CONDIÇÕES GERAIS
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
Sumário
I. OBJETIVO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS 7
COBERTURA A – GASTOS DE LIMPEZA 7
COBERTURA B – RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL 7
COBERTURA C – GASTOS EM RESPOSTA A EMERGÊNCIA OU SALVAMENTO 8
COBERTURA D – RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DURANTE O TRANSPORTE 8
COBERTURA E – RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL SOLIDÁRIA 9
1. Alteração Significativa no Uso 10
3. Atos Dolosos ou Culpa Grave 11
6. Dano a Meios de Transporte 11
11. Investigação Voluntária de Local Coberto 12
12. Local de Disposição ou Destinação Final 12
15. Multas quaisquer e Sanções Penais 13
16. Novas Condições Contaminantes em locais cobertos vendidos ou alienados 13
17. Pintura a Base de Chumbo 13
18. Propriedade do Segurado 14
19. Responsabilidade Contratual 14
20. Responsabilidade Civil Empregatícia e Compensação Laboral 14
21. Responsabilidade por Produtos 15
23. Segurado versus Segurado 16
24. Tanque(s) de Armazenamento Subterrâneo 16
II. RELATOS, DEFESA, TRANSAÇÃO/CONCILIAÇÃO E COOPERAÇÃO 18
1. Deveres em caso de uma Condição Contaminante 18
2. Obrigações em caso de uma Reclamação ou Demanda 18
4. Defesa, Acordo e Cooperação 19
2. Apólice à Base de Reclamações 24
9. Concorrência de Apólices 26
18. Renovação e Transferência 31
21. Separação dos Segurados 32
V. PERÍODO ESTENDIDO DE RECLAMAÇÃO – Prazo Adicional 34
CLAUSULAS PARTICULARES ADICIONAIS 45
DEFINIÇÃO DE LOCAL DE DISPOSIÇÃO OU DESTINAÇÃO FINAL 52
LOCAL(IS) COBERTO(S) COM USO OPERAÇÕES IDENTIFICADAS 53
APÓLICE DE RISCOS AMBIENTAIS – RESPONSABILIDADE POR CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL – LOCAL(IS) COBERTO(S)
APÓLICE À BASE DE RECLAMAÇÃO COM NOTIFICAÇÃO
DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO PRÉVIO DA APÓLICE - ESTE TEXTO INCLUI A COBERTURA À BASE DE RECLAMAÇÃO. POR FAVOR, LEIA SUA APÓLICE CUIDADOSAMENTE AO LONGO DA TOTALIDADE DESTE TEXTO.
Várias disposições da apólice restringem a cobertura do seguro. Leia toda a apólice cuidadosamente para determinar e compreender os seus direitos, os seus deveres e o que está ou não coberto. A apólice contém certas disposições e exigências exclusivas e pode divergir de outras apólices que o segurado possa ter adquirido.
Ao longo da apólice, as palavras “você” e “seu” se referem ao Segurado Nomeado que aparece na Especificação da apólice e a qualquer outra pessoa ou organização que se qualifique como segurado dentro da apólice. As palavras “nós” e “nosso” se referem a Seguradora, que é a entidade emissora da apólice de seguro. Os termos definidos, com exceção dos títulos, que aparecem em negrito possuem um significado específico. Consulte a Seção VII. Definições.
A apólice fornece cobertura à base de reclamação com notificação. A cobertura fornecida por este documento sob os presentes termos contratuais do seguro somente se aplica para as condições contaminantes conhecidas durante a vigência da apólice, ou para as reclamações que se derivam de uma condição contaminante, formuladas pela primeira vez contra você e comunicadas por escrito durante a vigência da apólice ou, conforme o caso, durante o Período Adicional, caso aplicáveis. A apólice pagará os custos de defesa em excesso a franquia determinada na Especificação da apólice, até o limite máximo de indenização ou limite agregado indicado na Especificação da apólice. Os custos de defesa que ultrapassarem os Limites Segurados não serão indenizados pela Seguradora.
As coberturas descritas a seguir estarão em vigor, somente se constantes na Especificação da apólice. Qualquer cobertura que não seja expressamente indicada na Especificação de itens cobertos da apólice ou indicada como “não fornecida", estará excluída. As coberturas podem ser contratadas isoladamente ou conjugadas com uma ou mais coberturas estabelecidas nestas condições gerais. Ainda, mediante pagamento de prêmio adicional, poderão ser contratadas as Cláusulas Particulares Adicionais conforme especificação anexa a este seguro.
A aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do Risco. O pedido de seguro, o formulário de subscrição, os documentos de suporte e qualquer outra informação apresentada como anexo constituem a base da apólice e fazem parte integral da mesma. Qualquer material e informação recebidos durante o pedido de seguro, e relacionados com o risco que se segura, serão mantidos no arquivo da Seguradora e serão considerados incorporados a apólice. Todos os segurados reconhecem que as declarações contidas no pedido de seguro e em todos os materiais complementares mencionados são formuladas em nome de todos os segurados, que são substanciais e que esta apólice é emitida pela
Seguradora partindo do princípio de que tais declarações representam a verdade. A apólice inclui todos os acordos existentes entre os segurados e a Seguradora, ou qualquer
de seus corretores de seguro ou sujeitos relacionados com a apólice. A contratação/alteração do seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo segurado, seu representante ou por corretor de seguros habilitado. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco. Caberá à Seguradora fornecer ao proponente do seguro, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento. A Seguradora poderá recusar o fornecimento de protocolo para a proposta que não satisfaça a todos os requisitos formais estabelecido para seu recebimento, previamente à sua análise, devolvendo-a para o atendimento das exigências.
A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos para manifestar-se sobre a proposta para aceitar ou para recusar o risco, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco. A ausência de manifestação, por escrito, nos prazos previstos, caracterizará a aceitação tácita da proposta. Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo para manifestação será suspenso, até que o ressegurador se manifeste formalmente. Nesta hipótese, é vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta. A Seguradora deverá informar por escrito, ao proponente do seguro, seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura. A solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto de 15 (quinze) dias, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco. No caso de solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias corridos ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação. A Seguradora deverá comunicar formalmente por escrito o proponente do seguro, seu representante ou corretor de seguros, no caso de não aceitação da proposta, justificando a recusa.
RESSALTAMOS QUE, PARA OS CASOS NÃO PREVISTOS NESTAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, SERÃO APLICADAS AS LEIS QUE REGULAMENTAM OS SEGUROS NO BRASIL. O registro do
produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep. O segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx. Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora. A forma de contratação deste seguro é a primeiro risco absoluto, isto é, a Seguradora responderá pelos prejuízos de sua responsabilidade até o limite da importância segurada contratada. Mediante a contratação do seguro, o segurado aceita explicitamente as cláusulas limitativas, exclusões e demais condições da apólice de seguro.
Mediante ao cumprimento das obrigações do segurado de pagar o prêmio e, em caso de sinistro, mediante ao pagamento do limite da franquia, e além do mais, sujeito aos Limites Segurados pactuados neste seguro, segundo o que está estabelecido na Especificação da apólice, assim como nas exclusões, condições e outros termos da apólice, a Seguradora acorda com o segurado o seguinte:
I. OBJETIVO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS
Este seguro tem por objetivo garantir ao segurado, até os limites máximos de responsabilidade indicados na Especificação dos itens cobertos pela apólice, o reembolso dos prejuízos decorrentes de sinistros ocorridos durante a vigência deste contrato e/ou, caso aplicáveis, durante o Período Adicional, ou o pagamento de indenizações em nome do segurado, referentes a reclamações, demandas, perdas e danos cobertos e indenizáveis pela apólice em razão de condições contaminantes, pelos quais o segurado vier a ser responsável por decisão judicial ou decisão final proferida em processo arbitral ou ainda em acordo autorizado expressamente pela Seguradora, desde que em conformidade com as coberturas, os limites, os sublimites, as franquias, as exclusões e demais termos constantes na apólice.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
1. COBERTURAS
COBERTURA A – GASTOS DE LIMPEZA
A Seguradora obriga-se a pagar perdas e danos as quais o segurado venha tornar-se legalmente obrigado a assumir originadas por gastos de limpeza, em excesso à franquia, resultante de uma condição contaminante ocorrida dentro do, abaixo de, sobre, sob ou migrando de um local coberto, desde que:
a. A condição contaminante seja descoberta pela primeira vez pelo segurado durante a vigência da apólice e seja notificada à Seguradora por escrito durante a vigência da apólice ou durante os prazos adicionais, se aplicáveis, e
b. A condição contaminante teve início durante a vigência da apólice ou, se aplicável, na data ou depois da data de retroatividade estabelecida na Especificação da apólice.
COBERTURA B – RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL
A Seguradora obriga-se a pagar perdas e danos as quais o segurado venha tornar-se legalmente obrigado a assumir em decorrência de reclamações de terceiros por gastos de limpeza e/ou dano físico à pessoa ou dano material sofrido por terceiros, assim como os custos de defesa associados, em excesso à franquia, resultante de uma condição contaminante dentro do, abaixo de, sobre, sob ou migrando de um local coberto, desde que:
a. O dano físico à pessoa e o dano material sofridos por terceiros sejam resultantes de uma
condição contaminante inesperada e não intencional; e
b. A condição contaminante teve início durante a vigência da apólice ou, se aplicável, na ou depois da data de retroatividade estabelecida na Especificação da apólice; e
c. A reclamação por dano físico à pessoa e/ou dano material seja resultante de uma condição contaminante e seja formulada pela primeira vez contra o segurado durante a vigência da apólice ou durante os prazos adicionais, se aplicáveis.
COBERTURA C – GASTOS EM RESPOSTA A EMERGÊNCIA OU SALVAMENTO
A Seguradora pagará os gastos em resposta a emergência ou salvamento, em excesso à franquia, nos quais incorra o Segurado Nomeado antes de dar aviso à Seguradora, desde que:
a. A condição contaminante comece na ou depois da data retroativa de cobertura indicada na Especificação da apólice; e
b. A condição contaminante tenha sido descoberta pela primeira vez durante a vigência da apólice; e
c. O Segurado Nomeado seja responsável perante terceiros pela limpeza da condição contaminante, se os gastos em resposta a emergência ou salvamento não se realizassem; e
d. Os gastos em resposta a emergência ou salvamento sejam incorridos por um período de não mais que noventa e seis (96) horas depois que a condição contaminante tenha começado; e
e. Se der aviso por escrito dos gastos em resposta a emergência ou salvamento para a Seguradora o mais rápido possível, porém em nenhum caso poderá ser depois de sete
(7) dias a partir do primeiro sinal da condição contaminante ou do fim da vigência da apólice.
f. Os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros sejam incorridos na tentativa de evitar a condição contaminante iminente, minorar o dano ou salvar a coisa.
As disposições contidas nesta cláusula não alteram e não ampliam as coberturas objeto do presente contrato de seguro, deste modo, a apólice não responderá pelos gastos em resposta a emergência ou salvamento cobertos total ou parcialmente por outro seguro válido e vigente antes da vigência da apólice.
Esta cobertura poderá estar sujeita a um sublimite que estará expressamente indicado na Especificação da apólice.
COBERTURA D – RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DURANTE O TRANSPORTE
A Seguradora obriga-se a pagar perdas e danos, as quais o segurado venha tornar-se legalmente obrigado a assumir como resultado de reclamações de terceiros por gastos de limpeza e/ou dano físico à pessoa ou dano material sofrido por terceiros, assim como os custos de defesa associados, em excesso à franquia, contra o segurado decorrentes de uma condição contaminante que ocorra durante o curso do transporte realizado pelo Segurado Nomeado ou por um transportador, incluindo qualquer operação de carga ou descarga, aos quais se aplique este seguro.
Esta cobertura se aplica ao dano físico à pessoa e a dano material na medida em que foram causados por uma condição contaminante, desde que:
a. A condição contaminante tenha ocorrido no território de cobertura e tenha sido causada pelo transporte de seus produtos, de materiais ou de resíduos por parte do Segurado Nomeado, ou por um transportador em nome do Segurado Nomeado; e
b. A reclamação por dano físico à pessoa e/ou dano material seja resultante de uma condição contaminante e seja formulada pela primeira vez contra o segurado durante a vigência da apólice ou durante os prazos adicionais, se aplicáveis; e
c. A condição contaminante teve início na ou depois da data retroativa de cobertura mas antes da data de fim de vigência da apólice e tenha sido inesperada e não intencional; e
d. O Segurado Nomeado e/ou o transportador estejam devidamente autorizados para transportar o produto, material ou resíduo que causou a condição contaminante.
As disposições contidas nesta cláusula não alteram e não ampliam as coberturas objeto do presente contrato de seguro, deste modo, a apólice não responderá pela(s) perda(s) e pelos custos de defesa cobertos total ou parcialmente por outro seguro válido e vigente antes da vigência da apólice.
COBERTURA E – RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL SOLIDÁRIA
A Seguradora obriga-se a pagar perdas e danos, as quais o segurado venha tornar-se legalmente obrigado a assumir como resultado de reclamações de terceiros por gastos de limpeza e/ou perdas por dano físico à pessoa e dano material, assim como os custos de defesa associados, em excesso à franquia, decorrentes de uma condição contaminante dentro do, abaixo de, sobre, sob ou migrando de um local de disposição ou destinação final, desde que:
a. A reclamação seja formulada por um terceiro que não seja proprietário, operador ou concessionário do local de disposição ou destinação final; e
b. A reclamação contra o segurado seja formulada pela primeira vez durante a vigência da apólice, ou durante os prazos adicionais, se aplicáveis, e
c. A condição contaminante teve início na ou depois da data retroativa de cobertura, mas antes do final da vigência da apólice, e tenha ocorrido dentro do território de cobertura.
