CONTRATO Nº 815/2024
CONTRATO Nº 815/2024
LEI 14.133/2021
PROCESSO DE ORIGEM
CONCORRÊNCIA - ELETRÔNICA nº 005/2024 Nº PROCESSO ADMINISTRATIVO: 008/2024
OBJETO CONTRATUAL
Contratação de empresa especializada para execução de Obra de Pavimentação do Loteamento Mãe Pedrina no Município de Igarapé do Meio – MA.
VALOR CONTRATUAL
R$ 980.886,29 (Novecentos e Oitenta Mil Oitocentos e Oitenta e Seis reais e Vinte e Nove centavos).
VIGÊNCIAS CONTRATUAL INICIAL: 14/06/2024 FINAL: 31/12/2024
DADOS DO CONTRATANTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, CNPJ nº 01.612.346/0001-03,
Avenida Xxxxx Xxxxxxx, s/n, Centro, no Município de Igarapé do Meio – MA, CEP: 65.345-000, NAYRA DA SILVA SERRA, portadora do CPF nº 000.000.000-00.
DADOS DO ORDENADOR DE DESPESAS SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS,
XXXX XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX, inscrito no CPF nº 000.000.000-00,
Decreto Municipal nº 001/2022
DADOS DO CONTRATADO
EMPRESA: XXXXXXXX XXXXXXX DOS SANTOS LTDA FANTÁSIA: BARBOSA EMPREENDIMENTOS & ASSESSORIA CNPJ nº 43.722.532/0001-45
LOCALIZAÇÃO: na Av. Nova Miranda lado Esquerdo, s/nº, Quadra 0019, Lote 0017, Unidade 0001, Bairro: Centro, na cidade de Miranda do Norte – MA CEP: 65.495-000.
RESPONSÁVEL LEGAL: Xxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, brasileiro e empresário, carteira de identidade (RG) nº 1203308997 GEJUSPC-MA, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Miranda do Norte - MA, na Xxxxxxxx 0x Xxxxxxxx xx Xxx Xxx Xxxxx, xx 00, Xxxxx Xxxxxxx, XXX: 00.000-000.
FISCAL DO CONTRATO
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Portaria n° portadora 015/2024
PREÂMBULO
Aos 14 (quatorze) dias de junho de 2024, o MUNICÍPIO DE IGARAPÉ DO MEIO – MA inscrito no CNPJ nº 01.612.346/0001-03, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, com sede
na Avenida Xxxxx Xxxxxxx, s/n, Centro, no Município de Igarapé do Meio – MA, CEP: 65.345-000, neste ato representada por NAYRA DA SILVA SERRA, portadora da carteira de identidade nº 022535022002-7 SSP/MA e CPF nº 000.000.000-00, Secretária Municipal de Administração, , junto ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, Sr. XXXX XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX, inscrito no CPF nº 120.114.103-
63 e RG nº 93002454920 SSP/CE, Ordenador de Despesas, conforme estabelece o Decreto Municipal nº 001/2022, em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, acordam em assinar o presente TERMO DE CONTRATO, decorrente do Processo de Contratação em epígrafe, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DA VINCULAÇÃO (art. 92, I e II)
