INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE SOJA EM GRÃOS DE AGRICULTOR (A) FAMILIAR E OUTRAS AVENÇAS.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE SOJA EM GRÃOS DE AGRICULTOR (A) FAMILIAR E OUTRAS AVENÇAS.
Contrato NºXXX2017.
1. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
1.1. Pelo presente instrumento particular:
de um lado, doravante denominado COMPRADOR, Empresa de Biodiesel XXXXXXXXXXXXXX, com sede à XXXXXXXXXXXX, no município de XXXXXX, Estado de XXXXX, CEP: XXXXXX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. XXXXXXX, neste ato representada por seus representante legais, conforme disposto em seu contrato social;
de outro lado, doravante denominado VENDEDOR, o Agricultor Familiar XXXXXXXX, brasileiro(a), casado(a), produtor(a) rural, residente no município XXXXXXX, Estado XXXXX, sito na fazenda XXXXXXX, CEP XXXXXX, portador(a) do CPF nº. XXXXXXXXX e CI nº. XXXXXX. Expedido por -XXXXXX, Inscrição Estadual nº. XXXXXX e enquadrado na DAP nº XXXXXXXX; e sua esposa XXXXXXX portador(a) do CPF nº. XXXXXXXXXX;
Como PARTE INTERVENIENTE a entidade representativa da agricultura familiar, Federação dos Trabalhadores Rurais na Agricultura Familiar do Estado de Goiás (FETAEG), com sede na Xxx 00X, xxxxxx 00X, xxxx 0X, xx 000, Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxx, XX, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 01.664.002/0001-48, neste ato representado pelo Sr. Xxxxx Xxxx xxx Xxxxxx, presidente, portador do CPF nº 000.000.000-00 e CI nº 749615- SSP-GO e pelo Vice Presidente e Tesoureiro Geral da Secretaria de Administração o Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, portador do CPF nº 000.932.362-00 e portador do RG 4.155.597 – DGPC/GO conforme disposto em seu estatuto social e ata de eleição e posse.
Como PARTE ANUENTE a entidade representativa da agricultura familiar, Sindicato dos Trabalhadores Rurais de MUNICÍPIO XXXXXX, CNPJ nº. XXXXXXX, situado no ENDEREÇO XXXXXXXXX, MUNICÍPIO-GO, neste ato representada pelo Sr. XXXXXXX, presidente, possuidor do CPF nº XXXXXX e CI nº. XXXXX, expedido por XXXXXX, conforme disposto em seu estatuto social e ata de eleição e posse.
têm entre si justo e celebrado o presente CONTRATO, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes.
2. DO OBJETO E VIGÊNCIA DO CONTRATO
2. 1. O presente CONTRATO tem por OBJETO o estabelecimento do compromisso de compra e venda de aproximadamente XXXXXX quilogramas de grãos de soja, doravante denominado PRODUTO, equivalente a produção estimada em XXXXXX hectares, produzida com sustentabilidade, garantia de comercialização e destinação ao Programa Nacional de Produção e Uso do Biodiesel, de acordo com os padrões de identidade e qualidade especificados na legislação pertinente.
2.2. O PRODUTO OBJETO DO CONTRATO refere-se à produção da safra 2017/2018 plantada em área de responsabilidade do VENDEDOR.
2.3. Os direitos e obrigações firmados neste contrato terão vigência durante a safra agrícola 2017/2018, iniciando-se com a assinatura deste instrumento e estabelecendo-se até a entrega total do produto, e prazo para comercialização até 20/12/2017.
2.4. A vigência deste contrato poderá ser prorrogada por mais uma safra agrícola, se não houver mudança na produção de matéria prima ou na falta de comunicação do VENDEDOR, antes do plantio da nova safra.
3. DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DO OBJETO E SALVAGUARDA
3.1. Ambas as partes contratantes se obrigam a manter atualizados os registros como participantes do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, na seguinte ordem:
a) Às empresas compete Manter a regularidade documental perante os seguintes órgãos: Secretaria da Receita Federal, na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP e no Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA;
b) Ao Agricultor Familiar compete: manter simultaneamente, os requisitos e os conceitos de Agricultor Familiar estabelecidos na LEI Nº 11.326, DE 24 DE JULHO DE 2006.
3.2. O COMPRADOR, observados os termos e obrigações deste contrato e termos legais, garante a aquisição da totalidade (100%) da matéria prima cultivada e produzida dentro dos padrões de qualidade e critérios técnicos de aproveitamento, nos termos do art. 2°, § 1° do Decreto 5.297 de 07/12/2004 ou de outras normas e regulamentos emanados das autoridades competentes.
