Seguro de Riscos de Engenharia
Seguro de Riscos de Engenharia
Condições Gerais Obras Civis em Construção
1
Abril/2012
Índice
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 16
6. FORMAS DE CONTRATAÇÃO E LIMITES DE RESPONSABILIDADE 16
6.2 LIMITES DE RESPONSABILIDADE 18
7. XXXX E COISAS NÃO COMPREENDIDAS NO SEGURO 19
9. MODIFICAÇÃO E PRORROGAÇÃO DO SEGURO 21
13. ATUALIZAÇÕES MONETÁRIAS E JUROS MORATÓRIOS 24
14. AVISO E PROCEDIMENTOS PARA RECLAMAÇÃO DE SINISTRO 26
15. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS / INDENIZAÇÃO 28
16. OMISSÕES OU DECLARAÇÕES INEXATAS 29
21. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 32
23. ACEITAÇÃO, VIGÊNCIA E CANCELAMENTO DO CONTRATO 35
28. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM 41
MODALIDADE OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO 42
CLÁUSULA 2ª - COBERTURAS CONTRATADAS 42
CLÁUSULA 3ª - OBJETOS SEGURÁVEIS 44
CLÁUSULA 4ª - INÍCIO E FIM DE RESPONSABILIDADE 45
CLÁUSULA 5ª - PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS 47
CLÁUSULA 6ª - PREJUÍZOS E DESPESAS NÃO INDENIZÁVEIS 48
CLÁUSULA 7ª - CLÁUSULAS PARTICULARES BÁSICAS 49
1. INSTALAÇÕES DE SEGURANÇA E CONTRA INCÊNDIO NO LOCAL DO RISCO E CANTEIRO DE OBRAS 49
2. MEDIDAS DE SEGURANÇA QUANTO A ALAGAMENTOS E INUNDAÇÕES 51
4. EXCLUSÃO PARA DANOS DECORRENTES DE DEMOLIÇÃO 53
5. EXCLUSÃO DE PEÇAS, PARTES, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS OU PROCESSOS PRÉ-EXISTENTES 53
6. EXCLUSÃO PARA ATOS DE TERRORISMO 53
7. ROUBO E FURTO QUALIFICADO 55
8. DESPESAS DE SALVAMENTO E CONTENÇÃO DE SINISTROS 57
9. RECONSTRUÇÃO E/OU REINSTALAÇÃO/MONTAGEM EM CASO DE SINISTRO 61
10. TOLERÂNCIA DE VARIAÇÃO DO VALOR EM RISCO DECLARADO E RATEIO EM VARIAÇÕES INFERIORES AO ÍNDICE ESTIPULADO 61
13. EXCLUSÃO DE BENS EM USO COMERCIAL/ OPERACIONAL 63
14. GARANTIA PARA ALOJAMENTOS, DEPÓSITOS E OBRAS TEMPORÁRIAS / INSTALAÇÕES PROVISÓRIAS 63
16. EXCLUSÃO DE RISCOS DE ENERGIA NUCLEAR – NMA1975 A 65
17. EXCLUSÃO DE RISCOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – XXX 0000. 68
19. CONSTRUÇÃO EM SEÇÕES / TRECHOS 70
20. CAMINHOS E ESTRADAS DE ACESSO 70
21. OBRAS DE TALUDES TERROSOS, ROCHOSOS E MISTOS (SOLO E XXXXX). 71
22. ESCAVAÇÕES A CÉU ABERTO E ESCAVAÇÕES SUBTERRÂNEAS. 72
23. EXCLUSÃO DE OBRAS SOBRE ÁGUA 74
24. CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS, RESERVATÓRIOS E USINAS HIDROELÉTRICAS 74
25. EXCLUSÃO DAS SITUAÇÕES IMPREVISTAS DE SOLO 75
26. EXCLUSÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACOMODAÇÃO DO SOLO. 75
27. CONSTRUÇÃO DE TÚNEIS E GALERIAS 76
29. EXCESSO DE ESCAVAÇÕES E INJEÇÕES 77
30. EXCLUSÃO DE PERDAS, DANOS OU RESPONSABILIDADES RESULTANTES DE PERFURAÇÕES HORIZONTAIS DIRECIONAIS 78
31. DESMONTAGEM E REMONTAGEM DE MÁQUINAS OU EQUIPAMENTOS USADOS 78
CLÁUSULA 8ª - CLÁUSULA PARTICULAR PARA SINISTROS EM SÉRIE 79
1. OBJETIVO DO SEGURO
O presente seguro tem por finalidade garantir o interesse legítimo do Segurado, nos prejuízos que o mesmo possa sofrer com os danos físicos à propriedade tangível (coisas seguradas), em conseqüência de riscos cobertos, conforme condições expressamente dispostas e convencionadas neste contrato, até o Limite Máximo de Garantia (LMG) da Apólice ou o Limite Máximo de Indenização (LMI) por cobertura contratada também constante na sua Especificação, enquanto permanecerem inalterados os dados constantes da proposta de seguro, da ficha de informações, do contrato de construção civil, instalação e montagem e outros documentos apresentados com os dados que serviram de base à emissão desta apólice, e os qual passam a fazer parte integrante.
2. DEFINIÇÕES
Para os fins deste seguro, consideram-se:
Acessos e estradas de serviços – vias abertas de uso exclusivo do Segurado, em complementação ao sistema viário básico existente ou a ser construído, que permitem, durante a fase de implantação do empreendimento, acesso aos locais onde os serviços contratados são executados.
Acidente – acontecimento que deriva de causa súbita, imprevista e ocasional, que provoca danos físicos às coisas seguradas de modo a exigir que sejam reparadas, reconstruídas ou repostas.
Agravações do risco – reputam-se como agravantes as circunstâncias que, se existissem no tempo da contratação, ou no início da vigência do contrato, a Seguradora não o teria celebrado ou tê-lo-ia feito em condições distintas.
Alagamento – é a invasão do local de risco ou do canteiro de obras por água de chuva, de tubulações próprias ou de cursos de água não navegáveis.
Apólice – documento que reduz a escrito o acordo de vontades entre Seguradora e Segurado; a ele se agregam a proposta, a ficha de informações e outros documentos que deram origem à contratação, além de eventuais endossos.
Aviso de sinistro – comunicação da ocorrência de sinistro, ou de evento que possa resultar em tal, que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tiver conhecimento.
Beneficiários - São as terceiras pessoas em favor de quem se contratou o seguro. O beneficiário pode ser certo, quando constituído nominalmente na apólice, ou incerto, quando desconhecido na contratação do seguro, como os beneficiários nos seguros de responsabilidade.
Canteiro de obras – conjunto de instalações provisórias e/ou permanentes de propriedade e/ou uso do contratado, conjunto este necessário à execução das obras objeto do escopo do seguro. O canteiro de obras poderá estar dentro ou fora do local do risco. O canteiro de obras não inclui as fábricas e instalações dos fabricantes e fornecedores.
Certificado de Aceitação Provisória (CAP) – documento emitido pela contratante, ao final da fase de comissionamento de cada uma das etapas do empreendimento para instalação e montagem de equipamentos e testes de confiabilidade para obras civis, por intermédio do qual a contratante recebe provisoriamente as mencionadas parcelas do empreendimento, assumindo seu controle e operação.
Certificado de Aceitação Final (CAF) – documento emitido pela contratante, ao final do período de garantia, referente a cada CAP, por intermédio do qual a contratante recebe em definitivo as parcelas do empreendimento.
Cobertura – garantia contra danos físicos provenientes de riscos amparados pelo contrato de seguro.
Colocação em operação e funcionamento – é a operação de máquinas e equipamentos segurados, com emprego de matéria-prima ou outros materiais de processamento, em condições de produção; no caso de motores elétricos, geradores elétricos, transformadores, conversores ou retificadores, significará sua conexão à rede elétrica ou outro circuito de carga.
Colocação em uso para obras civis – no caso de obras civis, a colocação em uso se dará, mesmo que individualmente, quando a estrutura for utilizada e/ou submetida às condições, ainda que parciais, para as quais foi projetada.
Comissionamento – é o conjunto de atividades, testes e ensaios, destinado à averiguação de funcionamento das máquinas, equipamentos e/ou sistemas.
Cronograma de eventos – é o cronograma do projeto, contendo os eventos físicos da execução das obras, serviços e fornecimentos do empreendimento.
Cronograma físico-financeiro – é a representação gráfica do desenvolvimento dos serviços a serem executados ao longo do tempo de duração da obra, demonstrando, em cada período, o percentual físico a ser executado e o respectivo valor financeiro despendido.
Dados eletrônicos – significam fatos, conceitos e informações convertidas para uma forma adaptada para comunicações, interpretação ou processo por processamento de dados eletrônicos e inclui programas, software, e outras instruções codificadas para o processamento e manipulação de dados ou o controle e a manipulação de tais equipamentos.
Dano corporal – lesão física causada ao corpo humano.
Dano físico – é aquele que atinge a propriedade tangível (coisas).
Emolumentos – conjunto de despesas adicionais a que, na conta do prêmio, está sujeito o Segurado; parcela que integra o valor em risco das coisas seguradas, composto de taxa de administração, lucros, benefícios e despesas indiretas (BDI).
Endosso – documento por meio do qual a Seguradora introduz alterações na Apólice.
Entulho – acumulação de escombros resultantes de partes danificadas das coisas seguradas e de materiais estranhos a este, como por exemplo aluviões de terra, rocha, lama, água, árvores, plantas e outros detritos; As despesas de desentulho serão as despesas necessárias a remoção do entulho, incluindo carregamento, transporte e descarregamento em local adequado. Essa remoção pode estar representada por bombeamentos, escavações, desmontagens, desmantelamentos, raspagem, escoramento e até simples limpeza.
Erro de projeto – erro de concepção, caracterizado como desobediência ao estado da arte ou ao nível de conhecimento científico prevalecente na data em que o projeto foi concebido.
Especificação da Apólice – documento que reúne conjunto de informações sobre o seguro contratado, tais como: proprietário, empreiteiro(s), locais de risco, descrição dos itens segurados, valores segurados, prêmios, franquias, vigência do seguro, prazo da obra, período de manutenção, enumeração de cláusulas aplicáveis, entre outros.
Evento – cada manifestação de dano físico à coisa segurada.
Ficha de informações – documento que acompanha a proposta de seguro, do qual constam outros dados relevantes à análise do risco e ao qual estão anexos documentos inerentes ao empreendimento que dá origem à contratação do seguro.
Franquia dedutível – valor consignado na Especificação da Apólice, que torna suscetíveis de indenização apenas os prejuízos indenizáveis que o excederem.
Furto qualificado – ato de subtração de coisas seguradas, configurando-se como qualificado, para os efeitos deste seguro, exclusivamente o furto cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa e que deixe sinais inequívocos de sua ocorrência.
Furto simples – ato furtivo de subtração de coisas seguradas, sem violência ou ameaça de violência à pessoa ou destruição ou rompimento de obstáculo.
Incêndio – combustão com chamas, capaz de propagar-se a objetos vizinhos e de por em risco a vida e o patrimônio de uma pessoa, ocorrida em local não desejado ou que haja escapado do local ou receptáculo em que foi intencionalmente iniciada e no qual se pretendia ficasse confinada.
Indenização – valor a que a Seguradora está contratualmente obrigada a pagar a quem possuir interesse legítimo, em caso de sinistros amparados pela Apólice.
Inundação – é a invasão do local do risco ou do canteiro de obras por água de cursos d’água navegáveis.
LMI - Limite Máximo de Indenização - valor máximo indenizável em um único evento, ou no somatório das indenizações, para Cobertura Básica ou coberturas adicionais contratadas, e não ultrapassará ainda o Limite Máximo da Garantia (LMG) da apólice.
LMG - Limite Máximo de Garantia da apólice - valor máximo de responsabilidade assumida pela seguradora,com base no presente contrato de seguro, abrangendo todas as coberturas contratadas.
Local do risco – local no qual o Segurado executa o trabalho que motivou a contratação do seguro, incluindo o canteiro de obras somente se constar
na Especificação da Apólice. O local do risco abrange as vias internas de circulação, quando tais vias forem de uso exclusivo do Segurado e desde que façam parte do Valor em Risco Declarado. O local do risco não inclui as fábricas e instalações dos fabricantes e fornecedores.
Locaute – cessação de atividades por ato ou fato do empregador, também denominada “greve patronal”.
Xxxxxx Xxxxxxxxx – lucro bruto passível de ser perdido caso o empreendimento segurado, por atrasos atribuíveis a eventos garantidos pelo seguro, deixe de entrar em operação na data fixada em cronograma aceito pela Seguradora.
Melhorias – todas as alterações que não constaram do projeto original do empreendimento.
Overhead – despesas indiretas de fabricação, instalação, montagem e construção de obras civis, conforme definido no contrato de construção civil, instalação e montagem e detalhado no Valor em Risco Declarado.
Perda total – estado da coisa segurada, causado por risco garantido, que a torna, de forma definitiva, imprópria para o uso a que se destinava.
Período de recorrência – período de tempo médio, estatístico, que separa dois eventos de cheia, com características hidrológicas semelhantes.
Prêmio – importância paga pelo Segurado à Seguradora em contrapartida à aceitação do risco a que ele está exposto.
Projeto – resultado de elaboração intelectual, que objetiva criar produto ou serviço único, utilizando materiais e tecnologia consagrados, materializado em memoriais descritivos, cálculos, plantas, desenhos, especificações técnicas e método construtivo.
