Termo de Convênio
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DA SAÚDE GABINETE DO SECRETARIO E ASSESSORIAS
Processo n.º: SES-PRC-2023-00086-DM
Processo(SEI) nº 024.00012430/2023/91
Convênio n.º: 000536/2023
Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio de sua Secretaria de Estado da Saúde, e o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo – HCFMUSP, com interveniência da Fundação Faculdade de Medicina – FFM, visando o fortalecimento do desenvolvimento das ações e serviços de assistência à saúde prestados aos usuários do SUS na região, com o aporte de recursos financeiros destinados ao Incremento de Custeio de Recursos Humanos, prestação de serviço e aquisição de material médico-hospitalar e medicamentos, para a realização da assistência médica e multiprofissional que resultará em procedimentos cirúrgicos no Instituto de Ortopedia e Traumatologia Prof. F. E. Xxxxx Xxxxxxx do HCFMUSP.
O ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, com sede na Av. Dr. Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, n.º 188, São Paulo, S.P., neste ato representada pelo seu Secretário, ELEUSES XXXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, médico, portador do RG. n.º 5943754-6, CPF nº. 000.000.000-00,, devidamente autorizado pelo Decreto Estadual nº 43.046, de 22 de abril de 1998, doravante denominada SECRETARIA, e do outro lado o HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – HCFMUSP,
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criado pelo Decreto-Lei nº 13.192, de 19 de janeiro de 1943, transformado em Autarquia de Regime Especial pela Lei Complementar nº 1.160, de 9 dedezembro de 2011, e com regulamento aprovado pelo Decreto nº 59.824, de 26 de novembro de 2013, inscrito no CREMESP sob o nº 902180, com sede à Av. Dr. Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxx Xxxxx, Xxxxxxx, CNPJ nº 60.448.040/0001-22, neste ato representado pelo seu Superintendente, XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, portador do RG nº 11.813.671-SSP/SP e inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00, doravante denominado CONVENIADA, com a interveniência da FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA – FFM, CNPJ nº 56.577.059/0001-00, com sede à Av. Xxxxxxxx, xx 000, Xxx Xxxxx, Capital, e com estatuto arquivado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas de São Paulo sob o nº 351045, neste atorepresentada por seu Diretor Presidente, Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx, portador do RG nº 11.420.044-0 e inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00, doravante denominaIdNaTERVENIENTE, com fundamentos nos artigos 196 a 200 da Constituição Federal, aConstituição Estadual, em especial os seus artigos 218 e seguintes; as Leis nº. 8080/90 e8142/90, Lei Federal nº 8.666/1993, Decreto Estadual n.º 66.173/2021 e demais disposiçõeslegais e regulamentares aplicáveis à espécie, RESOLVEM celebrar o presente Convênio, nos termos e condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
O presente Xxxxxxxx tem por objetivo promover o fortalecimento do desenvolvimento das ações e serviços de assistência à saúde prestados aos usuários do SUS na região, mediante atransferência de recursos financeiros para ocorrer despesas com Custeio de Folha de pagamento, Material de Consumo e Prestação de Serviço para manutenção Instituto de Ortopedia
, conforme Plano de Trabalho anexo, que integra o presente.
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PARÁGRAFO ÚNICO - O plano de trabalho poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo, respeitada a legislação vigente e após proposta previamente justificada pela Conveniada e parecer técnico favorável do órgão competente e ratificado pelo Titular da CONVENENTE, vedada alteração do objeto.
CLÁUSULA SEGUNDA
DAS OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA
São atribuições da SECRETARIA:
I - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste termo, devendo zelar pelo alcance dos resultados pactuados e pela correta aplicação dos recursos repassados, com aindicação de gestor no âmbito do Departamento Regional de Saúde, atuante na área técnica de planejamento e assistência e administrativa.
II - repassar os recursos financeiros previstos para a execução do objeto do convênio, de acordo com o cronograma de desembolsos previsto, que guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto;
III - publicar, no Diário Oficial do Estado, extrato deste termo e de seus aditivos, contendo, pelo menos, o nome do gestor do convênio e do signatário representante da Conveniada;
IV - emitir semestralmente relatório técnico de monitoramento e avaliação do convênio; V - analisar os relatórios financeiros e de resultados;
VI - analisar as prestações de contas encaminhadas pela Conveniada de acordo com a legislação eregulamentação
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aplicáveis;
VII - divulgar pela internet os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ATRIBUIÇÕES DA CONVENIADA
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São atribuições da CONVENIADA:
I. manter as condições técnicas indispensáveis à boa execução deste Convênio;
II. manter as condições técnicas necessárias ao bom atendimento dos usuários do SUS-SP, com zelo pela qualidade das ações e serviços oferecidos, buscando alcançar os resultados pactuados de forma otimizada;
III. assumir a responsabilidade, em conjunto com municípios vizinhos, pela efetivação de um sistema de referência e contrarreferência que assegure, à população envolvida, o acesso a todosos graus de complexidade da assistência neles disponíveis;
IV. alimentar, regularmente, os bancos de dados dos sistemas de informação de interesse do SUS;
V. indicar o(s)nome(s) de responsável(is) pela fiscalização da execução do Convênio e manter atualizada a CONVENENTE de qualquer alteração;
VI. gerir os bens públicos com observância aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia;
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VII. assegurar as condições necessárias ao acompanhamento, à supervisão, ao controle, à fiscalização e à avaliação da execução do objeto do Convênio, com o fim de permitir e facilitar o acesso de agentes relacionados à fiscalização a todos os documentos relativos à execução do objeto do Convênio, prestando-lhes todas e quaisquer informações solicitadas;
CLÁUSULA QUARTA - DAS ATRIBUIÇÕES DA INTERVENIENTE
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São atribuições da INTERVENIENTE:
I. manter as condições técnicas indispensáveis à boa execução deste Convênio;
II. prestar contas dos recursos recebidos;
III. manter as condições técnicas necessárias ao bom atendimento dos usuários do SUSSP, com zelo pela qualidade das ações e serviços oferecidos, buscando alcançar os resultados pactuados deforma otimizada;
IV. assumir a responsabilidade, em conjunto com municípios vizinhos, pela efetivação de um sistema de referência e contrarreferência que assegure, à população envolvida, o acesso a todosos graus de complexidade da assistência neles disponíveis;
V. alimentar, regularmente, os bancos de dados dos sistemas de informação de interesse do SUS;
VI. aplicar os recursos financeiros repassados pela CONVENENTE inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, exclusivamente na execução do objeto do ajuste e na forma prevista no Plano de Trabalho;
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VII. gerir os bens públicos com observância aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia;
VIII. assegurar as condições necessárias ao acompanhamento, à supervisão, ao controle, àfiscalização e à avaliação da execução do objeto do Convênio, com o fim de permitir e facilitar o acesso de agentes relacionados à fiscalização a todos os documentos relativos à execução do objeto do Convênio, prestando-lhes todas e quaisquer informações solicitadas;
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IX. apresentar prestações de contas parciais trimestralmente e final, nos termos da CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS deste instrumento, com relatórios de execução do objeto e de execução financeira de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.
X. responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e quaisquer outras despesas de sua responsabilidade, resultantes da execução do objeto deste Convênio, bem assim por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando a CONVENENTE de qualquer responsabilidade.
CLÁUSULA QUINTA - DAS ATRIBUIÇÕES DA CONVENIADA E DA INTERVENIENTE
São atribuições da CONVENIADA E DA INTERVENIENTE:
I - manter as condições técnicas necessárias ao bom atendimento dos usuários do SUS-SP, com zelo pela qualidade das ações e serviços oferecidos, buscando alcançar os resultados pactuados deforma otimizada;
II - assumir a responsabilidade, em conjunto com municípios vizinhos, pela efetivação de um sistema de referência e contra referência que assegure, à população envolvida, o acesso a todos os graus de complexidade da assistência neles disponíveis;
III - alimentar, regularmente, os bancos de dados dos sistemas de informação de interesse do SUS;
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IV - aplicar os recursos financeiros repassados pela CONVENENTE, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, exclusivamente na execução do objeto do ajuste e na forma prevista no Plano de Trabalho;
V – Existindo convênio de prestação de serviços SUS, disponibilizar os recursos assistências elencados na Ficha de Procedimentos Operacionais - FPO no sistema informatizado de regulaçãoda SES-SP, Portal CROSS – Central de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde do Estado deSão Paulo (xxx.xxxxx.xxxxx.xx.xxx.xx);
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VI - indicar o(s) nome(s) de responsável(is) pela fiscalização da execução do convênio e manter atualizada a CONVENENTE de qualquer alteração;
VII - gerir os bens públicos com observância aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, ficando sujeito às penalidades previstas em lei;
VIII - assegurar as condições necessárias ao acompanhamento, à supervisão, ao controle, à fiscalização e à avaliação da execução do objeto do convênio com o fim de permitir e facilitar o acesso de agentes relacionados à fiscalização a todos os documentos relativos à execução do objeto do convênio, prestando-lhes todas e quaisquer informações solicitadas;
IX- apresentar prestações de contas parcial semestral e final, nos termos da Cláusula Sexta deste instrumento com relatórios de execução do objeto e de execução financeira de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis contendo:
a. Comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados, acompanhado de justificativas para todos os resultados não alcançados e propostas de ação para superação dos problemas enfrentados;
b. Demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução, em regime de caixa em regime de competência; e
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c. Comprovantes de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária.
X – atender a solicitação da CONVENENTE através da apresentação de prestação de contas parcial, fora do prazo estabelecido no Inciso IX.
XI – responsabilizar-se, integral e exclusivamente, pela contratação e pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto, não implicando responsabilidade solidária ou
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subsidiária do ESTADO a inadimplência da CONVENIADA em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto do convênio ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;
XII - manter e movimentar os recursos financeiros repassados para a execução do objeto do convênio em uma única, exclusiva e específica conta bancária, aberta junto ao Banco do Brasil;
XIII - manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos ao objeto do convênio, até a publicação de regularidade pelos órgãos competentes, independentemente do prazo legal;
XIV - utilizar os bens, materiais e serviços custeados com recursos públicos vinculados ao convênio em conformidade com o objeto pactuado;
XV - responsabilizar-se pela legalidade e regularidade das despesas realizadas para a execução doobjeto do convênio, pelo que responderá diretamente perante o ESTADO e demais órgãos incumbidos da fiscalização nos casos de descumprimento;
XVI - comunicar de imediato e formalmente à CONVENENTE a ocorrência de qualquer fato relevante à execução do presente convênio;
XVII - responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e quaisquer outras despesas de sua responsabilidade, resultantes da execução do objeto deste convênio, bem assim por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando a CONVENENTE de qualquer responsabilidade;
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XVIII - Responsabilizar-se pela indenização de dano decorrente de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência, que seus agentes, nessa qualidade, causarem a paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a estes vinculados, bem como aos bens públicos móveis, assegurando-se o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.
XIX – Realizar a pedido da CONVENENTE o afastamento de qualquer pessoa dos seus quadros cujaatuação ou permanência apresente comportamento prejudicial ao bom andamento dos serviços desempenhados pela CONVENIADA;
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XX – Sempre que solicitado pela Convenente, apresentar demonstrações contábeis, na forma de Fluxo de Caixa, para avaliação da saúde financeira da Conveniada, estando assegurado pela CONVENENTE o sigilo das informações.
XXI – Criar e manter atualizado Portal de Transparência de Informações em que se disponibilizem dados para acompanhamento público da parceria com a CONVENENTE de Estado da Saúde.
XXII - Disponibilizar, em seu sítio na rede mundial de computadores, a relação de pessoas jurídicas contratadas e dados de sua identificação (Endereço, CNPJ e outros pertinentes), bem como o objeto do serviço contratado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam vedadas as seguintes práticas por parte da CONVENIADA e pela INTERVENIENTE:
a) utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos repassados pela SECRETARIA para finalidade diversa da estabelecida neste instrumento;
b) à vigência do instrumento;
c) contrair obrigações em data posterior à vigência deste instrumento;
d) realizar qualquer cobrança direta ou indireta ao paciente vinculado ao SUS por qualquer serviçoreferente a assistência a ele prestada;
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e) efetuar pagamento a qualquer título a pessoa que não esteja diretamente vinculada à execuçãodo objeto do convênio ou sem a devida contraprestação para a execução do convênio;
f) aplicar os recursos com despesas de taxas de administração ou assemelhada, tarifas, consultorias, juros moratórios, multas, honorários advocatícios e pagamento de dívidas anteriormente contraídas;
g) celebrar contratos de qualquer natureza com empresas que estejam suspensas ou impedidas de licitar/negociar com a Administração Pública, bem como com empresas que tinham sido declaradas inidôneas para licitar/contratar com a Administração Pública, e ainda com empresas que estejam inscritas no CADIN Estadual;
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h) contratar a prestação de serviço ou fornecimento de bens com empresa que tenha entre seus empregados, cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, daqueles que exerçam cargos em comissão de direção ou assessoramentovinculadas aos quadros da SECRETARIA;
i
) em observância à Lei Federal nº 12.846/2013 e ao Decreto Estadual nº 60.106/2014, oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, tampouco aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, por conta própria ou por intermédio de outrem, qualquepr agamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécieindevidos relacionados de forma direta ou indireta ao objeto deste ajuste, o que deve ser observado, ainda, pelos seus prepostos, colaboradores e eventuais subcontratados.
CLÁUSULA SEXTA - DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para execução deste Convênio serão destinados recursos financeiros, no montante global de R$ 16.478.091,12 (Dezesseis milhões, quatrocentos e setenta e oito mil, noventa e um reais e doze centavos), em parcelas de R$ 1.373.174,26 (Um milhão, trezentos e setenta e três mil, cento e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos), onerando a seguinte classificação orçamentária:
UGE: 090196
Programa de Trabalho: 10.302.0930.6213.0000
Natureza de despesa: 335043 - Subvenções Sociais (Custeio - 3º Setor)
Fonte de Financiamento: Fundo Estadual de Saúde
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos exercícios financeiros futuros, as despesas correrão à conta das dotações próprias que forem aprovadas para as mesmas no orçamento da CONVENENTE de Estado da Saúde.
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PARÁGRAFO SEGUNDO – A liberação dos recursos está condicionada à inexistência de registros em nome da INTERVENIENTE no CADIN Estadual, de acordo com o Parágrafo Único do Artigo 19 da Portaria Conjunta CAF-CCE-CO 1, de 21/01/2015. O cumprimento desta condição poderá se dar pela comprovação, pela CONVENIADA, de que os registros estão suspensos, nos termos do artigo 8º, da Lei Estadual nº 12.799/2008.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As parcelas do Convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos previstos nos incisos I, II e III do parágrafo 3º do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/93, casos em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes;
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PARÁGRAFO QUARTO - A INTERVENIENTE deverá manter os recursos transferidos em conta especial, no Banco do Brasil, e aplicados exclusivamente no cumprimento dos compromissos decorrentes deste Convênio. Banco do Brasil – Banco 001 - Agência 01897 - Conta Corrente nº 00206176-7.
