Sumário das Condições Gerais
Sumário das Condições Gerais
1 GLOSSÁRIO DE DEFINIÇÕES DOS TERMOS UTILIZADOS NAS CONDIÇÕES GERAIS 6
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA ORIGINAL ZEMA 14
2 PÚBLICO-ALVO E CANAIS DE DISTRIBUIÇÃO 14
3.1 ACEITAÇÃO NA CONTRATAÇÃO – INSPEÇÃO 15
3.2 ACEITAÇÃO NA CONTRATAÇÃO – SEGURADO DIFERENTE DO CONSUMIDOR FINAL 15
4.1 FORMAS DE CONTRATAÇÃO DAS COBERTURAS E DO LIMITES DE INDENIZAÇÃO 16
4.2 REINTEGRAÇÃO DO LMI E DO LMG 16
5 ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 16
6 DIREITO DE ARREPENDIMENTO 16
7.1 RISCOS COBERTOS – COBERTURA BÁSICA (OBRIGATÓRIA) 17
7.2 RISCOS COBERTOS – COBERTURAS ADICIONAL (FACULTATIVA) 17
7.3 RISCOS COBERTOS – COBERTURA DAS DESPESAS COM SALVAMENTO E SALVADOS 17
7.4 RISCOS COBERTOS PELO BILHETE DE SEGURO 17
8.1 RISCOS EXCLUÍDOS – COBERTURA BÁSICA (OBRIGATÓRIA) 17
8.2 RISCOS EXCLUÍDOS – COBERTURAS ADICIONAL (FACULTATIVA) 17
8.3 RISCOS EXCLUÍDOS – DESPESAS NÃO CONTEMPLADAS NO SEGURO 18
10 FRANQUIA E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 18
11 VIGÊNCIA DO BILHETE E RENOVAÇÃO DO SEGURO 18
11.1 VIGÊNCIA DA COBERTURA DO RISCO 18
12 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA AUTOMÁTICA DO LMG, LMI E DOS PRÊMIOS 19
13 ALTERAÇÃO NO BILHETE DE SEGURO 19
13.1 ALTERAÇÃO DO LMG, LMI E DOS PRÊMIOS A PEDIDO DO SEGURADO 19
13.2 ALTERAÇÃO DO BEM A PEDIDO DO SEGURADO 19
13.3 ALTERAÇÃO DA POSSE DO BEM A PEDIDO DO SEGURADO-TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE 19
14 CONCORRÊNCIA DE CONTRATOS DE SEGURO 20
15.1 PRÊMIO DO SEGURO – OPÇÕES 20
15.1.1 PRÊMIO DO SEGURO – OPÇÃO PRÊMIO ÚNICO 20
15.1.2 PRÊMIO DO SEGURO – OPÇÃO PRÊMIO PERIÓDICO 20
15.2 PRÊMIO DO SEGURO – OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO 20
15.3 PRÊMIO DO SEGURO – LOCAIS E FORMAS DE PAGAMENTO 20
15.4 PRÊMIO DO SEGURO – RECOLHIDO POR REPRESENTANTE OU CORRESPONDENTE 21
15.5 PRÊMIO DO SEGURO – ARRECADAÇÃO POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA 21
15.6 PRÊMIO DO SEGURO – PAGAMENTO 21
15.7 PRÊMIO DO SEGURO – NÃO PAGAMENTO 21
15.7.1 PRÊMIO DO SEGURO – NÃO PAGAMENTO À VISTA OU DA 1ª PARCELA 21
15.7.2 PRÊMIO DO SEGURO – NÃO PAGAMENTO DA 2ª PARCELA EM DIANTE NO PRÊMIO ÚNICO 21
15.7.3 PRÊMIO DO SEGURO – NÃO PAGAMENTO DA 2ª PARCELA EM DIANTE NO PRÊMIO PERIÓDICO 21
15.7.4 PRÊMIO DO SEGURO – PRAZO DE TOLERÂNCIA 21
15.7.5 PRÊMIO DO SEGURO – NÃO PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO DO PRÊMIO 22
16 MULTA, JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO PRÊMIO EM ATRASO 22
17.1 RESCISÃO DO SEGURO – EMOLUMENTOS 22
17.2 RESCISÃO DO SEGURO – COBERTURA BÁSICA 22
17.2.1 RESCISÃO DO SEGURO – ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA BÁSICA 22
17.2.2 RESCISÃO DO SEGURO – APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA BÁSICA 22
17.3 RESCISÃO DO SEGURO – COBERTURA ADICIONAL 23
17.4 RESCISÃO DO SEGURO – UNILATERAL PELO SEGURADO 23
18 RESTITUIÇÃO DE PRÊMIO COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 23
19 PERDA DE DIREITOS À INDENIZAÇÃO DO SEGURO 23
19.1 PERDA DE DIREITOS À INDENIZAÇÃO DO SEGURO – ATOS ILICITOS DOLOSOS / FRAUDE 23
19.2 PERDA DE DIREITOS À INDENIZAÇÃO DO SEGURO - DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMISSÕES 23
19.3 PERDA DE DIREITOS À INDENIZAÇÃO DO SEGURO – AGRAVAÇÃO INTENCIONAL DO RISCO 24
19.4 PERDA DE DIREITOS À INDENIZAÇÃO DO SEGURO – NÃO COMUNICAR AGRAVAÇÃO DO RISCO 24
19.5 PERDA DE DIREITOS À INDENIZAÇÃO DO SEGURO – COMUNICAÇÃO IMEDIATA DO SINISTRO 24
19.6 PERDA DE DIREITOS À INDENIZAÇÃO DO SEGURO – POR PERDA DA GARANTIA DE FÁBRICA 24
20 CESSAÇÃO DE COBERTURA E CANCELAMENTO DO SEGURO 24
23.1 SINISTROS – DOCUMENTOS BÁSICOS 25
23.1.1 SINISTROS – DOCUMENTOS BÁSICOS COMPLEMENTAR DA COBERTURA ADICIONAL 25
23.1.2 SINISTROS – DESPESAS COM DOCUMENTOS BÁSICOS 25
23.1.3 SINISTROS – PROTOCOLO DOS DOCUMENTOS BÁSICOS 25
23.2 SINISTROS – PRAZO MÁXIMO 26
23.2.1 SINISTROS – INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 26
23.2.2 SINISTRO – PRAZO DE PAGAMENTO SUSPENSO - DOCUMENTAÇÃO PENDENTE 26
23.3 SINISTRO – APURAÇÃO DOS PREJUIZOS 26
23.5 SINISTRO – VALOR À INDENIZAR 27
23.5.1 SINISTRO - INDENIZAÇÃO PARCIAL - REPARO 27
23.5.2 SINISTRO - INDENIZAÇÃO INTEGRAL - REPOSIÇÃO 27
23.5.3 INDENIZAÇÃO INTEGRAL – PAGAMENTO EM DINHEIRO 28
23.5.4 SINISTRO – LIQUIDAÇÃO DA INDENIZAÇÃO 28
23.6 SINISTRO EM ATRASO - MULTA, JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 28
23.7 SINISTRO - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 28
24 OBRIGAÇÕES DO REPRESENTANTE DE SEGUROS 29
25 É VEDADO AO REPRESENTANTE DE SEGUROS 30
CONDIÇÕES PARTICULARES DE CONCORRÊNCIA DE SEGUROS 31
APRESENTAÇÃO
Apresentamos a seguir as Condições Gerais do seu Seguro de Garantia Estendida Original ZEMA, que estabelecem as normas de funcionamento das garantias contratadas.
Para os devidos fins e efeitos, serão consideradas em cada caso somente as condições correspondentes às garantias aqui previstas e discriminadas, desprezando-se quaisquer outras.
A contratação ao seguro é opcional. É proibido condicionar desconto no preço de bem à aquisição do seguro.
O Segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da emissão do Bilhete de Seguro, e poderá exercer seu direito de arrependimento por qualquer dos meios de atendimento ao cliente disponibilizados pela ZEMA Seguros, com fornecimento de protocolo. Adicionalmente, poderá ser ofertada a possibilidade de arrependimento por meio do Representante, que não afasta a possibilidade do segurado poder exercer seu direito de arrependimento pela ZEMA Seguros. A ZEMA Seguros, ou seu Representante de Xxxxxxx, fornecerão ao Segurado a confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento, sendo obstada, a partir desse momento, qualquer possibilidade de cobrança.
Caso o Segurado exerça o direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias, os valores eventualmente pagos serão devolvidos, no prazo máximo de 15 dias corridos, contados a partir da data da solicitação, se o segurado optar pelo arrependimento através da ZEMA Seguros ou imediatamente, caso o segurado procure o representante e seja disponibilizada esta opção. Independentemente da solicitação via ZEMA Seguros ou representante, a devolução deve ser efetuada na conta bancária indicada pelo segurado, ou por meio de estorno no cartão, conforme o caso, somente sendo permitida a utilização de ordem de pagamento caso o segurado assim solicite. Se o segurado optar por procurar o representante é admitida, ainda a opção de ressarcimento dos valores em espécie.
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros no site da SUSEP (xxx.xxxxx.xxx.xx), por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
Seguro de Garantia Estendida Original ZEMA
* * * * *
1 GLOSSÁRIO DE DEFINIÇÕES DOS TERMOS UTILIZADOS NAS CONDIÇÕES GERAIS
Para facilitar a compreensão da linguagem utilizada, incluímos uma relação com os principais termos técnicos empregados, a qual passa a fazer parte integrante destas Condições Gerais.
1.1 Aceitação do Risco
Ato de aprovação de proposta submetida à XXXX Xxxxxxx para a contratação de seguro.
1.2 Agravação De Risco
Deterioração das circunstâncias que influenciaram a avaliação original de um risco: aumento de sua probabilidade de vir a ocorrer e/ou expectativa de mais danos em caso de sinistro.
1.3 Âmbito Geográfico
Termo que determina o território de abrangência de uma determinada cobertura ou a extensão na qual o seguro ou a cobertura é válido. Sinônimo: Perímetro de Cobertura.
1.4 Ato Doloso
Ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
1.5 Ato Ilícito
Ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou, cause danos ou prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral.
1.6 Ato Ilícito Culposo
Ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência ou imprudência do responsável, pessoa ou empresa. Observação: o comportamento negligente ou imprudente, em si, sem que dele resulte dano, não é um ato ilícito culposo. Este é cometido, se, involuntariamente, como consequência direta de negligência ou imprudência, for violado direito e causado o dano.
1.7 Ato Ilícito Doloso
Ações ou omissões voluntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
1.8 Avaliação
Na contratação do seguro, é a determinação do valor do objeto a segurar. Na liquidação dos sinistros, é a determinação dos prejuízos causados pelo risco coberto.
1.9 Avaria
Termo empregado no Direito Comercial para designar os danos às mercadorias, em qualquer circunstância, especialmente em trânsito.
1.10 Aviso de Sinistro
Comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à ZEMA Seguros, assim que dele tenha conhecimento.
1.11 Beneficiário
É pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
1.12 Bens
São todas as coisas, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade.
