EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA MM. VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO – CAPITAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA MM. VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO – CAPITAL
A SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, denominada ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – ADUSP Seção
Sindical do ANDES Sindicato Nacional, inscrita no CNPJ sob número 51.688.943/0001 90, com endereço na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, 0000, Xxx Xxxxx, XX., XXX 00000x 000, conforme autorizado pelo art. 4 º, item 5 do Estatuto da entidade (Doc. 01 e 02), no âmbito dos docentes da Universidade de São Paulo, representada por seu Diretor Presidente, Xxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, portador do RG n. 25.077.8579 e inscrito no CPF/MF sob o n. 136.134.37880, em conformidade com as disposições estatutárias em anexo (Docs. 03 e 04), na qualidade de substituto processual, vem respeitosamente, perante Xxxxx Excelência, por meio de suas procuradoras abaixo assinadas (Doc. 05), com fundamento nos art. 5º e 12 da Lei da Ação Civil Pública e art. 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
em face de BRADESCO SEGURO SAÚDE, com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx xx 000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxxx, XXX 00.000x000, Xxx xx Xxxxxxx, XX, inscrita no CNPJ sob nº 92.693.118/000160; e em face de QUALICORP, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, 000, 0x xxxxx x Xxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX: 01313020, CNPJ sob n.º 07.755.207/0001 15, na pessoa de seus respectivos representantes legais, pelos fatos e fundamentos a seguir articulados.
I. DO OBJETO
A presente ação tem por objeto, em síntese, a adequação do contrato entabulado entre os docentes da Universidade de São Paulo –USP, ora substituídos, e as empresas Bradesco Saúde e Qualicorp (Doc. 06), aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e Resoluções da ANS. Especificamente, trata este processo da 1) nulidade de cláusula contratual que prevê a rescisão unilateral do contrato pela demissão ou aposentadoria do beneficiário; 2) ausência de cláusula assegurando a continuidade do plano aos dependentes, em caso de morte do titular, denominado benefício da remissão, nos moldes da contratação anterior (Doc. 07).
II. PRELIMINARMENTE
II.1. DA LEGITIMIDADE ATIVA
A parte Autora é entidade sindical atuando em substituição processual dos servidores integrantes de sua base, como lhe faculta o art. 3º da Lei 8.073/901, bem como o que dispõe o artigo 8°, inciso III, da Constituição Federal de 1988, que prediz que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. Ophir Cavalcante Junior, leciona, comentando o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal:
Não se trata de mero princípio programático ou que encerre simples representação processual onde haveria necessidade de outorga de poderes é sim, ao revés, o coroamento em nível constitucional do instituto da substituição processual, porquanto, se confere às entidades sindicais poderes para
1 Art. 3º As entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria.
promover, em seu próprio nome, a defesa dos interesses dos empregados em demandas administrativas e judiciais.2
A legitimidade do SindicatoAutor, ainda, é ancorada nas disposições contidas nos artigos 1º, inciso IV, 5º, 18 e 21, da Lei nº 7.347/85, combinados com os artigos 81, parágrafo único, inciso III, e 82, inciso IV, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), na medida em que atua na defesa de direitos individuais homogêneos de que os substituídos são titulares.
Com efeito, há muito a jurisprudência tem se firmado no sentido de assegurar aos sindicatos o direito de atuação em juízo para preservar interesses individuais ou coletivos da categoria representada, senão, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE PORQUE NÃO COMPROVADA TEMPESTIVAMENTE A MISERABILIDADE DO SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85.
1. Tratase, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o processamento da presente demanda sob o rito da Lei de Ação Civil Pública e o pedido de assistência judiciária gratuita. O acórdão manteve este entendimento.
2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 5º e 21 da Lei n. 7.347/85 e 81 e 87 da Lei n.
2 Rev. LTr. Vol 53, nº 10, outubro de 1989.
8.078/90 postulando o cabimento de ação civil pública ajuizada por sindicato em defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representa e 4º da Lei n. 1.060/58 requerendo a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial a ser sanada.
3. Em primeiro lugar, pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o art. 21 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores. Precedentes.
4. É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Precedente em caso idêntico.
5. O Superior Tribunal de Justiça entende que mesmo as pessoas jurídicas sem fins lucrativos devem comprovar situação de miserabilidade para fins de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. Precedente da Corte Especial.
6. Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas, ainda que não a título de assistência judiciária gratuita.
7. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ, 2ª Turma, REsp nº 1257196/RS, Rel. Ministro Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, julgado em 16/10/2012, DJe 24/10/2012) grifamos.
Nesse sentido, verificase que a Carta Magna reservou às entidades sindicais legitimidade extraordinária, que abrange tanto os direitos coletivos, quanto os individuais homogêneos e heterogêneos da categoria substituída pela entidade sindical.
Inclusive, nessa medida, o Egrégio Supremo Tribunal Federal manifestouse, confirmando a mens legis do constituinte de 1988, por intermédio da r. decisão exarada no Mandado de Injunção nº 3575, na sessão plenária de 7/5/93, tendo como Relator o E. Ministro XXXX XX XXXXXXXX 3. À oportunidade, o Plenário da Corte Constitucional entendeu, à unanimidade, que o inc. III do art. 8º da Constituição Federal trata do instituto da substituição processual, estabelecendo, ainda, ser tal dispositivo autoaplicável, reconhecendo expressamente a legitimidade de entidade sindical para figurar em juízo. Outro não é o posicionamento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
Processual civil e Tributário. Ação Civil Pública. Abstenção da cobrança de contribuição social previdenciária. Legitimidade ativa de Sindicato. Direitos individuais homogêneos.
Desnecessidade de autorização expressa dos sindicalizados. Precedentes do Colendo STF e desta Corte Superior.
1. Nos termos da vasta e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Portanto, tem legitimidade ativa o sindicato para propor ação civil pública na qual se almeja a abstenção de cobrança de contribuição social previdenciária, relativo a todos os servidores a ele associados, independentemente de autorização dos sindicalizados, por se tratar de direitos
3 Xxxxxxx publicado no DJ de 8/4/199.
individuais homogêneos. “Nos moldes de farto entendimento jurisprudencial desta Corte, os sindicatos não dependem de expressa autorização de seus filiados para agir judicialmente em favor deles, no interesse da categoria por ele representada.” (REsp nº 410374/RS, 5ª Turma, DJ de 25/08/2003, Rel. Min. XXXX XXXXXXX XX XXXXXXX) “A Lei nº 8.073/90 (art. 3º), em
consonância com as normas constitucionais (art. 5º, incisos XXI e LXX, CF/88), autorizam os sindicatos a representarem seus filiados em juízo, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, ocorrendo a chamada substituição processual.
Desnecessária, desta forma, autorização expressa (cf. STF, Ag. Reg. RE 225.965/DF, Rel. Ministro XXXXXX XXXXXXX, DJU de 05.03.1999)”. (REsp's nºs 444867/MG, DJ de 23/06/2003,
379837/MG, DJ de 11/11/2002, e 415629/RR, DJ de 11/11/2002,
5ª Turma, Rel. Min. XXXXX XXXXXXXXXXX) “Os precedentes jurisprudenciais desta eg. Xxxxx vêm decidindo pela legitimidade ativa 'ad causam' dos sindicatos para impetrar mandado de segurança coletivo, em nome de seus filiados, sendo desnecessária autorização expressa ou a relação nominal dos substituídos.” (Resp nº 253607/AL, 2ª Turma, DJ de 09/09/2002, Rel. Min. XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX) “Tem o sindicato legitimidade para defender os direitos e interesses de seus filiados, prescindindo de autorização destes.” (REsp nº 352737/AL, 1ª Turma, DJ de 18/03/2002, Rel. Min. XXXXXX
XXXXXX) “Conforme já sedimentado, os Sindicatos possuem legitimação ativa, como substitutos processuais de seus associados, para impetrar mandado de segurança em defesa de direitos vinculados ao interesse da respectiva categoria funcional, independentemente de autorização expressa de seus
filiados. Interpretação conjugada dos artigos 8º, III e 5º, XVIII, da Constituição Federal. Precedentes: MS nº 4256 DF, Corte Especial STJ; MS nº 22.132 RJ, Tribunal Pleno STF.” (MS nº 7867/DF, 3ª Seção, DJ de 04/03/2002, Rel. Min. GILSON DIPP)
“Não depende o sindicato de autorização expressa de seus filiados, pela assembleia geral, para a propositura de mandado de segurança coletivo, destinado à defesa dos direitos e interesses da categoria que representa, como entendem a melhor doutrina nacional e precedentes desta Corte e do STF.” (MS nº 4256/DF, Corte Especial, DJ de 01/12/1997, Rel. Min.
XXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXXXXX).
2. Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas, das 1ª e 3ª Seções e da Corte Especial do STJ. 3. Recurso não provido4.
Especificamente no que concerne ao tema debatido na presente ação, cláusulas contratuais do Plano de Saúde dos substituídos, ou seja, embate de direitos teoricamente individuais dos consumidores, cabe enfatizar que a análise deve ser feita sob a perspectiva da permissão da tutela simultânea. Há uma origem comum no pleito dos substituídos, disputável de forma coletiva, que, ao final, é perfeitamente divisível entre os lesados.
Nessa esteira, colacionase ementa de decisão também advinda do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. INTERESSES INDIVIDUAIS
4 Recurso Especial nº 530201/RS (2003/00712187), DJ de 20/10/2003, p. 229, Relator Min. XXXX XXXXXXX, X. 9/9/2003, 1ª Turma (íntegra do Acórdão em anexo).
HOMOGÊNEOS. CARACTERIZAÇÃO. ORIGEM COMUM. SITUAÇÃO FÁTICA OU DE DIREITO GENÉRICA. CONEXÃO DE INTERESSES PELA CAUSA DE PEDIR REMOTA OU PRÓXIMA. SUFICIÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. EXISTÊNCIA.
1. Cuidase de ação coletiva de consumo, ajuizada pelo recorrente, por meio da qual questiona a validade de cláusulas inscritas em Cédulas de Crédito Rural Pignoratícias e Hipotecárias e seus Aditivos, assinadas por seus sindicalizados em virtude de programa de financiamento destinado à modernização da frota de máquinas colheitadeiras e tratores agrícolas.
2. O propósito do presente recurso especial é determinar se a discussão a respeito de cláusulas contratuais inseridas em cédulas de crédito rural configura interesse individual homogêneo, apto a ser tutelado por meio de ação coletiva, e se, consequentemente, o sindicato recorrente possui legitimidade para a presente ação de consumo.
3. A origem comum, que caracteriza o interesse individual homogêneo, referese a um específico fato ou peculiar direito que é universal às inúmeras relações jurídicas individuais, a partir dos quais haverá conexão processual entre os interesses, caracterizada pela identidade de causa de pedir próxima ou remota.
4. A divisibilidade e a presença de notas singulares são também características fundamentais dos interesses individuais homogêneos, as quais não os desqualificam como interesses coletivos em sentido amplo ou impedem sua tutela em ação civil coletiva de consumo.
5. Na hipótese em exame, a petição inicial delimitou a controvérsia aos elementos genéricos das relações jurídicas singulares de cada um dos associados da recorrente, constantes em contratos assinados no contexto de programa de financiamento destinado à modernização da frota de máquinas colheitadeiras e tratores agrícolas e implementos denominado FINAME agrícola, estando caracterizada a origem comum dos direitos vindicados.
6. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1537856/MT, Rel. Ministra XXXXX XXXXXXXX, TERCEIRA
XXXXX, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018) grifamos.
Nos termos do voto proferido pela Eminente Ministra Xxxxx Xxxxxxxx, Relatora do Acórdão acima colacionado:
Especificamente no que se refere aos direitos individuais homogêneos, a possibilidade dessa tutela simultânea se deve às propriedades genéricas e gerais desses interesses, proveniente de sua origem comum.
Com efeito, a união pela origem comum traz como consequência a existência de elementos que podem ser enfrentados de forma abstrata e abrangente, o que ocorre na primeira fase da ação civil pública, para a qual exigemse “questões de fato ou de direito comuns ao grupo, ou seja, as pessoas representadas devem ter o mesmo interesse”, bastando, nesse caso, “que haja uma única questão comum, desde que significante” (DINAMARCO. Xxxxx xx Xxxxx. Ação Civil Pública.
São Paulo: Saraiva, 2001, p. 132).
Referida origem comum referese, portanto, a um específico fato ou peculiar direito que é universal às inúmeras relações jurídicas individuais, a partir dos quais haverá conexão processual entre os interesses, caracterizada pela identidade de causa de pedir próxima ou remota.
É, realmente, a divisibilidade e a presença de notas singulares é característica fundamental dos interesses individuais homogêneos, o que não retira sua homogeneidade nem os desqualifica como interesses coletivos em sentido amplo. (grifamos)
Deste modo, na espécie, encontrandose delimitada a origem comum do interesse individual homogêneo, qual seja, adesão a contrato de plano de saúde celebrado pelos docentes, com cláusulas e disposições idênticas em todos os instrumentos contratuais, consubstanciada está a legitimidade ativa do sindicato ora postulante. Há comunhão de circunstâncias fáticas e jurídicas, caracterizada pela identidade de causa de pedir idêntica.
Cumpre destacar, por fim, que consoante as decisões dos Tribunais Superiores, em se tratando de substituição processual, a autorização específica dos interessados é dispensável, pois não é da essência da substituição a exigência de tal formalidade. Do contrário, estarseia diante de uma representação via mandato, o que não é o caso dos autos. Como substituto, então, pode o sindicato defender os interesses vinculados ao presente pleito, eis que abrangentes da coletividade nesse sintetizada.
II.2 DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
A origem deste processo encontrase no questionamento de cláusulas do contrato firmado pelos substituídos com a Bradesco Saúde e a Qualicorp. Cabe destacar, nesse sentido, a solidariedade entre os participantes da cadeia de fornecimento – Qualicorp e Bradesco Saúde , que decorre do Código de Defesa do Consumidor, consoante se afere da redação contida no art. 7º, do CDC. Na esteira desse entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SEGURADORA DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA.
Não há que se falar, in casu, de ilegitimidade passiva da operadora de saúde, tendo em vista que por se tratar de relação de consumo, e que todos aqueles que integram a respectiva cadeia devem responder solidariamente por eventuais prejuízos causados ao consumidor, este pode acionar judicialmente qualquer integrante.
É abusiva a conduta de operadora de saúde que nega cobertura de atendimento a conveniado sob o argumento de que a eventual inadimplência do segurado gerou a automática e unilateral extinção contratual, sem, contudo, dar atendimento aos ditames da legislação de regência, notadamente a exigência constante no inciso II do parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 9.656/98.
O fato de o consumidor ter que recorrer ao Poder Judiciário para garantir o direito a tratamento de sua saúde gera desgaste adicional a quem já se encontrava em situação de debilidade
física e psíquica, e demonstra elevado grau de descaso da operadora de saúde para com a norma protetiva da vida e para com a qualidade da vida alheia, pelo que esse fato transcende o mero descumprimento contratual, indenizável, desse modo, por meio de danos morais.
Ambos os apelos foram conhecidos. O recurso do apelante requerido restou desprovido; deuse provimento ao apelo do autorapelante, para majorar o valor da condenação em danos morais.”
(Xxxxxxx n.913615, 20140110727687APC, Relator: XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, Revisor: XXXXX XX XXXXXXX XXXXX, 3ª
TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 27/01/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifamos.
Assim, na medida em que a presente lide se move contra os efeitos danosos que o dito contrato poderá trazer aos substituídos, é inequívoca a legitimidade das rés para figurar no polo passivo da lide.
III. DOS FATOS
A FUSP Fundação de Apoio à Universidade de São Paulo, entidade de direito privado criada com o principal objetivo de dar execução a atividades da Universidade de São Paulo, apoiando e dando suporte às Unidades, Núcleos de Apoio, Institutos, firmou, há mais de 20 anos, por meio de empresa de corretagem (Bolsa de Seguros), contratos individuais de planos de Saúde junto à Bradesco Saúde, tendo administrado esse plano de seguros desde então.
Ocorre que no dia 16 de maio do corrente ano, os segurados do contrato vigente com FUSP e Bradesco Saúde, constituídos de uma boa parcela da
categoria dos docentes da USP, ativos e aposentados, foram surpreendidos com uma correspondência informando que seria necessária a realização de migração do benefício do plano de saúde existente, para a modalidade coletiva por adesão, a fim de adequação à Resolução Normativa nº 195 da ANS.
Este novo plano, também operado pela Bradesco Saúde, possui como administradora a empresa Qualicorp, registrada na ANS sob o nº 417173, e o contrato foi estabelecido por meio do vínculo Associativo com a SASPB Sociedade Assistencialista dos Servidores Públicos do Brasil, entidade conveniada à Qualicorp. A modalidade contratual foi modificada, portanto, de contrato coletivo empresarial para contrato coletivo por adesão.
Todavia, há irregularidades presentes no contrato entabulado, as quais devem ser sanadas. Primeiramente, referente aos servidores demitidos e aposentados, prevê, na Cláusula 22, a descontinuidade do Plano:
22. Não haverá nenhuma continuidade deste benefício nas hipóteses previstas nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, que cuidam da continuidade assistencial em casos de demissão e aposentadoria em contratos coletivos empresariais, hipóteses essas totalmente diversas das que se aplicam a este benefício.
Ademais, o contrato entabulado não possui cláusula tratando da hipótese do falecimento dos usuários, de modo que não há previsão acerca da continuidade do Plano aos dependentes dos servidores neste caso específico.
Diferentemente, no contrato anterior, constava a previsão de que, em caso de falecimento do Segurado titular na vigência do contrato de seguro, havia a garantia contratual de que os dependentes principais incluídos na apólice
permaneceriam sob a cobertura durante, ao menos, 1 (um) ano desobrigados do prêmio.
Nesta senda, cabe enfatizar que, conforme previsto no artigo 20 da Resolução Normativa 254/2011 da ANS, nenhuma adaptação ou migração de contrato pode ocorrer por decisão unilateral da operadora, ficando assegurado aos responsáveis pelos contratos ou beneficiários, que por elas não optarem, a manutenção do contrato de origem. No entanto, no caso em avaliação não foi oportunizada essa escolha, sendo determinada a migração sem a opção de manutenção do contrato originário.
Deste modo, cabível a adequação deste contrato aderido pelos substituídos aos ditamos legais, a fim de evitar maiores prejuízos e posterior ingresso com diversas demandas judiciais, conforme a seguir exposto.
IV. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO
IV.1. Da Cláusula 22 Patente nulidade na vedação expressa na continuidade do plano em relação a servidores demitidos e aposentados.
A cláusula 22 do Contrato de Adesão em análise dispõe:
Não haverá nenhuma continuidade deste benefício nas hipóteses previstas nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, que cuidam da continuidade assistencial em casos de demissão e aposentadoria em contratos coletivos empresariais, hipóteses essas totalmente diversas das que se aplicam a este benefício.
Tentam a administradora e a operadora, de forma abusiva, diferenciar o contrato coletivo por adesão do contrato coletivo empresarial no que tange à continuidade do plano nas situações mencionadas.
Sobre o tema, o art. 30 da Lei 9.656/1998, Lei dos Planos de Saúde, dispõe que o consumidor que contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, em caso de rescisão do vínculo empregatício ou demissão sem justa causa, pode continuar usufruindo do plano, desde que passe a pagar integralmente as mensalidades:
Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
§ 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.
§ 2o A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.
§ 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
§ 4o O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.
§ 5o A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego
§ 6o Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.
Já o artigo 31 assegura esse direito aos aposentados:
Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1 o do art. 1 o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.17744, de 2001)
§ 1 o Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo. (Vide Medida Provisória nº 1.90820, de 1999) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.17744, de 2001)
§ 2o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observarse ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2 o, 3o, 4o, 5o e 6 o do art. 30.
§ 3o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observarse ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2 o e 4o do art. 30. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998)
Além do citado regramento para manutenção do plano ao funcionário demitido ou aposentado, o direito ao uso do plano é extensivo obrigatoriamente ao grupo familiar que estava inscrito quando da vigência do contrato de trabalho, se assim desejar o exempregado.
Conforme anteriormente exposto, a contratação do plano de saúde em questão foi realizada na modalidade coletivo por adesão, estabelecida por meio do vínculo Associativo com a SASPB Sociedade Assistencialista dos Servidores Públicos do Brasil, entidade conveniada à Qualicorp.
Nesse ínterim, cabível aterse no objetivo dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, porquanto o foco de proteção legal é o estado de desemprego involuntário do trabalhador, seja por demissão, seja por aposentadoria.
E, em relação ao caso em concreto, apesar de o vínculo com o plano se dar de forma associativa, as situações de desvinculação contratual podem ser equiparadas a uma dispensa de um trabalhador submetido ao regime celetista (art. 30 da Lei nº 9.656/1998).
Isto porque a importância da manutenção da assistência à saúde aos consumidores de planos coletivos foi uma preocupação do legislador, ao estabelecer o marco regulatório da prestação dos serviços de saúde suplementar. A Lei n. 9.656/98,
ao albergar o contribuinte de plano coletivo que sofreu com a perda do vínculo trabalhista, disciplinada no art. 30, e o empregado aposentado, disciplinado no art. 31, demonstra clara preocupação na garantia ao contribuinte do direito de manter a condição de beneficiário, nas mesmas condições anteriores à dispensa ou aposentadoria (desde que preenchidas determinadas condições).
Essa preocupação em não deixar desamparado o consumidor de plano de saúde na modalidade de contratação coletiva, de forma a não frustrar suas expectativas de segurança quanto à eliminação de riscos à sua saúde e de seus dependentes, que tinha ao ingressar no contrato coletivo, se mostra clara pela leitura da regra, com a realização da necessária interpretação legislativa.
Acerca deste debate, cumpre ressaltar que, considerando que os servidores da Universidade de São Paulo USP são, majoritariamente, servidores públicos estatutários – em grande maioria com estabilidade no cargo o ponto de maior atenção se dá em relação à vedação expressa na cláusula referente à continuidade do plano no caso de aposentadoria.
Nesse seguimento, ainda que a lei não faça referência expressa ao contrato coletivo por adesão, cabível a aplicação do mesmo princípio protetivo presente no 31 da Lei 9.656/98 a este tipo de contrato, utilizandose de interpretação analógica, diante da necessidade de se proteger o consumidor de plano coletivo aposentado.
Importante também ressaltar que a ANS assegura ao aposentado o direito de manter um ou todos os familiares já vinculados ao plano de saúde antes do fim do contrato laboral, desde que este assuma o pagamento correspondente.
Em suma, nos planos coletivos em que há participação do beneficiário no custeio do plano, devem constar os direitos dos demitidos sem justa causa e dos aposentados da manutenção da condição de beneficiário e, ainda, garantia de ingresso em plano individual ou familiar no caso de cancelamento deste benefício coletivo pelo empregador.
Nesse sentido, ementa de decisão advinda do Superior Tribunal
de Justiça:
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA
SEGURADORA. LEI 9.656/98. É nula, por expressa previsão legal, e em razão de sua abusividade, a cláusula inserida em contrato de plano de saúde que permite a sua rescisão unilateral pela seguradora, sob simples alegação de inviabilidade de manutenção da avenca. Recurso provido” (STJ, REsp 602397RS, rel. Min. Xxxxxx Xxxxx, 3a. Turma, DJ 1.8.2005, p. 443). grifamos.
Ainda, o Conselho de Saúde Suplementar CONSU, órgão instituído pela Lei nº 9.656/98, para desempenhar as atribuições normativas da prestação dos serviços de saúde suplementar – antes da criação da ANS , levou em consideração a importância da manutenção da assistência à saúde aos consumidores de planos coletivos e redigiu resolução estabelecendo como obrigação das operadoras a absorção do universo de consumidores oriundos de planos coletivos liquidados ou encerrados. A Resolução n. 19 do CONSU estabelece no seu art. 1o. que:
As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por
adesão para empresas que concedem esse benefício a seus
empregados, ou exempregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
O parágrafo segundo desse mesmo artigo estende a obrigação da operadora, quanto à continuidade da prestação dos serviços de assistência à saúde, a todo o grupo familiar vinculado ao beneficiário titular, senão, vejamos:
Art. 2º Os beneficiários dos planos ou seguros coletivos cancelados deverão fazer opção pelo produto individual ou familiar da operadora no prazo máximo de trinta dias após o cancelamento.
Parágrafo único – O empregador deve informar ao empregado sobre o cancelamento do benefício, em tempo hábil ao cumprimento do prazo de opção de que trata o caput.
Deste modo, a vedação expressa no apontado artigo 22 do contrato de adesão analisado padece de nulidade, pois abusiva, por afrontar o sistema protetivo estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, na Lei n° 9.656/98 e nas demais regulamentações apresentadas.
Destacase que, nos termos da Súmula 608 editada pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicase o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Destarte, da ótica do diploma consumerista, denotase que são perfeitamente identificáveis os sujeitos ativos e passivo, obrigatoriamente constantes
dessa relação: consumidores (substituídos) e fornecedor (ré). Os conceitos de consumidor e fornecedor encontramse redigidos nos artigos 2° e 3° do Código Consumerista, os quais se traz à colação:
Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. (destacouse)
Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
[...]
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim sendo, já no art. 4º, inciso I, do Código Consumerista encontramse óbices às práticas desmedidas da parte ré, senão vejamos:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; (destacamos)
Acerca das vedações aos fornecedores de produtos, dispõe o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV prevalecerse da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingirlhe seus produtos ou serviços;
V exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; VI executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem,
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
IX recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquirilos mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) X elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
XI Dispositivo incluído pela MPV nº 1.89067, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999
XII deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. (Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
XIII aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999)
XIV permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo. (Incluído pela Lei nº 13.425, de 2017)
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparamse às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Além disso, também diante do disposto no artigo 51 do CDC, mostrase abusiva a cláusula imposta, pois visivelmente o consumidor encontrase em desvantagem perante a Xxxxxxxx Xxxxxxx e à Qualicorp:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III transfiram responsabilidades a terceiros;
IV estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boafé ou a eqüidade;
V (Vetado);
VI estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XXX obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; XV estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
§ 1º Presumese exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerandose a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
§ 3° (Vetado).
§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula
contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
Diante do exposto, requer seja declarada a nulidade da cláusula que possibilita a rescisão unilateral imotivada do contrato em caso de demissão e aposentadoria, qual seja, cláusula 22 do contrato firmado entre os docentes ora substituídos e as empresas rés.
IV.2. Da ausência de cláusula referente ao benefício da remissão – Proibição em relação à rescisão unilateral.
A cláusula de remissão, pactuada em alguns planos de saúde, consiste em uma garantia de continuidade da prestação dos serviços de saúde suplementar aos dependentes inscritos após a morte do titular, por lapso que varia de
1 (um) a 5 (cinco) anos, sem a cobrança de mensalidades. Objetiva, portanto, a proteção do núcleo familiar do titular falecido, que dele dependia economicamente, ao ser assegurada, por certo período, a assistência médica e hospitalar, a evitar o desamparo abrupto. (REsp 1457254/SP, Rel. Ministro XXXXXXX XXXXXX XXXX XXXXX, TERCEIRA
TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
Anteriormente à referida migração, a Apólice 8270 previa que, em caso de falecimento do Segurado titular, na vigência do contrato de seguro, os dependentes principais incluídos na apólice permaneceriam sob a cobertura durante 1 (um) ano desobrigados do prêmio (artigo 22 – cláusula adicional de remissão por morte de segurado titular). Já o atual contrato não possui disposição em relação a esse tipo de situação.
No que concerne a legislação, prevê o parágrafo 3º do artigo 30 da Lei nº 9.658/98 que, em caso de morte do titular, resguardase o direito de permanência dos dependentes:
Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1 o do art. 1 o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.17744, de 2001)
(...)
