CONTRATO DE PROGRAMA
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CONTRATO DE PROGRAMA
CONTRATO DE PROGRAMA QUE, NOS TERMOS DO ESTABELECIDO NO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO DE 12 AGOSTO DE 2008, ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE MINAS GERAIS, O MUNiCíPIO DE RUBIM/ MG E A
COPASA | SERViÇOS | DE | SANEAMENTO |
INTEGRADO | DO NORTE | E | NORDESTE DE |
MINAS GERAIS | S/A- COPANOR, PARA | A |
PRESTAÇÃO DE | SERViÇOS PÚBLICOS | DE |
ABASTECIMENTO | DE ÁGUA E | DE |
ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
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Nos termos do estabelecido no Convênio de Cooperação firmado pelo Estado de Minas Gerais e o Município de RUBIM- MG, em 12 de agosto de 2008, o Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Governador, Excelentíssimo Senhor Doutor Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, doravante denominado ESTADO, o Município de RUBIM - MG, neste ato representado por seu Prefeito, Doutor EVANDRO TIAGO DE AGUILAR, autorizado pela Lei Municipal nO 981, de 14 de março de 2008, doravante denominado MUNiCípIO, e a COPASA Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A - COPANOR, sociedade de economia mista, subsidiária integral da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG, com sede na Xxx Xxxx Xxxxx, 000, Xxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nO 09.104.426/0001-60, neste ato representada, na forma de seus estatutos, por seu Diretor Presidente, Doutor Xxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx, e por seu Diretor Operacional Doutor Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, doravante denominada COPANOR, celebram, com a interveniência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, neste ato representada por seu Secretário, Doutor Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, doravante denominada SEDRU, e a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG, neste ato representada, na forma de seus estatutos, por
seu Diretor Presidente,
Registro nO
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2° Ofício de Registro de Títulos e Does.• BH
Doutor Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, e sua Diretora Financeira e de Relações com Investidores, Doutora Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, o presente CONTRATO DE PROGRAMA, doravante designado CONTRATO, com dispensa de licitação, nos termos do inciso XXVI do artigo 24 da Lei Federal n° 8.666/1993 e do artigo 13 da Lei Federal n° 11.107/2005, em conformidade com as cláusulas e condições a seguir pactuadas:
CLÁUSULA | PRIMEIRA: | do objeto | ||
O objeto | do presente | CONTRATO | é a prestação de serviços | públicos de |
abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Distrito de Itapiru e Comunidade Queiroz, conforme autorizado pela Lei Municipal 981/2008.
Parágrafo Primeiro: a prestação dos serviços objeto deste CONTRATO dar-se- á de forma a cumprir o estabelecido no anexo "Metas de Atendimento e Qualidade dos Serviços", que é parte integrante do presente CONTRATO, e inclui as atividades de implantação e operação das seguintes unidades dos sistemas:
a) captação, adução e tratamento de água bruta;
b) adução, reservação e distribuição de água tratada;
c) coleta, transporte, tratamento e disposição adequada de esgotos sanitários.
Parágrafo Segundo: os serviços mencionados no caput desta Cláusula serão prestados, com exclusividade, pela COPANOR, que poderá exercer suas atividades direta ou indiretamente, por intermédio de sociedades por ela constituídas ou de que venha a participar, majoritária ou minoritariamente.
CLÁUSULA | SEGUNDA: | do prazo | ||
O presente | CONTRATO | vigorará | pelo prazo de 30 (trinta) anos, contados | a |
partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais períodos.
Parágrafo Único: a parte que não se interessar pela prorrogação deverá notificar a outra, com antecedência mínima de 5 (cinco) anos do advento do termo contratual, para que se possa, observado o disposto na Cláusula Décima Quinta, viabilizar a assunção dos serviços pelo poder concedente, sem interrupção de sua continuidade, minimizando os transtornos à população decorrentes da transição.
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.....:.. BFJ 38801
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Registro nO
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2° Ofíeio de Reoistro de Tltulos e Does." BH
CLÁUSULA TERCEIRA: da prestação dos serviços
A COPANOR, durante todo o prazo de vigência deste CONTRATO, prestará serviço adequado, assim entendido aquele prestado em condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade tarifária, de acordo com o disposto na legislação pertinente, no Convênio de Cooperação e no anexo "Metas de Atendimento e Qualidade dos Serviços".
Parágrafo Primeiro: não se caracteriza como descontinuidade a interrupção do serviço, pela COPANOR, após prévio aviso ou em situações de emergência, nas seguintes hipóteses:
a) razões de segurança nas instalações ou de ordem técnica;
b) necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza, nas instalações ou na infra-estrutura componente do serviço;
c) realização de serviços de manutenção e de adequação dos sistemas, visando atendimento do crescimento vegetativo;
d) negativa do usuário em permitir instalação de dispositivo de medição de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
e) manipulação indevida, por parte do usuário, de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação da COPANOR;
f) inadimplemento do usuário, por mais de 30 (trinta) dias, após ter sido formalmente notificado para efetuar o pagamento devido;
g) declaração de regime de escassez, suspensão, restrição de uso ou racionamento de recursos hídricos, decorrentes de insuficiência de quantidade ou de qualidade dos mesmos, pela autoridade responsável pela gestão dos mesmos;
h) força maior ou caso fortuito.
Parágrafo Segundo: a COPANOR, a seu critério, poderá realizar interrupção motivada dos serviços por razões de ordem técnica, devendo comunicar previamente ao MUNiCíPIO e aos usuários, ressalvados os casos de iminente ameaça ou comprometimento da segurança de instalações ou pessoas, definidos exclusivamente pela COPANOR. A COPANOR, na comunicação aos usuários, poderá utilizar-se de meios de comunicação em massa.
Parágrafo Terceiro: a COPANOR deverá, em qualquer das hipóteses relacionadas no Parágrafo Primeiro, adotar as providências cabíveis e
necessárias pa . imizar a desconctinuidade do serviço .
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Registro nO
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Parágrafo Quarto: a COPANOR poderá se recusar a executar os serviços, ou interrompê-los, sempre que considerar a instalação predial, ou parte dela, insegura, inadequada ou não apropriada a recebê-los, ou quando a mesma interferir com a continuidade ou qualidade do serviço.
Parágrafo Xxxxxx: a COPANOR, de acordo com as normas dos órgãos de controle e fiscalização, poderá exigir que o usuário realize, às suas próprias expensas, o pré-tratamento dos efluentes considerados incompatíveis com o sistema de esgotamento sanitário existente.
CLÁUSULA QUARTA: do regime de remuneração dos serviços
Será tarifário o regime de cobrança dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Parágrafo Primeiro: as tarifas serão reajustadas anualmente, mediante instrumento normativo adequado editado pela SEDRU, em valores que busquem assegurar a cobertura dos custos operacionais e das despesas comerciais e administrativas da prestação dos serviços mencionados no caput da Cláusula Primeira, excluindo-se a depreciação dos investimentos.
Parágrafo Segundo: as disposições deste CONTRATO aplicam-se às ligações de água e de esgoto existentes na data de sua entrada em vigor, bem como às que vierem a ser implantadas ou cadastradas posteriormente.
Parágrafo Terceiro: a COPANOR, por todos os outros serviços relacionados com os seus objetivos, poderá fixar os seus preços.
Parágrafo Quarto: no caso de descumprimento, do estabelecido na alínea "d", item 2, da Cláusula Quinta, na alínea "f", item 1, da Cláusula Sexta e na alínea "d", item 1, da Cláusula Sétima, a SEDRU deverá proceder à imediata alteração da tarifa a fim de restabelecer o equilíbrio econômico financeiro da prestação provocado pelo novo panorama tributário. Quanto à obrigação descrita na Cláusula Sexta acima mencionada, poderá ser estabelecida tarifação diferenciada no Município com relação à praticada pela COPANOR nas demais localidades do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo Quinto: os casos omissos e as dúvidas surgidas no relacionamento entre as partes, em decorrência da aplicação das condições previstas neste CONTRATO, serão resolvidos pela SEDRU.
Parágrafo Sexto: as competências da SEDRU, previstas no presente CONTRATO, poderão ser exercida&~ outro órgão estadual reg(;U~la lou
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fiscalizador, criado especificamente para tal fim, nos termos das Cláusulas Terceira e Quarta do Convênio de Cooperação celebrado entre o Estado e o Município.
CLÁUSULA QUINTA: das obrigações e direitos da COPANOR
1. São obrigações da COPANOR:
a) prestar os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em condições adequadas;
b) propor diretrizes, analisar e aprovar projetos, bem como fiscalizar a implantação das obras de expansão de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário oriundos de parcelamento de solo, de loteamentos e empreendimentos imobiliários, de qualquer natureza, de responsabilidade de empreendedores;
c) encaminhar à SEDRU relatórios anuais de desempenho econômico- financeiro e gerencial, e do ativo imobilizado constante do anexo "Relatório de Bens e Direitos", que é parte integrante do presente CONTRATO, de maneira a permitir uma adequada avaliação e fiscalização da evolução do objeto contratual, e garantir o seu equilíbrio econômico-financeiro;
d) refazer obra de sua responsabilidade julgada defeituosa, imperfeita ou em desacordo com o projeto executivo, desde que comprovado por laudo técnico independente, assegurando-se à COPANOR amplo direito de defesa e ao contraditório;
e) disponibilizar, para consulta e fiscalização do MUNiCípIO e da SEDRU, a documentação técnica relacionada com as obras referentes a este CONTRATO;
f) manter disponível para consulta do MUNiCíPIO e da SEDRU, registro dos custos e receitas do serviço prestado, segregada das demais demonstrações da COPANOR;
g) manter registro de todos os bens afetos à prestação dos serviços objeto deste CONTRATO, de modo a permitir posterior avaliação e indenização;
h) indicar, motivadamente, ao MUNICíPIO, com 60 (sessenta) dias de antecedência, as áreas elou os bens imóveis que deverão ser declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, ou instituídas como servidões administrativas, para atender à execução e conservação dos serviços e obras objeto deste CONTRATO;
i) promover rma da legislação, em vigor, desap.ropriações por
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necessidade ou utilidade pública e estabelecer servidões de bens ou direitos necessários às obras de construção e expansão dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, correndo os ônus dessas desapropriações por conta do ESTADO;
j) permitir a fiscalização anual dos serviços por comissão composta por representantes do MUNICÍPIO, da SEDRU, da COPANOR e dos USUÁRIOS;
k) promover a publicação anual, na sua página eletrônica, das demonstrações financeiras relativas à prestação dos serviços objeto deste CONTRATO, para fins de prestação de contas;
I) responsabilizar-se por todos os custos, quando da transferência total ou parcial de serviços e pessoal do MUNICÍPIO para a COPANOR, essenciais à continuidade da prestação dos serviços, observada a disposição prevista na Cláusula Sexta, item 1, alínea "g";
m) fornecer ao MUNICÍPIO listagem dos imóveis que não estejam interligados à rede pública de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, para os fins previstos na Cláusula Sexta, item 1, alínea "m".
2. São direitos da COPANOR:
a) praticar pela prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, tarifas conforme instrumento normativo editado pelo ESTADO e praticar por outros serviços relacionados com os seus objetivos, preços conforme estipulado no Parágrafo Terceiro da Cláusula Quarta;
b) cobrar dos usuários todos os débitos vencidos e não pagos, incluindo-os em contas subseqüentes de consumo mensal ou emitindo extratos de cobrança ou documentos de arrecadação para pagamento imediato, acrescidos dos encargos financeiros legais;
c) auferir receitas decorrentes de fontes alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, consoante artigo 11 da Lei Federal nO 8.987/1995;
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d) isenção de todos os tributos e taxas municipais que incidam sobre os serviços prestados, nos termos do art 10 da Lei Municipal nO 982/2008, inclusive serviços afetos, necessários àquela prestação, e ainda, sobre as áreas e instalações operacionais e administrativas existentes à data da celebração do Contrato de Programa, e/ou que venham a ser adquiridas posteriormente, bem como do pagamento de "royalties", e também de preços públicos relacionados ao u~o de vias públicas, espaço aéreo e
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Registro nO
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subsolo, ~ ao uso de quaisquer outros bens municipais necessários à execução dos serviços, extensível aos tributos e taxas municipais criados durante a sua vigência;
e) exigir, em caso de descumprimento do estabelecido na alínea "d" desta Cláusula, na alínea "f", item 1 da Cláusula Sexta e na alínea "d", item 1 da Cláusula Sétima, imediata alteração da tarifa a fim de restabelecer o equilíbrio-econômico financeiro da prestação provocado pelo novo panorama tributário, podendo, para tanto, ser estabelecida tarifação diferenciada no MUNiCíPIO com relação à praticada pela COPANOR nas demais localidades do Estado de Minas Gerais, pelo descumprimento de sua obrigação;
f) receber do MUNiCíPIO, mediante cessão a título gratuito, o uso de bens imóveis de propriedade do mesmo, para instalações operacionais, bem como, todas as servidões administrativas e de passagem já instituídas e que vierem a ser instituídas, sem qualquer ônus e pelo prazo em que vigorar este CONTRATO;
g) utilizar sem ônus, vias públicas, estradas, caminhos e terrenos de domínio municipal e estadual;
h) examinar e aprovar, se for o caso, os projetos relativos ao abastecimento de água e ao esgotamento sanitário em novos loteamentos, como condição prévia para o parcelamento e/ou urbanização da área loteada, sendo do empreendedor o ônus para a elaboração dos referidos projetos, bem como da implantação das obras dos sistemas de água e de esgotamento sanitário;
i) deixar de executar os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, ou interrompê-los, sempre que considerar as instalações prediais, ou parte delas, irregulares, inseguras, inadequadas ou inapropriadas;
j) exigir, a cargo exclusivo dos usuários, a realização de pré-tratamento dos efluentes considerados incompatíveis com o sistema sanitário da COPANOR, de acordo com as normas dos órgãos de controle e fiscalização no âmbito de suas competências;
k) alterar a classificação do imóvel sempre que o mesmo apresentar atividades diversas da originalmente cadastrada;
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I) incorporar ao seu patrimônio os ativos referentes aos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário implantados pelos empreendedores em parcelamentos de solo, loteamentos e empreendimentos imobiliárioscrde gualquer natureza, até a efetiva revers-o
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Registro nO
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ao MUNiCípIO, sem ônus para o mesmo, quando do encerramento deste CONTRATO;
m) receber do ESTADO os recursos financeiros necessários para fazer face às obras e aos investimentos para implantação e expansão dos serviços, bem como para pagamento de indenizações por desapropriações de bens imóveis, conforme Cláusula Sétima, alínea "a";
n) utilizar, para prestação dos seus serviços, todos os bens e serviços da COPASA MG.
Parágrafo Primeiro. Quaisquer alterações de direitos que provoquem inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços delegados, só terão validade após a revisão e alteração formal dos termos contratuais, ficando, sempre, garantido à COPANOR o direito de cumprir as cláusulas nos moldes originalmente estabelecidos.
Parágrafo Segundo. Ocorrendo a hipótese prevista na alínea "e" do item 2 desta cláusula, além do reequilíbrio econômico-financeiro devido, será acrescido à tarifa 18% (dezoito por cento) do valor do tributo incidente, a título de taxa de administração.
CLÁUSULA SEXTA - das obrigações e direitos do MUNiCíPIO
1. São obrigações do MUNiCíPIO:
a) manifestar, quando for de seu interesse, a não concordância na continuidade deste CONTRATO 5 (cinco anos) antes do término do prazo contratual;
b) comunicar, fundamentada e formalmente à SEDRU, no prazo máximo de 72 (setenta e duas horas), a ocorrência de qualquer desconformidade técnica, operacional, contábil, econômica, financeira, tarifária e de atendimento aos usuários, na prestação dos serviços pela COPANOR;
c) declarar, por meio de Decreto, a necessidade ou utilidade pública das áreas necessárias às obras de implantação e expansão dos serviços; instituir servidões administrativas; propor limitações administrativas e ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à prestação dos serviços públicos, objeto deste CONTRATO;
d) ceder à COPANOR, a título gratuito e devidamente regularizadas, as servidões de passagem existentes, bem como o uso de bens imóveis públicos que serão afetos à presta~.Ao dos serviços, pelo prazo em que
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ARQUIVAMENTO
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Registro nO
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vigorar o Convênio de Cooperação e o presente CONTRATO;
e) coibir o lançamento de águas pluviais e de drenagem no sistema de esgotamento sanitário;
f) envidar esforços no sentido de manter, no futuro, a isenção tributária concedida pela Lei Municipal 982/2008 à COPANOR, referente a todos os tributos municipais - impostos, taxas e contribuições de melhoria - que incidam sobre os serviços prestados, inclusive serviços afetos necessários àquela prestação, e ainda, sobre as áreas e instalações operacionais e administrativas existentes à data da celebração deste CONTRATO ou que venham a ser adquiridas posteriormente, bem como isentar do pagamento de royalties e de preços públicos relacionados ao uso de vias públicas, espaço aéreo, subsolo e ao uso de quaisquer outros bens municipais
necessários à execução dos serviços;
g) responsabilizar-se subsidiariamente pelo cumprimento da obrigação descrita na Cláusula Quinta, item 1, alínea "I";
h) arcar com os ônus decorrentes de fatos supervenientes que acarretem desequilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços delegados, nos termos do Parágrafo Primeiro da Cláusula Quinta;
i) encaminhar à COPANOR, para análise e aprovação, se for o caso, os projetos relativos à implantação de sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em novos loteamentos, em até 30 dias da data do recebimento dos projetos;
j) informar ao empreendedor, quando da solicitação pelo mesmo de aprovação de projetos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário para novos loteamentos, que todos os custos de implantação correrão às
expensas do mesmo;
k) repassar à COPANOR os recursos financeiros necessanos para as alterações nas redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, sempre que lhe convier alterar os alinhamentos, perfis e nivelamentos de quaisquer logradouros públicos;
I) apresentar projetos, bem como executar as obras de infra-estrutura necessárias ao tratamento de fundos de vale, de forma a permitir que a COPANOR possa cumprir suas obrigações relacionadas à implantação do
sistema de saneamento básico;
m) multar os proprietário ou interditar os imóveis que não estejam ligados à
rede pública de abastecimento ~.e(_~'jgua e de esgotamento sanitário.
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2. São direitos do MUNiCíPIO:
a) receber os serviços objeto deste CONTRATO em condições adequadas, de acordo com o estabelecido no anexo "Metas de Atendimento e Qualidade dos Serviços";
b) receber relatórios anuais de desempenho econômico-financeiro, gerencial e do ativo imobilizado, constantes do anexo "Relatório de Bens e Direitos";
c) avaliar e fiscalizar a evolução do objeto contratual, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços;
d) exigir que a COPANOR refaça obras e serviços defeituosos, imperfeitos ou em desacordo com projetos executivos, assegurando-se a observância do disposto na Cláusula Quinta, item 1, alínea "d";
e) receber prévia comunicação da COPANOR sobre obras que serão executadas em vias e logradouros públicos, ressalvados os casos de emergência, serviços de manutenção ou crescimento vegetativo;
f) ter acesso a toda documentação relacionada às obras referentes a este CONTRATO, para consulta e fiscalização;
g) ter conhecimento sobre a adoção de providências cabíveis pela COPANOR quando do recebimento de reclamações pelos usuários em decorrência da prestação dos serviços;
h) solicitar a expansão dos serviços de acordo com o Plano Municipal de Saneamento Básico, constante do Anexo II deste CONTRATO;
i) implementar ações que visem garantir a boa prestação dos serviços pela COPANOR;
j) solicitar a aplicação pela COPANOR do seguinte indicador da qualidade do serviço de esgotamento sanitário prestado, de acordo com o modelo anexo ao presente CONTRATO:
I. Carga Poluente Removida dos Esgotos Coletados - CRES: objetiva avaliar a performance dos Sistemas de Esgotamento Sanitário e demonstrar os resultados dos esforços implementados na otimização da sua operação para melhoria dos recursos hídricos e do meio ambiente.
k) solicitar a aplicação pela COPANOR dos seguintes indicadores da qualidade do serviço de abastecimento de água prestado, de acordo com os modelos anexos ao presente CONTRATO:
I.Freqüência da Análise - FRAN: objetiva avaliar o atendimento aos p drões de pot .. de água determinada pelo Ministério da Saúde;
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Qualidade Físico-química da Água Distribuída - QFQA: objetiva mostrar a qualidade físico-química da água que está sendo fornecida ao usuário do sistema de abastecimento de água em cada ponto de coleta do Município;
II.Qualidade Microbiológica da Água Distribuída - QMAD: objetiva mostrar a qualidade microbiológica da água que esta sendo fornecida ao usuário do sistema de abastecimento de água do Município.
I) Solicitar a aplicação pela COPANOR dos seguintes indicadores de desempenho da prestação dos serviços:
I. Água Não Convertida em Receita - ANCR: objetiva mostrar o volume mensal de água distribuída não convertida em receita;
11. Atendimento de Solicitação de Serviços Depois do Prazo - ASDP: objetiva mostrar os percentuais de serviços de água e de esgoto atendidos após o prazo estabelecido.
CLÁUSULA SÉTIMA - das obrigações e direitos do ESTADO
1. São obrigações do ESTADO:
a) decretar, quando for o caso, a necessidade ou utilidade pública de imóveis para a realização de desapropriação;
b) repassar os recursos financeiros necessários para a COPANOR fazer face às despesas de implantação, expansão, melhorias, reposição de ativos e manutenções de grande porte, bem como para pagamento de indenizações por desapropriação de bens imóveis necessários para a prestação dos serviços;
c) adquirir todos os bens, móveis ou imóveis, necessários à prestação dos serviços pela COPANOR.
2. São direitos do ESTADO:
a) supervisionar e zelar pelo correto cumprimento da prestação dos serviços;
b) auxiliar na avaliação e análise da prestação dos serviços.
CLÁUSULA OITAVA - das obrígações e direitos comuns às partes
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A COPANOR, o MUNiCíPIO e o ESTADO observarão o planejamento estad ai e
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2° Ofício de Registro de Tltulos e Does.- BH
municipal, elaborados quando da celebração deste CONTRATO para os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nos termos do Convênio de Cooperação entre o MUNiCíPIO e o ESTADO DE MINAS GERAIS.
CLÁUSULA NONA - das obrigações e direitos dos usuários
Sem prejuízo do estabelecido na legislação e nos regulamentos aplicáveis, são obrigações e direitos dos usuários:
1. São obrigações dos usuários:
a) pagar pontualmente as tarifas e preços cobrados pela COPANOR pela prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como os valores decorrentes da prestação das demais classes de serviços, sujeitando-se às sanções previstas em caso de
inadimplemento;
b) informar à COPANOR qualquer alteração cadastral do imóvel;
c) contribuir para a permanência das boas condições das instalações, infra- estruturas e bens públicos afetos à prestação dos serviços, manter caixas d'água, tubulações e conexões em boas condições de conservação, bem como eliminar vazamentos nas instalações internas;
d) autorizar a entrada de prepostos da COPANOR, devidamente credenciados, nos imóveis que estejam ocupando, para que possam ser instalados equipamentos ou realizados reparos necessários à adequada prestação dos
serviços;
e) conectar-se à rede pública de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contado de sua disponibilização, nos termos do artigo 45 da Lei Federal 11.445/2007;
f) consultar a COPANOR, anteriormente à instalação de tubulações internas, quanto ao local do ponto de distribuição de água e de coleta de esgoto;
g) responder, pelos danos causados em decorrência da má utilização das instalações e dos serviços colocados à sua disposição;
h) não lançar esgoto sanitário na rede de águas pluviais, nem águas pluviais e águas de drenagem no sistema de esgotamento sanitário;
i) atender às exigências da COPANOR quanto à realização de pré-tratamento de efluentes de esgoto, quando esses forem incompatíveis com o sistema sanitário existente, em atendimento às normas dos órgãos de controle e
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20 Offcio de Reaistro de TItulas e Does" BH
2. São direitos dos usuários:
a) amplo acesso às informações sobre os serviços prestados;
b) prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
c) acesso ao manual de prestação dos serviços e de atendimento ao usuário, elaborado pela COPANOR;
d) acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços;
e) receber serviços em condições adequadas;
f) comunicar fundamentada e formalmente às autoridades competentes, em até 72 (setenta e duas) horas, qualquer desconformidade técnica em relação aos serviços prestados pela COPANOR;
g) levar ao conhecimento da SEDRU, do MUNiCíPIO e da COPANOR, em até
72 (setenta e duas) horas, quaisquer irregularidades, referentes aos serviços prestados, de que tenham conhecimento;
h) receber resposta da XXXXX, do MUNiCíPIO e da COPANOR sobre requerimentos apresentados perante os mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA - dos funcionários municipais
O MUNiCíPIO colocará à disposição da COPANOR, mediante sua requisição, o pessoal essencial à continuidade dos serviços transferidos, por um prazo de até 6 (seis) meses, a contar da data de início da operação dos serviços, comprometendo-se a COPANOR a reembolsar o MUNiCíPIO pelo valor total da correspondente folha de pagamento, inclusive encargos sociais. A relação de emprego durante este período, entretanto, permanecerá inalterada, isto é, vigente entre MUNiCíPIO e empregados.
Parágrafo Primeiro: durante o prazo referido nesta Cláusula, a COPANOR promoverá, mediante seleção, o aproveitamento do pessoal que estiver em exercício no sistema, admitindo em seu quadro de empregados, em regime celetista e em conformidade com suas normas de gestão de pessoal, aqueles que por ela forem considerados essenciais à continuidade dos serviços, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal.
Parágrafo Segundo: o MUNiCíPIO continuará responsável pelo ônus e passivo trabalhistas gerados até a data da transferência permanente dos empregados selecionados.
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Registro nO
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - da regulação e da fiscalização
A regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pela COPANOR serão realizadas pela SEDRU, até a criação de entidade reguladora e fiscalizadora estadual.
Parágrafo Único: a fiscalização a ser exercida pela SEDRU abrangerá o acompanhamento das ações da COPANOR nas áreas técnica, operacional, contábil, econômica, financeira, tarifária e de atendimento aos usuários.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - da proteção ambiental e dos recursos hídricos
A COPANOR se compromete a envidar esforços no intuito de implementar ações voltadas para a proteção do meio ambiente, no que se refere à preservação dos mananciais que estejam em sua propriedade e que sejam responsáveis pelo fornecimento de água para atender à demanda necessária à prestação dos serviços de que trata este CONTRATO.
Parágrafo Primeiro: a COPANOR é responsável pela obtenção das licenças ambientais necessárias à execução das obras destinadas ao cumprimento das metas e objetivos previstos neste CONTRATO e no Convênio de Cooperação, bem como das licenças para outorgas de uso dos recursos hídricos.
Parágrafo Segundo: a COPANOR poderá opor ao MUNiCíPIO e à SEDRU exceções ou meios de defesa como causa justificadora do não atendimento das metas e objetivos previstos neste CONTRATO, por conta da não-liberação tempestiva de licenças ambientais, outorgas de direito de uso de recursos hídricos, decretação de desapropriação ou por razões alheias à sua vontade, caso em que serão considerados prorrogados os respectivos prazos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - dos bens reversíveis
Integram os sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário todos os bens e direitos pré-existentes a este CONTRATO, afetados e indispensáveis à prestação dos serviços, cuja posse e gestão serão exercidas pela COPANOR, na forma discriminada no anexo "Relatório de Bens e
Direitos".
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Parágrafo Primeiro: os bens móveis e imóveis que integram os sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário serão transferidos à COPANOR mediante instrumento de Cessão de Uso a título gratuito.
Parágrafo Segundo: os bens e direit~s afetados à prestação dos ser]1 o
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2° OfIcio de Registro de TItulas e Does." BH
deverão ser devidamente registrados na COPANOR, de modo a permitir sua identificação e avaliação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- das sanções administrativas
O descumprimento pelas partes de qualquer cláusula ou condição deste CONTRATO, bem como de normas atinentes ao seu objeto, poderá ensejar, sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas, a aplicação das seguintes
penalidades:
a) advertência;
b) multa.
Parágrafo Primeiro: a SEDRU definirá em regulamento proPrlO, os valores monetários de cada multa, que, uma vez aprovados pelas partes, passarão a fazer parte deste CONTRATO.
Parágrafo Segundo: as penalidades previstas na alíneas "a" e "b" desta Cláusula, respeitados os limites previstos no Parágrafo Terceiro, serão aplicadas pela SEDRU, segundo a gravidade da infração.
Parágrafo Terceiro: o valor total das multas aplicadas a cada mês não poderá exceder a 1% (um por cento) do resultado líquido médio mensal da COPANOR no MUNiCípIO, e serão aplicadas na forma do regulamento específico a ser
estabelecido pela SEDRU.
Parágrafo Quarto: o processo administrativo de aplicação das penalidades assegurará o contraditório e o amplo direito de defesa para a parte processada, e terá início com a lavratura do auto de infração pelo agente responsável, do qual obrigatoriamente constará a tipificação da conduta e norma violada, sendo instruído com o respectivo laudo de constatação técnica, que indicará métodos e critérios técnicos de aferição utilizados, tudo sob pena de nulidade.
Parágrafo Xxxxxx: a prática de duas ou mais infrações pelas partes poderá ser apurada em um mesmo auto de infração.
Parágrafo Sexto: no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação da penalidade, a parte processada poderá apresentar sua defesa à
SEDRU.
Parágrafo Sétimo: a SEDRU terá 15 (quinze) dias para apreciar a defesa de que trata o parágrafo anterior, notificando a parte ao final do referido prazo.
Parágrafo Xxxxxx: a decisão proferida deverá ser motivada e funda entada, apontando-se os elementos acatados ou não na defesa apresentan' la parte
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2° Ofíeio de Reaistro de mulos e Ooes.- BH
Parágrafo Nono: mantida a penalidade, a parte processada poderá recorrer, sendo vedada qualquer anotação nos registros da SEDRU, enquanto não houver decisão final sobre a procedência da autuação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - da indenização
No encerramento deste CONTRATO, o pagamento da indenização devida pelo Município ao ESTADO e à COPANOR, pelos ativos provenientes dos investimentos realizados pelo ESTADO e pela COPANOR, ao longo da prestação dos serviços, será calculado em função do seu valor real, levando- se em consideração suas condições operacionais e vida útil projetada.
Parágrafo Único: a COPANOR continuará prestando os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário nas mesmas bases deste CONTRATO, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro ajustado, até o efetivo e integral pagamento pelo MUNiCíPIO da indenização referida na
Cláusula Décima Oitava.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - da extínção do contrato
A extinção do presente CONTRATO, obedecidos aos artigos 11, parágrafo 2° e 13, parágrafo 6°, da Lei Federal nO11.107/2005, ocorrerá por:
a) advento do termo contratual;
b) encampação;
c) caducidade;
d) rescisão;
e) anulação;
f) extinção da COPANOR; e
g) consenso entre as partes.
Parágrafo Primeiro: a extinção deste CONTRATO, devido ao inadimplemento pelas partes das obrigações nele previstas, só se dará mediante a formalização de processo próprio, assegurado o amplo direito de defesa e o contraditório.
Parágrafo Segundo: no caso de rescisão motivada, de encampação ou de caducidade por interesse público, deverão ser realizados, consecutivamente, os seguintes procedimentos para verificação do inadimplemento:
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Registro nO
20 Ofíeio de Registro de Títulos e Does." BH
"\. realização de auditoria técnica especializada e independente, a ser contratada e paga pela parte denunciante;
,a) encaminhamento do resultado da auditoria técnica realizada à SEDRU e à
parte denunciada;
J ,b) após análises do relatório conclusivo da auditoria técnica, deverá a SEDRU, a seu exclusivo critério:
1. instaurar, nas situações e na forma prevista na Cláusula Décima Sétima, o respectivo processo de intervenção na prestação dos serviços;
2. na impossibilidade ou inviabilidade da intervenção e nos casos de denúncia realizada pela COPANOR, instaurar o respectivo processo de rescisão, desde que haja formal manifestação da decisão de rescindir este CONTRATO.
Parágrafo Terceiro: O Município, para deflagrar o processo de encampação, deverá ter autorização legislativa específica para tanto, nos termos do artigo
37 da Lei
nO 8.987/1995.
Parágrafo Quarto: a rescisão imotivada do CONTRATO, por qualquer uma das partes, implicará a incidência de multa em favor da parte ou das partes prejudicadas, em valor equivalente aos investimentos por elas realizados, sem prejuízo das indenizações por perdas e danos cabíveis.
Parágrafo Xxxxxx: Extinto o presente CONTRATO, a assunção dos serviços pelo MUNICíPIO dar-se-á após o efetivo pagamento da indenização referida na Cláusula Décima Quinta.
Parágrafo Sexto: O CONTRATO continuará vigente, pelo prazo e condições nele estipulados, mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos, conforme estabelecido no artigo 13, parágrafo 4° da Lei Federal nO 11.107/2005.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - da intervenção
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Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, a SEDRU poderá intervir, sempre e quando a ação ou a omissão da COPANOR ameaçar a regularidade e a qualidade da prestação dos serviços objeto deste CONTRATO, com o fim de assegurar a continuidade da prestação dos serviços e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e le ais
pertinentes.
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2° Ofício de Registro de Títulos e Does., BH
Parágrafo Primeiro: a intervenção será determinada por ato proprro e específico da SEDRU, que determinará o prazo da intervenção, os objetivos e limites da medida, devendo ser instaurado, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar do ato de intervenção, o correspondente procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da medida e as responsabilidades incidentes, assegurando-se à COPANOR o amplo direito de defesa.
