ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000522/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 06/08/2014 MR043434/2014 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46206.009786/2014-29 |
DATA DO PROTOCOLO: | 18/07/2014 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000522/2014
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SIND EMPREG CONS ORD FIS PROF ENTID COLIG AFINS, CNPJ n. 26.444.125/0001-02, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX;
E
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n.
00.304.725/0001-73, neste ato representado(a) por seu Vice - Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos(as) empregados(as) do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal - CREA-DF, representados(as) pelo Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Afins do Distrito Federal SINDECOF-DF , com abrangência territorial em DF.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS
Fica garantido, pelo CREA-DF, a adoção de política salarial que assegure a reposição das perdas salariais no período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014, que totaliza o reajuste de 5,82% (cinco virgula oitenta e dois por cento).
CLÁUSULA QUARTA - GANHO REAL
Fica garantido pelo CREA-DF, a título de ganho real, o reajuste de 2,18% (dois vírgula dezoito por cento).
Parágrafo Único – A soma de ambos os reajustes, da Cláusula de Reposição de Perdas Salariais mais a Cláusula de Ganho Real perfazem o total de 8% (oito por cento).
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
O CREA-DF pagará os salários dos seus empregados entre os dias 25 (vinte e cinco) e 28 (vinte e oito) de cada mês, de preferência no dia 25, respeitadas as disponibilidades
financeiras.
Parágrafo Único – Será realizada projeção orçamentária que contemple todos os pagamentos dos funcionários.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO
O Crea-DF antecipará o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário no mês de junho, respeitado o seguinte:
Parágrafo Primeiro - Os empregados admitidos antes de 1o de janeiro terão a antecipação calculada com base em 12 (doze) meses de salário;
Parágrafo Xxxxxxx - Xx empregados admitidos após 1o de janeiro e até 31 de maio terão a antecipação calculada proporcionalmente ao período compreendido entre o mês seguinte ao da admissão e o mês de dezembro;
Parágrafo Terceiro - Os empregados admitidos a partir de 1o de junho não receberão antecipação.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFÍCIOS DE ALIMENTAÇÃO
O Crea-DF concederá, a todos os seus empregados, nos meses de janeiro a dezembro, auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, nas férias e durante o período de afastamento por licença médica, inclusive quando o empregado estiver afastado pelo INSS, em pecúnia, no valor mensal de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), correspondente a 22 dias trabalhados, sendo descontadas as faltas injustificadas apuradas no período.
Parágrafo Primeiro- Cada empregado receberá por seu aniversário, um abono no valor mensal concedido a título de auxílio-alimentação em pecúnia.
Parágrafo Segundo – O abono deverá ser pago integralmente no vencimento que antecede o seu aniversário.
Parágrafo Terceiro – Será descontado mensalmente de cada empregado o valor de R$ 30,00 (trinta reais) a título de ônus pela concessão do benefício.
CLÁUSULA OITAVA - LANCHE
O Crea-DF ficará responsável pelo fornecimento de lanche, gratuitamente, para todos os seus empregados, ficando ressalvado que o valor correspondente não integrará, para qualquer fim, as respectivas remunerações.
Parágrafo Único. Aos empregados em trabalho externo, será fornecido, em pecúnia, o auxílio lanche no valor unitário de R$ 5,94 (cinco reais e noventa e quatro centavos) por dia, aplicando-se a ressalva constante no caput desta cláusula, sendo descontados os dias não trabalhados apurados no período.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO TRANSPORTE
O CREA-DF concederá a seus empregados auxílio transporte, de caráter indenizatório, correspondente às despesas de deslocamento ao local do trabalho, sendo descontado os dias não trabalhados no periodo.
Parágrafo Único – Será descontado do salário de cada empregado, mensalmente, o valor de R$ 1,00 (um real) a título de ônus pela concessão do benefício.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - APOIO À EDUCAÇÃO
O CREA-DF se compromete a verificar junto às entidades de ensino técnico profissionalizante e instituições de ensino superior (faculdade, centro universitários e universidades), a possibilidade de firmarem convênios com o objetivo de concessão, por parte daquelas entidades, de descontos nas respectivas mensalidades aos empregados do Conselho.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE E SEGURIDADE DO TRABALHO
O Crea-DF manterá convênio médico com empresa especializada, destinado a atender as necessidades médicas e hospitalares dos empregados e de seus dependentes, excluídos os serviços odontológicos, respeitadas as seguintes condições:
a) a assistência médica e hospitalar restringir-se-á ao que for proporcionado pelo plano de saúde contratado;
b) o custeio do plano de saúde do empregado será feito 80% (oitenta por cento) pelo Crea-DF referente ao plano básico contratado e os 20% (vinte por cento) restantes serão custeados pelo empregado considerando sua faixa etária, inclusive durante o período de afastamento médico, e inclusive ainda quando o empregado estiverem afastados pelo INSS, desde que arquem com sua parte do plano;
c) o custeio do plano de saúde dos dependentes será feito integralmente pelo empregado;
d) os valores de responsabilidade do empregado serão descontados da remuneração mensal em folha, ficando o Crea-DF autorizado a promover os descontos.
Parágrafo Único - Os empregados do Crea-DF e seus dependentes subordinar-se-ão às condições pactuadas no convênio contratado pelo Crea-DF, podendo os primeiros influir na escolha do plano de saúde, desde que respeitadas as disposições legais aplicáveis.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
O CREA-DF pagará auxílio-funeral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de falecimento do empregado, hipótese em que será pago ao(s) seu(s) familiar(es), mediante a apresentação da certidão de óbito.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
O CREA-DF garante que o empregado demitido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados (TST/Precedente Normativo nº 24).
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRESSÕES
O Crea-DF se compromete em realizar estudo de alteração do atual Plano de Cargos e Salários - PCS no que tange “a promoção por tempo de serviço”.
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CURSOS E SEMINÁRIOS
O CREA-DF promoverá aos seus empregados cursos de aperfeiçoamento, seminários, reciclagens e outros, visando melhoria dos trabalhos no conselho, respeitadas as disponibilidades financeiras e contratações devidamente formalizadas.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Fica garantido o emprego, durante 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito a aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelos menos 5 (cinco) anos. Adquirindo o direito, extingue-se a garantia. (Precedente Normativo n.º 85).
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADOS EM COMISSÃO
Os empregados contratados somente para o exercício de emprego em comissão serão regidos exclusivamente pela norma própria do CREA-DF.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados do CREA-DF será cumprida de acordo com o contrato individual de trabalho de cada servidor.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RECESSO DE FINAL DE ANO
Fica estabelecido o recesso de final de ano nos seguintes parâmetros: 50% dos funcionários fruirão o recesso do dia 22 a 26 de dezembro de 2014 e os outros 50% tirarão o recesso entre os dias 29 de dezembro de 2014 a 02 de janeiro de 2015.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO EDUCACIONAL
O CREA-DF concederá ao funcionário que tiver filhos menores matriculados no Ensino Fundamental, isto é, até o nono ano ou oitava série (antiga), parte de 1 (um) dia a cada bimestre escolar, para acompanhamento às reuniões de pais e mestres conforme declaração fornecida pela instituição de ensino, quer seja particular ou pública.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME
Quando exigido para prestação de serviço ou pela natureza do trabalho, o Crea-DF fornecerá uniforme (vestuário e calçados), sem ônus, aos seus trabalhadores, em quantidade e freqüência que assegurem a manutenção da sua qualidade.
TREINAMENTO PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GINÁSTICA LABORAL
A CIPA do CREA-DF irá elaborar um projeto de analise ergonomica aos trabalhadores e trabalhadoras do Conselho.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE VACINAÇÃO
O CREA-DF manterá programa de vacinação contra gripe, a ser realizado por empresa especializada, em época própria, voltada para todos os seus empregados e colaboradores, dependendo da disponibilidade financeira e contratação formal.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ACESSO DE DIRETORES SINDICAIS NO LOCAL DE TRABALHO
O Crea-DF garante livre acesso aos Diretores do Sindicato, ou pessoas por eles credenciadas, nos recintos de trabalho para distribuição de boletins, convocatórias e/ou para efetuar sindicalizações, desde que comunicado com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, por escrito, destinado a Presidência do CREA/DF via protocolo, devendo ser informado o motivo e o tempo necessário de permanência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADROS DE AVISO
O Crea-DF colocará à disposição do Sindicato, em local de fácil acesso aos empregados, quadros de avisos para a fixação de comunicados de interesse da categoria.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os empregados que exerçam função de dirigente sindical, representantes do SINDECOF-DF, serão liberados do serviço, a fim de exercerem suas atividades sindicais, no que concerne às reuniões na DRT-DF, às Assembléias Gerais da categoria, às Reuniões da Diretoria do SINDECOF-DF, e às negociações para fechamento de Convenções e/ou Acordos Coletivos de Trabalho realizadas nas entidades, conselhos ou ordens.
Parágrafo Primeiro. As liberações a que se refere a presente cláusula somente ocorrerão mediante requerimento ao Crea-DF, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, limitado a 15 (quinze) ausencias durante o ano para uso de todos os Diretores do SINDECOF- DF lotados no CREA-DF.
Parágrafo Segundo. O SINDECOF-DF manterá o Crea-DF atualizado em relação aos dirigentes sindicais que fazem parte do seu quadro.
Parágrafo Terceiro. Deverá ser mantido no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do número efetivo de empregados dirigentes sindicais no ambiente de trabalho.
Parágrafo Quarto. Casos excepcionais e/ou não previstos na presente cláusula serão decididos pelo Crea-DF a requerimento do SINDECOF-DF.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS
Para fins de garantia da representatividade sindical do SINDECOF-DF e da FENASERA – Federação Nacional dos Trabalhadores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional, o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal
– CREA/DF garantirá o fornecimento anual da relação nominal de todos os empregados, informando o local de trabalho – independentemente de serem sindicalizados ou não ao SINDECOF-DF.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE SINDICAL
O Crea-DF descontará as mensalidades sindicais, correspondente à 1% (um por cento) dos salários básicos dos empregados sindicalizados, em folha de pagamento, repassando ao SINDECOF-DF o valor descontado e a respectiva relação nominal com os valores, no máximo em até 10 (dez) dias após o pagamento dos salários. (arts 5º e 8º da C.F., arts 545 e 513 da CLT).
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PENALIDADES
Fica estabelecida a multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas contidas no presente Acordo Coletivo, a ser paga pela parte que a(s) descumpriu e em favor da parte contrária. (art. 613 inciso VIII da CLT).
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONVÊNIOS
O CREA‐DF efetuará desconto na folha de pagamento dos empregados que firmarem, por intermédio do SINDECOF, convênios espor〠〠vos e sociais com terceiros, bem como emprés〠〠mos, financiamentos e operações de arrendamento mercan〠〠l, no valor fixado nos respec〠〠vos contratos, desde que o desconto total não ultrapasse 30% (trinta por cento) do valor do salário base do empregado.
Parágrafo Único – Para os fins previstos nesta cláusula, o SINDECOF informará mensalmente o CREA‐DF dos valores a serem descontados, ficando sob responsabilidade daquele o controle dos convênios.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CASOS OMISSOS
Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre o CREA-DF e o SINDECOF-DF, mediante Termo Aditivo ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO E LEGITIMIDADE
O SINDECOF-DF é parte legítima para propor, em nome da categoria, ação de cumprimento na Justiça do Trabalho, em relação às cláusulas do presente acordo coletivo, conforme disposto no capítulo II do artigo 8º da Constituição Federal. (art. 8º da C.F., art. 513 letra a da CLT).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - VIGÊNCIA DAS CLAUSULAS SOCIAIS
Não havendo novo Acordo Coletivo de Trabalho - ACT ao término da vigência deste instrumento, continuarão em vigor, pelo período de 3 (três) meses sucessivamente ao término da vigência as cláusulas sociais contempladas neste ACT.
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX DIRETOR
SIND EMPREG CONS ORD FIS PROF ENTID COLIG AFINS
XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX DIRETOR
SIND EMPREG CONS ORD FIS PROF ENTID COLIG AFINS
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX VICE - PRESIDENTE
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL