REGIMENTO INTERNO
REGIMENTO INTERNO
Este Regimento se destina a disciplinar a forma de prestação de serviços, pelos cooperados, aos usuários, recebidos através do mandato concedido à UNIMED e as relações dos cooperados com a Cooperativa podendo ser alterado na forma prevista no ESTATUTO SOCIAL.
CAPÍTULO I
POLÍTICA MÉDICA COOPERATIVISTA ARTIGO 1º
Esta Cooperativa, denominada UNIMED MARQUÊS DE VALENÇA Cooperativa de trabalho Médico ltda, integra o Sistema Nacional das Cooperativas Médicas, em âmbito Nacional e pelas Federações Estaduais, em âmbito regional, constituída de conformidade com a Lei Cooperativista nº 5.764, de 16/12/1971, cumprindo, ademais as exigências baixadas pelo Conselho Nacional de Cooperativismo.
CAPÍTULO II
USUÁRIOS E CONTRATOS ARTIGO 2º
Basicamente a UNIMED, quanto à pessoa do contratante, pode realizar dois tipos de contratos: Coletivo e Particular.
ARTIGO 3º
Considera-se coletivo o contrato pelo qual a UNIMED, em nome dos cooperados, se obriga perante pessoa jurídica de qualquer natureza, a proporcionar aos seus dirigentes, empregados e respectivos dependentes e agregados inscritos, os serviços assistenciais de sua competência, constante dos compromissos dos respectivos contratos.
ARTIGO 4º
Considera-se particular, o contrato pelo qual a UNIMED em nome dos cooperados, se obriga, perante pessoas físicas, a proporcionar ao Contratante e eventuais dependentes inscritos, os serviços assistenciais da sua competência, assumidos nos respectivos contratos.
ARTIGO 5º
Todas as pessoas que utilizarem os serviços contratados serão denominadas genericamente de USUÁRIOS, abstraída sua condição de titular ou dependente.
ARTIGO 6º
Com relação à forma de pagamento do contrato, por parte do contratante, a UNIMED realiza dois tipos de contrato:
a) Por custo determinado ou pré-pagamento;
b) Por serviços prestados ou custo operacional.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Contrato poderá estabelecer também modalidade mista pela qual uma parte das obrigações será paga por custo determinado e a outra por serviço prestado.
ARTIGO 7º
Considera-se contrato por custo determinado ou pré-pagamento a modalidade pela qual a UNIMED, sempre representando os seus cooperados e instituições contratadas, se obriga a prestar serviços médicos e hospitalares, mediante o recebimento de uma prestação mensal, por usuário.
ARTIGO 8 º
Considera-se contrato por serviços prestados ou custo operacional, a modalidade peal qual a UNIMED, representando os cooperados e instituições contratadas, se obriga a prestar assistência médica, serviços auxiliares de diagnóstico e terapia e, internações hospitalares, pelo custo desses serviços, baseado na Tabela de Honorários Médicos da Associação Médica Brasileira e na sua falta a que vier a ser adotada pelo Conselho de Administração, acrescido da taxa de administração prevista no contrato.
ARTIGO 9º
Nos contratos celebrados serão discriminados os serviços assistenciais a que tem direito os usuários.
PARÁRAFO ÚNICO – Qualquer modificação de cobertura dos contratos só poderá ser realizada com a aprovação do Conselho de Administração.
ARTIGO 10º
As pessoas para serem admitidas como usuários precisam preencher um termo de compromisso aditivo ao contrato onde declaram não possuírem doenças prévias. Caso existam, poderão determinar restrição na cobertura contratual ou mesmo impedi-las de se tornarem usuários.
ARTIGO 11º
Nos Contratos Coletivos ou Particulares a UNIMED representará, exclusivamente, os cooperados e Instituições contratadas, razão pela qual não se responsabilizará por despesas com profissionais ou entidades que não preencham tal condição, assim como não ficará obrigada a promover internação ou prestar serviços auxiliares que não sejam decorrentes de atendimentos prestados ou solicitados por médicos cooperados e previstos nos contratos.
ARTIGO 12º
Não se responsabilizará também, a UNIMED, nos casos de internação, por despesas extraordinárias dos acompanhantes e do paciente.
CAPÍTULO III
FORMATIZAÇÃO DOS TRABALHOS DOS COOPERADOS ARTIGO 13º
Os médicos e as instituições contratadas pela UNIMED constarão de relação à disposição dos usuários para livre escolha, em sua sede e denominada, Guia Médico.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nessa relação, os médicos serão mencionados com as respectivas especialidades.
ARTIGO 14º
Os usuários receberão uma carteira de identificação UNIMED, onde constarão o seu nome, seu número de código e as carências a serem respeitadas.
ARTIGO 15º
A UNIMED permitirá aos usuários a consulta aos cooperados nos respectivos consultórios, bem como a demanda às instituições contratadas pelo regime de livre escolha.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os exames complementares somente serão aceitos quando solicitados por médicos cooperados, salvo quando não houver cooperados em dada, especialidade médica ou a critério da Diretoria da UNIMED.
ARTIGO 16º
A UNIMED controlará a demanda dos usuários “a posteriori” através de dados estatísticos obtidos, visando especialmente os contratos de pré-pagamento.
ARTIGO 17º
Os controles serão programados para detectar a má utilização do regime de livre escolha, por culpa ou dolo dos usuários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de culpa, verificada a boa fé dos usuários, os mesmos serão orientados por escrito e verbalmente, para que utilizem a modalidade assistencial da UNIMED, de conformidade com sua efetiva necessidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Persistindo a utilização imoderada ou, no caso de dolo comprovado, a UNIMED poderá aplicar penalidade, que irá desde a suspensão temporária da utilização até a exclusão dos usuários, quando assim os contratos permitirem.
ARTIGO 18º
Os exames ou serviços previstos nos contratos ou planos estabelecidos, mas ainda em carência, poderão ser permitidos aos contratantes pela modalidade de custo operacional quando a requisição for justificada pelo médico cooperado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Esses atendimentos somente serão prestados mediante autorização prévia da UNIMED e solicitado por médico cooperado, desde que sejam existentes em nossos serviços credenciados e incluídos na tabela da UNIMED. O interessado deverá depositar, previamente, na TESOURARIA da UNIMED, o valor correspondente ao serviço prestado, quando autorizado pela empresa.
CAPÍTULO IV
PLANO DE EXTENSÃO ASSISTENCIAL – PEA ARTIGO 19º
No caso de falecimento do usuário titular, os seus dependentes e/ou agregados gozarão dos serviços previstos no contrato pelo prazo de 5 (cinco) anos independentemente de qualquer pagamento a título de prestação mensal, conforme normas básicas do PEA, instituído pela UNIMED do Brasil – Confederação Nacional das Cooperativas Médicas.
ARTIGO 20º
A mensalidade dos usuários que se beneficiam do PEA será paga pela UNIMED do Brasil, podendo ser deduzida das taxas que sob esse título são pagas mensalmente à Confederação.
CAPÍTULO V
ADMISSÃO DE COOPERADOS E SERVIÇOS ARTIGO 21º
Poderão ser médicos cooperados aqueles que, tendo livre disposição de sua pessoa e bens:
I- concordem com o Estatuto da UNIMED Marquês de Xxxxxxx;
II- exerçam atividades dentro da área de ação da Cooperativa;
III- estejam devidamente inscritos e quites com o Conselho regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro;
IV- estejam devidamente inscritos e quites, há mais de um ano, com a Sociedade Médica da área de atuação da cooperativa;
V- tenha inscrição enquanto profissional autônomo, junto ao município de seu exercício profissional com a prova de qualidade de contribuinte do ISS( Imposto sobre Serviços);
VI- seja segurado autônomo perante a Previdência Social Pública, bem como o compromisso formal de comprovar tais dados na periodicidade e de modo que o Conselho de Administração da Cooperativa determinar;
VII- tenha habilitação nas especialidades a que se propõe, de acordo com os critérios técnicos estabelecidos pela Comissão Técnica e de Ética Médica e aprovados pelo Conselho de Administração;
VIII- poderá o Conselho de Administração admitir cooperados, quando do interesse da Cooperativa, sem que o candidato preencha todos os requisitos acima.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Cooperado só será admitido após participar do Curso de Cooperativismo Médico, independentemente de sua proposta ter sido aprovada pelo Conselho de Administração.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os documentos acima relacionados deverão ser apresentados em cópia xerográfica da UNIMED Marquês de Valença.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A proposta para ingresso médico no quadro de cooperados deverá ser apresentada à Diretoria Administrativa da UNIMED, que a encaminhará a Câmara de Especialidade para apreciação da documentação. Após o parecer da mesma, a proposta será enviada à próxima reunião do Conselho de Administração para que este se manifeste sobre a admissão ou não do proposto.
PARÁGRAFO QUARTO – Poderá, em casos especiais, no interesse maior da Cooperativa, o Conselho de Administração suspender, pelo prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias,o ingresso de novos cooperados e Serviços.
ARTIGO 22º
Os serviços pretendentes a credenciamento deverão fazer solicitação por escrito à Diretoria Administrativa da UNIMED, anexando os seguintes documentos:
I- Contrato social;
II- Inscrição no CGC, ISS e Alvará de localização;
III- Habilitação do responsável técnico pelo serviço;
IV- Matrícula do serviço no Conselho Regional de Medicina;
V- Comprovação de funcionamento há no mínimo 6(seis) meses;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A documentação será analisada na Reunião do Conselho de Administração.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Após aprovação o responsável técnico dos serviços pretendentes ao credenciamento se obriga a comparecer a palestra sobre cooperativismo médico a ser proferida na UNIMED.
CAPÍTULO VI
DIREITO E OBRIGAÇÕES DOS COOPERADOS ARTIGO 23º
O médico Cooperado prestará serviços aos usuários nas condições fixadas no contrato que for celebrado em seu nome.
ARTIGO 24º
Após o ingresso na UNIMED Marquês de Valença, terá seu nome no “Guia Médico” que os usuários têm à sua disposição, à época de sua atualização.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Neste Guia, que será reeditado anualmente, constará o nome do médico e suas especialidades, ambos em ordem alfabética, além do local e horário de atendimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O local e horário de atendimento serão os mesmos em que o cooperado exerce sua atividade profissional na condição de autônomo liberal.
ARTIGO 25º
O cooperado será procurado no seu consultório ou serviço dentro do regime de “livre escolha”, ficando obrigado a atender aos usuários, exigindo destes, a carteira de identificação da UNIMED, um documento de identidade e o comprovante de quitação da última mensalidade. Após o atendimento, o usuário ou pessoa habilitada deverá assinar a guia de consulta ou serviço onde esteja especificado o serviço que lhe foi prestado, a qual ficará em poder do médico cooperado para posterior encaminhamento à UNIMED.
PARÁGRAFO ÚNICO – Constitui falta grave do cooperado exigir do usuário a assinatura em mais de uma guia de consulta, relativa à mesma consulta.
ARTIGO 26º
Ao cooperado é proibido cobrar diretamente do usuário valores complementares dos serviços que estejam estabelecidos no contrato ou fixados nos termos do Estatuto ou deste Regimento, ficando ainda, proibido de instruir instrumentos ou mecanismo que dificulte o livre acesso dos usuários aos seus serviços.
PARÁGRAFO ÚNICO - É passível de descredenciamento o Serviço que vier a estabelecer horários ou locais diferenciados para atendimento aos usuários da UNIMED.
CAPÍTULO VII
PAGAMENTO AOS COOPERADOS ARTIGO 27º
Os cooperados receberão, mensalmente, da UNIMED Marquês de Xxxxxxx, de conformidade com o serviço que hajam prestado aos usuários e nos termos da tabela adotada pela Cooperativa, definida pelo Conselho de Administração, utilizando-se o sistema de pró-rata quando houver prejuízo da Cooperativa.
CAPÍTULO VIII
AUDITORIA E CONTROLE DE CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES ARTIGO 28º
A Administração deverá dispor dos controles que lhes deem informação das demandas e, dos índices adequados da produção médica e serviços consequentes de maneira a agir efetivamente quando notar distorções ou abusos em relação à atividade considerada normal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito de controle, só será aceita nova consulta após o intervalo mínimo de 21 dias.
ARTIGO 29º
Os exames solicitados devem ser autorizados previamente pela UNIMED Marquês de Valença.
ARTIGO 30º
Nos casos de materiais ou serviços prestados que não constem da Tabela da AMB, a UNIMED poderá fazer a avaliação do custo do procedimento e propor uma tabela provisória, que terá sua duração limitada à normalização pela A.M.B.
ARTIGO 31º
Para os casos de internação eletiva, o usuário deverá ser encaminhado à sede da UNIMED, com o pedido de internação feito no impresso próprio, indicando o Hospital e o tratamento a ser efetivado, usando o código da Tabela da AMB ou código do ato cirúrgico, de acordo com o caso.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos casos de urgência, o usuário, poderá ser internado, providenciando- se a guia indispensável no primeiro dia útil, seguinte.
ARTIGO 32º
Os resultados dos exames complementares não deverão ficar arquivados com o médico requisitante, devendo transcreve-los e devolve-los para o paciente, recomendando que os guarde e os leve às novas consultas, quando necessárias, para facilitar o acompanhamento médico o evitar repetições desnecessárias dos exames já realizados e satisfatórios.
CAPÍTULO IX
PROTEÇÃO DA COOPERATIVA, ATOS IRREGULARES E ELIMINAÇÃO DE COOPERADOS OU ENTIDADES CONTRATADAS
ARTIGO 33º
Os cooperados ou entidades estão sujeitos às seguintes penalidades de acordo com a gravidade da mesma:
1- Advertência por escrito;
2- Suspensão de 1(um) até 2 (dois) anos; 3- Eliminação ou exclusão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A reincidência em cada uma das penalidades de acordo com agravante.
PARÁGRAFO SEGUNDO - E passível de eliminação o cooperado ou entidade contratada que:
1- Exerça ou venha a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa ou que colida com os seus objetivos;
2- Não se dispuser a executar em seu consultório ou instituições filiadas, os serviços contratados em seu nome, pela cooperativa;
3- Manifestar, por atos reiterados, desinteresse no cumprimento das obrigações assumidas em seu nome, pela Cooperativa;
4- Praticar atos contrários à Lei ou às normas éticas, quando no cumprimento das obrigações da Cooperativa;
5- Participar de atos de corrupção passiva ou ativa, por dicotomias com outros médicos, entidades ou pacientes, que assegurem lucros indevidos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Ocorrendo à eliminação de um cooperado, porventura sócio de uma empresa prestadora de serviços, esta será automaticamente descredenciada.
ARTIGO 34º
Ao médico cooperado, na sua qualidade de sócio da cooperativa, caberá denunciar ocorrências de natureza ética, legal ou moral que venham a prejudicar o bom nome e o funcionamento da UNIMED Marquês de Valença.
ARTIGO 35º
Usuários ou entidades contratadas poderão fazer denúncias sobre ocorrências referidas no artigo anterior.
ARTIGO 36º
Toda denúncia deverá ser feita por escrito à Diretoria Executiva, que submeterá ao Conselho de Administração, o qual, se julgar necessário, a encaminhará a Comissão Técnica e de Ética Médica, doravante denominada COTEM.
ARTIGO 37º
A Comissão Técnica e de Ética Médica avaliará as provas e documentos apresentados e/ou realizará diligências e indeferirá ou acolherá a denúncia, em um prazo máximo de 15(quinze) dias. No caso de acolhimento da denúncia, o cooperado ou serviço terá sua produção objeto da denúncia retida até a definição do processo. Caso a denúncia seja julgada improcedente, sua produção será corrigida pela variação da UT (Unidade de Trabalho) e caso já tenha recebido a fatura objeto da denúncia poderá a UNIMED descontar dito valor na próxima fatura.
ARTIGO 38º
A COTEM enviará ao denunciado cópia da denúncia, marcando data da audiência com a COTEM a qual deverá ocorrer em um prazo de até 15(quinze) dias após a deliberação da COTEM referida no artigo anterior.
ARTIGO 39º
Na audiência com a COTEM o denunciado exporá suas razões, por escrito, podendo apresentar até 3(três) testemunhas para sua defesa.
ARTIGO 40º
Dentro de um prazo de 10(dez) dias após audiência, podendo ser prorrogável por igual período pela Diretoria Executiva, a COTEM encaminhará ao Conselho de Administração o seu parecer, que poderá ser unânime.
ARTIGO 41º
O Conselheiro de Administração analisará o parecer da COTEM e fixará a pena ou aceitará as razões do denunciado e arquivará o processo.
ARTIGO 42º
Qualquer conselheiro poderá obter “vista” no processo, mas a deliberação final deverá ser na reunião imediatamente posterior, independentemente do pronunciamento do Conselheiro que obtenha, concluindo ou não pela eliminação do cooperado ou entidade contratada.
ARTIGO 43º
Deliberando eliminar o cooperado ou entidade contratada, o Conselho de Administração deverá elaborar um termo contendo essa decisão e intimará os interessados com cópia do mesmo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O encaminhamento previsto neste artigo se processara por notificação registrada no Cartório de Títulos e Documentos ou de outra forma inequívoca.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de não punição ou eliminação do cooperado ou entidade contratada a ciência da decisão se dará nas formas previstas no parágrafo primeiro.
ARTIGO 44º
Findo o prazo de 30(trinta) dias após o recebimento da intimação, se efetivará a punição do denunciado, salvo se, antes de se esgotar o prazo, for apresentado recurso à Assembleia Geral Extraordinária, o qual será recebido no protocolo da UNIMED.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O recurso deverá versar apenas sobre a matéria de direito, não cabendo nem ao recorrente nem ao Conselho de Administração a apresentação de novas
provas, e garantirá ao autor a permanência no quadro social até a decisão da Assembleia Geral Extraordinária, convocada para deliberação definitiva.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Recebido o recurso, o Diretor Presidente convocará a Assembleia Geral Extraordinária, designado preliminarmente um membro do Conselho de Administração para examinar o recurso e funcionar como relator.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A Assembleia Geral Extraordinária, para decisão do processo deverá ser convocada dentro de 30(trinta) dias a partir do recebimento do recurso.
PARÁGRAFO QUARTO – Poderá o próprio denunciado ou o advogado por ele constituído defende-lo perante a Assembleia Geral Extraordinária, dentro das provas contidas no processo, no tempo máximo de 20(vinte) minutos após a fala do relator, que terá igual tempo.
ARTIGO 45º
Apreciado o recurso pela Assembleia Geral Extraordinária, esta decidirá por maioria simples dos membros presentes, não podendo votar os cooperados diretamente interessados nas conclusões do processo seja como denunciantes ou como denunciados. Apreciado o recurso, não caberá qualquer outro recurso administrativo.
PARÁGRAFO ÚNICO – A decisão será proferida em dita Assembleia e intimados os interessados.
CAPÍTULO X
DO AFASTAMENTO TEMPORÁRIO
ARTIGO 46º
Poderá ser suspensa a prestação de serviço nas atividades da Cooperativa nos seguintes casos: 1- Por motivo de doença que invalide temporariamente o cooperado;
2- Quando o cooperado se ausentar da comunidade temporariamente para viagem e passeio ou estudos;
3- Quando o cooperado deixar de cumprir suas obrigações com o Conselho Regional de Medicina;
4- Quando o cooperado deixar de cumprir qualquer dos requisitos para seu ingresso na cooperativa.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não será concedidas, pela Diretoria Executiva, licenças temporárias ao cooperado que permanecer ativo e clinicando na área de atuação da Cooperativa, devendo o mesmo solicitar sua exclusão, dando baixa no Livro de Matrículas.
CAPÍTULO XI
DA EXCLUSÃO ARTIGO 47º
O médico que desejar demitir-se poderá retornar à cooperativa, desde que observe o período de 3(três) anos entre as solicitações de exclusão e de retorno.
CAPÍTULO XI
DAS ELEIÇÕES ARTIGO 48º
Nas eleições para o cargo do Conselho de Administração, Diretoria Executiva, da Comissão Técnica e de Ética Médica e do Conselho Fiscal, os candidatos deverão requerer a sua inscrição na Cooperativa até 15(quinze) dias antes da realização da Assembleia Geral Ordinária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Conselho de Administração é composto de uma Diretoria Executiva com 3(três) membros e mais 4(quatro) Conselheiros.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A inscrição dos candidatos à Diretoria Executiva deverá ser feita dentro do prazo legal sob a forma de “chapa”, contendo o nome dos 3(três) candidatos aos cargos de Diretor Presidente, Diretor Financeiro e Diretor Administrativo. A Inscrição dos candidatos a Conselheiro deverá ser feita individualmente, sendo eleitos para titulares os 4(quatro) mais votados e, para suplentes, os três subseqüentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A votação para Diretoria Executiva deverá ser por chapa, sendo eleita àquela que obtiver maior número de votos. A eleição dos 4(quatro) Conselheiros obedecerá ao maior número de indicações na cédula única onde cada cooperado indicara os 4(quatro) nomes de sua preferência, respeitados na apuração, a renovação mínima de dois dos seus membros.
PARÁGRAFO QUARTO - O mandato do Conselho de Administração será de 4(quatro) anos, podendo os seus membros serem reeleitos, desde que obedecidos os critérios dispostos no Estatuto e Regimento Interno.
PARÁGRAFO QUINTO - O Conselho Fiscal é composto de 6(seis) membros sendo 3(três) suplentes, com mandato de 1(um) ano, podendo ser reeleitos, porém cabendo a renovação de 2/3(dois terços) dos membros.
PARÁGRAFO SEXTO – A inscrição dos candidatos ao Conselho Fiscal deverá ser feita por cooperados individualmente, sendo aceitos aqueles que tenham sido inscritos dentro do prazo legal e estejam estatutariamente em condições de serem votados.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Na votação à Assembleia uma cédula contendo, em ordem alfabética, os nomes dos candidatos inscritos. Cada cooperado indicará 3(três) nomes e serão considerados efetivos os 3(três) membros com maior votação e suplentes os 3(três) membros subseqüentes, respeitando o disposto no Estatuto quanto à renovação dos mandatos do Conselho Fiscal.
PARÁGRAFO OITAVO – A Comissão Técnica e de Ética Médica é composta de 6(seis) membros sendo 3 efetivos e 3 suplentes com mandato de 2(dois) anos.
PARÁGRAFO NONO - A inscrição dos candidatos a COTEM deverá ser feita por cooperados individualmente, sendo aceitos aqueles que tenham sido inscritos dentro do prazo legal e estejam estatutariamente em condições de serem votados.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Na votação será apresentada a Assembleia, a cédula única contendo em ordem alfabética, os nomes dos candidatos inscritos. Cada cooperado indicará 3(três) nomes, sendo considerados efetivos os 3 (três) mais votados e suplentes os 3 (três) subseqüentes, respeitando o disposto no Estatuto quanto à renovação dos mandatos da COTEM.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Na votação, serão apresentadas duas cédulas: contendo as chapas concorrentes à Diretoria Executiva com os cargos especificados e numeradas de acordo com a ordem de inscrição, e outra, contendo a relação nominal, e em ordem alfabética, aos cooperados candidatos a cada Conselho.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – A inscrição do candidato só pode ser feita para um dos Conselhos.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – Caso hajam empate, serão usados os seguintes critérios para o desempate:
• Tempo de permanência ininterrupto desde o último ingresso na Cooperativa;
• Data de graduação médica mais antiga;
• Data de nascimento mais antiga.
ARTIGO 49º
São elegíveis os cooperados que na época das eleições tenham mais de 2(dois) anos de serviços ininterruptos, prestados à Cooperativa.
ARTIGO 50º
A divulgação da proximidade das eleições será feita, por circular, pela Diretoria, com antecedência de 60(sessenta) dia.
ARTIGO 51º
O Edital de Convocação para as eleições será publicado em jornal de grande circulação na cidade, com no mínimo 10(dez) dias de antecedência.
ARTIGO 52º
A votação será secreta, sendo o voto depositado nas urnas colocadas à disposição dos cooperados.
ARTIGO 53 º
Não será permitido voto por procuração.
ARTIGO 54º
A apuração será feita logo após terminar a votação, funcionando como escrutinadores três cooperados indicados pela Assembleia.
ARTIGO 55º
Após a apuração dos votos será feita a proclamação dos eleitos e marcada a data da posse.
CAPÍTULO XII
COORDENAÇÃO DA FILIAL DE XXXXXX XXXXXXX
ARTIGO 56º
Terá preferência para o cargo o cooperado de Xxxxxx Xxxxxxx e Paty do Alferes, que estiver compondo o Conselho de Administração. Caso haja mais de um representante, o coordenador será eleito pelo Conselho de Administração, em votação secreta, sendo eleito o que tiver ½ + 1 ( um meio mais um) dos votos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não havendo representante de Xxxxxx Xxxxxxx ou Paty do Alferes no Conselho de Administração, ou caso este não tenha interesse em assumir o cargo, será eleita uma lista tríplice entre os cooperados destas localidades e a Diretoria Executiva escolherá um representante da lista.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O mandato do coordenador será de 2(dois) anos e este poderá ser reeleito uma vez em cada mandato do Conselho de Administração.
PARÁGAFO TERCEIRO – O coordenador não Conselheiro deverá comparecer as reuniões do Conselho de Administração sempre que solicitado por este. Em caso de falta com justificativa não aceita pelo Conselho, o Coordenador perderá o cargo.
PARÁGRAFO QUARTO – O Coordenador deverá cumprir a carga horária de 10 horas semanais, com remuneração correspondente a 1 consulta por hora no valor pago pela cooperativa.
CAPÍTULO XIII
DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA E AUXÍLIO AOS COOPERADOS ARTIGO 57º
Será garantida assistência médica aos cooperados e seus familiares de acordo com Plano próprio por adesão.
ARTIGO 58º
Será garantido a todos os cooperados o pagamento de um Seguro de Renda por Invalidez Temporária contratado à UNIMED SEGURADORA.
CAPÍTULO XIV
DIPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 59º
O presente Regimento Interno poderá sofrer alterações conforme deliberações baixadas pelo Conselho de Administração.
ARTIGO 60º
Os casos omissos e as dúvidas serão resolvidos de acordo com a Lei e os princípios doutrinários, com o parecer do Conselho de Administração.
ARTIGO 61º
As reuniões da COTEM serão remuneradas por cédula de presença paga por esta cooperativa sendo (01) uma cédula para cada etapa do processo.
Valença, 28 de março de 2005.