CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2026
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2026
SINDICATO DAS ESCOLAS PARTICULARES DE EDUCACAO INFANTIL DO NOROESTE DO PARANA - SINFANTIL/NOPR, CNPJ n. 07.123.170/0001-02, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).XXXXXX XXXXXXXX XXXXX; E
SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DO PARANA - SINPROPAR, CNPJ
n. 76.687.920/0001-91, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXX; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional diferenciada integrante do 1ºgrupo-trabalhadores em estabelecimentos de ensino - do plano da CNTEEC exceto os Professores das Instituições Privadas de Ensino Superior no município de Cascavel/PR. EXCETO a Categoria dos Profissionais do magistério, compreendendo os cargos de Professor e Educador Infantil; II - Profissionais de apoio à educação, compreendendo os cargos de Agente de Serviços de Apoio à Educação, Motorista da Educação, Agente Administrativo da Educação, Fonoaudiólogo, Psicólogo Escolar, Nutricionista e Fisioterapeuta, no município de Colombo, Estado do Paraná/PR. EXCETO a Categoria dos Profissionais que atuam na área educacional da Rede Municipal de Ensino de Campo Largo, regidos pela C.L.T. ou estatutários; no município de Campo Largo, Estado do Paraná;, com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Amaporã/PR, Araruna/PR, Atalaia/PR, Barbosa Ferraz/PR, Boa Esperança/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Mourão/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Colorado/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Diamante do Norte/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Fênix/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Goioerê/PR, Guairaçá/PR, Guaporema/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Iporã/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itambé/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivatuba/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japurá/PR, Jardim Olinda/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Xxxxxxxx/PR, Xxxxxxx/PR, Maringá/PR, Marumbi/PR, Mirador/PR, Xxxxxxx Xxxxx/PR, Munhoz de Melo/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Peabiru/PR, Pérola/PR, Planaltina do Paraná/PR, Porto Rico/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São João do Caiuá/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Tomé/PR, Sarandi/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, Uniflor/PR e Xambrê/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
EDUCAÇÃO INFANTIL
CATEGORIA | SALÁRIO BASE | DSR | H.A. | TOTAL |
a) Prof. Titular de maternal e educação infantil – mensalista - 30 horas; | 1.256,55 | ----- | 150,78 | 1.407,33 |
b) Prof. Titular de maternal e educação infantil – mensalista - 40 horas; | 1.433,64 | ----- | 172,03 | 1.605,67 |
c) Professor xxxxxxx – não titular; | 11,30 | 1,89 | 1,58 | 14,77 |
d) Auxiliar de classe; | ----- | ----- | ----- | 1.412,00 |
Parágrafo Primeiro – Os profissionais constantes na tabela de pisos prevista nesta cláusula têm a descrição de funções que segue:
I. Professor Não Titular – é todo profissional docente, contratado por hora, para ministrar aulas específicas dentro do grupo de creche a pré-escolar – creche de 0 (zero) a 03 (três) anos e pré-escolar de 04 (quatro) a 06 (seis) –, sem prejuízo das aulas curriculares do professor regente mensalista;
II. Auxiliar de Classe – é todo profissional contratado para auxiliar o professor titular do grupo de classes maternal e pré-escola em atividades pedagógicas, curriculares e de higienização, se necessário, podendo inclusive substituí-lo em caráter temporário.
Parágrafo Segundo – Ressalvado o piso salarial constante da alínea “c”, da tabela do caput, nos demais salários bases estão contidos os valores relativos ao Descanso Semanal Remunerado.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica concedido reajuste salarial de 11,05 % (onze vírgula zero cinco por cento) sobre
os salários vigentes em 01/03/2023.
Parágrafo Primeiro – Fica assegurado às Escolas que tiverem concedido antecipações salariais espontâneas durante o período de 01.03.2022 até 28.02.2024, a compensação do fixado no caput, com os percentuais já adiantados.
Parágrafo Segundo – Fica excluído do sistema de compensação previsto no parágrafo anterior, todo reajuste salarial proveniente de promoção e/ou alteração de cargo, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedido a esse título.
