CONTRATO N.º 008/2016
CONTRATO N.º 008/2016
Contrato para Prestação de Serviços Contínuos de Limpeza e Conservação que fazem entre si o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS e a Empresa INTERATIVA DEDETIZAÇÃO, HIGIENIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS,
com sede na Xxx 00 x.x 000 - Xxxxxx, nesta Capital, CGC n.º 02.600.963/0001-51, neste ato representado pelo seu Presidente, o Conselheiro HONOR XXXXXXXX XX XXXXXXXX, brasileiro, casado, CPF n.º 000.000.000-00, RG n.º 89429, SSP-GO, doravante denominado CONTRATANTE, e do outro lado a Empresa INTERATIVA DEDETIZAÇÃO, HIGIENIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ (MF) sob o n.° 05.058.935/0001-42, estabelecida à SIBS Qd. 02 Conj. E – Lote 01 – Núcleo Bandeirante, Brasília – DF, neste ato representada por XXXXXX XXXXX XXXXXX, sócio diretor, portador da Carteira de Identidade n.º 1.882.960, SSP-DF e CPF n.º 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, celebram, o presente CONTRATO, decorrente do Despacho n.º 03573/2016, do Gabinete da Presidência, exarado nos autos do processo n.º 06005/2016, que homologou o procedimento licitatório Pregão Presencial n.º 008/2016, que fazem parte integrante deste instrumento. O procedimento licitatório foi realizado nos termos da Lei n.º 10.520/02, aplicando subsidiariamente, no que couber, a Lei n.º 8.666/93, com suas alterações e legislação correlata, sujeitando-se às normas dos supramencionados diplomas legais, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto deste CONTRATO a contratação de empresa especializada na prestação continuada de serviços de limpeza, conservação da
limpeza e higienização, nas edificações, dependências internas e externas e instalações dos edifícios do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM-GO, bem como no edifício onde funciona a Divisão de Transportes e a Divisão de Arquivo e Expedição, incluindo o fornecimento de todos os produtos saneantes domissanitários, materiais (papel higiênico, papel toalha, sabonete líquido, dentre outros) e equipamentos adequados à execução dos serviços, conforme especificações estabelecidas nos Anexos do Edital.
1.2. Fazem parte integrante deste CONTRATO, para todos os fins de direito, independentemente da transcrição, e obrigando as partes em todos os seus termos, os seguintes documentos:
a) Edital Pregão Presencial n.º 008/2016 e seus anexos.
b) Proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. Os serviços deverão ser prestados na Sede do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM-GO, bem como no edifício onde funciona a Divisão de Transportes e a Divisão de Arquivo e Expedição, na Xxx 00 x.x 000 e Xxx
00 x.x 000, Xxxxxxx-XX, CEP: 74055-100, ou em outras localidades que o CONTRATANTE venha solicitar.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
3.1. Para garantir o cumprimento do presente Contrato, a CONTRATANTE se obriga a:
3.1.1. Manter o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, quando
requerido;
3.1.2. Efetuar o pagamento à CONTRATADA na forma convencionada
neste instrumento;
3.1.3. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa executar os serviços dentro das normas da licitação;
3.1.4. Notificar a CONTRATADA de toda e qualquer irregularidade constatada na execução do contrato;
3.1.5. Prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pela CONTRATADA para a fiel execução do contrato;
3.1.6. O fiel cumprimento de todas as cláusulas e condições estabelecidas no presente termo de referência.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1. Constituem obrigações da CONTRATADA, além de outras previstas neste contrato e na legislação pertinente, as seguintes:
4.1.1. Executar o serviço conforme estabelecido neste contrato, de acordo com as necessidades do Tribunal;
4.1.2. Implantar, imediatamente após o recebimento da Autorização de início dos serviços, os respectivos postos relacionados no Termo de Referência, nos horários fixados na escala de serviço elaborada pela CONTRATADA e validada pelo CONTRATANTE;
4.1.3. Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, cumprindo as disposições legais que interfiram em sua execução;
