EDITAL DE
EDITAL DE
CONCORRÊNCIA PÚBLICA
Nº ______
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 7174/2019
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA A MODERNIZAÇÃO, OTIMIZAÇÃO, EXPANSÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA DA REDE DE ILUMINAÇÃO PUBLICA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ-RJ.
SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL PROCESSO Nº 7174/2019
DATA: 06/06/2019 Fls. RUBRICA:
Prefeitura Municipal de Barra do Piraí Secretaria Municipal de Governo
SUMÁRIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 7174/2019 1
PARTE II - DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO 5
PARTE III - REGULAMENTO DA LICITAÇÃO 6
2. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DO CERTAME 6
3. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS AO EDITAL 6
5. CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO 8
8. APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO 12
9. REPRESENTAÇÃO DAS PROPONENTES 14
11. DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO 16
12. COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÕES 24
13. HABILITAÇÃO E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS 25
14. RECURSOS ADMINISTRATIVOS 26
15. HOMOLOGAÇÃO, ADJUDICAÇÃO, ASSINATURA E VIGÊNCIA DO CONTRATO 28
18. PRAZO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA 30
2
PARTE I - PREÂMBULO
O Município de Barra do Piraí-RJ, por intermédio da Secretaria Municipal de Governo, por meio da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÕES, instituída pelo Decreto nº 110, de 16/10/2018, no uso de suas atribuições, torna público que fará realizar CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº , tendo como finalidade a seleção da proposta mais vantajosa para a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA dos SERVIÇOS de ILUMINAÇÃO PÚBLICA no MUNICÍPIO,
incluindo o fornecimento, a modernização, otimização, eficientização, expansão, operação e manutenção da infraestrutura da REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA municipal.
A presente LICITAÇÃO será regida pela Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (“LEI DE PPP”), Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (“LEI DE CONCESSÕES)”, Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995, pela Lei Municipal [lei autorizativa da PPP a ser editada pelo município], pela Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 (“LEI DE LICITAÇÕES”), Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010, e demais normas aplicáveis, em especial as cláusulas e condições fixadas neste EDITAL e seus ANEXOS. As referências às normas aplicáveis no Brasil e às aplicáveis especialmente a este EDITAL deverão também ser compreendidas como referências à legislação que as modifiquem ou substituam.
O critério de julgamento será o menor VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL ofertado por cada PROPONENTE.
A LICITAÇÃO é aberta para PROPONENTES nacionais e estrangeiros, isoladamente ou reunidas em CONSÓRCIO, conforme regras definidas neste EDITAL.
As PROPOSTAS COMERCIAIS e demais documentos necessários à participação na LICITAÇÃO serão recebidos no dia de de 2019, de 09 horas até às 11:00 horas (não sendo recebidos após este horário), na sala da Administração, situada na sede da Prefeitura Municipal de Barra do Piraí-RJ, localizada na Travessa Assumpção, nº 69 – Centro – Barra do Piraí.
O credenciamento das PROPONENTES e a abertura dos ENVELOPES, obedecido ao procedimento disposto neste EDITAL serão realizados na mesma sessão pública, na sala de Reunião, a partir das 13:00 horas.
Encontram-se acostados ao processo administrativo nº 7174/2019, os documentos que comprovam o cumprimento dos requisitos prévios à realização da presente LICITAÇÃO, previstos no art. 10 da LEI DE PPP, notadamente:
(i) Autorização da Secretaria Municipal de Governo;
(ii) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que vigorar o CONTRATO, iniciando-se sua vigência no ano de 2019;
(iii) Declaração do Ordenador da Despesa acerca da compatibilidade das despesas com a lei de diretrizes orçamentárias e previsão do objeto no plano plurianual em vigor;
(iv) Estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento das obrigações contraídas.
As despesas oriundas do CONTRATO correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
Programa de Trabalho | Elemento de Despesa | Fonte de Recurso |
O PRAZO DA CONCESSÃO será de 25 (vinte e cinco) anos contados da data de assinatura do CONTRATO.
A minuta do EDITAL, CONTRATO e respectivos ANEXOS foram postos em consulta pública, no período de de ___ _ de 2019 até _ __ de de 2019, informada ao público
por meio de publicação no BOE, na imprensa oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOE) e em jornais de grande circulação no Estado do Rio de Janeiro, e no sítio eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx.
O EDITAL da presente CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, seus ANEXOS, bem como todas as informações, estudos e projetos disponíveis sobre a REDE DE ILUMINAÇÃO PUBLICA do MUNICÍPIO poderão ser obtidos, após o devido cadastramento, conforme modelo constante do ANEXO 02:
(i) em mídia eletrônica, na Secretaria Municipal de Administração, de 9h às 17h, condicionada à apresentação de mídia com capacidade suficiente para armazenamento dos arquivos (CD/DVD, pen drive ou HD externo) em até 02 (dois) úteis antes da realização do certame; e/ou
(ii) no sítio eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, incidindo sobre a disponibilização destas informações e estudos as regras previstas neste EDITAL.
Barra do Piraí, de de 2019.
Secretaria Municipal de Governo
PARTE II - DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO
Para os fins do presente EDITAL e de seus ANEXOS, salvo disposição em contrário, os termos, frases e expressões empregados em letras maiúsculas neste EDITAL, no CONTRATO e nos respectivos ANEXOS, tanto na forma singular quanto no plural, deverão ser compreendidos e interpretados em conformidade com o ANEXO 03 – GLOSSÁRIO, sem prejuízo de outras definições estabelecidos neste documento.
As seguintes regras de interpretação devem ser observadas:
(i) referências à minuta do CONTRATO ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES;
(ii) os títulos dos capítulos e dos itens do EDITAL e dos ANEXOS não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação;
(iii) no caso de divergência entre o EDITAL, minuta do CONTRATO e os ANEXOS, prevalecerá o disposto no EDITAL;
(iv) no caso de divergência entre os ANEXOS, prevalecerão aqueles emitidos pelo
PODER CONCEDENTE;
(v) no caso de divergência entre os ANEXOS emitidos pelo PODER CONCEDENTE, prevalecerá aquele de data mais recente;
(vi) no caso de extinção de qualquer dos índices de reajuste previstos na minuta do CONTRATO, o índice a ser utilizado deverá ser aquele que o substituir. Caso nenhum índice venha a substituir automaticamente o índice extinto, as PARTES deverão determinar, de comum acordo, o novo índice a ser utilizado; e
(vii) as referências aos horários se referem ao horário oficial de Brasília.
PARTE III - REGULAMENTO DA LICITAÇÃO
1. OBJETO
1.1. O objeto da CONCORRÊNCIA é a delegação, por meio de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, para a execução das OBRAS e prestação dos SERVIÇOS relativos ao fornecimento, modernização, otimização, eficientização, expansão, operação e manutenção da infraestrutura da REDE DE ILUMINAÇÃO PUBLICA do MUNICÍPIO, conforme o disposto na minuta de CONTRATO e seus ANEXOS.
1.1.1. As características e especificações das OBRAS e dos SERVIÇOS encontram-se no ANEXO 04 – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
1.1.2. A execução das OBRAS e a prestação dos SERVIÇOS deverão obedecer, ainda, o disposto no ANEXO 07 - DIRETRIZES AMBIENTAIS MÍNIMAS.
2. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DO CERTAME
2.1. O EDITAL, suas planilhas e formulários, as informações, estudos e projetos poderão ser obtidos nas formas e locais indicados no preâmbulo.
2.2. A obtenção de quaisquer documentos de maneira diversa daquela indicada no item acima não gera qualquer responsabilidade para o PODER CONCEDENTE.
2.3. As PROPONENTES são responsáveis pela análise direta de todos os dados e informações sobre a CONCESSÃO.
2.4. As PROPONENTES são responsáveis pelo exame de todas as instruções, condições, exigências, leis, decretos, normas, especificações e regulamentações aplicáveis à LICITAÇÃO e ao CONTRATO.
3. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS AO EDITAL
3.1. Caso qualquer interessado necessite de esclarecimentos complementares sobre o EDITAL, deverá solicitá-los à CEL até as horas, do dia de de 2019, da seguinte forma:
3.1.1. Por meio de correspondência dirigida ao endereço eletrônico
@xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, acompanhada do arquivo digital contendo as questões formuladas, em formato “doc”, conforme modelo integrante do ANEXO 02 – MODELO DE CARTAS E DECLARAÇÕES.
3.2. A CEL não responderá questões que tenham sido formuladas em desconformidade com o disposto no item acima.
3.3. As respostas da CEL aos referidos esclarecimentos complementares serão divulgadas no sítio eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, sem a identificação dos autores, até às horas do dia de de 2019.
3.4. Todas as correspondências dirigidas ao endereço eletrônico da CEL, referentes ao EDITAL, serão consideradas como entregues na data de seu recebimento pelo destinatário, exceto as recebidas após às 17:00 horas, que serão consideradas como recebidas no dia útil imediatamente posterior.
3.5. Todas as respostas da CEL aos pedidos de esclarecimentos realizados nos termos deste item farão parte deste EDITAL para todos os efeitos.
3.6. Havendo ou não solicitações de esclarecimentos, presumir-se-á que as informações e os elementos disponibilizados neste EDITAL e em seus respectivos ANEXOS são suficientes para permitir a elaboração da PROPOSTA COMERCIAL, a apresentação de todos os documentos exigidos para participação na LICITAÇÃO e a execução do CONTRATO, não restando direito aos PROPONENTES para qualquer reclamação ulterior, dado que a participação na LICITAÇÃO implica integral e incondicional aceitação de todos os termos deste EDITAL.
4. IMPUGNAÇÕES AO EDITAL
4.1. Eventual impugnação ao EDITAL deverá ser dirigida ao presidente da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÕES e protocolada no protocolo da Prefeitura Municipal de Barra do Piraí, e encaminhada a , localizada na Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 00, Xxxxx xx Xxxxx – XX:
4.1.1. Por qualquer pessoa, até às 16:00 horas do dia ____ de de
2019, nos termos do § 1º do art. 41 da LEI DE LICITAÇÕES; ou
4.1.2. Pelas PROPONENTES, até às 16:00 horas do dia de de 2019, nos termos do §2º do art. 41 da LEI DE LICITAÇÕES.
4.2. As impugnações ao EDITAL deverão ser exclusivamente escritas, devidamente rubricadas e assinadas pelo responsável, e, no caso de pessoa jurídica, pelo seu representante legal ou procurador, entregues no local e prazos mencionados acima e observadas as condições legais.
4.3. A impugnação feita tempestivamente não impedirá a participação do
PROPONENTE na LICITAÇÃO.
4.4. A CEL divulgará o resultado do julgamento da impugnação:
4.4.1. Em até 03 (três) dias úteis se apresentada na forma do item 4.1.1; ou
4.4.2. Até a data de abertura dos ENVELOPES se apresentada na forma do
item 4.1.2.
4.5. O parecer da CEL favorável à impugnação somente alterará a data de entrega dos ENVELOPES quando a alteração promovida no EDITAL afetar, de forma inequívoca, as condições de elaboração da PROPOSTA COMERCIAL ou da apresentação dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO exigidos, hipótese na qual o EDITAL será republicado, reiniciando-se os prazos nele previstos.
5. CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
5.1. Poderão participar da LICITAÇÃO sociedades brasileiras, individualmente ou em CONSÓRCIO, ou estrangeiras, individualmente ou em CONSÓRCIO, que satisfaçam plenamente todos os termos e condições deste EDITAL.
5.2. Não poderão participar da LICITAÇÃO, isoladamente ou em CONSÓRCIO:
(i) Pessoa jurídica declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública;
(ii) Pessoa jurídica suspensa temporariamente de participar em licitação e impedida de contratar com o MUNICÍPIO;
(iii) Pessoa jurídica cujo(s) dirigente(s) ou responsável(is) técnico(s) seja(m) ou tenha (m) sido, nos últimos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da publicação do EDITAL, servidor(es) ocupante(s) de cargo(s) ou emprego(s) nos órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta do PODER CONCEDENTE, ou agente(s) público(s) impedidos de contratar com o MUNICÍPIO por vedação constitucional ou legal;
(iv) Estiverem em regime de recuperação judicial ou extrajudicial, bem como no caso de insolvência, administração especial temporária ou intervenção, e, ainda, cuja falência tenha sido decretada por sentença judicial, ressalvado o disposto no item 5.2.1;
(v) Tiverem incorrido na pena de interdição de direitos por crime ambiental, nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e
(vi) Estiverem sob intervenção da Secretaria da Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social.
5.2.1. No caso de pessoa jurídica que esteja em regime de recuperação judicial ou extrajudicial, sua participação na LICITAÇÃO será admitida, desde que demonstrada, na fase de habilitação, a sua capacidade econômico- financeira.
5.2.1.1. A comprovação de capacidade econômico-financeira referida no item 5.2.1 deverá ser feita mediante a demonstração de que o plano de recuperação judicial foi aprovado pelos credores e a recuperação judicial foi concedida judicialmente ou, no caso de recuperação extrajudicial, mediante a demonstração de que o plano de recuperação extrajudicial foi homologado pelo juízo competente.
5.3. As PROPONENTES estrangeiras individualmente ou em CONSÓRCIO deverão:
5.3.1. Apresentar declaração expressa de que se submetem à legislação brasileira e que renunciam a qualquer reclamação por via diplomática, conforme
modelo integrante do ANEXO 02 – MODELO DE CARTAS E DECLARAÇÕES;
5.3.2. Apresentar os documentos equivalentes aos documentos para a habilitação, autenticados pela autoridade consular brasileira de seu país de origem ou apostilados, no caso de PROPONENTE com sede em país signatário da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, e traduzidos por tradutor juramentado, na forma do disposto no § 4º do art. 32 da LEI DE LICITAÇÕES;
5.3.3. Apresentar atestado expedido pela embaixada do país de origem no Brasil, certificando a correlação entre os documentos administrativos legais e suas validades, normalmente exigidos em licitações no Brasil e os correspondentes no país de origem.
5.3.3.1. Na hipótese de inexistência de documentos equivalentes aos solicitados neste EDITAL e/ou de órgão (s) no país de origem que os autentique(m), deverá ser apresentada declaração, informando tal fato, por parte de instituição de direito público ou de notário público, devidamente autenticada pela autoridade consular brasileira do país de origem ou apostilados, no caso de PROPONENTE com sede em país signatário da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros e traduzida por tradutor juramentado.
5.3.4. Indicar representante legal, com poderes expressos, mediante procuração por instrumento público ou particular, com firma reconhecida, para receber citação e responder administrativa e judicialmente no Brasil, bem como para representar a PROPONENTE em todas as fases do processo, acompanhada dos documentos comprobatórios dos poderes dos signatários da procuração.
5.3.5. Apresentar declaração de que os documentos apresentados atendem às exigências dos itens respectivos.
6. VISITAS TÉCNICAS
6.1. As PROPONENTES poderão efetuar visita técnica para avaliar a quantidade e a natureza dos trabalhos, materiais e equipamentos necessários à realização do objeto da CONCESSÃO, formas e condições de suprimento, meios de acesso aos locais e para a obtenção de quaisquer outros dados que julgarem necessários à preparação das suas propostas, considerando ainda as especificidades e as características do MUNICÍPIO e o prazo de vigência do CONTRATO.
6.1.1. As visitas técnicas serão acompanhadas por representantes da
Secretaria Municipal .
6.1.2. Os interessados poderão solicitar a marcação da visita na Secretaria
Municipal ______ por meio de correspondência dirigida ao endereço eletrônico _ , do dia ____ de de 2019 ao dia de
de 2019, que deverá conter as seguintes informações:
(a) Número desta LICITAÇÃO;
(b) Xxxxx social da PROPONENTE ou identificação do CONSÓRCIO;
(c) Endereço;
(d) Fone/Fax;
(e) E-mail;
(f) Qualificação dos representantes da PROPONENTE que xxxx comparecer à visita técnica.
6.1.3. A Secretaria Municipal receberá as solicitações para realização da visita técnica e informará às PROPONENTES, com antecedência de 05 (cinco) dias, local e data da realização da visita técnica.
6.1.4. O comparecimento das PROPONENTES na visita técnica é facultativo. A Secretaria Municipal expedirá o atestado de visita técnica que integrará os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO para as PROPONENTES que realizaram a visita técnica.
6.1.4.1. As PROPONENTES que optarem por não realizar a visita técnica deverão apresentar junto aos DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO a declaração de não participação na visita técnica, conforme modelo integrante do ANEXO 02 – MODELO DE CARTAS E DECLARAÇÕES.
7. CONSÓRCIO
7.1. Em se tratando de CONSÓRCIO, a participação fica condicionada, além das exigências contidas neste EDITAL, ao atendimento dos seguintes requisitos:
7.1.1. Apresentação, por cada uma das sociedades consorciadas, dos respectivos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO exigidos neste EDITAL, exceto quando o EDITAL expressamente permitir a entrega do documento em causa por apenas 01 (um) dos membros do CONSÓRCIO.
7.1.2. Apresentação no ato de credenciamento do certame, pelo CONSÓRCIO, adicionalmente aos documentos exigidos neste EDITAL, do competente termo de compromisso de constituição de SPE, subscrito pelas consorciadas, por meio de seus representantes legais investidos de poderes para tanto.
7.1.3. Indicação, no termo de compromisso de constituição de SPE, da sociedade líder responsável pelo CONSÓRCIO perante o PODER CONCEDENTE, sendo que tal liderança deverá necessariamente incumbir a uma sociedade brasileira caso haja sociedades brasileiras e estrangeiras em um mesmo CONSÓRCIO, nos termos do artigo 33, § 1º da LEI DE LICITAÇÕES.
7.1.4. Vedação à participação de uma mesma sociedade (incluindo suas COLIGADAS, CONTROLADAS, CONTROLADORAS ou outra sociedade sob CONTROLE comum) ou de um mesmo fundo de investimento (incluindo seus gestores) em mais de um CONSÓRCIO, bem como de qualquer outro arranjo empresarial que resulte na apresentação de mais de uma proposta por parte de uma mesma sociedade ou fundo de investimento.
7.1.5. As sociedades integrantes do CONSÓRCIO serão solidariamente responsáveis, perante o PODER CONCEDENTE, pelos atos praticados no âmbito da LICITAÇÃO pelo CONSÓRCIO.
7.1.6. A ADJUDICATÁRIA deverá promover, antes da celebração do CONTRATO, a constituição da SPE, conforme previsto neste EDITAL, observando, na composição de seu capital social, as participações constantes do termo de compromisso de constituição de SPE.
7.1.7. Não será admitida a inclusão, a substituição, a retirada ou a exclusão de consorciados até a data de assinatura do CONTRATO.
7.1.8. A desclassificação ou a inabilitação de qualquer consorciado acarretará a automática desclassificação ou a inabilitação do CONSÓRCIO da LICITAÇÃO.
7.1.9. As exigências de qualificação técnica deverão ser atendidas pelo CONSÓRCIO, por intermédio de qualquer dos consorciados isoladamente ou pela soma das qualificações técnicas apresentadas pelos consorciados, nos termos dispostos neste EDITAL.
7.1.10. A responsabilidade solidária dos consorciados cessará, para fins das obrigações assumidas em virtude da LICITAÇÃO:
(i) No caso de o CONSÓRCIO ter sido a ADJUDICATÁRIA, após a data de publicação do CONTRATO no BOE.
(ii) No caso de o CONSÓRCIO não ter sido a ADJUDICATÁRIA, em 30 (trinta) dias contados da data de publicação do CONTRATO no BOE.
7.1.11. O CONSÓRCIO deverá apresentar, no “ENVELOPE N° 2 – DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO”, termo de compromisso de constituição de SPE, do qual deverão constar as seguintes informações:
(i) denominação e objetivo do CONSÓRCIO;
(ii) qualificação das empresas consorciadas;
(iii) composição do CONSÓRCIO com as respectivas participações das suas integrantes;
(iv) indicação da empresa líder, responsável pela realização dos atos que cumpram ao CONSÓRCIO durante a LICITAÇÃO até a assinatura do CONTRATO;
(v) previsão de responsabilidade solidária entre as empresas consorciadas referente aos atos relacionados à LICITAÇÃO; e,
(vi) obrigação quanto à futura constituição da SPE, com a referência à participação de cada empresa consorciada no capital social da SPE.
8. APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO
8.1. Os ENVELOPES da PROPOSTA COMERCIAL e dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO deverão ser entregues, pessoalmente, pelo (s) REPRESENTANTE(S) CREDENCIADO(S), em 02 (dois) ENVELOPES lacrados e distintos na data e local indicados no preâmbulo do EDITAL, cada um com a seguinte identificação em sua parte externa:
ENVELOPE Nº 1 – PROPOSTA COMERCIAL
EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° /2019 - CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA O FORNECIMENTO, MODERNIZAÇÃO, OTIMIZAÇÃO, EFICIENTIZAÇÃO, EXPANSÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ-RJ.
DENOMINAÇÃO SOCIAL DA PROPONENTE INDIVIDUAL OU DENOMINAÇÃO DO CONSÓRCIO
NOME, TELEFONE E ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) DO (S) REPRESENTANTE (S) CREDENCIADO (S).
NÚMERO DA VIA
ENVELOPE Nº 2 – DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° /2019 - CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA O FORNECIMENTO, MODERNIZAÇÃO, OTIMIZAÇÃO, EFICIENTIZAÇÃO, EXPANSÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ-RJ.
DENOMINAÇÃO SOCIAL DA PROPONENTE INDIVIDUAL OU DENOMINAÇÃO DO CONSÓRCIO
NOME, TELEFONE E ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) DO (S) REPRESENTANTE (S) CREDENCIADO (S).
- NÚMERO DA VIA
8.2.
Cada um dos ENVELOPES deverá ser apresentado em 0 2 (duas) vias
idênticas, encadernadas separadamente, com todas as folhas numeradas sequencialmente, inclusive as folhas de separação, catálogos, desenhos ou similares, se houver, independentemente de serem mais de um caderno, da primeira à última folha, de forma que a numeração da última folha do último caderno reflita a quantidade total de folhas, não sendo permitidas emendas, rasuras, entrelinhas ou ressalvas.
8.3. Cada via conterá página com termo de encerramento próprio, que será numerada. 8.4. Para efeito de apresentação:
(i) todos os documentos contidos na “1ª via” deverão ser apresentados em sua forma original ou cópia autenticada ou documentos emitidos por meio eletrônico que permitirem verificação da sua autenticidade pela CEL;
(ii) A “2ª via” deve conter cópia simples de todos os documentos contidos na
“1ª via”, de forma que seja cópia fiel desta;
(iii) Todas as folhas de cada uma das vias dos ENVELOPES deverão ser rubricadas por um de seus REPRESENTANTES CREDENCIADOS.
8.5. Todos os documentos com modelos previstos no EDITAL deverão ser apresentados conforme o EDITAL.
8.6. Eventuais falhas formais na entrega ou defeitos formais nos documentos relativos à PROPOSTA COMERCIAL e DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO poderão ser sanadas pela CEL, por ato motivado, em prazo por ela estabelecido, de acordo com as peculiaridades de cada caso, observada a celeridade da LICITAÇÃO.
8.6.1. Considera-se falha ou defeito formal aquele que :
(i) não desnature o objeto do documento apresentado, e que
(ii) permita aferir, com a devida segurança, a informação constante do documento.
8.6.2. Quando do saneamento de falhas formais referido no item 8.6, não será aceita a inclusão de documento obrigatório, nos termos deste EDITAL, originalmente ausente na documentação apresentada pela PROPONENTE.
8.7. Os documentos deverão ser apresentados em linguagem clara, sem emendas, rasuras, entrelinhas ou ressalvas, e deverão observar as seguintes regras com relação ao idioma:
8.7.1. Todos os documentos que se relacionam à LICITAÇÃO deverão ser apresentados em língua portuguesa, idioma pelo qual será compreendida e interpretada toda a documentação apresentada; e
8.7.2. No caso de documentos em língua estrangeira, somente serão considerados válidos se tiverem sua autenticidade confirmada pela
Representação Diplomática ou Consular do Brasil no país de origem do documento ou apostilados, no caso de PROPONENTE com sede em país signatário da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros e se estiverem acompanhados de tradução para o português feita por tradutor público juramentado.
8.8. Salvo disposição expressa em contrário neste EDITAL, não é necessário o reconhecimento da firma dos signatários dos documentos apresentados pelas PROPONENTES.
8.9. Não será admitida a entrega dos documentos da LICITAÇÃO por via postal ou qualquer outro meio não previsto no item 8.1.
8.10. As PROPONENTES são responsáveis por todos os custos e esforços relacionados à preparação e à apresentação dos volumes da PROPOSTA COMERCIAL e dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, isentando-se o PODER CONCEDENTE, em qualquer hipótese, por tais custos, quaisquer que sejam os procedimentos adotados na LICITAÇÃO ou seus resultados.
8.11. A prática de atos pelas PROPONENTES deverá observar o cronograma estabelecido para cada etapa da LICITAÇÃO, ficando precluso o exercício de faculdades referentes a etapas já consumadas da LICITAÇÃO, salvo nas hipóteses admitidas no EDITAL.
9. REPRESENTAÇÃO DAS PROPONENTES
9.1. Cada PROPONENTE poderá ter até 03 (três) REPRESENTANTES CREDENCIADOS.
9.2. Os documentos comprobatórios dos poderes de representação dos REPRESENTANTES CREDENCIADOS deverão ser apresentados na sessão pública de abertura dos ENVELOPES, fora de qualquer ENVELOPE, e serão retidos pela CEL.
9.3. Os documentos de representação são:
(i) instrumento de procuração que comprove poderes para praticar, em nome da PROPONENTE, todos os atos referentes à LICITAÇÃO, nos moldes do modelo constante do ANEXO 02 – MODELO DE CARTAS E DECLARAÇÕES, com firma reconhecida e acompanhado dos documentos que comprovem os poderes do(s) outorgante(s) (conforme atos societários arquivados no registro empresarial ou cartório competente); e,
(ii) no caso de CONSÓRCIO, apresentação do disposto nos itens 7.1.2 e
7.1.3 acompanhado de: (a) procurações outorgadas pelos consorciados à empresa líder, com firma reconhecida; e, (b) documentos que comprovem os poderes de todos os outorgantes (conforme atos societários arquivados no registro empresarial ou cartório competente).
9.4. Aos REPRESENTANTES CREDENCIADOS é garantida a possibilidade de intervir e praticar atos durante as sessões públicas da LICITAÇÃO.
9.5. Cada REPRESENTANTE CREDENCIADO somente poderá exercer a representação de uma única PROPONENTE ou CONSÓRCIO.
10. PROPOSTA COMERCIAL
10.1. O ENVELOPE Nº 1 – PROPOSTA COMERCIAL conterá:
(i) a carta de apresentação devidamente assinada pelo(s) REPRESENTANTE(S) CREDENCIADO(S), conforme modelo constante do ANEXO 02 – MODELO DE CARTAS E DECLARAÇÕES;
(ii) o PLANO DE NEGÓCIOS, acompanhada de arquivo eletrônico para conferência, cujas diretrizes encontram-se no ANEXO 9 – DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE NEGÓCIOS; e,
(iii) declaração de instituição financeira com registro no Banco Central ou de consultor de valores mobiliários com registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM que assessora a PROPONENTE na montagem financeira do empreendimento, declarando que analisou o PLANO DE NEGÓCIOS e atesta sua viabilidade e exequibilidade, com o conteúdo mínimo do ANEXO 02 – MODELO DE CARTAS E DECLARAÇÕES, acompanhada de termo de confidencialidade onde se comprometa a não divulgar as informações obtidas da PROPONENTE, bem como a não prestar serviço de igual natureza a outros possíveis concorrentes.
10.1.1. A instituição financeira ou o consultor de valores mobiliários não poderão ser PROPONENTES, nem poderão ser CONTROLADORAS, CONTROLADAS, COLIGADAS ou entidades sob CONTROLE comum da PROPONENTE.
10.1.2. A instituição financeira não poderá estar submetida a liquidação, intervenção ou Regime Especial de Administração Temporária – RAET ou regime equivalente.
10.2. A PROPOSTA COMERCIAL da PROPONENTE deverá registrar o VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL que a PROPONENTE espera receber pela execução das OBRAS e SERVIÇOS da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
10.2.1. A PROPOSTA COMERCIAL é incondicional e deverá considerar:
(i) todos os investimentos, tributos, custos e despesas (incluindo, mas não se limitando, às financeiras) necessários para a operação da CONCESSÃO;
(ii) prazo de 25 (vinte e cinco) anos para a CONCESSÃO;
(iii) todos os desembolsos programados relativos aos ENCARGOS, equipamentos principais e de segurança, equipamentos auxiliares,
móveis, utensílios e todo e qualquer ativo necessário à perfeita execução do objeto do CONTRATO, bem como os recursos humanos e materiais para a prestação dos SERVIÇOS;
(iv) modernização completa do parque nos prazos estabelecidos no ANEXO 4 – CADERNO DE ENCARGOS;
(v) implantação de SISTEMA DE TELEGESTÃO em ao menos 20% (vinte por cento) das LUMINÁRIAS;
(vi) idade média das LUMINÁRIAS inferior a 08 (oito) anos ao final da
CONCESSÃO;
(vii) o pagamento integral pela CONCESSIONÁRIA da energia elétrica destinada à ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
(viii) o limite de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinco mil reais) como VALOR DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA;
(ix) todos os riscos a serem assumidos pela CONCESSIONÁRIA em virtude da operação da CONCESSÃO, inclusive o da exploração das ATIVIDADES RELACIONADAS.
10.3. A PROPOSTA COMERCIAL deverá ser válida por 180 (cento e oitenta) dias, contados da data para recebimento dos ENVELOPES, mantidas todas as suas condições durante esse período.
10.4. Cada PROPONENTE individual ou CONSÓRCIO poderá apresentar apenas uma
PROPOSTA COMERCIAL.
10.5. As informações contidas na PROPOSTA COMERCIAL poderão ser mantidas pelo PODER CONCEDENTE para formação de base de dados licitatórios;
11. DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
11.1. O ENVELOPE Nº 2 - DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO deverá ser precedido de carta de apresentação, devidamente assinada pelo(s) REPRESENTANTE(S) CREDENCIADO(S), conforme modelo constante do ANEXO 02 – MODELO DE CARTAS E DECLARAÇÕES.
11.2. Os documentos de habilitação jurídica abaixo listados deverão ser apresentados por todas as PROPONENTES individuais ou por cada uma das consorciadas, salvo quando o contrário estiver expresso em cada inciso:
(i) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, inclusive com a última alteração registrada no registro empresarial que consolidou as disposições do estatuto, contrato social ou ato constitutivo;
(ii) prova de eleição dos administradores da PROPONENTE
devidamente registrada no registro empresarial ou órgão competente;
(iii) ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
(iv) em se tratando de instituição financeira, comprovação da autorização de funcionamento como instituição financeira, emitida pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
11.3. Os documentos de qualificação econômico-financeira abaixo listados deverão ser apresentados por todas as PROPONENTES ou por cada uma das consorciadas, salvo quando o contrário estiver expresso neste EDITAL:
(i) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada sua substituição por balancetes ou balanços provisórios e, quando exigido pela legislação brasileira, auditados por empresa de auditoria independente, regularmente registrada nos órgãos competentes. Para fins deste EDITAL, entende-se por “apresentados na forma da lei”, o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis, conforme a seguir:
a) Em se tratando de PROPONENTE constituída há menos de 1 (um) ano, deverá ser apresentado, em substituição ao balanço patrimonial, o balanço de abertura.
b) Em se tratando de sociedades limitadas, o balanço e as demonstrações contábeis devem ser acompanhados da ata da assembleia ou reunião de quotistas que o aprovou, devidamente arquivada na Junta Comercial. O balanço e as demonstrações contábeis poderão ser apresentados:
(i) por fotocópia autenticada do livro Diário, inclusive com os Termos de Abertura e de Encerramento, devidamente autenticados na Junta Comercial da sede ou domicílio da PROPONENTE ou da consorciada ou em outro órgão equivalente; ou
(ii) por fotocópia autenticada do Balanço e das Demonstrações Contábeis devidamente registrados na Junta Comercial da sede ou domicílio da PROPONENTE ou da consorciada, datados e assinados pelo responsável da empresa, e por profissional de contabilidade habilitado e devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade – CRC; ou
(iii) por documento emitido via internet do Balanço e das Demonstrações Contábeis, desde que assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínimo tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP - Brasil, a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital, no caso da sociedade limitada ser tributada pelo lucro real, conforme legislação vigente.
c) Em se tratando de sociedades regidas pela Lei Federal nº 6.404/76, o balanço deverá estar publicado no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, bem como estar aprovado por assembleia geral ordinária, cuja ata seja devidamente registrada na Junta Comercial, publicada no Diário Oficial e em jornal de grande circulação e as publicações arquivadas na Junta Comercial.
(ii) comprovação de que a PROPONENTE individual tem patrimônio líquido mínimo no montante de R$ 13.500.000,00 (treze milhões e quinhentos mil reais). Em se tratando de CONSÓRCIO, comprovação de patrimônio líquido no montante de R$ 17.500.000,00 (dezessete milhões e quinhentos mil reais) sendo considerado o somatório dos patrimônios líquidos de cada consorciada de forma proporcional à sua respectiva participação no CONSÓRCIO.
(iii) certidão negativa de pedido de falência, concordada ou recuperação judicial ou extrajudicial, expedida pelo distribuidor da comarca do Município onde se encontra a sede da PROPONENTE individual ou de cada uma das consorciadas. Em se tratando de sociedade não empresária ou outra forma de pessoa jurídica, certidão negativa expedida pelo distribuidor judicial das varas cíveis em geral (processo de execução) da comarca do Município onde a PROPONENTE individual ou cada uma das consorciadas está sediada, datada de, no máximo, 90 (noventa) dias anteriores à data para recebimento dos ENVELOPES.
(iv) No caso de certidão apontando a existência de recuperação judicial ou extrajudicial, a PROPONENTE deverá apresentar documento que comprove a sua capacidade econômico-financeira, conforme o item 5.2.1.1.
(v) comprovação de índice de liquidez corrente ( ILC) igual ou maior que
1 (um), índice de liquidez geral (ILG) igual ou maior que 1 ( um), índice de solvência (IS) igual ou maior que 1 (um) e índice de endividamento geral (IEG) igual ou menor que 1 (um), calculados conforme abaixo:
ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante
ILG = (Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo) / (Passivo Circulante
+ Exigível a Longo Prazo)
IS = Ativo Total / (Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo)
IEG = = (Passivo Circulante + Passivo Exigível a Longo Prazo)/Ativo
11.4. Os documentos de regularidade fiscal e trabalhista abaixo listados deverão ser apresentados por todas as PROPONENTES individuais ou por cada uma das consorciadas:
(i) prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ;
(ii) prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes municipal e/ou estadual,
se houver, relativo ao domicílio ou sede da PROPONENTE;
(iii) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
(iv) certidão negativa conjunta, emitida pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativamente aos tributos administrados pela RFB e à dívida ativa da União administrada pela PGFN, incluindo as contribuições sociais;
(v) prova de regularidade junto à Fazenda Estadual da sede da
PROPONENTE, por meio de certidões válidas e emitidas em, no máximo,
180 (cento e oitenta) dias antes da data para recebimento dos
ENVELOPES;
(vi) prova de regularidade junto à Fazenda Municipal (tributos mobiliários e imobiliários) da sede da PROPONENTE, por meio de certidões válidas e emitidas em, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias antes data para recebimento dos ENVELOPES; e
(vii) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de CNDT, nos termos do art. 29 da LEI DE LICITAÇÕES.
11.4.1. As certidões apresentadas para fins de atendimento às exigências de regularidade fiscal e trabalhista nas quais não conste prazo de validade serão aceitas, salvo disposição contrário no EDITAL, se emitidas em até 90 (noventa) dias antes da data para recebimento dos ENVELOPES.
11.4.2. As certidões referidas nos incisos ( v ) e (vi) do subitem 11.4 devem ser apresentadas independentemente de a PROPONENTE estar inscrita nos cadastros referidos no inciso (ii).
11.5. A apresentação por parte da PROPONENTE individual ou por parte de cada uma das consorciadas de qualquer DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO falso ensejará a inabilitação da PROPONENTE individual ou do CONSÓRCIO da LICITAÇÃO, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
11.6. A PROPONENTE se obriga a comunicar à CEL, imediatamente após sua ocorrência, qualquer fato ou circunstância superveniente que altere suas condições de habilitação, sob pena de inabilitação na LICITAÇÃO, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
11.7. Os documentos relativos à regularidade fiscal e trabalhista poderão ser apresentados por meio de documento original, ou documentos emitidos pela internet, de acordo coma legislação aplicável, desde que haja meios para a conferência de autenticidade por parte da CEL.
11.8. Xxxx a PROPONENTE individual ou membro do CONSÓRCIO não seja a matriz, deverão ser apresentados os documentos de regularidade fiscal e trabalhista da matriz e
também da filial responsável.
11.9. Serão aceitas para os documentos relativos à regularidade fiscal certidões negativas ou certidões positivas com efeito de negativas que noticiem, em seu corpo, que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.
11.10. Na hipótese de não haver a expedição, na localidade da sede da PROPONENTE individual ou da consorciada, de certidões conjuntas ou consolidadas, deverão ser apresentadas certidões segregadas, na forma da legislação aplicável, que comprovem a inexistência de débitos tributários, bem como a inexistência de inscrição de obrigações na dívida ativa da autoridade tributária local.
11.11. Os documentos de qualificação técnica abaixo listados deverão ser apresentados pelas PROPONENTES ou CONSÓRCIOS, na forma deste EDITAL.
11.11.1. A PROPONENTE, ou, no mínimo, 01 (um) das consorciada, deverá apresentar, para efeito da qualificação técnica, os seguintes documentos:
11.11.1.1. comprovação de possuir vínculo, na data de entrega dos ENVELOPES, com profissional(is) de nível superior, engenheiro(s) eletricista-eletrônico, detentor(es) de atestado(s) de responsabilidade técnica emitido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado(s) no CREA ou CONFEA, acompanhado(s) da respectiva Certidão de Acervo Técnico–CAT, expedida pelo(s) Conselho(s) Profissional(is) correspondente(s), os quais comprovem ter o(s) profissional(ais) executado obras ou serviços com características técnicas similares às do objeto da presente LICITAÇÃO, cujas parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo são as abaixo indicadas:
(i) instalação, manutenção preventiva e corretiva de pontos de iluminação instalados em vias públicas;
(ii) projeto e implantação de centro operacional, formado por conjunto de hardware e software habilitado a proceder a monitoramento remoto.
(iii) É admitida a apresentação de mais de um atestado para a comprovação dos itens acima.
11.11.2. comprovação de aptidão do desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, por meio da apresentação de atestado(s) de capacidade técnico-operacional, registrado(s) no CREA ou CONFEA, acompanhado(s) da(s) respectiva(s) Certidão(ões) de Acervo Técnico – CAT, expedida(s) pelo(s) Conselho(s) Profissional(is) correspondente(s), o(s) qual(is) comprove(m) que a PROPONENTE tenha executado, para pessoas jurídicas de direito público ou privado, OBRAS ou SERVIÇOS de características técnicas similares às do objeto da presente licitação, conforme abaixo:
(i) instalação de pontos de iluminação pública em LED em vias públicas
com, no mínimo, [2.500] pontos;
(ii) substituição de luminárias, sendo [2.500] pontos, no prazo de até 12 [doze] meses;
(iii) operação de centro operacional, formado por conjunto de hardware
e software habilitado a proceder a monitoramento remoto.
(iv) É admitido o somatório de até 02(dois) atestados para cada um dos itens (i) e (ii) acima.
11.11.3. Comprovação de que o PROPONENTE tenha participado de empreendimento de grande porte em infraestrutura na modalidade project ou corporate finance (podendo ser ou não referente a serviços de iluminação pública), em que tenha realizado investimentos de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais) ou mais, com recursos próprios ou de terceiros, com contrato de longo prazo (assim considerado o contrato com prazo mínimo de 05(cinco) anos), podendo esse valor ser atualizado monetariamente pelo IPCA ou IGP-M, observadas as seguintes condições:
(i) Serão considerados como documentos de comprovação para fins de atendimento deste item:
(a) Declaração e/ou atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado contratantes da execução do empreendimento, acompanhada de cópia dos documentos que comprovam a realização do investimento; ou
(c) Declaração da PROPONENTE ou de entidade CONTROLADA, COLIGADA, CONTROLADORA ou sob CONTROLE comum que indique os valores investidos com recursos próprios ou de terceiros acompanhada de cópia dos documentos que comprovam a realização do investimento.
(d) Para os fins do item 11.11.3(i)(b), entende-se como instituições financeiras ou administradoras de recursos os bancos comerciais, os bancos de investimentos, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e/ou as gestoras ou administradoras de ativos devidamente registradas no BACEN ou na CVM, conforme o caso.
11.11.4. Certidão atualizada de registro da PROPONENTE, ou, no mínimo, 01 (uma) das consorciadas e de seus responsáveis técnicos no CREA.
11.11.5. Para fins do disposto no item 11.11.1.1, a comprovação de que os profissionais de nível superior, detentores dos atestados apresentados, estão vinculados à PROPONENTE dar-se-á por meio de:
(i) Cópia autenticada do Contrato de Trabalho, das anotações de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, acompanhadas da respectiva Ficha de Registro de empregados, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-Lei nº 5.452/43);
(ii) No caso de sócios, mediante cópia autenticada do contrato social ou livro de registro de ações;
(iii) Quando se tratar de administrador de sociedade, tal comprovação poderá ser feita por meio de cópia da Ata da Assembleia referente à sua investidura no cargo, ou o contrato social ou o estatuto social; ou
(iv) Quando se tratar de profissional autônomo, mediante contrato de prestação de serviços ou termo de compromisso de prestação de serviços.
11.11.5.1. No caso de apresentação de termo de compromisso de prestação de serviços, este deverá ser firmado em caráter irrevogável e irretratável e prever que, no caso de vitória da PROPONENTE ou do CONSÓRCIO na LICITAÇÃO, o profissional prestará os serviços previstos para a SPE.
11.11.6. Juntamente com os documentos referidos no item anterior, a PROPONENTE, isoladamente ou, no caso de CONSÓRCIO, por meio da respectiva líder, deverá apresentar declaração de que, sagrando-se vencedor no certame, viabilizará a participação do(s) profissional(is) indicado(s) conforme o item 11.11.1.1 na execução do objeto do CONTRATO.
11.11.7. O(s) atestado(s) deverá(ão) apresentar de forma clara e inequívoca as informações exigidas, e, deverá(ão) conter, no mínimo, as seguintes informações:
(i) Atividades e serviços (objeto) a que se refere;
(ii) Local da realização das atividades e serviços a que se refere;
(iii) Características das atividades e serviços a que se refere;
(iv) Valor total do empreendimento a que se refere;
(v) Percentual de participação da PROPONENTE no empreendimento a que se refere, quando for o caso;
(vi) Datas de início e de término da realização das atividades e serviços a que se refere;
(vii) Descrição das atividades exercidas no consórcio pela PROPONENTE,
quando o atestado tiver sido emitido em nome de consórcio;
(viii) Nome ou razão social do emitente; e
(ix) Nome e identificação do signatário do atestado.
11.11.8. Para fins do disposto no item 11.11.3 não será admitido o somatório de atestados.
11.11.9. As PROPONENTES cujos atestados apresentados tenham sido emitidos em nome de CONSÓRCIO deverão assegurar a especificação clara do serviço ou o item efetivamente por eles executado em tal CONSÓRCIO, sendo-lhes facultado, para tanto, a apresentação de documentos complementares que comprovem inequivocamente as condições da sua participação.
11.11.10. Serão admitidos, para efeito da comprovação exigida no item 11.11.2 e 11.11.3, os atestados e/ou documentos emitidos em nome de AFILIADAS sejam nacionais ou estrangeiras.
11.11.11. Na hipótese de utilização, por uma PROPONENTE, de atestados e/ou documentos emitidos em nome de AFILIADA deverá ser apresentada declaração indicando tal condição, acompanhada do respectivo organograma do grupo econômico e respectivas relações societárias, e da documentação que demonstre efetivamente a vinculação entre as empresas.
11.11.12. A conformidade dos atestados poderá ser confirmada por meio de diligência da CEL destinada a averiguar a qualificação técnica da PROPONENTE, nos termos deste EDITAL, sendo que o não atendimento dos requisitos editalícios implicará a inabilitação da PROPONENTE.
11.11.13. Atestado de visita técnica emitido na forma do item 6.1.4 ou declaração de não participação na visita técnica, conforme modelo constante do ANEXO 02 – MODELO DE CARTAS E DECLARAÇÕES.
11.11.14. Comprovante da retirada do Edital.
11.12. Além dos documentos referidos nos itens acima, a PROPONENTE individual ou cada uma das consorciadas deverá apresentar, as seguintes declarações, assinadas pelos respectivos representantes legais:
(i) declaração de cumprimento do disposto no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, conforme modelo constante do ANEXO 02 – MODELO DE CARTAS E DECLARAÇÕES;
(ii) declaração de que não se encontra em processo de: falência, recuperação judicial ou extrajudicial, liquidação judicial ou extrajudicial, insolvência, administração especial temporária, ou intervenção, conforme modelo constante do ANEXO 02 – MODELO DE CARTAS E DECLARAÇÕES, observado que a PROPONENTE enquadrada na regra do item 5.2.1 deverá apresentar declaração confirmando a condição prevista no referido item;
(iii) declaração quanto à inexistência de fato impeditivo em participar da LICITAÇÃO, conforme modelo constante do ANEXO 02 – MODELO DE CARTAS E DECLARAÇÕES;
11.13. As PROPONENTES individuais deverão apresentar declaração de compromisso de constituição de SPE, devidamente assinado pelos representantes legais da PROPONENTE, com o conteúdo mínimo previsto no ANEXO 02 – MODELO DE CARTAS E DECLARAÇÕES, podendo o documento ser complementado, desde que respeitado o conteúdo mínimo exigido e que não contrarie nenhuma disposição deste EDITAL.
11.14. As PROPONENTES em CONSÓRCIO deverão apresentar o termo de compromisso de constituição de SPE.
12. COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÕES
12.1. A LICITAÇÃO será processada e julgada pela CEL, cabendo-lhe conduzir os trabalhos necessários à sua realização.
12.2. A CEL será auxiliada pela Secretaria Municipal , pela Procuradoria- Geral do Município, bem como, por outros membros da Administração Pública municipal que não integrem a COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÕES.
12.3. Além das prerrogativas que decorrem implicitamente da sua função legal, a CEL
poderá:
(i) solicitar às PROPONENTES, a qualquer momento, com a devida publicidade, esclarecimentos sobre os documentos por elas apresentados;
(ii) promover diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução da LICITAÇÃO, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente nos documentos apresentados pela PROPONENTE; e
(iii) postergar as datas e/ou reabrir prazos para recebimento e abertura dos ENVELOPES na hipótese de alteração do EDITAL que afete de forma inequívoca a elaboração da PROPOSTA COMERCIAL e/ou dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO.
12.4. Qualquer alteração no EDITAL será publicada no BOE, em jornais de grande circulação e nos demais meios utilizados para disponibilização da documentação.
12.5. A recusa a fornecer esclarecimentos e documentos e em cumprir as exigências solicitadas pela CEL, nos prazos por ela determinados e de acordo com os termos deste EDITAL, poderá ensejar a desclassificação da PROPONENTE e a aplicação de penalidades previstas na legislação aplicável, assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório.
13. HABILITAÇÃO E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS
13.1. A sessão pública da LICITAÇÃO dar-se-á a partir das do dia de
_____ de 2019, na Secretaria Municipal , Sala ______, quando a CEL proclamará o recebimento dos ENVELOPES de cada PROPONENTE, protocolizados na forma do item 8 do EDITAL.
13.2. Após o início da sessão pública, a CEL receberá a documentação de credenciamento dos REPRESENTANTES CREDENCIADOS das PROPONENTES, que serão convidados a rubricar os lacres dos ENVELOPES 1.
13.2.1. O ato de abertura dos envelopes poderá ser assistido por qualquer pessoa, mas só poderão se manifestar os REPRESENTANTES CREDENCIADOS das PROPONENTES, sendo vedada a interferência de assistentes ou de quaisquer outras pessoas.
13.3. A CEL promoverá a abertura dos ENVELOPES Nº 2 – DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO de todas as PROPONENTES.
13.3.1. Abertos os envelopes, os REPRESENTANTES CREDENCIADOS de cada
PROPONENTE serão convidados para rubricar seu conteúdo.
13.3.2. Proferida a decisão sobre a habilitação das PROPONENTES, e havendo expressa renúncia à interposição de recurso por parte dos PROPONENTES, serão abertos os ENVELOPES Nº 1 - PROPOSTA COMERCIAL.
13.3.3. A CEL poderá optar por suspender a sessão para análise ENVELOPES Nº 2 - DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, publicando o resultado desta análise no BOE, com abertura do prazo para recursos.
13.3.4. Após o julgamento de eventuais recursos, a sessão será retomada no dia, local e hora a serem designados pela CEL para a abertura dos ENVELOPES Nº 1 - PROPOSTA COMERCIAL.
13.4. A CEL prosseguirá, após a habilitação e eventual julgamento de recursos, a abertura do ENVELOPE Nº 1 - PROPOSTA COMERCIAL e anunciará individualmente o VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL consignado na PROPOSTA COMERCIAL de cada PROPONENTE, com indicação da respectiva ordem de classificação das propostas recebidas.
13.5. A classificação das PROPOSTAS COMERCIAIS obedecerá à ordem crescente dos VALORES MÁXIMOS DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL propostos pelas PROPONENTES.
13.6. Caso necessário, a CEL suspenderá a sessão para análise mais detida dos documentos apresentados e verificação de atendimento ao disposto no item 10 do EDITAL.
13.7. Serão desclassificadas as PROPONENTES:
(i) que não apresentarem os documentos exigidos para o ENVELOPE Nº 1, na forma e condições estabelecidas neste EDITAL;
(ii) cuja PROPOSTA COMERCIAL contiver rasura, borrão, entre linha ou linguagem que dificulte a exata compreensão do enunciado;
(iii) que contiver emendas, ressalvas ou omissões;
(iv) que implicar oferta submetida a condição ou termo não previsto neste
EDITAL;
(v) que apresentar PROPOSTA COMERCIAL que não estiver totalmente expressa em Reais (R$), ou não atender ao disposto no ANEXO 02 – MODELO DE CARTAS E DECLARAÇÕES;
(vi) Cuja PROPOSTA COMERCIAL não estiver redigida em português; e,
(vii) Cujo valor for superior ao valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) por mês.
13.8. Para a análise da PROPOSTA COMERCIAL, caberá à CEL verificar a sua exequibilidade por meio da aferição objetiva dos elementos financeiros constantes do PLANO DE NEGÓCIOS, desclassificando-se as PROPONENTES que apresentarem propostas manifestamente inexequíveis, nos termos dos arts. 43, IV, 44, §3º e 48, II, da LEI DE LICITAÇÕES ou que, de qualquer forma, encontre-se em desacordo com os termos desse EDITAL ou da minuta de CONTRATO.
13.9. Será considerada classificada em primeiro lugar a PROPONENTE que apresentar o menor VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL conforme os critérios deste EDITAL e desde que atendidos os requisitos acima.
13.10. Havendo empate entre duas ou mais PROPOSTAS COMERCIAIS com idênticas condições, a classificação se fará em conformidade com o disposto no artigo 3º, § 2º, da LEI DE LICITAÇÕES. Xxxx persista o empate, o desempate será por sorteio em ato público realizado pela CEL, para o qual todas as PROPONENTES serão convocadas.
13.11. A divulgação da PROPONENTE classificada em primeiro lugar será feita pela CEL em dia, local e hora a ser designada, em sessão pública, ou, mediante publicação no BOE.
14. RECURSOS ADMINISTRATIVOS
14.1. As PROPONENTES que participarem da LICITAÇÃO poderão, nos termos do art. 109 da LEI DE LICITAÇÕES, recorrer das decisões referentes à:
(i) classificação das PROPOSTAS COMERCIAIS;
(ii) análise dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO;
(iii) imposição de penas de advertência ou multa; e
(iv) revogação ou anulação da LICITAÇÃO.
14.1.1. O recurso deverá ser interposto mediante petição fundamentada no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da comunicação do resultado de cada etapa na própria sessão pública ou da publicação da correspondente decisão no BOE.
14.1.2. Na hipótese de a mesma decisão referir-se a mais de um dos temas listados no item 14.1, o prazo para interposição dos recursos será o mesmo.
14.1.3. A interposição de recurso será comunicada por meio de publicação no B O E às demais PROPONENTES, que poderão impugná-lo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.
14.1.4. Os recursos e as impugnações aos recursos deverão ser dirigidos ao
Secretário Municipal de
, por intermédio do presidente da CEL, que poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 05 (cinco) dias úteis ou encaminhá-lo à autoridade superior, devidamente informados, para deferimento ou indeferimento, observado, também para esse caso, o prazo de 5 (cinco) dias úteis.
14.1.5. Os recursos somente serão admitidos quando subscritos por representante(s) legal(is), REPRESENTANTES CREDENCIADOS, procurador com poderes específicos ou qualquer pessoa substabelecida em tais poderes específicos, desde que instruídos com demonstração desses poderes, devendo ser protocolados na sala da CEL, localizada na
, no horário de até , e identificados como se segue:
RECURSO ADMINISTRATIVO
EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º /2019
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA O FORNECIMENTO, MODERNIZAÇÃO, OTIMIZAÇÃO, EFICIENTIZAÇÃO, EXPANSÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ-RJ.
At.
Sr. Secretário Municipal de
14.2. Os recursos interpostos fora do prazo e horário ou em local diferente do indicado não serão conhecidos.
14.3. Os recursos interpostos contra a classificação das PROPOSTAS COMERCIAIS e análise dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO terão efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir eficácia suspensiva aos demais recursos.
14.4. Concluído o julgamento dos eventuais recursos, o resultado será publicado no BOE (Boletim Oficial Eletrônico).
14.5. O acolhimento do recurso interposto importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
15. HOMOLOGAÇÃO, ADJUDICAÇÃO, ASSINATURA E VIGÊNCIA DO CONTRATO
15.1. Publicado o resultado do certame e transcorrido o prazo recursal, a PROPONENTE vencedora será declarada a ADJUDICATÁRIA, sendo-lhe adjudicado o objeto e publicada a homologação da LICITAÇÃO no BOE.
15.2. O prazo para assinatura do CONTRATO será de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da publicação do ato da homologação do certame, prorrogáveis uma vez, por igual período, se solicitado durante seu transcurso pela ADJUDICATÁRIA e desde que decorra de motivo devidamente justificado e aceito pelo PODER CONCEDENTE.
15.3. A assinatura do CONTRATO ficará condicionada à apresentação, pela ADJUDICATÁRIA, dentro do prazo indicado, dos seguintes documentos ao PODER CONCEDENTE:
(ii) prova de constituição da SPE, com a correspondente certidão do registro empresarial competente, bem como o respectivo comprovante de inscrição perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
(iii) comprovação de integralização do capital social da SPE no calor mínimo de 1% do valor estimado do CONTRATO;
(iv) constituição da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, nos termos do CONTRATO;
(v) apólices de seguro, nos termos do CONTRATO;
(vi) pagamento do montante de R$ _ _ (_ __ reais), à empresa vencedora do Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI (Chamamento Público nº 003/3018) a título de ressarcimento pelos estudos elaborados no âmbito do Chamamento Público nº 003/2018, nos termos do art. 21, da LEI DE CONCESSÕES e do art. 31 da Lei Federal nº 9.074/95, a serem pagos previamente à assinatura do CONTRATO, com comprovação de depósito em conta do vencedor do PMI ou mediante recibo assinado pelo representante legal. Não suprida essa condição, não poderá ser assinado o CONTRATO, sendo automaticamente convocado o segundo classificado na LICITAÇÃO, quando este terá até sete dias para cumprir a obrigação de ressarcimento do referido PMI.
15.4. Se dentro do prazo de validade de sua PROPOSTA COMERCIAL e após convocação, a ADJUDICATÁRIA se recusar a assinar o CONTRATO, ou, ainda, não
apresentar a documentação exigida no item 15.3, o MUNICÍPIO aplicação as penalidades previstas na legislação aplicável, sem prejuízo da aplicação de multas ou de indenizações por perdas e danos sofridos pela Administração Pública, assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório.
15.5. Se a ADJUDICATÁRIA se recusar a assinar o CONTRATO no prazo estabelecido no item 15.2 sem justificativa aceita pelo PODER CONCEDENTE, ou, ainda, não cumprir qualquer das exigências prévias à assinatura do CONTRATO, fica a CEL autorizada a convocar as demais PROPONENTES, na ordem de classificação de suas PROPOSTAS COMERCIAIS para proceder à assinatura do CONTRATO.
15.6. O PODER CONCEDENTE poderá revogar ou anular a LICITAÇÃO, nos termos do art. 49 da LEI DE LICITAÇÕES.
15.6.1. A nulidade da LICITAÇÃO implica a nulidade do CONTRATO, não gerando obrigação de indenizar por parte do PODER CONCEDENTE, ressalvado o disposto no art. 59, parágrafo único da LEI DE LICITAÇÕES.
15.7. O PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, adiar as etapas da LICITAÇÃO, nos termos da legislação aplicável, sem que caiba às PROPONENTES direito a indenização ou reembolso de custos e despesas a qualquer título.
15.8. Serão inutilizadas todas as vias dos ENVELOPES contendo as PROPOSTAS COMERCIAIS e os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO das PROPONENTES desclassificadas que não forem retiradas no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do CONTRATO.
16. CONCESSIONÁRIA
16.1. A CONCESSIONÁRIA será uma SPE, tendo como objeto social único a exploração da CONCESSÃO e atividades correlatas e a exploração de fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, com proibição expressa de praticar quaisquer atos estranhos a tais finalidades, tendo sede no Município de Barra do Piraí – RJ.
16.1.1. Sendo a ADJUDICATÁRIA uma PROPONENTE individual, a
CONCESSIONÁRIA deverá ser sua subsidiária integral.
16.1.2. Sendo a ADJUDICATÁRIA um CONSÓRCIO, a CONCESSIONÁRIA deverá ter como acionistas os integrantes do CONSÓRCIO, na proporção de sua participação, conforme constar do termo de compromisso de constituição de SPE.
16.2. A transferência do controle societário direto da CONCESSIONÁRIA deverá observar os termos e as condições constantes do CONTRATO.
16.3. A CONCESSIONÁRIA poderá oferecer em garantia, nos contratos de financiamento, os direitos emergentes da CONCESSÃO, até o limite que não comprometa a continuidade e a adequação dos SERVIÇOS.
16.4. As ações correspondentes ao controle da CONCESSIONÁRIA poderão ser
dadas sem garantia de financiamentos, ou como contra garantia de operações vinculadas ao cumprimento de obrigações decorrentes do CONTRATO, desde que previamente autorizado pelo PODER CONCEDENTE.
16.5. A CONCESSIONÁRIA estará sempre vinculada a este EDITAL e seus ANEXOS, à PROPOSTA COMERCIAL apresentada e aos demais documentos entregues para assinatura do CONTRATO, aos respectivos documentos contratuais, bem como à legislação e regulamentação brasileira, em tudo que se referir à exploração da CONCESSÃO.
16.6. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas.
17. CONTRATO
17.1. O CONTRATO obedecerá aos termos da minuta constante do ANEXO 01 –
MINUTA DO CONTRATO.
17.2. A lei aplicável ao CONTRATO será a brasileira, não sendo admitida qualquer menção a direito estrangeiro ou internacional, nem mesmo como meio de interpretação.
17.3. A legislação brasileira aplicável será aquela em vigor na data dos atos ou fatos que vierem a ocorrer.
17.4. O CONTRATO preverá mecanismo privado de resolução de disputas, conforme estabelece a Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
17.5. O CONTRATO preverá, ainda, a garantia de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL devida à CONCESSIONÁRIA e demais valores devidos pelo PODER CONCEDENTE, na forma estabelecida no ANEXO 05 – CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE PAGAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE CONTA e no ANEXO 08 - ESTRUTURA DE GARANTIAS DO PODER CONCEDENTE.
17.6. O PODER CONCEDENTE providenciará a publicação do extrato do CONTRATO
no BOE.
18. PRAZO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
18.1. O PRAZO DA CONCESSÃO será de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data de assinatura do CONTRATO admitida a sua eventual prorrogação ou alteração, na forma do CONTRATO e de acordo com o estipulado no artigo 5º, inciso I da LEI DE PPP.
19. VALOR CONTRATUAL
19.1. O valor estimado do CONTRATO é de R$ 135.000.000,00 (cento e trinta e cinco milhões de reais), calculado com base na soma do VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL que a CONCESSIONÁRIA poderá receber durante o PRAZO DA CONCESSÃO.
19.2. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL constante da execução do objeto licitado será custeada por recursos oriundos das seguintes dotações orçamentárias:
Programa de Trabalho | Natureza de Despesa | Fonte de Recurso |
20. DISPOSIÇÕES GERAIS
20.1. A Secretaria Municipal poderá modificar o presente EDITAL ou seus ANEXOS a qualquer momento antes da abertura da LICITAÇÃO, quando houver incontroversa violação aos preceitos legais ou prejuízo ao interesse público, nos termos da legislação vigente.
20.1.1. Qualquer modificação neste EDITAL exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
20.2. Para a apresentação da documentação exigida neste EDITAL, a PROPONENTE deverá examinar, cuidadosamente, todas as instruções, condições, exigências, leis, decretos, normas, especificações e outras referências mencionadas.
20.3. Eventuais deficiências no atendimento aos requisitos e exigências para a apresentação da documentação exigida neste EDITAL serão consideradas de responsabilidade exclusiva da PROPONENTE.
PARTE IV - ANEXOS
Barra do Piraí, de de 2019.
Secretaria Municipal de Governo
Nos termos artigo 40, parágrafo 2º da LEI DE LICITAÇÕES, os ANEXOS a seguir listados constituem parte integrante deste EDITAL, como se seus conteúdos nele estivessem transcritos e vinculam as PROPONENTES e o PODER CONCEDENTE.
ANEXO 1: | MINUTA DO CONTRATO | |||||
ANEXO 2: | MODELO DE CARTAS E DECLARAÇÕES | |||||
ANEXO 3: | GLOSSÁRIO | |||||
ANEXO 4: | CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA | |||||
ANEXO 5: | CONTRATO DE NOMEAÇÃO ADMINISTRAÇÃO DE CONTA | DE | AGENTE | DE | PAGAMENTO | E |
ANEXO 6: | SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DISPONIBILIDADE E DESEMPENHO | |||||
ANEXO 7: | DIRETRIZES AMBIENTAIS MÍNIMAS | |||||
ANEXO 8: | ESTRUTURA DE GARANTIAS DO PODER CONCEDENTE | |||||
ANEXO 9: | DIRETRIZES PARA ELABORAÇAO DO PLANO DE NEGÓCIOS |
SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL PROCESSO Nº /
DATA: / / Fls. RUBRICA:
Prefeitura Municipal de Barra do Piraí Secretaria Municipal de
ANEXO 01 MINUTA DO CONTRATO
N.º /2019
Travessa Assumpção, nº 69 – Centro – Barra do Piraí – RJ – CEP 27.123-080 CNPJ 28.576.080/0001-47
SUMÁRIO
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 4
PARÁGRAFO PRIMEIRO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 5
PARÁGRAFO SEGUNDO - DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO 5
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS ELEMENTOS DA CONCESSÃO
PARÁGRAFO SEGUNDO - PRAZO DA CONCESSÃO 6
PARÁGRAFO TERCEIRO - DO INICIO DA OPERAÇÃO 6
PARÁGRAFO QUARTO – PREST.DOS SERV. DE MODERNIZAÇÃO E AMPLIAÇÃO 8
PARÁGRAFO QUINTO - BENS VINCULADOS À CONCESSÃO 9
PARÁGRAFO SEXTO - VALOR DO CONTRATO 11
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES 12
PARÁGRAFO PRIMEIRO - OBRIGAÇÕES GERAIS DA CONCESSIONÁRIA 12
PARÁGRAFO SEGUNDO - OBRIGAÇÕES GERAIS DO PODER CONCEDENTE 14
PARÁGRAFO TERCEIRO - RELACIONAMENTO COM A EMPRESA DISTRIBUIDORA 15
PARÁGRAFO QUARTO - LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES 16
PARÁGRAFO QUINTO - RESPONSABILIDADE AMBIENTAL 17
PARÁGRAFO SEXTO - DESAPROPRIAÇÕES, SERVIDÕES E LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS 17
PARÁGRAFO SÉTIMO - INTERFERÊNCIAS 18
PARÁGRAFO OITAVO - PROJETOS DE ENGENHARIA 18
PARÁGRAFO NOVO - EXECUÇÃO DAS OBRAS 19
PARÁGRAFO DÉCIMO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 20
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS PELA CONCESSIONÁRIA 20
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 21
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - DECLARAÇÕES 22
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - FISCALIZAÇÃO 23
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - SEGUROS 24
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - ATIVIDADES RELACIONADAS 26
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA POPULAÇÃO 28
CLÁUSULA QUARTA– DA ESTRUTURA JURÍDICA E DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS PELA CONCESSIONÁRIA 29
PARÁGRAFO PRIMEIRO - COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA 29
PARÁGRAFO SEGUNDO - CAPITAL SOCIAL 29
PARÁGRAFO TERCEIRO - FINANCIAMENTO 29
PARÁGRAFO QUARTO - ASSUNÇÃO DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 31
PARÁGRAFO QUINTO - GOVERNANÇA CORPORATIVA E ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL 32
CLÁUSULA QUINTA – DOS PAGAMENTOS À CONCESSIONÁRIA 33
PARÁGRAFO PRIMEIRO - REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 33
PARÁGRAFO SEGUNDO - CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL 33
PARÁGRAFO TERCEIRO - VERIFICAÇÃO DO DESEMPENHO DA CONCESSIONÁRIA E PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL 35
CLÁUSULA SEXTA – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 38
PARÁGRAFO PRIMEIRO - CAUSAS DE RECOMPOSIÇÃO 388
PARÁGRAFO SEGUNDO - RISCOS DA CONCESSIONÁRIA 38
PARÁGRAFO TERCEIRO - RISCOS DO PODER CONCEDENTE 41
PARÁGRAFO QUARTO - DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR 43
PARÁGRAFO QUINTO - REVISÕES CONTRATUAIS 444
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS GARANTIAS 488
PARÁGRAFO PRIMEIRO - GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA 488
PARÁGRAFO SEGUNDO - MECANISMO DE PAGAMENTO E GARANTIA DO PODER CONCEDENTE .50
CLÁUSULA OITAVA – DA EXECUÇÃO ANÔMALA DO CONTRATO 51
PARÁGRAFO PRIMEIRO - DISP. GERAIS SOBRE AS SANÇÕES CONTRATUAIS 51
PARÁGRAFO TERCEIRO - INTERVENÇÃO 555
PARÁGRAFO QUARTO - COMITÊ TÉCNICO 56
PARÁGRAFO QUINTO - ARBITRAGEM 588
CLÁUSULA NONA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO 60
PARÁGRAFO PRIMEIRO - DISP. GERAIS SOBRE A EXTINÇÃO DO CONTRATO 60
PARÁGRAFO SEGUNDO - ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 622
PARÁGRAFO TERCEIRO - ENCAMPAÇÃO 62
PARÁGRAFO QUARTO - CADUCIDADE 644
PARÁGRAFO QUINTO - RESCISÃO 65
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 66
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DO FORO 67
MINUTA DE TERMO DE CONTRATO Nº /
CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA A MODERNIZAÇÃO, OTIMIZAÇÃO, EFICIENTIZAÇÃO, EXPANSÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ – RJ QUE CELEBRAM ENTRE SI A PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
E A EMPRESA
O Município de Barra do Piraí - RJ, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 28.576.080/0001-47, com sede na Travessa Assumpção, nº 69 – Centro – Barra do Piraí – RJ, através da Prefeitura Municipal de Barra do Piraí, doravante denominado PODER CONCEDENTE, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Prefeito Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, residente e domiciliado à Rua Xxxx Xxxxxxxxxxx, nº 04 – Vila Suíça
– Centro – Barra do Piraí – RJ – CEP 27.120-250, portador da carteira de identidade nº 06.070.917-7 e CPF nº 000.000.000-00, por intermédio da Secretaria Municipal de
, e de outro lado, a SPE constituída especialmente para a execução do presente CONTRATO de CONCESSÃO, com endereço à , em Barra do Piraí - RJ, neste ato representada pelo Sr. , na forma dos seus atos constitutivos, doravante denominada CONCESSIONÁRIA, em decorrência do resultado da licitação na modalidade CONCORRÊNCIA PÚBLICA nº / , em conformidade com o Ato do Exmo. Sr. Prefeito, publicado no BOE nº , de de de
, fundamentado no processo administrativo nº / , que se regerá pelas normas da Lei Federal nº 11.079/2004, pela Lei Federal nº 8.987/1995, pela Lei Federal nº 9.074/1995, pela Lei Federal nº 8.666/1993, Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 e demais normas, aplicando-se a este contrato suas disposições irrestrita e incondicionalmente, bem como pelas cláusulas e condições a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo Primeiro - As referências às normas aplicáveis no Brasil e às aplicáveis especialmente a este CONTRATO deverão também ser compreendidas como referências à legislação que as modifiquem ou substituam.
Parágrafo Segundo - Para os fins do presente CONTRATO, os termos e expressões empregados em letras maiúsculas, tanto na forma singular quanto no plural, terão o significado atribuído no ANEXO 03 – GLOSSÁRIO, sem prejuízo de outras definições estabelecidas neste documento, exceto quando o contexto não permitir tal interpretação:
(a) referências ao CONTRATO ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES;
(b) os títulos das Cláusulas e dos itens do CONTRATO e dos ANEXOS não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação;
(c) no caso de divergência entre o EDITAL, CONTRATO e os ANEXOS, prevalecerá o disposto no CONTRATO;
(d) no caso de divergência entre os ANEXOS, prevalecerão aqueles emitidos pelo
PODER CONCEDENTE;
(e) no caso de divergência entre os ANEXOS emitidos pelo PODER CONCEDENTE, prevalecerá aquele de data mais recente;
(f) no caso de extinção de qualquer dos índices de reajuste previstos no CONTRATO, o índice a ser utilizado deverá ser aquele que o substituir. Caso nenhum índice venha a substituir automaticamente o índice extinto, as PARTES deverão determinar, de comum acordo, o novo índice a ser utilizado; e
(g) as referências aos horários se referem ao horário oficial de Brasília.
Parágrafo Terceiro – Para todos os fins integram o CONTRATO os seguintes anexos:
Anexo A | Edital de Concorrência Pública n.º / 2019 e seus Anexos |
Anexo B | Atos Constitutivos da Concessionária |
Anexo C | Proposta Comercial e Plano de Negócios da Adjudicatária |
Anexo D | Documentos de Habilitação da Adjudicatária |
Anexo E | Garantia de Execução do Contrato |
Anexo F | Apólices de Seguro |
Anexo G | Contrato de Nomeação de Agente de Pagamento e Administração de Conta |
(a) Salvo menção expressa em contrário, às referências feitas a “ANEXOS” neste CONTRATO devem ser entendidas como os ANEXOS do EDITAL, que integram o ANEXO A deste CONTRATO.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS ELEMENTOS DA CONCESSÃO
Parágrafo Primeiro – O objeto do CONTRATO é a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA para a execução de OBRAS e PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS relativos ao fornecimento, modernização, otimização, eficientização, expansão, operação e manutenção da infraestrutura da REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA do MUNICÍPIO.
(a) As especificações das OBRAS e dos SERVIÇOS encontram-se no ANEXO 04 - CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
(b)A execução das OBRAS e a prestação dos SERVIÇOS deverá obedecer, ainda, o disposto no ANEXO 07 – DIRETRIZES AMBIENTAIS MÍNIMAS.
(c) Para fins deste CONTRATO, a REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA a ser modernizada pela CONCESSIONÁRIA é composta por 9.836 (nove mil, oitocentos e trinta e seis) PONTOS DE ILUMINAÇÃO na data de publicação do EDITAL, nos termos do ANEXO 04 - CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
(d) A CONCESSIONÁRIA deverá considerar um crescimento anual do número de PONTOS DE ILUMINAÇÃO conforme definido no ANEXO 04 - CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo Segundo - O PRAZO DA CONCESSÃO será de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data de assinatura do CONTRATO, admitida a sua eventual alteração ou prorrogação, na forma deste CONTRATO e de acordo com o estipulado no artigo 5º, inciso I da LEI DE PPP.
a) O PRAZO DA CONCESSÃO poderá ser prorrogado, mediante ato justificado do PODER CONCEDENTE, lastreado no interesse público, notadamente na hipótese de qualquer atraso de responsabilidade do PODER CONCEDENTE que possa gerar demora no cumprimento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA.
a-1) Em nenhuma hipótese, o PRAZO DA CONCESSÃO poderá superar o prazo máximo previsto na LEI DE PPP, já computadas todas as prorrogações que forem feitas.
Parágrafo Terceiro - Após a assinatura do CONTRATO a CONCESSIONÁRIA deverá no prazo de até 60 (sessenta) dias como condição para o início da prestação dos SERVIÇOS:
a) Comprovar a contratação das apólices de seguro previstas neste CONTRATO;
b) Comprovar a implantação de SISTEMA CENTRAL DE GERENCIAMENTO – SCG provisório, com as condições mínimas previstas no ANEXO 04 - CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA; e,
c) Apresentar o CADASTRO TÉCNICO, conforme previsto no ANEXO 04 - CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
d) O PODER CONCEDENTE deverá aprovar o CADASTRO TÉCNICO ou solicitar as adequações necessárias, demonstrando, conforme o caso, as eventuais falhas e/ou o não atendimento da legislação, das normas aplicáveis, de disposições do CONTRATO e/ou dos ANEXOS, no prazo de até 15 (quinze) dias, prorrogável uma vez por igual período, contados da data de sua respectiva apresentação.
d-1) A CONCESSIONÁRIA deverá realizar as adequações solicitadas em até 15 (quinze) dias contados da respectiva solicitação.
d-2) Após a entrega, pela CONCESSIONÁRIA, do CADASTRO TÉCNICO ajustado para atendimento de solicitações do PODER CONCEDENTE, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 15 (quinze) dias para aprová-lo ou solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovação do documento.
d-3) No caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE no prazo previsto para aprovação do CADASTRO TÉCNICO, este será considerado aprovado.
d-4) Após aprovado, o CADASTRO TÉCNICO passará a fazer parte integrante do
CONTRATO, como ANEXO emitido pela CONCESSIONÁRIA.
e) O PODER CONCEDENTE deverá, como condição para o início da prestação dos
SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA:
e-1) Providenciar a assinatura do CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE PAGAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE CONTA com o AGENTE DE PAGAMENTO,
conforme Cláusula Sétima, § 2º, caso esta contratação ainda não tenha sido realizada;
e-2) Assinar com a EMPRESA DISTRIBUIDORA contrato, convênio ou outro instrumento jurídico prevendo o repasse integral da arrecadação da COSIP para a CONTA VINCULADA;
e-3) Aprovar o CADASTRO TÉCNICO, conforme alínea “d”, e, assinar o termo de transferência dos BENS VINCULADOS indicados no CADASTRO TÉCNICO à CONCESSIONÁRIA;
e-4) Depositar 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente a 03 (três) vezes o VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL na CONTA RESERVA.
f) Após o cumprimento integral e inequívoco dos requisitos previstos nos § 3º, alíneas
“a, b, c, d” e “e”, a CONCESSIONÁRIA deverá iniciar a prestação dos SERVIÇOS de
manutenção e operação da REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, indicados no ANEXO 04
- CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo Quarto - Os SERVIÇOS de MODERNIZAÇÃO serão iniciados na DATA DE EFICÁCIA DA ORDEM DOS SERVIÇOS DE MODERNIZAÇÃO, devendo a ORDEM
DOS SERVIÇOS DE MODERNIZAÇÃO ser emitida em até 06 (seis) meses contados da data de assinatura do CONTRATO.
a) A ORDEM DOS SERVIÇOS DE MODERNIZAÇÃO deverá ser emitida pelo PODER CONCEDENTE, sendo que sua vigência terá início na DATA DE EFICÁCIA DA ORDEM DOS SERVIÇOS DE MODERNIZAÇÃO.
b) Para emissão da ORDEM DE SERVIÇOS DE MODERNIZAÇÃO a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar o PLANO DE MODERNIZAÇÃO, conforme previsto no ANEXO 04 - CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, o qual deverá ser aprovado pelo PODER CONCEDENTE.
b-1) O PLANO DE MODERNIZAÇÃO deverá ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA com até 90 (noventa) dias de antecedência da data prevista para a emissão da ORDEM DOS SERVIÇOS DE MODERNIZAÇÃO pelo PODER CONCEDENTE.
b-2) O PODER CONCEDENTE deverá aprovar o PLANO DE MODERNIZAÇÃO
ou solicitar as adequações necessárias, demonstrando, conforme o caso, as eventuais falhas e/ou o não atendimento da legislação, das normas aplicáveis, de disposições do CONTRATO e/ou dos ANEXOS, no prazo de até 15 (quinze) dias, prorrogável uma vez por igual período, contados da data de sua respectiva apresentação.
b-3) A CONCESSIONÁRIA deverá realizar as adequações solicitadas em até 15 (quinze) dias contados da respectiva solicitação.
b-4) Após a entrega, pela CONCESSIONÁRIA, do PLANO DE MODERNIZAÇÃO ajustado para atendimento de solicitações do PODER CONCEDENTE, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 15 (quinze) dias para aprová-lo ou solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovação do documento.
b-5)No caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE no prazo previsto para aprovação do PLANO DE MODERNIZAÇÃO, este será considerado aprovado.
b-6) Após aprovado, o PLANO DE MODERNIZAÇÃO passará a fazer parte integrante do CONTRATO, como ANEXO emitido pela CONCESSIONÁRIA.
c) A CONCESSIONÁRIA também deverá negociar e assinar com a EMPRESA DISTRIBUIDORA o CONTRATO PARA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, que deverá entrar em vigor após a DATA DE EFICÁCIA DA ORDEM DOS SERVIÇOS DE MODERNIZAÇÃO.
d) A ORDEM DOS SERVIÇOS DE MODERNIZAÇÃO somente poderá ser emitida pelo PODER CONCEDENTE após o cumprimento das seguintes condições:
d-1) Depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente a 03 (três) vezes o VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL na CONTA RESERVA;
d-2) Aprovação do PLANO DE MODERNIZAÇÃO, conforme alínea “b”; e,
d-3) Assinatura do CONTRATO PARA O FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA conforme alínea “c”.
d-4) Caso as condições para a emissão da ORDEM DOS SERVIÇOS DE MODERNIZAÇÃO não sejam satisfeitas no prazo previsto no parágrafo sétimo por motivos que não sejam imputáveis à CONCESSIONÁRIA, o CONTRATO poderá ser rescindido pela CONCESSIONÁRIA, mediante notificação ao PODER CONCEDENTE, sem a aplicação de nenhuma penalidade ou sanção, e, sem prejuízo do pagamento, pelo PODER CONCEDENTE, das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS devidas até a data de rescisão.
Parágrafo Quinto - São BENS VINCULADOS aqueles que:
a) Pertençam ao PODER CONCEDENTE ou à sua administração indireta, conforme indicados no CADASTRO TÉCNICO, e sejam cedidos para a CONCESSIONÁRIA, conforme previsto no § 3º, alínea “e”;
b) Pertençam ao PODER CONCEDENTE e sejam cedidos para a CONCESSIONÁRIA, ainda que não constem do CADASTRO TÉCNICO;
c) Sejam adquiridos ou construídos pela CONCESSIONÁRIA com o objetivo de executar o presente CONTRATO, especialmente os indicados no ANEXO 04 – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
d) Para efeito do CONTRATO, todos os BENS VINCULADOS são considerados BENS REVERSÍVEIS, com exceção daqueles bens de uso administrativo e/ou não essenciais à prestação dos SERVIÇOS utilizados na prestação dos SERVIÇOS.
e) A CONCESSIONÁRIA deve efetuar as MANUTENÇÕES CORRETIVAS, MANUTENÇÕES PREDITIVAS, MANUTENÇÕES PREVENTIVAS e MANUTENÇÕES EMERGENCIAIS dos BENS REVERSÍVEIS, de modo a conservá-los em condições adequadas de uso, respeitando as normas técnicas relativas à saúde, segurança, higiene, conforto, sustentabilidade ambiental, entre outros parâmetros essenciais à sua boa utilização.
e-1) No caso de quebra ou extravio dos BENS REVERSÍVEIS, a
CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o conserto, a substituição ou a reposição do bem, de
acordo com os parâmetros estabelecidos neste CONTRATO e no ANEXO 04 –
CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
f) Pertencerão ao PODER CONCEDENTE todas as obras, melhorias, benfeitorias e acessões realizadas pela CONCESSIONÁRIA em relação aos BENS REVERSÍVEIS.
g) A CONCESSIONÁRIA utilizará os BENS REVERSÍVEIS exclusivamente para executar o objeto do CONTRATO.
h) Até o dia 31 de maio de cada ano, contado do início da prestação dos SERVIÇOS de manutenção e operação da REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme § 3º, alínea “f”, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE um inventário atualizado dos BENS REVERSÍVEIS.
h-1) As atualizações serão incorporadas ao CADASTRO TÉCNICO;
h-2) As versões atualizadas do CADASTRO TÉCNICO deverão ser anexadas ao
CONTRATO como ANEXO produzido pela CONCESSIONÁRIA.
i) Caso seja necessária a substituição dos BENS REVERSÍVEIS, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à sua imediata substituição por bem de qualidade igual ou superior, observada a continuidade da prestação dos SERVIÇOS e o dever de observar a atualidade tecnológica dos referidos bens, a qual deverá ser compatível com os demais bens já fornecidos.
i-1) Entende-se por atualidade a prestação dos SERVIÇOS por meio de equipamentos e instalações modernas, que, permanentemente, ao longo da CONCESSÃO, acompanhem as inovações do desenvolvimento tecnológico, notadamente no que se refere à sustentabilidade ambiental dos equipamentos utilizados, e que assegurem o perfeito funcionamento, melhoria e expansão dos SERVIÇOS, ou ainda a redução dos seus custos para o PODER CONCEDENTE.
i-2) Para a incorporação de novos padrões de atualidade à CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar diferentes alternativas de equipamentos, e instalações para “Não Objeção” do PODER CONCEDENTE, comprovando a sua adequação aos indicativos e especificações dos SERVIÇOS constantes deste CONTRATO e nos ANEXOS.
i-3) A eventual solicitação do PODER CONCEDENTE que envolva a incorporação de inovação tecnológica em condições extraordinárias ou em padrões superiores ao dever da CONCESSIONÁRIA de prestar os SERVIÇOS com atualidade será hipótese de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, a ser feita via revisão extraordinária do CONTRATO.
j) É vedada a oferta de BENS REVERSÍVEIS em garantia, salvo na hipótese dos bens a que se refere ao § 5º, alínea “c”, quando imprescindível para o financiamento da sua aquisição.
j-1) Nos casos em que for cabível, a oferta de BENS REVERSÍVEIS em garantia deverá ser precedida da anuência do PODER CONCEDENTE.
k) Todos os negócios jurídicos da CONCESSIONÁRIA com terceiros que envolvam os BENS REVERSÍVEIS deverão mencionar expressamente sua vinculação ao CONTRATO.
l) A alienação, substituição, descarte ou transferência de posse dos BENS REVERSÍVEIS que não constar do PLANO DE MODERNIZAÇÃO deverá ser previamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE e somente será permitida quando não comprometer a continuidade dos SERVIÇOS prestados e desde que a CONCESSIONÁRIA proceda a sua imediata substituição por outros com condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores aos substituídos.
m) Os BENS REVERSÍVEIS pertencentes à CONCESSIONÁRIA ou os investimentos por ela realizados para a aquisição ou construção de BENS REVERSÍVEIS com o objetivo de executar o presente CONTRATO serão integralmente amortizados e depreciados pela CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL durante o PRAZO DA CONCESSÃO.
n) O PODER CONCEDENTE poderá exigir a substituição, a mudança do local ou do método de instalação e a alteração dos manuais de utilização de equipamentos e mobiliário que estejam em desacordo como disposto no ANEXO 04 - CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA ou em desacordo com o PLANO DE MODERNIZAÇÃO.
o) O PODER CONCEDENTE poderá exigir ainda a realização de testes de qualidade ou performance dos equipamentos e mobiliário previstos no PLANO DE MODERNIZAÇÃO.
Parágrafo Sexto - VALOR DO CONTRATO
a) O valor estimado do CONTRATO é de R$135.000.000,00 (cento e trinta e cinco milhões de reais), calculado com base na soma do VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL que a CONCESSIONÁRIA poderá receber durante o PRAZO DA CONCESSÃO.
b) O valor contemplado acima tem efeito meramente indicativo, não podendo ser utilizado por nenhuma das PARTES para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO.
c) Os recursos orçamentários destinados ao pagamento das despesas decorrentes deste CONTRATO correrão por contado crédito orçamentário nas dotações, incluindo seus correspondentes nos anos subsequentes e suas eventuais suplementações.
PLANO DE TRABALHO | ELEMENTO DE DESPESA | FONTE |
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES E DIREITO DAS PARTES
Parágrafo Primeiro - OBRIGAÇÕES GERAIS DA CONCESSIONÁRIA : São obrigações da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste CONTRATO e em seus ANEXOS e na legislação aplicável:
(a) cumprir e respeitar as cláusulas e condições deste CONTRATO e seus ANEXOS, da PROPOSTA COMERCIAL apresentada e dos documentos relacionados, submetendo-se plenamente à regulamentação existente ou a que venha a ser editada pelo PODER CONCEDENTE, bem como às especificações e projetos pertinentes, aos prazos e às instruções da fiscalização do PODER CONCEDENTE, cumprindo ainda com as metas e os parâmetros de qualidade, e demais condicionantes para a execução do objeto da CONCESSÃO;
(b) apresentar a competente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do
CONTRATO, conforme a Resolução nº 1.025/2009–CONFEA;
(c) dispor de equipamentos, materiais e equipe adequados para a consecução de todas as obrigações estabelecidas neste CONTRATO, com a eficiência e a qualidade contratualmente definidas;
(d) captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à execução do objeto do presente CONTRATO;
(e) observar todas as obrigações contidas no ANEXO 04 - CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
(f) assumir a integral responsabilidade por quaisquer acidentes de trabalho na execução do objeto do CONTRATO, assim como pelo uso indevido de patentes e/ou de direitos autorais;
(g) contratar os seguros para os riscos da CONCESSÃO nos termos deste CONTRATO, responsabilizando-se, em qualquer caso, pelos danos causados por si, seus representantes, prepostos ou subcontratados, na execução da CONCESSÃO, perante o PODER CONCEDENTE ou terceiros;
(h) observar todas as determinações legais e regulamentares quanto à legislação tributária e à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho em relação aos seus empregados, prestadores de serviços, contratados ou subcontratados, isentando o PODER CONCEDENTE de qualquer responsabilização relacionada;
(i) observar as normas e procedimentos técnicos da EMPRESA DISTRIBUIDORA, especialmente no que se refere à utilização dos postes de rede de distribuição para instalação, operação e manutenção da REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
(j) responsabilizar-se pela destinação, triagem, transporte, armazenagem, descarte e/ou aproveitamento da sucata e dos resíduos eventualmente originados na CONCESSÃO, inclusive aqueles decorrentes da logística reversa, observadas as normas técnicas pertinentes e os dispositivos da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis e as exigências quanto aos licenciamentos e autorizações necessários para essa finalidade, inclusive as licenças ambientais, se aplicáveis, e observar, especialmente quanto à alienação a terceiros, o disposto na Cláusula Segunda, § 5º, alínea “l”;
(k) dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE de todo e qualquer evento que altere de modo relevante o normal desenvolvimento da prestação do SERVIÇO, ou que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações previstas no CONTRATO, incluindo-se ações judiciais e procedimentos administrativos, apresentando, por escrito e no prazo mínimo necessário, relatório detalhado sobre esses fatos, e incluindo, se for o caso, contribuições de entidades especializadas, externas à CONCESSIONÁRIA, com as medidas tomadas ou a serem tomadas para superar ou sanar a situação;
(l) apresentar ao PODER CONCEDENTE, anualmente, em até 180 (cento e oitenta) dias, contados do encerramento de cada exercício social, relatório auditado de sua situação contábil, incluindo, dentre outros itens, o balanço patrimonial e a demonstração de resultados correspondentes; e relatório anual de conformidade, contendo a descrição:
(l-1) das atividades realizadas;
(l-2) das RECEITAS ACESSÓRIAS eventualmente auferidas no período; (l-3) dos investimentos e desembolsos realizados;
(l-4) das OBRAS realizadas;
(l-5) das atividades de manutenção realizadas;
(l-6) dos eventuais períodos de interrupção do SERVIÇO e suas justificativas; e (l-7) outros dados relevantes;
(m) manter o PODER CONCEDENTE informado do cumprimento das etapas da prestação do SERVIÇO, indicando, a partir da DATA DE EFICÁCIA DA ORDEM DOS SERVIÇOS DE MODERNIZAÇÃO, o número de PONTOS DE ILUMINAÇÃO MODERNIZADOS;
(n) cooperar e apoiar para o desenvolvimento das atividades de acompanhamento e fiscalização do PODER CONCEDENTE, nos termos do CONTRATO, permitindo o acesso aos equipamentos e às instalações atinentes ao objeto do CONTRATO, bem como aos registros contábeis, dados e informações operacionais;
(o) atender a convocações formalmente encaminhadas pelo PODER CONCEDENTE, inclusive para participar de reuniões;
(p) indicar e manter um responsável técnico à frente dos trabalhos, com poderes para representar a CONCESSIONÁRIA junto ao PODER CONCEDENTE, indicando as formas para contato;
(q) ceder ou licenciar permanentemente e sem custos, ao final da CONCESSÃO, os direitos de propriedade intelectual relacionados diretamente ao objeto do presente CONTRATO, incluindo o(s) software(s) utilizado(s) na operação e manutenção da REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, as informações técnicas e comerciais pertinentes e o know- how aplicado, os quais integrarão o conjunto de BENS REVERSÍVEIS, devendo-se observar, especialmente quanto aos softwares, a atualidade dos sistemas e das suas funcionalidades;
(r) recompor, ao término das intervenções realizadas em passeios, leitos carroçáveis e demais logradouros públicos, as condições originais do local, obedecendo aos padrões estabelecidos no ANEXO 04 - CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
(s) manter seus funcionários devidamente uniformizados e identificados;
(t) manter em arquivo todas as informações dos SERVIÇOS executados durante a vigência da CONCESSÃO, permitindo ao PODER CONCEDENTE livre acesso a elas a qualquer momento;
(u) assinar com a EMPRESA DISTRIBUIDORA o CONTRATO PARA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, conforme previsto na Cláusula Segunda, § 4º, alínea “c”;
(v) implantar SISTEMA DE TELEGESTÃO em ao menos 20% (vinte por cento) das
LUMINÁRIAS;
(w) instalar, operar e manter os PONTOS DE ILUMINAÇÃO adicionais solicitados pelo PODER CONCEDENTE, até os limites máximos definidos no ANEXO 4 – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, e, observado o disposto na Cláusula 6ª, § 2º, alínea “a-6”;
(x) atualizar, na periodicidade indicada na Cláusula 2ª, § 5º, alínea “h”, o CADASTRO TÉCNICO, incluindo neste documento, além das informações sobre os BENS REVERSÍVEIS, as informações relacionadas com a instalação de novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO, PONTOS DE ILUMINAÇÃO MODERNIZADOS, OBRAS realizadas e aceitas pelo PODER CONCEDENTE, dentre outras necessárias para que o conteúdo do CADASTRO TÉCNICO indique a composição atualizada do PARQUE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA durante o PRAZO DO CONTRATO.
Parágrafo Segundo - OBRIGAÇÕES GERAIS DO PODER CONCEDENTE : São
obrigações do PODER CONCEDENTE, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste CONTRATO e em seus ANEXOS e na legislação aplicável:
(a) remunerar a CONCESSIONÁRIA na forma e nos prazos previstos neste
CONTRATO e em seus ANEXOS;
(b) garantir permanentemente o livre acesso da CONCESSIONÁRIA à REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, para a execução do objeto da CONCESSÃO, durante a vigência do CONTRATO;
(c) disponibilizar à CONCESSIONÁRIA, livres e desimpedidos e em conformidade com a regulamentação a respeito do tema, nos termos previstos no CONTRATO, todos os BENS REVERSÍVEIS que ficarão sob a gestão da CONCESSIONÁRIA necessários ao desenvolvimento adequado do objeto da CONCESSÃO;
(d) rescindir ou assumir a responsabilidade sobre todos os contratos existentes até a data de assinatura do CONTRATO, que versem sobre a execução de serviços e a realização de obras na REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
(e) fornecer informações para o desenvolvimento da CONCESSÃO que lhe estejam disponíveis;
(f) prestar as informações solicitadas pela CONCESSIONÁRIA para o bom andamento da CONCESSÃO;
(g) fundamentar devidamente suas decisões, aprovações, pedidos ou demais atos praticados ao abrigo deste CONTRATO;
(h) indicar formalmente o(s) agente(s) público(s) responsáveis pelo acompanhamento do CONTRATO;
(i) realizar a contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, observados os termos deste CONTRATO e a legislação aplicável;
(j) acompanhar, fiscalizar permanentemente e atestar o cumprimento deste CONTRATO, bem como analisar as informações prestadas pela CONCESSIONÁRIA, incluindo-se os relatórios da sua situação contábil, contemplando, entre outros, o balanço patrimonial e a demonstração de resultados, por si ou através do VERIFICADOR INDEPENDENTE;
(k) aplicar as sanções e penalidades e adotar as demais medidas necessárias ao cumprimento regular do presente CONTRATO em caso de inadimplemento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA;
(l) emitir as licenças e autorizações que sejam necessárias à execução do objeto da CONCESSÃO que estejam sob a sua competência e responsabilidade, nos termos da legislação pertinente; e,
(m) depositar na CONTA VINCULADA a integralidade dos recursos da COSIP
arrecadados juntamente com a cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU.
Parágrafo Terceiro - RELACIONAMENTO COM A EMPRESA DISTRIBUIDORA
a) Após a entrada em vigor do CONTRATO PARA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, caberá à CONCESSIONÁRIA exercer frente à EMPRESA DISTRIBUIDORA as obrigações e prerrogativas relativas à operação da REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
b) Enquanto o CONTRATO PARA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA não entrar em vigor, competirá ao PODER CONCEDENTE envidar esforços para assinar, com a EMPRESA DISTRIBUIDORA, com a interveniência da CONCESSIONÁRIA, instrumento jurídico por meio do qual serão cedidas para a CONCESSIONÁRIA obrigações e prerrogativas do PODER CONCEDENTE frente à EMPRESA DISTRIBUIDORA, relativas à operação da REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
b-1) Com a cessão de que trata a alínea b, a CONCESSIONÁRIA atuará junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA em nome próprio, devendo observar todas as obrigações e procedimentos aplicáveis previstos no contrato de fornecimento de energia em vigor entre o PODER CONCEDENTE e a EMPRESA DISTRIBUIDORA, bem como na
regulamentação vigente, garantindo a adequada prestação dos SERVIÇOS e o atendimento das especificações e dos parâmetros de qualidade previstos neste CONTRATO e ANEXOS.
b-2) Caso a CONCESSIONÁRIA seja impedida de atuar junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA no que tange ao, o PODER CONCEDENTE deverá tomar todas as medidas cabíveis para reverter tal situação, inclusive com medidas judiciais, se for o caso.
Parágrafo Quarto - LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
a) São de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a obtenção e a renovação das licenças e autorizações necessárias à realização das OBRAS e prestação dos SERVIÇOS, inclusive as necessárias para a realização de interferências no sistema elétrico de potência e utilização de ativos da EMPRESA DISTRIBUIDORA, observado o disposto nos § 3º alíneas “a” e “b” e § 4º alínea “b”.
b) O PODER CONCEDENTE empreenderá seus melhores esforços e auxiliará a CONCESSIONÁRIA na relação com os órgãos e entidades competentes, incluindo a EMPRESA DISTRIBUIDORA, para que a CONCESSIONÁRIA obtenha no menor prazo possível as licenças e autorizações mencionadas na alínea anterior.
b-1) A CONCESSIONÁRIA não será responsável pelos efeitos decorrentes do atraso na obtenção das licenças e autorizações, salvo se comprovadamente tiver dado causa ao atraso.
b-2) A demora na obtenção dos alvarás de construção, licenças e autorizações, referidas na alínea “a” por fato imputável ao Poder Público, em nível municipal, estadual ou federal, pela administração direta ou indireta, assim entendida como sua expedição em prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados da data do respectivo requerimento, ensejará a automática prorrogação do prazo previsto no cronograma de execução da
OBRA ou SERVIÇO correspondente, bem como o reequilíbrio do CONTRATO caso demonstrado o prejuízo sofrido pela CONCESSIONÁRIA.
c) A CONCESSIONÁRIA será responsável por arcar com os custos referentes à obtenção das licenças e autorizações a seu cargo.
Parágrafo Quinto - RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
a) A responsabilidade pelo passivo ambiental existente até a data de assinatura do
CONTRATO, ainda que detectado após essa data, será do PODER CONCEDENTE.
b) A CONCESSIONÁRIA será responsável pelo passivo ambiental gerado após a data de assinatura do CONTRATO.
c) A CONCESSIONÁRIA deverá cumprir todas as condicionantes das licenças e autorizações de sua responsabilidade.
d) Serão de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA as podas, supressões e manejo de espécimes arbóreos estabelecidos sob as redes de energia elétrica que estejam interferindo diretamente na ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
Parágrafo Sexto - DESAPROPRIAÇÕES, SERVIDÕES E LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS
a) Os projetos e especificações contidos no ANEXO 04 - CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA permitem a execução das OBRAS e a prestação dos SERVIÇOS sem que desapropriações sejam realizadas.
a-1) Caso a CONCESSIONÁRIA proponha projetos ou a modificação de requisitos que, eventualmente aceitos pelo PODER CONCEDENTE, acarretem a necessidade de desapropriações, caberá à CONCESSIONÁRIA a sua promoção e custeio, observado que sempre caberá ao PODER CONCEDENTE a emissão da declaração de utilidade pública.
a-2) Caso seja verificada a necessidade de desapropriações que não decorram da mudança referida na alínea anterior, caberá ao PODER CONCEDENTE promover e custear as desapropriações.
b) A responsabilidade pelos custos e atos executórios relativos às servidões e limitações administrativas necessárias à execução das OBRAS e prestação dos SERVIÇOS, em especial com relação à utilização de redes de terceiros, será do PODER CONCEDENTE.
c) A CONCESSIONÁRIA não será responsável pelos efeitos decorrentes do atraso na realização das desapropriações, servidões e limitações administrativas de responsabilidade do PODER CONCEDENTE.
d) A demora na realização das desapropriações, servidões e limitações administrativas, cujos efeitos impeçam ou atrasem o cumprimento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA, constituirá causa excludente da responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, em especial quanto aos cronogramas de execução das OBRAS e prestação dos SERVIÇOS, bem como autorizará o reequilíbrio do CONTRATO caso demonstrado o prejuízo sofrido pela CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo Sétimo - INTERFERÊNCIAS
a) O PODER CONCEDENTE é responsável pela execução e custeio dos remanejamentos, remoções ou realocações de todas as interferências identificadas para a execução das OBRAS ou prestação dos SERVIÇOS.
b) A CONCESSIONÁRIA não será responsável por atrasos na execução das OBRAS ou na prestação de SERVIÇOS decorrentes de atrasos no remanejamento, remoção ou realocação de interferências.
c) Para fins das alíneas “a” e “b”, entende-se por interferências os obstáculos naturais ou artificiais à execução das OBRAS, tais como, mas sem limitação, obstáculos geológicos, redes de energia elétrica, telefonia e transmissão de dados, adutoras, gasodutos e similares e achados arqueológicos e/ou relevantes ao patrimônio histórico.
d) CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE, em até 30 (trinta) dias contados da DATA DE EFICÁCIA DA ORDEM DOS SERVIÇOS DE MODERNIZAÇÃO, proposta de plano de trabalho a ser desenvolvido junto a distribuidora de energia local para o compartilhamento de infraestruturas necessário à execução das OBRAS e prestação dos SERVIÇOS.
d-1) O PODER CONCEDENTE deverá se manifestar sobre o plano de trabalho apresentado em até 30 (trinta) dias contados de sua apresentação.
d-2) A não objeção do PODER CONCEDENTE ao plano de trabalho implicará sua aceitação tácita.
d-3) O PODER CONCEDENTE empreenderá seus melhores esforços para assegurar a interlocução entre a CONCESSIONÁRIA e a distribuidora de energia local.
d-4) A CONCESSIONÁRIA não poderá ser penalizada por atos, omissões ou atrasos imputáveis exclusivamente ao PODER CONCEDENTE ou à distribuidora de energia local.
Parágrafo Oitavo - PROJETOS DE ENGENHARIA
a) A CONCESSIONÁRIA é responsável por realizar, por sua conta e risco, pesquisas, levantamentos e estudos, bem como elaborar e manter atualizados os projetos básicos e executivos relativos às OBRAS.
b) A CONCESSIONÁRIA será responsável pela apresentação dos projetos de básicos engenharia ao PODER CONCEDENTE em tempo hábil para a execução das OBRAS, considerando-se os prazos constantes desta alínea para a aprovação dos projetos.
c) É vedado à CONCESSIONÁRIA iniciar OBRA sem a aprovação dos referidos projetos básicos pelo PODER CONCEDENTE.
c-1) O PODER CONCEDENTE deverá aprovar os projetos básicos ou solicitar as adequações necessárias, demonstrando, conforme o caso, as eventuais falhas e/ou o não atendimento da legislação, das normas aplicáveis, de disposições do CONTRATO e/ou dos ANEXOS, no prazo de até 15 (quinze) dias, prorrogável uma vez por igual período, contados da data de sua respectiva apresentação.
c-2) A CONCESSIONÁRIA deverá realizar as adequações solicitadas em até 15 (quinze) dias contados da respectiva solicitação.
c-3) Após a entrega, pela CONCESSIONÁRIA, do projeto básico ajustado para atendimento de solicitações do PODER CONCEDENTE, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 15 (quinze) dias para aprová-lo ou solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovação do documento.
c-4) No caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE no prazo previsto para aprovação do projeto básico, este será considerado aprovado.
d) A aprovação, expressa ou tácita, do PODER CONCEDENTE quanto aos projetos básicos apresentados pela CONCESSIONÁRIA não implica qualquer responsabilidade para o PODER CONCEDENTE, nem exime a CONCESSIONÁRIA, total ou parcialmente, das obrigações decorrentes deste CONTRATO, assim como das disposições legais ou regulamentares pertinentes, permanecendo sobre a exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA as eventuais imperfeições do projeto.
Parágrafo Nono - EXECUÇÃO DAS OBRAS
a) É obrigação da CONCESSIONÁRIA a perfeita execução das OBRAS na forma prevista no ANEXO 04 - CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
a-1) As OBRAS devem ser realizadas de acordo com o cronograma constante do ANEXO 04 - CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, cujo descumprimento sujeitará a CONCESSIONÁRIA às penalidades previstas no CONTRATO.
b) Antes do início da execução das OBRAS a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE a competente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, nos termos da regulamentação do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia.
c) Para a aceitação das OBRAS, o PODER CONCEDENTE deverá realizar vistoria completa das instalações, equipamentos, mediante convocação da CONCESSIONÁRIA.
c-1) O PODER CONCEDENTE deverá atender à convocação da vistoria no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
c-2) O não comparecimento do PODER CONCEDENTE à vistoria convocada implicará em recebimento da parcela entregue.
c-3) Na hipótese de a vistoria indicar que não há condições de recebimento das OBRAS ou da parcela entregue, de acordo com o estabelecido no ANEXO 04 - CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA e no projeto básico aprovado pelo PODER CONCEDENTE, este notificará a CONCESSIONÁRIA, indicando as exigências a serem cumpridas e determinando prazo para a realização das correções.
c-4) Não atendidas as exigências e correções indicadas pelo PODER CONCEDENTE, será aplicada à CONCESSIONÁRIA pena de multa disposta neste CONTRATO.
d) As OBRAS realizadas no âmbito do presente CONTRATO deverão indicar a logomarca do PODER CONCEDENTE, juntamente com a logomarca da CONCESSIONÁRIA, em placas, cartazes, faixas e painéis, podendo, ainda, conter a logomarca dos financiadores.
Parágrafo Décimo - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
a) A CONCESSIONÁRIA é responsável pela execução dos SERVIÇOS objeto do CONTRATO, na forma estabelecida no ANEXO 04 - CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
b) A CONCESSIONÁRIA executará os SERVIÇOS de forma a garantir uma prestação adequada ao PODER CONCEDENTE e à população, realizando permanente e continuamente seus melhores esforços para otimizar a gestão dos recursos humanos, materiais de consumo e dos BENS VINCULADOS.
Parágrafo Décimo-Primeiro - CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS PELA CONCESSIONÁRIA
a) Para a execução dos SERVIÇOS e das OBRAS, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares às OBRAS e SERVIÇOS, bem como a implementação de projetos associados.
b) A CONCESSIONÁRIA responderá objetivamente pelos danos que seus empregados ou terceiros contratados, nessa qualidade, causarem aos servidores do PODER CONCEDENTE e a terceiros.
c) Os empregados e terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA deverão ter capacidade técnica para o desempenho de suas atividades.
d) Os contratos entre a CONCESSIONÁRIA e seus empregados ou terceiros contratados reger-se-ão pelas normas de direito do trabalho e de direito privado, não se estabelecendo, em qualquer caso, relação de qualquer natureza entre os empregados, os terceiros contratados e o PODER CONCEDENTE.
d-1) O PODER CONCEDENTE não possui responsabilidade de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal, acidentária ou qualquer outra relativa aos empregados da CONCESSIONÁRIA ou dos terceiros por estes contratados.
e) A CONCESSIONÁRIA deverá indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em razão de qualquer demanda ou prejuízo que este venha a sofrer em virtude:
e-1) de ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de SERVIÇOS, terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada;
e-2) de questões de natureza trabalhista, previdenciária ou acidentária relacionada aos empregados da CONCESSIONÁRIA e de terceiros contratados;
e-3) da incidência de responsabilidade objetiva por danos decorrentes de atos e fatos relacionados às OBRAS, aos SERVIÇOS e às atividades geradoras de RECEITAS ACESSÓRIAS;
e-4) de questões de natureza ambiental relacionadas às OBRAS, aos SERVIÇOS e às atividades geradoras de RECEITAS ACESSÓRIAS.
f) A CONCESSIONÁRIA deverá também indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em relação às despesas processuais, honorários de advogado e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, venha a arcar em função das ocorrências descritas na alínea anterior.
g) Fica facultado ao PODER CONCEDENTE se valer da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO para recebimento dos valores decorrentes da aplicação das alíneas “e)” e “f)”.
g-1) As PARTES poderão, mediante ajuste prévio, acordar que o ressarcimento ao PODER CONCEDENTE será feito mediante compensação com parcelas vincendas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, hipótese na qual as PARTES, em carta assinada por ambas, informarão para o AGENTE DE PAGAMENTO, e, para o VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso contratado, as condições gerais da compensação (valor e número de parcelas a serem abatidas das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS).
Parágrafo Décimo-Segundo - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
a) Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste CONTRATO ou na legislação aplicável, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a:
a-1) dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE de todo e qualquer fato que altere o normal desenvolvimento da CONCESSÃO, ou que, de algum modo, interrompa a correta execução das OBRAS ou prestação dos SERVIÇOS;
a-2) apresentar ao PODER CONCEDENTE ou aos órgãos de controle da administração, no prazo por estes estabelecido, informações que venham a solicitar;
a-3) apresentar, quando solicitado pelo PODER CONCEDENTE, os contratos e as notas fiscais das atividades terceirizadas, os comprovantes de pagamentos de salários e demais obrigações trabalhistas, as apólices de seguro contra acidente de trabalho e os comprovantes de quitação das respectivas obrigações previdenciárias; e,
a-4) apresentar, mensalmente, ao PODER CONCEDENTE, relatório com as reclamações recebidas da população, bem como as respostas fornecidas, as providências adotadas em cada caso e o tempo de resposta e de adoção das providências.
b) O conhecimento do PODER CONCEDENTE acerca de eventual(is) contrato(s) firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros não exime estado cumprimento de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO.
Parágrafo Décimo-Terceiro - DECLARAÇÕES
a) A CONCESSIONÁRIA declara que obteve, por si ou por terceiros, todas as informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações contratuais e que realizou os levantamentos e estudos necessários para a elaboração de sua PROPOSTA COMERCIAL e para a execução do objeto do CONTRATO.
b) A CONCESSIONÁRIA será responsável por suas obrigações contratuais, não podendo o PODER CONCEDENTE desobrigá-la, em razão de qualquer informação incorreta ou insuficiente que lhe tenha sido fornecida pelo PODER CONCEDENTE, salvo nos casos de dolo ou má-fé, ou por qualquer outra fonte, reconhecendo que é sua obrigação realizar os levantamentos para a verificação da adequação e da precisão de qualquer informação referente a execução do objeto.
c) A CONCESSIONÁRIA declara, ainda:
c-1) ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no
CONTRATO;
c-2) ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua PROPOSTA COMERCIAL;
c-3) que a PROPOSTA COMERCIAL é incondicional e levou em consideração todos os investimentos, tributos, custos e despesas (incluindo, mas não se limitando, às financeiras) necessários para a operação da CONCESSÃO, pelo PRAZO DA CONCESSÃO;
c-4) ter pleno conhecimento sobre a variação do VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL em função do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE
DISPONIBILIDADE E DESEMPENHO, reconhecendo ser um mecanismo pactuado entre as PARTES para manutenção da equivalência contratual entre a prestação dos SERVIÇOS e a sua remuneração, aplicado de forma imediata e automática, tendo em vista a desconformidade entre os SERVIÇOS prestados e as exigências do CONTRATO; e
c-5) que o sistema de remuneração previsto neste CONTRATO representa o equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO e que a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL é suficiente para remunerar todos os investimentos, custos operacionais, despesas, OBRAS e SERVIÇOS efetivamente realizados.
Parágrafo Décimo-Quarto - FISCALIZAÇÃO
a) A fiscalização da CONCESSÃO, abrangendo todas as atividades da CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo do CONTRATO, será executada pelo PODER CONCEDENTE, sendo facultada a contratação de empresa especializada para assistência técnica como VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos deste CONTRATO.
a-1) O PODER CONCEDENTE poderá se valer de serviço técnico de verificação independente para auxiliá-lo no acompanhamento da execução do presente CONTRATO, bem como na mensuração de disponibilidade e desempenho e no cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, na forma deste CONTRATO e do ANEXO 6 – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DISPONIBILIDADE E DESEMPENHO, na aferição do
cumprimento das demais obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA, podendo o VERIFICADOR INDEPENDENTE auxiliar o PODER CONCEDENTE, ainda, em eventual aferição de valores decorrentes da recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO e indenizações devidas às PARTES.
a-2) O VERIFICADOR INDEPENDENTE, no exercício de suas atividades, realizará as diligências necessárias ao cumprimento de suas funções, realizando levantamentos e medições de campo e colhendo informações junto à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, devendo ter, para tanto, acesso a toda a base de dados da CONCESSÃO.
a-3) A contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE e os custos relacionados caberão ao PODER CONCEDENTE, nos termos da legislação aplicável.
a-4) A aferição realizada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE e os relatórios por ele produzidos serão emitidos conforme a periodicidade e demais requisitos estabelecidos no ANEXO 6 – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DISPONIBILIDADE E DESEMPENHO.
b) A CONCESSIONÁRIA facultará ao PODER CONCEDENTE, ou a qualquer outra entidade que o PODER CONCEDENTE indicar, o livre acesso, em qualquer época, às
áreas, instalações e locais referentes à CONCESSÃO, incluindo estatísticas e registros administrativos e contábeis, e prestará sobre esses, no prazo que lhe for estabelecido, os esclarecimentos que forem formalmente solicitados.
c) O PODER CONCEDENTE, diretamente ou por meio de seus representantes credenciados, incluindo-se o VERIFICADOR INDEPENDENTE, poderá realizar, na presença de representantes da CONCESSIONÁRIA, testes ou ensaios que permitam avaliar adequadamente as condições de funcionamento e as características dos equipamentos, sistemas e instalações utilizados na CONCESSÃO.
d) A CONCESSIONÁRIA será obrigada a reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir, às suas expensas e no prazo fixado pelo PODER CONCEDENTE, as falhas ou defeitos verificados nas OBRAS ou na prestação dos SERVIÇOS.
e) O PODER CONCEDENTE registrará e processará as ocorrências apuradas pela fiscalização, notificando a CONCESSIONÁRIA para regularização das falhas ou defeitos verificados, sem prejuízo da eventual aplicação de penalidades previstas neste CONTRATO.
e-1) Mesmo que as falhas e defeitos apurados pela fiscalização não ensejem a aplicação imediata de penalidades, o descumprimento dos prazos de regularização ou correção determinados pelo PODER CONCEDENTE ensejará a lavratura de auto de infração, sujeitando a CONCESSIONÁRIA à aplicação de penalidades previstas no CONTRATO.
f) O PODER CONCEDENTE poderá exigir, nos prazos que vier a especificar, que a CONCESSIONÁRIA apresente um plano de ação visando reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir qualquer atividade executada de maneira viciada, defeituosa ou incorreta.
f-1) Em caso de omissão da CONCESSIONÁRIA quanto à obrigação prevista nesta Cláusula, sem prejuízo da hipótese de intervenção prevista nesta alínea, o PODER CONCEDENTE poderá proceder à correção da situação, diretamente ou por intermédio de terceiro, inclusive com a possibilidade de ocupação provisória dos bens e instalações da CONCESSIONÁRIA.
f-2) Em cumprimento ao dever acima, o PODER CONCEDENTE poderá se valer da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO para o ressarcimento dos custos e despesas envolvidos, bem como por eventuais indenizações devidas a terceiros e para remediar os vícios, defeitos ou incorreções identificadas.
Parágrafo Décimo-Quinto - SEGUROS
a) A CONCESSIONÁRIA deverá contratar e manter vigentes as seguintes apólices de seguros:
a-1) Durante o período de execução das OBRAS:
a-1.1) Apólice de riscos de engenharia para obras civis em construção e para instalação e montagem, do tipo todos os riscos (ALL RISKS), com importância segurada correspondente a 100% do valor das OBRAS, incluindo a cobertura de danos decorrentes de erros de projeto, risco do fabricante e cobertura de testes; e,
a-1.2) Apólice de Responsabilidade Civil Geral Obras, cobrindo todos os seus administradores, empregados, funcionários, prepostos, mandatários ou delegados, dos danos materiais, pessoais e morais, custas processuais, lucros cessantes e quaisquer outros encargos relacionados a danos materiais, pessoais e morais, inclusive, mas não se limitando, a danos involuntários, pessoais, mortes, danos materiais causados a terceiros, usuários ou não, com importância segurada compatível com os riscos decorrentes das OBRAS.
a-2) Durante o período de prestação dos SERVIÇOS:
a-2.1) Apólice todos os riscos (ALL RISKS) para danos materiais, cobrindo a perda, avaria, destruição, roubo, incêndio, raio, explosão, vendaval, alagamento, inundações, desmoronamento, granizo, dano elétrico, vazamento de tubulação, danos por água, impacto de veículos, tumultos, greves e manifestações, ou danos a todo e qualquer bem reversível, com importância segurada igual ao valor dos bens segurados.
a-2.2) Apólice de Responsabilidade Civil Geral Operações, cobrindo todos os seus administradores, empregados, funcionários, prepostos, mandatários ou delegados, dos danos materiais, pessoais e morais, custas processuais, lucros cessantes e quaisquer outros encargos relacionados a danos materiais, pessoais e morais, inclusive, mas não se limitando, a danos involuntários, pessoais, mortes, danos materiais causados a terceiros, usuários ou não, com importância segurada compatível com os riscos decorrentes prestação dos SERVIÇOS.
b) A CONCESSIONÁRIA deverá selecionar seguradora com comprovada experiência em colocação de programas de seguro similar ao exigido por este CONTRATO e que possua classificação de força financeira em escala nacional que seja igual ou superior a "Aa2", "AA" ou "AA", conforme divulgado pelas agências de risco Moody´s, Standard & Poors (S&P) ou Fitch Ratings, respectivamente.
b-1) Os valores das apólices mencionadas nas alíneas “a-1” e “a-2” serão reajustados anualmente, a partir da respectiva contratação, de acordo com a variação do IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo.
c) Fica a critério da CONCESSIONÁRIA a contratação de quaisquer outras coberturas adicionais às estabelecidas neste CONTRATO, bem como a definição de limites de indenização superiores aos aqui estabelecidos.
d) A existência de cobertura securitária não exime a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA de substituir os BENS VINCULADOS que tenham sido danificados ou inutilizados.
e) A CONCESSIONÁRIA deverá:
e-1) executar o trabalho de gerenciamento de risco, onde periodicamente serão avaliadas as condições de funcionamento da REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
e-2) verificar alterações no grau de risco do empreendimento e, a partir deste levantamento, deverão ser propostas adequações e ações para gerenciar e minimizar estes riscos;
e-3) manter apólice de seguro das unidades, instalações e ativos, coberto 100% (cem por cento) do tempo para as coberturas mínimas exigidas; e,
e-4) entregar antes do início das OBRAS e/ou SERVIÇOS as apólices de seguros solicitadas. Este prazo poderá passar para 15 (quinze) dias, após o início da respectiva atividade, desde que seja entregue antes do início das atividades uma declaração da seguradora, assinada por pessoa devidamente autorizada, atestando as coberturas exigidas neste CONTRATO e listando as principais informações da apólice em emissão tais como: locais segurados, coberturas, limites e franquias.
f) O PODER CONCEDENTE deverá:
f-1) comunicar à CONCESSIONÁRIA sobre a existência de incidentes, não- conformidades ou problemas que possam aumentar o risco na REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ocorridos anteriormente à data de assinatura do CONTRATO;
f-2) assegurar a observância, por parte de seus servidores, empregados e prepostos, de todas as regras para atenuação de risco existentes, a serem definidas entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, durante a vigência do CONTRATO;
f-3) acompanhar a evolução das ocorrências, reclamações e demais SERVIÇOS relacionados a acidentes e incidentes, através das informações e dados fornecidos pela CONCESSIONÁRIA.
g) Nas apólices de seguros, deverá constar a obrigação de as seguradoras informarem, imediatamente, ao PODER CONCEDENTE, as alterações nos contratos de seguros, principalmente as que impliquem o cancelamento total ou parcial do(s) seguro(s) contratado(s) ou redução das importâncias seguradas.
h) O PODER CONCEDENTE deverá figurar como cossegurado nas apólices de seguros previstas neste CONTRATO.
i) As apólices dos seguros deverão ter prazo de vigência mínimo de 12 (doze) meses, estando a CONCESSIONÁRIA obrigada a comprovar, em até 30 (trinta) dias da data de término da vigência das apólices, a sua renovação integral pelo mesmo ou por período superior.
Parágrafo Décimo-Sexto - ATIVIDADES RELACIONADAS
a) Nenhuma exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS pela CONCESSIONÁRIA – e a respectiva incorporação de RECEITAS ACESSÓRIAS – poderá ocorrer sem prévia autorização do PODER CONCEDENTE, condicionada à entrega, pela CONCESSIONÁRIA, de proposta de exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS.
a-1) O PODER CONCEDENTE desde já autoriza a CONCESSIONÁRIA a explorar as seguintes ATIVIDADES RELACIONADAS, aplicando-se os dispositivos desta cláusula, conforme o caso:
a-1.1) compartilhamento oneroso de postes de titularidade da CONCESSIONÁRIA com terceiros, tais como concessionárias de telefonia, TV a cabo, internet, dentre outros;
a-1.2) compartilhamento oneroso de dutos de titularidade da CONCESSIONÁRIA
com terceiros, tais como concessionárias de telefonia, TV a cabo, internet, dentre outros;
a-1.3) exploração de dispositivos destinados à publicidade nos postes de titularidade da CONCESSIONÁRIA;
a-1.4) permissão onerosa de instalação de equipamentos de monitoramento nos postes de titularidade da CONCESSIONÁRIA, tais como câmeras de segurança e de monitoramento de tráfego;
a-1.5) geração de energia elétrica por painéis fotovoltaicos instalados em postes de titularidade da CONCESSIONÁRIA, observada a legislação aplicável ao setor;
a-1.6) comercialização de créditos de carbono; a-1.7) alienação de LUMINÁRIAS substituídas;
a-1.8) compartilhamento de estrutura de call-center e equipes de manutenção desde que não impliquem em perda da qualidade de SERVIÇO no MUNICÍPIO.
b) A proposta de exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS que gerarão RECEITAS ACESSÓRIAS deverá ser apresentada pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico- financeira, bem como da comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO.
c) A CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato de ATIVIDADE RELACIONADA, em especial quanto às respectivas RECEITAS ACESSÓRIAS.
d) O contrato relativo à exploração de quaisquer ATIVIDADES RELACIONADAS terá vigência limitada ao término deste CONTRATO e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar a CONCESSÃO.
e) As PARTES compartilharão as RECEITAS ACESSÓRIAS decorrentes das atividades referidas nesta alínea na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) do lucro líquido correspondente para a CONCESSIONÁRIA e 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido para o PODER CONCEDENTE.
f) A parcela das RECEITAS ACESSÓRIAS atribuível ao PODER CONCEDENTE será calculada anualmente com base no valor arrecadado no exercício anterior, indicado nas demonstrações financeiras devidamente aprovadas da CONCESSIONÁRIA, e será abatida, proporcionalmente, do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL devida.
f.1) O valor do abatimento será calculado pela CONCESSIONÁRIA e informado ao
PODER CONCEDENTE até o dia 31 de janeiro de cada ano.
f.2) O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do cálculo, para aprova-lo ou solicitar ajustes.
f.3) A CONCESSIONÁRIA deverá realizar as adequações solicitadas em até 15 (quinze) dias contados da respectiva solicitação.
f.4) Após a entrega, pela CONCESSIONÁRIA, do cálculo ajustado para atendimento de solicitações do PODER CONCEDENTE, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 15 (quinze) dias para aprová-lo.
f.5) No caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE no prazo previsto para aprovação do cálculo, este será considerado aprovado.
f.6) O valor do abatimento acordado pelas PARTES, ou aceito tacitamente pelo PODER CONCEDENTE, deverá ser informado ao AGENTE DE PAGAMENTO por carta enviada pela CONCESSIONÁRIA, com cópia ao PODER CONCEDENTE.
f.7) Caso as PARTES não cheguem a um acordo quanto ao valor do abatimento, a questão deverá ser solucionada nos termos das Cláusula Oitava, § 4º e 5º.
Parágrafo Décimo- Sétimo - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA POPULAÇÃO
a) Sem prejuízo de outros direitos e obrigações previstos em lei, são direitos da população:
a-1) receber informações da CONCESSIONÁRIA referentes à prestação dos
SERVIÇOS;
a-2) levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes aos SERVIÇOS prestados;
a-3) comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela
CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS;
a-4) contar com canais de comunicação efetivos com a CONCESSIONÁRIA, seja em relação a centrais de atendimento físicas, seja por meios eletrônicos (sítio na internet, endereço de correio eletrônico, fac-símile), seja por central de atendimento telefônico; e
a-5) contar com a prestação de SERVIÇOS de qualidade, com base no disposto no
ANEXO 04 - CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA QUARTA – DA ESTRUTURA JURÍDICA E DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS PELA CONCESSIONÁRIA
Parágrafo Primeiro - COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA
a) A CONCESSIONÁRIA deverá comunicar previamente ao PODER CONCEDENTE as alterações na sua composição societária direta descrita no ANEXO B - Atos Constitutivos da Concessionária, existente à época de assinatura do CONTRATO, apresentando, inclusive, os documentos constitutivos e posteriores alterações, respeitadas as obrigações definidas no CONTRATO referentes à transferência do controle da CONCESSIONÁRIA.
b) Qualquer transferência no controle direto da CONCESSIONÁRIA deverá ser previamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE nos termos da lei.
Parágrafo Segundo - CAPITAL SOCIAL
a) A CONCESSIONÁRIA deverá ter um capital social integralizado de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor estimado do CONTRATO para a assinatura do CONTRATO.
b) Após a data de assinatura do CONTRATO, o capital social poderá ser reduzido até a terça parte do valor previsto na alínea anterior pela ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
b-1) obtenção de financiamento de longo prazo que permita substituir o percentual do capital próprio da CONCESSIONÁRIA, mediante comprovação ao PODER CONCEDENTE dos termos do CONTRATO de financiamento; ou
b-2) conclusão das OBRAS de MODERNIZAÇÃO e recebimento pelo PODER CONCEDENTE.
