Prezado(a) Cliente,
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Você e seu veículo têm a mais completa proteção oferecida no mercado: o Porto Seguro Auto - que lhe dá direito a uma enorme variedade de produtos, serviços e benefícios.
Este livrete está dividido em duas partes. Na primeira, Manual do Segurado, você confere os critérios para utilizar os serviços e os benefícios gratuitos aos quais você tem direito, conforme especificado em sua apólice. Na segunda, constam as Condições Gerais do Seguro de Automóvel, comum a todos os Segurados, em que estão discriminadas as condições das coberturas e das cláusulas contratadas, bem como aquelas que você pode adquirir para tornar seu seguro ainda mais abrangente. Há ainda informações a respeito dos seus direitos e obrigações relacionados ao contrato celebrado, procedimentos em evento de sinistro e outras informações.
Para saber quais coberturas e cláusulas das Condições Gerais do Seguro de Automóvel se aplicam ao seu contrato, por favor, verifique as especificações de sua apólice de seguro nos itens “ Riscos Cobertos e Limites Máximos de Indenização” , “ Cláusulas Contratadas” e “ Benefícios” .
Para esclarecer dúvidas, procure o seu Corretor ou ligue para a Central 24 Horas de Atendimento Porto Seguro Auto pelos telefones (00) 000-XXXXX - Grande São Paulo e Região Metropolitana do Rio de Janeiro - ou 4004-PORTO e 0800 727 0800 - Outras Regiões.
Tanto o seu Corretor como nós teremos o maior prazer em atendê-lo(a).
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Diretoria de Automóvel
ÍNDICE
MANUAL DO SEGURADO
BENEFÍCIOS 5
CLÁUSULA 34 - PORTO SOCORRO BÁSICO GRATUITO 5
CARRO + CASA 6
CARRO + CASA - COMPLETO 7
CLÁUSULA 71 - DANOS AOS VIDROS 10
DESCONTO NA FRANQUIA OU CARRO EXTRA POR ATÉ 7 (SETE) DIAS CONSECUTIVOS 10
EXTENSÃO DE PERÍMETRO 11
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE FREIOS E AMORTECEDORES COM POSSÍVEL TROCA
DE PASTILHA DO FREIO DIANTEIRO 11
DIAGNÓSTICO DO SISTEMA DE FREIOS 11
DIAGNÓSTICO DA BATERIA E ALTERNADOR 11
BRAKE LIGHT 12
CRISTALIZAÇÃO DO XXXX-XXXXX 00
XXXXXXX XX XXXXX 1 2
VACINA ANTIFURTO III 1 2
DICAS DE SEGURANÇA 12
DISQUE FRAUDE 12
CONDIÇÕES GERAIS DOS SEGUROS DE AUTOMÓVEL, RCF-V E APP
GLOSSÁRIO 1 3
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1. OBJETIVO DO SEGURO E LIMITE DE RESPONSABILIDADE 16
2. INÍCIO DA COBERTURA E RECUSA DA PROPOSTA 16
3. VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO SEGURO 17
4. BÔNUS 17
5. GARANTIAS, RISCOS COBERTOS E RISCOS EXCLUÍDOS 18
6. PREJUÍZOS NÃO-INDENIZÁVEIS PELA SEGURADORA 22
7. PERDA DE DIREITOS 23
8. PERDA DE DIREITOS — DECLARAÇÕES INEXATAS — MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA 24
9. AGRAVAÇÃO DO RISCO – DEVER DO SEGURADO DE INFORMAR À SEGURADORA 24
1 0 . OBRIGAÇÕES DO SEGURADO DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE 25
11. PAGAMENTO DO PRÊMIO 25
12. FRANQUIAS 27
1 3 . INDENIZAÇÃO INTEGRAL 27
1 4 . PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTROS 27
1 5 . LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 28
1 6 . VEÍCULOS ALIENADOS 33
1 7 . CONCORRÊNCIA DE APÓLICE 33
1 8 . SALVADOS 34
1 9 . SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 34
2 0 . RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO 34
2 1 . REINTEGRAÇÃO 35
2 2 . ÂMBITO GEOGRÁFICO 35
2 3 . FORO 35
22. PRESCRIÇÃO 35
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA VEÍCULOS UTILIZADOS COMO LOTAÇÃO,
TÁXI E TRANSPORTE ESCOLAR 36
COBERTURA ADICIONAL DE RÁDIO, TOCA-FITAS, TOCA-CDs, TACÓGRAFO, TAXÍMETRO, LUMINOSO, BLINDAGEM, CARROCERIA, EQUIPAMENTOS ESPECIAIS E/OU OPCIONAIS
1. RÁDIO, TOCA-FITAS, TOCA-CDs, TACÓGRAFO E KIT DE GÁS — DE SÉRIE 36
2. RÁDIO, TOCA-FITAS, TOCAS-CDs, TACÓGRAFO E KIT DE GÁS — NÃO DE SÉRIE 36
3. TAXÍMETRO E LUMINOSO 36
4. BLINDAGEM, CARROCERIA E/OU EQUIPAMENTOS ESPECIAIS 36
5. OPCIONAIS 37
6. RISCOS EXCLUÍDOS 37
7. VALOR SEGURADO 37
8. FRANQUIA 37
COBERTURAS ADICIONAIS E CLÁUSULAS PARTICULARES DO SEGURO DE AUTOMÓVEL 37
COBERTURA ADICIONAL DE EXTENSÃO DE PERÍMETRO 38
COBERTURA ADICIONAL DE CARTA-VERDE 38
CLÁUSULA 20 – REEMBOLSO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS 38
CLÁUSULA 26 (OPÇÕES A, B OU C) – CARRO EXTRA – REDE REFERENCIADA 38
CLÁUSULA 26 (OPÇÕES E, F OU G) – CARRO EXTRA – LIVRE ESCOLHA 39
CONDIÇÕES DE USO DO CARRO EXTRA (CLÁUSULAS 00X, 00X, 00X, 00X, 00X X 00X) 00
CLÁUSULA 33 – PORTO SOCORRO MAIS – REDE REFERENCIADA 42
CLÁUSULA 33R – PORTO SOCORRO MAIS – LIVRE ESCOLHA 44
CLÁUSULA 34B – PORTO SOCORRO BÁSICO – REDE REFERENCIADA 47
CLÁUSULA 34C – PORTO SOCORRO BÁSICO – LIVRE ESCOLHA 48
CLÁUSULA 35 – PORTO SOCORRO ASSISTÊNCIA COMPLETA – REDE REFERENCIADA 49
CLÁUSULA 35R – PORTO SOCORRO ASSISTÊNCIA COMPLETA – LIVRE ESCOLHA 50
CLÁUSULA 37 – LUCROS CESSANTES 53
CLÁUSULA 54 – SEGURO GARANTIDO EM INDENIZAÇÃO INTEGRAL 53
CLÁUSULA 74 – DANOS MORAIS 54
CLÁUSULA 75 – DANOS A VIDROS E RETROVISORES – REDE REFERENCIADA 54
CLÁUSULA 75R – DANOS AOS VIDROS E RETROVISORES – LIVRE ESCOLHA 56
CLÁUSULA 76 – DANOS A VIDROS E RETROVISORES, LANTERNAS E FARÓIS –
REDE REFERENCIADA 57
CLÁUSULA 76R – DANOS A VIDROS E RETROVISORES, LANTERNAS E FARÓIS –
LIVRE ESCOLHA 58
CLÁUSULA 94 – GARANTIA DE REPAROS EM COLISÃO PARCIAL 60
CLÁUSULA 97 – PAGAMENTO DA FRANQUIA 61
CLÁUSULA 98 – DESCONTO DE R$ 200,00 NO VALOR DA FRANQUIA 61
CLÁUSULA 111 – EXTENSÃO DE COBERTURA PARA VEÍCULOS REBOCADOS 61
CLÁUSULA 112 – EXTENSÃO DE COBERTURA DE RCF-DANOS CORPORAIS A
DIRIGENTES, SÓCIOS, EMPREGADOS E PREPOSTOS 62
CLÁUSULAS ESPECÍFICAS DO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS PASSAGEIROS (APP) 62
1. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO (TITULAR) DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE 62
2. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS – RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO 63
3. TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE 64
MANUAL DO SEGURADO
BENEFÍCIOS
É grande a preocupação desta Seguradora em lhe oferecer uma série de benefícios exclusivos, visando a sua Proteção Total.
CLÁUSULA 34 - PORTO SOCORRO BÁSICO GRATUITO
CONSULTE EM SUA APÓLICE SE VOCÊ TEM DIREITO A ESTE BENEFÍCIO.
1. Riscos Cobertos
Garante a mão-de-obra na realização dos seguintes serviços:
1.1. Guincho (em sinistro ou pane), Assistência na hipótese de Falha Mecânica, Elétrica e Pane Seca (falta de combustível), Serviço de Chaveiro e Troca de Pneus.
Assistência Automotiva
Garante assistência automotiva quando o ve ículo estiver impossibilitado de locomoção por ocorrência de sinistro, pane elétrica ou mecânica, falta de combustível, necessidade de troca de pneus, acidente ou problemas com as chaves do veículo. O prestador de serviço, quando possível, efetuará o reparo no local da pane. Se a execução do serviço não for possível, o veículo será rebocado para a oficina mais próxima, dentro do limite de 200km do local da ocorrência. Os serviços de reparo ou locomoção somente serão realizados na presença do Segurado ou de seu Representante, munido de documentos e chaves do ve ículo.
Serviços de Chaveiro
Garante os serviços de chaveiro para a abertura das portas, do porta-malas e do tanque de combustível ou a confecção de chave em razão de perda, roubo/furto, quebra ou danos no miolo do contato. Para a produção de chaves codificadas, a execução do serviço dependerá de condições técnicas disponíveis no mercado e da apresentação do código eletrônico. Para sistemas de chaves cuja informação seja restrita à concessionária ou montadora, a cláusula prevê apenas a abertura e remoção do veículo. Os documentos do veículo deverão ser apresentados para a execução do serviço.
1.2. Condições Válidas para Todas as Assistências
· Quando o veículo estiver dentro do período de garantia, o prestador não substituirá peças, nem romperá lacres colocados pela montadora.
· Não haverá atendimento para carretinhas, trailers
e similares.
· O ve ículo segurado estará coberto em todo território nacional.
· O Segurado será responsável por despesas relativas à aquisição de peças, à mão-de-obra em oficina, aos serviços de borracheiros e à compra de combustível.
· Tratando-se de veículo com carga, o Segurado deverá providenciar a imediata remoção desta para não prejudicar a assistência ao veículo.
1.3. Solicitação e Cancelamento dos Serviços:
a) Solicitação
Os serviços oferecidos serão prestados em todo o território nacional — desde que reclamados dentro do período de vigência da apólice de seguro para a qual a cláusula foi concedida — e deverão ser solicitados exclusivamente à Seguradora, através da Central 24 Horas de Atendimento. O atendimento está disponível 24 horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados e será realizado desde que os reparos não acarretem o descumprimento das legislações de controle do silêncio.
b) Cancelamento
O benefício será cancelado quando a vigência da apólice terminar ou o limite de utilizações se esgotar.
2. Exclusão do Reembolso
Em nenhuma hipótese, haverá reembolso de gastos relativos a serviços organizados, contratados e/ou executados por terceiros.
3. Limites de Utilização
A prestação dos serviços limita-se a 5 (cinco) utilizações durante a vigência da apólice, independentemente do evento atendido.
CARRO + CASA – BÁSICO
CONSULTE EM SUA APÓLICE SE VOCÊ TEM DIREITO A ESTE BENEFÍCIO.
1. Riscos Cobertos
Além das coberturas previstas na Cláusula 34 – Porto Socorro Básico Gratuito, e desde que a cidade de domicílio do Segurado seja abrangida, os benefícios a seguir serão oferecidos para a residência habitual do Segurado:
a) Reparos Hidráulicos
Garante: mão-de-obra para o reparo emergencial de vazamentos de causas aparentes — como danos ocasionais ou ruptura súbita e acidental de tubulações, por exemplo — e de vazamento de torneiras, sifões, chuveiros, misturadores, válvulas de descarga, caixa de descarga, bóia de caixa d’água, registro de pressão e de gaveta, desde que pertencentes ao imóvel do Segurado.
Estão excluídos: os reparos em tubulações de cobre; os reparos provenientes da deterioração e/ou corrosão das tubulações; os reparos por infiltrações de água a partir de pisos, lajes ou qualquer outra infiltração da estrutura predial; os vazamentos em tubulações cerâmicas (manilhas); os vazamentos em tubulações de gás; a limpeza, troca ou reparo de caixa d’água; os reparos em banheira de hidromassagem ou similar e suas tubulações; os reparos em tubulações ou equipamentos pertencentes à piscinas; os reparos em aquecedores de água elétricos, a gás e ou solares e suas tubulações; os reparos em prumadas (colunas de edifícios) de águas frias, quentes, pluviais ou de esgotos; os reparos que venham exigir a interrupção do fornecimento comum de água a condôminos ou a outros imóveis e o diagnóstico de vazamentos que não sejam de causas aparentes.
Nota: a indicação exata do local da ruptura da tubulação e do vazamento é de responsabilidade do Segurado.
b) Reparos Elétricos
Garante: mão-de-obra para o restabelecimento básico de energia elétrica — restringindo-se a disjuntores, interruptores, chaves e tomadas — e para a troca de resistências de chuveiros e de torneiras elétricas, desde que o não-funcionamento decorra de distúrbios originados no próprio componente ou na rede elétrica pertencente ao imóvel.
Estão excluídos: a troca de lâmpadas; os reparos em portões elétricos, alarmes, interfones, porteiros eletrônicos ou circuitos internos de segurança, elevadores, bombas d’água e antenas ou cabos de televisão; os reparos em aquecedores elétricos, a
gás e/ou solares e suas instalações; o reparo de danos localizados fora do terreno ou área não pertencente ao imóvel ; os reparos de danos ocasionados direta ou indiretamente pela queda de raio; a substituição total ou parcial da fiação condutora e os reparos em equipamentos ligados a rede elétrica.
c) Desentupimento
Garante: mão-de-obra para o desentupimento de tubulações de esgoto, pias, sifões, ralos, vasos sanitários, calhas e outras tubulações, desde que pertencentes e localizados no terreno ou na área construída da residência habitual do Segurado e desde que todas as caixas de inspeção e/ou de gordura sejam conhecidas ou indicadas por planta.
Estão excluídos: os desentupimentos em decorrência de alagamento e inundações; o desentupimento em tubulações e/ou equipamentos pertencentes à piscinas; o desentupimento de tubulações de água potável; obstruções/entupimento provenientes da deterioração e/ou corrosão das tubulações; o desentupimento de tubulações cerâmicas (manilhas); o desentupimento e/ou os reparos em banheira de hidromassagem ou similar e suas tubulações; a limpeza de coletores e reservatórios de dejetos de sifões e ralos quando não interferirem na vazão normal da água; as obstruções provenientes de argamassa e raízes e a conservação ou limpeza de fossa séptica.
d) Substituição de Telhas
Garante: mão-de-obra para a substituição exclusiva- mente de telhas — quebradas acidentalmente — feitas de cerâmica, cimento e fibrocimento. O serviço limita-se à troca de 20 (vinte) peças de cerâmica e/ou de cimento e a 4 (quatro) peças de fibrocimento.
Estão excluídos: a substituição de telhas quando decorrente de vendaval e/ou ventos fortes e/ou por chuva de granizo; os reparos em madeiramento ou similar que constitua a estrutura de sustentação do telhado; os reparos em calhas, forros e beirais pertencentes ao telhado do imóvel; os reparos em cobertura de edifícios ou em imóveis com mais de 2 (dois) pavimentos a partir do nível da rua e os telhados com inclinação superior a 35º.
e) Chaveiro
Garante: mão-de-obra para a confecção de uma nova chave na hipótese de perda, quebra ou roubo das originais ou para o reparo emergencial de
fechaduras em caso de arrombamento. Esse serviço restringe-se a portas ou portões que sejam acessos obrigatórios ao interior do imóvel.
Estão excluídos: o serviço de cópia de chaves a partir das originais; a troca de segredos ou fechaduras magnéticas e os reparos nas instalações de fechaduras elétricas/magnéticas.
1.1. Exclusões Válidas para Todas as Coberturas
• O Segurado será responsável pelas despesas decorrentes da compra de peças, materiais e componentes específicos, necessários à execução dos reparos. Ele deverá aprovar a compra, feita pelo prestador, ou adquirir o material antes da prestação do serviço.
• A Seguradora ficará isenta de responsabilidade quando a inviabilidade do reparo se der em função da indisponibilidade ou atraso no fornecimento de peças, quando submetidos às condições e normas de fabricação ou de mercado, presentes ou futuras.
• Os danos ao conteúdo do imóvel e as perdas materiais, pessoais ou morais, causadas por conseqüência direta ou indireta de um dos eventos cobertos nesta cláusula.
• Qualquer aplicação de acabamento fino após os reparos ao imóvel, tais como colocação de azulejos, pisos, cerâmicas, pintura e revestimentos diversos.
1.2. Solicitação e Cancelamento dos Serviços:
a) Solicitação
Os serviços serão prestados apenas na residência habitual do Segurado — quando reclamados dentro do período de vigência da apólice de seguro para a qual o benefício foi concedido — e deverão ser solicitados exclusivamente à Seguradora pela Central 24 Horas de Atendimento.
O atendimento está disponível 24 horas por dia — inclusive aos sábados, domingos e feriados — e será realizado desde que os reparos não acarretem o descumprimento das legislações de controle do silêncio e das regras dos condomínios. Em algumas localidades, a visita da equipe técnica poderá ser realizada somente em horário comercial. Os serviços serão executados apenas quando não estiver em vigor a garantia do fabricante, da construtora ou da prestadora de serviço.
b) Cancelamento
O benefício será cancelado quando a vigência da apólice terminar ou o limite de utilizações se esgotar.
2. Exclusão do Reembolso
Em nenhuma hipótese, haverá reembolso de gastos relativos a serviços organizados, contratados e/ou executados por terceiros.
3. Limites de Utilização
A prestação dos serviços limita-se a 3 (três) utilizações durante a vigência da apólice, independentemente do evento atendido.
CARRO + CASA – COMPLETO
CONSULTE EM SUA APÓLICE SE VOCÊ TEM DIREITO A ESTE BENEFÍCIO.
1. Riscos Cobertos
Na contratação da Cláusula 33, 33R (Porto Socorro Mais), 35 ou 35R (Porto Socorro Completo), desde que a cidade de domicílio do Segurado seja abrangida, além das coberturas previstas no CARRO + CASA – BÁSICO, os benefícios a seguir serão oferecidos para a residência habitual do Segurado:
a) Serviço de Telefonia
Garante: mão-de-obra para a primeira instalação de aparelhos telefônicos a partir da concessão da linha telefônica pelo concessionário local, que já deverá ter providenciado a ligação da linha em poste apropriado, pertencente ao terreno no qual a residência habitual do
Segurado está. Garante ainda reparos por distúrbios na linha, ocasionados por intempéries, mau contato ou ruptura da instalação, sempre que compreendidos entre o poste interno onde é feita a ligação do concessionário e o ponto em que o aparelho telefônico está instalado, no interior do imóvel. Se a causa dos distúrbios for atribuída ao aparelho telefônico do ponto principal, 1 (um) aparelho telefônico convencional será concedido.
Estão excluídos: a ligação de extensões; a averiguação de possíveis problemas percebidos a partir da suposição de elevação da tarifa telefônica; os consertos de aparelhos telefônicos e fax e os consertos e/ou instalação de mesas telefônicas, interfones, KS, PABX, modem ou similar.
b) Conserto de Refrigerador e Freezer, Máquina de Lavar Roupas e Louças, Tanquinho, Máquina de Secar Roupa, Fogão a Gás e Forno de Microondas
Garante: mão-de-obra para reparo dos itens acima, de uso doméstico. Como serviços cobertos, estão compreendidas as intervenções técnicas impres- cindíveis ao restabelecimento do funcionamento normal do equipamento, desde que os danos sejam decorrentes do desgaste natural dos seus componentes elétricos, eletrônicos e mecânicos. Todos os reparos somente serão realizados em conformidade com as normas dos fabricantes.
Estão excluídos: a troca e substituição de gabinetes, bandejas e outros componentes estéticos - ou não -, que não impeçam o funcionamento normal do aparelho; os reparos em equipamentos cuja assistência técnica não está credenciada no Brasil; o ressarcimento dos danos causados direta ou indiretamente a alimentos, roupas em geral e utensílios domésticos; os reparos em instalações de portas de vidro e em expositores de refrigerador; a instalação ou substituição do compressor, por outro recondicionado e a recuperação de peças ou componentes dos equipamentos, bem como seu recondicionamento.
c) Pet Shop
Garante: consultas para cães e gatos, descontos em exames laboratoriais, diagnósticos por imagem, procedimentos cirúrgicos, banho e tosa. O Segurado deverá apresentar os vouchers que acompanham a apólice nas clínicas ou hospitais. O atendimento deverá ser previamente agendado. Para obter os endereços dos locais referenciados, acesse o site xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx.
Estão excluídos: os atendimentos emergenciais, as despesas com medicamentos, as internações, as cirurgias de castração para controle de natalidade, as fisioterapias, as vacinas, os vermífugos e outros produtos de Pet Shop.
d) Help Desk
Garante: 3 (três) atendimentos telefônicos com mão-de-obra especializada para:
• Suporte, diagnóstico e manutenção do sistema operacional Windows (versão Windows 98 ou superior);
• Instalação de computadores (não inclui fornecimento de qualquer material que seja eventualmente necessário para a instalação);
• Instalação e configuração de expansões/upgrade de memória, placas de vídeo, som, Hard Disk
(HD) ou processador (não inclui o fornecimento de qualquer material ou componente de hardware e poderá estar sujeito a incompatibilidade entre os componentes disponíveis) Serviço disponível apenas para desktops. Não são realizados upgrades em equipamentos portáteis, tais como laptops, notebooks, palms ou similares);
• Instalação de softwares validamente licenciados que possuam documentação descritiva do processo de instalação;
• Diagnóstico e solução de problemas com os
hardwares (somente para desktops);
• Diagnóstico e solução de problemas com softwares, acesso à internet ou rede local (não inclui a troca, inclusão ou substituição de cabos para construção da rede);
• D iagnóstico, configuração e/ou solução de problemas de acesso ao correio eletrônico;
• Diagnóstico e solução de problemas relacionados a vírus, utilizando-se ferramentas de software fornecido pelo usuário ou versões freeware dispon íveis na internet (desde que o usuário autorize a instalação);
• Solução de problemas de acesso/instalação aos aplicativos Microsoft ( Word, Power Point, Excel entre outros);
• Orientação e realização de backup quando houver a possibilidade de perda de registros e programas, desde que o usuário forneça ferramentas de backup licenciadas e mídia para seu armazenamento.
• Configuração de rede Wi-Fi (não inclui o fornecimento de qualquer material ou componente de hardware e poderá estar sujeito a incompatibilidade entre os componentes disponíveis). Necessário documentação descritiva do processo de instalação;
Importante: Os roteadores e repetidores têm uma área de abrangência que pode ser reduzida de acordo com os móveis e construções que separam os equipamentos dos computadores. Portanto, a qualidade do sinal do roteador ou repetidor independe do técnico, assim como a velocidade da internet e a transferência de arquivos dependem da quantidade de máquinas em uso simultâneo.
O suporte telefônico será realizado em todo Brasil das 8h às 22h, pelos telefones: Grande São Paulo (00) 0000-0000 e Outras Localidades 0000-000-0000. A Seguradora poderá disponibilizar uma (01) visita técnica durante a vigência da apólice, quando no contato telefônico o problema não for solucionado,
de acordo com a disponibilidade do serviço na cidade de domicílio do Segurado. O reparo será feito no local do atendimento. Se o segurado ou seu representante não estiverem presentes para recepcionar o técnico, o atendimento será considerado como reparo executado. Constatando- se a necessidade de compra de peças, materiais e componentes espec íficos, durante a visita, o segurado deverá adquiri-los para término do atendimento. Algumas atividades poderão ser limitadas por determinação da Microsoft e/ou outros fabricantes de softwares. O atendimento independe da quantidade de equipamentos existentes na residência habitual do segurado.
O funcionamento de alguns componentes do computador depende da disponibilidade de drivers do fabricante em relação ao sistema operacional instalado, sendo de responsabilidade deste disponibiliza-lo à seus clientes.
Encerramento do atendimento do Help Desk: o atendimento será finalizado quando houver a resolução do problema informado durante o atendimento telefônico e/ou visita técnica, ou pela impossibilidade de resolvê-lo em função de falta de peças e/ou software licenciado e suportado pelo fabricante e não disponibilizado pelo Segurado. Os problemas não relacionados a este atendimento deverão ser comunicados pela abertura de um novo chamado telefônico.
Estão excluídos: manutenções no hardware de computadores portáteis, tais como notebooks (em software o suporte será fornecido normalmente), palmtop, laptops, assemelhados, periféricos (monitor, impressoras etc), roteadores, repetidores, acessórios e softwares não licenciados.
1.1.Exclusões Válidas para Todas as Coberturas
• O Segurado será responsável pelas despesas decorrentes da compra de peças, materiais e componentes específicos, necessários à execução dos reparos. Ele deverá aprovar a compra, feita pelo prestador, ou adquirir o material antes da prestação do serviço.
• A Seguradora ficará isenta de responsabilidade quando a inviabilidade do reparo se der em função da indisponibilidade ou atraso no fornecimento de peças, quando submetidos às condições e normas de fabricação ou de mercado, presentes ou futuras.
• Os danos ao conteúdo do imóvel e as perdas materiais, pessoais ou morais, causadas por conseqüência direta ou indireta de um dos eventos cobertos nesta cláusula.
1.2. Solicitação e Cancelamento dos Serviços:
a) Solicitação
Os serviços serão prestados apenas na residência habitual do Segurado — quando reclamados dentro do período de vigência da apólice de seguro para a qual o benefício foi concedido — e deverão ser solicitados exclusivamente à Seguradora através da Central 24 Horas de Atendimento.
O atendimento (exceto para Pet Shop e Help Desk) está disponível 24 horas por dia — inclusive aos sábados, domingos e feriados — e será realizado desde que os reparos não acarretem o descumprimento das legislações de controle do silêncio e das regras dos condomínios. Em algumas localidades a visita da equipe técnica poderá ser realizada somente em horário comercial. Os serviços serão executados apenas quando não estiver em vigor a garantia do fabricante, da construtora ou da prestadora de serviço.
b) Cancelamento
O benefício será cancelado quando a vigência da apólice terminar ou o limite de utilizações se esgotar.
2. Exclusão de Reembolso
Em nenhuma hipótese, haverá reembolso de gastos relativos a serviços organizados, contratados e/ou executados por terceiros.
3. Limites de Utilização
O limite de utilização deste benefício está descrito na cláusula contratada – desde que a residência habitual do Segurado seja abrangida. Seguem os limites das cláusulas:
a) 33R, 35 ou 35R: o Segurado terá direito a 3 (três) utilizações para os serviços do Carro + Casa – Básico e a 3 (três) utilizações para os serviços do Carro + Casa – Completo – independentemente do evento atendido. Os serviços de Pet Shop e Help Desk não estão inclusos.
b) 33: não haverá limite de atendimento. Os serviços de
Pet Shop e Help Desk não estão inclusos.
c) 33, 33R, 35 ou 35R: o Pet Shop limita-se a 3 (três) consultas veterinárias. Os exames laboratoriais, os diagnósticos por imagem e procedimentos cirúrgicos terão descontos se decorrentes das consultas. Os descontos para banho e tosa serão aplicados durante todo o período de vigência da apólice.
d) 33, 33R, 35 ou 35R: o Help Desk limita-se a 3 (três) atendimentos telefônicos e 1 (um) atendimento pessoal feito por um técnico especializado.
CLÁUSULA 71 – DANOS AOS VIDROS
CONSULTE EM SUA APÓLICE SE VOCÊ TEM DIREITO A ESTE BENEFÍCIO.
1. Riscos Cobertos
A Seguradora garantirá a troca ou o reparo dos vidros do veículo segurado (pára-brisa, laterais e traseiro) na hipótese de quebra ou trincas. A Seguradora trocará o vidro e/ou retrovisor por outro de mesmo tipo e modelo. Na nova peça, constará a logomarca do fabricante do vidro.