4.1.4. Designar, por escrito, no ato do recebimento da Autorização de Serviços, preposto(s) que tenha(m) poder(es) para resolução de possíveis ocorrências durante a sua execução;
4.1.5. Disponibilizar empregados em quantidade definida, portando crachá com foto recente e com sua função profissional devidamente registrada nas carteiras de trabalho;
4.1.6. Efetuar a reposição da mão de obra nos postos, de imediato, em eventual ausência;
4.1.7. Comunicar ao CONTRATANTE todo afastamento ou qualquer irregularidade, substituição ou inclusão de qualquer profissional na equipe que esteja prestando serviços;
4.1.10. Assegurar que todo empregado que cometer falta disciplinar não será mantido nas dependências da execução dos serviços do CONTRATANTE;
4.1.11. Atender de imediato às solicitações do CONTRATANTE quanto às substituições de empregados não qualificados ou entendidos como inadequados para a prestação dos serviços;
4.1.12. Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as orientações do CONTRATANTE, inclusive quanto ao cumprimento das normas internas e de Segurança e Medicina do Trabalho;
4.1.13. Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados acidentados ou com mal súbito;
4.1.14. Exercer controle sobre a assiduidade e a pontualidade de seus
empregados;
4.1.45. Propiciar aos empregados todas as condições necessárias para o
perfeito desenvolvimento dos serviços, fornecendo-lhes os uniformes, materiais e equipamentos, conforme descrito no Termo de Referência;
4.1.16. Fornecer, obrigatoriamente, vale-refeição aos seus empregados envolvidos na prestação de serviços, de acordo com o valor facial estabelecido em Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho;
4.1.17. Relatar ao CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade observada nos postos;
4.1.18. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento do CONTRATANTE;
4.1.20. Firmar Acordo Individual ou Coletivo de Trabalho para permitir o cumprimento da jornada de trabalho, caso seja necessário;
4.1.21. O fiel cumprimento de todas as cláusulas e condições estabelecidas no presente instrumento.
4.2. A CONTRATADA deverá guardar o material de consumo e equipamentos necessários à execução dos Serviços de Limpeza, nas dependências e no local indicado pelo CONTRATANTE;
4.3. A CONTRATADA deverá prestar os serviços de limpeza em todas as áreas internas ou externas dos prédios, nos horários estabelecidos;
4.4. A CONTRATADA deverá zelar pela ordem e boas condições das áreas sob limpeza;
4.5. A CONTRATADA deverá assegurar o funcionário em caso de acidente de trabalho.
4.6. A CONTRATADA deverá arcar com o pagamento de taxas, impostos, encargos trabalhistas, previdenciários, comerciais e fiscais, bem como seguros, desde
que resultantes da contratação com o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, necessários à prestação dos serviços;
4.7. A CONTRATADA deverá aceitar, nas mesmas condições, os acréscimos e supressões no valor atualizado do contrato, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), consoante estabelece ao art. 65 da Lei de Licitações;
4.8. A CONTRATADA deverá manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e de qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar ao CONTRATANTE, a superveniência de fato impeditivo para a manutenção dessas condições;
4.9. A CONTRATADA deverá prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo CONTRATANTE, atendendo prontamente a todas as reclamações.
CLÁUSULA QUINTA - DOS PREÇOS E DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
5.1. O valor mensal do presente Contrato é de R$ 50.999,06 (cinquenta mil, novecentos e noventa e nove reais e seis centavos), de acordo com os valores especificados na Proposta de preços, doc de fls. 355/365. Os preços contratuais não serão reajustados.
5.2. As despesas decorrentes da prestação dos serviços relativas ao presente exercício correrão à conta da classificação orçamentária 2016.0301.01 032 1004 2024. 03.00, Grupo 03 – Outras despesas correntes, do Orçamento Geral do Estado de Goiás para o Tribunal de Contas dos Municípios, na natureza da despesa 3.3.90.37.01 – Limpeza, Higienização, Lavanderia, Esterilização e/ou desinsetização, no valor anual de R$ 611.988,72 (seiscentos e onze mil novecentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos).
