CONTRATO Nº 034/17, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE CAMPOS BELOS/GO, E A EMPRESA MARCIO DAS DORES LUIZ DA SILVA, DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO DIRETA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO NA FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONTRATO Nº 034/17, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE CAMPOS BELOS/GO, E A EMPRESA MARCIO DAS DORES XXXX XX XXXXX, DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO DIRETA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO NA FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS/GO, pessoa jurídica de direito publico interno, inscrita no CNPJ nº 01.126.143/0001-07, com sede administrativa na Praça Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 00, xxxxxx, XXX: 00.000-000 Xxxxxx Belos/GO, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX, brasileiro, solteiro, Advogado, portador da cédula de identidade de n.º 33.169-A e do CPF-MF de n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade, sendo encontrado na sede da Prefeitura, doravante denominado de CONTRATANTE e do outro lado, o microempreendedor XXXXXX XXX XXXXX XXXX XX XXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 18.420.119/001-89, estabelecida na Rua 03, Lote 11, S/N, Setor Morada Nova, Campos Belos/GO, CEP – 73840-000, representada pelo senhor XXXXXX XXX XXXXX XXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, portadora do CPF/MF 000.000.000-00, e RG. 1862652-2.A VIA SSP/GO, residente e domiciliado à Xxx 00, Xxxx 00, X/X, Xxxxx Xxxxxx Xxxx, Xxxxxx Xxxxx/XX, XXX – 00000-000, doravante denominado de CONTRATADO, resultante da DISPENSA de Procedimento Licitatório nº 005/17, mediante as condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - Prestação de serviços com veículos apropriados e em bom estado de funcionamento e conservação, quantificada e especificada, destinada ao TRANSPORTE ESCOLAR deste município, conforme descrição a seguir:
ITEM/ROTA | Nº | Nº 1 |
QTE/UNID VEÍCULO | DE | 1 |
DESCRIÇÃO ROTA | DA | SAINDO DA GARAGEM MUNICIPAL, COM DESTINO AS FAZENDAS: SARZEDA, DOMINGOS FAROFA, SÃO JOÃO, ESTANCIA ALTO DA SERRA, POÇO DE FOGO, SITIO PARAISO, CHACARA PECUARIA, EM BUSCA DOS ALUNOS(S) PARA A(S) ESCOLA/COLEGIO (S) JANDIRA AIRES, DOM ALANO, NIEDJA, RICARDA E POLIVALENTE E VICE-VERSA, EM ESTRADAS NÃO PAVIMENTADAS E DE DIFICIL ACESSO. OBS. APÓS A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS O VEICULO DEVERÁ PERNOITAR NA GARAGEM MUNICIPAL. |
TURNO | MATUTINO | |
KM PERCORRIDO POR DIA | 150 km (ESTIMADO) | |
DESCRIÇÃO DO VEÍCULO | ||
ESPÉCIE/TIPO | PAS/ONIBUS/NÃO APLICA | |
PLACA | JJD-2465 | |
MARCA/MODELO | M.BENZ/OF 1620 | |
CAP/POT/CIL | 046P/204CV | |
ANO/MODELO | 1996/1997 |
COR | BRANCA |
COMBUSTÍVEL | DIESEL |
QTE DE ALUNOS TRANSPORTADOS | 30 ALUNOS DE IDA; 30 ALUNOS DE VOLTA. TOTAL ESTIMADO DE ALUNOS A TRANSPORTAR: 60 |
Nº DO CHASI | 0XX000000XX000000 |
DAS DESPESAS | A)MÃO DE OBRA PARCIAL(SISTEMA DE SUSPENSÃO E FREIO), LAVAGEM E LUBRIFICAÇÃO POR CONTA DO CONTRATANTE.B)PEÇAS,COMBUSTIVEL,MOTORISTA, DEMAIS DESPESAS ATINENTES À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS SERÁ POR CONTA DO(A) CONTRATADO(A). |
DADOS DO CONDUTOR | |
NOME | XXXXX XXXXX XXX XXXXXX |
CNH/CATEGORIA | AD |
ENDEREÇO | XXX 00, XXXXXX 00, XXXX 00, X/X, XXXXX XXXXXXXXX, XXX: 00000-000 – XXXXXX XXXXX/XX. |
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
2.1 - A presente contratação é para o prazo de 90 (Noventa) dias, que vigerá no período de 02/02/2017 a 02/05/2017, retroagindo seus efeitos a 26/01/2017. Findo o contrato, encerra-se o cumprimento das obrigações nele estabelecidas.
2.2 - DO VALOR CONTRATUAL:
O valor global desta contratação perfaz a importância de R$ 24.529,50 (Vinte e quatro mil quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos), a serem pagos em parcelas iguais mensais de R$ 8.176,50 (Oito mil cento e setenta e seis reais e cinquenta centavos).
2.3 - Caso os serviços não sejam prestados na totalidade mencionada neste instrumento, não gera para o CONTRATANTE a obrigação de pagamento do total estimado.
2.4 - Somente será pago a(o) CONTRATADO(A) o valor referente aos serviços prestados, podendo o valor acima variar para menos em face da não prestação total dos serviços previstos.
2.5 - Nos preços contratados estão inclusos todos os custos relativos aos encargos fiscais, trabalhistas, previdenciários, mão-de-obra, taxas, motorista, todo custo operacional de atividade e os tributos eventualmente incidentes, bem como as demais despesas diretas e indiretas decorrentes, impostos, seguros obrigatórios, e outras despesas de qualquer natureza indispensáveis ao perfeito atendimento do objeto, não se admitindo a cobrança de qualquer item não previsto neste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO ADITAMENTO
3.1 - As partes poderão, em comum acordo, instituir cláusulas aditivas ou modificativas ao presente contrato desde que obedecida à legislação pertinente.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
4.1 - São obrigações do CONTRATADO:
4.2 – O CONTRATADO obriga-se a fornecer o objeto deste contrato dentro dos elevados padrões de eficiência e capacitação, assumindo inteira responsabilidade pelo mesmo;
4.3 - Contratar seguro contra danos materiais e pessoais para, se a legislação assim o exigir;
4.3.1 - Tratar com cortesia e respeito os servidores ou agentes de fiscalização do "CONTRATANTE”, bem como satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, devendo para tanto modernizar seus veículos.
4.4 – O CONTRATADO se obriga a prestar os serviços segundo as orientações emitidas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura Transportes e Obras;
4.5 - O veículo CONTRATADO será conduzido pelo próprio CONTRATADO ou terceira pessoa por ele indicada, sendo que nenhum vínculo contratual de natureza trabalhista, será estabelecido com o Município. Ao CONTRATADO, sendo este o titular responsável pelos direitos, caberão às obrigações e ações decorrentes, pagamentos dos salários e demais vantagens, recolhimento de todas as obrigações sociais e tributos pertinentes, indenização por quaisquer de seus empregados possam ser vítimas, ou que tenham dado causa, por ação ou omissão, própria ou de quaisquer de seus empregados. Também será da inteira competência do CONTRATADO, as demais responsabilidades expressas nos Artigos 3º e 6º do regulamento de Seguro de Acidentes de Trabalho, aprovado pelo Decreto no 61.784/67, e Código Civil Brasileiro.
4.6 - Em caso de veículo danificado e/ou acidentado, o mesmo deverá ser substituído no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de aplicação das penalidades previstas, podendo o contrato ser até rescindido pelo Município.
4.7 - O condutor do veículo deverá ter conduta ilibada e deverá ainda ser portador de Carteira de Habilitação compatível.
4.8 - Em caso de habilitação incompatível a substituição do condutor deverá ser feita de imediato, sob pena de ser considerado o CONTRATADO inadimplente, ficando sujeito às penalidades previstas no edital.
4.9 – CONDIÇÕES GERAIS:
a) Qualquer reclamação ou informação dirigida ao CONTRATADO por qualquer cidadão, deverá ser comunicado à Secretaria Municipal de Infraestrutura Transportes e Obras no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilização do CONTRATADO.
b) Para melhor adequação da prestação dos serviços, a qualquer tempo, durante a vigência do contrato, poderá de comum acordo, haver modificações na forma de sua prestação, desde que não prejudique o equilíbrio econômico financeiro do contrato.
c) Todos os serviços prestados deverão, obrigatoriamente, atender às normas legais e de qualidade estabelecidas pelo Ministério dos Transportes, CONTRAN, ou qualquer órgão responsável pelo trânsito.
d) O veículo colocado à disposição dos serviços pelo CONTRATADO, deverá manter a capacidade de passageiros compatível, assim como os equipamentos e as condições necessárias para atender as exigências da Legislação e Regulamentos de Trânsito atuais, ou que venham a ser exigidos pelos órgãos normalizadores.
e) Não se caracteriza como descontinuidade dos serviços a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razoes de ordem técnica ou de segurança.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
5.1 - São obrigações do CONTRATANTE:
a) Proporcionar todas as facilidades para que o CONTRATADO possa fornecer o objeto deste contrato, dentro dos elevados padrões de eficiência, capacitação e responsabilidade;
b) Fazer o pagamento em até 30 (trinta) dias do mês subsequente à prestação dos serviços, sob pena do pagamento de juros de 0,5 % (meio por cento) ao mês.
CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1 - O pagamento será feito mensalmente, em cheque ou depósito na conta corrente do favorecido, mediante relatório apresentado conforme vínculo e fonte de recursos, através da Secretaria Municipal da Fazenda Pública, Controle Interno e Planejamento, devidamente atestada por quem de direito.
6.2 - Havendo erro na emissão da comprovação do pagamento, ou outra circunstancia que desaprove a quitação, o próximo pagamento ficara pendente, até que sejam tomadas as medidas saneadoras necessárias.
6.3 - O pagamento poderá ser sustado pela Secretaria Municipal da Fazenda Pública, Controle Interno e Planejamento, quando os serviços não estiverem sendo executados de acordo com a descrição do OBJETO, rejeitado pela Secretaria responsável pela fiscalização e controle dos mesmos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FORMA DE REAJUSTE
7.1 - Fica proibido o reajuste do valor da presente contratação, exceto se resultante de aditamentos efetuados nos termos da Lei.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
8.1 - As despesas oriundas deste Contrato correrão por conta da seguinte DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 12.361.0041.2.054.3.3.90.39.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
9.1 - Além dos motivos constantes do art. 78, da Lei nº 8.666/93, alterada pelas Leis de n.º 8.883/94, 9.032/95 e 9.648/98, o CONTRATANTE poderá rescindir o presente contrato, caso o CONTRATADO, não preste os serviços dentro das condições e prazos estipulados.
9.2 - O Contrato poderá ser rescindido unilateralmente pelo CONTRATANTE, quando ocorrer à paralisação do serviço por mais de 05(cinco) dias, salvo por motivo de força maior, ou quando ocorrer qualquer dos motivos enumerados no Artigo 78, seus parágrafos e incisos da Lei nº 8.666/93, além de eventual aumento da frota própria, que dispense a contratação para referido itinerário. No caso de rescisão do contrato, o CONTRATADO terá direito de receber os valores comprovadamente devidos até a data da rescisão, sem que haja qualquer direito a reclamação ou indenização.
9.3 - O Contrato poderá ser suspenso pelo CONTRATANTE a qualquer tempo, pelo prazo legal previsto na Lei 8.666/93, por motivo de força maior ou causa que impossibilite sua continuação, desde que justificada pela administração, mediante pagamento único e exclusivo daqueles já executados, até a data da suspensão.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
10.1 – O descumprimento dos prazos ou das especificações exigidas ensejará a aplicação ao inadimplente de multa, garantida defesa previa, no valor de 0,5% (meio por cento) por dia corrido, calculado sobre o valor total do objeto licitado entregue fora do prazo ou ainda em desacordo com as especificações, até o limite de 15% (quinze por cento).
10.2 – Pela inexecução total ou parcial do contrato, sem motivo justo decorrente de fato superveniente, a Administração poderá garantida a previa defesa, aplicar ao CONTRATADO as demais sanções previstas no Art. 87 da Lei no 8.666/93, conforme o caso, a saber:
a) Advertência;
b) Suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração por prazo de 02 (dois)
anos;
c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública,
enquanto perdurem os motivos de punição, ou que seja promovida a reabilitação perante a Administração;
10.3 - O CONTRATANTE poderá, também, efetuar a retenção de uma única vez de qualquer pagamento que for devido, para compensação das multas aplicadas de uma única vez ou parceladamente, nos pagamentos subsequentes, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA COMUNICAÇÃO DAS PENALIDADES
11.1 - O CONTRATANTE comunicará a aplicação das penalidades previstas na Cláusula anterior, pessoalmente ou por intermédio de expediente registrado com AVISO DE RECEBIMENTO (AR), admitido recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento do AR.
11.2 - Qualquer comunicação do CONTRATADO ao CONTRATANTE será feita mediante documento que será entregue por representante daquele ou deste.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO
12.1 – O CONTRATADO reconhece desde já os direitos da Administração previsto em Lei e incidentes sobre este contrato, particularmente o de rescisão administrativa previsto nos artigos 77 a 80 da Lei n° 8.666/93, alterada pelas Leis n.º 8.883/94, 9.032/95 e 9.648/98, bem como o estabelecido no art. 87 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS TAXAS FISCAIS E ENCARGOS SOCIAIS.
13.1 – O CONTRATADO se sujeita aos descontos de importâncias referentes ao INSS (SEST/SENAT), ISSQN e IRRF.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ATO AUTORIZATIVO DA CONTRATAÇÃO
14.1 - A presente contratação foi autorizada mediante Decreto do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal nº 073/2017 de 01 de Fevereiro de 2017 de Dispensa de Licitação, com base no parecer jurídico amparado no Artigo 24, Inciso V da Lei 8.666/93, exarado pela Assessoria Jurídica deste município.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMPATIBILIDADE COM AS OBRIGAÇÕES
15.1 - Obriga-se o CONTRATADO a manter durante todo o período de vigência deste contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO
16.1 - O Veículo deverá apresentar: capacidade de passageiros compatível, lataria intacta quanto à corrosão ou danificações que possam comprometer a segurança do veículo, motor revisado, suspensão testada, bom estado de funcionamento, estrutura interna sem exposição de materiais que possam representar perigo a integridade física dos passageiros, placas, triângulos, para- choque, espelhos, retrovisores, velocímetro, extintor de incêndio, limpadores para-brisa, protetor
de sol interno (para) motorista, freio de mão, freio de pé, faróis principais, luz de sinal pare, lanterna luz vermelha traseira, iluminação placa traseira, pneus em condições de segurança, piscas dianteiras e traseiros, chave de rodas, roda sobressalente (STEP), macaco adequado ao peso do veículo, silenciador para controlar ruído, buzina, pisca alerta, inscrição local visível de sua tara, peso bruto total e lotação (resolução n. 49 do CONTRAN), lanterna de marcha ré, cinto de segurança para arvore de transmissão, lanternas de luz branca, fosca ou amarela, dispostas nas extremidades da parte superior dianteira, lanternas de luz vermelhas dispostas na extremidade superior da parte traseira, cintos de segurança em número igual à lotação, trinco para abertura das portas, o mesmo deverá ser apenas externo caso o carro não tenha o dispositivo de segurança.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA REGULARIDADE DOCUMENTAL DO VEÍCULO
17.1 - O veículo deverá estar devidamente documentado, com IPVA, SEGURO OBRIGATORIO, MULTAS, impostos e taxas todos em dia.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS:
18.1 – O CONTRATADO cumprirá todas as disposições legais sobre prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais, mantendo no local dos serviços as condições necessárias de segurança e proteção para o bem do Município.
18.2 – O CONTRATADO é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do CONTRATADO em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução.
18.3 – O CONTRATADO é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a Terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não incluído ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
18.4 – O CONTRATADO é responsável pelos encargos previdenciários e fiscais resultantes da execução do contrato.
18.5 - O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança dos serviços, nem a ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo CONTRATO.
18.6 - A fiscalização do Município poderá interromper qualquer serviço que esteja sendo executado em desacordo com as especificações.
18.7 – O CONTRATADO estará sujeito à fiscalização que poderão ser efetuadas pela Administração em qualquer tempo e/ou pelo CIRETRAN na vistoria geral dos veículos para que estejam em perfeitas condições de uso.
18.8 – O CONTRATADO deverá manter o andamento dos serviços, substituindo o veículo por outro que se fizer necessário.
18.9 - Todas as despesas de manutenção do veículo para o regular uso do TRANSPORTE ESCOLAR correrão por conta do CONTRATADO. Entretanto, a mão de obra parcial (sistema de suspensão e freio), lavagem e lubrificação correrão por conta do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
19.1 - Os contratantes elegem o Foro da Comarca de Campos Belos/GO, para solução de qualquer litígio oriundo deste contrato, renunciando a qualquer outro, ainda que privilegiado.
19.2 - E por estarem assim justos e contratados, lavrou-se o presente instrumento em duas vias, de igual teor e forma, que vão assinadas pelas partes e testemunhas idôneas abaixo, depois de lidas, conferidas e achadas conforme em todos os seus termos.
Campos Belos/GO, 02 de Fevereiro de 2017.
Dr. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX CONTRATANTE
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXX SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
XXXXXX DAS DORES XXXX XX XXXXX
CNPJ n.º 18.420.119/001-89
Contratado
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