1.1 – O presente instrumento tem por objeto Contratação de empresa especializada para execução de Obra de Pavimentação do Loteamento Mãe Pedrina no Município de Igarapé do Meio – MA de acordo com as especificações e condições definidas no Projeto Básico e em conformidade com a proposta de preço apresentada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO (art. 92, V)
2.1 – O valor do presente Contrato é de R$ 980.886,29 (Novecentos e Oitenta Mil Oitocentos e Oitenta e Seis reais e Vinte e Nove centavos), em conformidade com a proposta apresentada pela CONTRATADA, conforme quadro abaixo:
ITEM | DESCRIÇÃO | UND. | QUANT. | VALOR UNIT. | VALOR TOTAL |
1 | EXECUÇÃO DE OBRA DE PAVIMENTAÇÃO DO LOTEAMENTO MÃE PEDRINA NO MUNICÍPIO DE IGARAPÉ DO MEIO – MA. | SERVIÇO | 1 | R$ 980.886,29 | R$ 980.886,29 |
VALOR GLOBAL: R$ 980.886,29 (Novecentos e Oitenta Mil Oitocentos e Oitenta e Seis reais e Vinte e Nove centavos) | |||||
De acordo com a planilha abaixo: |
PAVIMENTAÇÃO DO LOTEAMENTO MÃE XXXXXXX | |||||||||
PLANILHA ORÇAMENTARIA | |||||||||
ITEM | CÓDIGO | DESCRIÇÃO | FONTE | UNID | QUANTIDADE | PREÇO UNITÁRIO R$ | PREÇO TOTAL R$ | PESO (%) | |
SEM BDI | COM BDI | ||||||||
1 | MELHORIAS DE RUAS | R$ 980.886,29 | 100,00 | ||||||
1.1 | SERVIÇOS PRELIMINARES | R$ 149.539,22 | 15,25 | ||||||
1.1.1 | 103689 | FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE PLACA DE OBRA COM CHAPA GALVANIZADA E ESTRUTURA DE MADEIRA. AF_03/2022_PS | SINAPI | M2 | 6,00 | R$ 294,40 | R$ 363,23 | R$ 2.179,38 | 0,22 |
1.1.2 | 93584 | EXECUÇÃO DE DEPÓSITO EM CANTEIRO DE OBRA EM CHAPA DE MADEIRA COMPENSADA, NÃO INCLUSO MOBILIÁRIO. AF_04/2016 | SINAPI | M2 | 50,00 | R$ 932,49 | R$ 1.150,51 | R$ 57.525,50 | 5,86 |
1.1.3 | 99064 | LOCAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO. AF_10/2018 | SINAPI | M | 7.892,46 | R$ 0,37 | R$ 0,46 | R$ 3.630,53 | 0,37 |
1.1.4 | 98525 | LIMPEZA MECANIZADA DE CAMADA VEGETAL, VEGETAÇÃO E PEQUENAS ÁRVORES (DIÂMETRO DE TRONCO MENOR QUE 0,20 M), COM TRATOR DE XXXXXXXX.XX_05/2018 | SINAPI | M2 | 60.675,49 | R$ 0,38 | R$ 0,47 | R$ 28.517,48 | 2,91 |
1.1.5 | COM- 02SI | MOBILIZAÇÃO E DESMOBILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS | Composições Próprias | UN | 2,00 | R$ 12.066,62 | R$ 14.887,80 | R$ 29.775,60 | 3,04 |
1.1.6 | 78472 | SERVICOS TOPOGRAFICOS PARA PAVIMENTACAO, INCLUSIVE NOTA DE SERVICOS, ACOMPANHAMENTO E GREIDE | SINAPI | M2 | 60.675,49 | R$ 0,37 | R$ 0,46 | R$ 27.910,73 | 2,85 |
1.2 | ADMINISTRAÇÃO DA OBRA | R$ 43.612,80 | 4,45 | ||||||
1.2.1 | 90778 | ENGENHEIRO CIVIL DE OBRA PLENO COM ENCARGOS COMPLEMENTARES | SINAPI | H | 220,00 | R$ 107,75 | R$ 132,94 | R$ 29.246,80 | 2,98 |
1.2.2 | 90776 | ENCARREGADO GERAL COM ENCARGOS COMPLEMENTARES | SINAPI | H | 220,00 | R$ 29,67 | R$ 36,61 | R$ 8.054,20 | 0,82 |
1.2.3 | 88326 | VIGIA NOTURNO COM ENCARGOS COMPLEMENTARES | SINAPI | H | 220,00 | R$ 23,25 | R$ 28,69 | R$ 6.311,80 | 0,64 |
