CONTRATO Nº 124/2023 DE 29/11/2023
CONTRATO Nº 124/2023 DE 29/11/2023
PROCESSO Nº 103/2023
DISPENSA Nº 018/2023
HOMOLOGAÇÃO 29/11/2023
VIGENCIA 30/03/2024
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE SALTINHO, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob nº. 01.612.844/0001-56, com sede na Xxx Xxxxxx xxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx– Xxxxx Xxxxxxxxx, XXX 98.981-000, neste ato representado pelo Prefeito, o Sr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, residente e domiciliado no Município de Saltinho- SC, portador do CPF nº 000.000.000-00, e cédula de identidade n° 4.567.053, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado; A empresa JUNIOR XXXXXXXX XXXXXXX, CNPJ Nº 48.570.648/0001/20, COM SEDE NA LINHA SANTA RITA, INTERIOR, SALTINHO - SC, neste ato representada pelo, o Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, residente e domiciliado na cidade de Saltinho- SC, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, mediante sujeição mútua às normas constantes da Lei Nº.8.666, de 21/06/93 e legislação pertinente, ao Edital antes citado, à proposta e às seguintes cláusulas contratuais a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E FINALIDADE
A presente licitação tem por objeto a contratação de empresa do ramo de engenharia e/ou construção civil, em regime de empreitada global (mão-de-obra e materiais) para a AQUISIÇÃO DE 8 M3 DE PRANCHAS DE EUCALIPTO, COM 4,5M DE COMPRIMENTO, 8CM DE ESPESSURA, SEM RACHADURAS.
.A execução de todos os serviços e dados são de acordo com as especificações e quantidades contidas no Projeto de Engenharia, memorial descritivo, planilha orçamentária.
Integram e completam o presente Termo Contratual, para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, às condições expressas no Edital da Licitação, modalidade Dispensa nº. 018/2023, juntamente com seus anexos e a proposta da CONTRATADA.
- Ao assinar este Contrato, a CONTRATADA declara que tomou pleno conhecimento da natureza e condições locais onde serão executados os serviços objeto do presente Contrato. Não será considerada pelo CONTRATANTE qualquer reclamação ou reivindicação por parte da CONTRATADA fundamentada na falta de conhecimento dos termos do Edital Licitatório e deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO, DOTAÇÕES E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
2.1. O valor preposto para a execução da referida Obra é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondem aos materiais.
2.2 O valor ficará condicionado a seguinte dotação:
06.001 - SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA / SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, 26.782.0012.2.022 - MANUTENÇÃO DAS ESTRADAS MUNICIPAIS
65 3.3.90.00.00.00.00.00 - Aplicacoes Diretas 2.704.0000.0039.00
2.3 Os pagamentos serão efetuados por ordem bancária, após apresentação dos Boletins de Medição devidamente assinados pelo engenheiro fiscal do Município de Saltinho ou da supervisora, quando houver, e pelo responsável do CONTRATANTE com a respectiva emissão de Notas Fiscais em favor do Município.
2.3 Os pagamentos referente a Boletins de Medição serão pagos com estrita observância na ordem cronológica junto ao setor da Tesouraria desta municipalidade.
2.4. O pagamento será feito conforme ordem cronológica do município.
2.5. Fica expressamente estabelecido que os preços constantes na proposta da CONTRATADA incluem todos os custos diretos e indiretos requeridos para a execução do objeto contratado, constituindo-se na única remuneração devida.
2.6. O valor apresentado caracterizando o preço unitário e global para a execução dos serviços será reajustado de acordo com o seguinte critério: para este objeto licitado não haverá quaisquer formas de reajuste.
2.7. Poderá ser admitido aditivos de valores desde que devidamente aprovado e comprovado a necessidade e a falta do material empregado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA
3 .1 - O prazo de vigência será até 30/03/2023 e o prazo de execução da obra será de 60 dias a contar da emissão da Ordem de Serviços, podendo ser prorrogado, mediante Termo Aditivo Contratual, desde que seja acordado entre as partes com antecedência mínima de 30 dias antes do término do contrato, e de conformidade com o estabelecido nas Leis Nº. 8.666/93 e 8.883/94.
3.2 - O início da obra deve se dar em até 5 (cinco) dias a partir da emissão da ordem de serviço, pelo
CONTRATANTE.
3.3 - Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
CLÁUSULA QUARTA - DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO
4.1. Este Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
4.2. O contratante exercerá ampla e irrestrita fiscalização na execução dos serviços, objeto deste contrato, a qualquer hora, através do Setor de Engenharia do Município ou por meio de pessoa designada, sendo realizada individual ou conjuntamente (por intermédio da comissão especial) para todos os efeitos.
