SEGURO PASTAGENS
CONDIÇÕES GERAIS SEGURO PASTAGEM PROTEGIDA ÍNDICE
SEGURO PASTAGEM PROTEGIDA - ÍNDICE – CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO PASTAGENS
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Seguem neste documento, as Condições Gerais dos serviços contratados através da Apólice de Seguros vigente nesta Seguradora, para seu conhecimento.
SUMÁRIO
CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO DO SEGURO 14
CLÁUSULA 2ª - RISCOS COBERTOS 14
CLÁUSULA 3ª - EXCLUSÕES GERAIS 15
CLÁUSULA 4ª - FORMA DE CONTRATAÇÃO 16
CLÁUSULA 5ª - LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE (LMGA)
E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI). 16
CLÁUSULA 7ª - CONTRATAÇÃO, ACEITAÇÃO E RENOVAÇÃO DE APÓLICE. 17
SEGURO PASTAGEM PROTEGIDA - ÍNDICE – CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 8ª - VIGÊNCIA DA APÓLICE. 18
CLÁUSULA 9ª - PAGAMENTO DE PRÊMIO 19
CLÁUSULA 11ª - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 21
CLÁUSULA 12ª - PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 21
CLÁUSULA 13ª - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS 23
CLÁUSULA 14ª - INDENIZAÇÃO DO SINISTRO 23
CLÁUSULA 15ª - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 24
CLÁUSULA 17ª - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 24
CLÁUSULA 18ª - PERDA DE DIREITOS 26
CLÁUSULA 19ª - RESCISÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO 27
CLÁUSULA 20ª - ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS 28
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CLÁUSULA 21ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO 28
CLÁUSULA 23ª - REINTEGRAÇÃO 29
CLÁUSULA 24ª - BENEFICIÁRIOS 29
CLÁUSULA 25ª - ESTIPULANTE E SEGURADO (em caso de apólices coletivas). 29
CLÁUSULA 26ª - PROVEDORES DE DADOS E TRANSPARÊNCIA DOS ÍNDICES 30
CONDIÇÕES ESPECIAIS - COBERTURA DO SEGURO 31
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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A aceitação deste seguro por parte da Seguradora estará sujeita a análise do risco, conforme sua metodologia e critérios.
O registro deste plano de Seguro junto à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, no incentivo ou recomendação à sua comercialização.
O Segurado também poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros por meio do “site” xxx.xxxxx.xxx.xx, utilizando o seu número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
As Condições Contratuais e regulamentos deste produto são protocolados pela Seguradora junto à SUSEP e também poderão ser consultados pelo endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, de acordo com o número do processo constante da apólice.
Processo SUSEP 15414.611248/2020-68
Os termos abaixo terão os seguintes significados na apólice e nestas Condições Contratuais:
ACEITAÇÃO DO RISCO
É a aprovação, pela Seguradora, de proposta de seguro a ela submetida pelo Proponente para a contratação do seguro, após a análise do risco.
AGRAVAÇÃO DE RISCO
São circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independente ou não da vontade do Segurado.
ÂMBITO GEOGRÁFICO
Termo que determina o território de abrangência de uma determinada cobertura ou da apólice.
APÓLICE
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Documento que formaliza o contrato de seguro celebrado entre o Segurado e a Seguradora que discrimina o bem ou interesse Xxxxxxxx, as coberturas contratadas e direitos e obriga- ções do Segurado e Seguradora.
ARBITRAGEM
É a resolução de um conflito por um terceiro, fora do âmbito do Poder Judiciário, denomina- do Juízo Arbitral, a cuja decisão se submetem as partes em litígio.
ATO DOLOSO
Ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
ATO ILÍCITO
Toda e qualquer ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
ATO (ILÍCITO) CULPOSO
Ações ou omissões involuntárias, que violem o direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência ou imprudência do responsável, pessoa física ou jurídica.
ATO (ILÍCITO) DOLOSO
Ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
AVISO DE SINISTRO
Comunicação escrita da ocorrência de um sinistro, assim que houver o conhecimento do mesmo.
BOA FÉ
No contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o Segurado e a Seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem em conformidade com a lei.
BENEFICIÁRIO
A pessoa física ou jurídica, ou ente despersonalizado, eventualmente nomeada formalmen- te pelo Segurado, à qual deverá ser paga a indenização em caso de sinistro coberto, nos ter- mos do Código Civil Brasileiro e desta apólice.
BENS
BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL
Documento oficial emitido por autoridade policial, descrevendo e confirmando a ocorrência de um acidente ou fato danoso, que se torna indispensável no encaminhamento de determi- nadas reclamações de sinistros.
CAPACIDADE DE CONSUMO DO ANIMAL
Corresponde a quantidade de forragem (MS) consumida por um animal em um dia.
CAPACIDADE DE SUPORTE DAS PASTAGENS
Representa o número de unidades animais (UA), ou seja, a carga animal que a pastagem pode alimentar, assegurando bom rendimento por animal e/ou por área, sem comprometer a persistência da pastagem.
CARÊNCIA
Período durante o qual a garantia do contrato não está em vigor.
CARGA ANIMAL
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É o peso vivo total de animais em uma área determinada (kg de PV/ha ou UA/ha) em deter- minado período.
CICLONE
Tempestade violenta produzida por grandes massas de ar animadas de grande velocidade de rotação e que se deslocam à velocidade de translação crescente.
CLÁUSULA
Em sentido estrito, é a denominação dada a cada um dos artigos ou disposições de um con- trato. No caso de seguros, utiliza-se o termo para fazer referência a um grupo de disposi- ções, normalmente sob um título, que estipulam as regras relativas a um particular aspecto do contrato, como, por exemplo, “Cláusula de Pagamento de Prêmio”, “Cláusula de Concor- rência de Apólices” etc.
CLAUSULADO
Conjunto das cláusulas de um contrato de seguro, ou, em um sentido mais amplo, uma refe- rência a todas as disposições do contrato.
COBERTURA
É a designação genérica dos riscos assumidos pelo Segurador.
COBERTURA ADICIONAL
Cobertura adicionada ao contrato, facultativamente, mediante cobrança de prêmio adicional.
COBERTURA BÁSICA
Corresponde aos riscos básicos contra os quais é automaticamente oferecida a cobertura do ramo de seguros.
COMISSÃO
É a percentagem sobre prêmios recebidos com que as Seguradoras remuneram o trabalho de agentes e corretores.
CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
Coexistência de várias apólices, cobrindo os mesmos riscos durante a mesma vigência do contrato.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
lares de um mesmo seguro.
CONDIÇÕES EDAFOCLIMÁTICAS
Condições de solo e de clima existentes em determinada área ou região, fundamentais para
definir a viabilidade de determinados cultivos agrícolas.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um pla- no de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
CONDIÇÕES GERAIS
Conjunto das Cláusulas Contratuais, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
CONDIÇÕES PARTICULARES
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Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de se- guro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
CONTRATO DE SEGURO
Contrato que estabelece para uma das partes, mediante pagamento (Prêmio) pela outra par- te, a obrigação de pagar, a esta, determinada importância, no caso de ocorrência de um sinis- tro. É constituído de dois documentos principais, a saber, a proposta e a apólice. Na proposta, o candidato ao seguro fornece as informações necessárias para a avaliação do risco, e, caso a Seguradora opte pela aceitação do mesmo, é emitida a apólice, formalizando o contrato.
CORRETORA DE SEGUROS (PESSOA JURÍDICA)
Empresa cuja constituição é regulada por leis e normas específicas, e que tem atuação se- melhante à de um corretor de seguros.
CORRETOR DE SEGURO
Profissional habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de seguros, remunera- do mediante comissões estabelecidas nas tarifas.
CULPA
Conduta negligente ou imprudente, sem propósito de lesar, mas da qual proveio dano ou ofensa a outrem.
CULPA GRAVE
Trata-se de conceito não existente no Código Civil, mas que é por vezes utilizado nos tribu- nais civis. A culpa grave se aproxima do dolo, sendo motivo para a perda de direito por parte do Segurado. Devido ao seu caráter jurídico especial, a culpa grave pode ser estabelecida por sentença de corte civil.
CULTURAS FORRAGEIRAS
Culturas que podem ser cortadas ou pastejadas, destinadas à alimentação animal e que cor- respondem ao tipo de cultura forrageira nos termos do contrato de Seguro Pastagens.
DANO
No seguro, é o prejuízo sofrido pelo Segurado e indenizável ou não, de acordo com as condi- ções do contrato de seguro.
DANO CORPORAL
ou psicológicos não oriundos de danos corporais, não estão abrangidos por esta definição.
DANO MATERIAL
É todo e qualquer dano que atinge os bens móveis ou imóveis.
DANO MORAL
Xxxxx, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais am- plamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, ou qualquer tipo de desconforto, independentemente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais. Para as pessoas jurídicas, são as perdas financeiras indiretas, não contábeis, decorrentes de ofensa ao seu nome ou à sua imagem, independentemente da ocorrência simultânea de outros danos.
DEGRADAÇÃO DE PASTAGEM
É a diminuição da capacidade de suporte da pastagem no decorrer do tempo.
DISPONIBILIDADE DE FORRAGEM
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É a quantidade de matéria seca disponível por hectare no momento (kg de MS/ha).
DOLO
Má-fé; qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
EMOLUMENTOS
Conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro.
ENDOSSO
É o documento pelo qual a Seguradora formaliza qualquer alteração na apólice de seguro, de comum acordo com o Segurado.
ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE
Documento que faz parte integrante da apólice, no qual estão particularizadas as caracte- rísticas do seguro contratado.
ESTELIONATO
Obter para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
EVENTO
Toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido, conforme estabelecidos nas Condições Especiais deste seguro.
XXXX XXXXXXX
É a causa primordial de um evento danoso. Quando existem várias causas, trata-se da causa que predomina e/ou que efetivamente produz o evento danoso.
FORÇA MAIOR
Acontecimento inevitável e irresistível, porém não controlado ou evitado.
FORO
No contrato de seguro, refere-se à localização do órgão do poder judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos do contrato; jurisdição, alçada.
FORRAGEM
Espécies de plantas ou partes de plantas, verdes ou secas destinadas à alimentação animal e que correspondem ao tipo de cultura forrageira nos termos do contrato de Seguro Pastagens.
FRACIONAMENTO DO PRÊMIO
Usa-se esta expressão nos casos em que o pagamento do prêmio é parcelado.
FRANQUIA Montante previsto na apólice pelo qual o Segurado fica responsável em cada sinistro, tornando-se até esse valor responsável pelos prejuízos. O Segurador só indenizará os valores que ultrapassarem valor da franquia estipulada.
FURACÃO
Vento de velocidade igual ou superior a 90 km/h.
GRANIZO
Precipitação atmosférica em forma de pedras de gelo, ocasionando danos físicos ao bem segurado.
GREVE
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É o agrupamento de mais de 03 (três) pessoas de uma mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar.
ÍNDICE DE PRODUÇÃO FORRAGEIRA (IPF)
Valor que indica a produção relativa da cultura forrageira. Este índice é estabelecido a partir de imagens capturadas por satélite durante todo o período de garantia.
IMPERÍCIA
Ato ilícito culposo, em que os danos causados são consequência direta de ação (ou omissão)
de caráter técnico e/ou profissional e para a qual o responsável:
a) Não está habilitado ou;
b) Embora habilitado, não adquiriu a necessária experiência, ou;
c) Embora habilitado e experiente, não atingiu o nível de competência indispensável para a realização da mesma.
A imperícia pode ser vista como caso particular de imprudência.
IMPRUDÊNCIA
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Definição do ato praticado sem cautela, ou de forma imoderada, ou, ainda, desprovido da pre- ocupação de evitar erros ou enganos. Se, em decorrência da ação (ou omissão) imprudente, for, involuntariamente, violado direito e causado danos, o responsável terá cometido um ato ilícito culposo. A ação (ou omissão) imprudente, que não causa danos, não é ato ilícito. Como exemplos de ações imprudentes podemos citar: dirigir, à noite, com faróis apagados ou defi- cientes, ou carregar um caminhão com carga de peso superior ao limite máximo legal.
INCÊNDIO
Toda e qualquer combustão fora do controle do homem, tanto no espaço quanto no tempo,
que destrói ou danifica o bem segurado.
INDENIZAÇÃO
Valor que a sociedade Seguradora deve pagar ao Segurado ou beneficiário em caso de sinis- tro coberto pelo contrato de seguro, não podendo ultrapassar, em hipótese alguma, o Limite Máximo de Indenização da Xxxxxxxxx contratada e o Limite Máximo de Garantia da apólice.
INDENIZAÇÃO PUNITIVA
Indenizações decorrentes de processos civis, como punição a qualquer falta do Segurado,
não destinadas a repor a perda do Segurado ou de terceiro reclamante (“Punitive Dama- ges”). A indenização punitiva é risco excluído desta apólice.
INÍCIO DE VIGÊNCIA
Data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela sociedade Seguradora.
INSPEÇÃO DE RISCOS
Inspeção feita por peritos para verificação das condições do objeto do seguro, podendo ser
realizada remotamente.
I.O.F.
Imposto sobre operações financeiras (incide sobre os contratos de seguro).
IPCA
É o índice de atualização monetária utilizado, cuja sigla corresponde a “ÍNDICE DE PREÇO AO CONSUMIDOR AMPLO”.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
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Pagamento da indenização (ou reembolso) relativa a um sinistro.
LOCK OUT
Paralisação dos serviços ou atividades de uma empresa ou empresas de atividades afins, por
determinação de seus administradores ou do sindicato patronal respectivo.
LOTAÇÃO
É o número de unidades animais por hectare (UA/ha).
LUCROS CESSANTES
São lucros que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do Segurado, ou do terceiro prejudicado, no caso de Seguro de Responsabilida- de Civil. Os “lucros cessantes”; são classificados como “perdas financeiras”.
MÁ FÉ
Agir de modo contrário a lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente. Dolo.
MATÉRIA SECA (MS)
É a planta seca em estufa (desidratada) até atingir peso constante.
MASSA DE FORRAGEM
É o peso seco total de forragem (kg MS/ha) presente por unidade de área acima do nível do solo em determinado momento.
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MÉDIA OLÍMPICA DOS ÍNDICES DE PRODUÇÃO FORRAGEIRA
Serão analisados os índices de 5 (cinco) anos, conforme definido na proposta de seguro, dos quais serão desconsiderados, para fins deste seguro, o melhor e o pior resultado. Posteriormente será calculada a média dos 3 índices restantes, conforme estabelecido ao longo dessas Condições. A média Olímpica é calculada considerando as PEQUENAS ÁREAS FORRAGEIRAS (PAFs).
