CLÁUSULA I – DOS PRESTADORES DE SERVIÇO
FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO
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CLÁUSULA I – DOS PRESTADORES DE SERVIÇO
1.1. Administração: Banco Bradesco S.A., inscrito no CNPJ/MF sob o nº 60.746.948/0001-12, instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (“FATCA”), com Global Intermediary Identification Number (“GIIN”) VWBCS9.00000.SP.076, com sede social na Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco, SP, credenciado pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato Declaratório CVM/SIN/Nº 1085 de 30.8.1989
(“ADMINISTRADOR”).
1.2. Gestão: XXXX - Xxxxxxxx Asset Management S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, inscrita no CNPJ/MF sob nº 62.375.134/0001-44, instituição financeira participante aderente ao FATCA, com GIIN 9Z49KK.00000.SP.076, com sede social na Xx. Xxxxxxxx, 0000, 0x xxxxx, Xxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx, XX, credenciada como administradora de carteira de valores mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, pelo Ato Declaratório nº 2669 de 06/12/1993 (“GESTOR”).
1.3. Custódia: ADMINISTRADOR, autorizado pela CVM a prestar serviços de custódia de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório nº 1.432, de 27/06/1990.
1.4. Escrituração, Controladoria, Tesouraria e Distribuição: ADMINISTRADOR.
1.5. O ADMINISTRADOR, observadas as limitações legais e regulamentares, tem poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do FUNDO, podendo exercer todos os direitos inerentes aos ativos financeiros e às modalidades operacionais que integrem a carteira de investimento do FUNDO (“Carteira”), inclusive o de comparecer e votar em assembleias gerais ou especiais referentes aos ativos financeiros integrantes da Carteira, observado sempre o disposto no capítulo relativo à Politica de Voto do FUNDO.
1.6. O ADMINISTRADOR poderá contratar terceiros, em nome do FUNDO, para prestação de serviços, tais como gestão,
consultoria, tesouraria, controladoria, processamento, distribuição, escrituração, custódia, auditoria independente, agência de classificação de risco, podendo a remuneração de tais prestadores de serviços ser paga diretamente pelo FUNDO.
CLÁUSULA II – DAS CARACTERÍSTICAS DO FUNDO
2.1. O FUNDO será regido pelo presente regulamento (“Regulamento”) e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
2.2. O FUNDO é constituído como condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, classificado como “Multimercado” perante a Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
CLÁUSULA III – DO PÚBLICO ALVO
3.1. O FUNDO é destinado a receber aplicações de um grupo restrito de cotistas, investidores qualificados, nos termos da regulamentação em vigor, que façam parte dos segmentos comerciais a critério do ADMINISTRADOR (“Público Alvo”) que buscam a valorização de suas cotas (“Cotas”) no longo prazo.
3.1.1. O enquadramento do cotista (“Cotista”
, ou em conjunto “Cotistas”) no Público Alvo descrito no item anterior será verificado, pelo ADMINISTRADOR, no ato do ingresso do Cotista ao FUNDO.
3.1.2. O FUNDO é regido pela regulamentação brasileira e não será distribuído a residentes em qualquer estado ou território americano ou canadense. As Cotas não serão oferecidas, vendidas ou transferidas nos Estados Unidos da América ou Canadá, por conta ou em benefício de residentes em tais países.
XXXXXXXX XX – DO OBJETIVO, DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DA COMPOSIÇÃO DA CARTEIRA
4.1. O FUNDO tem como objetivo buscar proporcionar aos seus Cotistas a valorização de suas Cotas por meio de uma política de investimento que envolva vários fatores de
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xxxxx, sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial.
4.1.1. A meta do FUNDO será buscar rentabilidade que supere a variação verificada pelo Ceritificado de Depósito Interbancário (CDI) – CETIP, publicado e divulgado pela ANBIMA, observado, ainda, que a rentabilidade será também impactada pelos custos e despesas do FUNDO e da taxa de administração disposta neste Regulamento.
4.1.2. Fica estabelecido que a meta do FUNDO prevista no presente Regulamento não se caracteriza como uma promessa, garantia ou sugestão de rentabilidade, consistindo apenas em um objetivo a ser perseguido pelo ADMINISTRADOR.
4.2. A descrição detalhada da política de investimento do FUNDO está prevista no Anexo I. Os limites estabelecidos no Anexo I deste Regulamento devem ser considerados em conjunto e cumulativamente.
4.3. Nas operações sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) ou pela CVM, as posições detidas pelo FUNDO em operações com uma mesma contraparte serão consolidadas, observando-se, nesse caso, as posições líquidas de exposição, caso a compensação bilateral não tenha sido contratualmente afastada.
4.4. Desde que permitido pela regulamentação aplicável ao FUNDO e/ou aos seus Cotistas e desde que não haja restrição expressamente prevista neste Regulamento, o FUNDO poderá utilizar seus ativos financeiros para prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar e tomar ativos financeiros em empréstimo, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pelo Bacen ou pela CVM.
4.5. Além dos limites já definidos no presente Regulamento e no Anexo I, as aplicações realizadas pelo FUNDO estão sujeitas aos limites de concentração e
diversificação definidos na regulamentação em vigor.
4.5.1. Ficam vedadas as aplicações pelo FUNDO em cotas de fundos de investimento que invistam diretamente no FUNDO.
4.5.2. São também vedadas as aplicações pelo FUNDO em ativos de emissão de pessoas jurídicas que tenham conhecido envolvimento com ou sejam identificadas por agência oficial ou especialista como envolvidas com uso, desenvolvimento, fabricação, estocagem ou comercialização de minas antipessoais e munições de fragmentação.
4.5.3. O FUNDO poderá realizar suas operações por meio de instituições autorizadas a operar no mercado de títulos e/ou valores mobiliários, ligadas ou não ao ADMINISTRADOR, ao GESTOR e/ou às empresas a eles ligadas, podendo, inclusive, adquirir ativos financeiros que sejam objeto de oferta pública ou privada, que sejam coordenadas, lideradas, ou das quais participem as referidas instituições.
4.5.4. O ADMINISTRADOR, o GESTOR e qualquer empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, bem como diretores, gerentes e funcionários dessas empresas poderão ter posições em, subscrever ou operar com, ativos financeiros que integrem ou venham a integrar a Carteira.
4.5.5. O ADMINISTRADOR, o GESTOR e quaisquer empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, bem como fundos de investimento, clubes de investimento e/ou carteiras administradas pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR ou por empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico poderão atuar, direta ou indiretamente, como contraparte, em operações realizadas pelo FUNDO, salvo se disposto de forma contrária no presente Regulamento.
4.6. Os ativos financeiros integrantes da Carteira devem estar devidamente custodiados, registrados em contas de depósitos específicas, abertas diretamente em nome do FUNDO, em sistemas de registro, objeto de custódia ou objeto de depósito
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central, em todos os casos junto a instituições autorizadas pelo Bacen ou pela CVM para desempenhar referidas atividades, nas suas respectivas áreas de competência.
4.7. As aplicações efetuadas pelo FUNDO em ouro somente são facultadas quando as respectivas operações forem realizadas em bolsas de mercadorias e de futuros.
4.8. Não obstante o emprego pelo ADMINISTRADOR e pelo GESTOR de plena diligência e da boa prática de administração e gestão do FUNDO, e da estrita observância da política de investimento definida neste Regulamento e no Anexo I, das regras legais e regulamentares aplicáveis a sua administração e gestão, o FUNDO estará sujeito aos riscos inerentes às aplicações em fundos de investimento, os quais poderão ocasionar flutuações nos preços e na rentabilidade dos ativos que compõem a sua carteira, acarretando oscilações no valor da Cota, observado sempre o disposto no item
5.1 abaixo.
CLÁUSULA V – DOS FATORES DE RISCO
5.1. A opção pela aplicação em fundos de investimento traz consigo alguns riscos inerentes às aplicações financeiras. Mesmo que o FUNDO possua um tipo de risco preponderante, este poderá sofrer perdas decorrentes de outros riscos. Os principais riscos são:
I - Risco de Mercado: os ativos dos fundos de investimento são contabilizados a valor de mercado, que é influenciado por fatores econômicos gerais e específicos como por exemplo ciclos econômicos, alteração de legislação e de política econômica, situação econômico-financeira dos emissores dos títulos, podendo, dessa forma, causar oscilações nos preços dos títulos e valores mobiliários que compõem a carteira, podendo levar a uma depreciação do valor da cota deste FUNDO;
II - Risco de Crédito: caracteriza-se
operações realizadas com os fundos investidos ou dos emissores de títulos e valores mobiliários integrantes da carteira, podendo ocorrer, conforme o caso, perdas financeiras até o montante das operações contratadas e não liquidadas, assim como o valor dos rendimentos e/ou do principal dos títulos e valores mobiliários. O FUNDO está sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos integrantes de sua carteira, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos do FUNDO;
III - Risco de Investimento em Ações: os preços das ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado variam de acordo com os diferentes cenários macro e micro-econômicos. Mudanças nas políticas monetária e cambial, medidas fiscais, assim como modificações nas projeções de lucro, fatores setoriais e outras situações específicas de cada empresa, poderão causar impacto no preço das ações; IV - Risco de Concentração: a eventual concentração de investimentos em determinado(s) emissor(es), em cotas de um mesmo fundo de investimento, e em cotas de fundos de investimento administrados e/ou geridos por uma mesma pessoa jurídica pode aumentar a exposição da carteira aos riscos mencionados acima e conseqüentemente, aumentar a volatilidade do FUNDO. Este FUNDO poderá estar exposto à significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes;
principalmente | pela | possibilidade | de |
inadimplemento | das | contrapartes | em |
V - Risco de Liquidez: caracteriza-se principalmente pela possibilidade de redução ou mesmo inexistência de demanda pelos ativos integrantes da carteira nos respectivos mercados em que são negociados, podendo o GESTOR encontrar dificuldades para liquidar posições ou negociar esses ativos pelo preço e no tempo desejados;
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VI – Risco Cambial: em função de parte da carteira do FUNDO estar aplicada em ativos atrelados direta ou indiretamente à variação da moeda estrangeira, as cotas do FUNDO poderão apresentar variação negativa, com a conseqüente possibilidade de perda do capital investido;
VII - Risco de Mrcado Externo: O FUNDO poderá manter em sua carteira ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais ele invista ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos do FUNDO estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o FUNDO invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do fundo. As operações do FUNDO poderão ser executadas em bolsas de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto não existem garantias acerca da integridade das transações e nem, tampouco, sobre a igualdade de condições de acesso aos mercados locais;
VIII – Risco de Conversibilidade: os preços de ativos financeiros negociados no exterior, em outras moedas que não o Real, podem estar expostos ao risco de conversibilidade, incluindo bloqueio e desvalorização da moeda. Mudanças na política cambial podem causar impactos nas negociações no exterior; IX - Risco pela Utilização de Derivativos: as estratégias com derivativos utilizadas pelos fundos de investimento podem aumentar a volatilidade da sua carteira. O preço dos derivativos depende, além do preço do ativo
base no mercado à vista, de outros parâmetros de apreçamento, baseados em expectativas futuras. Mesmo que o preço do ativo base permaneça inalterado, pode ocorrer variação nos preços dos derivativos e conseqüentemente, ganhos ou perdas. Os preços dos ativos e dos derivativos podem sofrer descontinuidades substanciais ocasionadas por eventos isolados e/ou diversos. A utilização de estratégias com derivativos como parte integrante da política de investimento dos fundos de investimento pode resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas;
X - Risco Regulatório - FATCA: de acordo com as previsões do “Foreign Account Tax Compliance Act” (“FATCA”), constantes do ato “US Hiring Incentives to Restore Employment” (“HIRE”), os investimentos diretos ou indiretos do FUNDO em ativos americanos, os pagamentos recebidos pelo FUNDO advindos de fonte de renda americana após 31 de dezembro de 2013, os rendimentos brutos decorrentes de venda de propriedade americana recebidos pelo FUNDO após 31 de dezembro de 2016 e outros pagamentos recebidos pelo FUNDO após 31 de dezembro de 2016 aos quais possa se atribuir fonte de renda americana, poderão se sujeitar à tributação pelo imposto de renda americano na fonte, à alíquota de 30% (trinta por cento), exceto se o FUNDO cumprir com o FATCA. A observância ao FATCA será atendida através e em decorrência do acordo firmado com o Secretário do Tesouro Nacional dos Estados Unidos, segundo o qual o FUNDO, representado pelo ADMINISTRADOR, concorda em entregar determinados relatórios e atender a determinados requisitos no que dizem respeito à retenção de pagamentos feitos em favor de certos investidores do FUNDO ou, se o FUNDO for elegível, por ser presumido como um fundo que atende os requerimentos constantes do FATCA. O acordo entre o governo brasileiro e o governo americano (Intergovernmental Agreement – IGA,
