Contract
Há mais de 63 anos defendendo o trabalhador Araxaense - Reconhecido de Utilidade Pública Lei 1.761/82
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
Pelo presente edital, ficam convocados os associados deste Sindicato, em gozo de seus direitos, e demais empregados da categoria profissional representada por este sindicato, para uma Assembleia Geral Extraordinária, a realizar-se no período de 16 de outubro a 17 de novembro de 2023, nos dias de funcionamento do Sindicato, de segunda a sexta-feira, sendo que no dia 16 de outubro realizar-se á às 17h(dezessete horas}, em primeira convocação na sede da Entidade, na Xxx xxxxxxx, 000, xxxx Xxx Xxxxx, Xxxxx- XX, e em segunda convocação no mesmo local e dia, às 17h30min (dezessete horas e trinta minutos). Nos dias subsequentes, a coleta de votos será através de consulta itinerante nos estabelecimentos comerciais e na sede do Sindicato para discussão e deliberação das seguintes matérias:
a) Melhorias das condições de trabalho e salário para os integrantes da categoria profissional e aprovação do Rol de Reivindicações para data base de 1º (primeiro) de janeiro de 2024;
b) Discussão e aprovação das formalidades legais para a cobrança e desconto da contribuição sindical (art. 8º. 149 da. Constituição Federal), previstas nos arts. 545 a 600 da CLT;
c) Deliberar sobre a Contribuição Assistencial /Negocial prevista no art.513, "e" da Consolidação das leis do Trabalho-CLT, nos termos que autoriza a decisão do Supremo tribunal Federal-STF, no ARE 1018459, a ser prevista em convenções e acordos coletivos de trabalho, para todos os trabalhadores associados ou não, cabendo o direito de oposição somente. em Assembleia;
d) Autorização para renovação da clausula da Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, que trata sobre o Plano d Assistência a Família, com adesão de todos os trabalhadores, associados ou não, cabendo o direito de oposição somente em Assembleia;
e) Autorização à Diretoria para promover negociações coletivas com as representações patronais com as empresas, celebrar convenções, acordos coletivos, termos aditivos e ou ajuizar dissídios coletivos, celebrar acordos judiciais ou prosseguir nas ações coletivas;
f) Autorização para exercer o direito de greve na forma da Lei 7.783/89. Os trabalhos serão encerrados na Sede do Sindicato no dia 17 de novembro de 2023às 17h (dezessete horas).
Araxá/MG ,10 de outubro de 2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR061723/2023 |
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: | 17/01/2024 ÀS 10:52 |
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS, RESTAURANTES, BARES, ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM E ALIMENTACAO PREPARADA E BEBIDAS A VAREJO, E TURISMO, CNPJ n.
16.911.018/0001-85, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXX; E
SINDICATO DOS INST DE BELEZA SALOES DE CABELEIR E PROF AUTONOMOS DA AREA DE
BELEZA DE ARAXA, CNPJ n. 14.157.202/0001-56, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nos salões de barbeiros e cabelereiros para homens, institutos de beleza e cabeleiras para senhoras, com abrangência territorial em Araxá/MG e Tapira/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E/OU SALÁRIOS DE INGRESSO
Nenhum integrante da categoria profissional, a partir de 1º de Janeiro de 2024 poderá receber salários inferiores aos estabelecidos nesta convenção, conforme segue:
A | PISO SALARIAL | R$ 1.512,00 |
B | SERVENTES OU ESTAGIÁRIOS | R$ 1.512,00 |
C | BARBEIROS | R$ 2.019,03 |
D | CABELEREIROS | R$ 2.091,35 |
E | AUXILIAR DE CABELEIREIRO | R$ 1.512,00 |
F | CAIXAS | R$ 1.536,31 |
G | ESTOQUISTAS E RECEPCIONISTAS | R$ 1.529,31 |
H | ENGRAXATES | R$ 1.512,00 |
I | CALISTAS, MANICURES, PEDICURES | R$ 1.683,28 |
J | DEPILADORES, ESTETICISTAS, MAQUIADORAS E MASSAGISTAS | R$ 1.834,91 |
K | INSTRUTORES | R$ 2.582,57 |
L | GERENTES | R$ 2.615,23 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ao comissionista misto será garantido o piso da categoria e ao comissionista puro o piso salarial acrescido do percentual de 13% (treze por cento).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados em institutos de beleza, cabeleireiros, barbeiros e similares, que ganham acima dos pisos salariais fixados na Cláusula Terceira, serão reajustados em 1º de Janeiro de 2024, mediante aplicação do percentual de 3,71% (três e setenta e um por cento) referente ao INPC de Janeiro/2023 a Dezembro/2024 acrescido de mais 2,90 (dois virgula noventa por cento) referente ao PIB 2022 mais 1,39% (um virgula trinta e nove por cento) de ganho real totalizando o índice de 8% (oito por cento) sobre os salários praticados no mês de Dezembro de 2023.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
Os empregadores concederão entre os dias 15 e 20 de cada mês, 30% (trinta por cento) de adiantamento salarial, exceto nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas relativas ao 13º salário, sendo facultado ao empregado requerer o pagamento na data do vencimento.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Assegura-se ao empregado substituto o direito ao recebimento de salários iguais ao substituído, sem as vantagens pessoais desde que a substituição não seja eventual. O salário do substituto eventual será idêntico ao do empregado substituído, enquanto perdurar a substituição, se tiver a mesma qualificação, nos termos do PN/TRT 200.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento dos salários, a empresa fica obrigada a fornecer aos empregados documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como os valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos.
CLÁUSULA OITAVA - CÁLCULO / COMISSIONISTA
Para efeito de pagamento de férias, 13º salário e rescisão contratual será tomada como base de cálculo a média de comissões percebidas nos últimos três meses, salvo se a média dos últimos seis meses ou doze meses das mesmas comissões percebida for maior, hipótese em que prevalecerá o maior valor da média apurada.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Todas as horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho serão pagas com acréscimo de 70% (setenta por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA - REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos e reuniões, quando do comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante a jornada normal de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante o pagamento de horas extras (Ac.TST, Pleno 1.339/8º. RO/DC 85/82 31/08/82).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIA DO TRABALHADOR
Fica instituída a segunda-feira de carnaval como sendo o dia dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção, sendo garantido a remuneração dobrada das horas laboradas neste dia.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho exercido no período compreendido entre 20:00 horas de um dia e 06:00 horas do dia seguinte será remunerado com adicional de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão vales-transporte necessários ao deslocamento de seus empregados, descontando em folha de pagamento o percentual previsto em Lei, sendo que do empregado sem nenhuma falta durante o mês (justificada ou não) o percentual de desconto será de 3% (três por cento) sobre seu salário.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR - PAF - ARAXA
O Programa de Assistência Familiar destinado a todos os integrantes da categoria profissional e seus dependentes legais, consiste em prestar assistência à saúde, e em proporcionar lazer e cultura, com objetivo de suprir tais necessidades dos trabalhadores aqui representados e de seus dependentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Programa de Assistência Familiar será mantido pelas Empresas, Empregados e Entidade Sindical, devendo cada parte cumprir o ajustado neste Instrumento da seguinte forma:
I - Ao SINTHA caberá a organização e a administração do Programa.
II - Cada empregado, parceiro ou integrante do Salão de beleza contribuirá, mensalmente, a partir de 01.01.2024, com a importância de R$ 32,00 (trinta e dois reais), que será descontada em folha de pagamento e repassada pelas empresas ao SINTHA até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
III - As empresas, obrigatoriamente, contribuirão mensalmente com a importância de R$ 33,00 (trinta e três reais) por empregado, importância que será repassada ao SINTHA, juntamente com a importância descrita no inciso II, na mesma data acima indicada.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O desconto da importância devida pelo empregado, parceiro ou integrante do salão de beleza para manutenção do Programa (inciso II, parágrafo primeiro), será de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto ou do seu repasse ao SINTHA fará que a obrigação pelo pagamento da importância respectiva se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior do trabalhador, parceiro ou integrante do salão.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Por se tratar de benefício concedido aos trabalhadores, parceiros ou integrantes do salão de beleza através de Convenção Coletiva de Trabalho, o SINTHA possui legitimidade para exigir o cumprimento dos dispositivos pactuados nesta Cláusula, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas no Instrumento Normativo da Categoria.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica instituída uma multa mensal equivalente a 100% (cem por cento) do piso salarial da categoria e por trabalhador revestido a entidade profissional SINTHA aplicável as empresas que descumprirem a presente clausula.
Xxxxxxx Xxxxxx/Invalidez CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RETORNO AO TRABALHO - GARANTIAS
Os empregados afastados da função em decorrência de cessão de auxílio-doença, licença maternidade, serviço militar obrigatório ou licença espontânea concedida, ao retornarem ao trabalho terão todas as vantagens previstas nesta Convenção.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FALECIMENTO DO EMPREGADO
O empregado que contar com mais de cinco anos no emprego e que venha a falecer durante o vínculo empregatício (ainda que suspenso ou interrompido) terá para seus dependentes legais uma indenização correspondente a 1 (um) salário mínimo regional da época do óbito. O empregador efetuará o pagamento desta indenização ao(s) dependente(s) legal(is) do empregado falecido.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALEITAMENTO / ATESTADO MÉDICO PEDIÁTRICO
Para amamentar o próprio filho até que este complete 6 meses de idade, será facultado à empregada mãe, acumular trinta minutos previstos no artigo 396 da CLT, iniciando a jornada diária uma hora mais tarde ou deixando o trabalho uma hora mais cedo do que o horário habitual de trabalho.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LANCHE
As empresas fornecerão, gratuitamente, um lanche diário aos seus empregados. O lanche será composto de um pão com manteiga e café com leite.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em cada período de trabalho haverá um intervalo de 15 (quinze) minutos para lanche, além do previsto em lei, que será computado como tempo de serviço efetivo na jornada de trabalho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Todo empregado readmitido estará desobrigado de firmar contrato de experiência, desde que contratado na mesma função no prazo de 12 (doze) meses, contado de sua admissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Nenhuma disposição em contrato de trabalho contrária às normas desta convenção poderá prevalecer na execução da mesma considerando-se nula de pleno direito, com exceção de acordos devidamente assistidos por este Órgão de Classe.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
O empregador obrigatoriamente anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social a real função exercida pelo empregado, sob pena de não o fazendo pagar ao trabalhador o maior salário da classe. Nenhum empregado será obrigado a exercer funções senão a que estiver anotada na sua Carteira Profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESPESAS DE ADMISSÃO
Todas as despesas com eventuais exames para admissão serão suportadas pela empresa.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
As regras previstas nesta cláusula e em seus parágrafos aplicam-se exclusivamente ao aviso prévio do empregador, que observará como prazo mínimo de 30 (trinta) dias, acrescido de mais 3 (três) dias por ano de serviço prestado pelo empregado a empresa, de acordo com a tabela abaixo:
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
(número de dias)
TEMPO DE SERVIÇO
(anos completos)
0 anos | 30 dias |
1 ano | 33 dias |
2 anos | 36 dias |
3 anos | 39 dias |
4 anos | 42 dias |
5 anos | 45 dias |
6 anos | 48 dias |
7 anos | 51 dias |
8 anos | 54 dias |
9 anos | 57 dias |
10 anos | 60 dias |
11 anos | 63 dias |
12 anos | 66 dias |
13 anos | 69 dias |
14 anos | 72 dias |
15 anos | 75 dias |
16 anos | 78 dias |
17 anos | 81 dias |
18 anos | 84 dias |
19 anos | 87 dias |
20 anos | 90 dias |
PARAGRAFO PRIMEIRO– O empregado que estiver em cumprimento do aviso prévio não poderá ser transferido do setor onde exerce suas funções, salvo encerramento de contrato de prestação de serviço.
PARAGRAGO SEGUNDO - No caso do aviso prévio trabalhado, independente da quantidade de dias a que fizer jus o trabalhador, de acordo com a tabela acima, este somente poderá cumprir no máximo 30 (trinta) dias sendo os dias restantes indenizados.
PARAGRAFO TERCEIRO - Estando o cumprimento do aviso prévio limitado a 30 (trinta) dias conforme o parágrafo anterior permanece inalterado as regras do artigo 477 e 488 e parágrafo único da CLT.
PARAGRAFO QUARTO - A data da baixa na carteira de trabalho do empregado demitido corresponderá ao último dia do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço de acordo com a tabela prevista no caput, observados os termos do artigo 17 da Instrução Normativa nº 15 SRT de 14/07/2010.
PARAGRAFO QUINTO - O tempo do aviso prévio proporcional de acordo com a tabela prevista no caput ainda que indenizado, computa-se integralmente como tempo de serviço nos termos do inciso primeiro do art. 487 da CLT repercutindo em todas as verbas e direitos decorrentes do contrato de trabalho.
PARAGRAFO XXXXX - X aviso prévio será suspenso no seu curso se o empregado entrar em gozo de beneficio previdenciário ou em licença de saúde e o contrato a termo ficará suspenso se o empregado entrar em gozo de beneficio previdenciário.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Em caso de pedido de demissão ou dispensa imotivada, quando a empresa exigir o cumprimento do aviso, fica o empregado dispensado do cumprimento desde que apresente carta ou declaração comprovando promessa de novo contrato de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO INDIRETA
No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta Convenção Coletiva fica facultado ao empregado rescindir o Contrato de Trabalho, com fundamento no artigo 483 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
As empresas se obrigam, em caso de dispensa por justa causa, a fornecer por escrito ao empregado a causa e o enquadramento do motivo na CLT, sob pena de, por presunção, ser caracterizada dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MARCAÇÃO DE ACERTO RESCISÓRIO
O empregador deverá comunicar por escrito ao empregado mediante assinatura de ambas as partes e com cópia para cada uma, no momento da despedida, o local, o dia e a hora em que o mesmo deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias e a CTPS, devidamente atualizada.
Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DEFICIENTE FÍSICO
As empresas darão cumprimento ao Decreto 3.298 de 20 de dezembro de 1999 na contratação de portadores de deficiência física.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de quaisquer documentos, bem como sua devolução à empresa ou ao empregado, deverá ser formalizada com recibo em duas vias assinadas pelo empregador e pelo empregado, cabendo uma cópia a cada parte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATO DO SALÃO-PARCEIRO E PROFISSIONAL- PARCEIRO
Os profissionais Cabeleireiro, Xxxxxxxx, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador, Xxxxxxxxx e ainda, Esteticistas Facial e/ou Corporal, graduados ou não, poderão firmar com os Institutos de Beleza, Salões de Beleza, Barbearias e Clinicas de estéticas, contratos de parceria, observadas as disposições da Lei nº
12.592, de 18 de janeiro de 2012 (redação da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016) e a Resolução CGSN N 137 de 04/12/2017 e as demais cláusulas que se seguem.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em razão da liberdade das partes em contratar, os contratos de salão-parceiro poderão ser por prazo indeterminado, para atender ao disposto no, § 3º, Art. 1º-A, da Lei 13.352/2016, os contratos, obrigatoriamente serão homologados pelas entidades convenentes e renovadas as homologações a cada 24 meses, para fiscalização do cumprimento pelo salão-parceiro e profissional- parceiro de todas as obrigações prevista nessa convenção coletiva de trabalho, recolhimento dos tributos, contribuições sociais e previdenciárias devidas pelo profissional-parceiro no ano anterior.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os salões-parceiros reterão e recolherão os tributos, as contribuições sociais e previdenciárias devidas pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria, parágrafo 3º da Lei 13.352/2016.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O contrato de parceria e suas sucessivas renovações só terão validade depois de homologados pelas entidades convenentes.
I Para a homologação do contrato de parceria é indispensável:
a) SALÃO-PARCEIRO: O cumprimento de todas as obrigações previstas na Convenção Coletiva de Trabalho, o pagamento da taxa no valor de R$ 232,00 (duzentos e trinta e dois reais) paga ao SINDIBELEZA no ato de pedido de homologação, que deverá ser realizado na Xxxxxxxx Xxx Xxxxxxx xxxxxx 00 Centro em Araxá MG, apresentar cópia do CNPJ, identidade e CPF dos sócios.
b) PROFISSIONAL- PARCEIRO: Apresentar cópia do CNPJ, identidade e CPF e os contratos deverão obrigatoriamente ser formalizados de acordo com a lei, 13.352/2016, em 03 (três) vias, para serem homologados pelo SINDIBELEZA.
II Para a homologação das renovações dos contratos de parceria o Salão-parceiro, além das obrigações fixadas no parágrafo anterior, deverá comprovar que fez, regularmente, o recolhimento dos tributos, contribuições sociais e previdenciárias devidas pelo profissional-parceiro no ano anterior
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTÃO DE PONTO
Os cartões de ponto, folhas ou livros-ponto utilizados pelas empresas deverão se marcados ou assinados pelo próprio empregado, não sendo admitido o apontamento por outrem, sob pena de invalidade.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA RECEBIMENTO PIS
Será abonada a falta do trabalhador que se ausentar do serviço, até 02 (duas) horas, para fins de recebimento do PIS, sendo que o tempo superior dependerá de comprovação do horário do pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante para prestação de exames em estabelecimentos de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, desde que pré-avisado o empregador com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e comprovado posteriormente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GREVE GERAL DE TRANSPORTE COLETIVO
Em caso de impedimento de comparecer ao trabalho por motivo de greve geral comprovada no transporte coletivo, o empregado terá o seu dia abonado pela empresa, observando o limite de um dia por mês.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
O início do gozo das férias não poderá coincidir com sábados, domingos ou feriados, dias santos ou dias de inocorrência de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Desde que a empresa não adote o sistema de férias coletivas, o empregado terá direito, na hipótese de casamento, ao gozo de suas férias em período coincidente, exigindo-se, porém, que faça comunicação por escrito ao empregador com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, comprovando oportunamente o matrimônio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado demitido ou demissionário terá direito ao recebimento de férias proporcionais, independente do tempo de serviço, à razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração, por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, acrescidas de 1/3 (um terço).
Férias Coletivas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE / FÉRIAS
Os empregados estudantes, quando solicitado, terão suas férias concedidas na mesma época das férias escolares, desde que não ultrapasse a 10% dos empregados da empresa, em um mesmo período de férias.
Licença Remunerada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE
Os empregadores ficam obrigados a conceder aos seus empregados licença paternidade de 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da remuneração.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados, no ato da admissão, 2 (dois) uniformes completos, inclusive calçados, para cada ano de trabalho, quando exigido seu uso pelo empregador.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão os atestados médicos emitidos pelo SUS e seus conveniados, ficando estabelecido o prazo de 72 (setenta e duas) horas para sua entrega, contado da sua emissão.
Primeiros Socorros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão no local de serviço estojo contendo medicamentos necessários ao atendimento de primeiros socorros.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES
No caso de acidente de trabalho que resulte em internação hospitalar do empregado, a empresa fica obrigada a dar imediata ciência à família do empregado no endereço que conste de sua ficha de registro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ACIDENTE DE TRABALHO TRANSPORTE
As empresas se obrigam a garantir o transporte gratuito ao trabalhador vítima de acidente de trabalho, imediatamente após a ocorrência do acidente, providenciando o transporte do empregado até o local onde será prestado o efetivo atendimento médico, bem como do transporte quando da alta médica do trabalhador, até a sua residência, se a situação clínica impedir sua normal locomoção.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISO
Será permitida pelas empresas a colocação de cartazes em seus quadros de avisos para serem utilizados pela Federação Profissional, cujos avisos não poderão ser ofensivos a quaisquer pessoas (físicas ou jurídicas) ou atentar contra os bons costumes e a moral.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Por solicitação prévia e escrita do Sindicato - Sintha, as empresas liberarão qualquer membro da diretoria sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembléias ou encontros de trabalhadores.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurado o livre acesso do Dirigente Sindical nos setores de trabalho.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE RAIS
As empresas fornecerão à Entidade Profissional cópia da RAIS, ano base 2022/2023, até a data improrrogável de MARÇO de 2024.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AÇÃO DE COMPRIMENTO
As empresas reconhecem legitimamente o Sindicato - Sintha para ajuizar ação de cumprimento perante a Justiça do Trabalho, no caso de transgressão das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho e demais normas trabalhistas, independente da outorga de mandato dos empregados substituídos e/ou da relação nominal dos mesmos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADES
A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção, por ser vontade expressa em assembléia, considerando a prevalência do convencionado sobre o legislado, constitui prática anti-sindical e sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além de multa equivalente a 100% (cem por cento) do piso salarial da classe para cada cláusula violada, revertida a mesma em favor do empregado ou para o Sindicato - Sintha, se for o caso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FISCALIZAÇÃO
Fica atribuída à SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego a fiscalização da presente Convenção Coletiva em todas as suas cláusulas e condições, devendo as mesmas serem depositadas e registradas na referida Superintendência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TAXA NEGOCIAL (CUSTEIO)
Até o dia 10 de MARÇO de 2024 os empregadores recolherão em parcela única, a contribuição negocial de acordo com a aprovação da Assembléia Geral, a importância de 8% (oito por cento), sobre o salário mensal, até o limite de dois (02) pisos salariais da categoria e descontada de seus funcionários no mês
de FEVEREIRO de 2024, mediante guia própria a ser fornecida pelo Sindicato Profissional, podendo ser requerida por Xxxx Xxxxxxxxxx, através do e-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, quando deverá ser informado o NOME/RAZÃO SOCIAL e CNPJ do requerente. O empregador que descontar e não recolher, ficará sujeito ao pagamento da quantia pactuada, acrescida de multa de 2% (dois por cento) ao mês e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da atualização monetária. Até o dia 10 do Fevereiro de 2024, as empresas deverão remeter ao Sindicato Profissional listagem contendo os nomes e respectivos salários de seus funcionários, para fins de conferência e atualização cadastral.
Parágrafo Primeiro – Os empregados que utilizam o PAF – Programa de Assistência Familiar previsto na cláusula Décima Quarta estão isentos do pagamento da Contribuição Negocial.
Parágrafo Terceiro - Fica assegurado a todos trabalhadores, representados e sindicalizados, que não reconhecerem os direitos e benefícios garantidos neste instrumento normativo dotado de força legal e pactuado pelos princípios que norteiam a negociação coletiva e soberania das decisões dos empregados em assembleias, o direito de se opor ao referido desconto, desde que direta e pessoalmente ao SINTHA localizado na Xxx Xxxxxxx 000 Xxxx Xxx Xxxxx, até 10 (dez) dias contados a partir do dia seguinte do registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho 2024 no Ministério do Trabalho.
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XXXXXX XXXXXXX XXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS, RESTAURANTES, BARES, ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM E ALIMENTACAO PREPARADA E BEBIDAS A VAREJO, E TURISMO
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS INST DE BELEZA SALOES DE CABELEIR E PROF AUTONOMOS DA AREA DE BELEZA DE ARAXA