Proponente – pessoa que pretende fazer seguro e que, para esse fim, firma proposta.
Proposta de seguro – documento que precede a emissão da Apólice, contendo declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, com base nos quais a Seguradora aceitará o seguro ou não.
Protótipo – determinada máquina, equipamento e/ou estrutura civil nunca antes construída ou que utilize material e tecnologia inovadoras e, no caso de turbinas, que ainda não possuam o mínimo de 8.000 horas de utilização, por unidade e modelo, sem ocorrência de acidentes, quebras ou falhas.
Rateio – condição contratual segundo a qual o Segurado participa de uma parcela dos prejuízos indenizáveis, naqueles casos em que o Valor em Risco Declarado pelo Segurado quando da contratação do seguro for inferior ao valor em risco das coisas seguradas apurado na data do sinistro.
Regulação - É o procedimento para determinar a causa e a importância do risco, se este tem cobertura e a quantia de indenização a que o Segurado terá direito.
Risco – é o evento incerto ou o acontecimento em data incerta, independente da vontade das partes e contra o qual é feito o seguro.
Roubo – ato de subtração de coisas cobertas cometido mediante ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada.
Salvados – remanescentes de coisas sinistradas e que ainda possuem valor econômico.
Segurado – pessoa física ou jurídica, podendo ser o proprietário, o financiador, o construtor ou o montador, que contratam o seguro como segurado principal, e demais subcontratados contratualmente vinculados, que possam ter interesse legítimo no objeto segurável.
Seguradora – empresa autorizada na forma da lei para assumir e gerir riscos especificados na Apólice.
Seguro – contrato pelo qual a Seguradora se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do Segurado, relativo à coisa segurada, contra riscos predeterminados.
Sinistro – concretização de um risco coberto; caso não esteja amparado pelo contrato de seguro, é denominado risco ou evento não coberto.
Testes a Frio – é a verificação dos componentes de máquinas e equipamentos segurados através de testes mecânicos, elétricos, hidrostáticos e outras formas de teste, em marcha sem carga, com a finalidade de garantir que cada item do conjunto esteja em condições de funcionamento. Testes a Frio excluem operação de fornalhas ou aplicação de calor direto ou indireto, uso de matéria-prima ou outros materiais de processamento ou, no caso de motores elétricos, geradores elétricos, transformadores, conversores ou retificadores, sua conexão à rede elétrica ou outro circuito de carga.
Testes a Quente – é a verificação dos componentes de máquinas e equipamentos segurados, com carga ou condição de operação, incluindo o uso de matéria-prima ou outros materiais de processamento, ou outros meios para simular as condições de funcionamento e, em caso de motores elétricos, geradores elétricos, transformadores, conversores ou retificadores, sua conexão à rede elétrica ou outro circuito de carga.
Tumultos – ação de pessoas com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública por meio da prática de atos predatórios e para cuja repressão não haja necessidade da atuação das Forças Armadas.
Valor em Risco Apurado – valor apurado por ocasião do sinistro, obedecidos os critérios da definição para “Valor em Risco Declarado”, como se as obras civis e a instalação/montagem já estivessem concluídas na data do evento.
Valor em Risco Declarado – 1) com relação à Cobertura de Obras Civis em Construção: é o valor integral das coisas seguradas após completada a construção, incluídas as parcelas de mão-de-obra, frete, despesas
Vigência – prazo de duração da execução/construção do objeto amparado no contrato de seguro.
3. RISCOS COBERTOS
Para os fins deste seguro, consideram-se riscos cobertos aqueles expressamente não excluídos nestas Condições Gerais, nas Condições Especiais e nas Condições Particulares.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
Esta Apólice não garante perdas e danos e quaisquer custos ou despesas relacionadas com:
I. atos de autoridade pública salvo os destinados a evitar a propagação de danos físicos cobertos;
II. ato terrorista, conforme definido em Cláusula Particular;
III. ato de guerra, inclusive civil, declarada ou não, invasão, insurreição, rebelião, revolução, atos de poder militar ou usurpado, requisição ou destruição de ou danos a coisas sob o poder do governo ou qualquer autoridade pública local, tumulto, xxxxx, greve, comoção civil, locaute e riscos inerentes e/ou conseqüentes;
IV. atos maliciosos de qualquer pessoa ou pessoas, agindo em ligação com qualquer organização política, religiosa ou ideológica e outras que visem a instigar a queda do Governo “de jure” ou “de facto”, por meio de atos de terrorismo ou subversão;
V. Efeitos de materiais e armas nucleares, radiações ionizantes ou de contaminação provenientes de radioatividade de qualquer combustível ou de material de resíduo nuclear, resultante de fissão nuclear, bem como custos de descontaminação; além de perdas, danos, custos ou despesas, quaisquer que sejam sua natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou em conexão com energia nuclear ou radioatividade de qualquer espécie, incluindo mas não se limitando as situações listadas, independentemente de sua causa, origem, seqüência ou dinâmica do evento que gerou o dano:
- Em relação as instalações nucleares: reatores, bem como outros sistemas/componentes nucleares, propriedades tóxicas, radioativas, explosivas, contaminantes, ou envolvendo outro risco, de qualquer natureza.
- Qualquer arma ou dispositivo empregando fissão ou fusão atômica ou nuclear, ou outra reação similar, incluindo força ou material raidoativo.
VI. ato doloso ou de ato que configure culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, sendo certo que, em se tratando de Segurado pessoa jurídica, a exclusão aqui estabelecida aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes beneficiários e respectivos administradores e representantes legais;
VII. desapropriação permanente ou temporária decorrente de confisco, nacionalização, intimação e requisição por ordem de qualquer autoridade legalmente constituída;
VIII. transporte, pré-armazenamento, armazenamento, e pré-montagem, montagem de máquinas / equipamentos, e estruturas civis / metálicas, fora do local de risco, ou do canteiro de obras;
IX. avarias e danos conseqüentes de transporte e da pré- armazenagem/pré-montagem de materiais a serem incorporados na obra. além de abandono da obra, e não cumprimento do contrato, indenizações triplas ou compensatórias, penalidades, danos punitivos ou exemplares, enfim, a quaisquer eventos não representados pela reparação ou reposição das coisas seguradas, nos termos das coberturas concedidas por este contrato de seguro;
X. inadimplemento de obrigação por força de contrato ou de qualquer outro tipo de convenção que tenha força de obrigação para o Segurado;
XI. acomodação do solo causada por compactação insuficiente, ou de qualquer outro serviço para melhoria da estabilidade do subsolo, ou de estaqueamento inadequado, defeituoso ou deficiente;
XII. perfuração de poços d’água.
XIII. Uso ou manipulação de explosivos
2- Além das exclusões acima, ficam também excluídas deste contrato de seguro, os prejuízos, perdas, danos, avarias e responsabilidades, direta ou indiretamente, resultantes de:
XIV. avarias, perdas e danos conseqüentes de uso ou desgaste, corrosão,oxidação,incrustação,deterioração gradativa decorrente de falta de uso ou verificada em condições atmosféricas normais;
XV. avarias, perdas e danos de erro de projeto, má performance, mau desempenho ou vício de construção (ou intrínseco);
XVI. custos de reposição, reparo ou retificação de defeito de material ou de execução em obras , ficando esta exclusão limitada aos bens imediatamente afetados, não se excluindo a cobertura de avarias, perdas e danos aos demais bens segurados causados por acidentes decorrentes de tal defeito de material ou de execução;
XVII. avarias perdas e danos conseqüentes de defeitos de material, de fabricação e erros de projeto , entendendo-se como erro de projeto tanto os de Instalação e/ou Montagem quanto os das máquinas e equipamentos objetos do seguro;
XVIII. avarias, perdas e danos emergentes de qualquer natureza, ainda que conseqüente de risco coberto através da Cobertura Básica ou Adicionais, considerando-se como emergentes as avarias, perdas, danos e despesas não relacionados diretamente com a reparação ou reposição dos bens segurados, tais como, entre outros, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Lucros esperados, inutilização ou deterioração de matéria-prima e materiais de insumo, multas, juros e outros encargos financeiros decorrentes de atraso ou interrupção da obra, demoras de qualquer espécie ou perda de mercado ainda que decorrentes de risco coberto todos e
quaisquer prejuízos relativos à: Responsabilidade civil e danos morais,
salvo quando contratado e expressamente especificados na apólice,
XIX. avarias, perdas e danos causados direta ou indiretamente por negligência flagrante, ação ou omissão dolosa,atos ilícitos do Segurado, seu beneficiário ou por seus representantes legais ou de que em proveito do Segurado atuar. Em se tratando de pessoa jurídica, estarão também excluídas as avarias perdas e danos decorrentes de atos dolosos dos sócios controladores, dirigentes e administradores legais;
XX. perdas resultantes de extravio, furto simples e de desaparecimento;
XXI. reparos,substituição e reposição normal, quaisquer testes, e ainda pesquisas de vazamentos em tubulações, Poluição de qualquer natureza, contaminação,infiltração e vazamentos e/ou danos decorrentes de impermeabilização, e vício de construção,.‘
XXII. avarias, perdas e danos conseqüentes de paralisação total ou parcial da obra e/ou instalação e montagem, salvo em concordância expressa da Seguradora;
XXIII. avarias, perdas e danos conseqüentes ou resultantes dos trabalhos de demolição e Perfuração direcional horizontal, salvo em concordância expressa da Seguradora através de cobertura adicional na apólice;
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
O âmbito geográfico da cobertura será o território brasileiro, respeitado, em cada caso, o que constar na Especificação da Apólice, sob o título de Local do Risco.
6. FORMAS DE CONTRATAÇÃO E LIMITES DE RESPONSABILIDADE
6.1 FORMAS DE CONTRATAÇÃO
6.1.1 Este seguro é contratado a 1º Risco Relativo, sendo composto da cobertura Básica, com contratação obrigatória, e opcionalmente de coberturas adicionais previstas nas condições especiais e particulares.
6.1.2 A cobertura Básica, e as coberturas adicionais de Incêndio 30 dias após, Danos consequentes de Erro de Projeto, e Riscos do Fabricante contratadas serão concedidas sob a condição da cláusula de Rateio, devendo portanto seu valor corresponder ao valor integral dos bens segurados após completada a construção e/ou Instalação/Montagem, incluídas as parcelas de mão-de-obra, custo de montagem, frete, despesas aduaneiras, despesas de desentulho, impostos e emolumentos, assim como os materiais ou itens fornecidos pelo proprietário a serem incorporados definitivamente ao projeto. Em caso de sinistro, o valor integral dos bens segurados será apurado como se a construção e/ou Instalação/Montagem já estivesse concluída na data do evento. Além disso em caso de sinistro com perda parcial, em que haja com pedido formal do segurado, e somente após aceitação expressamente desta seguradora, será admitida a re-integração do limite da cobertura básica mediante cobrança de premio adicional.
6.1.3 As coberturas adicionais contratadas (exceto as acima mencionadas) serão concedidas à 1º Risco Absoluto, sendo que os bens segurados, somente estarão garantidos nesta coberturas quando estiverem expressamente indicadas nesta apólice, respeitados os termos estabelecidos nestas condições.
6.1.4 Facultativamente e sujeito à concordância expressa desta seguradora, o seguro poderá ser concedido com sua cobertura Básica sob a condição de Rateio Parcial.
6.1.5 Sempre que houver alteração, ainda que parcial, do valor dos bens segurados ou do projeto ( seja método construtivo ou executivo), durante a vigência da Apólice, o Segurado deverá submeter previamente à Seguradora, para respectiva análise de aceitação que, entretanto só será efetivada na data da anuência expressa da Seguradora, e desde que não tenha ocorrido sinistro até aquela data.
6.1.6 Se o Limite Máximo de Indenização da básica contratada não corresponder ao Valor em Risco declarado , o Segurado será considerado co-segurador da diferença e sofrerá rateio na proporção
6.1.7 Em caso de sinistro não será admitido para estas coberturas adicionais nenhuma possibilidade de re-integração.
6.2 LIMITES DE RESPONSABILIDADE
Os limites previstos a seguir, não representam em qualquer hipótese, pré- avaliação dos bens / interesses garantidos por esta seguradora, ficando ainda entendido e acordado que o valor da indenização, ao qual o Segurado terá direito com base nestas condições, não poderá ultrapassar o Valor de novo do bem/interesse garantido no momento do sinistro, nem mesmo do Limite Máximo de Garantia da apólice, independentemente de qualquer disposição constante neste seguro. Não serão garantidos por esta Apólice quaisquer despesas resultantes de alterações, ampliações, retificações e melhorias nos bens segurados, mesmo que efetuadas simultaneamente com outras despesas de sinistro indenizáveis por esta Apólice. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo acidente serão considerados como um único sinistro.
6.2.1 Limite Máximo da Garantia (LMG)
O Limite Máximo de Garantia (LMG), constante deste contrato de seguros, representa o valor máximo de responsabilidade da Seguradora para todos e quaisquer eventos, ou no somatório de todas as indenizações pagas e devidas, bem como para os LMI´s das coberturas contratadas de cada risco ou Bem, além das despesas de desentulho quando facultativamente contratada com valor especificado, ficando ainda limitada ao Valor em Risco total apurado, durante a vigência do seguro.
O cancelamento automático da apólice de seguro ocorrerá quando a soma das indenizações e demais gastos e/ou despesas amparadas pela apólice, representadas pelos limites especificados, atingir o Limite Máximo de Garantia.
6.2.2 Limite Máximo de Indenização (LMI) por Xxxxxxxxx
O Limite Máximo de Indenização é o valor fixado pelo Segurado para a cobertura contratada, e representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora em decorrência de um sinistro, ou série de sinistros, garantidos por aquela cobertura, porém respeitado ainda o valor em risco apurado e o Limite Máximo de Garantia da apólice.
Além disso, os Limites Máximos de Indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somam e nem se comunicam. Isto significa que o Segurado não poderá alegar excesso de verba em qualquer cobertura para compensação de eventual insuficiência de outra. Nestes limites também estão incluídos as despesas necessárias para desentulho em caso de um eventual sinistro.
6.3 Na hipótese de exclusão ou aceitação, por parte da Seguradora, de cobertura ou aumento de limites na presente apólice, durante sua vigência, a exclusão ou inclusão se aplicará, apenas, a sinistros efetivamente ocorridos a partir da data de sua implementação, prevalecendo a configuração de apólice anterior para os sinistros já ocorridos, sejam eles de conhecimento ou não do Segurado.
6.4 A Fixação dos limites, conforme disposto nos itens anteriores, é feita segundo avaliação do segurado e sob sua inteira e exclusiva responsabilidade, não representando pré-validação dos bens ou interesses segurados por parte desta seguradora.
7. XXXX E COISAS NÃO COMPREENDIDAS NO SEGURO Não estão cobertos pela presente Apólice:
a) dinheiro, cheques, livros comerciais, títulos, ações e quaisquer documentos que representem valores, escrituras públicas ou particulares, contratos, manuscritos, projetos, plantas, debuxos, modelos e moldes, selos e estampilhas;
b) vagões, locomotivas, aeronaves, navios e embarcações(inclusive maquinismos neles transportados, armazenados ou instalados),
c) os equipamentos móveis ou fixos que não sejam incorporados à obra, nem tampouco as estruturas e obras ou instalações provisórias/temporárias, incluídas mas não limitadas à: estandes de vendas, maquetes, móveis, utensílios , e decorações; salvo quando expressamente aceitos e contratados nesta Apólice,
d) quaisquer ferramentas ou instrumentos utilizados na obra ou montagem, de pequeno e médio porte, tais como: teodolitos, estações globais (GPS), telefones celulares, furadeiras, marteletes, serras elétricas, compressores, lixadeiras, betoneiras e outros equipamentos, inclusive equipamentos eletrônicos tais como microcomputadores e seus periféricos (Hardware e Software), laptops, palmtops, notebook, impressoras, máquinas copiadoras e outros equipamentos de escritório existentes, e em uso na obra ou nas instalações provisórias do canteiro de obras, salvo quando estipulados expressamente nesta apólice,
e) Matéria-prima e produtos inutilizados em conseqüência de acidentes ou quebras ocorridas durante o período de testes de instalações/montagens e materiais refratários;
f) protótipos;
g) taludes naturais, encostas, e contenções pré-existentes;
h) coisas do Segurado ou de terceiros pre-existentes no local do risco ou canteiro de obras;
i) coisas do Segurado, parte integrante do empreendimento, armazenadas fora do local do risco ou canteiro de obras.
8. DOCUMENTOS
São documentos deste seguro a Apólice, seus endossos, a proposta de seguro assinada pelo Segurado, seu representante ou corretor de seguros, a ficha de informações e todos os documentos a ela anexados e outros documentos, inclusive o contrato de construção civil e/ou de instalação e montagem, que deram origem à contratação do seguro, além da planilha detalhando o preço do contrato, custos unitários e descrição dos serviços contratados, dentre outros que tenham sido necessários.
8.1 Qualquer alteração no conteúdo dos documentos referidos nesta cláusula só será válida se houver concordância prévia sobre ela entre Segurado e Seguradora.
8.2 Os documentos e demais instrumentos mencionados no primeiro parágrafo da presente cláusula, não alteram o âmbito de cobertura deste contrato de seguro, especificado na cláusula 1ª - Objetivo do Seguro.
8.3 Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de fato ou circunstância que não conste dos documentos fornecidos, nem daqueles que não tenham sido comunicados posteriormente, na forma estabelecida nestas condições.
8.4 Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
9. MODIFICAÇÃO E PRORROGAÇÃO DO SEGURO
9.1 Sempre que houver alteração, ainda que parcial , do valor dos bens segurados durante a vigência da Apólice, deverá o Segurado imediatamente solicitar à Seguradora a competente alteração do Limite Máximo de Indenização contratado, que, entretanto, só entrará em vigor após a data da anuência expressa da Segurada, e desde que não tenha ocorrido sinistro até aquela data.
9.2 A prorrogação ou a modificação do seguro será feita mediante proposta de seguro assinada pelo proponente, por seu representante legal ou por corretor habilitado e entregue sob protocolo fornecido pela Seguradora.
9.3 A aceitação da prorrogação, bem como da modificação, estarão sujeitas à análise prévia do risco pela Seguradora, a qual poderá solicitar informações e documentos complementares àqueles inicialmente indicados na proposta.
9.4 Na hipótese de não aceitação da proposta de seguro, pertinente à prorrogação ou à modificação, a Seguradora fará comunicação formal ao proponente, apresentando a justificativa da recusa.
9.5 Sempre que o prazo de vigência da Apólice não tiver sido suficiente para a conclusão da obra civil ou da instalação/montagem, o Segurado poderá solicitar sua prorrogação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do término da vigência, a qual poderá ou não ser concedida.
9.6 A concessão da prorrogação dependerá do exame das justificativas para sua solicitação, da atualização dos dados constantes da ficha de informações e outros documentos que deram origem ao seguro contratado e demais documentos necessários à análise do xxxxxx.Xx concedida à prorrogação, será estipulado o pagamento de um prêmio adicional a ser estabelecido de acordo com o estado do risco segurado na época do pedido. Termos e condições originais da apólice poderão ser revisados pela Seguradora, em função do exame que ela realizará. Se a necessidade de prorrogação ocorrer por motivo de sinistro, o prêmio adicional a ser cobrado não poderá, em nenhuma circunstância, ser recuperado pelo Segurado como prejuízo indenizável, assim como quaisquer custos de re-integração de limite da apólice.
10. INSPEÇÕES
A Seguradora se reserva o direito de, a qualquer tempo durante a vigência do seguro, realizar inspeções, vistorias e verificações no local do risco e ou canteiro de obras, por conta própria ou por terceiros nomeados por ela, obrigando-se o Segurado a:
I. fornecer os esclarecimentos, documentos e provas que lhe forem pedidos, devendo facilitar o desempenho das tarefas dos inspetores da Seguradora;
II. acompanhar pessoalmente, ou através de preposto devidamente credenciado, as inspeções realizadas pela Seguradora, que poderá
remeter possíveis recomendações ao Segurado, estipulando prazos para que sejam cumpridas;
III. implementar as recomendações apresentadas, nos prazos que forem estipulados.
11. FRANQUIAS
Correrão por conta do Segurado os prejuízos indenizáveis relativos a cada sinistro coberto, até o limite da Franquia ou Participação Obrigatória do Segurado (POS), conforme estipuladas na especificação da apólice, sendo que:
I. No que diz respeito a danos físicos sofridos pelas coisas seguradas, num período de 72 (setenta e duas) horas consecutivas, e provenientes de um mesmo evento da natureza, será considerado como um único sinistro. Aplicar-se-á para o evento somente uma franquia estipulada na Especificação da Apólice.
II. As Franquias são determinadas segundo critérios de níveis de valores envolvidos na obra, e portanto serão reajustadas obrigatoriamente na mesma proporção dos aumentos de Limites, que eventualmente sejam solicitados pelo Segurado, e efetivados pela Seguradora, durante a vigência do seguro.
12. MEDIDAS DE SEGURANÇA
1. Como medida de segurança, o Segurado se obriga a tomar as precauções possíveis para evitar a ocorrência de quaisquer danos às coisas seguradas, mantendo sempre perfeito controle sobre elas, de modo que permaneçam durante todo o período da obra e da instalação e montagem, distinguindo-se entre essas precauções:
I.a retirada do local do risco de todo material desnecessário à execução da obra e da instalação e montagem;
II. a seleção de pessoal habilitado para a execução das tarefas que lhe competirem, fazendo com que cada selecionado atue dentro dos preceitos legais e da boa técnica de engenharia;
III. a manutenção e conservação adequada das construções provisórias e definitivas;
IV. a obediência ao Código de Obras do município, às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, à Norma Regulamentadora NR-18 do Ministério do Trabalho e Emprego e do Corpo de Bombeiros.
2. O Segurado se obriga, ainda, a atender as recomendações que a Seguradora lhe faça após cada inspeção ao local do risco, nos prazos por ela determinados, sob pena de perder o direito à indenização, caso o sinistro seja conseqüente de recomendação não cumprida.
3. Em caso de discordância com as recomendações feitas como conseqüência da inspeção do risco, deverá o Segurado manifestar-se junto à Seguradora.
13. ATUALIZAÇÕES MONETÁRIAS E JUROS MORATÓRIOS
1. Fica expressamente pactuado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA/IBGE para atualização, quando couber, de todos os valores contratados e de eventuais importâncias a serem pagas, devolvidas ou complementadas, observadas as disposições específicas de cada cláusula deste contrato;
2. Os valores devidos a título de devolução de prêmios pelas sociedades seguradoras, sujeitam-se à atualização monetária pela variação do IPCA/IBGE, conforme definido abaixo:
2.1. No caso de cancelamento do contrato, os valores de prêmio serão exigíveis a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade seguradora;
2.2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela sociedade seguradora, os valores serão exigíveis a partir da data de recebimento do prêmio;
3. Os valores das obrigações pecuniárias, não contempladas nos itens anteriores, sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no plano, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária a partir da data de exigibilidade;
4. Nenhuma correção será devida, caso o valor da indenização, apurada com base em tabela referencial no ato da contratação, seja equivalente ao valor da reposição do bem na data do seu efetivo pagamento;
5. Nenhuma atualização das obrigações pecuniárias será devida, no caso de cumprimento do prazo previsto para o pagamento da respectiva obrigação;
6. A atualização de que trata esta cláusula será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
7. No caso de extinção do índice pactuado - IPCA/IBGE, será utilizado como índice substituto, aquele definido pelo Conselho Monetário Nacional - CMN como índice de preços relacionado às metas de inflação.
8. Ressalvados os motivos de caso fortuito ou de força maior conforme definido em lei, não efetuado o pagamento da indenização, pela seguradora, dentro do prazo de 30 (trinta) dias ou do prazo previsto em cláusula específica, da entrega de todas as informações e documentos exigidos, desde que aptos a determinar a cobertura e seu valor nos termos do contrato, a indenização ficará sujeita aos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata dia, além da atualização monetária segundo a variação do IPCA/IBGE, tudo até o efetivo
pagamento, bem como à pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito.
9. Havendo mora do Segurado no pagamento do prêmio por risco decorrido assumido pela seguradora, o débito ficará sujeito a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata dia, além da atualização monetária segundo a variação do IPCA/IBGE, tudo até o efetivo pagamento, bem como à pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, que poderá ser exigido por via executiva nos termos da lei.
10. Esta cláusula prevalece sobre todas as outras cláusulas presentes neste contrato, que dispuserem em contrário.
14. AVISO E PROCEDIMENTOS PARA RECLAMAÇÃO DE SINISTRO
14.1 PROCEDIMENTOS
No caso de sinistro, o Segurado ou seu representante legal, sob pena de perder o direito à indenização, terá de:
I. comunicá-lo à Seguradora, imediatamente após tomar conhecimento, pela via mais rápida ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação escrita;
II. tomar as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns e minorar os danos físicos até a chegada do representante da Seguradora;
III. aguardar o comparecimento de representante da Seguradora antes de providenciar qualquer reparo ou reposição;
IV. franquear ao representante da Seguradora o acesso ao local do sinistro e prestar-lhe as informações e os esclarecimentos solicitados, colocando-lhe à disposição a documentação para comprovação ou apuração dos valores envolvidos;
V. preservar as partes danificadas e possibilitar sua inspeção pelo representante da Seguradora;
VI. entregar à Seguradora, com a devida diligência, todos os documentos por ela solicitados.
14.2 AVISO DE SINISTRO
Ocorrido o sinistro, o Segurado encaminhará à esta Seguradora:
I. comunicação escrita, com a data da ocorrência, a hora e o local do sinistro, as suas possíveis causas e a estimativa dos valores envolvidos;
II. relação das coisas sinistradas;
III. orçamentos e, se for o caso, comprovantes de despesas feitas a fim de proteger os salvados e minimizar os prejuízos Indenizáveis;
IV. comprovante da preexistência das coisas, quando cabível;
V. laudo pericial, quando cabível;
VI. certidão do registro policial da ocorrência, sempre que a causa do sinistro for passível de tal registro;
VII. certidão do Instituto de Meteorologia mais próximo, quando a causa do sinistro for fenômeno da natureza que seja registrado por tais Institutos;
VIII. planilha com o detalhamento do preço do contrato para implantação do empreendimento, com os custos unitários e descrição dos serviços contratados;
IX. outros documentos julgados necessários para a regulação do sinistro.
14.3 A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, ou processos em virtude do fato que produziu o sinistro.
14.4 Todas as despesas efetuadas com a comprovação regular do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas ou autorizadas pela Seguradora.
