CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000356/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: 08/02/2024
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR071046/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 13041.206769/2023-08
DATA DO PROTOCOLO: 15/12/2023
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE REFEICOES COLETIVAS REFEICOES RAPIDAS(FAST FOOD) E AFINS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - SINDIREFEICOES-RJ , CNPJ n. 32.316.366/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX; E
SINDICATO DE RESTAURANTES, BARES E DEMAIS MEIOS DE ALIMENTACAO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.243.759/0001-54, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas, de fornecimento de Refeições Prontas ou Congeladas, que sejam Confeccionadas dentro da Empresa contratante ou em unidade fora para serem Transportadas, Trabalhadores em Empresas de Fornecimento de Ticket's, Vales Refeições, refeições a quilo, Cestas Básicas ou similares, Trabalhadores em Empresas de Refeições para serem servidas à Bordo das Aeronaves, Empresas de Refeições Rápidas (Fast Food), lanchonetes e Trabalhadores em Cozinhas Industrias e Afins, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Fica estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) o Piso Salarial Normal e, além deste, institui-se o Piso Salarial Especial para a viabilidade dos negócios das empresas do segmento de refeições rápidas (fast food), considerando as dificuldades econômicas que estão sendo enfrentadas nos últimos anos.
Parágrafo primeiro – Piso Salarial Normal - O piso salarial normal para os trabalhadores será de R$ 1560,00 (mil e quinhentos e sessenta reais) mensais, mais o benefício de um vale alimentação mensal no valor de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais).
Parágrafo segundo - As empresas que optarem pelo Piso Salarial Normal deverão cumprir a cláusula 32ª da convenção coletiva de trabalho, referente ao Benefício e Cidadania para TODOS os trabalhadores, sendo obrigatório o benefício para as empresas que não forneçam plano de saúde.
Parágrafo terceiro – Piso Salarial Especial - A partir de 1º de janeiro de 2024, o piso salarial especial será de R$ 1428,00 (mil quatrocentos e vinte e oito reais).
Parágrafo quarto – As empresas que aplicam o Piso Salarial Especial devem cumprir com o fornecimento do Shalom Clube de Vantagens e Benefício Lifecard, descritos na cláusula 18ª nessa CCT para TODOS os trabalhadores, além de serem associadas adimplentes ao Sindrio, devendo comprovar a associação por meio de um termo emitido pelo próprio sindicato (SINDRIO) a cada 06 (seis) meses e a sua opção pelo piso salarial estipulado no parágrafo terceiro deverá ser comunicada (podendo ser feita por meio eletrônico) ao SindiRefeiçõesRJ e ao SINDRIO.
Parágrafo quinto - As empresas poderão ajustar com seus empregados o pagamento de salário, por hora ou dia, tendo por base o piso normativo fixado no caput da presente cláusula, utilizando-se o divisor de 220 horas.
Parágrafo sexto - As empresas poderão compensar os aumentos ou antecipações salariais concedidas de forma espontânea no período de 01 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, a exceção do aumento real, alcance da maioridade, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo ou função, de estabelecimento e equiparação salarial.
Parágrafo sétimo - As diferenças salariais porventura existentes, provenientes da aplicação retroativa do percentual de reajuste no piso e nos demais salários serão quitadas em uma única parcela juntamente com o primeiro pagamento mensal, após a efetiva assinatura da presente CCT, retroativo a data base.
Parágrafo oitavo – Fica instituída a partir desta CCT novas funções, tais como: Ajudante de Cozinha, Lancheiro, Saladeira, Suchi-man, Chapeiro, Copeiro, Aux. De Serviços Gerais, Atendente, Recepcionista, Cozinheiro, Churrasqueiro, Pizzaiolo, Operador de Caixa ou Caixa, Chefe de Cozinha.
Parágrafo nono – A partir de 1º de janeiro de 2025 as empresas se comprometem a estudar forma de instituir novos pisos profissionais que venha as citadas, bem como, outras que vierem fazer da Convenção Coletiva de Trabalho.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para os empregados que recebem salários superiores ao piso salarial estabelecido na cláusula terceira da presente Convenção Coletiva de Trabalho, será aplicado um reajuste conforme parágrafos abaixo:
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido o reajuste em parcela única de 4,0% (quatro por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024, incidente sobre os salários de 31 de dezembro de 2023, para todos os empregados que ganham acima do piso salarial da categoria profissional, mais o benefício das cláusulas 18ª ou 32ª conforme a opção do piso salarial feita pela empresa, até o teto de R$ 3.000,00 (três mil reais). Acima deste valor, será objeto de livre negociação entre os empregados e as empresas.
Parágrafo Segundo: É permitida a compensação dos aumentos ou antecipações salariais concedidas de forma espontânea no período de 01 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, a exceção do aumento real, alcance da maioridade, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo ou função, de estabelecimento e
equiparação salarial.
CLÁUSULA QUINTA - REVISÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
Em setembro de 2024 serão realizadas negociações entre o Sindicato Profissional e o Sindicato Patronal para revisão das Cláusulas econômicas e outras que se fizerem necessárias constantes nesta Convenção Coletiva de Trabalho para o período de 01 de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2025.
CLÁUSULA SEXTA - REVISÃO DE PAGAMENTO
As Empresas farão a revisão do pagamento de qualquer funcionário, que por erro administrativo tenha sido prejudicado financeiramente com direito ao ressarcimento em sete dias úteis depois de comprovado o erro do Empregador.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO COM CHEQUE
Quando o pagamento de salário for efetuado mediante cheque, as empresas estabelecerão condições e meios para que o empregado possa recebê-lo no dia em que estiver previsto o pagamento, sem que seja prejudicado nos seus intervalos para as refeições e ou descanso. Em todos os casos, os contracheques dos trabalhadores deverão ser entregues até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao dos serviços prestados, devidamente discriminados com as parcelas salariais e adicionais, horas extras discriminadas e todo e qualquer tipo de adiantamento recebido pelo empregado.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica facultado as empresas a concessão de adiantamento salarial aos seus empregados.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTO
Desde que autorizadas por seus empregados, por escrito, ficam as empresas incumbidas de proceder aos descontos em folha de pagamento, dos valores referentes ao pagamento das prestações dos empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedido por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, aos respectivos empregados, desde que regidos pela CLT e nos exatos termos da Lei n° 10.820, de 17 de dezembro de 2003 e de seu Decreto n° 4.840, de 17/09/2003.
Parágrafo Único - Com fulcro nos incisos I e II, do artigo 3° e nos parágrafos 1°, 2°, 4° e 5°, do artigo 4°, da Lei n° 10.820, de 17 de dezembro de 2003, bem como dos parágrafos 1°, 2°, 4° e 6°, do artigo 4° e inciso I, do artigo 5°, do Decreto 4.840 de 17 de setembro de 2003, o SindiRefeições/RJ fica autorizado a apresentar às empresas, ora representadas pelo SindRio, acordo firmado com instituição financeira consignatária, utilizando-se dos melhores critérios e condições, de taxas e prazos, a fim de viabilizar e agilizar a aplicação dos referidos diplomas legais, aos empregados que dele desejarem se utilizar.
CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUES SEM FUNDOS
As empresas poderão descontar dos empregados o valor das despesas pagas em cheque, pelos clientes, com insuficiência de fundos ou por qualquer outro motivo, desde que não sejam obedecidas as normas internas, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA
As Empresas serão obrigadas a descontar em folha de pagamento as mensalidades sindicais de seus empregados, desde que estes tenham autorizado o desconto e o SINDIREFEIÇÕES-RJ encaminhado às empresas a relação dos empregados associados com suas autorizações, até o 10º (décimo) dia do mês do desconto.
Parágrafo primeiro: A mensalidade social a que se refere o Caput desta cláusula será no valor de R$ 29,12 (vinte e nove reais e doze centavos), inclusive no décimo terceiro salário, e repassado, mensalmente, ao SindiRefeiçõesRJ, sob pena de multa.
Parágrafo segundo: Os trabalhadores, ASSOCIADOS, que contribuem com a mensalidade social prevista no § 1º desta cláusula, usufruirão com exclusividade dos serviços disponibilizados pelo SindiRefeiçõesRJ, extensivos a seus dependentes nos cursos de formação, qualificação e aperfeiçoamento profissional ministrados na Cozinha Escola própria do SindiRefeiçõesRJ (*condição atingida conforme a tabela progressiva de desconto disponível no site do SindiRefeiçõesRJ: xxxx://xxxxxxxxxxxxxx-xx.xxx.xx/); de inscreverem a si próprios, ou a seus dependentes, gratuitamente, no Banco de Empregos do SindiRefeiçõesRJ; dos serviços de assistência social, de assistência jurídica consultiva e contenciosa, nas esferas trabalhista e cível (inclusive direito do consumidor), Assistência Sindical, na defesa de seus direitos e esclarecimentos sobre obrigações, acesso ao departamento de organização por local de trabalho, que mantém contato direto com o trabalhador no seu dia a dia, inclusive, direito a todos os benefícios, conquistas e assistências do SindirefeiçõesRJ previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo terceiro: Sempre que solicitado pelo SindiRefeições-RJ, as empresas cederão dias, horários e locais, para divulgação dos serviços e benefícios do sindicato para livre associação da categoria, visando possibilitar o acesso de forma plena aos serviços e benefícios oferecidos pelo SindiRefeições-RJ, buscando a melhoria da qualidade de vida, econômica e social dos trabalhadores.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GORJETA
As empresas que fazem o pagamento de produtividade, incluindo gorjetas e remuneração por desempenho individual, deverão fazer a implantação por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, conforme o Artigo 611-A, Inciso IX da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TAXA DE SERVIÇO OU GORJETA
Na hipótese de ser estabelecido percentual incidente sobre o valor das notas de despesas, a título de gorjeta, este quantitativo poderá ser objeto de acordo entre a empresa e o sindicato profissional com o acompanhamento de representes dos trabalhadores, eleitos pelos mesmos quando tiverem a partir de 60 empregados no quadro de funcionários por CNPJ como previsto na legislação, de modo a regular a sua instituição, forma de distribuição, retenção e demais aspectos, em conformidade com o artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Tal acordo deverá ser pactuado com a interveniência do sindicato laboral, de acordo com o artigo 611 – A § IX e 612 da CLT sendo autorizado, no caso de homologação do referido acordo, reter do total da arrecadação correspondente às gorjetas/taxas de serviço, para custeio de encargos sociais, trabalhistas e previdenciários derivados da integração das gorjetas à remuneração nos seguintes percentuais:
a) 20% de retenção para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado;
b) 30% de retenção para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado que cobrem até 10% sobre o valor das notas de despesas, a título de gorjeta;
c) 33% de retenção para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado que cobrem acima de 10% a título de gorjeta sobre o valor das notas de despesas.
Parágrafo Único - Ficam ratificados os acordos já existentes, firmados entre a empresa e o empregado, sobre a não inclusão na conta de qualquer taxa de serviço, gratificação ou gorjeta espontânea.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extras eventualmente trabalhadas serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal de serviço, observado o disposto na Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo único - Não será devido o pagamento de horas extras quando o excesso de horas de trabalho em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, na forma dos parágrafos 2º e 3º, do artigo 59, da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Faculta-se às empresas, sem qualquer caráter de obrigatoriedade, fixar a participação dos empregados em seus lucros ou resultados, benefício a ser instituído por comissão de laboristas e empresários, formalizado através de Acordo Coletivo de Trabalho específico, onde deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da antecipação e regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade de distribuição, período de vigência e prazo para revisão do acordo, bem assim demais critérios e condições, tais como programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente, na forma da legislação pertinente.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CURSOS
Os cursos mantidos pelas empresas, mesmo quando realizados após a jornada normal de trabalho, por força de convênio ou por sua iniciativa, para melhoria da qualidade profissional de seu empregado, serão de responsabilidade pecuniária das mesmas e não constituirão motivo para acréscimo de horas extras na jornada de trabalho.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - XXXXXXX XXXXXX
As empresas que não possuírem creches próprias ou contratadas observarão o disposto no artigo 389 e respectivos parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SHALOM CLUBE DE VANTAGENS E BENEFÍCIO LIFECARD
Com o intuito de melhorar a qualidade de vida dos empregados sob a égide desta Convenção Coletiva, As Empresas que optarem pelo Piso Especial, deverão obrigatoriamente realizar a contratação, do SHALOM CLUBE DE VANTAGENS E BENEFÍCIO LIFECARD, que disponibiliza os produtos/serviços relacionados abaixo:
A- DO BENEFÍCIO SHALOM CLUBE DE VANTAGENS:
Parágrafo primeiro – O benefício SHALOM CLUBE DE VANTAGENS oferece descontos e convênios exclusivos para os trabalhadores da categoria em diversos estabelecimentos, produtos, além de Cashback, disponíveis através do site: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, ao qual
os trabalhadores e trabalhadoras das categorias representadas pelo SindiRefeições-RJ terão acesso após seu cadastramento.
Parágrafo segundo – O acesso dos trabalhadores(as) usuários na plataforma da SHALOM CLUBE DE VANTAGENS será realizado através do site: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, depois de devidamente cadastrado e de posse do login e senha que lhe permitirá o acesso.
B- DO BENEFÍCIO LIFECARD:
Parágrafo Primeiro - Benefícios Oferecidos
I- DESCONTO EM MEDICAMENTOS: Associados tem direito à aquisição de mais de 4.000 medicamentos com descontos que variam entre 15 e 60% (quinze e sessenta por cento). Para utilizar, basta apresentar o cartão em uma das farmácias credenciadas, em todo o território nacional. A lista de medicamentos e as farmácias conveniadas estão disponíveis em xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
II- ASSISTÊNCIA FUNERAL: Prestação de serviços para todas as providências necessárias para velório e sepultamento, tais como: acompanhar o familiar/responsável na liberação do corpo, transporte do corpo, cuidados com a preparação do corpo, urna, coroa de flores, ornamentação, livro de presença ou folha para assinaturas, registro em cartório com guia e certidão, locação de Capela e sepultamento, conforme condições descritas em anexo.
III. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO: Em caso de ativação dos serviços de Assistência Funeral LifeCard Mais através da Central de Atendimento (óbito do titular), o familiar indicado pelo titular na Proposta de Adesão receberá um cartão alimentação no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), recarregado mensalmente durante 12 (doze) meses (1 carga + 11 recargas mensais).
IV- CLÍNICAS MÉDICAS CREDENCIADAS com descontos especiais para os trabalhadores associados disponível em nosso site (xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx).
C- DO CADASTRAMENTO:
Parágrafo primeiro – As empresas farão o cadastramento dos seus empregados enviando a listagem, com o nome completo, número do CPF do beneficiário e data de nascimento, através do endereço eletrônico (xxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx), desta forma eles terão os serviços fornecidos, e em caso de dúvidas favor entrar em contato nos telefones (00) 0000-0000 e WhatsApp (00) 00000-0000 que estarão disponíveis para dirimi-las.
Parágrafo segundo – As Empresas se obrigam a enviar todos os meses, até o dia 01 a listagem completa contendo a relação nominal, data de nascimento e o número do CPF de todos os seus empregados abrangidos pela presente CCT.
Parágrafo terceiro - Para a plena e efetiva utilização do benefício oferecido aos empregados, as empresas se comprometem a divulgar internamente, por meio de comunicados no quadro de aviso, e-mails ou outro tipo de divulgação interna, o referido benefício, visando garantir que o mesmo seja de conhecimento dos colaboradores e, assim, aumentar a utilização e acesso para o pleno gozo do benefício.
D- DA FORMA DE PAGAMENTO:
Parágrafo primeiro – Os serviços da SHALOM CLUBE DE VANTAGENS E BENEFÍCIO LIFECARD serão administrados, supervisionados e gerenciados pela gestora SHALOM GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES LTDA, inscrita no CNPJ: nº, 46.648.865/0001-60, com quem deverá ser tratado todos tramites, inclusive, os financeiros e validação dos serviços.
Parágrafo segundo – Para que os serviços citados no item anterior sejam prestados, as Empresas pagarão até o dia 10 (dez) de cada mês o valor de R$ 37,00 (trinta e sete reais) mensais, por cada usuário da plataforma, que possua em seu quadro de empregados, por meio de Xxxxxx Xxxxxxxx enviado pela SHALOM CLUBE DE VANTAGENS, Transferência entre Contas, PIX, ou, ainda, através de Depósito Bancário em favor da Gestora dos serviços, no Banco Itaú, Agência 1185, Conta Corrente 98360-6, iniciando o recolhimento a partir do mês de janeiro de 2024.
Parágrafo terceiro: O presente benefício SHALOM CLUBE DE VANTAGENS E BENEFÍCIO LIFECARD não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter eminentemente assistencial.
Parágrafo quarto: Os requisitos, condições e forma da prestação do SHALOM CLUBE DE VANTAGENS E BENEFÍCIO LIFECARD, estão previstos no Manual de Orientação e Regras, anexo e parte integrante desta Convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POR LIBERALIDADE EMPRESARIAL
Qualquer benefício concedido por liberalidade empresarial, tais como seguro de vida, plano de saúde, alimentação in natura (almoço, jantar e lanche) ou auxílio- alimentação, dentre outros, ainda que parcialmente subsidiado pelo empregado, não constitui qualquer complemento salarial e não integra o salário para qualquer efeito legal.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - IDOSO/AVISO PRÉVIO
O empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e, no mínimo, 05 (cinco) anos de trabalho na empresa, quando dispensado sem justa causa, fará jus a um aviso de 60 (sessenta) dias, já incluído o aviso prévio legal, observadas as projeções legais e o disposto no artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Único: Esse Xxxxx Xxxxxx não será cumulativo com o Aviso Prévio Legal. Haverá aplicação do Aviso Prévio mais vantajoso para o empregado.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Os domingos e feriados trabalhados somente serão pagos em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao Repouso Semanal Remunerado, caso não haja folga compensatória, nos termos do Enunciado da Sumula nº 146 doTST (Ex-Prejulgado nº 18 - Incorporada a OJ nº 93 da SBDI-1 - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003, Trabalho em Domingos e Feriado - Pagamento - Compensação - O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal).
Parágrafo primeiro – A compensação dos feriados laborados deverá ocorrer, preferencialmente, no dia anterior ou posterior ao da folga semanal, dentro de um prazo máximo de 90 dias a contar da data do feriado trabalhado.
Parágrafo segundo - Na forma do artigo 6º da Lei nº10.101, de 19/12/2000, considerando que as empresas de refeições rápidas(fast food), lanchonetes, restaurantes e afins, e todas as empresas representadas pelo SINDRIO, fica autorizado o trabalho aos domingos para o empregado e/ou empregada, ficando as empresas dispensadas do cumprimento da escala dominical quinzenal prevista no artigo 386 da CLT.
Parágrafo terceiro - O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas com o domingo, sendo 3(três) domingos trabalhados e um domingo de folga, conforme artigo 6, parágrafo único da lei 10.101/2000.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE JORNADA
As empresas, sejam por força de suas atividades ou critérios de trabalho, deverão ajustar com o SindiRefeições-RJ, acordo escrito de compensação ou prorrogação de jornada semanal, inclusive com regime de revezamento, na forma que melhor convier às partes.
Parágrafo Único - A jornada de trabalho realizada em escala de revezamento é considerada como normal inclusive àquela cumprida em domingos e feriados, exceto nas escalas de revezamento 12h X 36h, que necessitará de Acordo Coletivo de Trabalho Específico entre as empresas e o sindicato.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DIA COMEMORATIVO DA CATEGORIA
O trabalho realizado no dia 17 de julho, reconhecido como o “Dia dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas”, será remunerado com 100% (cem por cento) a mais do que o salário normal, salvo se as empresas determinarem outro dia de folga.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO ESTUDANTE
Desde que haja coincidência entre os horários das provas escolares e a jornada de trabalho, serão abonadas, sem desconto, as faltas do empregado-estudante nos dias de exame obrigatório em estabelecimento de ensino oficial, particular, estadual ou municipal, desde que a empresa seja avisada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, devendo a comprovação ser feita em até 48 (quarenta e oito) horas após a realização da prova, mediante certidão fornecida pelo estabelecimento de ensino.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS
As empresas fornecerão gratuitamente uniformes, equipamentos, ferramentas e utensílios, sempre que exigidos por norma interna ou por dispositivo legal e enquanto perdurar o contrato de trabalho.
Parágrafo Único - Fica o empregado obrigado a devolver os objetos relacionados no caput da presente cláusula por ocasião de seu desligamento das empresas, sob pena de ser efetuado o desconto respectivo na rescisão contratual.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXAME MÉDICO DEMISSIONAL E PCMSO
Acordam as partes, em complementação à Norma Regulamentadora nº. 7 (NR-7), que será dispensada a realização de exame médico demissional para os empregados cujo desligamento da empresa venha a ocorrer até 270 (duzentos e setenta) dias do último exame médico ocupacional, nos termos da Portaria SSST nº. 8/96.
Parágrafo Único - As empresas que possuam mais de 25 (vinte e cinco) e até 50 (cinquenta) empregados ficam desobrigadas de indicar Médico do Trabalho para coordenar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
Para justificar as faltas por motivo de doença e, desde que as empresas não disponham de serviços especializados, próprios ou conveniados, ficam reconhecidos como válidos os atestados médicos expedidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou por entidades por ele conveniadas.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
As empresas recolherão o valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais), mensalmente por empregado ativo, abrangido pela presente CONVENÇÃO COLETIVA de TRABALHO, até o dia 13 (treze), do mês subsequente ao trabalhado, diretamente em conta do Sindicato Profissional Convenente, a partir de 1º de janeiro de 2024.
Parágrafo Primeiro: A base de incidência tem como referência o número de empregados que prestam serviços na empresa, dentro da base territorial do Sindicato Profissional, beneficiado por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, no mês do recolhimento.
Parágrafo Segundo: Os recolhimentos serão creditados na conta vinculada do SindiRefeições-RJ, no Banco Itaú S/A, agência 0782, conta corrente nº 71924-9, através do pagamento de BOLETO BANCÁRIO enviado pelo sindicato profissional ou através de boleto baixado pela Empresa diretamente do site xxx.xxxxxxxxxxxxxx-xx.xxx.xx. O Sindicato Profissional não se responsabiliza pela devida baixa nos pagamentos realizados de outra forma se não a prevista no caput da presente cláusula, ou seja, depósito em conta, transferência via pagfor etc., devido à impossibilidade do sistema em reconhecer outras formas de pagamento.
Parágrafo Terceiro: Para a devida baixa no sistema, caso a empresa realize seus pagamentos de forma diferente da prevista na presente cláusula, a mesma ficará obrigada em enviar no prazo de 24 horas do pagamento uma cópia do comprovante devidamente autenticado pelo banco para a devida baixa no sistema.
Parágrafo Quarto: A presente contribuição aplica-se também para o Rateio do Custeio de Cursos de Formação Profissional e Requalificação, Ministrados Gratuitamente aos Trabalhadores do Setor de Refeições e Gastronomia. Em virtude do êxodo da mão de obra para outras categorias profissionais/setores econômicos e também com objetivo de inclusão Social, as empresas, como obrigação de fazer da legislação civil, por seu representante legal, SINDRIO, signatário da presente, se obrigam a recolher as suas expensas, como seu comprometimento e participação no rateio do custeio dos Cursos de Formação Profissional, Reciclagem e Requalificação de Mão de Obra, ministrados gratuitamente para os Trabalhadores do setor de Refeições e Gastronomia, por Profissionais Especializados, componentes do Corpo Docente do SindiRefeições-RJ.
Parágrafo Quinto: Os cursos visando diversas áreas, dentre os quais os de Curso preparatório para a Certificação obrigatória pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) de Chefe de Cozinha e Curso de Manipulador de Alimentos, Certificado pela ANVISA (Agencia Nacional de Vigilância Sanitária).
Parágrafo Sexto: As empresas poderão encaminhar ao SindiRefeições-Rio quaisquer profissionais seus que necessitem de cursos de requalificação profissional, bem como poderão absorver profissionais já formados pelos referidos cursos e disponibilizados no banco de empregos no SindiRefeições-Rio, especialmente criado para atender a esta demanda, também de forma gratuita para as empresas.
Parágrafo Sétimo: A fim de atender a legislação em vigor a inclusão dos portadores de necessidades especiais, bem como a dos menores aprendizes, será reservado pelo SindiRefeições-Rio cotas especialmente para cumprirem estas grandes demandas do mercado, a fim de torná-los aptos a cumprirem as exigências do mercado para desenvolverem seus serviços profissionais.
Parágrafo Oitavo: As empresas que desejarem/necessitarem poderão em conjunto com o corpo docente do SindiRefeiçoes-Rio desenvolver/criar módulos de cursos específicos para atender as suas necessidades especificas de produção.
Parágrafo Nono: As empresas que deixarem de recolher, dentro do prazo previsto nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, incorrerá a multa de 10% (dez por cento) do montante não recolhido, acrescidos de juros de 1,0% (um por cento) a.m.
Parágrafo Décimo: As empresas, no mês de dezembro, recolherão mais uma contribuição, conforme citada acima, a título de 13º salário até o dia 20 do corrente mês, a suas expensas.
Parágrafo Décimo primeiro: As Empresas sabedoras que a oposição do empregado previsto na cláusula de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS não as isentam do recolhimento dos valores previsto no Caput desta cláusula, devendo cumpri-la integralmente e poderão, por força de suas necessidades específicas ou por força de suas Atividades, solicitar ao SindiRefeiçõesRJ negociação para que se estabeleça Acordo Coletivo de Trabalho específico para Compensação de Jornada; Quebra de Caixa; Intervalo para Repouso ou Alimentação, Registro de Ponto, regular através de ACT o horário de refeição e descanso e utilizar o banco de empregos do SindiRefeiçõesRJ para contratação de profissionais, qualquer dos acordos coletivos específicos mencionados neste parágrafo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As Empresas, a partir de 1º de janeiro de 2024, efetuarão mensalmente o desconto de R$ 26,00 (vinte e seis reais) do salário/proventos/participações de todos os trabalhadores que prestam serviços, seja como funcionários contratados, como terceirizados por meio de agências de emprego ou empresa interposta de serviços temporários ou não, todos os trabalhadores, abrangidos e beneficiados pela Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive no 13º (décimo terceiro) salário, com vencimento até o dia 20 de dezembro de cada ano.
Parágrafo Primeiro: A referida contribuição foi aprovada na Assembleia Geral Especificamente convocada para este fim, e, aos termos do TCACEL nº 7/2006, firmado com o MPT/RJ em 19/01/2006 que diz que; os trabalhadores caso queiram, deverão manifestar a sua oposição, de forma individual e pessoal, na sede do Sindicato à Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, 000, Xxxx xx Xxxxx, no horário das 9h às 12h e, das 14h às 17h, no prazo de 08 (oito) dias úteis, a partir do registro da presente Convenção na SRTE/MTE. A referida Contribuição tem como finalidade, o custeio e manutenção das atividades Sindicais, conforme Artigo 513, que diz o seguinte: “É livre a organização sindical, em todo o território nacional, para fins de estudo, defesa e coordenação de interesses econômicos ou profissionais” e 513, Alínea “e” da CLT, que afirma o pensamento do legislador da seguinte forma: “impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”. Sendo assim, “poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho com intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa”.
Parágrafo Segundo: O total descontado será recolhido em favor do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas e Afins do Estado do Rio de Janeiro SINDIREFEIÇÕES-RJ, até o dia 08 (oito) do mês subsequente.
Parágrafo Terceiro: As Empresas procederão ao recolhimento na conta vinculada do Banco Bradesco, Agência: 2000, Conta Corrente nº 87696-8, mediante guias enviadas pelo Sindicato, ou quando não forem recebidas essas guias, é obrigatória a retirada pelas empresas do boleto no site do sindicato para recolhimento das verbas devidas ao sindicato, ou na própria tesouraria do SINDIREFEIÇÕES-RJ.
