CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
Xxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxx, Xxxxxx 0, Xxxxx X, xxxxx 0 x 00, Xx, XxxxxXxxxxx - Xxxxxx Xxx Xxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00000-000 Telefone: e Fax: @fax_unidade@ - xxx.xxx.xxx.xx
CONTRATO
PROCESSO Nº 00190.110555/2023-73
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 09/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00190.110555/2023-73
Pelo presente instrumento, de um lado, a UNIÃO, neste ato representada pela CONTROLADORIA- GERAL DA UNIÃO - CGU , inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 26.664.015/0001-48, com sede no SAUS Quadra 05, Bloco A, Lotes 9 e 10, Asa Sul em Brasília - DF, CEP 70070-050, neste ato representada pela Diretora de Gestão Corporativa, Sra. XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX , portadora da Matrícula Funcional nº 1537162, nomeada pela Portaria nº 631, de 29 de maio de 2024, do Ministro de Estado da Casa Cívil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União, Seção 2, de 3 de junho de 2024, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e, de outro lado, a EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S/A – EBC, empresa pública federal, criada pelo Decreto nº 6.246, de 24 de outubro de 2007, nos termos da Lei nº 11.652, de 07 de abril de 2008, com Estatuto Social aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 04 de novembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União - DOU, Seção 1, página 67, em 03 de dezembro de 2020, de acordo com a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, vinculada à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, nos termos da Medida Provisória N° 1.154, de 1º de janeiro de 2023 e do Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023 , com sede no Setor Comercial Sul, Quadra 08, Lote s/n, Loja 1, 1º Subsolo, Bloco B-50, Edifício Venâncio 2000, na Asa Sul, em Brasília/DF, CEP 70333-900, inscrita no CNPJ/MF nº 09.168.704/0001-42 , doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada, nos termos do art. 59, inciso VI, do Estatuto Social da Empresa, pelo Diretor Presidente Senhor XXXXXXXX XXXXXXXX DE LIMA, brasileiro, portador da Carteira de Identidade n° 1.x16.5x5 SSP/DF e inscrito no CPF nº 8xx.3xx.8xx-49, e pela Diretora de Administração, Finanças e Pessoas, Senhora XXXXXXX XXXXXX XXXXXX, brasileira, portadora da Carteira de Identidade RG n° 1.8xx.1xx/SSP-DF e, inscrita no CPF/MF sob o n° 8xx.3xx.0xx-00, conforme nomeação por Decreto, publicada no DOU em 05/04/2023, ambos residentes e domiciliados em Brasília/DF. têm entre si, justo, acertado e contratado o quanto segue, cujos termos se regerão de acordo com as disposições da Lei nº 11.652/2008, da Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis, pelas Cláusulas e Condições a seguir:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DO FUNDAMENTO LEGAL
1.1. O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços de comunicação e conexos, por demanda, compreendendo: serviços de televisão e vídeo; serviços de rádio e áudio; serviços via internet e serviços de Clipping, e outros serviços de comunicação e conexos, conforme detalhados neste Contrato e no Catálogo de Serviços.
1.2. Objeto da contratação:
CÓDIGO CATSER | ITEM | DESCRIÇÃO | QUANTIDADE | UNIDADE DE FORNECIMENTO |
10129 | 1 | IMPRESSOS E TELEJORNAIS | 3 | Unidade |
2 | MONITORAMENTO ONLINE CUSTOMIZADO | 3 | Unidade |
A prestação dos serviços objeto do presente Contrato tem como fundamento legal o disposto no artigo 75, IX, da Lei nº 14.133, de 2021, combinado com o art. 8º, inciso VI, e § 2º, inciso II, da Lei nº 11.652/2008.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO
2.1. Este Contrato está vinculado ao Processo Administrativo nº 00190.110555/2023-73, ao Ato de Dispensa de Licitação nº 15/2024, ratificado em 09/04/2024, ao Catálogo de Serviços e ao modelo de Ordem de Serviço (Anexo), que o integram como se nele transcritos, informando-o, salvo quando com ele incompatíveis.
2.2. As partes acordam que, no caso de divergência entre as condições fixadas neste Contrato, nos Anexos e em eventuais documentos dele integrantes, prevalecerão sempre as condições expressas neste Contrato.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO
3.1. Para a prestação de serviços objeto deste Contrato serão adotadas as seguintes definições:
3.1.1. ITEM I - Serviços de Televisão e Vídeo são as atividades relacionadas à produção e veiculação de conteúdo audiovisual.
3.1.2. ITEM II - Serviços de Rádio e Áudio são as atividades relacionadas à produção e veiculação de conteúdo de áudio.
3.1.3. ITEM III - Serviços via Internet são os serviços relacionados à produção e publicação de conteúdo na internet.
3.1.4. ITEM IV - Serviços de Clipping são as atividades relacionadas ao monitoramento e produção de material com repercussão de assuntos de interesse do Poder Executivo federal em veículos de comunicação diversos.
3.1.5. ITEM V – Outros serviços de comunicação e conexos são aqueles que não se enquadram nas categorias anteriores.
3.2. A descrição e detalhamento dos serviços, valores e demais especificidades estão dispostos no Catálogo de Serviços.
3.2.1. As partes ajustam que a CONTRATADA poderá, a qualquer tempo e sem que isso implique em alteração contratual, atualizar o Catálogo de Serviços que segue como Anexo I a este Instrumento, conforme política de prestação de serviços da EBC.
3.2.2. A CONTRATADA comunicará formalmente à CONTRATANTE a atualização do Catálogo de Serviços.
3.3. A CONTRATADA consignará, nos instrumentos que porventura celebrar com terceiros para a produção de conteúdo audiovisual cuja contratação seja demandada no âmbito deste Contrato, e nos termos do Catálogo de Serviços, que a CONTRATANTE poderá exibi-los ilimitadamente, no todo ou em parte, no Brasil e ou no exterior, durante e após a vigência deste Contrato, se não for disposto nada em contrário.
3.3.1. A CONTRATANTE fica ciente e concorda que a CONTRATADA poderá utilizar bancos de imagens e de trilhas sonoras de terceiros nos serviços contratados e produzidos ao amparo deste Contrato, se for o caso, desde que devidamente autorizada.
3.3.2. Fica a CONTRATADA autorizada, desde já, a manter cópia de material audiovisual e/ou radiofônico produzido sob a égide deste Contrato, podendo utilizá-lo sempre que for de interesse para a comunicação pública ou estatal, salvo manifestação formal em contrário por parte da CONTRATANTE.
3.4. Se for de interesse da CONTRATANTE, após ajuste entre as partes, a CONTRATADA
poderá distribuir a emissoras de TV ou de Rádio os conteúdos produzidos sob a égide deste Contrato.
3.4.1. Os conteúdos produzidos que forem distribuídos às emissoras de TV deverão conter o selo da TV do Poder Executivo federal, com vistas a garantir a autenticidade como imagens oficiais.
4. CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO DO OBJETO
4.1. Os serviços objeto deste Contrato serão demandados pela CONTRATANTE por meio de
Ordem de Serviço (Anexo), na qual constará a indicação da categoria de serviços a ser executada, conforme item 3.1 da Cláusula Terceira, e a discriminação dos itens previstos no Catálogo de Serviços, bem como a quantidade a ser demandada.
4.1.1. A CONTRATANTE poderá indicar uma ou mais categorias de serviços especificadas no item 3.1 da Cláusula Terceira, bem como demandar um ou mais itens previstos no Catálogo de Serviços.
4.1.2. Os itens previstos no Catálogo de Serviços e respectivo quantitativo e prazo de execução, se for o caso, deverão ser definidos por acordo entre as partes, mediante projeto aprovado pela CONTRATANTE.
4.2. A prestação dos serviços dar-se-á dentro ou fora do território nacional, conforme preços constantes do Catálogo de Serviços.
4.2.1. Serviços prestados pela CONTRATADA no âmbito do Distrito Federal não importarão custos com diárias, deslocamentos e/ou passagens para a CONTRATANTE.
4.2.2. Para todas as outras localidades, nacionais ou internacionais, em que for demandada a prestação de serviços, a CONTRATANTE é responsável pelas despesas com diárias, deslocamentos e/ou passagens, incluindo o despacho aéreo dos equipamentos a serem utilizados na prestação dos serviços.
4.3. Os serviços a serem prestados deverão ser solicitados, pela CONTRATANTE, com a antecedência devida, atentando-se para a peculiaridade e complexidade de cada produção, de acordo com o entendimento a ser formalizado entre as partes.
4.3.1. Na fixação da antecedência devida de acordo com o previsto no Item 4.3, a CONTRATADA fixará o prazo mínimo de antecedência para o eventual cancelamento da demanda pela CONTRATANTE, respondendo esta pelas despesas comprovadas pela CONTRATADA.
4.3.2. No caso de coberturas e transmissões ao vivo, os prazos mínimos de antecedência são os seguintes:
a) Em Brasília e Distrito Federal: 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do evento;
b) Capitais e interior: 15 (quinze) dias de antecedência do evento, com fornecimento de passagem aérea ou serviço da Força Aérea Brasileira, ou deslocamento terrestre, pela CONTRATANTE. Em caráter excepcional, a CONTRATANTE poderá solicitar viagem em prazo inferior ao estabelecido, desde que a CONTRATADA tenha condições operacionais de atender a demanda; e
c) Exterior: 35 (trinta e cinco) dias de antecedência do evento, com fornecimento de passagem aérea ou serviço da Força Aérea Brasileira, ou deslocamento terrestre, pela CONTRATANTE. Em caráter excepcional, a CONTRATANTE poderá solicitar viagem em prazo inferior ao estabelecido, desde que a CONTRATADA tenha condições operacionais de atender a demanda.
4.4. As partes acordam que a CONTRATADA deverá apresentar, para comprovação dos serviços prestados, Relatório de Produção de Conteúdos e Serviços, que pode ser acompanhado de outras provas.
4.5. A CONTRATADA seguirá, na produção de conteúdo audiovisual, de rádio/áudio e internet, os padrões e especificações acordados com a CONTRATANTE.
5. CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1. Além de outras obrigações previstas neste Instrumento, a CONTRATADA compromete-se a:
5.1.1. Manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no ato da contratação;
5.1.2. Indicar preposto para centralizar demandas e acompanhar a gestão do presente Instrumento;
5.1.3. Acatar, se pertinentes e possível, as orientações do gestor/fiscal da CONTRATANTE, sujeitando-se à mais ampla e irrestrita fiscalização relativa à execução do objeto contratado, prestando todos esclarecimentos solicitados e atendendo às reclamações formuladas;
5.1.4. Prestar os serviços de acordo com as etapas, prazos, condições de execução e orientações operacionais para cada atividade, acordados entre as partes;
5.1.5. Comunicar ao gestor/fiscal da CONTRATANTE, e por escrito, a constatação de anormalidade, erro e/ou irregularidade observada na execução dos serviços contratados;
5.1.6. Corrigir as falhas verificadas durante a vigência do contrato, após receber comunicação formal da CONTRATANTE;
5.1.7. Responsabilizar-se pelos ônus resultantes de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos ocorridos por culpa sua ou de seus empregados e prepostos, obrigando-se, também por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais movidas por terceiros, que venham a ser exigidas por força de lei, ligadas ao cumprimento deste Contrato e que tenha dado causa;
5.1.8. Responsabilizar-se pelas providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando em ocorrência da espécie forem vítimas seus empregados, no desempenho dos serviços objeto deste Contrato, ou em decorrência deles;
5.1.9. Responsabilizar-se por todos os tributos e demais encargos incidentes sobre a prestação dos serviços objeto desta contratação;
5.1.10. Adotar as providências previstas na legislação pertinente a direitos de autor e conexos relacionados ao conteúdo produzido sob a égide deste Contrato, se for o caso, conforme IN SEGES/MP nº 5 de 26/05/20017 item 6.1, alínea "b";
5.1.11. Providenciar identificação das equipes, técnicas e de jornalismo, e de unidades móveis envolvidas na execução dos serviços, seja por meio de utilização de uniformes ou crachás da CONTRATADA, seja por adesivos nos veículos e materiais de suporte (câmera, guarda-chuva, colete, canopla, etc.), com identidade visual que caracterize a CONTRATADA.
6. CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1. Além de outras obrigações previstas neste Instrumento, a CONTRATANTE compromete- se a:
6.1.1. Prestar as informações necessárias e relevantes, além dos esclarecimentos solicitados pela CONTRATADA, para a boa e regular prestação dos serviços, bem como a documentação técnica referente aos padrões adotados pelo CONTRATANTE, se for o caso;
6.1.2. Efetuar o pagamento de acordo com os serviços efetivamente prestados e conforme os itens específicos para faturamento dentro do Catálogo de Serviços;
6.1.3. Demandar os serviços necessários na forma prevista neste Contrato, indicando, inclusive, em caso de mais de uma demanda, qual a ordem de prioridade para a execução dos serviços;
6.1.4. Comunicar à CONTRATADA, de imediato, quaisquer irregularidades constatadas na execução dos serviços objeto deste Contrato para que sejam adotadas as providências cabíveis;
6.1.5. Garantir o acesso dos empregados da CONTRATADA¸ ou de seus prestadores de serviços, às suas instalações nos horários que forem necessários a realização dos serviços;
6.1.6. Indicar gestor/fiscal para centralizar demandas e acompanhar a gestão do presente Instrumento; e
6.1.7. Responsabilizar-se pela exibição do conteúdo audiovisual e/ou radiofônico, inclusive quanto às providências necessárias, em caso de ação judicial ou questionamentos de qualquer natureza, decorrente de reivindicações, demandas, queixas ou representações, de qualquer natureza, bem como de utilização e veiculação indevida.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
7.1. A CONTRATANTE designará o gestor/fiscal deste Contrato e o respectivo substituto, para executar a fiscalização e registrar em relatório todas as ocorrências, deficiências, irregularidades ou falhas porventura observadas na execução dos serviços, cuja cópia será encaminhada à CONTRATADA objetivando a imediata correção das irregularidades apontadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme disposto no Art. 140 da Lei nº 14.133/2021.
7.2. O acompanhamento e a fiscalização da execução deste Contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o seu perfeito cumprimento.
7.3. Cabe ao gestor/fiscal deste Contrato, ou ao seu substituto, a emissão de Ordem de Serviço (Anexo) para atender às demandas da CONTRATANTE, bem como as seguintes atribuições:
7.3.1. Avaliar os serviços prestados pela CONTRATADA, com base nos parâmetros estabelecidos na forma do Item 4.5 da Cláusula Quarta do instrumento;
7.3.2. Notificar a CONTRATADA sobre deficiências e/ou irregularidades encontradas na execução dos serviços ou no descumprimento das obrigações, fixando prazos para correção;
7.3.3. Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços executados em desacordo com as exigências estabelecidas neste Contrato e estabelecer novo prazo para entrega dos serviços; e
7.3.4. Analisar e aprovar relatórios de trabalho e atestar as faturas para o devido pagamento.
8.
CLÁUSULA OITAVA – DO PREÇO, DA FORMA DE PAGAMENTO E DOS
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
8.1. O custo estimado total da contratação é de R$ 506.077,20 (quinhentos e seis mil setenta e sete reais e vinte centavos), com parcelas anuais estimadas em R$ 101.215,70 (Cento e um mil, duzentos e quinze mil, e setenta centavos).
8.1.1. Os valores previstos no Catálogo de Serviços correspondem ao preço unitário dos itens a serem demandados, de acordo com a unidade de medida específica de cada item, os quais integrarão o descritivo da Ordem de Serviço conforme previsto no item 4.1 da Cláusula Quarta deste Contrato.
8.1.2. Os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão do quantitativo de itens efetivamente demandados e executados.
8.2. O pagamento deverá ser efetuado mediante a apresentação de Nota Fiscal e/ou de Fatura pela CONTRATADA – que deverá conter o detalhamento dos serviços executados e o número deste Contrato – e será creditado em nome dela, por meio de ordem bancária em conta corrente a ser indicada, uma vez satisfeitas as condições estabelecidas neste Contrato, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da apresentação dos documentos hábeis de cobrança, após a aceitação e atesto do gestor/fiscal responsável, que deverá ser dado em até 5 (cinco) dias.
8.2.1. A CONTRATANTE, na condição de fonte retentora, fará o desconto e o recolhimento dos tributos e contribuições a que esteja obrigada pela legislação vigente ou superveniente, referente aos pagamentos que efetuar.
8.3. Havendo erro na nota fiscal ou circunstância que impeça a liquidação e/ou pagamento da despesa, ela será devolvida à CONTRATADA e o pagamento ficará pendente até que sejam providenciadas as medidas saneadoras, ficando certo que, nessa hipótese, o prazo para pagamento iniciar- se-á após a regularização da situação ou reapresentação do documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
8.4. No caso de eventual atraso de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de qualquer forma para isso, o valor devido será atualizado financeiramente, ficando convencionado que o índice de compensação financeira devido será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
EM = Encargos Moratórios
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438 (percentual da taxa anual = 6%), assim apurado:
I = (TX) I = (6/100) I = 0,00016438 365 365
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento
VP = Valor da parcela a ser paga
8.4.1. A compensação financeira, no caso de atraso, será incluída na nota fiscal/fatura seguinte ao da ocorrência.
8.5. O pagamento de que trata o item 8.1. desta Cláusula está condicionado à comprovação da
regularidade, por parte da CONTRATADA, das certidões junto aos órgãos competentes, ou do cadastro atualizado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF.
8.5.1. Constatada a situação de irregularidade, a CONTRATADA será notificada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize a situação ou, no mesmo prazo, apresente defesa, sob pena de rescisão contratual.
8.5.1.1. O prazo estipulado no subitem 8.5.1. poderá ser prorrogado, a critério da
CONTRATANTE.
8.6. A CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste Contrato.
8.7. Os recursos necessários ao atendimento das despesas deste Contrato no corrente exercício correrão à conta de recursos alocados no Orçamento Geral da União para o exercício de 2024, à Unidade Orçamentária 370003, assim especificados:
Programa de Trabalho: 235388 Elemento de Despesa: 33.91.39
Nota de Empenho nº: 2024NE0000125 Data de Emissão: 10/04/2024
A despesa para os exercícios subsequentes, quando for o caso, será alocada à conta da dotação orçamentária prevista para atendimento dessa finalidade, a ser consignada pela Lei Orçamentária Anual do CONTRATANTE.
9. CLÁUSULA NONA – DO REAJUSTE
9.1. Os preços unitários dos itens que integram o Catálogo de Serviços deverão ser reajustados, desde que observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, a contar da do orçamento estimado em 22/12/2023, e, nos reajustes subsequentes ao primeiro, a contar da data do fato gerador que deu ensejo ao último reajuste, utilizando-se como base a variação do pelo Índice de Preços ao Consumidor - Amplo – IPC-A do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
9.2. O reajuste de que trata esta Cláusula deverá ser pleiteado até a data de eventual prorrogação do Contrato, sob pena de preclusão ficando certo que, o período não contemplado no reajuste previsto no item 9.1. desta Cláusula será calculado tão logo disponível o índice a ele correspondente, sendo emitida, pela CONTRATADA, a nota fiscal a ele relativo para pagamento pela CONTRATANTE.
9.3. Caso o índice estabelecido para o reajustamento venha a ser extinto, ou de qualquer forma não possa ser mais utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor ou, em sua ausência, por acordo entre as partes de novo índice oficial.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA E DA RESCISÃO
10.1. O prazo de vigência da contratação é de 5 (cinco) anos, a contar da assinatura, prorrogável por até 10 anos, na forma do artigo 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021.
10.2. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
10.2.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
11.1. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela CONTRATADA, sem justificativa aceita pela CONTRATANTE, resguardados os procedimentos legais pertinentes, poderá acarretar as seguintes sanções, além daquelas previstas no Termo de Referência:
11.1.1. Advertência; e/ou
11.1.2. Multa de mora.
11.2. A advertência poderá ser aplicada nos seguintes casos:
11.2.1. Descumprimento parcial das obrigações e responsabilidades assumidas contratualmente;
11.2.2. Outras ocorrências que possam acarretar transtornos ao desenvolvimento dos serviços, a juízo da CONTRATANTE, desde que não caiba a aplicação de multa.
11.3. No ato de advertência, a CONTRATANTE estipulará prazo para o cumprimento da obrigação e/ou para a correção das ocorrências.
11.4. A multa moratória poderá ser cobrada pelo atraso injustificado no cumprimento do objeto e/ou de prazos estipulados.
11.4.1. O atraso sujeitará a CONTRATADA à multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso na entrega de material ou execução de serviço, a contar do primeiro dia útil da respectiva data fixada para cumprimento da obrigação, até o limite de 30 (trinta) dias úteis, calculada sobre o valor correspondente à obrigação não cumprida.
11.5. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, respondendo ainda a CONTRATADA por qualquer indenização suplementar no montante equivalente ao prejuízo excedente que causar, na forma do parágrafo único do art. 416 do Código Civil brasileiro.
11.6. O valor das multas poderá ser descontado do valor da nota fiscal e/ou da fatura de quaisquer serviços referentes ao Contrato, cobrado diretamente ou, ainda, quando for o caso, cobrado judicialmente da CONTRATADA.
11.7. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, assegurados à
CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
11.7.1. Da aplicação das sanções de advertência e/ou multa caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado do primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da notificação feita pelo CONTRATANTE.
11.8. As sanções aplicadas serão registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF pelo CONTRATANTE, devendo esta comunicar por escrito à CONTRATADA acerca do registro da sanção.
12. CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO
12.1. A CONTRATANTE providenciará a publicação resumida do presente instrumento, nos termos do art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021.
13.
FORO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E DO
13.1. Qualquer controvérsia oriunda da execução do presente instrumento contratual será encaminhada, preliminarmente, à Advocacia Geral da União para solução conciliatória no âmbito da Câmara de Conciliação da Administração Federal (CCAF).
13.2. Restando infrutífera a solução conciliatória indicada no Item 13.1 desta Cláusula, será competente o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir controvérsias decorrentes do presente Instrumento.
Restando infrutífera a solução conciliatória indicada no Item 13.1 desta Cláusula, será competente o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir controvérsias decorrentes do presente Instrumento.
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
CONTRATANTE
XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX
Diretora de Gestão Corporativa
EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S.A. - EBC
CONTRATADA
JEANSLEY CHARLLES DE LIMA
Diretor Presidente
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Diretora de Administração, Finanças e Pessoas
ANEXO ORDEM DE SERVIÇO
CONTRATANTE:
CONTRATO Nº:
ORDEM DE SERVIÇO Nº:
SERVIÇO(S) A SER(EM) EXECUTADO(S):
Nº | CÓDIGO | NOME/TIPO | VALOR UNITÁRIO | QTDE | VALOR TOTAL |
1 | |||||
2 | |||||
3 | |||||
n | |||||
TOTAL |
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 15/08/2024, às 17:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX , Diretora de Gestão Corporativa, em 16/08/2024, às 11:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JEANSLEY CHARLLES DE LIMA , Usuário Externo, em 19/08/2024, às 17:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por LIGIA XXXX XXXX XXXXXXX , Especialista em Financiamento e Execução, em 19/08/2024, às 20:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por THAISE AMARAL DANTAS, Testemunha, em 20/08/2024, às 08:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
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