As disposições contidas nesta cláusula não alteram e não ampliam as coberturas objeto do presente contrato de seguro, deste modo, a apólice não responderá pela(s) perda(s) e pelos custos de defesa cobertos, total ou parcialmente por outro seguro válido e vigente antes da vigência da apólice.
2. CUSTOS DE DEFESA
A Seguradora terá o direito e o dever de defender o segurado frente a qualquer demanda por meio da qual se pretenda a indenização de uma perda. Porém, a Seguradora não terá o dever de defender o segurado perante qualquer demanda por meio da qual se pretenda a indenização de uma perda à qual não se aplique este seguro. A Seguradora poderá, a seu
critério, investigar qualquer condição contaminante e conciliar, resolver ou acordar qualquer reclamação ou demanda que possa resultar do anterior.
Porém:
a. Os valores máximos a serem pagos dentro do conceito de perdas e de custos de defesa
estarão limitados como descrito na Seção IV. Limites Segurados; e
b. O direito e o dever da Seguradora de defender o segurado sob as coberturas listadas acima terminarão quando se esgotar o limite do seguro aplicável no pagamento de sentenças ou acordos conciliatórios, perdas e/ou os custos de defesa sob as coberturas aplicáveis a este seguro.
CONDIÇÕES GERAIS
I. EXCLUSÕES
Este seguro não se aplica para as perdas, danos físicos à pessoa, danos materiais, reclamações, demandas, gastos de resposta a emergência ou salvamento e custos de defesa associados, baseados em, decorrentes de, ou relacionados a:
1. Alteração Significativa no Uso
Qualquer alteração significativa, seja intencional ou não, no uso de, ou das operações em um local coberto originada do uso ou das operações identificadas na Especificação da apólice, ou na listagem de locais cobertos anexada à apólice por meio de endosso, a menos que a alteração significativa no uso ou nas operações em um local coberto esteja especificamente endossada na apólice. Uma alteração significativa no uso inclui, mas não está limitada, a alteração na propriedade do local coberto ou uma alteração no uso ou nas operações que agrava o risco e aumenta a probabilidade ou a severidade de uma reclamação, perda ou gastos de limpeza requeridos resultantes de condições contaminantes sobre, dentro ou abaixo de um local coberto; ou resulta de uma imposição de padrões de remediação mais rigorosos do que os aplicáveis ao local coberto a partir da data de vigência da apólice.
Esta exclusão aplica-se independentemente de quando a alteração no uso ou nas operações começou.
2. Asbestos
Qualquer asbesto ou amianto, no todo ou em parte, em qualquer forma incluindo, mas não limitado a produtos que contêm asbestos, pó de asbestos, fibras de amianto ou de materiais que contêm asbestos dentro, sobre ou aplicado a qualquer edifício ou estruturas situadas em um local(is) coberto(s) pela apólice. Porém, esta exclusão não se aplicará:
a. Aos gastos de limpeza na medida em que sejam diretamente e exclusivamente atribuídos a asbestos ou materiais que contenham asbestos no solo ou nas águas subterrâneas; e
b. Aos gastos de limpeza na medida diretamente e exclusivamente atribuíveis à perturbação inadvertida de asbestos em um local coberto durante a vigência da apólice. No entanto, tais gastos de limpeza só se aplicam à parte dos asbestos que foi inadvertidamente perturbada e não se aplicará à perturbação do asbesto causada total ou parcialmente durante qualquer projeto de remoção de asbestos ou qualquer projeto de renovação de edifícios em um local coberto.
3. Atos Dolosos ou Culpa Grave
Qualquer ato ilícito doloso ou culpa grave equiparável ao dolo, desonesto, fraudulento, malicioso, ou conhecidamente ilícito por parte do qualquer segurado responsável, ou seu erro ou omissão ou descumprimento de qualquer lei, regulamento, decreto, ato administrativo, medida cautelar, sentença judicial, carta de aviso, ordem executiva, ou instrução de qualquer agência ou organismo governamental, aplicando-se também aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes. Danos que vierem a ser atribuídos à responsabilidade do segurado, decorrentes de eventos previstos no contrato e causados por atos ilícitos culposos ou dolosos, praticados por empregados do segurado, ou, ainda, por pessoas a eles assemelhadas não estão excluídos.
4. Carga em Repouso
Qualquer condição contaminante originada dentro de um período de descanso maior que trinta e seis (36) horas, no qual se encontre o transporte da carga.
5. Conhecimento Anterior
Qualquer condição contaminante que é conhecida desde antes do início da vigência da apólice por qualquer segurado responsável, que não foi revelada expressamente e por escrito quando da solicitação da cotação do seguro, no formulário de subscrição e nos materiais complementares antes da data de início da apólice. Porém, qualquer condição contaminante revelada por escrito para a Seguradora, e não excluída de outra maneira dentro da apólice, será considerada como conhecida a partir da data em que o local segurado correspondente foi incorporado na cobertura fornecida pela apólice.
6. Dano a Meios de Transporte
Quaisquer danos materiais que sofra qualquer meio de transporte utilizado no transporte por parte do Segurado Nomeado ou de um transportador em nome do segurado. Esta exclusão não se aplica a reclamações formuladas pelo transportador quando tais danos materiais sofridos por seu meio de transporte tenham sido causados pela negligência do Segurado Nomeado.
7. Garantia Financeira
Qualquer obrigação de demonstrar ou cumprir com os requisitos de solvência financeira ou patrimonial sob qualquer regulação ou regulamentação nacional, legislativa ou
administrativa, incluindo qualquer requerimento judicial ou administrativo para que o segurado preste, obtenha ou mantenha garantias, bônus, fianças, seguros ou cauções, ou por não fazê-lo.
8. Gastos Internos
Qualquer gasto incorrido pelo segurado por serviços prestados por empregados do segurado ou de sua matriz, subsidiária ou filial. Esta exclusão não se aplicará a gastos de resposta a emergência ou salvamento.
9. Guerra e Atos Hostis
Direta ou indiretamente com:
a. Guerra, incluindo guerra não declarada ou civil;
b. Ação bélica por parte de uma força militar, incluídas as medidas para impedir ou se defender contra um ataque real ou esperado, por qualquer governo, soberano ou outra autoridade em uso de corpo militar ou outros agentes; ou
c. Insurreição, rebelião, revolução, usurpação de poder, ou qualquer ação de um grupo a margem da lei ou ação tomada pela autoridade governamental para impedir ou se defender contra qualquer um destes.
10. Interrupção do Negócio
Qualquer perda de uso de qualquer negócio, perda de renda ou lucros, lucro cessante ou perda consequente de qualquer tipo ou natureza a qualquer operação de negócios do segurado, a menos que esteja especificamente e expressamente coberto na apólice.
11. Investigação Voluntária de Local Coberto
Qualquer condição contaminante sobre, dentro, abaixo de ou migrando de um local coberto conhecida direta ou indiretamente como resultado de, durante ou como causa de atividades voluntárias de investigação, incluindo, mas não limitadas a investigações, a retirada e a análise de amostras de ar, solo, vapores do solo, água superficial ou subterrânea pelo ou em nome do segurado com o propósito de determinar a existência de uma contaminação sobre, dentro, abaixo de ou migrando de um local coberto. A investigação voluntária envolve, mas não se limita a, toda investigação, atividade ou ação relacionada com a transferência, venda ou financiamento do ou envolvendo o local coberto, assim como estudos de impacto ambiental intrusivos ou não, prévios ou posteriores a data de início de vigência da apólice e não divulgados para a Seguradora.
12. Local de Disposição ou Destinação Final
Qualquer condição contaminante em, dentro, abaixo de, ou migrando desde, qualquer local de disposição ou destinação final não pertencente ao segurado no qual os resíduos foram depositados. Porém, esta exclusão não se aplica para a cobertura fornecida dentro da Cobertura E – Responsabilidade Civil Ambiental Solidária, se esta estiver selecionada e expressamente descrita na Especificação da apólice.
13. Matéria Radioativa
Qualquer:
a. Radiação iônica ou contaminação por radioatividade de algum combustível nuclear, ou de algum descarte ou resíduo nuclear oriundo da combustão de um material nuclear; ou
b. As propriedades radioativas, tóxicas, explosivas ou outras perigosas de algum conjunto nuclear explosivo ou componente nuclear do mesmo.
14. Meio de Transporte
Qualquer propriedade, manutenção, uso ou encargo a outros de qualquer meio de transporte, que seja propriedade ou seja operado, alugado ou emprestado por qualquer segurado. O uso inclui operação de carga ou descarga. Esta exclusão é aplicável inclusive se nas reclamações contra qualquer segurado se alega negligência ou dolo na supervisão, na contratação de empregados, na formação ou na vigilância de outros por parte do referido segurado, se o fato que causou os danos físicos à pessoa ou o dano material envolver propriedade, manutenção, uso ou delegação a outros de qualquer aeronave, auto, embarcação ou trem de carga que seja propriedade ou seja operado, alugado ou emprestado por qualquer segurado. Porém, esta exclusão não se aplica para a cobertura fornecida dentro da Cobertura D – Responsabilidade Civil Ambiental durante o Transporte se esta estiver contratada e listada expressamente na Especificação da apólice.
15. Multas quaisquer e Sanções Penais
Qualquer reclamação que pretenda o pagamento de:
a. Multas penais, sanções penais ou múltiplas perdas associadas ou quaisquer multas; ou
b. Os danos punitivos ou exemplares; ou
c. O custo de medidas cautelares baseadas em ou que surjam do descumprimento de qualquer lei, regulação, regramento ou ato administrativo; ou
16. Dano Moral Coletivo
Qualquer reclamação que pretenda o pagamento de dano moral coletivo. Porém poderá estar coberto, sujeito a um sublimite e a uma franquia específica, se estiver expressamente indicado na Especificação da apólice, ou por meio de um endosso.
17. Novas Condições Contaminantes em locais cobertos vendidos ou alienados
Quaisquer condições contaminantes sobre, dentro, abaixo ou migrando de qualquer local coberto onde tais condições contaminantes começaram pela primeira vez após o local coberto ser vendido, doado, ou abandonado pelo segurado.
18. Pintura a Base de Chumbo
Qualquer pintura a base de chumbo no, sobre, procedente de, ou aplicada a qualquer edifício ou estrutura situada em um local coberto. Porém, esta exclusão não se aplicará:
a. Aos gastos de limpeza na medida em que sejam diretamente e exclusivamente atribuíveis a pintura a base de chumbo no solo ou nas águas subterrâneas.
b. Aos gastos de limpeza na medida diretamente e exclusivamente atribuíveis à perturbação inadvertida de pintura à base de chumbo em um local coberto durante a vigência da apólice. No entanto, tais gastos de limpeza só se aplicam à parte da pintura à base de chumbo que foi inadvertidamente perturbada e não se aplicará à perturbação da pintura à base de chumbo causada total ou parcialmente durante qualquer projeto de remoção de pintura à base de chumbo ou qualquer projeto de renovação de edifícios em um local coberto.
19. Propriedade do Segurado
Qualquer dano material à propriedade de, arrendada a, fornecida em leasing a, ocupada por, operada por, ou emprestada a um segurado, ou de outra maneira sob o cuidado, custódia ou controle de qualquer segurado. Esta exclusão não se aplicará aos gastos de limpeza, incluídos os custos de restauração.
20. Responsabilidade Contratual
Qualquer responsabilidade de terceiros assumida por qualquer Segurado Nomeado sob qualquer contrato ou acordo. Esta exclusão não se aplica a responsabilidade:
a. Assumida por meio de um contrato ou acordo escrito que constitua um contrato segurado, sempre que a condição contaminante apareça pela primeira vez depois da celebração e da contratação de tal contrato ou acordo por escrito; ou
b. Que o segurado tivera que assumir na ausência do referido contrato ou acordo.
21. Responsabilidade Civil Empregatícia e Compensação Laboral
Quaisquer lesões corporais a:
a. Um empregado ou ex-empregado de qualquer segurado por causa de, e no decorrer de:
(1) do emprego por parte de qualquer segurado; ou
(2) realização de tarefas relacionadas com o exercício da atividade ou do negócio de qualquer segurado; ou
b. O cônjuge, filho, pai, irmão ou irmã do empregado, ex-empregado ou qualquer pessoal com direito a apresentar reclamações de caráter laboral contra qualquer segurado em razão do emprego, parentesco ou qualquer outro tipo de relação com esse empregado ou ex-empregado como consequência do parágrafo (1) anterior; ou
c. Baseado em, ou que surja de qualquer reclamação relacionada com pagamentos e obrigações de seguridade social, compensação laboral, compensação por desemprego ou lei de benefícios por incapacidade ou lei similar.
Esta exclusão se aplica:
a. No caso de qualquer segurado poder ser responsável na qualidade de empregador ou em qualquer outra qualidade; ou
b. Ante qualquer obrigação de responder solidariamente por perdas ou reembolsar a outra pessoa que deva assumir perdas por causa da lesão.
22. Responsabilidade por Produtos
Seu produto ou seu desenho, incluindo, mas não limitado a, os bens e produtos fabricados, vendidos, manipulados, distribuídos, modificados ou reparados pelo Segurado Nomeado ou por outras pessoas que comercializam com seu nome, incluindo qualquer recipiente ou embalagem do mesmo, ou qualquer dependência de uma representação ou garantia feita em qualquer momento com respeito ao mesmo. Esta exclusão inclui, mas não se limita a, danos aos produtos do próprio segurado. Esta exclusão não se aplica a Cobertura D – Responsabilidade Civil Ambiental Durante o Transporte.
23. Risco Nuclear
a. Quaisquer danos:
(1) Com relação aos quais um segurado sob a apólice seja também um segurado sob uma apólice de responsabilidade por energia nuclear emitida, salvo seu término por esgotamento de seu Limite Segurado; ou
(2) Resultantes das propriedades perigosas de materiais nucleares e com relação aos quais:
a) Toda pessoa ou organização está obrigada a manter a proteção financeira.
b) O segurado tenha, ou teria, se esta apólice não tivesse sido emitida, o direito a uma indenização a seu favor e sob responsabilidade de uma entidade estatal.
b. Os danos resultantes das propriedades perigosas de materiais nucleares, se:
(1) O material nuclear:
a) Se encontra em qualquer instalação nuclear propriedade de, ou operado por ou em nome de, um segurado; ou
b) Tenha sido descarregado ou dispersado a partir da mesma;
(2) O material nuclear está contido no combustível desgastado ou em resíduos que tenham sido em qualquer momento possuídos, manejados, utilizados, processados, armazenados, transportados ou eliminados pelo ou em nome de um segurado; ou
(3) Os danos derivam do fornecimento por um segurado de serviços, materiais, peças ou equipamentos em relação com o planejamento, a construção, a manutenção, a operação ou o uso de qualquer instalação nuclear.
Tal como usado nesta exclusão, seguem as definições complementares:
a. Propriedades Perigosas incluem propriedades radioativas, tóxicas ou explosivas;
b. Materiais Nucleares são entendidos como material básico, material nuclear especial ou
subproduto material;
c. O material original, material nuclear especial e o material subproduto possuem os significados que lhes são dados pelas normas aplicáveis; combustível desgastado significa qualquer elemento de combustível ou componente de combustível, sólido ou líquido, que tenha sido utilizado ou exposto a radiação em um reator nuclear;
d. Resíduos significa qualquer material de descarte:
(1) Que contém material subproduto distinto dos resíduos ou descartes produzidos pela extração ou a concentração de urânio ou tório de qualquer mineral processado principalmente por seu conteúdo de material de origem; e
(2) Como resultado da operação por qualquer pessoa ou organização de qualquer instalação nuclear incluídos em todos os primeiros parágrafos da definição de instalação nuclear.
e. Instalação Nuclear significa:
(1) Qualquer reator nuclear;
(2) Qualquer equipamento ou dispositivo desenhado ou utilizado para:
I. separar os isótopos de urânio ou plutônio;
II. o processamento e a utilização de combustível desgastado; ou
III. manipulação, elaboração ou resíduos de embalagens.
(3) Qualquer equipamento ou dispositivo utilizado para o processamento, a fabricação ou liga de material nuclear especial se em qualquer momento a quantidade total deste material sob a custódia do segurado nos locais onde se encontra tal equipamento ou dispositivo, consiste em ou contém mais de 25 gramas de plutônio ou de urânio 233 ou qualquer combinação dos mesmos, ou mais de 250 gramas de urânio 235;
(4) Qualquer estrutura, bacia, escavação, local ou lugar preparado ou utilizado para o armazenamento ou disposição dos resíduos; e inclusive o sítio no qual se encontra qualquer dos anteriores, todas as operações realizadas em tal sítio e todas as locações utilizadas para tais operações.
f. Reator Nuclear significa qualquer aparato desenhado ou utilizado para sustentar a fissão nuclear em uma reação em cadeia ou para conter uma massa crítica de material cindível ou fissível;
g. Danos materiais inclui todas as formas de contaminação radioativa da propriedade.
24. Segurado versus Segurado
Qualquer reclamação, demanda ou declaração de responsabilidade por parte de um segurado contra outro segurado dentro da apólice. Porém, esta exclusão não se aplica para uma reclamação que surge de uma indenização dada por um Segurado Nomeado para outro segurado em um contrato escrito que foi submetido e aprovado pela seguradora e que foi listado na Especificação da apólice por meio de um endosso de contratos segurados vinculado a apólice.
25. Tanque(s) de Armazenamento Subterrâneo
Qualquer condição contaminante que migre de qualquer tanque de armazenamento subterrâneo, a menos que:
a. Tal tanque se encontre expressamente listado dentro da Especificação da apólice, se aplicável; porém, a cobertura para tais tanques se limitará aos termos e acordos ajustados e firmados na Especificação da apólice;
b. O(s) sistema(s) de tanques de armazenamento que foi retirado antes da data de início de vigência da apólice, de acordo com os regulamentos aplicáveis àquele momento;
c. O(s) sistema(s) de tanques de armazenamento se encontre(m) localizado(s) em uma zona subterrânea fechada de um edifício ou estrutura fechada simular, em um sótão, depósito ou túnel, se tal tanque se situa totalmente por cima ou sobre a superfície do solo e a tubulação relacionada não se encontra abaixo da terra; e
d. O(s) sistema(s) de tanques de armazenamento seja(m) desconhecido(s) por qualquer
segurado responsável no momento da data de início de vigência da apólice.
Enquanto às coberturas A e B, porém, esta exclusão não se aplica com relação a qualquer condição contaminante que migre ou tenha migrado a um local coberto desde um tanque de armazenamento subterrâneo localizado por fora dos locais cobertos.
26. Transporte
Quaisquer condições contaminantes causadas por seus produtos, materiais ou resíduos transportados pelo Segurado Nomeado ou por um transportador dentro de um automóvel, aeronave, embarcação ou trem de carga por fora dos limites físicos definidos para os locais cobertos. Porém, esta exclusão não se aplica para a cobertura fornecida dentro da Cobertura D – Responsabilidade Civil Ambiental Durante o Transporte, se esta estiver selecionada e expressamente descrita na Especificação da apólice.
27. Embargos e Sanções
27.1. Estão excluídos da cobertura dessa Apólice todos e quaisquer riscos cuja cobertura e/ou eventual pagamento da respectiva indenização securitária, implicaria na obrigação da Seguradora de atuar de forma a atrair, em razão de embargos e sanções comerciais e econômicos, ações punitivas para a Seguradora, seu grupo econômico e administradores, por parte dos Estados Unidos da América, do Reino Unido, da União Europeia conforme descrito nas listas de embargos e sanções a seguir:
a. Reino Unido e União Europeia:xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxxxxx.xx/xx/xxxxxxxx/ sanctions/Office of Foreign Assets Control – OFAC (Agência de Controle de Ativos Estrangeiros dos EUA): xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxxxx.xxx/
27.1.1. Estão ainda excluídos da cobertura dessa Apólice, todos e quaisquer riscos cujo imediato pagamento da respectiva indenização securitária esteja vedado, por embargos e sanções comerciais e econômicos internacionais impostos por entidades multilaterais integradas pelo Brasil, tais como, mas não se limitando, o GAFI (Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo) e a Organização das Nações Unidas (ONU).
27.2 O Segurado perderá o direito à indenização se por efeito da política de imposição de embargos e sanções por organismos internacionais houver ato doloso do segurado ou de seu representante legal e nexo causal com o evento gerador do sinistro.
II. RELATOS, DEFESA, TRANSAÇÃO/CONCILIAÇÃO E COOPERAÇÃO
1. Deveres em caso de uma Condição Contaminante
O segurado deve garantir que se notifique a Seguradora tão rápido quanto seja praticável depois de que um segurado responsável esteja consciente pela primeira vez de uma condição contaminante que possa resultar em gastos de limpeza, uma reclamação, ou em qualquer ação ou procedimento administrativo, governamental ou legal para impor uma obrigação sobre o segurado para gastos de limpeza. O segurado deverá cooperar e ajudar a Seguradora, a pedido desta e sem cobrança nenhuma, na defesa de qualquer direito em face de qualquer pessoa ou organização que pode ser responsável frente ao segurado(s) por causa de atividades de limpeza, lesões ou danos aos quais também se pode aplicar este seguro. Esta notificação deverá incluir:
a. Como, quando e onde teve lugar a condição contaminante e gastos de resposta a emergência ou salvamento;
b. Os nomes e endereços de todas as pessoas lesionadas e de testemunhas; e
c. A natureza e a localização de qualquer lesão ou dano que se derive da condição contaminante e gastos de resposta a emergência ou salvamento.
O aviso de uma condição contaminante, gastos de resposta a emergência ou salvamento, ou gastos de limpeza não equivale ao aviso de uma reclamação ou demanda.
2. Obrigações em caso de uma Reclamação ou Demanda
Se uma reclamação é feita ou se um processo é iniciado contra qualquer segurado ou qualquer ação legal é iniciada, o segurado deve garantir que a Seguradora receba um aviso por escrito da reclamação, do processo ou ação legal o mais rápido possível, mas, em qualquer caso ou evento, isso deverá ser feito durante a vigência da apólice ou durante os períodos estendidos de reclamação, se aplicáveis.
Você e qualquer outro segurado envolvido devem:
a. Enviar para a Seguradora cópias de quaisquer pedidos, avisos, convocações ou documentos legais recebidos em conexão com a reclamação ou ação o mais rápido possível;
b. Autorizar a Seguradora a obter registros e outras informações;
c. Cooperar com a Seguradora na investigação ou liquidação da reclamação ou defesa contra o processo; e
d. Apoiar a Seguradora, a pedido e sem encargos, na execução de qualquer direito contra qualquer pessoa ou organização que possa ser responsável perante o segurado devido a danos aos quais a apólice também pode se aplicar.
3. Pagamentos Voluntários
Nenhum Segurado Nomeado poderá, salvo se o mesmo Segurado Nomeado assumir os custos respectivos, fazer voluntariamente um pagamento, assumir uma obrigação, ou incorrer em qualquer gasto, exceto pelo que está disposto na Cobertura C – Custos de Resposta a Emergência ou Salvamento. No caso em que o Segurado Nomeado incorrer em gastos de resposta a emergência ou salvamento, o Segurado Nomeado deverá dar aviso para a Seguradora dentro de sete (7) dias a partir do início do aparecimento das condições contaminantes que fizeram necessários os gastos de resposta a emergência ou salvamento ou dentro do término da vigência da apólice.
Logo que descobrir uma condição contaminante ou incorrer em gastos de resposta a emergência ou salvamento, o Segurado Nomeado realizará todos os esforços para mitigar qualquer perda e cumprir com as leis ambientais aplicáveis. O segurado terá a responsabilidade e o dever de selecionar, reter e supervisionar os contratados ou consultores para levar a cabo qualquer investigação e/ou remediação de qualquer condição contaminante a qual se aplique este seguro. O Segurado Nomeado deverá cooperar com a Seguradora e receber a aprovação por escrito envolvendo a seleção e retenção de contratados ou consultores qualificados.
4. Defesa, Acordo e Cooperação
A Seguradora terá o direito e o dever de assumir a investigação, o ajuste ou a defesa de qualquer reclamação ou demanda. Os custos de defesa reduzem os Limites Segurados aplicáveis. Fica acordado também que a Seguradora poderá realizar tal investigação de qualquer reclamação ou demanda da forma que lhe convier, mas a Seguradora não estará obrigada a pagar perdas ou a defender ou a continuar a defesa de reclamação ou demanda depois que os Limites Segurados aplicáveis estiverem sido esgotados por pagamentos de perdas, danos físicos à pessoa, danos materiais, gastos de limpeza, gastos de resposta a emergência ou salvamento, ou custos de defesa relacionados. A Seguradora não terá nenhuma obrigação de defender o segurado contra qualquer reclamação ou demanda a qual não seja aplicável esta apólice. Os custos de defesa serão reembolsados para a Seguradora pelo segurado no caso e na medida que o segurado não tenha direito, de acordo com os termos e condições desta apólice, ao pagamento de perdas, danos físicos à pessoa, danos materiais, gastos de limpeza, gastos de resposta a emergência ou salvamento, ou custos de defesa relacionados.
O segurado deverá cooperar com a Seguradora e oferecer toda a assistência razoável na investigação de uma reclamação, condição contaminante e na defesa perante uma reclamação ou demanda sob as coberturas aplicáveis. A Seguradora poderá exigir que o segurado apresente declarações juramentadas, e compareça e ajude em audiências pré judiciais e judiciais, testemunhe e participe nas provas requeridas. No curso da investigação ou da defesa, a Seguradora poderá requerer declarações escritas ou a
participação do segurado em reuniões com a Seguradora. O segurado deverá ajudar a Seguradora a levar a cabo a conciliação ou transação, assim como assegurar e proporcionar provas e obter a assistência de testemunhas. O segurado se compromete a proporcionar e fornecer o pessoal adequado para assessorar e ajudar os representantes da Seguradora durante qualquer inspeção.
O segurado deverá seguir cooperando com a Seguradora e fazer todo o necessário para assegurar e exercer os direitos de indenização, contribuição ou compartilhamento de responsabilidade que tal segurado possa ter.
No caso no qual o segurado tenha direito por lei a escolher um advogado independente para defendê-lo, se aplicará o seguinte:
a. Os honorários legais e todos os demais gastos do processo que deva pagar a Seguradora a tal advogado estão limitados pelas taxas que a Seguradora efetivamente pagaria pela assessoria de um advogado no curso ordinário dos negócios e para a defesa de uma reclamação ou demanda semelhante no contexto no qual a reclamação ou demanda tenha surgido ou está sendo atendida.
b. A Seguradora poderá exercer o direito a exigir que tal advogado cumpra com certos requisitos mínimos com relação a sua competência, incluída a experiência na defesa de reclamações ou demandas similares a pendente contra o segurado, e requerer que tal prestação de serviços legais esteja respaldada por um seguro de responsabilidade civil profissional. Com relação a qualquer advogado que nomeie, o segurado acorda que tal advogado responderá oportunamente a solicitações da Seguradora de informações com relação a reclamação ou demanda. O segurado poderá renunciar a qualquer momento a seu direito de selecionar um advogado independente.
