CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL
ESTE CONTRATO ENCONTRA-SE ARQUIVADO NO 7º CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA CAPITAL - MICROFILMAGEM Nº 1832147 - E QUAISQUER ALTERAÇÕES SERÃO DEVIDAMENTE REGISTRADAS.
Pelo presente instrumento particular, as partes:
NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., sociedade com endereço na Alameda Santos, nº 2356/2364, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob nº 66.970.229/0001-67, prestadora devidamente autorizada do Serviço Móvel Pessoal (“SMP”) e de serviços que têm como suporte a sua rede de telecomunicações, doravante denominada NEXTEL e, de outro lado, como contratante a pessoa física ou jurídica, doravante denominado Assinante, que será descrito e qualificado no “Termo de Adesão” (“Termo de Adesão”, conforme definição abaixo), que figura como Anexo e parte integrante do presente Instrumento. Assim, as partes têm celebrado entre si o presente Contrato (“Contrato”, conforme definição abaixo), que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:
I – DEFINIÇÕES
1.1. Os termos empregados neste Contrato, independente de sua conjugação, concordância e utilização no plural, seguirão as definições abaixo estabelecidas e, na ausência destas, as definições empregadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. Os títulos empregados para referenciar as cláusulas deste Contrato são meramente ilustrativos, devendo prevalecer sobre estes o conteúdo das cláusulas.
ANATEL: Agência Nacional de Telecomunicações, Órgão Púbico Federal, submetido a regime autárquico especial, com a função de órgão regulador e fiscalizador das telecomunicações.
Área de Cobertura: área geográfica atendida/coberta pelo Serviço da NEXTEL em que uma Estação Móvel possui sinais de telecomunicações e pode ser atendida pelos equipamentos transmissores. A informação sobre a Área de Cobertura com o mapa de cobertura atualizado está disponível no site da NEXTEL (xxx.xxxxxx.xxx.xx) e informada ao Assinante no momento da contratação do(s) Serviço(s).
Assinante: pessoa física ou jurídica que possui vínculo contratual com a NEXTEL, para a prestação do SMP, através da formalização do Termo de Adesão.
Código de Acesso (“Número”): conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos que permite a identificação do
Assinante, da Estação Móvel ou de serviços vinculados.
Contrato de Prestação do Serviço Móvel Pessoal (“Contrato”): este instrumento firmado entre o Assinante e a NEXTEL, que regula a contratação do SMP e de serviços que têm como suporte a rede de telecomunicações da NEXTEL, bem como estabelece as condições gerais aplicáveis à citada contratação.
Estação Móvel: aparelho ou equipamento móvel necessário à fruição do(s) Serviço(s), que pode operar em movimento ou momentaneamente estacionado, dentro da Área de Cobertura da NEXTEL, certificado e homologado pela ANATEL, cuja utilização deve estar associada a um Chip de identificação com pelo menos o Código de Acesso do Assinante.
Operação Tipo Despacho (“Despacho”): comunicação entre duas ou mais Estações Móveis, na qual uma mensagem é transmitida simultaneamente a toda Estação Móvel ou a um grupo de Estação(ões) Móvel(eis) previamente selecionadas pelo Usuário que originar da comunicação.
Plano de Serviço: É o conjunto articulado e estruturado de regras que define os critérios e condições gerais de prestação do SMP, que poderá conter serviços que têm como suporte a rede de telecomunicações da NEXTEL, fixando, inclusive, os valores para a prestação do serviço pela NEXTEL, dentre outras condições atinentes. O(s) Plano(s) de Xxxxxxx(s) escolhido(s) pelo Assinante constará(ão) do Termo de Adesão e as regras aplicáveis a este constarão do material publicitário provido pela NEXTEL (“Folheteria”) e do site xxx.xxxxxx.xxx.xx.
Portabilidade Numérica: É a facilidade que possibilita ao Assinante do SMP manter o número correspondente à linha telefônica (Código de Acesso) a ele designado, independente da operadora de SMP que se vincular. A portabilidade implica na cessação da relação contratual com a operadora de onde é portado o Código de Acesso e a celebração de um novo contrato com a operadora receptora, obedecidos aos limites da normatização em vigor, em especial quanto a possibilidade da NEXTEL cobrar pela portabilidade do Código de Acesso, a possibilidade de conceder um número provisório e a obrigação do Assinante diante deste Contrato até o momento em que o seu Código de Acesso for efetivamente portado para outra operadora.
Senha Máster: código alfanumérico fornecido pela NEXTEL ao Assinante, conforme a modalidade do Serviço, de caráter secreto, individual, intransferível e exclusivo que permite ao portador, por exemplo, solicitar novas estações móveis, alterar/contratar Planos de Serviços, cancelar e suspender Serviços.
Serviço de Valor Adicionado/Agregado (“SVA”): é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
Serviço Móvel Pessoal (“SMP”): é o serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre Estações Móveis e de Estações Móveis para outras estações. O SMP é caracterizado por possibilitar a comunicação entre estações de uma mesma Área de Registro do SMP ou acesso a redes de telecomunicações de interesse coletivo.
Serviço Telefônico Fixo Comutado (“STFC”): serviço de telecomunicações que, por meio de transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia, podendo ser STFC Local, STFC de Longa Distância Nacional e STFC de Longa Distância Internacional.
Serviço(s): O SMP ou o(s) serviço(s) que utiliza(m) a rede do SMP prestado(s) pela NEXTEL, quer de voz, dados e/ou internet, requisitados pelo Assinante, independentemente da forma de pagamento, ou seja, pós pagos, pré pagos ou híbridos.
Termo de Adesão: instrumento complementar ao Contrato por qualquer meio disponibilizado pela NEXTEL mediante o qual o Assinante opta pelo(s) Plano(s) de Serviço de sua preferência e/ou outras funcionalidades dentre aquelas oferecidas pela NEXTEL.
Termo de Autorização: documento firmado entre a NEXTEL e a ANATEL que permite a NEXTEL prover e explorar o
Serviço.
Usuário: pessoa que utiliza o SMP, independente de celebração de contrato de prestação de serviços com a NEXTEL.
II - OBJETO
2.1. O presente Contrato tem por objeto regular a prestação do Serviço Móvel Pessoal (“SMP”) pela NEXTEL ao Assinante do(s) Serviço(s), observados os termos e condições (i) do presente Contrato; (ii) do(s) Termo(s) de Adesão firmado(s) pelo Assinante; (iii) do(s) Plano(s) de Serviço escolhido(s) pelo Assinante; (iv) das demais solicitações que vierem a ser efetuadas pelo Assinante e aceitas pela NEXTEL; e (v) das normas legais e regulamentações aplicáveis, em especial o regulamento de regência do SMP.
2.2. O SMP prestado pela NEXTEL possibilita ao Assinante ter o(s) Serviço(s) requisitado(s) junto à NEXTEL, na
Área de Cobertura da NEXTEL, em conformidade com o Termo de Autorização firmado com a ANATEL.
