ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000240/2024 DATA DE REGISTRO NO MTE: 06/02/2024 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR003307/2024
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.200829/2024-49
DATA DO PROTOCOLO: 06/02/2024
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SINDICATO DOS EMPREG EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOC, ORIENTACAO E FORMACAO PROF DO MUN DE CAXIAS DO SUL/RS. - SENALBA/CAXIAS,
CNPJ n. 00.638.872/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXX;
E
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC AR/RS, CNPJ n.
03.422.707/0001-84, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional, com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os salários dos empregados do SENAC/AR/RS, representados pela Entidade Sindical acordante, serão majorados em valor equivalente a 100% (cem por cento) da variação acumulada do INPC de janeiro a
dezembro de 2023, acrescido de aumento real na razão de 0,5% (meio por cento), e que incidirão sobre os salários vigentes em dezembro de 2023.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE SALARIAL
O SENAC/AR/RS fica obrigado a disponibilizar aos empregados, concomitante com o pagamento de seus salários, o acesso ao arquivo eletrônico, contendo as parcelas salariais pagas com os respectivos descontos e o valor a ser depositado no FGTS.
Descontos Salariais CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
É permitido ao SENAC/AR/RS descontar em folha de pagamento salarial dos seus servidores, qualquer valor, a qualquer título, desde que autorizado, por escrito, pelo servidor, valendo a presente autorização, independentemente de qualquer outra, por mais específica que seja.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÃO DE COMPENSAÇÕES SALARIAIS
Não são consideradas como aumento as alterações salariais decorrentes do término de aprendizagem, promoção por antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
O empregado que substituir um colega de trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos terá o direito de receber o pagamento do salário inicial do grupo/faixa salarial do Plano de Cargos e Salários, onde estiver enquadrado o empregado substituído, excluídas as vantagens de natureza pessoal deste, proporcional aos dias de substituição.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
Entre os meses de janeiro e novembro de cada ano, por ocasião das férias, o SENAC/AR/RS pagará a título de adiantamento da gratificação natalina metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, mediante solicitação formal do funcionário, dirigida ao empregador.
Gratificação de Função CLÁUSULA NONA - FUNÇÃO GRATIFICADA
O empregado que exercer no SENAC/AR/RS função gratificada por 5 (cinco) anos ininterruptos, ou por 10 (dez) anos intercalados, caso deixar de exercê-la, terá o valor desta gratificação de função incorporado ao seu salário base. No caso de readquirir outra função gratificada, o valor desta será compensado com aquela parcela já incorporada ao seu salário básico.
PARÁGRAFO ÚNICO. Esta cláusula se aplica tão somente aos empregados admitidos até 31 de dezembro de 2001.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Nos termos do artigo 59 da CLT, a jornada diária de trabalho poderá ser acrescida de no máximo 2h (duas horas), mantendo-se o acordo para compensação horária pelo regime de banco de horas previsto na Cláusula “Compensação Horária”.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exercem única e exclusivamente o cargo ou função de "caixa", no SENAC/AR/RS, receberão, mensalmente, a título de adicional de quebra de caixa, quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o seu salário básico, ressalvados os direitos dos empregados que já usufruem a presente vantagem em condições superiores.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-REFEIÇÃO
O SENAC/AR/RS fornecerá, mensalmente, a todos os seus empregados mensalistas, vale-refeição ou alimentação, em quantidade igual a de dias úteis trabalhados, no valor facial de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por dia, em uma das modalidades abaixo, conforme opção do empregado:
- 100% vale-refeição; ou
- 100% vale-alimentação; ou
- 50% vale-alimentação e 50% vale-refeição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O SENAC/AR/RS fornecerá, mensalmente, a todos os seus empregados horistas, vale-refeição ou alimentação, conforme opção, e no valor acima, em quantidade baseada no número inteiro resultante do total de horas trabalhadas divididas por 8.
PARÁGRAFO SEGUNDO. A opção por uma das formas de recebimento ou desistência ao benefício poderá ser manifestada pelo empregado apenas uma vez ao ano, mediante a assinatura de termo próprio, em data a ser divulgada pelo SENAC/AR/RS ou no ato de sua admissão.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Para custeio deste benefício, o SENAC/AR/RS arcará com 80% (oitenta por cento) do referido valor e os empregados com 20% (vinte por cento), descontado em folha de pagamento.
PARÁGRAFO QUARTO. A parcela aqui ajustada tem natureza indenizatória, não integrando salário para fins legais.
PARÁGRAFO QUINTO. Os vales refeição e/ou alimentação relativos aos dias de afastamento do trabalho, em razão das faltas e atestados médicos (doença) serão descontados em mês subsequente ao recebimento do benefício.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO À EDUCAÇÃO
O SENAC/AR/RS oferecerá ao seu servidor bolsa de estudo integral, para o Ensino Fundamental e bolsa de estudo parcial, para o Ensino Médio, Técnico de Nível Médio, Graduação e Pós-Graduação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A parcela aqui ajustada tem natureza indenizatória, não integrando o salário para fins legais.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Os objetivos, as condições para habilitação e inscrição, os critérios de seleção, o investimento e as condições gerais, se darão na forma do Programa de Auxílio à Educação aprovado pelo SENAC/AR/RS.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Para os cursos Técnicos de Xxxxx Xxxxx, Graduação e Pós Graduação cursados no SENAC o reembolso será acrescido de 10% (dez por cento) aos índices de subsidio estabelecidos no Programa de Auxílio à Educação.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
O Plano de Saúde que beneficia os empregados do SENAC/AR/RS, será regulado pelo contrato firmado pela entidade e a UNIMED/RS, bem como pelos termos da RESOLUÇÃO SENAC/AR/RS Nº 455/2018, que dispõe sobre às normas de utilização e valores de contribuição do plano de saúde, cujos termos fazem parte do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Inclui-se a partir de janeiro de 2013, a concessão do mesmo subsídio concedido aos servidores do grupo administrativo aos Orientadores de Educação Profissional Horistas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO ODONTOLÓGICO
O SENAC/AR/RS além de proporcionar aos seus empregados o acesso como comerciários aos serviços odontológicos fornecidos pelo SESC/AR/RS, disponibilizará plano de assistência odontológica com os serviços ampliados para ortodontia na modalidade por adesão e sem subsidio.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXILIO PREVIDENCIÁRIO
Aos empregados licenciados, por motivo de doença ou acidentário, cujo afastamento ultrapassar o prazo de 15 (quinze) dias, com concessão de benefício previdenciário, será garantido pelo SENAC/AR/RS complementação do benefício, o qual respeitará os seguintes critérios:
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Durante os primeiros 3 (três) meses de afastamento - 100% (cem por cento) da diferença entre o valor da sua remuneração e o benefício previdenciário, mediante apresentação de recibo de benefício do INSS, limitado a 2x (duas vezes) o teto do INSS.
PARÁGRAFO SEGUNDO. De 3 (três) meses e 1 (um) dia até 6 (seis) meses - 75% (setenta e cinco por cento) da diferença entre o valor da sua remuneração e o benefício previdenciário, limitado a 2x (duas vezes) o teto do INSS.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Não farão jus a complementação os empregados:
a) com contrato de trabalho a prazo determinado;
b) com menos de 90 (noventa) dias de trabalho;
c) em aviso prévio;
d) em período de licença não remunerada;
e) a partir de 06 (seis) meses e 1 (um) dia de afastamento em auxilio previdenciário;
f) já beneficiados com as 6 (seis) parcelas do ano.
PARÁGRAFO QUARTO. Aos empregados licenciados por motivo de doença, cujo afastamento ultrapassar o prazo de 15 (quinze) dias, e que já sejam aposentados e recebam o respectivo benefício do INSS, também farão jus à complementação do beneficio nas mesmas condições dos itens anteriores. Nestes casos o período de afastamento deverá ser estabelecido por atestado, emitido por médico do trabalho, designado pelo SENAC/AR/RS.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO CRECHE
Aos empregados que xxxxxxxxx, comprovadamente, filhos de 04 (quatro) meses a 06 (seis) anos matriculados em pré-escola, farão jus ao valor deR$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) por filho, até o limite de 02 (dois) filhos, desde que apresentem mensalmente ao SENAC/AR/RS o recibo de pagamento da mensalidade.
PARÁGRAFO ÚNICO. Na hipótese de ambos os genitores ou responsáveis legais pela(s) criança(s) serem contratados do SENAC/AR/RS, somente um deles terá direito ao reembolso.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
O SENAC/AR/RS manterá seguro de vida com cobertura em valor equivalente a 12 (doze) vezes o valor do salário do colaborador mensalista e de R$ 30.000,00 para colaboradores horistas, por morte ou invalidez permanente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O seguro de vida deverá contemplar o pagamento de reembolso funeral até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao(s) dependente(s) ou representante(s) legal(is).
PARÁGRAFO SEGUNDO. Fica expressamente estabelecido que, em razão da natureza eminentemente assistencial da vantagem ora instituída, não haverá qualquer outra vantagem reflexa ao empregado, nem mesmo a título de salário utilidade.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPROVANTE DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
No ato do pagamento das verbas rescisórias, o SENAC/AR/RS deverá entregar ao empregado, quando por ele expressamente solicitado, a relação de seus salários relativos ao período de até 48 (quarenta e oito) meses trabalhados, para fins de comprovação junto ao INSS.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTA-AVISO DA RESCISÃO CONTRATUAL
Sempre que a rescisão do contrato de trabalho for de iniciativa do empregador, ficará obrigado a entregar carta-aviso para o empregado, comunicando a rescisão do contrato de trabalho sob pena de presumir-se que a despedida foi imotivada. No caso de o empregado recusar a apor seu ciente na 2ª (segunda) via da carta-aviso, o fato será atestado por 01 (uma) testemunha para elidir a presunção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Quando o aviso prévio for indenizado, por força da Instrução Normativa nº 15/2010 do MTE, o último dia da data projetada do aviso deve ser anotada na página relativa ao Contrato de Trabalho; e nas anotações gerais deve ser registrada a data do último dia efetivamente trabalhado.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
O SENAC/AR/RS poderá contratar empregados, por prazo determinado, em qualquer das atividades que desenvolve nos termos da Lei nº 9.601/98.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O número de empregados que poderão ser contratados, na forma desta cláusula, é o previsto no art. 3º, da Lei nº 9.601/98, não podendo, o número de empregados contratados por tempo determinado, em relação ao número dos contratados por prazo indeterminado, ultrapassar os percentuais previstos na Lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O SENAC/AR/RS ou o empregado que tomar a iniciativa de rescindir o contrato antes da data prevista para o seu término, sem justificativa aceita pela outra parte, pagará, a título de indenização, o percentual de 20% (vinte por cento) do valor que o empregado receberia se cumprisse o contrato até o seu final, limitando este valor a um (1) mês de salário.
XXXXXXXX XXXXXXXX SEGUNDA - ORIENTADOR DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL HORISTA
As partes pactuam expressamente a possibilidade de contratação de ORIENTADORES DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, por hora, salientando que a hora, para esse fim, equivale a 60 minutos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A remuneração dos ORIENTADORES DE EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL horistas será fixada pelo número de aulas trabalhadas no período. O pagamento far-se- á mensalmente, acrescentando-se-lhe 1/6 (um sexto) de seu valor como remuneração do repouso.
PARÁGRAFO XXXXXXX.Xx momento da contratação ou no caso de contratos de trabalho vigentes, no início de cada ano letivo, o SENAC/AR/RS e seus ORIENTADORES DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL horistas poderão estipular, através de acordo individual, limites mínimos (10 horas mensais) e máximos (180 horas mensais) entre os quais a carga horária poderá variar ao longo do ano. Caso não haja alteração na carga horária mínima e máxima no início do ano, permanecerão as horas previamente acordadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese de rescisão contratual, o cálculo das verbas rescisórias dar-se- á pelo salário resultante da média da carga horária realizada.
