ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000209/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 04/06/2024 MR028582/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.262921/2024-81 |
DATA DO PROTOCOLO: | 04/06/2024 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000209/2024
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SINDICATO EMP EM ENT CUL REC E ASS SOC OR FORM PROF RGN, CNPJ n. 09.428.194/0001-03, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX; E
OPUS ASSESSORIA E PROMOCOES ARTISTICAS LTDA, CNPJ n. 88.916.135/0010-33, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os empregados do TEATRO RIACHUELO NATAL/RN, em todo Estado do Rio Grande do Norte, com abrangência territorial em Natal/RN.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria para contratação inicial será de R$ 1.476,43 (um mil, quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial da categoria será de 5% (cinco por cento) para os empregados que recebem acima do piso salarial da categoria.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
O pagamento dos salários dos empregados será realizado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA SEXTA - ANUÊNIO
Será concedido 1% (um por cento) a título de anuênio, sobre a remuneração dos empregados por ano de serviço na instituição, até o máximo de 10% (dez por cento).
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRAMA DO PAT
Será concedido mensalmente a todos os empregados, CARTÃO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO no valor de R$ 21,00 (vinte e um reais) por dia trabalhado.
CLÁUSULA OITAVA - LANCHE EXTRA
Será fornecido lanche aos empregados que estiverem executando suas atividades laborais nos horários em que houver espetáculo na casa, de acordo com a política interna da OPUS.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E AUXILIO FUNERAL
Será concedido um seguro de vida em grupo a seus empregados, que dará cobertura por morte natural, acidental e invalidez permanente total ou parcial e auxílio-funeral conforme as condições estabelecidas na apólice de seguro à disposição dos interessados.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA - DESLOCAMENTO
Fica acordado que para a jornada de trabalho que perdurar da meia a noite às 06 (seis) horas da manhã do dia seguinte, o empregador poderá providenciar o transporte para residência, desde que solicitado pelo empregado e de acordo com as normas internas da Empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
Todo empregado no exercício da função de “CAIXA” receberá, mensalmente, a título de “QUEBRA DE CAIXA”, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário-base, salvo se o empregador não descontar as diferenças ocorridas no caixa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE COMBUSTÍVEL
Será fornecido aos empregados o ressarcimento do combustível de acordo com a política interna da Opus.
Parágrafo Único: Ficará a critério do empregado a opção pelo vale-transporte.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
A Entidade prestará indistintamente a todos os trabalhadores e/ou empregados subordinados a este Acordo Coletivo de Trabalho, benefícios sociais, conforme tabela definida pela Entidade e discriminadas no Manuel de Orientação e Regras.
Parágrafo Primeiro: A prestação dos benefícios iniciará a partir de 01/05/2024 e terá como base, para seus procedimentos, como parte integrante desta cláusula, o Manual de Orientação e Regras, o qual deverá estar disponível no site da gestora. Para lisura do processo e conservação de direitos, este Manual deverá ser registrado em cartório em momento oportuno.
Parágrafo Segundo: Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/05/2024, o valor total de R$ 21,00 (vinte e um reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. O custeio do Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador.
Parágrafo Terceiro: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto: Devido à natureza social e emergencial dos benefícios disponibilizados, na ocorrência de evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá comunicar formalmente a gestora através do seu site, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias a contar do fato gerador, e no caso de nascimento de filhos, este prazo será de 150 (cento e cinquenta) dias, sob pena do empregador arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador prejudicado, como se inadimplente estivesse.
Parágrafo Xxxxxx: O empregador, que estiver inadimplente com o recolhimento desta contribuição, ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados. Na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores, estes não perderão direito aos benefícios, e o empregador deverá indenizar o trabalhador ou seus familiares, o equivalente a 20 (vinte) vezes o menor piso salarial da categoria vigente à época da infração. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação formal feita pela gestora, ficará isento desta indenização.
Parágrafo Sexto: Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a fatos novos constantes nesta CCT e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Sétimo: Estará disponível no site da gestora, a cada pagamento mensal, o Comprovante de Regularidade do Benefício Social Familiar, o qual deverá ser apresentado ao contratante e a órgãos fiscalizadores quando solicitado.
Parágrafo Oitavo: TABELA DE BENEFÍCIOS SOCIAIS DISPONIBILIZADOS AO SEGMENTO
ITEM BENEFÍCIO TRABALHADORCÔNJUGE FILHOS
MENORES
EMPRESAENTIDADE Nº DE
PARCELAS
VALORES EM R$
SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 01 | 500,00 |
SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 01 | 500,00 |
SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 01 | 1.500,00 |
SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 12 | 1.300,00 |
SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 12 | 170,00 |
SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 01 | 4.000,00 |
NÃO | NÃO | NÃO | SIM | NÃO | 01 | 1.100,00 |
NÃO | NÃO | NÃO | SIM | NÃO | 01 | 500,00 |
SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 02 | 170,00 |
NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | 01 | 2,00 |
NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | 01 | 0,00 |
01 Natalidade
02 Farmácia
03 Capacitação Manutenção
04 da Renda
Familiar
05 Alimentar Serviço
06
Funeral
Reembolso
07
Rescisão Licença
08
Paternidade
09 Alimentar por Afastamento
Gestão e
10
Cobrança
11 Conecta
Entidades
NÃO | NÃO | NÃO | SIM | NÃO | 01 | 0,00 |
NÃO | NÃO | NÃO | SIM | NÃO | 01 | 0,00 |
SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 01 | 0,00 |
SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 01 | 1.000,00 |
NÃO | NÃO | NÃO | SIM | NÃO | 01 | 0,00 |
NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | 01 | 0,00 |
NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | 01 | 0,00 |
NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | 01 | 0,00 |
NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | 01 | 1,00 |
NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | 01 | 0,50 |
Conecta
12
Empresa Mural de
13
Empregos
14 Recolocação Pré
15
Inventário
16 Registro de
Ponto Remoto
Mapeamento
17
de Base
Supervisão
18
de CCT
Certificado de
19 Regularidade Sindical
Apoio
20
Jurídico
21 Programas Sociais
22 Psicossocial e | SIM NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 01 | 0,00 |
23 Compra Direta | NÃO NÃO | NÃO | SIM | NÃO | 01 | 0,00 |
Nutricional
A tabela acima define os benefícios que serão prestados ao segmento. Para conhecimento integral do Manual de Orientação e Regras que regem o Benefício Social Familiar, acesse o site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, pois tal procedimento se faz necessário devido à grande quantidade de informações descritas neste Manual e sua transcrição, na íntegra, neste instrumento seria inviável.
Parágrafo Nono: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo Décimo: O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imprudência ou imperícia de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO LEGAL
Aos empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais, fica garantida além do aviso prévio legal, uma indenização adicional correspondente a mais 10 (dez) dias de salário, acrescida de mais 01 (um) dia de salário por ano de serviço prestado a mesma empresa.
Parágrafo Único: Esta cláusula não se aplica ao empregado que se aposentar e continuar trabalhando no mesmo estabelecimento empregador.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados será de 40 (quarenta) horas semanais, na administração.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
Fica autorizada à instituição utilizar o sistema de Banco de Horas com a regulamentação e limites definidos em termo próprio, com a ressalva de que a compensação de eventuais horas creditadas, deverão ser compensadas pelos empregados em até 1 (um) ano seguinte, sob pena da instituição efetuar o respectivo pagamento financeiro das horas trabalhadas com os acréscimos legais.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA DE TRABALHO
Os empregados poderão tirar licença nos seguintes casos e período:
1. Falecimento de familiares: 05 (cinco) dias corridos, sendo para cônjuge, ascendente, descendente, irmãos ou pessoa que, declara em sua CTPS e Previdência Social, que viva sob sua dependência econômica;
2. Doação de sangue: 02 (dois) dias a cada 12 (doze) meses;
3. Exame de vestibular (ENEM): 01 (um) dia, data da prova.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - UNIFORMES
A empresa fornecerá anualmente 02 (dois) uniformes gratuitos aos seus empregados, desde que exigido o seu uso pela empresa.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
As partes concordam que os dirigentes do SENALBA/RN, tenham acesso as dependências internas da empresa, desde que tenham agendado, com antecedência, diretamente com a gerência do teatro, a qual expressará, por escrito, sua concordância.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
Fica estabelecido que a empresa se obriga a efetuar o desconto em folha de seus empregados beneficiados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, em conformidade com o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, em valores correspondentes a 2% (dois por cento) dos vencimentos referentes ao salário base do mês de maio de 2024.
Parágrafo Primeiro: O recolhimento das importâncias objeto dos descontos previsto no “caput” deverá ser feito, através de depósito bancário junto ao Banco do Brasil, na conta corrente de nº 215.291-6, agência nº 3293-X, de titularidade do SENALBA-RN.
Parágrafo Segundo: Após o recolhimento total previsto nesta cláusula, à empresa deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, enviar relação nominal e com respectivos valores ao SENALBA-RN.
Parágrafo Terceiro: O empregado que discordar com o desconto a que se refere o caput, deverá manifestar-se por escrito diretamente ao setor de Recursos Humanos da empresa, ou solicitar o reembolso da parcela ou do valor descontado junto ao SENALBA/RN, desde que o pedido seja formulado de próprio punho, e entregue no sindicato em até 10 (dez) dias úteis após o efetivo desconto da quantia questionada.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Fica estabelecido multa de 5% (cinco por cento) sobre o piso da categoria vigente na data da violação por infração as cláusulas deste instrumento, multiplicado pelo número de empregados da instituição, revertido em benefício da parte prejudicada.
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