CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DE EVENTOS, PARA ATENDER A DEMANDA DOS CURSOS DE DIAS DE AÇÃO, ENCONTRO DE GESTORES E WORK DAY,...
CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DE EVENTOS, PARA ATENDER A DEMANDA DOS CURSOS DE DIAS DE AÇÃO, ENCONTRO DE GESTORES E WORK DAY, CONFORME DISPÕE OS ANEXOS DO EDITAL DE LICITAÇÃO, DECORRENTE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO N.° 001/2018, PROCESSO N.° 003/2018 - CREF9/PR.
O CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 9ª REGIÃO ESTADO DO PARANÁ –
CREF9/PR, Autarquia Federal, Órgão de Fiscalização do Exercício Profissional, por outorga da Lei Federal n.º 9.696 de 01 de Setembro de 1998, inscrita no CNPJ/MF, 04.485.030/0001-96, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, x.x 000 Xxxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxxxxx/XX, neste ato, representada por seu PRESIDENTE, Senhor XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, Brasileiro, Viúvo, Profissional de Educação Física, Inscrito no CREF/PR sob o n.º 0009/PR, portador da carteira de identidade RG n.º 1.959.205-2, emitida pela SSP/PR e do CPF/MF n.º 000.000.000-00 no uso das competências que lhe foram atribuídas, doravante designado simplesmente CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa
SISTEMA TUSE., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 11.876.445./0001-56, com sede na Xxx Xxxxxx, x.x 00, Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxxxxxx, CEP: 79.083-133, Campo Grande, por intermédio de seu representante legal Sr. XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF n.º 000.000.000-00, portador da Carteira de Identidade RG n.º 00.141.946- 5 – SSP/MS, residente e domiciliado na Rua Xxxxxxx Xxxx, n.º 176, Xxxxxx Xxxx Xxxxxx, CEP: 79.052-668, Campo Grande/MS, daqui por diante designada simplesmente CONTRATADA, tendo em vista o contido no Processo n.º 003/2018- DISPENSA DE LICITAÇÃO 001/2019 CREF9/PR, considerando as disposições estabelecidas na Lei n.º 8.666/93, na Lei n.º 10.406/02, e nas demais legislações pertinentes, têm, entre si, justo e avençado, e celebram o presente nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
A presente Dispensa tem por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços na utilização de plataforma de gestão administrativa de eventos, para atender a demanda dos cursos de Dias de Ação, Encontro de Gestores e Work Day;
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR DO CONTRATO
O valor global do contrato é R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DESPESA
As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta dos recursos orçamentários já consignados no Orçamento do CREF9/PR de 2018.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
a) A CONTRATANTE deverá efetuar o devido pagamento à CONTRATADA referente aos serviços prestados, em conformidade com a Cláusula 6ª, dentro do prazo acordado, desde que cumprida às obrigações pela contratada;
b) A CONTRATANTE deverá remeter advertência à CONTRATADA, por escrito, quando os serviços não tiverem sido fornecidos de forma satisfatória.
c) A CONTRATANTE deverá proporcionar condições para a boa execução dos serviços;
d) A CONTRATANTE deverá promover, por intermédio de servidor designado, na forma da Lei Estadual n.º 15.608/2007, o acompanhamento e fiscalização do objeto do contrato, anotando em registros próprios as falhas detectadas e comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte da CONTRATADA;
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
a) Caberá à CONTRATADA manter a boa-fé tanto no momento da contratação quanto na execução do contrato, bem como as responsabilidades descritas ao longo do presente instrumento, sem prejuízo das logo abaixo pactuadas:
b) Caberá à CONTRATADA efetuar os serviços corretamente dentro do prazo contratado;
c) A CONTRATADA fica responsável por todos os ônus e tributos, emolumentos, honorários ou despesas incidentais sobre os serviços contratados, bem como cumprir rigorosamente, todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativas ao pessoal que empregar para a execução dos serviços, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos;
d) A CONTRATADA deverá comunicar à CONTRATANTE qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do Contrato, nos casos estabelecidos no art.65 da Lei n.º 8.666/93.
e) A CONTRATADA deverá manter equipe de fiscalização e supervisão da qualidade dos serviços, credenciada a representá-la sempre que necessário junto à CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
a) O pagamento será efetuado pelo Setor Econômico Financeiro – SEF - do CREF9/PR, até o 15º (décimo quinto) dia útil, em conta corrente bancária da CONTRATADA, por ela fornecida ou boleto bancário, salvo atraso na liberação de recursos pelo Setor Econômico Financeiro – SEF, após a assinatura do contrato, mediante a apresentação da Nota Fiscal/Fatura, devidamente atestada pela Supervisão Administrativa.
Parágrafo Primeiro: No caso de irregularidade na emissão de nota fiscal por parte da CONTRATADA, o prazo de pagamento será contado a partir de sua apresentação, desde que devidamente regularizados.
b) Na eventualidade da aplicação da multa prevista na Cláusula 9ª, esta deverá ser liquidada simultaneamente com o pagamento da parcela vinculada ao evento cujo descumprimento der origem à aplicação da penalidade;
CLÁUSULA SÉTIMA – DA GARANTIA DO SERVIÇO.
A CONTRATADA deverá responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do serviço, de acordo com os artigos 12,13,18 e 26, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.° 8.078, de 1990), bem como pela reparação dos danos materiais e decorrentes da prestação incorreta ou não prestação do serviço adequado.
CLÁUSULA OITAVA – DA EXECUÇÃO, ALTERAÇÃO, INEXECUÇÃO OU RESCISÃO.
a) A CONTRATANTE reserva-se o direito de rescindir unilateralmente o presente contrato administrativo, em razão do descumprimento do contrato por parte da CONTRATADA, na existência de razões de interesse público, ou ocorrência de caso fortuito ou força maior, conforme as disposições do
artigo 58, inc. II, combinado com o art. 79, inc. I e incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei n.º 8.666/93;
b) A CONTRATANTE, para o melhor atendimento ao interesse público, na ocorrência de fatos supervenientes e respeitados os interesses do contrato, reserva-se o direito de efetuar modificações unilaterais no presente contrato administrativo, nos termos do art. 65, inc. I, da Lei n.º 8.666/93, que podem ser alterações qualitativas ou alterações quantitativas, acréscimos ou supressões, respeitando- se os limites impostos pelos §§ 1° e 2° do art. 65;
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES.
a) Pelo descumprimento total ou parcial das condições previstas na proposta ou no contrato, a CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as sanções previstas no art. 87, da Lei n.º 8.666/93, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato, sem prejuízo da responsabilização civil e penal cabíveis.
b) O atraso injustificado na prestação do serviço contratado acarretará à CONTRATADA multa de mora de 5 % (cinco por cento), sobre o valor global do contrato, mais 1 % (um por cento) para cada dia de atraso.
c) A multa de que trata o item anterior não impedirá a rescisão unilateral do contrato pela
CONTRATANTE, na forma dos artigos 77 e seguintes da Lei n.º 8.666/93;
d) A multa prevista nesta no item “b” será recolhida no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação da decisão administrativa que as tenha aplicado, ou ainda, quando for o caso, cobradas judicialmente, ou a critério da CONTRATANTE descontado do valor do próximo mês;
e) Os valores das multas serão fixados em Real e convertidos pelo IPCA na data de sua liquidação;
f) As penalidades previstas neste contrato poderão deixar de ser aplicadas, total ou parcialmente, a critério (do representante) da CONTRATANTE, se entender as justificativas apresentadas pela CONTRATADA como relevantes;
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO
a) O prazo de vigência/execução do contrato será de 12 meses contados da data de sua assinatura, ressalvadas as obrigações da CONTRATADA acerca das garantias dos serviços e obrigações deles decorrentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
a) O prazo de vigência do presente Termo Aditivo será de 12 (doze) meses, a partir da data da sua assinatura, podendo, por prerrogativa e interesse da Administração, ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos, limitado a sua duração a 60 (sessenta) meses, nos termos do inciso II do artigo 57, da Lei n.º 8.666/93, no interesse da Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS COMUNICAÇÕES
a) As comunicações entre as partes contratantes, relacionadas com o acompanhamento e controle do presente Contrato, serão sempre feitas por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do Contrato, as partes elegem o foro da comarca de Curitiba;
E, por estarem de acordo, as partes assinam este instrumento em 2 (duas) vias de igual forma e
teor.
Curitiba/PR, 01 de maio de 2018.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 9 Sr. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX Presidente CREF9-PR | SISTEMA TUSE. Sr. XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX CPF - 000.000.000-00 |
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