GLOSSÁRIO
Para facilitar o seu entendimento, reunimos as Condições Gerais para SEGURO PROTEÇÃO PESSOAL – CRED-SYSTEM, procedimentos e a documentação necessária
para liquidação de Sinistro.
Se alguma dúvida persistir, você poderá consultar a Central de Seguros 24 horas, através dos telefones 0000-0000 São Paulo e Grande SP e 0800 727 7094 para Demais regiões.
Manual do Estipulante / Segurado
Condições Gerais - Seguro Proteção Pessoal – CRED-SYSTEM
Processos SUSEP nºs. 15414.003492/2007-85
15414.000331/2008-11
“A aceitação do Seguro estará sujeita à analise dos riscos”
“O Registro deste plano na SUSEP não implica por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização”.
“O Segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor deste Seguro no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.”
GLOSSÁRIO
Para um melhor entendimento, destacamos abaixo o significado dos principais termos técnicos utilizados nestas Condições Gerais:
Alienação Mental
Distúrbio mental ou neuromental em que haja alteração completa da personalidade, comprometendo em definitivo o pensamento lógico (juízo de valor), a realidade (juízo crítico) e a memória, destruindo a capacidade de realizar atos eficientes, objetivos e propositais e tornando o segurado total e permanentemente impossibilitado para a vida civil.
Atividade Laborativa
Qualquer ação ou trabalho através do qual o Segurado obtenha renda.
Apólice
Documento emitido pela Sociedade Seguradora formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo proponente, nos planos individuais, ou pelo estipulante, nos planos coletivos.
Beneficiário
São as pessoas físicas ou jurídicas designadas para receber os valores dos capitais segurados, na hipótese de ocorrência de sinistro coberto.
Capital Segurado
Valor máximo para a cobertura contratada a ser pago pela Sociedade Seguradora na ocorrência de sinistro.
Carência
Período, contado a partir da data de início de vigência do seguro ou de cada evento gerador, durante o qual, na ocorrência do sinistro, o segurado ou o beneficiário não terão direito à percepção dos capitais segurados contratados.
Cartão-Proposta
Documento individual contendo os dados pessoais dos proponentes, valor do seguro e situação pessoal de atividades e saúde, que deve ser obrigatoriamente preenchido e assinado pelo segurado principal, quando for exigido pela Sociedade Seguradora para análise e aceitação dos componentes do grupo segurável.
Certificado Individual
Documento destinado ao segurado, emitido pela Sociedade Seguradora no caso de contratação coletiva, quando da aceitação do proponente, da renovação do seguro ou da alteração de valores de capital segurado ou prêmio.
Coação Física
É o emprego de força física ou de grave ameaça contra o segurado e/ou pessoas ligadas afetivamente ao segurado, compelindo-o a praticar saques ou compras, de maneira irresistível e insuportável.
Cobertura
É o compromisso da Sociedade Seguradora no pagamento de uma indenização, caso ocorra um dos eventos definidos nas garantias contratadas pelo segurado, observando-se os riscos excluídos previstos nas condições gerais do seguro.
Coberturas de Riscos
Cobertura do seguro de pessoas cujo evento gerador não seja a sobrevivência do segurado a uma data predeterminada.
Componentes Principais
Aquelas pessoas que mantém vínculo com o estipulante.
Condições Contratuais
Conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da proposta de contratação, das condições gerais, das condições especiais, da apólice e, quando for o caso de plano coletivo, do contrato, da proposta de adesão e do certificado individual.
Condições Gerais
Conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da sociedade seguradora, dos segurados, dos beneficiários e, quando couber, do estipulante.
Corretor
Pessoa física ou jurídica, legalmente autorizada a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Provado.
O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na Susep, nome completo, CNPJ ou CPF.
Dano
É o prejuízo sofrido pelo Segurado, indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro para uma garantia contratada.
Declaração Pessoal de Saúde e Atividade
Declaração legal e formal, na qual o proponente presta as informações e declarações sobre o sei estado de saúde e de atividade profissional exercida, sob a responsabilidade e sob as penas previstas no artigo 766 do Código Civil Brasileiro, para avaliação do risco pela Sociedade Seguradora.
Deficiência Visual
Qualquer prejuízo da capacidade de visão abaixo do considerado normal.
Doenças ou Lesões Preexistentes e suas Conseqüências
São as doenças ou lesões, inclusive as congênitas, contraídas pelo Segurado, anteriormente à data de sua adesão ao seguro, caracterizando-se pela existência de sinais, sintomas e quaisquer alterações evidentes do seu estado de saúde, e que eram de seu prévio conhecimento na data da contratação de seguro e não declaradas na proposta de contratação ou de adesão ao seguro. Caracteriza-se, ainda, quando o segurado omite realização na contratação do seguro.
Doença Profissional
É toda e qualquer deficiência e/ou enfraquecimento da saúde humana, causada opor uma exposição contínua a condição inerente à ocupação de uma pessoa.
Dolo
É toda espécie de artifício, engano ou manejo astucioso promovido por uma pessoa com a intenção de induzir outrem a prática de um ato jurídico, em prejuízo deste e proveito próprio ou de outrem, ou seja, é um ato de má-fé, fraudulento, visando a prejuízo preconcebido, quer físico ou financeiro
Estipulante
Pessoa física ou jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação do segurado, nos termos da legislação e regulação em vigor, sendo identificado como estipulante-instituidor quando participar, total ou parcialmente, do custeio do plano, e como estipulante-averbador quando não participar do custeio.
Evento Coberto
É o acontecimento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevisível, previsto nas garantias do seguro e ocorrido durante sua vigência, capaz de acarretar obrigações pecuniárias à Sociedade Seguradora em favor do segurado ou de seus beneficiários, observando-se os riscos excluídos previstos nas Condições Gerais do Seguro.
Evento Preexistente
São sinais, sintomas, estados mórbidos e doenças contraídas ou acidentes sofridos, pelo segurado principal ou dependentes, bem como suas conseqüências, de conhecimento do segurado, preexistentes à contratação das coberturas do seguro.
Fatura
Documento de cobrança constando o somatório dos prêmios individuais de todos os componentes do grupo segurado.
Franquia
É o período em cada evento gerador, correspondente aos primeiros dias da condição de incapacidade total ou desemprego do segurado, definido nas Condições Gerais do seguro, durante o qual não há garantia pelo seguro, suportando o segurado as conseqüências do evento gerador.
Foro
Âmbito geográfico ou local de disputas judiciais, relativas à responsabilidade do segurado e do segurador, decorrentes ou de descumprimento do contrato ou danos pessoais e/ou materiais causados a terceiros em conseqüência do uso de seus produtos.
Garantias Contratadas
Corresponde ao conjunto de coberturas contratadas pelo estipulante e definido na proposta de seguro, determinando os riscos assumidos pela Sociedade Seguradora perante o segurado.
Hipossuficiência
Qualidade de vulnerabilidade de certas categorias especiais de consumidores, oriunda de condições físico-psíquicas, econômicas ou circunstanciais, fazendo com que mereçam maior cuidado nas práticas comerciais e publicitárias.
Hospital
É o estabelecimento legalmente constituído e licenciado, no Brasil e no exterior, devidamente instalado e equipado para tratamento médico e/ou cirúrgico a seus pacientes. A escolha do Hospital caberá exclusivamente ao segurado, sendo devida a Diária ao Segurado por internação em estabelecimento que se insira na categoria Hospital conforme a presente
definição e desde que não se enquadre nas situações constantes dos Riscos Excluídos destas Condições Gerais.
Importância Segurada
Importância definida na proposta de seguro e contratada pelo segurado, dentro dos limites máximos estabelecidos pela Sociedade Seguradora.
Inadimplência
Situação em que não há a quitação do prêmio do seguro, determinando automaticamente a suspensão das coberturas a partir da data do vencimento do prêmio.
Indenização
Valor que a Sociedade Seguradora deverá pagar ao segurado ou a seus beneficiários quando da ocorrência de um evento coberto pela(s) garantia(s) contratada(s).
Início de Vigência
É a data a partir da qual as coberturas de riscos propostas serão garantidas pela Sociedade Seguradora.
Início de Vigência da cobertura Individual
É a data a partir da qual a Sociedade Seguradora assume a cobertura dos eventos previstos nestas condições gerais para cada segurado.
Internação Hospitalar
São as decorrentes de eventos que exijam ou não atos cirúrgicos. O segurado, para ter direito à indenização, deverá permanecer no Hospital no mínimo por 12 (doze) horas, o equivalente a uma diária hospitalar, sendo limitado a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por evento.
Xxxxx Xxxxxx
Documento emitido por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, sobre as condições físicas do segurado.
Médico Assistente
- É o profissional devidamente habilitado para a prática da medicina, de escolha do segurado, responsável pelo acompanhamento clínico e pelo diagnóstico e conduta realizados.
- Não serão aceitos como médico assistente o próprio segurado, seu cônjuge, companheiro (a), dependentes, parentes consangüíneos ou afins, mesmo que
habilitados a exercer a prática da medicina, não cabendo nestes casos, nenhuma indenização por parte da Sociedade Seguradora.
Migração de Apólice
A transferência de apólice coletiva, em período não coincidente com o término da respectiva vigência.
Nota Técnica Atuarial
Documento que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano e que deverá ser protocolizado na Susep previamente à comercialização.
Nulidade
Defeito ou vício próprio do ato nulo, do ato que é natimorto e, por isso, não tem qualquer valia jurídica. É portanto, o ato, que pode produzir qualquer espécie de efeito jurídico.