3.2.1. Ainda que o MDA, nos termos do Decreto nº 5.297/2004, não conceda, não renove ou cancele o selo combustível social para o COMPRADOR, as obrigações previstas no item 3.2 deverão ser cumpridas integralmente.
3.3. O COMPRADOR, juntamente com o VENDEDOR, se compromete a empreender esforços para obter financiamento para os AGRICULTORES FAMILIARES, por meio do PRONAF ou programas similares, visando superar as eventuais perdas com frustrações de safra (amparada pelo PROAGRO MAIS entre outros).
3.3.1. As partes se comprometem, na medida do possível, a buscar formas viáveis de proteção quanto a eventual frustação de safra, em áreas que não tenham sido financiadas através do Pronaf, tais como seguro.
3.4. Eventualmente, caso ao final da execução do contrato, ainda exista saldo devedor por parte do VENDEDOR para com o COMPRADOR, este saldo será objeto de negociação entre as partes com o acompanhamento da entidade ANUENTE.
4. DA IDENTIFICAÇÃO DA PROPRIEDADE, CULTIVO e DAS CONDIÇÕES DE ENTREGA DO PRODUTO
4.1. O VENDEDOR se compromete a cultivar na propriedade denominada XXXXXX, com a área total de XXXXXX hectares, nos termos do art. 3° da LEI Nº 11.326, DE 24 DE JULHO DE 2006, que Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, registrada no INCRA sob o n° XXXXXX conforme croqui a ser apresentado até a fase do plantio, o correspondente a área contratada, da seguinte matéria-prima:
4.1.1 O croqui da área acima denominada fará parte deste contrato.
I - PRODUTO: Soja em grãos, com padrão exigido pela instrução normativa nº. 11 de 15 de maio de 2.007 e bem como pela Instrução Normativa Nº 37, DE 27 DE JULHO DE 2007 do Ministério da Agricultura, umidade máxima de 14%, impurezas e matérias estranhas de no máximo 1%; grãos quebrados, partidos e amassados no máximo de 30% e grãos avariados de no máximo 8%, sendo que destes grãos avariados, no máximo 4% podem ser de grãos ardidos e queimados, máxima de 1% de queimados e 6% de mofados e esverdeado 8%.
II – DESCONTOS: UMIDADE: acima de 14% (quatorze por cento) e até o limite de máximo de 25% (vinte e cinco por cento) – desconto de 1,5% (um e meio por cento) por unidade percentual excedente: IMPUREZAS: impureza acima de 1% (um por cento) e até 5% (cinco por cento) – desconto de 1,0% (um por cento) por unidade excedente, acima de 5% (cinco por cento) – desconto de 1,5% (um e meio por cento) por unidade excedente, ARDIDOS: acima de 8% (oito por cento) e até 15% (quinze por cento) – desconto de 1,0% (um por cento) por unidade excedente, acima de 15% (quinze por cento) e até o limite máximo de 20% (vinte por cento) – desconto de 1,5% (um e meio por cento) por unidade excedente.
4.2. As partes estabelecem como local de entrega o ARMAZÉM da empresa XXXXXXX, local que desde já o PRODUTOR declara conhecer a localização, de forma que após a entrega e transferência do PRODUTO passa a ser de inteira responsabilidade do COMPRADOR, eximindo o VENDEDOR de quaisquer ônus.
4.2.1 As despesas de transporte do PRODUTO serão pactuadas no momento da assinatura do contrato.
4.3. Não havendo condições de realizar a entrega no local aqui estabelecido ou mediante acordo de mudança de local entre as PARTES, a entrega se realizará em qualquer outro armazém legalmente reconhecido, indicado pelo COMPRADOR.
4.4. No momento da entrega do PRODUTO será providenciada análise de qualidade do(s) lotes(s) por conta e ônus do COMPRADOR para aceite integral ou parcial, ou rejeição, da entrega, cabendo em cada caso direito a recurso de contra-análise pelo VENDEDOR.
4.4.1. Apresentado algum problema na entrega do produto que possa vir a gerar prejuízos na classificação da soja, o produtor deverá solicitar da anuente que encaminhe a demanda ao representante da empresa, a qual terá o prazo de 2 horas para apresentar uma solução.
