CONTRATO 1766/ DSMSA/ 2022
Aquisição de serviços de comunicação e design para o desenvo lvimento da identidade visual
CONTRATO 1766/ DSMSA/ 2022
CPR/ 4823/2022
Entre:
O ESTADO PORTUGUÊS – Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM), sita na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, x.x 0, 0000-000 Xxxxxx, e número de identificação de pessoa coletiva 600014690, representado neste ato por Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx, na qualidade de Secretário-Geral, que outorga o presente contrato ao abrigo da competência própria conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho (adiante designado “Primeiro Outorgante” ou “SGPCM”);
e
A Studio Xxxxxxx Xxxxx, S.A., com o número de pessoa coletiva e de matrícula na Conservatória do Registo Comercial 503199052, com sede em Xxx xx Xxxxxxxxx Xxxxx, x.x 00, 0x xxxxxxxx, 0000-000 Xxxxx, representada neste ato por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, na qualidade de representante legal, no uso de poderes para outorgar o presente contrato, conforme documento comprovativo que exibiram (adiante designado “Segundo Outorgante” ou “Prestador de serviços” e conjuntamente com o Primeiro Outorgante, as “Partes”);
CONSIDERANDO QUE:
A) A prestação de serviços foi adjudicada por despacho do Secretário-Geral da SGPCM, em 16 de novembro de 2022;
B) A respetiva minuta do contrato foi aprovada pelo Secretário-Geral da SGPCM na mesma data;
C) Os encargos decorrentes do presente contrato serão suportados por conta das verbas inscritas no orçamento de funcionamento do Primeiro Outorgante, com dotação sob a rubrica D.02.02.20.E0.00 e com o n.º de compromisso F252203038.
É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DESIGN PARA O DESENVOLVIMENTO DA IDENTIDADE VISUAL, nos termos das
seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª Objeto
O presente contrato tem por objeto a aquisição de serviços de comunicação e design para o desenvolvimento da identidade visual.
Cláusula 2.ª Contrato e prazo de vigência
1. O contrato é composto pelo respetivo clausulado contratual e seus anexos, integrando igualmente os elementos elencados nas disposições aplicáveis do Código dos Contratos Públicos (CCP).
2. O contrato inicia-se na data da sua assinatura, no caso de assinatura eletrónica na data da última assinatura aposta no contrato, e mantém-se em vigor até 31 de dezembro de 2022.
Cláusula 3.ª
Obrigações do prestador de serviços
1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, o prestador de serviços obriga-se a executar o objeto do contrato de forma profissional e competente, utilizando os conhecimentos técnicos, a diligência, o zelo e a pontualidade próprios das melhores práticas, sob a direção e fiscalização da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM), sem prejuízo da sua autonomia técnica.
2. Constituem ainda obrigações do prestador de serviços:
a) Recorrer a todos os meios humanos, materiais, técnicos e criativos que sejam necessários à realização eficiente da prestação de serviços objeto do contrato;
b) Estabelecer um sistema de organização e planeamento da prestação dos serviços que assegure uma estreita articulação com a SGPCM através do gestor de contrato que esta designar;
c) Xxxxxxxx as informações e esclarecimentos que a SGPCM, através do gestor de contrato que esta designar e as entidades parceiras, necessite para perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo;
d) Agir de acordo com os princípios gerais da colaboração, da transparência e da boa-fé, relativamente a todas as vertentes da execução do contrato e até ao seu pleno e integral cumprimento;
e) Comunicar antecipadamente à SGPCM, logo que tenha conhecimento, o facto que torne total ou parcialmente impossível o cumprimento de qualquer obrigação contratual;
f) Não alterar as condições da prestação de serviços fora dos casos previstos no caderno de encargos;
g) Comunicar qualquer facto que ocorra durante a formação ou execução do contrato que altere, designadamente, a sua denominação social, os seus representantes legais, a sua situação jurídica e a sua situação comercial;
h) Possuir todas as autorizações, consentimentos, aprovações, patentes, registos e licenças necessários ao pontual cumprimento das obrigações assumidas no presente procedimento.
3. A SGPCM monitorizará em contínuo a prestação dos serviços, com vista a verificar se o mesmo reúne as características, especificações e requisitos técnicos, legal e contratualmente definidos.
Cláusula 4.ª Preço Contratual
O preço máximo a pagar pela prestação de serviços é de 74.000 EUR (setenta e quatro mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
Cláusula 5.ª Condições de pagamento
1. Pela prestação dos serviços objeto do presente contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do caderno de encargos, o Primeiro Outorgante deve pagar ao prestador de serviços o preço constante da proposta adjudicada acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido, tendo por limite o valor referido na cláusula anterior.
2. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao contraente público.
3. Para efeitos de pagamento, o prestador de serviços deverá emitir uma fatura única, podendo optar a todo tempo pela emissão de fatura eletrónica, que deverá refletir e detalhar os serviços efetivamente prestados.
4. O prestador deve fazer constar da fatura emitida o número de compromisso e a referência do contrato, sob pena da mesma ser devolvida.
5. Qualquer pagamento será efetuado por transferência bancária no prazo de 60 (sessenta) dias seguidos após a receção da(s) respetiva(s) fatura(s) nas instalações da SGPCM, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6. O atraso em um ou mais pagamentos não determina o vencimento das restantes obrigações de pagamento.
7. Sem prejuízo da aplicação de outras penalidades ou sanções previstas no presente caderno de encargos ou determinadas por lei, o cumprimento defeituoso do contrato terá um efeito suspensivo sobre a faturação e sobre o pagamento até à total regularização da situação.
8. A emissão de faturas pelo adjudicatário deve observar o disposto no artigo 299.º-B do Código dos Contratos Públicos.
9. Em caso de discordância por parte do contraente público quanto aos valores indicados na(s) fatura(s), deve este comunicar, por escrito, ao prestador de serviços, os respetivos fundamentos, ficando o prestador de serviços obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou a proceder à emissão de nova fatura corrigida
Cláusula 6.ª Responsabilidade
1. É da exclusiva responsabilidade do prestador de serviços o cumprimento de quaisquer obrigações de natureza fiscal e para fiscal, ou outras decorrentes da celebração do contrato, incluindo as impostas pela legislação laboral.
2. São da inteira e exclusiva responsabilidade do prestador de serviços todos os seguros obrigatórios, bem como todos os encargos com os mesmos.
3. No caso de incumprimento dos prazos fixados no contrato por causa imputável ao prestador de serviços, será este responsável pelas despesas suportadas pela SGPCM diretamente relacionadas com a prestação do serviço em falta.
4. São da exclusiva responsabilidade do prestador de serviços todos os prejuízos causados pelos seus colaboradores aquando do exercício da atividade.
Cláusula 7.ª Penalidades
1. Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, a SGPCM, pode exigir ao prestador de serviços o pagamento de pena pecuniária, por cada incumprimento registado, e em função da respetiva gravidade, de valor a fixar entre 1‰ (um por mil) e 5‰ (cinco por mil) do valor global da respetiva adjudicação, sem IVA.
2. No caso de incumprimento do prazo fixado para a prestação de serviços, por causa imputável ao prestador de serviços, poderá a SGPCM, exigir 1‰ (um por mil) do valor global da respetiva adjudicação, sem IVA, por cada dia de atraso.
Cláusula 8.ª Resolução do contrato
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, a SGPCM pode resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o prestador de serviços violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem, designadamente no caso de atraso, total ou parcial, na prestação de serviços objeto do contrato superior a 5 (cinco) dias ou declaração escrita do prestador de serviços de que o atraso em determinada prestação excederá esse prazo.
2. O direito de resolução referido nos números anteriores exerce-se mediante comunicação, por escrito, à outra parte com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data em que a resolução produza os seus efeitos.
3. A resolução do contrato não prejudica a aplicação de quaisquer sanções pecuniárias previstas na Cláusula anterior.
4. O prestador de serviços pode resolver o contrato com os fundamentos previstos no artigo 332.º do CCP.
Cláusula 9.ª Casos de força maior
1. Não podem ser impostas penalidades ao prestador de serviços, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior.
2. Para efeitos do contrato, só são consideradas de força maior as circunstâncias que, cumulativamente e em relação à parte que as invoca:
a) Impossibilitem o cumprimento das obrigações emergentes do contrato;
b) Xxxxx xxxxxxx à sua vontade;
c) Não fossem por ela conhecidas ou previsíveis à data da celebração do contrato; e
d) Não lhe seja razoavelmente exigível contornar ou evitar os efeitos produzidos por aquelas circunstâncias.
3. Não constituem força maior, designadamente:
a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do prestador de serviços, na parte em que intervenham;
b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do prestador de serviços ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
c) Determinações governamentais, administrativas ou judiciais de natureza sancionatória, ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo prestador de serviços de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo prestador de serviços de normas legais;
e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do prestador de serviços cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
f) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do prestador de serviços não devidas a sabotagem;
a) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
4. A parte que invocar caso de força maior deve comunicar e justificar tal situação à outra parte, logo após a sua ocorrência, bem como informar o prazo previsível para restabelecer o cumprimento das obrigações contratuais.
5. A suspensão, total ou parcial, do cumprimento pelo prestador de serviços das suas obrigações contratuais fundada em força maior, por prazo superior a 5 (cinco) dias, autoriza o contraente público a resolver o contrato ao abrigo do n.º 1 do artigo 335.º do CCP, não tendo o prestador de serviços direito a qualquer indemnização.
Cláusula 10.ª Sigilo
1. O prestador de serviços deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.
2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.
3. Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo prestador de serviços ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
4. O prestador de serviços obriga-se a manter sigilo e garantir a confidencialidade, não divulgando quaisquer informações que obtenha no âmbito da formação e da execução do contrato, nem utilizar as mesmas para fins alheios àquela execução, abrangendo esta obrigação todos os seus agentes, funcionários, colaboradores ou terceiros que nelas se encontrem envolvidos.
5. O prestador de serviços compromete-se a tomar as medidas necessárias para que os seus agentes, funcionários, colaboradores ou terceiros envolvidos na execução do contrato se vinculem à obrigação de confidencialidade referida no número anterior.
6. O dever de sigilo mantém-se em vigor até à cessação do contrato, por qualquer causa, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos designadamente à proteção de dados pessoais, de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas coletivas.
7. O prestador de serviços não pode utilizar o logotipo ou qualquer outro sinal distintivo da SGPCM ou do Governo de Portugal sem o consentimento prévio da SGPCM.
Cláusula 11.ª
Direito de Propriedade Intelectual
A titularidade dos direitos de propriedade intelectual sobre quaisquer obras e materiais desenvolvidos, criados, modificados ou personalizados, ao abrigo do presente caderno de encargos, incluindo, nomeadamente, software, escritos, esquemas, desenhos, imagens, fotografias, especificações, parametrizações, dados em formato eletrónico e tabulações, documentos ou quaisquer outras criações, de qualquer natureza ou meio, pertence ao Governo de Portugal e, como tal, cabendo exclusivamente a este todos os direitos de propriedade intelectual a elas inerentes, considerando-se contrapartida suficiente, para tal, a remuneração constante da proposta, sem prejuízo dos direitos morais que, nos termos da lei, permanecem obrigatoriamente na titularidade do seu autor.
Cláusula 12.ª Proteção de dados pessoais
1. A atividade desenvolvida pelo prestador de serviços e respetivos técnicos, independentemente da natureza da relação contratual, encontra-se sujeita à aplicação do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, o Regulamento Geral sobre a
Proteção de Dados, que revoga a Diretiva 95/46/CE, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
2. Com a celebração do contrato, o prestador de serviços assume a qualidade de subcontratante no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais objeto do contrato, em que a SGPCM assuma a qualidade de entidade responsável pelo tratamento.
3. O prestador de serviços obriga-se, ainda, enquanto subcontratante, ao cumprimento de todos os deveres e obrigações que impendem sobre a SGPCM enquanto entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais objeto do contrato, comprometendo-se designadamente a:
a) Utilizar os dados pessoais a que tenha acesso ou que lhe tenham sido transmitidos pela SGPCM, única e exclusivamente para efeitos da prestação de serviços objeto do presente contrato.
b) Não copiar, reproduzir, adaptar, modificar, alterar, apagar, destruir, difundir, transmitir, divulgar ou por qualquer outra forma colocar à disposição de terceiros os dados pessoais a que tenha acesso, ou que lhe sejam transmitidos pela SGPCM sem que, tenha sido por esta, expressamente instruído por escrito.
c) Comunicar de imediato qualquer situação que possa afetar o tratamento dos dados em causa, ou que de algum modo possa dar origem ao incumprimento das disposições legais em matéria de proteção de dados pessoas;
d) Assegurar que os trabalhadores temporários e os seus colaboradores (incluindo representantes legais, trabalhadores, prestadores de serviços, procuradores e consultores, independentemente da natureza e validade do vínculo jurídico estabelecido com o cocontratante e o referido colaborador) cumprem todas as obrigações previstas na presente cláusula;
e) Assegurar a confidencialidade dos dados pessoais recolhidos, sem prejuízo de respeito com obrigações legais, nomeadamente a entidades policiais, judiciais, fiscais e reguladoras.
f) Colaborar com o DPO (Data Protection Officer – Encarregado de Proteção de Dados) da SGPCM facultando todas as informações e esclarecimentos que este vier a solicitar no âmbito das suas funções.
4. O prestador de serviços garante, sem prejuízo de assegurar a utilização contínua dos dados e aplicações migradas findo o contrato, que os dados pessoais por si tratados, na qualidade de subcontratante, são integralmente destruídos, mantendo-se também o sigilo mesmo após a cessação do presente contrato, independentemente do motivo pelo qual ocorra.
5. As partes ficam desde já autorizadas a comunicar o conteúdo do presente Contrato, bem como os elementos com ele relacionados, à Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Cláusula 13.ª
Normas de ambiente, segurança e saúde no trabalho e responsabilidade social
1. A SGCM entende que a responsabilidade social deve ser uma preocupação de todos os intervenientes na sociedade, nomeadamente nas vertentes ambientais, segurança e saúde no trabalho e melhoria social.
2. Neste âmbito, pretende-se, que de acordo com o serviço a prestar, contribua para o melhoramento da qualidade de vida da população, tendo em vista uma sociedade mais justa, um ambiente mais limpo e sustentável e promova medidas de segurança e saúde no local de trabalho, particularmente:
a) Não utilizar em nenhuma circunstância a utilização de mão-de-obra infantil (menores de 16 anos), e caso seja detetada uma situação de trabalho infantil na empresa, assegurar a reparação do menor e da sua família, prestando a assistência necessária ao desenvolvimento do menor, ao nível da segurança, saúde e educação, até atingir a maioridade;
b) Garantir e promover a compatibilidade entre a atividade laboral e a atividade escolar da mão-de-obra infantil (menores com idades entre os 16 e os 18 anos);
c) Não se envolver ou promover, por qualquer forma, a realização de trabalho forçado;
d) Garantir a todos os trabalhadores um ambiente de trabalho seguro e saudável, cumprindo a legislação nacional em vigor na área da SST;
e) Respeitar os direitos dos trabalhadores no que concerne à liberdade de expressão, liberdade de associação e direito à negociação coletiva;
f) Não utilizar práticas disciplinares abusivas ou que determinem preda de remuneração;
g) Não praticar ou fomentar qualquer tipo de discriminação (raça, classe social, nacionalidade, religião, deficiência, sexo, orientação sexual, associação a sindicato ou filiação política);
h) Respeitar a legislação laboral nacional no que concerne ao horário de trabalho e ao descanso semanal, bem como em relação ao trabalho extraordinário garantir que seja, excecional, remunerado e não ultrapasse, por trabalhador, as 12 horas por semana;
i) Não utilizar sistematicamente vínculos laborais precários ou outras formas de contornar as obrigações legais decorrentes da legislação laboral;
j) Garantir que o valor da remuneração atribuída aos trabalhadores cumpre os valores legalmente definidos, para a categoria e especificidade do trabalho praticado;
k) Não usar a rede de esgotos, para abusivamente escoar resíduos sólidos e líquidos não autorizados. Segregue os seus resíduos e assegure o encaminhamento para recetores licenciados/autorizados à sua aceitação;
l) Manter os equipamentos e instalações nas melhores condições de funcionamento, por forma a evitar, consumos excessivos de recursos hídricos e energéticos e por forma a evitar qualquer tipo de danos ou contaminação ambiental;
m) A implementação de estaleiros temporários só é permitida depois de autorizada pela SGPCM e deve resumir-se ao menor tempo possível, por forma a evitar constrangimentos ambientais e funcionais;
n) Cumprir as normas de segurança e saúde no trabalho, nomeadamente promovendo o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) adequado a cada trabalhado e função a executar;
o) Sinalizar e alertar o adjudicante, para constrangimentos e alterações funcionais decorrentes do desenrolar dos trabalhos a que encontra afeto;
p) Identificar o nível de risco de incêndio associado ao trabalho a desenvolver e sempre que o mesmo seja considerado significativo ou que a lei o exija, deve providenciar os equipamentos de prevenção e combate a incêndios adequados;
q) Informar a SGPCM, sempre que utilize produtos ou substâncias químicas perigosas e só o poderá fazer mediante a autorização desta;
r) Comunicar à SGPCM qualquer ocorrência ou incidente ambiental, de segurança e saúde no trabalho e/ou responsabilidade social;
s) Durante os trabalhos e após a sua conclusão, os espaços ocupados pela realização dos mesmos, deverá ficar nas melhores condições ao nível de arrumação e limpeza;
t) Em caso de dúvida, deverá contatar, sempre, o seu interlocutor na SGPCM;
u) O cumprimento destas obrigações não implica quaisquer encargos para a SGPCM, mas o incumprimento por terceiros pode acarretar responsabilidades.
Cláusula 14.ª
Subcontratação e Cessão da posição contratual do prestador de serviços
1. Além da situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 318.º do CCP, o prestador de serviços pode ceder a sua posição contratual, na fase de execução do contrato, mediante autorização do contraente público.
2. Para efeitos da autorização a que se refere o número anterior, o prestador de serviços deve apresentar uma proposta fundamentada e instruída com os documentos previstos no n.º 2 do artigo 318.º do CCP.
3. O contraente público deve pronunciar-se sobre a proposta do prestador de serviços no prazo de
30 (trinta) dias a contar da respetiva apresentação, desde que regularmente instruída, considerando-se o referido pedido rejeitado se, no termo desse prazo, o mesmo não se pronunciar expressamente.
4. Em caso de incumprimento pelo prestador de serviços que reúna os pressupostos para a resolução do contrato, este cederá a sua posição contratual ao concorrente do procedimento pré-contratual que antecedeu a celebração do contrato que venha a ser indicado pelo contraente público, de acordo com o estabelecido no artigo 318.º-A do CCP.
5. A cessão da posição contratual a que se refere o número anterior opera por mero efeito do ato do contraente público, sendo eficaz a partir da data por este indicada.
Cláusula 15.ª Comunicações e notificações
1. Todas as comunicações da SGPCM dirigidas ao prestador de serviços são efetuadas por escrito e enviadas através de correio registado, fax ou correio eletrónico, de acordo com os seguintes elementos:
Studio Xxxxxxx Xxxxx, S.A.
Xxxxxx Xxxxxxx
x000 000 000 000
Morada: Xxx xx Xxxxxxxxx Xxxxx, x.x 00, 0x xxxxxxxx, 0000-000 Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx:
Telefone:
Endereço eletrónico:
2. Todas as comunicações do prestador de serviços dirigidas à SGPCM são efetuadas por escrito e enviadas através de correio registado, fax ou correio eletrónico, de acordo com os seguintes elementos:
SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Xxx Xxxxx Xxxxx
Xxxxxx: Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, x.x 0, 0000-000 Xxxxxx Gestor do Contrato:
Endereço eletrónico:
Cláusula 16.ª
Acompanhamento e fiscalização do modo de execução do contrato
1. A execução do contrato é permanentemente acompanhada pelo gestor do contrato designado pelo contraente.
2. No exercício das suas funções, o gestor pode acompanhar, examinar e verificar, presencialmente, a execução do contrato pelo prestador de serviços.
3. Caso o gestor do contrato detete desvios, defeitos ou outras anomalias na execução do contrato, determina ao prestador de serviços que adote as medidas que, em cada caso, se revelem adequadas à correção dos mesmos.
4. O desempenho das funções de acompanhamento e fiscalização do modo de execução do contrato não exime o prestador de serviços de responsabilidade por qualquer incumprimento ou cumprimento defeituoso das suas obrigações.
Cláusula 17.ª Contagem dos prazos
Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo aos sábados, domingos e feriados.
Cláusula 18.ª Foro competente
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
O presente contrato é feito em duplicado, ficando cada um dos outorgantes com um exemplar. Lisboa, 22 de novembro de 2022
O Primeiro Outorgante (Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx) | O Segundo Outorgante (Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx) |
Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx c=PT, o=Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, cn=Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx
2022.11.22 18:01:03 Z
Assinado por: XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXX
Num. de Identificação: 06639029 Data: 2022.11.22 12:36:07 +0000
Certificado por: SCAP.
Atributos certificados: Administrador de STUDIO XXXXXXX XXXXX, S.A..