Período de Cobertura
Aquele durante o qual o segurado ou o (s) beneficiário (s), quando for o caso, farão jus aos capitais segurados contratados.
Prêmio
Valor correspondente a cada um dos pagamentos destinados ao custeio do seguro.
Prescrição
É a perda da ação para reclamar os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos contratos em razão do transcurso dos prazos fixados em lei.
Proponente
O interessado em contratar a cobertura (ou coberturas), ou aderir ao contrato, no caso de contratação coletiva.
Proposta de Adesão
Documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação coletiva, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais.
Provas do Evento
Documentos que comprovam a ocorrência de evento coberto contratado.
Regime Financeiro de Repartição Simples
A estrutura técnica em que os prêmios pagos por todos os segurados do plano, em um determinado período, deverão ser suficientes para pagar as indenizações decorrentes dos eventos ocorridos nesse período.
Regulação de Sinistro
É o exame, das suas causas e circunstâncias a fim de se caracterizar o risco ocorrido e, em face dessas verificações, se concluir sobre a sua cobertura, bem como se o segurado cumprir todas as sua obrigações legais e contratuais..
Riscos Cobertos
Eventos cobertos de acontecimentos futuros, involuntários, possíveis e incertos, descritos na(s) garantia(s) contratada(s) pelo estipulante junto à Sociedade Seguradora e ocorridos durante o período de vigência do seguro.
Riscos Excluídos
São aqueles riscos, previstos nas condições gerais e/ou especiais, que não serão cobertos pelo plano.
Segurado
Pessoa física, com interesse segurável, sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o seguro.
Seguradora
É a companhia KIRTON Seguros (Brasil) S.A, doravante designada Sociedade Seguradora, que se responsabiliza pela cobertura do seguro, mediante recebimento de prêmio, conforme estabelecido nestas condições.
Seguro
Contrato em que uma das partes (Seguradora) se obriga para com a outra (segurado) mediante recebimento do prêmio, a indenizá-la em caso de ocorrência de evento coberto.
Seguro Contributário
Seguro no qual o segurado participa, total ou parcialmente, no seu custeio.
Sinistro
Ocorrência de qualquer evento coberto, durante o período de vigência do plano de seguro.
Susep
Sigla de Superintendência de Seguros Privados, autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, que tem como atribuição a fiscalização, normatização e regulação dos seguros privados.
Termo de Adesão
Documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação coletiva, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais.
Vigência do Seguro
É o período de tempo fixado para validade do seguro (ou cobertura).
Vigência Individual
Período em que, na apólice em vigor, o segurado tem direito à (s) cobertura (s) do seguro.
1- OBJETIVO DO SEGURO
O presente seguro tem por objetivo garantir, a quitação total ou parcial dos saldos devedores das compras efetuadas com os Cartões Private Label, caso venha a ocorrer um dos Eventos Cobertos, previstos nas Condições Particulares do Seguro, de acordo com estas Condições Gerais, exceto os decorrentes de riscos excluídos a desde que respeitadas as demais cláusulas desta Condições Gerais.
2- ÂMBITO GEOGRÁFICO
O presente seguro cobre sinistros ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
3- ESTIPULANTE
É a pessoa física ou jurídica que contratou o presente seguro, a qual fica investida dos poderes de representação dos segurados perante a Sociedade Seguradora. Ao estipulante deverão ser encaminhadas as comunicações ou avisos inerentes ao seguro, inclusive alteração dos capitais segurados, bem como inclusão e exclusão de segurados.
4- OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
a) Xxxxxxxx à Sociedade Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
b) Xxxxxx a Sociedade Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) Xxxxxxxx ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, na forma estabelecida pelo art. 7º da Resolução n.º 107, editada pelo Conselho Nacional de Seguros, quando este for de sua responsabilidade;
e) Repassar os prêmios à Sociedade Seguradora nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) Repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Sociedade Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e nas comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
h) Comunicar, de imediato, à Sociedade Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
i) Dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) Comunicar, de imediato, à Susep, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
k) Fornecer à Susep quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido;
l) Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Sociedade Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caractere tipográfico maior ou igual ao do Estipulante.
4.1 É Vedado ao Estipulante e ao Sub – Estipulante:
a) Rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
b) Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Sociedade Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
5- CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL
Considera-se Acidente Pessoal o evento com data perfeitamente caracterizada, exclusivo e diretamente externo, ocorrido após o início de vigência do seguro, de forma súbita, involuntária e violenta, que, por si só, e independentemente de toda e qualquer causa, tenha como conseqüência direta a morte, a invalidez permanente total ou parcial do segurado ou torne necessário um tratamento médico, observando-se que:
5.1 - Inclui-se nesse conceito:
a) O suicídio, ou a sua tentativa, ocorrido após dois anos do início de vigência do seguro, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal. No caso de solicitação de aumento de capital segurado, aplica-se o mesmo prazo mencionado acima a contar da data de alteração pela Sociedade Seguradora e no valor relativo ao aumento solicitado;
b) Os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
c) Os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) Os acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de seqüestros;
e) Os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
5.2 - Excluem-se deste conceito:
a) As doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b) As intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
c) As lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos (LER), Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho (DORT), Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo (LCT) ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-cientifíca, bem como suas conseqüências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;
d) As situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “Invalidez Acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de Invalidez por Acidente Pessoal, definido no item 5.
6-
DA ACEITAÇÃO E RECUSA DO SEGURO
Poderão ser aceitos no seguro proponentes com idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 65 (sessenta e cinco) anos, na data de inclusão do seguro, que solicitarem a sua inclusão, desde que estejam em condições normais de saúde.
A Sociedade Seguradora reserva-se o direito de aceitar ou não o seguro individual, com base nas declarações constantes no arquivo de faturamento, tendo para isso o prazo máximo de 15 (quinze) dias após o seu recebimento, podendo a mesma solicitar informações complementares ou recusá-lo dentro deste prazo, por uma única vez. O pagamento antecipado do primeiro prêmio de seguro não caracteriza a aceitação da proposta, podendo a Sociedade Seguradora recusar o seguro no prazo acima mencionado.
A ACEITAÇÃO DO SEGURO ESTARÁ SUJEITO À ANALISE DO RISCO
Caso a Sociedade Seguradora exija elementos complementares para a análise do risco, na forma do disposto no item anterior, o prazo de 15 (quinze) dias será automaticamente suspenso, recomeçando a contagem quando do recebimento das informações/documentos adicionais solicitados. Não havendo pronunciamento da Seguradora dentro do prazo mencionado acima, considerar-se-á o seguro como automaticamente aceito.
Existindo a recusa da proposta de seguro por parte da Sociedade Seguradora, o estipulante será comunicado pela Seguradora.
No caso de ter havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo a Sociedade Seguradora restituir ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos da formalização da recusa, devidamente corrigido com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que vier a substituí-lo.
Além da atualização acima prevista, aplicar-se-ão juros moratórios, sobre o prêmio atualizado pelo IPCA/IBGE, de 0,25% ao mês “Pró-Rata-Temporis”, do 1º dia útil posterior ao fim do prazo de 10 (dez) dias corridos para devolução até a data do efetivo pagamento.
Não havendo manifestação expressa da Sociedade Seguradora no prazo de 15 (quinze) dias, o proponente estará automaticamente aceito.
É vedada a Contratação do seguro através de procuração.
7-
GARANTIAS DO SEGURO
7.1. Morte Acidental
Garante ao(s) beneficiário(s) o pagamento do capital segurado para esta cobertura em caso de falecimento do segurado, ocorrido exclusivamente em decorrência de acidente pessoal coberto, durante a vigência deste seguro, exceto se decorrente de riscos excluídos, observadas as demais cláusulas destas Condições Gerais.
As indenizações previstas para Morte Acidental e Invalidez Permanente Total por Acidente não se acumulam, quando decorrentes de um mesmo acidente. Se, após paga uma indenização correspondente ao capital Segurado por Invalidez Permanente Total decorrente de acidente pessoal coberto, verificar-se a morte do Segurado em conseqüência do mesmo fato, da indenização por morte será deduzida da importância já paga por Invalidez Permanente Total, não exigindo entretanto, a devolução da diferença se a indenização ultrapassar a estipulada para caso de Morte Acidental.
Para fins desta garantia considera-se, para efeito de determinação do capital Segurado, quando da liquidação do sinistro á data do acidente.
7.1.1 Documentação Básica necessária em Caso de Ocorrência de Evento Coberto na garantia de Morte Acidental:
a) Formulário aviso de Sinistro Vida, totalmente preenchido, com carimbo, CRM e assinatura do médico;
b) Certidão de Óbito (Cópia Autenticada);
c) Certidão de Casamento com data atualizada com averbação do desquite, divórcio ou separação, se houver (Cópia autenticada);
d) Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx;
e) RG e CPF do Segurado (Cópia Autenticada);
f) Boletim de Ocorrência Policial ou Comunicação de Acidente de Trabalho (Cópia Autenticada);
g) Cópia do CNH –(Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente automobilístico e desde que o Segurado figure como condutor do veículo. Este documento é dispensável desde que conste no boletim de ocorrência policial a identificação do condutor e os dados da CNH;
h) Laudo de Exame Cadavérico e de dosagem alcoólica (Cópia Autenticada);
i) Inquérito Policial ou Peças do Inquérito, quando se tratar de homicídio, suicídio ou tentativa (cópia).
j) Certificado de Seguro;
Em caso de dúvida fundada e justificável, quanto ao reconhecimento do sinistro, a Seguradora poderá solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessário.
7.2 Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA)
Garante ao(s) beneficiário(s) o pagamento do capital segurado para esta cobertura em caso de Invalidez Permanente Total por Acidente do segurado, ocorrido exclusivamente em decorrência de acidente pessoal coberto, durante a vigência deste seguro, devendo ser comprovada através de declaração médica. A indenização será paga em caso de ocorrência de um dos seguintes eventos, exceto se decorrente de riscos excluídos, observadas as demais cláusulas destas Condições Gerais.
a) Perda total da visão de ambos os olhos;
b) Perda total do uso de ambos os membros superiores;
c) Perda total do uso de ambos os membros inferiores;
d) Perda total do uso de ambas as mãos;
e) Xxxxx total do uso de um membro superior e um membro inferior;
f) Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés;
g) Perda total do uso de ambos os pés;
h) Alienação mental total e incurável;
i) Nefrectomia bilateral.
A perda de dentes e os danos estéticos não darão direito à indenização por Invalidez Permanente.
Após a conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação, e constatada a existência de Invalidez Permanente Total por Acidente quando da alta médica definitiva, a Seguradora pagará ao (s) Beneficiário (s) do Seguro uma indenização correspondente ao Capital Segurado contratado.
Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização não pode exceder a 100% (cem por cento) do Capital previsto pela Cobertura.
Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhados, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente definido para essa Cobertura.
Considera-se como data de caracterização do Evento Coberto por esta garantia, para efeito de Cobertura, cálculo da indenização e determinação do Capital Segurado, a data do acidente, constatada através da análise das documentações apresentadas.
7.2.1 Estão expressamente excluídos da Cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente, além dos eventos previstos no item 08 – Riscos Excluídos:
a) O choque anafilático e suas conseqüências.
b) Invalidez permanente por acidente de caráter PARCIAL;
7.2.3 Documentação Básica necessária em Caso de Ocorrência de Evento Coberto na garantia de Invalidez Permanente Total por Acidente:
a) Formulário Aviso de Sinistro Vida, totalmente preenchido, com carimbo, CRM e assinatura do médico;
b) RG e CPF do Segurado (Cópia autenticada);
c) Cópia autenticada Boletim de Ocorrência Policial ou Comunicação de Acidente de Trabalho, quando aplicável;
d) Cópia do CNH - (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente automobilístico e desde que o Segurado figure como condutor do veículo. Este documento é dispensável desde que conste no boletim de ocorrência policial a identificação do condutor e os dados da CNH;
e) Inquérito Policial ou Peças do Inquérito, quando se tratar de homicídio, suicídio ou tentativa (cópia).
f) Relatórios médicos, cópia de exames e radiografias com laudos que comprovam a invalidez do Segurado.
g) Cópia dos resultados de exames que comprovem o evento;
h) Certificado Individual de Seguro de Vida/Acidentes Pessoais (caso possuir).
7.3 Perda e Roubo de Cartões - PRIVATE LABEL
Garante o pagamento de uma indenização relativa a prejuízos exclusivamente econômicos causados por transações irregulares feitas com o Cartão “PRIVATE LABEL”, em conseqüência de sua perda, furto, roubo, extravio, desaparecimento, saque e compras sob grave ameaça, com os referidos Cartões “PRIVATE LABEL”, registrados em Boletim de Ocorrência Policial, decorrentes diretamente da ocorrência dos riscos previstos e cobertos.
7.3.1 Riscos Cobertos
Não obstante o disposto no item 7.3.2 – “Riscos Não Cobertos”, garante o pagamento de uma indenização correspondente ao valor do capital Segurado contratado para esta garantia discriminado no “Certificado de Seguro”, pelos prejuízos exclusivamente econômicos causados por saques e compras realizados após perda, furto, roubo, extravio, desaparecimento, saque e compras sob grave ameaça com o Cartão “PRIVATE LABEL” do Segurado, ocorridos durante a vigência desta apólice/contrato.
A cobertura do presente seguro retroagirá até a (sete) dias anteriores à data da comunicação à Central de Atendimento de Cartões “CRED-SYSTEM” (Estipulante), conforme estipulado na especificação da apólice/contrato, contemplando os saques e compras realizadas nesse período. Durante o referido período, o Segurado ficará isento de arcar com as despesas que tenham sido causadas indevidamente por terceiros, desde que devidamente comprovadas.
7.3.2 Riscos Não Cobertos
Além das hipóteses previstas em lei e das exclusões previstas no item 08 - Riscos Excluídos, esta garantia não garante os prejuízos decorrentes de:
a) Despesas não reconhecidas pelo Associado nos cartões PRIVATE LABEL incluídos no seguro e efetuadas fora do período da cobertura mencionada no item 7.3.1. Xxxxxx Xxxxxxxx, ficando o Segurado responsável por todos os gastos ou saques realizados com o seu cartão por terceiros.
b) Transações ocorridas em Terminais Eletrônicos cujo acesso seja feito por meio de código pessoal e secreto (senha), exceto que tenham sido efetuadas sob grave ameaça e comprovadas por meio de Boletim de Ocorrência Policial.
c) Prejuízos decorrentes das transações através de clonagens ou cópia não autorizada do Cartão “PRIVATE LABEL”.
d) Prejuízos resultantes de apropriações indébitas dos cartões “PRIVATE LABEL”
por terceiros, praticadas contra o segurado.
e) Prejuízos que se verificarem em conseqüência direta e indireta de extorsão mediante seqüestro e extorsão indireta, conforme definido no item .7.3.3, pelos Artigos 159 e 160, respectivamente, do Código Penal Brasileiro.
f) Dano moral sofrido pelo segurado ou quaisquer outros prejuízos que não sejam de ordem exclusivamente econômica, observados os limites dos capitais segurados contratados.
g) Inadimplência do Associado no pagamento das dívidas do cartão, atos dolosos do segurado e os valores que excederem ao limite de saque diário do cartão, conforme já previsto no contrato junto à administradora do cartão.
h) Cartões perdidos, roubados ou extraviados enquanto estiverem sob a responsabilidade do fabricante, courrier (mensageiro), empresas transportadoras ou serviço postal ou em trânsito entre os anteriores, ou ainda, os cartões que não foram distribuídos pela administradora do cartão.
i) Estelionato.
j) Xxxxxx Xxxxxxxxx.
k) Xxxxxx ocasionadas por funcionários do Estipulante, quer sejam eles, empregados em tempo integral, temporários ou de empresas prestadoras de serviço contratadas pelo Estipulante, incluindo fraude eletrônica ocasionada por ou como conseqüência das relações de trabalho com o Estipulante, ou pelo próprio Xxxxxxxx.
l) Perdas ou erros ocasionados por falha sistêmica.
m) Danos Corporais,
n) Os saques ou compras feitos através de outros meios que não os feitos através de cartão, ainda que realizados mediante ações criminosas.
7.3.3 Definição dos Artigos nºs 159 e 160 do Código Penal Brasileiro:
- Artigo nº. 159 - Extorsão mediante seqüestro.
Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de 08 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º - Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos.
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos.
§ 3º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos.
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
- Artigo nº. 160 - Extorsão indireta.
Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de 01 (um) a 03 (três) anos, e multa.
7.3.4 Cessão de Direito
O Segurado, desde já, autoriza a Seguradora a pagar ao Estipulante o valor da indenização decorrente de sinistro coberto, obedecidos os limites expressos na apólice e nestas Condições Gerais, em virtude dos prejuízos suportados pelo Estipulante, ficando, portanto, este sub-rogado nos direitos do Segurado
7.3.5 Limite Máximo Capital Segurado
Em caso de perda, furto, roubo, extravio, desaparecimento ou saque/compra sob grave ameaça do Cartão PRIVATE LABEL, o Capital Segurado será até o valor do limite de crédito e/ou de saque do cartão, limitado à Importância Segurada para estas garantias, constante no Certificado do Seguro.
7.3.6 Caducidade do Seguro
Será dada automaticamente a caducidade do contrato ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade pelo seguro:
a) Em havendo fraude ou tentativa de fraude, simulando um sinistro ou agravando as conseqüências de um sinistro para obter indenização.
b) Em havendo reclamação dolosa, sob qualquer ponto de vista ou baseado em declarações falsas, ou emprego de quaisquer meios culposos ou simulações para obter indenização que não for devida.
7.3.7 Documentação Básica necessária em Caso de Ocorrência de Evento Coberto na garantia de Perda e Roubo de Cartões PRIVATE LABEL
Em caso de sinistro coberto pelo presente seguro deverá ser apresentados os seguintes documentos:
a) Boletim de Ocorrência Policial em caso de saque e compras sob grave ameaça;
b) RG e CPF do Segurado;
c) Extrato do seu Cartão Private Label ;
d) Comprovante de endereço do Segurado.
7.4 Desemprego Involuntário
Em caso de Desemprego Involuntário do Segurado, é garantido o pagamento do saldo devedor dos Cartões “PRIVATE LABEL” do segurado para a qual foi contratado o seguro, até o limite do capital segurado estabelecido no Certificado do Seguro para esta
garantia. Deverá ser comprovado, na data do sinistro, vínculo empregatício (carteira de trabalho assinada) e um período mínimo de 6 meses de trabalho ininterrupto para um mesmo empregador até a data de demissão, com uma jornada de trabalho mínima de 30 (trinta) horas semanais.