2. Riscos Excluídos
a Não haverá cobertura para riscos e manchas nos vidros; falta de manutenção; desgastes pelo uso; danos à lataria em razão da quebra dos vidros; vidros blindados; películas protetoras ou antivandalismo (exemplo: insulfilm); guarnições; teto solar; máquina de vidro elétrica/manual e danos decorrentes de tumultos, motins e atos de vandalismo;
b) A troca somente será realizada se não houver danos à lataria que impeçam o encaixe da peça e está vinculada a sua disponibilidade no mercado;
c) Para esta cláusula, a Seguradora não aceitará veículos cujos vidros e/ou retrovisores apresentem avarias constatadas na vistoria prévia.
3. Limites de Utilização
A prestação de serviços, durante a vigência da apólice, limita-se a 3 (três) reposições de vidros, independente- mente da quantidade de eventos atendidos (sinistros), ou seja, as reposições são cumulativas. O número de reposições se esgotará em um único atendimento, se ocorrerem as 3 (três) reposições de vidros. Nesse caso, a cláusula será cancelada automaticamente.
4. Franquia
Na troca do pára-brisa, vidro traseiro e vidros laterais do veículo segurado, será cobrada a franquia estipulada na apólice para cada vidro trocado. Não haverá a cobrança de franquia para reparos nos vidros.
5. Liquidação de Sinistro
As garantias oferecidas por esta cláusula devem ser solicitadas diretamente à Seguradora, pela Central 24 Horas de Atendimento, que informará o local em que o serviço poderá ser realizado.
A aprovação e a liberação somente serão efetivadas se o evento reclamado estiver dentro do período de vigência da apólice de seguro, para a qual a cláusula foi concedida.
As empresas referenciadas analisarão se o vidro pára– brisa poderá ser reparado ou se deverá ser trocado. Os demais vidros — laterais e traseiro — não poderão ser reparados.
6. Exclusão do Reembolso
Em nenhuma hipótese, haverá reembolso de gastos relativos a serviços organizados, contratados e/ou executados por terceiros.
7. Cancelamento da Cláusula
A cláusula será cancelada quando a vigência da apólice terminar ou o limite de utilizações se esgotar.
DESCONTO NA FRANQUIA OU CARRO EXTRA POR ATÉ 7 (SETE) DIAS CONSECUTIVOS
CONSULTE EM SUA APÓLICE SE VOCÊ TEM DIREITO A ESTE BENEFÍCIO.
O Segurado poderá optar por um dos benefícios a seguir:
· Desconto de 25% na franquia;
ou
· Carro Extra (veículo popular de 1000 cilindradas, modelo básico) por até 7 (sete) dias consecutivos.
Quando:
· Ocorrer um sinistro de perda parcial indenizável (preju ízos apurados que excedem o valor da franquia);
e
· O veículo for reparado em oficina - particular ou revenda da marca do veículo segurado - que seja referenciada pela Seguradora.
Condições de Uso do Benefício:
• Se o veículo puder se locomover por meios próprios (ou seja, não precise ser guinchado), ele deverá ser levado diretamente a uma das oficinas* na qual o benefício é oferecido;
• Se o veículo não puder se locomover por meios próprios, deverá ser solicitado um guincho à Seguradora para levar o veículo a uma das oficinas* na qual o benefício é oferecido.
* Os endereços das oficinas de atendimento de sinistro podem ser solicitados na Central 24 Horas de Atendimento ou consultados no site da Seguradora.
Se o Segurado optar pelo Carro Extra (veículo popular de 1000 cilindradas, modelo básico) por até 7 (sete) dias consecutivos, além das condições anteriores, deverão ser observados os critérios — definidos pela Locadora — para a locação de veículo, conforme consta no item “ Condições de Uso do Carro Extra” mencionado nas “ Coberturas Adicionais e Cláusulas Particulares do Seguro de Automóvel” .
Se o Segurado optar pelo desconto de 25% na franquia e constar na apólice a cláusula 98 e/ou a cobertura Auto + Vida, os descontos serão aplicados na seguinte ordem:
a) primeiro, o desconto de R$200,00 da cláusula 98;
b) segundo, o desconto de R$200,00 ou R$100,00 (dependendo da contratação) da cobertura Auto + Vida;
c) terceiro, o desconto de 25% na franquia.
Critério Exclusivo para Deficiente Físico
Para os Segurados Deficientes F ísicos, serão oferecidos os 25% de desconto na franquia ou os 7 (sete) dias de Carro Extra consecutivos (ve ículo popular de 1000 cilindradas, modelo básico sem adaptação) ou ainda uma verba para táxi limitada a R$400,00. As despesas com táxi devem ser comprovadas com recibos que serão submetidos à análise para o reembolso.
EXTENSÃO DE PERÍMETRO
CONSULTE EM SUA APÓLICE SE VOCÊ TEM DIREITO A ESTE BENEFÍCIO.
Trata-se de uma cobertura concedida gratuitamente para danos ocasionados ao veículo segurado, quando este estiver transitando na Argentina ou no Uruguai. A garantia de RCF-V será extensiva e gratuita exclusivamente na cidade de Rivera (Uruguai). Os
limites máximos de indenização para estas coberturas são os expressos na apólice. Não serão ressarcidos gastos com a locomoção do Segurado de um local para o outro e nem com a remoção do veículo.
AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE FREIOS E AMORTECEDORES COM POSSÍVEL TROCA DE PASTILHAS DO FREIO DIANTEIRO
CONSULTE EM SUA APÓLICE SE VOCÊ TEM DIREITO A ESTE BENEFÍCIO.
Check-up completo do sistema de freios do veículo segurado e, se necessário, troca gratuita das pastilhas dianteiras. Para outros tipos de reparos no sistema de
freios, o Segurado contará com descontos especiais e pagamento facilitado. Não serão entregues peças em mãos.
DIAGNÓSTICO DO SISTEMA DE FREIOS DIAGNÓSTICO DA BATERIA E ALTERNADOR
CONSULTE EM SUA APÓLICE SE VOCÊ TEM DIREITO A ESTE BENEFÍCIO.
CONSULTE EM SUA APÓLICE SE VOCÊ TEM DIREITO A ESTE BENEFÍCIO.
Check-up completo no sistema de freios do veículo segurado e, se necessário o reparo, o Segurado contará com descontos especiais e pagamento facilitado.
Diagnóstico da bateria e do sistema de carga do veículo (alternador e regulador de voltagem), utilizando um equipamento eletrônico de teste.
BRAKE LIGHT CRISTALIZAÇÃO DO PÁRA-BRISA
CONSULTE EM SUA APÓLICE SE VOCÊ TEM DIREITO A ESTE BENEFÍCIO.
CONSULTE EM SUA APÓLICE SE VOCÊ TEM DIREITO A ESTE BENEFÍCIO.
Terceira luz de freio colocada no vidro traseiro do veículo. Por estar na altura da visão dos motoristas dos veículos de trás, ela é muito mais eficiente que as luzes normais, reduzindo em até 50% a ocorrência de colisão traseira, especialmente em engavetamentos.
Aplicação de um líquido especial no pára-brisa do ve ículo para melhor visão em caso de chuvas, chuviscos, etc.
REVISÃO DE LUZES VACINA ANTIFURTO III
CONSULTE EM SUA APÓLICE SE VOCÊ TEM DIREITO A ESTE BENEFÍCIO.
CONSULTE EM SUA APÓLICE SE VOCÊ TEM DIREITO A ESTE BENEFÍCIO.
Revisão no sistema de iluminação externa do veículo, com regulagem de faróis e, quando necessário, troca de lâmpadas.
Gravação dos números que identificam o veículo em alguns pontos de sua lataria com fixação de selo nos vidros laterais. Esse recurso inibe o furto ou o roubo do veículo para a utilização das peças em desmanches ou veículos dublês. A Vacina Antifurto III não será instalada em veículos que possuam dispositivo similar.
DICAS DE SEGURANÇA
Evite riscos desnecessários, siga as dicas abaixo:
• Guarde o veículo em estacionamento, pois grande parte dos assaltos ocorre quando se entra no veículo ou se sai deste;
• Não deixe nenhum tipo de documento em que constem dados pessoais (telefone, endereço, CPF, etc) dentro do veículo, para que, em uma ocorrência de furto/roubo, terceiros não venham a utilizar essas informações indevidamente;
• Mantenha o veículo freado quando parar em semáforos. Com isso, se houver uma colisão traseira, o impacto sobre os passageiros será bastante reduzido;
• Dirija sempre com os vidros fechados e as portas travadas, principalmente quando estiver em grandes cruzamentos, para evitar surpresas;
• Utilize sempre o cinto de segurança;
• Lembre-se de que lugar de criança é no banco traseiro;
• Verifique sempre os freios, amortecedores, extintor de incêndio, além dos níveis de óleo e água do veículo;
• Verifique pelo retrovisor as marcas que os pneus deixam no asfalto, quando houver água na pista. Se elas sumirem, o veículo poderá estar aquaplanando;
• Tire o pé do acelerador gradativamente até que as marcas dos pneus se tornem visíveis novamente com o conseqüente retorno da aderência;
• Providencie imediatamente os documentos de transferência na compra ou venda de um veículo;
• Tome cuidado, ao vender um veículo, com anúncio em jornais, em que estarão expostos seu nome, endereço e telefone. Muitos roubos ocorrem quando alguém interessado na compra do veículo sai para testá-lo;
• Utilize sempre os faróis baixos ligados à noite, para ver e ser visto melhor.
DISQUE FRAUDE
Disponibilizamos para você um serviço que objetiva reduzir as fraudes que atualmente aumentam a sinistralidade e conseqüentemente encarecem o seu seguro. Trata-se do “ disque-fraude” . Este número de
telefone de discagem gratuita possibilita que você, amigos e familiares informem, anonimamente, a existência de uma fraude em qualquer ramo de seguro. Você receberá uma senha com a qual poderá acompanhar as providências tomadas pela Seguradora.
O Combate a Fraude é Interesse de Todos. Ajude-nos.
Disque Fraude com Sigilo – 0800-161790.
CONDIÇÕES GERAIS DOS SEGUROS DE AUTOMÓVEL, RCF-V E APP GLOSSÁRIO
ACEITAÇÃO
Aprovação da proposta — base para a emissão da apólice — apresentada pelo Segurado para a contratação do seguro.
ACESSÓRIO
Peça desnecessária ao funcionamento do veículo e nele instalada para sua melhoria, sua decoração ou para o lazer do usuário.
ACIDENTE
Acontecimento imprevisto e involuntário do qual resulta um dano causado ao objeto ou à pessoa segurada.
ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS
Evento súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independentemente de outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial, dos passageiros ou do condutor do veículo segurado. Tal evento, com data caracterizada, é exclusivo e diretamente provocado por acidente de trânsito com o veículo segurado.
APÓLICE
Documento emitido pela Seguradora, em função da aceitação do risco, que formaliza o contrato de seguro, no qual constam os dados do Segurado, bem como os da cobertura que identifica o risco e o patrimônio segurado.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Ato ilícito que consiste em apossar-se de coisa alheia móvel de quem tem a posse ou a detenção.
AVARIA
Termo empregado para designar os danos ao bem segurado.
AVARIA PRÉVIA
Dano existente no ve ículo segurado, antes da contratação do seguro, e que não está por este coberto.
AVISO DE SINISTRO
Comunicação efetuada através de contato telefônico ou de formulário específico com a finalidade de dar conhecimento ao Segurador da ocorrência de um sinistro.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica a favor da qual a indenização deve ser efetuada.
BÔNUS
Desconto obtido pelo Segurado na renovação do seguro, desde que não tenha havido um dos seguintes fatos: ampliação de cobertura, ocorrência de sinistro durante o período de vigência da apólice anterior, qualquer transferência de direitos e obrigações ou qualquer interrupção no contrato de seguro. Este indicador é avaliado a cada período de um ano de vigência de seguro, sendo único para as coberturas de casco, acessórios, carrocerias, equipamentos especiais, responsabilidade civil facultativa e acidentes pessoais passageiros.
CANCELAMENTO
Dissolução antecipada da apólice de seguro.
CARROCERIA
Parte que fica sobre o chassi e onde se alojam os passageiros, em veículos coletivos e de passeio. Em caminhões, parte traseira, destinada à carga.
CLASSE DE LOCALIZAÇÃO
Local definido pelo Segurado para a taxação do risco. Deve ser onde o veículo circula e/ou permanece, no mínimo, 85% do tempo da semana. Nos casos em que o ve ículo circular por mais de uma classe de localização, não permanecendo em uma delas por mais de 85% do tempo da semana, será definida dentre elas a classe de maior risco. Em se tratando de caminhões, rebocadores e semi-reboques que circulem por mais de uma classe de localização, não ficando 85% do tempo da semana em apenas uma delas, a definição da classe deverá ser feita considerando a base (local onde o caminhão/rebocador/semi-reboque permanece quando não está a serviço).
CLÁUSULA
Definição de cada uma das disposições contidas no contrato de seguro.
CLÁUSULA PARTICULAR
Disposição, inserida na apólice, cuja finalidade é destacar ou especificar determinados aspectos da cobertura do seguro.
COLISÃO
Qualquer choque, batida ou abalroamento sofrido ou provocado pelo veículo segurado.
CONDIÇÕES GERAIS
Conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem obrigações e direitos, do Segurado e da Seguradora, de um mesmo contrato de seguro.
CORRETOR
Intermediário, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a representar o Segurado, angariar e promover contratos de seguro entre as Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado. Na forma do Decreto-Lei nº 73/66, o Corretor é o responsável pela orientação ao Segurado sobre as coberturas, obrigações e exclusões do contrato de seguro. A situação cadastral do Corretor poderá ser consultada no site xxx.xxxxx.xxx.xx, com o número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
DANO CORPORAL
Lesão exclusivamente física causada a uma pessoa em razão de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado. Danos classificáveis como mentais, morais, estéticos ou psicológicos não estão abrangidos por esta definição.
DANO ESTÉTICO
Dano físico/corporal que, embora não acarrete seqüelas que interfiram no funcionamento do organismo, implique redução ou eliminação dos padrões de beleza ou estética de uma pessoa.
DANO MATERIAL
Tipo de dano causado exclusivamente à propriedade material da pessoa.
DANO MORAL
Ofensa ou violação que, mesmo sem ferir ou causar estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa, ofenda seus princípios e valores morais, tais como os que se referem a sua liberdade, a sua honra, a seus sentimentos, a sua dignidade e/ou a sua família. Em contraposição ao patrimônio material, é tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, ficando a cargo do Juiz, no processo, o reconhecimento de tal dano, bem como a fixação de sua extensão e eventual reparação, devendo ser sempre caracterizado como uma punição que se direciona especificamente contra o causador dos danos.
DOLO
Ato consciente de má-fé em proveito próprio ou de terceiro, para induzir outrem à prática de um ato jurídico que lhe é prejudicial.
ENDOSSO
Documento expedido pela Seguradora, durante a vigência da apólice, pelo qual esta e o Segurado acordam quanto à alteração de dados e modificam condições da apólice.
EQUIPAMENTOS
Qualquer peça instalada no ve ículo em caráter permanente, não relacionada a sua locomoção,
destinada a um fim específico que não à melhoria ou decoração do bem ou ao lazer do usuário.
ESTELIONATO
Manobra fraudulenta que uma pessoa emprega contra outra com o fim de obter vantagem em proveito próprio ou de terceiro.
ESTIPULANTE
Xxxxxx f ísica ou jur ídica que contrata apólice de seguro, ficando investido dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora.
FRANQUIA
Participação obrigatória do Segurado, expressa em reais (R$) na apólice, dedut ível em cada evento (sinistro) reclamado por ele e coberto pela apólice, exceto nos preju ízos provenientes de raio e suas conseqüências, de incêndio, de explosão acidental, ou de Indenização Integral.
FURTO
Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem cometer violência contra a pessoa e sem deixar vestígios.
FURTO QUALIFICADO
Ação cometida para subtração de coisa móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com emprego de chave falsa ou mediante cooperação de duas ou mais pessoas.
INCÊNDIO
Evento destrutivo caracterizado pela ação do fogo.
INDENIZAÇÃO INTEGRAL
Indenização que se caracteriza sempre que os prejuízos e/ou as despesas relativas ao conserto do veículo forem iguais ou superiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor contratado.
INDENIZAÇÃO PARCIAL
Dano sofrido pelo veículo segurado cujo custo para reparação ou reposição não atinge 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor estabelecido na apólice, no ato da contratação.
INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE
Perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, em decorrência de acidente com o veículo segurado.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
Limite máximo, fixado nos contratos de seguro, representando o máximo que a Seguradora irá suportar em um risco coberto.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
Processo para pagamento da indenização ao Segurado, com base no relatório de regulação de sinistro.
NEXO CAUSAL
Relação da ação com o dano sofrido, ou seja, a relação que une a causa ao efeito.
PLURIANUAL
Contrato de seguro com vigência superior a (1) ano.
PRÊMIO
Importância paga pelo Segurado à Seguradora para que esta garanta o risco a que ele está exposto.
PROPONENTE
Xxxxxx que pretende fazer um seguro e que já firmou, para esse fim, a proposta.
PROPOSTA DE SEGURO
Instrumento mediante o qual o Proponente expressa a intenção de aderir ao seguro, especifica seus dados cadastrais e declara conhecimento e concordância em relação às regras estabelecidas nas respectivas Condições Gerais. A proposta é parte integrante do contrato.
QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DO RISCO
Formulário de questões, que é parte integrante da proposta de seguro, e que deve ser respondido pelo Segurado, de modo claro e preciso, sem omissões. Trata-se de uma das referências que determinam o prêmio do seguro.
REGULAÇÃO DE SINISTRO
Exame das causas e circunstâncias do sinistro para se concluir sobre a cobertura e para apurar se o Segurado cumpriu todas as obrigações legais e contratuais.
RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTAT I VA DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (RCF-V)
Responsabilidade do Segurado decorrente de acidente causado pelo ve ículo segurado ou pela sua carga durante o transporte.
RESSARCIMENTO
Reembolso dos prejuízos assumidos pela Seguradora ao indenizar dano causado por terceiros ao veículo segurado.
RISCO
Evento, em data incerta, que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver contrato de seguro.
ROUBO
Subtração do bem, ou de parte dele, com ameaça ou violência à pessoa.
SALVADOS
Objetos resgatados de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado, como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
SEGURADO
Pessoa — física ou jurídica — que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiros. É a pessoa pela qual a Seguradora assume a responsabilidade de determinados riscos e que contrata o seguro e/ou está exposta aos riscos previstos nas coberturas indicadas na apólice.
SEGURADORA
Pessoa jurídica, legalmente constituída, que emite a apólice, assumindo o risco de indenizar o Beneficiário/Segurado na ocorrência de um dos eventos cobertos pelo seguro.
SINISTRO
Ocorrência de um evento coberto e indenizável, previsto no contrato de seguro.
SUB-ROGAÇÃO
Transferência de direitos e obrigações entre duas pessoas.
SUSEP
Superintendência de Seguros Privados. Autarquia federal responsável pela regulação e fiscalização do mercado de seguros.
TERCEIRO
Xxxxxx culpada ou prejudicada no acidente, exceto o próprio Xxxxxxxx ou seus ascendentes, descendentes, cônjuge, irmãos e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente.
VALOR DETERMINADO
Quantia fixa, garantida ao Segurado, na Indenização Integral do veículo. Esse valor é fixado em moeda corrente nacional, e determinado pelas partes no ato da contratação.
VIGÊNCIA
Prazo que determina o início e término da validade das garantias contratadas.
VISTORIA PRÉVIA
Inspeção que a Seguradora realiza, antes da aceitação do risco, para verificação das características e do estado de conservação do veículo.
VISTORIA DE SINISTRO
Inspeção que a Seguradora efetua, por intermédio de peritos habilitados, para verificar, na hipótese de sinistro, os danos ou prejuízos do veículo.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu Corretor de Seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, com o número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
1. OBJETIVO DO SEGURO E LIMITE DE RESPONSABILIDADE
1.1. O seguro de Automóvel objetiva garantir as coberturas básicas, contratadas conforme a opção do Segurado, na modalidade de indenização por VALOR DETERMINADO.
1.1.1. A Modalidade Valor Determinado objetiva a indenização do Valor Determinado na apólice, em sinistro de Indenização Integral do ve ículo segurado.
1.2. O Segurado poderá contratar as coberturas de Auto, RCF-V e APP de forma conjugada. Outra opção é contratar as coberturas de Auto e RCF-V s e paradamente, conjugadas, ou não, com APP. A cobertura APP não pode ser adquirida isoladamente.
2. INÍCIO DA COBERTURA E RECUSA DA PROPOSTA
2.1. A cobertura do seguro terá início de vigência a partir da data de realização da vistoria prévia. Na hipótese de veículos 0km ou de renovação do seguro, a vigência inicia-se a partir da data do protocolo da proposta de seguro na Seguradora. Para ambos os casos, o risco proposto deverá obedecer às demais condições de aceitação estabelecidas pela Seguradora.
2.2. A proposta de seguro deverá ser protocolizada na Seguradora até o vencimento do seguro anterior, ou em até 5 (cinco) dias corridos, contados da data de realização da vistoria prévia.
2.3. O contrato de seguro poderá ser modificado mediante proposta assinada pelo Segurado, por seu Representante ou por seu Corretor de Seguros.
2.4. A Seguradora fornecerá ao Corretor de Seguros e/ ou Proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recebida, com a indicação da data e hora de seu recebimento.
2.5. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias — contados do protocolo da proposta de seguro com o respectivo pagamento do prêmio — para confirmar a efetivação, ou não, do seguro ou a aceitação da modificação do risco.
2.5.1. A Seguradora poderá solicitar documentos complementares para a análise do risco, ficando o prazo de 15 dias suspenso, reiniciando-se sua contagem a partir da data da entrega da documentação. Tal solicitação poderá ocorrer mais de uma vez, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido para a avaliação da proposta ou taxação do risco.
2.6. Se não houver pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação do risco ou com outra data expressamente acordada entre as partes.
2.7. Se a proposta de seguro tiver sido recebida com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, seu início de vigência será a partir da data do recebimento da proposta pela Sociedade Seguradora.
2.8. É reservado à Seguradora o direito de aceitar ou recusar o seguro, independentemente da ocorrência de sinistro, até 15 (quinze) dias da data de protocolo da proposta de seguro na Cia, mesmo tratando-se de renovação.
2.9. Se não houver aceitação da proposta de seguro, nem da proposta de modificação do risco, a Seguradora formalizará a não-aceitação da proposta por meio de uma carta com o motivo da recusa.
2.9.1. No momento da formalização da recusa, a Seguradora se responsabiliza em restituir ao Proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, o valor integral do adiantamento ou o valor deduzido da parcela correspondente ao período em que tiver vigorado a cobertura.
2.9.2. Se a proposta de seguro não for aceita, ou se a modificação do risco for recusada, o prêmio pago pelo Proponente será devolvido — atualizado pelo IPCA/IBGE e proporcional aos dias decorridos, contados a partir da data da formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
2.9.3. Se houver extinção do índice pactuado, a Seguradora aplicará automaticamente o índice IPC/ FIPE.
2.9.4. Se a proposta de modificação do risco não for aceita, a apólice será cancelada, de acordo com as condições previstas na cláusula “ Rescisão por Iniciativa da Seguradora” .
2.9.5. Caso a Seguradora atrase a restituição do valor, serão aplicados juros moratórios de no máximo de 12% ao ano, computados a partir do 11º dia da recusa.
2.9.6. Se houver recebimento indevido de prêmio, a Seguradora devolverá o valor atualizado pelo índice IPCA/IBGE, corrigido a partir da data do recebimento.
2.10. A inexistência de manifestação expressa da Seguradora, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data do protocolo da proposta, implicará a aceitação automática do seguro.
2.11. Se a proposta for recusada dentro dos prazos previstos, a cobertura vigorará por mais dois dias úteis, contados a partir da data em que o Proponente, seu Representante ou seu Corretor de Seguros tiver conhecimento formal da recusa.
2.12. A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será efetivada em 15 (quinze) dias, contados da data de aceitação da proposta.
3. VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO SEGURO
3.1. VIGÊNCIA
Uma vez aceito o seguro, a vigência terá início a contar das 24 horas da data indicada na proposta do seguro ou, na falta desta data, a contar das 24 horas do dia do recebimento da proposta, sob carimbo da Seguradora.
O não-pagamento da primeira parcela caracteriza a não-aceitação do Segurado para o novo período de vigência, ficando assim sem efeito qualquer cobertura securitária.
3.2. RENOVAÇÃO
A renovação do seguro será facultativa, mediante acordo entre o Segurado e a Seguradora, e exigirá nova análise do risco. Nesse caso, o Segurado deverá apresentar nova proposta de seguro, e a Seguradora, pronunciar-se sobre a não-aceitação do risco dentro do prazo de 15 (quinze) dias estabelecido pela Susep.
Na renovação do seguro, ou quando julgar necessário, a Seguradora poderá solicitar a vistoria prévia no ve ículo.
Para análise do risco, serão consideradas as informações prestadas no Questionário de Avaliação do Risco e na proposta de seguro.
Na renovação de seguro, serão utilizadas as informações constantes na apólice que está sendo renovada. Havendo alguma alteração no risco, cabe ao Segurado encaminhar novo questionário e/ou proposta atualizados e assinados.
3.3. TRANSFERÊNCIA DO SEGURO
Na transferência de propriedade do veículo, o Segurado deve comunicar, prévia e formalmente, tal fato à Seguradora para que ela analise se aceitará a transferência do seguro. Caso a comunicação não ocorra, poderá haver a perda de indenização e o cancelamento da apólice.
4. BÔNUS
4.1. PRAZO PARA CONCESSÃO
4.1.1. Após o Vencimento da Apólice
Para concessão do bônus, o seguro deverá ser renovado até 30 (trinta) dias corridos, contados da data do vencimento da apólice anterior. Não sendo renovado neste prazo, a classe de bônus será alterada da seguinte forma:
Período de Renovação (em dias corridos, contados do vencimento da apólice) | Aplicação da Classe de Bônus |
Até 30 | Conceder 1 classe |
Até 60 | Manter a classe |
Até 120 | Reduzir 1 classe |
Até 180 | Reduzir 2 classes |
A partir de 181 | Excluir todo o bônus |
4.1.2. Quando há Sinistro
a) Indenização Integral
O bônus poderá ser concedido na contratação de nova apólice do mesmo Segurado, quando a apólice anterior for cancelada em razão de Indenização Integral do ve ículo por roubo, furto, colisão e incêndio. Será considerado o seguinte critério:
Período de Contratação da Nova Apólice (em dias corridos, contados da data de liquidação do sinistro) | Aplicação da Classe de Bônus | ||
Até 30 | dias | Reduzir 1 classe | |
Até 60 | dias | Reduzir | 2 classes |
Até 120 dias | Reduzir | 3 classes | |
Até 180 dias | Reduzir | 4 classes | |
A partir de | 181 dias | Excluir todo o bônus |
b) Perda Parcial, RCF-V DM e DC e/ou APP
Se houver outros sinistros registrados na apólice, além das reduções acima, deverão ser deduzidas tantas classes de bônus quantos forem os sinistros indenizados.
4.1.3. Seguros com Vigência Inferior a 1 (um) Ano
a) Na renovação de apólice emitida com vigência inferior a 1 (um) ano, a classe de bônus deverá ser calculada como segue:
Vigência | Aplicação da Classe de Bônus |
Superior a 335 dias (inclusive) | Conceder 1 classe |
Inferior a 335 dias | Manter a classe |
b) Esta regra será aplicada também para renovação de apólice antes do vencimento;
c) Este critério poderá ser utilizado apenas 1 (uma) vez.
4.1.4. Cancelamento de Apólice por Falta de Pagamento do Prêmio ou por Iniciativa do Segurado
O bônus poderá ser concedido no novo seguro conforme critérios abaixo:
Período de Contratação (em dias corridos, contados a partir da data de vigência do cancelamento da apólice) | Aplicação da Classe de Bônus |
Até 30 dias | Manter o bônus da apólice cancelada |
Até 60 dias | Reduzir 1 classe |
Até 120 dias | Reduzir 2 classes |
Até 180 dias | Reduzir 3 classes |
A partir de 181 dias | Excluir todo o bônus |
4.2. REMANEJAMENTO DE BÔNUS
Não é permitido o remanejamento de bônus entre itens de uma apólice coletiva nem a transferência dele de uma apólice para outra.
4.3. TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES
A transferência de direitos e obrigações extingue o bônus da apólice. O bônus não poderá ser transferido com os direitos e as obrigações do seguro para o novo proprietário do veículo. O Segurado anterior deixa de usufruir desse desconto em uma outra apólice/veículo que ele venha adquirir.