4.5 - As entregas poderão ser recusadas, permanecendo a obrigação, se constatada a presença de elementos tóxicos, teores resíduos de agentes químicos, soja transgênica (caso o PRODUTO seja soja convencional) ou qualquer outra forma de contaminação acima dos limites permitidos pela legislação vigente.
4.6. Após a notificação ao VENDEDOR do resultado das análises, as amostras colhidas ficarão à disposição do VENDEDOR pelo prazo de 03 (três) dias úteis, sendo que, findo este prazo, desde que não haja recurso por parte do VENDEDOR, as mesmas serão destruídas, não cabendo mais quaisquer reclamações por parte do VENDEDOR.
4.7. Em caso de recurso por parte do VENDEDOR, as amostras serão adequadamente preservadas e a contra-prova será realizada por instituição devidamente credenciada, escolhida de comum acordo pelas partes.
4.8. O produto não pode apresentar aspecto generalizado de mofo, fermentação, mau estado de conservação ou resíduos de produtos fitossanitários, sendo que no caso de apresentar uma ou mais dessas características o produto é imediatamente recusado.
5. DA FORMAÇÃO DO PREÇO, SEU REAJUSTE E FORMAS DE PAGAMENTO
5.1. O preço certo e ajustado para a promessa de compra do PRODUTO OBJETO deste CONTRATO será a media de preço de mercado do PRODUTO no dia da venda do lote, a ser negociado entre as partes, apurado na PRAÇA de referência -XXXXXXXX mais próxima ao armazém de entrega do PRODUTO.
5.1.1. O COMPRADOR se compromete como preço mínimo a pagar o preço estipulado pelo Programa de Garantia de Preço para a Agricultura Familiar – PGPAF, caso este seja maior do que o preço de mercado no momento da venda.
5.2. O COMPRADOR pagará a título de prêmio ao VENDEDOR um bônus no valor de R$2,90 (dois reais e noventa centavos) por saca de 60 (sessenta) quilos de soja, independentemente da tecnologia (convencional ou transgênica).
5.3. O COMPRADOR pagará até o 5º (quinto) dia útil após a autorização de venda do PRODUTO pelo VENDEDOR, o valor total apurado, preferencialmente por meio de depósito efetuado diretamente na conta corrente do VENDEDOR, abaixo especificadas:
BANCO: XXXXXXX, AGÊNCIA -XXXXXXX, CONTA CORRENTE: -XXXXXXX.
5.4. Em caso de atraso no pagamento de cada transação correrá multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da transação, acrescido de juros de 0,1% (zero um por cento) por dia.
6. DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AOS AGRICULTORES FAMILIARES ENVOLVIDOS
6.1. Conforme disposto no Decreto nº 5.297/2004 e na portaria Nº 337 ,de 18 de setembro de 2015 do MDA, é de inteira responsabilidade do COMPRADOR a prestação de serviços de assistência técnica gratuita aos VENDEDORES envolvidos e/ou beneficiados no presente CONTRATO, a qual pode ser realizada de forma direta ou indireta, conforme disposto no Plano de Assistência Técnica,
abaixo mencionado (detalhado em anexo), apresentado e validado pela parte INTERVENIENTE
tendo os seguintes benefícios:
I – Análises de solo, com recomendações de calcários, dos macros e micronutrientes;
II – Acompanhamento da evolução das lavouras, sugerindo as correções ou aplicação de defensivos;
§ 1° - A assistência técnica implicará em, um mínimo, 06 (seis) visitas, sendo 04 (quatro) individuais e 02 (duas) coletivas, devidamente comprovadas por laudos assinados pelo VENDEDOR, nos seguintes momentos:
a) uma na fase de pré-plantio;
b) duas na fase de condução;
c) uma na fase de colheita (determinação do ponto de colheita, indicação do melhor método de colheita, ajuste de máquinas, beneficiamento).
§ 2° - O laudo técnico, assinado pelo VENDEDOR e pelo técnico no ato da visita, será emitido em 03 (três) vias, sendo 01 (uma) de posse do COMPRADOR, sendo 01 (uma) de posse do VENDEDOR, 01 (uma) de posse da entidade anuente (entidade representativa da agricultura familiar especificada neste contrato).
§ 3° - O laudo de assistência técnica deverá constar o número do registro profissional no conselho de classe especifico, conforme a legislação vigente.
IV – Promoção de palestras, orientações e informes sobre alterações tecnológicas ou de redução de custos;
V – Prestar outras orientações, desde o plantio, até a colheita.
6.2. O plano de assistência técnica em anexo a este instrumento, deverá indicar a equipe técnica responsável pela assistência gratuita ao vendedor.
7. DAS CONDIÇÕES GERAIS
7.1. O VENDEDOR e o COMPRADOR obrigam-se a atender todas as obrigações de natureza fiscal e previdenciária, que incidam ou venham a incidir sobre a execução do OBJETO deste CONTRATO, cada qual na figura de sujeito passivo da respectiva obrigação.
7.2. O COMPRADOR poderá fiscalizar a boa qualidade e perfeita adequação da execução do OBJETO deste CONTRATO devendo o VENDEDOR atender imediatamente às exigências indicadas pelo COMPRADOR.
7.3. Correm por conta do VENDEDOR os riscos decorrentes da produção e entrega do PRODUTO, excetuando-se os casos fortuitos e de força maior (artigo 393 e parágrafo único do Código Civil – lei nº.10.406, de 10 de janeiro de 2002), até a efetiva entrega do PRODUTO ao COMPRADOR.
7.4. Em caso de interrupção do CONTRATO por motivos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovado, o período de interrupção será acrescido ao prazo de vigência do CONTRATO de acordo a portaria N° 337 de 18 setembro de 2015 do MDA.
7.4.1. Nenhuma tolerância ou atraso no exercício de qualquer direito pelas PARTES poderá ser interpretada como novação ou renúncia de seu direito que jamais poderá ser argüida como justificativa para o descumprimento de quaisquer obrigações, mas como mera benevolência no caso específico, e não afetará o subsequente exercício de tal direito.
7.5. As PARTES se comprometem a trabalhar no sentido de incentivar o plantio de soja em novas áreas para o biodiesel no Norte, Noroeste e Vale do Araguaia do Estado de Goiás, dada a relevância social do projeto nessas regiões.
7.5.1. As empresas que contratarem nessas regiões, no primeiro e segundo ano não pagarão bônus ao VENDEDOR e no terceiro ano pagarão o valor de R$1,00 (um real) a título de bônus.
7.5.2. A partir do quarto ano, o bônus respectivo será pago no valor total.
7.5.3. Nos três primeiros anos, o valor constante da cláusula 5.2.3 não será devido.
7.6.. Este CONTRATO obrigará cada uma das PARTES e seus respectivos sucessores e herdeiros.
7.7. A entidade interveniente promoverá reuniões de assinatura de contratos com os agricultores familiares participantes do Programa Nacional de Produção e Uso do biodiesel nas respectivas bases territoriais sindicais, não sendo necessário a participação das empresas compradoras nas mesmas.
7.8. Nos locais onde não haja base sindical organizada, a FETAEG assumirá a convocação e realização das reuniões previstas no item 7.7.
8. DA RESCISÃO, INADIMPLEMENTO E MULTA
8.1. O presente CONTRATO será imediatamente rescindido, de pleno direito, pelas PARTES independente de pré-aviso de resilição e/ou comunicação por escrito, na ocorrência das seguintes hipóteses:
8.1.1. No caso de falência, recuperação judicial, insolvência, extinção, liquidação judicial ou extrajudicial de qualquer das PARTES;
8.1.2. Pelo descumprimento de qualquer Cláusula deste instrumento, por qualquer uma das
PARTES, observando-se as disposições do presente instrumento;
8.1.3. No caso de atraso de entrega ou pagamento superior a 90 (noventa) dias.
8.2. Caracterizado qualquer inadimplemento total ou parcial das PARTES, estará a parte inadimplente, automaticamente, constituída em mora, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, obrigando-se ao pagamento da multa moratória de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o valor fechado no momento da compra da produção, objeto do CONTRATO ora firmado.
8.3. Caracteriza rompimento deste contrato, a compra e venda de soja objeto deste, para outra empresa que não seja a Compradora.
8.3.1 O descumprimento desta clausula implicará nas seguintes penalidades:
8.3.1.1. O descredenciamento do agricultor do PNPB e nulidade dos contratos da empresa que efetivou a compra.
8.3.1.2. O sindicato dos trabalhadores rurais, a FETAEG e CECAF, comunicarão o descumprimento da empresa compradora ao MDA para as demais sansões cabíveis.
