ANEXO IV – MINUTA DE CONTRATO
ANEXO IV – MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO 0XX/202XX
EMPRESA GAÚCHA DE RODOVIAS S/A. - EGR e a em-
presa XXXXXX. Processo Administrativo n°.....................
NOMEAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
CONTRATANTE: Empresa Gaúcha de Rodovias S/A, sediada na Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 0.000, 00x xxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxx Xxxxxx/XX, autorizada pela lei 14033 de 29 de junho de 2012, instituída pelo Decreto Estadual nº 49.593 de 19 de setembro de 2012, alterado pelo Decreto Estadual nº 53.276 de 27 de outubro de 2016, inscrita no CNPJ 16.987.837/0001-06 neste ato representada pelo Sr. Diretor-Presidente, xxxxxxxxx, , pelo Sr. Diretor Administrativo Financeiro, Xxxxx Xxxx, XXXX, CPF nº XXX e de outro, doravante denominada CONTRATADA, XXXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob o n° XXXXXXXXXX, estabelecida na XXXXXXXXX, nº XXXX, Bairro XXXXXXXXX, na Cidade de XXXXXXX, CEP XXXXXXX, adiante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada por seu Sócio(a) Administrador(a), Sr(a). XXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro(a), empresário(a), portador(a) da Carteira de Identidade nº XXXXXXXXXX SSP/XX, inscrito(a) no CPF nº XXXXXX, residente e domiciliado(a) em XXXXXX.
O presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, constante no Processo Administrativo n.º 2X/0496- 0000XXX, Edital n.º 00/202XX, Licitação Eletrônica n.º 00/202XX regendo-se, nas condições revistas neste edital e seus anexos, da proposta regendo-se pelas normas da Lei Federal n.º 13.303/2016 e legislação pertinente, pelos termos da proposta e condições estabelecidas nas seguintes cláusulas a seguir expressas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Contratação de empresa para fornecimento de transporte em veículos leves (incluindo manutenção, seguro, quilometragem livre e rastreador veicular), com motoristas habilitados na Categoria B ou em categorias superiores, com carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais para atuação na EGR.
1.2. Devem ser atendidas integralmente todas as especificações do Termo de referência (Anexo I) e seus anexos, os quais integram este contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO E DOS PRAZOS
2.1. O prazo para o início dos serviços será de até 10 (dez) dias, a partir da entrega da Ordem de serviço.
2.2. A autorização de serviço somente poderá ser emitida após a publicação da súmula do contrato no Diário Oficial do Estado.
2.3. A forma de contratação é de execução indireta, serviços contínuos sob regime de empreitada por preço global.
2.4. O objeto do contrato será executado conforme as disposições do Termo de Referência-Anexo I do Edital, parte integrande deste contrato.
2.5. Os postos de serviços, atribuições dos cargos,horários,locais de execução dos serviços, especificações técnicas dos veículos, quantitativos e demais procedimentos serão efetuados conforme as disposições do Termo de Referência-Anexo I do Edital, parte integrande deste contrato.
2.6. A execução deste Contrato, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelos preceitos do estatuto jurídico da empresa pública, Lei 13.303/2016, e pelos Princípios de Direito Público e Privado.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VINCULAÇÃO
3.1. Vinculam-se e fazem parte deste instrumento todas as regras e condições estabelecidas na Proposta Financeira Vencedora da CONTRATADA, no Edital nº 0XX/202X da Licitação Eletrônica n.º 00/202XX , seus Anexos e Adendos.
Parágrafo Único. A CONTRATADA não poderá alegar desconhecimento, no todo ou em parte, das regras estabelecidas no referido Instrumento Convocatório, sob pena de sofrer as sanções legais.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO
4.1. O preço total a ser pago pelo CONTRATANTE, referente à execução dos serviços contratados por meio deste instrumento é de até R$ ------------------ ( )
valor mensal, totalizando o valor total global de até R$ , constante da proposta vencedora da licitação, aceito pela CONTRATADA, entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do presente objeto.
[REPRODUZIR PLANILHA COM PREÇOS, se for o caso]
4.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
5.1. O pagamento será efetuado mensalmente, conforme medições atestadas pelos fiscais,erá efetuado em até 30 dias após a realização do serviço sob análise da área técnica e o aceite das áreas envolvidas.
5.2. A CONTRATADA somente emitirá o documento fiscal de cobrança após a autorização para faturamento concedida pelo Fiscal do Contrato.
5.2.1. A Contratada deverá efetuar o protocolo da Nota Fiscal, e demais documentos, até o último dia útil do mês de entrega do objeto, através do envio para o e-mail xxxxxxxxx@xxx.xx.xx.xx, e para os Fiscais do Contrato (Titular e Suplente).