5. GARANTIAS, RISCOS COBERTOS E RISCOS EXCLUÍDOS
5.1 – AUTOMÓVEL – COBERTURA BÁSICA 1 – COMPREENSIVA (COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO E FURTO)
Garantia
A Cobertura Compreensiva objetiva indenizar o Segurado dos preju ízos que venha a sofrer em conseqüência de danos materiais causados ao veículo segurado provenientes dos riscos cobertos a seguir relacionados.
Riscos Cobertos
a) Colisão, choque, abalroamento ou capotagem acidental;
b) Queda acidental em precipícios ou de pontes;
c) Queda acidental, sobre o ve ículo, de qualquer agente externo, desde que o agente externo não faça parte integrante do veículo ou não esteja nele afixado;
d) Queda, deslizamento ou vazamento, sobre o veículo, da carga e/ou objeto por ele transportado, em decorrência de acidente de trânsito e não da simples freada;
e) Xxxx e suas conseqüências, incêndio ou explosão acidental;
f) Roubo ou furto, total ou parcial, do veículo;
g) Acidente ocorrido durante seu transporte por qualquer meio apropriado;
h) Atos danosos praticados por terceiros, exceto se constantes do item “ Prejuízos Não-Indenizáveis pela Seguradora” ;
i) Submersão parcial ou total do veículo em água doce proveniente de enchentes ou inundações, inclusive nos casos de veículos guardados no subsolo;
j) Granizo, furacão e terremoto;
k) Despesas necessárias ao socorro e salvamento do ve ículo em conseqüência de um dos riscos cobertos;
l) Roubo ou furto exclusivo do rádio, toca-fitas, toca- cds, kit de gás e tacógrafo, desde que façam parte do modelo original do veículo. Nesse caso, haverá a aplicação da franquia estipulada na apólice.
5.2. AUTOMÓVEL – COBERTURA BÁSICA 2 – INCÊNDIO, ROUBO E FURTO
Garantia
A Cobertura de Incêndio, Roubo e Furto objetiva indenizar o Segurado dos prejuízos que venha a sofrer em conseqüência de danos materiais causados ao veículo segurado, provenientes dos riscos cobertos a seguir relacionados.
Riscos Cobertos
a) Roubo ou furto total do veículo;
b) Raio e suas conseqüências, incêndio ou explosão acidental;
c) Despesas necessárias ao socorro e ao salvamento do veículo, em conseqüência de um dos riscos cobertos;
d) Roubo ou furto exclusivo do rádio, toca-fitas, toca- cds, kit de gás e tacógrafo, desde que façam parte do modelo original do veículo, quando o veículo for roubado/furtado e localizado sem estes itens. Nesse caso, haverá a aplicação da franquia estipulada na apólice.
5.3. CONSTITUEM PREJUÍZOS NÃO-INDENIZÁVEIS PELA SEGURADORA, ESPECIFICAMENTE PARA O SEGURO DE AUTOMÓVEL:
5.3.1. O roubo e/ou furto exclusivo:
· da parte removível de toca-fitas, de toca-cds ou de similares, inclusive do controle remoto;
· do DVD e do rastreador, fixados, ou não, em caráter permanente no veículo;
· de acessórios ou equipamentos especiais que não estejam fixados em caráter permanente no veículo. Exs.: toca-fitas e/ou toca-cds removíveis (gaveta), dispositivo antifurto/anti-roubo, kit de viva-voz, micro system ou similares, rádio-comunicação ou similares, videocassete e televisor (conjugados, ou não, com toca-fitas, toca-cds ou similares), kit de gás, kit de lanchonete, adaptações feitas em veículos utilizados por deficiente físico, unidade frigorífica e outros.
Tais equipamentos e acessórios, quando fixos, se não sofrerem danos que comprometam seu funciona- mento, serão devolvidos ao Segurado na Indenização Integral do veículo segurado.
5.3.2. AS PERDAS E/OU DANOS DECORRENTES:
a) da paralisação do veículo segurado, exceto quando contratada cobertura específica mediante pagamento de prêmio adicional (exemplo: lucros cessantes);
b) de estelionato, apropriação indébita e furto mediante fraude;
OU AINDA, CAUSADOS:
a) à pintura exclusivamente;
b) a pneus e câmaras de ar, exceto em casos de incêndio e de Indenização Integral do veículo.
5.3.3. ESTE SEGURO EXCLUI, SALVO ESTIPULAÇÃO EXPRESSA E MEDIANTE PAGAMENTO DE PRÊMIO ADICIONAL (CONTRATAÇÃO DE COBERTURA ESPECÍFICA):
a) toca-cds, rádios e/ou toca-fitas que não sejam de série;
b) carrocerias;
c) equipamentos especiais;
d) equipamentos destinados a um fim específico não relacionados com a locomoção ou movimentação do veículo;
e) blindagem.
5.4. RCF-V – RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES
Garantias
A Cobertura de RCF-V objetiva reembolsar o Segurado das quantias que for obrigado a pagar quando acionado judicialmente, em decorrência de:
a) indenizações em virtude de sentença judicial cível transitada em julgado ou de acordo autorizado previamente e de modo expresso pela Seguradora, mediante comprovação dos danos involuntários, materiais e corporais causados a terceiros — exceto às pessoas transportadas pelo próprio ve ículo segurado. As referidas coberturas devem ter sido contratadas separada e expressamente, mediante respectivo pagamento de prêmio.
b) despesas com custas judiciais do foro civil e com honorários de advogados nomeados em consenso com a Seguradora, ao final do processo judicial — sempre que tais despesas decorram de reclamações de terceiros cobertos pelo presente contrato.
Nos acidentes ocorridos em países integrantes de Acordos Internacionais que prevêem a contratação de seguros obrigatórios, a garantia de RCFV-DM somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder ao valor do Limite Máximo de Indenização por cobertura do Seguro Carta Verde ou pelo Seguro RCTR-VI (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional), conforme o caso, vigente na data do acidente, independentemente de o ve ículo possuir, ou não, quaisquer destes seguros obrigatórios.
Riscos Cobertos
Será considerado risco coberto, a responsabilidade civil do Segurado — ocasionada por acidente de trânsito
— decorrente das seguintes situações:
a) quando o(s) veículo(s) discriminado(s) na apólice causar algum dano a bens de terceiros e/ou a pessoas;
b) quando, durante seu transporte, a carga transportada pelo(s) veículo(s) discriminado(s) na apólice causar um dano a bens de terceiros e/ou a pessoas;
c) quando houver um atropelamento.
Limites Máximos de Indenização
O contrato prevê um Limite Máximo de Indenização para a Garantia de Danos Materiais e outro para a Garantia de Danos Corporais. Note-se que um limite jamais complementará o outro.
a) Garantia de Danos Materiais - prevê que a Seguradora assumirá a responsabilidade de reembolsar os valores reclamados por terceiros cuja propriedade material tenha sofrido danos;
b) Garantia de Danos Corporais - prevê que a Seguradora assumirá a responsabilidade de reembolsar os valores reclamados por terceiros que tenham sofrido danos corporais (morte e/ou invalidez) ou que tenham contra ído despesas médicas e hospitalares em razão do acidente. Todavia, fica entendido que essa garantia somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes, na data do sinistro, para as coberturas do seguro obrigatório de “ Danos Pessoais Causados Por Veículos Automotores de Via Terrestre” – DPVAT – conforme o Art. 2º da Lei nº 6194, de 19/12/74.
Franquia
Para a garantia de danos materiais, a Seguradora cobrará uma franquia obrigatória, especificada na apólice, para as seguintes categorias: 60 e 61 - ônibus e microônibus nacionais e importados, respectivamente, com cobrança de frete - urbano com linha regular; 72 e 73 - guinchos nacionais e importados, respectivamente; 94 - ambulâncias e veículos utilizados no transporte de valores (carro-forte).
O Segurado poderá contratar a presente cobertura sem aplicação da franquia mencionada, mas deverá estar ciente de que tal opção acarretará o conseqüente aumento do prêmio.
5.4.1. CONSTITUEM PREJUÍZOS NÃO-INDENIZÁVEIS PELA SEGURADORA, ESPECIFICAMENTE PARA O SEGURO DE RCF-V:
5.4.1.1. AS PERDAS E/OU DANOS DECORRENTES DE:
a) prejuízos patrimoniais e/ou lucros cessantes não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e corporais cobertos pelo presente contrato;
b) esta apólice não prevê indenizações por DANOS MORAIS e ESTÉTICOS, nos casos em que o Segurado, seu Beneficiário ou respectivos Representantes Legais estejam obrigados a pagá-las, sejam elas provenientes de ação judicial, de reclamações extrajudiciais ou de acordos amigáveis — salvo se contratada a Cláusula 74 – Cobertura de Xxxxx Xxxxxx, mediante pagamento de prêmio adicional. Aplica-se a este item a definição prevista no glossário;
c) multas, composições civis, transações penais, fianças impostas ao Segurado e despesas de qualquer natureza relativas a ações ou processos criminais.
5.4.1.2. AS PERDAS E/OU DANOS MATERIAIS E/OU CORPORAIS CAUSADOS PELO(S):
a) veículo segurado a ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos do Segurado, bem como a parentes e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente;
b) empregados ou prepostos do Segurado – quando a serviço deste - a ascendentes, descendentes, cônjuge e irmão do Segurado e/ou em dos empregados ou prepostos;
c) veículo segurado durante o tempo em que esteve em poder de terceiros em razão de roubo ou furto.
5.4.1.3. AS PERDAS E/OU DANOS MATERIAIS E/OU CORPORAIS CAUSADOS A:
a) sócios-dirigentes ou a dirigentes da Empresa do Segurado, bem como a seus ascendentes, descendentes, cônjuges e irmãos;
b) bens de terceiros — móveis ou imóveis — em poder do Segurado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
c) pessoas transportadas pelo veículo segurado;
d) pacientes transportados por ambulâncias.
5.4.2. – É vedado cessão, transferência e/ou doação de verbas da cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF) contratada pelo Segurado para atendimento de terceiros.
5.5. APP – ACIDENTES PESSOAIS PASSAGEIROS Garantia
Esta cobertura garante, dentro dos limites estipulados na apólice, o pagamento de indenização à vítima ou a seus Beneficiários, caso o passageiro venha sofrer lesão corporal e/ou morte em decorrência de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado, devidamente licenciado(s) para o transporte de pessoas. Na apólice, será estipulado o Limite Máximo de Indenização por passageiro.
Riscos Cobertos
Este seguro cobre os danos corporais causados aos passageiros do ve ículo em razão de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado.
Consideram-se passageiros todas as pessoas que estiverem sendo transportadas no(s) ve ículo(s) discriminado(s) na apólice, inclusive o motorista. O número de passageiros limita-se à lotação oficial do veículo, acrescida de 40% (quarenta por cento).
Para o cálculo do Limite Máximo de Indenização atribuído a cada passageiro — nos casos em que o número de passageiros superar a lotação oficial do veículo em até 40% —, o valor total segurado será dividido pelo número de passageiros transportados. Entende-se por valor total segurado o somatório dos Limites Máximos de Indenização de cada passageiro, estipulados na apólice.
A Seguradora, em hipótese alguma, responderá por qualquer indenização superior àquelas apuradas na forma dos itens anteriores e das Condições Específicas de APP previstas neste contrato. O titular da apólice será o único responsável pelas diferenças que vier a pagar, amigavelmente ou cumprindo sentença judicial, aos passageiros acidentados ou aos seus Beneficiários.
A cobertura do seguro começa no momento da entrada do passageiro no veículo e termina no momento de sua saída.
Considera-se garantida pela cobertura de APP a lesão física — decorrente de acidente de trânsito envolvendo o ve ículo segurado — que, por si só e independentemente de outra causa, exija tratamento médico ou ocasione a morte ou invalidez permanente
— total ou parcial — do passageiro.
5.5.1. CONSTITUEM PREJUÍZOS NÃO-INDENIZÁVEIS PELA SEGURADORA, ESPECIFICAMENTE PARA O SEGURO DE APP:
5.5.1.1. AS PERDAS E/OU DANOS DECORRENTES DE OU CAUSADOS POR, BEM COMO SUAS CONSEQÜÊNCIAS:
a) doenças que tenham qualquer causa ainda que provocadas ou agravadas, direta ou indiretamente, pelo acidente com o veículo segurado. Excetuam- se as infecções, os estados septicêmicos e as embolias, resultantes de ferimento visível;
b) intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos quando não decorrentes de acidente coberto;
c) qualquer tipo de hérnia e suas conseqüências, mesmo de origem traumática; o parto ou o aborto e suas conseqüências, mesmo quando provocados por acidentes; os envenenamentos, ainda que acidentais, por absorção de substâncias tóxicas ou entorpecentes; perturbações mentais, salvo a alienação mental total e incurável, decorrente de acidente coberto;
d) ato reconhecidamente perigoso não motivado por necessidade justificada, exceto o disposto no artigo 799 do Código Civil vigente;
e) atos ilícitos praticados pelo Segurado;
f) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto;
g) suicídio ou tentativa de suicídio nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato;
h) choque anafilático e suas conseqüências;
i) despesas médicas do período de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes a qualquer tempo;
j) danos a órteses de qualquer natureza e a próteses de caráter permanente, salvo as órteses ou próteses implantadas por ocasião do acidente. A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por Invalidez Permanente;
k) acidentes que causem danos físicos aos passageiros dos veículos cuja lotação supere a admitida neste contrato (oficial + 40%). Na hipótese de acidentes em circunstâncias de força maior, a indenização prevista na apólice para cada passageiro será multiplicada pelo número oficial de passageiros previsto no documento do veículo. Em seguida, será rateada entre as pessoas
transportadas no momento do acidente. Note-se que receberão a indenização apenas os passageiros que tenham sofrido lesão corporal em razão do sinistro;
l) esta apólice não prevê indenizações por DANOS MORAIS e ESTÉTICOS, nos casos em que o Segurado, seu Beneficiário ou respectivos Representantes Legais estejam obrigados a pagá- las, sejam elas provenientes de ação judicial, de reclamações extrajudiciais ou de acordos amigáveis — salvo se contratada a Cláusula 74 – Cobertura de Xxxxx Xxxxxx, mediante pagamento de prêmio adicional. Aplica-se a este item a definição prevista no glossário;
m) paralisação, temporária ou definitiva, das atividades profissionais do Segurado ou do passageiro do veículo segurado que estiveram em tratamento médico-hospitalar ou cuja Invalidez Permanente Total ou Parcial foi constatada, mesmo quando em conseqüência de qualquer risco coberto pela apólice (exemplo: lucros cessantes);
n) acidentes que ocorrerem aos passageiros do veículo segurado quando este for dirigido por motoristas que não possuam habilitação legal ou apropriada quando tal documentação estiver suspensa e/ou cassada, ou quando o exame médico estiver vencido e não puder ser renovado. Excetuam-se os casos de força maior;
o) qualquer tipo de doença e as lesões físicas preexistentes.
5.5.2. É vedado cessão, transferência e/ou doação de verbas da cobertura de Acidentes Pessoais Passageiros (APP), contratada pelo Segurado, para o atendimento de passageiros do veículo.
6. PREJUÍZOS NÃO-INDENIZÁVEIS PELA SEGURADORA
6.1. CONSTITUEM PREJUÍZOS NÃO-INDENIZÁVEIS PELA SEGURADORA, PARA OS SEGUROS DE AUTOMÓVEL, RCF-V E APP AS PERDAS E/OU DANOS DECORRENTES DAS SITUAÇÕES A SEGUIR DESCRITAS OU CAUSADOS POR ESTAS, BEM COMO SUAS CONSEQÜÊNCIAS:
a) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco ou nacionalização;
b) destruição, requisição ou apreensão por autoridade de fato ou de direito, civil ou militar;
c) perturbações de ordem pública, tais como: tumultos, motins, greve de empregados e paralisação de atividade provocada pelo empregador (lockout);
d) convulsões da natureza, salvo aquelas expressamente previstas nas coberturas contratadas;
e) trânsito por trilhas, estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego, ou de areias fofas ou movediças, bem como por praias e regiões ribeirinhas, ainda que um órgão competente tenha autorizado, ou não, o tráfego nestes locais;
f) desgastes decorrentes do uso, das falhas de material, dos defeitos mecânicos e/ou da instalação elétrica do veículo segurado; depreciação decorrente de sinistro; e perdas ou danos originados por falta de manutenção, defeitos de fabricação e/ou de projeto, e/ou falhas na execução de serviços prestados pela oficina;
g) poluição ou contaminação do meio ambiente e as despesas para sua contenção, causados pelo veículo segurado ou pelo veículo do terceiro envolvido no acidente e pelas cargas de ambos. Incluem-se ainda os danos de poluição ou contaminação ocorridos durante as operações de carga e descarga;
h) submersão total ou parcial em água salgada;
i) reboque ou transporte do veículo segurado por veículo não apropriado a esse fim;
j) queda, deslizamento ou vazamento, sobre o veículo, da carga e/ou dos objetos por ele transportados;
k) roubo, furto ou danos materiais praticados com dolo ou ato culposo grave equiparável ao dolo, cometidos por pessoas que dependam do Segurado e/ou do condutor, por seus sócios, cônjuge, ascendentes e/ ou descendentes por consangüinidade, afinidade, adoção, bem como por parentes e/ou pessoas que residam com o Segurado e/ou com o condutor e/ou dependam deles economicamente;
l) despesas que não sejam estritamente necessárias para o reparo do veículo e para seu retorno às condições de uso imediatamente anteriores ao sinistro;
m) desvalorização do valor do veículo, em razão da remarcação do chassi;
n) atos ilícitos dolosos ou ato grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou por seus Representantes Legais, bem como aqueles praticados pelos sócios-controladores, dirigentes e administradores legais, na hipótese de seguros de pessoas jurídicas;
o) animais de propriedade do Segurado, Principal Condutor ou de seus ascendentes, descendentes, cônjuge ou irmão;
p) acidentes decorrentes do desrespeito a disposições legais, referentes à lotação de passageiros, ao peso e ao acondicionamento da carga transportada;
q) prestação de serviços especializados de natureza técnico-profissional a que se destine o veículo - não relacionados com a sua locomoção – e os danos causados durante as operações de carga e descarga;
r) responsabilidades assumidas pelo Segurado por acordos ou convenções;
s) esta apólice não prevê indenizações por DANOS MORAIS e ESTÉTICOS, nos casos em que o Segurado, seu Beneficiário ou respectivos Representantes Legais estejam obrigados a pagá-las, sejam elas provenientes de ação judicial, de reclamações extrajudiciais ou de acordos amigáveis — salvo se contratada a Cláusula 74 – Cobertura de Xxxxx Xxxxxx, mediante pagamento de prêmio adicional. Aplica-se a este item a definição prevista no glossário.
7. PERDA DE DIREITOS
7.1. ALÉM DOS CASOS PREVISTOS EM LEI, A SEGURADORA ISENTA-SE DE QUALQUER OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA APÓLICE, SE HOUVER A PERDA DE DIREITOS RELATIVOS AOS SEGUROS DE AUTOMÓVEL, RCF-V E APP, NOS SEGUINTES CASOS:
7.1.1. SE O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE, SEU CORRETOR DE SEGUROS OU O BENEFICIÁRIO DO VEÍCULO:
a) fizer declarações incorretas e/ou incompletas, silenciar e/ou omitir de má-fé informações prestadas no Questionário de Avaliação do Risco. Nessas hipóteses além de não pagar a indenização, a Seguradora poderá proceder ao cancelamento da apólice — em conformidade com a cláusula “Rescisão e cancelamento do seguro”. Em tal caso, o Xxxxxxxx fica obrigado ao pagamento do prêmio vencido;
b) fizer declarações incorretas e/ou incompletas, silenciar e/ou omitir, de má-fé, circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta, na análise do risco, na estipulação do prêmio e/ou na análise das circunstâncias decorrentes do sinistro. Nessas situações, o Segurado perde o direito à indenização e fica obrigado a pagar o prêmio vencido;
7.1.1.1. SITUAÇÕES DE MÁ-FÉ PARA EFEITOS DO CONTRATO DE SEGURO FIRMADO. VEJAM-SE EXEMPLOS:
a) omitir a inexistência de garagem e/ou estacionamentos fechados para o veículo segurado, quando da contratação do seguro;
b) omitir as alterações da titularidade do seguro, da propriedade do veículo e/ou da real classe de bônus, utilizando-se indevidamente da bonificação;
c) omitir informação sobre os locais de circulação e pernoite do veículo, impossibilitando a adequação correta do prêmio do seguro;
d) deixar de comunicar, durante a vigência da apólice, a transferência de posse ou propriedade do veículo segurado;
e) deixar de comunicar alterações de características no veículo segurado ou em seu uso, como por exemplo, o tunning (transformação ou otimização das características do carro, atualmente usado visando à estética), o rebaixamento, o turbo, a blindagem, o combustível, a inclusão de equipamentos, etc;
f) trocar de condutor quando da ocorrência de sinistros;
g) informar, como sendo Principal Condutor do veículo segurado, pessoa diversa daquela que realmente utiliza o bem, de acordo com os critérios estabelecidos no Questionário de Avaliação de Risco;
h) deixar de informar alterações nos dados constantes da proposta e do Questionário de Avaliação de Risco ou omitir circunstâncias relativas a tais dados;
i) omitir qualquer informação importante para prospecção do seguro, que acarrete diminuição do prêmio devido ou concessão de qualquer benefício oferecido pela Seguradora.
7.1.2. NAS SITUAÇÕES EM QUE O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE, SEU CORRETOR DE SEGUROS OU O BENEFICIÁRIO DO VEÍCULO:
a) deixar de cumprir as obrigações convencionadas nestas Condições Gerais;
b) procurar obter, por qualquer meio, benefícios ilícitos do seguro a que se refere a apólice;
c) estiver com o pagamento do prêmio e/ou de suas parcelas em atraso, respeitado o disposto na cláusula de "Pagamento do Prêmio";
d) deixar de comunicar imediatamente a Seguradora da ocorrência de sinistro especialmente se tal omissão injustificada tenha impossibilitado a Seguradora de evitar ou atenuar as conseqüências do sinistro;
e) deixar de comunicar, por escrito, à Seguradora sua pretensão de obter, em outra Companhia, novo seguro sobre o mesmo interesse e risco;
f) agravar intencionalmente o risco ao qual o bem segurado está exposto.
7.1.3. SE O VEÍCULO SEGURADO:
a) não estiver livre de dívidas, penhoras, ônus, gravames ou contestações de qualquer natureza, inclusive por fato, ato ou circunstância do(s) proprietário(s) anterior(es) e/ou se seus documentos ou registros não forem autênticos e regulares;
b) for importado e não estiver transitando legalmente no país;
c) for utilizado para fim diverso do indicado na apólice;
d) estiver sendo dirigido/utilizado por pessoa embriagada ou drogada, quando da ocorrência do sinistro, desde que caracterizado o nexo causal. Essa hipótese aplica-se a qualquer situação e abrange não só os atos praticados diretamente pelo Segurado, mas também os praticados por qualquer pessoa que estiver conduzindo o veículo, com ou sem o consentimento do Segurado;
e) estiver sendo dirigido/utilizado, na ocasião do sinistro, pelo Segurado, Beneficiário, Principal Condutor ou qualquer outra pessoa — com ou sem o conhecimento do Segurado —, sem habilitação legal e apropriada, ou quando tal documento estiver suspenso, cassado, vencido e/ou não renovado por restrições médicas e/ou legais;
f) estiver sendo dirigido/utilizado, na ocasião do sinistro, pelo Segurado, Beneficiário, Principal Condutor ou por qualquer outra pessoa — com ou sem o conhecimento do Segurado —, que cometa dolo ou ato culposo. Nas hipóteses em que uma dessas pessoas contribua, por ação ou omissão, para o agravamento do risco (deixando as chaves no interior do veículo ou deixando de trancá-lo, por exemplo), a Seguradora também se isenta de qualquer obrigação;
g) estiver participando, direta ou indiretamente, em competições, apostas e provas de velocidade, legalmente autorizadas, ou não;
h) não for apresentado para realização de vistoria, sempre que a Seguradora julgar necessário;
i) for objeto de estelionato;
j) estiver sendo dirigido/utilizado, na ocasião do sinistro, por pessoas que não possuam o curso regular para condutores de transporte de produtos perigosos, de transporte coletivo de passageiros e de transporte escolar.
7.2. ALÉM DOS CASOS PREVISTOS EM LEI, A SEGURADORA ISENTA-SE DE QUALQUER OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA APÓLICE, SE HOUVER A PERDA DE DIREITOS ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO AO SEGURO DE RCF-V, SE O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE, SEU CORRETOR DE SEGUROS OU O BENEFICIÁRIO DO VEÍCULO:
a) não comunicar imediatamente à Seguradora a existência de reclamação ou ação judicial que envolva qualquer um dos riscos cobertos pela apólice ou se realizar acordo, judicial ou extrajudicialmente, não autorizado de modo expresso pela Seguradora;
b) for acionado judicialmente e deixar de comparecer às audiências designadas e/ou não elaborar sua defesa nos prazos previstos em lei e/ou não estiver devidamente representado no processo judicial (revelia).
8. PERDA DE DIREITOS — DECLARAÇÕES INEXATAS — MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA
8.1 Caso a inexatidão e/ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá na hipótese de NÃO ocorrência de sinistro:
8.1.1 cancelar o seguro, retendo a parcela — calculada proporcionalmente ao tempo decorrido — do prêmio originalmente pactuado acrescido da diferença cabível, além das despesas administrativas (emolumentos); ou
8.1.2 permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível;
8.2 Se a inexatidão e/ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá na hipótese de ocorrência de sinistro SEM indenização integral:
8.2.1 cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo do prêmio originalmente pactuado acrescido da diferença cabível , além dos emolumentos , a parcela calculada propocionalmente ao tempo decorrido; ou
8.2.2 permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível.
8.3 Se a inexatidão e/ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá na hipótese de ocorrência de sinistro COM indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, como prática habitual, deduzindo a diferença do prêmio cabível do valor a ser indenizado;
9 . AGRAVAÇÃ O D O RISC O – DEVE R DO SEGURADO DE INFORMAR À SEGURADORA
9.1 O Segurado deverá comunicar imediatamente à Seguradora qualquer fato que agrave o risco coberto. Caso não o faça, perderá o direito à indenização, se ficar comprovado que o silenciou de má-fé;
9.2 A Seguradora, por escrito, informará o Segurado, no prazo de 15 (quinze) dias — contados da data do recebimento do aviso de agravação do risco —, da sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, de restringir a cobertura contratada. O cancelamento do contrato só terá validade 30 (trinta) dias após tal notificação, quando haverá a restituição da diferença do prêmio — calculada proporcionalmente ao tempo a decorrer.
10. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE
10.1. QUANTO AO VEÍCULO SEGURADO
a) Conservação dos veículos - manter o veículo em bom estado de conservação e segurança;
b) Comunicação à Seguradora, imediatamente e por escrito, da transferência do veículo segurado de sua posse ou propriedade, sob pena da perda de direito à indenização;
c) Vistoria Prévia - apresentar o veículo para vistoria nas situações em que a Seguradora julgar necessário, nas renovações, nos endossos, ou ainda, nos atrasos de pagamento do prêmio, para possibilitar a reativação da cobertura, conforme os procedimentos estabelecidos na cláusula “ Pagamento de Prêmio” , sob pena de perda de direito à indenização.
10.2. NA OCORRÊNCIA DE SINISTRO
a) Comunicação à Seguradora - dar imediato aviso ao Corretor e à Seguradora, fornecendo detalhadamente as seguintes informações sobre o ocorrido com o veículo: dia, hora, local exato, circunstâncias do acidente, nome, endereço e carteira de habilitação do condutor no momento do evento, nome e endereço de poss íveis testemunhas, (quando existirem), providências policiais e outras informações que contribuam para o esclarecimento da ocorrência;
b) Reparação dos danos – solicitar o orçamento à oficina; marcar, junto à Seguradora, a realização da vistoria e aguardar a autorização formal da Seguradora para início dos reparos;
c) Quando da utilização das coberturas de Responsa- bilidade Civil (RCF-V) e Acidentes Pessoais Passageiros (APP) – comunicar, imediatamente e por escrito, à Seguradora sobre: ocorrência de qualquer fato de que possa advir responsabilidade civil nos termos do contrato; qualquer reclamação, citação ou intimação, carta ou documento que receber e que se relacione com acidente/sinistro coberto pelo seguro; comunicar antecipadamente a Seguradora e obter sua expressa e prévia
autorização para realizar acordo — judicial ou extrajudicial — por danos involuntários, corporais e/ou materiais causados a terceiros durante a vigência da apólice e que estejam cobertos pelo seguro, sob pena da Perda de Direito à indenização;
d) Providenciar toda a documentação mencionada no item “ Liquidação de Sinistro do Seguro de Casco, RCF-V e APP” , quando contratado, para que a liquidação do sinistro seja possível.
10.3. QUANTO AO RISCO
Comunicar à Seguradora, imediatamente e por escrito:
a) a contratação ou cancelamento de outro seguro que garanta os mesmos bens e riscos previstos na apólice;
b) a alteração de classe de localização, os fatos ou as alterações verificados no veículo ou no uso deste, ou ainda nas respostas do Questionário de Avaliação do Risco, para que a Seguradora possa processar os ajustes na apólice e no prêmio do seguro;
c) fato suscetível de agravar o risco coberto sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que o silenciou de má-fé.
A alteração do contrato de seguro, somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo Segurado, por seu Representante ou por seu Corretor de Seguros habilitado.
11. PAGAMENTO DO PRÊMIO
11.1. O PAGAMENTO DO SEGURO (APÓLICE E RESPECTIVOS ENDOSSOS OU ADITIVOS DOS QUAIS RESULTE AUMENTO DE PRÊMIO) PODERÁ SER EFETUADO À VISTA OU EM PARCELAS MENSAIS (FRACIONAMENTO), CONFORME AS CONDIÇÕES DISPONIBILIZADAS PELA SEGURADORA E A OPÇÃO DO SEGURADO:
a) data-limite para quitação - a data-limite para pagamento do prêmio (integral ou parceladamente) não poderá ultrapassar a data indicada nos instrumentos de cobrança;
b) expediente bancário - quando a data-limite coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o Segurado poderá pagar o prêmio no primeiro dia útil em que houver expediente bancário;
c) endossos realizados nos 30 (trinta) dias anteriores ao término de vigência da apólice – o Segurado deverá pagar o endosso obrigatoriamente à vista;
d) custo de emissão e impostos - serão acrescidos no cálculo do prêmio a ser pago pelo Segurado;
e) prêmios fracionados (parcelamento) - o prêmio total da apólice/endosso será pago em parcelas em reais (R$), mensais e sucessivas. Nesse caso, não haverá custo administrativo de fracionamento;
f) é garantida ao Segurado, quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a conseqüente redução proporcional dos juros pactuados;
g) o boleto de cobrança será encaminhado diretamente ao Segurado ou a seu Representante, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao Corretor de Seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
11.2. O DIREITO À INDENIZAÇÃO NÃO FICARÁ PREJUDICADO SE O SINISTRO OCORRER DENTRO DO PRAZO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO, À VISTA OU PARCELADO, OBSERVADOS OS SUBITENS SEGUINTES.
11.2.1. Indenização Integral - o pagamento somente será efetuado se o prêmio estiver sendo pago em seus respectivos vencimentos, observadas as disposições de ajustamento de vigência, contidas no item 9.3.;
11.2.2. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas serão deduzidas integralmente do valor da indenização e os juros advindos do fracionamento serão excluídos de forma proporcional.
11.3. NA HIPÓTESE DE NÃO-PAGAMENTO DO PRÊMIO, SERÃO OBSERVADAS AS SEGUINTES DISPOSIÇÕES:
a) cancelamento do seguro - decorridos os prazos para quitação do respectivo prêmio, o contrato ou aditamento a ele referente ficará cancelado, automa- ticamente e de pleno direito, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, observado o disposto no item seguinte;
b) para efeito de cobertura nos seguros anuais com prêmio fracionado, caso haja o não-pagamento de uma ou mais parcelas, será observado o número de dias correspondentes ao percentual do prêmio calculado a partir da razão entre o prêmio efetivamente pago e o prêmio devido, conforme Tabela de Prazo Curto;
c) nos casos em que há falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base, no mínimo, a Tabela de Prazo Curto;
d) a Seguradora informará o novo prazo de vigência ajustado ao Segurado ou ao seu Representante Legal, por meio de comunicação escrita;
e) para os percentuais não previstos na Tabela, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores. Para os seguros com vigência diferente de um ano, o prazo em dias, previsto na Tabela, será adaptado proporcionalmente ao per íodo contratado;
f) o Segurado poderá restabelecer os efeitos da apólice pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido dentro do prazo de cobertura concedido previsto na Tabela de Prazo Curto, ficando facultada à Seguradora a cobrança de juros praticados pelo mercado financeiro;
g) restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas — acrescidas dos encargos contratual- mente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada —, o prazo de vigência original da apólice ficará automaticamente restaurado;
h) na ocorrência de Indenização Integral durante o período em que o Segurado, beneficiado pelo prazo de vigência concedido conforme a Tabela de Prazo Curto, esteve em mora, a Seguradora cobrará as parcelas vencidas e vincendas e os juros, incidentes sobre as primeiras, praticados pelo mercado financeiro.
i) na hipótese de não-pagamento de uma ou mais parcelas do prêmio e decorrido o prazo de cobertura
—concedido conforme aplicação da Tabela de Prazo Curto —, a apólice ficará cancelada de pleno direito, sem direito a indenizações por parte do Segurado;
j) a falta de pagamento da primeira parcela do prêmio ou do prêmio total à vista implicará o cancelamento automático da apólice;
k) fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financia- mento obtido junto às instituições financeiras, quando o Segurado deixar de pagar o financiamento.
11.4. TABELA DE PRAZO CURTO
Nos casos de não-pagamento do prêmio, rescisão e cancelamento do seguro por iniciativa do Segurado, a Seguradora aplicará os percentuais da tabela a seguir para cálculo do prêmio:
Prazo em Dias | % do Prêmio Anual |
15/365 | 13 |
30/365 | 20 |
45/365 | 27 |
60/365 | 30 |
75/365 | 37 |
90/365 | 40 |
105/365 | 46 |
120/365 | 50 |
135/365 | 56 |
150/365 | 60 |
165/365 | 66 |
180/365 | 70 |
195/365 | 73 |
210/365 | 75 |
225/365 | 78 |
240/365 | 80 |
255/365 | 83 |
270/365 | 85 |
285/365 | 88 |
300/365 | 90 |
315/365 | 93 |
330/365 | 95 |
345/365 | 98 |
365/365 | 100 |
12. FRANQUIAS
12.1. RESPONSABILIDADE DO SEGURADO E DA SEGURADORA
Na hipótese de sinistro, o Segurado arcará com os prejuízos, até o valor estipulado como franquia na apólice. A Seguradora responderá pelos prejuízos que excederem a franquia, desde que estejam limitados ao valor determinado na apólice quando da contratação do seguro.
12.2. TIPOS DE FRANQUIA
Conforme definida na apólice, a franquia pode ser:
a) obrigatória - o Segurado, obrigatoriamente, pagará a franquia a cada evento;
b) 125%, 150%, 175% ou 200% da Obrigatória – o Segurado pagará uma franquia maior, porém terá desconto aplicado no “ Prêmio Casco” ;
c) 25%, 50% ou 75% da Obrigatória – o Segurado pagará uma franquia menor, no entanto ocorrerá agravamento do “ Prêmio Casco” ;
d) franquias de toca-cds, toca-fitas, rádios, carrocerias e equipamentos especiais — todos não de série – são discriminadas separadamente na apólice e não se incluem na franquia do veículo;
e) franquias de toca-cds, toca-fitas, rádios e tacógrafos — todos de série – correspondem à franquia do ve ículo segurado e não são discriminadas na apólice separadamente.
12.3. Nos sinistros causados por incêndio, queda de raio e/ou explosão, bem como nos de Indenização Integral do veículo, e ainda com relação à cobertura de RCF – Danos Materiais e Danos Corporais, não será cobrada franquia, exceto nas categorias discriminadas na apólice.
12.4. No sinistro de roubo/furto recuperado do veículo em que tenha havido a subtração de toca-cds, toca- fitas, rádio e tacógrafo, que sejam de série do veículo, a franquia prevista na apólice para o veículo será deduzida da indenização.
12.5. As franquias previstas na apólice correrão por conta do Segurado e serão deduzidas de cada evento de sinistro indenizável. Se vários eventos de sinistros forem reclamados de uma única vez, serão deduzidas tantas franquias quantos forem os eventos de sinistros identificados na reclamação.
13. INDENIZAÇÃO INTEGRAL
13.1. Para fins do contrato de seguro, ocorrerá a Indenização Integral, para os veículos cujo seguro tenha sido contratado na modalidade Valor Determinado, sempre que os prejuízos e/ou despesas relativas ao conserto do veículo segurado resultantes de um mesmo sinistro forem iguais ou superiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor determinado na apólice - obtido na data do aviso de sinistro - contratado pelo Segurado para cobrir o veículo (casco).
14. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTROS
14.1. Quando ocorrer um acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado, o Segurado deverá seguir os proce- dimentos estabelecidos abaixo, bem como comunicar tal fato imediatamente a seu Corretor de Seguros ou à Central 24 Horas de Atendimento da Seguradora.
14.1.1. Em Colisão:
a) sinalizar o local do acidente imediatamente e, se necessário, solicitar o guincho pela Central 24 Horas de Atendimento;
b) não é obrigatória a realização do Boletim de Ocorrência, em acidentes sem vítimas. No entanto, o seu registro é aconselhável, quando houver terceiros envolvidos, pois tal medida agilizará o processo junto à Seguradora;
c) quando não for registrado Boletim de Ocorrência, os danos dos ve ículos envolvidos no acidente deverão ser identificados pelo confronto, que é realizado com o comparecimento do Segurado e dos terceiros nos Postos de Atendimento da Seguradora, com prévio agendamento junto à Central 24 Horas de Atendimento. Para uma melhor análise do sinistro, a Seguradora poderá solicitar o confronto mesmo com a apresentação do Boletim de Ocorrência;
d) o Segurado poderá optar pela oficina de sua preferência, desde que esta esteja regularizada junto aos órgãos competentes de acordo com a legislação vigente de cada localidade. O conserto do veículo segurado só poderá ser efetuado após a liberação feita pela Seguradora;
e) se o veículo do terceiro envolvido no acidente de trânsito também estiver segurado nesta Seguradora, oriente-o a utilizar a oficina da preferência dele, desde que esta esteja regularizada junto aos órgãos competentes de acordo com a legislação vigente de cada localidade;
f) alguns terceiros culpados pelo acidente tentam convencer o Xxxxxxxx a assumir a culpa, reembolsando-o da franquia. Em hipótese alguma o Segurado deverá aceitar esta proposta, pois implicaria o cancelamento do seguro e o não- pagamento da indenização ao Segurado, conforme estabelecido nos artigos 765 e 768 do Código Civil Brasileiro.
14.1.2. Em Roubo/Furto com Indenização Integral:
a) solicitar o registro de Boletim de Ocorrência junto aos órgãos competentes;
b) avisar imediatamente o seu Corretor de Seguros e a Seguradora da ocorrência do sinistro, pela Central 24 Horas de Atendimento, para a elaboração do Aviso de Sinistro;
c) encaminhar o Boletim de Ocorrência ao seu Corretor de Seguros ou à Seguradora através da Central 24 Horas de Atendimento;
d) informar imediatamente a Seguradora se o veículo for localizado para que sejam feitas as baixas nos sistemas internos.
15. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
A LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS DE AUTOMÓVEL SEGUIRÁ AS SEGUINTES DISPOSIÇÕES
15.1. Formas de Pagamento da Indenização
A Seguradora indenizará o proprietário legal do veículo segurado, nos sinistros cobertos pela apólice, optando por uma das seguintes formas:
a) indenização em moeda corrente;
b) substituição do veículo por outro equivalente nos sinistros de Indenização Integral. Não sendo possível a substituição dentro do prazo de liquidação previsto nestas Condições Gerais, a indenização será em moeda corrente;
c) reembolso do valor dos reparos pago pelo Segurado para a oficina, desde que o conserto do veículo tenha sido — formal e expressamente — autorizado pela Seguradora, deduzidas as franquias devidas. Os serviços executados em oficinas referenciadas pela Seguradora poderão ser diretamente faturados em nome desta, cabendo ao Segurado apenas o pagamento da franquia e de eventuais outros serviços não relacionados ao sinistro coberto.
15.2. Valor da Indenização:
a) não ocorrendo a Indenização Integral do veículo segurado, a indenização decorrente de sinistro coberto por este seguro corresponderá ao valor dos reparos referentes aos prejuízos verificados, descontadas as franquias, exceto nos eventos de incêndio, raio ou explosão. Essa indenização ocorrerá desde que tais reparos tenham sido expressamente autorizados pela Seguradora após a realização de vistoria no veículo sinistrado;
b) ocorrendo a Indenização Integral do ve ículo, decorrente de sinistro coberto por este seguro, tal indenização corresponderá ao valor determinado para cobrir o veículo, expresso na apólice ou no último endosso vigente;
c) veículo com avarias anteriores ao sinistro - nos sinistros de perda parcial em que o veículo tenha avarias (constatadas na vistoria prévia), estas serão descontadas do valor da indenização sempre que os danos decorrentes do sinistro atingirem as áreas onde estão localizadas as avarias;
d) se for constatada, durante a liquidação do sinistro, qualquer omissão ou inexatidão de informações quando da contratação do seguro, ou se for constatado qualquer agravamento ou modificação do risco durante a vigência da apólice, a Seguradora deduzirá da indenização a diferença entre o prêmio ajustado e o prêmio pago, caso seja verificado que o Segurado não agiu de má-fé, em conformidade com o estabelecido na cláusula “ Perda de Direitos” ;
15.3. Sinistro
15.3.1. Perda Parcial - Nos sinistros de perda parcial, em que a substituição de peças seja necessária, tais peças serão de reposição original, adequadas e novas, ou, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, manterão as mesmas especificações técnicas do fabricante, distribu ídas pelas concessionárias das montadoras ou pelos fabricantes das peças e seus representantes.
15.3.2. Sendo necessária a troca de peças não existente no nosso mercado, a Seguradora poderá pagar o custo da mão-de-obra para sua colocação ou optar por uma das seguintes formas:
a) mandar fabricar as peças;
b) pagar pela peça o preço médio dos fornecedores;
c) pagar pela peça o preço mencionado na última listagem do fabricante, transformando o valor para nossa moeda (Real, ao câmbio do dia da liquidação do sinistro);
d) assumir as despesas de importação da peça desde que devidamente comprovadas. Não sendo possível localizar a peça ou o valor relativo a seu preço, a Seguradora poderá pagar o valor correspondente à peça semelhante existente no mercado brasileiro. Alerta-se que o fato de a peça não existir no mercado não transforma o processo em Indenização Integral.
Nota
Se a peça não estiver disponível no mercado, a Seguradora não se responsabilizará por perdas e/ ou danos que o Segurado venha a sofrer decorrentes da demora na entrega do veículo.
15.3.3. O pagamento da indenização decorrente de sinistro de perda parcial somente será realizado após a entrega dos documentos obrigatórios seguintes:
a) aviso de sinistro;
b) Boletim de Ocorrência, se houver;
c) laudo de atendimento médico do condutor do veículo, se houver;
d) cópia da CNH do condutor do veículo segurado;
e) notas fiscais da reparação e das peças adquiridas e utilizadas no veículo que identifiquem o fornecedor e a procedência destas.
15.3.4. Indenização Integral - qualquer indenização somente será paga se:
a) o veículo estiver livre de penhoras, gravames ou ônus de quaisquer naturezas, bem como sua documentação estiver devidamente regularizada;
b) forem apresentadas provas de liberação alfandegária definitiva e da regular importação do veículo, se importado.
15.3.5. O pagamento da indenização decorrente de sinistro com Indenização Integral somente será realizado após a entrega dos documentos obrigatórios abaixo relacionados:
a) DUT (Documento Único de Transferência), devidamente assinado com firma reconhecida por autenticidade (presente pessoalmente no cartório) com os dados de seu proprietário e da Seguradora;
b) CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Ve ículo), porte obrigatório, com seguro obrigatório quitado;
c) IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), do exercício atual e anteriores (no mínimo os últimos 2 (dois) anos);
d) Veículos alienados: instrumento de liberação de alienação com firma reconhecida e/ou baixa do gravame;
e) Boletim de Ocorrência original;
f) Laudo de atendimento médico do condutor do veículo, se houver;
g) Termo de responsabilidade por multas e IPVA (formulário fornecido pela Seguradora), com firma reconhecida;
h) extrato de multas quitadas;
i) cópia do CPF/RG e comprovante de residência do proprietário legal do veículo;
j) comprovante de quitação da apólice e endossos ou autorização para débito das parcelas vincendas no somatório da indenização;
k) cópia do Contrato ou Estatuto Social quando o Segurado for pessoa jurídica;
l) para os veículos blindados, além de Termo de Responsabilidade de Blindagem (expedido pela blindadora), no qual constam as especificações da blindagem ou Nota Fiscal dela, deverão ser apresentados os seguintes documentos, com a proposta de seguro:
• Registro de Veículo Blindado (expedido pela Pol ícia Civil – Departamento de Produtos Controlados–DPC) para veículos blindados antes de 2002; ou
• Certificado de Registro de Blindagem de Veículo (expedido pelo Ministério do Exército); ou
• R egistro Provisório de Ve ículo (vigente em relação à data da instalação da blindagem – 90 (noventa) dias) e expedido antes do Certificado de Registro de Blindagem de Veículo.
15.3.6. Se o contrato de seguro for cancelado por ocorrência de sinistro, não haverá devolução do prêmio das coberturas de RCF-V e APP em decorrência de um desconto aplicado pela contratação simultânea com a cobertura casco do ve ículo.
15.4. A LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS DE RCF-V SEGUIRÁ AS SEGUINTES DISPOSIÇÕES
15.4.1. A indenização devida pelo Segurado a terceiros, decorrente de um dos riscos cobertos pela apólice e fixada através de sentença judicial transitada em julgado ou por acordo autorizado previamente e de modo expresso pela Seguradora, será paga conforme abaixo:
Forma de Indenização - se a indenização a ser paga pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro e/ou prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do Limite Máximo de Indenização da apólice, pagará preferencialmente a primeira. Quando a Seguradora, ainda dentro do Limite Máximo de Indenização, tiver de contribuir também para o capital segurado da renda ou pensão, irá fazê-lo mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos, em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da pessoa ou das pessoas com direito a recebê-las, com cláusula de que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
Nas perdas parciais, se houver necessidade de substituição de peças, estas serão de reposição original, adequadas e novas, ou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, mantenham as mesmas especificações técnicas do fabricante, distribuídas pelas concessionárias das montadoras ou pelos fabricantes das peças e seus representantes.
15.4.2. Considera-se Limite Máximo de Indenização para esta cobertura uma única indenização ou a soma de todas as indenizações que atinjam ou ultrapassem o valor constante na apólice para a garantia de RCF-V DM ou DC.
15.4.3. O pagamento da indenização decorrente de sinistro de RCF-V somente será realizado após a entrega dos documentos obrigatórios a seguir relacionados:
a) aviso de sinistro;
b) Boletim de Ocorrência;
c) cópia autenticada da CNH do condutor do veículo segurado;
d) cópia autenticada do Certificado de Propriedade do veículo reclamante;
e) boletim de atendimento médico do condutor do ve ículo;
f) recibo de pagamento dos reparos executados por oficina não referenciada, notas fiscais emitidas pelo reparador e notas fiscais relativas às peças utilizadas no ve ículo. As últimas notas devem identificar o fornecedor e a procedência das peças.
15.4.4. Se o contrato de seguro for cancelado por ocorrência de sinistro, não haverá devolução do prêmio da cobertura de RCF-V em decorrência de um desconto aplicado pela contratação simultânea com a cobertura casco do veículo.
15.5. A LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS DE APP SEGUIRÁ AS SEGUINTES DISPOSIÇÕES
15.5.1 . Na hipótese de acidente com o veículo segurado ocasionando a morte de um ou mais passageiros, a Seguradora pagará aos Beneficiários Legais do passageiro o capital estabelecido para a cobertura de morte discriminada na apólice.
15.5.2. Na hipótese de invalidez permanente de um ou mais passageiros ¯ perda ou impotência funcional defi-nitiva, total ou parcial, de um mem-bro ou órgão
¯, em decorrência de acidente com o veículo, a Seguradora pagará à vítima a indenização de acordo com a Tabela para Cálculo de Indenização de
Invalidez Permanente, constante das Condições Específicas do Seguro de APP. Para os efeitos deste seguro, é necessário que o tratamento médico tenha terminado e que o caráter de invalidez seja definitivo.
15.5.3. Se as funções do membro ou do órgão lesado não cessarem por completo, a indenização por perda parcial será calculada a partir da percentagem, baseada no grau de redução funcional apresentado, prevista sobre o capital para a invalidez total na Tabela para Cálculo de Indenização de Invalidez Permanente. Se faltar a indicação da percentagem de redução ou for informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, com base nas percentagens de 75%, 50% e 25%.
15.5.4. Nos casos não especificados na Tabela para Cálculo de Indenização de Invalidez Permanente, a indenização será estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente de capacidade física do Segurado, independentemente da sua profissão.
15.5.5 . Quando do mesmo aci-dente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calcu-lada so-mando-se as res-pectivas percen-tagens previstas na Tabela para Cálculo de Indenização de Invalidez Permanente, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento). Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não poderá exceder a indenização prevista para a sua Indenização Integral.
15.5.6. Para efeito da indenização, deve ser deduzido o grau de invalidez preexistente, se ocorrer a perda ou maior redução de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente.
15.5.7. A constatação da Invalidez Permanente Total ou Parcial será feita através de laudo subscrito por médico devidamente habilitado na especialização relativa à causa da invalidez.
15.5.8. As divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, devem ser submetidas a uma junta médica constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e/ou passageiro e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado e os do terceiro médico serão pagos em partes iguais pelo Segurado e/ou passageiro e pela Seguradora.
15.5.9. Para os menores de idade, a indenização por invalidez permanente será paga conforme a seguir:
a) Pessoas com idade inferior a 16 (dezesseis) anos - a indenização será paga em nome do menor, mediante alvará judicial;
b) Pessoas com idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos - a indenização será paga ao menor devidamente assistido por seu pai ou mãe, desde que estes tenham o direito ao poder familiar, ou, finalmente, por seu tutor.
15.5.10. A Seguradora reembolsará as despesas médicas, dentárias e hospitalares, referentes ao tratamento — sob orientação de um especialista
— de passageiros que tenham sido v ítimas de acidente com o veículo segurado. O reembolso será efetuado, desde que tais despesas tenham sido contraídas nos trinta primeiros dias contados da data do acidente e sejam cobertas pelo seguro, conforme os subitens a seguir:
a) o passageiro escolherá os prestadores de serviços médicos-hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados;
b) as despesas médicas, odontológicas e hospitalares deverão ser comprovadas com notas fiscais/recibos originais e relatório(s) médico(s);
c) as despesas médico-hospitalares contraídas no exterior — excluindo-se aquelas com acompanhantes, passagens e estado de convalescença — serão ressarcidas com base no câmbio oficial de venda da data do pagamento realizado pelo passageiro, respeitando-se os limites máximos de indenização estabelecidos na apólice, atualizados monetariamente pela Seguradora, no momento da liquidação do sinistro;
d) a Seguradora pode estabelecer acordos ou convênios com prestadores de serviços médicos, odontológicos e hospitalares para facilitar a prestação de assistência ao passageiro, desde que respeite o direito de escolha do Segurado.
15.5.11. As indenizações por MORTE e INVALIDEZ PERMANENTE não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por INVALIDEZ PERMANENTE, verificar-se a morte do passageiro em conseqüência do acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de MORTE, deduzida a importância já paga por INVALIDEZ PERMANENTE.
15.5.12. As indenizações por despesas médico- hospitalares são cumulativas com qualquer outra garantia do presente seguro.
15.5.13. O passageiro ou Beneficiário, para recebimento da indenização, deverá provar a ocorrência e as circunstâncias do acidente, facultando à Seguradora medidas para elucidar sinistro.
15.5.14. As despesas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do passageiro ou de seus Beneficiários, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora.
15.5.15. A Seguradora poderá exigir, também do passageiro ou de seus Beneficiários, documentos médicos, atestados de autoridades administrativas e policiais, além de certidões que comprovem a abertura de inquéritos ou processos relacionados com o acidente.
15.5.16. As providências ou atos que a Seguradora praticar após o acidente não importam por si só, o reconhecimento da obrigação de pagar qualquer indenização.
15.5.17 . Quando ocorrer sinistro coberto pelo seguro, para recebimento da indenização, o Segurado ou o Beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Na hipótese de MORTE:
I) cópia da apólice; II) Certidão de Óbito;
III) Certidão de Casamento;
IV) documento de identificação do passageiro;
V) documento de identificação e comprovante de residência dos Beneficiários;
VI) registro da ocorrência lavrado por autoridade policial competente;
VII) laudo de exame necroscópio do IML;
VIII) carteira nacional de habilitação do condutor.
b) Na hipótese de INVALIDEZ PERMANENTE:
I) aviso de sinistro e cópia da apólice;
II) documento de identificação do passageiro e comprovante de residência;
III) atestado de alta médica definitiva que discriminem o percentual das seqüelas causadas pelo acidente e o(s) órgão(s) ou membros lesados;
IV) resultados de exames comprobatórios da invalidez;
V) registro de ocorrência lavrado por autoridade policial competente;
VI) carteira nacional de habilitação do condutor.
c) Na hipótese de reembolso de DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES:
I) aviso de sinistro e cópia da apólice;
II) documento de identificação e comprovante de residência do passageiro;
III) comprovantes originais de despesas médico- hospitalares;
I V ) laudo médico que relate o tratamento realizado pelo passageiro;
V) registro da ocorrência lavrada por autoridade policial competente;
VI) carteira nacional de habilitação do condutor.
15.5.18. Na hipótese de morte, o valor do capital segurado será pago em conformidade com a legislação sucessória vigente.
15.5.19. Se o contrato de seguro for cancelado por ocorrência de sinistro, não haverá devolução do prêmio da cobertura de APP em decorrência de um desconto aplicado pela contratação simultânea com a cobertura casco do veículo.
15.6. PRAZO DE PAGAMENTO
15.6.1. Não tendo sido apreendido e nem localizado oficialmente o veículo, o prazo máximo será de 30 (trinta) dias, após a entrega da documentação mínima exigida pela Seguradora para a liquidação do sinistro.
15.6.2. A Seguradora pode exigir Atestados ou Certidões de Autoridades competentes, bem como o resultado de Inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de Inquérito que por ventura tiver sido instaurado.
15.6.3. Outros documentos complementares poderão ser solicitados em função do evento, em razão de dúvida fundada e justificável, sendo a contagem do prazo para liquidação do sinistro suspensa, reiniciando-se a partir da entrega do documento solicitado e contando-se o prazo já decorrido.
15.6.4. Havendo cobertura securitária e expirado o prazo de 30 (trinta) dias, desde que o Segurado tenha entregado todos os documentos solicitados pela Seguradora e necessários à liquidação do sinistro, o valor da indenização e demais valores devidos serão atualizados pelo IPCA/IBGE, a partir da ocorrência do sinistro.
15.6.5. Se houver extinção do índice pactuado, o índice que vier a substituí-lo será o considerado para efeito do cálculo da atualização monetária.
15.6.6. O não-pagamento da indenização no prazo previsto implicará a aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 31º dia, sem prejuízo da sua atualização.
16. VEÍCULOS ALIENADOS
16.1. Fica estabelecido que a Indenização Integral de veículos alienados fiduciariamente será paga diretamente ao Segurado somente quando houver a comprovação da quitação da dívida mediante a apresentação do instrumento de liberação com firma reconhecida.
16.2. A Seguradora poderá realizar o pagamento diretamente à instituição financeira, mediante autorização expressa do Segurado, desde que seja previamente apresentado a ela o instrumento de liberação de alienação, com firma reconhecida. A Seguradora pagará ao Segurado o saldo remanescente.
17. CONCORRÊNCIA DE APÓLICE
17.1. O Segurado que, na vigência do presente contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo bem e contra o mesmo risco, na mesma Seguradora ou em outra, deverá comunicar a sua intenção, previamente e por escrito, às Sociedades Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direitos.
