aberturas apenas suficientes para ventilação.
e) Cofre-forte dotado de alçapão ou boca de lobo - Compartimento de aço, a prova de fogo e roubo, fixo ou móvel, este último com peso igual ou superior a 50 quilos, provido de porta com chave e segredo e dotado de alçapão ou abertura do tipo boca de lobo destinado ao recolhimento imediato dos valores recebidos diretamente do público, pelos caixas atendentes ou vendedores.
f) Furto coberto - Subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, caracterizado quando o crime é cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
g) Xxxxx excluído - é o furto praticado mediante abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, ou, com a utilização de chave falsa, e pela ausência de vestígios materiais inequívocos que comprovem a ocorrência.
h) Furto simples - Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem deixar vestígios. Evento não garantido por qualquer das coberturas previstas neste contrato de seguro, ou seja, trata-se de um risco excluído.
i) Horário de funcionamento do estabelecimento segurado – Período de permanência dos funcionários em serviços, normais ou extraordinários, no estabelecimento segurado, não se considerando, para esses fins, o pessoal de vigilância e conservação.
2.18.2. CLÁUSULA 2ª - GARANTIA DO SEGURO E RISCOS COBERTOS
2.18.2.1. O presente seguro garante os prejuízos decorrentes de roubo ou furto coberto de valores ocorridos no interior do estabelecimento segurado conforme definido abaixo:
2.18.2.1.1 O roubo cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê- la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada, desde que essas formas de violência tenham sido praticadas dentro do local segurado.
2.18.2.1.2 Furto coberto de valores - aquele praticado com a destruição ou rompimento de obstáculos ou utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada no local onde se encontrarem os bens cobertos, desde que a utilização de quaisquer desses meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos ou tenha sido comprovada, através de inquérito policial ou laudo de perícia técnica.
Nota:
a) a qualificação do furto com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração dos bens segurados ocorre quando o agente inutiliza, desfaz, desmancha, arrebenta, rasga, fende, corta ou deteriora um obstáculo, tal como trincos, portas, janelas, fechaduras que visam a impedir a subtração. Para a caracterização do furto coberto é necessário que tenha havido a destruição ou rompimento do obstáculo existente para se atingir o bem e não a destruição do próprio bem. Do contrário, o fato fica caracterizado como furto simples, risco excluído, sem cobertura por este seguro.
b) o furto simples, ou seja, a não existência de vestígios quando do rompimento de obstáculos não caracteriza o direito à cobertura, caracterizando para efeito deste seguro risco excluído.
2.18.2.1.3 A extorsão, assim entendida como o constrangimento mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa conforme descrito no artigo 158 do Código Penal Brasileiro.
2.18.2.1.4 A destruição ou perecimento dos valores, em consequência ou decorrente de simples tentativa dos riscos previstos nos subitens 2.18.2.1.1 e 2.18.2.1.2 desta cláusula ou, de quaisquer outros eventos decorrentes diretamente de causa externa.
2.18.2.2. Fica desde já entendido e acordado que a garantia do presente seguro estará condicionada a:
a) fora do horário de expediente, apenas estarão cobertos pelo presente seguro, os valores que estejam guardados dentro do cofre existente, desde que o cofre esteja devidamente fechado a chave de segurança e/ou segredo, e o arrombamento do cofre fique definitivamente comprovado na forma do item 2.18.2.1.2;
b) durante o horário de expediente os valores dentro das caixas registradoras estarão garantidos até o limite previsto no item 2.18.5.1, alínea “c”;
c) em caso de roubo durante o horário de expediente os valores que estejam dentro do cofre do estabelecimento terão cobertura desde que o referido cofre encontre-se, no momento do sinistro, em perfeitas condições e devidamente fechado a chave de segurança e/ou segredo;
d) nos sinistros ocorridos durante o horário do expediente conforme descrito nos itens “a”, “b” e “c” acima, o limite máximo de responsabilidade da Seguradora não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização contratado pelo Segurado.
2.18.3. CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS
2.18.3.1. Além das exclusões constantes da cláusula de Riscos Excluídos das condições gerais, o presente seguro não responderá pelos prejuízos que se verificarem em consequência direta ou indireta de:
2.18.3.1.1 Vício intrínseco, má qualidade ou mau acondicionamento dos valores segurados.
2.18.3.1.2 Extorsão mediante sequestro, definida no artigo 159 do Código Penal como “Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate”.
