ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SC000376/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 13/03/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR082402/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46220.010199/2017-47 |
DATA DO PROTOCOLO: | 18/12/2017 |
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SIND DOS COND DE VEIC AUT E DE TRABS EM EMP DE TRANS DE PASS URB,IURB,IMUN,IEST,TUR E ALT E SIM,TRABS EM EMP DE TRANS DE CRG E ETC DE ITJ E REG, CNPJ n. 83.824.797/0001-79,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXX XX XXXXX; E
LONDPART TRANSPORTES URBANOS LTDA, CNPJ n. 02.032.063/0001-55, neste ato representado(a)
por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2017 a 30 de outubro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros Urbanos, Interurbano, Intermunicipal, Interestadual, Turismo, Alternativo e Similares, Tratoristas, Ajudantes e Carregadores de Veículos Rodoviários, Motorista de Empilhadeira, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Operadores de Caminhões Basculantes e de Empregados em Empresas de Depósitos de bebidas e Similares e Demais Profissionais Diferenciados Previstos no Segundo Grupo do Plano da CNTTT, com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Bombinhas/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Xxxxxxx/SC, Xxxx Xxxxx/SC, Navegantes/SC, Penha/SC e Porto Belo/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DA NEGOCIAÇÃO SALARIAL
a) Motoristas: A partir de 01 de Novembro de 2017, a empresa concederá a título de aumento salarial o percentual de 3,5% (três vírgula cinco por cento), aos salários de todos os empregados, cujo cálculo será elaborado sobre a folha de pagamento do mês de Outubro/2017.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam acordados os seguintes salários normativos para a categoria profissional:
NOVEMBRO/2017
MOTORISTAS URBANOS. R$ 2.015,00
COBRADORES: R$ 1.195,00
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados sem qualificação profissional (serventes, lavadores, serviços gerais, etc.), fixam-se o salário normativo, equivalente 1.65 (um vírgula sessenta e cinco) do salário mínimo vigente no território nacional.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Com a aplicação dos percentuais acima, ficam quitadas as perdas salariais ocorridos nos últimos 12 (doze) meses, referente ao período de 01.11.2016 à 30.10.2017.
PARÁGRAFO QUARTO: Todos os empregados da LONDPART perceberão ainda 1%( um por cento) sobre o seu salário-base, por ano trabalhado na empresa.
PARÁGRAFO QUINTO: Para efeito da próxima negociação, serão considerados como base de cálculo os salários do mês de Novembro de 2017.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUARTA - RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
A Empresa poderá descontar mensalmente a importância equivalente a 15% (quinze por cento) da remuneração liquida mensal percebida pelo empregado, nos casos de danos materiais e pessoais a terceiros em decorrência de acidente de trânsito por ele provocado e cujos elementos de culpa constam em processo Judicial ou Administrativo regular ou prejuízos causados contra o patrimônio da Empresa, nos termos do Art. 462 parágrafo 1º da CLT, bem como por toda e qualquer infração ou multa de trânsito por ele cometido, comprovada através das notificações emitidas pelos órgãos de trânsito. A empresa poderá descontar do empregado o valor referente à “franquia” da apólice de seguro.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUINTA - POLÍTICA SALARIAL
Havendo alteração na periodicidade ou na política salarial do governo federal, alterando as normas já acordadas, este Acordo será adaptado de imediato nas determinações legais por tratar-se de normas coagentes.
CLÁUSULA SEXTA - FOLHA DE PAGAMENTO
A empresa adotará obrigatoriamente o sistema de comprovante ou similar identificando além de outros, as horas extras realizadas em 50%( Cinqüenta por cento) e as horas extras realizadas em 100%(Cem por cento), devendo ainda efetuar o pagamento no prazo estipulado por Lei.
CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL - VALES
A empresa fornecerá, a seus empregados, antecipação (Vale) em até 50% (Cinqüenta por cento) do valor do salário mensal, sempre no dia 23 de cada mês.
PARÁGRAFO ÚNICO: No mês de dezembro ficará facultativo à empresa o pagamento da antecipação salarial (Vale).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO
O 13° salário poderá ser pago, em uma única parcela, até o dia 15 de dezembro.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Todos os empregados da oficina e manutenção de veículos (mecânicos, chapeadores, pintores e outros) perceberão adicional de insalubridade conforme determina a Lei.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA - VENDA DE PASSAGENS A BORDO
Em virtude da implantação do sistema de bilhetagem eletrônica, os motoristas que eventualmente venham á efetuar venda de passagens a bordo, a usuários que não portem o Cartão Eletrônico, será acrescido à remuneração mensal um adicional de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) a título de gratificação pela venda de passagens embarcadas, que integrará a remuneração para todos os efeitos legais, sem que isto caracterize dupla função.