9. DA ANUÊNCIA DA ENTIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR
9.1. A entidade representativa da agricultura familiar, Sindicato dos Trabalhadores Rurais de MUNICÍPIO XXXXXXX, CNPJ nº. XXXXXX, situado na ENDEREÇO XXXXXXX, MUNICÍPIO-GO, neste ato representada pelo Sr. XXXXXXX-, presidente, possuidor do CPF nº XXXXXXX e CI nº.XXXXXXX, expedido por (preencher), conforme disposto em seu estatuto social e ata de eleição e posse, vem manifestar sua plena concordância com os termos do presente CONTRATO.
9.2. A anuência prevista nesta clausula será realizada para os contratos cujo modelo padrão conste a aprovação e assinatura da INTERVENIENTE, sob pena de não ter validade para o Programa Nacional de Produção e Uso de Biodiesel (PNPB), conforme Portaria N° N° 337 de 18 setembro de 2015 do MDA.
9.3. Fazem parte deste, como nele estivesse escrito, os seguintes documentos:
1. Cópia do contrato de arrendamento ou de comodato;
2. Cópia da escritura do imóvel onde foi implantada a lavoura ou Certidão da Matrícula obtida no site da Receita Federal, através do número do NIRF.
3. Cópia da DAP, .
4. Cópia do “croqui” de acesso à lavoura, com as seguintes informações; Nome do proponente, do imóvel, do Proprietário, coordenadas geográficas, áreas total do imóvel, área cultivada pelo beneficiário, e roteiro com descrição detalhada do município sede da lavoura.
10 – ÁREAS AMBIENTALMENTE PROTEGIDAS E ÁREAS EMBARGADAS
10.1. O VENDEDOR declara para todos os fins e efeitos de direito que sua lavoura não foi produzida em Áreas Ambientalmente Protegidas, assim entendidas aquelas consideradas pela lei ou por determinação judicial, como sendo Área de Preservação Permanente, Reserva Indígena ou Reserva Legal. Bem como não foi produzida em áreas irregularmente desmatadas e que adota medidas e procedimentos cabíveis a fim de afastar qualquer agressão, perigo ou risco de dano ao meio ambiente. A não observância deste dispositivo, bem como a inclusão do VENDEDOR na lista de Áreas Embargadas do IBAMA, ensejará à COMPRADORA, a seu exclusivo critério, o direito de devolver a mercadoria, arcando o VENDEDOR, desde que haja com dolo ou má-fé com as
respectivas despesas de transporte e remoção, bem como a COMPRADORA considerará o VENDEDOR inadimplente em relação à sua obrigação de entrega da mercadoria, aplicando as sanções previstas neste instrumento.
10.2. Na fase de produção, em havendo a necessidade de uso de agrotóxicos, o VENDEDOR compromete-se a tomar todas as providências para evitar qualquer dano as pessoas e ao meio ambiente, inclusive utilizando equipamentos de proteção individual (EPI) durante o manuseio e aplicação dos produtos, bem como cumprir as exigências para a correta destinação final das embalagens vazias de agrotóxicos e também e seguir orientação técnica de acordo com receituário agronômico.
11 - TRABALHO ANÁLOGO AO ESCRAVO E TRABALHO INFANTIL
11.1 - O VENDEDOR se compromete a não utilizar, em qualquer das atividades relacionadas à execução deste contrato, mão-de-obra infantil ou em condição análoga à escrava ou trabalho degradante, em observância à legislação aplicável, bem como adotar a medida em todos os acordos ou contratos firmados com seus fornecedores e prestadores de serviços. A não observância do disposto nessa cláusula poderá ensejar, a rescisão imediata do presente instrumento, além da aplicação das penalidades aqui previstas.
12. DO FORO
12.1. As PARTES obrigam-se por si e sucessores, e elegem o foro da Comarca do município do VENDEDOR como o competente para dirimir quaisquer questões oriundas deste CONTRATO, renunciando a qualquer outro que tenha ou venha a ter, por mais privilegiado que o seja.
E, por estarem assim justas e contratadas as PARTES assinam o presente CONTRATO, que é feito em 03 (três) vias de igual teor e valor, na presença das testemunhas instrumentárias abaixo assinadas, sendo uma para cada parte e uma para a ANUENTE como entidade representativa da agricultura familiar, onde se situa a área OBJETO do presente instrumento.
LOCAL, DATA.
VENDEDOR Razão Social da Empresa Compradora (-XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX)
ENTIDADE INTERVENIENTE ou ANUENTE
TESTEMUNHAS
NOME:
CPF: RG:
NOME:
CPF: RG: