PROCESSO SUSEP Nº 15414.900666/2014-89
Condições Contratuais - Bradesco Seguro Auto
Janeiro - 2022
PROCESSO SUSEP Nº 15414.900666/2014-89
1
BRADESCO SEGURO AUTO PROCESSO SUSEP Nº 15414.900666/2014-89
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
ÍNDICE
GLOSSÁRIO - BRADESCO SEGURO AUTO 6
CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE 13
ACEITAÇÃO DO SEGURO E ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO 16
COLISÃO, INCÊNDIO E ROUBO – Nº 1 21
DANOS MATERIAIS E/OU DANOS CORPORAIS A TERCEIROS (RCF-V) – Nº 93 21
COBERTURA DE SEGURO EM GARANTIA ÚNICA (RCF-V-GU) – Nº 58 22
MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE DE PASSAGEIROS (APP) – Nº 81 23
COBERTURA DE ACESSÓRIOS – Nº 4 24
COBERTURA DE CARROCERIAS – Nº 35 24
COBERTURA DE EQUIPAMENTOS – Nº 36 24
COBERTURA DE DIÁRIAS DE PARALISAÇÃO - 15 DIAS – Nº 26 25
COBERTURA DE DIÁRIAS DE PARALISAÇÃO - 30 DIAS – Nº 27 25
COBERTURA PARA CAMINHÃO BASCULANDO – Nº 23 25
OPERAÇÃO DE BASCULAMENTO – Nº 87 25
COBERTURA DE EXTENSÃO DE PERÍMETRO DOS SEGUROS AUTO/RCF-V AOS PAÍSES DA AMÉRICA DO SUL – Nº 5 26
EXTENSÃO DE COBERTURA DE DANOS CORPORAIS A DIRIGENTES, SÓCIOS, EMPREGADOS E PREPOSTOS – Nº 57 26
EXTENSÃO DE COBERTURA DE RCF A VEÍCULOS REBOCADOS – Nº 86 27
COBERTURA DE EXTENSÃO DE PERÍMETRO DO SEGURO DE RCF-V AOS PAÍSES DA AMÉRICA DO SUL – Nº 97 27
COBERTURA DE ACESSÓRIOS H-D - Nº 117 28
COBERTURA DE GARANTIA DE INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE NOVO (0KM) POR 180 DIAS – Nº 71 28
COBERTURA DE GARANTIA DE INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE NOVO (0KM) POR 270 DIAS – Nº 141 28
COBERTURA DE GARANTIA DE INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE NOVO (0KM) POR 365 DIAS – Nº 72 29
COBERTURA DE BLINDAGEM – Nº 77 29
COBERTURA PARA DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS – Nº 80 30
COBERTURA DE BENS DEIXADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO – Nº 142 30
RISCOS EXCLUÍDOS ESPECIFICAMENTE NO SEGURO DO VEÍCULO 32
RISCOS EXCLUÍDOS ESPECIFICAMENTE NO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE VEÍCULO (RCF-V) 33
RISCOS EXCLUÍDOS ESPECIFICAMENTE NO SEGURO DE MORTE E INVELIDEZ PERMANENTE DE PASSAGEIROS (APP) 35
XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 35
INDENIZAÇÃO INTEGRAL DO VEÍCULO 38
DANOS MATERIAIS OU CORPORAIS OU MORAIS A TERCEIROS TRANSPORTADOS (PASSAGEIROS) 43
DANOS MATERIAIS OU CORPORAIS OU MORAIS A TERCEIROS 44
ACIDENTES PESSOAIS COM PASSAGEIROS DO VEÍCULO 45
DANOS A CARROCERIA OU EQUIPAMENTO 48
DANOS A ACESSÓRIOS HARLEY-DAVIDSON 50
BENS DEIXADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO 50
PRAZO PARA PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 51
AUTO ASSISTÊNCIA TOTAL – Nº 118 64
ASSISTÊNCIA AUTO DIA E NOITE - Nº 43 - 200 KM 93
ASSISTÊNCIA AUTO DIA E NOITE - Nº 113 - 400 KM 101
ASSISTÊNCIA AUTO DIA E NOITE ILIMITADO - Nº 108 109
ASSISTÊNCIA AUTO DIA E NOITE ILIMITADO (FUNCIONÁRIO) - Nº 109 116
ASSISTÊNCIA AUTO PRIME DIA E NOITE Nº 112 - 600 KM 124
ASSISTÊNCIA AUTO PRIME DIA E NOITE ILIMITADO - Nº 106 145
ASSISTÊNCIA AUTO PRIME DIA E NOITE ILIMITADO (FUNCIONÁRIO) – Nº 107 166
ASSISTÊNCIA A VEÍCULOS DE CARGA DIA E NOITE – Nº 64 ou 92 – 200 KM 187
ASSISTÊNCIA A VEÍCULOS DE CARGA DIA E NOITE – Nº 73 ou 94 - 400 KM 194
ASSISTÊNCIA VEÍCULO DE CARGA DIA E NOITE – Nº 120 OU 121 – 600 KM 201
ASSISTÊNCIA VEÍCULO DE CARGA DIA E NOITE – Nº 74 OU 96 – 800 KM 207
ASSISTÊNCIA VEÍCULO DE CARGA DIA E NOITE – Nº 122 OU 123 – 1200 KM 214
ASSISTÊNCIA MOTO DIA E NOITE 100 KM – Nº 41 221
ASSISTÊNCIA MOTO DIA E NOITE 200 KM – Nº 15 225
ASSISTÊNCIA MOTO DIA E NOITE 400 KM – Nº 16 229
ASSISTÊNCIA MOTOCICLETA H-D KM ILIMITADA – Nº 116 233
ASSISTÊNCIA VEÍCULOS COMERCIAIS DIA E NOITE – Nº 42 239
AUTO RESERVA – BÁSICO, PLUS E PREMIUM 245
VIDRO PROTEGIDO – Nº25 248
VIDRO PROTEGIDO CARGA – Nº 83 251
REPARO DE VIDROS – Nº 98 254
VIDRO PROTEGIDO PLUS Nº 24 256
VIDRO PROTEGIDO BLINDADO PLUS Nº 147 260
SUPER MARTELINHO – Nº 125 264
REPARO RÁPIDO – Nº 126 267
AUTO LAR – ANEXO III – ASSISTÊNCIA RESIDENCIAL 270
SERVIÇOS COMPLEMENTARES EXCLUSIVOS PARA FROTAS 283
ASSISTÊNCIA DIA E NOITE CARGA - 200 KM LIMITADO A PANE – Nº 132 ou 136 283
ASSISTÊNCIA DIA E NOITE CARGA– 400 KM LIMITADO A PANE – Nº 133 ou 137 293
ASSISTÊNCIA DIA E NOITE CARGA – 600 KM LIMITADO A PANE - Nº 130 ou 131 303
ASSISTÊNCIA DIA E NOITE CARGA– 800 KM LIMITADO A PANE – Nº 134 ou 138 312
ASSISTÊNCIA DIA E NOITE CARGA– 1.200 KM LIMITADO A PANE – Nº 135 ou 139 322
ALGUMAS VANTAGENS DO SEU BRADESCO SEGURO AUTO 331
DICAS DE SEGURANÇA 333
XXXXXXXX SEGURO AUTO ASSISTÊNCIA TOTAL 334
CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE 334
OBJETO DO SEGURO 334
DISPOSIÇÕES GERAIS 334
PAGAMENTO DE PRÊMIO 335
COBERTURAS BÁSICAS 337
DANOS MATERIAIS E/OU DANOS CORPORAIS A TERCEIROS (RCF-V) – Nº 93 337
COBERTURAS ADICIONAIS 338
XXXXX XXXXXX – Nº 56 338
RISCOS EXCLUÍDOS NO SEU SEGURO 339
BENS NÃO-COMPREENDIDOS NO SEGURO 341
PERDA DE DIREITOS 341
OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 342
RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO 343
PRAZO PARA PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 344
SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 348
SALVADOS 349
VIGÊNCIA DA APÓLICE 349
SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULOS 349
RESCISÃO E CANCELAMENTO 349
FORO 350
ASSISTÊNCIA RESIDENCIAL 353
GLOSSÁRIO - BRADESCO SEGURO AUTO
Para efeito deste seguro entender-se-á, em caráter geral, por:
ACEITAÇÃO
É a aprovação da proposta apresentada pelo Segurado para a contratação do seguro, que serve de base para a emissão da apólice.
ACESSÓRIO
Entende-se como acessório original de fábrica, ou não, exclusivamente: rádios e toca-fitas, conjugados ou não; amplificadores; equalizadores; CD players; televisores; telefones móveis e aparelhos transmissores / receptores de rádio, desde que fixados em caráter permanente no veículo segurado.
ACIDENTE
Acontecimento súbito e imprevisto do qual resultem em danos a pessoas ou bens.
ACIDENTE PESSOAL DE PASSAGEIRO
É o evento com data caracterizada, exclusiva e diretamente provocado por acidente de trânsito com o veículo segurado, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, invalidez permanente total ou parcial ou torne necessário tratamento médico dos passageiros do veículo segurado.
APÓLICE
É o documento que discrimina o bem segurado, suas coberturas e garantias contratadas pelo Segurado, bem como os direitos e deveres das partes contratantes.
AVARIA PRÉVIA
É o dano existente no veículo segurado antes da contratação do seguro e que não está por este coberto exceto em caso de sinistro em que for devida a indenização integral do veículo.
AVISO DE SINISTRO
É a comunicação à Seguradora da ocorrência do evento previsto na apólice.
BENEFICIÁRIO
É a pessoa que detém legalmente o direito à indenização.
BÔNUS
É um indicador de experiência expresso em classes, concedido ao segurado na renovação do seguro, desde que não tenham ocorrido sinistros indenizáveis durante a vigência, alteração de cobertura e mudança de categoria do veículo.
CANCELAMENTO
É a dissolução antecipada da apólice de seguro.
XXXXXX
É a pessoa que está oficialmente casada ou vive união estável com companheiro há mais de 2 anos.
CEP DE PERNOITE
Local onde o veículo pernoita, independentemente deste local ser a residência do Segurado e/ou Principal Condutor.
Quando o veículo pernoitar em vários locais e não for possível definir o CEP Pernoite, considerar o CEP de residência habitual do Segurado.
Para os casos de pessoa jurídica, quando o condutor for indeterminado, deve ser considerado o CEP da matriz/filial onde o veículo esteja vinculado.
Em caso de sinistro, se for constatado que havia possibilidade de determinar um CEP de pernoite do veículo e este não tiver sido considerado, a cobertura será prejudicada.
CLÁUSULAS
São as condições que definem cada uma das disposições contidas no contrato de seguro.
CONDUTOR INDETERMINADO
É a opção indicada quando não houver a possibilidade de identificar o principal condutor do veículo.
DANO
É o prejuízo ou lesão física causada por acidente, ação da natureza ou ato de terceiros.
DANO CORPORAL
É um tipo de dano, caracterizado por lesões físicas no corpo da pessoa (relativos à morte, invalidez e despesas médicas e hospitalares), excluindo-se dessa definição os danos estéticos.
DANO ESTÉTICO
É todo e qualquer dano causado a pessoas que implica em redução ou perda de padrão de beleza ou estética.
DANO MATERIAL
É um tipo de dano causado exclusivamente à propriedade material da pessoa, bens móveis ou imóveis e coisas.
DANO MORAL
É aquele que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.
EMOLUMENTOS
São os custos e impostos referentes à emissão da apólice.
ENDOSSO
É o aditivo ao contrato, pelo qual a Seguradora e o Segurado acordam quanto a alteração de dados, modificam condições ou objeto da apólice ou a transferem a outrem.
EQUIPAMENTOS
Entende-se como equipamento, original ou não, qualquer peça ou aparelho fixado em caráter permanente no veículo segurado, com exceção dos classificados como acessórios.
ESTIPULANTE
É o terceiro interveniente ao contrato de seguro que representa um grupo segurado.
FATOR DE AJUSTE
É o percentual que reflete a relação entre o valor do veículo segurado e o valor do veículo na tabela de referência, no momento da contratação do seguro na modalidade Valor de Mercado Referenciado, utilizado para considerar características particulares, tais como: estado de conservação, opcionais e diferenças regionais.
FRANQUIA
É o valor ou percentual definido na apólice pelo qual o Segurado fica responsável em caso de sinistro de perda parcial.
FURTO
É a subtração de todo ou parte do bem sem ameaça ou violência à pessoa.
GARAGEM
É o local fechado, coberto ou não, que tenha portão ou grade para acesso, não sendo necessário estar fisicamente ligado ao domicílio ou local de trabalho.
Admite-se ainda como estacionamento/garagem condomínios ou ruas fechadas que mantenham no seu acesso vigilância permanente.
INCÊNDIO
É o evento destrutivo caracterizado pela ação do fogo.
INDENIZAÇÃO INTEGRAL
Entende-se por indenização integral, a indenização devida quando os prejuízos causados ao veículo, resultantes de um mesmo evento de sinistro, atinjam ou ultrapassem 75% do limite máximo de indenização.
INVALIDEZ PERMANENTE
É a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Valor máximo de indenização contratada para cada garantia.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
É o processo para pagamento da indenização ao Segurado, com base no relatório de regulação de sinistro.
PANE
É o defeito espontâneo que venha a atingir a parte mecânica e/ou elétrica do veículo, impedindo-o de se locomover por meios próprios.
PASSAGEIRO
Toda pessoa que estiver sendo transportada, inclusive o motorista.
PEÇA DE REPOSIÇÃO ORIGINAL: Peça de reposição original, caracterizada por ter sido concebida pelo mesmo processo de fabricação e apresentando as mesmas especificações técnicas da peça que substitui.
PRÊMIO
É a importância paga pelo Segurado, ou Estipulante/Proponente, à Seguradora em troca da transferência do risco a que ele está exposto.
PRINCIPAL CONDUTOR
É a pessoa que utiliza o veículo no mínimo 85% do tempo da semana. Caso não seja possível definir uma pessoa com essa característica, deverá ser indicado como Principal Condutor a pessoa mais jovem que conduza o veículo.
PROPONENTE
Xxxxxx que pretende fazer um seguro e que já firmou, para esse fim, a proposta.
PROPOSTA
É o instrumento que formaliza o interesse do Estipulante/Proponente em efetuar o seguro.
QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO
Formulário de questões, parte integrante da proposta de seguro, que deve ser respondido pelo Segurado, de modo claro e preciso, sobre os condutores e as características de utilização do veículo. É utilizado para o cálculo do prêmio do seguro e como parâmetro para avaliação da regularidade da cobertura em caso de sinistro.
REGULAÇÃO DE SINISTRO
É a análise do processo de sinistro quanto à sua cobertura pela apólice contratada, bem como da adequação da documentação necessária à indenização. Também envolve a ação do representante da Seguradora na verificação dos valores dos orçamentos das oficinas no que se refere à mão de obra e às operações de substituição / recuperação de peças.
RESPONSABILIDADE CIVIL
É a obrigação imposta por lei, a cada um, de responder pelo dano que causar a terceiros.
RISCO
É o evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver contrato de seguro.
ROUBO
É a subtração de todo ou parte do bem com ameaça ou violência à pessoa.
SALVADOS
É o objeto que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possui valor econômico.
SEGURADO
A pessoa física ou jurídica em relação à qual a Seguradora assume a responsabilidade de determinados riscos.
SEGURADORA
É a Empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil como tal e que, recebendo o prêmio, assume o risco e garante a indenização em caso de ocorrência de sinistro amparado pelo contrato de seguro.
SINISTRO
Ocorrência de acontecimento involuntário e casual previsto no contrato de seguro e para o qual foi contratada a garantia, e que, legalmente, obriga a Seguradora a indenizar.
SOLTEIRO
Xxxxxx que ainda não tenha casado ou que não viva união estável com companheiro há mais de 2 anos.
TABELA DE REFERÊNCIA
É a tabela divulgada em jornal de grande circulação e/ou revista especializada, que indica o valor médio de cada veículo.
TABELA FIPE
Tabela elaborada Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da USP (FIPE), contendo os valores médios de mercado de veículos apurados mediante pesquisa mensal dos veículos ofertados à venda nas principais regiões do país.
TERCEIRO
É a pessoa culpada ou prejudicada no acidente, exceto o próprio Xxxxxxxx ou seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente.
VALOR DETERMINADO
Quantia fixa garantida ao Segurado, no caso de sinistro em que for devida a indenização integral do veículo, fixada em moeda nacional e estipulada pelas partes no ato da contratação.
VALOR DE MERCADO REFERENCIADO
Quantia variável, garantida ao Segurado, em caso de sinistro em que for devida a indenização integral do veículo, expressa em moeda corrente nacional, determinada de acordo com a tabela de referência de cotação para veículo, previamente fixada na proposta do seguro, conjugada com fator de ajuste, em percentual a ser aplicado sobre a tabela estabelecida para utilização no cálculo do valor da indenização, na data da liquidação do sinistro.
VALOR DE NOVO
Valor constante na tabela de referência para o veículo zero quilômetro, conjugado com o fator de ajuste, em percentual a ser aplicado sobre a tabela estabelecida para utilização no cálculo do valor da indenização, na data da liquidação do sinistro.
VIGÊNCIA
É o prazo que determina o início e o fim da validade das garantias contratadas.
VISTORIA PRÉVIA
É a inspeção realizada no veículo antes da aceitação do risco para verificação da existência, característica e estado de conservação do veículo.
VISTORIA DE SINISTRO
É a inspeção efetuada por peritos habilitados em caso de sinistro, para verificar os danos ou prejuízos sofridos.
CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE BRADESCO SEGURO AUTO
OBJETO DO SEGURO
Fica garantido ao Segurado o pagamento ou reembolso dos prejuízos sofridos e despesas incorridas, devidamente comprovados, decorrentes dos riscos cobertos e relativos ao veículo segurado, nos termos das condições e limites previstos na apólice.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Valor de Mercado Referenciado – Este seguro é contratado na modalidade Valor de Mercado Referenciado, instituído pela circular SUSEP nº 145, de 07 de novembro de 2000.
Este seguro será contratado a risco absoluto, ou seja, é uma forma de contratação do seguro na qual a Seguradora, em caso de sinistro amparado pela cobertura contratada, responde pelos prejuízos apurados, até o Limite Máximo de Indenização contratado.
Xxxxx Xxxxxxxxxxx – Este seguro é contratado na modalidade Valor Determinado.
Este seguro será contratado a risco absoluto, ou seja, é uma forma de contratação do seguro na qual a Seguradora, em caso de sinistro amparado pela cobertura contratada, responde pelos prejuízos apurados, até o Limite Máximo de Indenização contratado.
• A aceitação da proposta estará sujeita à análise de risco.
• A Seguradora colocará em banco de dados todas as informações relacionadas ao seguro, podendo, ainda, estender a consulta a banco de dados de entidades de perfil de crédito e proceder ao registro dessas consultas junto a tais entidades.
• O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep; e
• O segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
• As Condições Contratuais/regulamento deste produto protocolizadas pela sociedade/entidade junto à SUSEP poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, de acordo com o número de processo constante da apólice/proposta.
Com o Bradesco Seguro Auto, o veículo segurado está coberto em todo o território brasileiro, e nos seguintes países: Argentina, Paraguai, Uruguai e Chile, salvo estipulação em contrário nas Condições Especiais das Coberturas ou Particulares da apólice.
Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas no exterior correrão a cargo da Seguradora.
Cobertura 1 - Este seguro está sujeito a uma Franquia, previamente estipulada, que representa a participação do Segurado em prejuízos decorrentes de sinistro coberto, nos casos de danos parciais no veículo.
A participação com a franquia não se aplica nos casos de sinistro em que for devida a Indenização Integral do veículo, decorrente de sinistro coberto, e de prejuízos, totais ou parciais, decorrentes de incêndio, explosão, raio e suas consequências.
Cobertura 2 - Este seguro está sujeito a uma Franquia, previamente estipulada, que representa a participação do Segurado em prejuízos decorrentes de sinistro coberto, nos casos de danos parciais no veículo.
A franquia se aplica nos casos em que haja recuperação do veículo roubado/furtado e o mesmo apresente danos parciais, ocasionados durante o período no qual perdurou o roubo ou furto total do veículo segurado.
A participação com a franquia não se aplica nos casos de sinistro em que for devida a Indenização Integral do veículo, decorrente de sinistro coberto, e de prejuízos, totais ou parciais, decorrentes de incêndio, explosão, raio e suas consequências.
Cl 67 - Em caso de sinistro, a Seguradora não se responsabilizará pelos valores referentes à(s) avaria(s) preexistente(s) verificada(s) no veículo, através de Vistoria Prévia, para contratação deste seguro.
Caso o segurado proceda a reparação da(s) avaria(s) indicada(s) na Vistoria Prévia do seu veículo, e submeta-o a nova, cessará esta restrição, independente de emissão de endosso.
Não serão descontadas as avarias preexistentes em caso de indenização de sinistros em que for devida a Indenização Integral do veículo.
Cl 70, 71, 141 e 72 - Este seguro foi contratado com dispensa de vistoria prévia por tratar-se de veículo 0 km.
Cl 68, sem CL 70, 71, 141 e 72 - Este seguro foi contratado com dispensa de vistoria prévia.
Casas Locadoras - Considerando que o veículo segurado é destinado a locação, fica entendido e acordado que nenhuma indenização por apropriação indébita será devida pela apólice.
Entende-se por apropriação indébita o desaparecimento do veículo segurado devido à ação intencional do locatário.
Veículo com antifurto bloqueador/localizador/rastreador - Este seguro foi contratado considerando que o veículo possui equipamento bloqueador/localizador/rastreador, ou será equipado no prazo de 07 (sete) dias contados do início da vigência da apólice. Prescrito esse prazo, caso seja verificado pela seguradora a inexistência do referido equipamento ou que este não está ativo e em perfeito estado de conservação, haverá perda de direito sobre o seguro.
Veículo com antifurto bloqueador/localizador/rastreador concedido em comodato - Este seguro foi contratado considerando que o veículo possui equipamento localizador/rastreador (concedido em comodato pela Seguradora), ou será equipado no prazo de 10 (dez) dias contados da data da transmissão da proposta.
Prescrito esse prazo, caso seja verificada pela Seguradora a inexistência do referido equipamento ou que este não está ativo e em perfeito estado de conservação, haverá perda de direito sobre o seguro e emissão de endosso cancelando a apólice desde o início de vigência.
Fica entendido e acordado que, o Segurado ao concordar em instalar rastreador em regime comodato em seu automóvel, deve contatar a prestadora de serviços, para solicitação de retirada do equipamento no caso de cancelamento de cobertura ou encerramento da apólice1.
1 CEABS (Telefone: 0000 000 0000 / 0000 0000)
ACEITAÇÃO DO SEGURO E ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
• A contratação do seguro e qualquer alteração no contrato de seguro somente poderão ser feitas mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou corretor de seguros habilitado, e entregue sob protocolo fornecido pela Seguradora. Na proposta, deverão conter todos os elementos necessários ao exame de aceitação do risco. Bem como, a qualquer tempo o Segurado poderá solicitar alteração do Limite Máximo de Indenização da(s) cobertura(s) contratada(s), prevalecendo todos os critérios estabelecidos no presente item.
• Na hipótese de não aceitação da proposta de seguro, a Seguradora fará comunicação formal ao Proponente, apresentando a justificativa da recusa.
• A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir do seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco (endosso). A ausência de manifestação, por escrito, nos prazos previstos, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
• A solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, em caso de pessoa física, poderá ser feita apenas uma vez, durante prazo previsto para aceitação.
• Em caso de pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto (15 dias), desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco. Neste caso, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
• O início de vigência do contrato de seguro será:
a) Havendo adiantamento do valor para futuro pagamento, total ou parcial do prêmio, a partir da data da recepção proposta, caso seja veículo zero quilometro ou renovação na mesma Seguradora e para os demais casos, a partir da realização da vistoria; e
b) Não havendo adiantamento do valor para futuro pagamento, total ou parcial do prêmio, a partir da data da aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
• Em caso de recusa da proposta formalizada pela Seguradora, o valor do adiantamento futuro pago deve ser restituído ao proponente no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela com base na tabela “pro-rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura. Além disso, a cobertura
prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Proponente, seu Representante ou Corretor de Seguros tiver conhecimento formal da causa.
• A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data da aceitação da proposta.
Veículo com uso lotação – Para veículos utilizados como lotação, em caso de sinistro, a indenização só será paga mediante a apresentação da licença de funcionamento emitida pela prefeitura.
Contrato de Funcionários - Tendo em vista que o presente seguro foi contratado sob condições específicas para funcionários (e parentes de funcionários) da empresa identificada na apólice, fica entendido e acordado que:
a) O direito ao recebimento da indenização, por eventual sinistro ocorrido, fica condicionado à existência de vínculo empregatício entre o Segurado (ou parente deste) e a referida empresa por ocasião do início de vigência do seguro do veículo;
b) Na hipótese de não se comprovar tal vínculo, consequentemente prejudicando o direito do Segurado à indenização, fica ao mesmo garantido o direito à restituição integral do prêmio pago, devidamente atualizado pela variação do IPCA/IBGE. Sendo que a falta, extinção ou proibição de uso do IPC-A, a atualização terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE).
c)
Contrato de Aposentados - Tendo em vista que o presente seguro foi contratado sob condições específicas para aposentados (e parentes de aposentados) da empresa identificada na apólice, fica entendido e acordado que:
a) O direito ao recebimento da indenização, por eventual sinistro ocorrido, fica condicionado à existência de vínculo entre o Segurado (ou parente deste) e a referida empresa por ocasião do início de vigência do seguro do veículo;
b) Na hipótese de não se comprovar tal vínculo, consequentemente prejudicando o direito do Segurado à indenização, fica ao mesmo garantido o direito à restituição integral do prêmio pago, devidamente atualizado pela variação do IPCA/IBGE. Sendo que a falta, extinção ou proibição de uso do IPC-A, a atualização terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE).
PAGAMENTO DE PRÊMIO
• O não pagamento do prêmio à vista, nos seguros com pagamento único, ou o não pagamento da primeira parcela, nos casos de seguros com prêmio fracionado, na data do vencimento, ensejará automaticamente e de pleno direito o cancelamento da apólice, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
• Esse documento será encaminhado pela Seguradora diretamente ao Segurado ou ao seu representante legal no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento. Quando a data de vencimento do pagamento ocorrer em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancário.
• Fica, ainda, entendido e concordado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
• Para efeito de cobertura nos seguros custeados através de fracionamento de prêmio:
- Fica entendido e acordado que, se o Segurado apresentar alguma parcela em atraso caberá à Seguradora enviar ao Segurado uma notificação prévia alertando a respeito do não pagamento da(s) parcela(s) em atraso, com antecedência de, pelo menos, 10 (dez) dias antes do término do prazo avençado para reabilitação da cobertura.
- No caso de não pagamento de uma das parcelas, a vigência do seguro será ajustada conforme o número de dias de cobertura calculado a partir da razão entre o prêmio efetivamente pago e o prêmio devido, conforme a tabela a seguir.
- Para o cálculo do número de dias de cobertura não será considerado o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), que será retido integralmente pela Seguradora. Também não serão considerados os prêmios pagos após a ocorrência do sinistro.
Relação (%) entre Prêmio Pago e Prêmio Total Devido | Nº de Dias da Vigência Ajustada | Relação (%) entre Prêmio Pago e Prêmio Total Devido | Nº de Dias da Vigência Ajustada |
13 | 15 | 73 | 195 |
20 | 30 | 75 | 210 |
27 | 45 | 78 | 225 |
30 | 60 | 80 | 240 |
37 | 75 | 83 | 255 |
40 | 90 | 85 | 270 |
46 | 105 | 88 | 285 |
50 | 120 | 90 | 300 |
56 | 135 | 93 | 315 |
60 | 150 | 95 | 330 |
66 | 165 | 98 | 345 |
70 | 180 | 100 | 365 ou 1 ano |
- Para os percentuais não previstos na tabela anterior, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
- Não tendo ocorrido sinistro em que for devida a Indenização Integral, o Segurado poderá restabelecer os efeitos da apólice, pelo período inicialmente contratado, desde que efetue o pagamento da(s) parcelas(s) vencida(s), dentro do período de vigência ajustada estabelecido, sendo facultada à Seguradora a cobrança de multa equivalente a 2% (dois por cento) aplicada de uma só vez, a partir do primeiro dia de atraso, inclusive, e juros equivalentes aos praticados no mercado financeiro, divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
- Findo o novo prazo de vigência ajustada, sem que haja sido efetuado o pagamento do prêmio devido à Seguradora, a apólice e aditamento(s) a ela referente ficará (ão) de pleno direito cancelada (as) e sem mais nenhum efeito, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
- Fica entendido e concordado que, caberá à Seguradora enviar ao Segurado ou ao seu representante legal, uma notificação sobre o novo prazo de vigência ajustada.
- Não tendo ocorrido sinistro em que for devida a Indenização Integral e caso o período de vigência ajustada já tenha sido ultrapassado, o Segurado poderá quitar a parcela vencida por meio de um novo boleto, que deverá ser gerado e pago em até 15 dias da data de vencimento original da parcela (esse procedimento é válido somente para o atraso de uma única parcela), sendo facultada à Seguradora a cobrança de multa equivalente a 2% (dois por cento) aplicada de uma só vez, a partir do primeiro dia de atraso, inclusive, e juros equivalentes aos praticados no mercado financeiro, divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Caso contrário, a apólice será cancelada por endosso, não havendo possibilidade de reativação da mesma, ou seja, para garantia de cobertura, deverá ser efetuado um novo negócio, com emissão de nova apólice.
- O Segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, sendo garantida, no caso de parcelamento com juros, a redução proporcional dos juros pactuados.
- Em caso de sinistro em que for devida a indenização integral do veículo segurado e/ou atingidos os limites máximos de indenização estipulados na apólice, as parcelas vincendas serão deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
- É vedada a recepção de proposta com adiantamento de valores para pagamento de prêmio.
• Nos seguros pagos em parcela única, qualquer indenização decorrente do seguro somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data de vencimento prevista para este fim, na nota de seguro ou carnê.
• Nos seguros pagos à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, caso ocorra o não pagamento do financiamento, ficará vedado o cancelamento do contrato de seguro.
• Não havendo pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta, desde que acordada entre as partes.
• No caso de substituição do veículo segurado, deverá ser observado o critério de cobrança ou devolução, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
• Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano (IPCA/IBGE) a partir da data em que se tornam exigíveis. Sendo que a falta, extinção ou proibição de uso do IPC-A, a atualização terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE).
- No caso de cancelamento do contrato:
a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
- No caso de recebimento indevido de prêmio:
a partir da data de recebimento do prêmio.
- No caso de recusa da proposta:
a partir da data da formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
RISCOS COBERTOS COBERTURAS BÁSICAS
COLISÃO, INCÊNDIO E ROUBO – Nº 1
O Bradesco Seguro Auto garante o pagamento de prejuízos decorrentes de danos causados ao veículo segurado nos casos de: colisão; abalroamento; capotagem; queda em precipícios e de pontes; queda acidental sobre o veículo de qualquer objeto ou substância que dele não faça parte integrante e não esteja nele afixado; atos danosos praticados por terceiros; granizo, furacão ou terremoto; submersão total ou parcial; incêndio; explosão; raio e suas consequências; roubo ou furto, total ou parcial, respeitados os Limites Máximos de Indenização estipulados nesta apólice.
Garante, ainda, a prestação de serviços de socorro e salvamento, sempre que a necessidade seja decorrente de um dos riscos cobertos.
INCÊNDIO E ROUBO - Nº 2
Respeitados o limite máximo de indenização (LMI) e as demais condições estipuladas na apólice, o Bradesco Seguro Auto garante:
• O pagamento de prejuízos relativos a danos causados ao veículo segurado por incêndio, explosão, raio e suas consequências;
• O pagamento da indenização pelo roubo total ou furto total do veículo segurado, e também pelos danos ocasionados ao veículo durante o período em que perdurou o roubo ou furto total.
DANOS MATERIAIS E/OU DANOS CORPORAIS A TERCEIROS (RCF-V) – Nº 93
O seguro de Responsabilidade Civil de Veículo (RCF-V) garante o reembolso das indenizações que o Segurado for obrigado a pagar por danos materiais e/ou danos corporais, causados involuntariamente a terceiros.
A presente cobertura estabelece Limites Máximos de Indenizações distintos, independentes e incomunicáveis, por veículo incluído na apólice, para a Garantia de Danos Materiais e para a Garantia de Danos Corporais, que são consideradas para efeito do contrato de seguro:
- Garantia de Danos Materiais: obrigação de reembolso assumida pela Seguradora no que tange a reclamações de terceiros envolvendo exclusivamente danos à propriedade material, bens móveis ou imóveis e coisas, não abrangidos na Garantia de Danos Corporais.
- Garantia de Danos Corporais: obrigação de reembolso assumida pela Seguradora no que tange a reclamações de terceiros envolvendo exclusivamente danos corporais e lesões físicas à pessoa (relativos à morte, invalidez e despesas médicas e hospitalares), incluído eventual pensionamento e todos os prejuízos financeiros decorrentes dos citados eventos, não compreendendo os danos estéticos.
Estarão abrangidos também pela presente cobertura o reembolso das despesas com os custos judiciais e honorários de advogado, devendo ser observado que:
- Essas despesas decorram de reclamações relacionadas com os riscos cobertos pela presente cobertura;
- O valor do reembolso total será de até 20% (vinte por cento) de cada valor contratado como Limite Máximo de Indenização para a garantia de danos materiais e/ou danos corporais, conforme o caso, sendo que o valor total não poderá ser superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo devido ao final do processo judicial;
- O valor do reembolso não deverá ser adicionado ao Limite Máximo de Indenização da garantia de danos materiais e/ou da garantia danos corporais, conforme o caso, e farão parte integrantes destes; e
- Todo e qualquer reembolso efetivado será deduzido dos Limites Máximos de Indenização de cada cobertura, conforme o caso.
O Seguro de RCF-V contratado para caminhão extrapesado é automaticamente extensivo ao reboque ou semirreboque, desde que, no momento do acidente coberto, esteja atrelado ao veículo propulsor. A indenização não deverá ultrapassar os LMIs contratados para as coberturas DM e DC do caminhão extrapesado.
Em qualquer caso, serão respeitados os Limites Máximos de Indenização estipulados na apólice.
COBERTURA DE SEGURO EM GARANTIA ÚNICA (RCF-V-GU) – Nº 58
A cobertura de seguro em Garantia Única garante o reembolso das indenizações que o Segurado for obrigado a pagar por danos materiais e/ou danos corporais, causados involuntariamente a terceiros.
Estarão abrangidos também pela presente cobertura o reembolso das despesas com custos judiciais e honorários de advogado, devendo ser observado que:
- Essas despesas decorram de reclamações relacionadas com os riscos cobertos pela presente cobertura;
- O valor do reembolso total será de até 20% (vinte por cento) de cada valor contratado como Limite Máximo de Indenização para a Garantia Única, limitando, ainda, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo devido ao final do processo judicial;
- O valor do reembolso não deverá ser adicionado ao Limite Máximo de Indenização da Garantia Única e fará parte integrantes deste; e
- Todo e qualquer reembolso efetivado será deduzido dos Limites Máximos de Indenização de cada cobertura.
Em qualquer caso, será respeitado o Limite Máximo de Indenização estipulado na apólice. Uma vez atingido o limite máximo de indenização da Garantia Única, a cobertura será automaticamente cancelada, sem qualquer restituição de prêmio.
COBERTURAS ADICIONAIS DANOS MORAIS – Nº 56
Com esta cobertura fica garantido ao Segurado o reembolso da indenização por danos morais causados a terceiros, pelos quais venha a ser responsável civilmente em sentença transitada em julgado ou em acordo judicial autorizado de modo expresso pela Seguradora, respeitado o Limite Máximo de Indenização estipulado na apólice para Danos Morais e apenas em decorrência de acidente de trânsito com o veículo segurado, excluídas:
• todas e quaisquer condenações por danos morais motivadas por outros fatos que não o acidente de trânsito;
• danos estéticos, e;
• todas as condenações aplicadas ao Segurado em função de sua omissão na condução do(s) processo(s) instaurado(s) pelo(s) terceiro(s) prejudicado(s).
MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE DE PASSAGEIROS (APP) – Nº 81
O seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) garante o pagamento de indenizações por morte e/ou invalidez permanente, parcial ou total, dos passageiros do veículo, incluindo o Segurado, decorrentes de acidentes pessoais com os mesmos, de acordo com os riscos cobertos, e respeitados os Limites Máximos de indenização estipulados na apólice.
A cobertura deste seguro inicia-se no momento de ingresso do passageiro no veículo e finaliza- se no momento de sua saída do mesmo.
A presente Xxxxxxxxx não poderá ser contratada isoladamente.
COBERTURA DE ACESSÓRIOS – Nº 4
Com esta cobertura, o(s) acessório(s), fixado(s) no veículo segurado em caráter permanente, está (ão) garantido(s) contra os riscos cobertos pelo Bradesco Seguro Auto, inclusive contra os riscos de roubo ou furto parcial do(s) mesmo(s), sem que tenha ocorrido o roubo ou furto do veículo, respeitados os Limites Máximos de Indenização estipulados na apólice.
Para efeito deste seguro, são considerados acessórios, apenas, os rádios; toca-fitas e gravadores, conjugados ou não; amplificadores; equalizadores; CD player e/ou TV e demais aparelhos de som e imagem e DVD, os quais têm de ser relacionados na apólice, mesmo que sejam fornecidos pelos fabricantes e estejam incluídos na fatura de compra do veículo.
COBERTURA DE CARROCERIAS – Nº 35
Com esta cobertura, a carroceria do veículo segurado está garantida contra os riscos cobertos pelo Bradesco Seguro Auto, respeitado o Limite Máximo de Indenização estipulado na apólice. A franquia da carroceria será deduzida dos prejuízos parciais indenizáveis da mesma, independentemente da franquia relativa ao veículo.
Não será deduzida qualquer franquia nos casos de sinistro em que for devida a Indenização Integral da carroceria, e nos casos de prejuízos provenientes de incêndio, explosão, raio e suas consequências.
COBERTURA DE EQUIPAMENTOS – Nº 36
Com esta cobertura, o(s) equipamento(s), fixado(s) no veículo segurado em caráter permanente, está (ao) garantido(s) contra os riscos cobertos pelo Bradesco Seguro Auto, respeitado o Limite Máximo de Indenização estipulado na apólice.
A franquia do equipamento será deduzida dos prejuízos parciais indenizáveis do mesmo, independentemente da franquia relativa ao veículo.
Não será deduzida qualquer franquia nos casos de sinistro em que for devida a Indenização Integral do(s) equipamento(s) e nos casos de prejuízos provenientes de incêndio, explosão, raio e suas consequências.
Para efeito de seguro, são considerados equipamentos quaisquer peças ou aparelhos fixados ao veículo em caráter permanente.
COBERTURA DE DIÁRIAS DE PARALISAÇÃO - 15 DIAS – Nº 26
Com esta cobertura, e desde que avisado o sinistro, o Segurado tem garantido o recebimento do valor das diárias contratadas, pelo período máximo de 15 dias, contados a partir da data do Aviso de Sinistro ou da data de recolhimento do veículo na oficina, em caso de impossibilidade de uso do mesmo, decorrente de dano parcial ou sinistro em que for devida a Indenização Integral do veículo, desde que os prejuízos orçados sejam superiores à franquia estipulada no Bradesco Seguro Auto e o dano ou a perda seja decorrente de risco coberto.
COBERTURA DE DIÁRIAS DE PARALISAÇÃO - 30 DIAS – Nº 27
Com esta cobertura, e desde que avisado o sinistro, o Segurado tem garantido o recebimento do valor das diárias contratadas, pelo período máximo de 30 dias, contados a partir da data do Aviso de Sinistro ou da data de recolhimento do veículo na oficina, em caso de impossibilidade de uso do mesmo, decorrente de dano parcial ou sinistro em que for devida a Indenização Integral do veículo, desde que os prejuízos orçados sejam superiores à franquia estipulada no Bradesco Seguro Auto e o dano ou a perda seja decorrente de risco coberto.
COBERTURA PARA CAMINHÃO BASCULANDO – Nº 23
Com esta cobertura, o veículo segurado e sua carroceria estão garantidos contra acidentes que ocorrerem aos mesmos durante a operação de basculamento, respeitados os Limites Máximos de Indenização estipulados na apólice.
A franquia para esta cobertura corresponderá à franquia do veículo e será deduzida dos prejuízos parciais indenizáveis do mesmo.
Não será deduzida qualquer franquia nos casos de sinistro em que for devida a Indenização Integral do veículo e nos casos de prejuízos provenientes de incêndio, explosão, raio e suas consequências.
OPERAÇÃO DE BASCULAMENTO – Nº 87
Com esta cobertura, o veículo segurado está garantido contra acidentes que ocorrerem durante a operação de basculamento, respeitados os Limites Máximos de Indenização estipulados na apólice. A cobertura de Operação de Basculamento é válida apenas para o veículo propulsor, não sendo extensiva à carroceria basculante.
A franquia para esta cobertura corresponderá à franquia do veículo e será deduzida dos prejuízos parciais indenizáveis do mesmo.
Não será deduzida qualquer franquia nos casos de sinistro em que for devida a Indenização Integral do veículo e nos casos de prejuízos provenientes de incêndio, explosão, raio e suas consequências.
COBERTURA DE EXTENSÃO DE PERÍMETRO DOS SEGUROS AUTO/RCF-V AOS PAÍSES DA AMÉRICA DO SUL – Nº 5
Com esta cobertura, e somente durante o período de vigência da apólice, os riscos cobertos pelo Bradesco Seguro Auto, inclusive relativos a prejuízos causados a terceiros estão garantidos em qualquer país da América do Sul.
A contratação da cobertura de extensão de perímetro no Seguro RCF-V, não desobriga o proprietário do veículo de:
• No caso de veículo de passeio ou utilitário, de uso particular, da obrigação legal de contratar o Seguro Carta Verde, o qual será exigido pelas autoridades para ingresso do veículo nos países do Mercosul, ou;
• No caso de veículo de carga e de veículo comercial para transporte de pessoas (inclusive táxi, lotação e veículo de locadora), da obrigação legal de contratar o Seguro RCTR-VI (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário), o qual será exigido pelas autoridades para ingresso do veículo nos países da América do Sul.
A cobertura de extensão de perímetro funcionará como uma cobertura complementar ao Seguro Carta Verde e RCTR-VI.
Em caso de sinistro, as despesas comprovadamente pagas serão reembolsadas em moeda brasileira, sendo adotada, para efeito de conversão, a taxa de câmbio vigente na data de pagamento do sinistro, e respeitados os Limites Máximos de Indenização estipulados na apólice.
Se for o caso, os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso das despesas efetuados no exterior, ficarão a cargo da Seguradora.
EXTENSÃO DE COBERTURA DE DANOS CORPORAIS A DIRIGENTES, SÓCIOS, EMPREGADOS E PREPOSTOS – Nº 57
Com esta cobertura, fica garantido o reembolso das despesas, que o Segurado for obrigado a pagar por danos corporais causados a Dirigentes, Sócios, Empregados ou Prepostos de sua empresa, desde que em decorrência de evento coberto e ocorrido fora dos locais de sua
propriedade ou por ele ocupados, e respeitando o Limite Máximo de Indenização estipulado na apólice para Danos Corporais.
EXTENSÃO DE COBERTURA DE RCF A VEÍCULOS REBOCADOS – Nº 86
Com esta cobertura, fica garantido o reembolso das despesas que o Segurado for obrigado a pagar a terceiros por danos materiais causados exclusivamente ao veículo rebocado (automotor de via terrestre), durante seu transporte pelo veículo segurado (guincho ou plataforma), desde que decorrentes de evento coberto e respeitado o Limite Máximo de Indenização estipulado na apólice para a cobertura de Danos Materiais.
Na liquidação dos sinistros a que se refere esta cobertura, o Segurado participará com 20% do valor dos prejuízos apurados, não podendo essa participação exceder a 15% do Limite Máximo de Indenização estipulado na apólice para a Garantia de Danos Materiais.
COBERTURA DE DANOS MATERIAIS E/OU DANOS CORPORAIS CAUSADOS A TERCEIROS POR REBOQUES E SEMIRREBOQUES DESATRELADOS DE REBOCADORES – Nº 95
Com esta cobertura, fica garantido o reembolso das despesas que o Segurado for obrigado a pagar a terceiros, em decorrência de evento coberto, ocorrido exclusivamente quando o(s) reboque(s) ou semirreboque(s) estiver (em) desatrelado(s) do veículo propulsor, respeitando os Limites Máximos de Indenização estipulados na apólice para Danos Materiais e/ou Danos Corporais.
COBERTURA DE EXTENSÃO DE PERÍMETRO DO SEGURO DE RCF-V AOS PAÍSES DA AMÉRICA DO SUL – Nº 97
Com esta cobertura, e somente durante o período de vigência da apólice, os riscos cobertos pelo Bradesco Seguro Auto, inclusive relativos a prejuízos causados a terceiros estão garantidos em qualquer país da América do Sul.
A contratação da cobertura de extensão de perímetro no Seguro RCF-V, não desobriga o proprietário do veículo de:
• No caso de veículo de passeio ou utilitário, de uso particular, da obrigação legal de contratar o Seguro Carta Verde, o qual será exigido pelas autoridades para ingresso do veículo nos países do Mercosul, ou;
• No caso de veículo de carga e de veículo comercial para transporte de pessoas (inclusive táxi, lotação e veículo de locadora), da obrigação legal de contratar o Seguro RCTR-VI
(Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário), o qual será exigido pelas autoridades para ingresso do veículo nos países da América do Sul.
A cobertura de extensão de perímetro funcionará como uma cobertura complementar ao Seguro Carta Verde e RCTR-VI.
Se for o caso, os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso das despesas efetuadas no exterior, ficarão a cargo da Seguradora.
COBERTURA DE ACESSÓRIOS H-D - Nº 117
Com esta cobertura, os acessórios e vestuário de proteção (capacete e jaqueta, exclusivamente) do motociclista estão garantidos contra os riscos cobertos pelo Bradesco Seguro Auto, respeitado o Limite Máximo de Indenização contratado na apólice.
Em caso de roubo ou furto destes acessórios ou vestuário de proteção sem que tenha ocorrido o roubo ou furto do veículo, somente estarão cobertos os acessórios fixados no veículo em caráter permanente. Os acessórios portáteis e vestuário de proteção (capacete e jaqueta) somente estarão garantidos em caso de ocorrência de evento coberto concomitante com o veículo, seja para danos ou para roubo e furto.
Para efeito desta garantia são considerados itens cobertos apenas aqueles adquiridos, comprovadamente por meio de nota fiscal, nas concessionárias Harley-Davidson.
COBERTURA DE GARANTIA DE INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE NOVO (0KM) POR 180 DIAS – Nº 71
Com esta cobertura, em caso de sinistro em que for devida a Indenização Integral do veículo, o Segurado tem garantido valor correspondente ao veículo 0 km, constante na Tabela de Referência (ver glossário), aplicado o fator de ajuste contratado, e expresso no certificado da apólice.
Considera-se como veículo 0 km para os fins do disposto nesta cobertura aquele cujo sinistro tenha ocorrido em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de entrega do veículo ao Segurado e se trate de primeiro sinistro com o veículo.
COBERTURA DE GARANTIA DE INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE NOVO (0KM) POR 270 DIAS – Nº 141
Com esta cobertura, em caso de sinistro em que for devida a Indenização Integral do veículo, o Segurado tem garantido valor correspondente ao veículo 0 km, constante na Tabela de
Referência (ver glossário), aplicado o fator de ajuste contratado, e expresso no certificado da apólice.
Considera-se como veículo 0 km para os fins do disposto nesta cobertura aquele cujo sinistro tenha ocorrido em até 270 (duzentos e setenta) dias, contados a partir da data de entrega do veículo ao Segurado e se trate de primeiro sinistro com o veículo.
COBERTURA DE GARANTIA DE INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE NOVO (0KM) POR 365 DIAS – Nº 72
Com esta cobertura, em caso de sinistro em que for devida a Indenização Integral do veículo, o Segurado tem garantido valor correspondente ao veículo 0 km, constante na Tabela de Referência (ver glossário), aplicado o fator de ajuste contratado, e expresso no certificado da apólice.
Considera-se como veículo 0 km para os fins do disposto nesta cobertura aquele cujo sinistro tenha ocorrido em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir da data de entrega do veículo ao Segurado e se trate de primeiro sinistro com o veículo.
COBERTURA DE BLINDAGEM – Nº 77
Com esta cobertura, a blindagem (devidamente homologada pelos órgãos públicos competentes) do veículo segurado está garantida contra os riscos cobertos na apólice do seguro de automóvel, respeitando o Limite Máximo de Indenização.
A franquia da blindagem será deduzida dos prejuízos parciais indenizáveis da mesma, independentemente da franquia relativa ao veículo.
Não será deduzida qualquer franquia em casos de sinistro em que for devida a Indenização Integral pela blindagem, e nos casos de prejuízos provenientes de incêndio, explosão, raio e suas consequências.
COBERTURA KIT GÁS – Nº 55
Com esta cobertura, o kit gás (devidamente homologado pelos órgãos públicos competentes) fixado no veículo segurado em caráter permanente, está garantido contra os riscos cobertos pelo Bradesco Seguro Auto, respeitado o Limite Máximo de Indenização estipulado nesta apólice.
Em caso de danos parciais, cobertura do kit gás está sujeita à franquia de 10% do valor do LMI contratado para esta cobertura.
Não será deduzida qualquer franquia nos casos de sinistros em que for devida a Indenização Integral do kit gás, e nos casos de prejuízos provenientes de incêndio, explosão, raio e suas consequências.
COBERTURA PARA DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS – Nº 80
Com esta cobertura, em caso de sinistro em que for devida a Indenização Integral do veículo, decorrente de risco coberto, o Segurado tem garantido o adicional de 10% sobre a indenização na data de liquidação do sinistro, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
COBERTURA DE BENS DEIXADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO – Nº 142
Com esta cobertura, na ocorrência de sinistro coberto, de indenização integral, a seguradora garante ao segurado o reembolso dos valores dos bens deixados no interior do veículo em todo o território nacional, respeitando o Limite Máximo de Indenização contratado na apólice. A presente cobertura perde efeito na hipótese de acordo para que o veículo sinistrado fique em poder do segurado.
Consideram-se bens pessoais do segurado apenas carrinhos de bebês, cadeiras de criança, roupas, bolsas, carteiras, óculos, malas de viagem, canetas, instrumentos musicais, aparelhos eletrônicos portáteis (notebooks, ultrabooks, laptops, palmtops, aparelhos de MP3 e MP4, celulares ou smartphones, tablets, máquinas fotográficas, filmadoras) e artigos esportivos de uso próprio.
Não estão cobertos por esta cláusula:
• Joias, relógios, numerários, cosméticos, raridades, coleções valiosas, antiguidades, acessórios opcionais dos itens eletrônicos (películas, capas, proteções e seus derivados), entre outros bens não definidos acima como pessoais.
• Bens que não tenham sido deixados dentro do veículo segurado na ocasião de ocorrência do sinistro.
RISCOS EXCLUÍDOS DO SEGURO EXCLUSÕES GERAIS
Não serão indenizados os prejuízos:
• Para os quais tenham contribuído direta ou indiretamente atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, desapropriação ou perdimento, tumultos, motins, greves, locaute e quaisquer outras perturbações da ordem pública;
• Relativos a perdas e danos causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
• Direta ou indiretamente causados por qualquer convulsão da natureza, salvo os expressamente previstos nas coberturas do seguro;
• Direta ou indiretamente causados por radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de resíduo de combustão de matéria nuclear;
• Causados pela participação do veículo segurado em competições, apostas e provas de velocidade, exceto para a cobertura de Morte e Invalidez Permanente de Passageiros (APP) se contratada;
• Relativos a danos ocorridos quando o veículo segurado for rebocado por veículo não apropriado a esse fim;
• Relativos a danos ocorridos quando veículo segurado for posto em movimento ou guiado por pessoas que não tenham a devida carteira de habilitação para movimentar ou dirigir veículo da categoria do veículo segurado ou na hipótese da referida carteira estar cassada ou recolhida, ainda que temporariamente;
• Relativos a danos ocorridos quando o veículo segurado transitar por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego, ou em areias fofas ou movediças;
• Decorrentes de acidentes diretamente ocasionados pelo Segurado ou condutor do veículo pela inobservância de disposições legais, como lotação de passageiros; dimensão, peso e acondicionamento da carga transportada;
• Relativos a danos decorrentes de operações de carga e descarga (quando houver CL. 23);
• Relativos a danos decorrentes de operações de carga e descarga, exceto para danos consequentes de operação de basculamento, quando contratada a Cl 23;
• Indenização Integral ou Parcial por roubo/furto do veículo rebocado, além dos danos nele existentes antes de se iniciar a operação de reboque (quando houver CL. 86);
• Danos ocasionados ao veículo rebocado, decorrentes da operação de carga e descarga do guincho/reboque (quando houver CL. 86);
• Danos derivados de falha técnica e/ou falta de manutenção do veículo segurado (quando houver CL. 86);
• Danos ocasionados a terceiros pelo veículo rebocado (quando houver CL. 86);
• Devendo ser observado que quando se tratar das coberturas relativas a Responsabilidade Civil serão considerados como garantidos pelo presente seguro, os danos que vierem a ser atribuídos à responsabilidade do Segurado, decorrentes de eventos previstos no contrato e causados por atos ilícitos culposos ou dolosos, praticados:
a) Por empregados do Segurado, ou, ainda, por pessoas a eles assemelhadas.
b) Xxxx Xxxxxxxx, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, se o segurado for pessoa física, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos.
c) Pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes, se o segurado for pessoa jurídica, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos.
RISCOS EXCLUÍDOS ESPECIFICAMENTE NO SEGURO DO VEÍCULO
Não serão indenizados os prejuízos:
• Relativos a desgastes, depreciações pelo uso, falhas do material, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica do veículo segurado;
• Relativos à desvalorização do veículo em razão da remarcação do chassi, bem como qualquer outra forma de depreciação que o mesmo venha a sofrer em decorrência do sinistro;
• Relativos a danos causados pela queda, deslizamento ou vazamento de carga transportada, salvo quando consequentes de um dos riscos cobertos por esta apólice;
• De qualquer espécie, que não correspondam ao necessário para o reparo do veículo segurado e seu retorno às condições de uso imediatamente anterior ao sinistro;
• Decorrentes de lucros cessantes, mesmo quando em consequência de qualquer risco coberto pela apólice;
• Decorrentes de eventos ocorridos no Estado de São Paulo (quando houver Cl 29).
• Danos parciais ocorridos exclusivamente aos acessórios e vestuário de proteção (capacete e jaqueta), sem ocorrência de risco coberto (quando houver Cl 117);
• Roubo ou furto exclusivo dos acessórios portáteis e vestuário de proteção (capacete e jaqueta), sem ocorrência de risco coberto (quando houver Cl 117);
• Perda, extravio, desgaste e depreciação dos acessórios e vestuário de proteção (capacete e jaqueta) (quando houver Cl 117).
• Devendo ser observado que quando se tratar das coberturas relativas a Responsabilidade Civil serão considerados como garantidos pelo presente seguro, os danos que vierem a ser atribuídos à responsabilidade do Segurado, decorrentes de eventos previstos no contrato e causados por atos ilícitos culposos ou dolosos, praticados:
a) Por empregados do Segurado, ou, ainda, por pessoas a eles assemelhadas.
b) Xxxx Xxxxxxxx, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, se o segurado for pessoa física, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos.
c) Pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes, se o segurado for pessoa jurídica, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos.
RISCOS EXCLUÍDOS ESPECIFICAMENTE NO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE VEÍCULO (RCF-V)
Não serão indenizados os prejuízos:
• Relativos a danos materiais e/ou corporais causados pelo veículo segurado a pais, filhos, cônjuge e irmãos do Segurado, proprietário ou condutor do veículo, bem como a quaisquer pessoas que com ele(s) residam ou dele(s) dependam economicamente, assim como, danos causados entre veículo relacionados na mesma apólice, sem qualquer prejuízo para as reclamações referentes aos cascos segurados;
• Relativos à desvalorização do veículo em razão da remarcação do chassi, bem como, qualquer outra forma de depreciação que o mesmo venha a sofrer em decorrência do sinistro;
• Relativos a danos causados pela queda, deslizamento ou vazamento de carga transportada, salvo quando consequentes de um dos riscos cobertos pela apólice;
• Relativos a danos a bens de terceiros que estejam sob guarda e/ou custódia, ou estejam sendo utilizados pelo Segurado e/ou condutor do veículo segurado para transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
• Relativos a danos sofridos por pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a esse fim;
• Relativos a responsabilidades assumidas pelo Segurado e/ou condutor do veículo segurado, decorrentes de contratos ou convenções;
• Relativos a multas, fianças e despesas de qualquer natureza impostas ao Segurado ou ao condutor do veículo segurado, pertinentes a ações ou processos criminais;
• Patrimoniais e lucros cessantes não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e corporais cobertos pela apólice;
• Resultantes de prestação de serviços especializados de natureza técnico-profissional a que se destine o veículo e não relacionados com a sua locomoção;
• Relativos a danos estéticos;
• Relativos a danos causados por poluição ou contaminação ao meio ambiente, bem como quaisquer despesas incorridas para limpeza e/ou descontaminação;
• Relativos à pensionamento por morte ou invalidez permanente (quando não contratada a Garantia de Danos Corporais da cobertura Responsabilidade Civil de Veículo (RCF-V);
• Relativos a danos causados a sócios-dirigentes ou a dirigentes da empresa do Segurado ou do condutor do veículo, quando a serviço (quando não contratada a cláusula 57);
• Relativos a danos causados aos empregados ou prepostos do Segurado ou condutor do veículo, quando a serviço (quando não contratada a cláusula 57);
• Relativos a danos morais (quando não contratada a cláusula 56);
• Relativos a danos sofridos, em decorrência de sinistro, pelo próprio motorista e/ou qualquer empregado da empresa de transporte, além dos passageiros que estiverem no interior do veículo. Estarão cobertos somente os terceiros externos ao veículo segurado na ocasião do sinistro
• Devendo ser observado que quando se tratar das coberturas relativas a Responsabilidade Civil serão considerados como garantidos pelo presente seguro, os danos que vierem a ser atribuídos à responsabilidade do Segurado, decorrentes de eventos previstos no contrato e causados por atos ilícitos culposos ou dolosos, praticados:
d) Por empregados do Segurado, ou, ainda, por pessoas a eles assemelhadas.
e) Xxxx Xxxxxxxx, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, se o segurado for pessoa física, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos.
f) Pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes, se o segurado for pessoa jurídica, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos.
RISCOS EXCLUÍDOS ESPECIFICAMENTE NO SEGURO DE MORTE E INVELIDEZ PERMANENTE DE PASSAGEIROS (APP)
Não serão indenizados os prejuízos:
• Relativos a exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos; doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam as suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por riscos cobertos pela apólice;
• Relativos a despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros;
• Relativos a qualquer indenização superior àquelas apuradas nas formas previstas da garantia, ficando o Segurado e/ou o condutor do veículo segurado como único(s) responsável (eis) pelas diferenças que venham a pagar, amigavelmente ou cumprindo sentença judicial, aos passageiros acidentados ou aos seus beneficiários.
XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Não estão compreendidos no seguro, salvo se contratadas as coberturas específicas:
• Rádios, rádios conjugados com toca-fitas, toca-fitas, gravadores, CD Player, aparelhos de TV, telefone, mesmo que fornecidos pelos fabricantes de veículos (quando não contratada a Cl 04);
• Carrocerias (quando não contratada a Cl 35);
• Equipamentos, mesmo que fornecidos pelos fabricantes de veículos (quando não contratada a Cl 36);
• Carga transportada (quando não contratada as Cl 35, 23, 86 e 95).
PERDA DE DIREITOS
Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato nas seguintes situações:
a) Se o Segurado deixar de cumprir qualquer das obrigações convencionadas nas condições contratuais deste seguro;
b) Se o Segurado agravar intencionalmente o risco;
c) Se os danos forem decorrentes de atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro. No caso de Xxxxxx Xxxxxxxx, esta disposição aplica-se, também, aos sócios controladores, aos seus dirigentes, administradores legais, aos beneficiários e aos representantes legais de cada uma destas pessoas;
d) Se for verificado que os danos causados ao veículo segurado ocorreram durante a condução por pessoa que esteja sob ação de álcool, drogas, entorpecentes ou outra substância psicoativa que determine dependência e desde que haja nexo de causalidade comprovado pela Seguradora, entre o estado de embriaguez/alcoólico ou de efeito de drogas ou entorpecentes do condutor do veículo e o evento que provocou os danos. O consumo de álcool pelo condutor em desacordo com o previsto pelo Código Nacional de Trânsito poderá ser caracterizado por qualquer meio de prova admitido em direito;
e) Se o Segurado, seu representante, ou seu Corretor de Seguros:
e.1) não fizer declarações verdadeiras e completas ou silenciar quanto a circunstâncias capazes de influir na aceitação da proposta, na análise do risco, na estipulação do prêmio e/ou na análise das circunstâncias decorrentes do sinistro, especialmente as informações prestadas no Questionário de Avaliação do Risco, hipóteses em que, além de perder o direito à indenização, o Segurado ficará obrigado ao pagamento do prêmio vencido; Devendo ser observado que fica vetado a negativa do pagamento da indenização ou qualquer tipo de penalidade ao Segurado na hipótese da pergunta constante no Questionário de Avaliação do Risco ter critério subjetivo para a resposta ou que possuam múltipla interpretação;
e.2) não comunicar à Sociedade Seguradora, tão logo tome conhecimento:
- de qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, se ficar comprovado que silenciou de má-fé;
- da ocorrência de sinistro.
e.3) não adotar as imediatas providências para minorar consequências do sinistro;
e.4) por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere a apólice;
e.5) não cumprir os prazos estabelecidos para a instalação do equipamento bloqueador / localizador / rastreador, quando couber.
Caso seja constatado, durante a vigência da apólice, que o equipamento bloqueador / localizador / rastreador não está ativo e em perfeitas condições de uso, ou que tal equipamento tenha sido desabilitado pelo Segurado, a Seguradora poderá, mediante aviso, cobrar a diferença de prêmio ou, se a contratação do seguro houver sido condicionada à existência ou funcionalidade do equipamento, a apólice poderá ser cancelada.
f) Se a inexatidão ou omissão nas declarações referidas no item "e.1" não resultar de má-fé do Segurado, seu representante, ou seu Corretor de Seguros, a Seguradora poderá:
f.1) na hipótese de não ocorrência de sinistro:
- cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, ou;
- permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível.
f.2) na hipótese de ocorrência de sinistro:
- sem indenização integral: cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, ou, ainda, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado;
- com indenização integral: cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível.
Em caso de agravação do risco coberto, a Seguradora poderá dar ciência ao Segurado, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco.
O cancelamento do contrato só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. Na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade seguradora poderá cobrar a diferença do prêmio cabível.
OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
São obrigações do Segurado:
• Manter o veículo segurado em bom estado de conservação e segurança;
• Comunicar à Seguradora, imediatamente e por escrito, quaisquer fatos ou alterações verificados durante a vigência da apólice, tais como contratação ou cancelamento de qualquer outro seguro do seu veículo; alterações nas características do veículo, ou relativas a seu uso; alteração do endereço de pernoite do veículo, transferência de propriedade do
veículo e quaisquer outras mudanças relativas ao risco segurado que tenham sido utilizados como parâmetro no cálculo do prêmio.
• A responsabilidade da Seguradora somente se caracterizará na hipótese de a mesma concordar, expressamente, com as alterações que lhe forem comunicadas, efetuando as necessárias modificações na apólice.
• Na existência de equipamento de segurança bloqueador/localizador/rastreador, mantê-lo instalado ATIVO, em perfeito estado de conservação e com as mensalidades regularmente efetuadas, durante a vigência da apólice.
• Caso o veículo não possua equipamento de segurança bloqueador/localizador/rastreador no ato da contratação do seguro e, quando o seguro for contratado mediante sua existência, o Segurado obriga-se a instalá-lo em até 7 dias a contar do início de vigência da apólice, obrigando-se, ainda, a mantê-lo ativo e em perfeito estado de conservação.
• Em caso de sinistro coberto pela apólice, cumprir as seguintes disposições:
- Tomar, o mais depressa possível, todas as providências a seu alcance para proteger o veículo segurado e evitar a agravação dos prejuízos;
- Dar imediato aviso às autoridades policiais em caso de desaparecimento, roubo ou furto, total ou parcial, do veículo segurado;
- Dar imediato aviso à Seguradora, pelo meio mais rápido de que dispuser, entregando, devidamente preenchido, o formulário de Aviso de Sinistro fornecido para esse fim, no qual deverá fazer o relato completo e minucioso do fato, mencionando dia, hora, local exato e circunstância do acidente; nome, endereço e carteira de habilitação de quem dirigia o veículo segurado; nome e endereço de testemunhas; providências de ordem policial que tenham sido tomadas; e tudo o mais que possa contribuir para o esclarecimento a respeito da ocorrência, bem como declarar a eventual existência de outros seguros do seu veículo que estejam em vigor;
- Quando o veículo possuir o equipamento de segurança bloqueador/localizador/rastreador, dar imediato aviso à Empresa responsável pelo equipamento, pelo meio mais rápido de que dispuser, sobre o roubo/furto do veículo segurado;
- Aguardar a autorização da Seguradora para iniciar a reparação do veículo;
RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO INDENIZAÇÃO INTEGRAL DO VEÍCULO
Como é caracterizado o sinistro em que é devida a Indenização Integral
Será devida a indenização integral no caso de roubo ou furto total do veículo segurado;
• Valor de Mercado Referenciado: Quando o valor das despesas para reparação do veículo ultrapassar 75% do Valor de Mercado Referenciado, o qual é apurado pela aplicação do fator de ajuste sobre o valor da cotação para o veículo segurado, constante na Tabela de Referência vigente na data do pagamento da indenização.
• Valor Determinado: Quando valor das despesas para reparação do veículo ultrapassar 75% do Valor Determinado, o qual corresponde ao valor estipulado no ato da contratação e impresso na apólice de seguro.
Como é calculada a indenização
Valor de Mercado Referenciado: A indenização corresponderá ao Valor de Mercado Referenciado do veículo considerando o Código FIPE impresso na apólice de seguro.
O Valor de Mercado Referenciado corresponderá à quantia variável, garantida ao Segurado, expressa em moeda corrente nacional, determinada mediante a aplicação do fator de ajuste sobre o valor da cotação para o veículo constante na Tabela de Referência vigente na data de pagamento da indenização.
A Tabela de Referência utilizada é a estabelecida na apólice no momento da contratação. Caso a referida seja extinta será utilizado, para calcular o valor da cotação para o veículo, o jornal de maior circulação na cidade de residência do Segurado.
Cl. 70 🡺 Tratando-se de veículo 0 km
O segurado terá garantida gratuitamente, a indenização com base no Valor de Mercado Referenciado do veículo 0 km, desde que:
- Trate-se de primeiro sinistro com o veículo segurado; e
- O sinistro em que for devida a indenização integral tenha ocorrido dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da entrega do veículo ao Segurado.
Cl. 71 🡺 Tratando-se de veículo 0 km
A indenização corresponderá ao Valor de mercado Referenciado do veículo 0 km, desde que:
- Trate-se de primeiro sinistro com o veículo segurado; e
- O sinistro em que for devida a indenização integral tenha ocorrido dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da entrega do veículo ao Segurado.
Cl. 141 🡺 Tratando-se de veículo 0 km
A indenização corresponderá ao Valor de mercado Referenciado do veículo 0 km, desde que:
- Trate-se de primeiro sinistro com o veículo segurado; e
- O sinistro em que for devida a indenização integral tenha ocorrido dentro do prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, contados a partir da data da entrega do veículo ao Segurado.
Cl. 72 🡺 Tratando-se de veículo 0 km
A indenização corresponderá ao Valor de mercado Referenciado do veículo 0 km, desde que:
- Trate-se de primeiro sinistro com o veículo segurado; e
- O sinistro em que for devida a indenização integral tenha ocorrido dentro do prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir da data da entrega do veículo ao Segurado.
Valor Determinado: A indenização corresponderá à quantia fixa, expressa em moeda nacional, e estipulada pelas partes no ato da contratação e impressa na apólice de seguro.
Como é realizado o Pagamento da Indenização
• Caracterizada a cobertura e desde que o Segurado apresente os documentos que comprovem o direito de propriedade, livre e desembaraçada de quaisquer ônus sobre o veículo sinistrado e, no caso do veículo importado, a prova de liberação alfandegária, a Seguradora efetuará o pagamento através de cheque nominal, depósito ou crédito em conta corrente bancária de titularidade do Segurado, ou cheque ordem de pagamento. Nota: Comprovada a indenização integral por sinistro, ou por roubo ou furto, de veículo adquirido com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), com a consequente baixa junto ao Departamento de Trânsito competente, não há a exigência do pagamento do IPI dispensado na aquisição, em decorrência do recebimento de seguro, com a assunção, pela empresa seguradora, dos direitos relativos ao veículo.
Para receber indenização integral relacionada a veículo adquirido com benefício tributário, além dos documentos básicos, o segurado deverá apresentar para a seguradora, quando solicitadas, as guias necessárias para o recolhimento dos impostos a que foi isentado na aquisição do veículo. Os impostos serão pagos integralmente pela seguradora, cabendo ao proprietário apenas a retirada das guias de recolhimento junto ao Órgão Fiscal e a apresentação para a seguradora. Para obter as guias de recolhimento o proprietário deverá se dirigir ao mesmo órgão que lhe concedeu a documentação validando o benefício.
Nas situações em que o veículo sinistrado não for de propriedade do segurado, permanecerá sobre este (o segurado) a responsabilidade pela apresentação da(s) guia(s) para quitação do(s) imposto(s). A(s) guia(s) deverá(ão) ser apresentada(s) com as informações vinculadas ao proprietário e ao veículo para a regular quitação.
A apresentação das referidas guias não obriga a seguradora a quitá-las em toda e qualquer situação. Caberá exclusivamente a seguradora a decisão quanto à quitação das guias apresentadas, que poderá adotar uma das seguintes medidas:
a) Realizar o pagamento e negociar os salvados; ou
b) Realizar a baixa definitiva do veículo sinistrado junto ao Departamento de Trânsito competente.
• No caso de veículo gravado com quaisquer ônus:
Estando o veículo gravado com qualquer ônus, a indenização integral será paga pela Seguradora ao credor da garantia, até o limite do crédito. Se o valor da indenização integral exceder o valor que devido pelo Segurado ao credor, a diferença daí resultante será paga pela Seguradora ao Segurado.
A Seguradora somente efetuará o pagamento do valor da indenização integral ao Segurado, caso este apresente autorização do credor da garantia neste sentido ou comprove já ter obtido dele a liberação do ônus.
O documento de transferência de propriedade do veículo terá que ser devidamente preenchido com os dados de seu proprietário e da Seguradora.
• Ocorrendo o sinistro que resulte em pagamento de indenização parcial, a reintegração será automática sem cobrança de prêmio adicional. No entanto, se na vigência da apólice, a soma das indenizações pagas em razão dos sinistros ultrapassar o limite máximo de indenização, a apólice será automaticamente cancelada.
Atenção - Na hipótese de encerramento do sinistro sem pagamento de indenização, em decorrência de pesquisa ou investigação, a documentação que embasou a negativa, ficará à disposição do segurado ou de seu representante pelo prazo de 10(dez) dias, durante o qual poderá ser apresentada impugnação, pelo mesmo prazo, no mesmo canal utilizado para a abertura do aviso de sinistro e através do qual será enviada a resposta da seguradora.
DANOS PARCIAIS AO VEÍCULO
Como é realizado o pagamento da Indenização
Caracterizada a cobertura para o sinistro, o segurado poderá reparar seu veículo em uma oficina referenciada pela seguradora ou em qualquer outra de sua livre escolha (oficina não referenciada), desde que legalmente constituída como pessoa jurídica, com as licenças de funcionamento e habilitada a emitir nota fiscal de peças e de mão de obra separadamente, ciente que o orçamento para a reparação do veículo deverá ser previamente aprovado e
autorizado pela Seguradora. A seguradora, após descontada a franquia contratual devida, poderá optar por:
• Mandar reparar os danos, através de pagamento direto à oficina sempre com a utilização de peças de reposição original; ou
• Reembolsar os valores despendidos pelo cliente com a oficina referenciada ou com a oficina de livre escolha, considerando o valor previamente aprovado pela seguradora, através de depósito ou crédito em conta corrente bancária de titularidade do cliente ou Ordem de Pagamento, desde que apresentadas as respectivas Notas Fiscais de Compra de Peças de reposição original e de Mão de Obra quitadas.
Atenção: não haverá qualquer corresponsabilidade da Seguradora pelos reparos realizados em oficina não referenciada.
Caso durante o processo de regulação de sinistro seja confirmada a viabilidade de reparo do bem, o prazo de reparação do mesmo, poderá ser estendido por mais 60 (sessenta) dias para veículos leves (veículos de passeio, pick-ups leves e pesadas e motos) e mais 90 (noventa) dias para veículos pesados (caminhões, rebocadores e reboques/semireboques) para que seja possível a realização dos reparos.
Se ao final da extensão desse prazo for verificada a impossibilidade de reparo do bem, a reparação dos danos poderá ser paga em dinheiro ou conforme pactuado entre as partes.
Caso os prazos para reparo estabelecidos acima sejam prejudicados em virtude de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva de terceiros, ou ainda, se o segurado, seu representante e/ou oficina não referenciada deixar de cumprir os procedimentos necessários para apuração de prejuízos, orçamentação e execução dos reparos, a seguradora fica desobrigada a realizar o pagamento na forma pactuada com o segurado.
Será de inteira responsabilidade do segurado o pagamento:
• De eventual cobrança por estadia (diárias de pátio) do veículo pelo período em que permanecer na oficina não referenciada; e
• De eventual diferença a maior de valores praticados pela oficina não referenciada em comparação com o padrão praticado nas oficinas referenciadas pela seguradora.
A indenização devida nos termos e condições desta apólice, que, em nenhuma hipótese, pode ultrapassar o Limite Máximo de Indenização da garantia fixado no contrato, compreendem os danos ao objeto segurado e as despesas de salvamento. Correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora em caso de ocorrência de sinistro coberto e até o Limite Máximo de Indenização:
- As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante ou após a ocorrência do sinistro; e
- Os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
Atenção - Na hipótese de encerramento do sinistro sem pagamento de indenização, em decorrência de pesquisa ou investigação, a documentação que embasou a negativa, ficará à disposição do segurado ou de seu representante pelo prazo de 10(dez) dias, durante o qual poderá ser apresentada impugnação, pelo mesmo prazo, no mesmo canal utilizado para a abertura do aviso de sinistro e através do qual será enviada a resposta da seguradora.
DANOS MATERIAIS OU CORPORAIS OU MORAIS A TERCEIROS TRANSPORTADOS (PASSAGEIROS)
Como é fixado o Valor da Indenização
A Indenização corresponderá ao valor fixado em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de acordo expressamente autorizado pela Seguradora, por danos materiais, corporais ou morais, causados involuntariamente a terceiros transportados (passageiros), além de despesas com custas judiciais e honorários de advogados, respeitados os limites máximos de indenizações estipulados na apólice.
A garantia de Danos Corporais da apólice somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes na data de sinistro para as coberturas do seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), previstas no art. 2º da Lei nº 6.194, de 19/12/74.
Como é realizado o Pagamento do Reembolso ao Segurado
Fixada a indenização, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo, a Seguradora efetuará o reembolso da importância devida.
Se a indenização a ser paga pelo Segurado, compreender o pagamento de soma à vista e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, respeitando o limite máximo de indenização contratado, pagará preferencialmente a primeira.
Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda ou pensão, fará mediante o fornecimento ou aquisição de títulos, em seu próprio nome, cuja(s) renda (s) será (ão) inscrita (s) no (s) nome (s) da (s) pessoa (s) com direito a recebê-las, respeitados os limites máximos de indenização estipulados na apólice, e com a condição de que, cessada a obrigação, tais títulos se revertam ao patrimônio da Seguradora.
DANOS MATERIAIS OU CORPORAIS OU MORAIS A TERCEIROS
Como é fixado o Valor da Indenização
A Indenização corresponderá ao valor fixado em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de acordo expressamente autorizado pela Seguradora, por danos materiais, corporais ou morais, causados involuntariamente a terceiros, além de despesas com custas judiciais e honorários de advogados, respeitados os limites máximos de indenizações estipulados na apólice.
A garantia de Danos Corporais da apólice somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes na data de sinistro para as coberturas do seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), previstas no art. 2º da Lei nº 6.194, de 19/12/74.
Como é realizado o Pagamento do Reembolso ao Segurado
Fixada a indenização, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo, a Seguradora efetuará o reembolso da importância devida.
Se a indenização a ser paga pelo Segurado, compreender o pagamento de soma à vista e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, respeitando o limite máximo de indenização contratado, pagará preferencialmente a primeira. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda ou pensão, fará mediante o fornecimento ou aquisição de títulos, em seu próprio nome, cuja(s) renda (s) será (ão) inscrita (s) no (s) nome (s) da (s) pessoa (s) com direito a recebê-las, respeitados os limites máximos de indenização estipulados na apólice, e com a condição de que, cessada a obrigação, tais títulos se revertam ao patrimônio da Seguradora.
ACIDENTES PESSOAIS COM PASSAGEIROS DO VEÍCULO
Como é fixado o Valor da Indenização
• No caso de morte a indenização será igual ao Limite Máximo de Indenização por Passageiro conforme estipulado na apólice de seguro;
• No caso de invalidez permanente, após conclusão do tratamento ou esgotados os recursos terapêuticos para a recuperação e caracterizada, por meio de competente laudo médico, a existência de invalidez permanente, a Seguradora pagará ao próprio Segurado uma indenização de acordo com a seguinte tabela.
Invalidez Permanente | Discriminação | % sobre o LMI |
Perda Total | PT da visão de ambos os olhos | 100 |
PT do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
PT do uso de ambos os membros inferiores | 100 | |
PT do uso de ambas as mãos | 100 | |
PT do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 | |
PT do uso de uma das mãos e um dos pés | 100 | |
PT do uso de ambos os pés | 100 | |
Alienação mental total e incurável | 100 | |
Perda Parcial Diversas | PT da visão de um olho | 30 |
PT da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista | 70 | |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 | |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 | |
Mudez incurável | 50 | |
Fratura não-consolidada do maxilar inferior | 20 | |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 | |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 | |
Perda Parcial Membros Superiores | PT do uso de um dos membros superiores | 70 |
PT do uso de uma das mãos | 60 | |
Fratura não-consolidada de um dos úmeros | 50 | |
Fratura não-consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30 | |
Anquilose total de um dos ombros | 25 |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 | |
Anquilose total de um dos punhos | 20 | |
PT do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 | |
PT do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 | |
PT do uso da falange distal do polegar | 9 | |
PT do uso de um dos dedos indicadores | 15 | |
PT do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 | |
PT do uso de um dos dedos ulnares | 9 | |
PT do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: | 1/3 do valor do dedo respectivo | |
Perda Parcial Membros Inferiores | PT do uso de um dos membros inferiores | 70 |
PT do uso de um dos pés | 50 | |
Fratura não-consolidada de um fêmur | 50 | |
Fratura não-consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros | 25 | |
Fratura não-consolidada da rótula | 20 | |
Fratura não-consolidada de um pé | 20 | |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 | |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 | |
Anquilose total de um quadril | 20 | |
Perda parcial de um dos pés (perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé) | 25 | |
Amputação do primeiro dedo | 10 | |
Amputação de qualquer outro dedo | 3 | |
PT do uso de uma falange do primeiro dedo | ½ do respectivo dedo | |
PT do uso de uma falange dos demais dedos | 1/3 do valor do dedo respectivo | |
Encurtamento de 5 cm ou mais de um dos membros inferiores | 15 | |
Encurtamento de 4 cm de um dos membros inferiores | 10 | |
Encurtamento de 3 cm de um dos membros inferiores | 6 | |
Encurtamento de menos de 3 cm de um dos membros inferiores | Sem indenização | |
Perda Parcial de um dos pés, ou perda de todos os dedos | 25 |
• Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação da percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau de redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%.
• Nos casos não especificados na tabela, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão.
• Quando de um mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100%. Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens não pode exceder à da indenização prevista para sua perda total.
• Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
• As indenizações por Morte e Invalidez Permanente não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente, verificar-se morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, da indenização por Morte deve ser deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente.
• A perda dos dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente.
• A invalidez permanente deve ser comprovada com a apresentação à Seguradora de declaração médica.
• Divergências sobre a causa, a natureza ou a extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, deverá a Seguradora propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica. A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora. Sendo o prazo para constituição da junta médica de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
Como é realizado o Pagamento da Indenização
• Em caso de morte, 50% (cinquenta por cento) ao cônjuge sobrevivente, 50% (cinquenta por cento) aos herdeiros legais, em partes iguais; inexistindo sociedade conjugal, aos herdeiros legais;
• Em caso de invalidez permanente, aos próprios passageiros acidentados:
No caso de menores de idade, serão adotados os seguintes critérios:
- Para menores de 14 anos, a garantia de morte destina-se apenas ao reembolso das despesas com o funeral, que devem ser comprovadas mediante a apresentação de contas originais especificadas, podendo ser substituídas por outros comprovantes satisfatórios, a critério da Seguradora.
- Para menores com idade entre 14 e 16 anos, a indenização por morte será paga aos herdeiros legais do menor Xxxxxxxx, em partes iguais e, em caso de invalidez permanente, será paga ao menor Segurado, nos termos da legislação vigente.
- Para menores com idade entre 16 anos e 18 anos (exclusive), a garantia por morte será indenizada 50% ao cônjuge sobrevivente e 50% aos herdeiros legais, em partes iguais; e, inexistindo sociedade conjugal, aos herdeiros legais e, em caso de invalidez permanente, será paga ao menor Segurado, devidamente assistido de pai, mãe ou tutor legal.
- Em qualquer dos casos indicados, os recibos de quitação deverão contar também com o “de acordo” do Segurado ou do seu representante autorizado.
- Incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o traslado.
DANOS A ACESSÓRIOS
Como é fixado o Valor da Indenização
• Em caso de dano parcial ao acessório: a indenização corresponderá ao valor do prejuízo relativo ao acessório, respeitado o Limite Máximo de Indenização;
• Em caso de roubo ou furto total do acessório: a indenização corresponderá ao limite máximo de indenização especificado na apólice para o acessório.
DANOS A CARROCERIA OU EQUIPAMENTO
Como é fixado o Valor da Indenização
• Em caso de dano parcial da carroceria ou do equipamento: a indenização corresponderá ao custo de reparo da carroceria ou equipamento, conforme orçamento efetuado por oficina e aprovado pela Seguradora, deduzido o valor da franquia estipulado na apólice (para carroceria ou equipamento);
• Em caso de sinistro em que for devida a Indenização Integral da carroceria ou equipamento: a indenização corresponderá ao Limite Máximo de Indenização especificado na apólice para a carroceria ou o equipamento.
Como é realizado o Pagamento de Indenização
A Seguradora poderá optar por:
• Mandar reparar os danos, através de pagamento direto à oficina;
• Indenizar em espécie, cheque nominal, depósito ou credito em conta corrente bancária de titularidade do Segurado, ou Cheque Ordem de Pagamento.
Riscos Excluídos
Não serão indenizados os prejuízos:
• Carga Transportada.
DANOS A BLINDAGEM
Como é fixado o Valor da Indenização
• Em caso de dano parcial ao veículo: a indenização corresponderá ao custo de reparo da blindagem, conforme orçamento efetuado por oficina e aprovado pela Seguradora;
• Em caso de dano total a blindagem ou de sinistro em que for devida a Indenização Integral do veículo: a indenização da blindagem corresponderá ao Limite Máximo de Indenização especificado na apólice para cobertura.
Como é realizado o Pagamento de Indenização
A Seguradora poderá optar por:
• Mandar reparar os danos, através de pagamento direto à oficina;
• Indenizar em espécie, cheque nominal, depósito ou credito em conta corrente bancária de titularidade do Segurado, ou Cheque Ordem de Pagamento.
DANOS A ACESSÓRIOS HARLEY-DAVIDSON
Como é fixado o valor da indenização
Em caso de dano (parcial ou total) ou roubo/furto dos acessórios ou vestuário de proteção (capacete e jaqueta): a indenização corresponderá ao valor constante na nota fiscal de compre do item, respeitando o Limite Máximo de Indenização contratado na apólice.
BENS DEIXADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO
Como é fixado o valor da indenização
Em caso de sinistro de indenização integral do veículo segurado a seguradora reembolsará os valores dos itens que estavam no interior do mesmo no momento do sinistro, tais como: carrinhos de bebês, cadeiras de criança, roupas, bolsas, carteiras, óculos, malas de viagem, canetas, instrumentos musicais, aparelhos eletrônicos portáteis (notebooks, ultrabooks, laptops, palmtops, aparelhos de MP3 e MP4, celulares ou smartphones, tablets, máquinas fotográficas, filmadoras) e artigos esportivos de uso próprio.
A indenização corresponderá ao valor constante na nota fiscal de compra do novo item, respeitando o Limite Máximo de Indenização contratado na apólice.
Para indenização da cobertura, além do boletim de ocorrência mencionando os bens que estavam no interior do veículo, deverá ser apresentada a nota fiscal de compra do novo bem. A nota fiscal deverá estar em nome do segurado, condutor ou de parentes até primeiro grau (cônjuge, pais ou filhos/enteados).
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES ACERCA DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES
Os demais valores (incluindo a indenização) das obrigações pecuniárias da Seguradora estarão sujeitas à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no plano (IPCA/IBGE). Sendo que a falta, extinção ou proibição de uso do IPC-A, a atualização terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE).
Na hipótese de não cumprimento do prazo para pagamento da indenização, considerar-se-ão as seguintes datas de exigibilidade:
- Para as coberturas de acidentes pessoais, a data do acidente;
- Para as coberturas de risco nos seguros de pessoas e nos seguros de danos, cuja indenização corresponda ao reembolso de despesas efetuadas, a data do efetivo dispêndio pelo Segurado;
- Para os seguros de danos, a data da ocorrência do evento.
A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, calculado em base “pro rata dia” e considerando o ano de 360 (trezentos e sessenta) dias, aplicados no período compreendido entre a data da exigibilidade da obrigação e a data de seu efetivo pagamento, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente, no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem.
PRAZO PARA PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
O pagamento de qualquer sinistro coberto por este seguro será efetuado em até 30 (trinta) dias, após a entrega de toda a documentação solicitada pela Seguradora.
Será suspensa a contagem do prazo de 30 (trinta) dias a partir do momento em que for solicitada documentação complementar, sendo reiniciada a contagem do prazo remanescente a partir do dia útil posterior àquele em que forem entregues os respectivos documentos.
O não pagamento da indenização dentro do prazo previsto implicará aplicação de juros de mora.
CONDIÇÕES PARA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
As providências e documentos listados abaixo são necessários para o pagamento da indenização, portanto, é fundamental que os documentos sejam entregues logo após aviso do sinistro para análise e consequente liquidação do sinistro.
Em caso de dúvida fundada e justificável poderá ser solicitada documentação não listada. Para todas as coberturas, é necessária a apresentação do Formulário de Aviso de Sinistro devidamente preenchido e da cópia do RG e CPF ou CNPJ do proprietário do veículo.
Documentos | Indenização Integral | RCF | APP | Coberturas Adicionais |
Furto ou Roubo | Furto ou Roubo Recuperado | Colisão | Incêndio | Acordo | Colisão Perda Parcial | Danos Materiais | Danos Corporais | Danos Morais | Morte | Invalidez | Acessórios e Equipamentos | Diárias de Paralisação | Garantia Valor de Novo | Extensão RCF a Dirigentes, Sócios, | |
Formulário de Aviso de Sinistro preenchido. | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Registro Policial da Ocorrência (BO). | X | X | X | X | X | X* | X | X* | |||||||
Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV com DPVAT pago – exercícios atual e anterior. | X | X | X | X | X | X | X | X | |||||||
Certificado de Registro do Veículo – CRV, assinado pelo proprietário, com firma reconhecida por autenticidade. | X | X | X | X | X | ||||||||||
IPVA e Seguro Obrigatório quitados (exercício atual e anterior). Obs: As exigências com relação a este imposto deverão acompanhar a legislação do Estado onde o veículo está cadastrado. | X | X | X | X | X | ||||||||||
Cópia da Carteira Nacional de Habilitação do motorista que dirigia o veículo no momento do sinistro. | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | ||||
Instrumento de liberação ou Baixa de alienação fiduciária (para casos de leasing). | X | X | X | X | X |
Contrato Social e alterações nos casos de Xxxxxx Xxxxxxxx na hipótese de o Segurado não ser representado por sócio da empresa, com poderes de gerência, deverá apresentar procuração por instrumento. | X | X | X | X | X | ||||||||||
Comprovante de instalação e pagamento do equipamento de segurança bloqueador / localizador / rastreador. * | X | X | |||||||||||||
Chaves do Veículo. | X | X | |||||||||||||
Cópia do RG e CPF ou CGC do proprietário do veículo. | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | ||
Nota fiscal de compra e instalação do item. | X | ||||||||||||||
Sentença judicial transitada em julgado, condenando o Segurado ao pagamento de Xxxxx Xxxxxx. | X | ||||||||||||||
Declaração da oficina reparadora informando a quantidade de dias que o veículo permaneceu em reparo em caso de Danos Parciais (em caso de Indenização Integral, não será exigido este documento). | X | ||||||||||||||
Contrato Social da Empresa / CTPS / RPA / Contrato de Prestação de Serviços / Ata de Nomeação da Diretoria. | X | ||||||||||||||
Nota Fiscal de Compra do veículo com o carimbo da data de saída da concessionária. | X |
*se houver
Observações:
Na hipótese de furto ou extravio do CRLV ou de comprovantes do pagamento do IPVA e do Seguro Obrigatório, fazer constar o fato no Registro Policial da Ocorrência (BO). Para a cobertura de APP (Morte e/ou Invalidez) é necessária a apresentação somente do Formulário de Aviso de Sinistro preenchido e da cópia do RG e CPF ou CNPJ do proprietário do veículo.
CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
• despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
• valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Sociedades Seguradoras envolvidas.
De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
• Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
• Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
• Danos sofridos pelos bens segurados.
A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Sociedades Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
• Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
• Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual de cada cobertura conforme citado acima.
• Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com a “indenização individual ajustada” de cada cobertura (citada acima).
- Se essa quantia for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
- Se essa quantia for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida no subitem “a”.
• A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
• Salvo disposição em contrário, a Sociedade Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
• Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
Paga a indenização, o Segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao Segurado contra o autor do dano.
Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do Segurador, os direitos a que se refere este assunto.
SALVADOS
Entendem-se como salvados, para os fins deste seguro, o bem indenizado e as peças ou partes substituídas, conforme o caso.
A Seguradora poderá, em acordo com o Segurado, diligenciar o melhor aproveitamento dos salvados.
Paga a Indenização Integral por danos causados ao veículo segurado, os salvados pertencerão à Seguradora.
VIGÊNCIA DA APÓLICE
No Bradesco Seguro Auto, as apólices, os certificados e os endossos, terão seu início e término de vigência às 24 horas das datas para tal fim neles indicadas.
Em caso de recusa da proposta formalizada pela Seguradora, o valor do CCB (Comprovante de Cobrança Bancária) pago deve ser restituído ao proponente no prazo máximo de 10 dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela com base na tabela “pro-rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura. Além disso, a cobertura prevalecerá por mais dois dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou corretor de seguros tiver conhecimento formal da causa.
RENOVAÇÃO
1. A renovação do presente seguro poderá ocorrer por igual período de vigência, não isentando o segurado de uma nova análise de risco, obedecendo todos os critérios estabelecidos nestas Condições Gerais.
2. Fica a critério do Corretor de Seguros da apólice, antes do término da vigência, enviar ao Segurado a proposta de renovação para o próximo período de vigência do seguro, com atualização do valor do prêmio, se necessário.
3. A renovação do seguro será efetivada respeitando os critérios abaixo:
3.1. após anuência do Segurado e/ ou Corretor de Seguros da apólice, conforme a proposta de renovação previamente enviada; ou
3.2. imediatamente ao término da vigência da apólice a ser renovada visando a garantir a continuidade da cobertura securitária, caso não ocorra manifestação contrária do segurado.
4. A não quitação do prêmio, à vista ou parcelado, ensejará automaticamente o cancelamento da nova apólice, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, conforme estabelecido nestas Condições Gerais.
BÔNUS
É um indicador de experiência expresso em classes, concedido ao segurado na renovação do seguro, desde que não tenham ocorrido sinistros indenizáveis durante a vigência, alteração de cobertura ou mudança de categoria do veículo. Tem caráter pessoal e intransferível e está diretamente vinculado ao Segurado.
O bônus é único e abrange as coberturas CASCO e RCF.
A concessão de bônus deverá ser aplicada considerando todos os critérios da renovação (com ou sem sinistro), alteração de cobertura e mudança de categoria do veículo. As regras são cumulativas, portanto haverá somatório de todos os critérios para compor a classe de bônus final.
Para os casos onde ocorrer renovação do seguro, com vigência decorrida maior ou igual que 335 dias, não será necessário o cancelamento da apólice. Para renovações sem sinistro, a classe de bônus será estipulada conforme tabela 1.1..
Tabela 1.1.
Período de Renovação | Renovação >= 335 dias |
Sem Sinistro | |
Até 30 dias | Acrescentar 1 classe |
Entre 31 e 60 dias | Manter a classe |
Entre 61 e 90 dias | Reduzir 1 classe |
Entre 91 e 120 dias | Reduzir 2 classes |
Entre 121 e 150 dias | Reduzir 3 classes |
Entre 151 e 180 dias | Reduzir 4 classes |
Entre 181 e 210 dias | Reduzir 5 classes |
Entre 211 e 240 dias | Reduzir 6 classes |
Entre 241 e 270 dias | Reduzir 7 classes |
Entre 271 e 300 dias | Reduzir 8 classes |
Entre 301 e 330 dias | Reduzir 9 classes |
Acima de 330 dias | Reduzir 10 classes |
Para os casos onde ocorrer renovação do seguro, com vigência decorrida menor que 335 dias, a classe de bônus será estipulada, conforme tabela 1.2.. O critério se aplica para renovação sem sinistro e para os casos onde ocorrer renovação do seguro cancelado por falta de pagamento do prêmio ou por iniciativa do segurado.
Tabela 1.2.
Período de Renovação | Regra |
Até 30 dias | Manter a classe |
Entre 31 e 60 dias | Reduzir 1 classe |
Entre 61 e 90 dias | Reduzir 2 classes |
Entre 91 e 120 dias | Reduzir 3 classes |
Entre 121 e 150 dias | Reduzir 4 classes |
Entre 151 e 180 dias | Reduzir 5 classes |
Entre 181 e 210 dias | Reduzir 6 classes |
Entre 211 e 240 dias | Reduzir 7 classes |
Entre 241 e 270 dias | Reduzir 8 classes |
Entre 271 e 300 dias | Reduzir 9 classes |
Acima de 300 dias | Reduzir 10 classes |
Para os casos de renovação sem sinistro com vigência decorrida menor que 335 dias, o cancelamento da apólice vigente será obrigatório. Caso contrário, a classe de bônus será zerada.
Para os casos onde ocorrer renovação do seguro com sinistro, serão reduzidas proporcionalmente as demais classes de bônus em relação à quantidade de sinistros ocorridos na apólice anterior, conforme tabela 1.3.
Tabela 1.3.
Período de Renovação | Quantidade de Sinistros Indenizados e/ou Avisados (em aberto) na vigência da apólice que está sendo renovada | |||
1 | 2 | 3 | 4 |
Até 30 dias | Reduzir 1 classe | Reduzir 2 classes | Reduzir 3 classes | Reduzir 4 classes |
Entre 31 e 60 dias | Reduzir 2 classes | Reduzir 3 classes | Reduzir 4 classes | Reduzir 5 classes |
Entre 61 e 90 dias | Reduzir 3 classes | Reduzir 4 classes | Reduzir 5 classes | Reduzir 6 classes |
Entre 91 e 120 dias | Reduzir 4 classes | Reduzir 5 classes | Reduzir 6 classes | Reduzir 7 classes |
Entre 121 e 150 dias | Reduzir 5 classes | Reduzir 6 classes | Reduzir 7 classes | Reduzir 8 classes |
Entre 151 e 180 dias | Reduzir 6 classes | Reduzir 7 classes | Reduzir 8 classes | Reduzir 9 classes |
Entre 181 e 210 dias | Reduzir 7 classes | Reduzir 8 classes | Reduzir 9 classes | Reduzir 10 classes |
Entre 211 e 240 dias | Reduzir 8 classes | Reduzir 9 classes | Reduzir 10 classes | |
Entre 241 e 270 dias | Reduzir 9 classes | Reduzir 10 classes | ||
Entre 271 e 300 dias | Reduzir 10 classes | |||
Entre 301 e 330 dias | ||||
Acima de 330 dias |
Para cálculo da classe de bônus, os sinistros podem ser de qualquer tipo. Exemplos: colisão, roubo/furto do veículo e/ou acessórios, carroçarias, equipamentos especiais, RCF e APP.
Os atendimentos prestados aos segurados por planos de assistência 24 horas, assim como os serviços de reparo de vidros, carro reserva e outros serviços não serão considerados para efeito de redução de classe de bônus.
Se, em decorrência de um mesmo evento, forem reclamados dois ou mais tipos de sinistro, será considerado como um único sinistro para efeito do cálculo da classe de bônus.
Casos de sinistros que ocorrerem a Indenização Integral, deverá ser considerada a data de liquidação do sinistro.
Se durante a vigência ou na renovação do seguro houver alteração de cobertura(s) e/ou categoria, o bônus na renovação deverá seguir a regra, conforme tabelas 1.4. e 1.5., abaixo:
Tabela 1.4.
Alterações de Coberturas | Critério |
Alteração (redução ou ampliação) de tipos de franquias | Bônus Normal |
Inclusão de cobertura Compreensiva em apólices de RCFV DE: Somente RCFV | Reduzir 1 Classe de Bônus |
PARA: RCFV + Cobertura Compreensiva (Colisão, Incêndio e Roubo) | |
Inclusão de cobertura Colisão/Incêndio em apólice de cobertura apenas Incêndio/Roubo DE: Incêndio/Roubo PARA: Incêndio/Roubo + Colisão | Reduzir 1 Classe de Bônus |
Alteração da cobertura Colisão/Incêndio para apólice com cobertura apenas Incêndio/Roubo DE: Colisão/ Incêndio PARA: Incêndio/Roubo | Reduzir 1 Classe de Bônus |
Inclusão ou Exclusão de Cláusulas Especiais | Bônus Normal |
Alterações entre demais coberturas | Bônus Normal |
Tabela 1.5.
Alterações de Categorias Tarifárias | Critério |
De: Passeio, Esportivo e Pick-ups | Reduzir 1 Classe |
Para: Outra Categoria | |
De: Motos | Reduzir 1 Classe |
Para: Outra Categoria | |
Alterações entre as demais categorias tarifárias | Bônus Normal |
Renovação categoria PCD SEM ALTERAÇÃO de veículo | Bônus Normal |
Concessões do Bônus quando a Apólices Coletivas/Frota forem do mesmo Segurado
O bônus deve ser aplicado a cada apólice/item sendo possível seu aproveitamento quando houver a troca de um veículo por veículo novo e quando houver a exclusão do item na apólice coletiva. Em caso de exclusão de item será obedecida à regra de cancelamento de apólice, obedecendo aos dias e ocorrência de sinistros.
Salvados e Ressarcimentos
A eventual existência de salvados ou possibilidade de ressarcimentos não descaracteriza a existência de sinistros na apólice para fins de cálculo de dedução de classe de bônus.
Transferência da Classe de Bônus
O bônus é pessoal e intransferível, portanto no caso de alteração do segurado no contrato de seguro o bônus deverá ser totalmente excluído. Admite-se a transferência de bônus entre segurados quando:
a) Transferência de PJ (pessoa jurídica) para PF (pessoa física) e vice versa quando comprovado que o novo segurado é um dos sócios da empresa.
b) Transferência de PJ (pessoa jurídica) para outra PJ (pessoa jurídica) quando comprovado a mesma composição societária.
c) Transferência de PF (pessoa física) para PF (pessoa física) somente para o condutor principal da apólice anterior, independentemente do vínculo. A Transferência de Direitos e Obrigações não poderá ser feita se o condutor for indeterminado.
d) Transferência em caso de falecimento do Segurado, respeitar as seguintes condições:
‒ Se o principal condutor não tiver vínculo de parentesco (cônjuge, pai, mãe ou filho/filha) com o segurado, será necessária a apresentação do inventário. A transferência poderá ser feita desde que o principal condutor conste no inventário como um dos herdeiros do segurado.
‒ Se o principal condutor tiver vínculo de parentesco (cônjuge, pai, mãe ou filho/filha) com o segurado, a transferência poderá ser feita sem a necessidade de apresentação de inventário.
‒ Se o segurado também for condutor do veículo, a transferência não poderá ser realizada.
Nestes casos de exceção, acima, onde é permitida a manutenção do bônus mesmo havendo transferência de segurado, o bônus deve ser concedido em função da idade do novo segurado, conforme tabela 1.6.
Tabela 1.6.
SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULOS
Idade | Bônus |
18 anos | 0 |
19 anos | 1 |
20 anos | 2 |
21 anos | 3 |
22 anos | 4 |
23 anos | 5 |
24 anos | 6 |
25 anos | 7 |
26 anos | 8 |
27 anos | 9 |
A partir de 28 anos | 10 |
No caso de substituição do veículo do segurado, deverá ser observado o critério de cobrança ou devolução da diferença de prêmio, calculada
proporcionalmente ao período a decorrer.
RESCISÃO E CANCELAMENTO
• Este contrato poderá ser parcialmente, a qualquer entre as partes:
- se a rescisão for a Seguradora reterá o acordo com a Tabela de consta do item de
rescindido, total ou tempo, por acordo
pedido do Segurado, a prêmio calculado de Prazo Curto, que Pagamento de Prêmio,
e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). No caso de prazo não previsto, terá por base o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior àquele;
- se a rescisão for a pedido da Sociedade Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;
• A apólice ficará automaticamente cancelada, independente de comunicação, quando:
- Ocorrer a indenização integral por danos causados ao veículo segurado; ou
- A indenização ou a soma das indenizações pagas atingir ou ultrapassar os Limites Máximos de indenização estipulado na apólice para o veículo segurado.
• Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do IPCA/IBGE, a partir da data em que se tornarem exigíveis:
- No caso de cancelamento do contrato:
a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
- No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio.
- No caso de recusa da proposta:
a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
• A rescisão e cancelamento, operados nos termos do disposto nos itens acima, implicam a extinção automática de todas as coberturas básicas e adicionais que compõem o seu Bradesco Seguro Auto.
• Em caso de cancelamento do contrato de seguro em decorrência de sinistro, não serão restituídos ao Segurado os prêmios referentes às Coberturas de RCF-V e APP e demais coberturas adicionais, pelo prazo a decorrer, se não utilizadas, uma vez que foi beneficiado com o desconto para a contratação simultânea de mais de uma cobertura nesse seguro.
• Para os casos de contratação de Responsabilidade Civil Facultativa e de garantias adicionais (APP, Danos Morais, Acessórios, Equipamentos, Carroceria e Diárias de Paralisação), quando contratadas as coberturas Compreensiva ou Incêndio e Roubo e; se a indenização ou a soma das indenizações pagas por uma dessas coberturas ultrapassar seu respectivo Limite Máximo de Indenização, a garantia será cancelada. O mesmo tratamento será dado ao serviço de Carro Reserva, se excedido o limite de utilização estipulado na apólice.
FORO
Todas e quaisquer questões judiciais relativas a este seguro serão julgadas no foro civil de domicílio do Segurado.
PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais serão aqueles determinados por lei.
SERVIÇOS COMPLEMENTARES
AUTO ASSISTÊNCIA TOTAL – Nº 118
Está garantida a prestação de serviços especiais de assistência ao Segurado, ao(s) seu(s) acompanhante(s)
- máximo de quatro pessoas - e ao seu veículo, em qualquer lugar do Brasil e nos países Argentina, Paraguai, Uruguai e Chile, nos casos de:
• Acidente, incêndio, roubo ou furto do veículo segurado, entendendo-se, ainda, como tal, a ocorrência de qualquer fato danoso e imprevisível nele produzido, impedindo-o de locomover-se por seus próprios meios e do qual fato tenha ou não resultado ferimentos no Segurado e/ou em seus acompanhantes;
• Ferimento ou dano corporal grave, sofrido pelo Segurado ou por seu(s) acompanhante(s), em decorrência de acidente com o veículo que impossibilite a locomoção das vítimas por seus próprios meios;
• Pane no veículo, entendendo-se, como tal, qualquer defeito de origem mecânica ou elétrica que o impeça de locomoção.
A Empresa de Assistência Dia e Noite escolherá a forma de atendimento mais adequada ao acidente, pane, incêndio, roubo ou furto, entre os seguintes serviços a serem prestados, isolados ou combinados:
1. Reboque para o veículo em caso de acidente de trânsito ou incêndio.
Ocorrendo acidente de trânsito ou incêndio no veículo, que o impossibilite de locomoção, a Empresa de Assistência Dia e Noite providenciará reboque para oficina mais próxima ou local seguro para sua guarda, até 100 Km do local do evento e à escolha do Segurado. Neste caso, correrão por conta do Segurado as despesas com conserto do veículo e reposição de peças, até o limite da franquia estipulado na apólice, e desde que decorram de sinistro coberto.
1.1. Tratando-se de veículos carregados, o Segurado deverá providenciar a imediata remoção da carga, de forma a não prejudicar ou mesmo impossibilitar a prestação deste serviço. A responsabilidade da Empresa de Assistência Dia e Noite fica limitada à prestação de apenas um serviço de reboque, por acidente de trânsito ou incêndio.
2. Reboque do veículo ou socorro mecânico em caso de pane mecânica ou elétrica.
No caso de defeito de origem mecânica ou elétrica, que impeça a locomoção do veículo, o mesmo será rebocado para oficina mais próxima ou local seguro para sua guarda, limitado à distância máxima de 100 km do local do evento e à escolha do Segurado. Neste caso, correrão por conta do Segurado as despesas com conserto do veículo e reposição de peças.
2.1. Sempre condicionada à impossibilidade de locomoção do veículo, a Empresa de Assistência Dia e Noite poderá, a seu critério e mediante a aprovação do Segurado, providenciar envio de socorro mecânico para que o veículo seja reparado, se tecnicamente possível, e desde que haja recursos no local. Neste caso, correrão por conta do Segurado as despesas com a reposição de peças.
2.2. Tratando-se de veículos carregados, o Segurado deverá providenciar a imediata remoção da carga, de forma a não prejudicar ou mesmo impossibilitar a prestação desse serviço.
2.3. A responsabilidade da Empresa de Assistência Dia e Noite fica limitada à prestação de apenas um serviço de reboque, por pane mecânica ou elétrica e três eventos para vigência da apólice.
3. Reboque do veículo em caso de localização após roubo ou furto.
Em caso de roubo ou furto, e desde que o veículo se encontre impossibilitado de locomoção, o mesmo será rebocado para oficina mais próxima ou local seguro para sua guarda, limitado à distância máxima de 100 km do local do evento e à escolha do Segurado.
A responsabilidade da Empresa de Assistência Dia e Noite fica limitada à prestação de apenas um serviço de reboque, por veículo localizado após roubo ou furto, sem limite de eventos.
Observação: Na impossibilidade de rebocar o veículo para uma oficina, em ocorrências fora do horário comercial, será permitido o segundo serviço de reboque para o mesmo evento.
4. Pane Seca
Caso o veículo se encontre impossibilitado de locomoção devido à falta de combustível, a Empresa de Assistência Dia e Noite providenciará reboque para que o veículo possa ser dirigido até o posto mais próximo e o Segurado possa reabastecê-lo.
5. Serviço de Chaveiro
Se em decorrência de perda, roubo ou quebra de chave na fechadura, bem como o esquecimento da mesma no interior do veículo, o Segurado não puder entrar nele, a Empresa de Assistência Dia e Noite enviará um chaveiro até o local para que seja fornecida uma cópia da chave e, se possível, realizada a abertura da(s) porta(s).
5.1. As despesas decorrentes deste serviço serão assumidas pela Empresa de Assistência Dia e Noite até o limite máximo de R$ 100,00 (cem reais) por evento e até três eventos durante a vigência da apólice.
5.2. Este serviço somente será prestado dentro de municípios ou aglomerações urbanas.
5.3. Não será fornecida a chave codificada.
6. Serviço de táxi
Em caso de pane ou acidente com o veículo, o Segurado poderá utilizar o serviço de táxi (obedecendo a lotação oficial do veículo segurado, e limitado ao aluguel de 1(um) táxi), no momento do evento, para retorno à sua residência o estando em viagem, para prosseguimento até hotel, rodoviária ou aeroporto, desde que tal local escolhido esteja situado dentro do município em que ocorreu o referido acidente ou pane.
7. Troca de pneu furado
Em caso de pneu furado, a Empresa de Assistência Dia e Noite providenciará o envio de um prestador de serviço para que a troca do mesmo seja efetuada.
7.1. Este serviço somente será prestado caso o Segurado disponha de pneu reserva no momento da solicitação e está limitado apenas à troca do pneu, ficando excluídas as despesas com o custo de seu reparo e/ou substituição. Caso o pneu reserva não se encontre em bom estado para uso, o mesmo será levado pelo prestador de serviço até local mais próximo para reparo e, posteriormente, levado de volta até o local onde o veículo se encontra para a devida troca.
8. Remoção do Segurado e/ou de seu(s) acompanhante(s)
Em caso de acidente com o veículo fora do município de residência do Segurado, do qual resulte(m) ferido(s) ele e/ou seu(s) acompanhante(s), será providenciada, após prestados os primeiros socorros em unidades de pronto-socorro ou equivalentes, a remoção hospitalar do(s) ferido(s) para unidade médico-hospitalar mais próxima, de acordo com avaliação e determinação médica.
8.1. A remoção será realizada da forma mais adequada, segundo a Empresa de Assistência Dia e Noite, atendendo à natureza dos ferimentos, pelo meio mais compatível, ou seja, através de ambulância, automóvel, avião em linha regular ou fretado com equipamento de socorro (UTI).
8.2. Não estão compreendidas neste serviço, no Brasil, as despesas relativas a atendimento médico-hospitalar e medicamentos, as quais serão integralmente assumidas pelo Segurado e/ou seu(s) acompanhante(s).
8.3. Constatada a necessidade, o Segurado e/ou seu(s) acompanhante(s) será(ão) acompanhado(s) por um médico ou um enfermeiro.
8.4. A Empresa de Assistência Dia e Noite não garante a internação - vaga(s) em hospital – do Segurado e/ou de seu(s) acompanhante(s), a qual ficará a cargo do(s) mesmo(s) ou, ainda, de seus familiares. A responsabilidade da Empresa de Assistência Dia e Noite limita-se somente à remoção e ao auxílio na busca de vaga(s) para internação junto à rede pública.
9. Transporte do veículo em caso de acidente
Em caso de acidente ocorrido fora do município de residência do Segurado, e desde que não haja possibilidade de conserto no local ou a utilização de serviço de reboque, devido à distância a ser percorrida até a oficina, a Empresa de Assistência Dia e Noite providenciará o transporte do veículo até oficina mais próxima, limitado este serviço a R$ 2.000,00 (dois mil reais), responsabilizando-se por possíveis danos que venham a acontecer ao veículo neste trajeto.
9.1. Para este transporte, a Empresa de Assistência Dia e Noite poderá dispor de um período de até 48h após o evento para a coordenação do serviço solicitado.
10. Meio de transporte para visita ao Segurado acidentado
Caso o Segurado permaneça hospitalizado e desacompanhado, em decorrência de acidente, por período superior a 5 (cinco) dias, e desde que em local fora do município de sua residência, será colocado à disposição de um membro de sua família ou de outra pessoa por ele indicada, desde que residente no país, um meio de transporte apropriado para que possa visitá-lo, limitadas as despesas, a cargo da Empresa de Assistência Dia e Noite, ao valor de passagem rodoviária ou aérea, de ida e volta, na classe econômica.
11. Acompanhamento médico-domiciliar
Se, em caso de acidente, e após ter(em) recebido atendimento em unidade médico-hospitalar, o Segurado e/ou seu(s) acompanhante(s) não se encontrar(em) em condições de retornar(em) ao seu município de residência, como passageiro(s) regular(es), a Empresa de Assistência Dia e Noite, a critério da equipe médica contratada, providenciará o retorno do(s) mesmo(s) pelo meio de transporte mais adequado.
11.1. O serviço de acompanhamento inclui a organização da viagem de retorno, tanto no embarque como na chegada do Segurado e/ou de seu(s) acompanhante(s), com toda infra- estrutura como ambulância, aparelhagem médico auxiliar e médico acompanhante, se necessário.
12. Meio de transporte alternativo
Nos casos de roubo, furto, acidente ou pane no veículo, ocorridos fora do município de residência do Segurado, que impeçam a utilização do veículo nos dois dias seguintes, será colocado à sua disposição e de seu acompanhante um meio de transporte alternativo para retorno ao município de sua residência.
12.1. Alternativamente, nos caso de roubo, furto, acidente ou pane, ocorridos fora do município de destino do Segurado, que impeçam a utilização do veículo nos dois dias seguintes, será colocado à sua disposição e de seu acompanhante um meio de transporte alternativo para continuação da viagem até o município de seu destino.
12.2. O meio de transporte alternativo, previsto neste item, será colocado à disposição do Segurado e de seu acompanhante, segundo a Empresa de Assistência Dia e Noite, a qual poderá escolher entre fornecimento de passagens de transporte rodoviário ou aéreo, na classe econômica.
12.3. Caso o Segurado opte pela continuação da viagem até o local de destino, a despesa com transporte alternativo não poderá ser superior à de retorno ao município de sua residência.
12.4. Este serviço somente será disponibilizado após constatação da real impossibilidade de deslocamento autônomo do veículo.
13. Meio de transporte para retorno antecipado
Nos casos de roubo, furto, acidente ou pane, que impeçam a locomoção do veículo por mais de dois dias, retendo o Segurado fora do município de sua residência, será colocado à sua disposição passagem de transporte rodoviário ou aéreo, na classe econômica, a critério da Empresa de Assistência Dia e Noite, para antecipação do retorno à sua residência.
14. Meio de transporte para retorno antecipado em caso de falecimento de familiar
No caso de falecimento de pais, irmãos, filhos ou cônjuge, e estando o veículo impedido de locomoção por mais de dois dias, retendo o Segurado fora do município de seu domicílio, será colocada à disposição deste passagem aérea, na classe econômica, para retorno à sua residência.
15. Meio de transporte para buscar o veículo após reparação
Em caso de não utilização do serviço de Transporte (item 9), e o Segurado não se encontrando no município onde tenha sido realizada a reparação do veículo, a Empresa de Assistência Dia e Noite providenciará o meio de transporte mais adequado, à seu critério, para que ele ou a pessoa por ele indicada e habilitada possa dirigir-se ao local de reparação a fim de buscar o veículo já reparado.
15.1. A passagem de transporte rodoviário ou aéreo, na classe econômica, fornecida pela Empresa de Assistência Dia e Noite limitar-se-á a cobrir a extensão entre o município de residência do Segurado e o local de reparação do veículo.
15.2. Este serviço também será colocado à disposição do Segurado no caso de localização do veículo roubado ou furtado antes de procedida a indenização pela Seguradora.
16. Diárias de Hotel
Ocorrendo acidente ou pane em local fora do município de residência ou de destino da viagem do Segurado, que impeça a utilização do veículo nas 24 horas seguintes, será autorizada hospedagem em hotel, pelo período de um dia, a critério da Empresa de Assistência Dia e Noite, para ele e/ou seu(s) acompanhante(s), no valor máximo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por ocorrência.
16.1. Na diária de hotel autorizada pela Empresa de Assistência Dia e Noite não poderão ser incluídas despesas com alimentação, ligações telefônicas, frigobar ou quaisquer outras, ainda que não tenha sido atingido o valor máximo autorizado com a diária.
17. Motorista substituto
Encontrando-se o veículo fora do município de residência do Segurado e permanecendo este impossibilitado de dirigir em decorrência de acidente ou, ainda, não havendo acompanhante que possa fazê-lo, será colocado à sua disposição um motorista habilitado para conduzir o veículo de volta à sua residência ou dar prosseguimento à viagem, levando seu(s) acompanhante(s);
17.1. O motorista substituto estará à disposição do Segurado pelo período máximo de cinco dias, a contar do momento em que ele possa retornar ao município de sua residência ou prosseguir viagem.
17.2. Estão incluídas neste serviço somente as despesas com estadia e refeição do motorista, ficando sob responsabilidade do Segurado as despesas relativas a combustível e pedágio.
18. Formalidades para traslado de corpo em caso de falecimento
Ocorrendo o falecimento do Segurado e/ou de um ou mais de seus acompanhantes, em decorrência de acidente acontecido em local fora do município de sua residência, serão tomadas todas as providências para o cumprimento das formalidades necessárias ao traslado do(s) corpo(s) até o município de sua residência ou trecho equivalente, incluindo o fornecimento de urna funerária (esquife standard).
18.1. Não estão incluídas neste serviço as despesas relativas a funeral e enterro.
A Empresa de Assistência Dia e Noite não se responsabiliza por quaisquer objetos deixados dentro do veículo objeto da prestação de um dos serviços de assistência.
DISPOSIÇÕES GERAIS DA ASSISTÊNCIA
• Em caso de carros importados ou veículos em garantia de fábrica, o reboque será efetuado até uma oficina ou concessionária mais próxima num raio máximo de ação de 100 (cem) quilômetros, ficando a cargo do Segurado as despesas excedentes em caso de escolha por um reboque até uma oficina ou concessionária fora deste raio de ação;
• O Segurado deverá sempre providenciar previamente a remoção de eventual carga que prejudique ou impeça o reboque;
• Despesas médicas, hospitalares ou com medicamentos ficarão por conta do Segurado;
• Lembramos que o conserto no local é um paliativo para que o veículo possa se locomover, mas não substitui o ingresso deste na oficina;
• Os serviços serão prestados nas medidas das disponibilidades legais;
• Não serão atendidos eventos ocorridos por trafegar em estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego.
Condições de Atendimento
As solicitações de serviço deverão ser efetuadas por meio da Central de Relacionamento da Bradesco Seguros, e todo o serviço será executado pela prestadora de serviço indicada pela Seguradora. Não serão reembolsados os serviços prestados sem prévia autorização ou efetuados fora da Rede de Atendimento.
OS SERVIÇOS EMERGENCIAIS DEVERÃO SER SOLICITADOS PELO TELEFONE 0000 00 00
(Capitais e áreas metropolitanas) e 0800 701 27 57 (Demais localidades) NO BRASIL E 55 11 4133 9354 NOS PAÍSES ARGENTINA, PARAGUAI, URUGUAI E CHILE.
Obrigações do Segurado em relação à Assistência:
• Em caso de emergência, o Segurado não deverá tomar qualquer providência sem antes telefonar para a Central de Relacionamento, identificar-se, relatar a ocorrência e prestar todas as informações que lhe forem solicitadas.
• O Segurado somente poderá entrar em contato telefônico com a Central, após o atendimento de emergência, diante de uma situação que envolva risco de vida e exija daquele ou de seu representante providências relativas à remoção de emergência para hospital mais próximo ao local de ocorrência do evento.
• O Segurado deverá, se possível, tomar todas as providências ao seu alcance para minorar os efeitos de uma situação emergencial.
• Quando efetuar o pagamento relativo à prestação de serviço previsto nestas condições, a Empresa de Assistência Dia e Noite ficará sub-rogada dos direitos do Segurado, com vistas ao ressarcimento junto a terceiros responsáveis, na forma da lei. Para esse fim, o Segurado deverá colaborar inclusive, enviando documentos, relatórios médicos e recibos originais relacionados com o atendimento.
• O Segurado se obriga a aceitar a forma de atendimento indicada, a qual poderá ser realizada por empresa privada ou órgão público, de acordo com as peculiaridades do local do evento.
Lembretes Importantes:
• Além do Segurado, qualquer um dos seus acompanhantes ou, ainda, outra pessoa devidamente habilitada poderá entrar em contato com a Central de Relacionamento e solicitar os serviços.
• O Segurado deverá ter sempre com ele o cartão do produto. É nele que estão impressos os telefones da Central de Relacionamento.
• Os serviços de terceiros somente serão reembolsados caso a solicitação dos mesmos tenha a prévia aprovação da Empresa de Assistência Dia e Noite, através do nº de autorização do serviço.
Assistência Residencial
Condições de Atendimento
1. Objeto e Definições
1.1. Os serviços descritos nestas Condições de Atendimento da Assistência Residencial visam a atender o Usuário em situações de emergência envolvendo a residência, respeitados as condições, os limites e as exclusões de cada modalidade de assistência. A Assistência Residencial não implica, para qualquer efeito, o reconhecimento pela Seguradora de cobertura de seguro em relação ao Bradesco Auto Assistência Total que possui condições contratuais próprias.
1.2. Para interpretação destas Condições de Atendimento, consideram-se as definições a seguir:
• Assistência Residencial: conjunto de serviços descritos e caracterizados nestas Condições de Atendimento, nos limites, termos e condições aqui previstos, também denominados, nestas Condições de Atendimento, simplesmente "assistência" ou "serviço", quando referidos individualmente, ou "assistências", quando em conjunto.
• Segurado: o titular da apólice do Bradesco Seguro Residencial.
• Usuário: o Segurado e seu cônjuge, ou pessoa com quem coabite em situação equiparada à de cônjuge, bem como seus ascendentes, descendentes e enteados que com ele coabitem.
• Domicílio: endereço permanente do Segurado, em território brasileiro, exclusivamente residencial, informado por este na ocasião de contratação do Bradesco Seguro Residencial e especificado na apólice de seguro, doravante denominado "domicílio" ou "residência".
• Cadastro: conjunto de informações relativas aos Segurados/Usuários, fornecidas por estes, aptos para requisitar os serviços descritos nestas Condições de Atendimento.
• Central de Assistência: central de assistência telefônica da Assistência Residencial, disponível conforme horário estabelecido para cada serviço nestas Condições de Atendimento, a fim de auxiliar os Usuários na solicitação dos serviços.
• Condições de Atendimento: documento em que constam os serviços da Assistência Residencial, seus limites e condições.
• Situação Inabitável: quando a residência não oferecer aos seus habitantes padrões mínimos de segurança ou conforto, compatíveis com sua utilização normal, devido a lama, água, fuligem etc. decorrentes de eventos previstos nestas Condições de Atendimento.
• Evento Garantido: ocorrência de ato, fato ou situação que dê origem à utilização da Assistência Residencial pelo Usuário, conforme condições e limites estabelecidos em cada
uma das modalidades de assistência descritas no item 5 destas Condições de Atendimento, doravante denominado simplesmente "evento" ou "evento garantido".
• Prestadores: pessoas físicas ou jurídicas selecionadas e gerenciadas pela Assistência Residencial para prestação dos serviços definidos nestas Condições de Atendimento.
• Horário de Atendimento: horário em que a Central de Assistência está disponível para informações ou solicitações dos serviços descritos nestas Condições de Atendimento.
• Horário de Acionamento: horário em que os prestadores estão disponíveis para efetivar a prestação do serviço de Assistência Residencial solicitado.
2. Eventos garantidos
A Assistência Residencial ocorrerá nas situações previstas a seguir.
2.1. Eventos Emergenciais
São situações consideradas imprevisíveis envolvendo a residência, fatos fortuitos que acarretam a necessidade de atendimento imediato à residência, para evitar o agravamento dos danos ou minorar suas consequências, nas situações elencadas a seguir:
• Problemas hidráulicos: vazamento em tubulações, torneiras, sifões, chuveiros, válvulas de descarga ou registros, e desentupimento de ramais internos em pias, vasos sanitários ou tanques, excluídos entupimentos provenientes da caixa de inspeção de gordura e esgoto da residência;
• Problemas elétricos: tomadas queimadas, interruptores defeituosos, disjuntores e fusíveis danificados, chaves-faca, troca de resistências de chuveiros (não blindados) e de resistências de torneiras elétricas (não blindadas), decorrentes de problemas funcionais que possam vir a acarretar curto-circuito ou interrupção de energia na residência;
• Quebra de vidros: quebra de vidros de portas e janelas externas que permitam o acesso ao domicílio, dos tipos canelado, liso e martelado, de até 3mm (três milímetros) de espessura, sem que a Assistência Residencial tenha responsabilidade sobre a localização de vidros temperados, jateados, especiais ou fora de linha de fabricação;
• Chaveiro para acesso ao domicílio: quebra de chave na fechadura, perda, roubo ou furto de chaves de portas de acesso ao domicílio;
• Chaveiro para portas interiores: quebra de chave na fechadura, perda, roubo ou furto de chaves de portas de acesso a cômodos internos da residência.
2.2. Eventos Externos Envolvendo a Residência
São eventos involuntários, considerados súbitos e fortuitos, que provoquem danos materiais à residência ou resultem em ferimentos a seus ocupantes, decorrentes das seguintes situações:
• Explosão: ação súbita e violenta da pressão ou depressão de gás ou vapor;
• Incêndio acidental ou provocado por terceiros: combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte de fogo, ainda que possa ter origem nesta, e que possa se propagar por seus próprios meios;
• Ciclones e ventos fortes: toda a ação direta de ventos fortes atingindo direta ou indiretamente a residência do Segurado;
• Tremores de terra;
• Danos elétricos: avarias na rede elétrica interna da residência devido a variações anormais de tensão, curto-circuito, calor causado acidentalmente por eletricidade ou por descargas elétricas;
• Queda de raios: descarga elétrica na atmosfera, acompanhada de trovão e relâmpago, no terreno onde se localiza o domicílio;
• Furto qualificado ou roubo: ações consumadas ou frustradas, praticadas por meio de arrombamento, escalamento, chaves falsas ou com violência ou ameaças graves às pessoas que se encontrarem na residência, desde que registrados com as autoridades mediante Boletim de Ocorrência;
• Queda de aeronaves: choque ou queda do todo ou de parte de aparelhos de navegação aérea e engenhos espaciais, incluindo objetos delas caídos ou alijados, bem como vibração ou abalo resultantes de velocidades supersônicas;
• Alagamento: invasão por água proveniente, súbita e imprevistamente, de rupturas ou entupimentos da rede interna de água, decorrente de acidente interno;
• Arrombamento de portas ou janelas;
• Impacto de veículos terrestres ou animais, desde que não conduzidos pelo Usuário, excluídos danos causados a veículos de terceiros;
• Derrame súbito de óleo de qualquer instalação fixa ou móvel para aquecimento ou refrigeração do ambiente, excluídos danos sofridos pela própria instalação;
• Quebra de vidros, incluindo espelhos, desde que devidamente fixados e com espessura superior a 4mm (quatro milímetros) e superfície superior a 0,5m2 (meio metro quadrado), assim como pedras de mármore, desde que fixadas em suporte adequado;
• Quebra ou queda de antenas exteriores de TV e TSF e respectivos mastros e espias, salvo em operações de montagem ou reparação;
• Quebra ou queda de painéis para captação de energia solar destinados à utilização do Segurado, salvo em operações de montagem ou reparo;
• Vazamento de gás.
2.3. Acidente Pessoal
Fato envolvendo Usuários, exclusivamente externo, súbito, danoso e imprevisível, involuntariamente causado, com data e local caracterizados, causador de lesões físicas que,
por si só e independentemente de qualquer outra causa, tenha como consequência direta a necessidade de tratamento médico-hospitalar de urgência do Usuário.
3. Atendimento e condições para solicitação das assistências
3.1. O Segurado terá direito ao serviço de Assistência Residencial nos estritos termos, condições, prazos e limites estabelecidos nestas Condições de Atendimento.
3.2. Para utilização das Assistências, o Usuário deverá seguir, sempre e antes de ser tomada qualquer providência relativa à residência ou às pessoas envolvidas, os seguintes procedimentos, sob pena de perder o direito à utilização da Assistência:
a) Contatar a Central de Assistência tão logo o evento ocorra e fornecer as informações solicitadas de forma clara e completa, para a devida identificação do Segurado, da residência e do Usuário, confirmação de sua inclusão no cadastro e análise das condições da Assistência contratada;
b) Descrever o evento e o motivo do contato de forma clara e completa para que a Central de Assistência providencie o acionamento da Assistência;
c) Fornecer à Central de Assistência as seguintes informações:
• Número da proposta de seguro ou apólice;
• Nome completo e número do CPF do Segurado e do Usuário;
• Endereço completo de domicílio;
• Informações adicionais relacionadas ao tipo do evento, para fins de prestação dos serviços;
d) Seguir as instruções da Central de Assistência e providenciar as medidas necessárias a fim de evitar o agravamento das consequências do evento;
e) fornecer as informações e enviar os documentos necessários à Assistência, sempre que solicitado pela Central de Assistência.
3.3. Após o fornecimento pelo Usuário das informações descritas, a Central de Assistência acionará um prestador para ir ao local do evento prestar a Assistência.
3.4. Para que o Usuário esteja apto a utilizar a Assistência Residencial, deverão ser observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) o seguro deverá estar vigente na data do evento;
b) o domicílio e o Segurado deverão constar no cadastro da Seguradora
3.5. Caso se verifique que as informações e declarações transmitidas pelo Usuário são, de qualquer forma, inconsistentes, falhas, falsas ou inverídicas, ou decorram de má-fé, o Segurado perderá o direito à Assistência e ficará obrigado a reembolsar os valores eventualmente despendidos com a utilização indevida da Assistência Residencial.
3.6. O Usuário será responsável pela integridade dos documentos apresentados, sendo também sua responsabilidade aceitar ou não a orientação passada pelo profissional ou prestador credenciado.
4. Descrição da assistência
4.1. Na execução dos serviços previstos no produto contratado serão observados os limites de quantidade e de valor e a abrangência territorial estabelecidos nestas Condições de Atendimento, bem como somente serão executados os serviços cujo evento gerador tenha ocorrido durante o prazo de vigência da Assistência Residencial.
4.2. O Usuário deverá zelar pela residência até a chegada do prestador, não podendo abandonar o local, salvo concordância prévia da Central de Assistência e seguindo suas orientações.
4.3. A Assistência Residencial não se responsabiliza por quaisquer danos à residência, ao Usuário ou a terceiros durante o período compreendido entre o evento e a chegada do prestador ao local.
4.4. Assistência Residencial não se responsabiliza por quaisquer serviços contratados pelo Usuário diretamente com o prestador, restando certo que eventuais reembolsos ao Usuário serão efetuados desde que previamente solicitados e autorizados pela Central de Assistência.
4.5. A Assistência Residencial será prestada de acordo com o local da ocorrência, a infraestrutura, a natureza do evento, a urgência requerida no atendimento e somente se o domicílio apresentar impedimento ou dificuldade de habitação, em decorrência de ter sido afetado por um ou mais eventos previstos.
4.6. A Assistência Residencial não se responsabiliza pela substituição de materiais idênticos aos existentes antes da execução dos serviços emergenciais ou pela manutenção de aspectos estéticos da residência.
4.7. Não serão pagos quaisquer valores no âmbito da Assistência Residencial caso se constate:
a) Que o Usuário não preenche os requisitos de elegibilidade descritos nestas Condições de Atendimento para o acionamento da Assistência Residencial;
b) Que o Usuário contratou profissional sem realizar contato prévio com a Central de Assistência; ou
c) Que o Usuário deixou de encaminhar qualquer documento ou informação essenciais solicitados pela Central de Assistência para devida prestação da assistência.
4.8. Caso, durante a espera pelo prestador, ocorram quaisquer alterações no quadro inicialmente informado pelo Usuário, bem como intercorrências, imprevistos ou fatos novos que afetem ou possam afetar a Assistência acionada, o Usuário deverá entrar em contato com a Central de Assistência para as providências cabíveis.
0.0.0.Xx hipótese do item 4.8 precedente, se o contato do Usuário ensejar o acionamento de uma assistência adicional, esta será computada para cálculo da quantidade de acionamentos garantida por estas Condições de Atendimento.
4.9. O Xxxxxxx não poderá recusar o atendimento do prestador sem recusa justificada, sendo certo que a visita será computada para cálculo dos acionamentos garantidos por estas Condições de Atendimento.
4.10. A assistência cancelada pelo Usuário após solicitação à Central de Assistência será computada para fins de cálculo da quantidade limite de acionamentos previstos nestas Condições de Atendimento.
4.11. Os custos de execução de serviços que excedam os limites ou que não estejam abrangidos pelo objeto destas Condições de Atendimento serão responsabilidade exclusiva do Usuário, incluindo quaisquer serviços que não aqueles descritos nestas Condições de Atendimento, contratados pelo Usuário diretamente com o prestador.
4.12. A Assistência Residencial não se aplica em caso de eventuais atrasos, inviabilidade ou impossibilidade na prestação do serviço ocasionado por motivo de caso fortuito ou de força maior. Ficam definidos, desde já, como casos fortuitos e de força maior, nos termos do Código Civil, os eventos que causem embaraços, impeçam a execução dos serviços da Assistência Residencial ou coloquem em risco a segurança do Usuário, do prestador de serviços ou de terceiros.
5. Serviços da assistência residencial
5.1. Chaveiro para Acesso ao Domicílio
Se, em consequência de eventos garantidos, envolvendo roubo ou furto qualificado, a residência ficar vulnerável (via portas de entrada ao domicílio) e for necessário o conserto de portas ou fechaduras, a Assistência Residencial se encarregará do envio e dos custos de mão de obra de um prestador para realizar reparo provisório ou, se possível, o reparo definitivo.
5.1.1. Limites de Utilização
‒ 1 (um) acionamento por evento;
‒ Mão de obra do prestador até, no máximo, R$200,00 (duzentos reais) por evento; até, no máximo, 2 (duas) utilizações durante a vigência do seguro.
5.1.2. Horários de Funcionamento
‒ Central de Atendimento: 24h (vinte e quatro horas);
‒ Prestação de serviço: 24h (vinte e quatro horas).
5.1.3. Importante
A Assistência Residencial não se responsabiliza por qualquer despesa com material, sendo tais despesas de responsabilidade exclusiva do Usuário, que deverá efetuar o pagamento diretamente aos prestadores ou fornecedores.
Não está prevista para o serviço de chaveiro a troca de segredos de portas, fechaduras tetra ou eletrônicas, ou a confecção de novas chaves.
5.2. Limpeza Residencial
Na ocorrência de um ou mais eventos garantidos nestas Condições de Atendimento que dificultem a utilização da residência, de tal maneira que serviços profissionais de limpeza possam viabilizar a reentrada do Usuário, ou ao menos minimizar os efeitos, preparando a residência para um reparo posterior, a Assistência Residencial se responsabilizará pelas despesas de mão de obra de um prestador, conforme limites especificados a seguir.
5.2.1. Limites de Utilização
‒ 1 (um) acionamento por evento;
‒ Mão de obra do prestador até, no máximo, R$300,00 (trezentos reais) por evento;
‒ Até, no máximo, 2 (duas) utilizações durante a vigência do seguro.
5.2.2. Horários de Funcionamento
‒ Central de Atendimento: 24h (vinte e quatro horas); prestação de serviço: de segunda a sexta-feira das 8h às 18h (oito às dezoito horas), exceto feriados.
5.2.3. Importante
A Assistência Residencial não se responsabiliza por qualquer despesa com material, sendo tais despesas de responsabilidade exclusiva do Usuário.
5.3. Proteção Urgente da Residência
Se, em consequência de eventos garantidos previstos nestas Condições de Atendimento, a residência ficar vulnerável devido a danos às portas, janelas, fechaduras ou qualquer outra forma de acesso à residência, colocando em risco as pessoas ou bens existentes em seu interior, a Assistência Residencial providenciará o envio de 1 (um) prestador que atuará como vigilante, desarmado, de acordo com disponibilidade local e limites especificados a seguir.
5.3.1. Limites de Utilização
‒ 1 (um) acionamento por evento;
‒ Até 2 (dois) dias de proteção do evento;
‒ Mão de obra do prestador até, no máximo, R$300,00 (trezentos reais) por evento;
‒ Até, no máximo, 2 (duas) utilizações durante a vigência do seguro.
5.3.2. Horários de Funcionamento
‒ Central de Atendimento: 24h (vinte e quatro horas);
‒ prestação de serviço: 24h (vinte e quatro horas).
5.3.3. Importante
O Usuário será responsável por garantir condições mínimas ao prestador, como, por exemplo, disponibilidade de local coberto, acesso a sanitário etc.
5.4. Encanador
Se, em consequência de eventos garantidos, a residência ficar alagada ou em risco de alagamento, a Assistência Residencial se encarregará do envio e do custo de mão de obra de um prestador para conter provisoriamente a situação de alagamento, considerando os limites especificados a seguir.
5.4.1. Limites de Utilização
‒ 1 (um) acionamento por evento;
‒ Mão de obra do prestador até, no máximo, R$200,00 (duzentos reais) por evento;
‒ Até, no máximo, 2 (duas) utilizações durante a vigência do seguro.
5.4.2. Horários de Funcionamento
‒ Central de Atendimento: 24h (vinte e quatro horas);
‒ Prestação de serviço: 24h (vinte e quatro horas).
5.4.3. Importante
O serviço será prestado exclusivamente para danos aparentes e não estará coberta a execução de mão de obra em canos de ferro ou de cobre.
5.5. Eletricista
Na ocorrência de eventos garantidos, queda de raio e danos elétricos ou falhas ou avarias nas instalações elétricas da residência que provoquem falta de energia no domicílio ou em alguma de suas dependências ocasionada por raio ou sobrecarga de energia, a Assistência Residencial se responsabilizará pelo envio e pelo custo de mão de obra do prestador para controlar a situação ou, se possível, executar o reparo definitivo para restabelecimento da energia elétrica, considerando os limites especificados a seguir.
5.5.1. Limites de Utilização
‒ 1 (um) acionamento por evento;
‒ Mão de obra do prestador até, no máximo, R$200,00 (duzentos reais) por evento;
‒ Até, no máximo, 2 (duas) utilizações durante a vigência do seguro.
5.5.2. Horários de Funcionamento
‒ Central de Atendimento: 24h (vinte e quatro horas);
‒ Prestação de serviço: 24h (vinte e quatro horas).
5.6. Vidraceiro
Na ocorrência de situação emergencial de quebra de vidros por acidente, ou de quebra dos vidros das portas ou janelas externas da residência, a Assistência Residencial se encarregará do envio de um prestador para conter a situação ou, se possível, executar os serviços definitivos, arcando com o custo de mão de obra e o material básico de reposição necessário, como vidros canelados, lisos ou martelados, de até 3mm (três milímetros) de espessura, conforme os limites mencionados a seguir.
5.6.1. Limites de Utilização
‒ 1 (um) acionamento por evento;
‒ Mão de obra do prestador até, no máximo, R$200,00 (duzentos reais) por evento;
‒ Até, no máximo, 2 (duas) utilizações durante a vigência do seguro.
5.6.2. Horários de Funcionamento
‒ Central de Atendimento: 24h (vinte e quatro horas);
‒ Prestação de serviço: de segunda a sexta-feira das 8h às 18h (oito às dezoito horas), exceto feriados.
5.6.3. Importante
A escolha do material básico a ser utilizado ficará a critério da Assistência Residencial, cuja premissa é a solução do problema em caráter emergencial, visando ao não agravamento da situação; portanto, a Assistência Residencial não se responsabiliza pela substituição de materiais idênticos aos existentes ou pela manutenção de aspectos estéticos da residência. Caso não seja possível a realização do serviço de vidraceiro nestes termos, a Assistência Residencial fornecerá a colocação de tapume, caso em que o serviço será encerrado e o prestador não voltará para a troca do vidro.
5.7. Cobertura Provisória de Telhados
Se, em consequência de evento garantido, ocorrer destelhamento parcial na residência e sendo necessário e tecnicamente possível (por exemplo, mas sem se limitar, se a estrutura de suporte do telhado disponível e o vão livre comportar os materiais utilizados para cobertura provisória; se for possível de acordo com as regras de segurança dos prestadores envolvidos) a cobertura provisória do telhado para a proteção do interior da residência, a Assistência Residencial providenciará a cobertura provisória do telhado com lona, plástico ou outro material apropriado a fim de proteger provisoriamente o domicílio, até os limites mencionados a seguir.
5.7.1. Limites de Utilização
‒ 1 (um) acionamento por evento;
‒ Mão de obra do prestador até, no máximo, R$400,00 (quatrocentos reais) por evento;
‒ Até, no máximo, 2 (duas) utilizações durante a vigência do seguro.
5.7.2. Horários de Funcionamento
‒ Central de Atendimento: 24h (vinte e quatro horas);
‒ Prestação de serviço: de segunda a sexta-feira das 8h às 18h (oito às dezoito horas), exceto feriados.
5.7.3. Importante
Caso haja necessidade de utilização de andaime, seja por altura acima de 7m (sete metros), por segurança ou por possibilidade do agravamento do dano, a contratação e pagamento da despesa de locação do andaime será responsabilidade do Usuário.
Esse serviço não inclui reparos no madeiramento ou similar que constitua a estrutura de sustentação do telhado, assim como reparos em calhas, forro e beirais.
A Assistência Residencial somente arcará com os custos de mão de obra do prestador, cabendo ao Usuário arcar com os custos do material utilizado e de andaime, conforme especificado.
5.8. Hospedagem do Usuário
Se, em consequência de eventos garantidos, for verificado que a residência se encontra em situação inabitável, a Assistência Residencial se encarregará da acomodação em hotel dos Usuários, conforme os limites estabelecidos a seguir.
5.8.1. Limites de Utilização
‒ 1 (um) acionamento por evento;
‒ Até, no máximo, R$300,00 (trezentos reais) por diária de hospedagem por evento;
‒ Até, no máximo, 4 (quatro) diárias por evento;
‒ Até, no máximo, 2 (duas) utilizações durante a vigência do seguro.
5.8.2. Horários de Funcionamento
‒ Central de Atendimento: 24h (vinte e quatro horas);
‒ Prestação de serviço: 24h (vinte e quatro horas).
5.8.3. Importante
Estão excluídas deste serviço quaisquer despesas que não integrem a diária, tais como telefonemas, frigobar e similares, sendo tais despesas de responsabilidade exclusiva do Usuário.
5.9. Informações de Emergência
Caso o Usuário solicite informações sobre telefones de serviços emergenciais (bombeiros, polícia e hospitais), a Assistência Residencial fornecerá o número de telefone disponível no cadastro de seus prestadores ou sites de consultas telefônicas.
5.9.1. Limites de Utilização
‒ Sem limite de utilização por evento.
5.9.2. Horários de Funcionamento
‒ Central de Atendimento: 24h (vinte e quatro horas);
‒ Prestação de serviço: 24h (vinte e quatro horas).
5.9.3. Importante
A Assistência Residencial se responsabiliza somente por informar os números de telefone solicitados, sendo de responsabilidade do Usuário acionar o serviço.
A Assistência Residencial não será responsável pelos serviços acionados pelo Usuário.
Este serviço de informação está condicionado à existência de cadastro de prestadores da Assistência Residencial ou à disponibilidade do número de telefone em registros públicos.
5.10. Manutenção Geral
5.10.1. Compõem os serviços de manutenção geral:
a) Indicação de mão de obra especializada para manutenção geral; e
b) Consultoria orçamentária especificada a seguir.
5.10.2. Limites de Utilização
‒ 1 (uma) utilização por evento;
‒ Até, no máximo, 2 (duas) utilizações durante a vigência do seguro.
5.10.3. Para ambos os serviços os horários de funcionamento estabelecidos são:
‒ Central de Atendimento: de segunda a sexta-feira das 8h às 18h (oito às dezoito horas), exceto feriados;
‒ Prestação de serviço: de segunda a sexta-feira das 8h às 18h (oito às dezoito horas), exceto feriados.
5.10.4. Mão de Obra Especializada para Manutenção Geral
A Assistência Residencial se encarregará do envio de prestadores para reparos ou consertos na residência e para reparos e consertos de eletrodomésticos, fornecendo 3 (três) meses de garantia para os serviços realizados por estes prestadores.
5.10.4.1. Os seguintes serviços são disponibilizados pela Assistência Residencial: eletricistas, encanadores, chaveiros, conserto de eletrodomésticos, pedreiros, vidraceiros, marceneiros, serralheiros e pintores.
5.10.4.2. Os serviços de mão de obra especializada para manutenção geral estão disponíveis nas seguintes cidades: SP - São Paulo e grande São Paulo, Campinas, Bauru, Ribeirão Preto, São José dos Campos, São José do Rio Preto, Americana, Piracicaba, Taubaté, São Carlos, Araçatuba, Presidente Prudente, Franca, Santos, Guarujá e Caraguatatuba; RJ - Rio de Janeiro, Niterói, Petrópolis, Volta Redonda, Nova Friburgo, São Gonçalo, Nova Iguaçu e Duque de
Caxias; MG - Belo Horizonte, Uberlândia, Uberaba, Juiz de Fora, Governador Valadares, Divinópolis e Ipatinga; PR - Curitiba, Ponta Grossa, Foz do Iguaçu, Maringá, Cascavel e Londrina; SC Florianópolis, Blumenau, Joinville e Lages; RS - Porto Alegre, Santa Maria, Pelotas, Novo Hamburgo e Rio Grande; BA - Salvador, Feira de Santana, Vitória da Conquista e Ilhéus; PE - Recife e Olinda; DF - Brasília; GO - Goiânia; ES - Vitória; CE - Fortaleza.
5.10.4.3. A responsabilidade da Assistência Residencial se limita ao envio dos prestadores anteriormente relacionados, bem como ao pagamento dos custos pela visita do profissional e orçamentos apresentados por estes ao Usuário, ficando a critério do Usuário a execução ou não dos serviços.
5.10.4.4. Os custos de execução do serviço serão de responsabilidade exclusiva do Usuário.
5.10.5. Consultoria Orçamentária
A Assistência Residencial disponibilizará um serviço de informações, fornecendo aos Usuários os custos aproximados de material e mão de obra para serviços de reparos simples que possam ser descritos e dimensionados por telefone, incluindo material estimado para realização do conserto, com especificidades, se houver.
5.10.5.1.1. A responsabilidade da Assistência Residencial se limita à indicação de custos aproximados de material e mão de obra relacionados, lembrando que estes podem variar conforme material ou empresa contratada pelo Usuário para executar o serviço, ficando a critério deste a execução ou não dos serviços e aceitação dos orçamentos e preços indicados pelos efetivos fornecedores.
5.10.5.2. Os custos de execução do serviço serão de responsabilidade exclusiva do Usuário.
6. Limite de duração da assistência
6.1. A Assistência Residencial vigorará pelo prazo em que o vínculo contratual entre o Segurado e a Seguradora perdurar, observadas as disposições complementares citadas no item seguinte.
6.2. Em complemento ao disposto no item anterior, a Assistência Residencial será considerada cancelada de pleno direito, independente de notificação prévia ao Segurado:
a) Na data em que cessar, independentemente do motivo, o vínculo contratual do Segurado com a
Seguradora que tiver concedido o direito à utilização dos serviços;
b) Quando atingidos quaisquer dos limites estabelecidos nestas Condições de Atendimento;
c) Caso o Segurado ou o Usuário preste informações ou encaminhe documentos inconsistentes, falhos, falsos, inverídicos ou provenientes de má-fé; e
d) Caso o Segurado ou o Usuário pratique atos ilícitos e contrários à lei.
7. Limite territorial da assistência
7.1. O serviço será prestado exclusivamente em território brasileiro.
7.2. Os serviços serão prestados em todas as cidades do Brasil onde exista infraestrutura de profissionais adequada e disponível. Caso na cidade não exista a infraestrutura necessária para a prestação dos serviços, o Usuário será instruído pela Central de Assistência sobre como proceder, observados em qualquer caso os limites previstos em cada modalidade de assistência.
7.3. Todas as Assistências previstas nestas Condições de Atendimento atenderão as cidades com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes. Para as demais cidades, sem infraestrutura, o Segurado será instruído pela Central de Assistência sobre como proceder, observados em qualquer caso os limites previstos para o serviço.
8. Exclusões
8.1. A Assistência Residencial não garante as despesas decorrentes de prejuízos por perdas e danos em consequência de ou para os quais tenham contribuído:
a) Atos ilícitos decorrentes da ação ou omissão, seja por dolo ou culpa, praticados pelo Usuário ou seu representante legal;
b) Confisco, requisição ou danos produzidos aos bens que guarnecem a residência do Usuário por ordem do governo, de fato ou de direito, ou de qualquer autoridade constituída;
c) Procedimentos que caracterizem má-fé ou fraude do Usuário na utilização dos serviços da Assistência Residencial, bem como se o Usuário procurar obter, por qualquer meio, benefícios ilícitos desses serviços;
d) Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade, de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo e qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como não responderá, ainda, por prejuízos direta ou indiretamente relacionados com ou para os quais, próxima ou remotamente, tenham contribuído tumultos, motins, arruaças, greves, lockout, atos de vandalismo, saques e quaisquer outras perturbações da ordem pública, inclusive os ocorridos durante ou após o evento;
e) Explosão, liberação de calor e irradiações provenientes de cisão de átomos ou radioatividade e ainda os decorrentes de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas;
f) Atos de terrorismo e sabotagem, decretação de estado de calamidade pública, catástrofes naturais, catástrofes decorrentes de deficiência ou falta de infraestrutura do município ou estado onde se localiza a residência indicada pelo Segurado;
g) Perdas ou danos ocasionados por incêndio ou explosão decorrente, direta ou indiretamente, de terremotos, erupção vulcânica, inundação ou qualquer outra convulsão da natureza.
8.2. Estão excluídos do escopo dos serviços listados nestas Condições de Atendimento:
a) imóveis utilizados, no todo ou em parte, para fins comerciais, seja pelo Usuário ou por terceiros;
b) despesas com peças de reposição ou para reparos, bem como gasto em hotéis e restaurante não previsto nos serviços;
c) despesas de quaisquer naturezas superiores aos limites de responsabilidade da Assistência Residencial ou, ainda, serviços providenciados diretamente pelo Usuário;
d) eventos ou problemas ocorridos antes do início de vigência da Assistência Residencial ou que caracterizem falta de manutenção da residência;
e) operações de busca, recuperação e salvamento de objetos, bens ou pessoas após a ocorrência do evento, bem como operações de rescaldo;
9. Disposições finais
9.1. Em caso de emergência, o Usuário deverá telefonar para a Central de Assistência, identificar-se, relatar a ocorrência e prestar todas as informações que lhe forem solicitadas. Eventuais providências tomadas pelo Usuário antes de contatar a Central de Assistência são de exclusiva responsabilidade do Usuário.
9.2. O Usuário deverá tomar todas as providências ao seu alcance para minorar os efeitos de uma situação emergencial.
9.3. O Usuário se obriga a aceitar a forma de atendimento indicada pela Assistência Residencial, que poderá ser realizado por empresa privada ou órgão público, de acordo com as peculiaridades do local e a natureza do evento.
9.4. Qualquer reclamação que se refira à prestação de serviços da Assistência Residencial deverá ser feita dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da ocorrência do evento gerador da reclamação.
9.5. Quando efetuar pagamento relativo à prestação de serviços previstos nestas Condições de Atendimento, a Assistência Residencial ficará sub-rogada dos direitos do Usuário, com vistas ao ressarcimento junto a terceiros responsáveis, na forma da lei. Para esse fim, o Xxxxxxx deverá colaborar com a Assistência Residencial, inclusive enviando-lhe documentos, relatórios médicos e recibos originais relacionados ao atendimento.
9.6. Os serviços da Assistência Residencial não serão aplicados e ficarão suspensos na hipótese de caso fortuito ou força maior, conforme o item 4.12.
9.6.1.Algumas situações em que a prestação dos serviços será suspensa:
a) se as vias terrestres para acesso pelos prestadores estiverem em condições inadequadas, impróprias ou vedadas ao tráfego do veículo necessário à prestação dos serviços;
b) por ato ou omissão do poder público, tal como interdição de rodovias ou vias de acesso;
c) caso haja alterações na legislação federal, estadual ou municipal, ou falta de regulamentação desta, que afetem ou impeçam a execução dos serviços.
9.6.2.O Usuário poderá optar por solicitar os serviços após a regularização das situações elencadas e consequente normalização das situações de caso fortuito ou força maior, desde que ainda seja elegível para uso da Assistência Residencial, conforme descrito nestas Condições de Atendimento.
9.7. No caso de reembolsos previamente autorizados pela Central de Assistência, o Usuário será orientado, quando da autorização, sobre todos os procedimentos (documentos, prazos e processos) a serem realizados para solicitação do reembolso referente aos valores despendidos por algum serviço garantido, observados os limites e demais condições estabelecidas nestas Condições de Atendimento.
9.8. Para análise de reembolso, o Segurado deverá enviar a documentação mínima a seguir indicada, sem prejuízo de documentos e informações que venham a ser solicitados posteriormente, de forma complementar, pela Central de Assistência:
a) pedido de reembolso devidamente preenchido e assinado pelo Segurado; e
b) nota fiscal original emitida pelo prestador utilizado.
9.9. Somente serão aceitas solicitações de reembolso encaminhadas:
a) em até 30 (trinta) dias corridos após a emissão da nota fiscal referente ao serviço em questão; e
b) em até 60 (sessenta) dias corridos após a ocorrência do evento que deu origem à autorização do reembolso pela Central de Assistência.
9.10. Os reembolsos serão realizados em moeda local (reais), no prazo de até 30 (trinta) dias do recebimento de todos os documentos mínimos listados nestas Condições de Atendimento e dos eventuais documentos complementares solicitados pela Central de Assistência.
9.11. O reembolso será realizado mediante depósito na conta do Segurado ou seu representante legal, caso se demonstre a impossibilidade de se creditar o valor em conta bancária de titularidade do próprio Segurado.
Central de Relacionamento e Acionamento da Assistência Residencial 4004 2757 (capitais e regiões metropolitanas) 0800 701 2757 (demais localidades) SAC (Serviço de Atendimento ao Cliente) 0800 727 9966 Central de Atendimento ao Surdo 0800 701 2762
1. REBOQUE OU RECOLHA APÓS ACIDENTE DE TRÂNSITO, ROUBO OU FURTO, INCÊNDIO OU PANE – 100 KM (CEM QUILÔMETROS)
Está garantida a prestação de serviços especiais de assistência ao Segurado, aos seu(s) acompanhante(s) - máximo de quatro pessoas - e ao seu veículo, em qualquer lugar do Brasil e nos países Argentina, Paraguai, Uruguai e Chile, nos casos de:
• Acidente, incêndio, roubo ou furto do veículo segurado, entendendo-se, ainda, como tal, a ocorrência de qualquer fato danoso e imprevisível nele produzido, impedindo-o de locomover-se por seus próprios meios e do qual fato tenha ou não resultado ferimentos no Segurado e/ou em seu(s) acompanhante(s);
• Ferimento ou dano corporal grave, sofrido pelo Segurado ou por seu(s) acompanhante(s), em decorrência de acidente com o veículo que impossibilite a locomoção das vítimas por seus próprios meios;
• Pane no veículo, entendendo-se, como tal, qualquer defeito de origem mecânica ou elétrica que o impeça de locomoção.
A Empresa de Assistência Dia e Noite escolherá a forma de atendimento mais adequada ao acidente, pane, incêndio, roubo ou furto, entre os seguintes serviços a serem prestados, isolados ou combinados.
1. Reboque para o veículo em caso de acidente de trânsito ou incêndio
Ocorrendo acidente de trânsito ou incêndio no veículo, que o impossibilite de locomoção, a Empresa de Assistência Dia e Noite providenciará reboque para oficina mais próxima ou local seguro para sua guarda, até 100 km do local do evento e à escolha do Segurado. Neste caso, correrão por conta do Segurado as despesas com conserto do veículo e reposição de peças, até o limite da franquia estipulada na apólice, e desde que decorram de sinistro coberto.
1.1.Tratando-se de veículos carregados, o Segurado deverá providenciar a imediata remoção da carga, de forma a não prejudicar ou mesmo impossibilitar a prestação desse serviço. A responsabilidade da Empresa de Assistência Dia e Noite fica limitada à prestação de apenas um serviço de reboque, por acidente de trânsito ou incêndio.
1.2.A Empresa de Assistência Dia e Noite providenciará 1 (um) reboque para que o veículo terceiro seja levado ao endereço indicado pelo Terceiro, caso o segurado seja responsável pelo acidente e o veículo esteja sem condições de trafegar, limitado a 100km do local do evento.
2. Reboque do veículo ou socorro mecânico em caso de pane mecânica ou elétrica
No caso de defeito de origem mecânica ou elétrica, que impeça a locomoção do veículo, o mesmo será rebocado para oficina mais próxima ou local seguro para sua guarda, limitado à
distância máxima de 100 km do local do evento e à escolha do Segurado. Neste caso, correrão por conta do Segurado as despesas com conserto do veículo e reposição de peças.
2.1. Sempre condicionada à impossibilidade de locomoção do veículo, a Empresa de Assistência Dia e Noite poderá, a seu critério e mediante aprovação do Segurado, providenciar envio de socorro mecânico para que o veículo seja reparado, se tecnicamente possível, e desde que haja recursos no local. Neste caso, correrá por conta do Segurado as despesas com a reposição de peças.
2.2. Tratando-se de veículos carregados, o Segurado deverá providenciar a imediata remoção da carga, de forma a não prejudicar ou mesmo impossibilitar a prestação desse serviço.
2.3. A responsabilidade da Empresa de Assistência Dia e Noite fica limitada à prestação de apenas um serviço de reboque, por pane mecânica ou elétrica e três eventos para a vigência da apólice (exceto no Bradesco Seguro Auto Mulher, para o qual não existe a limitação de eventos por vigência).
3. Reboque do veículo em caso de localização após roubo ou furto
Em caso de roubo ou furto, e desde que o veículo se encontre impossibilitado de locomoção, o mesmo será rebocado para oficina mais próxima ou local seguro para sua guarda, até 100 km do local do evento e à escolha do Segurado.
A responsabilidade da Empresa de Assistência Dia e Noite fica limitada à prestação de apenas um serviço de reboque, por veículo localizado após roubo ou furto, sem limite de eventos.
Observação: Na impossibilidade de rebocar o veículo para uma oficina, em ocorrências fora de horário comercial, será permitido o segundo serviço de reboque para o mesmo evento.
4. Pane Seca
Caso o veículo se encontre impossibilitado de locomoção devido à falta de combustível, a Empresa de Assistência Dia e Noite providenciará reboque para que o veículo possa ser dirigido até o posto mais próximo e o Segurado possa reabastecê-lo.
5. Serviço de Chaveiro
Se em decorrência de perda, roubo ou quebra de chave na fechadura, bem como o esquecimento da mesma no interior do veículo, o Segurado não puder entrar nele, a Empresa de Assistência Dia e Noite enviará um chaveiro até o local para que seja fornecida uma cópia da chave e, se possível, realizada a abertura da(s) porta(s).
5.1. As despesas decorrentes deste serviço serão assumidas pela Empresa de Assistência Dia e Noite até o limite máximo de R$ 100,00 (cem reais) por evento e até três eventos durante a vigência da apólice.
5.2. Este serviço somente será prestado dentro de municípios ou aglomerações urbanas.
5.3. Não será fornecida a chave codificada.
6. Serviço de Táxi
Em caso de pane ou acidente com o veículo, o Segurado poderá utilizar o serviço de táxi, (obedecendo a lotação do veículo segurado e limitado ao aluguel de 1 (um) táxi) no momento do evento, para retorno à sua residência ou, estando em viagem, para prosseguimento até hotel, rodoviária ou aeroporto, desde que tal local escolhido esteja situado dentro do município em que ocorreu o referido acidente ou pane.
7. Troca de pneu furado
Em caso de pneu furado, a Empresa de Assistência Dia e Noite providenciará o envio de um prestador de serviço para que a troca do mesmo seja efetuada.
7.1. Este serviço somente será prestado caso o Segurado disponha de pneu reserva no momento da solicitação e está limitado apenas à troca do pneu, ficando excluídas as despesas com o custo de seu reparo e/ou substituição. Caso o pneu reserva não se encontre em bom estado para uso, o mesmo será levado pelo prestador de serviço até local mais próximo para reparo e, posteriormente, levado de volta até o local onde o veículo se encontra para a devida troca.
8. Remoção do Segurado e/ou de seu(s) acompanhante(s)
Em caso de acidente com o veículo fora do município de residência do Segurado, do qual resulte(m) ferido(s) ele e/ou seu(s) acompanhante(s), será providenciada, após prestados os primeiros socorros em unidades de pronto-socorro ou equivalentes, a remoção hospitalar do(s) ferido(s) para unidade médico-hospitalar mais próxima, de acordo com avaliação e determinação médica.
8.1. A remoção será realizada da forma mais adequada, segundo a Empresa de Assistência Dia e Noite, atendendo à natureza dos ferimentos, pelo meio mais compatível, ou seja, através de ambulância, automóvel, avião em linha regular ou fretado com equipamento de socorro (UTI).
8.2. Não estão compreendidas neste serviço, no Brasil, as despesas relativas a atendimento médico-hospitalar e medicamentos, as quais serão integralmente assumidas pelo Segurado e/ou seu(s) acompanhante(s).
8.3. Constatada a necessidade, o Segurado e/ou seu(s) acompanhante(s) será(ão) acompanhado(s) por um médico ou um enfermeiro.
8.4. A Empresa de Assistência Dia e Noite não garante a internação – vaga(s) em hospital – do Segurado e/ou de seu(s) acompanhante(s), a qual ficará a cargo do(s) mesmo(s) ou, ainda, de seus familiares. A responsabilidade da Empresa de Assistência Dia e Noite limita-se somente à remoção e ao auxílio na busca de vaga(s) para internação junto à rede pública.
9. Transporte do veículo em caso de acidente
Em caso de acidente ocorrido fora do município de residência do segurado, e desde que não haja possibilidade de conserto no local ou a utilização de serviço de reboque, devido à distância a ser percorrida até a oficina, a Empresa de Assistência Dia e Noite providenciará o transporte do veículo até oficina mais próxima, limitado este serviço a R$ 2.000,00 (dois mil reais), responsabilizando-se por possíveis danos que venham a acontecer ao veículo neste trajeto.
9.1. Para este transporte, a Empresa de Assistência Dia e Noite poderá dispor de um período de até 48 horas após o evento para a coordenação do serviço solicitado.
10. Meio de transporte para visita ao Segurado acidentado
Caso o Segurado permaneça hospitalizado e desacompanhado, em decorrência de acidente, por período superior a 5 (cinco) dias, e desde que em local fora do município de sua residência, será colocado à disposição de um membro de sua família ou de outra pessoa por ele indicada, desde que residente no país, um meio de transporte apropriado para que possa visitá-lo, limitadas as despesas, a cargo da Empresa de Assistência Dia e Noite, ao valor de passagem rodoviária ou aérea, de ida e volta, na classe econômica.
11. Acompanhamento médico-domiciliar
Se, em caso de acidente, e após ter(em) recebido atendimento em unidade médico- hospitalar, o segurado e/ou seu(s) acompanhante(s) não se encontrar(em) em condições de retornar(em) ao seu município de residência, como passageiro(s) regular(es), a Empresa de Assistência Dia e Noite, a critério da equipe médica contratada, providenciará o retorno do(s) mesmo(s) pelo meio de transporte mais adequado.
11.1. O serviço de acompanhamento inclui a organização da viagem de retorno, tanto no embarque como na chegada do Segurado e/ou de seu(s) acompanhante(s), com toda infraestrutura como ambulância, aparelhagem médico auxiliar e médico acompanhante, se necessário.
12. Meio de transporte alternativo
Nos casos de roubo, furto, acidente ou pane no veículo, ocorridos fora do município de residência do Segurado, que impeçam a utilização do veículo nos dois dias seguintes, será colocado à sua disposição e de seu acompanhante um meio de transporte alternativo para retorno ao município de sua residência.
12.1. Alternativamente, nos caso de roubo, furto, acidente ou pane, ocorridos fora do município de destino do Segurado, que impeçam a utilização do veículo nos dois dias seguintes, será colocado à sua disposição e de seu acompanhante um meio de transporte alternativo para continuação da viagem até o município de seu destino.
12.2. O meio de transporte alternativo, previsto neste item, será colocado à disposição do Segurado e de seu acompanhante, segundo a Empresa de Assistência Dia e Noite, a qual poderá escolher entre fornecimento de passagens de transporte rodoviário ou aéreo, na classe econômica.
12.3. Caso o Segurado opte pela continuação da viagem até o local de destino, a despesa com transporte alternativo não poderá ser superior à de retorno ao município de sua residência.
12.4. Este serviço somente será disponibilizado após constatação da real impossibilidade de deslocamento autônomo do veículo.
13. Meio de transporte para retorno antecipado
Nos casos de roubo, furto, acidente ou pane, que impeçam a locomoção do veículo por mais de dois dias, retendo o Segurado fora do município de sua residência, será colocado à sua disposição passagem de transporte rodoviário ou aéreo, na classe econômica, à critério da Empresa de Assistência Dia e Noite, para antecipação do retorno à sua residência.
14. Meio de transporte para retorno antecipado em caso de falecimento de familiar
No caso de falecimento de pais, irmãos, filhos ou cônjuge, e estando o veículo impedido de locomoção por mais de dois dias, retendo o Segurado fora do município de seu domicílio, será colocada à disposição deste passagem aérea, na classe econômica, para retorno à sua residência.
15. Meio de transporte para buscar o veículo após reparação
Em caso de não utilização do serviço de Transporte (item 9), e o Segurado não se encontrando no município onde tenha sido realizada a reparação do veículo, a Empresa de Assistência Dia e Noite providenciará o meio de transporte mais adequado, à seu critério,
para que ele ou a pessoa por ele indicada e habilitada possa dirigir-se ao local de reparação a fim de buscar o veículo já reparado.
15.1. A passagem de transporte rodoviário ou aéreo, na classe econômica, fornecida pela Empresa de Assistência Dia e Noite limitar-se-á a cobrir a extensão entre o município de residência do Segurado e o local de reparação do veículo.
15.2. Este serviço também será colocado à disposição do Segurado no caso de localização do veículo roubado ou furtado antes de procedida a indenização pela Seguradora.
16. Diárias de hotel
Ocorrendo acidente ou pane em local fora do município de residência ou de destino da viagem do Segurado, que impeça a utilização do veículo nas 24 horas seguintes, será autorizada hospedagem em hotel, pelo período de um dia, a critério da Empresa de Assistência Dia e Noite, para ele e/ou seu(s) acompanhante(s), no valor máximo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por ocorrência.
16.1. Na diária de hotel autorizada pela Empresa de Assistência Dia e Noite não poderão ser incluídas despesas com alimentação, ligações telefônicas, frigobar ou quaisquer outras, ainda que não tenha sido atingido o valor máximo autorizado com a diária.
17. Motorista Substituto
Encontrando-se o veículo fora do município de residência do Segurado e permanecendo este impossibilitado de dirigir em decorrência de acidente ou, ainda, não havendo acompanhante que possa fazê-lo, será colocado à sua disposição um motorista habilitado para conduzir o veículo de volta à sua residência ou dar prosseguimento à viagem, levando seu(s) acompanhante(s);
17.1. O motorista substituto estará à disposição do Segurado pelo período máximo de cinco dias, a contar do momento em que ele possa retornar ao município de sua residência ou prosseguir viagem.
17.2. Estão incluídas neste serviço somente as despesas com estadia e refeição do motorista, ficando sob responsabilidade do Segurado as despesas relativas a combustível e pedágio.
18. Formalidades para traslado de corpo em caso de falecimento
Ocorrendo o falecimento do Segurado e/ou de um ou mais de seus acompanhantes, em decorrência de acidente acontecido em local fora do município de sua residência, serão tomadas todas as providências para o cumprimento das formalidades necessárias ao traslado do(s) corpo(s) até o município de sua residência ou trecho equivalente, incluindo o fornecimento de urna funerária (esquife standard).
18.1. Não estão incluídas neste serviço as despesas relativas a funeral e enterro.
A Empresa de Assistência Dia e Noite não se responsabiliza por quaisquer objetos deixados dentro do veículo objeto da prestação de um dos serviços de assistência.
Disposições Gerais da Assistência
• Em caso de carros importados ou veículos em garantia de fábrica, o reboque será efetuado até uma oficina ou concessionária mais próxima num raio máximo de ação de 100 (cem) quilômetros, ficando a cargo do Segurado as despesas excedentes em caso de escolha por um reboque até uma oficina ou concessionária fora deste raio de ação;
• O Segurado deverá sempre providenciar previamente a remoção de eventual carga que prejudique ou impeça o reboque;
• Despesas médicas, hospitalares ou com medicamentos ficarão por conta do Segurado;
• Lembramos que o conserto no local é um paliativo para que o veículo possa se locomover, mas não substitui o ingresso deste na oficina;
• Os serviços serão prestados nas medidas das disponibilidades legais;
• Não serão atendidos eventos ocorridos por trafegar em estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego.
Condições de Atendimento
As solicitações de serviço deverão ser efetuadas por meio da Central de Relacionamento da Bradesco Seguros, e todo o serviço será executado pela prestadora de serviço indicada pela Seguradora. Não serão reembolsados os serviços prestados sem prévia autorização ou efetuados fora da Rede de Atendimento.
OS SERVIÇOS EMERGENCIAIS DEVERÃO SER SOLICITADOS PELO TELEFONE 0000 00 00
(Capitais e áreas metropolitanas) e 0800 701 27 57 (Demais localidades) NO BRASIL E 55 11 4133 9354 NOS PAÍSES ARGENTINA, PARAGUAI, URUGUAI E CHILE.
Obrigações do Segurado em relação à Assistência:
• Em caso de emergência, o Segurado não deverá tomar qualquer providência sem antes telefonar para a Central de Atendimento, identificar-se, relatar a ocorrência e prestar todas as informações que lhe forem solicitadas;
• O Segurado somente poderá entrar em contato telefônico com a Central, após o atendimento de emergência, diante de uma situação que envolva risco de vida e exija daquele ou de seu representante providências relativas à remoção de emergência para hospital mais próximo ao local de ocorrência do evento;
• O Segurado deverá, se possível, tomar todas as providências ao seu alcance para minorar os efeitos de uma situação emergencial;
• Quando efetuar o pagamento relativo à prestação de serviço previsto nestas condições, a Empresa de Assistência Dia e Noite ficará sub-rogada dos direitos do Segurado, com vistas ao ressarcimento junto a terceiros responsáveis, na forma da Lei. Para esse fim, o Segurado deverá colaborar inclusive, enviando documentos, relatórios médicos e recibos originais relacionados com o atendimento;
• O Segurado se obriga a aceitar a forma de atendimento indicada, a qual poderá ser realizada por empresa privada ou órgão público, de acordo com as peculiaridades do local do evento.
Lembretes Importantes:
• Além do Segurado, qualquer um dos seus acompanhantes ou, ainda, outra pessoa devidamente habilitada poderá entrar em contato com a Central de Atendimento e solicitar os serviços;
• O Segurado deverá ter sempre com ele o cartão do produto. É nele que estão impressos os telefones da Central de Atendimento;
• Os serviços de terceiros somente serão reembolsados caso a solicitação dos mesmos tenha a prévia aprovação da Empresa de Assistência Dia e Noite, através do nº de autorização do serviço.
ASSISTÊNCIA AUTO DIA E NOITE - Nº 43 - 200 KM
Está garantida a prestação de serviços especiais de assistência ao Segurado, aos seu(s) acompanhante(s) - máximo de quatro pessoas - e ao seu veículo, em qualquer lugar do Brasil e nos países Argentina, Paraguai, Uruguai e Chile, nos casos de:
• Acidente, incêndio, roubo ou furto do veículo segurado, entendendo-se, ainda, como tal, a ocorrência de qualquer fato danoso e imprevisível nele produzido, impedindo-o de locomover-se por seus próprios meios e do qual fato tenha ou não resultado ferimentos no Segurado e/ou em seu(s) acompanhante(s);
• Ferimento ou dano corporal grave, sofrido pelo Segurado ou por seu(s) acompanhante(s), em decorrência de acidente com o veículo que impossibilite a locomoção das vítimas por seus próprios meios;
• Pane no veículo, entendendo-se, como tal, qualquer defeito de origem mecânica ou elétrica que o impeça de locomoção.
A Empresa de Assistência Dia e Noite escolherá a forma de atendimento mais adequada ao acidente, pane, incêndio, roubo ou furto, entre os seguintes serviços a serem prestados, isolados ou combinados.
1. REBOQUE OU RECOLHA APÓS ACIDENTE DE TRÂNSITO, ROUBO OU FURTO, INCÊNDIO OU PANE – 200 KM (DUZENTOS QUILÔMETROS)
Está garantida a prestação de serviços especiais de assistência ao Segurado, aos seu(s) acompanhante(s) - máximo de quatro pessoas - e ao seu veículo, em qualquer lugar do Brasil e nos países Argentina, Paraguai, Uruguai e Chile, nos casos de:
• Acidente, incêndio, roubo ou furto do veículo segurado, entendendo-se, ainda, como tal, a ocorrência de qualquer fato danoso e imprevisível nele produzido, impedindo-o de locomover-se por seus próprios meios e do qual fato tenha ou não resultado ferimentos no Segurado e/ou em seu(s) acompanhante(s);
• Ferimento ou dano corporal grave, sofrido pelo Segurado ou por seu(s) acompanhante(s), em decorrência de acidente com o veículo que impossibilite a locomoção das vítimas por seus próprios meios;
• Pane no veículo, entendendo-se, como tal, qualquer defeito de origem mecânica ou elétrica que o impeça de locomoção.
A Empresa de Assistência Dia e Noite escolherá a forma de atendimento mais adequada ao acidente, pane, incêndio, roubo ou furto, entre os seguintes serviços a serem prestados, isolados ou combinados.
1. Reboque para o veículo em caso de acidente de trânsito ou incêndio
Ocorrendo acidente de trânsito ou incêndio no veículo, que o impossibilite de locomoção, a Empresa de Assistência Dia e Noite providenciará reboque para oficina mais próxima ou local seguro para sua guarda, até 200 km do local do evento e à escolha do Segurado. Neste caso, correrão por conta do Segurado as despesas com conserto do veículo e reposição de peças, até o limite da franquia estipulada na apólice, e desde que decorram de sinistro coberto.
1.1. Tratando-se de veículos carregados, o Segurado deverá providenciar a imediata remoção da carga, de forma a não prejudicar ou mesmo impossibilitar a prestação desse serviço. A responsabilidade da Empresa de Assistência Dia e Noite fica limitada à prestação de apenas um serviço de reboque, por acidente de trânsito ou incêndio.
1.2. A Empresa de Assistência Dia e Noite providenciará 1 (um) reboque para que o veículo terceiro seja levado ao endereço indicado pelo Terceiro, caso o segurado seja responsável pelo acidente e o veículo esteja sem condições de trafegar, limitado a 200km do local do evento.
2. Reboque do veículo ou socorro mecânico em caso de pane mecânica ou elétrica
No caso de defeito de origem mecânica ou elétrica, que impeça a locomoção do veículo, o mesmo será rebocado para oficina mais próxima ou local seguro para sua guarda, limitado à distância máxima de 200 km do local do evento e à escolha do Segurado. Neste caso, correrão por conta do Segurado as despesas com conserto do veículo e reposição de peças.
2.1. Sempre condicionada à impossibilidade de locomoção do veículo, a Empresa de Assistência Dia e Noite poderá, a seu critério e mediante aprovação do Segurado, providenciar envio de socorro mecânico para que o veículo seja reparado, se tecnicamente possível, e desde que haja recursos no local. Neste caso, correrá por conta do Segurado as despesas com a reposição de peças.
2.2. Tratando-se de veículos carregados, o Segurado deverá providenciar a imediata remoção da carga, de forma a não prejudicar ou mesmo impossibilitar a prestação desse serviço.
2.3. A responsabilidade da Empresa de Assistência Dia e Noite fica limitada à prestação de apenas um serviço de reboque, por pane mecânica ou elétrica e três eventos para a vigência da apólice (exceto no Bradesco Seguro Auto Mulher, para o qual não existe a limitação de eventos por vigência).
3. Reboque do veículo em caso de localização após roubo ou furto
Em caso de roubo ou furto, e desde que o veículo se encontre impossibilitado de locomoção, o mesmo será rebocado para oficina mais próxima ou local seguro para sua guarda, até 200 km do local do evento e à escolha do Segurado.
A responsabilidade da Empresa de Assistência Dia e Noite fica limitada à prestação de apenas um serviço de reboque, por veículo localizado após roubo ou furto, sem limite de eventos.
Observação: Na impossibilidade de rebocar o veículo para uma oficina, em ocorrências fora de horário comercial, será permitido o segundo serviço de reboque para o mesmo evento.
4. Pane Seca
Caso o veículo se encontre impossibilitado de locomoção devido à falta de combustível, a Empresa de Assistência Dia e Noite providenciará reboque para que o veículo possa ser dirigido até o posto mais próximo e o Segurado possa reabastecê-lo.
5. Serviço de Chaveiro
Se em decorrência de perda, roubo ou quebra de chave na fechadura, bem como o esquecimento da mesma no interior do veículo, o Segurado não puder entrar nele, a Empresa de Assistência Dia e Noite enviará um chaveiro até o local para que seja fornecida uma cópia da chave e, se possível, realizada a abertura da(s) porta(s).
5.1. As despesas decorrentes deste serviço serão assumidas pela Empresa de Assistência Dia e Noite até o limite máximo de R$ 100,00 (cem reais) por evento e até três eventos durante a vigência da apólice.
5.2. Este serviço somente será prestado dentro de municípios ou aglomerações urbanas.
5.3. Não será fornecida a chave codificada.
6. Serviço de Táxi
Em caso de pane ou acidente com o veículo, o Segurado poderá utilizar o serviço de táxi, (obedecendo a lotação do veículo segurado e limitado ao aluguel de 1 (um) táxi) no momento do evento, para retorno à sua residência ou, estando em viagem, para prosseguimento até hotel, rodoviária ou aeroporto, desde que tal local escolhido esteja situado dentro do município em que ocorreu o referido acidente ou pane.
7. Troca de pneu furado
Em caso de pneu furado, a Empresa de Assistência Dia e Noite providenciará o envio de um prestador de serviço para que a troca do mesmo seja efetuada.
7.1. Este serviço somente será prestado caso o Segurado disponha de pneu reserva no momento da solicitação e está limitado apenas à troca do pneu, ficando excluídas as despesas com o custo de seu reparo e/ou substituição. Caso o pneu reserva não se encontre em bom estado para uso, o mesmo será levado pelo prestador de serviço até local mais próximo para reparo e, posteriormente, levado de volta até o local onde o veículo se encontra para a devida troca.
8. Remoção do Segurado e/ou de seu(s) acompanhante(s)
Em caso de acidente com o veículo fora do município de residência do Segurado, do qual resulte(m) ferido(s) ele e/ou seu(s) acompanhante(s), será providenciada, após prestados os primeiros socorros em unidades de pronto-socorro ou equivalentes, a remoção hospitalar do(s) ferido(s) para unidade médico-hospitalar mais próxima, de acordo com avaliação e determinação médica.
8.1. A remoção será realizada da forma mais adequada, segundo a Empresa de Assistência Dia e Noite, atendendo à natureza dos ferimentos, pelo meio mais compatível, ou seja, através de ambulância, automóvel, avião em linha regular ou fretado com equipamento de socorro (UTI).
8.2. Não estão compreendidas neste serviço, no Brasil, as despesas relativas a atendimento médico-hospitalar e medicamentos, as quais serão integralmente assumidas pelo Segurado e/ou seu(s) acompanhante(s).
8.3. Constatada a necessidade, o Segurado e/ou seu(s) acompanhante(s) será(ão) acompanhado(s) por um médico ou um enfermeiro.
8.4. A Empresa de Assistência Dia e Noite não garante a internação – vaga(s) em hospital – do Segurado e/ou de seu(s) acompanhante(s), a qual ficará a cargo do(s) mesmo(s) ou, ainda, de seus familiares. A responsabilidade da Empresa de Assistência Dia e Noite limita-se somente à remoção e ao auxílio na busca de vaga(s) para internação junto à rede pública.
9. Transporte do veículo em caso de acidente
Em caso de acidente ocorrido fora do município de residência do segurado, e desde que não haja possibilidade de conserto no local ou a utilização de serviço de reboque, devido à distância a ser percorrida até a oficina, a Empresa de Assistência Dia e Noite providenciará o transporte do veículo até oficina mais próxima, limitado este serviço a R$ 2.000,00 (dois mil reais), responsabilizando-se por possíveis danos que venham a acontecer ao veículo neste trajeto.
9.1. Para este transporte, a Empresa de Assistência Dia e Noite poderá dispor de um período de até 48 horas após o evento para a coordenação do serviço solicitado.
10. Meio de transporte para visita ao Segurado acidentado
Caso o Segurado permaneça hospitalizado e desacompanhado, em decorrência de acidente, por período superior a 5 (cinco) dias, e desde que em local fora do município de sua residência, será colocado à disposição de um membro de sua família ou de outra pessoa por ele indicada, desde que residente no país, um meio de transporte apropriado para que possa visitá-lo, limitadas as despesas, a cargo da Empresa de Assistência Dia e Noite, ao valor de passagem rodoviária ou aérea, de ida e volta, na classe econômica.
11. Acompanhamento médico-domiciliar
Se, em caso de acidente, e após ter(em) recebido atendimento em unidade médico-hospitalar, o segurado e/ou seu(s) acompanhante(s) não se encontrar(em) em condições de retornar(em) ao seu município de residência, como passageiro(s) regular(es), a Empresa de Assistência Dia e Noite, a critério da equipe médica contratada, providenciará o retorno do(s) mesmo(s) pelo meio de transporte mais adequado.
11.1. O serviço de acompanhamento inclui a organização da viagem de retorno, tanto no embarque como na chegada do Segurado e/ou de seu(s) acompanhante(s), com toda infraestrutura como ambulância, aparelhagem médico auxiliar e médico acompanhante, se necessário.
12. Meio de transporte alternativo
Nos casos de roubo, furto, acidente ou pane no veículo, ocorridos fora do município de residência do Segurado, que impeçam a utilização do veículo nos dois dias seguintes, será colocado à sua disposição e de seu acompanhante um meio de transporte alternativo para retorno ao município de sua residência.
12.1. Alternativamente, nos caso de roubo, furto, acidente ou pane, ocorridos fora do município de destino do Segurado, que impeçam a utilização do veículo nos dois dias seguintes, será colocado à sua disposição e de seu acompanhante um meio de transporte alternativo para continuação da viagem até o município de seu destino.
12.2. O meio de transporte alternativo, previsto neste item, será colocado à disposição do Segurado e de seu acompanhante, segundo a Empresa de Assistência Dia e Noite, a qual poderá escolher entre fornecimento de passagens de transporte rodoviário ou aéreo, na classe econômica.
12.3. Caso o Segurado opte pela continuação da viagem até o local de destino, a despesa com transporte alternativo não poderá ser superior à de retorno ao município de sua residência.
12.4. Este serviço somente será disponibilizado após constatação da real impossibilidade de deslocamento autônomo do veículo.
13. Meio de transporte para retorno antecipado
Nos casos de roubo, furto, acidente ou pane, que impeçam a locomoção do veículo por mais de dois dias, retendo o Segurado fora do município de sua residência, será colocado à sua disposição passagem de transporte rodoviário ou aéreo, na classe econômica, à critério da Empresa de Assistência Dia e Noite, para antecipação do retorno à sua residência.
14. Meio de transporte para retorno antecipado em caso de falecimento de familiar
No caso de falecimento de pais, irmãos, filhos ou cônjuge, e estando o veículo impedido de locomoção por mais de dois dias, retendo o Segurado fora do município de seu domicílio, será colocada à disposição deste passagem aérea, na classe econômica, para retorno à sua residência.
15. Meio de transporte para buscar o veículo após reparação
Em caso de não utilização do serviço de Transporte (item 9), e o Segurado não se encontrando no município onde tenha sido realizada a reparação do veículo, a Empresa de Assistência Dia e Noite providenciará o meio de transporte mais adequado, à seu critério, para que ele ou a pessoa por ele indicada e habilitada possa dirigir-se ao local de reparação a fim de buscar o veículo já reparado.
15.1. A passagem de transporte rodoviário ou aéreo, na classe econômica, fornecida pela Empresa de Assistência Dia e Noite limitar-se-á a cobrir a extensão entre o município de residência do Segurado e o local de reparação do veículo.
15.2. Este serviço também será colocado à disposição do Segurado no caso de localização do veículo roubado ou furtado antes de procedida a indenização pela Seguradora.
16. Diárias de hotel
Ocorrendo acidente ou pane em local fora do município de residência ou de destino da viagem do Segurado, que impeça a utilização do veículo nas 24 horas seguintes, será autorizada hospedagem em hotel, pelo período de um dia, a critério da Empresa de Assistência Dia e Noite, para ele e/ou seu(s) acompanhante(s), no valor máximo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por ocorrência.
16.1. Na diária de hotel autorizada pela Empresa de Assistência Dia e Noite não poderão ser incluídas despesas com alimentação, ligações telefônicas, frigobar ou quaisquer outras, ainda que não tenha sido atingido o valor máximo autorizado com a diária.
17. Motorista Substituto
Encontrando-se o veículo fora do município de residência do Segurado e permanecendo este impossibilitado de dirigir em decorrência de acidente ou, ainda, não havendo acompanhante que possa fazê-lo, será colocado à sua disposição um motorista habilitado para conduzir o veículo de volta à sua residência ou dar prosseguimento à viagem, levando seu(s) acompanhante(s);
17.1. O motorista substituto estará à disposição do Segurado pelo período máximo de cinco dias, a contar do momento em que ele possa retornar ao município de sua residência ou prosseguir viagem.
17.2. Estão incluídas neste serviço somente as despesas com estadia e refeição do motorista, ficando sob responsabilidade do Segurado as despesas relativas a combustível e pedágio.
18. Formalidades para traslado de corpo em caso de falecimento
Ocorrendo o falecimento do Segurado e/ou de um ou mais de seus acompanhantes, em decorrência de acidente acontecido em local fora do município de sua residência, serão tomadas todas as providências para o cumprimento das formalidades necessárias ao traslado do(s) corpo(s) até o município de sua residência ou trecho equivalente, incluindo o fornecimento de urna funerária (esquife standard).
18.1. Não estão incluídas neste serviço as despesas relativas a funeral e enterro.
A Empresa de Assistência Dia e Noite não se responsabiliza por quaisquer objetos deixados dentro do veículo objeto da prestação de um dos serviços de assistência.
DISPOSIÇÕES GERAIS DA ASSISTÊNCIA
• Em caso de carros importados ou veículos em garantia de fábrica, o reboque será efetuado até uma oficina ou concessionária mais próxima num raio máximo de ação de 200 (duzentos) quilômetros, ficando a cargo do Segurado as despesas excedentes em caso de escolha por um reboque até uma oficina ou concessionária fora deste raio de ação;
• O Segurado deverá sempre providenciar previamente a remoção de eventual carga que prejudique ou impeça o reboque;
• Despesas médicas, hospitalares ou com medicamentos ficarão por conta do Segurado;
• Lembramos que o conserto no local é um paliativo para que o veículo possa se locomover, mas não substitui o ingresso deste na oficina;
• Os serviços serão prestados nas medidas das disponibilidades legais;