PARÁGRAFO QUARTO.Fica assegurado o registro da jornada de trabalho dos ORIENTADORES DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL horistas por meio de assinatura quinzenal em livro de presença específico,
que ficará sob a guarda e responsabilidade de funcionário (a) da escola, ou outra forma de controle de jornada que estiver sendo ou vier a ser utilizado pelo SENAC/AR/RS.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO
Desde que dispensados para tanto pelo SENAC/AR/RS e sem prejuízo salarial, os empregados poderão participar de cursos de aperfeiçoamento que visam o aprimoramento do trabalho que exercem na instituição.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - APOSENTADORIA
O empregado que contar mais de 01 (um) ano de serviço no SENAC/AR/RS e comunicar, por escrito, que falta 01 (um) ano para implementar a sua aposentadoria por idade ou tempo de serviço, não poderá ser demitido, salvo por justa causa, a qual será suscetível de apreciação judicial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A implementação desta condição ficará sujeita a comprovação do INSS.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Perderá o direito à estabilidade provisória, aquele trabalhador que, ao término de 01(um) ano, não conseguir implementar a aposentadoria junto à Previdência Social.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A duração normal do trabalho dos empregados do SENAC/AR/RS poderá ser acrescida de horas suplementares, sem acréscimo de adicional de horas extras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário, inclusive nas atividades insalubres, independentemente da autorização a que se refere o art. 60 da CLT, se o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia ou vice-versa, de maneira que não exceda, no período máximo de 12 (doze) meses, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, renováveis a cada período de 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Havendo saldo negativo, as horas serão descontadas na rescisão contratual, calculado sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
PARÁGRAFO TERCEIRO. As horas suplementares destinadas ao “Banco de Horas” serão creditadas em dobro quando trabalhadas em domingos e feriados.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO ENTRE JORNADAS DE TRABALHO
O intervalo entre um turno e outro de trabalho, para todos os empregados, poderá ser superior a 02 (duas) horas, mediante acordo entre empregado e empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Os empregados ficam dispensados do registro de ponto no período de repouso, dentro de uma jornada de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Assegurado o repouso, o empregado não poderá reivindicar, sob nenhuma hipótese, remuneração de serviços extraordinários neste intervalo, passando a ser seu o ônus da prova de que tenha trabalhado no intervalo das refeições.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Fica o SENAC/AR/RS autorizado a manter o sistema de controle de jornada de trabalho alternativo para os servidores, em conformidade com a Portaria nº 373/2011, devendo, entretanto, disponibilizar aos empregados, quando solicitado, informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração do pagamento mensal referente ao período em que for auferida a frequência.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES ESCOLARES
São consideradas faltas justificadas aquelas decorrentes de exames ou provas obrigatórias que coincidirem com o horário de trabalho do empregado, a serem realizados em cursos oficiais ou oficializados, desde que previamente comunicados por escrito à entidade empregadora com antecedência mínima de 24 horas,
devendo, no prazo de 72 horas, serem comprovadas através de atestado expedido pelo respectivo estabelecimento de ensino.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PROIBIÇÃO DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
Fica proibida, salvo prorrogação temporária, a prorrogação do horário de trabalho excedente à jornada compensatória (se houver), do empregado estudante que, comprovando a sua situação escolar, expressar desinteresse na prorrogação de sua jornada de trabalho.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO TELETRABALHO
Considera-se teletrabalho, para fins deste acordo, toda e qualquer prestação de serviços realizada remotamente, de forma preponderante ou não, fora das dependências do SENAC/AR/RS com utilização das tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O comparecimento nas dependências do empregador para a realização de atividades específicas, ainda que de modo habitual, que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O SENAC/AR/RS poderá realizar a alteração do regime de teletrabalho para o regime presencial a qualquer tempo, através de aditivo no contrato individual do trabalho, garantindo prazo de transição mínimo de quinze dias, precedido de comunicação por escrito.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Os empregados que estiverem em regime de teletrabalho, de forma preponderante ou não, formalizado através de aditivo ao contrato de trabalho, não estão sujeitos ao controle de jornada e não farão jus ao recebimento de hora extra ou adicional noturno.
PARÁGRAFO QUARTO. Para a realização de projetos/tarefas/atividades específicas, poderão os empregados do SENAC/AR/RS desempenhar atividades no regime de teletrabalho em períodos alternados entre presencial e remoto (regime híbrido), ficando dispensados do prazo de transição de que trata o parágrafo segundo da presente cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO. Na hipótese de adoção do regime híbrido previsto neste item, e diante da ausência de controle efetivo da jornada executada remotamente, será considerada a jornada contratualmente prevista.
PARÁGRAFO SEXTO. Caso venha a ser implementado controle de registro remoto de jornada, este poderá ser utilizado para fins de controle da jornada.
PARÁGRAFO SÉTIMO. Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.418/85, somente será devido Vale-Transporte ao empregado para fins de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, ficando afastado o respectivo pagamento nos dias em que o empregado estiver em teletrabalho.
PARÁGRAFO OITAVO. Considerando o caráter facultativo do regime de teletrabalho, que não poderá ser imposto aos empregados; considerando o caráter benéfico do regime ante a redução de tempo com transporte e deslocamento; e considerando que são elegíveis ao respectivo regime aqueles empregados que já possuam os meios necessários para sua realização; não haverá por parte do SENAC/AR/RS nenhuma espécie de reembolso ou ajuda de custo, como por exemplo, mas não se limitando a: energia elétrica, água, gás, internet, telefonia fixa e/ou móvel, aparelho telefônico fixo e/ou móvel, computador e seus acessórios, e demais gastos com o local em que serão prestados os serviços laborais (como espaços coworking), etc.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INÍCIO DAS FÉRIAS
Desde que por iniciativa expressa do empregado, permite-se a flexibilização da regra prevista no art. 134,
§3º, da CLT, podendo o funcionário requerer ao SENAC/AR/RS que o gozo de suas férias inicie nas 48h que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME
O SENAC/AR/RS fica obrigado a fornecer gratuitamente aos seus empregados, uniforme para o trabalho, sempre que for exigido o seu uso exclusivo em serviço, devendo o(s) mesmo(s) ser(em) devolvido(s) em caso de rescisão do contrato de trabalho.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RAIS
O SENAC/AR/RS deverá fornecer a SENALBA/CAXIAS, para manutenção do controle da categoria profissional representada, cópia da RAIS -"Relação Anual de Informações Sociais", instituída pelo Decreto 76.900 de 23-12-75, até 30 (trinta) dias após o prazo legal de sua entrega.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL - SENALBA/CAXIAS
O SENAC/AR/RS descontará dos empregados representados pela presente entidade sindical, anuentes ao acordo coletivo, desde que prévia e expressamente autorizem, o desconto da referida Cota de Contribuição Negocial em quantia equivalente a 1,5% (Um inteiro e meio por cento) da folha de pagamento do mês de março/2024 e de 1,5% (Um inteiro e meio por cento ) da folha de pagamento do mês de agosto/2024, limitado ao valor de R$ 150,00 para cada parcela.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O recolhimento da Cota de Contribuição Negocial deverá ser efetuado em guia própria fornecida pelo SENALBA/CAXIAS e com vencimento, respectivamente, nos dias 15/04/2024 e 15/09/2024.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Na hipótese de o empregador deixar de descontar, sem justo motivo, e de proceder aos recolhimentos da Cota de Contribuição Negocial devidas à SENALBA/CAXIAS, nos prazos fixados, pagará, além do valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa em quantia equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor total devido em favor do SENALBA/CAXIAS.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREG EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOC, ORIENTACAO E FORMACAO PROF DO MUN DE CAXIAS DO SUL/RS. - SENALBA/CAXIAS
XXXX XXXXXX XXXX
Presidente
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC AR/RS