17.2. Em um sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil - cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato - , o prejuízo total será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) as despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência dos danos a terceiros;
b) os valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou acordada entre as partes. Na segunda hipótese, a anuência expressa da Seguradora é necessária.
17.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento comprovadamente efetua- das pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovada- mente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar o bem;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
17.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
17.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Sociedades Seguradoras envolvidas deverá obedecer às disposições seguintes.
17.5.1. A indenização individual de cada cobertura será calculada como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se as franquias, as participações obrigatórias do Segurado, o Limite Máximo de Indenização das coberturas e as cláusulas de rateio.
17.5.2. A indenização individual ajustada de cada cobertura será calculada na forma indicada a seguir:
a) se, para uma apólice, a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro for maior que seu limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas, relativas às coberturas sem concorrência com outras apólices, serão as maiores poss íveis, observados os preju ízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribu ído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização dessas coberturas;
b) Caso contrário, a indenização individual ajustada será a indenização individual, calculada de acordo com o item 17.5.1.
17.5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos preju ízos comuns, calculadas de acordo com o item 17.5.2.
17.5.4. Se a quantia a que se refere o item 17.5.3. for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Sociedade Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
17.5.5. Se a quantia estabelecida no item 17.5.3. for maior que o preju ízo vinculado à cobertura concorrente, cada Sociedade Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
17.6. A sub-rogação relativa a salvados irá se operar na mesma proporção da cota de participação de cada Sociedade Seguradora na indenização paga.
17.7. Salvo disposição em contrário, a Sociedade Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto dessa negociação, às demais participantes.
17.8. Para efeitos de indenização de sinistro, não haverá concorrência de apólices quanto às garantias de Morte e Invalidez, ou seja, cada Seguradora pagará o Limite Máximo de Indenização estipulado em cada apólice.
18. SALVADOS
18.1. Ocorrido qualquer sinistro com o ve ículo da apólice, o Segurado não deverá abandonar os salvados (ve ículo sinistrado ou as peças substitu ídas). A Seguradora poderá, com anuência do Segurado, tomar providências para o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que as medidas tomadas pela Seguradora não implicarão reconheci-mento da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
18.2. Na Indenização Integral ou na substituição de peças do veículo, os salvados pertencerão à Seguradora.
18.3. Sendo decretada a Indenização Integral do veículo, ele será removido da oficina para um pátio da Seguradora. Se, por qualquer motivo, o sinistro não tiver cobertura securitária, o Segurado deverá retirar o veículo do pátio da Seguradora no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a comunicação do fato.
19. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
19.1 . Efetuado o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada até o valor da indenização paga em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Seguradora ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar e disponibilizar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação.
19.2. A Seguradora fica vedada em seu direito de sub- rogação, em situações em que o dano for provocado pelo cônjuge, descendentes, ascendentes, consangüíneos ou afins do Segurado, salvo a ocorrência de dolo.
20. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO
20.1. RESCISÃO POR INICIATIVA DO SEGURADO
20.1.1. O contrato poderá ser rescindido por iniciativa do Segurado, a qualquer tempo, desde que obtida a concordância da Seguradora.
20.1.2. A Seguradora reterá, além das taxas/ impostos pagos com a contratação, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto, da tarifa em vigor, exceto quando se tratar da Modalidade de Xxxxxx Xxxxxx, em que não haverá qualquer restituição de prêmio.
20.1.3. Para os dias não previstos na Tabela, deverá ser utilizado o percentual do item imediatamente inferior para a retenção do prêmio devido. Esse percentual será aplicado sobre o prêmio líquido da apólice. Para os seguros com vigência diferente de um ano, o prazo em dias, previsto na Tabela, será adaptado proporcionalmente ao período contratado.
20.1.4. Nesta hipótese, o Segurado deverá apresentar os seguintes documentos:
- Quando Pessoa Física:
a) cópia do RG ou documento de identificação;
b) cópia do CPF;
c) cópia do comprovante de residência.
- Quando Pessoa Jurídica:
a) cópia do Cartão do CNPJ;
b) cópia do comprovante de endereço.
20.1.5. Os valores devidos a título de devolução do prêmio, em razão de rescisão motivada pelo Segurado, sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data da solicitação.
20.1.6. Extinto o índice pactuado, será considerado, para efeito do cálculo da atualização monetária, o índice que vier a substituí-lo.
20.2. RESCISÃO POR INICIATIVA DA SEGURADORA
20.2.1. O contrato poderá ser rescindido por iniciativa da Seguradora, a qualquer tempo, desde que obtida a concordância do Segurado.
20.2.2. A Seguradora poderá rescindir o contrato, a qualquer tempo e de forma imediata, quando constatar qualquer omissão ou inexatidão dos dados da proposta ou do Questionário de Avaliação de Xxxxx, resultantes de má-fé, além de qualquer ato, praticado pelo Segurado, seu Beneficiário, ou Representante Legal, que tenha agravado o risco coberto pela apólice, hipótese em que ficará o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
20.2.3. Na hipótese de a inexatidão ou omissão não derivar de má-fé do Segurado, Beneficiário ou Representante Legal, a Seguradora poderá rescindir o contrato de seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, observado o disposto no item 7.
20.2.4. A rescisão também ocorrerá na hipótese de ser constatada qualquer adulteração e/ou clonagem da placa do veículo, por parte do Segurado, seu Beneficiário ou Representante Legal, com intuito de obter vantagens em prejuízo de outrem.
20.2.5. Os eventuais valores devidos a título de devolução do prêmio, em razão de rescisão motivada pela Seguradora, sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data do efetivo cancelamento do contrato.
20.2.6. Extinto o índice pactuado, será considerado, para efeito do cálculo da atualização monetária, o índice que vier a substituí-lo.
20.2.7. A não-devolução no prazo anteriormente previsto implicará a aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia útil subseqüente à data da emissão do cancelamento mencionada no endosso.
20.2.8. Na hipótese de cientificação do agravamento ou modificação do risco, realizada pelo Segurado por meio de comunicação formal remetida à Seguradora, a eventual rescisão e o conseqüente cancelamento da apólice serão efetivados 30 (trinta) dias após a notificação enviada ao Segurado informando sobre a decisão da Seguradora em resolver o contrato, ficando assim suspensa a cobertura securitária.
20.2.9. A Seguradora poderá também proceder à rescisão do contrato quando tomar ciência do agravamento ou da modificação do risco por meio distinto da comunicação mencionada no item anterior, hipótese em que deverá obedecer o prazo de 30 dias, após enviar a notificação com a decisão de resolução do contrato.
20.2.10. Além das taxas/impostos pagos com a contratação, a Seguradora reterá, do prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido.
20.3. CANCELAMENTO
As coberturas e cláusulas adicionais contratadas — previstas na apólice ou no aditamento a ela referente
— ficarão automaticamente canceladas, sem qualquer restituição de prêmio, taxas e/ou impostos, quando:
a) a Indenização Integral do veículo segurado ocorrer;
b) a soma das indenizações ou pagamento de uma única indenização atingir ou exceder o Limite Máximo de Indenização contratado do item para a garantia de RCF-V DM ou DC;
c) a indenização ou soma das indenizações pagas com referência a cada veículo segurado atingir ou exceder seu valor segurado (Automóvel);
d) as situações previstas na cláusula “ Perda de Direitos” ocorrerem.
20.4. RESCISÃO POR FALTA DE PAGAMENTO
O contrato de seguro estará ainda rescindido de pleno direito nos termos e condições expostos na cláusula “Pagamento de Prêmio”, item referente à inadimplência do prêmio devido.
21. REINTEGRAÇÃO
21.1. Cobertura Casco – Na hipótese de um sinistro acarretar pagamento de indenização parcial, a reintegração do percentual contratado para a cobertura (casco) será automática, sem cobrança de prêmio adicional. No entanto, se na vigência da apólice, a soma das indenizações pagas em razão dos sinistros ultrapassar o limite máximo de indenização, a apólice será automaticamente cancelada.
21.2. Cobertura de RCF-V – Na hipótese de um sinistro acarretar pagamento de indenização inferior ao valor de RCF-V, a reintegração do valor contratado para a cobertura de RCF-V será automática, sem cobrança de prêmio adicional. No entanto, se na vigência da apólice, a soma das indenizações pagas aos terceiros em razão dos sinistros ultrapassar o limite máximo de indenização contratado, a cobertura será automaticamente cancelada.
22. ÂMBITO GEOGRÁFICO
As disposições deste contrato de seguro aplicam-se, única e exclusivamente, a acidentes ocorridos dentro do território brasileiro, salvo quando, mediante pagamento de prêmio adicional, for contratada cobertura extensiva para o Casco e/ou RCF-V.
23. FORO
Fica eleito o foro do domicílio do Segurado para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente contrato.
24. PRESCRIÇÃO
Decorridos os prazos estabelecidos pelo Código Civil, ocorrerá a prescrição.
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA VEÍCULOS UTILIZADOS COMO LOTAÇÃO, TÁXI E TRANSPORTE ESCOLAR
As coberturas securitárias previstas na apólice ficarão prejudicadas se o veículo segurado:
• Não estiver sendo dirigido, exclusivamente, pelos condutores expressamente indicados pelo Segurado na Declaração de Uso e constantes da apólice. O Segurado que utilizar o ve ículo também deverá constar nesta declaração;
• Estiver sendo dirigido por pessoa que não tenha habilitação legal ou categoria própria para o fim a que se destina o veículo;
• Nos sinistros com Indenização Integral, para o pagamento desta, o Segurado deverá apresentar a documentação completa, incluindo o instrumento de liberação para os ve ículos financiados. A indenização deverá ser paga à financeira, com prévia autorização do Segurado, conforme o montante do seu débito e de acordo com os critérios de indenização, definidos na apólice.
COBERTURA ADICIONAL DE RÁDIO, TOCA-FITAS, TOCA-CDs, TACÓGRAFO, TAXÍMETRO, LUMINOSO, BLINDAGEM, CARROCERIA, EQUIPAMENTOS ESPECIAIS E/OU OPCIONAIS
1. RÁDIO, TOCA-FITAS, TOCA-CDs, TACÓGRAFO E KIT DE GÁS — DE SÉRIE
Estão amparados, em sinistro coberto e indenizável, o rádio, o toca-fitas, o toca-cds, o tacógrafo e o kit de gás de série e os acessórios fixados em caráter permanente no veículo segurado, conforme regras a seguir:
a) Perda Parcial do veículo: haverá cobertura securitária quando um desses itens sofrer algum dano, com dedução da franquia estipulada na apólice para o ve ículo;
b) Indenização Integral do veículo: haverá cobertura securitária para desses itens, sem dedução de franquia;
c) Roubo/Furto exclusivo destes itens: haverá cobertura securitária e será deduzida da indenização a franquia estipulada na apólice para o veículo;
d) Xxxxx/Furto do veículo recuperado sem o acessório: haverá cobertura securitária para esses itens e será deduzida da indenização a franquia estipulada na apólice para o veículo.
Não é necessário discriminar esses itens na proposta, nem destacar verba própria, pois estão incorporados no valor segurado do veículo.
2. RÁDIO, TOCA-FITAS, TOCAS-CDs, TACÓGRAFO E KIT
DE GÁS — NÃO DE SÉRIE
Estão cobertos, mediante pagamento de prêmio adicional, na ocorrência de um dos riscos previstos na cobertura contratada para o seguro do automóvel, o rádio, o toca-fitas, o toca-cds, o tacógrafo e o kit de gás — não de série —, fixados em caráter permanente
no ve ículo segurado, conforme especificado e constatado na vistoria prévia, nota fiscal ou apólice anterior, desde que sejam discriminados na proposta, com verba própria, para cobertura em eventual sinistro. Será deduzida da indenização a franquia estipulada na apólice para esses itens, exceto quando o sinistro for concomitante com a Indenização Integral do veículo.
3. TAXÍMETRO E LUMINOSO
Estão cobertos, mediante pagamento de prêmio adicional, na ocorrência de um dos riscos previstos na cobertura contratada para o seguro do automóvel, o taxímetro e o luminoso, fixados em caráter permanente no ve ículo segurado, conforme especificado e constatado na vistoria prévia, nota fiscal ou apólice anterior, desde que sejam discriminados na proposta, com verba própria, para cobertura em eventual sinistro. Será deduzida da indenização a franquia estipulada na apólice para esses itens, exceto quando o sinistro for concomitante com a Indenização Integral do veículo. Não haverá cobertura securitária para roubo/furto exclusivo desses itens.
4. BLINDAGEM, CARROCERIA E/OU EQUIPAMENTOS ESPECIAIS
Estão cobertos, mediante pagamento de prêmio adicional, na ocorrência de um dos riscos previstos na cobertura contratada para o seguro do automóvel, a carroceria, a blindagem e os equipamentos especiais, fixados em caráter permanente no veículo segurado,
conforme especificado e constatado na vistoria prévia, nota fiscal ou apólice anterior, desde que sejam discriminados na proposta, com verba própria, para cobertura em eventual sinistro.
A Seguradora não deduzirá — concomitante com a Indenização Integral do veículo — qualquer franquia nos sinistros de Indenização Integral da carroceria, blindagem e equipamentos especiais.
A Seguradora deduzirá a franquia prevista para carroceria e equipamentos especiais da indenização decorrentes de danos a esses itens — independentemente da franquia relativa ao próprio veículo e das reclamações decorrentes de Indenização Integral ou parcial desses itens.
Para blindagem, será deduzida somente a franquia estipulada na apólice para o veículo segurado.
5. OPCIONAIS
Opcionais que não façam parte do modelo básico do veículo devem ter seu valor adicionado ao valor do veículo segurado, para cobertura em sinistro que implique Indenização Integral ou perda parcial do veículo, tais como: aerofólios, air bag, ar-condicionado, ar quente, bancos de couro, bancos esportivos, borrachões, buzinas especiais, câmbio automático, computador de bordo, direção hidráulica, disqueteira, engate com bola cromada, estribos, faróis de milha, quebra-mato, rodas de liga leve, trio elétrico, twetter e volante.
Esses opcionais devem estar fixados em caráter permanente no veículo segurado e ser constatados na vistoria prévia e/ou especificados na nota fiscal do veículo ou na apólice anterior.
Será deduzida da indenização a franquia estipulada na apólice para o veículo.
Não haverá cobertura securitária para roubo/furto exclusivo desses itens.
6. RISCOS EXCLUÍDOS
a) Não haverá cobertura para o roubo e/ou furto exclusivo da frente removível de toca-fitas, toca-cds ou similares, nem para o controle remoto, de série, ou não;
b) Acessórios ou equipamentos especiais que não estejam fixados em caráter permanente no veículo. Ex.: toca-fitas removíveis (gaveta);
c) Dispositivo antifurto/anti-roubo, rastreador, DVD, Kit de viva-voz, micro system ou similares, rádio- comunicação ou similares, vídeo cassete e televisor (conjugados, ou não com toca-fitas, toca-cds ou similares);
d) Na ocorrência de sinistro coberto de colisão parcial ou total do veículo segurado ou roubo/furto recuperado, não haverá indenização dos equipamentos especiais (como por exemplo: kit de gás, kit de lanchonete, adaptações feitas em veículos utilizados por deficiente físico, unidade frigorífica e outros), que não sofrerem danos/avarias que comprometam seu funcionamento, sendo estes devolvidos ao Segurado;
e) Se não houver a contratação de cobertura para a blindagem, em sinistro de colisão em que haja a Indenização Integral do veículo, e o salvado fique em poder da Seguradora, a retirada da blindagem e a colocação das peças originais em seu lugar ficam às custas do Segurado. Se a retirada da blindagem causar maiores danos ao veículo, tendo em vista a desmontagem e montagem deste, o Segurado se compromete a ressarcir a Seguradora dos prejuízos causados.
7. VALOR SEGURADO
Corresponde ao valor determinado na apólice para cobrir esses itens.
8. FRANQUIA
A franquia, na apólice, será expressa em reais. O Segurado poderá contratar a presente cobertura, sem a aplicação da franquia, estando ciente de que tal opção acarretará o conseqüente agravamento do prêmio.
COBERTURAS ADICIONAIS E CLÁUSULAS PARTICULARES DO SEGURO DE AUTOMÓVEL
Mediante o pagamento do(s) prêmio(s) correspondente(s),
contratadas as coberturas e cláusulas a seguir
discriminadas, observando-se os critérios de aceitação vigentes de cada uma delas, o Segurado terá direito:
COBERTURA ADICIONAL DE EXTENSÃO DE PERÍMETRO
Esta cobertura garante ao Segurado , mediante pagamento de prêmio adicional, o atendimento em sinistro coberto e indenizável ocorrido com o Casco, fora do território nacional, exceto gastos com locomoção do Segurado de um local para o outro e desde que exista convênio entre esta Seguradora e Seguradoras de países da América do Sul. Havendo reembolso de despesas no exterior, os encargos de tradução serão de responsabilidade da Seguradora.
Na hipótese de o Segurado optar pelo conserto do veículo no Brasil, as despesas com a remoção serão de sua responsabilidade.
Esta cobertura é exclusiva para danos ocorridos ao veículo segurado, portanto para garantir o atendimento de RCF-V deve ser contratada a cobertura de Carta Verde.
COBERTURA ADICIONAL DE CARTA-VERDE
Trata-se de um seguro obrigatório, aprovado desde 01.07.1995, conforme Resolução n.º 120/94 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, para Responsabilidade Civil do Proprietário e/ou Condutor de ve ículos terrestres não matriculados no país de ingresso em
viagem internacional – para cobrir danos causados a pessoas ou objetos não transportados. A comercialização do seguro se dá conforme processo SUSEP n. 10.003506/01-14.
CLÁUSULA 20 – REEMBOLSO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS
1. Riscos Cobertos
Na ocorrência de sinistro coberto com Indenização Integral, mediante pagamento de prêmio adicional, a Seguradora garante ao Segurado um reembolso, cujo valor está expresso na tabela a seguir para custeio de despesas extras decorrentes do sinistro. Não é necessário comprovar as despesas. A presente cobertura perde efeito na hipótese de Indenização Integral por colisão quando houver acordo para que o salvado fique em poder do Segurado.
2. Valor do Reembolso
O valor do reembolso será aplicado conforme ano/ modelo do veículo constante na tabela a seguir:
Ano/Modelo | Valor do Reembolso (R$) |
2002 A 0 KM | 2.500,00 |
1999 A 2001 | 1.500,00 |
Demais Anos | 1.000,00 |
CLÁUSULA 26 (OPÇÕES A, B OU C) – CARRO EXTRA – REDE REFERENCIADA
1. Riscos Cobertos
Na ocorrência de sinistro coberto e indenizado de Casco, em que o prejuízo exceder o valor da franquia, mediante pagamento de prêmio adicional, a Seguradora disponibilizará ao Segurado um veículo locado de marca nacional e modelo básico de 1000 cilindradas, conforme opção contratada (A, B ou C), e desde que atendidos todos os critérios estabelecidos abaixo:
Sinistros de Casco cobertos e indenizados por esta Seguradora, que ocorram no território nacional.
Sinistros em que o Segurado for atendido como terceiro em outra Seguradora, desde que satisfeitas as seguintes condições:
a) os prejuízos apurados sejam superiores ao valor da franquia estipulado na apólice do Segurado;
b) sejam entregues nesta Seguradora, o aviso de reclamante da Seguradora onde o sinistro estiver sendo regulado e a cópia do orçamento — aprovado pela Congênere — da oficina onde o veículo será reparado.
A verba máxima para locação do veículo, em um ou mais sinistros, durante a vigência da apólice, não poderá exceder as verbas mencionadas, conforme cláusula contratada.
Nos sinistros de Indenização Integral, o direito à utilização da cláusula cessará na data da liberação do pagamento da indenização ou quando esgotar a verba contratada para a locação do veículo. A Seguradora considerará a hipótese que ocorrer primeiro.
Nos sinistros de Perda Parcial, o direito à utilização da cláusula cessará na data em que a oficina liberar o veículo segurado ou quando esgotar a verba contratada para a locação do veículo. A Seguradora considerará a hipótese que ocorrer primeiro.
2. Uso do Carro Extra
O veículo locado ficará à disposição do Segurado — a partir da data de aprovação do orçamento, na hipótese de perda parcial, ou a partir da data de constatação da Indenização Integral —, conforme umas das cláusulas a seguir:
a) cláusula 26A = R$1.350,00, limitado a R$90,00 por diária – (corresponde a 15 dias);
b) cláusula 26B = R$2.700,00, limitado a R$90,00 por diária – (corresponde a 30 dias);
c) cláusula 26C = R$630,00, limitado a R$90,00 por diária – (corresponde a 07 dias).
2.1. Condições para a Locação:
a) a verba contratada para a locação do veículo é cumulativa, ou seja, contabilizado em uma ou mais ocorrências durante a vigência da apólice;
b) o veículo locado deverá ser conduzido por pessoa maior de 21 anos, habilitada a no mínimo 2 (dois) anos;
c) o Segurado deverá informar à locadora a hipótese de o veículo ser dirigido por mais de 1 (um) condutor que esteja nas condições do item b) desta seção. A locadora deverá registrar essa informação no contrato de locação;
d) o ve ículo locado deverá ser utilizado sem fins lucrativos e apenas para transporte de pessoas, observando-se seu limite de capacidade.
3. Reintegração
Esgotada a verba contratada para a locação do veículo antes do término de vigência da apólice, será permitida a reintegração total da cláusula, limitada ao valor contratado anteriormente.
Ocorrendo a utilização parcial da verba contratada, o Segurado poderá reintegrá-la à cláusula. A soma da verba reintegrada mais a verba ainda não utilizada não poderá ser superior à inicial. O prêmio cobrado nesta reintegração será proporcional.
É permitida somente uma reintegração.
4. Solicitação do Carro Extra
O Carro Extra será liberado desde que a solicitação seja feita dentro do período de vigência da apólice de seguro, para a qual a cláusula foi contratada, e deverá ser solicitado exclusivamente à Seguradora, pela Central 24 Horas de Atendimento.
Além das condições acima, deverão ser respeitados os critérios para a locação de veículo, conforme “Condições de Uso do Carro Extra” a seguir, definidos pela Locadora.
O Carro Extra somente será liberado se, na cidade onde for solicitada a locação, houver uma locadora conveniada com esta Seguradora.
5. Exclusão de Reembolso
Não haverá, em nenhuma hipótese, reembolso de reservas realizadas diretamente pelo Segurado, pelo condutor ou pelos terceiros.
6. Cancelamento da Cláusula
A cláusula será cancelada quando a vigência da apólice terminar ou quando a verba contratada se esgotar.
CLÁUSULA 26 (OPÇÕES E, F OU G) – CARRO EXTRA – LIVRE ESCOLHA
1. Riscos Cobertos
Na ocorrência de sinistro coberto e indenizado de Casco, em que o prejuízo exceder o valor da franquia, mediante pagamento de prêmio adicional, a Seguradora disponibi- lizará ao Segurado um veículo locado de marca nacional e modelo básico de 1000 cilindradas, por prazo deter- minado, conforme opção contratada (E, F ou G), e desde que atendidos todos os critérios estabelecidos abaixo:
Sinistros de Casco cobertos e indenizados por esta Seguradora, que ocorram no território nacional.
Sinistros em que o Segurado for atendido como terceiro em outra Seguradora, desde que satisfeitas as seguintes condições:
a) os prejuízos apurados sejam superiores ao valor da franquia estipulado na apólice;
b) sejam entregues nesta Seguradora, o aviso de reclamante da Seguradora onde o sinistro estiver sendo regulado e a cópia do orçamento — aprovado pela Congênere — da oficina onde o veículo será reparado.
A verba máxima para locação do veículo, em um ou mais sinistros, durante a vigência da apólice, não poderá exceder as verbas mencionadas, conforme cláusula contratada.
Nos sinistros de Indenização Integral, o direito à utilização da cláusula cessará na data da liberação do pagamento da indenização ou quando esgotar a verba contratada para a locação do veículo. A Seguradora considerará a hipótese que ocorrer primeiro.
Nos sinistros de Perda Parcial, o direito à utilização da cláusula cessará na data em que a oficina liberar o veículo segurado ou quando esgotar a verba contratada para a locação do veículo. A Seguradora considerará a hipótese que ocorrer primeiro.
2. Uso do Carro Extra
O veículo locado ficará à disposição do Segurado — a partir da data de aprovação do orçamento, na hipótese de perda parcial, ou a partir da data de constatação da Indenização Integral — conforme uma das cláusulas a seguir:
a) cláusula 26E = R$630,00, limitado a R$90,00 por diária — (corresponde a 07 dias);
b) cláusula 26F = R$1.350,00, limitado a R$90,00 por diária — (corresponde a 15 dias);
c) cláusula 26G = R$2.700,00, limitado a R$90,00 por diária — (corresponde a 30 dias).
2.1. Condições para a Locação:
a) A verba contratada para a locação do veículo é cumulativa, ou seja, contabilizado em uma ou mais ocorrências durante a vigência da apólice;
b) O veículo locado deverá ser conduzido por pessoa maior de 21 anos, habilitada a no mínimo 2 (dois) anos;
c) O Segurado deverá informar à locadora a hipótese de o veículo ser dirigido por mais de 1 (um) condutor que esteja nas condições do item b) desta seção. A locadora deverá registrar essa informação no contrato de locação.
d) O ve ículo locado deverá ser utilizado sem fins lucrativos e apenas para transporte de pessoas, observando-se seu limite de capacidade.
3. Reintegração
Se esgotado a verba contratada para a locação do veículo antes do término de vigência da apólice, será permitida a reintegração total da cláusula, limitada ao valor contratado anteriormente.
Ocorrendo a utilização parcial da verba contratada, o Segurado poderá reintegrá-la à cláusula. A soma da verba reintegrada mais a verba ainda não utilizada não poderá ser superior à inicial. O prêmio cobrado nesta reintegração será proporcional.
É permitida somente uma reintegração.
4. Solicitação do Carro Extra
O Carro Extra será liberado desde que a solicitação seja feita dentro do período de vigência da apólice de seguro, para a qual a cláusula foi contratada, podendo ser solicitado à Seguradora, através da Central 24 Horas de Atendiment o o u e m um a locador a escolhid a pelo Segurado, o qual deve contatar previamente a Companhia para confirmar a liberação da locação. Caso contrário, perderá o direito ao reembolso.
Além das condições acima, deverão ser respeitados os critérios para a locação de veículo, conforme “Condições de Uso do Carro Extra” a seguir, definidos pela Locadora.
5. Solicitação de Reembolso
Na hipótese em que a locação for realizada em locadora escolhida pelo Segurado, após prévia autorização da Seguradora e antes do início da locação do veículo, o reembolso será liberado exclusivamente após o Segurado enviar nota fiscal, que deverá ser de locadora regularizada para locação de veículos e emitida em nome do Segurado. Se não atendidas ambas as condições, perde-se o direito ao reembolso.
6. Limite Máximo de Reembolso
O Limite Máximo de reembolso não poderá exceder a verba contratada na apólice.
7. Cancelamento da Cláusula
A cláusula será cancelada quando a vigência da apólice terminar ou quando a verba contratada se esgotar.
CONDIÇÕES DE USO DO CARRO EXTRA (CLÁUSULAS 26A, 26B, 26C, 26E, 26F E 26G)
1. Liberação do Carro Extra
a) após a abertura do processo de sinistro, a Central 24 Horas deverá ser consultada para confirmação das localidades onde a rede de locadoras referenciadas efetivará o pedido de locação. A Seguradora se encarregará dos trâmites operacionais necessários à liberação do automóvel;
b) o Carro Extra somente será liberado se, na cidade onde for solicitada a locação, houver uma locadora referenciada pela Seguradora (exceto se contratada a cláusula de Carro Extra – Livre Escolha).
2. Critérios para Locação
Para entrega do veículo, deverão ser cumpridas as seguintes exigências:
a) pessoa física - a locadora entregará o veículo ao titular da apólice. Na impossibilidade do Segurado comparecer ao local para a retirada do veículo, este será liberado a seus ascendentes, descendentes, cônjuge, ou ainda, ao Principal Condutor declarado no Questionário de Avaliação de Risco;
b) pessoa jur ídica - a empresa deverá enviar à Seguradora, com antecedência, autorização assinada por um dos seus Responsáveis Legais. Tal documento deverá ser escrito em papel timbrado e conter os dados do funcionário que utilizará o ve ículo e que deverá atender os “ Critérios de Locação” ;
c) o(s) condutor(es) deverá/deverão:
- ser maior(es) de 21 anos;
- apresentar a Cédula de Identidade original;
- apresentar a Carteira Nacional de Habilitação original expedida há mais de 2 (dois) anos.
d) o Segurado deverá apresentar o cartão de crédito com saldo disponível no valor estabelecido pela locadora, o qual será informado pela Central 24 Horas de atendimento no momento da reserva;
e) na impossibilidade de uso do cartão de crédito, o Segurado poderá optar, em alguns casos, pela emissão de cheque caução como garantia equivalente. A aceitação de cheque caução ou de outro expediente alternativo de garantia dependerá unicamente da deliberação da locadora. A locadora efetuará, a seu critério, as análises necessárias para a aprovação da locação do veículo;
f) se o veículo locado for utilizado por mais de uma pessoa, o Segurado pagará uma taxa, no valor estipulado pela locadora, por condutor e dia de utilização do veículo.
3. Seguro do Carro Extra
O veículo liberado pela locadora terá o seguro de Colisão, Incêndio, Roubo, Furto, Responsabilidade Civil e Acidentes Pessoais Passageiros, de acordo com as condições e franquias a serem definidas pela locadora.
3.1. Cancelamento da Cobertura
a) os sinistros que ocorrerem antes do cancelamento da apólice ou do término de sua vigência terão cobertura securitária limitada a verba contratada;
b) esgotada a verba contratada antes do término da vigência da apólice, a cobertura ficará automaticamente cancelada. Assim também ocorrerá no término de vigência da apólice sem a utilização da verba contratada, uma vez que os valores não são cumulativos para eventual renovação do seguro.
4. Assinatura do Contrato de Locação
Na retirada do veículo, o Segurado assinará o boleto do cartão de crédito ou cheque caução no valor estabelecido pela locadora e o contrato de locação, em que constam as condições específicas da operação. Essa reserva poderá ser utilizada pela locadora, até seu limite, como pagamento parcial ou total da franquia contratual, quando em decorrência de sinistro com o veículo locado.
5. Responsabilidades do Segurado
a) as multas, as despesas com combust ível, a contratação de seguro, a franquia e os extras ocorridos durante a utilização do veículo locado serão de responsabilidade do Segurado e cobradas pela locadora no ato da devolução;
b) o pagamento da locação do ve ículo ficará sob responsabilidade do Segurado nos eventos em que a locação for realizada e, posteriormente, for constatado que o orçamento do conserto do veículo foi inferior ao valor da franquia contratual ou nos eventos de sinistros reclamados nesta Seguradora, quando constatada alguma irregularidade ou razão contratual que negative a cobertura da apólice de seguro.
6. Extensão do Prazo de Utilização
Esgotada a verba contratada, o Segurado poderá ficar com o ve ículo pelo tempo que achar necessário. Entretanto, deverá solicitar a prorrogação à Seguradora, antes do término do período de locação. O custo da locação passará a correr por conta do Segurado o qual obterá um desconto especial sobre o valor da locação.
7. Devolução do Veículo
a) o Segurado deverá devolver o veículo à locadora no mesmo local de sua retirada e na data da conclusão dos reparos previstos no orçamento da oficina ou, em Indenização Integral, na data da programação do pagamento do sinistro;
b) se esta data for prorrogada ou antecipada, a entrega deverá ser feita na nova data que será informada pela oficina ou pela Seguradora, nos eventos de Indenização Integral;
c) quando o veículo locado não for devolvido na data estipulada, o Segurado assumirá as despesas das diárias excedentes.
8. Alteração de Tipo do Veículo
O Segurado poderá optar pela locação de ve ículo diferente daquele determinado em contrato. Todavia, a Seguradora pagará somente o valor de um veículo nacional, popular, básico e de 1000 cilindradas. A diferença deste valor será de responsabilidade do Segurado, inclusive no período de cobertura concedido pela cláusula contratada.
CLÁUSULA 33 – PORTO SOCORRO MAIS – REDE REFERENCIADA
1. Riscos Cobertos - Veículo
Mediante pagamento de prêmio adicional, o Segurado terá direito à mão-de-obra para os seguintes serviços:
1.1. Guincho (em sinistro ou pane), Assistência na hipótese de Falha Mecânica, Elétrica e Pane Seca (falta de combustível), Serviço de Chaveiro e Troca de Pneus
Assistência Automotiva
Garante assistência automotiva quando o ve ículo estiver impossibilitado de locomoção por ocorrência de sinistro, pane elétrica ou mecânica, falta de combustível, necessidade de troca de pneus, acidente ou problemas com as chaves do veículo. O prestador de serviço, quando possível, efetuará o reparo no local da pane. Se a execução de tal serviço não for possível, o veículo deverá ser rebocado para a oficina de escolha do Segurado. Não haverá limite de quilometragem, se a oficina escolhida pelo Segurado estiver localizada em sua cidade de domicílio. Se a pane ou o sinistro ocorrer fora da cidade de domicílio, o Segurado deverá optar pela oficina mais próxima do local da ocorrência ou por uma localizada em sua cidade.
Os serviços de reparo ou locomoção somente deverão ser realizados na presença do Segurado ou de seu Representante, munido de documentos e chaves do ve ículo.
Serviços de Chaveiro
Garante os serviços de chaveiro, restritos à abertura e/ou à confecção de chave em razão de perda, roubo/ furto, quebra ou de danos no miolo do contato, desde que o veículo esteja impossibilitado de se locomover.
Para confecção de chaves codificadas, a execução do serviço dependerá de condições técnicas disponíveis no mercado e da apresentação do código eletrônico. Para sistemas de chaves cuja informação seja restrita à concessionária ou montadora, a cláusula prevê apenas a abertura e remoção do ve ículo. Os documentos do veículo deverão ser apresentados para a execução do serviço.
Carro Extra
Garante despesas de até R$630,00 (seiscentos e trinta reais), com diárias de até R$90,00 (noventa reais) para utilização de carro extra, marca nacional e modelo básico de 1000 cilindradas, na hipótese de pane ou sinistro de Indenização Integral no veículo segurado. O Segurado deve solicitar o veículo na Central 24 Horas de Atendimento que autorizará 1 (um) dia de locação. Para liberação dos demais dias, o Segurado deverá encaminhar à central cópia do orçamento para o conserto do veículo.
Não há limite de solicitação para esse serviço. O Segurado pode utilizar este benefício a cada pane do veículo. Para tanto, o motivo da pane deverá ter sempre uma causa diferente. Para a locação do ve ículo, deverão ser observadas as “ CONDIÇÕES DE USO DO CARRO EXTRA” constantes neste manual.
1.2. Condições Válidas para Todas as Assistências
• " Quando o veículo estiver dentro do período de garantia, o prestador não substituirá peças, nem romperá lacres colocados pela montadora.
• Não haverá atendimento para carretinhas, trailers e similares.
• O veículo segurado estará coberto em todo território nacional e nos seguintes países: Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, desde que exista parceria da Porto Seguro com uma Seguradora na região.
• O Segurado será responsável por despesas relativas à aquisição de peças, à mão-de-obra em oficina, aos serviços de borracheiros e à compra de combustível.
• Tratando-se de ve ículo com carga, o Segurado deverá providenciar a imediata remoção desta para não prejudicar a assistência ao veículo.
1.3. Execução dos Serviços
A execução do serviço será realizada exclusivamente pela rede referenciada da Seguradora.
2. Riscos Cobertos - Passageiros
2.1. Remoção inter-hospitalar após Acidente
Remoção inter-hospitalar para o condutor e os passageiros que sofram ferimentos em decorrência de acidente de trânsito com o veículo segurado. Xxxxxx ser enviado previamente à Seguradora o laudo médico atestando a falta de recurso hospitalar para a continuidade do tratamento e autorizando a remoção da vítima.
Limite total das despesas: R$5.000,00 (cinco mil reais).
2.2. Transporte e Envio de Familiar
Garante o transporte para que um familiar possa visitar o condutor e os passageiros hospitalizados em decorrência de acidente de trânsito envolvendo o ve ículo segurado, desde que a internação tenha ocorrido há mais de 10 (dez) dias.
Esta cobertura poderá ser acionada quando o veículo estiver dentro ou fora do município de residência do Segurado.
Limite total das despesas: valor de uma passagem aérea nacional, classe econômica, ida e volta.
2.3. Motorista Profissional
Garante um motorista profissional para dar continuidade à viagem do condutor que ficar hospitalizado em decorrência de acidente de trânsito com o veículo segurado. O Segurado deverá pagar as despesas de pedágio e de combustível.
Esta cobertura poderá ser acionada se o veículo segurado estiver dentro ou fora do município de residência do Segurado. Não há limite de quilometragem.
Limite total das despesas: R$2.000,00 (dois mil reais) para deslocamento do profissional.
2.4. Traslado de Corpos e Formalidades Legais
Na hipótese de falecimento do condutor e dos passageiros em decorrência de acidente de trânsito envolvendo o ve ículo segurado, a Seguradora providenciará o traslado de corpos e as formalidades legais e solicitará o Boletim de Ocorrência e a Certidão de Óbito para a liberação da cobertura.
Esta cobertura poderá ser acionada se o veículo segurado estiver dentro ou fora do município de residência do Segurado. Não há limite de quilometragem.
Limite total das despesas: R$3.000,00 (três mil reais).
2.5. Transporte para Continuação da Viagem ou Retorno
Se o veículo segurado ficar imobilizado em decorrência de acidente de trânsito ou de pane, o condutor e os passageiros do veículo terão direito ao transporte para prosseguimento da viagem ou retorno a sua residência. Prevalecerá como destino o local mais próximo de onde houver ocorrido a pane ou o acidente.
A cobertura do transporte de passageiros limita-se à capacidade oficial do ve ículo. Cabe ao Segurado contatar Seguradora, previamente, para solicitar o serviço a ser executado. Se não o fizer, perderá o direito ao reembolso.
Esta cobertura poderá ser acionada se o veículo segurado estiver dentro ou fora do município de residência do Segurado. Não há limite de quilometragem. O Segurado perderá o direito a esta cobertura se optar pela HOSPEDAGEM.
Limite total das despesas: R$2.000,00 (dois mil reais).
2.6. Hospedagem
O condutor e os passageiros do veículo terão direito a diárias em hotéis, na hipótese de o veículo segurado ficar imobilizado em decorrência de acidente de trânsito ou pane e o conserto demorar mais de um dia, ou ainda, nas situações em que a oficina não estiver aberta. O Segurado deverá enviar à Seguradora cópia do orçamento ou ordem de serviço que comprovem o evento. A Seguradora não pagará nenhuma despesa extra decorrentes da hospedagem.
A assistência limita-se a capacidade oficial do veículo. Cabe ao Segurado contatar Seguradora, previamente, para solicitar o serviço a ser executado. Se não o fizer, perderá o direito ao reembolso.
A cobertura de hospedagem será de direito quando for necessário aguardar o reparo e quando o condutor e os passageiros estiverem em trânsito, ou seja, ainda não tenham chegado ao seu destino.
Esta cobertura poderá ser acionada quando o veículo estiver dentro ou fora do município de residência do Segurado. O Segurado perderá o direito a esta cobertura se optar pelo TRANSPORTE PARA CONTINUAÇÃO DA VIAGEM OU RETORNO.
Limite total das despesas: R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), com despesas diárias de até R$400,00 (quatrocentos reais).
2.7. Transporte para Recuperação do Veículo
O Segurado ou seu Representante terá direito ao reembolso dos gastos com transporte para recuperação do veículo segurado após sua reparação na hipótese de acidente de trânsito, incêndio ou pane. Cabe ao Segurado contatar Seguradora, previamente, para solicitar o serviço a ser executado. Se não o fizer, perderá o direito ao reembolso.
Esta cobertura poderá ser acionada se o veículo segurado estiver dentro ou fora do município de residência do Segurado. Não há limite de quilometragem.
Limite total das despesas: valor de uma passagem aérea nacional, classe econômica.
3. Solicitação das Garantias e dos Serviços
As garantias e os serviços oferecidos por esta cláusula devem ser solicitados exclusivamente à Seguradora, pela Central 24 Horas de Atendimento. A aprovação e liberação somente serão efetivadas se o evento for reclamado dentro do período de vigência da apólice de seguro, para a qual a cláusula foi contratada.
4. Exclusão do Reembolso
Em nenhuma hipótese, haverá reembolso de gastos relativos a serviços organizados, contratados e/ou executados por terceiros.
5. Limites de Utilização
Para esta cláusula, não há limites de utilização.
CLÁUSULA 33R – PORTO SOCORRO MAIS – LIVRE ESCOLHA
1. Riscos Cobertos - Veículo
Mediante pagamento de prêmio adicional, o Segurado terá direito à mão-de-obra ou a reembolso para os seguintes serviços:
1.1. Guincho (em sinistro ou pane), Assistência na hipótese de Falha Mecânica, Elétrica e Pane Seca (falta de combustível), Serviço de Chaveiro e Troca de Pneus
Assistência Automotiva
Garante assistência automotiva quando o veículo estiver impossibilitado de locomoção por ocorrência de sinistro, pane elétrica ou mecânica, falta de combust ível, necessidade de troca de pneus, acidente ou problemas com as chaves do veículo. O prestador de serviço, quando possível, efetuará o reparo no local da pane. Se a execução de tal serviço não for possível, o veículo deverá ser rebocado para a oficina de escolha do Segurado. Deve- se respeitar o limite máximo de reembolso.
Os serviços de reparo ou locomoção somente deverão ser realizados na presença do Segurado ou de seu Repre- sentante, munido de documentos e chaves do veículo.
Limite Máximo do Reembolso:
O limite máximo de reembolso para o guincho será R$750,00 (setecentos e cinqüenta reais), sendo R$1,25 (um real e vinte e cinco centavos) por quilometro, limitado a R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por evento.
Serviços de Chaveiro
Garante os serviços de chaveiro, restritos à abertura e/ou à confecção de chave em razão de perda, roubo/ furto, quebra ou de danos no miolo do contato, desde que o veículo esteja impossibilitado de se locomover. Para confecção de chaves codificadas, a execução do serviço dependerá de condições técnicas disponíveis no mercado e da apresentação do código eletrônico. Para sistemas de chaves cuja informação seja restrita à concessionária ou montadora, a cláusula prevê apenas a abertura e remoção do ve ículo. Os documentos do veículo deverão ser apresentados para a execução do serviço.
Limite Máximo do Reembolso:
O limite máximo de reembolso para a abertura do veículo e/ou produção de uma chave simples será de até R$300,00 (trezentos reais), limitado a R$100,00 (cem reais) por evento. Para abertura do veículo e/ou produção de uma chave codificada ou especial (pantográfica ou de cunha) o limite será de até R$450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), limitado a R$150,00 (cento e cinqüenta reais) por evento.
Carro Extra
Garante despesas de até R$630,00 (seiscentos e trinta reais), com diárias de até R$90,00 (noventa reais) para utilização de carro extra, marca nacional e modelo básico de 1000 cilindradas, na hipótese de pane ou
sinistro de Indenização Integral no veículo segurado. O Segurado deve solicitar o veículo a Central 24 Horas de Atendimento que autorizará 1 (um) dia de locação. Para liberação dos demais dias, o Segurado deverá encaminhar à central cópia do orçamento para o conserto do veículo.
O Segurado pode utilizar este benefício a cada pane do veículo. No entanto, o motivo da pane deverá ter sempre uma causa diferente. O limite máximo de despesas é de até R$1.890,00, limitado até R$630,00 (seiscentos e trinta reais) por evento.
Para a locação do veículo, deverão ser observadas as “ CONDIÇÕES DE USO DO CARRO EXTRA” constantes
neste manual.
1.2. Condições Válidas para Todas as Assistências
• Quando o ve ículo estiver dentro do per íodo de garantia, o prestrador não substituirá peças, nem romperá lacres colocados pela montadora.
• Não haverá atendimento para carretinhas, trailers e similares.
• O veículo segurado estará coberto em todo território nacional e na Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, desde que exista parceria da Porto Seguro com uma Seguradora na região.
• O Segurado será responsável por despesas relativas à aquisição de peças, à mão-de-obra em oficina, aos serviços de borracheiros e à compra de combustível.
• Tratando-se de ve ículo com carga, o Segurado deverá providenciar a imediata remoção desta para não prejudicar a assistência ao veículo.
1.3. Execução dos Serviços
O Segurado poderá solicitar os serviços oferecidos por esta cláusula diretamente à Seguradora, pela Central 24 Horas de Atendimento, ou escolher um prestador não referenciado pela Companhia.
Se o Segurado optar por prestador não referenciado, deverá solicitar, previamente, à Seguradora a aprovação para a execução dos serviços oferecidos. Se não o fizer, perderá o direito ao reembolso.
1.4. Solicitação de Reembolso
Na hipótese de o serviço ser executado por prestador escolhido pelo Segurado, este deverá requerer à Seguradora a aprovação e liberação do serviço antes do início da sua realização. Se não o fizer, perderá o direito ao reembolso.
2. Riscos Cobertos - Passageiros
2.1. Remoção inter-hospitalar após Acidente
Remoção inter-hospitalar para o condutor e os passageiros que sofram ferimentos em decorrência de acidente de trânsito com o veículo segurado. Xxxxxx ser enviado previamente à Seguradora o laudo médico atestando a falta de recurso hospitalar para a continuidade do tratamento e autorizando a remoção da vítima.
Limite total das despesas: R$5.000,00 (cinco mil reais).
2.2. Transporte e Envio de Familiar
Garante o transporte para que um familiar possa visitar o condutor e os passageiros hospitalizados em decorrência de acidente de trânsito envolvendo o ve ículo segurado, desde que a internação tenha ocorrido há mais de 10 (dez) dias.
Esta cobertura poderá ser acionada quando o veículo estiver dentro ou fora do município de residência do Segurado.
Limite total das despesas: valor de uma passagem aérea nacional, classe econômica, ida e volta.
2.3. Motorista Profissional
Garante um motorista profissional para dar continuidade à viagem do condutor que ficar hospitalizado em decorrência de acidente de trânsito com o veículo segurado. O Segurado deverá pagar as despesas de pedágio e de combustível.
Esta cobertura poderá ser acionada se o veículo segurado estiver dentro ou fora do município de residência do Segurado. Não há limite de quilometragem.
Limite total das despesas: R$2.000,00 (dois mil reais) para deslocamento do profissional.
2.4. Traslado de Corpos e Formalidades Legais
Na hipótese de falecimento do condutor e dos passageiros em decorrência de acidente de trânsito envolvendo o ve ículo segurado, a Seguradora providenciará o traslado de corpos e as formalidades legais e solicitará o Boletim de Ocorrência e a Certidão de Óbito para a liberação da cobertura.
Esta cobertura poderá ser acionada se o veículo segurado estiver dentro ou fora do município de residência do Segurado. Não há limite de quilometragem.
Limite total das despesas: R$3.000,00 (três mil reais).
2.5. Transporte para Continuação da Viagem ou Retorno
Se o veículo segurado ficar imobilizado em decorrência de acidente de trânsito ou de pane, o condutor e os passageiros do veículo terão direito ao transporte para prosseguimento da viagem ou retorno a sua residência. Prevalecerá como destino o local mais próximo de onde houver ocorrido a pane ou o acidente.
A cobertura do transporte de passageiros limita-se à capacidade oficial do ve ículo. Cabe ao Segurado contatar Seguradora, previamente, para solicitar o serviço a ser executado. Se não o fizer, perderá o direito ao reembolso.
Esta cobertura poderá ser acionada se o veículo segurado estiver dentro ou fora do município de residência do Segurado. Não há limite de quilometragem. O Segurado perderá o direito a esta cobertura se optar pela HOSPEDAGEM.
Limite total das despesas: R$2.000,00 (dois mil reais).
2.6. Hospedagem
O condutor e os passageiros do veículo terão direito a diárias em hotéis, na hipótese de o veículo segurado ficar imobilizado em decorrência de acidente de trânsito ou pane e o conserto demorar mais de um dia, ou ainda, nas situações em que a oficina não estiver aberta. O Segurado deverá enviar à Seguradora cópia do orçamento ou ordem de serviço que comprovem o evento. A Seguradora não pagará nenhuma despesa extra decorrentes da hospedagem.
A assistência limita-se a capacidade oficial do veículo. Cabe ao Segurado contatar Seguradora, previamente, para solicitar o serviço a ser executado. Se não o fizer, perderá o direito ao reembolso.
A cobertura de hospedagem será de direito quando for necessário aguardar o reparo e quando o condutor e os passageiros estiverem em trânsito, ou seja, ainda não tenham chegado ao seu destino.
Esta cobertura poderá ser acionada quando o veículo estiver dentro ou fora do município de residência do Segurado. O Segurado perderá o direito a esta cobertura se optar pelo TRANSPORTE PARA CONTINUAÇÃO DA VIAGEM OU RETORNO.
Limite total das despesas: R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), com despesas diárias de até R$400,00 (quatrocentos reais).
2.7. Transporte para Recuperação do Veículo
O Segurado ou seu Representante terá direito ao reembolso dos gastos com transporte para recuperação do veículo segurado após sua reparação na hipótese de acidente de trânsito, incêndio ou pane. Cabe ao Segurado contatar Seguradora, previamente, para solicitar o serviço a ser executado. Se não o fizer, perderá o direito ao reembolso.
Esta cobertura poderá ser acionada se o veículo segurado estiver dentro ou fora do município de residência do Segurado. Não há limite de quilometragem.
Limite total das despesas: valor de uma passagem aérea nacional, classe econômica.
3. Solicitação das Garantias e dos Serviços
As garantias e os serviços oferecidos por esta cláusula podem ser solicitados diretamente à Seguradora, pela Central 24 Horas de Atendimento ou por prestador indicado pelo Segurado.
Se o Segurado optar por seu prestador, deverá solicitar à Seguradora a aprovação prévia da execução dos serviços das garantias oferecidas. Se não o fizer, perderá o direito ao reembolso.
A aprovação e liberação somente serão efetivadas se o evento for reclamado dentro do período de vigência da apólice de seguro, para a qual a cláusula foi contratada.
4. Solicitação de Reembolso
O Segurado deverá contatar a Central 24 Horas de Atendimento — antes da execução dos serviços — para solicitar a aprovação do reembolso.
A Seguradora liberará o reembolso exclusivamente após o recebimento da nota fiscal, que deverá ser de empresa regularizada para a prestação do serviço e estar em nome do Segurado. Se assim não o for, o Segurado perderá o direito ao reembolso.
5. Cancelamento da Cláusula
A cláusula será cancelada quando a vigência da apólice terminar ou quando a verba contratada se esgotar.
6. Reintegração
Não é permitida a reintegração desta cláusula.
CLÁUSULA 34B – PORTO SOCORRO BÁSICO – REDE REFERENCIADA
Esta cláusula somente poderá ser contratada se na apólice houver a Cláusula 94 – Garantia de Reparos em Colisão Parcial
1. Riscos Cobertos
Mediante pagamento de prêmio adicional, o Segurado terá direito à mão-de-obra para os seguintes serviços:
1.1. Guincho (em sinistro ou pane), Assistência na hipótese de Falha Mecânica, Elétrica e Pane Seca (falta de combustível), Serviço de Chaveiro e Troca de Pneus.
Assistência Automotiva
Garante assistência automotiva quando o ve ículo estiver impossibilitado de locomoção por ocorrência de sinistro, pane elétrica ou mecânica, falta de combustível, necessidade de troca de pneus, acidente ou problemas com as chaves do veículo. O prestador de serviço, quando possível, efetuará o reparo no local da pane. Se a execução de tal serviço não for possível, o veículo deverá ser rebocado para a oficina de escolha do Segurado. Os serviços de reparo ou locomoção somente deverão ser realizados na presença do Segurado ou de seu Representante, munido de documentos e chaves do veículo.
O limite máximo de despesas será R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais). O valor correspondente a cada quilômetro é R$1,25 (um real e vinte e cinco centavos).
Serviços de Chaveiro
Garante os serviços de chaveiro, restritos à abertura e/ou à confecção de chave em razão de perda, roubo/ furto, quebra ou de danos no miolo do contato, desde que o veículo esteja impossibilitado de se locomover. Para confecção de chaves codificadas, a execução do serviço dependerá de condições técnicas disponíveis no mercado e da apresentação do código eletrônico. Para sistemas de chaves cuja informação seja restrita à concessionária ou montadora, a cláusula prevê apenas a abertura e remoção do ve ículo. Os documentos do veículo deverão ser apresentados para a execução do serviço.
1.2. Condições Válidas para Todas as Assistências
• Quando o veículo estiver dentro do período de garantia, o prestador não substituirá peças, nem romperá lacres colocados pela montadora.
• Não haverá atendimento para carretinhas, trailers
e similares.
• O veículo segurado estará coberto em todo território nacional.
• O Segurado será responsável por despesas relativas à aquisição de peças, à mão-de-obra em oficina, aos serviços de borracheiros e à compra de combust ível.
• Tratando-se de veículo com carga, o Segurado deverá providenciar a imediata remoção desta para não prejudicar a assistência ao veículo.
1.3. Solicitação e Cancelamento dos Serviços:
a) Solicitação
Os serviços oferecidos serão prestados em todo o território nacional — desde que reclamados dentro do período de vigência da apólice de seguro para a qual a cláusula foi concedida — e deverão ser solicitados exclusivamente à Seguradora, através da Central 24 Horas de Atendimento. O atendimento está disponível 24 horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados e será realizado desde que os reparos não acarretem o descumprimento das legislações de controle do silêncio.
b) Cancelamento
O benefício será cancelado quando a vigência da apólice terminar ou o limite de utilizações se esgotar.
2. Exclusão do Reembolso
Em nenhuma hipótese, haverá reembolso de gastos relativos a serviços organizados, contratados e/ou executados por terceiros.
3. Cancelamento da Cláusula
A cláusula será cancelada quando a vigência da apólice terminar ou o limite de utilizações se esgotar.
4. Limites de Utilização
O Segurado poderá solicitar somente 5 (cinco) serviços durante a vigência da apólice, independentemente do evento atendido.
CLÁUSULA 34C – PORTO SOCORRO BÁSICO – LIVRE ESCOLHA
Esta cláusula somente poderá ser contratada se na apólice houver a Cláusula 94 – Garantia de Reparos em Colisão Parcial
1. Riscos Cobertos
Mediante pagamento de prêmio adicional, o Segurado terá direito à mão-de-obra para os seguintes serviços:
1.1. Guincho (em sinistro ou pane), Assistência na hipótese de Falha Mecânica, Elétrica e Pane Seca (falta de combustível), Serviço de Chaveiro e Troca de Pneus
Assistência Automotiva
Garante assistência automotiva quando o ve ículo estiver impossibilitado de locomoção por ocorrência de sinistro, pane elétrica ou mecânica, falta de combustível, necessidade de troca de pneus, acidente ou problemas com as chaves do veículo. O prestador de serviço, quando possível, efetuará o reparo no local da pane. Se a execução de tal serviço não for possível, o veículo deverá ser rebocado para a oficina de escolha do Segurado. Os serviços de reparo ou locomoção somente deverão ser realizados na presença do Segurado ou de seu Representante, munido de documentos e chaves do veículo.
Limite Máximo do Reembolso:
O limite máximo de despesas será R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais). O valor correspondente a cada quilômetro é R$1,25 (um real e vinte e cinco centavos).
Serviços de Chaveiro
Garante os serviços de chaveiro, restritos à abertura e/ou à confecção de chave em razão de perda, roubo/ furto, quebra desta ou de danos no miolo do contato, desde que o ve ículo esteja impossibilitado de se locomover. Para confecção de chaves codificadas, a execução do serviço dependerá de condições técnicas disponíveis no mercado e da apresentação do código eletrônico. Para sistemas de chaves cuja informação seja restrita à concessionária ou montadora, a cláusula prevê apenas a abertura e remoção do veículo. Os documentos do veículo deverão ser apresentados para a execução do serviço.
Limite Máximo do Reembolso:
Abertura do veículo e/ou produção de uma chave simples: até R$ 100,00 (cem reais).
Abertura do veículo e/ou produção de uma chave codificada ou especial (pantográfica ou de cunha): até R$150,00 (cento e cinqüenta reais).
1.2. Condições Válidas para Todas as Assistências
• Quando o veículo estiver dentro do período de garantia, o prestrador não substituirá peças, nem romperá lacres colocados pela montadora.
• Não haverá atendimento para carretinhas, trailers
e similares.
• O veículo segurado estará coberto em todo território nacional.
• O Segurado será responsável por despesas relativas à aquisição de peças, à mão-de-obra em oficina, aos serviços de borracheiros e à compra de combust ível.
• Tratando-se de veículo com carga, o Segurado deverá providenciar a imediata remoção desta para não prejudicar a assistência ao veículo.
1.3. Execução dos Serviços
O Segurado poderá solicitar os serviços oferecidos por esta cláusula diretamente à Seguradora, pela Central 24 Horas de Atendimento, ou escolher um prestador não referenciado pela Companhia.
Se o Segurado optar por prestador não referenciado, deverá solicitar, previamente, à Seguradora a aprovação para a execução dos serviços oferecidos. Se não o fizer, perderá o direito ao reembolso.
1.4. Solicitação de Reembolso
Na hipótese de o serviço ser executado por prestador escolhido pelo Segurado, este deverá requerer à Seguradora a aprovação e liberação do serviço antes do início da sua realização. Se não o fizer, perderá o direito ao reembolso.
2. Cancelamento da Cláusula
A cláusula será cancelada quando a vigência da apólice terminar ou o limite de utilizações se esgotar.
3. Limites de Utilização
O Segurado poderá solicitar somente 5 (cinco) serviços durante a vigência da apólice, independentemente do evento atendido.
4. Reintegração
Não é permitida a reintegração desta cláusula.
CLÁUSULA 35 – PORTO SOCORRO ASSISTÊNCIA COMPLETA – REDE REFERENCIADA
1. Riscos Cobertos - Veículo
Mediante pagamento de prêmio adicional, o Segurado terá direito à mão-de-obra para os seguintes serviços:
1.1. Guincho (em sinistro ou pane), Assistência na hipótese de Falha Mecânica, Elétrica e Pane Seca (falta de combustível), Serviço de Chaveiro e Troca de Pneus
Assistência Automotiva
Garante assistência automotiva quando o ve ículo estiver impossibilitado de locomoção por ocorrência de sinistro, pane elétrica ou mecânica, falta de combustível, necessidade de troca de pneus, acidente ou problemas com as chaves do veículo. O prestador de serviço, quando possível, efetuará o reparo no local da pane. Se a execução de tal serviço não for possível, o veículo deverá ser rebocado para a oficina de escolha do Segurado. Os serviços de reparo ou locomoção somente deverão ser realizados na presença do Segurado ou de seu Representante, munido de documentos e chaves do veículo.
O limite máximo de despesas será R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais). O valor correspondente a cada quilômetro é R$1,25 (um real e vinte e cinco centavos).
Serviços de Chaveiro
Garante os serviços de chaveiro, restritos à abertura e/ou à confecção de chave em razão de perda, roubo/ furto, quebra ou de danos no miolo do contato, desde que o veículo esteja impossibilitado de se locomover. Para confecção de chaves codificadas, a execução do serviço dependerá de condições técnicas disponíveis no mercado e da apresentação do código eletrônico. Para sistemas de chaves cuja informação seja restrita à concessionária ou montadora, a cláusula prevê apenas a abertura e remoção do veículo. Os documentos do veículo deverão ser apresentados para a execução do serviço.
1.2. Condições Válidas para Todas as Assistências
• Quando o ve ículo estiver dentro do per íodo de garantia, o prestador não substituirá peças, nem romperá lacres colocados pela montadora.
• Não haverá atendimento para carretinhas, trailers e similares.
• O veículo segurado estará coberto em todo território nacional.
• O Segurado será responsável por despesas relativas à aquisição de peças, à mão-de-obra em oficina, aos serviços de borracheiros e à compra de combustível.
• Tratando-se de ve ículo com carga, o Segurado deverá providenciar a imediata remoção desta para não prejudicar a assistência ao veículo.
1.3. Execução dos Serviços
A execução do serviço será realizada exclusivamente pela rede referenciada da Seguradora.
2. Riscos Cobertos - Passageiros
2.1. Remoção inter-hospitalar após Acidente
Remoção inter-hospitalar para o condutor e os passageiros que sofram ferimentos em decorrência de acidente de trânsito com o veículo segurado. Xxxxxx ser enviado previamente à Seguradora o laudo médico atestando a falta de recurso hospitalar para a continuidade do tratamento e autorizando a remoção da vítima.
Limite total das despesas: R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
2.2. Transporte e Envio de Familiar
Garante o transporte para que um familiar possa visitar o condutor e os passageiros hospitalizados em decorrência de acidente de trânsito envolvendo o ve ículo segurado, desde que a internação tenha ocorrido há mais de 10 (dez) dias.
Esta cobertura somente poderá ser acionada quando o veículo estiver fora do município de residência do Segurado.
Limite total das despesas: valor de uma passagem aérea nacional, classe econômica, ida e volta.
2.3. Motorista Profissional
Garante um motorista profissional para dar continuidade à viagem do condutor que ficar hospitalizado em decorrência de acidente de trânsito com o veículo segurado. O Segurado deverá pagar as despesas de pedágio e de combustível.
Esta cobertura somente poderá ser acionada se o veículo segurado estiver fora do município de residência do Segurado. Não há limite de quilometragem.
Limite total das despesas: R$1.000,00 (um mil reais) para deslocamento do profissional.
2.4. Traslado de Corpos e Formalidades Legais
Na hipótese de falecimento do condutor e dos passageiros em decorrência de acidente de trânsito envolvendo o ve ículo segurado, a Seguradora providenciará o traslado de corpos e as formalidades legais e solicitará o Boletim de Ocorrência e a Certidão de Óbito para a liberação da cobertura.
Esta cobertura somente poderá ser acionada se o veículo segurado estiver fora do município de residência do Segurado. Não há limite de quilometragem.
Limite total das despesas: R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
2.5. Transporte para Continuação da Viagem ou Retorno
Se o veículo segurado ficar imobilizado em decorrência de acidente de trânsito ou de pane, o condutor e os passageiros do veículo terão direito ao transporte para prosseguimento da viagem ou retorno a sua residência. Prevalecerá como destino o local mais próximo de onde houver ocorrido a pane ou o acidente.
A cobertura do transporte de passageiros limita-se à capacidade oficial do ve ículo. Cabe ao Segurado contatar Seguradora, previamente, para solicitar o serviço a ser executado. Se não o fizer, perderá o direito ao reembolso.
Esta cobertura somente poderá ser acionada se o veículo segurado estiver fora do município de residência do Segurado. Não há limite de quilometragem. O Segurado perderá o direito a esta cobertura se optar pela HOSPEDAGEM.
Limite total das despesas: R$1.000,00 (um mil reais).
2.6. Hospedagem
O condutor e os passageiros do veículo terão direito a diárias em hotéis, na hipótese de o veículo segurado ficar imobilizado em decorrência de acidente de trânsito ou pane e o conserto demorar mais de um dia, ou ainda, nas situações em que a oficina não estiver aberta. O Segurado deverá enviar à Seguradora cópia do orçamento ou ordem de serviço que comprovem o evento. A Seguradora não pagará nenhuma despesa extra decorrentes da hospedagem.
A assistência limita-se à capacidade oficial do veículo. Cabe ao Segurado contatar Seguradora, previamente, para solicitar o serviço a ser executado. Se não o fizer, perderá o direito ao reembolso.
A cobertura de hospedagem será de direito quando for necessário aguardar o reparo e quando o condutor e os passageiros estiverem em trânsito, ou seja, ainda não tenham chegado ao seu destino.
Esta cobertura somente poderá ser acionada quando o veículo estiver fora do município de residência do Segurado. O Segurado perderá o direito a esta cobertura se optar pelo TRANSPORTE PARA CONTINUAÇÃO DA VIAGEM OU RETORNO.
Limite total das despesas : R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), com despesas diárias de até R$200,00 (duzentos reais).
2.7. Transporte para Recuperação do Veículo
O Segurado ou seu Representante terá direito ao reembolso dos gastos com transporte para recuperação do veículo segurado após sua reparação na hipótese de acidente de trânsito, incêndio ou pane. Cabe ao Segurado contatar Seguradora, previamente, para solicitar o serviço a ser executado. Se não o fizer, perderá o direito ao reembolso.
Esta cobertura somente poderá ser acionada se o veículo segurado estiver fora do município de residência do Segurado. Não há limite de quilometragem.
Limite total das despesas: valor de uma passagem aérea nacional, classe econômica.
3. Solicitação das Garantias e dos Serviços
As garantias e os serviços oferecidos por esta cláusula devem ser solicitados exclusivamente à Seguradora, pela Central 24 Horas de Atendimento.
A aprovação e liberação somente serão efetivadas se o evento for reclamado dentro do período de vigência da apólice de seguro, para a qual a cláusula foi contratada.
4. Exclusão do Reembolso
Em nenhuma hipótese, haverá reembolso de gastos relativos a serviços organizados, contratados e/ou executados por terceiros.
5. Limites de Utilização
Para esta cláusula, não há limites de utilização.
CLÁUSULA 35R – PORTO SOCORRO ASSISTÊNCIA COMPLETA – LIVRE ESCOLHA
Mediante pagamento de prêmio adicional, o Segurado terá direito à mão-de-obra ou a reembolso para os seguintes serviços:
1.1. Guincho (em sinistro ou pane), Assistência na hipótese de Falha Mecânica, Elétrica e Pane Seca (falta de combustível), Serviço de Chaveiro e Troca de Pneus
Assistência Automotiva
Garante assistência automotiva quando o ve ículo estiver impossibilitado de locomoção por ocorrência de sinistro, pane elétrica ou mecânica, falta de combustível, necessidade de troca de pneus, acidente ou problemas com as chaves do veículo. O prestador de serviço, quando possível, efetuará o reparo no local
da pane. Se a execução de tal serviço não for possível, o veículo deverá ser rebocado para a oficina de escolha do Segurado. Os serviços de reparo ou locomoção somente deverão ser realizados na presença do Segurado ou de seu Representante, munido de documentos e chaves do veículo.
Limite Máximo do Reembolso:
O limite máximo de reembolso para o guincho será R$750,00 (setecentos e cinqüenta reais), sendo R$1,25 (um real e vinte e cinco centavos) por quilometro, limitado a R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por evento.
Serviços de Chaveiro
Garante os serviços de chaveiro, restritos à abertura e/ou à confecção de chave em razão de perda, roubo/ furto, quebra desta ou de danos no miolo do contato, desde que o ve ículo esteja impossibilitado de se locomover. Para confecção de chaves codificadas, a execução do serviço dependerá de condições técnicas disponíveis no mercado e da apresentação do código eletrônico. Para sistemas de chaves cuja informação seja restrita à concessionária ou montadora, a cláusula prevê apenas a abertura e remoção do veículo. Os documentos do veículo deverão ser apresentados para a execução do serviço.
Limite Máximo do Reembolso:
O limite máximo de reembolso para a abertura do veículo e/ou produção de uma chave simples será de até R$300,00 (trezentos reais), limitado a R$100,00 (cem reais) por evento. Para abertura do veículo e/ou produção de uma chave codificada ou especial (pantográfica ou de cunha) o limite será de até R$450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), limitado a R$150,00 (cento e cinqüenta reais) por evento.
1.2. Condições Válidas para Todas as Assistências
• Quando o ve ículo estiver dentro do per íodo de garantia, o prestador não substituirá peças, nem romperá lacres colocados pela montadora.
• Não haverá atendimento para carretinhas, trailers e similares.
• O veículo segurado estará coberto em todo território nacional.
• O Segurado será responsável por despesas relativas à aquisição de peças, à mão-de-obra em oficina, aos serviços de borracheiros e à compra de combustível.
• Tratando-se de ve ículo com carga, o Segurado deverá providenciar a imediata remoção desta para não prejudicar a assistência ao veículo.
1.3. Execução dos Serviços
O Segurado poderá solicitar os serviços oferecidos por esta cláusula diretamente à Seguradora, pela Central 24 Horas de Atendimento, ou escolher um prestador não referenciado pela Companhia.
Se o Segurado optar por prestador não referenciado, deverá solicitar, previamente, à Seguradora a aprovação para a execução dos serviços oferecidos. Se não o fizer, perderá o direito ao reembolso.
1.4. Solicitação de Reembolso
Na hipótese de o serviço ser executado por prestador escolhido pelo Segurado, este deverá requerer à Seguradora a aprovação e liberação do serviço antes do início da sua realização. Se não o fizer, perderá o direito ao reembolso.
2. Riscos Cobertos - Passageiros
2.1. Remoção inter-hospitalar após Acidente
Remoção inter-hospitalar para o condutor e os passageiros que sofram ferimentos em decorrência de acidente de trânsito com o veículo segurado. Xxxxxx ser enviado previamente à Seguradora o laudo médico atestando a falta de recurso hospitalar para a continuidade do tratamento e autorizando a remoção da vítima.
Limite total das despesas: R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
2.2. Transporte e Envio de Familiar
Garante o transporte para que um familiar possa visitar o condutor e os passageiros hospitalizados em decorrência de acidente de trânsito envolvendo o ve ículo segurado, desde que a internação tenha ocorrido há mais de 10 (dez) dias.
Esta cobertura somente poderá ser acionada quando o veículo estiver fora do município de residência do Segurado.
Limite total das despesas: valor de uma passagem aérea nacional, classe econômica, ida e volta.
2.3. Motorista Profissional
Garante um motorista profissional para dar continuidade à viagem do condutor que ficar hospitalizado em decorrência de acidente de trânsito com o veículo segurado. O Segurado deverá pagar as despesas de pedágio e de combustível.
Esta cobertura somente poderá ser acionada se o veículo segurado estiver fora do município de residência do Segurado.
Limite total das despesas: R$1.000,00 (um mil reais) para deslocamento do profissional.
2.4. Traslado de Corpos e Formalidades Legais
Na hipótese de falecimento do condutor e dos passageiros em decorrência de acidente de trânsito envolvendo o ve ículo segurado, a Seguradora providenciará o traslado de corpos e as formalidades legais e solicitará o Boletim de Ocorrência e a Certidão de Óbito para a liberação da cobertura.
Esta cobertura somente poderá ser acionada se o veículo segurado estiver fora do município de residência do Segurado.
Limite total das despesas: R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
2.5. Transporte para Continuação da Viagem ou Retorno
Se o veículo segurado ficar imobilizado em decorrência de acidente de trânsito ou de pane, o condutor e os passageiros do veículo terão direito ao transporte para prosseguimento da viagem ou retorno a sua residência. Prevalecerá como destino o local mais próximo de onde houver ocorrido a pane ou o acidente.
A cobertura do transporte de passageiros limita-se à capacidade oficial do ve ículo. Cabe ao Segurado contatar Seguradora, previamente, para solicitar o serviço a ser executado. Se não o fizer, perderá o direito ao reembolso.
Esta cobertura somente poderá ser acionada se o veículo segurado estiver fora do município de residência do Segurado. O Segurado perderá o direito a esta cobertura se optar pela HOSPEDAGEM.
Limite total das despesas: R$1.000,00 (um mil reais).
2.6. Hospedagem
O condutor e os passageiros do veículo terão direito a diárias em hotéis, na hipótese de o veículo segurado ficar imobilizado em decorrência de acidente de trânsito ou pane e o conserto demorar mais de um dia, ou ainda, nas situações em que a oficina não estiver aberta. O Segurado deverá enviar à Seguradora cópia do orçamento ou ordem de serviço que comprovem o evento. A Seguradora não pagará nenhuma despesa extra decorrentes da hospedagem.
A assistência limita-se à capacidade oficial do veículo. Cabe ao Segurado contatar Seguradora, previamente, para solicitar o serviço a ser executado. Se não o fizer, perderá o direito ao reembolso.
A cobertura de hospedagem será de direito quando for necessário aguardar o reparo e quando o condutor e os passageiros estiverem em trânsito, ou seja, ainda não tenham chegado ao seu destino.
Esta cobertura somente poderá ser acionada quando o veículo estiver fora do município de residência do Segurado. O Segurado perderá o direito a esta cobertura se optar pelo TRANSPORTE PARA CONTINUAÇÃO DA VIAGEM OU RETORNO.
Limite total das despesas : R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), com despesas diárias de até R$200,00 (duzentos reais).
2.7. Transporte para Recuperação do Veículo
O Segurado ou seu Representante terá direito ao reembolso dos gastos com transporte para recuperação do veículo segurado após sua reparação na hipótese de acidente de trânsito, incêndio ou pane. Cabe ao Segurado contatar Seguradora, previamente, para solicitar o serviço a ser executado. Se não o fizer, perderá o direito ao reembolso.
Esta cobertura somente poderá ser acionada se o veículo segurado estiver fora do município de residência do Segurado.
Limite total das despesas: valor de uma passagem aérea nacional, classe econômica.
3. Solicitação das Garantias e dos Serviços
O Segurado poderá solicitar as garantias e os serviços oferecidos por esta cláusula diretamente à Seguradora, pela Central 24 Horas de Atendimento, ou escolher um prestador não referenciado pela Companhia.
Se o Segurado optar por prestador não referenciado, deverá solicitar à Seguradora a aprovação prévia para a execução dos serviços das garantias oferecidas. Se não o fizer, perderá o direito ao reembolso. A aprovação e liberação somente serão efetivadas se o evento for reclamado dentro do período de vigência da apólice de seguro, para a qual a cláusula foi contratada.
4. Solicitação de Reembolso
O Segurado deverá contatar a Central 24 Horas de Atendimento — antes da execução dos serviços — para solicitar a aprovação do reembolso. A Seguradora liberará o reembolso exclusivamente após o recebimento da nota fiscal, que deverá ser de empresa regularizada para a prestação do serviço e estar em nome do Segurado. Se assim não o for, o Segurado perderá o direito ao reembolso.
5. Cancelamento da Cláusula
A cláusula será cancelada quando a vigência da apólice terminar ou quando a verba contratada se esgotar.
6. Reintegração
Não é permitida a reintegração desta cláusula.
CLÁUSULA 37 – LUCROS CESSANTES
1. Riscos Cobertos
Mediante pagamento de prêmio adicional, a Seguradora garantirá ao Segurado o pagamento de diárias — em reais — como compensação pela perda de receita decorrente, exclusivamente, da paralisação do veículo segurado, de uso profissional. Esse uso deverá ser comprovado com documentos do carro. A Seguradora pagará os lucros cessantes apenas na hipótese de sinistro coberto e indenizado de casco em decorrência de um dos riscos previstos pela cláusula de cobertura básica contratada na apólice. Seguem as opções de contratação:
Cláusula | Limite Máximo (R$) | Limitado a R$ (por diária) | Quantidade de dias |
37A | 1.050,00 | 70,00 | 15 |
37B | 2.100,00 | 70,00 | 30 |
3 7 C | 3.150,00 | 70,00 | 45 |
3 7 D | 2.100,00 | 140,00 | 15 |
37E | 4.200,00 | 140,00 | 30 |
3 7 F | 6.300,00 | 140,00 | 40 |
37G | 3.150,00 | 210,00 | 15 |
3 7 H | 6.300,00 | 210,00 | 30 |
3 7 I | 9.450,00 | 210,00 | 45 |
3 7 J | 1.575,00 | 105,00 | 15 |
37K | 3.150,00 | 105,00 | 30 |
37L | 4.725,00 | 105,00 | 45 |
2. Cancelamento da Cobertura
Ocorre quando a vigência da apólice terminar ou o número de diárias contratadas se esgotar durante a vigência do contrato. Em nenhuma hipótese, a Seguradora pagará diárias que excederem o limite contratado.
3. Reintegracão
Esgotado o número de diárias, antes do término de vigência da apólice, será permitida a reintegração da cláusula. No entanto, o número de diárias não poderá ser maior do que o contratado anteriormente. É permitida somente 1 (uma) reintegração da cláusula
37. O valor do prêmio cobrado para a reintegração será proporcional ao número de dias restantes na vigência da apólice.
4. Liquidação do Sinistro
Os sinistros que não atingirem o valor da franquia não estarão garantidos pela presente cobertura. Portanto, não haverá pagamento de diárias por perda de receita.
5. Contagem das Diárias
a) Sinistros de Colisão (Perda Parcial ou Indenização Integral) - as diárias serão contadas a partir da data da vistoria de sinistro até a data em que a oficina liberar o veículo ou até a data do pagamento da indenização. Em ambas as hipóteses, o número de diárias não excederá o contratado;
b) Sinistros com Indenização Integral de Roubo/Furto
- as diárias serão contadas a partir da data em que a Seguradora receber o Aviso de Sinistro e o Boletim de Ocorrência até a data do pagamento da indenização. O número de diárias não excederá o contratado.
6. Forma de Pagamento das Diárias
A Seguradora pagará as diárias a que o Segurado tiver direito após a data em que a oficina liberar o veículo, na hipótese de perda parcial, ou com o pagamento, na hipótese de Indenização Integral.
CLÁUSULA 54 – SEGURO GARANTIDO EM INDENIZAÇÃO INTEGRAL
1. Riscos Cobertos
Mediante pagamento de prêmio adicional — em sinistro de Indenização Integral — a Seguradora garantirá ao Segurado, por meio de endosso de substituição, um seguro para um novo veículo até o final de vigência da apólice. Não haverá cobrança de prêmio, desde que não haja alterações nas características do veículo e nas coberturas originalmente contratadas.
Se o novo ve ículo segurado e/ou as coberturas contratadas forem diferentes das originais, haverá cobrança ou restituição de prêmio, de acordo com a tarifa vigente na Seguradora na data do endosso de substituição para o novo veículo.
Esta cláusula não poderá ser contratada no endosso de substituição para o novo veículo.
Se um novo veículo não for endossado na apólice ou se o novo risco for recusado pela Seguradora, o contrato de seguro será cancelado sem restituição de prêmio e de despesas administrativas (emolumentos).
Esta garantia será válida quando a Indenização Integral for o primeiro sinistro da apólice. A Seguradora descontará, se houver, as parcelas vincendas do valor da indenização.
2. Cálculo do Prêmio para Aquisição de Novo Seguro
A Seguradora não se responsabilizará, em nenhuma hipótese, pela demora na apresentação da proposta de endosso. A data de início da vigência do endosso será sempre a de protocolo da nova proposta, independentemente da data do sinistro.
CLÁUSULA 74 – DANOS MORAIS
1. Riscos Cobertos
Mediante pagamento de prêmio adicional, a Seguradora garantirá ao Segurado o reembolso de indenização paga a terceiros — em decorrência de danos morais — envolvidos em acidente de trânsito com o ve ículo segurado, coberto e indenizável. O pagamento ocorrerá apenas na hipótese em que o Segurado for responsabilizado civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora.
A apólice preverá Limite Máximo de Indenização, de acordo com uma das opções seguintes, contratadas no seguro:
Cláusula | Limite Máximo de Indenização (R$) |
74 A | R$10.000,00 |
74 B | R$15.000,00 |
74 C | R$20.000,00 |
74 D | R$25.000,00 |
74 E | R$30.000,00 |
74 F | R$40.000,00 |
74 G | R$50.000,00 |
74 H | R$60.000,00 |
74 I | R$70.000,00 |
74 J | R$80.000,00 |
74 K | R$90.000,00 |
74 L | R$100.000,00 |
Considera-se Dano Moral a manifestação do pensamento expressa por meio da fala ou de gesto que ofenda os valores morais de uma pessoa, tais como os que se referem a sua liberdade, a sua honra, a seus sentimentos, a sua dignidade e/ou a sua família, ou seja, tudo o que não puder ser mensurado economicamente. Compete ao Juiz — no processo de conhecimento — verificar a existência de tal dano bem como fixar a extensão e eventual reparação. Esta última deverá ser sempre caracterizada como uma punição direcionada especificamente ao causador dos danos.
Esta cláusula somente poderá ser adquirida, na hipótese de contratação da cobertura básica de RCF- V-DC - Responsabilidade Civil Facultativa de Proprietários de Veículos Automotores – Danos Corporais.
2. Riscos Excluídos
Além das exclusões constantes destas Condições Gerais, estão excluídas da presente cobertura adicional as condenações por danos morais impostas ao Segurado, em razão de fatos não relacionados ao acidente coberto e indenizável nestas Condições Gerais, bem como as condenações aplicadas ao Segurado em razão de sua omissão na condução do processo
instaurado pelo terceiro prejudicado.
CLÁUSULA 75 – DANOS A VIDROS E RETROVISORES – REDE REFERENCIADA
1. Riscos Cobertos
Mediante pagamento de prêmio adicional, a Seguradora garantirá a troca ou o reparo dos vidros do veículo segurado (pára-brisa, laterais e traseiro) e dos retrovisores externos (lente/espelho e carcaça) na hipótese de quebra ou trincas. A Seguradora substituirá
a(s) peça(s) avariada(s) por outra(s) de mesmo tipo e modelo. Na(s) nova(s) peça(s), constará a logomarca do fabricante.
2. Riscos Excluídos
a) Não haverá cobertura para riscos e manchas nos vidros; riscos nos retrovisores; falta de manutenção;
desgastes pelo uso; danos à lataria em razão da quebra dos vidros e do retrovisor; vidros blindados; películas protetoras ou antivandalismo (exemplo: insulfilm); guarnição; teto solar; máquina de vidro elétrica/manual; e danos decorrentes de tumultos, motins e atos de vandalismo;
b) A troca somente será realizada se não houver danos à lataria que impeçam o encaixe da peça e está vinculada a sua disponibilidade no mercado;
c) Para esta cláusula, a Seguradora não aceitará veículos cujos vidros e/ou retrovisores apresentem avarias constatadas na vistoria prévia.
3. Limites de Utilização
A prestação de serviços, durante a vigência da apólice, limita-se aos valores totais mencionados nas tabelas a seguir de acordo com a categoria do veículo, limitado ao valor máximo por vidro. A cláusula será automaticamente cancelada quando a vigência da apólice terminar ou quando os valores totais se esgotarem.
PÁRA-BRISA E VIGIA
Categoria Tarifária | Valor Total (corresponde a 2 reposições) |
10, 14, 16 e 18 | R$700,00 limitado até R$350,00 por vidro |
11, 15, 17, 19 e 23 | R$900,00 limitado até R$450,00 por vidro |
20, 21 e 22 | R$630,00 limitado até R$315,00 por vidro |
LATERAL
Categoria Tarifária | Valor Total (corresponde a 2 reposições) |
10, 14, 16 e 18 | R$180,00 limitado até R$90,00 por vidro |
11, 15, 17, 19 e 23 | R$400,00 limitado até R$260,00 por vidro |
20, 21 e 22 | R$260,00 limitado até R$135,00 por vidro |
RETROVISOR
Categoria Tarifária | Valor Total (corresponde a 2 reposições) |
10, 14, 16 e 18 | R$240,00 limitado até R$120,00 por retrovisor |
11, 15, 17, 19 e 23 | R$1.000,00 limitado até R$500,00 por retrovisor |
20, 21 e 22 | R$300,00 limitado até R$150,00 por retrovisor |
O valor total para os veículos das categorias 80, 81, 84, 85 e 95 é o mesmo do veículo básico. A categoria tarifária do veículo consta na apólice de seguro.
4. Franquia
Na troca de pára-brisa, vidro traseiro e retrovisores do veículo segurado, será cobrada — para cada vidro e retrovisor trocado — a franquia estipulada na apólice. Não haverá franquia para reparos nos vidros e para troca da lente do retrovisor e dos vidros laterais.
5. Solicitação das Garantias
As garantias e os serviços oferecidos por esta cláusula devem ser solicitados exclusivamente à Seguradora, pela Central 24 Horas de Atendimento, a qual informará o local em que o serviço poderá ser realizado. A aprovação e liberação somente serão efetivadas se o evento for reclamado dentro do período de vigência da apólice de seguro, para a qual a cláusula foi contratada.
As empresas referenciadas analisarão a avaria nos vidros e/ou retrovisores para decidir se eles deverão ser reparados ou trocados. Somente o pára-brisa e o retrovisor podem ser reparados. Se o retrovisor estiver pintado, a Seguradora disponibilizará ao Segurado, em caráter provisório, um retrovisor sem pintura, até que o retrovisor definitivo seja pintado.
6. Exclusão do Reembolso
Em nenhuma hipótese, haverá reembolso de gastos relativos a serviços organizados, contratados e/ou executados por terceiros.
7. Cancelamento da Cláusula
A cláusula será cancelada quando a vigência da apólice terminar ou quando a verba contratada se esgotar.
CLÁUSULA 75R – DANOS AOS VIDROS E RETROVISORES – LIVRE ESCOLHA
1. Riscos Cobertos
Mediante pagamento de prêmio adicional, a Seguradora garantirá a troca ou o reparo dos vidros do veículo segurado (pára-brisa, laterais e traseiro) e dos retrovisores externos (lente/espelho e carcaça) na hipótese de quebra ou trincas. A Seguradora substituirá a(s) peça(s) avariada(s) po outra(s) de mesmo tipo e modelo. Na(s) nova(s) peça(s), constará a logomarca do fabricante do vidro.
2. Riscos Excluídos
a) Não haverá cobertura para riscos e manchas nos vidros; riscos nos retrovisores; falta de manutenção; desgastes pelo uso; danos à lataria em razão da quebra dos vidros e do retrovisor; vidros blindados; películas protetoras ou antivandalismo (exemplo: insulfilm); guarnição; teto solar; máquina de vidro elétrica/manual; e danos decorrentes de tumultos, motins e atos de vandalismo;
b) A troca somente será realizada se não houver danos à lataria que impeçam o encaixe da peça e está vinculada a sua disponibilidade no mercado;
c) Para esta cláusula, a Seguradora não aceitará veículos cujos vidros e/ou retrovisores apresentem avarias constatadas na vistoria prévia.
3. Limites de Utilização
A prestação de serviços, durante a vigência da apólice, limita-se aos valores totais mencionados nas tabelas a seguir de acordo com a categoria do veículo, limitado ao valor máximo por vidro. A cláusula será automati- camente cancelada quando a vigência da apólice terminar ou quando os valores totais se esgotarem.
PÁRA-BRISA E VIGIA
Categoria Tarifária | Valor Total (corresponde a 2 reposições) |
10, 14, 16 e 18 | R$700,00 limitado até R$350,00 por vidro |
11, 15, 17, 19 e 23 | R$900,00 limitado até R$450,00 por vidro |
20, 21 e 22 | R$630,00 limitado até R$315,00 por vidro |
LATERAL
Categoria Tarifária | Valor Total (corresponde a 2 reposições) |
10, 14, 16 e 18 | R$180,00 limitado até R$90,00 por vidro |
11, 15, 17, 19 e 23 | R$400,00 limitado até R$260,00 por vidro |
20, 21 e 22 | R$260,00 limitado até R$135,00 por vidro |
RETROVISOR
Categoria Tarifária | Valor Total (corresponde a 2 reposições) |
10, 14, 16 e 18 | R$240,00 limitado até R$120,00 por retrovisor |
11, 15, 17, 19 e 23 | R$1.000,00 limitado até R$500,00 por retrovisor |
20, 21 e 22 | R$300,00 limitado até R$150,00 por retrovisor |
O limite máxi mo de reembolso dos ve ículos das categorias 80, 81, 84, 85 e 95 é o mesmo do veículo básico. A categoria tarifária do ve ículo consta na apólice de seguro.
4. Franquia
Na troca de pára-brisa, vidro traseiro e retrovisores do veículo segurado, será cobrada — para cada vidro e retrovisor trocado — a franquia estipulada na apólice. Não haverá franquia para reparos nos vidros e para troca da lente do retrovisor e dos vidros laterais.
5. Execução dos Serviços
O Segurado poderá solicitar os serviços oferecidos por esta cláusula diretamente à Seguradora, pela Central 24 Horas de Atendimento, ou escolher um prestador não referenciado pela Companhia.
Se o Segurado optar por prestador não referenciado, deverá solicitar, previamente, à Seguradora a aprovação para a execução dos serviços oferecidos. Se não o fizer, perderá o direito ao reembolso. A aprovação e liberação somente serão efetivadas se o evento for reclamado dentro do período de vigência da apólice de seguro, para a qual a cláusula foi contratada.
Se o Segurado solicitar o serviço à Seguradora, as empresas referenciadas analisarão a avaria nos vidros e/ou retrovisores para decidir se eles deverão ser reparados ou trocados. Somente o pára-brisa e o retrovisor podem ser reparados. Se o retrovisor estiver pintado, a Seguradora disponibilizará ao Segurado, em caráter provisório, um retrovisor sem pintura, até que o retrovisor definitivo seja pintado.
6. Solicitação de Reembolso
O Segurado deverá contatar a Central 24 Horas de Atendimento — antes da execução dos serviços — para solicitar a aprovação do reembolso. A Seguradora liberará o reembolso exclusivamente após o recebimento da nota fiscal, que deverá ser de empresa regularizada para a prestação do serviço e estar em nome do Segurado. Se assim não o for, o Segurado perderá o direito ao reembolso.
7. Cancelamento da Cláusula
A cláusula será automaticamente cancelada quando a vigência da apólice terminar ou quando a verba contratada se esgotar.
CLÁUSULA 76 – DANOS A VIDROS E RETROVISORES, LANTERNAS E FARÓIS REDE REFERENCIADA
1. Riscos Cobertos
Mediante pagamento de prêmio adicional, a Seguradora garantirá a troca ou o reparo dos vidros do veículo segurado (pára-brisa, laterais e traseiro), dos retrovisores externos (lente/espelho e carcaça) e das lanternas e faróis (principal, auxiliar e de neblina), na hipótese de quebra ou trincas. A Seguradora substituirá a(s) peça(s) avariada(s) por outra(s) de mesmo tipo e modelo. Na(s) nova(s) peça(s), constará a logomarca do fabricante.
2. Riscos Excluídos
a) Não haverá cobertura para riscos e manchas nos vidros; riscos nos retrovisores; falta de manutenção; desgastes pelo uso; danos à lataria em razão da quebra dos vidros, do retrovisor, do farol ou da lanterna; vidros blindados; películas protetoras ou antivandalismo (exemplo: insulfilm); guarnição; teto solar; máquina de vidro elétrica/manual; farol Xenon; troca exclusiva de lâmpadas; motor de regulagem do farol ; lanterna, farol e lâmpadas tunning ou adaptadas; e danos decorrentes de tumultos, motins e atos de vandalismo;
b) A troca somente será realizada se não houver danos à lataria que impeçam o encaixe da peça e está vinculada a sua disponibilidade no mercado;
c) Para esta cláusula, a Seguradora não aceitará veículos cujos vidros, retrovisores, lanternas e/ou faróis apresentem avarias constatadas na vistoria prévia.
3. Limites de Utilização
A prestação de serviços, durante a vigência da apólice, limita-se aos valores totais mencionados nas tabelas a seguir de acordo com a categoria do veículo, limitado ao valor máximo por vidro. A cláusula será automatica- mente cancelada quando a vigência da apólice terminar ou quando os valores totais se esgotarem.
PÁRA-BRISA E VIGIA
Categoria Tarifária | Valor Total (corresponde a 2 reposições) |
10 e 14 | R$700,00 limitado até R$350,00 por vidro |
20 e 22 | R$630,00 limitado até R$315,00 por vidro |
LATERAL
Categoria Tarifária | Valor Total (corresponde a 2 reposições) |
10 e 14 | R$180,00 limitado até R$90,00 por vidro |
20 e 22 | R$260,00 limitado até R$130,00 por vidro |
RETROVISOR
Categoria Tarifária | Valor Total (corresponde a 2 reposições) |
10 e 14 | R$240,00 limitado até R$120,00 por retrovisor |
20 e 22 | R$300,00 limitado até R$150,00 por retrovisor |
FAROL
Categoria Tarifária | Valor Total (corresponde a 2 reposições) |
10 e 14 | R$360,00 limitado até R$180,00 por farol |
20 e 22 | R$600,00 limitado até R$300,00 por farol |
LANTERNA
Categoria Tarifária | Valor Total (corresponde a 2 reposições) |
10 e 14 | R$92,00 limitado até R$46,00 por lanterna |
20 e 22 | R$260,00 limitado até R$130,00 por lanterna |
A categoria tarifária do veículo consta na apólice de seguro.
4. Franquia
Na troca de pára-brisa, vidro traseiro, retrovisores, faróis e/ou lanternas do veículo segurado, será cobrada
— para cada peça — a franquia estipulada na apólice. Não haverá franquia para reparos nos vidros e para troca da lente do retrovisor e dos vidros laterais.
5.Execução dos Serviços
Os serviços oferecidos por esta cláusula devem ser solicitados exclusivamente à Seguradora, pela Central 24 Horas de Atendimento, a qual informará o local em que o serviço poderá ser realizado. A aprovação e liberação somente serão efetivadas se o evento for reclamado dentro do período de vigência da apólice de seguro, para a qual a cláusula foi contratada.
As empresas referenciadas analisarão as peças avariadas para decidir se elas deverão ser reparadas ou trocadas. Somente o pára-brisa e o retrovisor podem ser reparados. Se o retrovisor estiver pintado, a Seguradora disponibilizará ao Segurado, em caráter provisório, um retrovisor sem pintura, até que o retrovisor definitivo seja pintado.
6. Exclusão do Reembolso
Em nenhuma hipótese, haverá reembolso de gastos relativos a serviços organizados, contratados e/ou executados por terceiros.
7. Cancelamento da Cláusula
A cláusula será automaticamente cancelada quando a vigência da apólice terminar ou quando a verba total se esgotar.
CLÁUSULA 76R – DANOS A VIDROS E RETROVISORES, LANTERNAS E FARÓIS LIVRE ESCOLHA
1. Riscos Cobertos
Mediante pagamento de prêmio adicional, a Seguradora garantirá a troca ou o reparo dos vidros do veículo segurado (pára-brisa, laterais e traseiro), dos retrovisores externos (lente/espelho e carcaça) e das lanternas e faróis (principal, auxiliar e de neblina), na hipótese de quebra ou trincas. A Seguradora substituirá a(s) peça(s) avariada(s) por outra(s) de mesmo tipo e modelo. Na(s) nova(s) peça(s), constará a logomarca do fabricante.
2. Riscos Excluídos
a) Não haverá cobertura para riscos e manchas nos vidros; riscos nos retrovisores; falta de manutenção; desgastes pelo uso; danos à lataria em razão da quebra dos vidros, do retrovisor, do farol ou da lanterna; vidros blindados; películas protetoras ou antivandalismo (exemplo: insulfilm); guarnição; teto solar; máquina de vidro elétrica/manual; farol Xenon; troca exclusiva de lâmpadas; motor de regulagem do farol ; lanterna, farol e lâmpadas tunning ou adaptadas; e danos decorrentes de tumultos, motins e atos de vandalismo;
b) A troca somente será realizada se não houver danos à lataria que impeçam o encaixe da peça e está vinculada a sua disponibilidade no mercado;
c) Para esta cláusula, a Seguradora não aceitará veículos cujos vidros, retrovisores, lanternas e/ou faróis apresentem avarias constatadas na vistoria prévia.
3. Limites de Utilização
A prestação de serviços, durante a vigência da apólice, limita-se aos valores totais mencionados nas tabelas a seguir de acordo com a categoria do veículo, limitado ao valor máximo por vidro. A cláusula será automatica- mente cancelada quando a vigência da apólice terminar ou quando os valores totais se esgotarem.
PÁRA-BRISA E VIGIA
Categoria Tarifária | Valor Total (corresponde a 2 reposições) |
10 e 14 | R$700,00 limitado até R$350,00 por vidro |
20 e 22 | R$630,00 limitado até R$315,00 por vidro |
LATERAL
Categoria Tarifária | Valor Total (corresponde a 2 reposições) |
10 e 14 | R$180,00 limitado até R$90,00 por vidro |
20 e 22 | R$260,00 limitado até R$130,00 por vidro |
RETROVISOR
Categoria Tarifária | Valor Total (corresponde a 2 reposições) |
10 e 14 | R$240,00 limitado até R$120,00 por retrovisor |
20 e 22 | R$300,00 limitado até R$150,00 por retrovisor |
FAROL
Categoria Tarifária | Valor Total (corresponde a 2 reposições) |
10 e 14 | R$360,00 limitado até R$180,00 por farol |
20 e 22 | R$600,00 limitado até R$300,00 por farol |
LANTERNA
Categoria Tarifária | Valor Total (corresponde a 2 reposições) |
10 e 14 | R$92,00 limitado até R$46,00 por lanterna |
20 e 22 | R$260,00 limitado até R$130,00 por lanterna |
A categoria tarifária do veículo consta na apólice de seguro
4. Franquia
Na troca de pára-brisa, vidro traseiro, retrovisores, faróis e/ou lanternas do veículo segurado, será cobrada
— para cada peça — a franquia estipulada na apólice. Não haverá franquia para reparos nos vidros e para troca da lente do retrovisor e dos vidros laterais.
5. Execução dos Serviços
O Segurado poderá solicitar os serviços oferecidos por esta cláusula diretamente à Seguradora, pela Central 24 Horas de Atendimento, ou escolher um prestador não referenciado pela Companhia.
Se o Segurado optar por prestador não referenciado, deverá solicitar, previamente, à Seguradora a aprovação para a execução dos serviços oferecidos. Se não o fizer, perderá o direito ao reembolso. A aprovação e liberação somente serão efetivadas se o evento for reclamado dentro do período de vigência da apólice de seguro, para a qual a cláusula foi contratada.
Se o Segurado solicitar o serviço à Seguradora, as empresas referenciadas analisarão a avaria nos vidros e/ou retrovisores para decidir se eles deverão ser reparados ou trocados. Somente o pára-brisa e o retrovisor podem ser reparados. Se o retrovisor estiver pintado, a Seguradora disponibilizará ao Segurado, em caráter provisório, um retrovisor sem pintura, até que o retrovisor definitivo seja pintado.
6. Solicitação de Reembolso
O Segurado deverá contatar a Central 24 Horas de Atendimento — antes da execução dos serviços — para solicitar a aprovação do reembolso. A Seguradora liberará o reembolso exclusivamente após o recebimento da nota fiscal, que deverá ser de empresa regularizada para a prestação do serviço e estar em nome do Segurado. Se assim não o for, o Segurado perderá o direito ao reembolso.
7. Cancelamento da Cláusula
A cláusula será automaticamente cancelada quando a vigência da apólice terminar ou quando a verba contratada se esgotar.
CLÁUSULA 94 – GARANTIA DE REPAROS EM COLISÃO PARCIAL
1. Riscos Cobertos
Ocorrendo a Colisão Parcial do veículo segurado, decorrente de sinistro coberto por este seguro, a Seguradora garante ao Segurado o pagamento para o conserto do ve ículo - desde que os preju ízos ultrapassem o valor da franquia - até o respectivo Limite Máximo de Indenização estipulado na apólice. Os critérios desta cláusula são os mesmos constantes nestas Condições Gerais para a cobertura de Colisão Parcial.
Limite Máximo de Indenização (LMI)
Do LMI serão reduzidos os valores das indenizações de Perdas Parciais. Quando a soma destes valores atingir ou ultrapassar o limite máximo de indenização contratado, a cláusula será cancelada. O cancelamento também ocorrerá se em uma única indenização o LMI se esgotar.
Acessórios
Na Colisão Parcial do veículo, os acessórios de série terão cobertura desde que os prejuízos ultrapassem o valor da franquia desta cláusula.
Franquia
O pagamento da franquia será feito pelo Segurado à oficina responsável pelo conserto do veículo.
2. Riscos Excluídos
a) Indenização Integral (preju ízos e/ou despesas relativas ao conserto do veículo que forem iguais ou superiores a 75% do valor contratado);
b) Raio e suas conseqüências, incêndio ou explosão acidental;
c) Roubo ou furto, total ou parcial, do veículo;
d) Atos danosos praticados por terceiros;
e) Submersão parcial ou total do veículo em água doce proveniente de enchentes ou inundações, inclusive nos casos de ve ículos guardados no subsolo;
f) Granizo, furacão e terremoto;
g) Roubo ou furto total exclusivo do rádio, toca-fitas, toca-cds, kit de gás e tacógrafo.
Além de todos os danos ao veículo segurado que não sejam provenientes de colisão parcial, deverão ser respeitados todos os riscos excluídos e critérios de
indenização constantes nestas Condições Gerais de Automóvel para a cobertura de perda parcial por colisão.
3. Variável do Valor da Franquia e do LMI
Cláusula | Franquia | LMI |
94A | 500,00 | 3.000,00 |
94B | 750,00 | |
9 4 C | 1.000,00 | |
9 4 D | 1.500,00 | |
94E | 500,00 | 5.000,00 |
9 4 F | 750,00 | |
94G | 1.000,00 | |
9 4 H | 1.500,00 |
4. Solicitação das Garantias e dos Serviços
O conserto do veículo poderá ser realizado nas oficinas referenciadas pela Seguradora ou por uma oficina indicada pelo Segurado.
Se o Segurado optar por oficina não-referenciada, deverá solicitar à Seguradora a aprovação prévia da execução dos serviços das garantias oferecidas. Se não o fizer, perderá o direito ao reembolso.
As garantias e os serviços oferecidos por esta cláusula devem ser solicitados exclusivamente à Seguradora, pela Central 24 Horas de Atendimento. A aprovação e liberação somente serão efetivadas se o evento for reclamado dentro do período de vigência da apólice de seguro, para a qual a cláusula foi contratada.
5. Solicitação de Reembolso
Na hipótese do serviço ser executado em oficina de preferência do Segurado, este deverá contatar a Central 24 Horas de Atendimento — antes da execução dos serviços — para solicitar a aprovação do reembolso.
A Seguradora liberará o reembolso exclusivamente após o recebimento da nota fiscal, que deverá ser de oficina regularizada para a prestação do serviço e estar em nome do Segurado. Se assim não o for, o Segurado perderá o direito ao reembolso.
6. Cancelamento da Cláusula
A cláusula será cancelada quando a vigência da apólice terminar ou o limite máximo de indenização se esgotar.
CLÁUSULA 97 – PAGAMENTO DA FRANQUIA
1. Riscos Cobertos
Mediante pagamento de prêmio adicional, esta cláusula garantirá ao Segurado o valor integral da franquia contratada, exclusivamente no primeiro sinistro coberto e indenizável, ou seja, no sinistro em que o valor do reparo superar a franquia do casco, mencionada na apólice.
2. Riscos Excluídos
Esta cláusula não cobrirá:
a) pagamento de franquia das coberturas de RCF-V, acessórios, equipamentos especiais, carrocerias e demais coberturas cujo valor de franquia esteja estipulado na apólice;
b) sinistros cujo valor dos reparos seja igual ou inferior à franquia estipulada na apólice.
3. Sinistros
Se ocorrer sinistro de perda parcial coberto e indenizável a Seguradora pagará o valor da franquia diretamente à oficina responsável pelo reparo do veículo — somente após a entrega do bem consertado.
4. Reintegração
Mediante pagamento de prêmio adicional, o Segurado terá direito à reintegração desta cláusula. É permitida apenas uma reintegração.
5. Cancelamento da Cláusula
Cessará após a Seguradora pagar a franquia à oficina ou quando a vigência da apólice terminar.
CLÁUSULA 98 – DESCONTO DE R$ 200,00 NO VALOR DA FRANQUIA
1. Riscos Cobertos
Mediante pagamento de prêmio adicional, esta cláusula garantirá ao Segurado o valor de R$200,00 (duzentos reais) exclusivamente no primeiro sinistro coberto e indenizável, ou seja, no sinistro em que o valor do reparo superar a franquia do casco, mencionada na apólice.
2. Riscos Excluídos
Esta cláusula não cobrirá:
a) pagamento de R$200,00 (duzentos reais) nas franquias de RCF-V, acessórios, equipamentos especiais, carrocerias e demais coberturas cujo valor de franquia esteja estipulado na apólice;
b) sinistros cujo valor dos reparos seja igual ou inferior à franquia estipulada na apólice.
3. Sinistros
Se ocorrer sinistro de perda parcial coberto e indenizável a Seguradora pagará R$200,00 (duzentos reais) diretamente à oficina responsável pelo reparo do veículo — somente após a entrega do bem consertado.
4. Reintegração
Não é permitida a reintegração desta cláusula.
5. Cancelamento da Cláusula
Cessará após a Seguradora pagar R$200,00 (duzentos reais) à oficina ou quando a vigência da apólice terminar.
CLÁUSULA 111 – EXTENSÃO DE COBERTURA PARA VEÍCULOS REBOCADOS
1. Riscos Cobertos
Mediante pagamento de prêmio adicional, a Seguradora garantirá ao Segurado o reembolso das quantias — pagas por acordo judicial — em decorrência de danos materiais causados exclusivamente a ve ículos rebocados (automotor de via terrestre), durante a operação de reboque.
Esta cláusula não cobrirá sinistros que ocorrerem dentro das propriedades do Segurado ou em locais ocupados por ele, mediante acordo de qualquer natureza.
Estão cobertos os danos materiais ocasionados ao ve ículo rebocado (automotor de via terrestre) de terceiros, em poder do Segurado, durante a operação de reboque, nas seguintes situações:
• prestação de serviços especializados de natureza técnico-profissional a que se destine o ve ículo segurado e não relacionados com sua locomoção;
• operações de carregamento e descarregamento do veículo segurado.
2. Riscos Excluídos
Esta cláusula não cobrirá:
• Indenização Integral ou perda parcial de roubo e/ou furto do veículo rebocado;
• danos ocasionados antes de se iniciar a operação de reboque;
• danos ocasionados a terceiros pelo veículo segurado e/ou rebocado.
3. Limite Máximo de Indenização
O limite máximo de indenização será a verba contratada para cobrir Danos Materiais na cobertura de RCFV-DM.
4. Franquia
A Seguradora deduzirá do valor total do(s) dano(s), referente(s) ao(s) carro(s) rebocado(s), a franquia obrigatória estipulada na apólice para esta cláusula. Essa dedução será efetuada por evento e por veículo rebocado.
O Segurado poderá contratar esta cobertura sem aplicação da franquia mencionada. No entanto, deverá estar ciente de que tal opção acarretará o agravamento do prêmio.
CLÁUSULA 112 – EXTENSÃO DE COBERTURA DE RCF-DANOS CORPORAIS A DIRIGENTES, SÓCIOS, EMPREGADOS E PREPOSTOS
1. Riscos Cobertos
Mediante pagamento de prêmio adicional, a Seguradora garantirá ao Segurado o reembolso das quantias — pagas por acordo judicial — em decorrência de danos corporais que o ve ículo segurado causar, exclusivamente, a dirigentes, sócios, empregados e prepostos do Segurado e, ainda, às pessoas que dele dependam economicamente.
Esta cláusula não cobrirá danos a pessoas que estejam dentro do veículo segurado, nem os sinistros que
ocorrerem dentro das propriedades do Segurado ou em locais ocupados por ele, mediante acordo de qualquer natureza.
Os riscos excluídos desta cobertura são os mesmos da cobertura de RCF-V de Danos Corporais.
2. Limite Máximo de Indenização
O limite máximo de indenização será a verba contratada para cobrir Danos Corporais na cobertura de RCFV- DC.
CLÁUSULAS ESPECÍFICAS DO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS PASSAGEIROS (APP)
1. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO (TITULAR) DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE
1.1. O Segurado deverá solicitar inclusão, exclusão ou substituição de veículo(s) por meio de pedido escrito à Seguradora para a emissão do endosso. Nos casos de inclusão e substituição, o pedido deverá apresentar a(s) nova(s) característica(s) do seguro.
1.2. A vigência do endosso de inclusão ou substituição inicia-se no dia seguinte ao da data do recebimento do pedido escrito, formulado pelo titular da apólice. Na hipótese de exclusão, a vigência inicia-se na data do recebimento do pedido escrito.
1.3. O Segurado, os seus Beneficiários ou os passageiros deverão comunicar, imediatamente, à Seguradora o sinistro coberto por meio do formulário “ Aviso de Sinistro” . Se não for possível preencher o aviso de sinistro, a comunicação deverá ser feita por carta registrada ou fax, enviados à Seguradora ou ao Representante Legal do Segurado.
1.4. Da comunicação por carta ou fax deverão constar data, hora, local, causa do acidente e número de passageiros.
1.5. O passageiro acidentado deverá recorrer, imediatamente, às suas custas, aos serviços de médicos legalmente habilitados, submetendo-se ao tratamento prescrito pelo médico.
1.6. O titular da apólice se obriga a:
a) declarar, na proposta do seguro, que mantém outros seguros de Acidentes Pessoais;
b) comunicar imediatamente à Seguradora, por escrito, a contratação posterior de outros seguros de Acidentes Pessoais.
2. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS – RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO
2.1. As garantias concedidas, por passageiro, constam da apólice.
2.2. O pagamento das indenizações será feito nos seguintes termos: a) no caso de Morte, ao cônjuge sobrevivente (50%) e aos herdeiros legais (50%); b) na ausência de sociedade conjugal, aos herdeiros legais em partes iguais; c) no caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente ou Despesas Médico- Hospitalares, à(s) própria(s) vítima(s).
2.3. Cabe à Seguradora pagar somente os Limites Máximos de Indenização fixados na apólice. Se o Segurado — amigavelmente ou por sentença judicial
— precisar indenizar passageiros acidentados em quantias superiores às estabelecidas na apólice, o valor que exceder a cobertura contratada ficará sob sua responsabilidade.
2.4 No caso de morte de passageiros com idade inferior a 14 (quatorze) anos, a Seguradora pagará apenas despesas com funeral, as quais devem ser comprovadas com notas fiscais originais especificadas. O traslado inclui-se nas despesas funerais. Não estão cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros.
2.5. A Seguradora procederá à reintegração da garantia de despesas médico-hospitalares quando estiver com a garantia “ zerada” , ou seja, quando toda a verba tiver sido utilizada. Para tanto, cobrará o prêmio adicional conforme disposições tarifárias em vigor. Se o prêmio não for pago, a cobertura será cancelada automaticamente.
2.6. Na hipótese de reembolso de despesas médico- hospitalares, a Seguradora pagará — em cada reclamação — somente o valor que exceder os limites vigentes, na data do sinistro, da cobertura do seguro obrigatório de “ Danos Pessoais Causados Por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT” .
3. TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE
INVALIDEZ PERMANENTE | DISCRIMINAÇÃO | % SOBRE A IMPORTÂNCIA SEGURADA |
TOTAL | Perda total da visão de ambos os olhos .................................................................... Perda total do uso de ambos os membros superiores ........................................... Perda total do uso de ambas os membros inferiores ............................................. Perda total do uso de ambas as mãos ....................................................................... Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior ..................... Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés ........................................ Perda total do uso de ambos os pés ........................................................................... Alienação total mental incurável .................................................................................. | 100 100 100 100 100 100 100 100 |
PARCIAL DIVERSAS | Perda total da visão de um olho ................................................................................... Perda total da visão de um olho, quando o segurado já não tiver a outra vista ................................................................................................. Surdez total incurável de ambos os ouvidos ............................................................ Surdez total incurável de um dos ouvidos ................................................................. Mudez incurável ................................................................................................................ Fratura não consolidada do maxilar inferior .............................................................. Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral .......................................... Imobilidade do segmento torácico-lombo-sacro da coluna vertebral ................. | 30 70 40 20 50 20 20 25 |
PARCIAL MEMBROS SUPERIORES | Perda total do uso de um dos membros superiores ............................................... Perda total do uso de uma das mãos ......................................................................... Fratura não consolidada de um dos úmeros ............................................................. Fratura não consolidada de um dos segmentos radioulnares .............................. Anquilose total de um dos ombros .............................................................................. Anquilose total de um dos cotovelos .......................................................................... Anquilose total de um dos punhos ............................................................................... Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano .................. Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano ................. Perda total do uso da falange distal do polegar ....................................................... Perda total do uso de um dos dedos indicadores .................................................... Perda Total de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios ...................... Perda total do uso de um dos dedos anulares ......................................................... Perda Total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo. ................................ | 70 60 50 30 25 25 20 25 18 9 15 12 9 |
PARCIAL MEMBROS INFERIORES | Perda total do uso de um dos membros inferiores .................................................. Perda total do uso de um dos pés ............................................................................... Fratura não consolidada de um fêmur ........................................................................ Fratura não consolidada de um dos segmentos tibioperoneiros ......................... Fratura não consolidada da rótula ................................................................................ Fratura não consolidada de um pé .............................................................................. Anquilose total de um dos joelhos ............................................................................... Anquilose total de um dos tornozelos ......................................................................... Anquilose total de um quadril ........................................................................................ Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e ...................... de uma parte do mesmo pé Amputação do primeiro dedo ......................................................................................... Perda Total do uso de uma falange do primeiro dedo: indenização equivalente a 1/2; Perda Total do uso de uma falange dos demais dedos: indenização equivalente a 1/3 do dedo Amputação de qualquer outro dedo ............................................................................. Encurtamento de um dos membros inferiores: - de 5 (cinco) centímetros ou mais ............................................................................. - de 4 (quatro) centímetros ............................................................................................ - de 3 (três) centímetros ................................................................................................ - menos de 3 (três) centímetros .................................................................................. | 70 50 50 25 20 20 20 20 20 25 10 3 15 10 6 s/ indenização |
Xxxx Xxxxxxxx
Diretor de Relações com a Susep