CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Contrato de Prestação de Serviços nº 804/2015, que entre si celebram de um lado o município de FRANCISCO BELTRÃO e de outro lado a empresa TMK ENGENHARIA - EIRELI - ME.
Pelo presente instrumento particular que firma de um lado, o município de FRANCISCO BELTRÃO, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, xx 0000, xxxxxx xx Xxxxxx, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 77.816.510/0001-66, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, senhor XXXXXXX XXXXXXXX XXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e abaixo assinado, doravante designado CONTRATANTE e de outro, TMK ENGENHARIA - EIRELI - ME, inscrito no CNPJ sob o nº 18.486.112/0001-60, com sede na Rua Zacarias Goes De Vasconcelos, nº 1261 - CEP: 84600000 - Xxxxxx Xxx Xxxxxxxx , xx xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx/XX, doravante designada CONTRATADA, estando as partes sujeitas as normas da Lei 8.666/93 e suas alterações subseqüentes, ajustam o presente contrato em decorrência da Tomada de preços nº 81/2015, mediante as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto é a contratação de empresa para execução de serviços de topografia, para atendimento às necessidades do Município, de acordo com as especificações abaixo:
Lote | Item | Código | Descrição | Marca | Unidade | Quantidade | Preço unitário R$ | Preço total R$ |
1 | 4 | 15654 | Levantamento topográfico planialtimétrico para fins de retificação administrativa de áreas confrontações, inclusão de dados do perímetro - áreas de 5,0 ha. | NA | UN | 10,00 | 1.034,98 | 10.349,80 |
PARÁGRAFO ÚNICO - Os serviços deverão ser executados em estrita obediência ao presente Contrato, assim como a Tomada de preços nº 81/2015.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO
O preço ajustado para a prestação do serviço contratado e ao qual o CONTRATANTE se obriga a adimplir e a CONTRATADA concorda em receber é de R$ 10.349,80 (dez mil, trezentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO - O pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos concernentes ao objeto do presente contrato, será de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA, bem como demais encargos inerentes e necessários para a completa execução das suas obrigações assumidas pelo presente contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO
O pagamento do valor acordado para o fornecimento do objeto do presente contrato será realizado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da apresentação da respectiva Nota Fiscal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os recursos destinados ao pagamento do objeto de que trata o edital 081/2015 – Tomada de Preços e consequente contrato, são oriundos da receita própria do Município.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As faturas deverão ser apresentadas pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, em 01(uma) via, devidamente regularizada nos seus aspectos formais e legais.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Nenhum pagamento pelo CONTRATANTE isentará a CONTRATADA das responsabilidades assumidas na forma deste contrato, independente de sua natureza, nem implicará na aprovação definitiva do recebimento dos serviços.
PARÁGRAFO QUARTO - Os pagamentos serão realizados na sede do CONTRATANTE, após regular e devido processamento, através de sua Tesouraria.
PARÁGRAFO XXXXXX - Xxxx seja apurada alguma irregularidade na fatura apresentada ao CONTRATANTE, o pagamento será sustado até que as providências pertinentes tenham sido tomadas por parte da CONTRATADA, para o saneamento da irregularidade.
PARÁGRAFO SEXTO - As faturas deverão ser entregues e protocoladas na sede do CONTRATANTE, no endereço descrito no preâmbulo deste contrato, durante o horário de expediente.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Caso na data prevista para pagamento não haja expediente no MUNICÍPIO, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil subseqüente a esta.
PARÁGRAFO OITAVO – Os recursos orçamentários estão previstos nas contas:
Conta | Órgão/ Unidade | Funcional programática | Elemento de despesa | Fonte |
0300 | 03.002 | 04.122.0403.2.056 | 3.3.90.39.05.00 | 000 |
0720 | 05.002 | 23.122.1901.2.054 | 000 | |
1060 | 06.002 | 08.243.0801.6.067 | 000 | |
1520 | 06.005 | 08.244.0801.2.059 | 000 | |
2453 | 07.003 | 12.122.1201.2.005 | 104 | |
2580 | 07.005 | 13.122.1301.2.038 | 000 | |
3231 | 08.006 | 10.301.1001.2.037 | 000 | |
3690 | 09.002 | 20.606.2001.2.027 | 000 | |
3760 | 11.001 | 15.122.1502.2.022 | 000 | |
4200 | 11.003 | 15.182.1503.2.019 | 515 | |
4310 | 12.002 | 18.541.1801.2.017 | 000 | |
4620 | 13.001 | 04.121.0405.2.015 | 000 | |
4659 | 13.002 | 04.121.0405.2.061 | 000 | |
4910 | 14.001 | 27.122.2701.2.011 | 000 |
PARÁGRAFO XXXX - A CONTRATADA deverá apresentar juntamente com a Nota Fiscal/Xxxxxx, as certidões comprovando a sua situação regular perante à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. A CONTRATADA deverá ainda, manter durante toda a vigência do contrato as condições de habilitação especificadas no edital (Fazendas: Federal, Estadual e Municipal e Justiça do Trabalho).
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO E DA FORMA DE EXECUÇÃO E ENTREGA
Os serviços deverão ser realizados no município de Francisco Beltrão/PR, de acordo com as solicitações, a partir da celebração do contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os serviços deverão ser iniciados no prazo máximo de 2(dois) dias úteis, contados a partir da data da solicitação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ao executar cada serviço solicitado, a contratada deverá fornecer à Secretaria de Urbanismo arquivo digital DWG ou DXF e a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica devidamente paga.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O Prazo de vigência do presente contrato é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
CLÁUSULA QUINTA – DA MULTA
Para a ocorrência de qualquer forma de inadimplência da CONTRATADA, quanto as suas obrigações assumidas em decorrência do presente contrato, seja parcial ou integral, está ficará então sujeita ao pagamento da multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado do contrato, sem prejuízo de outras penalidades previstas pela Lei n° 8.666/93 e suas alterações subseqüentes e demais legislações pertinentes a matéria.
CLÁUSULA SEXTA – DA ATUALIZAÇÃO DE VALORES
O valor pelo qual será contratado o objeto não será atualizado até o final do prazo previsto para execução.
CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido de pleno direito pelo CONTRATANTE, independentemente de notificação Judicial da CONTRATADA, nas seguintes hipóteses;
a) infrigência de qualquer obrigação ajustada.
b) liquidação amigável ou judicial, concordata ou falência da CONTRATADA.
c) se a CONTRATADA, sem prévia autorização do CONTRATANTE, transferir, caucionar ou transacionar qualquer direito decorrente deste contrato.
d) os demais mencionados no Artigo 78 da Lei n° 8.666/93.
PARÁGRAFO ÚNICO - A CONTRATADA, indenizará o CONTRATANTE por todos os prejuízos que esta vier a sofrer em decorrência da rescisão por inadimplemento de suas obrigações contratuais.
CLÁUSULA OITAVA - DA DISPOSIÇÕES GERAIS
Ao presente contrato se aplicam as seguintes disposições gerais:
a) Não será admitida a execução pela CONTRATADA, ou ao seu mando, de nenhum serviço além daqueles contratados e previstos no respectivo Edital nº 081/2015 – tomada de preços, ainda que em caráter extraordinário, sem a prévia e expressa autorização do CONTRATANTE.
b) Em ocorrendo a rescisão do presente contrato em razão do inadimplemento de obrigações da CONTRATADA, esta ficará impedida de participar de novos contratos com o CONTRATANTE, bem como sofrerá as penalidades previstas no Artigo n° 87 da Lei nº 8.666/93.
c) A CONTRATADA assume exclusiva e integral responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes da execução deste contrato, sejam de natureza trabalhista, previdenciária, comercial, civil, penal ou fiscal, inexistindo solidariedade do CONTRATANTE relativamente a esses encargos, inclusive os que eventualmente advirem de prejuízos causados a terceiros.
CLÁUSULA NONA - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
O responsável técnico pelos serviços, indicado pela CONTRATADA é o Sr. XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, Engenheiro Industrial da Madeira e Engenheiro de Segurança do Trabalho, inscrito no CREA-PR 116983/D e CREA/SC 133740/1 portador do CPF nº 000.000.000-00.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização do presente contrato ficará a cargo do Secretário Municipal de Administração, Senhor SAUDI MENSOR, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e portador do RG nº 3.489.473-6/PR., designado pelo Decreto Municipal nº 199/2015, de 11 de março de 2015.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PARTES INTEGRANTES
As condições estabelecidas no edital nº 081/2015 – tomada de preços e na proposta apresentada pela CONTRATADA, são partes integrantes deste instrumento, independentemente de transcrição.
PARÁGRAFO ÚNICO - Serão incorporadas a este contrato, mediante termos aditivos quaisquer modificações que venham a ser necessários durante a sua vigência, decorrentes das obrigações assumidas pelo CONTRATANTE e CONTRATADA, tais como a prorrogação de prazos e normas gerais de serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA SUCESSÃO E FORO
As partes firmam o presente instrumento em 03 (três) vias (impressas por sistema eletrônico de dados) de igual teor e forma, na presença das 02(duas) testemunhas abaixo, obrigando-se por si e seus sucessores, ao fiel cumprimento do que ora ficou ajustado, elegendo para Foro do mesmo a Comarca de Francisco Beltrão, estado do Paraná, não obstante qualquer mudança de domicílio da CONTRATADA, que em razão disso é obrigada a
manter um representante com plenos poderes para receber notificações, citação inicial e outras em direito permitidas neste referido foro.
Francisco Beltrão, 04 de dezembro de 2015
ANTONIO CANTELMO NETO CPF 000.000.000-00 | TMK ENGENHARIA - EIRELI - ME |
PREFEITO MUNICIPAL | CONTRATADA |
CONTRATANTE | OTAVIO XXXXXXXX XXXXXXX |
CPF 000.000.000-00 |
TESTEMUNHAS:
SAUDI MENSOR | XXXXXX XXXXXXX XXXXXX |