CONTRATO Nº 25/2013
CONTRATO Nº 25/2013
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS CLAUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES.
Contratante: PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARANAPANEMA
CPF/ CNPJ: 46.634.309/0001-34
Endereço: Xxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxx 000, xxxxxx, Xxxxxxxxxxxx/XX. Adiante denominado CONTRATANTE, e A & D Produções e Empreendimentos Ltda, inscrito no CNPJ 12.484.128/0001-57, com sede a Xx. Xxxxxxx, 000, xxxx 000, xxxxxx Xxxxxxxx, no município de Contagem (MG), CEP: 32.340-570, neste ato representado pelo senhor Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, portador do RG M 5.391.388 e CPF 000.000.000-00, adiante denominada CONTRATADA, tem entre si justa e contratada prestação de serviços artísticos de que tratam as cláusulas abaixo:
CLAUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços artísticos do Ministério Santa Geração, com efetiva presença do Pastor Xxxxxxx Xxxxxx na(s) data(s), horário(s) e local(ais) a seguir discriminado(s):
Evento: ANIVERSÁRIO DA CIDADE Data: 21 DE ABRIL DE 2013
Local: Recinto de Festas Xxxxxxxx xx Xxxxx ¨Nho Vico¨ (Parque Ferradura) Horário: 21:00
Cidade:Paranapanema Estado:São Paulo
A apresentação a que alude a clausula segunda terá o formato de uma única ministração com duração máxima de 01 hora e 30 minutos, sendo que o artista e sua equipe estão sendo contratados exclusivamente para apresentação no palco, conforme local e horário acima especificados, não assumindo nenhuma outra obrigação, em conjunto ou individualmente, de estar ou comparecer em qualquer outro local, participar de eventos promocionais, ou ainda de eventuais compromissos com os patrocinadores do (a) CONTRATANTE.
Acordam as partes que o dia e hora para a realização da apresentação musical, objeto deste contrato, em hipótese alguma poderá ser alterada, salvo mediante expressa autorização por escrito do representante legal da Contratada o que se efetivará por aditivo.
CLAUSULA TERCEIRA – DO PREÇO
O preço estipulado para a prestação dos serviços é de R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) via depósito bancário na : Conta Corrente: 15969.2 , Agencia: 2979, Banco: ITAU Favorecido: A & D Produções e Empreendimentos Ltda
CLAUSULA QUARTA – DA FORMA DE PAGAMENTO.
O pagamento do valor acima previsto deverá ser feito até dois dias úteis antes da data do evento.
Não sendo efetuado o pagamento na data prevista a CONTRATADA não terá a necessidade de cumprir o contrato e nem mesmo de se deslocar até onde o evento se concretizaria.
No caso do não cumprimento do pagamento a data da agenda fica automaticamente cancelada.
CLÁUSULA QUINTA: DO TRANSPORTE E HOSPEDAGEM:
5.1 - Fica sob a responsabilidade do (a) CONTRATADO o pagamento do transporte aéreo de sua equipe.
5.2 - Fica sob a responsabilidade do (a) CONTRATANTE o traslado local da banda na região do show e translado do aeroporto, devendo, para tanto, disponibilizar à CONTRATADA 01 (uma) Van modelo Sprinter com Carretinha, ar condicionado e em bom estado de conservação que ficará à sua inteira disposição durante todo o período de permanência da mesma na cidade.
5.3 – O(A) CONTRATANTE será responsável, ainda, por todas as despesas com a hospedagem e alimentação da banda e equipe – compostas por 08 (oito) pessoas – que deverá ser em hotel de boa qualidade, sendo 3 singles luxo (apartamento com cama de casal) e 01 duplo e 01 triplo.
Parágrafo Único: O nome do hotel a que alude o item 5.3 deverá ser mantido sob xxxxxx.
CLÁUSULA SEXTA: DA SEGURANÇA
6.1 - O(A) CONTRATANTE deverá contratar uma empresa de segurança profissional, para a segurança no local em que será realizado o evento e ainda a segurança pública durante a apresentação, de acordo com as exigências legais (Corpo de Bombeiros e Secretaria de Segurança Pública).
6.2 - Caso a CONTRATADA constate o não cumprimento do disposto no item supra, ou verifique a existência de perigo iminente em razão da falta segurança do evento, poderá, mesmo que em momentos antes da apresentação, ou mesmo no decorrer dela, se eximir de cumprir com o disposto na Cláusula Segunda, rescindindo o contrato de pleno direito, e, ainda, não obstante, reter os valores por ela recebidos, o que servirá de compensação pelos prejuízos enfrentados.
Parágrafo Único: Ocorrendo o cancelamento do evento por esta razão, deverá o(a) CONTRATANTE, veicular o motivo do cancelamento em jornal de grande circulação na cidade onde se dará o evento, de forma a não denegrir a imagem da CONTRATADA.
6.3 - O(A) CONTRATANTE será exclusivo(a) responsável pela segurança de toda a equipe da CONTRATADA e, como conseqüência, responderá por qualquer dano à integridade física dos artistas e membros de sua equipe técnica e produção, desde a sua chegada até a sua efetiva saída da cidade onde ocorrerá o evento, salvo na hipótese de caso fortuito ou força maior, nos termos da legislação civil, ou por fato cuja causa seja comprovadamente de responsabilidade da CONTRATADA.
6.4 - Havendo eventual necessidade de lugar especial para autoridades presentes ao evento, fica sob responsabilidade do (a) CONTRATANTE a organização de um local para os mesmos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PRODUÇÃO
7.1 - O(A) CONTRATANTE deverá fornecer um palco construído com padrões de segurança e estética adequados, com piso nivelado e com, pelo menos, 12 metros de boca de cena por 12 metros de profundidade.
Parágrafo Primeiro: No caso de shows a serem realizados ao ar livre, deverá o (a)
CONTRATANTE providenciar a cobertura de toda a extensão do palco.
Parágrafo Segundo: A área do palco deverá ficar restrita à utilização exclusiva da equipe da CONTRATADA, sendo vedada a presença de qualquer pessoa estranha à mesma neste recinto, salvo mediante prévia autorização da CONTRATADA.
7.2 - O(A) CONTRATANTE fica responsável pela sonorização, conforme rider técnico que acompanha o presente instrumento como Documento Anexo.
7.3 - O(A) CONTRATANTE, igualmente, fica responsável pela iluminação e contratação do Iluminador devidamente qualificado.
7.4 - O(A) CONTRATANTE deverá providenciar, no local do evento, uma sala adaptada
para a finalidade de camarim, com dependências sanitárias exclusivas para a banda, devendo tal recinto ser abastecido com água mineral, sucos e frutas diversas.
7.6 - Todas as despesas inerentes ao evento serão suportadas exclusivamente pelo (a)
CONTRATANTE, inclusive aquelas previstas nos itens acima.
CLAUSULA OITAVA – DA PUBLICIDADE
8.1 - Fica expressamente proibida a transmissão ao vivo do evento, no todo ou em partes, ou o uso posterior da gravação sonora ou audiovisual por parte do (a) CONTRATANTE, seja esta utilização com intuito de lucro ou não.
8.2 - É defeso ao(à) CONTRATANTE associar através da mídia ou das peças publicitárias nas apresentações artísticas, objeto do presente contrato, o nome e imagem de quaisquer dos integrantes da banda, bem como o nome e imagem do próprio Ministério a qualquer partido político, candidato a eleições, instituições religiosas, marcas de patrocinadores e afins, e, além de disso, toda a publicidade do evento deverá ser previamente aprovada pela CONTRATADA.
8.3 - Todas as peças de publicidade e/ou aquelas que contiverem qualquer referência ao Ministério, terão que possuir aprovação prévia por escrito da CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA - DOS TRIBUTOS:
9.1 - É de inteira, irrestrita e isolada responsabilidade do (a) CONTRATANTE o recolhimento de todos os impostos e taxas, oriundos do evento a ser realizado, sejam junto aos órgãos federais, estaduais e/ou municipais, a exemplo do imposto a ser recolhido junto ao ECAD.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1 - A CONTRATADA compromete-se a:
a) Respeitar em sua integralidade todos os termos do presente instrumento contratual;
b) Envidar os seus esforços para o melhor cumprimento da obrigação presente na Cláusula Primeira.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO(A) CONTRATANTE:
11.1 - Além das obrigações previstas nas demais cláusulas, também se compromete o(a)
CONTRATANTE a:
a) Respeitar em sua integralidade os termos do presente contrato;
b) Efetuar os pagamentos que lhe incumbir;
c) Recolher todo e qualquer tributo e providenciar todo e qualquer tipo de licença, alvará, taxa ou contribuição acaso devida ao ECAD ou órgão similar, e qualquer outra obrigação devida, seja de natureza fiscal, previdenciária, de direitos autorais ou qualquer outra, para a realização do evento, objeto deste instrumento;
d) Arcar com todas as despesas para a realização do evento, tais como, mas não limitadas a estas: palco, iluminação, sonorização, publicidade, segurança dos músicos, bem como do público presente, respeitando a orientação dos órgãos públicos, em especial Polícia Militar e Corpo de Bombeiros no tocante à razão número de seguranças x número de pessoas presentes;
e) Arcar com todo e qualquer prejuízo moral ou material que a CONTRATADA sofrer em decorrência do presente contrato, salvo se a causa for comprovadamente de responsabilidade da mesma, ou se tratar de caso fortuito ou força maior, nos termos da legislação civil;
f) Informar ao tempo da contratação sobre eventual participação de outros artistas no evento; fato que deverá ser previamente aprovado pela CONTRATADA;
g) Arcar com todo e qualquer prejuízo oriundo de demanda judicial, cuja causa seja o presente instrumento, seja de natureza indenizatória, trabalhista, tributária ou previdenciária, isentando, em qualquer hipótese, a CONTRATADA de qualquer responsabilidade, garantindo-lhe o direito de regresso, bem como a devolução de toda e qualquer despesa havida até a sua exclusão da lide ou término do processo, salvo se a causa for comprovadamente de responsabilidade da CONTRATADA, ou se tratar de caso fortuito ou força maior, nos termos da legislação civil;
h) Impedir a entrada no show de drogas ou qualquer outro entorpecente, armas, bem como arcar com os prejuízos oriundos da inobservância desta alínea, isentando em qualquer hipótese, a CONTRATADA;
i) Atender às exigências do Poder Público para realização do evento, seja perante a Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros, Juizado de Menores, Vigilância Sanitária, ECAD ou qualquer outro órgão similar privado, ou qualquer outra instituição, bem como arcar com os prejuízos oriundos da inobservância desta alínea, isentando em
qualquer hipótese, a CONTRATADA;
j) Assumir perante o público em geral a responsabilidade por qualquer fato que macule a imagem da CONTRATADA, seus músicos e funcionários, de preferência em jornal de grande circulação da cidade que sediar o evento, isentando os mesmos de qualquer responsabilidade, salvo se a causa for comprovadamente de responsabilidade da CONTRATADA, ou se tratar de caso fortuito ou força maior, nos termos da legislação civil;
l) Restituir aos consumidores o valor por eles despendido, caso haja o cancelamento do evento, por qualquer motivo, salvo se comprovadamente o fato ocorrer por culpa da CONTRATADA;
m) Responder civil e penalmente por qualquer irregularidade, seja oriunda de fato anterior, concomitante ou superveniente ligado e ocasionado ao evento, objeto do presente contrato, perante todos fornecedores, público presente, autoridades competentes e sociedade civil.
11.2 - Caso os equipamentos fornecidos pela CONTRATADA, ou qualquer outro item da produção, tais como, mas não limitados a estes: sonorização, iluminação, palco, equipe de montagem e desmontagem ou qualquer outro item, estiver em desacordo com o disposto no presente instrumento ou em seus anexos, prejudicando, dessa forma, a apresentação, a CONTRATADA poderá, sem qualquer ônus para si, descumprir o disposto na Cláusula Primeira, devendo o(a)
CONTRATANTE, não obstante, honrar com o disposto na Cláusula Segunda.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA RESPONSABILIDADE CIVIL
12.1 - O(A) CONTRANTE será responsável civilmente por todo e qualquer fato ocorrido no evento, tais como, mas não limitados a estes, acidentes com os vocalistas, músicos, funcionários, público, tumultos, lesões corporais leves, graves e gravíssimas, mortes ocorridas com os vocalistas, músicos, funcionários, público, danos de qualquer natureza, seja moral ou material, acidentes com equipamentos ou animais, ainda que não tenha agido com dolo, salvo na hipótese de caso fortuito ou força maior, nos termos da legislação civil, ou por fato cuja causa seja comprovadamente de responsabilidade da CONTRATADA.
12.2 O(A) CONTRATANTE compromete-se a arcar com toda e qualquer despesa oriunda das disposições contidas no item 10.1, inclusive de natureza médica, isentando a CONTRATADA de qualquer obrigação, garantindo-lhe o direito de regresso mesmo em caso de condenação judicial, bem como a devolução de toda e qualquer despesa havida até a sua exclusão da lide ou término do processo, garantindo ainda a CONTRATADA a faculdade de denunciar-lhe à lide, ou chamá-lo (a) ao processo, nos termos do Código de Processo Civil, salvo na hipótese de caso fortuito ou força maior, nos termos da legislação
civil, ou por fato cuja causa seja de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA. CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RESCISÃO CONTRATUAL
13.1 - Caso o CONTRATANTE motive, enseje ou rescinda o presente instrumento contratual, ficará responsável pelo pagamento de remuneração integral, fixado na Cláusula Segunda, além de arcar com os custos de multa de cancelamentos de bilhetes aéreos e demais despesas, caso tenham comprovadamente ocorrido.
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA – DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1 - Em caso de doença dos artistas (duas ou mais pessoas), devidamente comprovada, cancelamento de vôo, atraso aéreo ou terrestre, qualquer tipo de mudança meteorológica, como por exemplo, tempestade, ventania, etc, ou na ocorrência de qualquer outra hipótese alheia à vontade da CONTRATADA que torne impossível a apresentação, as partes estudarão nova data para o espetáculo dentro de suas possibilidades e, caso não se chegue a um novo acordo, será cancelado este instrumento através de notificação extrajudicial com aviso de recebimento, sem ônus para a CONTRATADA pela rescisão.
14.2 - Na ocorrência da impossibilidade, por motivo de caso fortuito ou força maior (terremotos, eventos da natureza), da realização do evento, as partes estudarão uma nova data para realização do show, caso não cheguem às partes a um novo acordo quanto a data, será cancelado este instrumento através de notificação extrajudicial com aviso de recebimento, e, caso a banda já esteja na cidade onde se realizaria o evento, ficará o (a) CONTRATANTE responsável isoladamente por todas as despesas da CONTRATADA e de sua equipe, bem como todas as demais despesas oriundas deste imprevisto, sem prejuízo de todas as demais despesas para realização do evento, ficando o mesmo isento apenas do pagamento do cachê.
14.3 - O presente instrumento contratual não cede direitos autorais nem os de imagem e som, nem permite ao (à) CONTRATANTE, em caso de gravação do evento, utilizar as imagens e o áudio, seja de forma gratuita ou onerosa. Assim, todo o áudio e imagens captadas do evento, objeto deste contrato, pertencerá exclusivamente à CONTRATADA, que pode explorá-las economicamente da melhor forma que lhe aprouver, não cabendo nenhum dever pecuniário, seja a que título for, da CONTRATADA perante o (a) CONTRATANTE.
14.4 - O presente contrato não poderá ser cedido, substabelecido ou mesmo transferido de qualquer forma pelo (a) CONTRATANTE, sem anuência prévia da CONTRATADA.
14.5 - O presente contrato obriga as partes seus herdeiros e sucessores a qualquer título.
14.6 - A tolerância de qualquer das partes em relação a eventuais infrações da outra, não
gerará qualquer novo direito ou importará em modificação do contrato ou novação.
14.7 - Qualquer alteração neste contrato só será aceita se realizada por meio de aditivo a este instrumento assinada pelas partes.
14.8 - O presente instrumento passa a viger a partir da sua regular assinatura, em duas vias, por ambas as partes, e vigorará até o efetivo cumprimento das obrigações assumidas por cada contratante.
14.9 - Fica eleito o Foro distrital de Paranapanema da Comarca de Avaré/SP, para dirimir conflitos ou dúvidas sobre o presente contrato, com renúncia de todos os demais por mais privilegiado que sejam.
E por assim acordarem, assinam as partes este documento em 02 (duas) vias de igual teor.
Estância Turística de Paranapanema, 04 de abril de 2013
Contratante :
Prefeitura da Est. Turistíca de Xxxxxxxxxxxx Xx. Xxxxxx Xxxxx
Prefeito Muncicipal
Contratada :
MINISTÉRIO SANTA GERAÇÃO
Testemunhas:
1.
2.