1.3 | TERRAPLENAGEM | R$ 376.027,11 | 38,34 | ||||||
1.3.1 | 101134 | ESCAVAÇÃO HORIZONTAL, INCLUINDO CARGA, DESCARGA E TRANSPORTE EM SOLO DE 1A CATEGORIA COM TRATOR DE ESTEIRAS (100HP/LÂMINA: 2,19M3) E CAMINHÃO BASCULANTE DE 10M3, DMT ATÉ 200M. AF_07/2020 | SINAPI | M3 | 7.887,81 | R$ 15,00 | R$ 18,51 | R$ 146.003,36 | 14,88 |
1.3.2 | 93589 | TRANSPORTE COM CAMINHÃO BASCULANTE DE 10 M³, EM VIA URBANA EM REVESTIMENTO PRIMÁRIO (UNIDADE: M3XKM). AF_07/2020 | SINAPI | M3XKM | 29.579,30 | R$ 2,58 | R$ 3,18 | R$ 94.062,17 | 9,59 |
1.3.3 | 100574 | ESPALHAMENTO DE MATERIAL COM TRATOR DE ESTEIRAS. AF_11/2019 | SINAPI | M3 | 7.887,81 | R$ 1,37 | R$ 1,69 | R$ 13.330,40 | 1,36 |
1.3.4 | 41879 | CONFORMACAO GEOMETRICA DE PLATAFORMA PARA EXECUCAO DE REVESTIMENTO PRIMARIO EM RODOVIAS VICINAIS | SINAPI | M2 | 60.675,49 | R$ 0,11 | R$ 0,14 | R$ 8.494,57 | 0,87 |
1.3.5 | 96388 | EXECUÇÃO E COMPACTAÇÃO DE BASE E OU SUB BASE PARA PAVIMENTAÇÃO DE SOLOS DE COMPORTAMENTO LATERÍTICO (ARENOSO) - EXCLUSIVE SOLO, ESCAVAÇÃO, CARGA E TRANSPORTE. AF_11/2019 | SINAPI | M3 | 7.887,81 | R$ 11,73 | R$ 14,47 | R$ 114.136,61 | 11,64 |
1.4 | REVESTIMENTO PRIMÁRIO | R$ 198.181,26 | 20,20 | ||||||
1.4.1 | 101230 | ESCAVAÇÃO VERTICAL PARA INFRAESTRUTURA, COM CARGA, DESCARGA E TRANSPORTE DE SOLO DE 1ª CATEGORIA, COM ESCAVADEIRA HIDRÁULICA (CAÇAMBA: 0,8 M³ / 111 HP), FROTA DE 3 CAMINHÕES BASCULANTES DE 14 M³, DMT ATÉ 1 KM E VELOCIDADE MÉDIA14 KM/H. AF_05/2020 | SINAPI | M3 | 7.887,81 | R$ 10,70 | R$ 13,20 | R$ 104.119,09 | 10,61 |
1.4.2 | 93589 | TRANSPORTE COM CAMINHÃO BASCULANTE DE 10 M³, EM VIA URBANA EM REVESTIMENTO PRIMÁRIO (UNIDADE: M3XKM). AF_07/2020 | SINAPI | M3XKM | 29.579,30 | R$ 2,58 | R$ 3,18 | R$ 94.062,17 | 9,59 |
1.5 | OBRAS DE ARTE CORRENTE | R$ 213.525,90 | 21,77 | ||||||
1.5.1 | 102737 | BOCA PARA BUEIRO SIMPLES TUBULAR D = 40 CM EM CONCRETO, ALAS COM ESCONSIDADE DE 0°, INCLUINDO FÔRMAS E MATERIAIS. AF_07/2021 | SINAPI | UN | 20,00 | R$ 1.049,65 | R$ 1.295,06 | R$ 25.901,20 | 2,64 |
1.5.2 | 102739 | BOCA PARA BUEIRO SIMPLES TUBULAR D = 80 CM EM CONCRETO, ALAS COM ESCONSIDADE DE 0°, INCLUINDO FÔRMAS E MATERIAIS. AF_07/2021 | SINAPI | UN | 10,00 | R$ 3.594,26 | R$ 4.434,60 | R$ 44.346,00 | 4,52 |
1.5.3 | 102740 | BOCA PARA BUEIRO SIMPLES TUBULAR D = 100 CM EM CONCRETO, ALAS COM ESCONSIDADE DE 0°, INCLUINDO FÔRMAS E MATERIAIS. AF_07/2021 | SINAPI | UN | 10,00 | R$ 5.385,50 | R$ 6.644,63 | R$ 66.446,30 | 6,77 |
1.5.4 | 2 CPU | CORPO DE BUEIRO BSTC EXT=1M | M | 120,00 | R$ 518,94 | R$ 640,27 | R$ 76.832,40 | 7,83 |
2.2 – No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais,
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
2.3 – O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos ao contratado dependerão dos quantitativos efetivamente executados.