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Modelo 1) foi firmado em 23 de setembro de 2014. Qualquer montante de tributos americanos retidos não deverá ser restituído pela autoridade fiscal americana (“Internal Revenue Service” – “IRS”). Ao aplicar no FUNDO, os cotistas reconhecem que o FUNDO pretende cumprir com qualquer e toda obrigação prevista na regulamentação do FATCA e qualquer outra a ela relacionada ou com o intergovernamental relacionado ao FATCA, a fim de evitar a retenção prevista nessas regulamentações (“FATCA Withholding”), ou tomar quaisquer outras medidas que forem razoavelmente necessárias para evitar tal retenção (“FATCA Withholding”) sobre os pagamentos recebidos pelo Fundo. Ao aplicar no FUNDO, os Cotistas reconhecem que o FUNDO poderá, quando solicitado pela regulamentação do FATCA: (i) requerer informações adicionais referentes aos Cotistas e seus beneficiários finais, bem como formulários necessários para cumprir com as obrigações previstas no FATCA; e (ii) ser solicitado a apresentar relatórios referentes a informações relacionadas aos Cotistas e seus beneficiários finais ao IRS e ao Tesouro Nacional americano, juntamente com as informações relacionadas aos pagamentos feitos pelo FUNDO a tais cotistas. Esta é uma área complexa, razão pela qual os potenciais investidores devem consultar seus assessores quanto às informações que possam ser requeridas para apresentação e divulgação ao agente pagador e distribuidor do FUNDO, e em certas circunstâncias para o IRS e ou para o Tesouro Nacional americano, como disposto no Regulamento do FATCA ou no IGA – Modelo 1. Os investidores também são aconselhados a verificar com os seus distribuidores e custodiantes as suas intenções de cumprimento e atendimento aos requerimentos do FATCA. Não obstante esse produto ser exclusivamente oferecido no território nacional e ter como público alvo residentes no Brasil, caso um investidor seja identificado como americano nos termos do FATCA, retenções americanas poderão ser
aplicadas aos investimentos estrangeiros do FUNDO e, portanto, os resultados decorrentes do FUNDO poderão ser impactados;
5.2. Em virtude dos riscos descritos neste item, não poderá ser imputada ao ADMINISTRADOR e/ou ao GESTOR qualquer responsabilidade, direta ou indireta, parcial ou total, por eventual depreciação dos ativos financeiros integrantes da Carteira ou por eventuais prejuízos que o FUNDO e seus Cotistas venham a sofrer, sem prejuízo da responsabilidade do ADMINISTRADOR e do GESTOR em caso de inobservância da política de investimento ou dos limites de concentração previstos neste Regulamento e na legislação aplicável.
5.3. As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia do ADMINISTRADOR e/ou do GESTOR, ou, ainda, de qualquer mecanismo de seguro e do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
5.4. O ADMINISTRADOR e o GESTOR possuem métodos para gerenciamento dos riscos apontados acima, sendo que a administração de risco tem como valor principal a transparência e a busca à adequação às políticas de investimentos e conformidade à legislação vigente. Os riscos que o FUNDO pode incorrer são controlados e avaliados pela área de gerenciamento de risco, a qual está totalmente desvinculada da gestão. Embora o gerenciamento de riscos seja bastante adequado, este não elimina a possibilidade de perda para o FUNDO e para o investidor.
CLÁUSULA VI - DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO, PERFORMANCE, ENTRADA E SAÍDA DO FUNDO
6.1. Pela prestação dos serviços de administração do FUNDO, incluindo os serviços de administração propriamente dita e os demais serviços indicados indicados na cláusula 1.6 do presente Regulamento, excetuado os serviços de custódia e auditoria independente, o FUNDO pagará, a título de
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taxa de administração, 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao ano incidente sobre o Patrimônio Líquido (“Taxa de Administração”), não compreendendo a taxa de Administração dos fundos em que o FUNDO invista.
6.1.1. A Taxa de Administração será calculada e provisionada diariamente, tendo como base o Patrimônio Líquido do primeiro dia útil imediatamente anterior, com a aplicação da fração de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos), por dias úteis, e apropriada até o quinto dia útil do mês subsequente.
6.2. A taxa máxima de custódia a ser cobrada pelo ADMINISTRADOR, na qualidade de custodiante do FUNDO, e paga pelo FUNDO será de 0,0413% (zero vírgula zero quatro um três por cento) ao ano incidente sobre o Patrimônio Líquido do FUNDO.
6.3. Não há cobrança de taxa de ingresso (quando da realização de aplicação no FUNDO), performance e taxa de saída.
6.4. Em relação a aplicação, pelo FUNDO, em cotas de fundos de investimento e/ou cotas fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, cumpre ressaltar que os mesmos poderão cobrar, além da taxa de administração, taxa de performance, ingresso e/ou saída.
CLÁUSULA VII – DOS ENCARGOS DO FUNDO
7.1. Constituem encargos do FUNDO, além da Taxa de Administração e da Taxa de Performance, as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na legislação aplicável;
III - despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos Cotistas;
IV - honorários e despesas do auditor independente;
V - emolumentos e comissões pagas sobre as operações do FUNDO;
VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso, sendo tais encargos oponíveis ao FUNDO quando se tratarem exclusivamente das despesas incorridas em defesa dos interesses do FUNDO, ou seja, do condomínio de cotistas como um todo;
VII – parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto do FUNDO pelo ADMINISTRADOR ou por seus representantes legalmente constituídos, decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX – despesas com custódia e liquidação, registro de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X - despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários; e
XI – os montantes devidos aos fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na Taxa de Administração e/ou Performance.
7.1.1. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele incorridas, inclusive as despesas relacionadas à constituição de conselhos consultivos por iniciativa do ADMINISTRADOR ou do GESTOR, se o caso, podendo os membros
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indicados ser remunerados com parcela da Taxa de Administração.
CLÁUSULA VIII - DA EMISSÃO E RESGATE DAS COTAS
8.1. As Cotas correspondem a frações ideais do seu Patrimônio Líquido e são nominativas e escriturais.
8.1.1. A qualidade de Cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de Cotistas.
8.1.2. As Cotas não poderão ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial ou arbitral, operações de cessão fiduciária, execução de garantia, sucessão universal, dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens, e transferência de administração de planos de previdência.
8.2. O ADMINISTRADOR poderá recusar proposta de investimento inicial ou adicional feita, respectivamente, por qualquer investidor ou Cotista, em função das disposições trazidas pela legislação relativa à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro ou do não enquadramento do investidor no segmento de clientes ao qual o FUNDO se destina, apenas no caso de investimento inicial.
8.2.1. O ADMINISTRADOR poderá suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, aplicando-se tal suspensão tanto aos novos investidores como aos Cotistas atuais do FUNDO.
8.2.2. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
8.3. Ao ingressar no FUNDO, os Cotistas devem assinar o Termo de Adesão e Ciência de Risco, através do qual atestam que (A) conhecem, entendem e aceitam os riscos descritos neste Regulamento, aos quais os investimentos do FUNDO estão expostos em razão dos mercados de sua atuação, bem como que (B) tiveram acesso aos seguintes documentos: (i) Regulamento atualizado; (ii) Formulário de Informações Complementares;
(iii) Demonstração de Desempenho; e, de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação em vigor, (iv) Lâmina de Informações Essenciais atualizada.
8.3.1. Caso o Cotista efetue um resgate total do FUNDO e volte a investir no FUNDO em intervalo de tempo durante o qual não ocorra alteração deste Regulamento, é dispensada a formalização de novo Termo de Adesão e Ciência de Risco pelo Cotista, sendo considerado válido o termo anteriormente formalizado pelo Cotista em seu último ingresso no FUNDO.
8.4. O FUNDO adota a Cota de “Fechamento”, sendo que o valor da Cota do dia será o resultante da divisão do valor do Patrimônio Líquido pelo número de Cotas, apurados, ambos, no encerramento do mesmo dia, assim entendido, o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue.
8.5. A aplicação e o resgate de Cotas podem ser efetuados via Transferência Eletrônica Disponível (TED), ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente, documento de crédito (DOC) ou através de sistemas de transferência de recursos autorizados pelo Bacen, bem como por meio da utilização de ativos financeiros, sendo que para tanto deverá ser atendido o quanto disposto no Manual de Precificação de Ativos do ADMINISTRADOR. Estas movimentações poderão ser realizadas por meio eletrônico, conforme indicado aos Cotistas pelo ADMINISTRADOR.
8.5.1. Para transmissão de ordens de aplicação e resgate de Cotas, os Cotistas utilizarão os meios colocados à disposição pelo ADMINISTRADOR para tal finalidade.
8.5.2. O ADMINISTRADOR e o GESTOR poderão gravar toda e qualquer ligação telefônica mantida entre os mesmos e os Cotistas, bem como utilizar referidas gravações para efeito de prova, em juízo ou fora dele, das ordens transmitidas e das demais informações nelas contidas.
8.6. Na emissão e resgate de Cotas deverá ser observado o disposto no quadro abaixo:
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Aplicação | Emissão de Cotas | |
D+0 No dia da disponibilização recursos | dos | |
Resgate | Cota de Conversão | Pagamento / Crédito em Conta |
D+0 | D+1 | |
No mesmo dia da solicitação | 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da solicitação |
mercado relativo às operações preponderantes do FUNDO não estiver em funcionamento.
8.11.1. Os feriados estaduais e municipais na praça da sede do ADMINISTRADOR em nada afetarão as aplicações e resgates das cotas do FUNDO, desde que haja expediente bancário.
CLÁUSULA IX – DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
9.1. O Patrimônio Líquido é constituído pela soma algébrica do disponível com o valor da Carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
9.1.1. A avaliação dos ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da Carteira será efetivada de acordo com o
8.7. Não há prazo de carência para resgate previsto no presente Regulamento, podendo as Cotas ser resgatadas com rendimento a qualquer momento.
8.8. O pagamento do resgate ao Cotista será efetuado por meio de crédito em conta corrente ou ordem de pagamento.
8.8.1. A conversão das Cotas, assim entendida, a apuração do valor da Cota para efeito do pagamento de resgate, será efetivada pelo ADMINISTRADOR, dentro do horário limite por ele estabelecido.
8.9. Para fins de emissão de Cotas na aplicação e/ou conversão e pagamento de resgates, a solicitação de aplicação e/ou o pedido de resgate deverão ser efetuados pelo Cotista dentro do horário estabelecido pelo ADMINISTRADOR sob pena de serem considerados como efetuados no 1º (primeiro) dia útil subsequente.
8.10. Os valores mínimos e máximos de investimento inicial, movimentação e manutenção, caso existentes, se encontram indicados no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
8.11. Para fins de aplicação e resgates das cotas do FUNDO, não serão considerados dias úteis (i) sábados, domingos e feriados nacionais; (ii) os dias em que não houver expediente bancário; e (iii) os dias em que o
disposto na legislação aplicável.
9.1.2. Em função das condições econômicas, do mercado financeiro e de capitais e patrimonial dos emissores dos ativos financeiros integrantes da Carteira, o ADMINISTRADOR poderá realizar provisão para valorização ou desvalorização dos ativos financeiros integrantes da Carteira, adequando-os ao valor de mercado.
9.1.3. Caso seja verificado pelo período de
90 (noventa) dias consecutivos, patrimônio líquido médio diário do FUNDO inferior ao estabelecido na regulamentação em vigor, o ADMINISTRADOR deverá imediatamente liquidar o FUNDO ou incorporá-lo a outro fundo de investimento.
CLÁUSULA X – DA DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS DO FUNDO
10.1. Os resultados auferidos pelo FUNDO serão incorporados ao seu Patrimônio Líquido e serão utilizados para novos investimentos pelo FUNDO.
10.1.1. Sem prejuízo do disposto no item
10.1. acima, o ADMINISTRADOR poderá destinar diretamente aos Cotistas as quantias que forem atribuídas ao FUNDO a título de dividendos, juros sobre capital próprio, reembolso de proventos de correntes do empréstimos de valores mobiliários ou outros rendimentos advindos de ativos financeiros que integrem sua Carteira, nos prazos e
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condições de pagamento estabelecidos em assembleia geral de Cotistas (“Assembleia Geral”) convocada para este fim.
CLÁUSULA XI – DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
11.1. O FUNDO deve ter escrituração contábil própria, devendo suas contas e demonstrações contábeis serem segregadas das do ADMINISTRADOR.
11.1.1. A elaboração das demonstrações contábeis do FUNDO deve observar as normas específicas da CVM.
11.1.2. As demonstrações contábeis do FUNDO devem ser auditadas anualmente por auditor independente registrado na CVM, observadas nas normas que disciplinam o exercício dessa atividade.
11.2. O exercício social do FUNDO terá duração de 12 (doze) meses, ocorrendo o encerramento deste em 30 de junho de cada ano, quando serão levantadas as demonstrações contábeis do FUNDO relativas ao período findo, devendo ser disponibilizadas à CVM e aprovadas pelos Cotistas em Assembleia Geral.
11.3. As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assemblia Geral correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer Cotistas ou caso a eventual consulta formal quanto ao assunto não tenha sido respondida conforme procedimento indicado da convocação.
CLÁUSULA XII - DA POLÍTICA RELATIVA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO
12.1. No intuito de defender os interesses do FUNDO e dos cotistas, o GESTOR adota política de exercício de direito de voto em Assembleias gerais de das companhias emissoras dos ativos detidos pelo FUNDO (“Política”). O GESTOR exercerá o direito de voto, na qualidade de representante dos
fundos de investimento sob sua gestão, no melhor interesse dos cotistas e do FUNDO e de acordo com seus deveres fiduciários, envidando seus melhores esforços para votar favoravelmente às deliberações que entenda sejam benéficas ou agreguem valor para os cotistas.
12.2. Os votos serão pautados sempre nos princípios de transparência, ética e lealdade e respeitando a segregação de atividades imposta pela legislação vigente. Entretanto, situações de conflito de interesses poderão ocorrer deixando o GESTOR de exercer o direito de voto desde que mantenha sua justificativa para tanto à disposição de qualquer cotista que a solicitar.
12.3. A política de exercício de voto está disponível na sede do GESTOR e registrada na ANBIMA - Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais. A Política disciplina os princípios gerais, o processo decisório, as matérias obrigatórias e orienta as decisões do GESTOR.
CLÁUSULA XIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. O FUNDO tem o compromisso de obter o tratamento fiscal destinado a fundos de longo prazo previsto na regulamentação fiscal vigente.
13.2. A forma de comunicação que será utilizada pelo ADMINISTRADOR com os Cotistas para a divulgação das informações definidas na regulamentação, neste Regulamento e no Formulário de Informações Complementares serápor correspondência física enviada aos Cotistas, bem como através de publicação na página do ADMINISTRADOR na rede mundial de computadores, no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx.
13.3. Não obstante, o correio eletrônico é admitido como forma de correspondência válida entre o ADMINISTRADOR e os Cotistas, conforme anuência exigida pela legislação e obtida do Cotista pela assinatura do Termo de Adesão.
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13.4. Admite-se, nas hipóteses em que este Regulamento exija a “ciência”, “atesto”, “manifestação de voto” ou “concordância” dos Cotistas, que estes se deem por meio eletrônico.
13.5. O serviço de atendimento ao Cotista ("SAC") apto para esclarecer dúvidas e receber reclamações está disponível através do Bradesco Private Banking, através do telefone (00) 0000-0000 ou pelo e-mail xxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx e Alô Bradesco - SAC - Serviço de Apoio ao Cliente para Cancelamentos, Reclamações e Informações - 0800 704 8383. Deficiente Auditivo ou de Fala - 0800 722 0099. Atendimento 24 horas,
7 dias por semana. Ouvidoria - 0800 727 9933.
13.6. Fica eleito o foro da Cidade de Osasco, Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para quaisquer ações nos processos judiciais relativos ao FUNDO ou a quaisquer questões decorrentes deste Regulamento.
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ANEXO I
LIMITES POR ATIVO (% do Patrimônio Líquido do FUNDO) | |||
Limite Legal | Limite Mínimo | Limite Máximo | Descrição dos Ativos Financeiros |
Até 100% | 0% | 100% | Títulos públicos federais. |
0% | 20% | Operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais. | |
0% | 100% | Ativos financeiros de emissão ou coobrigação de instituição financeira. | |
0% | 50% | Ativos financeiros com registro de oferta pública. | |
0% | 100% | Cotas de fundos de investimento que não sejam classificados como Ações. | |
0% | 100% | Ações, debêntures, bônus, cupons, direitos e recibos de subscrição, certificados de depósito de ações, admitidos à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado. | |
0% | 100% | Brazilian Depositary Receipts (BDR) classificados, de acordo com a regulamentação em vigor, como nível II ou III, admitidos à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado. | |
0% | 100% | Cotas de fundos de investimento classificados como Ações. | |
0% | 100% | Cotas de fundos de investimento em índices de mercado de Ações (Fundos de Índices de Ações) | |
0% | 100% | Ouro, ativo financeiro, desde que negociado em padrão internacionalmente aceito, e observado o item 4.7. deste Regulamento. | |
0% | 50% | Notas promissórias, debêntures e ações, desde que emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública. | |
Até 40% | 0% | 40% | FIDC e FICFIDC |
0% | 40% | FII | |
0% | 20% | CRI | |
0% | 40% | Outros Ativos Financeiros: cédulas de crédito bancário (CCB), notas de crédito à exportação (NCE), certificados de direitos creditórios do agronegócio (CDCA), cédula do produtor rural (CPR), letra de crédito do agronegócio (LCA), certificados de recebíveis do agronegócio (CRA); certificado de depósito agropecuário; warrant agropecuário; cédula de crédito imobiliário (CCI); contratos ou certificados de mercadoria, produtos e serviços; duplicatas; notas comerciais; cédulas e notas de crédito comercial e industrial; recibo de depósito corporativo; certificados dos ativos acima relacionados; créditos securitizados; direitos creditórios e títulos cambiais ou certificados representativos de operações vinculadas nos termos da Resolução CMN n.º 2921/02 e alterações posteriores. |
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0% | 40% | Ativos Financeiros no Exterior compatíveis com a política do FUNDO: fundos de investimento, ativos financeiros e modalidades operacionais emitidos, negociados ou constituídos no exterior e que atendam, a ao menos um dos seguintes requisitos: (i) sejam registrados em sistemas de registro, objeto de escrituração de ativos, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos, por instituições devidamente autorizadas em seus países de origem e supervisionadas por autoridade local reconhecida; ou (ii) tenham sua existência diligentemente verificada pelo ADMINISTRADOR e desde que tais ativos sejam administrados ou custodiados, em ambos os casos, por entidade devidamente autorizada para o exercício da atividade por autoridade de países signatários do Tratado de Assunção ou em outras jurisdições, desde que, neste último caso, seja supervisionada por autoridade local reconhecida.. Ademais, o ADMINISTRADOR deve certificar-se de que o custodiante ou escriturador do fundo ou veículo de investimento no exterior possui estrutura, processos e controles internos adequados para desempenhar as seguintes atividades: (a) prestar serviço de custódia ou escrituração de ativos, conforme aplicável; (b) executar sua atividade com boa fé, diligência e lealdade, mantendo práticas e procedimentos para assegurar que o interesse dos investidores prevaleça sobre seus próprios interesses ou de pessoas a ele vinculadas; (c) realizar a boa guarda e regular movimentação dos ativos mantidos em custódia ou, no caso de escrituradores, atestar a legitimidade e veracidade dos registros e titularidade dos ativos; e (d) verificar a existência, a boa guarda e a regular movimentação dos ativos integrantes da carteira do fundo ou veículo de investimento no exterior. Por sua vez, o GESTOR deve assegurar que o fundo ou veículo de investimento no exterior atenda, no mínimo, às seguintes condições: (a) seja constituído, regulado e supervisionado por autoridade local reconhecida; (b) possua o valor da cota calculado a cada resgate ou investimento e, no mínimo, a cada 30 (trinta) dias; (c) possua administrador, gestor, custodiante ou prestadores de serviços que desempenhem funções equivalente capacitados, experiente, de boa reputação e devidamente autorizados a exercer suas funções pela CVM ou por autoridade local reconhecida; (d) possua custodiante supervisionado por autoridade local reconhecida; (e) tenha suas demonstrações financeiras auditadas por empresa de auditoria independente; e (f) possua política de controle de riscos e limites de alavancagem compatíveis com a política do fundo investidor. | |
Até 10%, computados no limite de 40% acima | 0% | 10% | FIDC NP e FICFIDC NP |
VEDADO | VEDADO | Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas, registrados no âmbito da Instrução CVM 555, destinados a investidores profissionais. |
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LIMITES POR EMISSOR (% do Patrimônio Líquido do FUNDO) | |||
Limite Legal | Limite Mínimo | Limite Máximo | Descrição dos Emissores |
Até 20% | 0% | 20% | Instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil |
Até 10% | 0% | 10% | Companhia aberta |
Até 10% | 0% | 10% | Fundo de investimento |
Até 5% | 0% | 5% | Pessoa física ou jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil |
1) Não haverá limites quando o emissor for a União Federal. 2) Os limites acima não se aplicam aos ativos financeiros no exterior, podendo o investimento do FUNDO em ativos financeiros de tais emissores estar exposto, direta ou indiretamente, a significativa concentração, com os riscos daí decorrentes. |
LIMITES PARA CRÉDITO PRIVADO (% do Patrimônio Líquido do FUNDO) | |||
Limite Legal | Limite Mínimo | Limite Máximo | Descrição |
100% | 0% | 100% | Ativos financeiros de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou de emissores públicos que não a União Federal, direta ou indiretamente. |
DERIVATIVOS (% do Patrimônio Líquido do FUNDO) | |||
Limite Legal | Limite Mínimo | Limite Máximo | Descrição |
N/A | 0% | 100% | Para hedge e/ou posicionamento sem alavancagem |
N/A | VEDADO | VEDADO | Posicionamento da carteira com alavancagem |
OPERAÇÕES COM O ADMINISTRADOR, GESTOR E LIGADAS (% do Patrimônio Líquido do FUNDO) | |||
Limite Legal | Limite Mínimo | Limite Máximo | Descrição |
Até 100% | 0% | 100% | Contraparte ADMINISTRADOR, GESTOR e ligadas, inclusive veículos de investimento por eles administrados ou geridos. |
Até 20% | 0% | 5% | Ativos Financeiros emitidos pelo ADMINISTRADOR, GESTOR e ligadas, sendo vedada a aquisição de ações do ADMINISTRADOR. |
Até 100% | 0% | 100% | Cotas de fundos de investimento administrados pelo ADMINISTRADOR, GESTOR e ligadas. |