§ 3 o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
(...)
Ou seja, devese considerar também para o caso de morte do titular as regras impostas às situações de rescisão e exoneração, ou seja, proibição na rescisão unilateral do plano, bem como o dever da operadora em ofertar o ingresso em plano individual, com a assunção do pagamento integral pelo dependente (caput).
Em outras palavras, da leitura dos parágrafos 1º e 3º do art. 30 da Lei 9.656/98, depreendese que, caso o titular venha a óbito, seus dependentes têm assegurado o direito de manutenção da condição de beneficiários. O direito à permanência dos dependentes em caso de morte do segurado está garantido pela
legislação infraconstitucional, de modo que deve ser garantido contratualmente pelas operadoras dos planos de saúde.
Apesar dessa previsão, é comum a recusa por parte das operadoras e administradoras na continuidade do plano nessa hipótese, justificando a negativa no fato de que os dependentes não preenchem o requisito de elegibilidade, consistente na condição de serem vinculados a entidades de caráter profissional, classista ou setorial, segundo o disposto nas Resoluções Normativas nº s 195 e 196 da ANS, isto nos casos de planos coletivos por adesão. Nessa hipótese, o entendimento errôneo das operadoras tem sido reformado pelo judiciário:
PLANO DE SAÚDE. Morte do titular do plano. Rescisão unilateral. Descabimento. Em caso de morte do titular há direito de permanência dos dependentes. Artigo 30, § 3º, da Lei 9.656/98. Situação que não se enquadra nas hipóteses de resilição unilateral do artigo 13, da Lei nº 9.656/98. Cabível o reembolso dos valores pagos a maior, relativos ao beneficiário falecido. Honorários majorados. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 101221531.2018.8.26.0011; Relator (a): Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI Pinheiros 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2019; Data de Registro: 08/08/2019) grifamos
Apelação cível. Plano de saúde coletivo. Ação de obrigação de fazer. Falecimento do titular do plano. Cancelamento compulsório do contrato da autora, dependente do plano de saúde. Sentença de procedência determinando a manutenção do contrato. Inconformismo das corrés. Ilegitimidade passiva
suscitada pela administradora do plano de saúde. Desacolhimento. Administradora e operadora do plano de saúde que perante o consumidor integram a mesma cadeia de fornecimento. Responsabilidade solidária. Aplicação do art. 7º, par. único do CDC. Preliminar rejeitada. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Súmulas nº 100 deste Egrégio Tribunal de Justiça e nº 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Fornecedor que deve assumir o risco do negócio que está fornecendo. Caveat venditor. Extinção do contrato com o falecimento do titular.
Impossibilidade. Aplicação, por analogia, do § 3º, art. 30 da Lei 9.656/98 e Súmula 13 da ANS. Continuidade da cobertura garantida, excluindose da prestação mensal a cota do titular falecido. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 100279735.2019.8.26.0011; Relator (a): Xxxxxxx Xxxxxxxxx; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI Pinheiros 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2019; Data de Registro: 06/08/2019) grifamos.
Conforme citado, no contrato anterior de plano de saúde assinado pelos substituídos junto à Xxxxxxxx Xxxxxxx, por intermédio da FUSP, não só estava garantida a permanecia dos dependentes, como estava garantido o benefício de remissão, que assegura a permanência por tempo determinado destes sem pagamento das mensalidades.
Todavia, consoante legislação vigente, não só deve ser garantida a permanência dos dependentes no plano após a morte do titular, como a ANS publicou a Súmula Normativa nº 13, que dá o entendimento de que o término do período de remissão – sequer previsto neste contrato não extingue o contrato de plano:
SÚMULA NORMATIVA N° 13, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2010.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no uso da competência que lhe conferem os arts. 3º e 4º, incisos II, XXIV e XXVIII, combinado com o art. 10, inciso II, da Lei 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e em conformidade com o inciso III do art. 6º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa – RN n° 197, de 16 de julho de 2009.
Considerando os princípios dispostos no texto da Constituição da República de 1988, especialmente o da igualdade (art. 5º, caput), o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), o da liberdade (art. 5º, caput), o da proteção da segurança jurídica e o da proteção à entidade familiar (art. 226, § 4º);
Considerando as hipóteses de manutenção de titularidade, previstas no art. 6º, § 2º, da RN nº 186, de 14 de janeiro de 2009, e no art. 3º, § 1º, da RN n° 195, de 14 de julho de 2009.
RESOLVE:
Adotar o seguinte entendimento vinculativo:
1 – O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo. (grifo nosso)
Significa dizer que os dependentes, após o período de remissão, assumem o pagamento das mensalidades e têm garantido o direito de manutenção do plano nas mesmas condições contratuais, arcando nesta oportunidade com os valores
desse contrato de plano de saúde. A extinção desses contratos é considerada infração legal, passível de multa.
Nesse contexto, também considerando que os substituídos não tiveram a oportunidade de optar pela migração de seu contrato, devem os direitos anteriores assegurados permanecerem garantidos. O não reconhecimento desse direito padece de abusividade por não permitir, ou, ao menos, não garantir ao usuário dependente a continuidade de contratação do plano que é vinculado, com o pagamento das mensalidades devidas.
No caso do contrato em análise, com o intuito de evitar futuro ingresso com múltiplas ações judiciais, diante da ausência de cláusula que trate do benefício de remissão, apesar da proteção legislativa, pleiteiase, ao menos, o reconhecimento deste direito, com a inclusão de cláusula que trate da continuidade do plano aos dependentes no caso de falecimento do titular, nos moldes do contrato anterior.
A medida visa resguardar o consumidor que eventualmente se encontrar nessa situação, servidor da USP, como espécie de tutela inibitória do agir das empresas rés, intuindo a preservação dos direitos dos substituídos.
A natureza deste requerimento se alia ao regramento acerca da manutenção do plano quando ocorrida a demissão do segurado,é consequência lógica do chamado princípio da conservação dos contratos. Por este princípio, há indeterminação de prazo do contrato de plano de saúde. O fenômeno da catividade intrínseca a esses contratos faz com que a operadora de plano de saúde não possa se desligar unilateralmente do vínculo contratual, resultando na impossibilidade da cessação da prestação de serviços ao segurado.
Destacase que o entendimento ao que ora se filia é de que mesmo após os prazos de benefício previstos nos artigos 30 e 31, da Lei nº 9.656/98 o consumidor não poderá ser excluído do plano. Nos termos do já referido, é proibida a rescisão unilateral do contrato, sendo obrigatória sua manutenção, se assim desejar o consumidor, ainda que não mais no plano coletivo, mas sim em um plano individual, com o devido pagamento da mensalidade.
Por fim, cabível citar que, ao impor ao consumidor a migração de Plano, formatando o contrato como que melhor lhe coube, aproveitase a administradora da ignorância do beneficiário em proveito próprio. Tal ato oportuniza à seguradora a imposição ou retirada de quaisquer cláusulas contratuais, ainda que o ato seja extremamente desfavorável ao contratante, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme artigo 39, citado anteriormente.
Salientase que, além das regras dispostas no diploma consumerista, é da teoria geral dos contratos o dever mútuo de observância dos princípios de probidade e boafé na conclusão e na execução do vínculo contratual, nos termos do disposto no art. 422, do Código Civil. Nas palavras de Xxxxxxx Xxxxxxxx (Contratos, Rio de Janeiro: Forense, 2010. pp. 3233):
as partes são obrigadas a dirigir a manifestação da vontade dentro dos interesses que as levaram a se aproximarem, de forma clara e autêntica, sem o uso de subterfúgios ou intenções outras que as não expressas no instrumento formalizado. A segurança das relações jurídicas depende, em grande parte, da probidade e da boafé, isto é, da lealdade, da confiança recíproca, da justiça, da equivalência das prestações e contraprestações, da coerência e clarividência dos direitos e deveres.
Deste modo, cabível o acolhimento do pleito para condenar as rés na obrigação de fazer no sentido de garantir o direito à permanência dos dependentes do plano em caso de morte do titular, com a inclusão da previsão contratual acerca do benefício da remissão, nos moldes do contrato anterior.
V. DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, requerse seja julgada totalmente procedente a presente ação, para:
a. Declarar a abusividade da Cláusula 22, com sua consequente anulação, a qual veda a continuidade do plano em caso de demissão ou aposentadoria do servidor e;
b. Xxxxxxxx as rés na obrigação de fazer no sentido de garantir o direito à permanência dos dependentes do plano em caso de morte do titular, com a inclusão da previsão contratual acerca do benefício da remissão, nos moldes do contrato anterior.
Isto posto, requerse a procedência integral dos pedidos ora deduzidos e sejam as Rés citadas para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de reputaremse verdadeiros os fatos alegados na inicial;
Protestase pela produção de todas as provas admitidas em direito, bem como a inversão do respectivo ônus, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da verossimilhança das alegações e da inequívoca hipossuficiência dos consumidores frente ao caso concreto.
Requerse a condenação das Rés ao pagamento das despesas processuais e verbas da sucumbência.
Por fim, requerse que todas as intimações sejam feitas em nome de Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, com escritório à R. Xxxxxxxx, 127, cj. 42/43 – Perdizes São Paulo/S.P, xxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, tel. (11) 38682729.
Atribuise à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para efeitos de alçada, haja vista inexistência de valor pecuniário a ser recebido.
Termos em que pede deferimento. São Paulo, 09 de outubro de 2019.