Parágrafo Terceiro: A empresa que deixar de recolher, dentro do prazo previsto nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, incorrerá a multa de 10% (dez por cento) do montante não recolhido, acrescidos de juros de 1,0% (um por cento) a.m.
Parágrafo Quarto: As empresas enviarão até o dia quinze de cada mês, subsequente aos descontos, cópia da referida guia de recolhimento da Contribuição Assistencial dos Empregados, com a devida autenticação bancária, juntamente com a relação de empregados, acompanhada da cópia da GRS, na forma do artigo 3º e seguintes da Lei nº 8.870 de 15 de abril de 1994.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Em face do aprovado pela Assembleia Geral do Sindicato de Restaurantes, Bares e Similares do Município do Rio de Janeiro, as empresas pertencentes à categoria econômica de restaurantes, bares e similares pagarão trimestralmente ao sindicato patronal, a título de Taxa Assistencial, as importâncias constantes nesta cláusula. A cobrança da taxa será efetuada pelo sindicato patronal, através de via bancária, mediante a emissão do respectivo comprovante de compensação, com vencimento nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro de 2020. O não pagamento dentro de tal prazo sujeitará o inadimplente à multa de 2% (dois por cento), incidente sobre o total devido na data do pagamento e acrescido de juros na razão de 12% (doze por cento) ao ano.
A - As empresas que fizerem parte da categoria representativa de sua atividade empresarial, constante dos grupos abaixo definidos, serão responsáveis pelo pagamento das seguintes quotas trimestrais correspondentes ao seu respectivo grupo:
B - O Sindicato Patronal, ao seu exclusivo critério, poderá dispensar as empresas da obrigação prevista na presente cláusula.
GRUPO A: ALIMENTAÇÃO
ESTABELECIMENTO | COTA TRIMESTRAL FIXA |
Quiosques, Trailes e Cantinas | R$ 177,96 |
Bares, Botequins, Cafés, Lanchonetes, Pastelarias, Confeitarias, Casas de chá, Casas de Doces e Salgados, Casas de Sucos de Frutas, Sorveterias e Similares. | R$ 248,62 |
Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Serviços de Bufê e outros serviços de alimentação. | R$ 353,25 |
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO BANCO DE EMPREGOS
No sindicato, o trabalhador que perde seu emprego tem a chance de voltar em breve ao mercado de trabalho. Basta que as empresas enviem suas necessidades, ou vagas disponíveis, que o Sindicato buscará em seu banco de dados o cadastro dos trabalhadores vinculados a categoria. As empresas interessadas podem telefonar para o Sindicato ou comparecer em nossa sede.
Parágrafo Único: Caso haja a necessidade, para qualificação ou requalificação da mão de obra, o trabalhador poderá ser realizada nos cursos ministrados na Cozinha Escola do SindiRefeições-RJ, mantida com as contribuições convencionadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO E CIDADANIA
As empresas que optarem pelo PISO SALARIAL NORMAL, disponibilizarão obrigatoriamente, o custeio do serviço de TELEMEDICINA doravante chamado de TELESSAÚDE, através do upgrade apresentado nos parágrafos a seguir, para toda categoria representada pelo SindiRefeições-RJ, através da SHALOM SAÚDE, GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS LTDA, inscrita no CNPJ nº. 46.653.690/0001-89, de agora em diante chamada GESTORA, que administrará, supervisionará, gerenciará os serviços prestados e os recursos financeiros, com quem deverá ser tratado todos trâmites, inclusive, os financeiros, validação dos serviços e realizados os pagamentos pelas empresas através de depósito bancário, ou transferência, ou, ainda, através de PIX, em favor da GESTORA nominada acima, no Banco: Itaú, Agencia: 1185, Conta Corrente: 98048-7, para quem deverá ser enviado os comprovantes dos pagamentos, mensalmente, bem como, a contratação da prestadora de serviços pela gestora para uma boa execução, com foco na atenção integral à Saúde dos empregados e dependentes, conectando-o através de uma tecnologia de ponta a uma equipe de saúde multidisciplinar altamente qualificada para cuidar da saúde dos empregados representados pelo sindicato profissional.
Parágrafo primeiro – Os serviços disponibilizados pela gestora através da TELESSAÚDE com pronto atendimento 24 horas por dia, 7 dias por semana, de forma ilimitada com atendimento por médico Clínico Geral e as seguintes especialidades: Pediatria, Ortopedia e Ginecologia.
Parágrafo segundo – Um dos objetivos mais importantes alcançados com a Telessaúde é a redução da sinistralidade, o que permitirá as empresas reduzir os gastos com as empresas operadoras de planos de assistência médicas/plano de saúde, podendo obter custos menores, ainda em relação aos trabalhadores, diminuir custos com passagens, deslocamentos, ausências dos postos de trabalho, entre outros e, porque não, em consequência as empresas terão mais presenteísmo, pois reduz-se as consultas médicas presenciais desnecessárias, tendo o mesmo o atendimento no conforto do seu lar, em local apropriado, disponibilizado na própria empresa, melhorando assim a qualidade de vida e trazendo mais conforto para os beneficiários, pois não terão que se deslocar, podendo, ainda, usufruírem do carinho familiar e ficar fora do ambiente hospitalar, ter acesso a um sistema de orientação direcionados para a rede de assistência médica, visando sempre a comodidade e satisfação dos beneficiados.
Parágrafo terceiro – A TELESSAÚDE dispõe de serviços de atendimento de uma central 24 horas para orientações médicas que poderá ser acionada através do site: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx, priorizando a prevenção, promoção e a qualidade de vida dos trabalhadores em todo Brasil, exames e consultas com especialistas nas clínicas credenciadas com custo baixo para os trabalhadores e seus dependentes.
Parágrafo quarto – Para a efetiva viabilidade financeira deste benefício, será pago pela empresa o valor de R$ 33,00 (trinta e três reais) mensais por cada trabalhador, até o dia 10 de cada mês, a prestação de serviços objeto da presente cláusula, após o recebimento do comprovante de pagamento e a relação dos empregados conforme previsto no parágrafo décimo, iniciando o primeiro pagamento a partir do mês de janeiro de 2024.
Parágrafo quinto - Os trabalhadores que tiverem interesse em incluir seus familiares no TELESSAÚDE, também será sem carência, desde que comprove o vínculo familiar, poderão fazê-lo, desde que, contribua integralmente com o pagamento no valor de R$ 25,90 (vinte e cinco reais e noventa centavos) per capita.
Parágrafo sexto – As Empresas se obrigam a enviar todos os meses, até o dia 1º de cada mês a listagem completa contendo a relação nominal com o número do CPF de todos os seus empregados, data de nascimento, endereço de e-mail, telefone, bem como a relação de todos os dependentes, acompanhados do comprovante de pagamento para atualização do cadastro nos serviços de TELESSAÚDE.
Parágrafo sétimo – As empresas farão o cadastramento dos seus empregados enviando a listagem através do endereço eletrônico (xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx), desta forma os mesmos terão os serviços fornecidos, e em caso de dúvidas favor entrar em contato nos telefones (00) 0000-0000 e WhatsApp (00) 00000-0000 que estarão disponíveis para dirimi-las.
Parágrafo oitavo – Para efetivação do presente suporte, ficam as Empresas responsáveis pelo contato com a fornecedora, para envio da relação nominal de seus empregados para que esta emita as respectivas carteirinhas de convênio.
Parágrafo nono - Para a plena e efetiva utilização do benefício oferecido aos empregados, as empresas se comprometem a divulgar internamente, por meio de comunicados no quadro de aviso, e-mails ou outro tipo de divulgação interna, o referido benefício, visando garantir que o mesmo seja de conhecimento dos colaboradores e, assim, aumentar a utilização e acesso para o pleno gozo do benefício.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TERMO DE ACORDO JUDICIAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria dos trabalhadores nas atividades de Refeições Rápidas(Fast Food), nos termos do Acordo Judicial celebrado e homologado pelo competente Juízo à época da 11ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e TRANSITADO em JULGADO em 28 de janeiro de 2002, nos termos abaixo transcritos:
Aos dez dias do mês de dezembro de 2001, de um lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, neste ato representado por seu Presidente, XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX e assistido por seu Procurador infra-assinado, e de outro, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS, REFEIÇÕES RAPIDAS (FAST-FOOD) E AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO neste
ato representado por seu Presidente, XXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXX e assistido por seu Procurador infra-assinado, resolvem firmar o presente Acordo nos autos da Ação Cautelar com pedido de Liminar, que teve origem perante o Juízo da 11ª Vara cível da Comarca da Capital do Estado do Rio Janeiro, autuada sob o nº 2000.001.055321-5 e atualmente em tramite na 16ª câmara cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tendo Relator o insigne Desembargador Dr.
Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Apelação Cível, autuada sob o nº 2001.001.15372, em que figura como Autor e Apelante o primeiro Acordante e como Réu e Apelado o segundo Acordante, respectivamente, traduzindo nos seguintes termos: A.a Preliminarmente, fica estabelecido para fins de conceituação e abrangência o entendimento acerca da Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas (Fast Food): Sendo aplicável aos empregados que trabalhem nas chamadas Empresas ou Redes de Refeições Rápidas, ESTABELECIMENTOS COM padronização de refeições, LANCHES ou ALIMENTAÇÃO POR SEU
PREÇO, MANIPULAÇÃO OU FORMA DE SERVIR, com rapidez no preparo e NO SEU ATENDIMENTO, empresas que empreendam atividades no sistema de comercialização de refeições rápidas (fast food) no Município do Rio de Janeiro, a exemplo do BOB’S, XXXXX’X, MC XXXXXX’X, MISTER PIZZA, DENTRE AS DEMAIS.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA FREQUÊNCIA AO TRABALHO DO CONTROLE DE JORNADA ELETRÔNICO
O controle de frequência e horário poderão ser feitos pela utilização do “Sistema Alternativo Eletrônico de controle de jornada”, na forma prescrita na Portaria Nº 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência em seu Artigo 77.
Parágrafo primeiro - Conforme estabelecido no Artigo 74 da Portaria N° 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, esse “Sistema de Registro Eletrônico de Ponto Alternativo” não sendo permitida: I - restrições de horário à marcação do ponto; II - marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual, não se confundindo com o registro por exceção previsto no art. 74, § 4º, do Decreto- Lei nº 5.452, de 1943 - CLT; III - exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e IV - existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo segundo - Conforme § 1° do Artigo 77, adicionalmente esse “sistema de registro eletrônico do ponto alternativo” para fins de fiscalização, deverá: I - permitir a identificação de empregador e empregado; II- disponibilizar, no local da fiscalização ou de forma remota, a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo terceiro - Com a adoção do “Sistema de Registro Eletrônico de Ponto Alternativo”, previstos na Portaria N° 671/2021 do MTP, a EMPRESA está desobrigada de utilizar os demais tipos de sistema de registro eletrônico de ponto (sistema de registro eletrônico de ponto convencional “REP-C” | sistema de registro eletrônico de ponto via programa “REP-P”), não estando sujeita às condições e sanções pela não utilização destes sistemas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO PREVISTOS NA NOVA CLT
Considerando que por força da nova legislação que alterou e reformou diversos artigos da CLT;
Considerando que a reforma trouxe no seu primeiro momento dúvidas para os acordantes, principalmente trabalhadores e empresas na sua aplicação; Considerando o fato novo e relevante para sustentabilidade do mundo do trabalho e, porque não dizer, do capital;
Considerando em ser uma novidade para o cidadão brasileiro e as empresas que atuam em território nacional;
Parágrafo Único: As empresas deverão, quer por força de suas necessidades específicas, quer por força da situação econômica do estado do Rio de Janeiro, quer por força de suas Atividades, para fazerem uso ou aplicação do artigo 611-A, no seu inteiro teor ou de algum dos seus incisos e outros artigos previstos na NCLT, deverão solicitar negociação com o SindiRefeições-RJ, para estabelecer Acordo Coletivo de Trabalho específico para regulamentação de suas necessidades de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONDIÇÕES NORMATIVAS
Qualquer das condições constantes do presente instrumento poderá ser objeto de Ação de Cumprimento ajuizada pelos sindicatos perante a Justiça do Trabalho, em favor das empresas, empregados, associados ou não das entidades sindicais, na qualidade de substitutos processuais, ficando eleito o foro da localidade do Rio de Janeiro – 1ª Região, em detrimento de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JUNTA DE MEDIAÇÃO
Considerando a nova legislação em vigor, a insegurança jurídica para empregados e empregadores das normas em suas aplicações práticas, o SindiRefeiçõesRJ implementará a JUNTA DE MEDIAÇÃO com o objetivo de promover a conciliação na resolução de conflitos existentes ou que venham a existir, assistindo aos trabalhadores, associados ou não, nas demandas de ordem trabalhista.
Parágrafo Primeiro: A JUNTA DE MEDIACÃO receberá as demandas dos trabalhadores e promoverá a mesa de conciliação entre trabalhadores e empregados. A mesa de conciliação contará com a participação de um memoro do SindiRefeições-RJ e um membro SINDRIO, a convite do SindirefeiçõesRJ como parte na mesa da conciliação, auxiliando as mediações para que não haja prejuízos a nenhuma das partes, resolvendo, assim, as demandas de maneira satisfatória evitando ajuizamento, de reclamações toda categoria, aumentando-se o alcance desta via alternativa de conflitos laborais.
Parágrafo Segundo: As partes poderão, se o caso, manter a assistência de seus advogados e contarão com o auxílio de pessoal especializado na figura dos mediadores certificados indicados pelas categorias profissional e econômica e que autuarão de forma propositiva do conflito quanto a verbas controvertidas.
Parágrafo Terceiro: Os pactos celebrados poderão ser levados a homologação e passarão a constituir título judicial, garantindo-se a mesma segurança jurídica da sentença judicial comum.
Parágrafo Quarto: Os especialistas designados para atuar na junta se certificarão de que o pacto obedece aos requisitos legais, sendo certa que sua chancela imprime maior credibilidade quanto ao consentimento esclarecidos dos pactuantes.
Parágrafo Xxxxxx: Adicionalmente, a junta se propõe também a manter as homologações das rescisões contratuais de modo facultativo visando evitar equívocos na resilição contratual, bem como viabilizar ainda a emissão das certidões de quitação anuais previstas no artigo 507-B da CLT.
Parágrafo Sexto: Os custos para a composição e conciliação na junta de mediação serão de 15% (quinze por cento) do valor acordado entre as partes mais o pagamento de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) por assentada no núcleo de prevenção de litígios pagos ao sindicato profissional.
Parágrafo Sétimo: O custo para a mediação visando à obtenção da certidão da quitação anual ou de outro tema que não seja a conciliação de reclamatória trabalhista existente ou pré-existente, serão ajustados no ato do agendamento.
Parágrafo Oitavo: Todos os ônus e bônus com a junta de mediação serão divididos em partes iguais, ou seja, 50% para o Sidirefeições-RJ e Sindrio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JUNTA DE MEDIAÇÃO CÍVEL
De acordo com o que dispõe a Lei 13.140 de 26 de junho de 2015 que estabeleceu a Mediação como uma forma alternativa para a solução de conflitos, o SindiRefeições-RJ implantará JUNTA DE MEDIAÇÃO DE CONFLITOS CÍVEIS E DE FAMÍLIA, objetivando criar condições extrajudiciais de solução de controvérsias nas demandas na área cível e de família.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que a JUNTA DE MEDIAÇÃO CÌVEL estará apta a receber demandas dos associados ou não do SindiRefeições-RJ, bem como de todas as empresas, com objetivo de através de sessões de mediação, alcançar o acordo entre as partes.
Parágrafo Xxxxxxx: As partes poderão convidar seus advogados para que possam colaborar de forma positiva com a solução da controvérsia.
Parágrafo Terceiro: Os acordos alcançados na JUNTA DE MEDIAÇÃO poderão ser levados para homologação judicial, imprimindo-lhes o status de TITULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Parágrafo Quarto: Os acordos celebrados serão sempre de acordo com o que a lei ordinária atinente à espécie, bem como de acordo com o estabelecido na CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Parágrafo Xxxxxx: A JUNTA DE MEDIAÇÃO atuará inicialmente na orientação e verificação dos limites da controvérsia, informando aos demandantes seus direitos e as consequências advindas da demanda, bem como da possibilidade de atuação no caso concreto da referida JUNTA DE MEDIAÇÃO CÌVEL.
Parágrafo Sexto: As custas desta JUNTA DE MEDIAÇÃO serão de 15% (quinze por cento) do valor acordado entre as partes mais o pagamento de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) por assentada.
Parágrafo Sétimo: Todos os ônus e bônus com a junta de mediação serão divididos em partes iguais, ou seja, 50% para o Sidirefeições-RJ e Sindrio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA COMPOSIÇÃO DOS LITÍGIOS
A Junta atuará, conforme a vontade dos interessados e, a qualquer tempo.
Parágrafo Único - A mediação importará, nos termos e nos moldes desejados e declarados pelos interessados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FUNCIONAMENTO DA JUNTA DE MEDIAÇÃO
A Junta de Mediação está em funcionamento na sede do XxxxxXxxxxxxxx-XX xx Xxxxxxxx Xxxxxx, x.° 160, Sala 1315, Castelo, Rio de Janeiro, para acessar basta fazer contato e agendar.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Fica estabelecido o regime de BANCO DE HORAS, com base no artigo 6º da lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998 c/c Art. 59, § 2º da CLT e desta CCT, com vigência de 1 (um) ano, tendo seu início em 1º de junho e o término em 31 de maio de cada ano. Este banco de horas permite a compensação de jornada de trabalho de duas horas diárias.
Parágrafo primeiro: As horas incluídas no Banco de Horas, não poderão ultrapassar o saldo limite de 120 horas. O excedente a este limite de 120 (cento e vinte) horas deverá ser pago como horas extras na folha de pagamento do mês subsequente. O parâmetro de compensação de horas será entendido como: 01 (uma) hora trabalhada, por 01 (uma) hora compensada.
Parágrafo segundo: O limite máximo de horas acumuladas não poderá ser ultrapassado mesmo que temporariamente.
Parágrafo terceiro: Serão consideradas como horas extras, as horas que ultrapassarem as 44 (Quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo quarto: Os empregados que tenham jornada normal de trabalho superior a 44 (Quarenta e quatro) horas semanais, não poderão ter horas excedentes contadas para o Banco de Horas.
Parágrafo quinto: O empregado que desejar ausentar-se do serviço poderá fazê-lo mediante pré-aviso a empresa, com 07 (sete) dias de antecedência, utilizando-se de suas horas acumuladas no banco de horas. Não sendo considerada sua ausência como falta, para todos os efeitos legais.
Parágrafo sexto: As faltas, assim como os atrasos injustificados, em dias programados da compensação poderão ser debitadas do banco de horas ou, dependendo de aprovação da chefia, compensados em outros dias, mediante solicitação do empregado e desde que previamente aprovadas pela gerência ou setor responsável da empresa, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível.
Parágrafo sétimo: A tolerância diária para entrada e saída do empregado, por exemplo, que é de 10 minutos (05 (cinco) minutos para a entrada e 05 (cinco) minutos para a saída) não deve serem inclusas no banco de horas, pois este não vislumbra esta possibilidade.
Parágrafo oitavo: TRABALHO EM FERIADOS E FOLGAS.
As horas extraordinárias realizadas em descanso semanal remunerado(feriados e folgas), não poderá fazer parte do Banco de Horas, portanto, não poderão fazer parte do banco de horas.
Parágrafo nono: As horas não compensadas no mês em que prestadas, poderão mediante acordo entre empregados e empresas, ser efetivado com a concessão de férias complementares correspondentes.
Parágrafo décimo: Para cômputo dos dias de férias a serem acrescentados, serão considerados oito horas acumuladas por dia de férias a mais, valendo igualmente para tanto a fração de horas que não chegar a computar um dia.
Parágrafo décimo primeiro – DO CONTROLE E PUBLICIDADE DO BANCO DE HORAS. Compete à empresa o controle do Banco de Horas, mediante o cabível registro, o qual deverá ser mantido e colocado em lugar que todos os empregados possam ler, conforme legislação trabalhista vigente.
Parágrafo décimo segundo: A Empresa informará mensalmente aos seus empregados o volume de horas acumuladas, sob pena de nulidade do Banco de Horas.
Parágrafo décimo terceiro - DA APURAÇÃO. O banco de horas terá validade de 01 (um) ano sendo apurado ao final deste período, quando, existindo saldo de horas positivo ou negativo, adotar-se-á dos seguintes procedimentos:
Parágrafo décimo quarto – Havendo crédito de horas em favor do empregado, a empresa pagará o saldo de horas como horas extras.
Parágrafo décimo quinto – Havendo crédito de horas em favor do empregador, estas serão abonadas.