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
6.1. A CONTRATADA apresentará Nota Fiscal/Xxxxxx, discriminando, detalhadamente, todos os serviços, assim como os impostos incidentes sobre os mesmos e respectivos valores.
6.2. Para o pagamento, a Nota Fiscal/Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente atestada pelo Gestor do Contrato.
6.3. O pagamento será efetuado por meio de Ordem de Pagamento creditada em conta corrente no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da aceitação dos bens e entrega do documento fiscal na Divisão de Finanças e Contabilidade.
6.3.1. No ato do pagamento será comprovada a manutenção das condições iniciais de habilitação quanto à situação de regularidade da empresa.
6.4. A Nota Fiscal/ Fatura incompleta, ou que apresentar qualquer tipo de rasura ou incorreção, será devolvida para substituição.
6.5. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isto gere direito ao pleito de reajustamento de valores ou correção monetária.
6.6. A CONTRATADA deverá observar os mais altos padrões éticos durante o fornecimento dos serviços objetos desta aquisição. Pela inexecução total ou parcial, ou ainda pelo descumprimento de qualquer das suas obrigações, estará sujeita às sanções administrativas previstas na legislação aplicável, cuja individualização será definida pela gravidade do ato praticado, podendo haver cumulação de sanções ou de sanções com penalidades.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
7.1. O prazo de vigência deste contrato será de 12 (doze) meses, contados da data da sua assinatura, com eficácia após a publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado de Goiás.
7.1.1 O presente contrato poderá ser prorrogado, mediante Termo Aditivo, até o limite de 60 (sessenta) meses.
CLÁUSULA OITAVA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
8.1 O descumprimento das obrigações contratuais e demais condições do Edital, Termo de Referência e demais Anexos sujeitará a empresa adjudicatária às seguintes sanções, quando for o caso:
8.1.1. Advertência.
8.1.2. Suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e será descredenciada
do cadastro de fornecedores do CONTRATANTE, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no contrato e demais cominações legais.
8.1.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
8.1.4. Multa, obedecendo aos seguintes limites:
a) 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de xxxxxxx ou do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
b) 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado.
c) 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
8.2. As sanções previstas no presente Edital poderão ser aplicadas, cumulativamente, sem prejuízo das multas previstas no Termo de Referência, instrumento contratual.
8.3. No caso do não recolhimento do valor da multa, dentro de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da intimação para o pagamento, a importância será descontada da garantia prestada ou da fatura, se for o caso, ou ainda cobrada judicialmente consoante o § 3º do art. 86 e § 1º do art. 87 da Lei n.º 8.666/93, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês;
8.4. Será assegurada, para aplicação de sanções, a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis;
8.5. Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a empresa pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente;
8.6. As multas e outras sanções aplicadas só poderão ser relevadas, imotivadamente e por conveniência administrativa, mediante ato da Administração, devidamente justificado;
8.7. Em qualquer hipótese de aplicação de sanções será assegurado o contraditório e a ampla defesa;
8.8. Em qualquer caso, a CONTRATADA deverá arcar com todos os procedimentos necessários à solução do problema.
8.9. A declaração de impedimento para licitar com a Administração Pública dar-se-á pela autoridade máxima do CONTRATANTE, nos termos da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
9.1. O descumprimento de qualquer Cláusula ou de simples condição deste Contrato, assim como a execução do seu objeto em desacordo com o estabelecido em suas Cláusulas e Condições, dará direito ao CONTRATANTE de rescindi-lo mediante notificação expressa, sem que caiba à CONTRATADA qualquer direito, exceto o de receber o estrito valor correspondente ao fornecimento realizado, desde que, esteja de acordo com as prescrições ora pactuadas, e asseguradas a defesa prévia.