PARÁGRAFO QUINTO - É vedada aplicação dos recursos com despesas de taxas administrativas, tarifas, juros moratórios e multas, pagamento de dívidas anteriormente contraídas de recursos humanos ativos ou inativos e de consultoria.
PARÁGRAFO SEXTO - Os recursos recebidos por este instrumento deverão ser aplicados no mercado financeiro, enquanto não forem empregados em sua finalidade, sendo que as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do Convênio, e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Na aplicação dos recursos financeiros destinados à execução deste Convênio, os partícipes deverão observar o que se segue:
I - no período correspondente ao intervalo entre a transferência dos recursos e a sua efetiva utilização, os valores correspondentes deverão ser aplicados, por intermédio do Banco do Brasil S/A ou outra instituição financeira que venha a funcionar como Agente Financeiro do Tesouro do Estado, em caderneta de poupança, se o seu uso for igual ou superior a 1 (um) mês, ou em fundo
de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a sua utilização verificar-se em prazos inferiores a um mês;
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II - quando da prestação de contas tratada na cláusula sexta, deverão ser anexados os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pela instituição financeira indicada;
III - o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará a INTERVENIENTE à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse até a data do efetivo depósito;
IV - as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas para a execução do objeto doConvênio serão emitidas em nome da INTERVENIENTE, conforme o caso, devendo mencionar o nº do Convênio SES.
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CLÁUSULA SÉTIMA - DO CONTROLE, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
A execução do presente Xxxxxxxx será avaliada pelos órgãos competentes do SUS, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas econdições estabelecidas neste Convênio, devendo para tanto:
I - avaliar e homologar trimestralmente o desempenho da CONVENIADA e os resultados alcançados na execução do objeto do Convênio, e fazer recomendações para o atingimento dos objetivos perseguidos;
II - elaborar relatório semestral de acompanhamento das metas;
III - monitorar o uso dos recursos financeiros, mediante análise dos relatórios apresentados pela CONVENIADA;
IV - analisar a vinculação dos gastos ao objeto do Convênio celebrado, bem como a razoabilidade desses gastos;
V - solicitar, quando necessário, reuniões extraordinárias e realizar visitas técnicas no local de realização do objeto do Convênio, com a finalidade de obter informações adicionais que auxiliem no desenvolvimento dos trabalhos;
VI - emitir relatório conclusivo sobre os resultados alcançados no período, contendo a nota do Convênio, avaliação das justificativas apresentadas no relatório técnico de monitoramento e avaliação, recomendações, críticas e sugestões.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de não cumprimento de metas quantitativas e qualitativas, a CONVENENTE poderá ser obrigada a restituir proporcionalmente valores repassados respeitando- se as demonstrações de despesas e justificativas apresentadas pela CONVENIADA e pela INTERVENIENTE.
CLÁUSULA OITAVA- DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
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A prestação de contas dos recursos repassados pela CONVENENTE deverá ser apresentada pela INTERVENIENTE, com a anuência da CONVENIADA, de acordo com as normas e instruções técnicas expedidas e nos formulários padronizados pelos órgãos da CONVENENTE e pelo Tribunal de Contas do Estado, e deverá ser instruída com os seguintes instrumentos:
I - quadro demonstrativo discriminando a receita e a despesa; II - relação dos pagamentos efetuados;
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III - relação de bens adquiridos;
?IV - conciliação de saldo bancário;
V - cópia do extrato bancário da conta específica;
VI - plano de atendimento e relatório de atendimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A prestação de contas dos recursos repassados à INTERVENIENTE será efetuada por meio da apresentação de prestações de contas parciais e final.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As prestações de contas parciais deverão ser apresentadas trimestralmente à CONVENENTE até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trimestre, acompanhadas de:
I - relatório consolidado das atividades desenvolvidas no período, em conformidade com as ações previstas no Plano de Trabalho;
II - relação dos pagamentos efetuados com os recursos financeiros liberados pela CONVENENTE, acompanhados dos respectivos comprovantes de realização das despesas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A prestação de contas a que se refere o § 2º desta cláusula será encaminhada pela INTERVENIENTE, com a anuência da CONVENIADA, à CONVENENTE, e sua aprovação constituirá requisito necessário para a transferência das parcelas subsequentes.
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PARÁGRAFO QUARTO - O setor competente da CONVENENTE elaborará relatório de cada período trimestral alusivo às atividades realizadas pela CONVENIADA, contendo avaliação conclusiva acerca da aplicação dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do presente ajuste.
PARÁGRAFO QUINTO - A CONVENENTE informará à CONVENIADA e à INTERVENIENTE
eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento desta comunicação.
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PARÁGRAFO SEXTO - A prestação de contas final deverá ser apresentada à CONVENENTE ematé 30 (trinta) dias do término da vigência do Convênio e de cada uma de suas eventuais prorrogações, na forma exigida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, observadas, ainda, as normas complementares editadas pela CONVENENTE.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os recursos utilizados em desacordo com este instrumento deverão ser recolhidos aos cofres Públicos, corrigidos monetariamente.
PARÁGRAFO OITAVO - Em caso de restituição deverá ser utilizada a conta “C”:
TESOURO: Banco 001 - Agência: 1897 X - Conta Corrente 009.401-3 FUNDES: Banco 001 - Agência: 1897 X - Conta Corrente 100.919-2
PARÁGRAFO NONO - O prazo para proceder ao recolhimento será de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação expedida pelo Departamento Regional a que se localiza a CONVENIADA.
CLÁUSULA NONA - DOS GESTORES DO CONVÊNIO
Os gestores farão a interlocução técnica entre os partícipes, bem como o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto do convênio, devendo zelar pelo seu adequado cumprimento e manter a CONVENENTE informada sobre o andamento das atividades, competindo-lhe em especial:
I - acompanhar e fiscalizar a execução do objeto do Convênio;
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II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas do Convênio e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III – Pela CONVENENTE, emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o teor do relatório técnico de monitoramento e avaliação;
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IV - Pela CONVENENTE, comunicar ao administrador público a inexecução por culpa exclusiva da CONVENIADA e da INTERVENIENTE;
V - acompanhar as atividades desenvolvidas e monitorar a execução do objeto do convênio nos aspectos administrativo, técnico e financeiro, propondo as medidas de ajuste e melhoria segundo as metas pactuadas e os resultados observados, com o assessoramento que lhe for necessário;
VI - Pela CONVENENTE, realizar atividades de monitoramento, devendo estabelecer práticas de acompanhamento e verificação no local das atividades desenvolvidas, mediante agenda de reuniões e encontros com os dirigentes da CONVENIADA e da INTERVENIENTE, para assegurar a adoção das diretrizes constantes deste termo e do plano de trabalho;
VII - realizar a conferência e a checagem do cumprimento das metas e suas respectivas fontes comprobatórias, bem como acompanhar e avaliar a adequada implementação da política pública, verificando a coerência e veracidade das informações apresentadas nos relatórios gerenciais;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica designado como Gestores da CONVENENTE: XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, EXECUTIVO PUBLICO/GERENTE CARS 09S, CPF: 000.000.000-00, e XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX XX
XXXXX, Diretor Técnico II, CPF: 000.000.000-00, lotados no DRS I - Grande São Paulo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica designado como Gestor da CONVENIADA: Xxxx Xxxxxxxx, Diretor Executivo, CPF: 000.000.000-00.