Se o segurado se negar a dar seu consentimento a qualquer transação ou conciliação recomendada pela Seguradora e decidir contestar a reclamação ou demanda ou continuar qualquer procedimento legal em relação com tal reclamação ou demanda, a responsabilidade da Seguradora frente a essa reclamação ou demanda não excederá a quantidade pela qual a reclamação ou demanda poderia ter sido negociada ou conciliada, mais os custos de defesa nos quais tenha incorrido o segurado até a data de tal negativa. Tais quantidades estão sujeitas aos Limites Segurados e as franquias pactuadas na apólice.
5. Liquidação de Sinistros
a. O prazo para a liquidação de sinistro fica limitado a 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos, ressalvado o disposto no item B a seguir.
b. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, voltando a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
c. O não pagamento da indenização no prazo previsto nos itens acima implicará na aplicação de juros de mora conforme disposto no item Atualização Monetária das Obrigações pecuniárias, Juros e Mora, a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização.
d. Este seguro pode admitir, para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
e. A Seguradora pode exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, a Seguradora poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado. Não constará como documento necessário para a liquidação do sinistro o alvará judicial.
f. Este seguro não prevê a fixação de prazo máximo para a comunicação de sinistro.
5.1 Caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, o segurado deverá ser comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro do prazo previsto na alínea “a” acima.
6. Controvérsias
a. As controvérsias surgidas na aplicação destas condições poderão ser resolvidas por arbitragem, ou por medida de caráter judicial. No caso de arbitragem, deverá ser pactuada e assinada, pelo segurado e pela Seguradora, Cláusula Compromissória Arbitral, regida pela Lei nº 9.307, de 23.09.1996.
b. A adesão pelo segurado da Cláusula Compromissória Arbitral é facultativa, todavia, ao aderir à mesma, o segurado se comprometerá a solucionar qualquer litígio ou controvérsia decorrentes deste contrato por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as proferidas pelo Poder Judiciário.
c. A adesão pelo segurado da Cláusula Compromissória Arbitral, se realizada, estará disposta expressamente na Especificação da apólice.
III. LIMITES SEGURADOS
1. Os Limites Segurados previstos na Especificação da apólice e as regras dispostas a seguir determinam a soma máxima que pagará a Seguradora independentemente da quantidade de:
a. Segurados;
b. Locais Cobertos;
c. Reclamações formuladas ou demandas apresentadas; ou
d. Número de pessoas ou organizações que formulem reclamações ou apresentem
demandas.
2. O limite agregado da apólice corresponde a soma máxima que se pagará pela soma de:
a. Todos os gastos de limpeza dentro da Cobertura A; e
b. Todas as reclamações por gastos de limpeza ou por perdas por causa de danos físicos à pessoa ou danos materiais; e
c. Todos os custos de defesa originados de reclamações e demandas.
3. Sujeito ao parágrafo 1 e ao parágrafo 2 anteriormente citados, cada limite máximo de indenização estabelecido na Especificação da apólice corresponde a máxima soma que a Seguradora irá pagar por:
a. Todos os gastos de limpeza dentro da Cobertura A; e
b. Todas as reclamações por gastos de limpeza ou por perdas por causa de danos físicos à pessoa ou danos materiais; e
c. Todos os custos de defesa relacionados, devido a qualquer condição contaminante, independentemente do número de coberturas que possam ser aplicáveis.
4. Qualquer pagamento realizado por gastos de limpeza, reclamações, ou perdas por danos físicos à pessoa ou danos materiais, ou custos de defesa relacionados, deverá simultaneamente reduzir o limite máximo de indenização e o limite agregado da apólice, disponível sob as Coberturas que possam ser aplicáveis. O direito e o dever da Seguradora de defender terminam quando o limite máximo de indenização e o limite agregado da apólice se façam esgotados. Para este seguro não há reintegração de Limites Segurados. A cobertura será cancelada na hipótese de o pagamento das indenizações vinculadas à mesma, esgotar o respectivo limite agregado.
5. O segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração dos Limites Segurados contratualmente previstos, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio. Quando tratar-se do limite agregado das coberturas abrangidas pela apólice, durante a sua vigência ou por ocasião de sua renovação, e também para casos de inclusão de coberturas e aumento do limite agregado da apólice, a Seguradora adotará o critério restritivo que corresponde a aplicar o novo limite apenas para as reclamações relativas a danos que venham a ocorrer a partir da data de sua implementação, prevalecendo o limite anterior para as reclamações relativas aos danos ocorridos anteriormente àquela data e a partir da data limite de retroatividade.
6. Franquia
A franquia indicada na Especificação da apólice se aplica a todas as perdas por causa de danos físicos à pessoa e/ou danos materiais, gastos de limpeza e custos de defesa relacionados, que surjam de qualquer reclamação. A obrigação da Seguradora sob a apólice de assumir as perdas em nome do segurado se aplica somente à porção das perdas que exceder de qualquer franquia estabelecida na Especificação da apólice e conforme aplicável a cada cobertura.
Os termos deste seguro com relação a todas as coberturas aplicáveis, incluindo aqueles com respeito a:
a. O direito e o dever da Seguradora de defender o segurado contra qualquer demanda na qual se pretenda o pagamento de uma perda; e
b. As obrigações do segurado no caso de uma reclamação ou demanda se aplicam independentemente da aplicação da franquia ou de sua quantia.
A Seguradora se reserva a faculdade final para conciliar ou transigir dentro da franquia. A Seguradora poderá, a seu critério, adiantar pagamentos dentro do limite total ou parcial da franquia. O segurado deverá reembolsar sem demora a Seguradora qualquer pagamento realizado por esta que se encontre dentro dos limites da franquia, e neste caso se considerará que os Limites Segurados respectivos tenham sido devidamente pagos pela Seguradora e que tais Limites Segurados se reduzirão nesta proporção a menos que e até que o reembolso seja feito.
Esta redução dos Limites Segurados, porém, não exime o segurado de sua obrigação de reembolsar a soma paga e a Seguradora segue tendo o direito de recuperar tal montante do segurado. Uma vez que os pagamentos sejam reembolsados, total ou parcialmente, os Limites Segurados serão reintegrados, mas somente na proporção da franquia que realmente foi devolvida. A franquia será assumida pelo segurado e não deve ser objeto de seguro a menos que a Seguradora tenha dado seu consentimento prévio a esse respeito e por escrito ao Segurado Nomeado.
Se um segurado não reembolsa o pagamento que antecipadamente for feito pela Seguradora por debaixo do limite da franquia, tal franquia também será convertida em uma obrigação a cargo do Segurado Nomeado.
7. Múltiplas Condições Contaminantes ou Reclamações
Todas as condições contaminantes, contínuas ou relacionadas, reportadas para a Seguradora sob uma apólice posterior emitida pela Seguradora ou suas filiais, fornecendo substancialmente as mesmas coberturas que esta apólice, serão consideradas como tendo sido descobertas pela primeira vez e tenham sido reportadas durante esta vigência da apólice, e estarão sujeitas ao mesmo Limite Segurado. Todas as reclamações e relatos de condições contaminantes, formuladas durante uma ou mais vigência de apólices emitidas pela Seguradora ou suas filiais, fornecendo substancialmente as mesmas coberturas, e que resultem em gastos de limpeza, danos físicos à pessoa ou danos materiais, ou em qualquer combinação dos mesmos, e derivadas dos mesmos, ou condições contaminantes, contínuas ou relacionadas, serão consideradas uma única reclamação e/ou condição contaminante e estarão sujeitas ao Limite Segurado respectivo para cada reclamação, conforme corresponda, e a uma única franquia. Tais reclamações ou relatos de condições contaminantes, serão consideradas como reportadas pela primeira vez para a Seguradora durante a vigência da apólice na qual a primeira reclamação ou relato de condição contaminante, tenha sido informada para a Seguradora ou uma filial da mesma e estarão sujeitas ao Limite Segurado para cada reclamação e a franquia correspondente a essa vigência da apólice.
A cobertura sob a apólice para tais condições contaminantes ou reclamações não se aplicará a menos que, no momento em que tais condições contaminantes foram
conhecidas e informadas pela primeira vez, ou a reclamação foi reportada para a Seguradora pela primeira vez, o segurado tenha mantido com a Seguradora, ou sua matriz, subsidiária ou filiada, apólices que forneçam substancialmente as mesmas coberturas sobre uma base contínua e ininterrupta desde que se conheceu e se reportou para a Seguradora a primeira de tais reclamações ou tal condição contaminante assegurada e reportada.
IV. CONDIÇÕES
1. Agente Único
O Segurado Nomeado que aparece na Especificação da apólice servirá como agente único de todos os segurados com relação a devolução ou ao pagamento de qualquer prêmio ou valores retidos, assim como para qualquer aviso requerido por esta apólice.
2. Apólice à Base de Reclamações
a. A vigência do seguro deverá ser especificada na apólice, a partir das 24 (vinte e quatro) horas dos dias indicados como Data de Início e Data de Término de Vigência, designados na Apólice, observada a duração mínima de 1 (um) ano para a vigência das apólices à base de reclamações.
b. Excetuam-se os casos em que o segurado pretenda fazer coincidir o término de vigência do seguro de responsabilidade civil (à base de reclamações) com o término de vigência de outras apólices, todas por ele contratadas em uma mesma seguradora.
c. Deverá indicar, expressamente, em destaque, em sua especificação, além de sua vigência, o período de retroatividade ou a data limite de retroatividade da apólice, ou de cada cobertura, quando couber, sem prejuízo de outras informações exigidas pelas normas em vigor.
3. Atualização de Valores
a. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores a que se referir tal obrigação, conforme apresentado no item 23
– Atualização Monetária das Obrigações Pecuniárias, Juros e Mora, destas condições gerais. Em caso de alteração dos critérios de atualização monetária estabelecidos pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) em função de legislação superveniente, fica acordado que as condições previstas neste item serão imediatamente enquadradas às novas disposições.
b. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano, a partir da data em que se tornarem exigíveis. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora; No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio; No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
c. Os demais valores, incluindo a indenização, das obrigações pecuniárias da Seguradora sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido neste
seguro na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade. A atualização será aplicada a partir da data de exigibilidade, mesmo que a obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto. Para este seguro a data de exigibilidade é a data de ocorrência do evento.
d. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
e. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros de mora conforme disposto no item 23 -Atualização Monetária das Obrigações Pecuniárias, Juros e Mora, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem. Os juros moratórios serão contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato.
4. Cabeçalhos
As descrições contidas nos títulos desta apólice se dispõem unicamente por conveniência e não formam parte dos termos e condições da apólice.
5. Cancelamento
a. A apólice pode ser cancelada pelo primeiro Segurado Nomeado na Especificação ou por endosso encaminhado por correio ou por meio de um aviso escrito dirigido para a Seguradora no qual se indique a data efetiva do cancelamento.
b. A apólice poderá ser cancelada pela Seguradora pelos seguintes motivos:
(1) Por atraso no pagamento do prêmio, por falta de pagamento da primeira parcela ou por falta de pagamento do prêmio a vista;
(2) Por declarações falsas ou fraude do segurado;
(3) Pela modificação material do estado de risco descrito quando da solicitação do seguro e nos demais documentos que foram enviados para análise da Seguradora e estão em sua posse;
(4) Pelo descumprimento do segurado dos termos e das condições estabelecidos na apólice incluindo a falta de pagamento de qualquer franquia dentro do termo previsto.
Por correspondência para o primeiro Segurado Nomeado, para o último endereço conhecido e por ele informado, por escrito com não menos de dez (10) dias se o cancelamento é motivado pelas razões (1) ou (2) anteriormente citadas, ou noventa (90) dias se o cancelamento é motivado pelas razões (3) ou (4) anteriormente citadas. O comprovante de envio será prova suficiente para a notificação. A data e a hora efetivas do cancelamento indicadas no aviso de cancelamento indicarão o final da vigência da apólice.
No caso de uma notificação de cancelamento feita pela Seguradora a partir do item (4) acima, o segurado terá noventa (90) dias a partir da data do aviso para corrigir o descumprimento que tenha sido a causa do cancelamento. Se a correção for satisfatória para a Seguradora, sob seu critério exclusivo, durante o período de notificação aplicável, a
Seguradora cancelará o aviso de cancelamento com uma confirmação por escrito ao primeiro Segurado Nomeado indicando que a apólice permanecerá em vigor.
6. Cessão da Apólice
A apólice não poderá ser cedida nem total nem parcialmente, salvo com o consentimento prévio e por escrito da Seguradora.
7. Cláusula de Garantia
Em uma apólice à base de reclamações, são condições necessárias para que o segurado
possa pleitear a garantia, sem prejuízo das demais disposições do contrato:
a. Que o terceiro apresente a reclamação ao segurado:
(1) durante o período de vigência da apólice; ou
(2) durante o prazo adicional, quando cabível; ou
b. Que as reclamações estejam vinculadas a danos ocorridos durante a vigência da apólice ou durante o período de retroatividade.
8. Cláusula Declaratória
a. Por ocasião da aceitação da proposta, se houver previsão de período de retroatividade anterior ao início da vigência da primeira apólice do seguro, o segurado deverá apresentar declaração informando desconhecer a ocorrência, durante o proposto período de retroatividade, de quaisquer fatos ou atos que poderiam dar origem, no futuro, a uma reclamação garantida pelo seguro.
b. A cláusula declaratória é aplicável tanto na contratação inicial de uma apólice à base de reclamações, quando acordado período de retroatividade anterior à data de início de vigência, quanto na hipótese de transferência da apólice para outra Seguradora, se houver manutenção, ainda que parcial, do período de retroatividade do seguro transferido.