2.3 – São anexos a este instrumento e vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
2.3.1 – O Projeto Básico que embasou a contratação, em especial as cláusulas específicas quanto a forma de execução do objeto;
2.3.2 – Edital de Licitação e/ou Aviso de Contratação Direta, conforme o caso;
2.3.3 – A Proposta do Contratado;
2.3.4 – Eventuais anexos dos documentos supracitados.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
3.1 – O prazo de vigência da contratação terá início na data de 14/06/2024 e encerramento em 31/12/2024, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021, e, em caso de serviços e fornecimentos contínuos, poderão ser prorrogáveis por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021.
4.1.1 – O prazo de vigência será automaticamente prorrogado, independentemente de termo aditivo, quando o objeto não for concluído no período firmado acima, ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa do contratado, previstas neste instrumento.
4.1.2 – A prorrogação de que trata esse item é condicionada à avaliação, por parte do Gestor do Contrato, da vantajosidade da prorrogação, a qual deverá ser realizada motivadamente, com base no Histórico de Gestão do Contrato, nos princípios da manutenção da necessidade, economicidade e oportunidade da contratação, e nos demais aspectos que forem julgados relevantes.
3.2 – O contratado não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
3.3 – Em caso de prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
3.4 – O contrato não poderá ser prorrogado quando o contratado tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade ou impedimento de licitar e contratar com poder público, observadas as abrangências de aplicação.
3.5 - Para fins de contagem do prazo previsto neta cláusula será considerado como data de assinatura do contrato a data da última assinatura (dia/mês/ano) dos signatários referenciados no preâmbulo do referido instrumento.
CLÁUSULA QUARTA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS (art. 92, IV, VII e XVIII)
4.1 – O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Projeto Básico, anexo a este Contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO (art. 92, V e VI)
5.1 – O prazo para pagamento ao contratado e demais condições a ele referentes encontram- se definidos no Projeto Básico, parte integrante a este Contrato.
DADOS BANCÁRIO: | |
RAZÃO SOCIAL: | XXXXXXXX XXXXXXX DOS SANTOS LTDA |
NOME DA FANTASIA: | XXXXXXX EMPREENDIMENTOS & ASSESSORIA |
CNPJ: | 43.722.532/0001-45 |
BANCO: | BANCO DO BRADESCO |
AGÊNCIA: | 6229-4 |
CONTA CORRENTE: | 7899-9 |
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE (art. 92, V)
6.1 – Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado constante do processo administrativo que deu origem ao presente termo de contrato.
6.2 – Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do Contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo CONTRATANTE, do índice Índice Geral de Preços de Mercado – IGP-M, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
6.3 – Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o intervalo mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
10.4 – No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o CONTRATANTE pagará ao Contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).
6.5 – Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).
10.6 – Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.
6.7 – Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
10.8 – O reajuste será realizado por apostilamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
7.1 – Quando o presente instrumento tratar de informações pessoais, as partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão deste contrato administrativo, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
7.2 – Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
7.3 – É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
7.4 – A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de sub-operação firmados ou que venham a ser celebrados pelo CONTRATADO.
7.5 – Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.
7.6 – É dever do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.
7.7 – O CONTRATADO deverá exigir de sub operadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
7.8 – O CONTRATANTE poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o CONTRATADO atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
7.9 – O CONTRATADO deverá prestar, no prazo fixado pelo CONTRATANTE, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
7.10 – Bancos de dados eventualmente formados a partir de deste instrumento contratual, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
7.10.1 – Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato Inter operável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
7.11 – O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.
7.12 – Os contratos e convênios de que trata o § 1º do art. 26 da LGPD deverão ser comunicados à autoridade nacional.
CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)
8.1 – As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral da Prefeitura Municipal de Igarapé do Meio deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
02 10 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA
02 10 00 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA
15 Urbanismo
15 451 Infra-Estrutura Urbana
15 451 0045 SERVIÇOS URBANOS
15 451 0045 1005 0000 CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE PRAÇAS, JARDINS, CALÇAMENTO E LOGRADOUROS PÚBLICOS
4.4.90.51.00 Obras E Instalações
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.2 – A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE (art. 92, X, XI e XIV)
9.1 – Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus anexos;
9.2 – Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Projeto Básico.
9.3 – Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas.
9.4 – Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo Contratado.
9.5 – Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato e no Projeto Básico.
9.6 – Aplicar ao Contratado as sanções previstas na lei e neste Contrato.
9.7 – Cientificar o órgão de representação judicial da Procuradoria desta administração para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pelo Contratado.
9.8 – Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.
9.8.1 – A Administração terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo do requerimento para decidir, admitida a prorrogação motivada, por igual período.
9.9 – Responder eventuais pedidos de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos pelo contratado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
9.10 – Notificar os emitentes das garantias quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais, nos termos do §4º, do art. 137, da Lei nº 14.133, de 2021.
9.11 – A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO (art. 92, XIV, XVI e XVII)
10.1 – O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e Projeto Básico, parte integrante a este Contrato, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas.
10.2 – Em casos de fornecimento de equipamentos, entregar o objeto acompanhado do manual do usuário, com uma versão em português, e da relação da rede de assistência técnica autorizada.
10.3 – Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990).
10.4 – Comunicar ao CONTRATANTE, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da execução, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação.
10.5 – Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor do contrato ou autoridade superior (art. 137, II) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados.
10.6 – Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os bens nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
10.7 – Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo CONTRATANTE, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos.
10.8 – A empresa CONTRATADA deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, junto com a Nota Fiscal para fins de pagamento, os seguintes documentos relacionados na Ordem de Fornecimento/Serviço.
10.9 – Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao CONTRATANTE;
10.10 – Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local da execução do objeto contratual.
10.11 – Xxxxxxxxx, por determinação do CONTRATANTE, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
10.12 – Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação, ou para qualificação, na contratação direta;
10.13 – Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116);
10.14 – Comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (art. 116, parágrafo único);
10.15 – Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
10.16 – Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.
10.17 – Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do CONTRATANTE.
10.18 – Alocar os empregados necessários, com habilitação e conhecimento adequados, ao perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência.
10.19 – Orientar e treinar seus empregados sobre os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste contrato.
10.20 – Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local da execução do objeto e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
10.21 – Submeter previamente, por escrito, ao CONTRATANTE, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo ou instrumento congênere.
10.22 – Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)
11.1 – Para os contratos por escopo, assim considerados os contratos nos quais se impõe ao CONTRATADO o dever de realizar a execução de objeto específico em um período predeterminado, a extinção contratual se dará nos seguintes termos:
11.1.1 – Quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
11.1.2 – Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato:
11.1.2.1 – Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do CONTRATADO;
a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas;
b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
11.2 – Em se tratando de objeto de natureza contínua a extinção se dará quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
11.2.1 – O contrato pode ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o CONTRATANTE, quando esta não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
11.2.2 – A extinção nesta hipótese ocorrerá na próxima data de aniversário do contrato, desde que haja a notificação do contratado pelo CONTRATANTE nesse sentido com pelo menos 2 (dois) meses de antecedência desse dia.
11.2.3 – Caso a notificação da não-continuidade do contrato de que trata este subitem ocorra com menos de 2 (dois) meses da data de aniversário, a extinção contratual ocorrerá após 2 (dois) meses da data da comunicação.
11.3 – O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
11.3.1 – Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
11.3.2 – A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
11.3.2.1 – Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
11.4 – O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
11.4.1 – Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
11.4.2 – Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
11.4.3 – Indenizações e multas.
11.5 – A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
11.6 – O contrato poderá ser extinto caso se constate que o CONTRATADO mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei n.º 14.133, de 2021).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)
12.1 – Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) ensejar o retardamento da execução do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
12.2 – Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções:
i) Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
ii) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
iii) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
b) Multa de:
i) Moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
ii) Moratória de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso injustificado, até o máximo de 2% (dois por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia, quando exigida no Projeto Básico, parte integrante a este Contrato.
a. O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.
iii) Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem
12.1, de 20% a 30% do valor do Contrato.
iv) Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea "a",
"b", “c” e "d" do subitem 12.1, de 1% a 30% do valor do Contrato.
12.3 – A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao CONTRATANTE (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021).
12.4 – Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
12.4.1 – Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021).
12.5 – Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo CONTRATANTE ao CONTRATADO, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada, quando exigida, ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
12.6 – Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
12.5 – A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao CONTRATADO, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
12.5 – Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o CONTRATANTE;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
12.7 – Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
12.8 – A personalidade jurídica do CONTRATADO poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o CONTRATADO, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021).
12.9 – O CONTRATANTE deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161).
12.10 – As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
12.11 – Os débitos do CONTRATADO para com a Administração CONTRATANTE, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII)
13.1 – A CONTRATADA prestará garantia de execução contratual, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor total do CONTRATO, nos termos dos artigos 96 a 98 da Lei nº 14.133, de 2021, com validade durante a execução do contrato e 90 (noventa) dias após término da vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação ou complementada em caso de acréscimo no valor do contrato.
13.2 - Caso a CONTRATADA opte pelo seguro-garantia, a apólice deverá ser apresentada em até cinco dias úteis, contados a partir da notificação por e-mail pelo Gestor do Contrato.
13.3 - Caso a CONTRATADA opte pela fiança bancária ou pela caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, a garantia será prestada no prazo de até 10 (dez) dias úteis, após a assinatura do presente CONTRATO, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa aceita pela CONTRATANTE.
13.4 - A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação das sanções administrativas previstas neste instrumento e poderá ensejar a extinção do CONTRATO.
13.5 - A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
a) prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do CONTRATO e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas; e
b) multas moratórias e compensatórias aplicadas pela Administração à CONTRATADA.
13.6 - A garantia deverá ter validade durante toda a execução do CONTRATO e por mais 90 (noventa) dias após o término do prazo de vigência contratual.
13.7 - Nos casos de prorrogação do prazo de vigência do CONTRATO ou de alteração do seu valor, por acréscimos, reajuste ou revisão de preços, a garantia deverá ser renovada ou complementada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação.
13.8 - Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação ou de multas e indenizações, a CONTRATADA obriga-se a fazer a respectiva reposição/complementação no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que for notificada pela CONTRATANTE, sendo possível a prorrogação por igual período mediante justificativa aceita pela CONTRATANTE.
13.9 - Na hipótese de suspensão do CONTRATO por ordem ou inadimplemento da Administração, a CONTRATADA ficará desobrigada de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração.
13.10 - Caso utilizada a modalidade de seguro-garantia:
a) A apólice permanecerá em vigor mesmo que a CONTRATADA não pague o prêmio nas datas convencionadas;
b) A apólice deverá acompanhar as modificações referentes à vigência do CONTRATO principal mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora;
c) Será permitida a substituição da apólice na data de renovação ou de aniversário, desde que mantidas as condições e coberturas da apólice vigente e nenhum período fique descoberto, ressalvado o disposto no Item 13.9;
d) Ocorrido o sinistro durante a vigência da apólice, sua caracterização e comunicação poderão ocorrer fora desta vigência, não caracterizando fato que justifique a negativa do sinistro, desde que respeitados os prazos prescricionais aplicados ao contrato de seguro, nos termos do art. 20 da Circular Susep n° 662, de 11 de abril de 2022.
13.11 - A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da CONTRATANTE, em conta específica da Prefeitura Municipal de Igarapé do Meio, CNPJ nº 01612346000103, junto à instituição bancária BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA, Agência nº 0613-0, Op. 006, Conta 47.185-2, com correção monetária.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ALTERAÇÕES
14.1 – Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
14.2 – O Contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
14.3 – As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica da CONTRATANTE, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021).
