PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
SOLICITANTE: Setor de Licitações.
OBJETO: Parecer jurídico referente ao pedido de cancelamento de item em ata de registro de preço pelo fornecedor ALTERMED MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA, inscrito no CNPJ 00.802.002/0001-02
RELATÓRIO: O fornecedor solicitou cancelamento parcial da ata de registro de preço n. 01/2024, referente ao Pregão Eletrônico 07/2024, item 46 - LIDOCAINA GELEIA 2% (20 MG/G) 30GR, alegando a impossibilidade de continuar prestando os serviços em decorrência do expressivo aumento nos preços do fármaco.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: O presente parecer foi desenvolvido de acordo com as normas jurídicas vigentes e atinentes à espécie, bem como, de acordo com a interpretação das referidas normas pelo subscritor do expediente, ressalvando-se entendimentos e interpretações contrárias.
É de se ressaltar que a opinião jurídica apresentada não tem força vinculante, podendo seus fundamentos ser utilizados ou não pelo solicitante, por se tratar apenas de uma manifestação opinativa/consultiva, não sendo um ato administrativo decisório, poder que cabe à autoridade administrativa competente.
Nessa esteira, referido parecer apreciará a possibilidade legal de promover o cancelamento parcial da ata, em relação a item específico.
Conforme dispõe o art. 29, II do Decreto n. 11.462/2023 que regulamenta o sistema de registro de preços:
Art. 29. O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:
[...]
II - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou
Ainda, a cláusula oitava da ata em questão menciona a possibilidade de ela sofrer alterações:
8.1. A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas às disposições legais pertinentes.
Conforme informado pelo fornecedor, os fatos imprevisíveis (aumento expressivo nos valores) tornam inviável a continuidade no fornecimento do fármaco supracitado.
Isto posto, não há dúvidas quanto à tangibilidade legal e fática do cabimento da providência de cancelamento do instrumento da ata de registro de preço, com a consequente rescisão unilateral da avença contratual, pela Administração.
Por sua vez, não restam dúvidas que os atos praticados pela empresa convocada e/ou Contratada que não cumpre com seus deveres após assinatura da Ata de Registro de Preço é imperioso a apuração por suposta infringência aos artigos 155 e seguintes da Lei Federal 14.133/2021, conforme previsto na cláusula décima da ata firmada com o requerente.
10.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações previstas no Art. 155 da Lei 14.133/2021:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato;
Assim, a aplicação de sanções administrativas tem caráter educativo, pois mostra que a administração não tolera condutas ilícitas, também tem caráter repressivo para impedir que a administração pública sofra prejuízo pelo descumprimento pelos licitantes fornecedores de suas obrigações.
CONCLUSÃO: Pelos fatos e fundamentos acima expostos, esta consultoria jurídica OPINA PELA POSSIBILIDADE JURÍDICA do requerimento formulado por ALTERMED MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA.
Consequentemente, orienta-se à Contratante instaurar, em âmbito administrativo, o devido procedimento para a apuração de eventual responsabilização da Contratada, pelo descumprimento contratual e prejuízos à Administração Pública.
Resguarda-se o poder discricionário do gestor público quanto à oportunidade e conveniência de acatar ou não as sugestões apresentadas.
Braço do Trombudo (SC), 12 de julho de 2024
THAYSA NAYARA DA
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXX DA ROSA:08487792901
ROSA:08487792901 Dados: 2024.07.12
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