1.13 Bilhete de Seguro
É o documento emitido pela ZEMA Seguros que formaliza a aceitação a(s) cobertura(s) solicitada(s) pelo Segurado, substitui a apólice individual e dispensa o preenchimento de proposta, nos termos da legislação específica.
1.14 Boa Fé
No contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o Segurado e a ZEMA Seguros, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem em conformidade com a lei.
1.15 Cancelamento
Dissolução antecipada do contrato de seguro.
1.16 Capital Segurado:
Valor máximo para cada cobertura contratada a ser pago pela ZEMA Seguros na ocorrência do sinistro coberto pelo Bilhete de Seguro, vigente na data do evento. Nenhuma indenização poderá ser superior ao Capital Segurado.
1.17 Carência
É o período contínuo do tempo contado a partir do início de vigência da cobertura individual ou da sua recondução depois de suspenso, durante o qual, em caso de sinistro, a ZEMA Seguros estará isenta de qualquer responsabilidade de indenizar o segurado. A carência poderá ser total ou parcial, abrangendo todas as Coberturas ou algumas delas.
1.18 Caso Fortuito / Força Maior
Acontecimento imprevisto e independente da vontade humana cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir. Exemplos: tempestade, furacão, inundação, queda de raio, outros fenômenos da natureza.
1.19 Cláusula
Em sentido estrito, é a denominação dada a cada um dos artigos ou disposições de um contrato. No caso de seguros, utiliza-se o termo para fazer referência a um grupo de disposições, normalmente reunidas sob um título, que estipulam as regras relativas a um particular aspecto do contrato, como, por exemplo, “Cláusula de Pagamento do Prêmio”.
1.20 Cobertura
Numa acepção ampla, é o conjunto dos riscos cobertos elencados no Bilhete de Seguro, cuja responsabilidade é assumida pela ZEMA Seguros perante o Segurado quando da ocorrência de um evento coberto.
1.21 Coisa
Tudo aquilo que tem existência material e a que se pode atribuir algum juízo ou medida de valor, como, por exemplo, sua utilidade ou seu valor econômico. Quando são objeto de propriedade, são classificadas como bens, no caso, bens corpóreos, materiais ou tangíveis. As disponibilidades financeiras, como dinheiro, créditos ou valores mobiliários não são “coisas” porque não têm existência material, já que não passam de direitos, representados por objetos como as cédulas, as ações, os créditos escriturais etc. No entanto, pedras e metais preciosos, joias etc., desde que materialmente existentes, são “coisas”.
1.22 Condições Contratuais
Conjunto de disposições que regem a contratação de um mesmo plano de seguro, incluindo as constantes do Bilhete de Seguro, das Condições Gerais, Condições Especiais e Condições ou Cláusulas Particulares de um mesmo seguro. Sinônimo: Contrato de Seguro.
1.23 Condições Especiais
Conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de cobertura que possam ser contratadas dentro de um mesmo plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
1.24 Condições Gerais
Conjunto das cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos da ZEMA Seguros, dos segurados e dos beneficiários.
1.25 Corretora de Seguros
Empresa cuja constituição é regulada por leis e normas específicas, e que tem atuação semelhante à de um corretor de seguros.
1.26 Corretor de Seguros
Profissional habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de seguros, remunerado mediante comissões estabelecidas nas tarifas.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros, no site
xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
1.27 Credor:
É a pessoa jurídica que concede o crédito ao Segurado, a quem este assume a obrigação de pagar o valor decorrente da obrigação contratada.
1.28 Culpa
Conduta negligente ou imprudente, sem propósito de lesar, mas da qual proveio dano ou ofensa a outrem.
1.29 Culpa Grave
Trata-se de conceito não existente no Código Civil, mas que é por vezes utilizado nos tribunais civis. A culpa grave se aproxima do dolo, sendo motivo para a perda de direito por parte do Segurado. Devido ao seu caráter jurídico especial, a culpa grave somente pode ser estabelecida por sentença de corte civil.
1.30 Dano:
É o prejuízo sofrido pelo Segurado, indenizável ou não.
1.31 Defeito Funcional
É todo defeito repentino ou espontâneo de origem mecânica ou elétrica de uma peça e/ou componentes que impeça o funcionamento normal do bem segurado, reduzindo seu desempenho funcional normal, conforme especificado pelo fabricante do produto (bem).
1.32 Defeitos Preexistentes
Defeitos existentes nos bens garantidos antes do término da garantia original do fabricante e do início de vigência do seguro de garantia estendida original.
1.33 Devedor:
É o Segurado que deve pagar ao Credor o valor decorrente da obrigação contratada.
1.34 Doença Preexistente:
Toda doença, inclusive congênita, que o Segurado sabia ser portador ou sofredor à época da emissão do Bilhete de Seguro e não declaradas no momento da contratação.
1.35 Dolo
Má-fé. Qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
1.36 Duração do Seguro
Expressão usada para indicar o período de vigência do seguro.
1.37 Endosso
Documento, emitido pela ZEMA Seguros, por intermédio do qual são alterados dados e condições de um seguro, de comum acordo com o Segurado.
1.38 Evento
Toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido pelo seguro.
1.39 Evento Coberto
É o acontecimento futuro, involuntário, possível, incerto e de natureza súbita, passível de ser indenizado pelas garantias contempladas nestas Condições Gerais.
1.40 Extensão de Garantia Original
Contempla, obrigatoriamente, as mesmas coberturas oferecidas pela garantia original de fábrica, e corresponde a extensão da garantia de um determinado produto, sendo que a vigência deste seguro se inicia imediatamente após o término de garantia original do fabricante ou revendedor, pelo período constante do Bilhete de Seguro para o(s) bem(ns) garantido(s), discriminado(s) no documento de seguro e de acordo com os itens estabelecidos nestas Condições Gerais.
1.41 Formulário de Aviso de Sinistro:
Documento pelo qual é feita a comunicação de um sinistro à ZEMA Seguros.
1.42 Foro
No contrato de seguro, refere-se à localização do órgão do poder judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos do contrato; jurisdição, alçada. Sinônimo: fórum.
1.43 Fracionamento Do Prêmio
Usa-se esta expressão nos casos em que o pagamento do prêmio é parcelado.
1.44 Franquia (em tempo)
É o período contínuo, determinado no Bilhete de Seguro, contado a partir da data de ocorrência do evento coberto, durante o qual a ZEMA Seguros estará isenta de qualquer responsabilidade indenizatória.
1.45 Franquia (em dinheiro)
É o valor ou percentual, determinado no Bilhete de Seguro, referente a participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de evento coberto.
1.46 Garantia Original
É a garantia legal e, se houver, a garantia contratual originalmente oferecida pelo fabricante ou revendedor, nos termos definidos pela lei.
1.47 Hospital
Designa qualquer estabelecimento legalmente constituído e licenciado, devidamente instalado e equipado para tratamentos médicos e paramédicos em regime de internação.
1.48 Hospitalização
Entende-se por Hospitalização a internação em um hospital por no mínimo 12 horas.
1.49 Indenização
Valor devido por força de sinistro coberto, que a ZEMA Seguros deve pagar ao segurado ou beneficiário em caso de evento coberto pelo contrato de seguro, respeitando o “Limite Máximo de Indenização (LMI)” da respectiva cobertura contratada e o “Limite Máximo de Garantia (LMG)” previsto no Bilhete de Seguro.
1.50 Internação Hospitalar
É a permanência em hospital em regime de internação, causada por doença ou acidente, indicada por profissional médico habilitado, caracterizada pela utilização de acomodação de que o estabelecimento disponha para tratamentos clínicos ou cirúrgicos que não possam ser realizados em regime ambulatorial, domiciliar ou em consultório.
1.51 Início de Vigência
É a data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela ZEMA Seguros.
1.52 I.O.F
Imposto sobre operações financeiras (incide sobre os contratos de seguro)
1.53 Inspeção de Riscos (Vistoria)
É a inspeção feita por peritos para verificação das condições do objeto do seguro, antes de contratação ou durante a regulação de sinistro.
1.54 Limite Máximo de Garantia (LMG)
É o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em cada apólice ou bilhete de seguro, por evento ou série de eventos. (Circular SUSEP 306/05).
1.55 Limite Máximo de Indenização (LMI)
No caso de contratação de várias coberturas numa mesma apólice ou bilhete de seguro, é comum o contrato estabelecer, para cada uma delas, um distinto limite máximo de responsabilidade por parte da seguradora. Cada um deles é denominado o Limite Máximo de Indenização (ou a Importância Segurada), de cada cobertura contratada. Ressalte-se que estes limites são independentes, não se somando nem se comunicando. (Circular SUSEP 291/05).
1.56 Liquidação de Sinistro
Processo para pagamento da indenização (ou reembolso) relativa a um sinistro coberto pelo seguro.
1.57 Má–Fé
Agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente. Dolo.
1.58 Médico Responsável ou Assistente:
Profissional legalmente licenciado para a prática da medicina que esteja assistindo ao Segurado ou que já lhe tenha prestado assistência continuada. Não serão aceitos como Médico Assistente o próprio Xxxxxxxx, seu cônjuge, seus dependentes, parentes consanguíneos ou afins, nem pessoa que viva na mesma residência do Segurado mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina.
1.59 Meios remotos:
Aqueles que permitam a troca de e/ou o acesso a informações e/ou todo tipo de transferência de dados por meio de redes de comunicação envolvendo o uso de tecnologias tais como internet pública ou privada, telefonia, televisão a cabo ou digital, sistemas de comunicação por satélite, entre outras.
1.60 Objeto do Seguro
É a designação genérica do interesse do segurado a ser garantido pelo seguro, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
1.61 Obrigação
Produto, serviço ou compromisso financeiro a que o Seguro está atrelado, com vínculo contratual entre credor e devedor, que confere ao credor o direito de exigir do devedor o pagamento do valor correspondente.
1.62 Ocorrência
Acontecimento, circunstância. No jargão de seguros, usa-se às vezes como sinônimo de evento danoso, sinistro, ou, ainda, agravação de risco.
1.63 Período de Cobertura:
Aquele durante o qual o Beneficiário, fará jus ao Capital Segurado contratado.
1.64 Plano de Seguro
É o conjunto de Garantias estabelecidas nas Condições Gerais e Especiais, que tem a finalidade de atender as necessidades de coberturas securitárias dos Segurados.
1.65 Prazo de Suspensão
Prazo ou intervalo de tempo, durante o qual, na ocorrência de evento coberto, o segurado ou beneficiário, não fará jus à cobertura e não terá direito ao recebimento da indenização, em função do estado de inadimplência do segurado.
1.66 Prazo de Tolerância:
Prazo ou intervalo de tempo, durante o qual, na ocorrência de evento coberto, o segurado inadimplente fará jus à cobertura, e o beneficiário terá direito ao recebimento da indenização.
1.67 Prejuízo:
É qualquer dano ou perda sofrida pelos bens ou interesses segurados.
1.68 Prêmio
É o valor pago à ZEMA Seguros, para que esta assuma a responsabilidade pelas garantias contratadas. Sinônimo de preço do seguro.
1.69 Prêmio Comercial
Valor correspondente ao prêmio pago, excluindo-se os impostos e o custo de emissão de apólice, se houver.
1.70 Prêmio Periódico
É o valor do prêmio do seguro a ser pago com qualquer periodicidade compatível com as suas características e com a vigência da cobertura, conforme opção especificada no Bilhete de Seguro, em parcelas periódicas: semestral, trimestral, bimestral, mensal, entre outras.
1.71 Prêmio Único
É o prêmio do seguro, calculado para a vigência integral do Bilhete de Seguro, podendo ser pago à vista ou parcelado, dividido em quantidade de parcelas inferior ao número de meses da vigência,
normalmente com acréscimo de juros chamados de adicional de fracionamento, mas sem a cobrança de nenhum valor adicional a título de custo administrativo de fracionamento e com a última parcela vencendo antes do término de vigência do seguro.
1.72 Prescrição
É o prazo que o segurado tem para acionar na justiça a ZEMA Seguros e vice-versa. Na hipótese de o prejudicado não se manifestar durante o prazo prescricional, ocorre a prescrição.
1.73 Proponente
Pessoa, física ou jurídica, interessada em contratar a cobertura (ou coberturas) do Seguro, preenchendo e assinando uma proposta. Neste contrato, a proposta é dispensada pela emissão do Bilhete de Seguro.
1.74 Reabilitação do Seguro
É o restabelecimento das coberturas contratadas em função do pagamento do(s) prêmio(s) em atraso, dentro do prazo de suspensão.
1.75 Reclamação
Apresentação, pelo Segurado, à ZEMA Seguros, do seu pedido de indenização. A reclamação deve vir acompanhada da prova da ocorrência do risco, do seguro do bem, e, também do prejuízo sofrido pelo reclamante.
1.76 Regime Financeiro de Repartição Simples
É aquele através do qual se repartem ou se dividem entre os Segurados, num período considerado, os prêmios decorrentes da cobertura dos eventos cobertos e das despesas de comercialização e administração, apurados neste mesmo período.
1.77 Regulação de Sinistro
Conjunto de procedimentos realizados pela ZEMA Seguros após receber comunicação da ocorrência de um sinistro, visando apuração de suas causas, consequências, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do evento ocorrido e seu enquadramento nas coberturas contratadas no Bilhete de Seguro.
1.78 Reintegração
É o restabelecimento do capital segurado que foi reduzido pelo pagamento da indenização decorrente de sinistro, com a recomposição do Limite Máximo de Indenização relativo a uma ou mais das coberturas contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao Segurado.
1.79 Renovação Automática
Não haverá renovações automáticas para este seguro.
1.80 Reposição
Ato de a ZEMA Seguros repor bens destruídos ou danificados no sinistro, substituindo-os por outros de igual tipo ou espécie, de mesma marca e modelo ou similar.
1.81 Representante de Seguros
É a pessoa jurídica que possui contrato com a ZEMA Seguros, tendo poderes de representá-la na oferta e promoção de seus Seguros, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realizando contratos de seguro à conta e em nome da ZEMA Seguros. O Representante de Seguros não exerce a atividade de corretagem de seguros, ou seja, não é um Corretor de Seguros.
1.82 Rescisão
Dissolução antecipada do contrato de seguro por acordo das partes. Quando não há acordo, usa-se o termo “cancelamento”.
1.83 Risco
Evento futuro e, incerto ou de data incerta, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do Segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica ao próprio segurado ou a terceiros.
1.84 Riscos Excluídos
Todo evento danoso em potencial, não elencado entre os riscos cobertos nas condições do seguro é, implicitamente, um risco excluído. No entanto, para evitar litígios decorrentes de interpretação incorreta do risco coberto, e, também, porque alguns dos possíveis riscos excluídos podem ser redefinidos como riscos cobertos em Garantias Básicas ou Adicionais, os riscos excluídos são elencados de forma explícita nos contratos de seguro, seja nas Condições Gerais, seja nas Condições Especiais.
Portanto, este é o conceito restrito de risco excluído: são potenciais eventos danosos, elencados no contrato, mas NÃO contemplados pelo seguro, isto é, em caso de ocorrência, causando danos ao Segurado, não haveria indenização ao Segurado, são aqueles riscos, previstos nas Condições Gerais e/ou Especiais, que não estão cobertos pelo plano.
1.85 Risco Relativo
Termo utilizado para definir a forma de contratação de cobertura indicada quando houver a probabilidade de qualquer bem do Segurado, num determinado local, ser atingido por um evento sem que o dano seja total. O Segurado estabelece um Limite Máximo de Indenização (LMI) baseado no valor do dano máximo provável, independentemente do valor em risco declarado (VRD), pagando um prêmio agravado sempre que a relação LMI/VRD for inferior a 1 (um). Na hipótese de ocorrência do sinistro garantido por esta cobertura, a ZEMA Seguros apurará o valor real dos bens (VRA) no momento e local do sinistro e, caso o VRD seja inferior a 80%, o Segurado participará dos prejuízos proporcionalmente.
1.86 Risco Total
Termo para definir a forma de contratação de cobertura em que o Segurado no momento de sua contratação estabelece o Limite Máximo de Indenização (LMI) correspondente ao valor real (atual) dos bens garantidos pelo Bilhete de Seguro. Na hipótese de ocorrência de sinistro garantido por esta cobertura, a ZEMA Seguros apurará o valor real dos bens (VRA) no momento e local do sinistro e, caso o LMI da cobertura seja inferior ao VRA, o Segurado participará dos prejuízos proporcionalmente.
1.87 Roubo
É a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada.
1.88 Salvado
É o bem que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possui valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
1.89 Segurado
Pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o Bilhete de Xxxxxx em seu benefício ou de terceiros, a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o Seguro
1.90 Seguradora
É a ZEMA Seguros, empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil e que, recebendo o prêmio, assume os riscos inerentes às garantias contratadas, nos termos destas Condições Gerais e/ou Especiais descritos no Bilhete de Seguro.
1.91 Seguro
Contrato pelo qual uma das partes (a ZEMA Seguros) se obriga, mediante recebimento de prêmio, a indenizar outra (o Segurado ou o Beneficiário por este indicado) por eventuais prejuízos consequentes da ocorrência de determinados eventos, desde que amparados pelas condições contratuais.
1.92 Sinistro
É o acontecimento do evento garantido como risco coberto pelo Seguro e ocorrido durante sua vigência, capaz de acarretar obrigações pecuniárias para a ZEMA Seguros.
1.93 Sub-Rogação de Direitos
Direito que a lei confere à ZEMA Seguros, que pagou a indenização ao Segurado ou ao Beneficiário, de assumir seus direitos contra os terceiros responsáveis pelos prejuízos.
1.94 Término da Vigência
Data final para ocorrência de riscos previstos num Bilhete de Seguros.
1.95 Tumulto
É a ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas.
1.96 Valor Econômico
É a capacidade de um bem de ser trocado por outros bens ou por dinheiro.
1.97 Valor em Risco (VR)
É o valor integral do bem ou interesse segurado.
1.98 Vigência do Seguro
É o período contínuo durante o qual o Bilhete de Seguro está em vigor.
1.99 Vistoria de Sinistro
É a inspeção efetuada por peritos, após o sinistro, de modo a verificar e estabelecer os danos ou prejuízos sofridos pelo objeto do seguro.
* * * * *
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA ORIGINAL ZEMA
1 OBJETIVO DO SEGURO
O presente contrato do Seguro de Garantia Estendida Original ZEMA tem por objetivo propiciar ao segurado, facultativamente e mediante o pagamento de prêmio, a extensão temporal da garantia do fabricante ou do revendedor para o bem adquirido, discriminado no Bilhete de Seguro e, quando prevista, sua complementação pelas coberturas adicionais contratadas para seus interesses seguráveis, na ocorrência de um dos eventos cobertos, durante a vigência do seguro, observados o valor da franquia, do Limite Máximo de Indenização (LMI) e do Limite Máximo da Garantia (LMG) previstos no Bilhete de Seguro, respeitando as Condições Gerais, Condições Especiais e demais informações discriminadas no Bilhete de Seguro.
Recomenda-se a guarda do certificado de garantia da fábrica e/ou do revendedor.
Para efeito de indenização, consideram-se:
1.1. Limite Máximo de Indenização (LMI): Também denominado de Importância Segurada, é o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora no bilhete de seguro, por evento ou série de eventos, ou seja, o valor teto que será indenizado no acumulado de todos os sinistros ocorridos durante a vigência do seguro em cada cobertura contratada. Ressalte-se que estes limites são independentes por cobertura, não se somando nem se comunicando.
1.2. Limite Máximo da Garantia (LMG): É o valor máximo que será indenizado na soma de todos os sinistros que ocorrerem em todas as coberturas contratadas no bilhete de seguro, e no início de vigência do seguro será igual ao maior valor de LMI contratado.
1.3. Valor da indenização: É o valor correspondente aos prejuízos indenizáveis sofridos pelo bem segurado, respeitando seu valor de novo mencionado na nota fiscal de compra, bem como o Limite Máximo de Indenização (LMI) e o Limite Máximo de Garantia (LMG) apurados na data de ocorrência do sinistro;
1.4. como interesse segurável elegível ao plano de Seguro de Garantia Estendida Original ZEMA quaisquer bens duráveis, de propriedade do segurado, não disponibilizados por este para fins de aluguel, comodato ou cedidos para uso por terceiros, fabricados no Brasil ou não, disponíveis para comercialização e consumo no mercado nacional, novo ou dentro do prazo de garantia do fabricante, e que possua rede de assistências técnicas autorizadas no Brasil, quando o Bilhete de Seguro for contratado, sendo considerados:
a) produtos novos: quando o seguro for contratado no momento da aquisição do bem;
b) produtos usados: quando o seguro for contratado durante a vigência da garantia de fábrica e/ou do revendedor.
1.5. Garantia de fábrica e/ou do revendedor: É a garantia legal e, se houver, a garantia contratual originalmente oferecida pela fábrica e/ou pelo revendedor, nos termos definidos pela lei.
1.6. Segurado: é o consumidor final, pessoa física ou microempreendedor individual, que adquire um bem para uso doméstico em sua residência ou uso profissional em seu no local de trabalho, ou pessoa por ele indicada no Bilhete de Seguro.
2 PÚBLICO-ALVO E CANAIS DE DISTRIBUIÇÃO
Este plano de microsseguro destina-se, principalmente, às pessoas que integram as classes “C”, com extensão para as pessoas que integram as classes “D” e “E”, bem como aos microempreendedores individuais, que atendam as condições de contratação e poderá ser disponibilizado para comercialização através de corretores de seguro ou diretamente pela Zema Seguros, junto a lojas e respectivos franqueados, instituições financeiras e respectivos correspondentes, empresas de prestação de serviços em geral que se enquadrem nas disposições legais e que xxxxxx a firmar contrato ou convênio de representante de seguro com a Zema Seguros.
Nos locais de comercialização presencial e na comercialização por meios remotos estará à disposição das pessoas interessadas, a integra das condições contratuais do plano Seguro de Garantia Estendida Original ZEMA para que tomem conhecimento do seguro antes de solicitarem a emissão do Bilhete.
Somente poderão contratar as coberturas oferecidas nos bilhetes deste plano de Seguro as pessoas com idades mínima e máxima estabelecidas nos mesmos.
3 ACEITAÇÃO NA CONTRATAÇÃO
O Bilhete de Seguro do plano Seguro de Garantia Estendida Original ZEMA poderá ser contratado no momento da aquisição do bem, ou no decorrer do prazo de garantia concedido pelo fabricante ou revendedor.
Quando da contratação do seguro, para fins de aceitação, será exigido que o segurado informe a marca, o modelo e o número de série (se houver) do produto novo ou usado, que desejar segurar, respeitando os interesses seguráveis permitidos na Cláusula 1.4, sob pena de perda de direito em caso de divergência de informação no momento do sinistro.
3.1 ACEITAÇÃO NA CONTRATAÇÃO – INSPEÇÃO
A aceitação poderá estar condicionada a realização de inspeção prévia, quando o seguro for contratado em momento diferente da aquisição do bem.
A ZEMA Seguros se reserva o direito de proceder, durante a vigência do bilhete, à inspeção do bem segurado e a averiguação das circunstâncias que aos mesmos se refiram.
O Segurado deverá facilitar a execução de tais medidas proporcionando-lhe as provas e os esclarecimentos razoavelmente solicitados.
3.2 ACEITAÇÃO NA CONTRATAÇÃO – SEGURADO DIFERENTE DO CONSUMIDOR FINAL
O consumidor final interessado na contratação do Bilhete de Xxxxxx poderá ser o segurado ou indicar outra pessoa como segurado, fornecendo as informações necessárias para sua identificação.
A identificação do Segurado por ocasião da contratação será feita, preferencialmente, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou, na falta deste, pelo número de registro da cédula de identidade (RG), carteira de trabalho, certidão de nascimento, certidão de casamento ou outros documentos oficiais de identificação que possuam validade no território nacional.
4 CONTRATAÇÃO
A contratação deste plano de Seguro de Garantia Estendida Original ZEMA será feita mediante solicitação verbal do interessado seguida da emissão do Bilhete de Seguro contendo as coberturas contratadas. Equipara-se à solicitação verbal do interessado, a manifestação do proponente efetuada com a utilização de meios remotos.
A ZEMA Seguros disponibilizará ao Segurado as Condições Contratuais do plano Seguro de Garantia Estendida Original ZEMA por meio físico ou remoto, por ocasião da emissão do respectivo Bilhete.
Para os efeitos deste seguro, considera-se “meios remotos” aqueles que permitam a troca de e/ou o acesso a informações e/ou todo tipo de transferência de dados por meio de redes de comunicação envolvendo o uso de tecnologias tais como rede mundial de computadores, telefonia, televisão a cabo ou digital, sistemas de comunicação por satélite, entre outras.
O contrato do plano Seguro de Garantia Estendida Original ZEMA prova-se com a exibição do Bilhete, e, na falta dele, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio ou por confirmação de quitação do prêmio de Seguro enviada pela ZEMA Seguros ou seu representante com a utilização de meios remotos.
Na contratação do seguro um Bilhete de Seguro será entregue ao Segurado, indicando seu Limite Xxxxxx Xxxxxxxxx (LMG), as coberturas contratadas, seus respectivos Limites Máximos de Indenização (LMI) e franquias, se houverem, prêmio, prazo de vigência, riscos cobertos, excluídos, documentos para aviso de sinistro e, as demais informações obrigatórias previstas na legislação.
Todos os valores constantes do Bilhete, seus endossos, e demais documentos que integram este seguro serão expressos em moeda corrente nacional, vedada à utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. O pagamento da indenização de qualquer cobertura se dará apenas no território nacional e em moeda nacional.
A contratação do Seguro é opcional, sendo facultado ao Segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver.
4.1 FORMAS DE CONTRATAÇÃO DAS COBERTURAS E DO LIMITES DE INDENIZAÇÃO
Este seguro é contratado a Primeiro Risco Absoluto, e a ZEMA Seguros responderá integralmente pelos prejuízos decorrentes de riscos cobertos até o valor do Limite Máximo de Indenização (LMI) indicado para cada cobertura contratada, que terá como base inicial o valor do bem especificado na nota fiscal de compra, deduzindo a respectiva franquia ou participação obrigatória do Segurado, se houver, no caso de indenização parcial, e respeitando o Limite Máximo de Garantia (LMG), previstos nas Condições Gerais e/ou nas Condições Especiais, e definidos no Bilhete de Seguro.
Durante o prazo de vigência deste seguro, o Limite Máximo da Garantia (LMG) e o Limite Máximo de Indenização (LMI) serão sempre, automaticamente, reduzidos, do valor de toda e qualquer indenização que vier a ser efetuada, passando a limitar-se ao valor remanescente, com efeitos a partir da data de ocorrência do sinistro pago, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente àquela redução.
Nos sinistros em que os prejuízos ultrapassem o Limite Máximo de Indenização (LMI) da cobertura afetada, o Segurado será responsável pelos prejuízos que ultrapassarem este limite.
4.2 REINTEGRAÇÃO DO LMI E DO LMG
Cobertura Básica - Extensão de garantia original: Após a indenização de cada sinistro, parcial, isto é, que não implique na substituição do bem ou no pagamento em dinheiro do valor integral do bem, ocorrerá a reintegração automática do Limite Máximo de Indenização (LMI) da cobertura básica e do Limite Máximo de Garantia (LMG) do Bilhete de Seguro ao seu valor inicial, sem cobrança adicional de prêmio.
Cobertura Adicional - Complementação de garantia por dano elétrico: Após a indenização de cada sinistro, o segurado poderá solicitar reintegração do Limite Máximo de Indenização (LMI) da cobertura adicional e do Limite Máximo de Garantia (LMG) do Bilhete de Seguro ao seu valor inicial.
A ZEMA Seguros terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento do pedido, para manifestar sua recusa, ou enviar cobrança de prêmio adicional, calculado a partir da data da ocorrência do sinistro pago até o término de vigência do Bilhete de Seguro.
Após a ocorrência e indenização de cada sinistro, o Limite Máximo de Indenização (LMI) da cobertura adicional e o Limite Máximo de Garantia (LMG) do Bilhete de Seguro poderão ser reintegrados ao valor inicial, facultativamente, mediante solicitação do segurado e cobrança de prêmio adicional, calculado a partir da data da ocorrência do sinistro até o término de vigência do Bilhete de Seguro.
5 ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
Considera-se como âmbito geográfico de todas as coberturas deste plano todo o território nacional.
6 DIREITO DE ARREPENDIMENTO
Na contratação por meios remotos ou representantes de seguros, o segurado poderá desistir (arrepender-se) do contrato no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da data da emissão do bilhete ou do pagamento do prêmio, quando esta for posterior a de emissão.
A comunicação do arrependimento poderá ser realizada através do meio utilizado para contratação, sem prejuízo de quaisquer outros meios disponibilizados para contato e protocolo da solicitação do segurado, sejam eles remotos ou não, ou ainda mediante requerimento físico entregue à ZEMA Seguros, ou ao representante de seguros.
A ZEMA Seguros ou seu Representante fornecerá ao Segurado a confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento, sendo proibida, a partir desse momento, qualquer possibilidade de cobrança.
Caso o Segurado exerça o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, serão devolvidos, de imediato.
A devolução será realizada ao próprio Segurado pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do Seguro, sem prejuízo de outros meios ou formas disponibilizadas pela ZEMA Seguros, desde que expressamente aceito pelo Segurado.
7 RISCOS COBERTOS
Este plano de seguro é composto por coberturas básica e adicional, sendo obrigatória a contratação da cobertura básica, e permitida a contratação de forma facultativa da cobertura adicional oferecida, que somente serão válidas quando estiverem expressamente indicadas no Bilhete de Seguro e se forem respeitadas todas as condições estabelecidas nestas Condições Gerais e nas respectivas Condições Especiais.
7.1 RISCOS COBERTOS – COBERTURA BÁSICA (OBRIGATÓRIA)
Extensão de garantia original: contempla exatamente os mesmos eventos previstos e cobertos pela garantia original do fabricante, constantes do Certificado de Garantia e/ou do Manual do Usuário, elaborados exclusivamente pelo fabricante para o bem segurado.
7.2 RISCOS COBERTOS – COBERTURAS ADICIONAL (FACULTATIVA)
Complementação de garantia por dano elétrico: contempla todos os eventos que provoquem danos elétricos ao bem segurado e que constem expressamente como excluídos pela garantia de fábrica, constantes do Certificado de Garantia e/ou do Manual do Usuário, elaborados exclusivamente pelo fabricante para o bem segurado, bem como os eventos que nele não estejam previstos ou mencionados como eventos cobertos.
7.3 RISCOS COBERTOS – COBERTURA DAS DESPESAS COM SALVAMENTO E SALVADOS
Incluem-se nos riscos cobertos pelas coberturas acima citadas as despesas com salvamento, sendo:
a) as despesas decorrentes dos esforços e providências tomadas para combater a propagação do sinistro visando a redução dos prejuízos cobertos, para minimização das perdas, salvamento e proteção dos bens segurados, comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, inclusive nos casos em que temporariamente houver impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar o bem.
7.4 RISCOS COBERTOS PELO BILHETE DE SEGURO
Consideram-se Riscos Cobertos pelo Bilhete de Seguro aqueles previstos nas Condições Especiais de cada cobertura, que tenha sido efetivamente contratada pelo Segurado, bem como a cobertura das despesas com salvamento previstas na cláusula 7.3-RISCOS COBERTOS – COBERTURA DAS DESPESAS COM SALVAMENTO E SALVADOS destas Condições Gerais.
O valor da somatória das despesas de salvamento com os valores dos demais prejuízos indenizáveis, deverá respeitar o Limite Máximo de Indenização (LMI) de cada cobertura contratada, bem como, o Limite Máximo da Garantia (LMG) fixado no Bilhete de Seguro.
8 RISCOS EXCLUÍDOS
8.1 RISCOS EXCLUÍDOS – COBERTURA BÁSICA (OBRIGATÓRIA)
Extensão de garantia original: contempla exatamente os mesmos eventos previstos e excluídos pela garantia original do fabricante, constantes do Certificado de Garantia e/ou do Manual do Usuário, elaborados exclusivamente pelo fabricante para o bem segurado.
8.2 RISCOS EXCLUÍDOS – COBERTURAS ADICIONAL (FACULTATIVA)
Complementação de garantia por dano elétrico: contempla todos os eventos que provoquem danos elétricos ao bem segurado e que constem expressamente como cobertos pela garantia de fábrica, constantes do Certificado de Garantia e/ou do Manual do Usuário, elaborados exclusivamente pelo fabricante para o bem segurado.
8.3 RISCOS EXCLUÍDOS – DESPESAS NÃO CONTEMPLADAS NO SEGURO
Incluem-se nos riscos excluídos das coberturas acima citadas as despesas decorrentes de:
a) Conserto, atendimento, inspeção e avaliação técnica do bem que não apresentar defeito ou decorrer de causas ou defeitos não cobertos pela garantia de fábrica, ou pela cobertura adicional Complementação de garantia por dano elétrico.
b) Serviços de instalação ou desinstalação, montagem ou desmontagem, limpeza ou remoção de odores, lubrificação, regulagens, reaperto ou alinhamento, centralização ou balanceamento de rodas, manutenção de caráter periódico ou preventivo do bem, substituição de quaisquer componentes que por sua natureza necessitem de trocas periódicas.
c) Qualquer alteração no bem ou se o mesmo, for utilizado de maneira não recomendada pelo Fabricante, incluindo, mas não se limitando, a falha de uma peça sob encomenda ou acrescentada ao bem, ou ainda, bem que apresente sinais de haver sido aberto, ajustado, consertado, ou de ter sido seu circuito modificado por pessoa não autorizada pelo fabricante.
d) Empréstimo de um bem reserva no período de conserto do bem com defeito de funcional.
e) Dano a propriedade, bem como, lesão ou morte de qualquer pessoa que decorra de manuseio, operação, conservação ou uso do bem, esteja ou não relacionado com as partes, peças ou componentes cobertos por este seguro;
f) Danos provocados por ligações malfeitas, ligações ilegais, ligações que provoquem sobrecarga e de desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controle automáticos, ou ainda, ligações em desacordo com orientações do fabricante no Certificado de Garantia ou Manual do Usuário;
g) Reparação de software, dados, e acessórios que não fizerem parte do equipamento segurado no momento de sua aquisição, e que não estiverem discriminados em sua nota fiscal;
9 CARÊNCIA
Não haverá carência em nenhuma das coberturas deste plano de seguro.
10 FRANQUIA E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
No Bilhete de Seguro poderá ser estabelecida franquia para cobertura adicional de Complementação de garantia por dano elétrico.
Neste plano a franquia corresponde a participação obrigatória do Segurado, nos prejuízos gerados pelos sinistros, exceto em caso de indenização integral.
Será caracterizada a indenização integral quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro atingirem ou ultrapassarem a quantia apurada a partir da aplicação sobre o valor contratado de percentual previamente determinado, e fixado no Bilhete de Seguro, que não poderá ser superior a 75% (setenta e cinco por cento).
11 VIGÊNCIA DO BILHETE E RENOVAÇÃO DO SEGURO
Os Bilhetes de Seguro e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 horas das datas para tal fim neles indicadas.
O início de vigência do Bilhete de Seguro será sempre a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data de sua emissão, que deverá coincidir com a data de pagamento do Prêmio Único do Seguro, ou da primeira parcela.
O prazo mínimo de vigência das coberturas oferecidas neste plano será de 1(um) mês.
As datas de início da vigência do Bilhete de Seguro e do início de vigência das coberturas de risco são distintas, atendendo aos seguintes critérios:
11.1 VIGÊNCIA DA COBERTURA DO RISCO
Cobertura Básica - Extensão de garantia original: sua vigência inicia-se no exato instante do término da garantia de fábrica, e terminará junto com a vigência do Bilhete de Seguro.
Cobertura Adicional - Complementação de garantia por dano elétrico: sua vigência inicia-se simultaneamente com a vigência do Bilhete de Seguro, e terminará junto com a garantia de fábrica.
11.2 RENOVAÇÃO DO SEGURO
É vedada a renovação automática do seguro de garantia estendida.
A renovação do seguro de garantia estendida poderá ser efetuada, por igual período, por iniciativa do segurado ou da ZEMA Seguros, neste caso com a concordância expressa do segurado.
12 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA AUTOMÁTICA DO LMG, LMI E DOS PRÊMIOS
Esta atualização não se aplica aos Bilhetes de Seguro com vigência igual ou inferior a um ano.
Nas contratações com vigência superior a um ano os valores do Limite Máximo Garantido (LMG) do Bilhete de Seguro, o Limite Máximo de Indenização (LMI) das coberturas contratadas e, os respectivos prêmios serão atualizados anualmente, na data do aniversário do seguro.
O cálculo de atualização monetária dos valores do LMG, do LMI e dos prêmios será realizado considerando a variação anual do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo / Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acumulado até o segundo mês anterior ao aniversário do Seguro, desde que esta variação seja positiva, caso contrário os valores permanecerão inalterados.
Em caso de extinção do IPCA/IBGE, será considerado para efeito desta cláusula o IPC/FGV - Índice Geral de Preços ao Consumidor / Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
Nas coberturas contratadas no Bilhete mediante pagamento único do prêmio, o Limite Máximo de Indenização (LMI) será atualizado, do início de vigência até a data da ocorrência do evento coberto.
13 ALTERAÇÃO NO BILHETE DE SEGURO
Qualquer alteração no Bilhete de Seguro em vigor somente poderá ser realizada com a concordância expressa do segurado ou de seu representante legal.
13.1 ALTERAÇÃO DO LMG, LMI E DOS PRÊMIOS A PEDIDO DO SEGURADO
O segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever novo Bilhete de Seguro ou solicitar emissão de endosso, para alteração do Limite Máximo da Garantia (LMG) e do Limite Máximo de Indenização (LMI) das coberturas contratadas, ficando a critério da Zema Seguros sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
13.2 ALTERAÇÃO DO BEM A PEDIDO DO SEGURADO
Caso ocorra a substituição do bem segurado pelo fabricante dentro do período de vigência da garantia de fábrica, o segurado deverá comunicar o fato para ZEMA Seguros, que:
a) Caso o novo bem for do mesmo modelo do anterior, a ZEMA Seguros emitira endosso formalizando a substituição do bem segurado mencionando, marca, modelo e número de série dos dois produtos;
– NÃO COMUNICAR AGRAVAÇÃO DO RISCO.
13.3 ALTERAÇÃO DA POSSE DO BEM A PEDIDO DO SEGURADO-TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
Caso o segurado transfira a posse do bem segurado para um terceiro e deseje transferir o seguro para o novo proprietário, o segurado deverá apresentar os documentos abaixo para ZEMA Seguros, imediatamente após a transferência do bem, com a possibilidade, em caso de sinistro, do não pagamento da indenização, para que esta possa analisar a possibilidade da transferência.
a) Carta do segurado atual, de próprio xxxxx, datada e assinada, solicitando a alteração e mencionando a data da venda ou doação do bem;
b) Cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Endereço do segurado atual e do novo proprietário;
c) Cópia da Nota Fiscal, registro, ou outro documento de posse do bem em nome do novo proprietário;
d) Cópia do recibo de compra e venda, exceto em caso de doação do bem;
e) Carta do novo proprietário do bem, de próprio xxxxx, datada e assinada, declarando que caso o pedido de alteração de titularidade do seguro for aceito pela ZEMA Xxxxxxx assumirá todas as obrigações relativas ao seguro, sejam elas anteriores ou posteriores a data em que tomou posse do bem segurado.
A ZEMA Seguros terá o prazo de 15 (quinze) dias para avaliar a solicitação, e emitirá documento alterando a titularidade do Bilhete de Seguro, ou um comunicado de recusa.
14 CONCORRÊNCIA DE CONTRATOS DE SEGURO
O segurado que, na vigência do Bilhete de Seguro, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito a qualquer indenização prevista no Bilhete de Seguro, mesmo que decorrente de risco previsto, coberto e indenizável.
A ZEMA Seguros caso aceitar o pedido do segurado, entre outras providências, emitira endosso incluindo no Bilhete de Seguro as Condições Particulares de Concorrência de Contratos de Seguros.
15 PRÊMIO DO SEGURO
15.1 PRÊMIO DO SEGURO – OPÇÕES
Constará no Bilhete a opção escolhida pelo Segurado para o prêmio do seguro, que poderá ser prêmio único ou prêmio periódico.
15.1.1 PRÊMIO DO SEGURO – OPÇÃO PRÊMIO ÚNICO
O prêmio único será calculado para a vigência integral do seguro, podendo o Bilhete de Seguro oferecer opções para que seja pago à vista ou parcelado, dividido em quantidade de parcelas inferior ao número de meses da vigência, normalmente com acréscimo de juros chamados de adicional de fracionamento, mas sem a cobrança de nenhum valor adicional a título de custo administrativo de fracionamento e com a última parcela vencendo antes do término de vigência do seguro.
É garantido ao Segurado, quando couber, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
15.1.2 PRÊMIO DO SEGURO – OPÇÃO PRÊMIO PERIÓDICO
O prêmio periódico pode ser calculado para qualquer periodicidade compatível com as características e com a vigência do seguro, podendo o Bilhete de Seguro oferecer opções para que seja pago com periodicidade semestral, trimestral, bimestral ou mensal, entre outras.
15.2 PRÊMIO DO SEGURO – OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO
A obrigação do pagamento do prêmio pelo segurado vigerá a partir do dia previsto no Bilhete e qualquer indenização somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado, o que deve ser feito até a data limite prevista para este fim no respectivo documento de cobrança. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo para pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
15.3 PRÊMIO DO SEGURO – LOCAIS E FORMAS DE PAGAMENTO
A forma e local de pagamento serão indicados pela ZEMA Seguros no documento de cobrança que encaminhará diretamente ao Segurado, seu represente legal ou por expressa solicitação de qualquer um destes, ao Corretor de Seguros, até 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento. Os tributos incidentes sobre o valor do prêmio de seguro serão pagos por quem a legislação vigente determinar, não podendo haver estipulação expressa.
O pagamento do prêmio deste seguro poderá ser feito por intermédio de instituição bancária, incluindo seus correspondentes bancários, diretamente à ZEMA Seguros ou a seus representantes ou correspondentes.
Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente nos meios utilizados pelo Segurado, o pagamento poderá ser
efetuado no 1º (primeiro) dia útil, após tal data, em que houver expediente em tal meio, sem que haja suspensão de suas garantias.
15.4 PRÊMIO DO SEGURO – RECOLHIDO POR REPRESENTANTE OU CORRESPONDENTE
O recolhimento de prêmios através do representante ou correspondente de Seguro, em nome da XXXX Xxxxxxx, ou seja, através da loja, do correspondente de instituição financeira ou outra instituição junto a qual o Bilhete de Seguro foi adquirido, poderá ser realizado por meio de procedimento de cobrança regularmente utilizado pelo representante ou correspondente em sua atividade principal, como contas de consumo, carnês, boletos, faturas de cartões de crédito ou descontos em folha de pagamento, desde que o valor destinado ao prêmio esteja perfeitamente identificado, assim como a data e a forma da correspondente quitação.
O pagamento do prêmio ao representante de seguros considera-se feito à ZEMA Seguros, a qual fica responsável por todas as obrigações contratuais dele decorrentes.
15.5 PRÊMIO DO SEGURO – ARRECADAÇÃO POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA
Quando o plano Seguro de Garantia Estendida Original ZEMA for contratado com previsão de consignação em folha ou outras formas de arrecadação e repasse de prêmios por intermédio de pessoa jurídica responsável por esses serviços, a ausência do repasse à ZEMA Seguros dos prêmios recolhidos pelo consignante / responsável não causará qualquer prejuízo aos segurados ou beneficiários no que se refere às coberturas e demais direitos contemplados pelo plano, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal da pessoa jurídica que efetuou a arrecadação do prêmio, porém não realizou o devido repasse a Xxxx Xxxxxxx.
15.6 PRÊMIO DO SEGURO – PAGAMENTO
O débito efetuado em conta bancária ou cartão de crédito, a conta de consumo paga, o carnê, a fatura ou o boleto, o recibo de remessa ou de pagamento bancário ou postal devidamente compensado, o comprovante de desconto na ficha financeira do segurado, a identificação mecânica do pagamento no próprio Bilhete de Seguro ou a confirmação de pagamento encaminhada pela ZEMA Seguros com a utilização de meio remoto servirão como comprovante de pagamento do prêmio de seguro.
15.7 PRÊMIO DO SEGURO – NÃO PAGAMENTO
15.7.1 PRÊMIO DO SEGURO – NÃO PAGAMENTO À VISTA OU DA 1ª PARCELA
O não pagamento do prêmio único, à vista, no caso de parcela única, ou o não pagamento da primeira parcela, no caso de prêmio único parcelado, ou ainda, o não pagamento da primeira parcela do prêmio periódico, até a data prevista no Bilhete de Seguro e no documento de cobrança, implicará no cancelamento automático e imediato do seguro independentemente de qualquer notificação, interpelação judicial ou extrajudicial.
15.7.2 PRÊMIO DO SEGURO – NÃO PAGAMENTO DA 2ª PARCELA EM DIANTE NO PRÊMIO ÚNICO
Nos Bilhetes de Seguro com fracionamento do prêmio único, configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, em até 30 (trinta) dias após a data de vencimento original, o prazo de vigência do Bilhete de Seguro será ajustado de forma proporcional ao prêmio efetivamente pago, na base pro-rata-temporis.
Este prazo de 30 (trinta) dias é chamado de prazo de tolerância, concedido pela ZEMA Seguros.
15.7.3 PRÊMIO DO SEGURO – NÃO PAGAMENTO DA 2ª PARCELA EM DIANTE NO PRÊMIO PERIÓDICO
Nos Bilhetes de Seguro com prêmio periódico o não pagamento do prêmio da segunda parcela em diante, quando for o caso, em até 30 (trinta) dias após a data de vencimento original, acarretará o cancelamento automático do Bilhete de Seguro, a partir do final de vigência correspondente ao período do último prêmio pago.
Este prazo de 30 (trinta) dias é chamado de prazo de tolerância, concedido pela ZEMA Seguros.
15.7.4 PRÊMIO DO SEGURO – PRAZO DE TOLERÂNCIA
a) O Segurado em atraso com o pagamento do Prêmio do Seguro será notificado pela ZEMA Seguros e cientificado de que o não pagamento durante o prazo de tolerância de 30 (trinta) dias corridos, após o vencimento original, acarretará o cancelamento automático do seguro.
b) Mediante o pagamento da parcela do prêmio em atraso será interrompida a contagem do prazo de tolerância e não ocorrerá o cancelamento automático.
c) A ocorrência de evento coberto durante o prazo de tolerância acima citado, permanecendo o prêmio em atraso, implicará no pagamento da indenização deduzindo o valor da parcela de prêmio atrasado, devidamente atualizado conforme previsto na cláusula 16 - MULTA, JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO PRÊMIO EM ATRASO.
15.7.5 PRÊMIO DO SEGURO – NÃO PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO DO PRÊMIO
Fica vedado o cancelamento do Contrato de Seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
16 MULTA, JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO PRÊMIO EM ATRASO Sobre o valor do prêmio devido e em atraso, incidirá:
a) Multa correspondente a 2% (dois por cento);
b) Juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, sendo este último encargo aplicado à base pro- rata-temporis, no período entre o dia seguinte a data do vencimento original da parcela de prêmio em atraso e o dia do seu efetivo pagamento pelo segurado;
c) Atualização monetária com base na variação do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, apurada entre o último índice publicado antes da data do vencimento original da parcela de prêmio em atraso e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva quitação pelo segurado, desde que esta variação seja positiva, caso contrário o valor devido não sofrerá atualização monetária e permanecerá inalterado.
17 RESCISÃO DO SEGURO
Na rescisão mediante acordo entre as partes contratantes, total ou parcial, a ZEMA Seguros devolverá ao segurado parte do prêmio comercial recebido, devidamente atualizado conforme previsto na cláusula 18 - RESTITUIÇÃO DE PRÊMIO COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Na apuração do valor a restituir com a rescisão do contrato de Seguro de Garantia Estendida Original ZEMA deverão ser observadas as seguintes disposições sobre o prêmio comercial e emolumentos pagos pelo segurado:
17.1 RESCISÃO DO SEGURO – EMOLUMENTOS:
Entende-se por “emolumentos” o conjunto de despesas adicionais que o segurador cobra do segurado, correspondente às parcelas de origem tributária.
17.2 RESCISÃO DO SEGURO – COBERTURA BÁSICA
A rescisão contratual que implique o cancelamento da “Cobertura Básica - Extensão de Garantia Original”, cancelará automaticamente a “Cobertura Adicional - Complementação de Garantia por Xxxx Xxxxxxxx”, quando contratada.
17.2.1 RESCISÃO DO SEGURO – ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA BÁSICA
A ZEMA Seguros devolverá ao segurado o valor integral do prêmio comercial recebido, relativos à cobertura básica, e:
a) Nos casos por iniciativa da XXXX Xxxxxxx, acrescido dos respectivos emolumentos;
b) Nos casos por iniciativa do segurado, após o período de arrependimento previsto na cláusula 6
- DIREITO DE ARREPENDIMENTO, serão retidos dos respectivos emolumentos.
17.2.2 RESCISÃO DO SEGURO – APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA BÁSICA
A ZEMA Seguros devolverá ao segurado parte do valor do prêmio comercial recebido, relativos à cobertura básica, na base pro-rata-temporis, ou seja, entre o dia do pedido de rescisão e o dia do término de vigência relativa ao prêmio da cobertura básica, já pago.
17.3 RESCISÃO DO SEGURO – COBERTURA ADICIONAL
A ZEMA Seguros devolverá ao segurado parte do valor do prêmio comercial recebido, relativos à cobertura adicional, calculada na base pro-rata-temporis, ou seja, entre o dia do pedido de rescisão e o dia do término de vigência relativa ao prêmio da cobertura adicional, já pago.
17.4 RESCISÃO DO SEGURO – UNILATERAL PELO SEGURADO
RESCISÃO DO SEGURO – ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA BÁSICA e na cláusula 17.3 - RESCISÃO DO SEGURO – COBERTURA ADICIONAL.
18 RESTITUIÇÃO DE PRÊMIO COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Sobre valor do prêmio a restituir ao segurado incidirá atualização monetária com base na variação do IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde que esta variação seja positiva, caso contrário os valores permanecerão inalterados. Em caso de extinção do IPCA/IBGE, será considerado para efeito desta cláusula o IPC/FGV
- Índice Geral de Preços ao Consumidor / Fundação Xxxxxxx Xxxxxx. O cálculo será realizado conforme abaixo:
(i) No caso de rescisão do Bilhete de Xxxxxx a pedido do segurado:
A variação do IPCA/IBGE apurada entre o último índice publicado antes da data da chegada da solicitação de cancelamento na ZEMA Seguros e o último índice publicado antes da data de sua efetiva devolução ao segurado;
(ii) No caso de rescisão do Bilhete de Seguro por iniciativa da XXXX Xxxxxxx:
A variação do IPCA/IBGE apurada entre o último índice publicado antes da data do efetivo cancelamento e o último índice publicado antes da data de sua efetiva devolução ao segurado;
(iii) No caso de recebimento indevido de prêmio:
A variação do IPCA/IBGE apurada entre o último índice publicado antes da data de recebimento do prêmio e o último índice publicado antes da data de sua efetiva devolução ao segurado;
19 PERDA DE DIREITOS À INDENIZAÇÃO DO SEGURO
19.1 PERDA DE DIREITOS À INDENIZAÇÃO DO SEGURO – ATOS ILICITOS DOLOSOS / FRAUDE
Sem prejuízo do que consta nas demais condições deste Seguro e do que em lei esteja previsto, o segurado perderá o direito à indenização, caso o próprio Segurado, o Beneficiário, seus representantes legais, e quando forem pessoa jurídica, seus sócios controladores, seus dirigentes e administradores, ou de seus prepostos, visando obter benefícios indevidos do presente contrato praticarem atos ilícitos dolosos ou contrários à lei, ou ainda, agirem com dolo, má fé, ou por culpa grave equiparável ao dolo, ou for comprovada fraude ou sua tentativa no ato da contratação.
19.2 PERDA DE DIREITOS À INDENIZAÇÃO DO SEGURO - DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMISSÕES
Se o segurado, seu representante e/ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias, informações ou esclarecimentos, solicitados pela ZEMA Seguros, que possam influir na aceitação e contratação do seguro, ou no valor do prêmio, ou ainda na regulação do sinistro, perderá o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do segurado, a ZEMA Seguros deverá:
I- na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo do prêmio originalmente pactuado a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Mediante acordo com o Segurado, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível e/ou restringir abrangência e termos nas condições especiais da cobertura contratada.
II- na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou abatendo do valor a ser indenizado.
III- na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral:
Cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
19.3 PERDA DE DIREITOS À INDENIZAÇÃO DO SEGURO – AGRAVAÇÃO INTENCIONAL DO RISCO O segurado perderá o direito à indenização, se agravar intencionalmente o risco.
Será considerada agravação intencional do risco e o segurado perderá o direito a indenização nos sinistros em que for demonstrado pela ZEMA Seguros como uma das causas determinantes para ocorrência do evento, o fato do segurado se encontrar em estado de insanidade mental, de embriaguez ou de estar sob o efeito de substâncias tóxicas no momento do sinistro.
19.4 PERDA DE DIREITOS À INDENIZAÇÃO DO SEGURO – NÃO COMUNICAR AGRAVAÇÃO DO RISCO
O Xxxxxxxx está obrigado a comunicar à XXXX Xxxxxxx, logo que saiba e por escrito, qualquer fato suscetível de agravar consideravelmente o(s) risco(s) coberto(s) no Bilhete de Xxxxxx, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé:
I - A ZEMA Seguros, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco, poderá mediante comunicação formal dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o Seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
II - O cancelamento do Seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação ao Segurado, devendo ser restituída pela ZEMA Seguros a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer na base pro-rata-temporis, e devidamente atualizada conforme previsto na cláusula 18-RESTITUIÇÃO DE PRÊMIO COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
III – Na hipótese de continuidade do seguro, a ZEMA Seguros poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
19.5 PERDA DE DIREITOS À INDENIZAÇÃO DO SEGURO – COMUNICAÇÃO IMEDIATA DO SINISTRO
Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro à ZEMA Seguros, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
19.6 PERDA DE DIREITOS À INDENIZAÇÃO DO SEGURO – POR PERDA DA GARANTIA DE FÁBRICA
O segurado perderá o direito à indenização, caso assistência técnica autorizada pelo fabricante informar à ZEMA Seguros, mediante laudo técnico, por escrito, contendo de forma clara e precisa, que o segurado perdeu o direito à garantia do fabricante por violação de regras contidas no Certificado de Garantia e/ou no Manual do Usuário, elaborados exclusivamente pelo fabricante para o bem segurado.
20 CESSAÇÃO DE COBERTURA E CANCELAMENTO DO SEGURO
Este seguro será cancelado, de pleno direto, nas hipóteses previstas nas cláusulas 15.7.4 - PRÊMIO DO SEGURO – PRAZO DE TOLERÂNCIA e 19-PERDA DE DIREITOS À INDENIZAÇÃO DO SEGURO.
Também ocorrerá a cessação de cobertura e cancelamento nos seguintes casos:
a) Quando a soma das indenizações pagas atingir o valor do Limite Máximo de Garantia (LMG);
b) Tentativa de impedir ou dificultar qualquer exame ou diligência da ZEMA Seguros na elucidação do evento coberto.
21 PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais, isto é, os prazos para o Segurado, seu Beneficiário ou seus representantes reclamarem o valor do Seguro são aqueles determinados em lei – Artigo 206 do Código Civil Brasileiro.
22 BENEFICIÁRIO
O beneficiário deste seguro é o próprio Xxxxxxxx.
23 SINISTRO - AVISO
Ocorrendo o sinistro, desde que o Seguro não esteja cancelado, a cobertura suspensa ou o evento previsto como risco excluído, o Segurado ou o Beneficiário deverá entrar imediatamente em contato com a ZEMA Seguros para comunicar o sinistro e, enviará, o mais rápido possível, o formulário “Aviso de Sinistro” devidamente preenchido e assinado, com informações sobre o evento ocorrido, os danos sofridos e o valor estimado dos prejuízos, bem como, a existência de outros seguros que garantam os mesmos bens e/ou riscos, além de mencionar qualquer outro fato relacionado com este seguro, devidamente acompanhado dos documentos mínimos discriminados na cláusula 23.1-SINISTROS – DOCUMENTOS BÁSICOS e complementados nas Condições Especiais de cada cobertura. Estes documentos são imprescindíveis para análise do Sinistro, sem prejuízo de outros que se façam necessários, caso haja dúvida fundada e justificável, dada a especificidade do caso concreto e, que poderão ser solicitados pela ZEMA Seguros.
Atenção: O Segurado não poderá iniciar reparos dos danos sem prévia autorização da XXXX Xxxxxxx, salvo para atender interesse público ou evitar a agravação dos prejuízos.
23.1 SINISTROS – DOCUMENTOS BÁSICOS
No caso de ocorrência de evento coberto, o segurado, seu beneficiário, ou seu representante legal, deverá apresentar a ZEMA Seguros todos os documentos básicos abaixo relacionados, acompanhados dos documentos adicionais previstos nas Condições Especiais das coberturas contratadas, em original ou cópia autenticada:
a) Formulário “Aviso de Sinistro” devidamente preenchido e assinado, contendo a comunicação escrita da ocorrência do sinistro, com data, hora, e local da ocorrência, descrição detalhada do evento, das causas prováveis do sinistro, dos bens sinistrados e da estimativa dos prejuízos causados pelo evento, bem como informação sobre o Bilhete que se pretende acionar;
b) documento fiscal de aquisição do bem (nota fiscal);
c) Documento de identificação do Beneficiário (CNPJ / CPF e RG ou CNH ou Passaporte);
d) Certificado de garantia da fábrica e/ou do revendedor e Manual do usuário, elaborado exclusivamente pelo fabricante para o bem segurado.
23.1.1 SINISTROS – DOCUMENTOS BÁSICOS COMPLEMENTAR DA COBERTURA ADICIONAL
a) Apresentar laudo técnico emitido pelo fabricante ou assistência técnica autorizada constatando dano elétrico não coberto pela garantia de fábrica, e orçamento para reparo, quando este for possível.
23.1.2 SINISTROS – DESPESAS COM DOCUMENTOS BÁSICOS Fica estabelecido que as despesas relacionadas com:
a) a comprovação do Sinistro e com documento de habilitação, correrão por conta do Segurado ou de seu(s) Beneficiário(s), salvo se diretamente realizadas pela ZEMA Seguros;
b) a tradução de documentos necessários à liquidação de sinistro ficará a cargo da XXXX Xxxxxxx.
23.1.3 SINISTROS – PROTOCOLO DOS DOCUMENTOS BÁSICOS
A ZEMA Xxxxxxx ou seu representante fornecerá ao Segurado, seu Beneficiário ou seu representante legal, protocolo que ateste o efetivo recebimento da documentação comprobatória da ocorrência do evento, com indicação de data e hora. O protocolo poderá ser fornecido com a utilização de meios remotos desde que seja possível validar a confirmação do recebimento pelo Segurado, seu Beneficiário ou seu representante legal.
23.2 SINISTROS – PRAZO MÁXIMO
Em caso de ocorrência de sinistro, a ZEMA Seguros terá o prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento das obrigações, sendo que a contagem deste prazo iniciará:
I – na data da entrega do bem na assistência técnica ou ponto de coleta, juntamente com os documentos básicos previstos no Bilhete de Seguro e/ou conforme orientação da ZEMA Seguros;
II – na data da comunicação do sinistro pelo segurado, quando for necessária a retirada do bem ou o atendimento em domicílio, por empresa de assistência técnica autorizada pelo fabricante e indicada pela ZEMA Seguros. Por ocasião da retirada do bem ou o atendimento em domicílio, o segurado deverá apresentar os documentos básicos previstos no Bilhete de Seguro e/ou conforme orientação da ZEMA Seguros.
A responsabilidade pelos custos de transporte, e pela entrega ou retirada do bem, a que se referem os incisos I e II, do parágrafo anterior, seguirá a orientação disposta na garantia de fábrica, ou outra, mais benéfica ao segurado, mediante acordo entre as partes.
As providências que a ZEMA Xxxxxxx tomar, visando esclarecer as circunstâncias do sinistro, não constituem ato de reconhecimento da obrigação de pagamento de Indenização.
23.2.1 SINISTROS – INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
A contagem do prazo para pagamento poderá ser interrompida uma única vez para solicitação de informações, esclarecimentos ou documentação complementar, e voltará a correr a partir da data em que for completamente atendida, e seu recebimento protocolado pela ZEMA Seguros.
A solicitação de qualquer documento comprobatório adicional por parte da XXXX Xxxxxxx, além daqueles definidos nas Condições Especiais de cada cobertura, deverá estar acompanhada de justificativa fundamentada e ocorrer dentro do prazo máximo para pagamento da indenização.
A solicitação não fundamentada de documentação adicional comprobatória do sinistro, ou fora do prazo máximo previsto nesta cláusula, será ignorada para todos os efeitos na contagem de prazo para pagamento da indenização.
23.2.2 SINISTRO – PRAZO DE PAGAMENTO SUSPENSO - DOCUMENTAÇÃO PENDENTE
Serão considerados pela ZEMA Seguros como sinistros com documentação pendente, aqueles:
a. sem início da contagem de prazo para regulação e com documentação básica incompleta;
b. com a contagem do prazo de regulação suspensa e aguardando entrega de informações, esclarecimentos ou documentação complementar.
23.3 SINISTRO – APURAÇÃO DOS PREJUIZOS
Ao final da regulação do sinistro, a ZEMA Seguros finalizará a apuração do montante dos prejuízos sofridos pelo segurado conforme critérios previstos nas Condições Especiais, decidirá pelo pagamento da indenização, ou pela recusa, e neste caso comunicará ao Segurado os motivos da recusa, por escrito e dentro do prazo máximo previsto na cláusula 23.2 - SINISTROS – PRAZO MÁXIMO.
23.4 SINISTRO – SALVADOS
Ocorrido um evento que provoque danos ao bem incluído no bilhete de seguro, o Segurado não poderá abandoná-lo e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos dos salvados.
Fica entendido e acordado que qualquer medida tomada pela ZEMA Seguros referente à guarda e/ou preservação do salvado, não implicará, necessariamente, em reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos, o que somente ficará configurado após a devida regulação do sinistro.
Efetuada a indenização, os bens considerados como “salvados” passarão à posse da XXXX Xxxxxxx.
23.5 SINISTRO – VALOR À INDENIZAR
O valor a indenizar por sinistro será apurado pela ZEMA Seguros considerando todos os prejuízos indenizáveis no bem segurado, cujos danos forem decorrentes do mesmo evento coberto, sendo que do montante total será deduzido do valor da franquia (se houver), e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado, respeitando o Limite Máximo de Indenização (LMI) da cobertura afetada pelo sinistro, e o Limite Máximo de Garantia (LMG) do bilhete de seguro.
Para fins da determinação do Limite Máximo de Indenização (LMI) e do Limite Máximo de Garantia (LMG), será considerada como data do evento aquela mencionada no formulário “Aviso de Sinistro”.
Fica entendido e acordado que o valor da indenização a que o Segurado terá direito, com base nas condições deste Contrato de Seguro, não poderá ultrapassar o valor do bem, em estado de novo, no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição em contrário constante deste Contrato de Seguro.
Nos Bilhetes de Seguro com fracionamento do prêmio único, quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do seguro, as parcelas vincendas do prêmio poderão ser deduzidas do valor da indenização, excluídos os juros do adicional de fracionamento. Caso a indenização for feita mediante a reposição do bem, as parcelas vincendas do prêmio permanecem devidas.
Este seguro será indenizado por uma das seguintes formas: reparo do bem, ou sua reposição por outro igual ou similar, ou ainda, pagamento em dinheiro.
Na impossibilidade de reparo ou reposição do bem à época da liquidação do sinistro, a indenização devida será paga em dinheiro.
23.5.1 SINISTRO - INDENIZAÇÃO PARCIAL - REPARO
Para todo bem segurado que em decorrência de sinistro coberto sofrer danos passíveis de reparo, será solicitada avaliação e orçamento para 3 (três) assistências técnicas autorizadas pelo fabricante.
Se o valor do reparo, considerando a média dos 3 (três) orçamentos, não superar o limite previsto no Bilhete de Seguro, será autorizado o reparo pelo menor orçamento, caso contrário será iniciado processo para indenização total por reposição do bem.
Para fins de reparo será considerado como valor dos prejuízos indenizáveis o orçamento e nota fiscal da assistência técnica, deduzido do valor da franquia, caso prevista participação obrigatória do segurado;
Para ter direito a indenização parcial o segurado deverá pagar o valor da franquia, se houver.
Nos casos em que a indenização por meio de reparo do bem, não for concluída no prazo máximo previsto na cláusula 23.2 - SINISTROS – PRAZO MÁXIMO, a ZEMA Seguros deverá no prazo adicional de 15 (quinze) dias corridos, contados do fim do prazo máximo inicial, acatar escolha do segurado por uma das seguintes opções:
a) aguardar o término do reparo, ou;
b) promover a reposição, por um bem idêntico ou similar, conforme previsto na cláusula 23.5.2
- SINISTRO - INDENIZAÇÃO INTEGRAL - REPOSIÇÃO, ou;
c) pagar a indenização em dinheiro, conforme previsto na cláusula 23.5.3 - INDENIZAÇÃO INTEGRAL – PAGAMENTO EM DINHEIRO.