4.3. O recebimento do serviço estará a cargo do fiscal Xxxxxxx xxx Xxxxxx (engenheiro), que fará o acompanhamento e fiscalização do serviço, o qual se manifestará antes da realização do pagamento à respectiva beneficiária, sobre o desempenho da mesma, no cumprimento de suas obrigações.
4.4. A fiscalização exercida não reduz nem exclui a responsabilidade da contratada, inclusive de terceiros, por qualquer irregularidade.
4.5. A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto deste Contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
4.6. A CONTRATADA é responsável pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
CLÁUSULA QUINTA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
5.1. Este contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
5.1.1 - Unilateralmente pela CONTRATANTE:
quando houver modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativo de seu objeto, nos limites permitidos no Parágrafo 1º do Artigo 65 da Lei Nº 8.666.
5.1.2 - Por acordo das partes:
quando conveniente à substituição da garantia de execução;
quando necessária à modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstância supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.
5.2 - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, respeitados os termos do Parágrafo 1º do Artigo 65 da Lei Nº 8.666/93.
5.3. A Contratada deverá manter a Seção Judiciária a salvo de quaisquer queixas, reivindicações ou reclamações de seus empregados e/ou prepostos e/ou terceiros, em decorrência do cumprimento do Contrato a ser celebrado.
CLÁUSULA SEXTA - DAS MULTAS
6.1 - Pela inexecução total ou parcial do contrato, caberá, conforme a gravidade da falta e garantida à prévia e ampla defesa, a aplicação das seguintes sanções, de acordo com o previsto na Seção II do Capítulo IV da Lei Nº. 8.666/93.
advertência por escrito;
multa de 1% (um por cento) por dia de atraso, calculado sobre o valor da última medição, no caso de retardamento, sem justa causa, do início dos trabalhos contratados;
multa de 1% (um por cento) calculado sobre o valor da última medição por dia de paralisação, sem prejuízo das demais cominações, no caso de paralisação da execução do contrato, sem justa causa, por mais de 5 (cinco) dias úteis e no máximo de 7 (sete) dias consecutivos;
multa de 1% (um por cento) por dia de atraso, calculado sobre o valor da última medição pelo não cumprimento do prazo contratual, sem plena justificativa;
multa de até 1% (um por cento) calculados sobre o valor da última medição, em caso de inobservância das demais cláusulas do Contrato;
suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município De Saltinho, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Municipio De Saltinho, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, consoante inciso IV, Art. 87 da Lei Nº. 8.666/93;
no caso de inadimplemento que resulta em aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato, o pagamento devido só poderá ser liberado se comprovado, mediante a apresentação de guia, o recolhimento da multa em questão, ou o desconto do valor da mesma sobre o total da fatura.
- O valor da multa será automaticamente descontado dos pagamentos devidos pelo Município De Saltinho e que a CONTRATADA vier a fazer jus.
- A CONTRATADA será notificada da aplicação da multa e a partir da notificação terá o prazo de 5 (cinco) dias para recolher a importância correspondente em nome do CONTRATANTE, assegurado o direito de defesa de que trata o parágrafo 2º. (segundo), do artigo 87, da Lei Nº. 8.666/93.
- Fora deste prazo a multa será cobrada em dobro e o CONTRATANTE suspenderá os pagamentos até o valor correspondente à multa seja recolhido, não cabendo correção ou atualização dos valores do pagamento suspenso.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO
7.1 - Rescisão deste Contrato por ato unilateral do CONTRATANTE:
7.1.1 - O CONTRATANTE poderá, unilateralmente, rescindir de pleno direito este Contrato, independente de notificação judicial ou extrajudicial, desde que ocorra qualquer um dos fatos adiante enunciados, bastando para isso comunicar a CONTRATADA sua intenção, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias:
o não cumprimento pela CONTRATADA das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
o cumprimento irregular pela CONTRATADA das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
o desatendimento pela CONTRATADA das determinações regulares da autorizada designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
razões de interesse do serviço público.
7.1.2 - O CONTRATANTE terá o direito de rescindir de imediato o presente contrato, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, caso ocorra qualquer um dos fatos a seguir enunciados:
o atraso injustificado no início dos serviços;
suspensão, pelas autoridades competentes, dos serviços da CONTRATADA, em decorrência de violação de disposições legais vigentes;
a paralisação dos serviços sem justa causa e prévia comunicação o CONTRATANTE;
a sub-contratação total ou parcial do seu objeto, a associação com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução deste;
o cometimento reiterado de faltas na sua execução;
a decretação de falência, o pedido de recuperação judicial ou a instauração de insolvência civil;
a dissolução da sociedade ou o falecimento do proprietário, em se tratando de firma individual;
a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a juízo do CONTRATANTE, prejudique a execução do contrato;
o protesto de títulos ou a emissão de cheques, sem suficiente provisão, que caracterizem a insolvência do contrato.
7.1.3 - No caso de o presente Contrato ser rescindido por culpa da CONTRATADA, serão observadas as seguintes condições:
a CONTRATADA não terá direito de exigir indenização por qualquer prejuízo e será responsável pelos danos ocasionados, cabendo o CONTRATANTE aplicar as sanções contratuais e legais pertinentes;
a CONTRATADA terá o direito de ser reembolsada pelos serviços já prestados, desde que aprovado pelo CONTRATANTE, até a data da rescisão, deduzidos os prejuízos causados o CONTRATANTE;
em qualquer caso, o CONTRATANTE reserva-se o direito de dar continuidade aos serviços através de outras empresas, ou da forma que julgar mais convenientes;
caso o CONTRATANTE não use o direito de rescindir este Contrato, poderá, a seu exclusivo critério, reduzir ou suspender a execução dos serviços referente ao mesmo e sustar o pagamento das faturas pendentes, até que a CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual infringida.
7.2 - Rescisão deste Contrato por Acordo entre as Partes ou Judicial:
7.2.1 - O presente Contrato também poderá ser rescindido quando ocorrer:
a supressão, por parte do CONTRATANTE, de obras, serviços ou fornecimento, acarretando modificação do valor inicial do Contrato, além do permitido no Regulamento de Habilitação Licitação e Contratação, em seu artigo 79 da Lei Nº. 8.666/93;
a suspensão de sua execução, por ordem escrita do CONTRATANTE, por prazo superior a 30 (trinta) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
o atraso superior a 30 (trinta) dias dos pagamentos devidos pelo CONTRATANTE, decorrentes de serviços já prestados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
a não liberação, por parte do CONTRATANTE, de área, local ou objeto para execução dos serviços, nos prazos contratuais.
7.2.2 - Nestes casos, o CONTRATANTE, deverá pagar a CONTRATADA os serviços já prestados, de acordo com os termos deste Contrato.
7.3 - Rescisão do Contrato em Virtude de Força Maior:
7.3.1 - Tanto o CONTRATANTE como a CONTRATADA poderão rescindir este Contrato em caso de interrupção na execução dos serviços por um período maior que 30 (trinta) dias, em virtude de força maior, conforme definido no artigo 1058 do Código Civil Brasileiro, regularmente comprovado e impedido da execução deste Instrumento Contratual.
7.3.1.1. Neste caso, o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA os serviços que a mesma tenha realizado, de acordo com os termos deste Contrato.
7.3.2 - Sempre que uma das partes julgar necessário invocar motivo de força maior, deverá fazer imediata comunicação escrita a outra, tendo esta última um prazo até 5 (cinco) dias da data de seu recebimento para contestar, ou reconhecer os motivos constantes da notificação.
CLÁUSULA OITAVA - DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS/OBRAS
8.1 - Concluídos os serviços/obras objeto do Contrato, em 5 (cinco) dias após a comunicação da CONTRATADA ou resilido este, será efetuado pela fiscalização do CONTRATANTE o seu recebimento provisório, após, e se reconhecido o integral cumprimento das obrigações contratuais.
- O recebimento provisório não isenta a CONTRATADA da responsabilidade decorrente de erros de execução, a cuja reparação se obriga, tudo sem ônus para o CONTRATANTE, observando o disposto no art. 69, da Lei Nº. 8.666/93.
- Decorridos 30 (trinta) dias consecutivos da data do recebimento provisório, e verificada a correção dos serviços executados, proceder-se-á ao recebimento definitivo, lavrando-se o termo respectivo, que consignará quitação geral, plena e recíproca entre as partes.
8.2 - O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, pela solidez e segurança dos serviços nem a ética profissional pela perfeita execução dos serviços contratados.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E FISCAIS
9.1. Todos e quaisquer impostos, taxas e contribuições fiscais e parafiscais, inclusive os de natureza previdenciária, social e trabalhista, bem como emolumentos, ônus ou encargos de qualquer natureza, decorrentes da celebração deste Contrato, ou da execução, correrão única e exclusivamente por conta da
CONTRATADA.
9.1.1. Obriga-se a CONTRATADA a manter-se inteiramente em dia com as contribuições previdenciárias, sociais e trabalhistas. Verificada, em qualquer tempo, a existência de débito proveniente do não-recolhimento dos mesmos, por parte da CONTRATADA, fica o CONTRATANTE desde já autorizado a suspender os pagamentos devidos a CONTRATADA, até que fique constatada a plena e total regularização de sua situação.
9.2. Quaisquer alterações nos encargos ou obrigações de natureza fiscal e/ou parafiscal, após a data limite de recebimento e abertura da proposta, será objeto de entendimento entre a CONTRATADA e o
CONTRATANTE.
9.3. A CONTRATADA responderá a todas as reclamatórias trabalhistas que possam ocorrer em consequência da execução dos serviços contratados, os quais não importam em vinculação laboral entre o CONTRATANTE e o empregado envolvido, que mantém relação empregatícia com a CONTRATADA, empregadora na forma do disposto no Art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho.
9.3.1 - Caso haja condenação do CONTRATANTE, inclusive como responsável solidária, a CONTRATADA, reembolsar-lhe-á os valores pagos em decorrência da decisão judicial.
9.4. A CONTRATADA deverá providenciar a sinalização de segurança de trânsito para o canteiro de obras e/ou rua(s) envolvida(s) na execução da obra objeto deste Contrato.
9.5. A CONTRATADA deverá confeccionar e colocar placa de identificação da obra e do valor deste Contrato, de acordo com modelo a ser fornecido pelo CONTRATANTE.
9.6. A CONTRATADA deverá manter, na direção dos serviços, representante ou preposto capacitado e idôneo que a represente, integralmente, em todos os seus atos.
9.7. A CONTRATADA fica responsável em fornecer os projetos estruturais da obra ora licitada, junto ao Município de SALTINHO/SC.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO SEGURO
10.1. A CONTRATADA é responsável pelos seguros de seu pessoal e de todo o equipamento/material/veículo que utilizar na execução dos serviços previstos neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1. Qualquer modificação no projeto arquitetônico terá que ter prévia aprovação do projetista.
11.2. O proprietário da obra será responsável pela fixação da placa do Responsável Técnico pelo projeto.
11.3. Todos os serviços e materiais empregados na obra deverão estar em conformidade com as Normas da ABNT e normas locais.
11.4. Na entrega da obra, será procedida cuidadosa verificação, por parte da Fiscalização, das perfeitas condições de funcionamento e segurança de todas as instalações de água, esgotos, aparelhos sanitários, equipamentos diversos, ferragens, instalações elétricas, etc.
11.5. Toda e qualquer etapa da obra que for desenvolvida em desacordo com este contrato, e não tiver a aprovação do Responsável Técnico, serão de inteira responsabilidade, do contratado (construtor) que desenvolver tal atividade considerada em desacordo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
12.1. Para as questões decorrentes deste Contrato, fica eleito o Foro da Comarca de Campo Erê/SC, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por assim estarem de acordo, assinam o presente termo os representantes das partes contratantes, juntamente com as testemunhas abaixo.
XXXXXXXX/SC, 29 de novembro de 2023.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX ,
PREFEITO MUNICIPAL
Contratante
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
REPRESENTANTE LEGAL
Contratada
TESTEMUNHAS:
____________________________ ____________________________
Nome: XXXXXX XXXXXXXX Nome: Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
___________________________________
Examinado e Aprovado por esta
Procurador Geral
Dr. Xxxxxxxxx xx Xxxxxx
OAB/SC 35256
Estado de Santa Catarina Município de Saltinho |
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EXTRATO DE CONTRATO |
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Contrato nº |
124/2023 |
Contratado |
JUNIOR XXXXXXXX XXXXXXX |
CNPJ |
48.570.648/0001/20 |
Endereço |
COM SEDE NA LINHA SANTA RITA, INTERIOR, SALTINHO - SC |
Objeto |
AQUISIÇÃO DE 8 M3 DE PRANCHAS DE EUCALIPTO, COM 4,5M DE COMPRIMENTO, 8CM DE ESPESSURA, SEM RACHADURAS |
Fundamento Legal |
Lei 8.666/93 e alterações posteriores |
Vigência do Contrato |
29/11/2023 a 30/03/2024 |
Valor |
R$ 10.000,00(dez mil reais) |
Assiantura: Xxxxxx Xxxxxxx de Freitas Pelo Município e Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx pela contratada |
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Saltinho, 29 de novembro de 2023 Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx |