CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - CUSD no 131658/DPCP
01.40153240.60020991.21042018.20.13.PP.Adequação Res. 714
CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - CUSD no 131658/DPCP
Pelo presente instrumento particular, na melhor forma de direito, de um lado:
COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica, com sede na Xxx. Xxx. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxxx - XX - CEP 13088-900, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 33.050.196/0001-88, neste ato representada por seus representantes legais que ao final assinam, doravante denominada CPFL e, de outro lado;
CAMARA MUNICIPAL DE MARILIA, com sede na X XXXXXXXXXXXX, 00, XXXXXX, Xxxxxx xx
XXXXXXX, Xxxxxx xx XX, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF ou CPF sob o n°44.478.196/0001-08, neste ato representada por seus representantes legais que ao final assinam, doravante denominada CONSUMIDOR;
a seguir designadas em conjunto PARTES, resolvem celebrar o presente Contrato de Uso do Sistema de Distribuição, doravante denominado CUSD, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições e substituirá outros contratos anteriormente celebrados para este mesmo fim, a partir da data de início informada abaixo.
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS |
UNIDADE CONSUMIDORA |
Instalação: 0040153240 Cliente (PN): 60020991 Endereço: X XXXXXXXXXXXX, 00 - XXXXXX CEP: 17501-090 Cidade: MARILIA UF: SP CNPJ/CPF: 44.478.196/0001-08 I.E.: ISENTO |
DADOS CONTRATUAIS |
Caracterização do Consumidor: CATIVO Data da Conexão: 24.08.2007 Tensão Contratada: 13,2 kV Frequência: 60 Hz Capacidade de Conexão: 1,05 da Demanda Contratada Classe de Consumo: Poder Público |
POSTOS TARIFÁRIOS | |||
Ponta | Fora de Ponta | ||
Horário Normal | Horário de Verão | Horário Normal | Horário de Verão |
18h00 às 21h00 | 19h00 às 22h00 | 21h00 às 18h00 | 22h00 às 19h00 |
Modalidade Tarifária: VERDE |
DEMANDA CONTRATADA [kW] | |
Início | Posto Tarifário Único |
13/04/2018 | 90 |
Participação Financeira da Obra | |
ERD: | PFC: |
ENCARGO DE CONEXÃO | |
Mídia de Comunicação: | Data base |
Custo (R$): | 13/04/2018 |
INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELA LEI No 8.666/1993 |
Ato Autorizativo da Contratação 8/2018 |
Número de Dispensa do Processo de Licitação 8/2018 |
Classificação Funcional Programática do Crédito Previsto Para as Despesas 01.02.01.01.031.0102.2102.01.3.3.90.39.43 |
Foro da Sede da Administração Pública COMARCA DE MARÍLIA # SP |
COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
Todas as comunicações, tais como correspondências, instruções, propostas, certificados, registros, aceitações e notificações enviadas no âmbito do CUSD , serão feitas em português, por escrito, entregues em mãos, sob protocolo, por meio de carta com aviso de recebimento ou e-mail para os endereços abaixo indicados e aos cuidados das seguintes pessoas:
Distribuidora | Consumidor | |
Nome | Xxxxxxx Xxxxxxx A Xxxxx | XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX |
Endereço | Xxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, 0000 - Xxxxxxx Xxxxxxxxx | X XXXXXXXXXXXX, 00 - XXXXXX |
Xxxxxx/XX | Xxxxxxxx - XX | XXXXXXX - XX |
CEP | CEP: 13087-490 | 17.501-090 |
Telefone | 0000 000 0000 | (00)0000-0000 |
Celular | ||
Fax | ||
A alteração dos responsáveis e respectivos endereços de contato, para o recebimento de avisos e comunicações no âmbito do CUSD, deverá ser formalmente comunicada à outra PARTE. A ausência desta comunicação implicará na manutenção dos dados de contato acima mencionados, para todos os efeitos, como válidos e eficazes.
CONSIDERAÇÕES
I. A DISTRIBUIDORA é a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, usuária da REDE BÁSICA, que opera e mantém os SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO.
II. O CONSUMIDOR é responsável por instalações que se conectam ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO.
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III. O acesso aos sistemas elétricos baseia-se nas Leis nº 9.074/95, nº 9.648/98, nº 10.438/02 e nº 10.848/04, nos Decretos nº 2.003/96, nº 4.562/02 e nº 5.163/05, nas Resoluções ANEEL nº 414/2010 e 506/2012 e demais legislações vigentes pertinentes, em virtude das quais a conexão e o uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO são garantidos ao CONSUMIDOR e contratados separadamente da energia elétrica.
IV. Ao CONSUMIDOR é assegurado o acesso de suas instalações aos sistemas elétricos, na condição de cativo, consumidor livre ou potencialmente livre, em conformidade com os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074/95 ou, conforme o caso, na condição de consumidor especial, em conformidade com os §§ 1º e 5º do art. 26 da Lei nº 9.427/96.
Resolvem as PARTES firmar o presente Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD), conforme termos e condições abaixo descritos:
I - DEFINIÇÕES
1.1. As expressões e termos técnicos utilizados neste CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (CUSD), exceto quando especificado em contrário, têm os significados indicados abaixo:
I. ACORDO OPERATIVO: documento celebrado entre as PARTES que descreve as atribuições e o relacionamento operacional entre as mesmas para fins da conexão, observada a legislação vigente e os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO.
II. ANÁLISE DE PERTURBAÇÃO: análise de modificações das condições que caracterizam a operação de um sistema elétrico fora da faixa de variação permitida para seus valores nominais, definidos nos regulamentos sobre qualidade dos serviços de energia elétrica vigentes.
III. ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, autarquia sob regime especial criada pela Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
IV. CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ou CCEE: Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, que atua sob autorização do Poder Concedente, e regulação e fiscalização da ANEEL, responsável pelo ambiente de Compra e Venda de Energia Elétrica, nos moldes da Convenção de Comercialização.
V. CAPACIDADE DE CONEXÃO: significa o máximo carregamento definido para regime normal de operação e de emergência, a que os equipamentos das subestações, linhas de transmissão e linhas de distribuição podem ser submetidos sem sofrer danos ou perda adicional de vida útil.
VI. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS: condições específicas para atendimento da UNIDADE CONSUMIDORA do CONSUMIDOR.
VII. CICLO DE FATURAMENTO: período correspondente ao faturamento de determinada unidade consumidora, conforme intervalo de tempo estabelecido na Resolução vigente.
VIII. CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - CUSD: contrato firmado pelo CONSUMIDOR com a DISTRIBUIDORA o qual estabelece os termos e condições para o uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO bem como, conforme o caso, as condições para a Conexão à Rede de Distribuição e para o fornecimento de energia elétrica.
IX. CONSUMIDOR ESPECIAL: agente da CCEE, da categoria de comercialização, que adquire energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração enquadrados no Parágrafo Quinto do artigo 26 da Lei no 9.427 de 26 de dezembro de 1996, para unidade consumidora ou unidades consumidoras reunidas por comunhão de interesses de fato ou de direito cuja carga seja maior ou igual a 500 kW e que não satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos
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nos artigos 15 e 16 da Lei no 9.074 de 7 de julho de 1995.
X. CONSUMIDOR LIVRE: agente da CCEE, da categoria de comercialização, que adquire energia elétrica no ambiente de contratação livre para unidades consumidoras que satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos nos artigos 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.
XI. CONSUMIDOR PARCIALMENTE LIVRE: Consumidor Livre ou Especial cujo atendimento se dê parcialmente sob condições reguladas.
XII. DEMANDA CONTRATADA: montante de uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, em kW, referente à potência elétrica média, integralizados em intervalos de 15 (quinze) minutos, contratado pelo CONSUMIDOR junto à DISTRIBUIDORA, em kW, pelo uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO.
XIII. DISTRIBUIDORA: agente titular de concessão ou permissão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica.
XIV. EFICIÊNCIA ENERGÉTICA: procedimento que tem por finalidade reduzir o consumo de energia elétrica necessário à realização de um determinado trabalho, excetuado o uso de energia proveniente de matéria-prima não utilizada, em escala industrial, na matriz energética.
XV. ENCARGO DE USO: valor em Reais (R$) devido pelo uso das instalações de distribuição, calculado pelo produto da tarifa de uso pelas respectivas demandas contratadas ou verificadas.
XVI. ENCARGO DE CONEXÃO: montantes pecuniários devidos pelo CONSUMIDOR à DISTRIBUIDORA para cobrir os custos incorridos com a operação da mídia para comunicação de dados de medição, bem como, com a operação e manutenção do SMF de CONSUMIDOR LIVRE, ESPECIAL ou PARCIALMENTE LIVRE.
XVII. ENCARGO DE RESPONSABILIDADE DA DISTRIBUIDORA - ERD: representa a participação financeira da DISTRIBUIDORA no custo das obras para conexão das cargas solicitadas pelo CONSUMIDOR.
XVIII. INSTALAÇÕES DE CONEXÃO: instalações e equipamentos com a finalidade de interligar as instalações próprias do CONSUMIDOR ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, compreendendo o PONTO DE CONEXÃO e eventuais instalações de interesse restrito.
XIX. PARTIFICAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR: representa a participação financeira do CONSUMIDOR no custo das obras de conexão.
XX. PERTURBAÇÕES: modificação das condições que caracterizam a operação de um sistema elétrico fora da faixa de variação permitida para seus valores nominais, definidos nos regulamentos sobre qualidade dos serviços de energia elétrica vigentes.
XXI. PONTO DE CONEXÃO: conjunto de equipamentos que se destina a estabelecer a conexão na fronteira entre as instalações da DISTRIBUIDORA e do CONSUMIDOR, comumente caracterizado por módulo de manobra necessário à conexão das instalações de propriedade do CONSUMIDOR, não contemplando o seu SMF.
XXII. POSTO TARIFÁRIO PONTA: período composto por 03 (três) horas diárias consecutivas definidas pela DISTRIBUIDORA considerando a curva de carga de seu sistema elétrico, aprovado pela ANEEL para toda a área de concessão ou permissão, com exceção feita aos sábados, domingos, terça-feira de carnaval, sexta-feira da Paixão, Corpus Christi, e os demais feriados definidos por lei federal.
XXIII. POSTO TARIFÁRIO FORA PONTA: período composto pelo conjunto das horas diárias consecutivas e complementares àquelas definidas nos postos ponta.
XXIV. SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO: instalações destinadas à distribuição de energia elétrica componentes dos ativos da área de concessão da DISTRIBUIDORA.
XXV. SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - composto pelos sistemas de transmissão e de distribuição de propriedade das diversas empresas das Regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Norte e Nordeste, com uso compartilhado por essas empresas, por onde transitam energias de diversas fontes e destinos, sistema esse sujeito à legislação pertinente, à regulamentação expedida pela ANEEL e, no que couber, à operação e coordenação do ONS.
XXVI. SISTEMA DE MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO - SMF: sistema composto pelos medidores principal e retaguarda, pelos transformadores de instrumentos - TI (transformadores de potencial - TP e de corrente - TC), pelos canais de comunicação entre os agentes e a CCEE, e pelos sistemas de coleta de dados de medição para faturamento.
XXVII. ULTRAPASSAGEM: valor diferenciado a ser cobrado do CONSUMIDOR quando os montantes de demanda de potência ativa ou de uso do sistema de distribuição - MUSD medidos excederem em mais de 5% (cinco por cento) os valores contratados.
XXVIII. UNIDADE CONSUMIDORA: conjunto composto por instalações, ramal de entrada, equipamentos elétricos, condutores e acessórios, incluída a subestação, quando do fornecimento em tensão primária, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em apenas um ponto de entrega, com medição individualizada, correspondente a um único consumidor e localizado em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas.
II - OBJETO
2.1. O CUSD tem por objeto regular as condições, procedimentos, direitos e obrigações das PARTES, em relação ao uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, observado a DEMANDA CONTRATADA e o pagamento dos ENCARGOS DE USO.
2.2. As condições particulares da UNIDADE CONSUMIDORA encontram-se descritas nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, constantes do início do CUSD.
2.3. A mudança de atividade, e, eventual, nova destinação dada à energia elétrica utilizada na UNIDADE CONSUMIDORA, deverá ser informada pelo CONSUMIDOR à DISTRIBUIDORA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
2.4. Sem prejuízo da aplicação de eventuais penalidades previstas na legislação em vigor, as PARTES acordam que, na hipótese do CONSUMIDOR deixar de conectar-se nas INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e firme Contrato de Uso do Sistema de Transmissão diretamente com um Agente Transmissor, formalizará junto à DISTRIBUIDORA mediante a assinatura de Termo Aditivo.
2.5. Quando aplicável, o CONSUMIDOR deverá informar à DISTRIBUIDORA sobre qualquer mudança relacionada aos dados cadastrais da UNIDADE CONSUMIDORA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo certo que, enquanto a referida alteração não for devidamente comunicada à DISTRIBUIDORA, os dados constantes das CONDIÇÕES ESPECÍFICAS produzirão todos os efeitos contratuais previstos.
2.5.1. Alterações somente serão consideradas eficazes e aptas a produzirem os efeitos esperados após prévia e expressa anuência da DISTRIBUIDORA.
2.5.2. As comunicações entre as PARTES deverão ser realizadas na forma estabelecida no
CUSD.
2.5.3. Dependendo da alteração solicitada pelo CONSUMIDOR, o prazo previsto na subcláusula acima poderá ser alterado, mediante:
2.5.3.1. Acordo escrito entre as PARTES.
2.5.3.2. Lei, decreto ou resolução que determine prazo diverso.
2.6. O uso e a conexão ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO de que trata o CUSD estão subordinadas à legislação vigente aplicável ao setor de energia elétrica, incluindo os PROCEDIMENTOS DE REDE e os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO, os quais prevalecem nos casos omissos ou em eventuais divergências.
2.6.1. O CONSUMIDOR, ainda, é sujeito, no que couber, a Lei de Licitações e Contratos n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
2.7. A eficácia e execução das obrigações e compromissos disciplinados neste CONTRATO ficam condicionadas à:
I. Assinatura, pelo CONSUMIDOR, do Contrato de Compra de Energia Regulada com a
DISTRIBUIDORA, no caso de CONSUMIDOR CATIVO e PARCIALMENTE LIVRE.
II. Regularização do CONSUMIDOR como agente na CCEE, no caso de CONSUMIDOR LIVRE, ESPECIAL ou PARCIALMENTE LIVRE.
2.8. Constituem partes integrantes deste CONTRATO os anexos I e II, respectivamente denominados INSTALAÇÕES DE CONEXÃO E DESCRIÇÃO DO PONTO DE CONEXÃO e ACORDO OPERATIVO, quando aplicável.
III - DA VIGÊNCIA
3.1. O CUSD entra em vigor a partir da data de Início do Fornecimento, prevista nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, assim permanecendo pelo período de 12 (doze) meses, renovados automaticamente por iguais períodos, desde que o CONSUMIDOR, não se manifeste expressamente em contrário com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias em relação ao término de cada vigência.
3.1.1. Por ser o ACESSANTE sujeito à Lei de Licitações e Contratos n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, as prorrogações automáticas não poderão ultrapassar 60 (sessenta) meses de vigência.
3.2. A manifestação pela não renovação do CUSD, deverá ser formalizada pelo CONSUMIDOR, por correspondência assinada por seu(s) representante(s) legal(is), protocolada ou enviada com Aviso de Recebimento (AR), para o endereço informado abaixo:
CPFL - Gerência de Relacionamento Grupo A Xxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, 0000
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx - XX CEP: 13087-490
IV - DAS CONDIÇÕES DE ENERGIZAÇÃO
4.1. O CONSUMIDOR declara-se ciente que, independente do prazo de vigência indicado nesta Cláusula, para a efetiva energização da UNIDADE CONSUMIDORA, deverá atender todos os requisitos indicados na legislação e regulação do setor elétrico vigente sobre o assunto, em especial os previstos nos artigos 27, 166 e 167 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 ou os que estiverem vigentes à época.
4.2. Para todos os fins de direito, o CONSUMIDOR declara e garante que a UNIDADE CONSUMIDORA observa as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO bem como as normas e padrões da DISTRIBUIDORA e demais
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agentes do setor elétrico.
V - DO FORNECIMENTO
5.1. A DISTRIBUIDORA disponibilizará o SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO para uso do CONSUMIDOR e fornecerá energia elétrica no PONTO DE ENTREGA da instalação, na tensão contratada, estabelecidos nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS.
5.1.1. Eventual mudança da tensão contratada de fornecimento dependerá de aprovação da DISTRIBUIDORA, sendo eventualmente implementada após a análise da nova declaração da carga instalada e dos respectivos projetos que justifiquem a solicitação do CONSUMIDOR, conforme previsto na legislação do setor elétrico.
5.1.2. A capacidade do PONTO DE ENTREGA é equivalente à máxima demanda contratual, por segmento horário, acrescida do percentual de tolerância para ultrapassagem.
5.2. O CONSUMIDOR reconhece que o fornecimento de energia elétrica tem caráter ininterrupto, cabendo à DISTRIBUIDORA assegurar o menor número possível de interrupções, variações ou perturbações, observando, para tanto, os índices de padrões de qualidade e de continuidade estabelecidos no PRODIST.
5.3. É responsabilidade da DISTRIBUIDORA a manutenção e operação do sistema elétrico de distribuição até o PONTO DE ENTREGA, em conformidade com os padrões técnicos e indicadores de qualidade e continuidade de fornecimento estabelecidos pela ANEEL.
5.4. É responsabilidade do CONSUMIDOR, após o PONTO DE ENTREGA, assumir todos os riscos, manter a adequação técnica, de segurança e condições operativas e de proteção de suas instalações internas, em conformidade com os padrões de continuidade e qualidade estabelecidos pela ANEEL à DISTRIBUIDORA, mitigando os efeitos que contingências imprevisíveis, características do fornecimento de energia elétrica, possam causar aos equipamentos elétricos e ao processo produtivo.
5.5. O CONSUMIDOR é responsável pelas adaptações na UNIDADE CONSUMIDORA necessárias à instalação do SISTEMA DE MEDIÇÃO, permitindo livre acesso de representantes da DISTRIBUIDORA às caixas, cubículos, painéis e aos equipamentos de medição, para leitura e manutenção.
5.5.1. O CONSUMIDOR é responsável pela custódia dos equipamentos de medição, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade.
5.6. A infração dos indicadores de continuidade e qualidade resultará em compensação ao
CONSUMIDOR na forma e prazo estabelecido no PRODIST.
5.7. A DISTRIBUIDORA poderá fornecer, após análise de solicitação escrita do CONSUMIDOR, pulsos de energia e sincronismo gerados no equipamento de medição, para comando sincronizado das cargas instaladas, respeitadas as seguintes condições:
a) Todos os custos de adaptação para o fornecimento dos pulsos serão de responsabilidade do CONSUMIDOR.
b) A DISTRIBUIDORA não se responsabilizará por quaisquer consequências ou danos incorridos nas instalações do CONSUMIDOR decorrentes de eventuais falhas no fornecimento dos pulsos, nem poderão tais falhas servir como justificativa de isenção de ultrapassagem da demanda contratada ou para reivindicações de qualquer espécie, decorrentes de divergências entre os valores medidos pela DISTRIBUIDORA e os valores eventualmente apurados por equipamentos do CONSUMIDOR.
c) A DISTRIBUIDORA poderá, a seu critério e qualquer tempo, mediante prévia comunicação ao CONSUMIDOR, suspender o fornecimento dos pulsos, caso entenda haver riscos à integridade dos registros de medição ou dos próprios equipamentos.
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d) A DISTRIBUIDORA, a seu critério, sempre que em razões técnicas ou regulamentares pelo Poder Concedente o recomendarem, poderá alterar as características dos pulsos, assim como substituir parte ou todo SISTEMA DE MEDIÇÃO, mediante prévia notificação ao CONSUMIDOR.
e) O fornecimento de pulsos de potência e sincronismo está condicionado à disponibilidade no medidor, e o seu custo correspondente ao da visita técnica, se houver deslocamento de equipe exclusivamente para esse serviço.
5.8. A instalação de equipamentos geradores de energia elétrica na UNIDADE CONSUMIDORA e a conexão desses equipamentos em paralelo com o sistema elétrico dependerão de prévia autorização da DISTRIBUIDORA.
5.8.1. A inobservância dos termos desta Cláusula implicará a suspensão do fornecimento de energia elétrica ao CONSUMIDOR que será responsável por quaisquer danos eventualmente causados à DISTRIBUIDORA e a terceiros, nos termos da legislação vigente.
5.8.2. O eventual fornecimento de energia elétrica para suprir a perda parcial ou total de geração própria deverá ser contratado pelo CONSUMIDOR, conforme legislação específica.
VI - EXIGÊNCIAS OPERACIONAIS
6.1. As PARTES devem se submeter aos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO emitido pela ANEEL.
6.2. As PARTES concordam que a responsabilidade pelas PERTURBAÇÕES no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO é estabelecida e comprovada através de um processo de ANÁLISE DE PERTURBAÇÃO, conforme os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO.
6.3. O CONSUMIDOR deve atender às determinações da DISTRIBUIDORA, inclusive reduzindo ou desligando a carga ou transferindo a alimentação para o ramal de reserva, se existir, quando necessário à preservação da confiabilidade de segurança do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO.
6.4. É de inteira responsabilidade do CONSUMIDOR, operar e manter as INSTALAÇÕES DE CONEXÃO de sua responsabilidade, de acordo com os procedimentos e padrões especificados nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO, bem como nas normas e padrões da DISTRIBUIDORA, quando aplicável.
6.5. É de responsabilidade da DISTRIBUIDORA, realizar a operação e manutenção das instalações de sua propriedade até o PONTO DE CONEXÃO.
6.6. O detalhamento dos procedimentos para o relacionamento das PARTES, referente às INSTALAÇÕES DE CONEXÃO, seguem as diretrizes previstas nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO e, quando aplicável, no ACORDO OPERATIVO.
6.7. É de responsabilidade das PARTES cumprir o disposto no CONTRATO e no ACORDO OPERATIVO, quando aplicável, sob pena de responder civil e criminalmente por todos os danos que o descumprimento possa causar às PARTES ou a terceiros.
VII - REVISÃO DA DEMANDA CONTRATADA
7.1. A DISTRIBUIDORA colocará os valores de DEMANDA CONTRATADA à disposição do CONSUMIDOR no PONTO DE ENTREGA, em corrente alternada trifásica, na frequência e tensão nominal descritas nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, não garantindo o fornecimento em valor superior ao contratado, respeitado o limite de tolerância, podendo suspender o fornecimento, obrigando-se o CONSUMIDOR responder integralmente pelos prejuízos causados à rede e a terceiros.
7.2. A DISTRIBUIDORA deverá atender as solicitações de redução da demanda contratada, desde que
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efetuadas por escrito pelo CONSUMIDOR com antecedência mínima de:
I - 90 (noventa) dias, para os consumidores pertencentes ao subgrupo A4.
II - 180 (cento e oitenta) dias, para os consumidores pertencentes aos demais subgrupos.
7.2.1. É vedada mais de uma redução de demanda em um período de 12 (doze) meses.
7.3. A DISTRIBUIDORA atenderá às solicitações de aumento de DEMANDA CONTRATADA no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, desde que efetuadas por escrito pelo CONSUMIDOR.
7.3.1. Os acréscimos de DEMANDA CONTRATADA dependerão da possibilidade técnica para tal, ficando cumulativamente condicionados:
7.3.1.1. Disponibilidade de potência no sistema elétrico.
7.3.1.2. Ao pagamento, se houver, da participação financeira, em conformidade com o previsto na legislação/regulamento aplicável, notadamente o disposto na Seção X, do Capítulo III, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
7.3.1.3. Inexistência de vedação legal e/ou das resoluções ANEEL, em especial da Resolução ANEEL nº 666/2015.
7.3.1.4. Inexistência de débito do CONSUMIDOR junto à DISTRIBUIDORA.
7.4. O CONSUMIDOR deve submeter previamente à DISTRIBUIDORA os projetos básico e executivo das medidas de EFICIÊNCIA ENERGÉTICA a serem implementadas, com as justificativas técnicas devidas, etapas de implantação, resultados previstos, prazos, proposta para a revisão contratual e acompanhamento pela DISTRIBUIDORA.
7.4.1. A DISTRIBUIDORA, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, em até 30 (trinta) dias da apresentação dos projetos, deverá informar ao CONSUMIDOR as condições para revisão da DEMANDA CONTRATADA.
VIII - DO AUMENTO DE CARGA
8.1. O CONSUMIDOR deverá submeter previamente à apreciação da DISTRIBUIDORA, o aumento da carga que exigir a elevação da potência demandada, com vistas à verificação da necessidade de adequação do sistema elétrico, observada a legislação vigente, em especial a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
8.2. Caso o CONSUMIDOR possua na UNIDADE CONSUMIDORA, à revelia da DISTRIBUIDORA, carga suscetível de provocar distúrbios no sistema elétrico da DISTRIBUIDORA ou de consumidores adjacentes, tais como flutuação de tensão ou frequência, desequilíbrios de tensão ou de correntes, distorção da forma da onda de tensão ou de corrente ou de qualquer combinação desses efeitos, com valores que ultrapassem os índices estabelecidos pela legislação/regulamentação ou perícia técnica, ficará facultado à DISTRIBUIDORA exigir do CONSUMIDOR, conforme determina a legislação e a regulamentação vigentes, o cumprimento das seguintes obrigações:
8.2.1. Instalação de equipamentos corretivos na UNIDADE CONSUMIDORA, no prazo a ser estabelecido pela DISTRIBUIDORA, e/ou o pagamento do valor das obras necessárias no sistema elétrico da DISTRIBUIDORA, para eliminação dos efeitos desses distúrbios.
8.2.2. Ressarcimento à DISTRIBUIDORA de indenizações por danos a equipamentos elétricos acarretados a outros consumidores, que, comprovadamente, tenham decorrido do uso da carga provocadora dos distúrbios.
8.3. Ocorrendo o disposto acima, a DISTRIBUIDORA ficará desobrigada de manter a qualidade do
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serviço, podendo, inclusive, suspender o fornecimento de energia, a fim de garantir a segurança do sistema elétrico.
IX - DO PERÍODO DE TESTES E AJUSTES
9.1. A DISTRIBUIDORA permitirá o ajuste da DEMANDA CONTRATADA, nos 03 (três) primeiros ciclos consecutivos e completos de faturamento, denominado período de testes, nas seguintes situações:
a) Início do fornecimento.
b) Mudança para faturamento aplicável a unidades consumidoras do Grupo A, cuja opção anterior tenha sido por faturamento do Grupo B.
c) Enquadramento na modalidade tarifária horária azul.
d) Acréscimo de demanda, quando maior que 5% (cinco por cento) da contratada.
9.2. Para o faturamento da DEMANDA bem como apuração de eventual ultrapassagem durante o período de testes, as PARTES considerarão o disposto na legislação vigente, em especial o artigo 134 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
9.3. O CONSUMIDOR declara-se ciente que:
9.3.1. Havendo ultrapassagem de demanda durante o período de teste, além da respectiva cobrança de ultrapassagem, o CONSUMIDOR deverá efetuar o pagamento dos custos que sejam necessários para realização de obras na rede de distribuição, relativos à sua participação financeira, para atendimento de nova demanda que venha a ser contratada.
9.3.2. É de inteira responsabilidade do CONSUMIDOR a estimativa da DEMANDA a ser contratada, a qual deve corresponder ao perfil de consumo associado à carga instalada na UNIDADE CONSUMIDORA e, deste modo, responderá por todo e qualquer dano causado à DISTRIBUIDORA e/ou a terceiros, decorrentes de registro de demandas em percentual superior aos limites permitidos pela legislação vigente.
9.3.3. Ao final do período de teste, não havendo manifestação formal, expressa e escrita do CONSUMIDOR nos termos do §6º do artigo 134 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, a DISTRIBUIDORA considerará a aceitação tácita da DEMANDA CONTRATADA indicado nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS.
9.3.4. A efetivação do fornecimento nos períodos previstos nesta Cláusula dependerá do cumprimento, pelo CONSUMIDOR, nas épocas próprias, das condições estipuladas na legislação e regulamentação em vigor, entre as quais os pagamentos devidos à DISTRIBUIDORA, nos termos do CUSD.
9.3.5. A DISTRIBUIDORA tem a prerrogativa de dilatar ou não o período de testes, mediante solicitação justificada do CONSUMIDOR.
9.4. A DISTRIBUIDORA concederá um período de ajustes para adequação do fator de potência para a UNIDADE CONSUMIDORA, com duração de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, quando ocorrer:
a) Início do fornecimento.
b) Alteração do sistema de medição para medição horária apropriada, nos termos da legislação vigente.
9.5. Para as situações de que trata o item "a" acima, a DISTRIBUIDORA deve calcular e informar ao
CONSUMIDOR os valores correspondentes à energia elétrica e demanda de potência reativas
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excedentes, sem efetuar a cobrança.
9.6. Para as situações de que trata o item "b" da subcláusula 3, a DISTRIBUIDORA deve efetuar a cobrança dos menores valores entre os calculados conforme os artigos 96 e 97 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, informando ao CONSUMIDOR os valores correspondentes à energia elétrica e demanda de potência reativas excedentes que passarão a ser efetivados nos termos do artigo 96 já citado.
X - DA MEDIÇÃO E LEITURA
10.1. A DISTRIBUIDORA instalará equipamentos de medição nas UNIDADES CONSUMIDORAS, nos termos e limites da legislação vigente aplicável.
10.2. A DISTRIBUIDORA efetuará as leituras em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 27 (vinte e sete) e o máximo de 33 (trinta e três) dias, de acordo com o calendário de leitura.
10.3. As PARTES observarão, quando da leitura, todas as condições, direitos e obrigações estabelecidos pela legislação vigente, em especial aquelas ditadas pela Resolução Normativa ANEEL nº 414 em seu Capítulo VII - DA LEITURA.
10.4. Os padrões técnicos e os procedimentos para projeto, especificações, aferição, instalação, adequação, leitura, inspeção, operação e manutenção do sistema de medição devem atender aos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO e, quando aplicáveis, aos PROCEDIMENTOS DE REDE.
XI - DOS ENCARGOS DE USO E CONEXÃO
11.1. O CONSUMIDOR pagará, mensalmente, à DISTRIBUIDORA, os ENCARGOS DE USO com base na DEMANDA CONTRATADA e na energia de uso, conforme definido na legislação vigente.
11.2. As tarifas aplicáveis ao DEMANDA CONTRATADA e à ENERGIA DE USO para cálculo dos ENCARGOS DE USO serão estabelecidas e reajustadas em conformidade com a regulamentação da ANEEL.
11.2.1. Poderão ser aplicados descontos, de acordo com a legislação específica, às tarifas aplicáveis à DEMANDA CONTRATADA para cálculo dos ENCARGOS DE USO, na forma da legislação vigente.
11.2.2. Para cálculo dos encargos mensais, serão considerados os valores máximos das potências medidas, integralizadas em intervalo de 15 (quinze) minutos, pelo SMF, tanto para o POSTO TARIFÁRIO PONTA como para o POSTO TARIFÁRIO FORA DE PONTA, que definirão a DEMANDA medida para cada um destes postos tarifários, respectivamente, nos PONTOS DE MEDIÇÃO.
11.2.3. As potências máximas medidas pelo SMF serão calculadas pela soma das potências medidas, em intervalos de tempo coincidentes, em cada um dos pontos de medição.
11.3. Ocorrendo alteração na forma de determinação dos encargos objeto do CUSD, em especial dos ENCARGOS DE USO e da cobrança de ultrapassagem a DEMANDA CONTRATADA, em virtude de regulamentação expedida pelo Poder Concedente ou pela ANEEL, as PARTES, desde já, concordam que a esta seja aplicada automaticamente ao CUSD, bem como se obrigam a fazer os ajustes necessários para seu cumprimento.
11.4. Para efeitos legais, o valor anual do CUSD corresponde ao valor anual dos ENCARGOS DE USO
aqui estabelecidos.
11.5. Fica, desde já, acordado entre as PARTES que o CONSUMIDOR arcará com todos e quaisquer tributos por ele devidos, nos termos da legislação tributária brasileira.
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11.6. O CONSUMIDOR, que se caracteriza como CONSUMIDOR LIVRE, ESPECIAL ou PARCIALMENTE LIVRE será responsável pelos custos incorridos com a operação e manutenção do sistema de comunicação de dados, demonstrados nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS do CONTRATO e informados mensalmente na fatura de uso do sistema de distribuição sob a rubrica "Encargo Conexão Mensal", quando aplicável.
11.7. Os custos referentes aos encargos de conexão serão reajustados pelo IGP-M, anualmente.
11.8. O ENCARGO DE CONEXÃO pode ser revisto, para mais ou para menos, a qualquer tempo e mediante negociação entre as PARTES.
XII - DAS TARIFAS E MODALIDADES DE TARIFAS APLICÁVEIS
12.1. O CONSUMIDOR declara ter sido devidamente informado pela DISTRIBUIDORA das opções de tarifa disponíveis e aplicáveis, conforme estabelecido em legislação do setor elétrico, consolidando sua livre escolha através da celebração do CUSD.
12.2. As tarifas aplicáveis a DEMANDA CONTRATADA corresponderão àquelas definidas pela ANEEL para a classe, subgrupo e tensão de fornecimento descrito nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, válidas para a área de concessão da DISTRIBUIDORA, estando sujeitas a reajustes e revisões, em conformidade com as normas aplicáveis.
12.3. Ao CONSUMIDOR serão aplicadas as disposições a respeito da Modalidade Tarifária escolhida e indicada nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, nos termos da legislação vigente aplicável, podendo ser:
a) Modalidade Tarifária Convencional Binômia: aplicável às unidades consumidoras do Grupo A, caracterizada por tarifas de consumo de energia elétrica e demanda de potência, independentemente das horas de utilização do dia.
b) Modalidade Tarifária Horária Azul: aplicável às unidades consumidoras do Grupo A, caracterizada por tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica e de demanda de potência, de acordo com as horas de utilização do dia.
c) Modalidade Tarifária Verde: aplicável às unidades consumidoras do Grupo A, caracterizada por tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica, de acordo com as horas de utilização do dia, assim como de uma única tarifa de demanda de potência.
12.4. A Modalidade Tarifária contratada poderá ser alterada, nas seguintes hipóteses previstas na legislação vigente:
12.4.1. A pedido do CONSUMIDOR, desde que a alteração precedente tenha sido anterior aos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento.
12.4.2. A pedido do CONSUMIDOR, desde que o pedido seja apresentado em até 3 (três) ciclos completos de faturamento posteriores à revisão tarifária da DISTRIBUIDORA.
12.5. Na hipótese de alteração na DEMANDA CONTRATADA ou na tensão de fornecimento que impliquem em novo enquadramento nos critérios dos incisos I, II ou III do § 1º do artigo 57 da Resolução Normativa ANEEL nº414/2010.
XIII - FATURAMENTO
13.1. O faturamento será efetuado pela DISTRIBUIDORA, em periodicidade mensal, observando-se toda a legislação vigente aplicável.
13.1.1. A DISTRIBUIDORA entregará mensalmente ao CONSUMIDOR uma nota fiscal/fatura de energia elétrica contendo o valor do ENCARGO DE USO, conforme legislação vigente
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aplicável, para a liquidação na data do vencimento.
13.1.2. O não pagamento da nota fiscal/fatura de energia elétrica em seu vencimento, ensejará atualização monetária de seu valor pela variação positiva do IGP-M, compreendida no período entre o primeiro dia após o vencimento e o do efetivo pagamento, bem como a incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da conta e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ''pro rata die'', além de outros valores que lhe sejam legalmente atribuíveis.
13.2. O pagamento da nota fiscal/fatura de energia elétrica em seu respectivo vencimento, não poderá ser afetado por discussões entre as PARTES, devendo a nota fiscal/fatura de energia elétrica ser regularmente paga pelo CONSUMIDOR e a diferença, quando houver, constituir objeto de processamento independente e, tão logo apurada, ser devolvida ao CONSUMIDOR ou mantida com a DISTIRIBUIDORA.
13.3. O CONSUMIDOR efetuará o pagamento na data de vencimento constante da nota fiscal/fatura de energia elétrica, sendo certo que, mediante prévia autorização do CONSUMIDOR, poderá a DISTRIBUIDORA disponibilizar a opção de pagamento automático de valores por meio de débito em conta corrente, bem como consolidar todos os valores faturados referentes às UNIDADES CONSUMIDORAS sob uma mesma titularidade em fatura que permita o pagamento do montante total de débitos por meio de uma única operação.
13.4. Os dispositivos desta Cláusula permanecerão válidos após a extinção ou término do CUSD, por tanto tempo quanto seja necessário para que as obrigações sejam cumpridas.
13.5. O faturamento da DEMANDA CONTRATADA segue os seguintes critérios:
13.5.1. A demanda faturável (em kW), por segmento horário, quando for o caso, será o maior valor entre a DEMANDA CONTRATADA e a demanda medida no ciclo de fornecimento, exceto para a UNIDADE CONSUMIDORA classificada como rural ou com beneficio de sazonalidade.
13.5.2. Para UNIDADE CONSUMIDORA classificada como rural ou com benefício da sazonalidade, a demanda faturável (em kW), por segmento horário quando for o caso, será medida no ciclo de fornecimento ou 10% (dez por cento) da maior demanda medida em qualquer dos 11 (onze) ciclos completos de faturamentos anteriores.
13.6. Respeitado o disposto no CUSD, a DEMANDA CONTRATADA será faturada no período em que a UNIDADE CONSUMIDORA permanecer desligada por solicitação do CONSUMIDOR, se não houver extinção do CUSD.
13.7. Se a UNIDADE CONSUMIDORA for atendida em tensão primária com equipamentos de medição instalados no secundário dos transformadores, a DISTRIBUIDORA acrescentará aos valores medidos de energia e de demanda, ativas e reativas excedentes, a seguinte compensação de perdas:
I. 1% (um por cento) nos fornecimentos em tensão contratada superior a 44 kV.
II. 2,5% (dois e meio por cento) nos fornecimentos em tensão contratada igual ou inferior a 44 kV.
XIV - ENTREGA E VENCIMENTO DAS FATURAS
14.1. A nota fiscal/fatura de energia elétrica será mensalmente emitida pela DISTRIBUIDORA e entregue no endereço da UNIDADE CONSUMIDORA, previsto nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS ou por outro meio solicitado pelo CONSUMIDOR.
14.1.1. Na hipótese da UNIDADE CONSUMIDORA estar localizada em área atendida pelo serviço postal, a nota fiscal/fatura de energia elétrica poderá ser entregue em outro endereço de cobertura deste serviço, devendo o CONSUMIDOR assumir os custos referentes às despesas postais adicionais.
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14.1.2. As notas fiscais/faturas de energia elétrica e os documentos poderão ser entregues de forma eletrônica, quando esta opção for oferecida pela DISTRIBUIDORA e aceita pelo CONSUMIDOR, mediante acordo formalizado entre as PARTES.
14.2. A data de vencimento da nota fiscal/fatura de energia elétrica é de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação.
14.3. A data de vencimento da nota fiscal/fatura de energia elétrica não será afetada por eventuais discussões existentes entre as PARTES.
XV - DA ULTRAPASSAGEM DA DEMANDA CONTRATADA
15.1. O CONSUMIDOR declara-se ciente que na hipótese dos montantes de demanda de potência ativa ou da DEMANDA CONTRATADA excederem mais de 5% (cinco por cento) aos valores contratados, a DISTRIBUIDORA efetuará a cobrança ao CONSUMIDOR da ultrapassagem, nos termos do artigo 93, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
XVI - DA ENERGIA E DEMANDAS REATIVAS
16.1. O Fator de Potência de referência "FR", indutivo ou capacitivo, terá como limite mínimo permitido para a unidade consumidora o valor de 0,92.
16.1.1. Os montantes de energia elétrica e demanda de potência reativas que excederem o limite permitido, serão adicionados ao faturamento regular considerando a equação e as condições definidas na legislação vigente aplicável, em especial na Seção IV do Capítulo VIII da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
16.1.2. Fica estabelecido que no intervalo de 00h00 às 6h00, serão registrados os valores de fator de potência capacitivo, sendo que, no período complementar, o registro será do fator de potência indutivo, ambos inferiores ao estabelecido pelas normas vigentes.
16.2. Para os montantes de energia elétrica e demanda de potência reativas serão apurados no período de 00h00 às 6h00 apenas os fatores de potência capacitivos inferiores a 0,92 verificados em intervalos de 01 (uma) hora e no período diário complementar ao definido no item 16.1.2, apenas os fatores de potência indutivos inferiores a 0,92, verificados em intervalos de 01 (uma) hora.
16.3. As PARTES acordam, desde já, que durante a vigência do horário de verão, determinado pelo Governo Federal, por meio do Decreto nº 6.558 de 08 de setembro de 2008, o posto tarifário ponta e os horários de medição de energia reativa passam a ser os estabelecidos nos itens a, b e c desta Subcláusula, não havendo, para tal fim, qualquer necessidade de comunicação prévia da DISTRIBUIDORA ao CONSUMIDOR.
a) Posto tarifário ponta: 19h00 às 22h00.
b) Horário indutivo: 7h00 às 1h00.
c) Horário capacitivo: 1h00 às 7h00.
XVII - GARANTIA PARA CONTINUIDADE DO FORNECIMENTO
17.1. Quando do inadimplemento do CONSUMIDOR de mais de uma fatura mensal, em um período de 12 (doze) meses, sem prejuízo da exigibilidade de quitação dos débitos, faculta-se à DISTRIBUIDORA exigir o oferecimento de garantias, limitadas ao valor inadimplido, nos termos do artigo 127 da Resolução ANEEL 414/2010.
17.1.1. O disposto no caput não se aplica ao CONSUMIDOR cuja UNIDADE CONSUMIDORA
pertença à classe residencial ou subclasse rural residencial da classe rural.
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17.1.2. O descumprimento das obrigações dispostas nesta Cláusula, enseja a suspensão do fornecimento da UNIDADE CONSUMIDORA ou o impedimento de sua religação.
XVIII - DA CONTINUIDADE E QUALIDADE DO FORNECIMENTO
18.1. A DISTRIBUIDORA obriga-se, ainda, a manter os índices mínimos de qualidade relativos aos serviços de distribuição, estabelecidos pela ANEEL, desde que o CONSUMIDOR não ultrapasse o montante de capacidade contratada.
18.1.1. Caso fique comprovado o não atendimento, pela DISTRIBUIDORA, dos referidos índices mínimos de qualidade, esta se sujeita ao pagamento das penalidades previstas na legislação aplicável.
18.2. Quando aplicável, a DISTRIBUIDORA informará ao CONSUMIDOR, pela imprensa ou mediante comunicação direta, as interrupções do fornecimento necessárias à execução de serviços de melhorias, ampliação ou manutenção preventiva de suas instalações, nos prazos estabelecidos pelas normas vigentes aplicáveis.
18.3. As interrupções de caráter emergencial independerão de comunicação prévia. Neste caso e naquelas situações previstas na legislação, a DISTRIBUIDORA não será responsável pelo ressarcimento de qualquer prejuízo que o CONSUMIDOR venha a sofrer em consequência dessas interrupções.
18.4. O CONSUMIDOR atenderá às determinações dos setores de operação da DISTRIBUIDORA, inclusive em condições de emergência, desligando ou reduzindo a carga ou transferindo a alimentação para o ramal de reserva, quando este existir.
18.5. Os prejuízos reclamados pelo CONSUMIDOR, atribuíveis a interrupções, variações e ou perturbações do fornecimento de energia poderão ser indenizados pela DISTRIBUIDORA, desde que presente e comprovado o nexo causal, além de observada a legislação e/ou regulamentação sobre o assunto. São excludentes da responsabilidade da DISTRIBUIDORA, as interrupções, variações e/ou perturbações dentro dos limites estabelecidos pelo poder concedente, bem como aquelas atribuíveis a casos fortuitos, de força maior ou à ação de terceiros.
18.6. Nos casos de necessidade de realização, pela DISTRIBUIDORA, de serviços de melhorias ou ampliação em suas redes, ou para desenvolver trabalhos de manutenção preventiva ou corretiva de ordem técnica ou de segurança das instalações e/ou em situações de emergência, em que haja necessidade de interromper o fornecimento, a DISTRIBUIDORA ficará isenta de qualquer responsabilidade pela descontinuidade do fornecimento, não sendo caracterizado, portanto, como descontinuidade de serviço, de acordo com o § 3º do artigo 6º da Lei 8987/95.
18.7. Também não se caracteriza como descontinuidade do serviço as hipóteses de suspensão do fornecimento efetuadas nas situações e termos previstos nos regulamentos e legislação que regem o setor elétrico, em razão da prevalência do interesse da coletividade.
18.8. O CONSUMIDOR deve realizar a operação e manutenção de suas instalações de forma a não interferir na qualidade de fornecimento dos demais consumidores.
18.9. O CONSUMIDOR deve manter os ajustes da proteção de suas instalações conforme disposições dos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO, normas e recomendação da DISTRIBUIDORA.
18.10. O CONSUMIDOR deve informar com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência à DISTRIBUIDORA todas as modificações em equipamentos que alterem as suas características técnicas, sendo certo que a sua implantação dependerá da aprovação prévia da DISTRIBUIDORA.
XIX - DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
19.1. Sem prejuízo de outras situações descritas na legislação vigente e/ou outras situações que, a
critério da DISTRIBUIDORA, possam de alguma forma colocar em risco o sistema elétrico, a DISTRIBUIDORA poderá interromper o fornecimento de energia elétrica, de forma imediata, independente de notificação, quando:
a) Constatada ligação clandestina que permita a utilização de energia elétrica sem que haja relação de consumo.
b) Revenda ou fornecimento pelo CONSUMIDOR a terceiros da energia disponibilizada e fornecida pela DISTRIBUIDORA, sem autorização federal para tanto.
c) Constatada deficiência técnica ou de segurança na unidade consumidora que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico.
19.1.1. Quando for constatado o fornecimento de energia elétrica a terceiros por aquele que não possua outorga federal para distribuição de energia elétrica, a DISTRIBUIDORA interromperá, de forma imediata, a interligação correspondente, ou, havendo impossibilidade técnica, suspenderá o fornecimento da unidade consumidora da qual provenha a interligação.
19.2. Sem prejuízo de outras hipóteses descritas na legislação específica do setor elétrico, poderá a DISTRIBUIDORA suspender o fornecimento por razões de ordem técnica ou de segurança na UNIDADE CONSUMIDORA, precedida da notificação, nos seguintes casos:
a) Quando se verificar impedimento ao acesso de empregados e prepostos da DISTRIBUIDORA em qualquer local onde se encontrem condutores e aparelhos de propriedade desta, para fins de leitura, substituição de medidor, bem como para inspeções necessárias.
b) Pela inexecução das correções indicadas no prazo informado pela DISTRIBUIDORA, quando da constatação de deficiência não emergencial na UNIDADE CONSUMIDORA, em especial no padrão de entrada de energia elétrica.
c) Pela inexecução das adequações indicadas no prazo informado pela DISTRIBUIDORA, quando, à sua revelia, o CONSUMIDOR utilizar na UNIDADE CONSUMIDORA carga que provoque distúrbios ou danos ao sistema elétrico de distribuição, ou ainda às instalações e equipamentos elétricos de outros consumidores.
d) Inadimplência do CONSUMIDOR, conforme Parágrafo 3º, do artigo 6º, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e inciso I, do artigo 172, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
e) Pelo recebimento por parte da DISTRIBUIDORA, de comunicação formal da CCEE, quanto ao desligamento do CONSUMIDOR da referida Câmara, quando aplicável.
f) No caso de descumprimento no oferecimento e manutenção de garantias.
19.3. As PARTES deverão observar sempre os prazos, formas e condições, tanto para notificação quanto para resposta do CONSUMIDOR, encontrados na legislação vigente aplicável, em especial nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO.
19.4. Nos casos em que a suspensão de fornecimento perdurar por mais de um ciclo de faturamento, a DISTRIBUIDORA efetuará a cobrança dos valores em aberto enquanto vigente a relação contratual existente entre as PARTES.
19.5. A DISTRIBUIDORA poderá, ainda, suspender o fornecimento de energia elétrica objeto do CUSD, sempre que houver recusa injustificada do CONSUMIDOR em celebrar contratos e aditivos pertinentes, respeitados os requisitos do artigo 71 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
XX - DO ENCERRAMENTO CONTRATUAL
20.1. Sem prejuízo da cobrança de eventuais penalidades devidas nos termos da legislação aplicável ou previstas no CUSD, o encerramento da relação contratual entre a DISTRIBUIDORA e o CONSUMIDOR deve ocorrer nas seguintes hipóteses:
a) Solicitação do CONSUMIDOR.
b) Término da vigência do CONTRATO.
c) Ação da DISTRIBUIDORA, quando houver solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora, observados os requisitos previstos no art. 27 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
d) Inadimplência do CONSUMIDOR, nos termos da legislação vigente.
e) O desligamento do CONSUMIDOR inadimplente na CCEE, o que importa em extinção automática do CUSD.
f) Por falência, pedido de recuperação judicial ou extrajudicial ou insolvência civil de quaisquer das PARTES, ou modificação da finalidade ou da estrutura do CONSUMIDOR, o que implicará extinção automática, independente de aviso prévio.
g) Pelo CONSUMIDOR, em caso de continuidade de um caso fortuito ou força maior, que impossibilite a DISTRIBUIDORA de cumprir as obrigações previstas no CUSD por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.
h) Por quaisquer das PARTES, caso uma PARTE venha a ser revogada ou, caso vencida, não seja renovada qualquer aprovação ou autorização regulatória necessária à condução de seus negócios e cumprimento de suas obrigações contratuais.
20.1.1. Faculta-se à DISTRIBUIDORA o encerramento da relação contratual quando ocorrer o decurso do prazo de 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à UNIDADE CONSUMIDORA, desde que o CONSUMIDOR seja notificado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, respeitando-se o disposto na legislação aplicável, em especial os artigos 70 e seguintes da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
20.1.2. A notificação de que trata a Cláusula acima, pode ser impressa em destaque na própria nota fiscal/fatura de energia elétrica, observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 173, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
20.2. O encerramento antecipado do CUSD implica, sem prejuízo de outras estabelecidas pelas normas vigentes, as seguintes cobranças:
a) Valor correspondente aos faturamentos de toda DEMANDA CONTRATADA subsequente à data prevista para o encerramento verificados no momento da solicitação, limitado a 6 (seis) meses, para os postos tarifários de ponta e fora de ponta, quando aplicável.
b) Valor correspondente ao faturamento dos montantes mínimos previstos nos incisos I, II e III, do art. 63 da Resolução ANEEL 414/2010, pelos meses remanescentes além do limite fixado no inciso I, sendo que, para a modalidade tarifária horária azul, a cobrança deve ser realizada apenas para o posto tarifário fora de ponta.
20.3. O CONSUMIDOR declara-se ciente que as cobranças acima apenas não se aplicarão caso o encerramento antecipado dê-se:
a) Por culpa da DISTRIBUIDORA.
b) Decisão do Poder Concedente e/ou ANEEL que não decorra de culpa do CONSUMIDOR.
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20.4. A ocorrência de quaisquer das hipóteses de encerramento antecipado do CUSD, sem que tenha sido respeitado pelo CONSUMIDOR o prazo de denúncia, previsto na Cláusula da Vigência, não dispensam o CONSUMIDOR do ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados relativos ao cálculo do encargo de responsabilidade da DISTRIBUIDORA e de outras cobranças estabelecidas na Resolução Normativa ANEEL n.º 414/2010 ou em normas específicas.
20.4.1. Na hipótese da DISTRIBUIDORA ter feito investimento específico para viabilizar o fornecimento de energia elétrica, o CONSUMIDOR deverá ressarcir à DISTRIBUIDORA dos investimentos realizados e não amortizados, relativos ao cálculo do encargo de responsabilidade da DISTRIBUIDORA, a cada redução de demanda e ao término do CUSD, considerando-se os componentes homologados em vigor e o disposto na Seção X, do Capítulo III, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
20.5. A extinção do CUSD, em qualquer hipótese, não libera as PARTES das obrigações devidas até a sua data e não afeta ou limita qualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em pleno vigor e efeito após a data de extinção ou que dela decorra, em especial no que se refere a valores devidos pelo CONSUMIDOR à DISTRIBUIDORA a título de ENCARGO DE USO ou ainda eventuais penalidades.
XXI - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
21.1. Nenhuma das PARTES será considerada inadimplente ou responsável perante a outra PARTE, nos termos do CUSD ou perante terceiros, por eventos de inadimplemento resultantes, direta ou indiretamente, de hipóteses de caso fortuito ou força maior.
21.1.1. Conceitua-se "Hipóteses de Caso Fortuito ou Força Maior" como qualquer fato imprevisível que esteja fora do controle de quaisquer das PARTES do CUSD ou, se previsível, que esteja fora do controle de quaisquer das PARTES e cujos efeitos não possam ser evitados por tal PARTE, na forma prevista no artigo 393, parágrafo único do Código Civil, incluindo, mas sem limitação: cataclismos, condições meteorológicas excepcionais e imprevisíveis, guerras declaradas, tumultos ou terremotos.
21.1.2. Não constituem Hipóteses de Caso Fortuito ou Força Maior: (i) dificuldades econômicas,
(ii) alteração das condições de mercado, (iii) demora no cumprimento por quaisquer das
PARTES de obrigação contratual.
21.2. Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo de caso fortuito ou força maior, o CUSD permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao de duração do evento e na extensão dos seus efeitos.
XXII - DA ANÁLISE DE PERTURBAÇÕES
22.1. Indenizações por danos diretos causados por uma PARTE à outra ou a terceiros do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO que se fizerem devidas, nos termos da legislação em vigor, causadas por perturbações no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, nas INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e nas instalações de demais consumidores, serão custeadas pelo(s) responsável(is) da perturbação, tal como venha a ser apurado, por meio de um processo de ANÁLISE DE PERTURBAÇÃO, a ser conduzido pela DISTRIBUIDORA conforme procedimentos e prazos estabelecidos nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO e no ACORDO OPERATIVO, quando aplicável.
XXIII - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
23.1. O fornecimento de energia elétrica de que trata o CUSD está subordinado, tanto às normas do serviço de energia elétrica, que prevalecerão nos casos omissos ou em eventuais divergências, como às determinações emanadas do poder público competente aplicáveis à espécie.
23.1.1. Quaisquer modificações supervenientes nas referidas normas, que venham a repercutir
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no CUSD, inclusive reajustes e revisões tarifárias, considerar-se-ão automática e imediatamente aplicáveis, independentemente de aviso prévio ou comunicação.
XXIV - DISPOSIÇÕES GERAIS
24.1. O CUSD é reconhecido pelo CONSUMIDOR como título executivo, na forma do artigo 784, III, do Novo Código de Processo Civil, para efeito de cobrança de todos e quaisquer valores decorrentes das obrigações aqui contempladas, valores estes apurados mediante simples cálculo aritmético.
24.2. O CUSD substitui e revoga todos os entendimentos verbais ou escritos havidos anteriormente entre a DISTRIBUIDORA e o CONSUMIDOR.
24.3. O término do CUSD, na data de sua expiração, não afetará quaisquer direitos ou obrigações anteriores a tal evento e não afetará obrigações ou direitos de quaisquer das PARTES, ainda que seu exercício ou cumprimento se dê após a sua ocorrência.
24.4. O CONSUMIDOR, desde já, concorda que a qualquer tempo, representantes da DISTRIBUIDORA, devidamente credenciados, tenham acesso às instalações elétricas de sua propriedade, fornecendo-lhes as informações que necessitarem, relativas ao funcionamento dos equipamentos e instalações que estejam ligados ao sistema elétrico da DISTRIBUIDORA.
24.5. O CONSUMIDOR se compromete a celebrar, em tempo hábil, os instrumentos contratuais competentes, emitidos pela DISTRIBUIDORA, para formalização de adequações necessárias, inclusive alterações na legislação setorial aplicável.
24.6. A declaração de nulidade de quaisquer das disposições do CUSD não o invalida em sua integralidade, permanecendo em vigor as demais disposições não atingidas pela declaração de nulidade.
24.7. Os direitos e obrigações decorrentes do CUSD se transmitem aos sucessores e cessionários das PARTES contratantes, devendo o CONSUMIDOR notificar por escrito à DISTRIBUIDORA, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, para que proceda com as adequações necessárias.
24.8. A partir da data de assinatura do CUSD ficam extintos, para todos os fins e efeitos de direito, outros contratos anteriormente celebrados entre as PARTES para estes mesmos fins, e/ou, cuja vigência venha se prorrogando tacitamente até a presente data, ressalvado o cumprimento de obrigações inadimplidas ou que sejam supervenientes à extinção.
24.9. A eventual abstenção pelas PARTES do exercício de quaisquer direitos decorrentes do CUSD não será considerada novação ou renúncia.
24.10. A DISTRIBUIDORA poderá exigir a apresentação de documento que comprove a propriedade ou posse do imóvel da UNIDADE CONSUMIDORA, para fins de alteração de titularidade da UNIDADE CONSUMIDORA.
24.11. O CONSUMIDOR deverá comunicar à DISTRIBUIDORA, com 60 (sessenta) dias de antecedência caso seja locatário do imóvel de sua UNIDADE CONSUMIDORA e ocorra a sua desocupação antes do término da vigência do CUSD.
24.12. O CUSD poderá ser firmado por assinatura digital, em conformidade com a legislação vigente.
24.13. Na hipótese da UNIDADE CONSUMIDORA ter o benefício da sazonalidade, previsto no art. 10, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, deverá encaminhar à DISTRIBUIDORA, a cada 12 (doze) ciclos consecutivos de faturamento, a partir do mês em que a sazonalidade for reconhecida, a documentação que comprove permanecer nas condições previstas nos incisos I e II do referido artigo, para análise e verificação pela DISTRIBUIDORA, se permanecem as condições requeridas, sob pena da DISTRIBUIDORA não mais considerar a UNIDADE CONSUMIDORA como sazonal.
24.14. As PARTES declaram, para todos os fins de direito, que adotam as medidas necessárias em suas
respectivas organizações para:
i. Promover as boas práticas no apoio e respeito a proteção dos direitos humanos.
ii. Evitar incorrer em qualquer forma de abusos dos direitos.
iii. Eliminar todas as formas de trabalho forçado e obrigatório, entendido este como todo o trabalho ou serviço exigido a uma pessoa sob ameaça de qualquer penalidade e que se obtém de forma livre e voluntária do indivíduo.
iv. Respeitar a liberdade de associação sindical e de negociação coletiva dos direitos dos trabalhadores, com as restrições que a lei exija.
v. Evitar qualquer forma de trabalho infantil na organização, respeitando a idade mínima de contratação em conformidade com a legislação vigente aplicável e dispor de mecanismos adequados e confiáveis para a verificação da idade de seus empregados.
vi. Remover qualquer prática de discriminação em matéria de emprego e ocupação.
Qualificar-se-á como discriminação qualquer distinção, exclusão ou preferência baseada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, origem nacional ou social que tenha por efeito anular ou alterar a igualdade de oportunidades de emprego ou trabalho/ocupação.
vii.Ter uma postura de preventiva para as questões ambientais por forma a alcançar o desenvolvimento sustentável, limitando as atividades cujo impacto sobre o meio ambiente seja duvidoso.
viii. Combater a corrupção em todas as suas formas, incluindo extorsão e suborno. Entender-se-á como corrupção o abuso do poder confiado para lucros privados/próprios.
24.15. Após a assinatura do CUSD, quaisquer divergências entre as PARTES deverão ser entre elas discutidas e, caso persistam, poderão ser submetidas à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
24.16. Fica eleito o foro da Comarca CAMPINAS, Estado de SP, para solução de quaisquer questões decorrentes do CUSD, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo com as condições ora estabelecidas, as PARTES assinam o CUSD em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, a tudo presentes.
Campinas 22 de Maio de 2018.
CPFL CLIENTE
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxx X Xxxxx
Cargo: Coord Rel. Grupo A e Poder Público
CPF: 000.000.000-00 RG: 25.001.777-5 SSP/SP
Nome: XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Cargo: Presidente da camara Municipal
CPF: 000.000.000-00 RG: 7.534.488-9 SSP/SP
Nome: DEVANIR MANTOANI JUNIOR
Cargo: Ger. Rel. Poder Público e Grupo A
CPF: 000.000.000-00 RG: 1.121.167-4 /SP
TESTEMUNHAS