CONTRATO Nº 038/2017 FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR DE CONSTANTINA
CONTRATO Nº 038/2017
FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR DE XXXXXXXXXXX
Contrato que entre si celebram o Município de Constantina e a empresa IDAF – Instituto de Desenvolvimento Assessoria e Formação, destinada à contratação de empresa para prestação dos serviços consultoria financeira e consultoria administrativa.
Contrato celebrado entre o MUNICÍPIO DE CONSTANTINA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o n.º 87.708.889/0001-44, com sede na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, 000, XXX:00000-000, Xxxxxx, nesta cidade, representado, neste ato, pelo Prefeito Municipal Sr. XXXXX XXXXXXX, inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob o nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente de CONTRATANTE, e a empresa IDAF – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ASSESSORIA E FORMAÇÃO, estabelecida na rua Xx. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 00/000, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, XX, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 14.865.583/000128, representada, neste ato, por seu representante legal, Sr. XXXXX XXXXXXXX XXXXXX, inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, para a execução do objeto descrito na cláusula primeira – do objeto.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO CONTRATO:
O presente contrato de prestação de serviços é firmado com base em dispensa de licitação, conforme Art. 24, “caput” e inciso II, da Lei Federal n. 8.666/93 e alterações dadas pela Lei n. 8.883/94, Lei n. 9.032/95 e Lei n. 9.648/98.
Fundamenta-se ainda o presente contrato de prestação de serviços consubstanciado na inclusão de dotação orçamentária específica para contratação de serviços de terceiros, não configurando qualquer forma de vínculo empregatício ou de admissão de pessoal.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente contrato é a prestação de serviço técnico de Consultoria de Investimentos e Consultoria Administrativa.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
Diagnóstico da situação atual da carteira de investimentos nos termos da Resolução nº. 3.922, de 25 de Novembro de 2010, do Conselho Monetário Nacional e da Política de Investimentos;
Analise técnica da Política de Investimentos nas competências e anos bases, enquanto vigorar o presente contratado e seus eventuais aditivos;
Elaboração de relatórios mensais, com análise do desempenho da carteira de investimento informando a rentabilidade real e consolidada (mensal e acumulada no período);
Encaminhamento mensal de relatório demonstrando a evolução do patrimônio em reais e percentualmente;
Elaboração de parecer mensal sobre enquadramento das aplicações em relação à Resolução nº. 3.922, de 25 de Novembro de 2010, do Conselho Monetário Nacional e da Política de Investimentos.
Proceder à análise de novos produtos financeiros para aplicações em obediência à Resolução nº. 3.922, de 25 de Novembro de 2010, do Conselho Monetário Nacional e da Política de Investimentos e suas respectivas alterações;
Realização da Política de investimentos do exercício;
Elaboração do DPIN do exercício, e demais caso haja aditivos ao presente contrato;
Elaboração do DAIR MENSAL no CADPREV, através do envio por e-mail dos extratos e demais documentos necessários para sua elaboração;
Suporte no credenciamento das instituições financeiras;
Disponibilização do sistema online de acompanhamento diário dos ativos financeiros, onde o gestor poderá analisar os fundos que compõem a carteira de investimentos do RPPS, rentabilidades individuais dos Fundos de Investimentos e Ativos que compõem a Carteira; emissão de relatório contendo a rentabilidade mensal consolidada das aplicações dos RPPS, comparando a rentabilidade acumulada do período versus a meta da política de investimentos do RPPS, evolução patrimonial do RPPS; Geração automática das Autorizações de Aplicações e Resgate (APRs) a cada movimentação; Padrão exigido pelo Ministério da Previdência; Elaboração de comparativos aos principais benchmarks (índices de referência e/ou a meta atuarial) com indicadores de risco x retorno.
Elaboração do Demonstrativo das Informações Previdenciárias e repasses – DIPR, através do envio por e-mail da planilha contendo as informações necessárias.
Suporte administrativo para fins de liberação e manutenção do CRP.
Reuniões Presenciais a combinar com o RPPS;
Suporte técnico a todas as questões administrativas e de investimentos do FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE CONSTANTINA junto à sede da empresa na cidade de Porto Alegre.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO
A execução deste contrato será acompanhada e fiscalizada por um representante da Prefeitura Municipal, especialmente designado, nos termos do art. 67 da lei nº 8.666/93, que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à realização das faltas ou defeitos observados, sem prejuízos de outras atribuições.
O prazo para execução dos serviços é de 01 ano, contados da data da assinatura do contrato, devidamente comprovado pela administração.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO
Pela referida prestação dos serviços supracitados, o CONTRATANTE pagará mensalmente ao contratado a partir de 01/04/2017 o valor de R$ 663,00 (seiscentos e sessenta e três reais), compreendendo um período de 12 (doze) meses de contrato o valor total 7.956,00 (Sete mil e novecentos e cinquenta e seis reais).
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
11 – FUNDO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR - RPPS
FUNDO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR
2.028 – MANUTENÇÃO DO FUNDO DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS - RPPS
3.3.90.39.00.00.00.00.0050 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
Para fazer jus ao pagamento, a contratada deverá apresentar as notas fiscais de serviço e relatório de comprovação dos serviços prestados, o pagamento deverá ser realizado até o 10º dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PRAZOS
O prazo de vigência deste contrato será de 12 meses podendo ser alterado, com valor reajustado pelo IGPM, sempre mediante aditivo, nos seguintes casos:
a) de comum acordo entre as partes;
b) unilateralmente pela CONTRATANTE nos casos previstos no art. 65, I, da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
1) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela contratada;
2) Efetuar o pagamento à contratada, de acordo com as condições de preço e prazo estabelecidas nas cláusulas terceira e quinta deste contrato.
CLÁUSULA NONA - DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa previstos nos art. 77 a 80 da Lei Federal n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido de acordo com art. 79, Lei federal n° 8.666/93.
Parágrafo único - A rescisão deste contrato implicará retenção de créditos decorrentes da contratação, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES E DAS MULTAS
A CONTRATADA se sujeita às seguintes penalidades:
a) advertência, por escrito, no caso de pequenas irregularidades;
b) multas sobre o valor total atualizado do contrato:
- de 10 % pelo descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente;
- de 10 % nos casos de inexecução total ou parcial, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações e negligência na execução do objeto contratado; e
- de 0,5 % por dia de atraso que exceder o prazo fixado para a entrega do bem.
c) suspensão do direito de contratar com o Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com a seguinte graduação:
6 meses pelo cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos;
1 ano pelo cometimento reiterado de faltas na sua execução;
2 anos pelo desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
d) declaraçãode inidoneidade para contratar com a Administração Pública Municipal, feita pelo Secretário da Administração, nos casos deprática de atos ilícitos visando frustrar a licitação ou a execução do contrato, devendo ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 30% do valor atualizado do contrato, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao interesse público e da possibilidade da rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTROLE DE QUALIDADE
Para atender e acompanhar o presente contrato fica indicado a Sra. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Gestora Previdenciária, para acompanhar a execução e elaborar relatórios do decorrer do serviço/obra/entrega do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica eleito o Foro da comarca de Constantina para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente contrato.
E, por estarem às partes justas e contratadas, assinam o presente Contrato em duas vias, de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Xxxxxxxxxxx, 01 de março de 2017.
XXXXX XXXXXXX
PREFEITO MUNICIPAL
CONTRATANTE
XXXXX XXXXXXXX XXXXXX
IDAF-INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ASSESSORIA E FORMAÇÃO
CONTRATADA
Testemunhas:
Nome: __________________________ Nome: __________________________
CPF: ___________________________ CPF: ___________________________