III - PLANO DE SERVIÇO
3.1. O Assinante tem conhecimento do direito de optar por qualquer um dos Planos de Serviços em disponibilidade na NEXTEL, quer Pós Pagos, Pré Pagos ou Híbridos, que foram homologados pela ANATEL, sempre OBSERVANDO O DISPOSTO NO ITEM 10.1.1 INFRA. O Assinante receberá o(s) Serviço(s) na forma prevista no(s) Plano(s) de Serviço(s) contratado(s) e especificado(s) no(s) Termo(s) de Adesão.
3.1.1. O Assinante desde já se compromete a observar as disposições do Termo de Adesão, do(s) Plano(s) de Serviço e demais normas e instrumentos aplicáveis à presente contratação, incluindo, mas não se limitando, preços, forma de bilhetagem das chamadas, condições de reajuste e, se estipulado, prazo mínimo de permanência no(s) Plano(s) de Serviço contratado.
3.1.2. O Assinante declara e reconhece que a celebração do presente Contrato implica na adesão e aceitação aos termos e condições do(s) Plano(s) de Serviço(s) escolhido(s).
3.1.3 O Assinante se compromete a indenizar a NEXTEL por todo e qualquer dano ou prejuízo que causar, por infração de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção.
3.2. Será admitida mudança de Plano(s) de Serviço(s), adição e/ou bloqueio do(s) Serviço(s) total ou parcialmente, desde que respeitadas, se houver, as regras relativas ao prazo mínimo de permanência e/ou condições estipuladas no Plano(s) de Serviço(s) contratado(s), bem como observadas as políticas de contratação da NEXTEL vigentes à época da solicitação. O pedido de mudança e/ou adição deverá ser realizado através dos meios disponibilizados na época pela NEXTEL, conforme informado ao Assinante, sendo que somente o Assinante ou procurador devidamente autorizado e constituído poderá solicitar a mudança em questão.
3.2.1. Na hipótese do Assinante solicitar a mudança do Plano(s) de Serviço(s), o Assinante tem a ciência que, até a efetivação de tal transferência por parte da NEXTEL, permanecerão válidas e exigíveis as tarifas, preços e demais encargos referentes ao(s) Plano(s) de Serviço(s) ainda em vigor.
3.3. O Assinante poderá adquirir novo(s) Serviço(s) por meio de novo(s) Termo(s) de Adesão, sujeitando-se às regras de contratação vigentes à época, incluindo, mas não se limitando, a condições de Plano(s) de Serviço(s), preços, prazo mínimo de permanência e penalidades.
3.4. A NEXTEL poderá extinguir ou alterar, total ou parcialmente, a qualquer momento, qualquer Plano de Serviço, devendo para tanto efetuar a comunicação em jornal diário de grande circulação no intuito de informar sua base de assinantes concedendo prazo de 6 (seis) meses para que o mesmo possa optar por outro Plano de Serviço, além de outras disposições contidas na regulamentação. Decorrido o prazo de aviso prévio sem a escolha do Assinante quanto ao seu novo Plano de Serviço, o mesmo será alocado a um dos Planos de Serviços da NEXTEL, com características mais próximas àquele que se encontrava, sem qualquer penalidade.
3.5. Toda e qualquer solicitação, quer inclusão ou exclusão, de Serviço, bem como o cancelamento ou suspensão dos mesmos poderá ser feito através dos mecanismos disponibilizados pela NEXTEL, bem como mediante a utilização de um código alfanumérico, fornecido pela NEXTEL ao Assinante, denominado Senha Máster, respeitada as disposições contidas no item 12.9.
IV – CÓDIGO DE ACESSO / ESTAÇÃO MÓVEL:
4.1 O Assinante declara estar ciente de que seu Código de Acesso é um bem público e escasso, assim, sua utilização pelo Assinante fica condicionada aos ditames normativos existentes.
4.2. A NEXTEL, por determinação de órgão competente ou justificando ao seu Assinante, poderá alterar o Código de Acesso a qualquer tempo, mediante comunicação ao Assinante com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência, sendo que tal prazo poderá ser reduzido mediante consentimento do Assinante ou por determinação de órgão público competente.
4.3. O Assinante declara ter pleno conhecimento que a NEXTEL fornecerá os Códigos de Acesso às Estações Móveis do Assinante de acordo com a disponibilidade dos recursos de numeração, não sendo permitida ao Assinante a escolha a seu critério de referido Código de Acesso, exceto se esse código vir portado de outra operadora ou por qualquer determinação de autoridade competente.
4.4. O Assinante declara ter pleno conhecimento que a rede de Serviço da NEXTEL pode transmitir a identificação do Código de Acesso do assinante originador da chamada, o que não configura divulgação indevida do Código de Acesso da sua Estação Móvel, excetuando os casos em que o Assinante opuser restrição a sua identificação e a mesma seja legal e tecnicamente viável. A eventual restrição não atinge as ligações destinadas a serviços públicos de emergência e outros casos que a regulamentação e/ou decisão de autoridade competente determinar.
4.5. O Assinante declara e reconhece que a NEXTEL não é fabricante de Estações Móveis, mas sim prestadora de serviços de telecomunicações.
4.5.1 O Assinante poderá apresentar Estação Móvel própria para habilitação dos Serviços, desde que referida Estação Móvel esteja devidamente certificada e homologada pela ANATEL e que seja compatível com a tecnologia adotada pela NEXTEL.
4.5.2. Na hipótese da Estação Móvel a ser habilitada não ter sido fornecida pela NEXTEL, será de inteira e exclusiva responsabilidade do Assinante a origem, a forma de aquisição e manutenção da mesma no intuito de garantir a funcionalidade da Estação Móvel conforme ela tenha sido homologada pela ANATEL. Neste caso, a NEXTEL poderá se recusar a habilitar Estação Móvel incompatível com a tecnologia utilizada por esta, não homologada e/ou certificada ou cuja procedência seja duvidosa e/ou fraudulenta.
4.5.3 Independentemente da origem da Estação Móvel, o Assinante deverá mantê-la dentro das especificações técnicas certificadas pela ANATEL.
4.6. Na hipótese de perda, furto ou roubo da Estação Móvel, o Assinante deverá comunicar imediatamente a ocorrência do evento à NEXTEL, através de contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) para que esta suspenda o(s) Serviço(s). O Assinante deverá encaminhar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados a partir do comunicado aqui estabelecido, correspondência por escrito à NEXTEL, confirmando o pedido de suspensão, acompanhada do boletim de ocorrência para os casos de furto ou roubo, informando se adquiriu outra Estação Móvel ou se deseja rescindir o Contrato, observado o item 4.6.2 abaixo. Na hipótese de término do Contrato, serão observadas – se houver – as regras relativas ao prazo mínimo de permanência no Plano(s) de Serviço(s) escolhido(s) pelo Assinante.
4.6.1. O Assinante permanecerá responsável pelo pagamento de todos os valores discriminados no item 5.3 deste Contrato e no(s) seu(s) Termo(s) de Adesão até o momento da comunicação referida no item 4.6 acima. Durante o período de suspensão, será devido o pagamento da taxa de suspensão vigente à época. Quando reativado o(s) Serviço(s), será restabelecida a cobrança dos valores descritos no item 5.3 deste Contrato.
4.6.2. Na hipótese de o Assinante não solicitar a reativação do(s) Serviço(s) ou manifestar-se pela rescisão do Contrato no prazo de 15 (quinze) dias contados da comunicação constante da cláusula 4.6. acima, a Estação Móvel será reativada, bem como será restabelecida a cobrança dos valores descritos no item 5.3 deste Contrato, sem prejuízo da exigibilidade dos débitos porventura existentes.
4.6.3. O envio do Boletim de Ocorrência, mencionado em 4.6 acima, poderá ser substituído por uma Termo de Responsabilidade de Xxxxx, Roubo ou Xxxxx devidamente assinado pelo Assinante e encaminhado para a NEXTEL.
4.7. Sem prejuízo do disposto no item 10.5 (iv) abaixo, o Assinante se compromete a utilizar a(s) Estação(ões) Móvel(is) que for(em) conectadas aos Serviços para comunicação, não podendo jamais utilizar os serviços fora do objetivo da normatização de regência. O Assinante declara que foi devidamente esclarecido sobre a Área de Cobertura e demais características e restrições do(s) Serviço(s), tendo recebido, lido, compreendido e aceito os termos do Serviço da NEXTEL, na contratação que contém: (i) o regulamento do SMP; (ii) as informações necessárias ao bom uso do SMP; (iii) o folheto descritivo do(s) Serviço(s) e dos critérios de cobrança do(s) Serviço(s); (iv) o Termo de Adesão e (v) cópia do Contrato de Prestação do Serviço Móvel Pessoal.
4.8. Tendo em vista que os sistemas de telecomunicação, transmissão e recepção de radiocomunicação e telefonia móvel sofrem o impacto de constantes inovações tecnológicas, ensejando sua substituição, com a finalidade de melhoria do(s) Serviço(s) e uso mais eficiente do espectro de radiofreqüência, a NEXTEL reserva-se o direito de alterar, modificar ou substituir a tecnologia utilizada na prestação do(s) Serviço(s).
4.8.1. Na hipótese descrita no item 4.8, o Assinante será comunicado com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência à referida alteração, sendo que deverá, em 30 (trinta) dias do recebimento da citada comunicação, informar a NEXTEL por escrito se (i) deseja rescindir o Contrato ou se (ii) adequará sua Estação Móvel à nova tecnologia da NEXTEL. Caso opte pelo item (ii), deverá acessar o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) para ser informado do procedimento ou dirigir-se a uma das lojas da NEXTEL, indicadas no site xxx.xxxxxx.xxx.xx, para habilitar/adequar sua Estação Móvel. Passado o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação do Assinante, os Serviços serão desativados e o presente Contrato será dado por rescindido sem ônus a qualquer título para qualquer das partes.
V - REMUNERAÇÃO
5.1. Para o(s) Plano(s) de Serviço com faturamento mensal ou mesmo híbridos, o Assinante efetuará os pagamentos conforme os termos e condições constantes no(s) Termo(s) de Adesão e no respectivo(s) Plano(s) de Serviços contratado(s) por si, independente da utilização dos Serviços. Para os Serviços Pré Pagos a renumeração dar-se-á mediante a aquisição prévia de créditos e a utilização dos respectivos Serviços, observadas as condições de prestação do Serviço previstas no Regulamento de regência ou no(s) Plano(s) de Serviço(s) específico(s).
5.1.1. Todo Plano de Serviço praticado pela NEXTEL considerará o tempo de utilização das chamadas telefônicas com base na regra de tempo de tarifação estabelecida na descrição do respectivo Plano de Serviços e/ou em folhetos descritivos do Serviço entregue ao Assinante.
5.1.2. As chamadas originadas e recebidas a cobrar ou não, Locais ou de Longa Distância, se processam de acordo com a Regulamentação do SMP, do STFC e em conformidade com o(s) Plano(s) de Serviço escolhido(s) pelo Assinante.
5.1.3. Quando da escolha da operadora de Longa Distância através da utilização do Código de Seleção de Prestadora (“CSP”) o Assinante está ciente que se sujeitará as regras e condições da operadora de Longa Distância escolhida, isentando a NEXTEL de qualquer responsabilidade.
5.2. Pela habilitação de Estação Móvel, o Assinante pagará o valor correspondente ao preço de habilitação e o valor do pacote de serviços escolhido no momento da celebração do Termo de Adesão nos valores vigentes no momento da cobrança.
5.3. O Assinante pagará, na forma estipulada no Termo(s) de Adesão e/ou Plano(s) de Serviço, incluindo, mas não se limitando a: (i) valor referente ao(s) Serviço(s) utilizados e/ou contratados; (ii) qualquer valor variável inerente às chamadas realizadas ou recebidas a cobrar não incluídas ou que superarem qualquer franquia eventualmente existente no(s) Plano(s) de Serviço contratado pelo Assinante; (iii) as chamadas do tipo despacho ou intra-rede; (iv) recepção e transmissão de mensagens alfanuméricas (se o tipo de Estação Móvel do Assinante assim o permitir); (v) uso de outro(s) Serviço(s) (se o tipo de Estação Móvel do Assinante assim o permitir); (vi) os serviços de internet e dados eventualmente contratados. Pelo fato de ter ao seu dispor os Serviços sob as condições previstas no(s) Plano(s) de Serviço ao qual, por opção, está(ão) vinculado(s), o Assinante pagará uma Taxa de Administração Mensal (“Mensalidade”), de acordo com o(s) Plano(s) de Serviço escolhido(s), se ali estiver(em) definido(s).
5.3.1 O Assinante está ciente que cobranças de serviços de outras operadoras podem ser incluídos no documento de cobrança enviado pela NEXTEL, em especial, mas sem se limitar, as chamadas de longa distância ou a cobrar de longa distância, além daqueles direcionadas para códigos especiais que estão sob controle de outra operadora.
5.3.2 Poderá o Assinante requerer a separação da cobrança dos serviços na forma disposta no item 5.3.1 acima, sendo que nesta condição, o Assinante receberá documento de cobrança emitido por cada uma das operadoras que utilizou os serviços.
5.4 O Assinante declara ter conhecimento de que os valores por ele devidos, previstos no(s) Plano(s) de Serviço por ele escolhido e/ou referente ao(s) Serviço(s) por ele utilizados, estão em vigor desde a data da disponibilização, pela NEXTEL ao mercado, ou desde a data do último reajuste, do(s) referido(s) Plano(s) de Serviço e/ou Serviço(s). Tais valores poderão ser reajustados na menor periodicidade permitida pela normatização de regência com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (IGP-M/FGV) ou, na ausência deste, por outro índice idôneo que reflita a inflação ocorrida no período. A Data-Base do mencionado reajuste será a data da disponibilização, pela NEXTEL ao mercado, ou a data do último reajuste, do(s) referido(s) Plano(s) de Serviço e/ou Serviço(s), independentemente da data de celebração do presente instrumento.
5.5 Utilização de Serviço Fora da Área de Registro (Roaming): O Assinante utilizará, desde que previsto em seu Plano de Serviço, na qualidade de assinante em deslocamento fora de sua área de registro (ou seja, fora do seu DDD), a rede da NEXTEL ou a rede de outras operadoras do SMP, na medida que a NEXTEL firme convênios para esse fim com tais operadoras. Assim, quando o Assinante utilizar a rede de outra operadora na condição de assinante em deslocamento, ele (Assinante) se sujeitará as condições técnico operacionais existentes na rede dessa operadora, inclusive, mas não se limitando, quanto ao terminal utilizado que deverá ser também compatível com a rede dessa
operadora, pois poderá não funcionar e ao pagamento dos valores previstos no(s) Plano(s) de Serviço da NEXTEL
escolhido(s) pelo Assinante.
5.5.1 A utilização do Serviço em Roaming será faturada fora da franquia do(s) Plano(s) de Xxxxxxx contratado(s) pelo Assinante, quando tal serviço não estiver contemplado no(s) Plano(s) de Serviço. Os valores dos serviços de Roaming estarão sempre no site da NEXTEL (xxx.xxxxxx.xxx.xx) ou através do Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) nos telefones (i) ligação gratuita de estação móvel para o número: *611; ou (iii) ligação gratuita de qualquer terminal (fixo ou móvel) para o número: 1050.
5.5.2 A utilização de outra rede na qualidade de assinante em deslocamento (Roaming) pode gerar oscilação nos serviços, vez que a NEXTEL não detém o controle da rede visitada, ficando assim a responsabilidade da NEXTEL limitada ao disposto na legislação e regulamentação de regência.
5.6. No caso de uso pelo Assinante de roaming internacional, e desde que os recursos tecnológicos utilizados por este permitam, o Assinante concorda que: (i) ao originar ou receber chamadas de ou para sua Estação Móvel, estará sujeito aos termos e às condições aplicáveis à operadora cuja rede é utilizada no país visitado, bem como aos preços e às taxas de roaming internacional previstas no(s) Plano(s) de Serviço ou que venham a ser periodicamente comunicadas ao Assinante pela NEXTEL; (ii) sendo a NEXTEL responsável pelo pagamento em moeda estrangeira às operadoras visitadas, as taxas cobradas serão reajustadas em função da variação cambial incorrida, sendo que referida variação será repassada ao Assinante; e (iii) a NEXTEL poderá alterar tais taxas, independentemente de aviso prévio, em caso de qualquer alteração nos tributos ou encargos cambiais incidentes, devendo a NEXTEL comunicar a razão de tal reajuste na fatura mensal.
5.6.1. A NEXTEL não terá qualquer responsabilidade por serviços prestados por outras operadoras, ainda que a cobrança de tais serviços conste da fatura emitida pela NEXTEL.
5.7. Caso haja modificação na regulamentação de regência que afete os custos associados aos Serviços, os mesmos poderão ser repassados ao Assinante.
5.8. A eventual oferta, pela NEXTEL, de promoções e/ou descontos, nos valores, formas ou percentuais que entender cabíveis, em caráter temporário e não discriminatório, não caracterizará novação nem mudança das condições originariamente contratadas com o Assinante.
VI – FORMAS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1. Os valores devidos pelo Assinante referente(s) ao(s) Serviço(s), especialmente no que diz respeito ao preço/valor do(s) Plano(s) de Serviço contratado(s), incluindo, mas não se limitando, à assinatura, às ligações efetuadas e à cobrar, ligações em deslocamento e ligações de longa distância e serviços contratados, inclusive tributos incidentes, serão pagos através de nota fiscal-fatura de serviços, enviada ao Assinante acompanhada do boleto bancário ou qualquer outro documento de cobrança estabelecido pela NEXTEL, ou quaisquer outras formas de pagamento ajustadas entre as partes. Observado o item 6.1.2 abaixo, a entrega do documento de cobrança ao Assinante ocorrerá pelo menos 5 (cinco) dias antes do vencimento, sendo o Assinante responsável por informar a NEXTEL, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data de vencimento da próxima fatura, quaisquer alterações nos seus dados cadastrais constantes do Pedido. Caso o Assinante não observe a antecedência ora pactuada, referida alteração somente surtirá efeito para a fatura imediatamente posterior.
6.1.1. Caso o início da execução do(s) Serviço(s) não ocorra no primeiro dia do ciclo do faturamento, referidos valores serão incluídos na primeira fatura imediatamente posterior a qual contemplará, além do mês em referência, os valores pro rata die, compreendidos entre o início da execução do(s) Serviço(s) e o início do ciclo de faturamento do citado mês em referência ou, se houver possibilidade, os valores serão incluídos de forma pro rata dia na respectiva fatura.
6.1.2. A fatura refere-se ao(s) Serviço(s) prestado(s), tendo data de vencimento determinada e podendo ser previamente escolhida pelo Assinante. O não recebimento da fatura até a data de seu vencimento, seja por extravio ou por qualquer outro motivo, não é justificativa para o não pagamento, devendo o Assinante, na hipótese de não haver recebido a fatura até o quinto dia anterior ao do vencimento, entrar imediatamente em contato com a NEXTEL, para o fim de tomar as medidas necessárias para o tempestivo pagamento.
6.1.3. Uma vez admitidos pela NEXTEL, os pagamentos efetuados com cheques somente serão considerados quitados após a compensação bancária.
6.1.4. O Assinante é o único responsável pelo pagamento do(s) Serviço(s) contratado(s), demais encargos e dos tributos incidentes, independentemente de quem tenha utilizado o(s) Serviço(s) ou Estação Móvel. É obrigação do Assinante fazer o controle de consumo de sua(s) franquia(s) do(s) Plano(s) de Serviço, caso existente, sendo que em nenhuma hipótese o Assinante poderá se recusar ao pagamento de sua fatura que ultrapassar qualquer limite estabelecido no(s) Plano(s) de Serviço.
6.1.5 O Assinante autoriza a NEXTEL a lançar no documento de cobrança, de forma clara e discriminada, além dos valores devidos do(s) Serviço(s) contratado(s) os valores do(s) SVA, além de serviços suplementares e facilidades adicionais por ele contratados.
6.1.6 O Assinante autoriza o faturamento conjunto dos serviços de telecomunicações, distintos daqueles providos pela NEXTEL, executados por operadoras de telecomunicações utilizadas pelo Assinante e desde que exista acordo entre essa operadora e a NEXTEL.
6.2. A NEXTEL poderá suspender a prestação do(s) Serviço(s) ao Assinante que não efetuar o pagamento no vencimento, caso transcorridos 15 (quinze) dias da data de vencimento da fatura e observada as demais condições normativas vigentes. Neste caso, a NEXTEL poderá suspender parcialmente a prestação do(s) Serviço(s), mediante o bloqueio da originação de chamadas da(s) Estação(ões) Móvel(is) e também de chamadas recebidas a cobrar ou de qualquer Serviço que resulte em débito/despesa para o Assinante.
6.3. Permanecendo a inadimplência do Assinante por mais de 30 (trinta) dias após a suspensão parcial, prevista no item 6.2 acima e observada as demais condições normativas vigentes, a NEXTEL poderá suspender completamente o(s) Serviço(s), através do bloqueio total da(s) Estação(ões) Móvel(is) tanto para originar como para receber chamadas, inclusive as a cobrar.
6.4. Transcorridos 45 (quarenta e cinco) dias da suspensão total, prevista no item 6.3 acima e observada as demais condições normativas vigentes, a NEXTEL poderá desativar definitivamente o(s) Serviço(s) e a(s) Estação(ões) Móvel(is) do Assinante, rescindir o Contrato e disponibilizar a terceiros o Código de Acesso do Assinante. A NEXTEL, 15 (quinze) dias após a rescisão contratual, poderá incluir os dados do Assinante nos cadastros restritivos de crédito, na forma da lei e do regulamento do serviço de regência.
6.5. Nos casos de suspensão previstos nos itens 6.2, 6.3 e 6.4 acima, os serviços apenas serão restabelecidos após a confirmação da efetiva baixa do débito mediante pagamento da quantia devida e dos acréscimos legais, inclusive o custo de reabilitação da(s) Estação(ões) Móvel(is), no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas a contar da data da efetiva baixa do débito na NEXTEL.
6.6. Quaisquer quantias devidas e não pagas na data do respectivo vencimento estarão sujeitas à multa de mora de 2% (dois por cento), sobre o valor total em atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculado e apurado pro rata die e atualização calculada com base na variação do IGPM – FGV, ou outro índice financeiro legalmente permitido que reflita a inflação real ocorrida no período.
6.7. A NEXTEL poderá em nova contratação, a seu exclusivo critério, exigir do Assinante e/ou ex-Assinante inadimplente cujo contrato tenha sido rescindido, a prestação de garantia de pagamento de tarifas, preços e demais encargos decorrentes da prestação dos Serviços, sem prejuízo do pagamento integral de eventuais débitos referentes a outros contratos, independente da rescisão efetiva destes ou que o Assinante e/ou ex-Assinante inadimplente cujo contrato tenha sido rescindido seja habilitado somente em Plano(s) de Serviço Pré-Pago, mediante o pagamento dos valores devidos e de qualquer cobrança devida e ainda não faturada.
VII – DIREITOS E DEVERES DO ASSINANTE
7.1. Além dos direitos previstos nas demais cláusulas deste instrumento e na normatização de regência, o Assinante
poderá:
a. Ter as informações relativas ao próprio Assinante e constantes do cadastro da NEXTEL, inclusive o Código de Acesso, mantidos em sigilo, as quais somente poderão ser fornecidas nas seguintes hipóteses: (i) ao próprio Assinante ou procurador munido de procuração com poderes específicos para acessar tais informações; (ii) para fins de divulgação em listas de assinantes em meio impresso ou digital, serviços de auxílio a lista e similares, desde que o Assinante tenha autorizado a divulgação do seu nome e Código de Acesso; (iii) para agência especializada ou banco de dados em face do inadimplemento de obrigações contratuais; (iv) em decorrência de determinação administrativa ou judicial.
b. Escolher a operadora de Longa Distância para originar chamadas, observados os prazos, preços e condições estabelecidos pela prestadora de Longa Distância, em conformidade com a regulamentação da ANATEL. O Assinante, desde já está ciente, que ao utilizar o Código de Seleção de Prestadora (“CSP”) para originar uma chamada de Longa Distância, ele se torna cliente da Prestadora selecionada, se submetendo as regras desta para o provimento dos serviços.
c. Receber, mediante prévia solicitação, o relatório detalhado de chamadas, relativo a no máximo 90 (noventa) dias anteriores ao seu perdido.
d. A contestação de débito ocorrerá da seguinte forma: (i) Para Assinante de Plano(s) de Serviço Pós Pago: Em até 90 (noventa) dias contados da data do vencimento do documento de cobrança, o Assinante de Plano(s) de Serviço Pós Pago pode apresentar contestação dos débitos contra ele lançados. A apresentação de contestação de débitos ainda não vencidos suspende a cobrança da parcela impugnada até a comprovação da prestação dos serviços pela NEXTEL. (ii) Para Assinante de Plano(s) de Serviço Pré Pago: em até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do relatório de serviços, o Assinante de Plano(s) de Serviço(s) Pré Pago pode apresentar contestação dos débitos contra ele lançados.
d.1. A NEXTEL deverá responder aos questionamentos no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento da contestação. Sendo os valores cobrados de forma indevida e pagos pelo Assinante serão os mesmos devolvidos em créditos na próxima fatura nos casos de Assinante de Plano(s) de Serviço Pós Pago e em créditos para o Assinante de Plano(s) de Serviço Pré Pago, a menos que ele (Assinante) solicite outra forma de devolução da quantia paga no momento da contestação. Por sua vez, caso o pedido de contestação seja considerado improcedente, caberá o pagamento pelo Assinante dos valores em aberto acrescidos das penalidades de mora previstos neste Contrato para casos de não pagamento.
d.2. Em caso de contestação parcial, o Assinante deverá efetuar o pagamento da parte incontroversa, sob pena de aplicação das disposições do item 6.6 sobre o valor incontroverso e não pago, ficando a parte controversa pendente de análise, após o qual aplicar-se-á o disposto em “d.1” acima.
e. Transferir a titularidade do Contrato, desde que esteja adimplente e desde que o novo titular seja aprovado na avaliação de crédito da NEXTEL.
f. Solicitar a Portabilidade Numérica; a captura das chamadas dirigidas para o seu Código de Acesso no caso de alteração do número ou cancelamento do Código de Acesso; o bloqueio da utilização de quaisquer comodidades ou facilidades não previstas no(s) Plano(s) de Serviço ao qual está vinculado, bem como de Serviço de Valor Adicionado/Agregado. Nestes casos deverá sempre ser observado os limites da regulamentação em vigor, a existência de multa pelo cancelamento, quando for o caso, e poderão ocorrer variações no valor pago pelo Assinante diante das modificações solicitadas.
g. CASO O ASSINANTE QUEIRA OBTER MAIORES INFORMAÇÕES, EFETUAR SOLICITAÇÕES DE SERVIÇOS OU FAZER QUALQUER RECLAMAÇÃO PODERÁ A QUALQUER TEMPO CONTATAR O SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE (SAC) DA NEXTEL (i) LIGAÇÃO GRATUITA DE ESTAÇÃO MÓVEL PARA O NÚMERO: *611; (II) LIGAÇÃO GRATUITA DE QUALQUER TERMINAL (fixo ou móvel) PARA O NÚMERO: 1050, OU ATRAVÉS DO SITE xxx.xxxxxx.xxx.xx, OU AINDA POR CORRENSPONDÊNCIA PARA A ÁREA DE RELACIONAMENTO ATRAVÉS DO ENDEREÇO DE CORRESPONDÊNCIA: A/C ATENDIMENTO AO CLIENTE NEXTEL, CAIXA POSTAL 28701, CEP: 04905-970. Os pontos ou setores de atendimento estão sempre atualizados no site da NEXTEL (xxx.xxxxxx.xxx.xx).”
7.2 Além dos deveres previstos nas demais cláusulas deste instrumento e na normatização de regência é responsabilidade do Assinante:
a. Cumprir com as obrigações fixadas neste contrato e na legislação pertinente. Utilizar adequadamente o SMP por meio de Estação Móvel que possua certificação e homologação expedida ou aceita pela ANATEL, em padrão compatível com a tecnologia disponibilizada pela NEXTEL, de acordo com a opção efetuada pelo Assinante.
b. Indenizar a NEXTEL por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa por infração das disposições legais, regulamentares ou contratuais, independente de qualquer outra sanção.
c. Responder pela veracidade e correção das informações fornecidas, inclusive para efeitos de contratação e análise de crédito. Nos atos de habilitação, transferência da titularidade, transferência da Área de Registro e demais Serviço(s), apresentar toda a documentação necessária, inclusive aquela que possibilite a sua perfeita identificação e que comprove o seu respectivo domicílio dos interessados.
e. Manter sempre atualizados os seus dados cadastrais, bem como informar de imediato, qualquer modificação verificada, especialmente o seu endereço, para envio de documentos de cobrança e correspondências, de forma a não dificultar a comunicação entre as partes, observado o disposto no item 12.7.
f. A adequada utilização da Estação Móvel e/ou do(s) Serviço(s). Assim, a aquisição e/ou visualização de conteúdos impróprios por menores de idade que utilizarem a Estação Móvel e/ou Serviço(s); qualquer forma de utilização ilícita; a praticar qualquer ato contrário a lei, moral ou bons costumes; a cópia não autorizada de dados, senhas ou informações; o envio de mensagens coletivas a grupo de usuários sem permissão dos mesmos; a divulgação de conteúdo que viole a normatização são atos de inteira responsabilidade do Assinante.
g. Não instalar e/ou utilizar o CHIP da NEXTEL em qualquer outra estação móvel ou estrutura diferente de Estação Móvel certificada e homologada pela ANATEL, sendo que em caso de não observância do ora disposto facultará, à NEXTEL, a tomada das seguintes medidas, após prévia comunicação: (i) migração do acesso para o Plano de Serviço básico pós-pago; ou (ii) bloqueio total do respectivo acesso móvel, no caso da não concordância do Assinante com relação à migração do plano serviço prevista no item anterior.
VIII – TRIBUTOS
8.1. Além das demais obrigações previstas neste instrumento, a NEXTEL reserva-se o direito de repassar ao Assinante quaisquer majorações de tributos que possam onerar, após a assinatura deste instrumento, o impacto fiscal da prestação dos serviços, desde que não haja impedimento legal para tanto.
IX –RESPONSABILIDADE
9.1 NÃO OBSTANTE AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DO(S) PLANO(S) DE SERVIÇO(S) ESPECÍFICO(S), O ASSINANTE DECLARA ESTAR CIENTE DE QUE OS SERVIÇOS NÃO ESTÃO IMUNES A EVENTUAIS FALHAS; ERROS; LENTIDÃO; INTERRUPÇÃO, INCLUSIVE EM FUNÇÃO DE REPAROS, MANUTENÇÃO, SUBSTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, INTERFERÊNCIA; CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR; INCLUSIVE AQUELES RELACIONADOS COM FENÔMENOS ATMOSFÉRICOS; CONDIÇÕES CLIMÁTICAS, ACIDENTES GEOGRÁFICOS, DISTÂNCIA EM QUE O CLIENTE ESTÁ DE UMA ANTENA QUE CAPTURA O(S) SERVIÇO(S) OU NÚMERO DE CLIENTES QUE ESTÃO ASSOCIADOS NO MESMO MOMENTO A UMA ANTENA QUE CAPTA O(S) SERVIÇO(S) BEM COMO POR PROBLEMAS SIMILARES; LIMITAÇÕES TECNOLÓGICAS OU FALHAS TÉCNICAS IMPOSTAS POR REDES DE OUTRAS OPERADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES; OU POR EVENTUAIS INTERRUPÇÕES OU PARALISAÇÕES, ERRO OU FALTA DA TRANSMISSÃO DE DADOS POR
CIRCUITO COM A INTEGRAÇÃO DOS SISTEMAS DO ASSINANTE COM, POR EXEMPLO, A INTERNET; ACIDENTES GEOGRÁFICOS E CONSTRUÇÕES DE DETERMINADA REGIÃO; UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA ESTAÇÃO MÓVEL PELO ASSINANTE; INOBSERVÂNCIA PELO ASSINANTE DAS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS; FATO DE TERCEIRO; OU QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA ALÉM DO CONTROLE DA NEXTEL.
9.2. A NEXTEL NÃO SERÁ RESPONSÁVEL POR QUALQUER APLICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO QUE O ASSINANTE E/OU TERCEIRO VENHA FAZER DO(S) SERVIÇO(S) ORA CONTRATADO(S) DE FORMA DIVERSA DA NORMATIZAÇAO DE REGÊNCIA, INCLUSIVE NÃO SERÁ A NEXTEL RESPONSÁVEL POR PERDAS E DANOS DECORRENTES DE ERROS, FALHAS OU DISFUNÇÕES DECORRENTES DAS CITADAS APLICAÇÕES E/OU UTILIZAÇÕES.
9.3. CASO A REDE OU SISTEMA DE RESPONSABILIDADE ÚNICA DA NEXTEL SOFRA INTERRUPÇÕES QUE AFETEM O(S) SERVIÇO(S), A NEXTEL OBSERVARÁ AS DETERMINAÇÕES NORMATIVAS VIGENTES SOBRE O RESTABELECIMENTO DO(S) SERVIÇO(S), SALVO EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA IMPREVISÍVEIS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DO(S) SERVIÇO(S) COMO EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE, E AINDA CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR.
9.4. O ASSINANTE ACEITA QUE AS LIMITAÇÕES AQUI ESTABELECIDAS FORAM DETERMINANTES NA FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO OBJETO DESTE CONTRATO.
X - VIGÊNCIA/RESCISÃO/SUSPENSÃO
10.1. A vigência deste Contrato inicia-se a partir da ativação do Serviço pela NEXTEL e o mesmo permanecerá em vigor por prazo indeterminado, podendo ser rescindido pelo Assinante a qualquer tempo, mediante solicitação do Assinante que poderá ocorrer através do envio de carta protocolada; contato telefônico com o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) da NEXTEL (i) ligação gratuita de estação móvel para o número: *611; (ii) ligação gratuita de qualquer terminal - fixo ou móvel - para o número: 1050, solicitação em lojas da NEXTEL e demais canais disponíveis conforme previsto na normatização de regência, hipóteses em que a NEXTEL desativará a Estação Móvel no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento da referida solicitação, observadas as demais condições contratuais, bem como o(s) Plano(s) de Serviço(s) contratado(s), incluindo, sem qualquer limitação, as regras relativas a prazo mínimo de permanência no(s) Plano(s) de Serviço(s) contratado(s).
10.1.1 A EFICÁCIA DO PRESENTE INSTRUMENTO ESTÁ CONDICIONADA À APROVAÇÃO DE CRÉDITO DO ASSINANTE QUALIFICADO NO TERMO DE ADESÃO, A QUAL SE DARÁ EXCLUSIVAMENTE DE ACORDO COM A POLÍTICA DE CRÉDITO DA NEXTEL VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, exceto para a contratação do Plano Básico de serviço ou de Plano Pré Pago basta a aceitação e formalização do Termo de Adesão.