0.0.0.Xx caso de as notas fiscais serem emitidas e/ou entregues em data posterior à indicada no item 5.2.1, será imputado à Contratada o pagamento dos eventuais encargos moratórios decorrentes de tributos retidos na Nota Fiscal.
5.3. Para a liberação do pagamento, a CONTRATADA deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Nota Fiscal Fatura ou Nota Fiscal Simples que deverá conter no campo Discriminação do objeto entregue e/ou serviço executado, o Nº do Contrato e os dados bancários para depósito.
b) Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
c) Certidão Negativa de Tributos Estaduais;
d) Certidão Negativa de Tributos Municipais;
e) Certificado de Regularidade do FGTS;
f) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
5.3.1.O documento fiscal de cobrança e as certidões de regularidade serão apresen- tadas sempre em formato eletrônico (PDF).
5.4. O pagamento será efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da apresentação dos documentos do Item 5.3 e após o devido ateste pelo fiscal do Contrato.
5.5. A CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se o objeto não estiver de acordo com a especificação contratada.
5.6. A Contratante poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela Contratada, nos termos deste Contrato, observados o contraditório e a ampla defesa.
5.6.1. Na hipótese de a CONTRATADA dar causa à retenção de pagamento, nos termos do item acima, a CONTRATANTE notificará a CONTRATADA para que sejam sanadas as pendências no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por igual período. Findo este prazo sem que haja a regularização por parte da CONTRATADA ou apresentação de defesa aceita pela CONTRATANTE, caracterizar-se-á descumprimento de cláusula contratual, estando a CONTRATADA sujeita às sanções administrativas previstas neste Contrato.
5.7. A CONTRATANTE deverá reter sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral da
obrigatoriedade de retenção dos tributos previstos em Lei, ficando desde já obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep (Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012) e outras que vierem a ter previsão legal e da Contribuição Previdenciária (INSS) e às de Terceiros (Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012) e outras que vierem a ter previsão legal.
CLÁUSULA SEXTA – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
6.1. Os valores do presente contrato não pagos na data prevista serão corrigidos até a data do efetivo pagamento, pro rata die, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- IPCA, do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor – SNIPC, ou outro que venha a substituí-lo, caso a contratada não tenha concorrido de alguma forma para o atraso.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ENTREGA E DO RECEBIMENTO DOS VEÍCULOS
7.1. No momento da entrega a empresa contratada deverá esperar pela conferência dos serviços prestados no que diz respeito à quantidade, qualidade e especificações constantes no Termo de Referência e anexos.
7.2. Os veículos deverão ser entregues à EGR com as taxas de emplacamento,licenciamento e Seguro Obrigatório – DPVAT pagos, com os Certificados de Registro e Licenciamento do Veículo (CRV/CRLV), e com o pagamento do frete, tributos, encargos sociais, e quaisquer outras despesas que incidam ou venham a incidir no preço proposto.
7.3. Os veículos deverão ser entregues devidamente abastecidos com o tanque cheio, o qual será entregue da mesma forma no ato da devolução.
7.4. A CONTRATADA deverá entregar os veículos em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas do Termo de Referência, em perfeitas condições de utilização, na Sede da EGR, Av. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, nº 1555, Praia de Belas, CEP: 90.110-150 – Porto Alegre/RS, ou em endereço especificado pela contratante (caso venha a mudar de endereço dentro da mesma cidade) sem que isso implique em acréscimo no preço da proposta, devendo o mesmo ser conferido pelo setor competente, que juntamente com o fiscal do contrato atestará a regularidade da entrega.
7.5. Na entrega dos veículos deverá ser apresentada comprovação pela CONTRATADA da contratação do seguro para todos os veículos, conforme disposições do Termo de Referência.
7.6. No momento da conferência da entrega estando os veículos em desconformidade com as especificações do Termo de Referência lavrar-se-á um Termo de Recusa e Devolução, no qual se consignarão as irregularidades. Nesta hipótese, o produto deverá ser substituído e se realizará novamente a conferência.
7.7. Os custos da substituição dos produtos recusados e devolvidos correrão exclusivamente a expensas da CONTRATADA.
7.8. O recebimento, provisório ou definitivo, não exclui a responsabilidade da CONTRATADA pelos padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho dos produtos fornecidos, cabendo-lhes sanar quaisquer irregularidades detectadas quando da utilização dos mesmos.
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
8.1. Os recursos financeiros que darão suporte às despesas provenientes deste objeto têm origem na receita operacional da EGR.
8.1.1.Por se tratar de Empresa Pública de Direito Privado, a Empresa Gaúcha de Rodovias S/A possui contabilidade própria privada, portanto, não trabalha com dotações orçamentárias, apenas com previsões orçamentárias.
CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
9.1. Fiscalizar a execução deste contrato.
9.2. O Contratante indicará formalmente o Fiscal responsável pelo acompanhamento da execução contratual.
9.3. O Fiscal do Contrato comunicará imediatamente à Contratada, se tiver conhecimento, de qualquer conduta dos seus profissionais que acarrete dano, risco ou agravamento de situação prejudicial ao patrimônio, à vida, à saúde, à dignidade de pessoas ou ao ambiente ecologicamente equilibrado.
9.4. Exigir da Contratada o fiel cumprimento das obrigações decorrentes desta contrata- ção e os termos de sua proposta.
9.5. Verificar a manutenção pela Contratada das condições de regularidades estabeleci- das na Contratação.
9.6. Comunicar à contratadas quaisquer irregularidades detectadas na execução do ser- viço, objetivando a imediata reparação.
9.7. Notificar o contratado por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução do contrato, fixando prazo para a sua correção.
9.8. Aplicar, garantidos a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações contratuais, quando cabíveis.
9.9. Manifestar-se formalmente em todos os atos relativos à execução do contrato, em especial, aplicação de sanções e alterações do mesmo.
9.10. Requisitar a entrega dos equipamentos/materiais e serviços, na forma prevista no Termo de Referência.
9.11. O Contratante repassará, periodicamente, orientações acerca dos serviços a serem executados pela Contratada.
9.12. Efetuar o pagamento à Contratada, de acordo com as condições de preço e prazo estabelecidos neste instrumento.
9.13. Dar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do contrato.
9.14. Aplicar penalidades a CONTRATADA, por descumprimento contratual.
9.15. Verificar a manutenção pela CONTRATADA das condições de habilitação es- tabelecidas na Licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1. Entregar o objeto de acordo com as especificações contidas no Anexo I - Termo de Referência, de acordo com sua proposta e do Edital de licitação.
10.2. Providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pela EGR quando à execução dos serviços contratados.
10.3. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução deste Contrato, ficando a CONTRATANTE autorizada a descontar da garantia, ou dos pagamentos devidos, o valor correspondente aos danos sofridos.
10.4. Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação devendo comunicar ao contratante a superveniência de fato impeditivo da manutenção dessas condições
10.5. A CONTRATADA, sem prejuízo de sua responsabilidade, deverá comunicar à fiscalização da CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade verificada no fornecimento ou no controle do fornecimento, bem como qualquer fato que possa colocar em risco a segurança e a qualidade dos produtos dentro dos parâmetros pactuados.
10.6. A CONTRATADA deverá se certificar que possui todos os requisitos legais e autorizações necessárias para a execução dos serviços na forma proposta no Termo de Referência.
10.7. Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente.
10.8. Responsabilizar-se pelo cumprimento, por parte de seus profissionais, das normas disciplinares determinadas pela Administração.
10.9. Selecionar e preparar rigorosamente os profissionais que irão prestar os serviços, portadores de atestados de boa conduta e demais referências, e com funções profissionais legalmente registradas em suas carteiras de trabalho.
10.10. Zelar pela assiduidade e pontualidade do profissional que prestará os serviços, assumindo a responsabilidade de efetuar, imediatamente, a reposição de mão de obra sempre que, por qualquer motivo, o profissional não comparecer ao serviço.
10.11. Substituir o profissional ao momento da solicitação da contratante, sem que seja necessário declarar o motivo de tal exigência em até 48h. O profissional que assumir o posto na EGR, ficará por um período de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado ou não sua permanência.
10.12. Registrar e controlar, conforme jornada contratada, a assiduidade e a pontualidade de seus profissionais, bem como as ocorrências havidas, através de Registro Eletrônico de Frequência/Ponto.
10.13. Manter seus profissionais identificados por intermédio de crachá, declinando nome,função e razão social da empresa, exigindo, também, que se apresente invariavelmente asseado e corretamente uniformizado. Caso o profissional apresente
sem o uniforme, o mesmo não assumirá seu posto e a contratada será avisada para notificá-lo.
10.14. Prover os profissionais dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) conforme PPRA.
10.15. Cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho, além de outras normas vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal e as normas de segurança da Administração.
10.16. A Contratada terá obrigação de observar rigorosamente todas as condições estabelecidas na convenção coletiva de trabalho da classe.
10.17. Assumir toda a responsabilidade de pagamento de multas e danos aos veículos da EGR.
10.18. Designar 1 (um) motorista dentre os 6 (seis) para ficar à disposição da Direção da EGR, principalmente do Diretor-presidente, com veículo de representação disponível na EGR.
10.19. Não compartilhar os recursos humanos e materiais da contratação para a execução simultânea de outros contratos.
10.20. Os motoristas terão direito a diárias, pagas pela CONTRATADA, de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria vigente, em virtude de deslocamento, conforme especificações do Termo de Referência.
10.21. Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais, previdenciárias, trabalhistas e comerciais decorrentes da execução do presente contrato, vez que seus funcionários não manterão nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE.
10.22. Apresentar durante a execução do contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor pertinente ao objeto e às obrigações assumidas na presente licitação, bem como, em cargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais.
10.23. Responder diretamente por quaisquer perdas, danos ou prejuízos que vierem a causar à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua ação ou omissão, dolosa ou culposa, na execução do contrato, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.
10.24. A contratada deverá atender as Diretrizes Básicas de saúde, segurança e meio ambiente disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx-xxxxxxx-xx-xxxxx-xxxx- ranca-e-meio-ambiente-para-empresas-contratadas.
10.25. Caso as recomendações decorrentes das fiscalizações não sejam atendidas com providenciadas pela contratada e as irregularidades apontadas não forem sanadas nos prazos concedidos, os trabalhos poderão ser suspensos pela Fiscalização, não eximindo a contratada das obrigações e penalidades constantes das cláusulas contratuais referentes aos prazos e multas contratuais.
10.26. Se for o caso, fornecer os itens acompanhados de manuais, especificações e acessórios necessários à sua utilização se houver, e prestar esclarecimentos e informações técnicas que venham a ser solicitadas pela CONTRATANTE.
10.27. A inadimplência da Contratada, com referência aos seus encargos, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à Contratante, nem poderá onerar o objeto deste contrato, razão pela qual renúncia, expressamente, qualquer vínculo de solidariedade ativa ou passiva com a Contratante.
10.28. Assumir todos os encargos de eventuais demandas trabalhistas, civis ou penais, relacionadas à prestação dos serviços, originariamente ou vinculada por prevenção, continência ou conexão, liberando a EGR, quando demandada conjuntamente na Justiça do trabalho, de se fazer representar em juízo, seja com defesa processual em qualquer das instâncias ou comparecimento em solenidades, tais como audiências, dentre outras.
10.28.1. A CONTRATADA compromete-se a quitar integralmente e no prazo determinado toda e qualquer condenação e/ou acordo referente ao objeto das lides referidas na Cláusula anterior, sob pena retenção de créditos até o quantum devido, para quitação dos valores em razão dos processos, sejam judiciais ou extrajudiciais, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, nos termos da lei e do contrato.
10.29. A CONTRATANTE reterá eventuais créditos devidos à CONTRATADA se na ocasião do término do contrato existirem demandas cíveis, penais ou trabalhistas tramitando nas quais haja possibilidade de condenação da EGR envolvendo os serviços/obras prestados pela CONTRATADA. O valor a ser retido dependerá da análise do caso concreto e será obtido através da soma dos valores contidos nos pedidos do autor/autores, os honorários advocatícios e das custas judiciais, compreendidos os juros e a correção monetária. No caso de a ação vir a ser julgada improcedente e após o trânsito em julgado, os valores serão restituídos à CONTRATADA.
10.30. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou à EGR, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
10.31. Atender às determinações da fiscalização da CONTRATANTE.
10.32. As partes se comprometem a manter a confidencialidade de todos os documentos envolvidos nesta prestação de serviços, de forma a proteger informações privilegiadas e documentos da EGR.
10.33. A CONTRATADA poderá aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
10.34. DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE:
O Contratado deverá comprovar que possui Programa de Integridade se o valor total da contratação a que se refere a Cláusula 4.1 – DO PREÇO, for superior ao valor de R$ 3.494.700,00 (três milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil e setecentos reais), para obras e serviços de engenharia e R$1.514.370,00 (um milhão, quinhentos e quatorze mil e trezentos e setenta Reais), para compras e serviços, atualizado pela variação da UPF/RS até o ano da assinatura do contrato, conforme art. 7º da Instrução Normativa CAGE nº 6, de 23 de dezembro de 2021.
I. A comprovação da exigência de Programa de Integridade se dará com a apresentação do Certificado de Apresentação de Programa de Integridade, fornecido pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.
II. Caso o contratado seja um consórcio de empresas, a empresa líder do consórcio deverá obter o Certificado de Apresentação do Programa de Integridade.
III. Será de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da data de celebração do contrato, o prazo para obter o Certificado de Apresenta- ção do Programa de Integridade.
IV. Caberá ao contratado custear as despesas relacionadas à implantação do Programa de Integridade.
V. Observar-se-á, para a apresentação e avaliação do Programa de Inte- gridade, as disposições da Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, do Decreto nº 55.631, de 9 de dezembro de 2020, e da Instrução Nor- mativa CAGE nº 6, de 23 de dezembro de 2021.
10.35. Atender Integralmente aos Anexos do Edital da Licitação Eletrônica nº 0XX/202XX.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA
11.1. O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, e somente terá eficácia depois de publicada a respectiva súmula no Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogado nos termos do art. 71, da Lei 13.303/2016; à critério da Administração.
11.2. Em caso de concessão de praça de pedágio à iniciativa privada, fazendo com que a EGR deixe de exercer o direito de operação ou de qualquer tipo de atividade de fiscalização da praça de pedágio, os serviços objeto deste instrumento poderão cessar, sem qualquer ônus ou multa para a EGR.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GARANTIA DA EXECUÇÃO
12.1. O contratado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da assinatura do con- trato, deverá prestar garantia, correspondente a 5% do valor contratual atualizado, nos termos do art. 70 e parágrafos da Lei 13.303/2016, com validade até, no mínimo 90 dias após a data de encerramento do contrato, mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
I) caução em dinheiro a ser depositada Banco 041 Banrisul – Agência 0051 União - na conta 09.100.000.0-0 em favor da contratante;
II) seguro – garantia;
III) fiança bancária.
12.2. O prazo para apresentação da garantia poderá ser prorrogado por igual perí- odo a critério do contratante.
12.3. Se a Contratada optar por apresentar seguro-garantia ou carta-fiança, a apó- lice ou a carta-fiança deverá contemplar a cobertura adicional de ações traba- lhistas e previdenciárias, garantindo o pagamento dos prejuízos comprovada- mente sofridos em relação às obrigações de natureza trabalhista e previden- ciária de responsabilidade do tomador oriundas do contrato principal nas quais haja condenação judicial do TOMADOR ao pagamento e o segurado seja con- denado subsidiariamente por sentença condenatória transitada em julgado.
12.4. A apólice deverá contemplar a cobertura adicional de AÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS, garantindo o pagamento dos prejuízos comprovada- mente sofridos em relação às obrigações de natureza trabalhista e previden- ciária de responsabilidade do tomador oriundas do contrato principal nas quais haja condenação judicial do TOMADOR ao pagamento e o segurado seja con- denado subsidiariamente ou solidariamente por sentença condenatória transi- tada em julgado.
12.5. Sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, a garantia reverterá à Administração, no caso de rescisão contratual por culpa exclusiva do CON- TRATADO.
12.6. A Administração reserva-se o direito de reter a garantia de execução, bem como dela descontar as importâncias necessárias a reparar qualquer dano eventualmente causado por seus empregados, ou quando o CONTRATADO deixar de cumprir as obrigações sociais, trabalhistas, ou inadimplemento das condições contratuais.
12.7. Se a garantia for prestada em moeda corrente nacional quando devolvida de- verá sofrer atualização monetária, “pro-rata die”, pelo índice do Fundo Super do Banrisul, a contar da data do depósito até a data da devolução.
12.8. Utilizada a garantia, a contratada fica obrigada a integralizá-la no prazo de quinze dias, contada da data em que for notificada formalmente pela contra- tante.
12.9. Sempre que o valor contratual for reajustado, o valor da garantia anteriormente apresentada será reajustada em igual proporção, devendo a Contratada com- plementar o valor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias consecutivos da co- municação oficial.
12.10. A garantia somente será liberada após 90 dias do término do contrato; no caso de ausência de expectativas de sinistro, nas quais se incluem a tramitação de ações judiciais inclusive (trabalhistas) contra a EGR em decorrência de atos/omissões da CONTRATADA.
12.11. Todas as despesas judiciais e administrativas que a EGR tiver no trâmite de processos judiciais que envolvam a execução do contrato em questão e os empregados da contratada serão imediatamente debitadas dos créditos da contratada ou da garantia contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO REAJUSTAMENTO
13.1. O contrato poderá ser reajustado ou repactuado nos termos da lei. Caberá à parte interessada, a iniciativa e o encargo dos cálculos necessários, bem como a demonstração analítica do aumento ou da redução dos custos.
13.2. O contrato será reajustado, observado o interregno mínimo de um ano, a contar da data limite para apresentação da proposta.
13.2.1. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
13.3. Caberá à parte interessada a iniciativa e os encargos dos cálculos;
13.4. Para o item 1 - Salários da planilha Orçamentaria Total – Fornecimento de Transportes - o valor do contrato será reajustado, em consequência da variação do Dissidio Coletivo da categoria, definido em convenção coletiva, de acordo com a fórmula abaixo:
R = P0 x Dissidio Coletivo definido no Convenção Coletiva, aplicado aos salários. Onde:
R = parcela de reajuste;
P0 = Preço inicial do contrato no mês de referência dos preços ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajuste;
13.5. Para o item 4 – Despesas Diretas (Veículos) da planilha Orçamentaria Total – Fornecimento de Transportes o valor do contrato será reajustado, em consequência a variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor – SNIPC, de acordo com a fórmula abaixo:
R = P0 x [(IPCAn / IPCA0)-1]
13.6. ONDE:
R = parcela de reajuste;
P0 = Preço inicial do contrato no mês de referência dos preços ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajuste;
IPCAn = número do índice IPCA referente ao mês do reajuste;
IPCA0 = número do índice IPCA referente ao mês da data da proposta, último reajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO
14.1. As antecipações do pagamento em relação à data de vencimento terão um desconto equivalente à de 0,033% por dia sobre o valor do pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
15.1. Sem prejuízo da faculdade de rescisão contratual, o contratante poderá aplicar san- ções de natureza moratória e punitiva ao contratado, diante do não cumprimento das cláusulas contratuais.
15.2. Pela inexecução total ou parcial do contrato a empresa poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I. advertência;
II. multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.3. A Contratada se sujeita às seguintes penalidades, garantida a defesa prévia, nos termos da Lei 13.303/2016 e consoante Resolução nº 58/2021 da EGR:
15.3.1. ADVERTÊNCIAS: Serão utilizadas em casos de infrações leves, assim entendi- das pela autoridade contratante, desde que não tenha acarretado prejuízos sig- nificativos ou alguma repercussão negativa perante a execução contratual e a EGR.
15.3.2. Multa: Serão aplicadas para infrações mais graves, assim entendidas pela auto- ridade contratante, sob a ótica do potencial lesivo ao objeto contratual, indepen- dentemente das medidas cabíveis para ressarcimento ou indenização ao erário, sendo:
a) COMPENSATÓRIAS: aplicadas no montante de 10% sobre o valor total atu- alizado do contrato (computados reajustes, repactuações, supressões e acréscimos) por cada item descumprido, parcial ou integralmente, dentre as obrigações e demais responsabilidades pactuadas; nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações e negligência na execução do objeto contratado, e nos casos de descumprimento de cláu- sula contratual ou norma de legislação pertinente;
b) MORATÓRIAS: aplicadas no montante de 0,5% por dia de atraso no retorno à regularidade contratual após a aplicação de Advertência ou Multa Compen- satória, sem prejuízo de novas sanções administrativas advindas da perpetu- ação da conduta.
c) A não regularização da documentação de habilitação exigida implicará em multa de 2% sobre o valor total do contrato, sendo facultado a Administração convocar os licitantes remanescentes, aplicável também a ME/EPP.
d) de até 30% (trinta por cento) pela prática de conduta(s) proibida(s) referida(s) no Item 13.10.
15.3.3. SUSPENSÃO OU IMPEDIMENTO DE LICITAR: Serão aplicados conjuntamente com a rescisão contratual e, se for o caso, com demais sansões cabíveis, nos seguintes prazos:
a) Por seis (06) meses nos casos em que o contratado incidir em 5 (cinco) penalizações no decorrer da vigência contratual;
b) Por um (01) ano nos casos em que conduta negligente, imprudente ou im- perita do contratado resultarem em prejuízos ao cronograma, à qualidade ou à eficácia da obra/serviço/produto, por consequência prejudicando o in- teresse público protegido pela EGR, desde que tais prejuízos sejam passí- veis de recuperação;
c) Por dois (02) anos nos casos em que prejuízos da alínea b sejam de tal gravidade que prejudiquem ou impeçam a aquisição/continuidade/término do produto/obra/serviço.
15.3.4. REINCIDÊNCIAS:
a) Para reincidências específicas (mesmo item anteriormente descumprido), a cada reincidência aplicar-se-á o dobro, o triplo, e assim por diante, do valor da multa por item descumprido;
b) Para reincidências genéricas (descumprimento de itens diferentes), aplicam-se os montantes e critérios do item 13.3.3, observando-se que o limite máximo tolerável de infrações, durante a vigência contratual, será de 05 (cinco) descumprimentos, computados neste total tanto os casos de reincidência, quanto os de simultanei- dade; ou seja, o limite máximo diz respeito às sanções aplicadas por itens e não ao número de notificações, pois uma mesma notificação poderá abranger vários itens.
15.4. As multas compensatória e moratória poderão ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo da aplicação da sanção de impedimento de licitar e de contratar.
15.5. A aplicação de sanções não exime a CONTRATADA da obrigação de reparar os danos, perdas ou prejuízos que sua conduta venha a causar ao erário público.
15.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada que poderá ser de diferido, no caso de necessidade de providências de conteúdo imediato.
15.7. A suspensão temporária ensejará a rescisão imediata do contrato pela CONTRATANTE.
15.8. A Contratante poderá descontar o valor da multa, na sua totalidade, da fatura ou do saldo remanescente relativo à avença.
15.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.10. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja ou aceitar, ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as
penas da lei de qualquer país, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma que não relacionada a este contrato, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
15.11. As sanções previstas neste item não elidem a aplicação das penalidades estabelecidas na Lei Federal nº 12.846/2013.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RECISÃO
16.1. Este contrato poderá ser rescindido pelos motivos abaixo:
I. o não cumprimento de cláusulas contratuais;
II. o cumprimento irregular de cláusulas contratuais;
III. a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a im- possibilidade do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV. o atraso injustificado no fornecimento;
V. a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
VI. a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
VII. a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
VIII. razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justifi- cadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
IX. a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
X. descumprimento do disposto no inciso XXXIII do art.7º da Constituição Fede- ral, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
16.2. A CONTRATANTE reterá eventuais créditos devidos à CONTRATADA se na ocasião do término do contrato existirem demandas cíveis, penais ou trabalhistas tramitando nas quais haja possibilidade de condenação da EGR envolvendo os serviços/obras prestados pela CONTRATADA. O valor a ser retido dependerá da análise do caso concreto e será obtido através da soma dos valores contidos nos pedidos do au- tor/autores, os honorários advocatícios e das custas judiciais, compreendidos os ju- ros e a correção monetária. No caso de a ação vir a ser julgada improcedente e após o trânsito em julgado, os valores serão restituídos à CONTRATADA.
16.3. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do pro- cesso, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
17.1. Alterações contratuais poderão ser efetuadas pela disciplina do art. 81 da Lei 13.303/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PROTEÇÃO DE DADOS CONFORME LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOSDAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
18.1. Considerando a natureza dos sistemas ora contratados, ambas as partes reco- nhecem que na execução do Contrato serão realizadas operações de tratamento de dados pessoais, sendo necessário assegurar que o tratamento destes dados esteja alinhado com as exigências legais e com as melhores práticas de proteção de dados.
18.2. O presente Contrato está inteiramente submetido à Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (Lei nº 13.709/2018) obrigando-se, CONTRATANTE e CONTRA- TADA a observar todos os seus termos e condições, e devendo, em especial:
a) tratar e usar os dados pessoais a que tem acesso em razão do cumprimento desse Contrato nos termos legalmente permitidos;
b) tratar os dados pessoais de modo compatível com as finalidades para as quais tenham sido coletados;
c) envidar seus melhores esforços para adoção de medidas necessárias para garantir a segurança (incluindo a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade, a autentici- dade e a irrefutabilidade) dos dados pessoais, protegendo os mesmos contra a destrui- ção, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não auto- rizado, bem como contra qualquer outra forma de tratamento ilícito;
d) caso ocorra um incidente envolvendo dados pessoais, a CONTRATADA (agente ope- rador) notificará a CONTRATANTE (agente Controlador) no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas) após ter ciência do mesmo, descrevendo, pelo menos: a natu- reza dos dados pessoais afetados; as informações sobre os titulares envolvidos; as medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos inerentes; os riscos relacionados ao incidente; os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e as medidas que foram ou serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo;
e) obter a anuência prévia e formal da CONTRATANTE, para fins de qualquer comparti- lhamento de dados pessoais (inclusive dados pessoais sensíveis) objeto deste Contrato com terceiro, bem como garantir a submissão do terceiro às mesmas obrigações da CONTRATADA no que se refere à confidencialidade e ao atendimento à legislação de proteção de dados pessoais, salvo ordem judicial;
f) a CONTRATANTE não exigirá da CONTRATADA o compartilhamento de dados pes- soais com terceiros, de formas não amparadas pela LGPD.
18.3. Para o fiel cumprimento deste Contrato, CONTRATANTE e CONTRATADA
expressamente declaram, para todos os efeitos legais, que:
a) trabalham no constante mapeamento e revisão das suas atividades de tratamento de dados pessoais, objetivando não ter nenhum dado tratado sem o devido enquadra- mento em pelo menos uma das hipóteses legais previstas nos artigos 7º e 11º da LGPD, ou em desrespeito aos princípios norteadores do artigo 6º da LGPD;
b) tem em seu quadro funcional um profissional intitulado Encarregado de Dados Pesso- ais, apto a atuar como canal de comunicação entre os titulares de dados, os agentes Controladores e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.
18.4. CONTRATANTE e CONTRATADA deverão abster-se de tratar quaisquer da- dos pessoais sensíveis de forma não compatível com a LGPD e/ou outras leis aplicáveis, notadamente dados que revelem origem étnica ou racial, opiniões políticas, convicção religiosa, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou vida sexual, dados genéticos ou biométricos.
18.5. CONTRATANTE e CONTRATADA comprometem-se, em relação aos dados pessoais coletados, a:
a) não utilizá-los para propósitos outros que não o exercício das atividades previstas neste contrato;
b) não revelá-los a terceiros, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, ou compilações, ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam os referidos dados pessoais;
c) restringir o seu acesso, divulgando-os apenas àqueles funcionários e profissionais que necessitem conhecê-los e na medida necessária à execução de suas tarefas.
18.6. A CONTRATADA assegura que os respectivos empregados e os prestadores de serviços externos por si contratados, que venham a ter acesso a dados pessoais no contexto do vigente Contrato, cumprem as disposições legais aplicáveis em matérias de proteção de dados pessoais, não cedendo nem divulgando tais dados a terceiros, nem deles fazendo uso para quaisquer fins que não os estritamente consentidos pela CONTRATANTE.
18.7. A obrigação da CONTRATADA de manter os dados pessoais tratados no âmbito do vigente Contrato em sigilo e confidencialidade permanecerá em pleno vigor por tempo indeterminado, mesmo após a expiração, rescisão, resilição ou qualquer forma de término da relação contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA FISCALIZAÇÃO
19.1. Os contratos serão controlados e fiscalizados com vistas a garantir o atendimento dos direitos e obrigações pactuados, assim como o cumprimento das normas legais, e evitar surpresas prejudiciais ao interesse público.
19.2. Os contratos serão acompanhados e fiscalizados por funcionários da Empresa Gaú- cha de Rodovias S.A. especialmente designados para o exercício desta atividade,
sendo facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as atividades de fiscalização, desde que justificada a necessidade de assistência especializada.
19.3. A CONTRATANTE designará formalmente equipe de fiscalização de contrato.
19.4. O acompanhamento e a fiscalização dos serviços pela CONTRATANTE não ex- cluem, tampouco atenuam a completa responsabilidade da empresa CONTRATADA por qualquer inobservância às cláusulas contratuais e editalícias.
19.5. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do Contrato, deverão ser prontamente atendidas pela contratada, sem qualquer ônus para a EGR.
19.6. Qualquer fiscalização exercida pela EGR, feita em seu exclusivo interesse, não im- plica corresponsabilidade pela execução do objeto e não exime a contratada de suas obrigações pela fiscalização e perfeita execução do mesmo.
19.7. A fiscalização da EGR, em especial, terá o direito de verificar a qualidade dos servi- ços fornecidos, podendo exigir o seu refazimento quando este não atender aos ter- mos do que foi proposto e contratado, sem que assista à contratada qualquer inde- nização pelos custos daí decorrentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS
20.1. Respeitadas as disposições estabelecidas, passam a fazer parte integrante deste Instrumento, e terão plena validade entre os contratantes, o Edital nº0002/2024 da Licitação Eletrônica da EGR nº02/2024, seus Anexos e a Proposta da CONTRA- TADA.
20.2. Todas as comunicações relativas ao presente Contrato serão consideradas como regularmente feitas, se entregues ou enviadas por carta protocolada, telegrama ou e-mail, na sede da EGR ou da CONTRATADA.
20.3. Para a execução deste Contrato, em respeito e absoluta obediência à Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei de Anticorrupção – Compliance), nenhuma das partes poderá ofe- recer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se compro- meter a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer país, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste Contrato, ou de outra forma que não relacionada a este Contrato, de- vendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO
21.1. É competente o Foro da Comarca de Porto Alegre – RS, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que o seja, para dirimir dúvidas porventura de- correntes do presente Contrato.
21.2. E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que lido e achado conforme vai assinado pelas partes e por 02 (duas) testemunhas.
Porto Alegre, ......... de de 2024.
CONTRATANTE CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
1- ................................................... 2- ...................................................