9. Concorrência de Apólices
1.1 – O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
1.2 – O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas por decisão judicial ou decisão final proferida em processo arbitral ou ainda por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
1.3 – De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
1.4 – A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
1.5 – Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I – será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II – será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma
abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização
individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV – se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V – se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
1.6 – A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
1.7 – Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, aos demais participantes.
A apólice poderá prever que, mediante acordo com o Segurado e inclusão explícita na Especificação, se existe outro seguro válido e disponível para qualquer segurado, que cubra reclamações, danos físicos à pessoa, danos materiais, gastos de resposta a emergência ou salvamento, gastos de limpeza, e custos de defesa amparados por esta apólice, e sempre que não seja um seguro especificamente desenhado para se aplicar em excesso a esta apólice, a cobertura outorgada pela presente apólice somente se aplicará em excesso de, e não contribuirá com, o outro seguro. O segurado deverá proporcionar, sob solicitação da Seguradora, cópias de todos os demais seguros e da documentação complementar.
10. Emissão da Apólice
A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta. Em caso de utilização de meios remotos na emissão de documentos contratuais, será garantido a possibilidade de impressão ou download do documento pelo cliente.
11. Falência
A quebra ou a insolvência do segurado não eximem a Seguradora de suas obrigações sob esta apólice.
12. Inspeção
Com aviso razoável ao segurado, para a Seguradora será permitido, mas ela não estará obrigada, a inspecionar a propriedade e/ou as operações do segurado. Nem o direito da Seguradora de realizar inspeções e nem qualquer aviso sobre as mesmas, constituirão um compromisso, em nome de ou em benefício do segurado ou outros, para determinar ou garantir que tal propriedade ou tais operações são seguras ou cumprem com a legislação ambiental ou qualquer outra lei.
13. Jurisdição Aplicável
O segurado e a Seguradora, em caso que surja uma disputa em virtude da apólice relacionada com sua validade, interpretação, execução e cumprimento da apólice, o significado, a interpretação ou o funcionamento de qualquer termo, condição, definição ou disposição ou o cumprimento por qualquer uma das partes de qualquer obrigação com respeito a apólice, concordam que todos os litígios serão levados a cabo no território de cobertura, e que todas as partes se submetem a jurisdição de qualquer tribunal de jurisdição competente na República Federativa do Brasil, e se cumprirá com todos os requisitos necessários para dar jurisdição a referida autoridade judicial. No caso de arbitragem ou
outras formas de resolução de conflitos, tal resolução será levada a cabo no território de cobertura.
14. Lei Aplicável e Foro
O segurado e a Seguradora estão de acordo que todos os assuntos ou controvérsias que surjam em virtude do presente contrato, incluindo qualquer questão relacionada com a validade, interpretação, execução e cumprimento desta apólice, o significado, a interpretação ou o funcionamento de qualquer termo, condição, definição ou disposição ou do cumprimento por qualquer das partes de qualquer obrigação com relação com a apólice, serão regidos pelas leis do território de cobertura.
15. Mudanças
O aviso a qualquer corretor de seguros ou o conhecimento possuído por qualquer corretor de seguros ou por qualquer outra pessoa não implicará uma renúncia ou uma mudança em nenhuma parte da apólice ou impedirá a Seguradora de fazer valer qualquer direito sob os termos da apólice; nem os termos da apólice serão renunciados ou alterados, exceto por endosso emitido expressamente pela Seguradora para tornar-se parte da apólice.
16. Pagamento do Prêmio
a. O primeiro Segurado Nomeado na Especificação da apólice é responsável pelo pagamento de todas as franquias, cosseguro e os prêmios devidos e será o beneficiário de qualquer prêmio que seja devolvido por parte da Seguradora.
b. Não poderá ser estabelecido prazo superior a 30 (trinta) dias, contado da data de emissão da apólice, endosso, fatura e/ou contas mensais, para o pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela.
c. Não poderá ser previsto parcelamento superior a vigência da apólice.
d. A cobrança total ou parcial de prêmio antes da aceitação da proposta somente será admitida em caso de oferecimento de cobertura provisória ao proponente, para sinistros ocorridos no período de análise da proposta, e desde que expressamente prevista nas condições contratuais e solicitada pelo proponente na proposta.
e. No caso de aceitação da proposta, a seguradora poderá considerar o período de cobertura provisória como de efetiva vigência, desde que haja tal previsão nos documentos contratuais.
f. Em caso de recusa do risco, em que tenha havido cobertura provisória, a cobertura prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o segurado, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa, e a restituição será realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de formalização da recusa da proposta, deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
g. Se a restituição for feita posteriormente ao prazo máximo estabelecido acima, a restituição estará sujeita à atualização e juros de mora, conforme estabelecido no item 23 – Atualização Monetária das Obrigações Pecuniárias, Juros e Mora.
h. Em caso de parcelamento do prêmio, não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento. Fica garantida ao segurado,
quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
i. Configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da apólice será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base, no mínimo, a tabela de prazo curto. A Seguradora está obrigada a informar ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado. Para percentuais não previstos na tabela, quando utilizada, deverá ser aplicado o percentual imediatamente superior. A tabela de prazo curto é esta a seguir:
Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
j. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo original de vigência da apólice.
k. Findo o prazo de vigência ajustada sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, ou no caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora poderá definir entre cancelar o contrato de pleno direito, por meio desta previsão expressa ou informar, obrigatoriamente e em destaque, o critério que será adotado para suspensão, restabelecimento e cancelamento da cobertura, sendo vedada a cobrança de prêmio pelo período de suspensão, conforme a apólice.
l. É vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
m. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário. A Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao segurado ou seu representante ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros,
observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
n. Se um sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
17. Prazos Prescricionais
Os prazos prescricionais são aqueles determinados pelas leis aplicáveis.
18. Renovação e Transferência
a. A renovação da apólice não é automática.
b. Em caso de renovações sucessivas em uma mesma Seguradora, é obrigatória a concessão do período de retroatividade de cobertura da apólice anterior.
c. O segurado tem direito a ter fixada como data limite de retroatividade, em cada renovação de uma apólice à base de reclamações, a data pactuada por ocasião da contratação da primeira apólice, facultada, mediante acordo entre as partes, a fixação de outra data, anterior àquela, sendo hipótese em que a nova data prevalecerá nas renovações futuras.
d. Em caso de transferência plena dos riscos compreendidos na apólice precedente, a nova Seguradora poderá, mediante cobrança de prêmio adicional e desde que não tenha ocorrido solução de continuidade do seguro, admitir o período de retroatividade de cobertura da apólice precedente.
e. Uma vez fixada data limite de retroatividade igual ou anterior à da apólice vencida, a Seguradora precedente ficará isenta da obrigatoriedade de conceder os prazos adicionais. Porém, se a data limite de retroatividade, fixada na nova apólice, for posterior à data limite de retroatividade precedente, o segurado, na apólice vencida, terá direito à concessão de prazo adicional, quando contratado. E neste último caso, a aplicação dos prazos adicionais ficará restrita à apresentação de reclamações de terceiros relativas a danos ocorridos no período compreendido entre a data limite de retroatividade precedente, inclusive, e a nova data limite de retroatividade.
19. Representações
Ao aceitar esta apólice, o segurado aceita que:
a. As declarações contidas na Especificação da apólice, assim como na solicitação do seguro, no formulário de subscrição e no material complementar, são exatas e completas;
b. Tais declarações se baseiam em afirmações verdadeiras, que o segurado formulou perante a Seguradora de maneira voluntária;
c. A Seguradora emitiu a apólice confiando na precisão e na certeza das declarações do
segurado.
d. Se o segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
e. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do segurado, a Seguradora poderá, na hipótese de não ocorrência do sinistro: (i) Cancelar o seguro, retendo do prêmio originalmente pactuado a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou (ii) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
f. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do segurado, a Seguradora poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral: (i) Cancelar o seguro após o pagamento da indenização retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou (ii) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
g. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do segurado, a Seguradora poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
h. Fica vedada a negativa do pagamento da indenização ou qualquer tipo de penalidade ao segurado quando relacionada a perguntas que utilizem critério subjetivo para a resposta ou que possuam múltipla interpretação.
i. Perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco; está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má fé; e que a Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar ciência a segurado, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
20. Rescisão Contratual
a. A rescisão total ou parcial deste seguro poderá ser realizada a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca.
b. Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta poderá reter do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
c. Na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a Seguradora poderá reter, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto.
d. Para prazos não previstos na tabela de prazo curto será utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior ou o calculado por interpolação linear entre os limites inferior e superior do intervalo.
21. Separação dos Segurados
Com exceção dos Limites Segurados, e dos direitos ou obrigações assinadas especificamente na presente apólice para o primeiro Segurado Nomeado, este seguro se aplica:
a. Como se cada segurado fosse o único segurado; e
b. Separadamente para cada segurado contra o qual se formule uma reclamação ou
demanda.
22. Sub-rogação
Se o segurado tem direito a recuperar a totalidade ou parte de qualquer pagamento que a Seguradora tenha feito sob a apólice, estes direitos se transferem para a Seguradora.
O segurado não deve fazer nada depois da perda para deteriorar ou prejudicar este direito. A pedido da Xxxxxxxxxx, o segurado apresentará demanda ou transferirá estes direitos para a Seguradora e a ajudará a exercê-los. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins e é ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos aqui referidos.
Qualquer recuperação como resultado de um procedimento de sub-rogação que surja do pagamento da perda coberta por este seguro beneficiará na primeira medida o segurado pela proporção de sua perda que exceda os Limites Segurados; em segunda medida, tal recuperação beneficiará a Seguradora na extensão dos pagamentos realizados por ela em virtude da apólice; e por último, o segurado na proporção correspondente a sua franquia. Os gastos incorridos nestes procedimentos de sub-rogação serão repartidos entre as partes interessadas na recuperação na proporção da participação de cada parte interessada na recuperação total.
23. Atualização Monetária das Obrigações Pecuniárias, Juros e Mora
23.1. Atualização Monetária
Os valores devidos a título obrigações pecuniárias estão sujeitas a atualização monetária pela variação positiva do IPC-A-IBGE (índice de preços ao consumidor amplo – do instituto brasileiro de estatística) a partir da data da data em que se tornarem exigíveis.
23.1.1 A atualização monetária será calculada com base no último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária, e aquele publicado imediatamente anterior a data efetiva do pagamento.
23.1.2 No caso de extinção do índice pactuado, será utilizado o IGP-M-IBGE (índice de geral de preços de mercado – do instituto brasileiro de estatística) como índice substituto para atualização das obrigações pecuniárias.
23.2. Juros e Mora
23.1.3 No caso de não cumprimento dos prazos previstos, além da atualização monetária, serão devidos juros de mora de 0,033% ao dia, limitado a 12% (doze por cento) ao ano, contados partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para a liquidação da obrigação pecuniária.
V. PERÍODO ESTENDIDO DE RECLAMAÇÃO
1. A Seguradora concederá os Períodos Estendidos de Reclamação, tal como se descreve mais a seguir, se:
I – se a seguro não for renovado;
II – se o seguro à base de reclamações for transferido para outra sociedade seguradora que não admita, integralmente, o período de retroatividade da apólice precedente;
III – se o seguro, ao final de sua vigência, for transformado em um seguro à base de ocorrência na mesma sociedade seguradora ou em outra; ou
IV – se o seguro for extinto, desde que a extinção não tenha ocorrido por determinação legal, por falta de pagamento do prêmio ou por esgotamento dos limites máximos estabelecidos no contrato com o pagamento das indenizações.
O Prazo Adicional não se aplica àquelas coberturas cujo Limite Agregado ou Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada tenha sido atingido.
O Prazo Adicional se aplica às coberturas previamente contratadas e que não foram incluídas na renovação do seguro, desde que estas não tenham sido extintas por determinação legal, ou por falta de pagamento do prêmio.
2. Os Períodos Estendidos de Reclamação não aumentam a vigência da apólice, trocam o alcance da cobertura proporcionada ou restabelecem ou aumentam os Limites Segurados. Os Períodos Estendidos de Reclamação somente se aplicam para as reclamações formuladas durante a vigência da apólice resultantes de reclamações formuladas por terceiros por gastos de limpeza ou perda derivada de danos físicos à pessoa ou danos materiais que surjam de uma condição contaminante. A condição contaminante deve ter começado pela primeira vez na, ou a partir da data retroativa e antes do final da vigência da apólice. Uma vez em vigor, os Períodos Estendidos de Reclamação não poderão ser cancelados.
3. O Período Estendido de Reclamação Básico (Prazo Adicional sem Ônus), é fornecido de forma automática e sem custo adicional. Este período começa no final da vigência da apólice e tem uma duração de doze (12) meses, com relação às reclamações formuladas inicialmente contra o segurado, ou às condições contaminantes descobertas primeiramente pelo segurado, durante a vigência da apólice, e reportadas por escrito para a Seguradora durante a vigência da apólice ou durante o Período Estendido de Reclamação Básico (Prazo Adicional sem ônus). O Período Estendido de Reclamação Básico (Prazo Adicional sem ônus) não se aplicará para as reclamações ou condições contaminantes que estão cobertas sob qualquer seguro subsequente que o segurado tome ou adquira, ou que estariam cobertas se não tivesse esgotado os Limites Segurados para tais reclamações ou condições contaminantes.