NEGLIGÊNCIA
Ausência de precaução falta de cuidado ou desleixo ao exercer determinado ato. Se, em de- corrência de sua negligência, e de forma não intencional, houver violação de direito e for causado dano a outrem, o responsável terá cometido ato ilícito culposo.
OBJETO DO SEGURO
É a designação genérica de qual seja o interesse Segurado coberto, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
OCORRÊNCIA
Acontecimento, circunstância. No jargão de seguros, usa-se às vezes como sinônimo de evento danoso, sinistro, ou, ainda, agravação de risco.
PERÍODO DE GARANTIA
Período durante o qual a garantia está em vigor.
PERÍODO DE VIGÊNCIA
Ver Vigência do Contrato.
PEQUENA ÁREA FORRAGEIRA (PAF)
Unidade de área homogênea do ponto de vista da cultura forrageira e de condições edafo- climáticas, com localização e tamanho definidos pela Seguradora, a qual será identificada na proposta de seguro através de um número único, acompanhando-o no decorrer do contrato de seguro.
PIQUETE
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Divisão da área de pastagem em áreas menores.
PREJUÍZO
Qualquer dano ou perda sofrida pelos bens ou interesses segurados em razão da ocorrência de sinistro com os bens ou interesses Segurados.
PRÊMIO
Importância paga pelo Segurado ou estipulante/proponente à Seguradora para que esta as- suma a responsabilidade do risco a que o Segurado está exposto.
PRESCRIÇÃO
No seguro, é a perda da ação para reclamar os direitos ou a extinção das obrigações previs-
tas nos contratos em razão do transcurso dos prazos fixados em lei.
PRESSÃO DE PASTEJO
Corresponde a carga animal por unidade de forragem disponível. Este parâmetro relaciona a planta e o animal e permite controlar a oferta de forragem por Unidade Animal (UA) no nível pre- tendido, a qual é baseada na capacidade de consumo do animal, em função de seu peso corporal.
PROPONENTE
Pessoa física ou jurídica que se dispõe a contratar o seguro junto a Xxxxxxxxxx.
PROPOSTA
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Documento que precede a emissão da Apólice, contendo declaração dos elementos essen- ciais do interesse a ser garantido pela Seguradora e do risco, com base nos quais a Segura- dora decidirá se aceita contratar o seguro ou não e, caso aceite, calculará o valor do Prêmio.
PRO RATA TEMPORIS
É o cálculo do prêmio do seguro, proporcional aos dias de vigência do contrato.
PROVEDORES DE DADOS
Entidades designadas pela Seguradora, antes do início da cobertura, responsáveis pelo mo- nitoramento, pela medição via satélite, tratamento dos dados e disponibilização dos dados. O Segurado será informado sobre estas entidades no momento da proposta do Seguro.
RAIO
Fenômeno atmosférico que se verifica quando uma nuvem carregada de eletricidade atinge
um potencial eletrostático tão elevado que a camada de ar existente entre ela e o solo deixa de ser isolante, permitindo assim que uma descarga elétrica a atravesse, ocasionando da- nos ao bem segurado.
RAMO
Conjunto de coberturas diretamente relacionadas ao objeto ou objetivo do plano de seguro.
RATEIO
Condição contratual que prevê a possibilidade do Segurado assumir uma proporção da in- denização do seguro quando o valor Segurado é inferior ao valor efetivo do bem segurado.
RECLAMAÇÃO
Apresentação, pelo Segurado, ao Segurador, do seu pedido de indenização. A reclamação deve vir acompanhada da prova da ocorrência do risco, do seguro do bem, e também do prejuízo sofrido pelo reclamante.
REGULAÇÃO DO SINISTRO
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É o procedimento administrativo por meio do qual a Seguradora procede à averiguação das causas, valores e circunstâncias necessárias à sua caracterização, bem como do cumpri- mento das obrigações legais e contratuais, e do montante estimado dos prejuízos eventu- almente incorridos.
REGULADOR
É o técnico indicado pelos Seguradores para proceder à liquidação dos sinistros.
REINTEGRAÇÃO
Recomposição do Limite Máximo de Indenização relativo a uma ou mais das coberturas con- tratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao Segurado.
RENOVAÇÃO
Ao término da vigência de um seguro, normalmente é oferecida ao Segurado a possibilidade de dar continuidade ao contrato. O conjunto de normas e procedimentos a serem cumpri- dos, para que se efetive tal continuidade, é denominado “renovação do contrato”.
RISCO
Evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do Segu- rado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
RISCO COBERTO
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Risco, previsto no seguro, que, em caso de concretização, dá origem a indenização e/ou re- embolso ao Segurado.
XXXXX EXCLUÍDO
Todo evento danoso em potencial, não elencado entre os riscos cobertos na apólice de seguro é, implicitamente, um risco excluído. No entanto, para evitar litígios decorrentes de interpretação incorreta do risco coberto, e também porque alguns dos possíveis riscos excluídos podem ser redefinidos como riscos cobertos em Coberturas Básicas ou Adicio- nais, os riscos excluídos são elencados de forma explícita nos contratos de seguro, seja nas Condições Gerais, seja nas Condições Especiais. Portanto, este é o conceito restrito de risco excluído: são potenciais eventos danosos, elencados no contrato, mas NÃO con- templados pelo seguro, isto é, em caso de ocorrência, causando danos ao Segurado (ou a sua responsabilização pelos mesmos, no Seguro de Responsabilidade Civil), não haveria indenização ao Segurado.
RISCO NÃO COBERTO
Ver “RISCO EXCLUÍDO”.
SEGURADO
É a pessoa, física ou jurídica, que tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu bene- fício pessoal ou de terceiros.
SEGURADORA/SEGURADOR
Empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil e que, recebendo o prêmio, assume os riscos descritos no contrato de seguro.
SEGURO
Contrato mediante o qual uma pessoa denominada Segurador, se obriga, mediante o rece- bimento de um prêmio, a indenizar outra pessoa, denominada Segurado, do prejuízo resul- tante de riscos futuros, previstos no contrato.
SEGURO A PRAZO CURTO
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Seguro contratado por prazo inferior a 1 (um) ano. O seu custo é determinado pelo produto do prêmio correspondente ao seguro de prazo anual por índices de uma tabela, denominada tabela de prazo curto.
SENSORIAMENTO REMOTO
O sensoriamento remoto é a técnica que, através da captação de imagens, permite obter informações sobre a superfície da Terra sem contato direto com ela.
SINISTRO
Ocorrência de acontecimento previsto no contrato de seguro e que cause prejuízos ao Segurado.
SUB-ROGAÇÃO
Direito que a lei confere ao Segurador, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
SUBTRAÇÃO
Consiste em apoderar-se ou assenhorar-se de coisa pertencente a outrem, ou seja, tornar-
-se senhor ou dono daquilo que, juridicamente, não lhe pertence. A subtração é um dos ele- mentos que caracterizam o crime de furto, previsto no artigo 157 do Código Penal Brasileiro.
SUSEP
Superintendência de Seguros Privados.
TARIFA
Conjunto de informações técnicas, tabelas e rotinas de cálculo correspondentes a cada ris- co coberto de um mesmo Plano de Seguro. É com base na tarifa que a Seguradora calcula os prêmios dos seguros que lhe são propostos.
TAXA
É o elemento necessário à fixação do prêmio.
TAXA DE LOTAÇÃO
É a relação entre o número de unidades animais (UA) para cada hectare (ha) de área, durante
um período específico de tempo.
TIPO DE PASTAGEM
Ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública atra- vés da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja a necessidade de interven- ção das Forças Armadas (Exército, Marinha ou Aeronáutica).
UNIDADE ANIMAL
Medida utilizada para padronizar a lotação. Uma (1) UA equivale a 450Kg de peso vivo.
VENDAVAL
Ventos com velocidade superior a 15 m/s (54km/h).
VÍCIO
Conceito jurídico que designa, na celebração de contratos, procedimento desonesto de uma ou ambas as partes, classificável como dolo, coação, ou fraude, e que pode tornar nulos ou anuláveis tais contratos. O conceito preciso de “vício” pode ser encontrado no Código Civil, artigos 138 a 165.
XXXXX XXXXXXXXXX
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Condição natural de certas coisas, que as torna suscetíveis de se destruir ou avariar, espon- taneamente e sem intervenção de qualquer causa exterior.
VÍCIO PRÓPRIO
Ver Vício Intrínseco.
VIGÊNCIA DO CONTRATO
Período de tempo fixado para a validade do seguro ou cobertura.
VISTORIA DE SINISTRO
Inspeção efetuada pela Seguradora, através de peritos habilitados, em caso de sinistro, para
verificar os danos ou prejuízos sofridos, podendo ser realizada remotamente.
CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO DO SEGURO
1.1. O presente seguro tem por objetivo garantir ao Segurado, em sua cobertura básica, espe- cificada na apólice de seguro, o pagamento de indenização por perda líquida obtida pela queda no índice de produção de forragem (IPF) causada por um ou mais evento(s) climático(s) cober- to(s) e em consequência direta da ocorrência dos riscos previstos e cobertos nas Condições Especiais e/ou Particulares, respeitando-se o Limite Máximo de Indenização (LMI) fixados para cada garantia contratada e o Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMGA).
CLÁUSULA 2ª - RISCOS COBERTOS
2.1. Para fins deste seguro, são considerados como Riscos Cobertos aqueles expressamen- te convencionados nas Condições Especiais e/ou Particulares das coberturas efetivamente contratadas pelo Segurado, constantes desta apólice.
2.2. No caso de danos múltiplos e/ou sucessivos associados a diversos fatos geradores, sem que haja possibilidade de individualizá-los, o conjunto formado por todos estes danos será considerado como uma única ocorrência.
2.3. A cobertura básica de Baixa do Índice de Produção Forrageira (IPF) é de contratação
CLÁUSULA 3ª – EXCLUSÕES GERAIS
3.1. Este seguro não responderá por quaisquer prejuízos, perdas, danos, ônus ou respon- sabilidades de qualquer natureza resultantes direta ou indiretamente de, ou para os quais tenha contribuído:
a) A impossibilidade de colheita ou pastejo após inundação ou alagamento do pasto localizado em área inundável ou em parcelas que servem como área de escoamento de água;
b) Uma redução da produção de forragem na área segurada que não tenha sido de- tectada na PAF;
c) Quaisquer perdas de qualidade sofridas pelas culturas forrageiras seguradas, in- clusive nutricional;
d) As perdas resultantes de condições climáticas desfavoráveis que impeçam ou di-
ficultem a colheita ou o pastejo da cultura forrageira;
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e) Danos ocasionados por manejo inadequado da cultura forrageira ou lotação excessiva;
f) Danos à cultura forrageira segurada causados por doenças, deficiências e pragas,
consecutivos ou não;
g) Xxxxx intencionalmente causados pelo Segurado ou com sua cumplicidade;
h) A baixa de produção de suas culturas de forragem fora do período de garantia;
i) As perdas e danos de qualquer natureza, que tenham afetado a cultura forrageira an-
tes do início ou após o final de vigência da presente apólice ou do certificado de seguro;
j) As perdas ocasionadas por enfermidades, ervas daninhas ou pragas de qualquer tipo ou origem, ainda que utilizados métodos viáveis e existentes para seu controle;
k) As perdas causadas por cataclismos tais como terremotos e erupções vulcânicas;
l) As perdas causadas por aplicação deliberada ou involuntária de produtos químicos não específicos, não registrados ou não recomendados em quantidade ou qualidade para a proteção da cultura forrageira;
m) As perdas causadas por aplicação deliberada ou involuntária de produtos quími- cos específicos, registrados para a proteção da cultura forrageira, porém, em quan- tidades não recomendadas;
n) As perdas causadas por ação direta de insetos, aves, animais domésticos ou ani- mais silvestres;
o) As perdas causadas por fogo ou ação do calor;
p) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segu- rado, pelos beneficiários do seguro ou de seus representantes legais, de cada uma destas partes. Se o Segurado for pessoa jurídica esta exclusão se aplicará aos sócios controladores da empresa segurada, aos seus dirigentes e administradores, aos be- neficiários, e também aos representantes de cada uma destas pessoas;
q) A eliminação ou destruição intencional ou confisco do bem segurado, quando seja or-
s) As perdas que, direta ou indiretamente, forem originadas em consequência de guer- ra, invasão, atos de inimigos estrangeiros; hostilidades e operações bélicas, com ou sem declaração de guerra, guerra civil, rebelião, revolução, insurreição, revoltas, motins ou atos que as leis classificam como delitos contra a segurança interna do Estado;
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t) Não obstante o que em contrário possam dispor as condições gerais, especiais e/ ou particulares do presente seguro, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamen- te por ato terrorista, cabendo a Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, in- dependentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente re- conhecido como atentado à ordem pública pela autoridade pública competente;
u) As perdas causadas ou resultantes de qualquer tipo de poluição ou contamina- ção, sejam súbitas ou graduais;
v) As perdas provenientes direta ou indiretamente de reação nuclear, radiação nu- clear ou contaminação radioativa, qualquer que seja a origem que as causem;
w) As perdas ocasionadas por ondas sônicas causadas por aviões ou outras aerona- ves que voem a velocidade sônica ou supersônica;
x) Atos de autoridades públicas, salvo se para evitar propagação dos riscos cober-
tos por esta apólice ou certificado de seguro;
y) Perdas ocasionadas por implantação ou formação da cultura em zonas ecologica- mente inadequadas, ou em terras exploradas sem a adoção de práticas de conser- vação de solo e fertilidade;
z) Adoção de práticas em desacordo com as recomendações técnicas dos órgãos oficiais;
aa) Queda de cotação dos produtos no mercado;
bb) Impossibilidade de venda dos produtos no mercado; cc) Responsabilidade Civil.
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CLÁUSULA 4ª – FORMA DE CONTRATAÇÃO
4.1. A cobertura deste seguro será contratada a Risco Total.
4.2. O seguro de um interesse por menos do que valha acarreta a redução proporcional da indenização.
CLÁUSULA 5ª – LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE (LMGA) E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
5.1. O Limite Máximo de Indenização (LMI) é o respectivo valor fixado para cada cobertu-
ra contratada pelo Segurado e representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora, em
decorrência de um sinistro ou série de sinistros garantidos por aquela cobertura.
5.2. O Limite Máximo da Garantia da Apólice (LMGA) deste seguro é o valor fixado pela Seguradora, que representa o valor máximo a ser pago por esta apólice em função da ocorrência, durante a vigência do seguro, de um ou mais sinistros resultantes do mesmo fato gerador, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas.
5.3. Será considerado como Limite Máximo de Garantia da Apólice o Limite Máximo de Indenização da Cobertura Básica de Baixa do Índice de Produção Forrageira.
5.4. O Segurado, a qualquer tempo, poderá solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da Seguradora sua acei- tação e alteração do prêmio, quando couber.
SEGURO PASTAGEM PROTEGIDA - ÍNDICE – CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 6ª – FRANQUIA
6.1. As franquias dedutíveis serão estabelecidas na especificação da apólice, expressa em
Reais, e serão deduzidas dos prejuízos indenizáveis em cada sinistro.
CLÁUSULA 7ª – CONTRATAÇÃO, ACEITAÇÃO E RENOVAÇÃO DE APÓLICE
7.1. A celebração ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante legal ou por corretor de seguros ha- bilitado, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete.
7.2. As propostas deverão, obrigatoriamente, estar acompanhadas dos Croquis das áreas a serem seguradas e de acesso à propriedade.
7.3. A aceitação da proposta de seguro poderá estar condicionada, a critério da Seguradora, à realização de vistoria prévia na área a ser segurada.
7.4. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
7.5. Caberá à Seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que iden-
tifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
7.6. A Seguradora poderá recusar o fornecimento de protocolo para a proposta que não sa- tisfaça a todos os requisitos formais estabelecidos para seu recebimento, previamente à sua análise, devolvendo-a para o atendimento das exigências.
7.7. A Seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias para análise da proposta, contados da data de seu recebimento, seja para seguros novos, alterações ou renovações. Para os seguros rurais com subvenção econômica dos prêmios nos termos da Lei Nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, o prazo será de 45 (quarenta e cinco) dias.
7.7.1. A Seguradora comunicará ao proponente, por escrito no caso de não aceitação
da proposta, especificando os motivos de recusa; e
7.7.2. A ausência de manifestação por escrito da Xxxxxxxxxx, quanto ao não acolhimento da proposta nos prazos previstos, caracterizará a aceitação tácita da proposta de seguro.
7.8. A Seguradora poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta.
7.8.1. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceita- ção do risco ou da alteração proposta, o prazo definido em 7.7 ficará suspenso, voltan- do a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação solicitada.
7.9. A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta, conforme prazos definidos no item 7.7.
7.10. A renovação automática do contrato de seguro só poderá ser feita uma única vez.
7.10.1. Para os casos em que esteja prevista a renovação automática, caso a Segu- radora não tenha interesse em renovar a apólice, deverá comunicar aos Segurados mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias que antecedam o final de vigência da apólice, quando aplicável.
SEGURO PASTAGEM PROTEGIDA - ÍNDICE – CONDIÇÕES GERAIS
7.10.2. As demais renovações deste seguro somente serão efetivadas mediante pro- posta assinada pelo proponente, por seu representante ou por corretor devidamente habilitado, por meio de protocolo emitido pela Seguradora, que identifique a proposta por ela recepcionada, com data e hora do recebimento.
CLÁUSULA 8ª – VIGÊNCIA DA APÓLICE
8.1. O seguro terá seu início de vigência às 24 (vinte e quatro) horas do dia fixado na apólice ou no certificado de seguro, e final de vigência às 24 (vinte e quatro) horas do dia previsto na apólice ou certificado de seguro.
8.1.1. Nos seguros garantidos por apólices coletivas e naqueles sujeitos a averbação, o início e término da cobertura dar-se-ão de acordo com as condições específicas de cada modalidade, devendo o risco iniciar-se dentro do prazo de vigência da respectiva apólice.
8.2. Nos contratos de seguros cujas propostas tenham sido recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da pro- posta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.
8.3. Para os contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas com adian- tamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, iniciará, desde que so- licitada pelo proponente na proposta de seguros, uma cobertura provisória a partir das 24 horas da data da recepção do referido documento.
8.3.1. No caso de aceite da proposta de seguros, a referida cobertura provisória será considerada como de efetiva vigência do seguro e ratificada na apólice de seguros emitida.
8.3.2. No caso da recusa da proposta de seguros e apenas para seguros com prazo de vigência igual ou superior a 12 (doze) meses, a cobertura provisória prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis após a formalização da recusa da Seguradora.
8.3.3. No caso da recusa da proposta de seguros e para seguros com prazo de vigên- cia inferior a 12 (doze) meses, a cobertura provisória se encerrará no exato momento desta recusa.
8.3.4. O disposto no item 8.3.2 não se aplica aos seguros estruturados com período intermitente de cobertura, dentro de seu período de vigência.
8.3.5. O valor do adiantamento a que se refere o item 8.3 é devido no momento da for- malização da recusa, devendo ser restituído ao Segurado, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
8.3.6. Na hipótese de não cumprimento do prazo estipulado no item 8.3.2 para resti- tuição do valor pago, o valor devido será atualizado monetariamente, conforme esti- pulado na Cláusula 20 - Atualização de Valores Contratados, a partir da data de forma- lização da recusa.
CLÁUSULA 9ª – PAGAMENTO DE PRÊMIO
SEGURO PASTAGEM PROTEGIDA - ÍNDICE – CONDIÇÕES GERAIS
9.1. O prêmio deste seguro deverá ser pago obrigatoriamente através da rede bancária ou ou- tras formas admitidas em lei, até as datas de vencimento estabelecidas na Apólice ou certificado de seguro ou no documento de cobrança emitido pela Seguradora, o qual será encaminhado di- retamente ao Segurado ou seu representante legal, ou ainda, por expressa solicitação de qual- quer um destes, ao corretor de seguros, até 5 (cinco) dias úteis antes da data de seu vencimento.
9.1.1. Quando a data de vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
9.2. Este seguro poderá ser pago à vista ou custeado através do fracionamento do prêmio, con- forme o número de parcelas descrito na Apólice ou certificado de seguro, não sendo permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento.
9.2.1. Nos prêmios fracionados com incidência de juros, é facultado ao Segurado ante- cipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução pro- porcional dos juros pactuados.
9.3. A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela, nas datas indicadas, implicará no cancelamento automático da Apólice ou certificado de seguro, desde o início de vigência, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
9.4. No caso de fracionamento do prêmio e configurado a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observado no mínimo, a fração prevista na Tabela de Prazo Curto.
9.4.1. Tabela de Prazo Curto
TABELA DE PRAZO CURTO | |||
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % Do Prêmio | Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % Do Prêmio |
15/365 | 13 | 195/365 | 73 |
30/365 | 20 | 210/365 | 75 |
45/365 | 27 | 225/365 | 78 |
60/365 | 30 | 240/365 | 80 |
75/365 | 37 | 255/365 | 83 |
90/365 | 40 | 270/365 | 85 |
105/365 | 46 | 285/365 | 88 |
120/365 | 50 | 300/365 | 90 |
135/365 | 56 | 315/365 | 93 |
150/365 | 60 | 330/365 | 95 |
165/365 | 66 | 345/365 | 98 |
180/365 | 70 | 365/365 | 100 |
SEGURO PASTAGEM PROTEGIDA - ÍNDICE – CONDIÇÕES GERAIS
9.4.2. Para os percentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto do item 9.4.1 desta cláusula, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
9.4.3. A Seguradora informará ao Segurado ou seu representante legal, por meio e co- municação escrita, em caso da inadimplência conforme item 9.4, o ocorrido e a possi- bilidade de ajuste do prazo de vigência da apólice ou cancelamento do seguro.
9.4.4. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da Apólice ou certifi- cado de seguro.
9.4.5. Findo o novo prazo de vigência da cobertura, sem que tenha sido retomado o pa- gamento do prêmio, operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
9.4.6. No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de Prazo Curto não resultar em
alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora cancelará o contrato de seguro.
9.5. Se ocorrer um sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer de
suas parcelas, sem que este tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
9.5.1. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indeniza- ção, excluído o adicional de fracionamento.
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9.6. Nos contratos de seguros cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, a Seguradora não poderá cancelar o seguro, nos ca- sos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
9.7. Para quitação da parcela correspondente ao fracionamento do prêmio na opção de débito auto- mático, a quitação estará vinculada à confirmação de quitação da parcela, sendo que se não houver saldo suficiente ou se o débito não for efetuado pelo banco, a parcela será considerada pendente.
CLÁUSULA 10ª – INSPEÇÃO
10.1. A Seguradora tem o direito de efetuar inspeções, vistorias e verificações que julgar necessárias sobre a situação e estado de conservação dos bens segurados. Nesses casos, o Segurado deverá:
a) Xxxxxxxx os esclarecimentos e provas que lhe forem pedidos, devendo facilitar o de- sempenho da tarefa dos peritos da Seguradora;
b) Assistir pessoalmente, ou através de preposto devidamente credenciado, as inspeções realizadas pela Seguradora, apondo sua assinatura nos laudos elaborados como compro- vante de sua presença; e
c) Quando for o caso, manifestar nos laudos referidos em “b”, detalhadamente, as razões de sua discordância.
CLÁUSULA 11ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
11.1. O Segurado, independentemente de outras estipulações deste seguro, se obriga a:
a) Contratar o seguro para toda a área com cultura forrageira existente na propriedade;
b) Identificar corretamente todas as áreas com cultura forrageira, a qual deverá figurar
SEGURO PASTAGEM PROTEGIDA - ÍNDICE – CONDIÇÕES GERAIS
na proposta de seguro;
c) Conduzir a área de pastagem segurada de acordo com as recomendações técnicas dos órgãos oficiais e manter planilhas ou relatórios das informações relevantes relacio- nadas com o controle de produção, crescimentos, raleios, tratamentos e manipulações em geral da área de pastagem segurada, durante todo o período de vigência da apóli- ce ou do certificado de seguro, as quais estarão sempre a disposição da Seguradora ou seus representantes, para sua verificação; e
d) Comunicar imediatamente à Seguradora, toda e qualquer mudança nas condi- ções do risco.
11.2. O Segurado ou seu representante legal, deverá obrigatoriamente comunicar à Se- guradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar provado que silenciou de má fé;
a) A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do avi- so de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato, ou mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada;
b) O cancelamento só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restitu- ída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer; e
c) Na hipótese de agravação do risco, sem culpa do Xxxxxxxx, a Seguradora poderá pro-
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por a continuidade do contrato e cobrar a diferença do prêmio cabível.
CLÁUSULA 12ª – PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
12.1. O Segurado deverá comunicar, tão logo que saiba, sob pena de perder o direito à indenização, a ocorrência de evento que caracterize um possível sinistro à Seguradora. A determinação da taxa de perda, o cálculo da indenização e o pagamento da indenização serão realizados automaticamente no final do período de garantia, conforme explicitado ao longo destas Condições Contratuais e prazos estabelecidos abaixo.
12.2. No prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do final da vigência do seguro, os
Provedores de Dados disponibilizarão o Índice de Produção Forrageira Obtida (IPFO) para cada Pequena Área Forrageira (PAF) do contrato de seguro. Com base nessa informação, a Seguradora realizará o cálculo do sinistro conforme definido na CLÁUSULA 13 – APU- RAÇÃO DOS PREJUÍZOS. Com base nesse cálculo e havendo constatação de perdas, será elaborado pela Seguradora o “Aviso de Sinistro”, que deverá incluir todas as informações necessárias para a determinação do sinistro ou reclamação.
12.3. Uma vez elaborado o “Aviso de Sinistro” previsto no item 12.2, a Seguradora efetuará o pagamento da indenização no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do envio da documentação necessária, conforme item 12.5.
12.4. O Segurado deverá tomar as providências consideradas inadiáveis para resguardar os inte- resses comuns e minorar os prejuízos, assim como facultar a esta Seguradora a adoção de medidas tendentes à plena elucidação do fato, prestando a assistência que se fizer necessária para tal fim.
SEGURO PASTAGEM PROTEGIDA - ÍNDICE – CONDIÇÕES GERAIS
12.5. Para liquidação do sinistro, o Segurado deverá apresentar à Seguradora os seguin- tes documentos básicos obrigatórios:
12.5.1. Física:
a) Cópia do CPF/MF - Cadastro de Pessoas Físicas e RG – Registro Geral, nesse caso acompanhado da natureza do documento, órgão expedidor e data da expedição, ou número do Passaporte, com a identificação do País de expedição;
b) Cópia do comprovante de endereço do Segurado (a) e Beneficiário (a) contendo: logra- douro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação – UF, por meio de apresentação de contas de concessionárias de serviços públicos (Luz, Gás, etc...);
c) Cópia da conta de telefone fixo, se houver.
12.5.2 Jurídica:
a) Cópia do Estatuto Social ou Contrato Social devidamente registrado em órgão com- petente (junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas);
b) Cópia da Eleição da atual Diretoria ou nomeação de Administradores, devidamente regis- trado em órgão competente (Junta Comercial ou Cartório de Registro de pessoas Jurídicas);
c) Cópia do cartão do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
d) Cópia do comprovante de endereço da empresa Segurada e Beneficiário (a) con- tendo: logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação – UF, por meio de apresentação de contas de concessionárias de serviços públicos (Luz, Gás, etc...);
e) Cópia do CPF/MF - Cadastro de Pessoas Físicas e RG – Registro Geral, nesse caso acompanhado da natureza do documento, órgão expedidor e data da expedição, ou número do Passaporte, com a identificação do País de expedição;
f) Cópia da conta de telefone fixo.
12.6. Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no
exterior ficarão a cargo da Seguradora.
CLÁUSULA 13ª – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
• Cobertura Básica de Baixa do Índice de Produção Forrageira
13.1. A apuração da taxa de perda e o cálculo da indenização são realizados automaticamen- te após o término de vigência desta apólice.
SEGURO PASTAGEM PROTEGIDA - ÍNDICE – CONDIÇÕES GERAIS
13.1.1. A indenização é calculada conforme a fórmula abaixo:
Onde,
, sendo este já calculado e constante da proposta e apólice de seguro.
IPFEi= Índice de Produção Forrageira Esperada referente a cada Pequena Área Forrageira (PAF) “i” constante da proposta de seguro. O qual é calculado através da média olímpica dos 5 anos definidos na proposta de seguro, ou seja, média excluindo-se da análise o melhor e o pior ano.
IPFOi= Índice de Produção Forrageira Obtida, segundo definido na cláusula 12.2 das Condi- ções Gerais, referente a cada Pequena Área Forrageira (PAF) “i” constante da proposta de seguro.
Areai= Área de pastagem segurada e aceita pela Seguradora para cada Pequena Área Forra- geira (PAF) “i” constante da proposta de seguro.
Em caso de força maior, se o índice não puder ser estabelecido, é compromisso da Segura- dora contratar um especialista para determinar se há direito a uma indenização.
CLÁUSULA 14ª – INDENIZAÇÃO DO SINISTRO
14.1. A Seguradora terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para pagamento da indeniza- ção, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos (descritos no item 7.8) e dentro do prazo definido para a publicação dos índices, estipulado no item 12.2.
14.1.1. Em caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos, sendo, portanto, suspensa a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para pagamento da indenização, de que trata o item 14.1, e reiniciada a partir do dia útil sub- sequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
14.2. Na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento estipulado no item 14.1, a indenização será atualizada monetariamente, conforme Cláusula 20 – Atualização dos Valores Contratados, desde a data de término do ciclo produtivo contratado até a data do efetivo pagamento, acrescida de juros de mora de 2% a.a (dois por cento ao ano), calculado “pro rata temporis”, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado
14.3. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não po-
derá ultrapassar o Limite Máximo de Garantia fixado na Apólice ou certificado de seguro.
14.4. Serão computadas no cálculo do valor dos prejuízos, até o limite máximo de indeniza- ção, as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro e o valor referente aos danos materiais comprovadamente causadosvpelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
SEGURO PASTAGEM PROTEGIDA - ÍNDICE – CONDIÇÕES GERAIS
14.5. Na hipótese da área da cultura forrageira em produção, ser superior àquela declarada na proposta de seguro, e constante na apólice ou no certificado de seguro, na ocorrência de um sinistro, as responsabilidades da Seguradora e do Segurado serão divididas na propor- ção existente entre a área total declarada e a área total da cultura forrageira, tal proporção de redução será aplicada na indenização. Não obstante o contrário, caso a área da cultura forrageira em produção seja inferior àquela declarada na proposta de seguro, e constante na apólice ou no certificado de seguro, a indenização, caso houver, será na proporção existente entre a área cultivada e a área declarada, conforme:
14.5.1. Casos onde a área da cultura forrageira em produção seja superior àquela de-
clarada na proposta de seguro:
14.5.2. Casos onde a área da cultura forrageira em produção seja inferior àquela decla-
rada na proposta de seguro:
CLÁUSULA 15ª – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
15.1. Paga a indenização, a Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao Segurado contra o autor do dano.
§1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Se-
xxxxxx, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
§2º É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Segu- radora, os direitos a que se refere este artigo.
CLÁUSULA 16ª – PRESCRIÇÃO
16.1. Os prazos prescricionais e suas interrupções são aqueles determinados em lei.
CLÁUSULA 17ª – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
17.1. O Segurado que, na vigência deste contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por
quer indenização prevista na apólice, mesmo que decorrente de risco previsto, coberto e indenizável.
17.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilida- de civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após o sinistro que causou danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese, somente com autorização e anuência expressa das sociedades Seguradoras envolvidas.
17.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas de-
mais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
SEGURO PASTAGEM PROTEGIDA - ÍNDICE – CONDIÇÕES GERAIS
a) Despesas de salvamento, desde que comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
17.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
17.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que ga- rantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribui- ção de responsabilidade entre as sociedades Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obri- gatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abai-
xo indicada:
25
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajus- tada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indeni- zação destas coberturas.
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas con-
IV. Se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao preju- ízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V. Se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cober- tura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
17.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de parti- cipação de cada Seguradora na indenização paga.
SEGURO PASTAGEM PROTEGIDA - ÍNDICE – CONDIÇÕES GERAIS
17.7. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
CLÁUSULA 18ª – PERDA DE DIREITOS
18.1. Se o Segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações ine- xatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta de seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
18.2. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
18.2.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela propor- cional ao tempo decorrido; ou
b) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
18.2.2. Na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio origi- nalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcio- nalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou de- duzindo-a do valor a ser indenizado.
18.2.3. Na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
18.3. O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco ob- jeto do contrato.
18.4.1. A Seguradora, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco pelo Segurado, poderá, mediante comunicação formal:
a) Cancelar o seguro;
b) Restringir a cobertura contratada, mediante acordo entre as partes; ou
c) Cobrar a diferença de prêmio cabível, mediante acordo entre as partes.
18.4.2. O cancelamento do seguro só será eficaz trinta dias após a notificação ao Se- gurado, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
18.4.3. Na hipótese de continuidade do seguro, a Seguradora poderá cobrar a dife-
SEGURO PASTAGEM PROTEGIDA - ÍNDICE – CONDIÇÕES GERAIS
rença de prêmio cabível.
18.5. Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado participará o sinistro à so- ciedade seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
CLÁUSULA 19ª – RESCISÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO
19.1. Excetuadas as hipóteses previstas em lei, o presente contrato de seguro somente poderá ser cancelado:
a) Por inadimplemento do Segurado previsto ao longo destas Condições Gerais;
b) Por perda de direito do Segurado, nos termos da Cláusula 18ª – Perda de Direitos;
c) Por esgotamento do Limite Máximo de Garantia da apólice.
19.2. Quando a indenização ou série de indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Indenização de uma determinada cobertura, o cancelamento afetará apenas essa cobertura
19.3. O cancelamento poderá ainda ocorrer, mediante concordância recíproca entre Se- gurado e a Seguradora, por escrito, caso em que será denominado RESCISÃO.
19.3.1. Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio rece- bido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
19.3.2. Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto prevista na Cláusula 9ª - Pagamento de Prêmio destas Condições Gerais, para os prazos não previstos na tabela, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo ime- diatamente inferior.
19.4. Quando houver e for recebido o aviso de agravação do risco, a Seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias contados daquele aviso, poderá rescindir o contrato, dando ciência de sua decisão, por escrito, ao Segurado, ou mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
19.4.1. O cancelamento do contrato somente será eficaz após 30 (trinta) dias do en- vio da notificação ao Segurado.
19.5. Ocorrendo agravação do risco pela não administração das normas e técnicas aceitas como recomendáveis para a produção da cultura forrageira, em parte ou no total da cul- tura forrageira, a Seguradora poderá cancelar a apólice ou certificado de seguro, retendo do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
19.6. Qualquer indício momentâneo de abandono ou má condução da cultura forrageira, implicará no cancelamento da apólice ou do certificado de seguro sem direito a devolução do prêmio pago pelo Segurado e perda do direito à indenização.
CLÁUSULA 20ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS
20.1. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização mone- tária pela variação do índice estabelecido neste Contrato, ou por aquele que vier a substituí-
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-lo, a partir da data em que se tornarem exigíveis.
20.1.1. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da soli- citação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade Seguradora.
20.1.2. No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento
do prêmio.
20.1.3. No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se
ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
20.2. Os demais valores (incluindo a indenização) das obrigações pecuniárias das sociedades Seguradoras sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabele- cido no plano, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade. A critério da sociedade Seguradora, a atualização poderá ser aplicada a partir da data de exigibilidade, mesmo que a obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto.
20.2.1. Para efeito do item anterior, considera-se como data de exigibilidade para o seguro rural, na modalidade agrícola, a data de cumprimento de término do ciclo pro- dutivo contratado.
20.3. O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
CLÁUSULA 21ª – ÂMBITO GEOGRÁFICO
21.1. As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente a danos ocor- ridos e reclamados no território brasileiro, salvo estipulação em contrário, nas Condições Especiais ou Particulares da apólice.
22.1. O foro competente para nele dirimirem litígios, por motivo existente direta ou indire- tamente no presente contrato será o do domicílio do Segurado.
22.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida
a eleição de foro diferente do domicílio do Segurado.
CLÁUSULA 23ª – REINTEGRAÇÃO
23.1. Não é prevista a reintegração do Limite Máximo de Garantia.
CLÁUSULA 24ª – BENEFICIÁRIOS
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24.1. O Segurado poderá indicar, na proposta de seguro, o beneficiário e os respectivos per- centuais ou valores de indenização do seguro. Caso haja indenizações devidas, estas sem- pre serão, prioritariamente, pagas ao beneficiário, somente o excedente indenizável será pago ao Segurado.
24.2. No caso de não haver indicação na proposta de seguro, será entendido que o benefici- ário é o próprio Xxxxxxxx.
CLÁUSULA 25ª – ESTIPULANTE E SEGURADO (em caso de apólices coletivas)
25.1. Para fins deste seguro consideram-se ESTIPULANTE e Segurado, aqueles expressa- mente convencionados e indicados na apólice.
25.2. Constituem-se obrigações do estipulante:
a) Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
b) Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, al- terações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança quando este for de sua responsabilidade;
e) Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice quan- do for diretamente responsável por sua administração;
f) Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsá- vel pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
g) Comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro ou expec- tativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conheci-
mento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
h) Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquida- ção de sinistros;
i) Comunicar, de imediato a SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregula- res quanto ao seguro contratado;
j) Xxxxxxxx à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela esta- belecido; e
k) Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o porcentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do esti- pulante.
25.3. Constituem-se vedações ao estipulante:
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a) Cobrar dos Segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especifica- dos pela Seguradora;
b) Rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de Segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo Segurado;
c) Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora, e sem
respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
d) Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipóte- se em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
25.4. O não repasse dos prêmios à Seguradora, nos prazos contratualmente estabelecidos, não acarretará suspensão ou cancelamento da cobertura, no entanto sujeitará o estipulante às cominações legais.
25.5. A Seguradora informará ao Segurado a situação de adimplência do estipulante sempre que solicitado.
25.6. Qualquer modificação na apólice vigente e para os riscos em curso dependerá da anu- ência prévia e expressa dos Segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo Segurado.
25.7. Na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao estipulante irá constar do certificado individual e da proposta de adesão o seu percentual e valor, e o Segurado será informado sobre os valores monetários deste pagamento sempre que nele houver qualquer alteração.
CLÁUSULA 26ª - PROVEDORES DE DADOS, TRATAMENTO DE DADOS E TRANSPARÊNCIA DOS ÍNDICES
26.1. O presente seguro contará com Entidades para monitoramento, medição via satélite do crescimento das pastagens e tratamento dos dados. Através dessas medições a indeni- zação, caso devida, é acionada automaticamente ao final do período de cobertura e calcula- da conforme CLÁUSULA 13ª – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS.
26.2. As Entidades responsáveis pelo monitoramento, medição e tratamentos dos dados serão definidas pela Seguradora antes do início de cobertura e informados ao Segurado na proposta do Seguro.
26.3. A indenização é calculada baseada na Média Olímpica da produção forrageira, média dos índices de produção forrageira dos 5 (cinco) anos definidos na proposta de seguro, ou seja, excluindo o índice mais baixo e o mais elevado. O Segurado receberá os índices históri- cos anteriores no momento da contratação do Seguro.
CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURA DO SEGURO
As cláusulas a seguir mencionadas serão aplicadas conjuntamente com as Condições Ge- rais desta Apólice.
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As cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais e/ou pelas disposições das Condições Particulares, permanecem inalteradas, caso contrário, prevalecem às disposições destas Condições Especiais e das Condições Particulares.
COBERTURA BÁSICA DE BAIXA DO ÍNDICE DE PRODUÇÃO CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS
1.1. A Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização, calculado conforme apresentado na CLÁUSULA 5ª – LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE (LMGA) E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI), pela baixa do índice de produção forrageira, cau- sada única e exclusivamente por efeitos diretos de um ou mais eventos climáticos garanti- dos e descritos no item 1.3. desta cláusula.
1.2. O índice de produção de forragem é medido por sensoriamento remoto no âmbito das Pequenas Áreas Forrageiras (PAFs) ou, na sua falta, de pequenas regiões forrageiras nas quais estão localizadas as culturas forrageiras da sua propriedade. Este índice é estabeleci- do a partir de imagens capturadas por satélite durante todo o período de garantia. Ele res- ponde pelo desenvolvimento vegetativo das culturas forrageiras.
1.3. Para que a garantia seja aplicada, a queda do índice na(s) Pequena(s) Área(s) Forragei-
ra(s) deverá ser ocasionada por um dos seguintes eventos climáticos:
a) Granizo: É a ação direta e imediata da precipitação de partículas de gelo, com di- mensões a partir de 2mm, que podem ocasionar danos à cultura forrageira, tais como: desprendimento parcial ou total de talos, folhas, flores, e outros órgãos componentes das plantas, traumatismos e/ou necrose de tecidos que afetem o pleno desenvolvi- mento das plantas;
b) Insolação: Queimaduras causadas por radiação solar e associadas a uma tempera- tura da atmosfera superior à temperatura crítica máxima de crescimento de forragens;
c) Falta de radiação solar: déficit de radiação solar que comprometa o pleno desenvol- vimento da cultura forrageira;
d) Inundação: Transbordamento de um curso de água ou de um corpo de água, natural ou artificial, como consequência de chuvas intensas, causando submersão temporária e não crônica da terra que geralmente não está submersa;
e) Excesso de chuva: É a ação direta de precipitação atmosférica de água em estado líquido, que por sua intensidade, persistência, cause danos tais como: asfixia radicular, arrasto, arranquio ou enterramento de plantas. Estão cobertos os danos de inundação causada diretamente por chuvas excessivas, incluindo-se quedas, arrastos, enterra- mentos e acúmulo de lodo do produto Segurado. Este risco somente será coberto em área com bom escorrimento superficial, boa drenagem interna dos solos e que não te- nham antecedentes de inundações ou excessos hídricos frequentes;
f) Neve ou geada: Temperatura crítica mínima que ocasione dano ao desenvolvimento da cultura forrageira, devido à deposição de cristais de gelo sobre a pastagem ou a for- mação de gelo em seus tecidos, cujos efeitos tenham como consequência: morte ou redução irreversível de desenvolvimento da planta;
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g) Ventos Fortes: ar em movimento que ocasione danos irreversíveis à cultura forrageira;
h) Estiagem: Entende-se por tal, a insuficiência de água, que ocasione prejuízos à cul- tura forrageira, originada por uma seca meteorológica que provoque “stress hídrico” nas culturas seguradas, causando danos como: raquitismo, má formação e/ou defor- mações, desidratação total ou parcial dos órgãos vitais, podendo causar murchamen- to permanente e a morte da planta;
i) Tempestade: Vendaval, furacão ou ciclone.
CLÁUSULA 2ª RATIFICAÇÃO
2.1. Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido altera- das por estas Condições Especiais.