ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000199/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 03/02/2022 MR003370/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.101023/2022-94 |
DATA DO PROTOCOLO: | 03/02/2022 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000199/2022
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL, CNPJ n. 90.273.442/0001-02, neste ato representado(a) por seu ; E
COMPANHIA DE INFORMATICA DE PELOTAS, CNPJ n. 91.560.573/0001-25, neste ato representado(a)
por seu e por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2020 a 30 de junho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos EMPREGADOS DE EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, com abrangência territorial em RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1° de janeiro de 2022, os salários dos empregados da COINPEL, serão repostos no percentual de 11,79% (onze inteiros e setenta e nove centésimo por cento), referente ao INPC/IBGE acumulado período de julho/2019 a junho/2021, aplicados sobre o salário devido da competência junho de 2021. Os valores retroativos devidos serão pagos em 04 (quatro) parcelas consecutivas a partir da Folha de Pagamento do mês de fevereiro/2022.
Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção por antiguidade ou merecimento, implemento de idade, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, podendo ser compensados os demais.
Parágrafo Segundo: A reposição prevista neste acordo coletivo compensará eventual reajuste definido em Convenção Coletiva de Trabalho/Sentença Normativa para o período, ficando devida eventual diferença concedida a maior.
Parágrafo Terceiro: As diferenças salariais e dos benefícios, com natureza econômica aqui ajustados, retroativas e relativas à variação do INPC/IBGE das duas datas-bases – julho 2020 = 2,35%; julho 2021 = 9,22%, excetuando somente o índice de reposição das cláusulas 14ª (Ajuda Transporte Noturno)e 15ª (Ajuda Alimentação) que possuem outras indexações, todas serão pagas em 4 parcelas iguais e consecutivas nos seguintes meses de Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2022, conjuntamente com os salários dos respectivos meses, este reajustado conforme previsto no caput desta cláusula, sendo devida aos empregados que laboraram nos respectivos períodos de variação do INPC e proporcional ao período trabalhado.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS E PRAZOS
A COINPEL assegurará o pagamento dos salários e demais vantagens de seus empregados até o quinto dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Único: Na hipótese de coincidir com sábado, domingo ou feriado, o mesmo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
A COINPEL pagará sob forma de adiantamento quinzenal, até o último dia útil da quinzena, 40% (quarenta por cento) do seu salário-base.
CLÁUSULA SEXTA - RECIBO DE PAGAMENTOS
A COINPEL disponibilizará ao empregado, desde que devidamente identificado, cópia do recibo de pagamento em meio virtual (portal do servidor), no qual obrigatoriamente constará, de forma discriminada, os pagamentos e descontos realizados, bem como o número de horas normais e extras trabalhadas.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
Serão considerados válidos os descontos salariais, limitados em até 50% (cinquenta por cento) do salário líquido mensal, excluídos os descontos variáveis, desde que haja prévia, formal e expressa autorização do empregado, podendo, assim, ser efetuados pelo empregador os seguintes compromissos financeiros assumidos pelo empregado ou decorrentes de lei: a) mensalidades de associação de empregados, fundações, clubes, previdência privada, transporte; b) despesas decorrentes de pagamento de seguro de vida em grupo, compras em farmácias; c) material de propriedade da COINPEL sob responsabilidade do empregado, envolvendo livros, manuais, ferramentas, utensílios e equipamentos de trabalho, não devolvidos quando solicitado; d) mensalidades de convênios com médicos ou para fornecimento de alimentação, através de convênio ou intermediado por órgão de classe; e) contribuição confederativa e associativa, regularmente instituída, e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito ou de seus dependentes; f) uso de celular através de conta corporativa da COINPEL; g) empréstimo consignado realizado através de convênio com instituição financeira. Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
A COINPEL, quando solicitada pelo empregado, deverá providenciar o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, por ocasião das férias - exceto para aqueles que as gozarem em janeiro - e também no caso de aniversário, casamento, nascimento de filho ou de força maior. A solicitação deverá ser feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA
É devido o pagamento do 13º salário na forma normal, aos empregados que permanecerem em gozo de auxílio- doença e por período superior a 30 (trinta) dias e inferior a 200 (duzentos) dias.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAIS - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias subsequentes às duas primeiras serão remuneradas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento).
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os empregados farão jus a uma gratificação de adicional por tempo de serviço intitulado anuênio, o qual corresponderá a um adicional de 1% (um por cento) para cada 1 (um) ano de vigência do contrato de trabalho com a COINPEL.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago com adicional de 60% (sessenta por cento), a incidir sobre o salário da hora normal. Para esta finalidade, é considerado trabalho noturno aquele realizado entre as 22 (vinte e duas) horas e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
Parágrafo único: O adicional noturno incidente sobre as horas extraordinárias laboradas entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas, será de 40% (quarenta por cento).
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
A COINPEL concederá a todos os empregados uma ajuda de custo para alimentação mensal, cujo valor é fixado em R$ 1.036,86 (um mil e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos). Esta ajuda alimentação será paga no dia 25 de cada mês, mediante crédito em cartão-alimentação, não integrando o salário do empregado para todos os efeitos. Não haverá contribuição do empregado.
Parágrafo único – o valor da ajuda de custo para alimentação será corrigido anualmente, pela variação acumulada da cesta básica para a região de Pelotas/RS, baseada em estudo do Núcleo de Pesquisa e Estatística do Centro de Estudos e Pesquisas Econômicas (IEPE) da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), o valor do benefício hora ajustado não poderá sofrer redução, contabilizando somente as variações positivas da pesquisa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO HORA EXTRA
Os empregados que tiverem sua jornada normal de trabalho prorrogada por mais de duas horas têm assegurado o pagamento, a título de ajuda de custo com alimentação, a quantia correspondente a R$ 27,68 (vinte e sete reais e sessenta e oito centavos), por jornada prorrogada. Tal vantagem não tem caráter salarial. Se o empregado beneficiado deixar de trabalhar em jornada prorrogada não fará mais jus ao benefício.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AJUDA TRANSPORTE NOTURNO
A COINPEL concederá a todos os empregados que iniciarem ou findarem suas jornadas estabelecidas de trabalho na faixa horária compreendida entre 0 (zero) hora e 5 (cinco) horas, uma ajuda de custo para transporte no valor equivalente a R$ 83,36 (oitenta e três reais e trinta e seis centavos) por mês efetivamente trabalhado, com caráter indenizatório e correção nos mesmos índices e épocas do valor das passagens do transporte coletivo de Pelotas, não integrando os salários dos empregados que a receberem, e sendo devida apenas enquanto o empregado prestar serviço dentro da faixa horária mencionada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
A COINPEL colocará os vales-transportes à disposição de todos os empregados, independente do salário que percebam e do turno de trabalho, e mesmo aos que residam em outro município, nos termos da Lei Federal 7.418, de 16/12/1985.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO TRANSPORTE - CONVOCAÇÃO
Sempre que os empregados forem convocados a comparecer na sede da COINPEL, fora de sua jornada normal de trabalho, farão jus ao reembolso de despesas com transporte.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REEMBOLSO TRANSPORTE - DESLOCAMENTO
Sempre que o empregado se deslocar a serviço da COINPEL, será providenciado meio de transporte ou reembolsado da despesa com este.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REEMBOLSO TRANSPORTE - PRORROGAÇÕES
A COINPEL reembolsará as despesas com transporte aos empregados que prorrogarem a jornada de trabalho normal ou forem convocados fora de seu horário de trabalho e saírem da COINPEL entre 22h30min e 6h.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO ESCOLAR
Pagamentos efetuados ao empregado sob título de auxílio escolar ou diretamente a estabelecimentos de ensino, ambos com a finalidade de propiciar benefício de ensino, de qualquer grau ou espécie ao mesmo, não constituirão salário indireto para nenhum efeito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SALÁRIO EDUCAÇÃO
A COINPEL utilizará o salário educação preferencialmente em benefício de seus empregados ou filhos destes, conforme previsto no decreto Lei nº 1.422 de 23 de outubro de 1975, regulamentado pelo Decreto nº 87.043 de 23 de março de 1982.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
A COINPEL complementará o valor pago ao empregado pela Previdência Social, a título de auxílio-doença, desde que o empregado beneficiado conte, pelo menos, com 120 (cento e vinte) dias de trabalho na empresa, porém limitada, dita complementação, a 70% (setenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário desde o 16º até 150º dia de afastamento.
O valor da complementação em apreço terá como limite máximo a diferença entre o valor recebido pelo empregado, a título de auxílio-doença, e o valor equivalente a R$ 2.118,81 (dois mil, cento e dezoito reais, oitenta e um centavos).
Parágrafo único: aos empregados contemplados por essa cláusula, a COINPEL manterá a concessão dos seguintes benefícios, constantes neste acordo: auxílio-educação infantil, antecipação do 13º (décimo terceiro) salário, auxílio-funeral, ajuda alimentação e salário educação.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
A COINPEL se compromete a conceder auxílio-funeral no valor equivalente ao último salário percebido pelo empregado, caso este venha a falecer durante a vigência do contrato de trabalho. Tal parcela será paga em uma única oportunidade à família do empregado falecido, tão logo apresentem o atestado de óbito correspondente.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO INFANTIL
É instituído o benefício do auxílio-educação infantil para os empregados, com salário de até 1,5 (um e meio) do valor de início de carreira de cada emprego, para filhos com idade de 04 (quatro) meses até completar 05 (cinco) anos de idade, limitado a 01 (um) auxílio por empregado. O valor do benefício será de R$ 336,07 (trezentos e trinta e seis reais, sete centavos) mensais, reembolsados mediante comprovação do pagamento à creche. O presente benefício não se estenderá para além do contrato de trabalho, e não terá natureza salarial para quaisquer efeitos.
O auxílio-educação infantil convencionado não desobriga a COINPEL do cumprimento das normas legais mínimas de proteção à maternidade e do trabalho da mulher.
Parágrafo único: Nos casos em que pai e mãe trabalhem na COINPEL, o benefício será devido somente a um deles.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO INFANTIL FILHOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS
Durante a vigência do presente acordo, a COINPEL reembolsará mensalmente os seus empregados em até R$ 336,07 (trezentos e trinta e seis reais, sete centavos) mensais, pelas despesas realizadas e comprovadas com o internamento de filhos com necessidades especiais em escola de educação infantil ou instituições análogas de sua livre escolha ou com profissional que acompanhe o filho na residência, até a idade de 168 (cento e sessenta e oito) meses.
Parágrafo primeiro: Quando ambos os pais forem empregados da COINPEL, o pagamento não será cumulativo, fato este que obriga os empregados a indicar, por escrito, à empresa, o cônjuge que deverá receber o benefício.
Parágrafo segundo: Os signatários convencionam que a concessão prevista no caput atende à legislação em vigor relativa à escola de educação infantil aos filhos de empregados, não cabendo à COINPEL proceder quaisquer complementações.
Parágrafo terceiro: A vantagem concedida no caput não se estenderá para além do contrato de trabalho, valendo dizer, portanto, ser ela desprovida de natureza salarial para quaisquer efeitos.
EMPRÉSTIMOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LEI 10.820/03
A COINPEL poderá firmar convênio com uma ou mais instituições consignatárias, de acordo com a legislação vigente, para concessão de empréstimo consignado com descontos em folha de pagamento.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
Todos os contratos de trabalho com duração acima de 06 (seis) meses serão rescindidos com assistência do Sindicato dos Trabalhadores ou órgão competente do Ministério do Trabalho.
Parágrafo primeiro: Mediante requerimento da empresa, via correspondência eletrônica, o SINDPPD/RS informará formalmente, no prazo máximo de 48 horas úteis, a data e o horário disponíveis que garantirão a presença de um dirigente sindical, que acompanhará a homologação da rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo segundo: O requerimento da empresa indicará o nome do empregado, a data da comunicação do aviso prévio, bem como sua forma de cumprimento.
Parágrafo terceiro: Quando a data disponibilizada pelo sindicato para assistir à rescisão de contrato de trabalho ultrapassar aos prazos previstos no § 6º do art. 477 da CLT, a empresa fica automaticamente dispensada de realizar a rescisão de contrato de trabalho perante àquela entidade, exceto na hipótese de empregados com mais de 1 (um) ano de serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GUIAS AAS E RSC
A COINPEL fornecerá aos empregados guia AAS ou RSC preenchidas até 30 (trinta) dias após o desligamento do emprego, desde que haja solicitação do empregado no dia em que for desligado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO
Os empregados pré-avisados de rescisão contratual, ao conseguirem novo emprego, ficarão dispensados de cumprir o restante do prazo do aviso prévio.
Fazendo esta opção, também o empregador estará desobrigado de pagar os dias não trabalhados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO NO AVISO PRÉVIO
A redução de duas horas de jornada de trabalho, ao longo do aviso prévio comunicado pela empresa, só poderá ocorrer, de forma contínua, no início ou no término do turno de trabalho, conforme opção do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RECIBO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS
A COINPEL tem a obrigação de passar recibo quando da entrega de qualquer documento por parte do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DECLARAÇÃO SOBRE JUSTA CAUSA
A COINPEL fornecerá ao empregado, quando da rescisão contratual por justa causa, uma declaração informando, resumidamente, os motivos que ocasionaram a rescisão do contrato de trabalho do empregado demitido. Dita justificação não impede que o empregador complemente em defesa escrita, na Justiça do Trabalho, os demais motivos que ensejaram a demissão do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE RECOMENDAÇÃO
A COINPEL fornecerá carta de recomendação, quando solicitado, para os empregados que, eventualmente, forem despedidos sem justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
A COINPEL obriga-se a entregar cópia do contrato de trabalho ao empregado no momento de sua admissão. Obriga-se, também, a ajustar por escrito todo o contrato de experiência ou por prazo determinado, entregando cópia ao empregado quando da admissão, sob pena de desconsideração do ajuste experimental ou do prazo determinado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A COINPEL efetuará o pagamento dos valores relativos à rescisão contatual de trabalho nos seguintes prazos:
a) de até 10 (dez) dias a contar do término do contrato de trabalho, quando o aviso prévio for indenizado;
b) em até 3 (três) dias úteis quando o aviso prévio for trabalhado; e
c) no dia útil imediato ao término do aviso prévio quando a redução de jornada no prazo de aviso prévio for em dias de trabalho e ao final do período (art. 488, § único da CLT);
d) em até 10 (dez) dias a contar do término do contrato de trabalho, quando o desligamento se der por pedido de demissão havendo dispensa do compromisso do aviso prévio ou ainda na hipótese de justa causa;
e) na hipótese da liberação prevista na cláusula 27 o pagamento das verbas rescisórias dar-se-á em até 10 (dez) dias da data do efetivo desligamento.
Parágrafo único: A inobservância dos prazos acima sujeitará a COINPEL ao pagamento de multa prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, limitado ao valor do salário do desligado.
Não caberá esta multa:
a) Se o empregado não comparecer no local, dia e hora designado para o pagamento, ou, comparecendo, negar-se a receber as importâncias que lhe forem oferecidas;
b) Mesmo que em reclamação judicial a empresa seja condenada a pagar diferenças ou importâncias maiores do que as oferecidas;
c) Se a empresa promover ação de consignação em pagamento e depósito;
d) No caso de recusa de assistência na homologação da rescisão pela entidade sindical representante do empregado ou perante o Ministério do Trabalho e Emprego;
e) Quando o empregado der causa à mora.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INFORME DE RENDIMENTOS ANUAIS
A COINPEL se compromete a fornecer, para os empregados que tenham se desligado da empresa, o Informe de Rendimentos Anuais, até o prazo limite para entrega do IRRF estabelecido pela Receita Federal, desde que solicitado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PROIBIÇÃO DE ANOTAÇÕES NA CTPS
A COINPEL fica proibida de efetuar anotações de doença e atestados médicos na CTPS do empregado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA À GESTANTE
É assegurada estabilidade provisória às empregadas gestantes desde a concepção, até 60 (sessenta) dias após o retorno da licença gestante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA AMAMENTAÇÃO
Será concedida licença para amamentação de 1 (uma) hora por turno, até a criança completar 1 (um) ano de idade
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SERVIÇO MILITAR - GARANTIA DE EMPREGO AO ALISTADO
Fica garantido o emprego do alistando, desde o alistamento no serviço militar até 30 (trinta) dias após a sua baixa.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - VÉSPERAS DE APOSENTADORIA
Fica vedada a despedida sem justa causa, durante período compreendido entre os 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito de aposentadoria voluntária ou por idade junto à previdência oficial, daquele empregado que trabalhar há mais de 5 (cinco) anos na COINPEL, desde que comunique o fato formalmente ao empregador.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA POLÍTICA DE PESSOAL - CAPP
A COINPEL manterá vigente a atual Comissão de Acompanhamento da Política de Pessoa - CAPP, conforme definido no ordenamento jurídico da empresa.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE RETORNO DE BENEFÍCIO
É assegurada estabilidade provisória de 30 (trinta) dias ao empregado que retorna à atividade após ter recebido alta de benefício previdenciário, e por 12 (doze) meses após o seu retorno se o benefício foi concedido por doença contraída no trabalho realizado ou por acidente de trabalho, desde que tenha havido emissão de CAT nos termos da Lei.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
O horário máximo normal de trabalho dos empregados da COINPEL será de 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo salarial ou de jornadas menores já vigentes.
Parágrafo primeiro: A vantagem ajustada no caput desta cláusula se incorpora definitivamente e de forma irrevogável aos contratos de trabalho vigentes e a aqueles que venham a ser firmados.
Parágrafo segundo: A jornada diária dos empregados da COINPEL é das 8 horas às 14 horas, ou das 12h30min às 18h30min, ou das 18h30min à 0 (zero) hora, no qual é obrigatório o seu cumprimento, podendo os atrasos ou antecipações de entrada ao serviço serem compensados dentro do mês, desde que fora desse horário.
Parágrafo terceiro: a COINPEL manterá horário flexível, que constará 6 (seis) horas diárias de trabalho, aplicado às funções em que tal prática seja administrativamente viável.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA
Quando ocorrer pedido de dispensa do expediente por parte do empregado, a COINPEL poderá conceder, procedendo a compensação das horas em outra data, respeitando a duração normal diária até o limite máximo permitido em lei, sem que este acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
Parágrafo único: Para permitir pontes ou feriadões e compensação de jornadas não trabalhadas nos sábados, a empresa, de comum acordo com os funcionários, respeitada a jornada mensal legal de trabalho, poderão ultrapassar a duração normal diária até o máximo permitido em lei, visando à compensação das horas não trabalhadas em outro dia do mês, sem que este acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TRABALHOS EM DOMINGOS E FERIADOS
As horas trabalhadas em domingos e feriados, que não forem compensadas com folga noutro dia, serão pagas em valor correspondente ao dobro da hora normal sem prejuízo do pagamento do repouso semanal a que o empregado fizer jus.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALOS PARA LANCHE
Fica ajustado que o intervalo legal para lanche não será deduzido da jornada de trabalho.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATRASO AO SERVIÇO
No caso de atraso do empregado ao serviço e sendo-lhe permitido iniciar em seu trabalho, fica o empregador impedido de realizar desconto de repouso semanal e feriado correspondente.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REGISTRO DE JORNADA
Todos os empregados terão sua jornada de trabalho anotada, mecanicamente ou não, com exceção daqueles empregados que se enquadrarem nas situações previstas nos incisos I e II do art. 62 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - SOBREAVISO
Os empregados, quando forem notificados por escrito pelo empregador que estão de sobreaviso (utilização de celular fornecido pela COINPEL) em período de descanso e lazer, terão estas horas remuneradas com 1/3 (um terço) do valor da hora contratual de seu salário.
Parágrafo primeiro – Em casos excepcionais, sem previsão e consequente formalização prévia, comprovando-se, posteriormente, a sua real necessidade, se o funcionário comparecer ao trabalho durante o seu período de lazer e descanso, fica autorizado pela COINPEL a receber como hora extraordinária o período desde a chamada até o término do trabalho.
Parágrafo segundo – apenas o uso de celular, pager ou outro instrumento tecnológico de comunicação fornecido pela COINPEL não garante ao empregado o recebimento de horas extras nem caracteriza submissão ao regime de sobreaviso, devendo estar ligado a situações que revelem controle efetivo sobre o empregado.
Parágrafo terceiro – Cada escala de sobreaviso será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo quarto – Somente serão pagas como extras, com adicional de, no mínimo, 50%, as horas efetivamente trabalhadas, quando o empregado comparecer na sede da COINPEL, não sendo esse período pago como sobreaviso.
Parágrafo quinto – A comprovação das horas efetivamente trabalhadas dar-se-á através de registro no ponto eletrônico com visto da Coordenação e autorização da Diretoria da área.
Parágrafo sexto – A discordância da empregadora acerca do eventual comparecimento por parte do empregado não será considerada ato punível.
Parágrafo sétimo – A discordância do empregado em participar do regime de xxxxxxxxxx não será considerado ato punível.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela COINPEL, quando de frequência e comparecimento obrigatórios, serão ministrados e realizados, preferencialmente, dentro da jornada. O empregado fará jus à remuneração extraordinária quando tais eventos se realizarem fora de seu horário de trabalho.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO ESTUDANTE
Aos empregados cursando graduação ou pós-graduação afim com sua função ou quando enumerando disciplina em “dependência” do ensino médio, poderá ser concedida uma dispensa semanal equivalente a uma jornada diária, para assistir aulas, sem perda salarial, nas seguintes condições:
a) As solicitações que não forem no turno completo para assistir aula, deverão possibilitar ao empregado, um mínimo de 2 (duas) horas de trabalho contínuo, por turno de trabalho.
b) No início do semestre, o empregado deverá encaminhar à Coordenação de sua área um pedido de liberação para assistir aula, com vista e parecer da Comissão de Acompanhamento da Política de Pessoal (CLÁUSULA 42ª), e posterior autorização da Direção Administrativa ou Técnica. Este pedido deve ser acompanhado do comprovante de matrícula e do calendário de aula.
c) Caso o pedido seja indeferido, o empregado poderá recorrer junto ao Diretor-Presidente da COINPEL.
d) Se o Diretor-Presidente indeferir o pedido, o empregado tem assegurada opção de compensar ou ser descontado.
e) Havendo necessidade de trancamento de matrícula em alguma disciplina, o empregado deverá comunicar sua chefia, deixando então de usufruir as horas referentes àquela disciplina.
f) Ao final do semestre, o empregado deve apresentar um atestado de aproveitamento das disciplinas cursadas e de frequência daquelas em que foi reprovado.
g) O empregado que apresentar falta de aproveitamento por frequência, em qualquer uma das disciplinas para as quais estava liberado, deixará de ter direito ao benefício no (s) semestre (s) seguinte (s).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA PARA DOAÇÃO DE SANGUE
Ao doar sangue, com a devida comprovação, o empregado terá dispensa remunerada de 01 (um) turno de trabalho. A dispensa poderá ocorrer uma vez a cada dois meses, para homens, e uma vez a cada três meses, para mulheres.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA REMUNERADA – CASAMENTO
O empregado poderá deixar de trabalhar, sem prejuízo do salário, durante os 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir do seu casamento, cuja comprovação deverá ser feita por meio da apresentação da respectiva certidão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o seu retorno. O empregado deverá avisar a empresa com 15 (quinze) dias de antecedência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA REMUNERADA - FALECIMENTO DE FAMILIAR
A partir do óbito de filho, cônjuge, irmão ou ascendente, o empregado será liberado do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, durante 2 (dois) dias úteis consecutivos ao triste evento, devendo após, apresentar a devida comprovação, isto é, a certidão de óbito correspondente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DISPENSA PARA MATRÍCULA ESCOLAR DE DEPENDENTE
Os empregados têm dispensa remunerada de 1 (um) turno no dia da matrícula de dependente de até 12 (doze) anos de idade ou filho excepcional, a ser devidamente comprovado.
LICENÇA NÃO REMUNERADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PARA ESTUDANTE
Concede-se licença não remunerada nos dias de prova ao empregado estudante matriculado em curso oficial ou reconhecido, desde que, avisado o empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante comprovação em 48 (quarenta e oito) horas. A licença limita-se a 5 (cinco) dias não consecutivos por semestre.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - TRATATIVAS SOBRE AMBIENTE E CONDIÇÕES DE TRABALHO
A COINPEL se compromete a seguir as normas que determinam as condições ambientais e de trabalho recomendadas para as atividades de processamento de dados e informática.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - SINALIZAÇÃO
A COINPEL deverá garantir a sinalização de todos os setores, envolvendo, além das demais, as áreas de riscos e as saídas de emergência.
UNIFORME
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - UNIFORMES
Caso a COINPEL exija de seus empregados o uso de uniformes, estes serão fornecidos gratuitamente, porém, não poderá exigir que o empregado use terno e gravata.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA PARA ACOMPANHAMENTO MÉDICO
É assegurada ao empregado a dispensa remunerada de 1 (um) dia no mês para acompanhamento de filho, genitor ou cônjuge que necessitem de internação hospitalar ou de atendimento médico de urgência, desde que comprovado por documento fornecido por médico ou hospital credenciado pelo INSS, SUS, serviço médico próprio ou credenciados, quando este benefício for estendido aos dependentes. A comprovação aqui referida terá validade desde que apresentada até 5 (cinco) dias após a ausência ao trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
Somente haverá aceitação de atestados médicos e odontológicos oriundos de médicos ou dentistas credenciados pelo INSS, SUS, ou ainda, serviços médicos próprios ou credenciados pela empresa e particulares, a título de justificativa de faltas e de outras questões análogas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - RECONHECIMENTO DE ATESTADOS MÉDICOS ASCENDENTES E DESCENDENTES
Haverá reconhecimento dos atestados médicos ou comprovantes de atendimento de ascendentes, descendentes, cônjuge ou companheiro (a) sempre que estes necessitem do acompanhamento do empregado, desde que apresentados esses documentos até 5 (cinco) dias após o retorno ao serviço. Caso o empregado não entregue no prazo não perderá o direito, mas perceberá o valor correspondente na folha de pagamento do mês seguinte.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CONDUÇÃO PARA ATENDIMENTO MÉDICO
Em caso de urgência médica ou de acidente, ocorrido durante a jornada de trabalho, é assegurado ao empregado o transporte para o devido atendimento médico, cujas despesas decorrentes dessa remoção ficarão inteiramente sob a responsabilidade da empregadora.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - QUADRO MURAL
A COINPEL manterá um quadro mural, instalado em local de fácil acesso e visualização, para que o Sindicato dos Empregados fixe suas comunicações à categoria profissional, com responsabilidade civil e penal da entidade relativamente às matérias expostas.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - REMESSA DE RELAÇÃO ANUAL PARA O SINDICATO OBREIRO
A COINPEL fornecerá ao Sindicato Profissional uma relação anual de empregados, ativos, admitidos e desligados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO DE MENSALIDADES
A COINPEL descontará diretamente dos salários dos empregados, que autorizarem individualmente esta forma de pagamento, o valor das contribuições sociais (mensalidades) devidas ao Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados no Estado do Rio Grande do Sul, bem como aquelas devidas às associações de empregados, repassando ditos valores a estas entidades no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Na hipótese de descumprimento de condição estabelecida no presente acordo pela COINPEL, o SINDPPD/RS notificará por escrito a empresa, que efetuará as diligências necessárias, para que a obrigação seja satisfeita no
prazo improrrogável de 5 (cinco) dias contados do recebimento da notificação pela COINPEL.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A COINPEL descontará de seus empregados no pagamento do salário a ser recebido no mês de março de 2022 o valor equivalente a meio dia de trabalho (1,66% um inteiro e sessenta e seis décimos percentuais) do salário base de fevereiro de 2022, já corrigido pelo presente acordo, e o recolherá, até dez dias após o desconto, ao Sindicato dos Trabalhadores, acompanhado de listagem discriminatória do valor recolhido, que contenha o nome e valor da contribuição individual de seus empregados.
Parágrafo Primeiro: A presente contribuição tem como fundamento a necessidade de ressarcimento de despesas com o sustento da campanha salarial, que resultam no melhoramento das condições de trabalho da categoria e foi aprovada de forma expressa e prévia pelos trabalhadores e trabalhadoras em assembleia geral extraordinária da categoria.
Parágrafo Segundo: Fica garantido aos trabalhadores o direito de oposição à contribuição perante o Sindicato dos Trabalhadores, devendo os empregados da COINPEL encaminhar para o e-mail xxxxxxx_xxxxx@xxxxxxx-xx.xxx.xx correspondência individual e assinada, manifestando sua oposição, dentro do prazo de 07 à 09 de fevereiro de 2022, cuja relação de oposições será comunicada à empresa até 15 de fevereiro de 2022.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho poderá ser objeto de ação de cumprimento, na forma estabelecida no artigo 872 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DA NORMA MAIS BENÉFICA
O presente instrumento não substitui e nem impede a aplicação e vigência da Convenção Coletiva de Trabalho/Sentença Normativa que vier a ser negociada pela categoria ou julgada para a categoria e vigentes no mesmo período, aplicando-se sempre as condições mais favoráveis verificadas.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO
Em conformidade com o permissivo expresso no artigo 8º, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a partir da redação dada pela Lei nº 13.467/17 e a contar da vigência desta lei, convencionam as partes, ainda, na forma dos parágrafos seguintes.
Parágrafo primeiro: As condições convencionadas no presente instrumento se sobrepõem aos eventuais acordos individuais de trabalho que venham a ser firmados entre a empresa acordante e seus respectivos empregados.
Parágrafo segundo: A partir da vigência da Lei 13.467/17, a empresa acordante, na hipótese de pretender ajustar acordo de prorrogação e ou compensação de jornada de trabalho, inclusive banco de horas; estabelecimento de horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso e prestação de serviços na modalidade de tele trabalho, o fará apenas mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo terceiro: Com o intuito de facilitar a constituição das comissões de representação dos empregados, a formação da respectiva comissão eleitoral e a convocação das eleições serão procedidas pelo sindicato profissional e seus meios de comunicação, devendo, ainda, cópia dos documentos referentes ao processo eleitoral ser
entregues ao sindicato profissional, conjuntamente com a entrega ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério do Trabalho.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO
Enquanto não forem revogadas ou suprimidas em instrumento coletivo entre as partes, ou até que haja julgamento do processo de dissídio coletivo, independentemente da interposição de recurso, as cláusulas aqui previstas vigorarão entre as partes, não sendo, nestas hipóteses, incorporadas aos contratos de trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Por estarem justas e acertadas, e para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, assinam as partes o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO em duas vias de igual teor e forma.
XXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXX MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
XXXXXXX XX XXXXX XXXXX PRESIDENTE
COMPANHIA DE INFORMATICA DE PELOTAS
XXXXXXX XX XXXX XXXXXXX DIRETOR
COMPANHIA DE INFORMATICA DE PELOTAS