14.4 – Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS
15.1 – Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – SUBCONTRATAÇÃO
16.1 – As regras para subcontratação do objeto deste instrumento de contrato constam no Projeto Básico, parte integrante deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA LIVRE ACESSO
17.1 - É obrigado a contratada a conceder livre acesso aos documentos e registros contábeis da empresa, referentes ao objeto contratado, para os servidores do órgão ou entidade pública concedente e dos órgãos de controle interno e externo, conforme o art. 43 da Portaria Interministerial 424 de 30/12/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA APROVAÇÃO DO PROJETO E ESPECIFICAÇÕES
18.1 - A contratada declara conhecer perfeita e integralmente o projeto, especificações e demais elementos técnicos do Edital e seus Anexos necessários à execução das obras e serviços, obrigando-se a executar o objeto contratado de acordo com as especificações técnicas. Declara, ainda, que conhece perfeitamente todas as condições e locais de execução das obras, tudo o que foi previamente considerado quando da elaboração da proposta que apresentou na licitação de que decorre este Contrato, em razão do que declara que nos preços propostos estão incluídos todos os custos, despesas e encargos que terá que suportar, representando aqueles preços à única contraprestação que lhe será devida pelo CONTRATANTE pela execução de cada uma das unidades de serviços, obras, fornecimentos e montagens do objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA ASSINATURA ELETRÔNICA
19.1 – O contrato e demais documentos vinculados a este instrumento serão enviado via e- mail para o contratado e a assinatura deverá ser realizada eletronicamente, mediante login e senha, devendo o(s) representante(s) legal(is) do(s) proponente(s) providenciar(em) a sua assinatura eletrônica externa.
19.2 - Após declarado vencedor o(s) representante(s) legal(is) do(s) proponente(s) deverá(ão) estar com o seu usuário externo certificado para fins de efetuar a assinatura eletrônica, sob pena de decair do direito de assinar o Contrato e/ou eventuais alterações, sem prejuízo das sanções previstas no edital.
19.2.1 - É de responsabilidade exclusiva do(s) representante(s) legal(is) do(s) proponente(s)/interessado(s) a solicitação da criação da assinatura eletrônica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
20.1 – O presente contrato é regido pela Lei 14.133/21 e demais diplomas legais.
20.2 – A administração deverá promover, enquanto não adotar o PNCP, nos termos do art. 176 da Lei nº 14.133/202, no prazo de até 25 (vinte e cinco) dias úteis, a divulgação do presente instrumento no seu respectivo sítio oficial na internet e publicação do extrato do contrato no Diário Oficial do Município, em atenção também ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.
20.3 – Fica eleito o Foro da Comarca de Monção, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/21.
Igarapé do Meio – MA, 14 de junho de 2024.
ASSINATURAS
SERRA:037921
XXXXX XX XXXXX
Assinado digitalmente por XXXXX XX XXXXX XXXXX:03792157306
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=
07139935000100, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A1, OU=(EM BRANCO), OU=videoconferencia,
57306
CN=NAYRA DA SILVA SERRA:03792157306
Razão: Eu sou o autor deste documento Localização:
Data: 2024.06.14 10:00:43-03'00'
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Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx
Secretária Municipal de Administração Portaria nº 001/2022
CONTRATANTE
DOS
Assinado digitalmente por XXXX XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX:12011410363
XXXX XXXXXXX XXXXX
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=07139935000100, OU=Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A1, OU=(EM BRANCO), OU=presencial, CN=XXXX XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX:12011410363
XXXXXX:12011410363
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização:
Data: 2024.06.14 10:30:32-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2023.2.0
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxx Xxxxxx Secretário Municipal de Finanças Portaria nº 002/2022
Ordenador de Despesa Decreto nº 001/2022 CONTRATANTE
Assinado de forma digital por
BARBOSA DOS
GEIVISON
XXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX:65098692334
SANTOS:6509 8692334
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=AC SOLUTI
Multipla v5, ou=12109886000195, ou=Presencial, ou=Certificado PF A1, cn=XXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX:65098692334
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Administrador CPF nº 000.000.000-00
XXXXXXX EMPREENDIMENTOS & ASSESSORIA
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CONTRATADA