10.2. Sem prejuízo do disposto no item 10.5 abaixo, na hipótese da NEXTEL verificar eventual utilização dos Serviço(s) pelo Assinante de forma indevida, ou estiver fora de seus padrões usuais, ou for excessiva ou com possibilidade de estar em desacordo com as disposições normativas vigentes, a NEXTEL, a seu critério, poderá, a qualquer tempo, suspender a prestação do(s) Serviço(s), até que nenhuma dúvida continue existindo pela utilização do mesmo. Durante o período de suspensão, o Contrato permanecerá em pleno vigor, cabendo ao Assinante o pagamento da mensalidade correspondente ao Plano de Serviço vigente à época da suspensão.
10.2.1 Quando da suspensão mencionada no item 10.2 acima, o Assinante poderá apresentar à NEXTEL no prazo de 5 (cinco) dias esclarecimentos sobre a utilização do(s) Serviço(s) no período objeto da apuração.
10.2.2 Recebido tais esclarecimentos a NEXTEL deverá se manifestar no prazo de até 10 (dez) dias, informando ao
Assinante o resultado da sua apuração.
10.2.3 Caso o Assinante não envie esclarecimentos à NEXTEL na forma do item 10.2.1 acima, a NEXTEL terá 10 (dez) dias de prazo para fazer as apurações necessárias e informar ao Assinante o resultado.
10.2.4 O prazo de 10 (dez) dias para a NEXTEL responder ao Assinante aquilo que apurou, estabelecido em 10.2.2 e 10.2.3, pode ser majorado nos casos em que for necessária investigação técnica mais detalhada. Neste caso, a NEXTEL informará ao Assinante o novo prazo para o término da apuração, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.
10.3. O Assinante adimplente poderá suspender temporariamente o(s) Serviço(s), sem ônus, pelo prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias em cada período de 12 (doze) meses. Durante o período de suspensão temporária não haverá cobrança de mensalidade ou qualquer outro valor referente à prestação do Serviço. No momento da reativação será restabelecida a cobrança da mensalidade do(s) Plano(s) de Serviço contratado(s) vigente(s) à época da suspensão ao Assinante, bem como os valores decorrentes da utilização dos Serviços e mensalidade do(s) Plano(s) de Serviço devido até o momento da suspensão e que não tenham sido quitados até o momento da reativação.
10.4. O(s) Serviço(s) será(ão) reativado(s) automaticamente, na hipótese prevista no item 10.3 acima, caso não seja solicitado o restabelecimento do(s) Serviço(s) durante o prazo em que permanecer(em) suspenso(s), aplicando-se, então, os pagamentos conforme os termos e as condições do(s) Serviço(s) contratados.
10.5. O presente Contrato será rescindido de pleno direito, sem que caiba qualquer indenização ou ressarcimento ao Assinante, independentemente de aviso ou notificação, nas seguintes hipóteses: (i) falência, pedido de recuperação judicial, independente de deferimento, ou liquidação judicial ou extrajudicial de qualquer das partes, quando aplicável,
ou ainda se caracterizada a insolvência do Assinante; (ii) violação de cláusula ou condição deste Contrato, não sanada no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento de notificação escrita da outra parte; (iii) suspensão ou revogação por parte do Poder Público competente, da autorização de SMP da NEXTEL; (iv) pela utilização dos Serviços, pelo Assinante, em condições diversas das estabelecidas neste Contrato e/ou na normatização de regência.
10.5.1. A UTILIZAÇÃO DO(S) SERVIÇO(S) DA NEXTEL PARA ESCOAMENTO DE TRÁFEGO NÃO ORIGINADO NA REDE DE SERVIÇO DA NEXTEL OU QUALQUER FORMA DE DESVIRTUAR A ESSÊNCIA MÓVEL DO(S) SERVIÇO(S) CONSTITUEM HIPÓTESES DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA E FORA DOS PADRÕES USUAIS DENTRE OUTRAS EXISTENTES.
10.6. Em qualquer hipótese, a rescisão do Contrato não prejudica a exigibilidade pela NEXTEL dos encargos decorrentes do Contrato até a desativação das Estações Móveis destinadas ao Assinante.
XI – ATENDIMENTO AO ASSINANTE
11.1 A NEXTEL manterá um Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) de forma a facilitar a comunicação com seus Assinantes, através de: (i) site: xxx.xxxxxx.xxx.xx; (ii) ligação gratuita de estação móvel para o número: *611; ou (iii) ligação gratuita de qualquer terminal (fixo ou móvel) para o número: 1050.
XII - DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. As disposições deste Contrato, do(s) Xxxxx(s) de Xxxxxx e do(s) Plano(s) de Serviço anexados refletem a íntegra dos entendimentos e acordos entre as partes com relação ao objeto deste Contrato, prevalecendo sobre entendimentos anteriores, escritas ou verbais.
12.2. O Assinante não poderá ceder quaisquer direitos e obrigações decorrentes deste Contrato, salvo mediante prévia e expressa anuência da NEXTEL. A NEXTEL poderá livremente ceder seus direitos e obrigações a seus sucessores, a qualquer título, desde que a empresa cessionária tenha condições de cumprir as obrigações aqui previstas.
12.3. Além da anuência expressa da NEXTEL, a validade da transferência deste Contrato é condicionada aos seguintes requisitos e demais formalidades: (i) o Assinante deverá estar em dia com todas as suas obrigações contratuais; e (ii) o adquirente deverá assumir todos os encargos aplicáveis.
12.4 O ASSINANTE ESTÁ CIENTE DE QUE O MAPA DE COBERTURA É UMA REPRESENTAÇÃO GERAL DA COBERTURA DA NEXTEL E QUE AS ÁREAS DE COBERTURA APRESENTADAS NO MAPA APROXIMAM-SE DA REALIDADE. A COBERTURA EFETIVA PODERÁ VARIAR DE ACORDO COM A ESTAÇÃO MÓVEL E A LOCALIZAÇÃO DESTA, A INTERFERÊNCIA DE ACIDENTES GEOGRÁFICOS E CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. PROBLEMAS DE RECEPÇÃO CAUSADOS PELA INTERFERÊNCIA DESTES FATORES, ENTRE OUTROS, TAMBÉM PODEM OCORRER NAS ÁREAS DE COBERTURA DA NEXTEL.
12.5. O ASSINANTE DECLARA TER RECEBIDO INFORMAÇÕES DO PLANO(S) DE SERVIÇO CONTRATADO(S) E DE LHE TER SIDO OFERECIDO ACESSO A TODAS AS INFORMAÇÕES DO SERVIÇO(S) PRESTADO(S), INCLUSIVE QUANTO AO MAPA DE COBERTURA DO SERVIÇO NEXTEL. O ASSINANTE TAMBÉM DECLARA TER PLENO CONHECIMENTO DO REGULAMENTO DO SMP, DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO BOM USO DO SERVIÇO E PLANO(S) DE SERVIÇO OFERTADO(S), INCLUSIVE O PLANO BÁSICO DE SERVIÇO E DAS OUTRAS FORMAS DE FATURAMENTO E COBRANÇA, CONSTANTES DA FOLHETERIA DA NEXTEL E DO SEU SITE (www. xxxxxx.xxx.xx).
12.6. Na hipótese de qualquer cláusula, termo ou disposição deste Contrato ser declarado nulo ou inexeqüível, tal nulidade ou inexeqüibilidade não afetará quaisquer outras cláusulas, termos ou disposições aqui contidas, os quais permanecerão em pleno vigor e efeito.
12.7. A aceitação, por qualquer das partes, do descumprimento pela outra de qualquer obrigação aqui avençada ou no Plano(s) de Serviço, será considerada mera liberalidade, não implicando novação nem renúncia ao direito de exigir o cumprimento integral deste Contrato a qualquer tempo. Não será considerada novação ainda qualquer concessão de desconto e/ou condição especial concedida pela NEXTEL ao Assinante.
12.8. O Assinante manterá os seus dados cadastrais sempre atualizados, bem como informará qualquer modificação verificada, como especialmente o seu endereço para envio da fatura e correspondência de forma a não causar qualquer dificuldade no que concerne à comunicação entre as Partes. O Assinante tem ciência de que, caso seja, constatado o uso de informação incorreta, incompleta ou falsa prestada pelo Assinante, o presente Contrato poderá ser rescindido imediatamente, independente de notificação, sem prejuízo, por parte da NEXTEL, das medidas cíveis e criminais cabíveis.
12.9. O Assinante receberá da NEXTEL um código alfanumérico (“Senha Máster”), conforme a modalidade do Serviço, de caráter secreto, individual, intransferível e exclusivo que permite ao portador, por exemplo, solicitar novas estações móveis, alterar/contratar Planos de Serviços, cancelar e suspender Serviços. A Senha Máster tem a função de facilitar o contato do Assinante com a NEXTEL, para isso, cabe ao Assinante a manutenção da mesma em sigilo e a sua não divulgação a terceiros, sendo certo que toda e qualquer nova contratação/aquisição estará sujeita as regras e condições da época de sua solicitação.
12.10. Este Contrato obriga as partes e seus respectivos sucessores e cessionários, autorizados ou outorgados a qualquer título.
12.11. O site – xxx.xxxxxx.xxx.xx – traz informações sobre a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), bem como, os regulamentos de serviços aqui mencionados.
12.12. Com exclusão dos demais, por mais privilegiados que sejam, as partes elegem o Foro do local de celebração deste instrumento, para dirimir as dúvidas e controvérsias oriundas da execução deste Contrato.
NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
REGULAMENTO DO PLANO Nextel Internet Móvel – 003/POS/SMP |
O presente Regulamento tem por objeto regular as relações entre a NEXTEL e os participantes do Nextel Internet Móvel - 003/POS/SMP 1. Condições gerais 1.1. REALIZADORA: NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, Av. das Nações Unidas, 14.171 – Torre Crystal – XXX 00000-000 - Xxx Xxxxx - XX, inscrita no CNPJ: 66.970.229/0057-11. 1.2. O Nextel Internet Móvel - 003/POS/SMP não está vinculado a qualquer outra promoção que já exista ou que venha a ser lançada pela NEXTEL. 1.3. Este plano não é passível de vínculo com outras promoções, exceto existindo autorização exclusiva e expressa da NEXTEL. 2. Da Vigência 2.1. As habilitações nas condições do plano poderão ser realizadas no período de 10/12/2012 até 21/01/2013, podendo ser prorrogada até 31/03/2013 a exclusivo critério da NEXTEL. 3. Objeto Este Regulamento tem por objeto a concessão do Nextel Internet Móvel - 003/POS/SMP com franquia de 4GB com velocidade máxima de download de 600Kbps e upload 200Kbps dentro da franquia. Ultrapassada a franquia, a conexão continua disponível com velocidade de download reduzida para 128Kbps. 4. Elegibilidade 4.1. Poderão aderir ao Nextel Internet Móvel - 003/POS/SMP, novos clientes pessoa física e jurídica. 4.2. Poderão também aderir ao Nextel Internet Móvel - 003/POS/SMP clientes antigos da NEXTEL. 4.3. Somente usuários aprovados na análise de crédito, nos termos no item 6.1, bem como clientes antigos (ativos na base) e não suspensos por qualquer motivo de cobrança. 4.4. Plano disponível para São Paulo, em locais de cobertura 3G Nextel. 4.5. Não haverá qualquer responsabilidade da Nextel pela eventual interrupção na prestação do serviço contratado nas chamadas regiões de sombra, nas quais o serviço oferecido poderá ser prejudicado por razões inerentes ao serviço móvel (climáticas, geográficas e tecnológicas), nos termos do contrato firmado. 5. Do Desconto 5.1. Ao contratar o Nextel Internet Móvel - 003/POS/SMP, o Cliente terá como benefício desconto no modem 3G, identificado no Termo de Adesão ao Serviço no ato da contratação. 5.2. O Cliente deverá permanecer no Plano contratado por, no mínimo, 12 meses, sob pena de incidência de multa proporcional nos termos do contrato e termos firmado. 6. Restrições 6.1. Os clientes elegíveis estão sujeitos à análise, limite e regras de crédito da NEXTEL. 6.2. Em caso de ser identificado mau uso do Nextel Internet Móvel - 003/POS/SMP pelo cliente, a NEXTEL poderá, a seu exclusivo critério, reduzir a concessão dos benefícios ou mesmo excluí-los. 6.3 Para a manutenção do plano o cliente deverá permanecer adimplente durante todo o período vigente, sob pena de ser desligado do plano com rescisão do contrato e cobrança proporcional da multa referida no item 5.2 deste Regulamento. 6.3.1 Se o cliente atrasar o pagamento de sua fatura, após 30 dias terá uma suspensão parcial, a qual o impossibilitará de utilizar o plano Nextel Internet Móvel - 003/POS/SMP. Após 60 dias de inadimplência, o cliente será desativado. |
7. Disposições gerais
7.1. Os benefícios concedidos aos clientes que aderirem a esta promoção são pessoais e intransferíveis.
7.2. O presente regulamento poderá ser substituído ou alterado, a qualquer tempo, a critério único e exclusivo da NEXTEL.
7.3. A adesão ao Plano Nextel Internet Móvel - 003/POS/SMP implica na aceitação total das condições e normas descritas neste Regulamento, das políticas e procedimentos da NEXTEL, assim como das disposições constantes no Contrato de Prestação de Serviço Móvel Pessoal da NEXTEL e seus anexos.
7.4. Na hipótese de ocorrência de fato superveniente, que exceda à vontade da NEXTEL, tal como, majoração de tributos inerentes à atividade de telecomunicações ou qualquer outro que incida sobre a atividade comercial por ela exercida, alteração dos preços e tarifas pela prestação do serviço pela Autoridade Federal competente, mudança na política econômica, ou qualquer fato que torne excessivamente oneroso o plano, permitirá, pela NEXTEL a revogação da presente Plano.
7.5. Os casos omissos serão decididos a exclusivo critério da NEXTEL.
7.6. Ao aderir ao plano, o cliente concorda que poderá receber qualquer comunicação de cunho publicitário, seja via SMS, Voicer ou mesmo contato ativo. A qualquer momento o cliente poderá solicitar a suspensão destas mensagens.
7.7. O presente regulamento poderá ter suas condições e/ou mecânica alterada, a qualquer tempo, sem prévio aviso e a exclusivo critério da NEXTEL, e estas alterações alcançarão adesões passadas desde que estejam nesta promoção.