Parágrafo Segundo: se o procedimento administrativo não for concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias, considerar-se-á inválida a intervenção, devolvendo-se à COPANOR a total administração dos serviços, sem prejuízo de seu direito à indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA. dos critérios de indenização
A indenização referida na Cláusula Décima Quinta deverá ser paga em até
12 (doze) parcelas mensais, assegurando-se à COPANOR a manutenção da prestação dos serviços até o pagamento da última parcela.
Parágrafo Primeiro: os valores referentes à indenização serão atualizados monetariamente até a data dos efetivos pagamentos de acordo com a variação do índice Geral de Preços de Mercado - IGPM ou por outro que venha substituí-lo.
Parágrafo Segundo: sobre o valor atualizado monetariamente, incidirão juros na forma do estabelecido na legislação pertinente à taxa de 12% (doze por cento) ao ano.
Parágrafo Terceiro: findo o prazo da concessão, os bens transferidos pelo MUNiCíPIO para o patrimônio da COPANOR, em regime de cessão a título gratuito, reverterão ao mesmo, sem ônus.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - da arbitragem
Os conflitos decorrentes da execução ou extinção deste CONTRATO, não solucionados amigavelmente, serão resolvidos por arbitragem, mediante eleição do árbitro pelas partes.
Parágrafo Único: a submissão da questão à arbitragem não exonera as partes do pontual e tempestivo cumprimento das disposições deste CONTRATO, e tampouco permite a interrupção ou retomada dos serviços, qu xxxxxxx continuar a ser prestados nos termos cOfratuais em vigor à data d s bmissão
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2° O.firíiu dQ A,glstro de Titulas e Does,- BH
da questão, assim permanecendo até que uma decisão final seja proferida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - da publicação e do registro
No prazo de 20 (vint~) dias, contados da data da assinatura do presente CONTRATO, o MUNICIPIO providenciará sua publicação na imprensa oficial, mediante extrato a ser registrado e arquivado na SEDRU e remeterá cópia deste instrumento ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - do foro
Sem prejuízo da validade da Cláusula Décima Nona, a COPANOR e o MUNICíPIO elegem, com exclusão de qualquer outro, o foro da Comarca de Belo Horizonte, para nele serem resolvidas todas as questões judiciais
derivadas deste CONTRATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA -das disposições gerais Integram o presente instrumento os seguintes documentos: Anexo I - Convênio de Cooperação;
Anexo 11- Plano Municipal de Saneamento Básico;
Anexo 111. Metas de Atendimento e Qualidade dos Serviços;
Anexo IV... Estudo de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira da Prestação dos Serviços, nos termos do Plano de Saneamento;
Anexo V - Relatório de Bens e Direitos;
Anexo VI-Indicadores de Desempenho da Prestação dos Serviços.
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Registro nO
2° Ofíeio de Registro de TItulas e Does." BH
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E, por estarem de acordo, as partes assinam o presente CONTRATO em quatro vias, de igual teor e formà, na prese ça das testemunhas abaixo.
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GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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EVANDRO TIAefO DE ~'GUILAR
PREFEITO DO MUNiCípIO DE RUBIM
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SIDENTE DA COPANOR
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CPF: 3ft ZJ7)IJIf6-9/
114.3341
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EMOLUMENTOS: 1.0<16~,gBelo Horizonte, 02 de Abril de 2014
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TOTAL ...............• : 1.457,63
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Nome: ~JJA ~ ~
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2° Oficio de Registro de Títulos e Documentos
Este documento principal possui outro(s) a ele integranre(s) contendo J;;2,.. .Iau. da(s).
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Registro nO
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2° Ofício de Registro de Títulos e Does.• BH
XXXXXXXX XX XXXXXXXXXX
CONV~~IO pE COOPERAÇÃO QUE CELEBRAM O MUNICíPI'O"DE RUBIM • MG E O ESTADO DE MINAS GÉRAIS, PARA O FIM DE ESTABELECER UMA COLABORAÇÃO FEDERATIVA NA ORGANIZAÇÃO,. REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERViÇOS' PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
CONSIDERANDO:
• A competência comum do Estado de Minas Gerais e do Município de Rubím para'~ apro'moção' de programas de melhorias das condiçÕes de saneamento básico, conforme disposto no art.23, IX da Constituição da República de 1988 e no art.11, IX da Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989;
• As seguintes disposições legais: art .. 241 da Constituição da República de 1988; art.14, 912 e art.181, 11, da Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989; art.8° da Lei Federal nO 11.445/2007; art.13 da Lei Federal n. ° 11.107/2005; art.4°, II e art.5° da Lei Estadual rio 11.720/1994.
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O Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Governador Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, doravante denominado ESTADO, e o Município de Rubim - MG, neste ato representado por seu Prefeito XXXXXXXXX XXXXX, autorizado pela Lei Municipal nO 981 de'14 de março de 2008, doravante denominado MUNiCíPIO, resolvem celebrar o
presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, mediante as seguintes cláusulas e
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condições: 0~'O 2 1'(-.1-
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CLÁUSULA PRIMEIRA: do objeto
o presente Convênio de Cooperação visa à conjugação de esforços entre os partícipes para o fim de estabelecer uma colaboração xxxxxxxx.xx na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e
esgotamento sanitário ..
Parágrafo Único. No intuito de viabilizar a execução do objeto deste convênio, o Município delega ao. ESTADO, pelo prazo de duração deste instrumento, a organização, regulação. e fiscalização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nos moldes do .art.8° da Lei nO 11.445/2007.
CLÁUSULA SEGUNDA: da organização
o Estado, na organização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário a que refere o presente Convênio de Cooperação, deverá observar as diretrizes da PolítiçáEstªdual e Municipal de Saneamento e as
disposições dos Planos Estadual e Municipal de Saneamento.
CLÁUSULA TERCEIRA: da regulação
Xx Xxxx acordado pelos Convenentes que a r,egulação é fiscalização dos serviços públicos objeto deste Convênio d~. Cooperação será realizada por pessoa jurídica integrante da
Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, diversa da executora dos serviços, devendo, para tanto, ser celebrado Contrato de Programa com o Município, nos termos do art.23, 91° da Lei nO 11.445/2007, do art.13 da Lei Federal 11.107/2005 e do art.31
do Decreto Presidencial n° 6.017/2007.
Parágrafo Único. Será garantidoà'entidade reguladora independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, devendo a mesma atuar com transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade nas suas decisões.
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Registro nO
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20 Ofício de Registro de Tltulos e Does.- BH
CLÁUSULA QUARTA: da transição
Até a criação da entidade reguladora estadual a que se refere a Cláusula anterior, a regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados no Município será realizada pela SEDRU - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana.
Parágrafo Primeiro. Na regulação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, a SEDRU - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urb'~na desenvolverá as seguintes atividades:
1. expedição de regulamento técnico quanto à prestação e fruição dos serviços;
2. constituição de grupos técnicos encarregados do acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços;
3. fixação de rotinas de monitoramento;
4. execução da política tarifária, por meio da fixação, controle, revisão e reajuste das tarifas para os diversos serviços e categorias de usuários, de forma a assegurar a eficiência, a eqüidade, o uso racional dos recursos naturais e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços;
5. mediação das divergências entre o MUNiCípIO, os usuários e a prestadora dos serviços.
Parágrafo Segundo: A fiscalização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário abrangerá o acompanhamento das ações da prestadora dos serviços nas áreas técnica, operacional, contábil, econômica, financeira, tarifária e de atendimento aos usuários e se e dará por meio de:
1. acompanhamento dos planos executivos de expansão e de metas ambientais,
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observado o Plano Estadual e Municipal de Saneamento, a legislação de
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proteção ambiental e demais norm'âs' aplicáveis;
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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2° Ofício de Registro de Títulos e Does.• BH
3. verificação do atendimento dos níveis mínimos de cobertura de abastecimento de água, e de coleta e tratamento de esgotos;
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4. aplicação de sanções em função de infrações cometidas, previstas em lei, regulamentos e no Contrato de Programa;
5. defesa dos direitos dos usuários, nos termos da legislação vigente;
6. acompanhamento da evolução da situação econômico-financeira da prestação dos serviços;
7. sistematização e divulgação das informações básicas sobre a prestação dos serviços e sua evolução;
8. acompanhamento do pagamenlo da.)ndenização devida à empresa responsável pela prestação dos serviços, por ocasião da extinção do Contrato de Programa;
9. elaboração de relatórios de acompanhamento do desempenho dos serviços prestados pela empresa responsável pela prestação dos serviços, e de cumprimento das metas planejadas pelo ESTADO, apresentando-os ao MUNiCíPIO.
CLÁUSULA QUINTA: da prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário
Fica acordado pelos Convenentes que a prestação dos serviços públicos objeto deste Convênio de Cooperação será ~xecuta.da por pessoa juridica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, devendo, para tanto, ser celebrado Contrato de Programa com o Município, nos termos do art.10 da Lei nO 11.445/2007, do art.13 da Lei Federal 11.107/2005 e, no que couber, da Lei Municipal 981/08, contendo, obrigatoriamente, mecanismos que garantam a transparência de sua gestão operacional, econômica e financeira.
Parágrafo Primeiro. O Município, antes de celebrado o Contrato de Programa, deverá editar Plano Municipal de moldes do art. 19 da Lei Federal nO
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11.445/2007, devendo, para tanto, observar as diretrizes estabelecidas na Política Estadual de Saneamento e no Plano Estadual de Saneamento.
Parágrafo Segundo: o Contrato de Programa, a ser celebrado pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por iguais. períodos, incluirá as atividades de implantação elou operação das seguintes unidades dos' sistemas:
1. captação, adução, distribuição e tratamento de água bruta;
2. adução, reservação e distribuição de água tratada;
3. coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.
Parágrafo Terceiro: a prestação dos serviços indicados no caput pressupõe e depende do cumprimento, por parte do MUNiCíPIO e do ESTADO, das obrigações estipuladas neste Convênio de Cooperação e no Contrato de Programa.
Parágrafo Quarto: a empresa responsável. pela prestação dos serviços indicados no
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parágrafo segundo implementará as metas anuais fixadas no anexo de "Metas de Atendimento e Qualidade dos Serviços", a ser previsto no Contrato de Prog rama, objetivando a progressiva expansão dos serviços, a melhoria de sua qualidade e o desenvolvimento da salubridade ambiental no município.
CLÁUSULA SEXTA: das obrigações do MUNiCíPIO
o MUNiCípIO obriga-se a:
1. firmar contrato de programa, nos termos do art. 10 da Lei Federal 11.445/2007,
do art. 13 da Lei Federal 11.107/2005 e cumprindo, no que couber, a Lei Municipal 981/08, com pessoa- jurídica integrante da Administração Indireta do
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Estado de Minas Gerais, responsável pela execução dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, escolhida de comum acordo entre os partícipes, através da dispensa de licitação prevista no artigo 24, XXVI,
da Lei 8.666/93;
2. fornecer ao ESTADO todas as informações referentes aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, quando da elaboração do
Contrato de Programa;
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Registro nO
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, 2° Ofício de Rey ;stro de TItulas e Does.- 8H
3. colaborar com o ESTADO, sempre que por este solicitado, no estabelecimento e na revisão das metas previstas no Contrato de Programa;
4. colaborar com o ESTADO, sempre que por este solicitado, no acompanhamento e avaliação do cumprimento das metas previstas no Contrato de Programa;
5. realizar, de comum acordo com o ESTADO, mediante entendimentos com a empresa que vier a prestar os serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário, os investimentos necessários para antecipar metas
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previstas no Contrato de Programa--é/ou para atender demandas não previstas no mesmo, de maneira a assegurar a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro da prestação de tais serviços;
6. verificar se a qualidade dos serviços prestados está adequada aos padrões estabelecidos no Contrato de Programa, nos instrumentos de planejamento e nas normas aplicáveis, apontando, se for o caso, as falhas, e indicando as possíveis soluções, comunicando tal particular ao ESTADO;
7. declarar, em caráter de urgência, como de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, bens imóveis localizados no Município, necessários à prestação dos serviços de abastecimento de água e deesgolamento sanitário;
8. estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de bens imóveis, com a finalidade de assegurar a realização e a conservação de serviços e obras vinculados à prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
9. comunicar ao ESTADO e à empresa que vier a prestar os serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário, as reclamações recebidas
dos usuários;
10.regulamentar, até a assinatura do Contrato de Programa, mediante Decreto, a
. obrigatoriedade prevista no artigo 45 da Lei Federal nO 11.445/2007, visandogárántir' a viabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços, descrita no art. 11 desta Lei Federal.
11. Cumprir, em todos os seus termos, a Lei Municipal 981/08, bem
legislação estadual e federal ., vel à matéria .
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2° Ofíeio de Re istro de Titulas e Does.- BH
CLÁUSULA SÉTIMA: das obrigações do ESTADO
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAI 8
CLÁUSULA OITAVA: das obrigações comuns
..........
o MUNICípIO e o ESTADO obrigam-se a:
1.
contribuir para a boa qualidade da prestação dos serviços de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário e para o aumento da sua eficiência;
2. cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Convênib de Cooperação, da legislação vigente e da regulamentação aplicável;
3. desenvolver ações que estimulem a utilização racional da água, com o objetivo
de viabilizar políticas de exploração sustentada dos recursos hídricos e de proteção ao meio ambiente; ,
4. manter disponíveis todas as informações e documentos instalações e eqUipamentos-uliltzadosna 'prestação abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
relativos às redes, dos serviços de
5. promover a articulação entre a .empresa que vier aprestar os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e os órgãos reguladores de setores dotados de interface com o saneamento básico, em particular aqueles responsáveis pela exploração dos recursos hídricos, pela proteção ao meio ambiente, pela preservação da saúdé pública, e pelo ordenamento ur~ano.
CLÁUSULA NONA: da universalização do acesso e tributação municipal
Com vistas a se buscar a universalização do acesso aos serviços objeto deste Convênio de Cooperação (art.2°,I,tla6~,i.",Federal nO 11.445/2007), os Convenentes estabelecem que o MUNiCíPIO envidará esforços no sentido. de manter, no futuro, a isenção tributária concedida _pela Lei Municipal 982/08, à empresa que vier a prestar
os serviç'dos. 'e abastecimento de água ede esgotamento sanitário,.abrangend.o .' todo e
I t 'buto ou taxa que venha à inéidir sobre os serviços prestados, InCIUl~do-se qua quer ri . . b as áreas e
. . cessários àquela prestação, e ainda, so re
quaisquer serviços afetos ne . t t à data da' celebração do
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Contrato de. pro.grama.. . ÚbIiC..os rela..cionados ao us .,~.. /' a amento de Joyalties, e de preços p ,quaisquer outros bens municipais, ,
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: do encerramento do Convênio de Cooperação
o encerramento deste Convênio de Cooperação dar~se-á pelo término de seu período de vigência, incluindo-se evenluais prorrogações de prazo, ou de comum acordo entre
os Convenentes. Permanecerão vigentes,ç.ontudo, os Contratos de Programa firmados' em decorrência deste Convênio, de Cooperação, pelo prazo e condições neles estipulados, conforme estabelecido hoart.13, ~4° da Lei Federal nO 11.107/2005.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: da denúncia e da rescisão
o presente Xxxxxxxx xxXxx"peração poder~. ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer dos Convenentes, mediante comunicação formal ao outro Convenente, feita
com antecedência mínima de 06 (seis) meses, e ser rescindido, por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas, por qualquer dos Convenentes, ficando assegurados eventuais ressarcimentos e indenizações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: do ,Foro' ,
Fica eleito o foro da Comarca de Belo'Horizonte para dirimir quaisquer questões
decorrentes deste Convê.nio de Cooperaça-o, que na-o puderem ser resolvidas de \
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Registro nO
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móveis ou imóveis, necessários à prestação de tais serviços, nos termos de lei específica.
Parágrafo Único. O MUNiCíPIO se compromete a ceder servidões de passagem em áreas de sua propriedade, a título g1"atujtg; pelo prazo em que vigorar o Contrato de Programa, à empresa que vier a prestar os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
CLÁUSULA DÉCIMA: da vigência
O presente Convênio de Cooperação vigorará pelo prazo de até 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: do encerramento do Convênio de Cooperação
O encerramento deste Convênio de Cooperação dar-se-á pelo término de seu período de vigência, incluindo-se eventuais prorrogações de prazo, ou de comum acordo entre os Convenentes. Permanecerão vigerítes,çontudo, os Contratos de Programa firmados
em decorrência deste Convênio de Cooperação, pelo prazo e condições neles estipulados, conforme estabelecido no art.13, 94° da Lei Federal nO 11.107/2005.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: da denúncia e da rescisão
O presente Convênio de Cooperação poderá ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer dos Convenentes, mediante comunicação formal ao outro Convenente, feita com antecedência mínima de 06 (seis) meses, e ser rescindido, por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas, por qualquer dos Convenentes, ficando assegurados eventuais ressarcimentos e indenizações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: do Foro ...
Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Convênio de Cooperação, que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos Convenentes.
Registro nO
10
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1 1 433'4 1
E, por estarem de acordo, os Convenentes assinam o presente instrumento em 3 (três) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Belo Horizonte, .. )?; de ; ..AS9~k , de 200~
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GOVERNADOR DO ESTA O DE MINAS GERAIS
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PREFEITO MUNICIPAL DE RUBIM
Testemunhas:
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MUNiCíPIO
LOCALIDADE
Rubim
Comunidade Queiroz, Itapiru
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ANEXO 111• METAS DE ATENDIMENTO
CRONOGRAMA FíSICO
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SiJneMnento ~~(,ci<1ciar'lI.'l
SISTEMA | ||||||||
ITEM | DISCRIMINAÇÃO DOS SERViÇOS ANOIUN | 2010 | 2011 2012 | 2013 | 2014 | 2015 | 2016 | |
1 | PROJETO BÁSICO % | 100% | ||||||
2 | PROJETO EXECUTIVO % | 100% | ||||||
3 | LICENCIAMENTO AMBIENTAL % | 100% | ||||||
4 | L1CITACÃO % | 100% | ||||||
5 | DESAPROPRIACÃO % | 100% | ||||||
6 | INSTALACÃO DO CANTEIRO DE OBRAS % | 100% | ||||||
7 | CAPTACÃO 13 ETAPA % | 20% | 100% | |||||
8 | ESTACÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA 1" ETAPA % | 50% | 100% | |||||
9 | RESERVATÓRIOS % | 60% | 100% | |||||
10 | ADUTORA DE ÁGUA TRATADA % | 30% | 60% | 100% | ||||
11 | REDE DE DISTRIBUICÃO 0/0 | 20% | 60% | 100% | ||||
12 | PADRONIZACÃO E HIDROMETRACÃO DE L1GACÕES % | 55% | 95% | 100% |
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ANEXO 111-METAS DE ATENDIMENTO
Saneamento (. (ldad",f'I; ..,) CRONOGRAMA FíSICO
MUNICípIO Rubim
LOCALIDADE
Comunidade Queiroz, Itapiru
ITEM | DISCRIMINAÇÃO DOS SERViÇOS ANO/LlN | 2010 | 2011 2012 | 2013 | 2014 | 2015 | 2016 | 2017 | |
1 | PROJETO BÁSICO % | 100% | |||||||
2 | PROJETO EXECUTIVO % | 100% | |||||||
3 | LICENCIAMENTO AMBIENTAL % | 100% | |||||||
4 | DESAPROPRIACÃO % | 40% | 100% | ||||||
5 | L1CITACÃO % | 100% | |||||||
6 | INST. PRELIMINARES E CANTEIRO DE OBRAS % | 100% | |||||||
7 | REDE COLETORA DE ESGOTOS % | 25% | 50% | 90% | 100% | ||||
8 | INTERCEPTORES DE ESGOTOS % | 5% | 60% | 90% | 100% | ||||
9 | ESTACÃO ELEVATÓRIA DE ESGOTOS % | 50% | 100% | ||||||
10 | LINHAS DE RECALQUE % | 100% | |||||||
11 | ESTACÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTOS % | 50% | 90% | 100% |
SISTEMA ESGOTAMENTO SANITÁRIO
12 L1GACÓES PREDIAIS DE ESGOTOS %
20%
60%
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