Parágrafo décimo sexto – Na hipótese de o empregador não conceder os dias de folga compensatória no prazo supra estabelecido, ficará obrigado a pagar essas horas como extraordinárias, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo décimo sétimo - DA RESCISÃO DE CONTRATO. No caso de rescisão do contrato de trabalho far-se-á a apuração das horas extras do período efetivamente trabalhado, o mesmo critério será aplicado na hipótese de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho, inclusive no caso de férias.
Parágrafo décimo oitavo: Na hipótese de pedido de demissão, havendo crédito de horas em favor do empregador, as mesmas serão descontadas até o limite de 30% do valor que o empregado tem direito a receber por ocasião da rescisão de contrato de trabalho. No entanto, se tiver crédito de horas em favor do empregado, estas serão pagas como horas extras.
Parágrafo décimo nono: Na hipótese de dispensa do empregado, havendo crédito de horas em favor do empregador, as mesmas serão abonadas. No entanto se houver crédito de horas em favor do empregado as mesmas serão pagas como horas extras.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
As empresas signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho comprometem-se a cumprir integralmente todas as disposições estabelecidas no presente instrumento coletivo, visando a melhoria das condições de trabalho e de vida dos empregados representados pelo SindiRefeições-RJ.
Parágrafo primeiro - Fica estabelecido que, em caso de descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção coletiva de trabalho, será aplicada uma multa no valor de R$250,00 por trabalhador prejudicado pela infração cometida em favor do trabalhador e de igual valor para o sindicato, a ser paga pela empresa infratora imediatamente quando constatado o descumprimento de quaisquer cláusulas constantes nessa CCT.
Parágrafo segundo - A aplicação da multa prevista nesta cláusula não isenta a empresa infratora da obrigação de cumprir a cláusula violada e suas demais obrigações previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo terceiro - O sindicato laboral será responsável por fiscalizar o cumprimento das cláusulas da presente convenção coletiva de trabalho, podendo denunciar qualquer infração à Justiça do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo quarto - Esta cláusula terá validade por toda a vigência da presente convenção coletiva de trabalho e não poderá ser modificada ou suprimida.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FORO
Fica eleito o foro da cidade do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer dúvidas e conflitos oriundo das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho para os representados pelo SINDIREFEIÇÕES-RJ.
}
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE REFEICOES COLETIVAS REFEICOES RAPIDAS(FAST FOOD) E AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDIREFEICOES-RJ
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DE RESTAURANTES, BARES E DEMAIS MEIOS DE ALIMENTACAO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA AGE
ANEXO II - ANEXO II - MANUAL DE ORIENTAÇÕES E REGRAS DO BENEFÍCIO FAMILIAR
MANUAL DE ORIENTAÇÕES E REGRAS DO BENEFÍCIO FAMILIAR
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ASSISTÊNCIA FUNERAL: Tem por objetivo auxiliar a família quando do óbito do ASSOCIADO.
Na ocorrência de óbito do ASSOCIADO, a Central de Atendimento 24h deverá ser acionada, através do número constante do LifeCard Assist., que contatará a empresa funerária para a realização do funeral, disponibilizando os serviços e/ou produtos descritos neste manual, sem custo extra para a família, nos moldes do plano.
O serviço de assistência será prestado em todo o território nacional, com limite de idade para ingresso de até 65 (sessenta e cinco) anos e carência de 12 contribuições pagas sucessivamente.
Não se confundindo com seguro auxílio funeral, pois não prevê nenhum tipo de reembolso ou ressarcimento das despesas.
OPERACIONALIZAÇÃO:
O Associado receberá o LifeCard Assist (cartão de vantagens) contendo o nome, número do telefone de discagem direta gratuita (DDG) para acionar a central de atendimento (em caso de falecimento), e número do código para aquisição de medicamentos.
Na ocorrência de óbito do ASSOCIADO, um membro da família deverá contatar a central de atendimento, através do DDG (0800) constante no verso do LifeCard Assist, comunicando o falecimento e seguindo sempre as instruções da mesma fornecendo-lhes todas as informações necessárias à perfeita identificação do ASSOCIADO.
A central de atendimento ao ser acionada contatará à funerária do município de domicílio do ASSOCIADO que prestará assessoria para as formalidades administrativas e adotará as medidas devidas para a realização do funeral, disponibilizando os seguintes serviços e/ou produtos:
Acompanhamento do familiar/responsável para liberação do corpo;
a. Transporte do corpo: transporte do local onde ocorreu o óbito para o local de sepultamento, no município de domicílio do falecido, através do meio de transporte mais adequado, em urna mortuária apropriada. Limitado a um raio de 200Km, contabilizando a viagem de ida e volta.
b. Preparação: cuidados com a preparação do corpo;
c. Urna: modelo sextavado caixa e tampa em madeira de pinus, fundo madeira de alta resistência, seis alças tipo parreira ou varão, quatro chavetas para fechamento da tampa, três chavetas para fechamento do visor acrílico e acabamento externo com verniz de alto brilho. Modelo Bignotto Ref: 015, 020 ou similar;
d. Flores: uma coroa de flores;
e. Ornamentação: no interior da urna com manto de flores naturais do campo e véu para cobrir o corpo;
f. Livro de presença ou folha para assinaturas;
g. Registro em cartório com guia e certidão;
h. Capela: locação de salas velatórias minicipais. Em salas particulares os valores deverão ser similares as municipais.
i. Sepultamento: em túmulo ou jazigo da família com pagamento da taxa de sepultamento, desde que a mesma seja compatível com os custos da taxa dos cemitérios municipais. Na hipótese da necessidade de locação, a central de atendimento providenciará o aluguel da sepultura (conforme tabela municipal). Caso a família opte por locação em cemitério particular os custos excedentes ficaram por conta da família. A locação será pelo período mínimo legal. O plano não cobre compra de jazigo, terreno ou construção de carneira;
j. Religião ou Credo: todos os serviços mencionados acima serão executados sempre respeitando às condições de religiosidade ou credo solicitado pela família. Os serviços de assistência 24 horas mencionados neste manual estarão cobertos em todo o território nacional.
Para ter direito aos serviços o ASSOCIADO ou seu familiar deverá acionar a central de atendimento, no momento do óbito, para que a mesma realize todos os procedimentos cabíveis.
Em nenhuma hipótese deverá a família contratar diretamente os serviços constantes neste instrumento, sob pena de arcar com os ônus daí decorrentes, pelos quais não se responsabilizará a administradora do LifeCard Assist.
Não será realizado qualquer reembolso decorrente das despesas comprovadas com os serviços aqui descritos, caso a central 24 horas não seja acionada desde o início do óbito.
Em caso de morte natural a carência é de 12 (doze) mensalidades sucessivas. Para morte acidental o início da cobertura se dará após 02 (duas) mensalidades pagas, sucessivamente. No caso de desconto em medicamentos a partir do recebimento do cartão.
CESTA ALIMENTAÇÃO: Na ocorrência de óbito do ASSOCIADO titular, a família receberá uma cesta de alimentação inteiramente gratuita e entregue na residência pelo período de 12 (doze) meses.
É condição essencial para a prestação desse serviço o falecimento do ASSOCIADO e acionamento da central de atendimento. xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx Os serviços de cesta básica serão prestados no território nacional.