9.1.1. Este Contrato poderá, ainda, ser rescindido nos seguintes casos:
a) decretação de falência, pedido de concordata ou dissolução da CONTRATADA;
b) alteração do Contrato Social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que, a juízo do CONTRATANTE, prejudique a execução deste pacto;
c) transferência dos direitos e/ou obrigações pertinentes a este Contrato, sem prévia e expressa autorização do CONTRATANTE;
d) cometimento reiterado de faltas, devidamente anotadas;
e) no interesse do CONTRATANTE, mediante comunicação com antecedência de 05 (cinco) dias corridos, com o pagamento dos serviços prestados até a data comunicada no aviso de rescisão;
f) no caso de descumprimento da legislação sobre trabalho de menores, nos termos do disposto no inciso XXXIII do art.7º da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
10.1. A execução do Contrato será acompanhada e fiscalizada pela Divisão de Serviços Gerais do CONTRATANTE, que anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados e atestará as notas fiscais/faturas de serviço, para fins de pagamento.
10.2. Durante a vigência deste Contrato, a CONTRATADA deve manter o preposto, aceito pela Administração do CONTRATANTE, para representá-lo sempre que for necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ALTERAÇÃO CONTRATUAL
11.1. Este Contrato pode ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO
12.1. O presente Contrato fundamenta-se nas Leis n.º 10.520/2002 e n.º 8.666/93 e vincula-se ao Edital e seus Anexos do Pregão Eletrônico n.º 008/2016, constante do Processo n.º 06005/2016, bem como a proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA REPACTUAÇÃO DOS PREÇOS
13.1. O Xxxxx contratado poderá ser repactuado, mediante negociação, observando o interregno mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data do orçamento a que a proposta se referir.
13.2. Caberá a CONTRATADA, apresentar, junto à sua solicitação de repactuação, a devida justificativa e demonstração analítica da variação dos componentes de custo da proposta, de acordo com a planilha custos e formação de
preços, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, com a comprovação de registro na Delegacia Regional do Trabalho, entre outros, visando à análise e aprovação pelo CONTRATANTE.
13.3. Para os fins previstos nesta cláusula, considera-se como data do orçamento a que a proposta se referir, a data do início da vigência do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta.
13.4. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir data do fato gerador que se deu ensejo à ultima repactuação.
13.5. Por ocasião da repactuação, poderão ser contemplados todos os componentes de custo da proposta que tenham sofrido variação, exceto aqueles com previsão especifica de reajustamento, desde que haja uma demonstração analítica devidamente justificada e comprovada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
14.1. A publicação do presente Contrato no Diário Oficial do Estado, por extrato, será providenciada até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias corridos, daquela data, correndo as despesas a expensas do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
15.1. As questões, decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas pela Justiça Estadual, no foro da Comarca de Goiânia, Estado de Goiás.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
16.1. A CONTRATADA deverá observar os mais altos padrões éticos durante a execução dos serviços objetos deste Contrato, estando sujeitas às sanções previstas na legislação brasileira.
16.1.1. Se ficar comprovado que um funcionário da CONTRATADA ou quem atue em seu lugar incorreu em práticas corruptas, o CONTRATANTE poderá
declarar inelegível a CONTRATADA e/ou seus funcionários diretamente envolvidos em práticas corruptas, temporária ou permanentemente, para participar em futuras licitações ou contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1. Declaram as partes que este Contrato corresponde à manifestação final, completa e exclusiva do acordo entre elas celebrado.
17.2. E, por assim estarem justos e contratados, assinam este instrumento contratual em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, para todos os efeitos legais.
Goiânia, 01 de julho de 2016.
Cons. XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX PRESIDENTE DO TCM
XXXXXX XXXXX XXXXXX
INTERATIVA DEDETIZAÇÃO, HIGIENIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA.
TESTEMUNHAS:
1 -
2 -