2.18.3.1.3 Extorsão indireta, definida pelo artigo 160 do Código Penal Brasileiro como “Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa e procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro”.
2.18.3.1.4 Furto simples, estelionato, extravio ou desaparecimento dos valores segurados.
2.18.3.1.5 Furto excluído, conforme definido no item 2.18.1 - Cláusula de Riscos Cobertos, item 2.18.1.2, alínea “g”, desta cláusula de cobertura.
2.18.3.1.6 Furto qualificado, como tal definido nos incisos II, III e IV do parágrafo 4º do artigo 155 do Código Penal Brasileiro:
II – “com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza”; III – “com emprego de chave falsa”;
IV – “mediante concurso de duas ou mais pessoas” (sem que tenha havido destruição ou rompimento do obstáculo à subtração da coisa).
2.18.3.1.7 Infidelidade, apropriação indébita, ato doloso, cumplicidade, culpa ou negligência de diretores, sócios, empregados ou prepostos do Segurado.
2.18.3.1.8 Transporte de valores efetuado por empresa especializada ou contratada para esse fim.
2.18.3.1.9 Transporte de valores em mãos de portadores.
2.18.4. CLÁUSULA 4ª - VALORES NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO Esta apólice não cobre:
2.18.4.1 Valores quando se encontrarem ao ar livre, em varandas, terraços, edifícios em construção ou reconstrução, bem como em edificações abertas ou semiabertas, tais como galpões, alpendres, barracões e semelhantes.
2.18.4.2 Valores destinados ao pagamento de folha salarial ou outras obrigações não vinculadas à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
2.18.4.3 Valores superiores ao Limite Máximo de Indenização contratado.
2.18.5. CLÁUSULA 5ª - PROTEÇÃO E SEGURANÇA DE VALORES
2.18.5.1 Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas por legislação específica, qualquer que seja o Limite Máximo de Indenização contratado, o Segurado se obriga a proteger convenientemente os valores e a cumprir ou fazer cumprir o seguinte:
a) fora do horário de funcionamento: guardar os valores em cofres-fortes e/ou caixas-fortes, todos devidamente fechados à chave de segurança e/ou segredo;
b) durante o horário de funcionamento: manter os valores em cofres-fortes e/ou caixas-fortes, todos devidamente fechados à chave de segurança e/ou segredo, descarregando os valores dos guichês regularmente;
c) o limite de cobertura para valores fora de cofres-fortes e/ou caixas-fortes para os estabelecimentos que possuem cofre boca de lobo com fechadura eletrônica/mecânica de retardo, ou cofre boca de lobo com chave e segredo em poder da empresa especializada, é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por caixa e/ou máquina operadora; para os estabelecimentos que não possuem cofre boca de lobo com fechadura eletrônica/mecânica de retardo ou cofre boca
de lobo com chave e segredo em poder da empresa especializada, o limite será de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por caixa e/ou máquina operadora.
2.18.5.2 O Segurado não perderá o direito à indenização se a ocorrência do sinistro se der no exato momento da abertura do cofre-forte e/ou caixa-forte para colocação ou retirada de valores, bem como no momento da preparação dos valores para depósitos bancários.
2.18.5.3 Os valores sob a guarda do Segurado, superiores ao Limite Máximo de Indenização contratado, não serão indenizados em caso de sinistro. O Segurado deverá efetivar diariamente tantos depósitos quantos forem necessários, a fim de descarregar os valores arrecadados, promover a diminuição do risco de roubo e evitar extrapolar o limite segurado, salvaguardando os interesses comuns. Devendo ainda observar os limites constantes nos itens 2.18.5.1 alínea “c”.
2.18.6. CLÁUSULA 6ª - REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
2.18.6.1 Paga qualquer indenização referente a sinistros cobertos por esta apólice, o limite máximo de indenização de cada cobertura contratada ficará reduzido do valor equivalente ao da indenização paga, a partir da data do sinistro, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente à redução havida.
2.18.6.2 Fica facultada a reintegração do limite máximo de indenização para cada cobertura contratada, reduzido em virtude da indenização paga, a partir da data do sinistro, mediante a cobrança de prêmio, calculado proporcionalmente ao tempo a decorrer, desde que haja solicitação expressa do Segurado e concordância da Seguradora.
2.18.7. CLÁUSULA 7ª – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA – FRANQUIA
2.18.7.1. Em caso de sinistro, o Segurado responderá proporcionalmente pelos prejuízos indenizáveis, a título de participação obrigatória, conforme previsto na apólice de seguro.