23.5.2 SINISTRO - INDENIZAÇÃO INTEGRAL - REPOSIÇÃO
Para o bem que não for possível realizar o reparo, ou o valor do reparo superar o limite previsto no Bilhete de Seguro, será iniciado processo para indenização total por reposição do bem.
Para os efeitos da reposição, o Segurado é obrigado a fornecer à Seguradora, especificações e quaisquer outros esclarecimentos necessários àquele fim, complementares aos contidos na nota fiscal.
Com a reposição serão validamente cumpridas pela ZEMA Seguros as suas obrigações com o restabelecimento do estado da coisa como se apresentava ou existia imediatamente antes do sinistro.
A reposição preferencialmente se dará por bem em estado de novo, idêntico ao sinistrado, da mesma marca e modelo, e se dará mediante documento específico fornecido pela ZEMA Seguros.
Porém caso o modelo do bem segurado esteja fora de linha, isto é, que deixou de ser fabricado ou cuja empresa fabricante tenha encerrado suas atividades no Brasil, será dada a opção ao segurado de reposição por um bem de características similares ou por produto remanufaturado, limitado ao valor do bem no documento fiscal, considerando:
a) produto remanufaturado ou recondicionado: É o produto onde os componentes que sofreram desgaste são substituídos ou reparados, atendendo as mesmas especificações de projeto de um produto novo;
b) produto similar ou semelhante: É o equipamento com mesmas características técnicas que contam registradas na nota fiscal e no manual do fabricante, tais como: memória, sistema operacional, tecnologia, câmeras, resolução e tamanho da tela, entre outras.
Para fins da indenização integral por reposição do bem será considerado como valor dos prejuízos indenizáveis o orçamento e nota fiscal da loja ou da assistência técnica onde for realizada a compra;
23.5.3 INDENIZAÇÃO INTEGRAL – PAGAMENTO EM DINHEIRO
Caso não for possível realizar o reparo do bem, nem sua reposição por aparelho idêntico ou similar ao sinistrado, a indenização será mediante pagamento em dinheiro.
Para fins da indenização integral por pagamento em dinheiro será considerado como valor dos prejuízos indenizáveis o valor de novo do bem segurado, apurado pela média de 3 (três) orçamentos realizados durante a regulação do sinistro, para compra de bem do mesmo fabricante e modelo do bem segurado, caso estiver fora de comercialização será considerado o modelo sucessor, limitado ao valor da nota fiscal de compra do bem segurado, informado no momento da contratação do Bilhete de Seguro, sem considerar desvalorização ou depreciação.
23.5.4 SINISTRO – LIQUIDAÇÃO DA INDENIZAÇÃO
A liquidação da indenização será considerada concluída somente após a comprovação do efetivo recebimento pelo beneficiário, do bem reparado, da reposição do bem, ou do valor em dinheiro.
23.6 SINISTRO EM ATRASO - MULTA, JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
O pagamento dos valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
No caso de não cumprimento do prazo máximo, de 30 (trinta) dias corridos, previsto para o pagamento da indenização, a ZEMA Seguros deverá aplicar sobre o valor devido da indenização:
a) Multa correspondente a 2% (dois por cento);
b) Juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, sendo este último encargo aplicado à base pro- rata-temporis, no período entre o dia seguinte ao término do prazo máximo previsto para o pagamento da indenização e o dia do seu efetivo pagamento ao beneficiário;
c) Atualização monetária com base na variação do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, apurada entre o último índice publicado antes da data de ocorrência do evento do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação pela ZEMA Seguros, desde que esta variação seja positiva, caso contrário o valor devido não sofrerá atualização monetária e permanecerá inalterado. Em caso de extinção do IPCA/IBGE, será considerado para efeito desta cláusula o IPC/FGV - Índice Geral de Preços ao Consumidor / Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
23.7 SINISTRO - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
Efetuada a indenização, a ZEMA Seguros sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano ou do evento que gerou o sinistro.
Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da ZEMA Seguros, os direitos a que se refere esse item.
24 OBRIGAÇÕES DO REPRESENTANTE DE SEGUROS
O representante de seguros atuará de acordo com os poderes delimitados no contrato firmado com a ZEMA Seguros, realizando a oferta e promoção adequada de produtos de seguros, assim considerada aquela que assegure informações corretas, claras, precisas e ostensivas com relação ao produto comercializado e aos serviços decorrentes de sua contratação, e sem prejuízo das demais obrigações previstas nestas Condições Gerais e, se houver, no Bilhete de Seguro, constituem, ainda, obrigações do Representante de Seguro:
a) repasse integral dos Prêmios do Seguro arrecadados à ZEMA Seguros, nos prazos estabelecidos contratualmente entre as partes. O não repasse dos Prêmios do Seguro à ZEMA Seguros poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura;
b) responsável pela integridade, confiabilidade, segurança e sigilo das operações realizadas, assim como pelo cumprimento das normas e regulamentos aplicáveis as operações, sem prejuízo das respectivas medidas de ressarcimento pactuadas contratualmente;
c) garantir ao Segurado o exercício do direito de arrependimento, quando o pedido for realizado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da emissão do Bilhete de Seguro. O direito de arrependimento poderá ser exercido através do mesmo meio remoto utilizado para a contratação do Seguro;
d) fornecer à ZEMA Seguros todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas pela ZEMA Seguros, incluindo dados cadastrais;
e) manter a ZEMA Xxxxxxx informada a respeito dos Segurados, seus dados cadastrais, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, acarretar- lhe responsabilidade, de acordo com o definido contratualmente;
f) fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao Contrato de Seguro;
g) discriminar o valor do Prêmio do Seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
h) comunicar de imediato à ZEMA Seguros, tão logo tome conhecimento, a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
i) dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao Seguro contratado;
k) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela especificado;
l) discriminar na ocasião da oferta, os preços de aquisição do bem e do Bilhete de Seguro;
m) fazer constar na apresentação do plano de seguro ao consumidor, obrigatoriamente e de forma clara e ostensiva, o termo “opcional”, bem como a seguinte informação: “É proibido condicionar desconto no preço de bem à aquisição do seguro”;
n) realizar transação financeira correspondente à aquisição do Bilhete de Seguro, distinta daquela realizada para pagamento do bem adquirido, inclusive com emissão dos respectivos comprovantes, bem como a individualização dos respectivos pagamentos, seja com cartão de crédito, boletos bancários ou outros meios de pagamentos admitidos, com exceção daqueles realizados em espécie;
o) agir atendo-se às instruções recebidas da ZEMA Seguros, com clareza, boa-fé, transparência, eficiência e confiança no atendimento efetuado diretamente ao interessado no seguro, segurado e/ou beneficiário, bem como, naqueles intermediados por corretor de seguros ou seu preposto;
p) disponibilizar ao interessado no seguro, no local de venda do seguro ou, quando se tratar de venda por meios remotos, na rede mundial de computadores, extrato do contrato que detalhe os poderes que lhe foram conferidos pela ZEMA Seguros;
q) dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros.
25 É VEDADO AO REPRESENTANTE DE SEGUROS:
a) cobrar dos proponentes, segurados ou de seus beneficiários, quaisquer valores relacionados à sua atividade, na condição de representante de seguros, ou ao plano de seguro, além daqueles especificados pela ZEMA Seguros;
b) Efetuar propaganda e promoção de produto de seguro sem prévia anuência da ZEMA Seguros ou sem respeitar a fidedignidade das informações constantes do plano de seguro ofertado;
c) Oferecer produto de seguro em condição mais vantajosas para quem adquire produto ou serviço por ele fornecido;
d) Vincular a contratação de seguro à concessão de desconto ou à aquisição compulsória de qualquer outro produto ou serviço por ele fornecido; e
e) Emitir, a seu favor, xxxxxx ou títulos relativos aos serviços de representante que não sejam expressamente autorizados pela XXXX Xxxxxxx.
26 MATERIAL DE DIVULGAÇÃO
A propaganda e a promoção do Seguro por parte do representante e/ou correspondente de Seguro e/ou Corretor somente poderão ser elaboradas com a autorização expressa e sob a supervisão da XXXX Xxxxxxx, respeitadas rigorosamente as Condições Gerais, Condições Especiais, as demais condições contratuais, e a regulamentação de práticas de conduta no que se refere ao relacionamento com o cliente, ficando a ZEMA Seguros responsável pela fidedignidade das informações contidas nas divulgações realizadas nas peças promocionais e de publicidade do produto, garantindo aos segurados todos os direitos e condições ali elencados, bem como a transparência de todo o processo.
A ZEMA Seguros é responsável direta ou indiretamente pelas informações e serviços prestados por seus intermediários e todos aqueles que comercializarem seus produtos.
27 FORO
As questões judiciais, entre o segurado ou o beneficiário e a ZEMA Seguros, serão processadas no foro do domicílio do segurado ou do beneficiário, conforme o caso.
28 DISPOSIÇÕES FINAIS
Este plano foi estruturado no Regime Financeiro de Repartição Simples, cuja natureza técnica, em vista da ausência de constituição de provisões matemáticas passíveis de serem resgatadas, não possibilita devolução ou resgate de Prêmios ao Segurado ou ao Beneficiário.
O registro do plano é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP à sua comercialização e contratação.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da sociedade seguradora, no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx
As Condições Contratuais deste produto encontram-se registradas na Susep de acordo com o número do processo constante do Bilhete de Seguro e poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
Qualquer alteração no contrato de seguro em vigor somente poderá ser realizada com a concordância expressa do segurado ou de seu representante legal.
O pagamento dos tributos que incidam ou venham a incidir sobre os Prêmios do Seguro ou Indenização, deverá ser efetuado por quem a legislação específica determinar.
Estabelece-se para fins de atualização monetária dos valores deste Seguro, quando aplicável, o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo / Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Em caso de extinção do IPCA/IBGE, será considerado para efeito desta cláusula o IPC/FGV - Índice Geral de Preços ao Consumidor / Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
CONDIÇÕES PARTICULARES DE CONCORRÊNCIA DE SEGUROS SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA ORIGINAL ZEMA
1. SOLICITAÇÃO DO SEGURADO
O segurado que, na vigência do Bilhete de Xxxxxx, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
2. RATEIO DA INDENIZAÇÃO EM APÓLICES CONCORRENTES
A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em contratos de seguro distintos, na mesma, ou em mais de uma Seguradora, a distribuição de responsabilidade entre estes contratos de seguro deverá obedecer às seguintes disposições:
I – será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II – será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para um determinado contrato de seguro, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo de Garantia (LMG), a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e Limites Máximos de Indenização (LMI). O valor restante do Limite Máximo de Garantia (LMG) será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV – se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada ZEMA Seguros envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V – se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada ZEMA Seguros envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
3. SALVADOS EM APÓLICES CONCORRENTES
A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, aos demais participantes.
4. PREJUIZO TOTAL EM APÓLICES CONCORRENTES
O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.