14.5 Qualquer perda ou dano ao bem segurado durante o período consecutivo de setenta e duas horas (72) a partir do começo do primeiro evento, ocasionado por tempestade, temporal, inundação ou terremoto deverá ser definido como um único evento e será considerado como uma única ocorrência para efeito dos limites aqui estabelecidos .
15. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS / INDENIZAÇÃO
1. A liquidação de sinistro coberto por este contrato, processar-se-á segundo as seguintes regras:
a) À Seguradora indenizará em espécie todo e qualquer sinistro sobre o qual venha e ser responsabilizada, até o limite das respectivas importâncias seguradas;
b) a Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando o limite de responsabilidade deste contrato. Fica ainda estabelecido que, em caso de sinistro, onde ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o devido;
c) O Segurado se obriga a fornecer à Seguradora plantas, debuxos, especificações e quaisquer outros esclarecimentos necessários à indenização prevista no item anterior;
d) Em nenhum caso a Seguradora será responsável por quaisquer alterações, ampliações, melhorias ou revisões feitas na reparação do objeto sinistrado;
2. A Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias para pagar a indenização, prazo esse contado a partir da data de entrega do útlimo documento que atenda as todas exigências anteriormente citadas.
3. A Seguradora reserva-se ao direito de, em caso de dúvida fundada e justificável, solicitar novos documentos. Nesse caso será suspensa a contagem do prazo acima e, reiniciada a partir do primeiro dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências, após a apresentação da nova documentação.
4. Expirado o prazo de 30 (trinta) dias, após a entrega da documentação necessária à liquidação do sinistro, pelo segurado, sem que a seguradora tenha cumprido a obrigação da indenização, serão devidos os juros moratórios contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato e a correção da indenização, a partir da data do aviso
5. Os valores das indenizações, exceto para os seguros em moeda estrangeira, estão sujeitos à atualização monetária pela variação positiva do índice indicado nas Condições Especiais, a partir da data de exigibilidade.
6. Nos seguros em moeda estrangeira, a conversão para moeda nacional ou conversão da moeda nacional para moeda estrangeira será feita tomando-se como referência a data do efetivo pagamento da indenização ao Segurado.
7. Além da atualização, o não-pagamento da indenização no prazo previsto implicará a aplicação de juros moratórios, os quais, contados a partir do primeiro dia posterior ao do término do prazo fixado para pagamento da indenização, serão equivalentes à taxa de juros reais embutida na taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
8. O pagamento de qualquer indenização, com base nesta Apólice, somente poderá ser efetuado após terem sido relatadas, pelo Segurado, as circunstâncias da ocorrência do sinistro, apuradas as suas causas, provados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao Segurado prestar toda a assistência para que isto seja concretizado.
9. A Seguradora poderá disponibilizar ao Segurado, se houver solicitação neste sentido, cópia do relatório definitivo da regulação, após concluídas e esgotadas todas as análises referentes ao evento ocorrido e reclamado.
16. OMISSÕES OU DECLARAÇÕES INEXATAS
1. Se o Segurado, seu representante ou corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta de seguro ou no valor do prêmio, ficará
prejudicado o direito à indenização, além de ficar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
2. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a seguradora poderá, na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do premio originalmente pactuado, a parcela proporcionais ao tempo decorrido;ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do premio cabível.
3. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a seguradora poderá, na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização retendo, do premio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível,a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro cobrando a diferença do premio cabível
4. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a seguradora poderá, na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença do premio cabível.
17. AGRAVAÇÃO DO RISCO
1. O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco objeto deste contrato.
2. O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, todo e qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se ficar provado que silenciou de má-fé.
3. A Seguradora poderá comunicar ao Segurado, por escrito, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco, de sua decisão de cancelar o contrato. De qualquer forma, a
resolução do contrato só será eficaz trinta dias depois da comunicação, devendo ser restituída pela Seguradora à diferença do prêmio.
4. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível, em razão do agravamento do risco.
5. Equipara-se à agravação de risco mencionada nesta cláusula, com as mesmas implicações cabíveis, o fato do Segurado não implementar as recomendações apresentadas pela Seguradora, nos prazos por ela mencionados, conforme o disposto na Cláusula 9ª – Inspeções.
18. SALVADOS
Ocorrendo sinistro que atinja coisas descritas nesta Apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados, devendo tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minimizar os danos e, de comum acordo com a Seguradora, procurar seu melhor aproveitamento, não implicando isto, todavia, o reconhecimento pela Seguradora da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
19. REINTEGRAÇÃO
19.1 Quando ocorrer o pagamento de qualquer indenização, os Limites Máximo de Garantia da Apólice e os Limites Máximos de Indenização por Cobertura Adicional,constantes na Especificação, ficarão reduzidos do valor pago.
19.2 Caso o Segurado tenha interesse, solicitará a reintegração destes Limites, cabendo à Seguradora, caso concorde com o pedido, cobrar o prêmio adicional correspondente, que neste caso poderá ser mais agravado.
19.3 Caso não ocorra a reintegração, os limites máximos de garantia mencionados ficarão reduzidos do valor da indenização paga, mas não ocorrerá aplicação de rateio em sinistros seguintes, desde que o
Valor em Risco Declarado seja igual ou superior ao valor em risco apurado na data do sinistro.
20. SUB-ROGAÇÃO
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
§1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.
§2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo
21. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
21.1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
21.2 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
21.3 De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
21.4 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
21.5 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I. será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II. será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III. será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV. se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V. se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
21.6 sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
21.7 Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
Incluir ainda, quando couber, a seguinte disposição:
21.8 Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.” (NR)
22. PRAZOS PRESCRICIONAIS
Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
23. ACEITAÇÃO, VIGÊNCIA E CANCELAMENTO DO CONTRATO
1. A aceitação de seguros, prorrogações ou endossos ao seguro vigente está sujeita à análise do risco e somente se realizará mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou corretor de seguro habilitado.
2. A Seguradora disporá de, no máximo, 15 (quinze) dias para comunicar e justificar por escrito ao Segurado ou seu corretor a recusa da proposta de seguro apresentada para análise de aceitação. Este prazo será contado a partir da data indicada no protocolo de recebimento da proposta, quer seja para seguros novos, quer seja para prorrogações ou endossos. O não pronunciamento por parte da Seguradora no prazo anteriormente descrito implicará a aceitação implícita da proposta.
3. Não havendo pagamento antecipado de prêmio quando do protocolo da proposta, a vigência da cobertura de seguro se iniciará na data do aceite da proposta por parte da Seguradora ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
4. Havendo pagamento antecipado parcial ou total do prêmio de seguro quando do protocolo da proposta, a vigência da cobertura se iniciará a partir da data de recepção e protocolo da proposta pela Seguradora. Em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos para tal, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa. Neste caso, o proponente terá direito à devolução do valor pago pelo seguro, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, descontando-se a parcela de prêmio a ser retida pela Seguradora referente ao período em que tiver prevalecido a cobertura de seguro e de acordo com o cálculo pró-rata. Caso o prazo
máximo de devolução seja ultrapassado, o valor a ser restituído ao proponente será devidamente atualizado pela variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), da data do pagamento até a data da efetiva restituição pela Seguradora.
5. A Seguradora reserva-se o direito de solicitar, dentro do prazo de aceitação e mediante justificativa, documentos complementares para análise do risco ou proposta de alteração do seguro.
a) Caso o proponente do seguro seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no item 2 acima.
b) Se o proponente for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares, poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no item 2 acima, desde que a sociedade seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
c) No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, conforme disposto nos parágrafos anteriores, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no item 2 acima ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
6. A emissão da apólice, certificado ou endosso se processará em até 15 (quinze) dias a partir da data da aceitação da proposta.
7. Os Valores devidos a título de devolução de prêmios estarão sujeitos à atualização monetária pela variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento, feita pelo segurado ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora.
8. A cobertura prevista nesta apólice ficará automaticamente cancelada, quando ocorrer o não-pagamento previsto nos subitens 1 e 2 da Cláusula 24ª - Pagamento do Prêmio, respeitando ainda as demais Condições desta apólice.
9. Dar-se-á automaticamente o cancelamento do contrato, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade por este seguro, se houver dolo, fraude ou tentativa de fraude, por parte do Segurado.
10. O seguro terá o seu início às 24h (vinte e quatro horas) do dia fixado como início na especificação da Apólice, vigorará pelo prazo estabelecido no mesmo documento e terminará às 24h (vinte e quatro horas) do dia previsto para o término, só podendo ser cancelado ou rescindido, total ou parcialmente, por acordo entre as partes contratantes, retendo a Seguradora, além dos emolumentos, a parcela do prêmio pró-rateado ao período em que o seguro permaneceu em vigente.
11. As garantias deste contrato de seguro aplicam-se aos trabalhos executados durante a vigência da Apólice, bem como às partes dos trabalhos já executados ou em curso à data inicial da vigência, sob a condição dos danos físicos ocorrerem posteriormente a essa data e de o Segurado, seus legais representantes ou responsáveis técnicos pela orientação da obra civil e/ou instalação e montagem segurada não terem conhecimento, por ocasião da contratação do seguro, de quaisquer acontecimentos suscetíveis de ocasionarem danos físicos indenizáveis.
12. Se o prazo do seguro não for suficiente, o Segurado poderá solicitar a prorrogação, que poderá ou não ser concedida, aplicando-se, na hipótese, o disposto na Cláusula 9ª destas Condições.
13. Mediante prévio acordo entre Seguradora e Segurado, esta Apólice poderá ser a qualquer tempo cancelada, observando os seguintes critérios:
a) Na hipótese de rescisão a pedido da Sociedade Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;
b) Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Sociedade Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de
acordo com a seguinte tabela de prazo curto (inserida na cláusula 24ª pagamento do prêmio)
14. Se, da comparação do valor pago com o valor total anualizado devido na apólice ou aditivo, resultar percentual não-previsto nesta tabela, o número de dias do prazo de vigência ajustada será o que corresponder ao percentual imediatamente superior.
15. Fica vedado o cancelamento de contrato de seguro cujo premio tenha sido paga a vista, mediante financiamento de instituição financeira , nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
24. PAGAMENTO DO PRÊMIO
1. O prêmio devido pelo Segurado é o que está indicado na Especificação da Apólice.
2. O pagamento do prêmio será efetuado por meio de documento emitido pela Seguradora.
3. A Seguradora encaminhará o documento a que se refere o item 2 diretamente ao Segurado, seu representante ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
4. O pagamento do prêmio será feito através da rede bancária.
5. A data limite para pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela não poderá ultrapassar o trigésimo dia da emissão da Apólice, endosso, fatura ou conta mensal.
6. Quando a data limite para pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
7. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas sem que este se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
8. Decorridos os prazos para pagamento do prêmio único ou da primeira parcela sem que tenha sido quitado o respectivo documento de cobrança, o contrato ou aditamento a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
9. Os prêmios poderão ser fracionados em parcelas, em número inferior ao de meses de vigência do contrato, não devendo a última parcela ter vencimento após o término do seguro.
10. A Seguradora informará ao Segurado ou ao seu representante, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência, ajustado na forma do subitem 10.
11. Se a aplicação do disposto no subitem 10 não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, o contrato será cancelado.
12. O prazo original da Apólice ficará automaticamente restaurado caso seja restabelecido o pagamento do prêmio, dentro do prazo previsto no subitem 11, podendo a Seguradora cobrar os juros cabíveis.
13. Concluído o prazo previsto no subitem 11, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, o contrato será cancelado.
14. Fica garantida ao Segurado a possibilidade de antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional nos juros pactuados.
15. Nos seguros com custo fracionado, o não-pagamento de quaisquer das parcelas subseqüentes à primeira implicará o reajuste da vigência da cobertura, considerando-se a relação existente entre o valor
Relação entre Valor Pago e Valor Anualizado Devido (%) | N.º de Dias da Vigência Ajustada | Relação entre Valor Pago e Valor Anualizado Devido (%) | N.º de Dias da Vigência Ajustada |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
16. Se, da comparação do valor pago com o valor total anualizado devido na apólice ou aditivo, resultar percentual não-previsto nesta tabela, o número de dias do prazo de vigência ajustada será o que corresponder ao percentual imediatamente superior.
17. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo o prêmio tenha sido pago a vista, mediante financiamento obtido junto a instituição financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
25. RATEIO
Este seguro está contratado como 1º Risco Relativo, e se , na data do sinistro, o valor em risco apurado das coisas seguradas for superior ao Valor em Risco Declarado das mesmas coisas, que deverá
obrigatoriamente constar na Especificação da Apólice, o Segurado será considerado responsável pela diferença, ficando sujeito ao mesmo risco que a Seguradora, proporcionalmente à responsabilidade que lhe couber por rateio.
Fórmula de Rateio: PS: P x ((VRA - VRD) / VRA), onde: PS: Participação do segurado
P : Prejuízo apurado (menor ou igual ao VRA relativo ao objeto l sinistrado) VRD: Valor em Risco Declarado na apólice para o objeto sinistrado
VRA: Valor em Risco Apurado para o objeto sinistrado
Obs: A Franquia/POS e os Salvados serão considerados no cálculo antes da aplicação do Rateio
26. BENEFICIÁRIOS
Mediante expressa solicitação do Segurado, poderão ser indicadas pessoas físicas ou jurídicas na qualidade de Beneficiários deste seguro.
O Segurado pode ainda alterar os Beneficiários a qualquer tempo, mediante seu pedido e anuência por escrito da Xxxxxxxxxx.
27. FORO
Fica eleito o foro do domicílio do Segurado como competente para dirimir questão que venha a ser suscitada com base neste seguro, com expressa renúncia de todos os demais, por mais privilegiados que sejam.
Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no caput deste artigo.
28. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM
Fica entendido e acordado que esta cláusula é facultativamente aderida pelo segurado. Ao concordar com a aplicação desta cláusula, o Segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a Sociedade
29. DISPOSIÇÃO FINAL
▪ Esse produto esta registrado como processo Susep nº 15414.003503/2011-11
• registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
• Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu respectivo registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
MODALIDADE OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO CLÁUSULA 1ª - SEGURADOS
Construtores, Montadores, Administradores, Proprietários de empreendimentos, e/ou todos os subcontratados ou empreiteiros contratualmente vinculados com execução da obra.
CLÁUSULA 2ª - COBERTURAS CONTRATADAS
a) Garantia Principal - Cobertura Básica
1. Pelas presentes Condições Especiais, a Seguradora se obriga a indenizar o Segurado pelas avarias, perdas e danos materiais, decorrentes de acidentes de origem súbita e imprevista, causados aos bens descritos na Apólice, por qualquer causa relacionada com as atividades de construção, ampliação ou reforma , exceto os bens e riscos expressamente excluídos neste contrato.
2. Fica ainda entendido e acordado que o Limite Máximo de Indenização da cobertura básica corresponde ao valor integral dos bens segurados após completada a construção e/ou instalação/montagem, incluídas as parcelas de mão-de-obra, frete, despesas aduaneiras, despesas de desentulho, impostos e emolumentos, assim como os materiais ou itens fornecidos pelo proprietário a serem incorporados definitivamente ao projeto, bem como obras/Instalações temporárias ou provisórias, indispensáveis a execução do projeto, declaradas e/ou contratadas, incluindo mas não limitadas à: barracões de sanitários, escritórios, refeitórios, andaimes, galpões declarados e utilizados em apoio à obra. Excluem-se desta garantia o valor dos terrenos, projetos, plantas, moldes, maquetes, estandes de Vendas ou ”apartamento modelo” (inclusive conteúdo) e Valores (dinheiro/cheques/cartões,etc..) em geral.Estão garantidos também neste seguro Máquinas e Equipamentos a serem montados e instalados, e que serão incorporados definitivamente ao objeto segurado, desde que não ultrapassem o sublimite de 25% do limite máximo de indenização.
3. Estão garantidos também neste seguro Máquinas e Equipamentos a serem montados e instalados, e que serão incorporados definitivamente ao objeto segurado, desde que não ultrapassem o sublimite de 25% do limite máximo de indenização.
b) Coberturas Adicionais opcionais.
Além da cobertura básica supracitada , e apenas quando opcionalmente aceitos e contratados com seus limites expressamente especificados pelo segurado, esta apólice incluirá também, mediante contratação e pagamento de prêmio adicional, as coberturas adicionais relacionadas.
CLÁUSULA 3ª - OBJETOS SEGURÁVEIS
Estarão cobertos os danos causados aos bens expressamente especificados na apólice, cujas características se enquadram nas seguintes classes abaixo relacionadas:
3.1- GRUPO I – Obras Civis em Construção
São edificações com arquitetura vertical e projeto convencional conforme abaixo descrito:
A – Prédios Residenciais/Comerciais, Hotéis, Hospitais, Lojas, e Shoppings.
B- Prédios Industriais, Cinemas, Teatros, Auditórios, Igrejas, Colégios, Ginásios de Esportes, Hangares, e Armazéns,Galpões ou Depósitos;
C- Casas Residenciais ou Comerciais.
3.2- GRUPO II - Obras Civis em Construção
Quaisquer outras obras que não possuam as características supracitadas no Grupo I, incluindo , mas não limitadas a:
D- Trabalhos de Terraplanagem, Nivelamentos, bases ou pistas para estradas de rodagem.aeroportos e ferrovias;
E- Pontes, Viadutos, e passagens acima do solo.
F- Silos e Tanques de superfície,
G- Torres / Caixas d’água elevadas, e Piscinas.
H- Túneis, passagens abaixo do nível do solo.
I- Muros de arrimo e obras de contenção.
J- Sistemas de irrigação, drenagem, galerias de águas pluviais, condutos, redes e estações para tratamento de água ou esgoto.
K- Fundações para edificações e bases de equipamentos
L- Estruturas metálicas e Tubulações (Pipe-racks)
3.3 - OBJETOS ESPECIALMENTE EXCLUÍDOS
GRUPO III - Obras Civis em Construção sob / sobre água.
Além dos bens já excluídos nas Condições Gerais, e salvo quando expressamente aceitas e contradas, estão excluidas da garantia desta apólice as obras que possuam características hidráulicas ou sobre água, incluindo, mas não limitadas a:
M- Canais, Lagos artificiais, Porto, Marinas, Cais, Piers, Diques, Represas, e Barragens.
CLÁUSULA 4ª - INÍCIO E FIM DE RESPONSABILIDADE
1. A responsabilidade da Seguradora se inicia às 24h da data de início da vigência do seguro constante na Especificação da Apólice, e após a descarga do material segurado no local do risco ou canteiro de obras.
2. A responsabilidade da Seguradora cessa, em relação às coisas seguradas ou a parte delas, logo que termine o prazo de vigência do seguro ou, durante a vigência, assim que se verifique o primeiro dos seguintes casos:
I. a obra civil e o objeto da instalação e montagem tenham sido aceitos, mesmo que provisoriamente, pelo proprietário da obra, ainda que de forma parcial - mediante emissão do Certificado de Aceitação Provisória ou Certificado de Aceitação Final;
II. a obra civil e o objeto da instalação e montagem sejam colocados em uso ou operação, ainda que de forma parcial ou em apoio à execução do projeto segurado;
III. tenha sido efetuada a transmissão de propriedade da coisa segurada;
IV. termine, de qualquer modo, a responsabilidade do Segurado sobre as coisas seguradas;
V. assim que o prazo se esgote, definido no cronograma de eventos submetido à Seguradora, pertinente ao conjunto de atividades envolvendo a coisa segurada.
3. SEMPRE QUE HOUVER PARALISAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DA CONSTRUÇÃO, O SEGURADO SE OBRIGA, A COMUNICAR TAL FATO IMEDIATAMENTE À SEGURADORA, sob pena de interrupção da responsabilidade desta, A QUAL PODERÁ DECIDIR POR MANTER, RESTRINGIR OU CANCELAR A COBERTURA.
4. Caso o prazo de vigência da Apólice não tiver sido suficiente para a conclusão da obra civil ou da instalação/montagem, o Segurado poderá solicitar sua prorrogação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do término da vigência, a qual poderá ou não ser concedida.
5. A concessão da prorrogação dependerá do exame das justificativas para sua solicitação, da atualização dos dados constantes da ficha de informações e outros documentos que deram origem ao seguro contratado e demais documentos necessários à análise do pedido. Se concedida a prorrogação, será estipulado o pagamento de um prêmio adicional a ser estabelecido de acordo com o estado do risco segurado na época do pedido. Termos e condições originais da apólice poderão ser revisados pela Seguradora, em função do exame que ela realizará. Se a necessidade de prorrogação ocorrer por motivo de sinistro, o prêmio adicional a ser cobrado não poderá, em nenhuma circunstância, ser recuperado pelo Segurado como prejuízo indenizável.
6. No caso de manutenção da cobertura, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
8. No caso de cancelamento da cobertura, a Seguradora restituirá a diferença de prêmio cabível, conforme disposto nas condições Gerais - Cláusula 23ª - Aceitação, Vigência e Cancelamento do Contrato
CLÁUSULA 5ª - PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
1. Com relação a tributos, a responsabilidade da Seguradora ficará sempre limitada às alíquotas utilizadas na composição do Valor em Risco Declarado, mesmo que tais alíquotas sejam mais elevadas na data do sinistro. Caso os valores dos bens segurados sejam informados sem o cômputo integral dos tributos vigentes (Ex.: IPI, ISS, ICMS, etc..), esta seguradora não responderá em nenhuma hipótese, no caso de sinistro envolvendo tais bens, pelo valor correspondente à tais tributos, ou sobre o seu reflexo na avaliação dos bens sinistrados.
2. Para cálculo dos prejuízos indenizáveis, observado o disposto no item 15 das Condições Gerais, tomar-se-ão por base:
i. Os custos dos reparos, reposição, ou reconstrução das coisas atingidas incluídas as despesas de desentulho , dos tributos, aduaneiras, de transporte, e desmontagem ou remontagem, que tenham sido danificadas fisicamente, de modo a repô-las no estado em que se encontravam imediatamente antes do sinistro, acrescido, se for o caso, dos valores correspondentes às coberturas adicionais contratadas menos a franquia e o valor de salvados , quando couber, e deduzindo- se do valor então obtido a participação do segurado em conseqüência do rateio.
ii. No cálculo da indenização, serão levados em conta os preços de mercado, no dia e local do sinistro, inclusive fretes, e os custos unitários, devidamente atualizados, constantes no contrato de construção ou instalação e montagem, limitados ao efetivo prejuízo pertinente às coisas já construídas, instaladas ou montadas.
iv. Sempre que as reparações e reconstruções dos bens sinistrados não sejam tecnicamente possíveis ou aconselháveis, serão considerados os valores unitários expressos na Apólice. Em nenhuma hipótese, a indenização compreenderá o valor dos danos físicos que excederem ao valor das coisas individualmente danificadas na data do sinistro.
3. Em nenhuma hipótese, o valor da indenização poderá superar o Limite Máximo de Garantia da Apólice ou os Limites Máximos de Indenização especificados na Apólice, para cada cobertura adicional contratada.
4. Na ausência da cobertura específica, correrão, obrigatoriamente, por conta desta seguradora até o limite máximo de garantia fixado na apólice, as despesas de contenção e salvamento de sinistros comprovadamente efetuadas, bem como os valores referentes aos danos materiais, causados pelo segurado e/ou terceiros na tentativa de evitar o sinistro, durante e/ou após a ocorrência de um sinistro.
CLÁUSULA 6ª - PREJUÍZOS E DESPESAS NÃO INDENIZÁVEIS
1. Não serão indenizadas quaisquer despesas correspondentes a alterações, ampliações, retificações e melhorias nas coisas seguradas, mesmo que efetuadas simultaneamente com outras despesas indenizáveis. Entender-se-ão por melhorias todas as alterações que não constaram do projeto original que deu origem à execução do empreendimento, mesmo que se façam necessárias para a recuperação dos danos físicos cobertos.
2. Em nenhuma hipótese, a indenização compreenderá o valor de revisões de projetos ou o custo de alteração de modos de execução, nem os
acréscimos de insumos e trabalhos necessários para reparação das coisas danificadas.
3. quaisquer despesas ou prejuízos decorrentes de perdas e danos por impedimento de acesso, e ainda interrupção dos serviços públicos;
4. Por representarem gastos adicionais resultantes de um sinistro, não estão garantidos, salvo mediante contratação de coberturas adicionais especificas quando houver, as seguintes despesas:
4.1. Despesas Extraordinárias - horas extras de mão-de-obra, locação de máquinas e equipamentos de apoio, fretes terrestre e fluvial urgentes; custas judiciais e despesas advocatícias;
4.2. Frete Aéreo
4.3. quaisquer despesas advocatícias e/ou custas judiciais
4.4. Fica excluído o excedente de custos que eventualmente ocorra, por exemplo, em razão dos seguintes fatores: aumentos de custos de execução, condições adversas (intempéries meteorológicas, más condições do solo), custos regulamentares oficiais (alterações legislativas, requisitos legislativos em matéria de saúde e segurança ou em outra matéria), mudanças no trabalho/ encargos, planejamento falho ou insuficiente ou inobservância das normas locais.
CLÁUSULA 7ª - CLÁUSULAS PARTICULARES BÁSICAS
1. INSTALAÇÕES DE SEGURANÇA E CONTRA INCÊNDIO NO LOCAL DO RISCO E CANTEIRO DE OBRAS
Fica entendido e concordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou nela endossados, a Seguradora somente indenizará o Segurado por danos físicos diretamente causados por ou resultantes de incêndio ou explosão, se os requisitos a seguir forem cumpridos:
1. Equipamentos de combate e proteção contra incêndio previstos nas Normas Regulamentadoras, dos órgãos públicos (Prefeituras,Estaduais,Federais,Ambientais), Ministério do Trabalho, da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, e da TSIB - Tarifa
de Seguro Incêndio do Brasil, tanto quanto ao seu tipo, modelo, capacidade, ou quantidade, devem estar sempre disponíveis no local do risco, e em suas instalações provisórias, ou canteiro de obras, devidamente preparados para uso imediato;
2. Um número suficiente de trabalhadores deve estar totalmente treinado no manejo de tais equipamentos, que deverão estar disponível para imediata intervenção a qualquer tempo;
3. Se for necessário para construção ou montagem da obra contratada, a armazenagem de materiais deverá ser subdividida em unidades isoladas, não excedendo o valor discriminado na especificação da Apólice. Estas unidades individuais de armazenagem deverão ficar separadas por uma distância de pelo menos 50 (cinqüenta) metros, ou por paredes corta-fogo, e demais sistemas protecionais obrigatórios;
4. Todo o material inflamável, e especialmente todos os líquidos e gases inflamáveis, deverá ser armazenado em local ventilado, a uma distância suficiente das coisas sob construção ou montagem e de qualquer trabalho a quente;
5. Materiais usados e entulhos serão eliminados regularmente; os dejetos inflamáveis que se gerem pela execução de trabalhos de acabamento serão retirados ao final do dia de todas as plantas em que ditos trabalhos tenham sido realizados;
6. Deverá ser implementado um sistema de "permissão de serviço" para todos (inclusive empreiteiros), os envolvidos com atividades que impliquem em risco de incêndio (como por exemplo: trabalhos de esmeril, corte e solda, trabalhos com compressores, aplicação de asfalto quente ou quaisquer outros trabalhos que desenvolvam calor);
7. Solda ou uso de chama aberta, na vizinhança de material combustível, só será permitido quando estiver presente pelo menos um trabalhador bem treinado em combate à incêndio, o qual deverá estar devidamente equipado com extintores.
9. No início dos testes todas as instalações de combate a incêndio designadas para a operação devem estar instaladas e em condições de uso.
Ratificação:
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. MEDIDAS DE SEGURANÇA QUANTO A ALAGAMENTOS E INUNDAÇÕES
Este seguro ampara os danos físicos às coisas seguradas direta ou indiretamente causados por alagamentos ou inundações, se medidas de segurança adequadas forem tomadas no projeto e na execução da obra envolvida.
1. Para o fim desta cláusula, medidas de segurança adequadas significam que, durante toda a vigência da Apólice serão tomadas precauções com relação a precipitações, alagamentos e inundações para um Período Mínimo de Recorrência, considerando anos hidrológicos completos para o local do risco ou canteiro de obras, conforme estipulado na Especificação da Apólice, com base nas estatísticas elaboradas pelas autoridades meteorológicas.
2. Não serão indenizáveis danos físicos resultantes da não remoção imediata, pelo Segurado, de obstruções, como, por exemplo, areia e árvores, de leitos d'água, galerias, redes de drenagem e córregos, dentro do canteiro de obras ou local do risco, quer com ou sem água, a fim de manter o fluxo d'água livre.
3. Os danos físicos diretamente causados a material de construção por precipitação, alagamento ou inundação somente serão indenizáveis se tal material de construção não exceder à demanda estipulada na Especificação da Apólice e as quantidades excedentes forem mantidas em áreas que não
4. Os danos físicos diretamente causados a máquinas e equipamentos de construção segurados somente serão indenizáveis se, após a execução dos trabalhos ou no caso de qualquer interrupção, tais equipamentos ou maquinaria da obra em construção forem mantidos em área sem registros de precipitação, alagamento ou inundação no período estipulado na Especificação da Apólice e que não tenham sido ameaçados por precipitação, alagamento ou inundação no Período Mínimo de Recorrência, considerando anos hidrológicos completos, também estipulado na Especificação da Apólice.
Ratificação:
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
3. COLOCAÇÃO DE TUBULAÇÕES
A Seguradora indenizará o Segurado por danos físicos causados por alagamento ou entupimento de tubulações (como, por exemplo, dentre outros, de água, de gás, de minério, etc.), valas ou poços somente até o comprimento máximo de valas estipulado em 50 m.
A Seguradora garantirá os danos físicos se:
1. as tubulações, imediatamente após colocadas, forem imobilizadas de modo a não serem deslocadas se a vala for alagada;
2. as tubulações, imediatamente após colocadas, tenham sido vedadas para evitar a penetração de água, lodo ou matérias semelhantes;
3. as valas de segmentos de tubulações testados tenham sido reaterradas imediatamente após a conclusão do teste de pressão.
Ratificação:
4. EXCLUSÃO PARA DANOS DECORRENTES DE DEMOLIÇÃO
Fica entendido e concordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados, e salvo quando expressamente aceito e acordado com esta seguradora, estão excluídos os danos decorrentes de qualquer tipo de demolição, seja ela ocasionada dentro do local do risco, para desobstruir o andamento da obra, bem como ocasionadas nos bens pré-existentes no canteiro (propriedades circunvizinhas) ou às coisas seguradas, e que venham afetar as referidas coisas.
Ratificação:
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
5. EXCLUSÃO DE PEÇAS, PARTES, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS OU PROCESSOS PRÉ-EXISTENTES
Fica entendido e concordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados estão excluídos, para todas as garantias desta Apólice, os danos ocasionados nas, ou resultantes do uso, ou emprego de peças, partes, máquinas, equipamentos ou processos pre-existentes ao projeto segurado, salvo quando expressamente solicitado pelo cliente/corretor, aceito por esta seguradora e contrado na apólice.
Ratificação:
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
6. EXCLUSÃO PARA ATOS DE TERRORISMO
Não obstante o que contrário possam dispor as Condições Gerais, Especiais e ou Particulares desta Apólice, fica entendido e concordado que, para efeito
indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente.
Ratificação:
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
TERMO COMPLEMENTAR PARA EXCLUSÃO DE GUERRA E TERRORISMO – XXX 0000
(1) guerra, invasão, atos de inimigos estrangeiros, hostilidades ou operações bélicas (quer tenha sido declarado guerra ou não), guerra civil, rebelião, revolução, insurreição, comoções civis assumindo as proporções de ou se juntando a um levante popular, golpe militar ou usurpação de poder; ou;
(2) qualquer ato de terrorismo.
Para fins desta cláusula, ato de terrorismo significa um ato que abrange, mas não se limita apenas, ao uso de força ou violência e/ou a ameaça destes, de qualquer pessoa ou grupo(s) de pessoas, quer agindo sozinhas ou em nome ou em conexão com qualquer organização(ões) ou governo(s), cometido com propósito político, religioso, ideológico ou similares, incluída a intenção de influenciar qualquer governo e/ou a levar a população, ou qualquer parte da população, ao medo.
(2) acima.
Se o segurado alegar que em função desta exclusão, qualquer prejuízo, dano, custo ou gasto não está coberto por este seguro, o ônus da prova recai sobre o segurado. Caso qualquer PARTE deste adendo seja considerada inválida ou inexecutável, as demais disposições permanecerão válidas e com plenos efeitos.
Ratificação:
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
7. ROUBO E FURTO QUALIFICADO
Fica entendido e acordado que, não obstante ao que possa constar nas Condições Gerais e Especiais, o presente contrato cobre o risco de roubo e furto qualificado, somente quando os bens cobertos estiverem devidamente registrados, controlados, acondicionados, depositados, guardados e mantidos em armários, almoxarifados, depósitos, armazéns, no próprio canteiro de obras, e ainda desde que o local de risco possua proteção mínima, incluindo, mas não limitada a:
▪ Vigilância, treinada e equipada, permanente nas 24 horas por dia, 07 dias por semana;
▪ cercas ou muros em todo o perímetro do terreno do canteiro de obra; bem como:
a) No caso de projetos (pequeno porte) onde os objetos segurados sejam casas isoladas, apartamentos, lojas, ou dentro de empresas, shoppings,
industrias, e cujos locais de risco já existam algum tipo de sistema preventivo de segurança instalado:
Obrigatório instalação de trancas, alarmes sonoros com sensores em portas e janelas ou quaisquer aberturas;
b) No caso de outros projetos (grande porte), onde os objetos segurados sejam diferentes dos supracitados, ou ainda quando existirem nos locais de risco estocagem / guarda de equipamentos portáteis, fios e cabos, a presente garantia estará obrigatoriamente condicionada a instalação dos alarmes de presença (infravermelho ou similar), ou monitoramento com câmeras de vídeo, e botão de pânico para acionamento imediato em caso de emergência, de empresa de segurança especializada ou da força policial
Fica também entendido e acordado que, na eventualidade do não atendimento aos requisitos acima solicitados, o risco será declarado agravado e portanto sem cobertura.
Com relação a Proteção e Segurança dos bens, e sem prejuízo do que possa constar nas condições gerais e especiais, o Segurado se obriga a tomar todas as medidas normais tendentes para oferecer proteção ao local onde se encontram os materiais a serem incorporados à obra, inclusive e principalmente a manter em perfeito estado de funcionamento as fechaduras, trincos e demais dispositivos de segurança das portas, janelas, aberturas e similares;
Para fins de aplicação desta cláusula, entende-se por:
a) Eventos de Roubo/Furto – eventos em locais de ocorrência distantes mais de 1km entre si, ou com datas de ocorrência diferentes, serão considerados eventos separados. O Boletim de Ocorrência oficial apenas poderá ser considerado para fins de comprovação de sinistros, se corresponder a estas pré-condições, ou seja, para eventos distintos deverão ser emitidos Boletins de Ocorrência separados por dia e local.
b) Roubo: cometido mediante ameaça ou emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a
c) Furto Qualificado: configurando-se como tal exclusivamente aquele cometido com destruição ou rompimento de obstáculo ou mediante escalada ou utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada ao local onde se encontram os bens cobertos, ou mediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial.
Ratificação:
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
8. DESPESAS DE SALVAMENTO E CONTENÇÃO DE SINISTROS
1. A Seguradora pagará as quantias despendidas com as Despesas de Salvamento e com as Despesas de Contenção de Sinistro, relativas a interesses garantidos pela presente apólice, nos termos expressos nesta cláusula, até o limite fixado neste contrato o qual será aplicado por ocorrência, não superando o limite agregado, também expresso neste contrato.
2. As medidas ou despesas cobertas através da presente cláusula particular, de acordo com as circunstâncias de cada ocorrência, podem ser efetivadas por outrem, que não o próprio Segurado, inclusive por Autoridade Competente, cabendo o reembolso pela Seguradora, nos exatos termos das presentes disposições desta cláusula.
3. Segurado suportará as despesas efetuadas para o salvamento e a contenção de sinistros relativas a interesses não garantidos pela presente apólice de seguro. Adotando medidas para o salvamento e a contenção de sinistros de interesses garantidos e não garantidos, as despesas serão rateadas proporcionalmente entre Seguradora e Segurado.
4. A presente cláusula não abrange as despesas incorridas pelo Segurado com a prevenção ordinária de sinistros, em relação aos bens, instalações e interesses segurados, assim consideradas também quaisquer despesas de manutenção, segurança, conserto, renovação, reforma, substituição preventiva, ampliação e outras afins inerentes ao ramo de atividade de cada Segurado.
5. A Seguradora não estará obrigada ao pagamento de despesas com medidas inadequadas, inoportunas, desproporcionais ou injustificadas.
6. As disposições contidas nesta cláusula não alteram e não ampliam as coberturas objeto do presente contrato de seguro, aplicando-se apenas às despesas de salvamento e de contenção de sinistros incorridas durante o período de vigência do contrato de seguro. De igual alcance, a presente cláusula não será acionada para efetivar qualquer indenização ou reembolso de despesas, se o Segurado puder reclamá- la através de outra apólice de seguro mais específica ou, havendo mais de uma apólice ou cláusula garantindo as mesmas despesas, a presente cláusula contribuirá, apenas, com a sua quota de responsabilidade no total dos limites segurados por todas as apólices em vigor no momento da ocorrência coberta.
7. Nos termos da legislação civil vigente, o Segurado se obriga a avisar imediatamente a Seguradora, ao constatar qualquer incidente ou perturbação no canteiro de obra ou local do risco, ou ao receber uma ordem de Autoridade Competente, que possa gerar pagamento de indenização por conta das coberturas previstas nesta cláusula particular. Além disso, o Segurado se obriga a executar tudo o que for exigido para limitar as despesas ao que seja necessário e objetivamente adequado para conter a ocorrência de fato do sinistro coberto ou para minorar o seu volume e, ainda, para salvar a coisa, ou o interesse coberto.
8. Se, apesar da execução das medidas de contenção, ocorrer o sinistro coberto pela presente apólice, as despesas indenizadas ou
reembolsadas pela Seguradora não serão descontadas do limite segurado pertinente àquela cobertura afetada, uma vez que esta cláusula particular e as coberturas que ela subscreve, possuem um limite isolado. De igual alcance, as medidas de salvamento correrão isoladamente em relação à cobertura principal da apólice, até o limite máximo indicado no presente contrato de seguro, observadas as restrições e demais disposições contidas nesta cláusula particular.
9. Realizado qualquer pagamento de indenização ou reembolso através da presente cláusula particular, a Seguradora ficará sub-rogada de todos os direitos pertinentes, sem exceção, não prevalecendo sobre esta cláusula qualquer tipo de desistência ou renúncia do direito de sub- rogação.
10. Não haverá reintegração do limite de cobertura indicado para a presente cláusula particular podendo, em contrapartida, ser estabelecido expressamente neste contrato de seguro, na Especificação da apólice, mediante acordo prévio entre as partes contratantes, a adoção de limite agregado superior ao limite por ocorrência.
11. Para a aplicação desta cláusula, ficam estabelecidas as seguintes definições e disposições complementares:
11.1 Despesas de Salvamento: são aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais, após a ocorrência de um sinistro coberto pelo presente contrato de seguro, de modo a minorar-lhe as conseqüências, evitando a propagação dos riscos cobertos, salvando e protegendo os bens ou interesses descritos nesta apólice.
11.2 Despesas de Contenção de Sinistro: são aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais para evitarem o sinistro iminente e que seria coberto pelo presente contrato de seguro, a partir de um incidente ou perturbação - no canteiro de obras e ou local do risco, sem as quais os eventos cobertos e descritos na presente apólice seriam
inevitáveis ou ocorreriam de fato; condicionada qualquer situação aos exatos termos das coberturas básicas constantes deste contrato de seguro.
11.3 Incidente ou perturbação no canteiro de obras e ou local do risco: evento súbito, acidental, incerto - quanto a sua realização ou efetivação dentro da vigência do contrato de seguro, desconhecido do Segurado e externo à coisa, ou ao bem ou ao interesse segurado pelo presente contrato de seguro, e que pode constituir a causa dos danos cobertos pelo presente contrato de seguro.
12 Medidas inadequadas, inoportunas, desproporcionais ou injustificadas: providências tomadas sem qualquer relação direta com o incidente ou com a perturbação no canteiro de obras e ou local do risco segurado, assim como quando tais providências forem tomadas de maneira extemporânea.
13 Autoridade Competente: autoridade pública legalmente constituída, em qualquer esfera de poder – Federal, Estadual ou Distrital e Municipal – e competente para tomar ou determinar medidas ou providências objeto da presente cláusula particular.
14 Por ocorrência: representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por evento ou ocorrência coberta por esta cláusula. O referido limite é único e não se aplica, portanto, isoladamente por tipo de despesa coberta – Salvamento e Contenção de Sinistros.
15 Limite Agregado: representa o limite total máximo indenizável através da presente cláusula particular, durante o período de vigência do contrato de seguro mencionado na apólice, referente ao somatório das despesas definidas nos subitens 11.1. e 11.2. anteriores. Ocorrerá o automático cancelamento da presente cláusula particular, sempre que a soma das indenizações e reembolsos pagos atingir o Limite Agregado estabelecido. Não obstante a indicação do Limite Agregado, o limite máximo de responsabilidade da Seguradora - por ocorrência - prevalecerá sempre. No caso da apólice de seguro estipular prazo superior a um ano ou plurianual, o Limite Agregado será considerado para todo o prazo longo, uma única vez.
Ratificação:
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
9. RECONSTRUÇÃO E/OU REINSTALAÇÃO/MONTAGEM EM CASO DE SINISTRO
Fica entendido e concordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados, este seguro se estenderá para cobrir danos físicos acidentais indenizáveis às coisas seguradas, ficando, no entanto, o montante máximo pagável sob a presente Apólice limitado às despesas incorridas para reintegrar as coisas seguradas de acordo com um padrão ou condição tecnicamente equivalente àquela que existia imediatamente antes da ocorrência dos danos físicos, mas não em excesso da porcentagem mencionada na Especificação da Apólice ou 110%, relativamente ao custo médio original de construção ou instalação da área diretamente danificada.
Ratificação:
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
10. TOLERÂNCIA DE VARIAÇÃO DO VALOR EM RISCO DECLARADO E RATEIO EM VARIAÇÕES INFERIORES AO ÍNDICE ESTIPULADO
Fica entendido e concordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou nela endossados, a Seguradora responderá pelos danos físicos garantidos até o Limite Máximo de Garantia da Apólice, desde que o Valor em Risco Declarado na Apólice seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) do valor em risco apurado no momento do sinistro. Caso contrário correrá por conta do Segurado a parte proporcional dos danos físicos correspondente à diferença entre o Valor em Risco Declarado e a totalidade do valor em risco apurado no momento do sinistro. Cada verba, se houver mais de uma na Apólice, ficará separadamente sujeita a esta condição, não
podendo o Segurado alegar excesso de Valor em Risco Declarado numa verba para a compensação da insuficiência de outra.
Ratificação:
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
11. DESVIO DE CRONOGRAMA
Fica entendido e concordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados, esta Apólice não garantirá as perdas e danos causados por ou agravados por desvio do cronograma de obras civis e/ou instalação e montagem que exceder o número de 04 semanas ou estipulado na Especificação da Apólice, salvo se a Seguradora concordou formalmente com um desvio maior do cronograma antes da ocorrência de sinistro.
O desvio admitido é para o total dos atrasos ocorrido durante o período de vigência original da Apólice, sem qualquer alteração do final dessa vigência. Entender-se-á por desvio do cronograma para efeito desta cláusula:
a) alterações de seqüência construtiva e/ou;
b) deslocamento de atividades e/ou;
c) adiantamento ou atrasos de atividades.
Ratificação:
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
12. OBRAS JÁ INICIADAS
As coberturas previstas pelas Condições Gerais e Especiais desta apólice, aplicam-se às partes dos trabalhos já executados ou em curso, à data do início do presente contrato, sob a condição dos danos ocorrerem posteriormente a essa data, e ainda, do Segurado, seus legais representantes, e/ou responsáveis técnicos pela orientação da Obra Segurada, não terem conhecimento, na altura da subscrição do
seguro, de quaisquer acontecimentos suscetíveis de ocasionarem danos indenizáveis.”
Ratificação:
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
13. EXCLUSÃO DE BENS EM USO COMERCIAL/ OPERACIONAL
O Segurado somente terá direito às indenizações reclamadas quando, o empreendimento encontrar-se amparado por estas condições para construção/execução, estando portando excluídos, os casos em que a obra já se encontrar com o “aceite”, entregue para uso comercial ou operacional, salvo quando expressamente aceito e contratado a cobertura adicional de Obras Concluidas.
Ratificação:
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
14. GARANTIA PARA ALOJAMENTOS, DEPÓSITOS E OBRAS TEMPORÁRIAS / INSTALAÇÕES PROVISÓRIAS
Fica entendido e concordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na apólice ou a ela endossados a Seguradora somente indenizará o Segurado por perdas e danos ou responsabilidade direta ou indiretamente causados aos alojamentos, depósitos e obras temporárias por incêndio, alagamento ou inundação, se esses alojamentos e depósitos estiverem localizados acima do nível d’água registrado em qualquer lugar no canteiro de obras durante os últimos 20 anos e as unidades individuais de armazenagem estiverem separados por uma distância de pelo menos 50 metros ou por paredes corta-fogo.
Esta cobertura não garante danos a containers e/ou similares usados no canteiro de obras.
Ratificação:
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
15. EXCLUSÃO RADIOATIVA
Salvo disposição em contrário, referente a danos envolvendo material nuclear, sob circunstâncias pré-determinadas, este seguro não cobre perdas, danos, custos ou despesas, quaisquer que sejam sua natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou em conexão com energia nuclear ou radioatividade de qualquer espécie, incluindo mas não se limitando às situações listadas abaixo -independentemente de sua causa, concausa, seqüência ou dinâmica do evento que gerou o dano:
a) Radiações ionizantes provenientes de contaminação por qualquer combustível nuclear, incluindo aquelas associadas ao processo de combustão, bem como a resíduos nucleares;
b) Em relação às instalações nucleares, reatores, bem como outros sistemas/componentes nucleares: propriedades tóxicas, radioativas, explosivas, contaminantes, ou envolvendo outro risco, de qualquer natureza.
c) Qualquer arma ou dispositivo empregando fissão ou fusão atômica ou nuclear, ou outra reação similar, incluindo força ou material radioativo.
Ratificação:
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
16. EXCLUSÃO DE RISCOS DE ENERGIA NUCLEAR – NMA1975 A
Este Contrato excluirá Riscos de Energia Nuclear, quer tais riscos sejam subscritos diretamente e/ou através de seguro e/ou via Pools e/ou Associações. Para todos os fins deste Contrato, Riscos de Energia Nuclear são aqueles decorrentes de todos os seguros e seguros relativos a:
(i) todo patrimônio no local de uma estação de energia nuclear, tais como, reatores nucleares, edifícios de reatores, fábrica e equipamentos dos mesmos em qualquer local que não seja uma estação de energia nuclear.
(ii) todo patrimônio, em qualquer local (inclusive, mas não limitado aos locais referidos em (i) acima) usados:
(a) a geração de energia nuclear, ou;
(b) a produção, uso ou armazenagem de material nuclear.
(iii) qualquer outro patrimônio elegível para seguro pelo pool e/ou sociedade local de seguro nuclear, mas somente no âmbito daquele pool e/ou sociedade.
(iv) o fornecimento de bens e serviços a qualquer dos locais descritos de (i) a (iii), acima, a menos que tais seguros ou seguros venham a excluir os RISCOS de radiação e contaminação por material nuclear.
Exceto quando mencionado como incluído, ressalvados os RISCOS de radiação e contaminação por material nuclear, riscos de energia nuclear não incluirão:
(i) qualquer seguro relativo à construção ou montagem ou instalação ou substituição ou reparo ou manutenção ou cassação de licença de
patrimônio como descrito de (i) a (iii) acima (inclusive fabrica e equipamento do construtor);
(ii) qualquer seguro de quebra de maquinário ou de engenharia que não seja abrangido pelo escopo de (i) acima;
Todavia, a isenção acima não se estenderá a:
(i) provisões de qualquer seguro ou seguro de qualquer tipo, relativo a:
(a) material nuclear;
(b) qualquer patrimônio na zona ou área de alta radioatividade de qualquer instalação nuclear como em introdução de material nuclear ou – para reatores e instalações de reatores – como em carregamento de combustível ou críticos, em que assim concorde o relevante pool e/ou sociedade de seguro nuclear local.
(ii) provisões de qualquer seguro ou seguro para os RISCOS mencionados como incluídos:
- radiação e contaminação radioativa;
- qualquer outro RISCO segurado pelo relevante pool e/ou sociedade de seguro nuclear local;
- a respeito de qualquer outro Patrimônio não especificado em no item (i) acima, que envolva diretamente a produção, uso ou armazenagem de material nuclear como em introdução de material nuclear em tal patrimônio.
Definições:
Material Nuclear significa: (i) combustível nuclear, exceto urânio natural e urânio esgotado, capaz de produzir energia por um processo de cadeia de fissão nuclear auto-sustentável fora de um reator nuclear, quer sozinho ou em combinação com algum outro material, e;
(ii) produtos ou resíduos radioativos.
Produtos ou Resíduos Radioativos significa: qualquer material radioativo produzido em, ou qualquer material tornado radioativo por exposição ou uso de combustível nuclear, mas não inclui radio isótopos que tenham atingido o estágio final de fabricação de modo a serem usados para qualquer fim científico, médico, de agricultura, comercial ou industrial.
Instalação Nuclear significa:
(i) qualquer reator nuclear;
(ii) qualquer fábrica que use combustível nuclear para a produção de material nuclear, ou qualquer fábrica para o processo de material nuclear, inclusive qualquer fábrica para o re-processo de combustível nuclear radiado; e
(iii) qualquer facilidade em que material nuclear seja armazenado, lém da armazenagem incidental para o transporte de tal material.
Reator Nuclear significa: qualquer estrutura que contenha combustível nuclear numa disposição tal que um processo em cadeia de fissão nuclear auto-sustentável possa lá ocorrer sem uma fonte de nêutrons adicional.
Produção, Uso ou Armazenagem de Material Nuclear significa: produção, manufatura, enriquecimento, condicionamento, processamento, re- processamento, uso, armazenagem, manuseio e descarte de Material Nuclear.
Patrimônio significa: toda área de terra, construções, estruturas, fábrica, equipamentos, veículos, conteúdo (inclusive mas não limitado a líquidos e gases) e todos os materiais de qualquer descrição, fixos ou não.
Zona ou Área de Alta Radioatividade significa:
(ii) Instalações Nucleares que não sejam reatores, qualquer área em que o nível de radioatividade requeira a provisão de um escudo biológico.
Ratificação:
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
17. EXCLUSÃO DE RISCOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – XXX 0000
▪ Excluídos os prejuízos decorrentes direta ou indiretamente, de:
(i) perda de, alteração de, ou dano a, ou;
(ii) redução na funcionalidade, disponibilidade de operação de um sistema de computador, hardware, programa, software, dados, recomposição de informações, microchip, circuito integrado ou dispositivo similar em equipamento de computação ou não, quer de propriedade do segurado ou não, estarão excluídos do presente seguro a não ser que advindos de um ou mais dos seguintes RISCOS:
Incêndio, raio, explosão, impacto de veículo ou aeronave, queda de objetos, tempestade, granizo, tornado, ciclone, furacão, terremoto, vulcão, tsunami, inundação, congelamento ou peso de neve.
Ratificação:
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
18. TRATAMENTO DE SOLO
Fica entendido e concordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados a Seguradora não garantirá o Segurado com respeito a:
1. despesas incorridas com injeção de calda de cimento em áreas de rocha branda e/ou outras medidas adicionais mesmo que sua necessidade surja somente durante a construção;
2. perdas ou danos devidos à quebra do sistema de drenagem,
3. despesas incorridas com vedação ou impermeabilização e instalações adicionais para a descarga de águas de escoamento ou subterrâneas;
4. perdas e danos devidos a assentamento ou recalque de solo, se causados por compactação inadequada ou insuficiente;
5. vazamentos contínuos
6. perdas e danos devidos à erosão do solo;
7. custos incorridos com material de aterro perdido ou danificado;
8. custos com a substituição ou recuperação de estacas ou elementos de contenção que tenham sido mal colocadas, desalinhadas ou obstruídas durante a construção; perdidas, abandonadas ou danificadas durante a cravação ou extração; obstruídas por outras estacas, por bate-estacas ou por camisas;
9. custos incorridos decorrentes das estacas ou elementos da fundação não terem sido aprovados nos testes de carga ou não terem suportado a capacidade de carga de projeto;
10. danos causados por assentamento ou recalque ou afundamento do solo
Ratificação:
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
19. CONSTRUÇÃO EM SEÇÕES / TRECHOS
Fica entendido e concordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados a Seguradora somente garantirá o Segurado por danos físicos acidentais diretamente causados a ou por terraplenagens, cortes, valas e canais ou trabalhos de estradas, se estas terraplenagens, cortes, valas e canais ou trabalhos de estradas forem construídos em seções / trechos por frente de trabalho, definidos na Especificação da Apólice, e que não excedam, no total, o comprimento mencionado abaixo, independentemente do estado de conclusão dos trabalhos segurados.