Parágrafo Único – O valor previsto nesta Cláusula é devido, proporcionalmente aos dias trabalhados.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – LEI 6321/91
A Empresa concederá a todos os funcionários, mensalmente, durante a vigência do presenteAcordo, R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) de "tickets" de alimentação, creditadoem cartão eletrônico, podendo ser descontado dos empregados o valor máximo de até 10% (dez por cento), na forma do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando da ADMISSÃO do empregado, o mesmo somente terá direito ao vale alimentação, após 30 dias de serviço prestado para empresa, independente do prazo do contrato de experiência.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), previamente aprovado pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in-natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador, nos termos do Art. 6º do Decreto N° 5, de 14 de Janeiro de 1991.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado terá direito ao tickets de alimentação, quando no período de férias.
PARAGRÁFO QUARTO: O empregado que estiver afastado por doença ou pela Previdencia Social, terá direito ao recebimento do ticket, por um período de até 90 dias do seu afastamento.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa pagará aos dependentes do empregado falecido, de uma única vez, a quantia equivalente a meio salário deste, quando na homologação da rescisão de contrato.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A empresa manterá SEGURO DE VIDA EM GRUPO em favor de seus empregados arcando com o valor total referente ao custo deste. O prêmio como é conhecido, não poderá ser inferior aos valores praticados pelo seguro obrigatório, isto é, o DPVAT (Danos Pessoais Causados em Veículos Automotores de Vias Terrestres).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Por força deste Acordo Coletivo de Trabalho, poderá a empresa acordante firmar Contrato de Trabalho por prazo determinado nos termos da Lei 9601/98 de 21/01/98, ou legislação posterior que vier a substituir, devendo para tanto à época da implementação, firmar Termo Aditivo com o Sindicato acordante no qual serão fixadas CLÁUSULAS e condições para esta forma de contratação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REPARAÇÃO DE DANOS
Fica acordado entre as partes que não serão cobrados do empregado os danos e quebras de peças de reposição dos veículos, salvo quando apurado a culpa do empregado devidamente comprovada.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
Os salários estabelecidos no presente Acordo serão para uma jornada de 220(Duzentos e vinte) horas mensais, ou 44(Quarenta e quatro) horas semanais, podendo chegar ao limite de 10(Dez) horas diárias, sendo que as excedentes serão pagas como extraordinárias.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa poderá, através de acordo individual de compensação, para os vigias, implantar regime de 12 horas de trabalho, por 36 horas de descanso.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REPOUSO INTRAJORNADA
Para os motoristas e cobradores da empresa fica dilatado o horário de intervalo e descanso de até 02(duas) horas para melhor distribuir os turnos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REPOUSO INTERJORNADA
Todos os empregados da categoria profissional terão um período de descanso inter-jornada de no mínimo 11(Onze) horas.
Descanso Semanal CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOMINGOS E FERIADOS
Os dias trabalhados em domingos e feriados, quando não concedido folga na semana, serão pago em dobro, ou seja, com 100%( Cem por cento) de acréscimo da hora normal.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORME
A empresa fornecerá GRATUITAMENTE aos motoristas, cobradores e demais empregados, quando exigidos, dois jogos de uniforme por ano.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUÍTA
A empresa ora acordante contribuirá com o equivalente a 2,5%( dois vírgula cinco por cento ) do total da folha de pagamento nos meses de Fevereiro e Maio/2018, a título de Assistência Judiciária Gratuita aos associados da entidade. O recolhimento deverá ser efetuado na sede da Entidade, até o quinto dia do mês subseqüente ao vencido.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO
Em caso de dúvida ou omissão quanto ás cláusulas acordadas, fica desde já eleita a Junta de Conciliação e Julgamento de Bal. Camboriú, e o Ministério Público do Trabalho para dirimir as mesmas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FISCALIZAÇÃO DE CUMPRIMENTO
O fiel cumprimento do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO será fiscalizado pelo Sindicato Profissional, ficando acordado que as divergências por ventura existentes na aplicação de seus dispositivos serão solucionadas entre SINDICATO e EMPRESA, bem como pela Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PENALIDADE
Fica acordado uma multa de 05(Cinco) salários mínimos por infração em qualquer das Cláusulas do presente ACT, que será mensalmente cobrado até o cumprimento da mesma, sendo revertida em favor dos empregados prejudicados e, dobrado o valor em caso de reincidência.
XXXX XXXX XX XXXXX
Presidente
SIND DOS COND DE VEIC AUT E DE TRABS EM EMP DE TRANS DE PASS URB,IURB,IMUN,IEST,TUR E ALT E SIM,TRABS EM EMP DE TRANS DE CRG E ETC DE ITJ E REG
XXXXXX XXXXXXX XXX
Diretor
LONDPART TRANSPORTES URBANOS LTDA