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PARÁGRAFO TERCEIRO - O gestor do convênio poderá ser alterado a qualquer tempo pela CONVENENTE, por meio de simples apostilamento.
PARÁGRAFO QUARTO - Em caso de ausência temporária do gestor deverá ser indicado substituto que assumirá a gestão até o retorno daquele.
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CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES DO CONVÊNIO
O presente Xxxxxxxx poderá ser alterado, mediante termo aditivo, em qualquer de suas cláusulas e condições, de comum acordo, desde que tal interesse seja manifestado por qualquer dos partícipes, previamente e por escrito, observado o disposto no parágrafo único da Cláusula Primeira.
PARÁGRAFO ÚNICO: A solicitação de toda e qualquer alteração do Convênio deverá ser apresentada com antecedência de até 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA
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O prazo de vigência do presente CONVÊNIO será até 31 de maio de 2024, tendo por termo inicial sua data de assinatura, podendo ser, mediante Termo Aditivo, prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93. A eventual prorrogação do convênio está atrelada à apresentação do relatório de avaliação de resultados e da prestação de contas regular, nos termos das Clausulas Quinta e Sexta, assim como, de plano de trabalho devidamente atualizado, mediante prévia autorização do Secretário de Estado,
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente poderá ser prorrogado por motivo relevante devidamente justificado, corroborado por parecer técnico favorável da área competente, e após aprovação do ESTADO, mediante termo aditivo, respeitada a legislação vigente e pelo lapso de tempo compatível com o prazo de execução do objeto do convênio, não podendo ultrapassar o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 10, letra “g”, do Decreto nº 66.173/2021.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO?
Este Convênio poderá ser rescindido pelo descumprimento de quaisquer das obrigações ou condições nele pactuadas, por infração legal, ou pela superveniência de norma legal, ou ainda denunciado por ato unilateral, mediante notificação prévia de 60 (sessenta) dias, respeitada a obrigatoriedade de prestar contas dos recursos já recebidos, executados ou não.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando da denúncia ou rescisão do Convênio, os saldos financeiros remanescentes serão devolvidos corrigidos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do evento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS SALDOS FINANCEIROS REMANESCENTES
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Quando da conclusão, denúncia ou rescisão do presente convênio, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos recebidos da CONVENENTE, fica a entidade obrigada a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data da finalização do presente convênio, sob pena de imediata instauração da tomada de contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança, computada desde a data do repasse e até a data da efetiva devolução, devendo encaminhar a guia respectiva à CONVENENTE, sem prejuízo das demais responsabilidades, inclusive financeiras, a cargo dos partícipes.
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PARÁGRAFO ÚNICO – A não restituição e inobservância do disposto no caput desta cláusula ensejará a imediata instauração da tomada de contas especial do responsável, sem prejuízo da inscrição da entidade no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN estadual, nos termos da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
A CONVENIADA deve cumprir a Lei Federal nº 13.709/2018 no âmbito da execução do objeto deste Convênio e observar as instruções por escrito da CONVENENTE no tratamento de dados pessoais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONVENIADA deve assegurar que o acesso a dados pessoais seja limitado aos empregados, prepostos ou colaboradores que necessitem conhecer/acessar os dados pertinentes, na medida em que sejam estritamente necessários para as finalidades deste Convênio, e cumprir a legislação aplicável, assegurando que todos esses indivíduos estejam sujeitos a compromissos de confidencialidade ou obrigações profissionais de confidencialidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Considerando a natureza dos dados tratados, as características específicas do tratamento e o estado atual da tecnologia, assim como os princípios previstos no caput do art. 6º da Lei Federal nº 13.709/2018, a CONVENIADA deve adotar, em relação aos dados pessoais, medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados e informações de acessos não autorizados ede situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
SESTER2023000546DM
PARÁGRAFO TERCEIRO - Considerando a natureza do tratamento, a CONVENIADA deve, enquanto operadora de dados pessoais, implementar medidas técnicas e organizacionais apropriadas para o cumprimento das obrigações do CONVENENTE previstas na Lei Federal nº 13.709/2018.
PARÁGRAFO QUARTO - A CONVENIADA deve:
I – imediatamente notificar o CONVENENTE ao receber requerimento de um titular de dados, na forma prevista no artigo 18 da Lei Federal nº 13.709/2018; e
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II – quando for o caso, auxiliar o CONVENENTE na elaboração da resposta ao requerimento a que se refere o inciso I deste parágrafo.
PARÁGRAFO QUINTO - A CONVENIADA deve notificar ao CONVENENTE, imediatamente, aocorrência de incidente de segurança relacionado a dados pessoais, fornecendo informações suficientes para que o CONVENENTE cumpra quaisquer obrigações de comunicar à autoridade nacional e aos titulares dos dados a ocorrência do incidente de segurança sujeita à Lei Federal nº 13.709/2018.
PARÁGRAFO SEXTO - A CONVENIADA deve adotar as medidas cabíveis para auxiliar na investigação, mitigação e reparação de cada um dos incidentes de segurança.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A CONVENIADA deve auxiliar o CONVENENTE na elaboração de relatóriosde impacto à proteção de dados pessoais, observado o disposto no artigo 38 da Lei Federal nº 13.709/2018, no âmbito da execução deste Contrato.
PARÁGRAFO OITAVO - Na ocasião do encerramento deste Convênio, a CONVENIADA deve, imediatamente, ou, mediante justificativa, em até 10 (dez) dias úteis da data de seu encerramento, devolver todos os dados pessoais ao CONVENENTE ou eliminá-los, conformedecisão do CONVENENTE, inclusive eventuais cópias de dados pessoais tratados no âmbito deste Convênio, certificando por escrito, ao CONVENENTE, o cumprimento desta obrigação.
PARÁGRAFO XXXX - A CONVENIADA deve colocar à disposição do CONVENENTE, conforme solicitado, toda informação necessária para demonstrar o cumprimento do disposto nesta cláusulae, deve permitir auditorias e contribuir com elas, incluindo inspeções, pelo CONVENENTE ou auditopror ele indicado, em relação ao tratamento de dados pessoais.
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PARÁGRAFO DÉCIMO - Todas as notificações e comunicações realizadas nos termos desta cláusula devem se dar por escrito e ser entregues pessoalmente, encaminhadas pelo correio ou por e-mail para os endereços físicos ou eletrônicos informados em documento escrito emitido por ambas as partes por ocasião da assinatura deste Convênio, ou outro endereço informado em notificação posterior.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - A CONVENIADA responderá por quaisquer danos, perdas ou prejuízos causados ao CONVENENTE ou a terceiros decorrentes do descumprimento da Lei Federal nº 13.709/2018 ou de instruções do CONVENENTE relacionadas a este Convênio, não excluindo oureduzindo essa responsabilidade a fiscalização do CONVENENTE em seu acompanhamento.
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PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Caso o objeto da presente contratação envolva o tratamento de dados pessoais com fundamento no consentimento do titular de que trata o inciso I do artigo 7º da Lei nº 13.709/2018, deverão ser observadas pela CONTRATADA ao longo de toda a vigênciado contrato todas as obrigações específicas vinculadas a essa hipótese legal de tratamento de dados pessoais, conforme instruções por escrito do CONTRATANTE.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - É vedada a transferência de dados pessoais, pela CONTRATADA, para fora do território do Brasil.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO
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O presente instrumento deverá ser publicado, por extrato, no Diário Oficial do Estado no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
O Foro para dirimir as questões oriundas da execução ou interpretação deste Convênio é o da Capital do Estado, podendo os casos omissos ser resolvidos de comum acordo pelos partícipes.
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E assim, por estarem as partes justas e acordadas, firmam o presente convênio, assinado pelos representantes da CONVENENTE, da CONVENIADA e da INTERVENIENTE e Testemunhas, para publicação e execução.
São Paulo, 01 de junho de 2023
XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX XXXXXXX SUPERINTENDENTE SUPERINTENDÊNCIA - PA - PAHC
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXX XXXXXX
Diretor Presidente
FFM - FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA CNPJ-56.577.059/0001-00
ELEUSES XXXXXX XX XXXXX
Secretário de Saúde Gabinete do Secretário
Assinado pelo substituto XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
TESTEMUNHA(S):
SESTER2023000546DM
XXXXX XXXXXX XX XXXXXXX TARDELLI - Diretor Técnico de Saúde III GABINETE-ASSISTENCIATÉCNICA-DRS1/GAB/ASSIST
XXXXX XXXXX XXXXXXXX - Coordenador de Saúde
GABINETE DO COORDENADOR DA COORDENADORIA DE REGIÕES DE SAÚDE
Assinado com senha por: XXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX - 31/05/2023 às 23:51:24 Assinado com senha por: XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX XXXXXXX - 31/05/2023 às 23:04:53 Assinado com senha por: XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX - 01/06/2023 às 10:01:04
Assinado com senha por: XXXXX XXXXX XXXXXXXX - 31/05/2023 às 23:58:49
Assinado com senha por: XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX LIMA JUNIOR - 31/05/2023 às 23:26:14 Documento N°: 1984095A2309877 - consulta é autenticada em: xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/0000000X0000000
segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário Oficial Caderno Executivo - Seção I São Paulo, 133 (136) – 49
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, RG 417702231, EE Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx;
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, RG 41.770.223-1, EE Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx;
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, RG 417702231, EE Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx;
Xxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, RG 26.401.864-3, EE Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx;
Xxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, RG 26.401.864-3, EE Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx;
Xxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, RG 26.401.864-3, EE Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx;
Xxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, RG 26.401.864-3, EE Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx;
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, RG 32.719.465-0, EE Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx;
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, RG 32.719.465-0, EE Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx;
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, RG 32.719.465-0, EE Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx;
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, RG 32.719.465-0, EE Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx.
Da EE Xxx Xxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx 3ª EM - 29 e 30/11
Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, RG 23.987.079-7, ETEC Dep.
Xxxxxxxxx Xxxxxx;
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, RG 28.379.294-0, ETEC Dep. Xxxxxxxxx Xxxxxx;
Xxxxxxx Xxxxx, RG 40.100.439-9, ETEC Dep. Xxxxxxxxx Xxxxxx;
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, RG 42.039.925-2, ETEC Dep. Xxxxxxxxx Xxxxxx;
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, RG 46.031.005-7, EE Xxxx Xxxxx Xxxxxx.
1ª EM e 2ª EM - 01/12 e 04/12
Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, RG 23.987.079-7, ETEC Dep.
Xxxxxxxxx Xxxxxx;
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, RG 28.379.294-0, ETEC Dep. Xxxxxxxxx Xxxxxx;
Xxxxxxx Xxxxx, RG 40.100.439-9, ETEC Dep. Xxxxxxxxx Xxxxxx;
Lurdes Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, RG 46.031.005-7, EE Xxxx Xxxxx Xxxxxx;
Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, RG 23.987.079-7, ETEC Dep.
Xxxxxxxxx Xxxxxx;
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, RG 28.379.294-0, ETEC Dep. Xxxxxxxxx Xxxxxx;
Xxxxxxx Xxxxx, RG 40.100.439-9, ETEC Dep. Xxxxxxxxx Xxxxxx;
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, RG 46.031.005-7, EE Xxxx Xxxxx Xxxxxx.
Da EE Xxxx Xxxxx Xxxxxx 3ª EM - 29 e 30/11
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, RG 40.237.263-1, EE Dom Antô- nio Xxxx xxx Xxxxxx.
1ª EM e 2ª EM - 01/12 e 04/12
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, RG 40.237.263-1, EE Dom Antô- nio Xxxx xxx Xxxxxx.
Da EE Profª. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Rino 3ª EM - 29 e 30/11
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, RG 28.908.376-X, EE Dr Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx.
Da EE Dr Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx 3ª EM - 29 e 30/11
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, RG 40.536.973-6, EE de Parapuã.
1ª EM e 2ª EM - 01/12 e 04/12
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, RG 40.536.973-6, EE de Parapuã;
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, RG 40.536.973-6, EE de Parapuã.
Da EE Índia Vanuíre 3ª EM - 29 e 30/11
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx xxx Xxxxxx, RG 52.383.171-7, ETEC Prof. Massuyuki Kawano;
Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, RG 33.128.563-0, EE Dr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx e Xxxxxxx;
Xxxx Xxxxxxx, RG 29.318.462-8, EE Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx. 1ª EM e 2ª EM - 01/12 e 04/12
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx xxx Xxxxxx, RG 52.383.171-7, ETEC Prof. Massuyuki Kawano;
Xxxx Xxxxxxx, RG 29.318.462-8, EE Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx; Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx xxx Xxxxxx, RG 52.383.171-7,
ETEC Prof. Massuyuki Kawano;
Xxxx Xxxxxxx, RG 29.318.462-8, EE Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx. Da EE Prof. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx
3ª EM - 29 e 30/11
Altamira Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx, RG 29.140.355-4, ETEC Prof. Massuyuki Kawano.
1ª EM e 2ª EM - 01/12 e 04/12
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, RG 41.187.095-6, EE Xxxx xx Xxxxx Xxxx;
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx, RG 29.140.355-4, EE Xxxx xx Xxxxx Xxxx.
Da EE Xxxxxxx Xxxxxx 3ª EM - 29 e 30/11
Xxxxxxxxx Xxxxxx xx X. Xxxxxxxxx, RG 30.730.083-3, EE Profª Xxxx Xxxxx;
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, RG 288252135, EE Índia Vanuíre; Xxxxxxxx de Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, RG 29.084.961-5,
EE Índia Vanuíre;
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, RG 44.867.593-6, EE Índia Vanuíre; Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, RG 19.623.825-0, EE
Profª Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx;
Xxxxxxxx Xxxxxx xx X. Xxxxxxxx, RG 42.013.834-1, EE Profª Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx;
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, RG 40.240.866-4, EE Dr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx e Xxxxxxx;
Xxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, RG 41.923.834-7, EE Xxxx xx Xxxxx Xxxx.
1ª EM e 2ª EM - 01/12 e 04/12
Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, RG 25.462.572-1, ETEC Prof. Massuyuki Kawano;
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, RG 28.825.213-5, EE Índia Vanuíre; Xxxxxxxx de Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, RG 29.084.961-5,
EE Índia Vanuíre;
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, RG 44.867.593-6, EE Índia Vanuíre; Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, RG 19.623.825-0, EE
Profª Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx;
Xxxxxxxx Xxxxxx xx X. Xxxxxxxx, RG 42.013.834-1, EE Profª Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx;
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, RG 40.240.866-4, EE Dr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx e Xxxxxxx;
Xxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, RG 41.923.834-7, EE Xxxx xx Xxxxx Xxxx;
Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, RG 25.462.572-1, ETEC Prof. Massuyuki Kawano;
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, RG 28.825.213-5, EE Índia Vanuíre; Xxxxxxxx de Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, RG 29.084.961-5,
EE Índia Vanuíre;
Xxxxxxxxx Xxxxxx xx X. Xxxxxxxxx, RG 30.730.083-3, EE Índia Vanuíre;
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, RG 19.623.825-0, EE Profª Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx;
Xxxxxxxx Xxxxxx xx X. Xxxxxxxx, RG 42.013.834-1, EE Profª Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx;
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, RG 40.240.866-4, EE Dr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx e Xxxxxxx;
Xxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, RG 41.923.834-7, EE Xxxx xx Xxxxx Xxxx.
Da EE Dr Xxxxx Xxxxxx Xxxx e Almeida 3ª EM - 29 e 30/11
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, RG 17.919.961-4, EE Xxxxxxx Xxxxxx;
Vanderléia Xxxxxx xxx Xxxxxx, RG 28.342.476-X, ETEC Prof.
Massuyuki Kawano;
Xxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx, RG 17.018.649-0, ETEC Prof.
Massuyuki Kawano;
Rainara Xxxxxxx Xxxx, RG 45.058.557-8, EE Índia Vanuíre; Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxx Xxxxxx, RG 50.652.018-3, EE
Xxxx xx Xxxxx Xxxx.
1ª EM e 2ª EM - 01/12 e 04/12
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, RG 17.919.961-4, EE Xxxxxxx Xxxxxx;
Vanderléia Xxxxxx xxx Xxxxxx, RG 28.342.476-X/1, ETEC Prof. Massuyuki Kawano;
Xxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx, RG 17.018.649-0/1, ETEC Prof.
Massuyuki Kawano;
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, RG 45.058.557-8, EE Índia Vanuíre; Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, RG 54.673.955-6, EE Índia
Vanuíre;
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx, RG 50.652.018-3, EE Xxxx xx Xxxxx Xxxx;
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, RG 17.919.961-4, EE Xxxxxxx Xxxxxx;
Vanderléia Xxxxxx xxx Xxxxxx, RG 28.342.476-X/1, ETEC Prof. Massuyuki Kawano;
Xxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx, RG 17.018.649-0/1, ETEC Prof.
Massuyuki Kawano;
Rainara Xxxxxxx Xxxx, RG 45.058.557-8, EE Índia Vanuíre. Da EE Xxxx xx Xxxxx Xxxx
3ª EM - 29 e 30/11
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, RG 44.876.150-6, EE Xxxxxxx Xxxxxx;
Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, RG 33.128.385-2, ETEC Prof. Massuyuki Kawano;
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, RG 25.959.002-2, EE Profª Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx;
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, RG 25.883.566-7, EE Dr.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx e Xxxxxxx.
1ª EM e 2ª EM - 01/12 e 04/12
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, RG 44.876.150-6, EE Xxxxxxx Xxxxxx;
Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, RG 33.128.385-2, ETEC Prof. Massuyuki Kawano;
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxx, RG 27.296.515-7, EE Profª Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx;
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, RG 25.883.566-7, EE Dr.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx e Xxxxxxx;
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, RG 44.876.150-6, EE Xxxxxxx Xxxxxx;
Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, RG 33.128.385-2, ETEC Prof. Massuyuki Kawano;
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, RG 25.883.566-7, EE Dr.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx e Xxxxxxx.
ETEC Dep. Xxxxxxxxx Xxxxxx Rancharia 3ª EM - 29 e 30/11
Xxxxxxxx Xxxxx xxx Xxxx, RG 48.289.051-4, EE Xxx Xxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx;
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, RG 40.820.407-2, EE Xxx Xxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx;
Xxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, RG 46.187.387- 4, EE Xxx Xxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx.
1ª EM e 2ª EM - 01/12 e 04/12
Xxxxxxxx Xxxxx xxx Xxxx, RG 48.289.051-4, EE Xxx Xxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx;
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, RG 40.820.407-2, EE Xxx Xxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx;
Xxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, RG 46.187.387- 4, EE Xxx Xxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx;
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, RG 11.513.484, EE Xxx Xxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx;
Xxxxxxxx Xxxxx xxx Xxxx, RG 48.289.051-4, EE Xxx Xxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx;
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, RG 40.820.407-2, EE Xxx Xxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx;
Xxxxx Xxxxxxxxxx Xx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, RG 46.187.387-4, EE Xxx Xxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx;
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, RG 11.513.484, EE Xxx Xxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx.
ETEC Dr. Xxxx Xxxxx Xxxxx Quatá 1ª EM e 2ª EM - 01/12 e 04/12
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, RG 20.093.362-2, EE Prof.
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx;
Xxxxxxxx Xxxxxx, RG 19.782.447-X, EE Prof. Xxxxxxxxx Xxx- xxxxx xx Xxxxx.
ETEC Prof. Massuyuki Kawano 1ª EM e 2ª EM - 01/12 e 04/12
Xxxxx Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, RG 48.957.892-5, EE Índia Vanuíre.
(Publicado novamente por conter incorreções)
DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE VOTORANTIM
Portaria do Dirigente Regional de Ensino
O Dirigente Regional de Ensino, conforme o Decreto 64.187/2019, com fundamento na Deliberação CEE 10/2000, Resolução e Deliberação CEE 138/2016, e à vista do que consta no Processo 015.00273521/2023-19, expede a presente Portaria: Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento Escolar do CEEJA DE VOTORANTIM - PROFESSORA XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX, com sede na XXX XXXXX XXXXXX xx 00, XXXXXX XXXXX / XXXX-
RANTIM/SP, que prevalecerá sobre o anteriormente aprovado pela Portaria do Dirigente Regional de Ensino, publicada no D.O. de 31/12/2022.
Artigo 2º – A Diretoria de Ensino da Região de Votorantim, responsável pela supervisão do estabelecimento de ensino, zelará pelo fiel cumprimento das obrigações assumidas em decorrência desta Portaria.
Artigo 3º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 01-01-2024.
DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE VOTORANTIM
Despachos do Dirigente Regional de Ensino, de 15-12-2023. Interessado: EE Profº Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx/ Processo
SEI - 015.00317390/2023-81. Assunto: Incorporação de Mate- rial Permanente/PDDE/ EDUCAÇÃO BASICA/2021. Em face do processo em epígrafe, com fundamento no item 2 da alínea “b” inciso VI do artigo 80 do Decreto 57.141/2011 e Resolução SE 45, de 18-4-2012, retificada e indicada, e sem quaisquer ônus para a Administração, Autorizo o recebimento em doação dos bens pertencentes à Associação de Pais e Mestres, cuja a Ata de Deliberação e Notas Fiscais, encontram-se acostadas nos autos, ficando igualmente autorizado ao Núcleo de Administração desta Diretoria de Ensino, a firmar os termos de doação e adotar as providências necessárias ao cadastramento e incorporação contábeis dos bens móveis ao Patrimônio Estadual.
Interessado: EE Prof Xxxxxx Xxxxxx/ Processo SEI -
015.00322019/2023-31. Assunto: Incorporação de Material Permanente/PDDE/Educação Básica/2021. Em face do processo em epígrafe, com fundamento no item 2 da alínea “b” inciso VI do artigo 80 do Decreto 57.141/2011 e Resolução SE 45, de 18-4-2012, retificada e indicada, e sem quaisquer ônus para a Administração, Autorizo o recebimento em doação dos bens pertencentes à Associação de Pais e Mestres, cuja a Ata de Deliberação e Notas Fiscais, encontram-se acostadas nos autos, ficando igualmente autorizado ao Núcleo de Administração desta Diretoria de Ensino, a firmar os termos de doação e adotar as providências necessárias ao cadastramento e incorporação contábeis dos bens móveis ao Patrimônio Estadual.
Interessado: EE Prof Xxxxxx Xxxxxx/ Processo SEI - 015.00322086/2023-55. Assunto: Incorporação de Material Permanente/PDDE/Qualidade/2021. Em face do processo em epígrafe, com fundamento no item 2 da alínea “b” inciso VI do artigo 80 do Decreto 57.141/2011 e Resolução SE 45, de 18-4-2012, retificada e indicada, e sem quaisquer ônus para a Administração, Autorizo o recebimento em doação dos bens pertencentes à Associação de Pais e Mestres, cuja a Ata de Deliberação e Notas Fiscais, encontram-se acostadas nos autos, ficando igualmente autorizado ao Núcleo de Administração desta Diretoria de Ensino, a firmar os termos de doação e adotar as providências necessárias ao cadastramento e incorporação contábeis dos bens móveis ao Patrimônio Estadual.
Interessado: EE Vereador Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx / Processo
SEI - 015.00313748/2023-04 Assunto: Incorporação de Material Permanente/PDDE/Educação Basica/2021. Em face do processo em epígrafe, com fundamento no item 2 da alínea “b” inciso VI do artigo 80 do Decreto 57.141/2011 e Resolução SE 45, de 18-4-2012, retificada e indicada, e sem quaisquer ônus para a Administração, Autorizo o recebimento em doação dos bens pertencentes à Associação de Pais e Mestres, cuja a Ata de Deliberação e Notas Fiscais, encontram-se acostadas nos autos, ficando igualmente autorizado ao Núcleo de Administração desta Diretoria de Ensino, a firmar os termos de doação e adotar as providências necessárias ao cadastramento e incorporação contábeis dos bens móveis ao Patrimônio Estadual.
Interessado: EE Coronel Xxxxx Xxxx/ Processo SEI -
015.00423510/2023-88. Assunto: Incorporação de Material Permanente/PDDE/Qualidade/2022. Em face do processo em epígrafe, com fundamento no item 2 da alínea “b” inciso VI do artigo 80 do Decreto 57.141/2011 e Resolução SE 45, de 18-4-2012, retificada e indicada, e sem quaisquer ônus para a Administração, Autorizo o recebimento em doação dos bens pertencentes à Associação de Pais e Mestres, cuja a Ata de Deliberação e Notas Fiscais, encontram-se acostadas nos autos, ficando igualmente autorizado ao Núcleo de Administração desta Diretoria de Ensino, a firmar os termos de doação e adotar as providências necessárias ao cadastramento e incorporação contábeis dos bens móveis ao Patrimônio Estadual.
Interessado: EE Prof Xxxxxx Xxxxxx/ Processo SEI -
015.00322019/2023-31. Assunto: Incorporação de Material Permanente/PDDE/Educação Básica/2021. Em face do processo em epígrafe, com fundamento no item 2 da alínea “b” inciso VI do artigo 80 do Decreto 57.141/2011 e Resolução SE 45, de 18-4-2012, retificada e indicada, e sem quaisquer ônus para a Administração, Autorizo o recebimento em doação dos bens pertencentes à Associação de Pais e Mestres, cuja a Ata de Deliberação e Notas Fiscais, encontram-se acostadas nos autos, ficando igualmente autorizado ao Núcleo de Administração desta Diretoria de Ensino, a firmar os termos de doação e adotar as providências necessárias ao cadastramento e incorporação contábeis dos bens móveis ao Patrimônio Estadual.
Interessado: EE Xxxxxx Xxxxx Godinho/ Processo SEI -
015.00422396/2023-79. Assunto: Incorporação de Material Permanente/PDDE/Manutenção 2021.. Em face do processo em epígrafe, com fundamento no item 2 da alínea “b” inciso VI do artigo 80 do Decreto 57.141/2011 e Resolução SE 45, de 18-4-2012, retificada e indicada, e sem quaisquer ônus para a Administração, Autorizo o recebimento em doação dos bens pertencentes à Associação de Pais e Mestres, cuja a Ata de Deliberação e Notas Fiscais, encontram-se acostadas nos autos, ficando igualmente autorizado ao Núcleo de Administração desta Diretoria de Ensino, a firmar os termos de doação e adotar as providências necessárias ao cadastramento e incorporação contábeis dos bens móveis ao Patrimônio Estadual.
Interessado: EE Prof Xxxxxxx Xxxxx/ Processo SEI -
015.00324945/2023-41. Assunto: Incorporação de Material Per- manente/PDDE/Paulista/2021. Em face do processo em epígrafe, com fundamento no item 2 da alínea “b” inciso VI do artigo 80 do Decreto 57.141/2011 e Resolução SE 45, de 18-4-2012, reti- ficada e indicada, e sem quaisquer ônus para a Administração, Autorizo o recebimento em doação dos bens pertencentes à Associação de Pais e Mestres, cuja a Ata de Deliberação e Notas Fiscais, encontram-se acostadas nos autos, ficando igualmente autorizado ao Núcleo de Administração desta Diretoria de Ensino, a firmar os termos de doação e adotar as providências necessárias ao cadastramento e incorporação contábeis dos bens móveis ao Patrimônio Estadual.
DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE VOTUPORANGA
Diretoria de Ensino - Região de Votuporanga Portaria do Dirigente Regional de Ensino de 15/12/2023 Dispõe sobre alteração do Mantenedor
A Dirigente Regional de Ensino, da Diretoria de Ensino - Região de Votuporanga, conforme o Decreto 64.187/19, com fundamento na Deliberação CEE 138/2016, Deliberação CEE 148/2022 e Resolução SE 51/2017 e demais legislações perti- nentes, contidas no Processo nº 015.00265770/2023-22, expede a presente portaria:
Artigo 1º - Fica autorizada a alteração do Mantenedor do COLEGIO EVOLUÇÃO MACAUBAL, Código CIE 007657, localiza-
do na Xxx Xxx Xxxxx, 000, XXX 00.000-00, xx Xxxxxxxx – XX, autorizada a funcionar por Portaria do Dirigente Regional de Ensino nº 07/2021, publicada em 21/12/2021 e retificada no
D.O 22/12/2021, mantida por Longhi & Buissa Sistema de Ensino LTDA, CNPJ 37.879.199/0001-80, passa a ser mantida por TSILOUFAS & BUISSA SISTEMA DE ENSINO LTDA, CNPJ 37.879.199/001-80.
Artigo 2º - A Diretoria de Ensino - Região de Votuporanga responsável pela supervisão do estabelecimento de ensino, zelará pelo fiel cumprimento das obrigações assumidas em decorrência desta Portaria.
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Diretoria de Ensino - Região de Votuporanga
Portaria do Dirigente Regional de Ensino de 15/12/2023 Dispõe sobre alteração do CNPJ e do regimento escolar
A Dirigente Regional de Ensino, da Diretoria de Ensino - Região de Votuporanga, conforme o Decreto 64.187/19, com fundamento na Deliberação CEE 138/2016, Deliberação CEE 148/2022 e Resolução SE 51/2017 e demais legislações perti- nentes, contidas no Processo nº 015.00458647/2023-53, expede a presente portaria:
Artigo 1º - Fica aprovada alteração do CNPJ do Ensino Fundamental da ESCOLA DE EDUCAÇÃO PASSO A PASSO DE
VOTUPORANGA LTDA, Código CIE 185851, com sede à Xxx Xxxxxxx 0000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, XXX 00000-000, xx Xxxxxx- xxxxx – XX, portanto;
Ensino Fundamental – Anos Iniciais (1º ao 5º ano) com sede à Xxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxxxxxxxx -XX passa ser mantido por Escola de Educação Passo a Passo de Votuporanga LTDA – CNPJ nº 02.160.179/0001- 15;
Ensino Fundamental – Anos Finais (6º ao 9º ano) com sede à Xxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxxxxxxxx -XX passa ser mantido por Escola de Ensino Passo a Passo de Votuporanga LTDA – CNPJ nº 36.561.430/0001-20.
Artigo 2º - Fica aprovado alteração do artigo 1º do Regi- mento Escolar que prevalecerá sobre anteriormente aprovado pela Portaria do Dirigente Regional de Ensino de 12/2021, publicado em 30/12/2021.
Artigo 3º - A Diretoria de Ensino - Região de Votuporanga responsável pela supervisão do estabelecimento de ensino, zelará pelo fiel cumprimento das obrigações assumidas em decorrência desta Portaria.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ordem de Serviço Diretoria de Ensino de Votuporanga OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, MEDIANTE FRETAMENTO POR VIAGEM, EM
CARÁTER EVENTUAL.
CONTRATADA: RODOVAN FRETAMENTO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA
CNPJ: 07.203.514/0001-93
MODALIDADE: Ata de Registro de Preços nº 0001/2023 ORDEM DE SERVIÇO nº - 31/2023
VALOR: R$ 16.803,94
NOTA DE EMPENHO: 2023NE01686
PERÍODO DE REALIZAÇÃO: 20/11/2023,22/11/2023,23/11/ 2023,24/11/2023.
CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO: 155050001
Ordem de Serviço Diretoria de Ensino de Votuporanga OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, MEDIANTE FRETAMENTO POR VIAGEM, EM
CARÁTER EVENTUAL.
CONTRATADA: RODOVAN FRETAMENTO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA
CNPJ: 07.203.514/0001-93
MODALIDADE: Ata de Registro de Preços nº 0001/2023 ORDEM DE SERVIÇO nº - 32/2023
VALOR: R$ 12.205,33
NOTA DE EMPENHO: 2023NE01733
PERÍODO DE REALIZAÇÃO: 27/11/2023,28/11/2023,29/1 1/2023.
CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO: 155050001
Ordem de Serviço Diretoria de Ensino de Votuporanga OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, MEDIANTE FRETAMENTO POR VIAGEM, EM
CARÁTER EVENTUAL.
CONTRATADA: RODOVAN FRETAMENTO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA
CNPJ: 07.203.514/0001-93
MODALIDADE: Ata de Registro de Preços nº 0001/2023 ORDEM DE SERVIÇO nº - 33/2023
VALOR: R$ 7.584,75
NOTA DE EMPENHO: 2023NE01734
PERÍODO DE REALIZAÇÃO: 30/11/2023,01/12/2023. CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO: 159930001
Ordem de Serviço Diretoria de Ensino de Votuporanga OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, MEDIANTE FRETAMENTO POR VIAGEM, EM
CARÁTER EVENTUAL.
CONTRATADA: RODOVAN FRETAMENTO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA
CNPJ: 07.203.514/0001-93
MODALIDADE: Ata de Registro de Preços nº 0001/2023 ORDEM DE SERVIÇO nº - 35/2023
VALOR: R$ 1.510,12
NOTA DE EMPENHO: 2023NE01813 PERÍODO DE REALIZAÇÃO: 04/12/2023. CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO: 159930001
Ordem de Serviço Diretoria de Ensino de Votuporanga OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, MEDIANTE FRETAMENTO POR VIAGEM, EM
CARÁTER EVENTUAL.
CONTRATADA: RODOVAN FRETAMENTO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA
CNPJ: 07.203.514/0001-93
MODALIDADE: Ata de Registro de Preços nº 0001/2023 ORDEM DE SERVIÇO nº - 36/2023
VALOR: R$ 3.058,15
NOTA DE EMPENHO: 2023NE01814 PERÍODO DE REALIZAÇÃO: 05/12/2023. CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO: 159930001
Ordem de Serviço Diretoria de Ensino de Votuporanga OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, MEDIANTE FRETAMENTO POR VIAGEM, EM
CARÁTER EVENTUAL.
CONTRATADA: RODOVAN FRETAMENTO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA
CNPJ: 07.203.514/0001-93
MODALIDADE: Ata de Registro de Preços nº 0001/2023 ORDEM DE SERVIÇO nº - 37/2023
VALOR: R$ 4.632,71
NOTA DE EMPENHO: 2023NE01784 PERÍODO DE REALIZAÇÃO: 06/12/2023. CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO: 154010001
Saúde
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SS nº 184, de 15 de dezembro de 2023.
Dispõe sobre prorrogação da vigência dos Convênios ou Termos Aditivos celebrados entre esta Pasta e as Prefeituras Municipais, Entidades Filantrópicas sem fins lucrativos, Institui- ções Universitárias, Fundações e Consórcios Intermunicipais, e dá providencias correlatas.
O Secretário de Estado da Saúde, na tutela do interesse coletivo, de gerenciar os recursos públicos disponíveis, de forma a garantir que não haja interrupção na prestação de serviços de saúde à população e com vistas à otimização dos recursos destinados a eficiência na execução de políticas públicas, programas e ações de governo, com qualificação do gasto público, bem como, adequação às restrições orçamentárias e financeiras impostas pela legislação em vigor e a atual conjun- tura econômica;
Resolve:
Artigo 1º - Fica prorrogado até 31/12/2024, o prazo de vigência dos Convênios e Termos Aditivos celebrados nos exer- cícios de 2020, 2021, 2022 e 2023, entre a Secretaria de Estado da Saúde e as Prefeituras Municipais, as Entidades Filantrópicas e sem fins lucrativos, Instituições Universitárias, Fundações e os Consórcios Intermunicipais.
Artigo 2º - A prorrogação a que se refere o artigo 1º per- mitirá a aplicação dos recursos que foram liberados, bem como dos recursos a serem liberados, em decorrência dos Convênios ou Termos Aditivos celebrados.
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO SS nº 185, de 15 de dezembro de 2023.
Altera o Anexo da Resolução SS nº 82 de 23, publicada em 24 de julho de 2012 que dispõe sobre a identificação das unida- des de saúde por áreas e a fixação de limites para a realização de Plantões e Plantões em Estado de Disponibilidade pelas classes de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião Dentista e dá providências correlatas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, considerando:
- O disposto no Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012, que disciplina a execução dos plantões e dos plantões em esta- do de disponibilidade, de que tratam os artigos 1º a 9º, da Lei Complementar nº 1.176 de 30 de maio de 2012;
- O Decreto nº 66.014, de 15 de setembro de 2021, que altera o Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012, e
- A necessidade de remanejamento de plantões em unida- des de saúde vinculadas a esta Pasta.
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica alterado o Anexo, constante da Resolução SS nº 82 de 23, publicada no Diário Oficial do Estado de 24 de julho de 2012, que passará a vigorar na forma do Anexo desta Resolução.
Artigo 2º - Fica revogada a Resolução SS nº 13 de 30 de janeiro, publicada em 1º de fevereiro de 2023.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir de 01/12/2023.