Parágrafo Terceiro - FINANCIAMENTO
a) A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à operação da CONCESSÃO, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, com todas as obrigações assumidas no CONTRATO.
b) A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia do(s) contrato(s) de financiamento e de garantia que venha a celebrar, bem como de
documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, e quaisquer alterações a esses instrumentos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis da data de sua assinatura e emissão, conforme o caso.
b-1) A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, quando solicitada pelo PODER CONCEDENTE, apresentar os comprovantes dos pagamentos das parcelas de quitação dos financiamentos por ela contratados.
c) Quando da contratação de financiamento, da emissão de títulos de dívida ou da realização de operação de dívida de qualquer outra natureza (inclusive, mas não se limitando, à emissão de debêntures, CCB’s, CP‟s ou notas comerciais, bonds ou à estruturação de FIDC), a CONCESSIONÁRIA deverá prever expressamente e garantir a efetividade, por meio contratual, da obrigação das INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS comunicarem ao PODER CONCEDENTE o descumprimento relevante de obrigação da CONCESSIONÁRIA no(s) contrato(s) de financiamento, que possa ocasionar a execução de garantias ou a assunção do controle pelas INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
c-1) A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia de todo e qualquer comunicado, relatório ou notificação enviado às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, que contenha informação relevante a respeito da situação financeira da CONCESSÃO ou da CONCESSIONÁRIA.
d) A CONCESSIONÁRIA não poderá invocar qualquer disposição, condição do(s) contrato(s) de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos respectivos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas no CONTRATO.
e) A CONCESSIONÁRIA poderá dar em garantia dos financiamentos contratados, nos termos desta alínea, os direitos emergentes da CONCESSÃO, tais como as receitas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL e as RECEITAS ACESSÓRIAS, desde que não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução dos investimentos e dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO.
f) A CONCESSIONÁRIA poderá empenhar, ceder ou de qualquer outra forma transferir diretamente à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, conforme os limites e os requisitos legais, os direitos à percepção:
(f-1) da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL;
(f-2) das RECEITAS ACESSÓRIAS, se autorizadas; e
(f-3) das indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA em virtude do CONTRATO.
g) É vedado à CONCESSIONÁRIA:
g-1) prestar qualquer forma de garantia em favor de terceiros, inclusive em favor de seus acionistas, salvo em favor das INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS;
g-2) conceder empréstimos, financiamentos ou realizar quaisquer outras formas de transferência de recursos para seus acionistas, exceto nas hipóteses previstas neste CONTRATO;
g-3) realizar a redução do capital além do limite previsto no § 2º, alínea “a”; e
g-4) pagamentos pela contratação de serviços celebrada em condições não equitativas às de mercado.
h) Nos termos do art. 5°, inciso IX, da LEI DE PPP, a CONCESSIONÁRIA deverá compartilhar como PODER CONCEDENTE, na razão de 50% (cinquenta por cento), os ganhos econômicos que obtiver, em decorrência da redução do risco de crédito dos financiamentos eventualmente tomados em virtude da renegociação das condições anteriormente contratadas ou da quitação antecipada das obrigações.
h-1) A incorporação ao VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL dos ganhos econômicos referidos nesta alínea deverá ocorrer na revisão anual do VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL.
Parágrafo Quarto - ASSUNÇÃO DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
a) Para assegurar a continuidade da CONCESSÃO, é facultada às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS a assunção do controle ou administração temporária da CONCESSIONÁRIA nos seguintes casos:
a-1) inadimplência de financiamento contratado pela CONCESSIONÁRIA, desde que prevista esta possibilidade no(s) respectivo(s) contrato(s) de financiamento; ou
a-2) inadimplência na execução do CONTRATO que inviabilize ou coloque em risco a
CONCESSÃO.
b) Quando configurada inadimplência do financiamento ou da execução do CONTRATO por parte da CONCESSIONÁRIA, que possa dar ensejo à assunção de controle ou administração temporária mencionada nesta alínea, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA deverá notificar a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, informando sobre a inadimplência e abrindo à CONCESSIONÁRIA prazo para purgar o inadimplemento.
c) Para que possam assumir o controle ou administração temporária da
CONCESSIONÁRIA, as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS deverão:
c-1) comprometer-se a cumprir todas as Cláusulas do CONTRATO de CONCESSÃO, do EDITAL e seus ANEXOS; e
c-2) comprovar que atendem aos requisitos de regularidade jurídica e fiscal necessários à assunção dos SERVIÇOS.
d) A transferência do controle ou administração temporária da CONCESSIONÁRIA pelas INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS a terceiros dependerá de autorização prévia do PODER CONCEDENTE, condicionada à demonstração de que o destinatário da transferência atende às exigências técnicas, financeiras e de regularidade jurídica e fiscal exigidas pelo EDITAL, consideradas proporcionalmente ao estágio de execução do CONTRATO.
e) A assunção do controle ou administração temporária da CONCESSIONÁRIA, nos termos desta alínea, não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE.
Parágrafo Quinto - GOVERNANÇA CORPORATIVA E ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
a) A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer às boas práticas de governança corporativa, com a apresentação de contas e demonstrações contábeis padronizadas, conforme as regras contábeis brasileiras.
b) A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE suas demonstrações contábeis e financeiras, obedecidas a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, Lei nº 11.638/07 e a Lei nº 9.430/96, nos seguintes prazos:
b-1) 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir do final de cada trimestre, para os relatórios trimestrais;
b-2) 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do fim do exercício contábil, para o relatório anual.
c) Para garantir a uniformidade e a transparência das informações contábeis fornecidas, o PODER CONCEDENTE poderá elaborar um plano de contas a ser cumprido pela CONCESSIONÁRIA.
d) As demonstrações financeiras anuais darão destaque para as seguintes informações:
d-1) depreciação e amortização dos ativos da CONCESSIONÁRIA e dos BENS REVERSÍVEIS;
d-2) provisão para contingências (cíveis, trabalhistas, fiscais, ambientais ou administrativas);
d-3) relatório da administração;
d.4) parecer do conselho fiscal, quando instalado;
d.5) declaração da CONCESSIONÁRIA contendo o valor do seu capital social integralizado e as alterações na sua composição societária.
CLÁUSULA QUINTA – DOS PAGAMENTOS À CONCESSIONÁRIA
Parágrafo Primeiro - REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
a) São receitas da CONCESSIONÁRIA:
a-1) pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL; e,
a-2) outras fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, nos termos deste CONTRATO.
b) Ocorrendo inadimplência do PODER CONCEDENTE no pagamento previsto na alínea “a-1”, os valores devidos serão corrigidos monetariamente até o efetivo pagamento, processando-se o cálculo “pro rata die”, considerando o cálculo do valor diário da variação do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou por outro índice oficial que vier a substituí-lo.
Parágrafo Segundo - CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL
a) O PODER CONCEDENTE, por meio do AGENTE DE PAGAMENTO, pagará à CONCESSIONÁRIA a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, calculada com base nas disposições desta alínea e do ANEXO 06 – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DISPONIBILIDADE E DESEMPENHO, a partir do início da prestação dos SERVIÇOS, até o último mês de vigência do CONTRATO, inclusive.
a-1) O ANEXO 06, referente ao SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE
DISPONIBILIDADE E DESEMPENHO, não será aplicado nos 12 (doze) primeiros meses, contados do início da prestação dos SERVIÇOS de manutenção e operação da REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme a Cláusula Segunda, § 3º alínea “f”.
a-2) Caso o início dos SERVIÇOS não coincida com o início do mês, o cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL será feito pro rata em função dos dias transcorridos entre o início dos SERVIÇOS e o último dia do respectivo mês.
a-3) Até a DATA DE EFICÁCIA DA ORDEM DOS SERVIÇOS DE MODERNIZAÇÃO,
a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL devida para a CONCESSIONÁRIA será no percentual de 90% (noventa por cento) do VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, sem prejuízo da aplicação ANEXO 06 – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DISPONIBILIDADE E DESEMPENHO em relação aos SERVIÇOS sendo prestados pela CONCESSIONÁRIA, ressalvado o disposto na alínea “a-1”.
b) A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL será paga com recursos vinculados da COSIP depositado na CONTA VINCULADA, observadas as disposições deste CONTRATO, em especial o mecanismo previsto na Cláusula Sétima, § 2º, e o ANEXO 05 - CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE PAGAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE CONTA e ANEXO 08 - ESTRUTURA DE GARANTIAS DO PODER CONCEDENTE.
c) O VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL é o valor de R$
( reais) indicado na PROPOSTA COMERCIAL da ADJUDICATÁRIA.
d) A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL devida à CONCESSIONÁRIA será calculada conforme definido no ANEXO 06 – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DISPONIBILIDADE E DESEMPENHO.
𝐶𝑀𝑀 = 𝐶𝑀𝑀 * (1 + 𝑀𝑎𝑖𝑜𝑟 (𝑇𝑅
𝑛
𝑛−1
𝑀𝐼𝑁 𝐸𝐿𝐸𝑇
, 𝑇𝑅 ) + 𝑃𝐼𝑃𝑛 + 0, 5%)
𝑃𝐼𝑃𝑛−1
e) A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA será reajustada por meio da seguinte fórmula de reajuste:
Onde:
CMMn = VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL reajustada.
CMMn-1 = VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL definida no último
reajuste anual realizado ou definida no último reequilíbrio econômico-financeiro. No caso do primeiro reajuste anual, CMr-1 é o VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL na data de entrega das propostas, conforme PROPOSTA COMERCIAL da CONCESSIONÁRIA;
TRMIN = Taxa mínima de reajuste = IPCA dos últimos 12 meses.
TRELET = Variação do valor da tarifa “B4a” da EMPRESA DISTRIBUIDORA nos últimos 12 meses.
PIPn = tamanho do parque de Iluminação Pública no momento do reajuste.
PIPn-1 = tamanho do parque de Iluminação Pública no último reajuste anual realizado.
f) O PODER CONCEDENTE deverá reajustar anualmente o valor da COSIP de acordo com a mesma fórmula prevista na alínea “e”, observado os termos da LEI DA COSIP, conforme alterada pela Lei Municipal [lei que altera o Código Tributário Municipal para prever a fórmula de reajuste da COSIP].
g) O VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL poderá ser reajustado tanto para mais, quanto para menos, em consequência das variações dos componentes das fórmulas descritas nos itens anteriores.
h) Caso o IPCA ou o valor da tarifa “B4a” da EMPRESA DISTRIBUIDORA não sejam publicados até o momento do faturamento pela CONCESSIONÁRIA, serão utilizados, em caráter provisório, os últimos índices e valores disponíveis, sendo efetuado o ajuste devido no primeiro faturamento após a publicação dos índices e valores disponíveis.
i) Caso venha a ocorrer a extinção do IPCA, será adotado outro índice oficial que venha a substituí-lo e, na falta desse, outro com função similar, conforme indicado pelo PODER CONCEDENTE.
j) Caso venha a ocorrer a extinção da tarifa “B4a” aplicável à ILUMINAÇÃO PÚBLICA do MUNICÍPIO, será adotada outra tarifa oficial que venha a substituí-la, e na falta dessa, outra com função similar, conforme indicado pelo PODER CONCEDENTE.
k) As PARTES reconhecem que as regras de reajuste previstas neste ANEXO são suficientes para o cumprimento das obrigações previstas no CONTRATO.
l) O VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL será sempre arredondado para múltiplos de R$ 0,01 (um centavo de real), observado o seguinte critério:
l-1) quando a 3ª (terceira) casa decimal relativa aos centavos for < (menor) do que 05 (cinco), ela será desprezada;
l-2) quando a 3ª (terceira) casa decimal relativa aos centavos for = (igual) ou > (superior) a 05 (cinco), arredondar-se-á a 2ª (segunda) casa decimal para o valor imediatamente superior.
m) Observados os prazos mínimos de que trata a Lei Federal nº 10.192/01, o cálculo dos reajustes do VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL será processado automática e anualmente com base na fórmula acima indicada, sem a necessidade de homologação do PODER CONCEDENTE, devendo ocorrer sempre a cada 12 (doze) meses da assinatura do CONTRATO.
n) O primeiro reajuste será feito pro rata tempore entre a data de entrega das propostas e o prazo de 12 (doze) meses da data da assinatura do CONTRATO.
Parágrafo Terceiro - VERIFICAÇÃO DO DESEMPENHO DA CONCESSIONÁRIA E PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL
a) A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL refletirá o desempenho da CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS, por meio da aplicação das fórmulas contidas no ANEXO 06 - SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DISPONIBILIDADE E DESEMPENHO.
a-1) Nos primeiros 12 (doze) meses contados a partir da data de assinatura do CONTRATO, será aplicado o CDIP = (igual) a 01 (um) no cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL da CONCESSIONÁRIA.
b) O processo de apuração e determinação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL
obedecerá ao seguinte:
b-1) O desempenho da CONCESSIONÁRIA será apurado semestralmente e o CDIP
será definido para o semestre subsequente.
b-2) O relatório semestral será elaborado pela CONCESSIONÁRIA e submetido ao departamento responsável do PODER CONCEDENTE, e, ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso este tenha sido contratado, até o 10º (décimo) dia útil do semestre vencido.
b-2.1) Caso conste do relatório semestral solicitações de desconsideração de itens da amostra em virtude da superveniência de eventos cujo risco de ocorrência não é atribuído por este CONTRATO à CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá
encaminhar ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, em até 05 (cinco) dias contados do recebimento do relatório semestral, manifestação fundamentada sobre a aceitação das justificativas apresentadas pela CONCESSIONÁRIA.
b-2.2) As solicitações de desconsideração e eventuais manifestações apresentadas pelo PODER CONCEDENTE serão examinadas e decididas pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE.
b-2.3)Eventuais questionamentos do PODER CONCEDENTE relativos à decisão do VERIFICADOR INDEPENDENTE sobre a desconsideração de itens da amostra ficarão sujeitos ao disposto na alínea “d”.
b-2.4) Na hipótese de atraso na contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, ou quando o VERIFICADOR INDEPENDENTE não entregar o relatório em tempo hábil para o AGENTE DE PAGAMENTO ou não puder, por qualquer razão não atribuível à CONCESSIONÁRIA, realizar as aferições e emitir os relatórios sob a sua responsabilidade, prevalecerá a decisão do PODER CONCEDENTE quanto aos pedidos de desconsideração de itens da amostra.
b-3) O VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso este tenha sido contratado, deverá emitir seu relatório semestral de verificação, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do recebimento do relatório semestral elaborado pela CONCESSIONÁRIA.
b-3.1) O relatório semestral de verificação emitido pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso contratado, será enviado ao AGENTE DE PAGAMENTO, ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA.
b-4) Na hipótese de atraso na contratação ou não contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, ou quando o VERIFICADOR INDEPENDENTE não entregar o relatório em tempo hábil para o AGENTE DE PAGAMENTO ou não puder, por qualquer razão não atribuível à CONCESSIONÁRIA, realizar as aferições e emitir os relatórios sob a sua responsabilidade, o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL deverá ser realizado com base no relatório semestral produzido pela CONCESSIONÁRIA, salvo no que toca à parcela referente a desconsiderações de itens da amostra, na forma da alínea “b-2.4”, que dependerão de manifestação do PODER CONCEDENTE ou da comprovação de que este, instado a se manifestar pela CONCESSIONÁRIA, não o fez em 10 (dez) dias contados de notificação para tanto. Em caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE no prazo previsto, o AGENTE DE PAGAMENTO deverá complementar o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL no que toca desconsiderações de itens da amostra, conforme indicados no relatório semestral produzido pela CONCESSIONÁRIA.
b-4.1) A CONCESSIONÁRIA será responsável nos termos da legislação aplicável pela veracidade das informações indicadas no relatório semestral.
c) Os valores do CDIP e da respectiva CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL serão os informados ao AGENTE DE PAGAMENTO pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, ou,
pela CONCESSIONÁRIA, conforme a alínea “b-4”, ficando o AGENTE DE PAGAMENTO autorizado a realizar os pagamentos devidos independentemente de anuência prévia do PODER CONCEDENTE.
c-1) Os valores do CDIP e da respectiva CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL vigente valerão para o semestre iniciado no primeiro dia do mês subsequente ao último mês considerado para o cálculo do CDIP semestral.
d) As divergências quanto ao(s) relatório(s) semestrais emitido(s) pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE ou, conforme o caso, pela CONCESSIONÁRIA, serão dirimidas por meio da atuação do COMITÊ TÉCNICO de que trata a Xxxxxxxx Xxxxxx, § 4º.
d-1) A convocação do COMITÊ TÉCNICO poderá ser realizada por qualquer das PARTES em até 6 (seis) meses do envio do relatório semestral do VERIFICADOR INDEPENDENTE de que trata a alínea “b-3” ou, na hipótese da alínea “b-4”, do relatório semestral produzido pela CONCESSIONÁRIA.
d-2) O VERIFICADOR INDEPENDENTE poderá indicar pessoa distinta dos seus quadros para figurar como membro neutro eventual do COMITÊ TÉCNICO.
d-3) O valor indicado no relatório emitido pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE ou, na hipótese da alínea “b-4”, pela CONCESSIONÁRIA, será pago regularmente pelo AGENTE DE PAGAMENTO, na forma da alínea “c” e do CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE PAGAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE CONTA, independentemente
da existência das divergências de que trata esta alínea “d”.
d-4) Sendo considerado procedente o pleito de qualquer uma das PARTES, eventual diferença no valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL devida deverá ser compensada para mais ou para menos na CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL subsequente.
e) A CONCESSIONÁRIA emitirá, mensalmente, o documento de cobrança referente ao mês vencido, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente e apresentará tal documento ao PODER CONCEDENTE e ao AGENTE DE PAGAMENTO, nos termos da Cláusula Sétima, § 2º, deste CONTRATO, considerando as informações indicadas na alínea “c”.
e-1) O AGENTE DE PAGAMENTO deverá proceder ao pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, no prazo máximo de 02 (dois) dias, contados da apresentação do documento de cobrança pela CONCESSIONÁRIA.
e-2) O valor devido após cada apuração semestral vigorará até a realização de nova apuração semestral e afixação de novo valor.
e-3) O valor mencionado na alínea “e-2” deverá ser considerado para a projeção a que se refere a Cláusula Sexta, § 5º, alínea “a-4”.
CLÁUSULA SEXTA – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
Parágrafo Primeiro - CAUSAS DE RECOMPOSIÇÃO
a) Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a repartição de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
b) O pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser iniciado por requerimento de qualquer das PARTES na forma do § 5º.
Parágrafo Segundo - RISCOS DA CONCESSIONÁRIA
a) A CONCESSIONÁRIA assume os riscos inerentes à execução do CONTRATO especificados a seguir, os quais não ensejarão a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro da CONCESSÃO caso venham a se materializar:
a-1) Obtenção de licenças, permissões e autorizações relacionados às atividades da
CONCESSÃO;
a-2) Xxxxx e omissões no CADASTRO TÉCNICO ou na classificação de vias do
MUNICÍPIO;
a-3) Investimentos, custos ou despesas adicionais decorrentes da elevação dos custos operacionais e de compra ou manutenção dos equipamentos;
a-4) Estimativa incorreta do custo dos investimentos a serem realizados pela
CONCESSIONÁRIA;
a-5) Estimativa incorreta ou elevação dos custos de instalação, operação e/ou manutenção de PONTOS DE ILUMINAÇÃO nos logradouros públicos já existentes, para atendimento dos parâmetros técnicos, de atualidade e de desempenho, para eliminação de pontos escuros ou para adequação em função da alteração da classificação da via, inclusive no que tange à necessidade de instalação, operação e manutenção de SISTEMA DE TELEGESTÃO;
a-6) Custos com a instalação, operação e manutenção de PONTOS DE ILUMINAÇÃO adicionais solicitados pelo PODER CONCEDENTE, até os limites máximos definidos no ANEXO 4 – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
a-7) Interferências nos PONTOS DE ILUMINAÇÃO com as demais concessionárias de serviços públicos que prestem serviços da área da CONCESSÃO ou em razão da presença de arborização;
a-8) Custos decorrentes de danos ou desempenho dos equipamentos provenientes de mudanças tecnológicas implantadas pela CONCESSIONÁRIA para atendimento da sua obrigação de atualidade;
a-9) Atraso no cumprimento dos marcos de modernização e eficientização e demais prazos estabelecidos neste CONTRATO, consideradas eventuais prorrogações acordadas com o PODER CONCEDENTE;
a-10) Mudanças no PLANO DE MODERNIZAÇÃO ou nos projetos, por iniciativa da
CONCESSIONÁRIA;
a-11) Xxxx em seus projetos, as falhas na prestação dos SERVIÇOS e os erros ou falhas causadas pelos seus subcontratados, empregados ou terceirizados;
a-12) Segurança e a saúde dos trabalhadores que estejam a ela subordinados na execução do objeto deste CONTRATO e/ou seus subcontratados;
a-13) Aumento do custo de financiamento(s) assumido(s) para a realização de investimentos ou para o custeio dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO;
a-14) Qualidade na prestação dos SERVIÇOS objeto deste CONTRATO, bem como o atendimento às especificações técnicas dos SERVIÇOS e aos indicadores de desempenho do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DISPONIBILIDADE E
DESEMPENHO previsto no ANEXO 6;
a-15) Atendimentos às metas de eficientização energética na forma prevista neste CONTRATO e demais efientizações promovidas pela CONCESSIONÁRIA por sua iniciativa;
a-16) Adequação e atualidade da tecnologia empregada para execução dos
SERVIÇOS;
a-17) Obsolescência, a robustez e o pleno funcionamento da tecnologia empregada pela CONCESSIONÁRIA na CONCESSÃO, inclusive aquela utilizada para garantir o tráfego de dados e de informações no âmbito do SISTEMA DE TELEGESTÃO;
a-18) Prejuízos causados a terceiros ou ao meio ambiente decorrentes da prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA, seus empregados, prestadores de serviço terceirizados, subcontratados ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas neste CONTRATO;
a-19) Ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia ou omissão no cumprimento do objeto deste CONTRATO;
a-20) Todos os riscos relacionados à exploração das ATIVIDADES RELACIONADAS;
a-21) Constatação superveniente de erros ou omissões em sua PROPOSTA COMERCIAL;
a-22) Adequação e atualidade da tecnologia empregada para execução dos
SERVIÇOS;
a-23) Contratação das apólices de seguros, bem como sua abrangência, cobertura e adequação ao objeto da CONCESSÃO;
a-24) Eventual perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos BENS VINCULADOS não cobertos pelas apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA ou pela garantia do fabricante, inclusive os decorrentes de atos de vandalismo e atos decorrentes de manifestações sociais e/ou públicas;
a-25) Gastos resultantes de defeitos ocultos em BENS VINCULADOS transferidos à
CONCESSIONÁRIA;
a-26) Aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros;
a-27) Variação das taxas de câmbio;
a-28) Encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO e as responsabilizações deles decorrentes, incluídas aquelas relacionadas às empresas eventualmente subcontratadas no âmbito da CONCESSÃO;
a-29) Encargos, danos e prejuízos, incluindo o pagamento de eventuais indenizações, relativos ao passivo ambiental originado posteriormente à data de assinatura do CONTRATO, inclusive o passivo ambiental referente à destinação final dos equipamentos e bens utilizados nos serviços prestados e à exploração de receitas decorrentes de ATIVIDADES RELACIONADAS;
a-30) Inflação superior ou inferior aos índices de reajuste previstos no CONTRATO
para o mesmo período;
a-31) Ocorrência de greves dos seus empregados, prestadores de serviços, terceirizados e seus subcontratados;
a-32) Interrupção ou falha de fornecimento de materiais, insumos e serviços pelos seus contratados;
a-33) Eventual majoração nos custos dos equipamentos e do mobiliário entre a data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL e a efetiva aquisição;
a-34) Planejamento empresarial, financeiro, econômico, tributário e contábil da
CONCESSÃO e da CONCESSIONÁRIA;
a-35) Custos de ações judiciais de terceiros contra a CONCESSIONÁRIA ou subcontratadas decorrentes da execução da CONCESSÃO, salvo se por fato imputável ao PODER CONCEDENTE;
a-36) Atrasos na obtenção das autorizações e alterações cadastrais e de consumo junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA, ressalvado o disposto na Cláusula Terceira, § 4º, alínea “b-1”;
a-37) Danos nos equipamentos da CONCESSÃO decorrentes de falhas no fornecimento de energia elétrica;
a-38) Fatores imprevisíveis e fatores previsíveis de consequências incalculáveis, CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR que, em condições normais de mercado, sejam passíveis de contratação de cobertura por seguro disponível no mercado securitário brasileiro, independentemente de a CONCESSIONÁRIA as ter contratado. O parâmetro a ser considerado para verificação da existência de seguro disponível no mercado brasileiro é o indicado no § 4º, alínea “a-3.1”.
Parágrafo Terceiro - RISCOS DO PODER CONCEDENTE
a) Constituem riscos suportados exclusivamente pelo PODER CONCEDENTE, que poderão ensejar revisão extraordinária, nos termos deste CONTRATO:
a-1) Criação, extinção, isenção ou alteração de tributos ou encargos legais, após a data de publicação do EDITAL, que tenham repercussão direta nas receitas ou despesas da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos, relacionados ao objeto deste CONTRATO, excetuados os impostos sobre a renda;
a-2) Alterações supervenientes na legislação e regulação, após a data de publicação do EDITAL, que tenham impacto sobre as receitas ou sobre os custos da CONCESSÃO;
a-3) Modificação unilateral, imposta pelo PODER CONCEDENTE, nas especificações e obrigações previstas no CONTRATO, que tenham impacto sobre as receitas ou sobre os custos da CONCESSÃO, incluindo, mas não se limitando, as alterações das especificações dos equipamentos para incorporação de inovação tecnológica em condições extraordinárias ou em padrões superiores ao dever de atualidade;
a-4) Incremento dos custos da CONCESSÃO em decorrência de decisão administrativa ou judicial cível, decorrente de fato não imputável à CONCESSIONÁRIA, que impeça, torne mais onerosa ou impossibilite a execução das OBRAS ou a prestação dos SERVIÇOS;
a-5)Determinações que interrompam ou suspendam o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, ou, ainda, que impeçam seu reajuste e revisão de acordo com o estabelecido no CONTRATO;
a-6) Atrasos ou omissão do PODER CONCEDENTE nas providências que lhe cabem, dos quais resulte alteração do resultado econômico da CONCESSÃO, incluindo, mas não se limitando à realização das desapropriações, servidões e limitações administrativas, na forma da Cláusula Terceira, § 6º;
a-7) Descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando ao descumprimento de prazos aplicáveis ao PODER CONCEDENTE previstos no CONTRATO e/ou na legislação vigente;
a-8) Falhas na prestação dos SERVIÇOS decorrentes da não cessão, pelo PODER CONCEDENTE, das obrigações e prerrogativas operacionais à CONCESSIONÁRIA previstas na Cláusula Terceira, § 3º, alínea “b”;
a-9) Mudanças no PLANO DE MODERNIZAÇÃO e projetos dele decorrentes, por solicitação do PODER CONCEDENTE ou de outras entidades públicas, salvo se tais mudanças decorrerem da não-conformidade do PLANO DE MODERNIZAÇÃO ou dos projetos com a legislação em vigor ou com as especificações do CONTRATO e ANEXOS;
a-10) Mudanças nas especificações dos serviços ou no SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE DESEMPENHO para incorporação de inovação tecnológica em padrões superiores ao dever da CONCESSIONÁRIA de prestar os SERVIÇOS com atualidade, na forma da Cláusula Segunda, § 5º, alínea “i-3”.
a-11) Custos com a instalação, operação e manutenção de PONTOS DE ILUMINAÇÃO adicionais solicitados pelo PODER CONCEDENTE, além dos limites máximos definidos no ANEXO 4 – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
a-12) Custos decorrentes das solicitações do PODER CONCEDENTE para adequar os PONTOS DE ILUMINAÇÃO instalados diretamente por empreendedores, loteadores e terceiros aos padrões luminotécnicos da CONCESSÃO;
a-13) Encargos, danos e prejuízos, incluindo o pagamento de eventuais indenizações, relativos ao passivo ambiental existente até a data de assinatura do CONTRATO;
a-14) Atrasos na obtenção das licenças, autorizações e alvarás, que possam ser atribuídos exclusivamente ao PODER CONCEDENTE ou à Administração Pública, observado o disposto na Cláusula Terceira, § 4º, alínea “b-2”;
a-15) Custeio e atraso na realização de desapropriações, servidões, limitações administrativas, ou, ainda, do parcelamento e regularização de registro dos imóveis;
a-16) Xxxxxx ou omissão do PODER CONCEDENTE nas providências que lhe cabem, dos quais resulte alteração do resultado econômico da CONCESSÃO;
a-17) Ocorrência de greves dos empregados do PODER CONCEDENTE que impactem o CONTRATO;
a-18) Atraso no cumprimento dos prazos para atendimento de chamadas em razão de impedimentos por parte da EMPRESA DISTRIBUIDORA, desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos e solicitações encaminhados pela CONCESSIONÁRIA, e desde que a EMPRESA DISTRIBUIDORA deixe de observar os procedimentos regulamentares e os prazos a ela conferidos para a respectiva manifestação;
a-19) Fatores imprevisíveis e fatores previsíveis de consequências incalculáveis, CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR que, em condições normais de mercado, não sejam passíveis de contratação de cobertura por seguro disponível no mercado securitário brasileiro.
a-19.1) O parâmetro a ser considerado para verificação da existência de seguro disponível no mercado brasileiro é o indicado no § 4º, alínea “a-3.1”.
Parágrafo Quarto - DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR
a) Resguardadas as disposições em contrário expressas neste CONTRATO, a ocorrência de situações de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR é considerada como de risco compartilhado, da seguinte forma:
a-1) Nenhuma das PARTES será considerada inadimplente se o cumprimento de obrigações tiver sido impedido pela ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, devendo comunicar no prxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) xoras à outra PARTE a ocorrência de qualquer evento dessa natureza.
a-2) Salvo se o PODER CONCEDENTE fornecer outras instruções por escrito, a CONCESSIONÁRIA continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do CONTRATO, na medida do razoavelmente possível e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de FORÇA MAIOR ou CASO XXXXXXXX, cabendo ao PODER CONCEDENTE da mesma forma cumprir as suas obrigações não impedidas pelo evento de FORÇA MAIOR ou CASO XXXXXXXX.
a-2.1) As PARTES poderão acordar sobre a possibilidade de revisão contratual ou extinção da CONCESSÃO.
a-2.2) Caso as PARTES optem pela extinção do CONTRATO, aplicam-se, no que couber, as regras para a extinção do CONTRATO por advento do termo contratual.
a-2.3) Caso as PARTES optem pela revisão contratual, deverá haver uma divisão equitativa dos prejuízos causados pelo evento.
a-3) Na ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, quando a cobertura de suas consequências possa ser contratada junto a instituições seguradoras, no mercado brasileiro, a CONCESSIONÁRIA deverá ser responsabilizada por todos os custos decorrentes.
a-3.1) Considerar-se-á que o seguro está disponível no mercado brasileiro, se, à época da materialização do risco, o risco seja segurável há pelo menos 02 (dois) anos e por pelo menos 02 (duas) empresas seguradoras.
Parágrafo Quinto - REVISÕES CONTRATUAIS
a) Revisão extraordinária:
a-1)A revisão extraordinária do CONTRATO para fins de recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro será solicitada pela PARTE que se sentir prejudicada, em decorrência da materialização de determinado risco, mediante o envio de requerimento fundamentado de recomposição à outra PARTE.
a-2) A omissão de qualquer das PARTES em solicitar a recomposição importará em renúncia desse direito após o prazo de 05 (cinco) anos contados a partir do evento que der causa ao desequilíbrio.
a-3) O requerimento será obrigatoriamente instruído com relatório técnico ou laudo pericial que demonstre cabalmente o desequilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, tendo como base as obrigações estipuladas neste CONTRATO bem como às condições previstas no PLANO DE NEGÓCIOS sob pena de não conhecimento.
a-4) O requerimento deverá conter as informações sobre:
a-4.1) a identificação precisa do evento que dá ensejo ao pedido de reequilíbrio;
a-4.2) a comprovação dos gastos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos, ou a serem incorridos, pela CONCESSIONÁRIA, decorrentes do evento que deu origem ao pleito;
a-4.3) a data da ocorrência e provável duração da hipótese que enseja a recomposição, se for o caso;
a-4.4) a estimativa da variação de investimentos, custos ou despesas, receitas e do resultado econômico da CONCESSÃO;
a-4.5) demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos do evento gerador do desequilíbrio sobre o PLANO DE NEGÓCIOS da CONCESSIONÁRIA;
a-4.6) qualquer alteração necessária nas OBRAS de modernização e nos SERVIÇOS objeto do CONTRATO que altere a o resultado econômico da CONCESSÃO ou que venha a aumentar o valor dos investimentos previsto no PLANO DE NEGÓCIOS;
a-4.7) eventual necessidade de aditamento do CONTRATO; e
a-4.8) a eventual necessidade de liberação do cumprimento de quaisquer obrigações, de qualquer das PARTES.
a-5) No caso de requerimento do PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA
deverá ser comunicada para que se manifeste no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
a-6) Recebido o requerimento (alínea “a-1”) ou a manifestação (alínea “a-5”) da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE decidirá, motivadamente em 60 (sessenta) dias, prorrogáveis uma vez, por igual período, sobre o reequilíbrio do CONTRATO, decisão esta que terá auto executividade, sem prejuízo de eventual decisão arbitral.
a-6.1) Caso necessário as PARTES deverão comunicar ao AGENTE DE PAGAMENTO e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso contratado, a decisão referida na alínea “a-6” no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados de sua publicação.
a-7) A recomposição poderá ser implementada pelos seguintes mecanismos, empregados isolada ou conjuntamente:
a-7.1) indenização;
a-7.2) alteração do PRAZO DA CONCESSÃO;
a-7.3) revisão do VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL;
a-7.4) alteração no cronograma de investimentos da CONCESSÃO;
a-7.5) combinação das modalidades anteriores;
a-7.6) alteração das especificações mínimas dos equipamentos; a-7.7) alteração das especificações mínimas dos SERVIÇOS;
a-7.8) alteração na metodologia de avaliação do desempenho da
CONCESSIONÁRIA;
a-7.9) Outras modalidades admitidas pela legislação aplicável. a-8) As PARTES utilizarão, preferencialmente:
a-8.1) o mecanismo previsto na alínea “a-7.3”, quando o reequilíbrio for a favor da CONCESSIONÁRIA; ou
a-8.2) o mecanismo previsto na alínea “a-7.4”, quando o reequilíbrio for a favor do PODER CONCEDENTE.
a-9) Observado o disposto na alínea “a-8”, caberá ao PODER CONCEDENTE a escolha da forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, buscando sempre assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS e a preservação da capacidade de pagamento dos financiamentos pela CONCESSIONÁRIA.
b) Os seguintes procedimentos deverão ser observados para os cálculos que levarão à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro:
b-1) A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada em valores reais, ou seja, com inflação, de forma que seja nulo o valor presente líquido da diferença entre:
b-1.1) o fluxo de caixa do negócio atualizado à data de cálculo do reequilíbrio sem considerar o impacto do evento; e
b-1.2) o fluxo de caixa projetado, em caso de eventos futuros, ou observado, em caso de eventos passados, tomando-se em conta o evento que ensejou o desequilíbrio e adicionando-se uma ou mais medidas acima relacionadas para reequilibra-lo;
b-2) Será utilizada para cálculo do valor presente líquido dos fluxos a taxa interna de retorno do projeto da PROPOSTA COMERCIAL indicada no PLANO DE NEGÓCIOS. A taxa de inflação a ser utilizada para converter fluxos passados e futuros nominais em reais será o IPCA;
c) Revisão Ordinária:
c-1) A cada 05 (cinco) anos, contados do início da prestação dos SERVIÇOS, as PARTES realizarão processo de revisão dos parâmetros da CONCESSÃO em relação aos seguintes aspectos, sendo vedada a alteração da alocação de riscos:
c-1.1) necessidade de adequação de tecnologia empregada com os parâmetros de atualidade, de acordo com o quanto disposto na Cláusula Segunda, § 5º;
c-1.2) solicitações de inovações tecnológicas pelo PODER CONCEDENTE, observando-se o disposto na Cláusula Segunda, § 5º;
c-1.3) revisão do PLANO DE MODERNIZAÇÃO;
c-1.4) revisão dos indicadores de disponibilidade e desempenho; c-1.5) revisão das especificações técnicas dos SERVIÇOS;
c-1.6) outros itens relevantes da CONCESSÃO.
c-2) As definições acordadas pelas PARTES no processo de revisão ordinária permanecerão em vigor até o término do processo de revisão ordinária subsequente.
c-3) O prazo para a implementação de eventuais alterações do sistema de mensuração ou das especificações mínimas dos BENS VINCULADOS, em função da revisão prevista na presente alínea, deverá ser ajustado entre as PARTES.
c-4)O processo de revisão ordinária será instaurado pelo PODER CONCEDENTE, de ofício, ou a pedido da CONCESSIONÁRIA.
c-5) O prazo máximo para a conclusão do processo de revisão é de 180 (cento e oitenta) dias contados do marco para início das revisões ordinárias previsto na alínea “c-1”, após o que qualquer das PARTES que se sentir prejudicada poderá recorrer à arbitragem.
c-6) O processo de revisão será concluído mediante acordo das PARTES, e seus resultados serão devidamente documentados.
c-7) As PARTES poderão ser assistidas por consultores técnicos de qualquer especialidade no curso do processo de revisão e os laudos, estudos, pareceres ou opiniões emitidas por estes deverão ser incluídos ao processo de modo a explicitar as razões que levaram as PARTES ao acordo final ou à eventual divergência.
c-8) Qualquer que seja o resultado do processo de revisão, os custos com eventuais contratações de consultorias serão arcados pela PARTE contratante, não cabendo qualquer direito a reembolso ou indenização pela outra parte.
c-9) As reuniões, audiências ou negociações realizadas no curso do processo de revisão deverão ser devidamente registradas em ata que assinada pelos participantes.
c-10) Cada uma das PARTES arcará com os seus custos para a instrução do processo de revisão ordinária.
c-11_O processo de revisão ordinária somente ensejará revisão do equilíbrio econômico-financeiro nos casos expressamente previstos no CONTRATO, observada a alocação de riscos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS GARANTIAS
Parágrafo Primeiro - GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA
a) A CONCESSIONÁRIA deverá manter, em favor do PODER CONCEDENTE, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada como condição precedente para a assinatura deste CONTRATO, nos montantes indicados abaixo, observada a seguinte dinâmica ao longo da vigência contratual:
Ano do Prazo da Concessão | Valor da Garantia de Execução do Contrato |
Até a DATA DE EFICÁCIA DA ORDEM DOS SERVIÇOS DE MODERNIZAÇÃO | R$ 1.350.000,00, equivalente a 1,0% do valor do CONTRATO |
Ano 1º, após a DATA DE EFICÁCIA DA ORDEM DOS SERVIÇOS DE MODERNIZAÇÃO | R$ 3.375.000,00, equivalente a 2,5% do valor do CONTRATO |
Ano 2º, após a DATA DE EFICÁCIA DA ORDEM DOS SERVIÇOS DE MODERNIZAÇÃO | R$ 2.700.000,00, equivalente a 2,0% do valor do CONTRATO |
Ano 3º, após a DATA DE EFICÁCIA DA ORDEM DOS SERVIÇOS DE MODERNIZAÇÃO | R$ 2.025.000,00, equivalente a 1.5% do valor do CONTRATO |
Ano 4º, após a DATA DE EFICÁCIA DA ORDEM DOS SERVIÇOS DE MODERNIZAÇÃO | R$ 1.350.000,00, equivalente a1,0% do valor do CONTRATO |
Ano 5º, após a DATA DE EFICÁCIA DA ORDEM DOS SERVIÇOS DE MODERNIZAÇÃO em diante | R$ 1.350.000,00, equivalente a 1,0% do valor do CONTRATO |
a-1) Os montantes mínimos da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO serão reajustados anualmente pelo IPCA, na mesma data dos reajustes previstos na Cláusula Quinta, § 2º.
b) Na hipótese de execução parcial ou integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá promover sua imediata renovação nos valores estabelecidos na Cláusula Sétima.
c) A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a critério da CONCESSIONÁRIA, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
c-1) caução, em dinheiro; c-2) fiança bancária;
c-3) seguro-garantia; ou
c-4) títulos da dívida pública.
d) As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ser contratadas junto a instituições de primeira linha, conforme critério indicado na Cláusula Terceira, § 15º, alínea “b”, e deverão ter vigência mínima de 01 (um) ano, sendo de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante toda a CONCESSÃO, bem como promover as renovações e atualizações que forem necessárias para tanto.
d-1) Qualquer modificação no conteúdo da carta de fiança ou do seguro-garantia deverá ser previamente submetida à aprovação do PODER CONCEDENTE.
d-2) A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, em até 10 (dez) dias antes do término do prazo de vigência, documento comprobatório de que as cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros-garantia foram renovadas pelo valor integral, reajustado na forma da alínea “a-1”.
e) Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA optar pela apresentação dos títulos da dívida pública, deverá garantir, no PRAZO DA CONCESSÃO, a cobertura do valor integral, reajustado na forma da alínea “a-1”.
f) Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no CONTRATO e na regulamentação vigente, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá ser utilizada, mediante a devida comprovação da ocorrência, nos seguintes casos:
f-1) na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não realizar as obrigações previstas no
CONTRATO ou executá-las em desconformidade como estabelecido;
f-2) na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas ou indenizações que lhe forem impostas, na forma do CONTRATO;
f-3) na hipótese de entrega de BENS REVERSÍVEIS em desconformidade com as exigências estabelecidas no CONTRATO;
f-4) declaração de caducidade, na forma da Cláusula Nona, § 4º.
g) A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das demais obrigações contratuais, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
h) A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada será restituída ou liberada após a integral execução de todas as obrigações contratuais e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente conforme dispõe o artigo 56, § 4º, da LEI DE LICITAÇÕES.
h-1) A restituição ou liberação da garantia dependerá da comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias da CONCESSIONÁRIA e da expedição do Relatório Definitivo de Reversão previsto na Cláusula Nona, § 1º, alínea “i-1”.
Parágrafo Segundo - MECANISMO DE PAGAMENTO E GARANTIA DO PODER CONCEDENTE
a) O pagamento dos valores devidos pelo PODER CONCEDENTE por força do presente CONTRATO será realizado e assegurado por meio da vinculação dos valores provenientes da COSIP e da celebração de CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE PAGAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE CONTA, que regulará o trânsito dos recursos da COSIP, durante todo o prazo do CONTRATO, e cuja movimentação será restrita e terá o propósito específico de servir como meio de pagamento dos valores devidos pelo PODER CONCEDENTE por força deste CONTRATO, nos termos e condições previstos no ANEXO 05.
b) Pelo presente CONTRATO, conforme a Lei Municipal [lei prevendo a vinculação da COSIP à PPP a ser editada pelo município], o PODER CONCEDENTE vincula a favor da CONCESSIONÁRIA, durante todo o seu prazo de vigência do CONTRATO, os recursos provenientes de arrecadação da COSIP, em caráter irrevogável e irretratável, observados os termos do ANEXO 8 – ESTRUTURA DE GARANTIAS DO PODER CONCEDENTE e o CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE PAGAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE CONTA a ser celebrado.
c) A vinculação referida na alínea “b” obedecerá aos valores iniciais e anuais mínimos previstos no ANEXO 8 – ESTRUTURA DE GARANTIAS DO PODER CONCEDENTE do CONTRATO;
d) O PODER CONCEDENTE assegurará, ainda, a existência de recursos orçamentários suficientes para os pagamentos devidos à CONCESSIONÁRIA nas hipóteses em que a arrecadação da COSIP seja insuficiente para esse fim, designando dotação orçamentária complementar ou alternativa, cujos recursos financeiros também deverão transitar pela CONTA VINCULADA.
e) No caso de inadimplemento do PODER CONCEDENTE:
e-1) O débito será corrigido monetariamente pela variação do IPCA, e, em seguida, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal; e,
e-2) O atraso do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL à CONCESSIONÁRIA por prazo superior a 90 (noventa) dias conferirá à CONCESSIONÁRIA a faculdade de suspensão dos investimentos em curso, bem como a suspensão das atividades que não sejam estritamente necessárias à continuidade da parte dos SERVIÇOS considerada essencial ou à utilização pública de infraestrutura existente, sem prejuízo do direito à rescisão da CONCESSÃO.
f) A vinculação da COSIP e a criação da CONTA VINCULADA poderão ser substituídas ou complementadas por quaisquer outras modalidades de pagamento e garantia admitidas em lei, mediante prévia e expressa concordância entre as PARTES.
f-1) Para assegurar a qualidade e a liquidez dos bens destinados à reposição ou complementação de garantia, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar auditoria independente.
g) A CONTA VINCULADA e eventuais garantias alternativas apresentadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos da presente Cláusula, deverão ser aceitáveis pelos financiadores, obrigando-se o PODER CONCEDENTE a realizar todas as medidas necessárias à sua aceitação.
h) Será reconhecido à CONCESSIONÁRIA o direito de rescindir a CONCESSÃO, na hipótese de não instituição, não manutenção ou substituição da CONTA VINCULADA pelo PODER CONCEDENTE, bem como na hipótese de não cumprimento das obrigações por ele assumidas no âmbito do CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE PAGAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE CONTA.
CLÁUSULA OITAVA – DA EXECUÇÃO ANÔMALA DO CONTRATO Parágrafo Primeiro - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS SANÇÕES CONTRATUAIS
a) O não cumprimento das cláusulas deste CONTRATO, de seus ANEXOS, do EDITAL, da legislação e regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação, a aplicação das seguintes penalidades contratuais:
a-1) advertência formal, por escrito e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento;
a-2) multas, quantificadas e aplicadas na forma do § 2º;
a-3) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 02 (dois) anos; ou
a-4) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição do PODER CONCEDENTE.
b) A gradação das penalidades observará as seguintes escalas:
b-1) a infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA;
b-2) a infração terá gravidade média, quando decorrer de conduta volitiva, mas efetuada pela primeira vez pela CONCESSIONÁRIA, sem afetar a prestação dos SERVIÇOS;
b-3) a infração será considerada grave quando o PODER CONCEDENTE constatar presente um dos seguintes fatores:
b-3.1) ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
b-3.2) a CONCESSIONÁRIA for reincidente na infração de gravidade média; b-3.3) gerar prejuízo econômico significativo para o PODER CONCEDENTE.
b-4) A infração será considerada gravíssima quando:
b-4.1) o PODER CONCEDENTE constatar, diante das circunstâncias do serviço e do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que seu comportamento se reveste de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a saúde pública, o meio ambiente, o erário ou a continuidade dos SERVIÇOS; ou
b-4.2) a CONCESSIONÁRIA não contratar ou manter em vigor a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO e os seguros exigidos no CONTRATO.
c) Sem prejuízo do disposto no § 2º, o PODER CONCEDENTE observará, na aplicação das sanções, as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir a sua proporcionalidade:
c-1) a natureza e a gravidade da infração;
c-2) os danos dela resultantes para o PODER CONCEDENTE;
c-3) as vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da infração; c-4) as circunstâncias atenuantes e agravantes;
c-5) a situação econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial a sua capacidade de honrar compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução do CONTRATO; e
c-6) os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências.
d) A advertência somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração leve ou de gravidade média, assim definidas pela natureza e a gravidade da infração e pelos os danos dela resultantes para o PODER CONCEDENTE.
e) A multa poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de quaisquer infrações definidas na alínea “b” e nas hipóteses previstas no § 2º.
f) A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 02 (dois) anos, somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração grave ou gravíssima, assim definidas nas alíneas “b-3” e “b-4”.
g) A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração gravíssima, assim definida na alínea “b-4”.
h) As penalidades serão aplicadas pelo PODER CONCEDENTE, garantido o devido processo administrativo, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório.
i) A aplicação de qualquer penalidade prevista nesta § 1º não impede a declaração de caducidade da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, nas hipóteses previstas no CONTRATO.
Parágrafo Segundo - MULTAS
a) Observados os critérios previstos na § 1º, o PODER CONCEDENTE aplicará multa, observados os seguintes intervalos:
a-1) multa em caso de reincidência em uma mesma conduta que caracterize infração leve, dentro do período de 04 (quatro) meses consecutivos, no valor de até 0,01% (zero vírgula zero um por cento) do valor do CONTRATO;
a-2) multa em caso de cometimento de infração média, no valor de até 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor do CONTRATO, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção.
a-3) multa em caso de cometimento de infração grave, no valor de até 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do CONTRATO, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção;
a-4) multa em caso de cometimento de infração gravíssima, no valor de até 1,0% (um por cento) do valor do CONTRATO, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção.
b) Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na alínea “a”, no caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento, observados os seguintes intervalos:
b-1) no mínimo 0,001% (zero vírgula zero zero um por cento) e no máximo 0,003% (zero vírgula zero zero três por cento) do valor do CONTRATO, por dia, até a efetiva regularização da situação que caracterize infração de natureza leve ou média, limitado a 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor do CONTRATO; e
b-2) no mínimo 0,003% (zero vírgula zero zero três por cento) e no máximo 0,01% (zero vírgula zero um por cento) do valor do CONTRATO, por dia, até a efetiva regularização da situação que caracterize infração de natureza grave ou gravíssima, limitado a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do CONTRATO.
c) As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório.
d) As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao
PODER CONCEDENTE.
e) Sem prejuízo de outros comportamentos passíveis de reprimenda por sanção, a
CONCESSIONÁRIA responderá por:
e-1) multa mensal, no valor de até 0,01% (zero vírgula zero um por cento) do valor do CONTRATO, até o limite de prazo estabelecido na § 4º, alínea “a-4”, na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO;
e-2) multa diária, no valor de até 0,001% (zero vírgula zero zero um por cento) do valor do CONTRATO, até o limite de prazo estabelecido na § 4º, alínea “a-3”, na hipótese de não constituição ou manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos valores exigidos no CONTRATO;
e-3) multa mensal, no valor de até 0,01% (zero vírgula zero um por cento) do valor do CONTRATO, na hipótese de desrespeito ao dever de transparência na apresentação de informações econômicas, contábeis, técnicas, financeiras e outras relacionadas à execução do CONTRATO.
f) Os valores das multas referidos nas alíneas “e-1”, “e-2” e “e-3” serão reajustadas pelo IPCA.
g) Todas as multas poderão ser objeto de execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, sem prejuízo da cobrança do valor excedente.
g-1) As PARTES poderão, mediante ajuste prévio, acordar que o pagamento das multas ao PODER CONCEDENTE será feito mediante compensação com parcelas vincendas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, hipótese na qual as PARTES, em carta assinada por ambas, informarão para o AGENTE DE PAGAMENTO, e, para o
VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso contratado, as condições gerais da compensação (valor e número de parcelas a serem abatidas das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS).
Parágrafo Terceiro - INTERVENÇÃO
a) O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO com o fim de assegurar a adequação na execução das OBRAS e na prestação dos SERVIÇOS, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, nas hipóteses seguintes:
a-1) cessação ou interrupção, total ou parcial, da execução das OBRAS ou da prestação dos SERVIÇOS;
a-2) deficiências graves no desenvolvimento das atividades abrangidas pela
CONCESSÃO;
a-3) quando a execução dos SERVIÇOS oferecer riscos à continuidade da adequada prestação dos SERVIÇOS;
a-4) situações que ponham em risco o meio ambiente e a segurança de pessoas ou bens; e
a-5) descumprimento reiterado das obrigações contratuais.
b) A intervenção far-se-á na forma estabelecida na lei, e será acompanhada da designação do interventor, especificando-se, ainda, o prazo e os limites da intervenção.
c) Imediatamente após a decretação da intervenção, o PODER CONCEDENTE promoverá a ocupação e utilização das instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do CONTRATO, necessários à sua continuidade.
d) Decretada a intervenção, o PODER CONCEDENTE, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurará processo administrativo que deverá estar concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para comprovar as causas determinantes da intervenção e apurar as respectivas responsabilidades, assegurado à CONCESSIONÁRIA amplo direito de defesa e ao contraditório.
d-1) Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada a sua nulidade devendo a prestação dos SERVIÇOS ser imediatamente restituída à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de seu direito à indenização;
d-2) Para os atos de alienação e disposição do patrimônio da CONCESSIONÁRIA ou atos de renúncia, o interventor necessitará de prévia autorização escrita do PODER CONCEDENTE;
d-3) Dos atos do interventor caberá recurso ao PODER CONCEDENTE.
e) Xxxxxxx a intervenção, caso não seja extinta a CONCESSÃO, as OBRAS e os
SERVIÇOS objeto do CONTRATO voltarão à responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
f) A ocorrência de intervenção pelo PODER CONCEDENTE não desonera as obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA junto às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS e, por motivo justificado em prol do interesse público, o PODER CONCEDENTE poderá abdicar da intervenção em favor da assunção do controle da CONCESSIONÁRIA por essas INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
g) As receitas percebidas durante o período da intervenção, incluindo a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, continuarão sendo de titularidade da CONCESSIONÁRIA e o interventor deverá aplicá-las prioritariamente para:
g-1) a prestação dos SERVIÇOS, especialmente para restabelecer o seu normal funcionamento;
g-2) pagamentos devidos às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS; e, g-3) Ressarcimento dos custos de intervenção.
h) Se, eventualmente, as receitas auferidas pela CONCESSIONÁRIA durante o período da intervenção não forem suficientes para cobrir as despesas referentes ao desenvolvimento da CONCESSÃO neste mesmo período, o PODER CONCEDENTE poderá recorrer às garantias estipuladas neste CONTRATO.
Parágrafo Quarto - COMITÊ TÉCNICO
a) Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica, será constituído o COMITÊ TÉCNICO, no caso a caso, composto por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, que substituirão os membros efetivos em suas ausências ou impedimentos.
a-1) o COMITÊ TÉCNICO será competente para definir o procedimento para a análise e emissão de decisão fundamentada sobre as questões que lhe forem submetidas pelo PODER CONCEDENTE ou pela CONCESSIONÁRIA, relativamente a divergências que venham a surgir quanto aos aspectos técnicos correspondentes à prestação dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO;
a-2) quando demandado, decidirá o COMITÊ TÉCNICO a respeito de eventuais controvérsias relativas ao SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DISPONIBILIDADE E DESEMPENHO, sem prejuízo de demais matérias técnicas que possam ser submetidas a ele, incluindo as divergências relacionadas com a aferição do desempenho da CONCESSIONÁRIA.
b) Os membros do COMITÊ TÉCNICO serão designados da seguinte forma:
b-1) Um membro efetivo, que será o Presidente da Comissão, e o respectivo suplente, indicado pelo PODER CONCEDENTE, que deverão ser servidores com experiência no setor de iluminação pública e/ou fornecimento de energia;
b-2) Um membro efetivo, e o respectivo suplente, indicados pela
CONCESSIONÁRIA;
b-3) Um membro efetivo, e o respectivo suplente, indicados pela CONCESSIONÁRIA e pelo PODER CONCEDENTE de comum acordo. Na hipótese de divergências acerca da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL ou de questões estritamente econômicas, este membro será indicado pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso contratado.
c) O membro efetivo e o respectivo suplente designados em conjunto pela CONCESSIONÁRIA e pelo PODER CONCEDENTE, ou, conforme o caso, pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, deverão ser profissionais independentes, de conceito reconhecido pelo mercado.
d) Terão direito à remuneração especial, por evento, a ser definida pelo PODER CONCEDENTE, observado os valores de mercado, e paga pela CONCESSIONÁRIA, os membros de que trata a alínea b-3.
e) O procedimento para solução de divergências iniciar-se-á mediante a comunicação, pela PARTE que solicitar o pronunciamento do COMITÊ TÉCNICO à outra PARTE, acerca do seu pleito, fornecendo cópia dos elementos apresentados.
e-1) Os membros do COMITÊ TÉCNICO deverão ser designados no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da comunicação referida na alínea anterior.
f) No prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da comunicação referida na Cláusula anterior, a PARTE reclamada apresentará as suas alegações, relativamente à questão formulada, encaminhando à outra PARTE cópia dos elementos apresentados.
g) O COMITÊ TÉCNICO poderá solicitar levantamentos em campo, que serão arcados pela CONCESSIONÁRIA.
g-1) A empresa a ser contratada de que trata a alínea g será definida em comum acordo entre os membros do COMITÊ TÉCNICO.
h) A decisão do COMITÊ TÉCNICO será emitida em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento, pelo COMITÊ TÉCNICO, das alegações apresentadas pela PARTE reclamada, se outro prazo não for estabelecido pelas PARTES, de comum acordo, e aceito pelo COMITÊ TÉCNICO.
i) A decisão do COMITÊ TÉCNICO será considerada aprovada se contar com o voto favorável de, pelo menos, 02 (dois) de seus membros.
j) A submissão de qualquer questão ao COMITÊ TÉCNICO não exonera a CONCESSIONÁRIA de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais e às determinações do PODER CONCEDENTE, incluindo as emitidas após a apresentação da questão, nem permite qualquer interrupção no desenvolvimento das atividades relacionadas com a CONCESSÃO.
k) Se nenhuma das PARTES solicitar a instauração de procedimento arbitral no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da decisão do COMITÊ TÉCNICO, esta será considerada aceita, precluso o direito de as PARTES a impugnarem.
l) O COMITÊ TÉCNICO não poderá revisar as cláusulas do CONTRATO.
a) Eventuais divergências entre as PARTES que não tenham sido solucionadas amigavelmente serão obrigatoriamente dirimidas por meio de arbitragem, na forma da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e suas atualizações.
a-1) Não será condição para a instauração da arbitragem a submissão da controvérsia ao COMITÊ TÉCNICO.
b) A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO, e das determinações do PODER CONCEDENTE que no seu âmbito sejam comunicadas e recebidas pela CONCESSIONÁRIA, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades objeto da CONCESSÃO, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor previamente à data de submissão da questão à arbitragem, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa, salvo no caso de determinação em sentido contrário pela Câmara de Arbitragem.
c) As PARTES poderão submeter ainda à arbitragem outras controvérsias relacionadas com a interpretação ou execução do CONTRATO, delimitando claramente o seu objeto no compromisso arbitral.
d) A arbitragem será instaurada e administrada pela Câmara FGV de Mediação e Arbitragem (Câmara de Arbitragem), conforme as regras de seu regulamento mais atualizado, em língua portuguesa e aplicando-se o direito brasileiro.
e) As PARTES poderão escolher órgão ou entidade arbitral distinto da Câmara de Arbitragem, desde que haja concordância mútua, e que a arbitragem aconteça no MUNICÍPIO.
f) A PARTE interessada em instaurar a arbitragem deverá comunicar a Câmara de Arbitragem da sua intenção, indicando, desde logo, a matéria que será objeto da arbitragem, com breve síntese do objeto da controvérsia e súmula da(s) pretensão(ões), seu valor estimado, o nome e qualificação completa da outra PARTE, anexando cópia do
CONTRATO e demais documentos pertinentes ao litígio (a "Solicitação de Arbitragem"), além de adotar eventuais outras providências necessárias previstas no Regulamento da Câmara de Arbitragem.
g) A arbitragem será realizada por 03 (três) árbitros, sendo que a nomeação do primeiro cabe à CONCESSIONÁRIA e a do segundo ao PODER CONDENTE. O terceiro árbitro será nomeado em conjunto pelos 02 (dois) primeiros árbitros e, na falta de acordo, pela Diretoria Câmara de Arbitragem.
g-1) O terceiro árbitro ficará encarregado da função de Presidente do Tribunal Arbitral, de acordo com o Regulamento da Câmara de Arbitragem mais recente.
h) Os árbitros indicados deverão ser (i) brasileiros, (ii) maior e capazes, (iii) deter conhecimento técnico compatível com a natureza do CONTRATO, (iv) não ter, com as PARTES nem com o litígio que lhe for submetido, relações que caracterizem os casos de impedimento ou suspeição de Juízes, conforme previsto no Código de Processo Civil, sendo que após sua nomeação, deverá ser adotado o procedimento da Câmara de Arbitragem para definição do objeto da arbitragem, mediante a assinatura do respectivo Termo de Arbitragem (o "Termo de Arbitragem").
i) Após o processamento da arbitragem nos termos do Regulamento da Câmara de Arbitragem, os árbitros proferirão a respectiva sentença no prazo fixado no Regulamento da Câmara de Arbitragem.
j) O procedimento arbitral terá lugar no MUNICÍPIO, com observância das disposições da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e, do Regulamento da Câmara de Arbitragem.
k) Em caso de conflito entre o disposto neste CONTRATO e as regras do Regulamento da Câmara de Arbitragem, prevalecerá o conteúdo do Regulamento da Câmara de Arbitragem, naquilo que não conflitar com a Lei Federal nº 9.307/1996.
l) O idioma oficial para todos os atos da arbitragem ora convencionada será o português, sendo aplicáveis as leis da República Federativa do Brasil.
m) A sentença arbitral será definitiva e obrigatória para as entidades envolvidas.
n) As PARTES elegem o foro da Comarca do Município de Barra do Piraí, Estado do Rio de Janeiro, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para, se necessário, e apenas e tão somente com essa finalidade, propor :
(n-1) medidas cautelares e antecipações de tutela anteriores à constituição do tribunal arbitral, e
(n-2) eventual ação anulatória fundada no artigo 32 da Lei Federal n°. 9.307/1996, além de ações que garantam a instituição do procedimento arbitral e a
execução da sentença arbitral, nos termos do disposto na referida lei.
o) Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do Tribunal Arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo Tribunal Arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se entender necessário.
p) As PARTES concordam em arcar com os custos do procedimento de contratação da Câmara de Arbitragem e de todo o procedimento até que seja proferida a sentença arbitral, tais como taxas de administração cobradas pela Câmara de Arbitragem e honorários do árbitro e de peritos, porém sem a estes se limitar, independentemente da PARTE que solicitar o início da arbitragem.
q) Após a sentença arbitral, se ela foi inteiramente desfavorável ao PODER CONCEDENTE, este deverá reembolsar a CONCESSIONÁRIA pelas despesas incorridas, podendo fazê-lo por meio de acréscimo do valor devido a título de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL.
r) No caso de improcedência total dos pedidos da CONCESSIONÁRIA, esta deverá ressarcir o PODER CONCEDENTE dos custos incorridos com a arbitragem.
s) Na hipótese de sucumbência parcial de ambas as PARTES, as despesas decorrentes do procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na sentença arbitral.
t) Cada uma das PARTES arcará com seus próprios custos referentes a honorários advocatícios.
u) A sentença arbitral poderá incluir dispositivo sobre a alocação e razoabilidade dos custos incorridos.
v)Sem prejuízo da ação de execução específica prevista no art. 7º da Lei Federal nº 9.307/1996, a PARTE que recusar a assinatura do compromisso arbitral, após devidamente intimada, incorrerá na multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso, até que cumpra efetivamente a obrigação.
v-1) A multa ficará sujeita a reajuste periódico, na mesma data e pelo índice
IPCA.
w) As decisões proferidas pelos árbitros na arbitragem serão definitivas para o impasse e vincularão as PARTES.
CLÁUSULA NONA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO Parágrafo Primeiro - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A EXTINÇÃO DO CONTRATO
a) A CONCESSÃO extinguir-se-á por: a-1) advento do termo contratual; a-2) encampação;
a-3) caducidade; a-4) rescisão;
a-5) anulação; ou
a-6) ocorrência de CASO FORTUITO ou de FORÇA MAIOR, regularmente comprovada, impeditiva da execução do CONTRATO.
b) Extinta a CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE assumirá imediatamente a prestação dos SERVIÇOS, sendo-lhe revertidos todos os BENS REVERSÍVEIS, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, observadas as disposições deste CONTRATO.
c) Quando da extinção da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE elaborará o Relatório Provisório de Reversão.
d) O Relatório Provisório de Reversão retratará a situação dos BENS REVERSÍVEIS e determinará a sua aceitação pelo PODER CONCEDENTE ou indicará a necessidade de intervenções ou substituições sob a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA que assegurem a observância do dever de manutenção constante dos BENS REVERSÍVEIS.
e) O Relatório Provisório de Reversão fixará os prazos em que as eventuais intervenções ou substituições serão efetivadas.
f) Caso existam BENS REVERSÍVEIS adquiridos por meio de contrato de arrendamento mercantil, a CONCESSIONÁRIA deverá exercer a opção de compra em tais contrato(s) antes do Relatório Definitivo de Reversão.
g) As intervenções e/ou substituições realizadas como objetivo de dar concretude ao dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS pela CONCESSIONÁRIA não gerarão direito à indenização ou compensação em favor da CONCESSIONÁRIA.
h) O Relatório Provisório de Reversão, no caso de verificação do descumprimento do dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS, determinará a abertura do devido processo para eventual aplicação de penalidade contra a CONCESSIONÁRIA.
i) A CONCESSIONÁRIA promoverá a retirada de todos os bens não reversíveis.
i-1) Retirados os bens não reversíveis e verificado o integral cumprimento das determinações do Relatório Provisório de Reversão, o PODER CONCEDENTE elaborará o Relatório Definitivo de Reversão, com o objetivo de deliberar a CONCESSIONÁRIA de todas as obrigações inerentes à reversão de bens.
j) Enquanto não expedido o Relatório Definitivo de Reversão, não será liberada a
GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
k) O PODER CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, suceder a CONCESSIONÁRIA nos contratos de arrendamento ou locação de bens essenciais à prestação dos SERVIÇOS.
l) As indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA previstas nos § 3º, 4º, 5º e 6º serão pagas pelo AGENTE DE PAGAMENTO, na qualidade de mandatário do PODER CONCEDENTE, com os recursos destinados à CONTA VINCULADA, observadas as disposições do ANEXO 05 – CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE PAGAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE CONTA.
Parágrafo Segundo - ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
a) Encerrado o PRAZO DA CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA será responsável pelo imediato encerramento de quaisquer contratos inerentes à CONCESSÃO celebrados com terceiros, assumindo todos os encargos, responsabilidades e ônus daí resultantes.
b) A CONCESSIONÁRIA deverá tomar todas as medidas razoáveis e cooperar plenamente como PODER CONCEDENTE para que os SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO continuem a ser prestados de acordo com o CONTRATO, de forma ininterrupta, bem como prevenir e mitigar qualquer inconveniência ou risco à saúde ou segurança da população quando do encerramento da CONCESSÃO.
c) Na hipótese de advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA não fará jus a qualquer indenização referentes a investimentos relativos aos BENS VINCULADOS em decorrência do término do PRAZO DA CONCESSÃO.
Parágrafo Terceiro - ENCAMPAÇÃO
a) O PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, encampar a CONCESSÃO, por motivos de interesse público, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização, a ser calculada nos termos da alínea “b”.
b) A indenização devida à CONCESSIONÁRIA em caso de encampação cobrirá:
b-1) as parcelas dos investimentos realizados, inclusive em OBRAS de manutenção, bens e instalações, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste CONTRATO, deduzidos os ônus financeiros remanescentes;
b-2) a desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de contrato(s) de financiamentos por esta contraídos com vistas ao cumprimento do CONTRATO, mediante, conforme o caso:
b-2.1) prévia assunção, perante as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, das obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA, em especial quando a receita figurar como garantia do financiamento; ou
b-2.2) prévia indenização à CONCESSIONÁRIA da totalidade dos débitos remanescentes perante as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
b-3) todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais;
b-4) os lucros cessantes da CONCESSIONÁRIA;
b-5) a remuneração dos aportes de capital próprio realizados pela CONCESSIONÁRIA, desde a sua integralização, até a data em que a encampação for declarada, descontados quaisquer valores recebidos pelos seus acionistas a título de remuneração, tais como dividendos, juros sobre capital próprio, bonificações e venda de direitos de subscrição de ações dentre outros, bem como reduções no capital social da CONCESSIONÁRIA.
b-6) O componente indicado na alínea “b-3” será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Onde:
LC = lucros cessantes indicados na alínea “b-3”
A = os investimentos indicados na alínea “b-1”
NTNB‟ = taxa bruta de juros real de venda das Notas do Tesouro Nacional – Série B (NTN-B), ex-ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento compatível com o término do CONTRATO, caso não houvesse a extinção antecipada, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, considerando a média das cotações disponíveis nos 12 (doze) meses anteriores à data do pagamento da indenização.
n = período restante entre a data do pagamento da indenização e o advento do termo contratual, caso não houvesse a extinção antecipada do CONTRATO, na mesma base da NTNB‟.
b-7) O componente indicado na alínea “b-4” será calculado considerando a taxa interna de retorno do projeto indicada no ANEXO C - Proposta Comercial e Plano de Negócios da Adjudicatária.
c) A indenização devida à CONCESSIONÁRIA antes da encampação da CONCESSÃO será apurada em processo administrativo especificamente instaurado para tal finalidade, em que seja oportunizado à CONCESSIONÁRIA o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo Quarto - CADUCIDADE
a) O PODER CONCEDENTE poderá declarar a caducidade da CONCESSÃO na ocorrência de qualquer dos seguintes eventos:
a-1) decretação, por sentença judicial transitada em julgado, de falência da CONCESSIONÁRIA ou de sua condenação ou de seus controladores por sonegação de tributos ou corrupção;
a-2) transferência da CONCESSÃO ou alteração do controle direto da CONCESSIONÁRIA de modo diverso do previsto no CONTRATO e que não tenha sido expressamente autorizado pelo PODER CONCEDENTE;
a-3) descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de renovação anual da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO na hipótese de oferta de seguro- garantia ou fiança bancária, ou de proceder à reposição do montante integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da sua utilização pelo PODER CONCEDENTE;
a-4) descumprimento superior a 120 (cento e vinte) dias, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar ou manter contratadas as apólices de seguros previstas no CONTRATO;
a-5) quando o montante total de multas e penalidades aplicadas à CONCESSIONÁRIA exceder o valor de 10% (dez por cento) do valor do CONTRATO;
a-6) descumprimento reiterado e grave de obrigações contratuais pela
CONCESSIONÁRIA.
b) O PODER CONCEDENTE não poderá declarar a caducidade da CONCESSÃO com relação ao inadimplemento da CONCESSIONÁRIA resultante dos eventos relativos aos riscos da CONCESSÃO cuja responsabilidade é do PODER CONCEDENTE ou causado pela ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR.
c) A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação do inadimplemento contratual da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
c-1) Não será instaurado processo administrativo de caducidade sem prévia notificação à CONCESSIONÁRIA, sendo-lhe dado, em cada caso, prazo determinado pelo PODER CONCEDENTE para corrigir as falhas se transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.
d) Instaurado o processo administrativo e comprovado o inadimplemento, a caducidade será declarada pelo PODER CONCEDENTE, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo e de acordo com as alíneas “g” e “h” abaixo.
e) Declarada a caducidade e paga a respectiva indenização, não resultará para o PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
f) A declaração de caducidade acarretará, ainda:
f-1) a execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, para ressarcimento de eventuais prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE; e
f-2) retenção de eventuais créditos decorrentes do CONTRATO, até o limite dos prejuízos comprovadamente causados ao PODER CONCEDENTE.
g) A indenização devida à CONCESSIONÁRIA em caso de caducidade levará em conta o valor dos investimentos realizados, mas não amortizados.
h) Do montante previsto na alínea “g” serão descontados:
h-1) os prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE;
h-2) as multas contratuais aplicadas à CONCESSIONÁRIA que não tenham sido pagas até a data do pagamento da indenização; e
h-3) quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade.
Parágrafo Xxxxxx - XXXXXXXX
a) O CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, mediante ação proposta perante o Tribunal Arbitral especialmente para este fim, ressalvado o disposto na Cláusula Segunda, § 4º, alínea “d-4”, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, em especial:
a-1) expropriação, sequestro ou requisição de uma parte substancial dos ativos ou participação societária da CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE ou por qualquer outro ente público;
a-2) ausência do pagamento integral de 03 (três) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS
consecutivas;
a-3) descumprimento contratual pelo PODER CONCEDENTE com relação ao pagamento de qualquer outra obrigação superior ao equivalente a 2% (dois por cento) do valor do CONTRATO, que seja devida nos termos do CONTRATO e que não seja efetuado em até 90 (noventa) dias da respectiva data de vencimento;
a-4) descumprimento de obrigações pelo PODER CONCEDENTE que gere um desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO cujo procedimento de recomposição não seja concluído nos prazos estabelecidos no CONTRATO por motivos imputáveis ao PODER CONCEDENTE;
a-5) extinção da COSIP, alteração da LEI DA COSIP que torne inviável sua utilização para o pagamento ou garantia da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, ou não realização do reajuste anual da COSIP conforme a Cláusula Quinta, § 2º, alínea e, desde que as PARTES não acordem a substituição da COSIP por outra fonte no prazo de 90 (noventa) dias, contados da extinção da COSIP ou da alteração da LEI DA COSIP.
b) O inadimplemento referido nas alíneas “a-2” e “a-3” apenas será considerado suprido com o sucesso da renegociação ou a quitação integral dos débitos.
c) A CONCESSIONÁRIA não poderá interromper ou paralisar a prestação dos SERVIÇOS antes de 30 (trinta) dias contados da sentença do tribunal arbitral que decretar a rescisão do CONTRATO.
d) A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de rescisão será calculada de acordo com a § 3º, alínea b.
d-1) Para fins do cálculo da indenização referida nesta alínea, considerar-se-ão os valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a rescisão.
Parágrafo Sexto – ANULAÇÃO
a) Este CONTRATO poderá ser anulado por decisão judicial, na hipótese de ocorrência de ilegalidade que caracterize vício insanável.
b) O PODER CONCEDENTE deverá declarar a nulidade do CONTRATO, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, se verificar ilegalidade em sua formalização ou na licitação que precedeu o CONTRATO.
c) Na hipótese descrita na alínea anterior, se a ilegalidade for imputável apenas ao PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA será indenizada de acordo com a § 3º, alínea b.
CLÁUSULA DÉCIMA – DISPOSIÇÕES FINAIS
a) O não exercício, ou o exercício tardio ou parcial, de qualquer direito que assista a qualquer das PARTES pelo CONTRATO, não importa em renúncia, nem impede o seu exercício posterior a qualquer tempo, nem constitui novação da respectiva obrigação ou precedente, ressalvado o direito à revisão conforme disposto neste CONTRATO.
b) Se qualquer disposição do CONTRATO for considerada ou declarada nula, inválida, ilegal ou inexequível em qualquer aspecto, a validade, a legalidade e a exequibilidade das demais disposições contidas no CONTRATO não serão, de qualquer forma, afetadas ou restringidas por tal fato.
b-1) As PARTES negociarão, de boa-fé, a substituição das disposições inválidas, ilegais ou inexequíveis por disposições válidas, legais e exequíveis, cujo efeito econômico seja o mais próximo possível ao efeito econômico das disposições consideradas inválidas, ilegais ou inexequíveis.
c) As comunicações e as notificações entre as PARTES serão efetuadas por escrito e remetidas:
c-1) em mãos, desde que comprovadas por protocolo;
c-2) por fax, e-mail ou outro meio remoto, desde que comprovada à recepção; ou
c-3) por correio registrado, com aviso de recebimento.
d) Todos os documentos relacionados ao CONTRATO e à CONCESSÃO deverão ser redigidos em, ou oficialmente traduzidos para, a língua portuguesa. Em caso de qualquer conflito ou inconsistência, a versão em língua portuguesa deverá prevalecer.
e) Os prazos estabelecidos em dias, no CONTRATO, contar-se-ão em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência adias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
Fica desde já eleito o Foro da Comarca de Barra do Piraí - RJ para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente CONTRATO, que não possam ser resolvidas por procedimento de arbitragem, nos termos do CONTRATO.
E, por estarem justas e contratadas, as PARTES assinam o CONTRATO em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, considerada cada uma delas um original.
Barra do Piraí, de de 2019.
PODER CONCEDENTE CONCESSIONÁRIA
TESTEMUNHA 1 TESTEMUNHA 2
TESTEMUNHA 3 TESTEMUNHA 4