Parágrafo Terceiro – Para os professores e auxiliares admitidos entre 01.03.2022 e 28.02.2024, o reajuste salarial prescrito no caput e no parágrafo primeiro desta cláusula será proporcional ao tempo de serviço, na base de 1/24 (um doze avos) por mês trabalhado, sem prejuízo do disposto na cláusula 3ª. Para este fim, considerar-se-á como um mês fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Quarto – O valor devido a título de reajuste salarial, retroativamente desta data até 01.03.2024 – após compensados os percentuais eventualmente antecipados –
será pago, em até 2 (duas) parcelas, juntamente com o salário dos meses de junho e julho de 2024.
CLÁUSULA QUINTA - RECIBO DE PAGAMENTO
Todos os estabelecimentos de ensino fornecerão aos seus empregados, um comprovante demonstrativo de todas as verbas remuneratórias integrantes do salário do trabalhador (a), bem como os descontos incidentes a cada mês, explicitando a jornada de trabalho, o valor da hora/aula, o adicional de hora/atividade, o número de horas extras e seu respectivo adicional, as janelas, o D.S.R., o Depósito do F.G.T.S., etc.
Parágrafo Único – A jornada de trabalho, bem como o valor da hora aula, deverão constar das anotações da CTPS dos trabalhadores docentes.
CLÁUSULA SEXTA - ATRASO DE PAGAMENTO
Estabelece-se multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial. na hipótese de atraso de pagamento de salário até 20 (vinte) dias e de 5% (cinco por cento) por dia no período subsequente.
REMUNERAÇÃO DSR CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Ressalvados os professores e auxiliares mensalistas, cujos salários já são integrados
pelo repouso semanal remunerado, mesmo quando não estiver discriminado, fica assegurada tal verba também aos empregados horistas. Este adicional será pago à razão de 1/6 (um sexto) e incidirá sobre a remuneração horária básica.
Parágrafo Primeiro – Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o professor e auxiliar não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
Parágrafo Segundo – São motivos justificados para a falta:
a) Os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) A ausência do empregado, devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;
c) A paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
d) A doença do empregado, devidamente comprovada.
Parágrafo Terceiro – Os atestados médicos, para justificação de faltas ou afastamento do trabalho, devem ser vistados por médicos credenciados pelo estabelecimento de ensino para terem eficácia jurídica, excetuados os do sistema único de saúde.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
Fica concedido ao docente o direito de receber o adicional de hora extra quando, embora não obrigado, for convocado para trabalhar além da jornada contratualmente estabelecida. Caso a atividade seja realizada dentro do horário do professor, mas implique na recuperação das aulas correspondentes em horário diverso do contratual, será remunerada como extraordinária.
CLÁUSULA NONA - RETENÇÃO DE CTPS - INDENIZAÇÃO
Será devida ao empregado a indenização correspondente a um dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua Carteira Profissional após o prazo de 48(quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO DE HORA PROJETO
Com duração de 60 (sessenta) minutos, a hora-projeto corresponde a base remuneratória de atividades dos docentes que não estejam abarcadas na descrição prevista na cláusula 3ª e exijam disponibilidade do docente que extrapole a carga- horária ou regime de trabalho em que está contratado.
Parágrafo Único – Para se enquadrar nesta categoria, a atividade deve fazer parte de um projeto referendado pela direção do Estabelecimento de Ensino.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO SUBSTITUTO
O trabalhador substituto deverá perceber o mesmo salário que o substituído, enquanto perdurar a substituição, ressalvadas as vantagens pessoais, respeitando-se os planos de cargos e salários da instituição que os tiver.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORA ATIVIDADE
Fica assegurado adicional de, no mínimo, 12% (doze por cento) do salário-base do docente para cumprimento de hora/atividade. Entende-se esta para correção de provas, de trabalhos, preparação de aulas e pesquisas, devendo ser cumprida na Escola desde que a mesma forneça meios para tal. Caso contrário o docente poderá cumpri-la onde melhor lhe aprouver. Para os professores mensalistas, tal verba poderá ser paga juntamente com o salário, desde que, obedecida a remuneração total, estabelecida na tabela prevista na Cláusula Terceira.
Parágrafo Único – O docente que não corrigir provas, trabalhos, não preparar aulas nem realizar pesquisas não fará jus a tal adicional.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
As horas extras serão remuneradas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento). As horas trabalhadas em dias de descanso (domingos e feriados), não compensadas, deverão ser pagas com o referido adicional em dobro em relação à hora normal.
Parágrafo Primeiro - Se as reuniões de planejamento ou seminários internos, supervisão, coordenação, passeios com alunos, hora cívica, entrevista com pais de alunos, aulas de adaptação, dependência, recuperação extra, elaboração de festas, decoração de salas e outras atividades ocorrerem dentro da jornada ordinária, obrigando o professor a recuperar as aulas correspondentes em jornada extraordinária, estas serão remuneradas com o adicional previsto no caput desta cláusula, sem prejuízo de eventual compensação.
Parágrafo Xxxxxxx - X professor de ensino regular que efetuar tarefas extraordinárias aos domingos e feriados receberá a jornada trabalhada com adicional de 150% (cem e cinquenta cento), sobre a remuneração horária ordinária.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de o docente participar de congressos ou outro curso custeado ou ofertado pela Instituição de Ensino, seja de forma integral ou parcial, o
tempo relativo ao deslocamento, pernoite ou participação nestes congressos ou cursos não será considerado como componente de sua jornada de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - BIÊNIO
A cada dois anos de trabalho no mesmo empregador, a partir da data de aniversário de sua contratação, o professor terá direito a um adicional por tempo de serviço em valor equivalente a 1% (um por cento) de seu salário base.
OUTROS AUXÍLIOS CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATUIDADE DE ENSINO
Sem que o benefício integre a remuneração, para efeitos trabalhistas ou previdenciários, na vigência desta C.C.T os docentes obterão, em seu empregador, os seguintes descontos na anuidade escolar:
I - Para o docente com 1 a 8 horas de trabalho por semana - 20% de desconto; II - Para o docente com 9 a 16 horas de trabalho por semana - 30% de desconto;
III - Para o docente com 17 a 19 horas de trabalho por semana - 40% de desconto;
IV - Para o docente com 20 ou mais horas de trabalho por semana - 50% de desconto;
Parágrafo Primeiro - Para os cursos da educação básica os descontos acima serão aplicados para cada filho do trabalhador e limitado ao máximo de dois benefícios.
Parágrafo Segundo - Se a escola optar por conceder bolsa em percentual superior ao descrito no caput desta cláusula, seja para fins de implementação de programa de incentivo ou para qualquer outro fim, a diferença a maior também não constituirá salário e nem integrará a remuneração do docente para qualquer fim. A mesma regra será aplicada também em caso de concessão de bolsa parcial ou integral aos filho(s) ou dependente(s) do docente.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO PROFISSIONAL
Os estabelecimentos de ensino, livres, comprometem- se a contratar professores devidamente habilitados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORMAS DE CONTRATO DE TRABALHO
O Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, firmado entre o estabelecimento de ensino e o empregado, correspondente à relação de emprego.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO
Em regra, os contratos individuais de trabalho, no âmbito dos estabelecimentos particulares de ensino, deverão ser feitas por prazo indeterminado, ressalvadas as hipóteses de contratação a termo dispostas neste instrumento normativo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - REGIME CELETISTA
Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
Parágrafo Primeiro – Ressalvadas as demais prescrições desta Convenção Coletiva, o Estabelecimento de Educação Infantil poderá pactuar com seus empregados contratos individuais de trabalho por tempo determinado nas seguintes hipóteses:
a) Quando transitoriedade do serviço a ser desenvolvido justificar a predeterminação do prazo;
b) Quando a atividade econômica tiver caráter transitório;
c) Quando o emprego for contratado a título experimental.
Parágrafo Segundo – Os contratos de trabalhos por prazo determinado previstos nas alienas “a” e “b” não poderão ser estipulados por mais de 02 (dois) anos, e, o contrato de experiência, previsto na aliena “c” do parágrafo anterior não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Terceiro – O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - LEI 9601/98 – NOVOS POSTOS DE TRABALHO
Desde que as contratações por prazo determinado representem acréscimo no número de postos de emprego fica autorizada a contratação de empregados por prazo determinado, na forma estabelecida pela Lei nº 9.601/98 e Decreto nº 2.490/98.
Parágrafo Primeiro – Para fins de aplicação desta cláusula, considera-se como novo posto de trabalho aquele que foi criado após o termo inicial de vigência da presente Convenção Coletiva. Para este fim, não será considerado novo o posto de trabalho já ocupado por um empregado demitido antes ou após a vigência deste instrumento normativo.
Parágrafo Segundo –No caso de rescisão antecipada, por iniciativa do empregador, será devido ao empregado, uma indenização correspondente a 15% ( quinze por cento) dos salários a que teria direito até o término do contrato de trabalho. Por força da Lei nº 9.601/98, art. 1º, § 1º, I, não se aplicará na hipótese o art.479, da CLT. Em nenhuma hipótese o montante relativo à multa poderá ser inferior ao equivalente a 35%
(trinta e cinco por cento) de um salário total do referido contrato.
Parágrafo Terceiro - No caso de rescisão antecipada por iniciativa do empregado, será devido ao empregador uma indenização correspondente a 05% (cinco por cento) dos salários a que ele teria direito até o término do contrato de trabalho, autorizando-se desde já o abatimento desse valor na rescisão contratual. Por força da Lei n. º 9.601/98 art. 1º, § 1º, I, não se aplicará na hipótese o art.480, da CLT.
Parágrafo Quarto – Em caso de descumprimento desta cláusula importará multa equivalente a 05% (cinco por cento) do maior piso salarial da categoria, em favor da parte prejudicada.
Parágrafo Xxxxxx – As partes poderão prorrogar o contrato ora regulado por até 03 (três) vezes, e, esta prorrogação poderá variar quanto a sua duração, independente do prazo pelo qual tenha sido inicialmente contratado o empregado, desde que não seja ultrapassado o prazo máximo de dois anos, contados a partir da primeira contratação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA INDENIZATÓRIA RELATIVA AO TRINTIDIO ANTERIOR A DATA BASE
Conforme a Lei nº 7.238/84, em seu artigo 9º, fica assegurado aos empregados, o recebimento de indenização no valor de um salário do trabalhador, em virtude de dispensa sem justa causa, 30 (trinta) dias antecedentes à data-base (01.03).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
A rescisão de contrato de trabalho por prazo reger-se-á pelas seguintes disposições:
I. O empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar- lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
II. O empregado não poderá desligar-se do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. Esta indenização, porem, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
Parágrafo Único – Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado aplica- se caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado, nos termos do art. 478, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL (MAIOR REMUNERAÇÃO)
Quando do pagamento das verbas rescisórias, os estabelecimentos de ensino observarão para o cálculo de maior remuneração a média do número de aulas que o docente ministrou na escola, se esta for superior à remuneração do último mês trabalhado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PRAZO PARA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho, todos os direitos dele decorrentes serão pagos pelos estabelecimentos de ensino, inclusive saldo de salário, nos prazos e cominações estabelecidos no parágrafo 6, do art. 477 da CL T, alterado pela Lei n°. 7.855, sem prejuízo da penalidade prevista nesta Convenção.
Parágrafo Primeiro - Desobrigam-se os estabelecimentos de ensino da multa aqui referida, se o empregado convocado por carta registrada, dentro do prazo acima, deixar de comparecer para receber seus haveres.
Parágrafo Segundo - No mesmo prazo deverá a empresa conceder baixa na CTPS do empregado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO USO DE UNIFORME
O estabelecimento que exigir o uso de uniformes, fornecerá gratuitamente ao empregado o mínimo de 02 (duas) unidades ao ano, apresentados para reposição aqueles destinados à substituição ou devolvidos por ocasião da rescisão contratual, ficando certo que a guarda e conservação dos mesmos correrá por conta do empregado enquanto detentor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATENDIMENTO AOS PAIS
O estabelecimento de ensino não poderá exigir do professor atendimento de pais fora do horário de trabalho ou intervalos, janelas e hora-atividade.
Parágrafo Único - Tal atendimento deverá ser realizado, a critério da escola, dentro do horário de trabalho.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE GESTANTE E DA ADOTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Parágrafo Primeiro – A mesma vedação estende-se também à empregada adotante desde a confirmação da adoção até 05 (cinco) meses após esta, desde que seja feito prova junto ao Estabelecimento de Educação Infantil, mediante a entrega da cópia da decisão judicial que concedeu a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção.
Parágrafo Segundo – Não se aplica o disposto nesta cláusula no caso de:
a) Rescisão contratual por justa causa;
b) Acordo entre as partes, assistido pelo sindicato profissional, onde seja garantida a indenização do período referido no caput;
c) Pedido de demissão.
Parágrafo Terceiro – O empregador poderá tornar sem efeito, unilateralmente, a dispensa imotivada, se a empregada comunicar o seu estado gravídico logo após a dação do aviso prévio ou da comunicação da dispensa.
Parágrafo Quarto – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b", ADCT).
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO
Gozarão de estabilidade no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) Por 60 (sessenta) dias o trabalhador que tenha se afastado do trabalho por mais de 15 (quinze) dias, após ter recebido alta médica;
b) Por 01 (um) ano, imediatamente anterior à complementação do tempo para a aposentadoria;
c) Para o pai, por 02 (dois) meses após o nascimento de filho, ou adoção de criança menor de 15 (quinze) anos. Em ambas as hipóteses, o pai deverá fazer prova, junto à escola, com a cópia do registro de nascimento do filho, ou do novo registro de nascimento da criança, em caso de adoção.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DURAÇÃO DA HORA DE TRABALHO
A duração da hora aula é de 60 (sessenta) minutos, para fins de aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
As jornadas de trabalho obedecerão ao disposto nos parágrafos que seguem.
Parágrafo Primeiro – Ao docente será considerada a jornada mensal de quatro semanas e meia.
Parágrafo Xxxxxxx – Ao docente contratado por meio período será considerada a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo Terceiro – Ressalvado o disposto no parágrafo primeiro e da contratação por hora, o docente poderá ser contratado por 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Quarto – Sem prejuízo das demais avenças constantes do presente instrumento normativo, fica ajustado que a limitação da carga horária habitual do trabalho do professor, estabelecida pelo artigo 318 da CLT, diz respeito exclusivamente ao trabalho docente realizado em sala de aula, não sendo devidas como extras as horas laboradas em outras atividades além das jornadas ali estabelecidas, desde que habitualmente incorporadas à carga horária semanal e expressamente ajustadas.
Parágrafo Xxxxxx –Na contratação por hora de trabalho, somente será considerado como hipótese de redução de salário quando for diminuído o valor pago pela hora. Não se enquadrando como tal a mera redução de jornada em função da redução de turmas.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REDUÇÃO DE CARGA HORARIA
São irredutíveis a carga horária e a remuneração do docente, prevista no contrato
individual de trabalho original, exceto se a redução resultar:
a) Da exclusão das aulas excedentes acrescidas à carga horária do docente em caráter eventual ou por motivo de substituição;
b) Do pedido do docente, mesmo quando mensalista, assinado por ele;
c) Da diminuição de turmas e/ou das aulas acrescidas à carga horária do contrato de trabalho original, ressalvando-se o pagamento das verbas rescisórias na proporcionalidade da respectiva redução, preservando-se o restante do Contrato de Trabalho do docente.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FALTAS PERMITIDAS
Além das ausências legais, serão permitidas as faltas ao trabalhador por motivo de doença dos filhos, do cônjuge ou do companheiro (a) do trabalhador, desde que inscritos perante a Previdência Social, mediante apresentação de atestado médico, devendo as horas faltadas serem repostas, sob pena de não serem consideradas justificadas.
Parágrafo Primeiro –Fica garantido ao trabalhador o direito a 01 (uma) falta por ano, sem necessidade de reposição, na hipótese descrita no caput.
Parágrafo Segundo – No caso de gala, as ausências legalmente permitidas aos trabalhadores serão consideradas como de trabalho efetivo, ou seja, sem a necessidade de reposição pelo trabalhador. Igualmente em caso de luto, se ocorrer falecimento de pai, mãe, cônjuge, filhos, companheiro (a) ou dependente legal nos termos do art. 16 da
Lei 8.213/91. O período mínimo estipulado nesta cláusula será de 09 (nove) dias corridos, nos termos do art. 320, § 3º, da CLT.
FÉRIAS E LICENÇAS LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA MATERNIDADE
Nos termos do art. 392, da CLT, com redação conferida pela Lei n. 10.421/02, a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Parágrafo Primeiro – A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
Parágrafo Segundo – Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 02 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.
Parágrafo Terceiro – Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.
LICENÇA ADOÇÃO CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA ADOTANTE
A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será
concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 e 392-A da CLT. (Redação dada pela Lei 12.873/, de 2013).
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PATERNIDADE
Aos pais empregados das categorias profissionais reguladas por este instrumento fica
assegurada por ocasião do nascimento de filho, uma licença de 5 (cinco) dias úteis sem desconto de xxxxxxx e vantagens.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACESSO AO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado o acesso do dirigente sindical aos Estabelecimentos de Ensino, sendo o horário para as atividades estabelecidas em comum acordo entre a direção do estabelecimento e o sindicato.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA TRIGÉSIMA SETIMA - TAXA DE REVERSÃO SALARIAL
O Estabelecimento de Ensino descontará obrigatoriamente, nos termos do art. 513,
alínea “e” da C.L.T. e na forma fixada pela Assembleia Geral, a Taxa de Reversão Salarial de 3% (três por cento) do salário de cada trabalhador, a serem descontadas no mês de junho de 2024 e de março de 2025, com a correção prevista nesta CCT.
Parágrafo Primeiro – O montante descontado dos trabalhadores a esse título será recolhido impreterivelmente até o dia 10 (dez) do mês de julho de 2024 e abril de 2025,
em guia própria, que deverá ser enviada ao SINPROPAR, demonstrando o nome dos trabalhadores contribuintes, seus salários e o valor do desconto.
Parágrafo Segundo – Os trabalhadores que mantiverem contratos de trabalho em estabelecimentos diversos, somente contribuirão em um deles; caso ocorra duplo desconto o trabalhador será ressarcido de um deles.
Parágrafo Terceiro – Caso os recolhimentos não sejam efetuados na data aprazada o estabelecimento incorrerá em multa de 10% (dez por cento), além do índice de correção oficial ou equivalente.
Parágrafo Quarto – Fica resguardado o exercício do direito de oposição, pelos professores, ao recolhimento da contribuição prevista nesta cláusula. Tal direito deverá ser exercido mediante a apresentação de documento ou envio de carta de próprio punho, endereçada ao sindicato com AR a partir do primeiro dia útil que suceder 15 (quinze) dias a contar da publicação da CCT no sistema Mediador do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TAXA DE REVERSÃO PATRONAL
Ao Sindicato das Escolas Particulares de Educação Infantil do Noroeste do Estado do Paraná, as escolas deverão recolher contribuição no valor de:
Associados – R$ 300,00 (duzentos reais), no mês de julho/2024;
Não associados – R$ 500,00 (quatrocentos reais), no mês de julho/2024.
Parágrafo Primeiro – O montante deverá ser recolhido, impreterivelmente, até o dia 10/07/2024, em conta bancária a ser indicada pelo Sindicato, devendo ser enviada ao mesmo, cópia autenticada da folha de pagamento do mês de agosto, onde conste nome dos funcionários e seus salários.
Parágrafo Segundo – Caso o recolhimento não seja efetuado na data aprazada, sem prejuízo de inclusão do nome do Estabelecimento de Ensino no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), conforme deliberação assembleia, este Estabelecimento incorrerá em multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor devido nos termos do caput da presente cláusula, além do reajuste mensal pelo INPC-IBGE, ou equivalente.
Parágrafo Terceiro – Em caso de inadimplência do Estabelecimento de Ensino, fica assegurado ao Sindicato Patronal o direito de promover a execução judicial do crédito estabelecido no caput cumulado com as disposições previstas no parágrafo 2º, desta cláusula. Nesta hipótese, o Estabelecimento de Ensino deverá arcar com despesas judiciais e honorários advocatícios relativos ao referido processo judicial. Para tanto, fica desde já eleito o foro de Maringá –PR.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SINDICALIZAÇÃO
Os Estabelecimentos de Ensino não obstarão a sindicalização de seus empregados, obrigando-se a descontar em folha de pagamento a mensalidade devida, desde que por eles autorizados, e efetuar o recolhimento ao sindicato até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao que deu origem ao desconto, incorrendo na pena legal por descumprimento desta cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PUBLICAÇÕES SINDICAIS
Os Estabelecimentos de Ensino cientificarão a afixação em quadros próprios acessíveis aos empregados, às notas e publicações enviadas pelo sindicato, desde que não seja material político-partidário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO PARTIDÁRIA
Qualquer dúvida por ventura existente nesta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx será dirimida por uma comissão paritária de 03 (três) representantes do sindicato da categoria econômica e 03 (três) representantes do sindicato da categoria profissional ao qual o problema esteja afeto, que esgotará todas as medidas conciliatórias ao seu alcance, a fim de evitar procedimento judicial.
Parágrafo Único – A comissão a que menciona o caput desta cláusula será instalada em prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de depósito deste instrumento normativo, possuindo a atribuição, além daquela já mencionada, de efetivar a discussão e revisão da totalidade das cláusulas componentes do presente instrumento coletivo, de conformidade com o entendimento as respectivas diretorias, e após aprovação pelas assembleias gerais de ambas as entidades sindicais.
DISPOSIÇÕES GERAIS APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO
Aplica-se a presente a todos os professores e auxiliares em Estabelecimentos Particulares de Ensino que prestem exclusivamente serviços educacionais de Educação Infantil, nos termos da Lei n. 9.394/96 e com sede constante na cláusula 2ª.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecido que o não cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente
Acordo Coletivo de Trabalho importará em uma multa equivalente ao piso salarial do nível funcional do empregado, em favor da parte prejudicada, além das previstas em lei, ressalvando-se a aplicação da presente às cláusulas cujos textos forem mera repetição de lei.
OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIA DO PROFESSOR
Como Dia do Professor fica consagrado o dia 15 (quinze) de outubro, cuja comemoração
dar-se-á com a dispensa de 01 (um) dia de serviço, sem prejuízo dos vencimentos.
Parágrafo Primeiro – A dispensa prevista no caput da presente cláusula dar-se-á preferencialmente no dia 15 (quinze) de outubro.
Parágrafo Segundo – Quando o estabelecimento de ensino optar por conceder a dispensa prevista no caput em dia não coincidente com o indicado ser-lhe-á facultado a concessão da mesma em dia não letivo, não coincidente com sábado, domingo ou feriado, desde que dentro do calendário dos meses de outubro ou novembro do mesmo ano.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CLAÚSULAS ECONÔMICAS
As partes se comprometem a voltarem às negociações, para análise do contexto atual e discussão de reajuste das cláusulas econômicas constantes dessa CCT, em 1º de março de 2025.
HOSANA CRISTINA ALVES PRESIDENTE
SINDICATO DAS ESCOLAS PARTICULARES DE EDUCACAO INFANTIL DO NOROESTE DO PARANA – SINFANTIL
LINEU FERREIRA RIBAS PRESIDENTE
SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DO PARANÁ - SINPROPAR