4. Um novo Período Estendido de Reclamação (Prazo Adicional com Ônus), mediante o pagamento adicional de prêmio, de até vinte e quatro (24) meses estará disponível em relação às reclamações formuladas inicialmente contra o segurado, ou para as condições contaminantes descobertas primeiramente pelo segurado, durante a vigência da apólice, e reportadas por escrito para a Seguradora durante a vigência da apólice, o Período Estendido de Reclamação Básico (Prazo Adicional sem Ônus) ou o novo Período Estendido de Reclamação Adicional (Prazo Adicional com Ônus), mediante o pagamento de prêmio Adicional, se tiver sido adquirido, mas somente por meio de um endosso a apólice e pagamento de uma taxa de prêmio adicional. Este novo período adicional inicia quando o Xxxxxxx Xxxxxxxxx de Reclamação Básico (Prazo Adicional sem Ônus), estabelecido no parágrafo 3 anterior, terminar.
O segurado tem que apresentar perante a Seguradora uma solicitação escrita para o endosso dentro dos sessenta (60) dias antes do final de vigência da apólice. O novo Xxxxxxx Xxxxxxxxx de Reclamação (Prazo Adicional com ônus) não entrará em efeito a menos que o segurado pague o prêmio adicional tão logo ele seja exigido.
A Seguradora determinará o prêmio adicional de acordo com suas regras e taxas. Deste modo, ela poderá ter em conta o seguinte:
a. As exposições seguradas;
b. Tipos e limites de seguros anteriores;
c. Limites Segurados disponíveis para a apólice para o futuro pagamento de perdas;
d. Outros fatores relacionados.
O prêmio adicional não superará os 200% (duzentos por cento) do prêmio anual para a apólice.
O endosso do Período Estendido de Reclamação, mediante pagamento de prêmio adicional (Prazo Adicional com ônus) deverá estabelecer os termos, que não sejam inconsistentes com esta seção, aplicáveis ao Período Estendido de Reclamação, mediante pagamento de prêmio adicional, incluindo uma disposição no sentido que o seguro tomado para as reclamações recebidas pela primeira vez dentro de tal período operará em excesso a qualquer outro seguro válido e disponível sob apólices vigentes depois da data em que o Xxxxxxx Xxxxxxxxx de Reclamação, mediante pagamento de prêmio adicional iniciar.
VI. DEFINIÇÕES
1. Apólice significa o instrumento representativo do contrato de seguro; é o ato escrito que constitui a prova formal desse contrato; é na apólice que estão obrigatoriamente descritos todos os dados referentes ao seguro e ao risco assumido pela Seguradora; por isso, o que não constar, não estiver incluído ou não fizer parte integrante da apólice, não está coberto pelo seguro.
2. Apólice à base de reclamações (claims made basis) Tipo de contratação em que a indenização a terceiros, pelo segurado, obedece aos seguintes requisitos: a) os danos
ou o fato gerador tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice, ou durante o período de retroatividade; e b) o terceiro apresente a reclamação ao segurado durante a vigência da apólice, ou durante o prazo adicional, conforme estabelecido no contrato de seguro.
3. Apólice à base de Reclamação (claims made basis) com notificação Tipo de contratação em que a indenização a terceiros obedece aos seguintes requisitos:
a) os danos ou o fato gerador tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice, ou durante o período de retroatividade; ou b) o segurado tenha notificado fatos ou circunstâncias ocorridas durante a vigência da apólice, ou durante o período de retroatividade; e c) na hipótese "a", o terceiro apresente a reclamação ao segurado durante a vigência da apólice, ou durante o prazo adicional, conforme estabelecido na apólice; ou d) na hipótese "b", o terceiro apresente a reclamação ao segurado durante a vigência da apólice, ou durante os prazos prescricionais legais.
4. Auto ou Automóvel significa:
a. Um veículo terrestre a motor, reboque ou semirreboque produzido para viajar nas vias públicas, incluindo qualquer máquina ou equipamento conectado; ou
b. Qualquer outro veículo terrestre que esteja sujeito a uma lei de responsabilidade obrigatória ou financeira ou outra normativa de seguros para veículos a motor aplicável no local onde tal veículo esteja registrado ou principalmente estacionado.
5. Bactéria(s) significam qualquer tipo ou forma de bactérias ou qualquer material ou substância que seja produzida ou liberada por bactérias.
6. Carga ou descarga significa o manejo de bens, materiais ou resíduos:
a. Depois de terem se mudado do lugar onde são aceitos para se deslocarem em ou para um automóvel, aeronave, embarcação ou trem de carga; ou
b. Enquanto estiverem dentro ou sobre um automóvel, aeronave, embarcação ou trem de carga; ou
c. Enquanto está se movendo de um automóvel, aeronave, embarcação ou trem de carga para o lugar onde será finalmente entregue.
7. Condição(ões) Contaminante(s) significa qualquer um dos seguintes:
a. A descarga, dispersão, liberação, infiltração, migração, ou escape de contaminantes na ou sobre a terra ou qualquer estrutura na terra, na atmosfera ou qualquer curso d’água ou massa de água, incluindo as águas subterrâneas; ou
b. A presença de contaminantes que tenham sido inicialmente abandonados ou depositados de forma ilegal na ou depois da data de início de vigência da apólice por parte de um terceiro sem o consentimento ou conhecimento do segurado responsável; ou
c. A presença de matéria microbiana em prédios ou estruturas.
Os contaminantes indicados acima, desde que superem as quantidades, concentrações ou níveis naturalmente presentes no meio ambiente, no local coberto.
8. Contaminantes significam qualquer líquido, sólido irritante, gasoso ou térmico ou contaminante, incluindo fumaça, vapor, fuligem, fumos, ácidos, bases, produtos químicos, chumbo, amianto, sílica, limo, sedimentos, substâncias perigosas, materiais perigosos, campos eletromagnéticos, material e resíduo radioativo de baixo nível, materiais de descarte ou resíduos infecciosos, patológicos e médicos. Os resíduos incluem materiais a serem reciclados, recondicionados ou recuperados.
9. Contrato segurado significa qualquer contrato ou acordo por escrito apresentado para e aprovado pela Seguradora e adicionado por meio de um endosso à apólice. Um contrato segurado não inclui a parte de qualquer contrato ou acordo por meio do qual o Segurado Nomeado assume responsabilidade pela negligência ou conduta ilícita exclusiva de outro. Responsabilidade ou responsabilidade civil significa a obrigação indenizatória que seria imposta por lei na ausência de qualquer contrato ou acordo. Tal contrato ou acordo deve ser celebrado por escrito e deverá ser executado antes que ocorra pela primeira vez a condição contaminante.
10. Custos de Defesa significa as taxas razoáveis e necessárias cobradas por um advogado, e no caso no qual o segurado tenha o direito legal para escolher um advogado independente, as taxas que a Seguradora efetivamente pagaria pela assessoria de um advogado no curso ordinário dos negócios e para a defesa de uma reclamação ou demanda semelhante no contexto no qual a reclamação ou demanda tenha surgido ou está sendo atendida, assim como outros custos razoáveis e necessários, incluindo peritos e custas judiciais, em relação com a investigação, o ajuste, a liquidação, a defesa ou a impugnação de uma reclamação ou demanda. Não se incluem os salários dos empregados regulares ou do conselho de supervisão contratado pela Seguradora, ou qualquer custo ou gasto no qual incorra o segurado na assistência que preste para a investigação ou defesa da reclamação ou demanda.
11. Custos de Restauração significam os gastos razoáveis e necessários para restaurar bens imóveis ou móveis danificados durante o trabalho associado com os gastos de limpeza de condições contaminantes, até que os mesmos alcancem substancialmente o estado anterior que tinham antes de que tais condições contaminantes ocorressem. Estes custos não excederão o valor real da propriedade, anterior às condições contaminantes que resultaram em uma perda coberta. Custos de restauração incluem o custo com materiais de construção sustentáveis se for legalmente requerido para trazer a propriedade ou construção em conformidade com os códigos aplicáveis, leis ou regulamentos, porém apenas na medida especificamente determinada por estes.
Os custos de restauração não incluem os custos de melhorias ou aprimoramentos e não incluirão nenhum custo adicional para que a propriedade cumpra com normas, legislação ou regulação que não fora aplicável e/ou executada na propriedade antes de esta ter sido danificada, exceto para o custo com materiais de construção sustentáveis como previsto no parágrafo logo acima.
12. Danos aos Recursos Naturais significa o dano físico a, a destruição de ou a avaliação do dano físico ou destruição, incluindo a consequente perda de valor da terra, dos peixes, da vida silvestre, da biota, do ar, da água, da água subterrânea, da água potável, e outros recursos pertencentes a, geridos por, mantidos em confiança por, pertencente a, ou sob o controle de outra maneira pelo Estado do território de cobertura ou por comunidades indígenas devidamente reconhecidas.
13. Dano(s) Físico(s) à Pessoa significa:
a. Lesão física, doença ou patologia, sofrida por qualquer pessoa, incluindo o monitoramento de condições médicas ou a morte resultante de quaisquer destas; e
b. Angústia mental e angústia emocional ou abalo sofrido por qualquer pessoa causado(s) por uma condição contaminante.
14. Danos Materiais significa:
a. Danos físicos a propriedades tangíveis, incluindo a perda de uso resultante desta propriedade. Esta perda de uso será considerada ocorrida no momento da lesão física que a causou;
b. Perda de uso de bens tangíveis que não estejam danificados fisicamente. Esta perda de uso será considerada ocorrida no momento da condição contaminante que a causou;
c. A diminuição no valor da propriedade de terceiros;
d. Danos aos Recursos Naturais.
Danos materiais não incluem os Gastos de Limpeza.
15. Dano Moral Ambiental Coletivo significa todo prejuízo que não seja econômico, causado à coletividade, em razão da condição contaminante, causando sofrimento de diversas pessoas dispersas dentro de um determinado grupo social. O dano moral ambiental coletivo não se confunde com danos causados diretamente pela condição contaminante sobre bens como solo, águas superficiais e subterrâneas. O dano moral ambiental coletivo previsto na apólice envolve apenas as medidas de reparação que estiverem estritamente e exclusivamente relacionadas ao meio ambiente natural.
16. Data Retroativa de Cobertura Data igual ou anterior ao início da vigência da apólice à base de reclamações, a ser pactuada pelas partes por ocasião da contratação inicial ou da renovação do seguro, e que marca o início do período de retroatividade da cobertura.
17. Demanda significa um procedimento civil no qual se aleguem gastos de limpeza, danos físicos à pessoa e/ou danos materiais resultantes de condições contaminantes às quais se aplica este seguro. Demanda inclui:
a. Um procedimento arbitral no qual se pretenda a indenização de perdas e para o qual o segurado se apresente ou deve se apresentar com o consentimento da Seguradora; ou
b. Qualquer outro mecanismo de resolução alternativa de controvérsias no qual tal indenização de perda seja reclamada e no qual se apresente ou deva se apresentar o segurado com o consentimento da Seguradora.
18. Fato Gerador significa qualquer acontecimento que produza danos, garantidos pelo seguro, e atribuídos, por terceiros pretensamente prejudicados, à responsabilidade do segurado.
19. Fungo(s) significa qualquer tipo ou forma de fungo, incluindo a aparição de mofo ou qualquer tipo de micotoxinas, esporos, odores ou subprodutos produzidos ou emitidos pelos fungos, mas não inclui nenhum fungo destinado pelo segurado para o consumo.
20. Gastos de Limpeza significam as despesas razoáveis e necessárias incorridas para a investigação, o monitoramento, testes, contenção, remoção, eliminação, neutralização ou tratamento de condições contaminantes, na medida do que for exigido ou necessário:
(a) Por uma ou por qualquer lei, regra, regulamento ou ordem ambiental aplicável legalmente ou administrativamente dentro da jurisdição em que o(s) local(is) coberto(s) estiver(em), inclusive qualquer ação governamental ou demanda de acordo com o mesmo.
(b) Para satisfazer um programa de remediação voluntária para realizar a limpeza, remoção ou remediação voluntária de uma condição contaminante que exceda os níveis acionáveis, estabelecidos de acordo com o item (a) logo acima descrito.
(c) Por um Profissional Ambiental Licenciado em um Estado onde tais profissionais são autoridades regulatórias delegadas para supervisionar ações envolvendo gastos de limpeza, na medida em que tais gastos de limpeza sejam exigidos pelas leis, regras, regulamentos ou ordens aplicáveis referidas no item (a) logo acima descrito.
(d) No que diz respeito à matéria microbiana, na ausência de leis ambientais aplicáveis estabelecidas de acordo com o item (a) acima, na medida recomendada por escrito por um Higienista Industrial certificado ou um profissional ambiental contratado ou profissional certificado equivalente com o consentimento prévio por escrito da Seguradora quanto à Cobertura A, ou conforme exigido por um tribunal para as Coberturas B, C ou D ou quaisquer outras coberturas endossadas ou garantidas pela apólice.
Os gastos de limpeza devem incluir gastos de resposta a emergência ou salvamento e custos de restauração, mas não incluem danos materiais, danos físicos à pessoa ou perdas decorrentes de danos materiais ou danos físicos à pessoa. Os gastos de limpeza não incluem os custos incorridos para confirmar a descoberta de uma condição contaminante. Os gastos de limpeza não incluem custos de melhorias ou aperfeiçoamentos e não devem incluir custos adicionais para tornar o local coberto existente em conformidade com qualquer código, lei ou regulamento que não era aplicável ou aplicado para este local coberto antes de ser afetado pela condição contaminante, exceto os custos adicionais de materiais de construção sustentáveis necessários para garantir que os bens imóveis existentes estejam em conformidade com os códigos, leis ou regulamentos aplicáveis e exigíveis para o local coberto.
21. Download Ato de transferir (baixar) um ou mais arquivos de um servidor remoto para um computador local. É um procedimento muito comum e necessário quando o objetivo é obter dados disponibilizados na internet. Os arquivos para download podem ser textos, imagens, vídeos, programas entre outros.
22. Gastos em Resposta a Emergência ou Salvamento são os custos, encargos e gastos razoáveis e necessários que se classificam como gastos de limpeza incorridos pelo ou em nome do Segurado Nomeado para tomar medidas de emergência em resposta a uma condição contaminante, sobre, dentro ou migrando de um local coberto exclusivamente dentro da Cobertura C – Gastos de Resposta a Emergência ou Salvamento. Tais gastos de resposta a emergência ou salvamento devem ser essenciais e necessários para conter, controlar ou mitigar uma condição contaminante que constitua um perigo substancial e iminente ou uma ameaça para o público, a saúde humana ou o meio ambiente.
Os gastos de resposta a emergência ou salvamento não incluem os salários de diretores, executivos ou supervisores de qualquer segurado ou qualquer elemento de lucro ou utilidade de qualquer segurado.
23. Limite Agregado significa o valor total máximo indenizável no contrato de seguro, considerada a soma de todas as reclamações, gastos de limpeza e custos de defesa relacionados aos sinistros ocorridos, sendo previamente fixado e estipulado como o produto do limite máximo de indenização por um fator superior ou igual a um.
24. Limite Máximo de Garantia (LMG) significa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora aplicado ao conjunto das coberturas do contrato de seguro.
25. Limite Máximo de Indenização significa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora pela soma de todos os gastos de limpeza dentro da Cobertura A; e todas as reclamações por gastos de limpeza ou por perdas por causa de danos físicos à pessoa ou danos materiais; e todos os custos de defesa relacionados, devido a qualquer condição contaminante, independentemente do número de coberturas que possam ser aplicáveis.
26. Local(is) Coberto(s) significa um local no território de cobertura que seja propriedade do Segurado Nomeado ou tenha sido alugado, arrendado ou ocupado por este durante a vigência da apólice e figure listado na Especificação da apólice ou dentro de um endosso como local coberto durante a vigência da apólice.
27. Local de Disposição ou Destinação Final significa as instalações de tratamento de resíduos, armazenamento de resíduos ou eliminação de resíduos, que são utilizados pelo ou em nome do segurado para o descarte de resíduos gerados dentro de um local coberto, sempre que a partir da data em que tais resíduos foram entregues nas instalações de tratamento, de armazenamento de resíduos ou de eliminação de resíduos, e desde que tais instalações:
a. Estejam dentro do território de cobertura;
b. Não sejam propriedade do segurado, e operadas ou geridas por este ou por qualquer subsidiária ou filial do segurado;
c. Tenham as licenças adequadas e vigentes para tratar, armazenar ou eliminar estes tipos de resíduos;
d. Não estejam listadas, potencialmente listadas ou anteriormente listadas em qualquer lista ou equivalente estatal, regional ou municipal de áreas contaminadas;
e. Não estejam sujeitas ou tenha sido objeto de qualquer investigação ou procedimento por condição(ões) contaminante(s).
28. Matéria Microbiana significa qualquer substância que se reproduz através da liberação de esporos ou pela divisão de sua própria célula, incluindo, mas não limitado a mofo, esporos, fungos e bactérias incluindo Legionella Pneumophila, independentemente se a matéria microbiana está vivendo ou não. Matéria microbiana não inclui os vírus.
29. Materiais de construção sustentáveis significa qualquer material de construção que é reconhecido pela iniciativa LEED (Leadership in Energy and Environmental Design) (Liderança em Energia e Design Ambiental) ou pelo padrão internacional para o consumo eficiente de energia conhecido como Energy Star como: (a) sendo ambientalmente preferível ou sustentável; e (b) capazes de proporcionar uma maior eficiência energética necessária para adequar os bens imóveis existentes aos padrões de conformidade exigidos por códigos, leis e regulamentos aplicáveis. Os materiais de construção sustentáveis devem ser instalados por empreiteiros qualificados a serem determinados pela Seguradora. Os materiais de construção sustentáveis não incluem custos decorrentes do uso dos mesmos, como, entre outros, custos de atraso de projeto ou de interrupção do negócio e não incluem equipamentos, máquinas, tecnologias operacionais, ou equivalentes.
30. Meio de Transporte significa qualquer auto, automóvel, aeronave, embarcação ou trem de carga.
31. Perda significa um reconhecimento monetário, condenação ou acordo transacional ou conciliatório sobre danos compensatórios ou ressarcitórios, como causa de danos físicos à pessoa e/ou danos materiais.
32. Período de Retroatividade de Cobertura Intervalo de tempo entre a data limite de retroatividade e a data de início de vigência de um seguro à base de reclamações.
33. Prazo Adicional Prazo extraordinário em que estarão cobertas as reclamações apresentadas ao segurado, por terceiros, contratado junto à sociedade seguradora, com ou sem cobrança de prêmio, conforme estabelecido no contrato de seguro.
34. Profissional Ambiental significa uma pessoa designada pelo segurado com o consentimento prévio por escrito da Seguradora, que é certificado ou licenciado como um Engenheiro Profissional, Geólogo Profissional ou outra formação, certificação ou licença profissional, aprovado por uma agência, estadual ou federal, ambiental, de saúde ou regulatória e que tem experiência com investigação, avaliação, remediação,
descontaminação ou desinfecção de matéria microbiana. A Seguradora poderá exigir que alguns critérios profissionais mínimos sejam atendidos, incluindo uma demonstração de que o profissional possui experiência com projetos similares àquele que envolve gastos de limpeza ou gastos de resposta a emergência ou salvamento cobertos por esta apólice e que tal profissional tenha um seguro de responsabilidade civil profissional por erros e omissões.
35. Profissional Ambiental Licenciado significa um indivíduo selecionado e contratado pelo segurado, com o consentimento prévio da Seguradora, licenciado dentro da área ou do território de cobertura onde foram incorridos os gastos de limpeza e ao qual tenha sido delegada autoridade regulatória no âmbito desta área ou deste território de cobertura para supervisionar o cumprimento e a aprovação de remediações ambientais segundo as leis e os regulamentos ambientais aplicáveis. Tal profissional deve estar e permanecer licenciado em tal área ou território de cobertura. A seguradora poderá requerer que tal profissional ambiental licenciado cumpra com qualificações profissionais mínimas e que mantenha contratado um seguro de responsabilidade civil profissional por erros e omissões adequado. Em nenhuma circunstância deve ser considerado como profissional ambiental licenciado:
a. O Segurado Nomeado;
b. Qualquer pessoa que seja um segurado, ou um empregado, um diretor ou um executivo da empresa matriz, subsidiária ou afiliada do Segurado Nomeado; ou
c. Qualquer pessoa que seja um investidor ou que tenha um interesse participativo na propriedade de um local coberto ou de um local de disposição ou destinação final, seja este interesse participativo existindo previamente ou durante a vigência da apólice.
36. Reclamação(ões) significa a afirmação escrita de um direito legal a receber um pagamento em dinheiro ou serviços, recebida por um segurado e proveniente de um terceiro, incluindo mas não limitado a demandas judiciais ou ações civis alegando responsabilidade por parte do segurado por danos, perdas, danos físicos à pessoa, danos materiais e/ou gastos de limpeza.
37. Segurado significa:
a. Você;
b. O Segurado Nomeado;
c. Qualquer segurado adicional especificamente nomeado em um endosso ou na Especificação desta apólice;
d. Qualquer Segurado Nomeado adicional, especificamente nomeado em um endosso ou na Especificação desta apólice; ou
e. Xxxxxxxx membro atual ou antigo, diretor, executivo, sócio ou empregado do segurado nomeado, enquanto atuam no desempenho de suas funções como tais.
f. Somente no que se refere aos bens imóveis de propriedade, arrendados, alugados ou ocupados pelo primeiro Segurado Nomeado, conforme designado na Especificação da apólice, no início de sua vigência, todas e quaisquer corporações, parcerias, empresas ou outras entidades que existiram a qualquer momento, ou, de
acordo com o presente ou futuro, durante a vigência da apólice e em que o Segurado Nomeado tenha tido ou tenha participação de 50% (cinquenta por cento) ou mais, ou controle a sua gestão.
38. Segurado Nomeado significa a pessoa, indivíduo, sociedade, corporação ou entidade que figure na Especificação da apólice ou tenha sido adicionado expressamente como Segurado Nomeado por meio de endosso. A pessoa, indivíduo, sociedade, corporação ou entidade que figura na Especificação da apólice considera-se o primeiro Segurado Nomeado.
39. Segurado Responsável significa seus atuais e anteriores gerentes, sócios diretivos, executivos, gerentes de risco e empregado(s) responsável pelos assuntos ambientais ou por assuntos legais do Segurado Nomeado.
40. Seu Produto:
a. Significa:
(1) Qualquer produto ou produtos, distintos dos bens imóveis, fabricado, vendido, manipulado, distribuído ou eliminado por:
(a) O Segurado Nomeado;
(b) Outros comercializando sob seu nome; ou
(c) Uma pessoa ou organização cujo negócio ou bens tenha adquirido o segurado; e
(2) Embalagens e recipientes (exceto veículos), materiais, peças ou equipamentos fornecidos em conexão com tais bens ou produtos.
b. Inclui:
(1) Garantias ou declarações feitas em qualquer momento com relação a idoneidade, qualidade, durabilidade, rendimento ou uso de seu produto; e
(2) A provisão de ou a falta de avisos, advertências ou instruções.
c. Não inclui máquinas de venda automática ou outros imóveis alugados a ou localizados para uso de outros, mas que não estão a venda.
41. Tanque de Armazenamento Subterrâneo significa qualquer tanque ou combinação de tanques, incluídas as tubulações subterrâneas associadas, que tenha ao menos dez por cento (10%) de seu volume ou estrutura embaixo do solo do local coberto. O tanque de armazenamento subterrâneo não inclui tanques sépticos, bombas de sucção, caixas separadoras água/óleo, ou sistemas de coleta de águas pluviais.
42. Território de Cobertura significa o âmbito geográfico do território nacional, salvo disposição em contrário que deve constar na Especificação da apólice.
43. Transportador significa qualquer pessoa ou entidade, distinta do Segurado Nomeado ou a uma filial ou subsidiária do Segurado Nomeado, contratado pelo ou em nome do segurado, e dedicada ao negócio de transporte e devidamente autorizado para o transporte de bens, materiais ou resíduos por contrato por meio de meio de transporte.
44. Transporte significa o movimento de produtos, materiais ou resíduos mediante meio de transporte incluindo a carga ou descarga de tal produto, material ou resíduo.
45. Vigência da Apólice significa o período de tempo que aparece na Especificação da apólice, ou qualquer período mais curto que surja como resultado do cancelamento. A apólice, o(s) certificado(s) e/ou o(s) endosso(s) terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
CLAUSULAS PARTICULARES ADICIONAIS CLAUSULA PARTICULAR ADICIONAL
Esta cláusula faz parte da apólice na qual ele está anexado. Por favor, leia cuidadosamente.
COBERTURA PARA TANQUE(S) DE ARMAZENAMENTO SUBTERRÂNEO
Número da Apólice | Data de Início de Vigência da Apólice | Data de Fim de Vigência da Apólice | Data de Emissão desta Cláusula |
Considerando o pagamento adicional do prêmio pelo Segurado Nomeado, a Seguradora concorda, mantidos todos os termos, exclusões e condições da apólice emitida que o Clausulado da apólice passa a ter as seguintes modificações:
II. RISCOS EXCLUÍDOS, 24. Tanque(s) de Armazenamento Subterrâneo – esta exclusão deve ser suprimida inteiramente e deve ser substituída de acordo com o que segue:
24. Tanque(s) de Armazenamento Subterrâneo
Qualquer condição contaminante que migre de qualquer tanque de armazenamento subterrâneo a menos que estiverem:
a. Listados de acordo com a tabela a seguir:
Descrição do Local Coberto do Tanque de Armazenamento | Tanque N° | Tipo de Tanque | Data de Instalação | Capacidade | Conteúdo | Data Retroativa de Cobertura |
b. O(s) sistema(s) de tanques de armazenamento que foi retirado antes da data de início de vigência da apólice, de acordo com os regulamentos aplicáveis àquele momento;
c. O(s) sistema(s) de tanques de armazenamento se encontre(m) localizado(s) em uma zona subterrânea fechada de um edifício ou estrutura fechada simular, em um sótão, depósito ou túnel, se tal tanque se situa totalmente por cima ou sobre a superfície do solo e a tubulação relacionada não se encontra abaixo da terra; e
d. O(s) sistema(s) de tanques de armazenamento sejam desconhecido(s) por qualquer segurado responsável no momento da data de início de vigência da apólice. Enquanto às coberturas A e B, porém, esta exclusão não se aplica com relação a qualquer condição contaminante que migre ou tenha migrado a um local coberto desde um tanque de armazenamento subterrâneo localizado por fora dos locais
cobertos.
VIII. DEFINIÇÕES, 15. Data Retroativa de Cobertura será alterada apenas para o propósito deste endosso conforme segue:
15. Data Retroativa de Cobertura significa a data estabelecida acima na Exclusão 16
a. para o respectivo tanque(s) de armazenamento subterrâneo.
TODOS OS OUTROS TERMOS E CONDIÇÕES DA APÓLICE SÃO APLICÁVEIS E
PERMANECEM INALTERADOS.
CLAUSULA PARTICULAR ADICIONAL
Esta cláusula é parte integrante da apólice com a qual ela está atrelada. Por favor, leia cuidadosamente.
DESPESA DE GERENCIAMENTO DE CRISE
Número da Apólice | Data de Início de Vigência da Apólice | Data de Fim de Vigência da Apólice | Data de Emissão desta Cláusula |
Considerando o pagamento adicional do prêmio pelo Segurado Nomeado, a Seguradora concorda, mantidos todos os termos, exclusões e condições da apólice emitida que o Clausulado da apólice passa a ter as seguintes modificações:
I. As COBERTURAS E OS LIMITES DA APÓLICE conforme estabelecido na Especificação da apólice são complementados para adicionar o disposto a seguir somente com relação à cobertura fornecida por esta cláusula:
COBERTURAS E OS LIMITES DA APÓLICE: | ||
Descrição da Cobertura | Limite por Evento | Limite da Cobertura |
Despesa de Gerenciamento de Crise |
II. As FRANQUIAS conforme estabelecido na Especificação da apólice são complementados para adicionar o disposto a seguir somente com relação à cobertura fornecida por esta cláusula:
FRANQUIAS: | |
Cobertura – Despesa de Gerenciamento de Crise | Franquia por Evento: |
Caso outra cobertura da apólice também se aplicar sobre a condição contaminante em questão, os pagamentos feitos pelo segurado sob qualquer cobertura irão consumir ao mesmo tempo cada valor aplicável das respectivas Franquias por Evento, porém a maior franquia será aplicada para ambas e nenhuma parte da Franquia por Evento da cobertura de Despesa de Gerenciamento de Crise pode ser segurada ou ser paga por outros que não o próprio Segurado Nomeado.
III. Seção I. OBJETIVO DO SEGURO, item 1. COBERTURA, é complementado para adicionar a seguinte cobertura através desta cláusula:
DESPESA DE GERENCIAMENTO DE CRISE
Sujeito aos limites de responsabilidade desta cobertura de Despesa de Gerenciamento de Crise estabelecidos no Item I deste endosso, a Seguradora obriga-se a pagar em nome do Segurado Nomeado a despesa de gerenciamento de crise, em excesso à franquia, diretamente resultante de e em resposta direta a uma condição contaminante migrando de local(is) coberto(s), para o qual exista cobertura garantida sob a Cobertura B da apólice e que resulte em um evento de gerenciamento de crise, desde que:
1. A condição contaminante seja descoberta pela primeira vez pelo segurado durante a vigência da apólice e seja notificada à Seguradora por escrito durante a vigência da apólice ou durante os prazos adicionais, se aplicáveis, e a condição contaminante deve ter sido desconhecida para qualquer segurado antes da vigência da apólice; e
2. Tal condição contaminante tenha começado na data ou depois da data de retroatividade; e
3. Um executivo do Segurado Nomeado deve aprovar a despesa de gerenciamento de crise e um aviso por escrito deve ser enviado para a Seguradora dentro de até quarenta e oito (48) horas após a aprovação e a Seguradora deverá, se assim decidir, aprovar por escrito a tal despesa razoável dentro de até quarenta e oito (48) horas após ter recebido a comunicação por escrito. O pagamento não será negado para despesa de gerenciamento de crise incorrida pelos serviços efetivamente realizados durante as quarenta e oito (48) horas do período de análise da Seguradora, se de outra forma estiver coberto pela apólice, mas nenhuma outra despesa poderá ser incorrida sem a aprovação previa por escrito da Seguradora; e
4. A despesa de gerenciamento de crise deverá ser incorrida para serviços efetivamente prestados dentro de até noventa (90) dias a partir do primeiro evento de gerenciamento de crise resultante de uma condição contaminante ao qual a despesa esteja relacionada ou seja a ela pertencente, a menos que um período mais longo seja especificamente aprovado pela Seguradora por escrito ou a seu próprio critério; e
5. O Segurado Nomeado apresente evidência para a Seguradora, para sua satisfação, que tal despesa de gerenciamento de crise é necessária para evitar danos econômico ou efeito material adverso sobre a imagem ou a proatividade do Segurado Nomeado.
IV. Seção II. EXCLUSÕES, parágrafo 1, é complementado para ser compreendido da seguinte forma:
Este seguro não se aplica para as perdas, danos físicos à pessoa, danos materiais, reclamações, demandas, gastos de resposta a emergência ou salvamento, custos de defesa associados ou despesa de gerenciamento de crise, baseados em, decorrentes de, ou relacionados a:
V. Seção IV. LIMITES SEGURADOS, itens 2., 3., 4. e 7. estão cancelados e estão substituídos pelo seguinte:
2. O limite agregado da apólice corresponde a soma máxima que se pagará pela soma de:
a. Todos os gastos de limpeza dentro da Cobertura A; e
b. Todas as reclamações por gastos de limpeza ou por perdas por causa de danos físicos à pessoa ou danos materiais; e
c. Todos os gastos envolvendo despesa de gerenciamento de crise; e
d. Todos os custos de defesa originados de reclamações e demandas.
3. Sujeito ao parágrafo 1 e ao parágrafo 2 anteriormente citados, cada limite máximo de indenização estabelecido na Especificação da apólice corresponde a máxima soma que a Seguradora irá pagar por:
a. Todos os gastos de limpeza dentro da Cobertura A; e
b. Todas as reclamações por gastos de limpeza ou por perdas por causa de danos físicos à pessoa ou danos materiais; e
c. Todos os gastos envolvendo despesa de gerenciamento de crise; e
d. Todos os custos de defesa relacionados, devido a qualquer condição contaminante, independentemente do número de coberturas que possam ser aplicáveis.
4. Qualquer pagamento realizado por gastos de limpeza, reclamações, ou perdas por danos físicos à pessoa ou danos materiais, ou custos de defesa relacionados ou despesa de gerenciamento de crise, deverá simultaneamente reduzir o limite máximo de indenização e o limite agregado da apólice, disponível sob as Coberturas que possam ser aplicáveis. O direito e o dever da Seguradora de defender terminam quando o limite máximo de indenização e o limite agregado da apólice se façam esgotados. Para este seguro não há reintegração de Limites Segurados. A cobertura será cancelada na hipótese de o pagamento das indenizações vinculadas à mesma, esgotar o respectivo limite agregado.
5. MÚLTIPLAS CONDIÇÕES CONTAMINANTES OU RECLAMAÇÕES
Todas as condições contaminantes, contínuas ou relacionadas, reportadas para a Seguradora sob uma apólice posterior emitida pela Seguradora ou suas filiais, fornecendo substancialmente as mesmas coberturas que esta apólice, serão consideradas como tendo sido descobertas pela primeira vez e tenham sido reportadas durante esta vigência da apólice, e estarão sujeitas ao mesmo Limite Segurado.
Todas as reclamações e relatos de condições contaminantes, formuladas durante uma ou mais vigência de apólices emitidas pela Seguradora ou suas filiais, fornecendo substancialmente as mesmas coberturas, e que resultem em gastos de limpeza, danos físicos à pessoa ou danos materiais, despesa de gerenciamento de crise ou em qualquer combinação dos mesmos, e derivadas dos mesmos, ou condições contaminantes, contínuas ou relacionadas, serão consideradas uma
única reclamação e/ou condição contaminante e estarão sujeitas ao Limite Segurado respectivo para cada reclamação, conforme corresponda, e a uma única franquia.
Tais reclamações ou relatos de condições contaminantes, serão consideradas como reportadas pela primeira vez para a Seguradora durante a vigência da apólice na qual a primeira reclamação ou relato de condição contaminante, tenha sido informada para a Seguradora ou uma filial da mesma e estarão sujeitas ao Limite Segurado para cada reclamação e a franquia correspondente a essa vigência da apólice.
A cobertura sob a apólice para tais condições contaminantes ou reclamações não se aplicará a menos que, no momento em que tais condições contaminantes foram conhecidas e informadas pela primeira vez, ou a reclamação foi reportada para a Seguradora pela primeira vez, o segurado tenha mantido com a Seguradora, ou sua matriz, subsidiária ou filiada, apólices que forneçam substancialmente as mesmas coberturas sobre uma base contínua e ininterrupta desde que se conheceu e se reportou para a Seguradora a primeira de tais reclamações ou tal condição contaminante assegurada e reportada.
VI. Seção VII. Definições é complementada somente em relação à cobertura fornecida por esta cláusula com a adição do que segue:
Evento de gerenciamento de crise significa um anúncio público ou uma acusação por uma terceira parte, incluindo a imprensa, resultante diretamente de e em resposta direta a uma condição contaminante, coberta pela apólice sob a Cobertura B para a qual é alegado que o segurado tenha responsabilidade e a qual tenha causado:
a. Dano físico à pessoa envolvendo múltiplas terceiras partes; ou,
b. Dano material, porém apenas se existir dano físico a propriedades tangíveis, ou
gastos de limpeza a propriedade material pertencente a múltiplas terceiras partes.
Despesa de gerenciamento de crise significa, considerando razoáveis e necessários, custos, cobranças, despesas e honorários que são incorridos pelo Segurado Nomeado em resposta direta a ou diretamente resultante de um evento de gerenciamento de crise:
a. para contratar e sustentar uma empresa de relações públicas ou de gerenciamento de crise para ajudar a gerenciar assuntos relacionados com a mídia e a imprensa em uma resposta direta a uma condição contaminante, sobre a qual a Cobertura B da apólice se aplica, para minimizar o dano econômico para o Segurado Nomeado e para manter ou restaurar a imagem pública ou a reputação do Segurado Nomeado; ou
b. Viagem de emergência essencial sob preços e taxas pagas para negócio habituais por diretores, executivos, empregados do Segurado Nomeado incorridos por recomendação ou direção da empresa de relações públicas ou de gerenciamento de crise; ou
c. Para locação de espaço temporário de reunião necessária devido à indisponibilidade do espaço do Segurado Nomeado como resultado da condição contaminante coberta; ou
d. Para quaisquer outros serviços ou atividades similares relacionadas a assuntos públicos semelhantes para os quais a Seguradora tenha dado seu consentimento prévio por escrito.
Despesa de gerenciamento de crise não inclui a colocação de anúncios comerciais, a menos que sejam aprovados pela Seguradora antecipadamente e a mensagem predominante seja a de abordar o evento de gerenciamento de crise.
Executivo significa uma pessoa que tenha diretoria do Segurado, criada pelo segurado
em seu estatuto ou documento de governança similar.
TODOS OS OUTROS TERMOS E CONDIÇÕES DA APÓLICE SERÃO APLICADOS E PERMANECERÃO INALTERADOS.
CLAUSULA PARTICULAR
Esta cláusula é parte integrante da apólice com a qual ela está atrelada. Por favor, leia cuidadosamente.
DEFINIÇÃO DE LOCAL DE DISPOSIÇÃO OU DESTINAÇÃO FINAL
Número da Apólice | Data de Início de Vigência da Apólice | Data de Fim de Vigência da Apólice | Data de Emissão desta Cláusula |
Considerando o pagamento do prêmio da apólice pelo Segurado Nomeado, a Seguradora concorda, mantidos todos os termos, exclusões e condições da apólice emitida que o Clausulado da apólice passa a ter as seguintes modificações:
VII. DEFINIÇÕES, 24. Local de Disposição ou Destinação Final é eliminado por completo e substituído pelo seguinte:
24. Local de Disposição ou Destinação Final significa as instalações de tratamento de resíduos, armazenamento de resíduos ou eliminação de resíduos, que são utilizados pelo ou em nome do segurado para o descarte de resíduos gerados dentro de um local coberto, sempre que a partir da data em que tais resíduos foram entregues nas instalações de tratamento, de armazenamento de resíduos ou de eliminação de resíduos, e desde que tais instalações:
a. Estejam dentro do território de cobertura;
b. Não sejam propriedade do segurado, e operadas ou geridas por este ou por qualquer subsidiária ou filial do segurado;
c. Tenham as licenças adequadas e vigentes para tratar, armazenar ou eliminar estes tipos de resíduos.
TODOS OS OUTROS TERMOS E CONDIÇÕES DA APÓLICE SERÃO APLICADOS E PERMANECERÃO INALTERADOS.
CLAUSULA PARTICULAR
Esta cláusula é parte integrante da apólice com a qual ela está atrelada. Por favor, leia cuidadosamente.
LOCAL(IS) COBERTO(S) COM USO OPERAÇÕES IDENTIFICADAS
Número da Apólice | Data de Início de Vigência da Apólice | Data de Fim de Vigência da Apólice | Data de Emissão desta Cláusula |
Em consideração ao pagamento de prêmio da apólice pelo Segurado Nomeado, a Seguradora concorda, e de acordo com todos os termos, exclusões e condições da apólice, em garantir cobertura para os locais cobertos listados abaixo. Esta apólice e esta cláusula não se aplicam a gastos de limpeza, perdas, reclamações ou custos de defesa associados baseados em ou decorrentes de, ou relacionados com condições contaminantes existentes antes da data retroativa de cobertura listada abaixo juntamente com cada local coberto:
Local Coberto | Uso u Operações Identificadas | Data Retroativa de Cobertura (dd/mm/aaaa) |
Fica ainda acordado que, no momento da assinatura do questionário de subscrição deste seguro, o uso ou as operações identificadas do local coberto durante a vigência da apólice, foi(ram) listado(s) acima e era(m) material.
O Segurado deve notificar a Seguradora, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias de qualquer alteração no uso ou nas operações identificadas no(s) local(is) coberto(s) que aumentem substancialmente o risco originalmente assumido pela Seguradora na data de início de vigência da apólice.
Se tal aviso sobre uma mudança do uso ou das operações identificadas como declarado acima não for fornecido para a Seguradora, o local coberto onde a mudança no uso ou nas operações identificadas tenha ocorrida será considerado como não sendo mais um local coberto sob a apólice no sexagésimo primeiro dia.