REGULAMENTO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL PROJEÇÃO – FIESP 2021/1
REGULAMENTO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL PROJEÇÃO – FIESP 2021/1
O Presidente da mantenedora BCEC – BRASIL CENTRAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 26.444.216/0001-30, com sede na XXX 00, xxxxx 0/0/0, Xxxxxxxxxx Xxxxx - XX, CEP: 72.115-700, no uso de suas atribuições estatutárias torna público o presente Regulamento que estabelece diretrizes e orientações gerais aos estudantes do Centro Universitário Projeção que tenham interesse em aderir ao Financiamento Estudantil Projeção – FIESP.
1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
1.1. O Financiamento Estudantil Projeção - FIESP é um programa privado de Crédito, desenvolvido pela BCEC, destinado a financiar uma porcentagem das semestralidades de graduação na educação superior de estudantes – que será indicada no contrato de financiamento - regularmente matriculados em uma de suas unidades de ensino superior.
1.2. Para efeito deste Regulamento é considerado uma porcentagem do valor da semestralidade do curso, a porcentagem – prevista no contrato de financiamento - de toda contrapartida pecuniária fixada pelo Centro Universitário Projeção a cada semestre em seu Contrato de Prestação de Serviços Educacionais com base na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, não abrangida pelas bolsas parciais do Programa Universidade para Todos – ProUni, FIES, ou, qualquer modalidade de convênio que incida descontos. O valor correspondente a porcentagem objeto do Financiamento Estudantil Projeção – FIESP sofrerá alteração sempre que o aluno alterar a sua matriz curricular, passando a servir como base de cálculo para a semestralidade o valor dos componentes curriculares eleitos.
1.3. Sobre a respectiva porcentagem a ser custeada com recursos do FIESP incidirão os descontos de pontualidade e promocional previstos à época do pagamento.
1.4. A utilização do Financiamento Estudantil - FIESP estará condicionada à comprovação de idoneidade cadastral junto aos órgãos de proteção ao crédito por parte do tomador do crédito.
1.5. O Financiamento Estudantil Projeção - FIESP que trata este regulamento compreenderá as seguintes fases:
Manifestação de interesse na contratação do FIESP no ato da matrícula do aluno na unidade do Centro Universitário Projeção, junto à Central de Processo Seletivo – CPS:
a) Assinatura de termo próprio com dados cadastrais do aluno bem como de seu eventual responsável financeiro;
b) Apresentação da documentação comprobatória exigida;
c) Assinatura do Contrato de Financiamento Estudantil FIESP.
2. DA INSCRIÇÃO:
2.1. A manifestação de interesse na contratação do FIESP deverá ser efetuada no período de matrículas da unidade educacional do Centro Universitário Projeção, a qual estejam vinculados, dentro do que é contemplado pelo Calendário Acadêmico da referida unidade.
2.2. Para efetuar a inscrição no FIESP, o estudante deverá informar obrigatoriamente o seu número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF/MF, além de prestar todas as demais informações solicitadas.
2.3. A inscrição no FIESP não garante a concessão do crédito, o qual somente se configurará, após a aprovação da análise documental, disponibilidade de vagas por curso reservadas aos alunos FIESP e por ocasião da assinatura do Contrato.
3. DA VALIDAÇÃO DA INSCRIÇÃO E COMPROVAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS:
3.1. Após o preenchimento das informações o estudante será convocado a comparecer a unidade do Centro Universitário Projeção a qual esteja vinculado munido dos seguintes documentos:
a) Documentos de Identificação do estudante;
b) Comprovante de residência do estudante;
4. DA CONTRATAÇÃO:
4.1. O estudante habilitado na fase de inscrição e comprovação dos dados cadastrais deverá retirar duas vias do Contrato FIESP na unidade do Centro Universitário Projeção a qual esteja vinculado e assinar o contrato no prazo máximo de 5 (cinco) dias (úteis).
5. DO CRÉDITO:
5.1. O prazo de utilização do FIESP que trata o presente Regulamento é dos semestres do curso do estudante, a partir da assinatura do contrato de financiamento, conforme os critérios existentes.
5.2. O prazo para início do pagamento do saldo devedor custeado com recursos do FIESP se inicia no mês subsequente à suspensão/encerramento da concessão do Financiamento Estudantil Projeção – FIESP, na mesma quantidade de meses em que o crédito concedido foi utilizado.
5.3. A suspensão/encerramento da concessão de Financiamento Estudantil Projeção – FIESP será caracterizada por um dos seguintes eventos: i) conclusão do curso pelo aluno; ii) trancamento ou cancelamento de matrícula; iii) abandono do curso pelo aluno ou iv) por requerimento do aluno.
5.4. O saldo devedor será parcelado em prestações mensais e sucessivas, de acordo com a semestralidade vigente à época do pagamento.
5.5. O estudante poderá, a qualquer tempo, optar por antecipar parcelas ou quitar o saldo devedor, reduzindo com isso o prazo para pagamento/quitação.
5.6. O pagamento do saldo devedor iniciará no mês seguinte ao encerramento/suspensão do FIESP do aluno.
5.7. A CREDORA/BCEC poderá solicitar fiador para firmar, como garantidor, o contrato de Financiamento Estudantil Projeção – FIESP.
6. DO PRAZO PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO:
6.1. O estudante beneficiário do FIESP que encerrar/suspender a utilização deste, deverá amortizar o saldo devedor na mesma quantidade de meses em que utilizou o financiamento, por exemplo, se o estudante utilizou por 12 (doze) meses o financiamento, deverá quitar o saldo devedor em 12 (doze) meses/parcelas.
7. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS CASOS OMISSOS:
7.1. A CREDORA/BCEC reserva-se o direito de restringir a adesão ao FIESP para determinados cursos de graduação, bem como extinguir o crédito a qualquer momento, comunicando ao TOMADOR/estudante beneficiário do FIESP a impossibilidade de continuidade da concessão do crédito.
7.2. Caso entenda necessário, as unidades educacionais terão autonomia para solicitar documentos não elencados no presente Regulamento para fins de comprovação cadastral.
7.3. O Financiamento Estudantil Projeção – FIESP que trata o presente Regulamento, desde que TOMADOR/estudante beneficiário do FIESP efetive sua matricula conforme prevê seu contrato educacional, será renovado automaticamente a cada semestre, sendo de exclusiva responsabilidade do TOMADOR/estudante beneficiário do FIESP o pedido de suspensão/encerramento do financiamento, caso não tenha mais interesse.
7.4. Os casos excepcionais, não contemplados no presente Regulamento e não regulados pelo Contrato FIESP, serão analisados e deliberados pelo Grupo Projeção.
7.5. O presente Regulamento passa a fazer parte integrante de todos os contratos FIESP firmados em 2021/1.
Brasília-DF, de 20 .
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Presidente