Comprimento máximo da seção / trecho por frente de trabalho: definido na Especificação da Apólice
Ratificação:
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
20. CAMINHOS E ESTRADAS DE ACESSO
Fica entendido e concordado, não obstante o período de vigência do seguro indicado na Apólice e a qualquer condição, termo, cláusula adicional ou cláusula particular, que este seguro não garantirá nenhuma perda, dano, custo ou gasto de qualquer natureza, direta ou indiretamente, aos caminhos e estradas de acesso, na sua totalidade ou por seções / trechos, nas seguintes situações:
1. após o término das obras de aberturas dos caminhos e/ou estradas de acesso; ou
2. quando os caminhos e/ou estradas de acesso tenham sido colocados em uso pelo Segurado / Empreiteiros / Sub-empreiteiros; ou
3. o que ocorrer primeiro.
Esta exclusão fica mantida mesmo quando contratado a Cobertura Adicional para Obras Concluídas.
Ratificação:
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
21. OBRAS DE TALUDES TERROSOS, ROCHOSOS E MISTOS (SOLO E XXXXX)
1. Fica entendido e concordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados, no tocante aos serviços que envolverem movimentação de solo e rocha, nos locais designados na Especificação da Apólice, a garantia prevista neste contrato ficará limitada ao montante necessário para a reparação dos danos físicos acidentais, decorrentes dos eventos cobertos, aos taludes terrosos, rochosos e mistos escavados e segurados, compreendidos no Valor em Risco Declarado pelo Segurado e expressamente acordado com esta seguradora.
1.1 A reparação aqui referida significa repor os taludes danificados nas mesmas características construtivas, e funcionais existentes anteriormente à ocorrência do sinistro. Ficará por conta do Segurado o custo de quaisquer alterações dessas características construtivas que venham a onerar os custos de reparo, ainda que tais alterações sejam necessárias à efetiva reparação dos danos físicos dos taludes segurados. Desta forma, se por qualquer razão os taludes sinistrados não puderem ser reparados, no mesmo local e com as mesmas características anteriores ao sinistro, a indenização a ser paga será aquela que seria devida se não existisse tal alteração construtiva, respeitadas as demais condições desta Apólice.
2. Não obstante o disposto nos parágrafos anteriores, se existir para a reparação dos danos físicos solução menos onerosa que aquela que devolveria o talude sinistrado às suas características originais, e se tal solução não prejudicar a funcionalidade e o desempenho do talude, a indenização ficará limitada aos custos correspondentes à adoção de tal
solução, ficando por conta do Segurado quaisquer despesas excedentes, caso ele opte por solução diferente desta.
3. Fica, ainda, entendido e acordado que, à exceção das medidas que visarem a evitar a agravação dos prejuízos, o Segurado não poderá, sem a prévia e expressa anuência da Seguradora, tomar qualquer outra medida relacionada ao reparo do talude danificado, sob a pena de perder o direito à indenização.
4. Além das limitações nos parágrafos anteriores, os custos de reparo do talude sinistrado não poderão ser superiores a R$ 50.000,00 ou um limite fixado na Especificação da Apólice para esta Cláusula Particular.
4.1. A soma de todas as indenizações e despesas pagas pela presente Cláusula Particular, em todos os sinistros, não poderá, em hipótese alguma, exceder o limite desta Cláusula Particular.
5. Aplicar-se-á a cada sinistro indenizável a franquia estipulada na Especificação da Apólice.
Ratificação:
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
22. ESCAVAÇÕES A CÉU ABERTO E ESCAVAÇÕES SUBTERRÂNEAS
Fica entendido e concordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou nela endossados, a Seguradora não garantirá o Segurado por despesas decorrentes de:
a) alterações nos métodos de construção;
b) alterações nos métodos de construção ou no projeto original devido a condições ou obstruções imprevistas no solo ou rocha incluindo aquelas não detectadas nas investigações geológicas realizadas para o projeto;
c) medidas que se tornem necessárias para melhorar ou estabilizar as condições do solo,rocha ou vedar a entrada de água;
d) remoção de material escavado;
e) remoção de material escavado em excesso ao perfil projetado ou para preencher as cavidades daí resultantes;
f) instalação de sistemas de drenagem;
g) danos físicos decorrentes de quebra do sistema de drenagem, se tais danos pudessem ser evitados pelo uso de instalação de reserva;
h) abandono ou recuperação de máquinas de perfuração de túneis;
i) perda de bentonita, suspensões ou qualquer meio ou substância usado para suporte à escavação ou como agentes de condicionamento solo.
No caso de um evento coberto por esta Apólice os danos indenizáveis estarão limitados às despesas incorridas para reintegrar as coisas seguradas de acordo com o projeto original ou condição tecnicamente equivalente àquela que existia imediatamente antes da ocorrência dos danos físicos, mas não em excesso da porcentagem estipulada na Especificação da Apólice, relativamente ao custo médio original de construção da área diretamente afetada.
Somente estarão amparados, nos termos da apólice, os danos físicos indenizáveis relativos a avanço máximo de escavação, sem as proteções previstas em projeto e ou recomendadas pelo geólogo responsável, por frente de trabalho, conforme definido na Especificação da Apólice.
Ratificação:
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
23. EXCLUSÃO DE OBRAS SOBRE ÁGUA
Fica entendido e concordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou nela endossados, a Seguradora não garantirá o Segurado por perdas e danos a obras com função hidráulica ou sobre água (rio, mar, lagoa, represas, diques, canais) ou próximo de água tais como piers, ancoradouros, cais, marinas, quebra- mar, etc.. , salvo quando expressamente contratados e aceitos por esta seguradora.
Ratificação:
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
24. CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS, RESERVATÓRIOS E USINAS HIDROELÉTRICAS
Fica entendido e concordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice, ou nela endossados, e ainda após anuencia/aceitação expressa desta seguradora para seguros de BARRAGENS, RESERVATÓRIOS E USINAS HIDROELÉTRICAS e
similares, esta seguradora não garante:
1. despesas incorridas com injeção de calda de cimento em áreas de rocha branda e/ou outras medidas adicionais mesmo que sua necessidade surja somente durante a construção;
2. despesas incorridas com drenagem mesmo que as quantidades de água originalmente esperadas forem substancialmente ultrapassadas;
3. perdas ou danos devidos à quebra do sistema de drenagem, se tal quebra pudesse ter sido evitada por instalações de reserva;
4. despesas incorridas com vedação ou impermeabilização e instalações adicionais para a descarga de águas de escoamento ou subterrâneas;
5. perdas e danos devidos a assentamento ou recalque de solo, se causados por compactação inadequada ou insuficiente;
6. rachaduras de qualquer natureza ou origem;
7. vazamentos de qualquer natureza.
8. GALGAMENTO (‘OVERTOPPING / OVERFLOW’)- onde fica entendido e acordado que estarão excluídos qualquer perda ou dano, direta ou indiretamente resultante de galgamento das estruturas de proteção ou desvio do rio.
Ratificação:
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
25. EXCLUSÃO DAS SITUAÇÕES IMPREVISTAS DE SOLO
“Fica entendido e acordado que sujeito aos termos, cláusulas de exclusão e condições contidas nesta apólice, este seguro não cobre perdas, danos, despesas ou responsabilidades direta ou indiretamente decorrentes de condições geológicas adversas e/ou situações imprevistas de solo, quer tenham sido detectadas ou não pelos serviços de sondagens contratados para obra do presente seguro. Além das exclusões acima, não estarão amparados pela presente apólice, os custos relativos ao reparo da área afetada em si, nem os custos necessários para refazer o projeto afetado por tais condições geológicas adversas e/ou situações imprevistas de solo.”
Ratificação:
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
26. EXCLUSÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACOMODAÇÃO DO SOLO
Fica entendido e concordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na apólice ou a ela endossados, a seguradora não indenizará o Segurado por perdas, danos ou responsabilidade direta ou indiretamente devido à acomodação do solo causada por compactação ou por qualquer outro serviço para
melhoria do subsolo insuficiente ou devido a estaqueamento incorreto ou insuficiente.
Ratificação:
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
27. CONSTRUÇÃO DE TÚNEIS E GALERIAS
Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, cláusulas, e condições contidos na apólice ou na mesma endossados, o segurador não garante indenização ao segurado por:
• estabilização de áreas de rocha solta e/ou outras medidas adicionais de segurança, ainda quando esta necessidade se apresente somente durante a execução dos trabalhos em andamento.
• a escavação excessiva no que diz respeito às seções transversais originalmente previstas nos projetos de construção, assim como os gastos adicionais que resultem do preenchimento dos buracos que aparecerem.
• os gastos desembolsados por conceito de esvaziamento de fundação, mesmo quando as quantidades de água, originalmente esperadas, tenham sido excedidas substancialmente.
• as perdas ou danos causados por falhas no sistema de esvaziamento de fundação, se estas falhas pudessem ter sido evitadas através de equipamentos de serva suficientes.
• os gastos desembolsados por conceito de impermeabilizações e drenagens adicionais que sejam necessários para a avaliação de águas superficiais, de ladeiras, a pressão, águas de filtração e mananciais de água.
Ratificação:
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
28. DESAGUE
A Seguradora não responderá por:
1. Despesas adicionais de deságüe em razão do fato de que as quantidades de água originalmente esperadas foram excedidas;
2. Despesas incorridas para instalações adicionais para segurar o deságüe de águas paradas ou subterrâneas;
3. Perdas ou danos causados por falhas no sistema de deságüe, se tal falha pudesse ter sido evitada pelos equipamentos auxiliares;
4. Despesas incorridas para reparar gretas e remediar filtragens de água em escavações, subsolos e superfícies.
Ratificação:
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
29. EXCESSO DE ESCAVAÇÕES E INJEÇÕES
A Seguradora não responderá por:
1. Custo de remoção do material escavado em excesso as linhas previstas nos projetos. planos, plantas ou desenhos, nem pelos gastos para preencher as cavidades assim produzidas.
2. Gastos de injeção em áreas de material inconsistente, nem por outras medidas adicionais de reforço ou de segurança, ainda que a necessidade de tais medidas se apresente somente durante a construção.
Ratificação:
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
30. EXCLUSÃO DE PERDAS, DANOS OU RESPONSABILIDADES RESULTANTES DE PERFURAÇÕES HORIZONTAIS DIRECIONAIS
Fica entendido e concordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados, a Seguradora não garantirá o Segurado por perdas e danos que forem causados ou resultarem direta ou indiretamente de perfurações direcionais horizontais, e também às próprias tubulações na área de vias criadas pela perfuração direcional horizontal.
Ratificação:
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
31. DESMONTAGEM E REMONTAGEM DE MÁQUINAS OU EQUIPAMENTOS USADOS
1- Fica entendido e concordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados, a Seguradora não indenizará o Segurado por perdas ou danos resultantes de testes, ou os que ocorrerem durante a desmontagem ou remontagem, e ainda os que sejam provenientes do uso prévio dos maquinismos.
2- Em nenhuma hipótese a Cobertura Adicional de Riscos do Fabricante será aplicada para máquinas e equipamentos usados.
3- Para determinação dos danos indenizáveis de acordo com as condições expressas nesta Apólice, tomar-se-á por base:
3.1 no caso de qualquer dano que possa ser reparado – o custo dos reparos necessários a restabelecer a coisa sinistrada no mesmo estado que se encontrava imediatamente antes da ocorrência do sinistro,deduzido o valor dos salvados.
A Seguradora também indenizará o custo de desmontagem e remontagem que se fizer necessário para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte, de ida e volta da oficina de reparos, assim como as despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do
A Seguradora não fará qualquer redução na indenização, a título de depreciação, com relação às partes substituídas, entendendo-se, porém, que o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido
3.2 no caso de perda total - o valor atual da coisa sinistrada imediatamente antes da ocorrência do sinistro, calculando-se tal valor mediante dedução da depreciação cabível do valor da reposição do objeto sinistrado, deduzido o valor dos salvados.
A Seguradora também indenizará as despesas aduaneiras, se houver, as despesas normais de transporte e de montagem, assim como as despesas normais de desmontagem da coisa destruída, porém o valor dos salvados deverá ser deduzido.
Ratificação:
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
CLÁUSULA 8ª - CLÁUSULA PARTICULAR PARA SINISTROS EM SÉRIE
Fica entendido e concordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados, os danos físicos causados por erro de projeto, defeito de material e/ou de fabricação ou erro na execução de serviços de instalação e montagem, decorrentes da mesma causa, a máquinas ou equipamentos do mesmo tipo ou modelo, após aplicada a franquia da Apólice para cada sinistro indenizável, serão indenizados com uma redução sobre o montante assim obtido, estipulada na Especificação da Apólice. A mesma redução seqüencial será aplicada a eventos de roubo, sendo:
100% do 1º sinistro 80% do 2º sinistro
60% do 3º sinistro demais sinistros não serão indenizados.
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Ratificação:
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.