Haverá uma carência de 30 (trinta) dias e uma franquia de 30 (trinta) dias para esta cobertura.
O evento de Desemprego Involuntário com data de demissão anterior à data de término do período de carência de 30 (trinta) dias, não estará coberto pelo seguro. Nos eventos ocorridos após o período de carência, será aplicada a franquia de 30 (trinta) dias a contar da data da demissão, ou seja, nas parcelas do contrato de financiamento com vencimento dentro do período de franquia deverão ser pagas pelo próprio segurado.
Não estão cobertos por esta garantia os eventos ocorridos em conseqüência de:
a) Renúncia ou demissão voluntária do trabalho;
b) Demissão por justa causa do trabalhador Segurado;
c) Demissões ocorridas nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência do seguro;
d) Xxxxxxxxx, pensão ou aposentadoria do trabalhador Xxxxxxxx;
e) Programas de demissão voluntária (PDV), incentivados pelo empregador do Segurado;
f) Estágios e contratos de trabalho temporário em geral;
g) Funcionários que tenham cargo de eleição pública, e que não forem regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), incluindo-se assessores, e outros de nomeação em Diário Oficial;
h) Falência;
i) Campanhas de demissões em massa. Para fins de aplicação deste seguro, considera-se demissão em massa o caso de empresas que demitam mais de 10% (dez por cento) de seu quadro de pessoal no mesmo mês.
j) Demissão por qualquer motivo seguida da contratação pelo mesmo ou outro empregador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do desligamento.
k) Perda de um único vínculo empregatício, quando houver mais de um vínculo empregatício do segurado no mesmo período.
7.4.1 Documentação necessária em caso de ocorrência de evento coberto
a) Cópia do RG e CPF (cópia autenticada);
b) Cópia das seguintes páginas da Carteira de Trabalho: da foto, da qualificação civil, da página do contrato de trabalho, admissão e demissão, da página anterior a do contrato de trabalho, da página posterior do contrato de trabalho, e da página que comprove o recebimento do Xxxxxx Xxxxxxxxxx, quando houver (cópia autenticada);
c) Comprovante de recebimento do Seguro Desemprego (cópia autenticada);
d) Termo de rescisão de Contrato de Trabalho homologado pela autoridade competente ou Sindicato (cópia autenticada).
e) Inscrição no INSS e respectivas guias de recolhimento, quando se tratar de empregado doméstico (cópia autenticada).
f) Comunicado de dispensa de trabalho;
g) Extrato atualizado dos cartões “PRIVATE LABEL” (original);
Importante: Deverá ser encaminhada, impreterivelmente, cópia autenticada de todos os documentos solicitados, exceto os documentos originais solicitados. A cópia da Carteira de Trabalho (CTPS) deverá ter data de autenticação superior a 30 (trinta) dias do desligamento.
Em caso de dúvida fundada e justificável, quanto ao reconhecimento do sinistro, a Seguradora poderá solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessário.
7.5 Incapacidade Física Total e Temporária
Em caso de incapacidade física total e temporária do segurado, desde que este seja profissional liberal e/ou autônomo, que possua comprovação de renda ou atividade, em conseqüência de acidente coberto ou doença, que o impeça de realizar sua atividade profissional por um período superior a 15 (quinze) dias, é garantido o pagamento do saldo devedor dos Cartões “PRIVATE LABEL” do segurado para a qual foi contratado o seguro, até o limite do capital segurado estabelecido no Certificado do Seguro para esta garantia. Para fins desta garantia, estará coberta a ocorrência de no máximo 02 (dois) eventos durante o prazo de vigência do seguro, devendo haver um intervalo mínimo de 06 (seis) meses entre um evento de incapacidade temporária e outro.
Haverá uma carência de 30 (trinta) dias e uma franquia de 15 (quinze) dias para esta cobertura.
O evento de Incapacidade Física Total e Temporária com data de caracterização pelo médico anterior à data de término do período de carência de 30 (trinta) dias, não estará coberto pelo seguro. Nos eventos ocorridos após o período de carência, será aplicada a franquia de 15 (quinze) dias a contar da data de caracterização pelo médico, ou seja, nas parcelas do contrato de financiamento com vencimento dentro do período de franquia deverão ser pagas pelo próprio segurado.
A carência não se aplica aos eventos decorrentes de acidente coberto.
7.5.1 Não estão cobertos por esta garantia os eventos ocorridos em conseqüência de:
a) Incapacidades, doenças, acidentes, lesões traumáticas e cirurgias comprovadamente anteriores à celebração do seguro, para as quais o segurado tenha procurado ou recebido atendimento médico-hospitalar de qualquer natureza, mesmo que os afastamentos sejam decorrentes de agravamento, seqüela ou reaparecimento destas, ou de seus sintomas e sinais, ou ainda, das complicações crônicas ou degenerantes dela conseqüentes;
b) Xxxxxxxx, parto ou aborto, e suas conseqüências;
c) Hospitalização para a realização de exames de rotina;
d) Tratamento para esterilização, fertilização e mudança de sexo;
e) Cirurgias plásticas, exceto aquelas com finalidade comprovadamente restauradora de função diretamente afetada por eventos cobertos pelo seguro;
f) Tratamento para obesidade em suas várias modalidades;
g) Procedimentos não previstos no Código Brasileiro de Ética Médica e os não reconhecidos pelo -Serviço - Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia;
h) Distúrbios ou doenças psiquiátricas, bem como quaisquer eventos ou conseqüências deles decorrentes.
7.5.2 Documentação necessária em caso de ocorrência de evento coberto:
a) Cópia do RG e do CPF (cópia autenticada);
b) Xxxxx médico original detalhando o atendimento, diagnóstico e tratamento aplicado, tempo previsto de incapacidade com indicação do início do tratamento (deverá constar no relatório história evolutiva do quadro a que foi submetida à cirurgia ou ao procedimento realizado);
c) Cópia dos resultados de exames que comprovem o evento;
d) Formulário do "Aviso de Sinistro Vida", totalmente preenchido, sem rasuras, com carimbo, CRM e assinatura do médico.
e) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), em caso de acidente automobilístico, desde que o segurado figure como condutor do veículo. Este documento é dispensável caso conste no Boletim de Ocorrência Policial a identificação do condutor e os dados da CNH
f) Cópia do documento comprobatório de ser autônomo/liberal (Comprovante de recolhimento do INSS ou declaração do imposto de renda, ou Carnê Leão ou Recibo de Pagamento Autônomo - RPA);
g) Cópia do Boletim de Ocorrência, quando aplicável;
h) Declaração hospitalar e/ou serviço médico quando houver internação ou atendimento de urgência (original);
i) Extrato atualizado dos cartões “PRIVATE LABEL” (original);
j) Cópia do Certificado Individual de Seguro de Vida / Acidentes Pessoais (caso possuir).
Importante: Deverá ser encaminhada, impreterivelmente, cópia autenticada de todos os documentos solicitados, exceto os documentos originais solicitados.
Em caso de dúvida fundada e justificável, quanto ao reconhecimento do sinistro, a Seguradora poderá solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessários.
7.6 Incapacidade Física Total e Temporária por Internação Hospitalar
Em caso de incapacidade física total e temporária por internação hospitalar do segurado, desde que este seja profissional liberal e/ou autônomo (sem comprovação de renda ou atividade), em conseqüência de acidente coberto ou doença, que o impeça de realizar sua atividade profissional e que acarrete em Internação Hospitalar, por um período
contínuo e superior a 05 (cinco) dias, e que na data de pagamento da parcela este estado se mantenha, é garantido o pagamento de até 01 (uma) parcela do saldo devedor das despesas parceladas realizada nos CARTÕES “PRIVATE LABEL” do segurado para a qual foi contratado o seguro, até o limite do capital segurado estabelecido no Certificado do Seguro para esta garantia. Para fins desta cobertura, estará coberta a ocorrência de no máximo 02 (dois) eventos durante o prazo de vigência do seguro, devendo haver um intervalo mínimo de 06 (seis) meses entre um evento de incapacidade temporária e outro.
Haverá uma carência de 30 (trinta) dias e uma franquia de 05 (cinco) dias para esta cobertura.
O evento de Incapacidade Física Total e Temporária por Internação Hospitalar com data da internação hospitalar anterior à data de término do período de carência de 30 (trinta) dias, não estará coberto pelo seguro. Nos eventos ocorridos após o período de carência, será aplicada a franquia de 05 (cinco) dias a contar da data da internação, ou seja, nas parcelas do contrato de financiamento com vencimento dentro do período de franquia deverão ser pagas pelo próprio segurado.
A carência não se aplica aos eventos decorrentes de acidente coberto.
IMPORTANTE: As garantias de Incapacidade Física Total e Temporária e garantia de Incapacidade Física Total e Temporária por Internação Hospitalar não se acumulam.
7.6.1 Não estão cobertos por esta garantia os eventos ocorridos em conseqüência de:
a) Tratamentos clínicos não éticos ou ilegais;
b) Tratamentos experimentais e medicamentos não reconhecidos pelo Ministério da Saúde;
c) Epidemias, envenenamento de caráter coletivo ou qualquer outra causa física que atinja maciçamente a população;
d) Qualquer lesão intencionalmente praticada pelo próprio segurado;
e) Hospitalizações para exames físicos rotineiros ou qualquer outro exame sem que haja abalo na saúde normal (check-up);
f) Hospitalizações decorrentes de infecção pelo vírus HIV ou suas variações, incluindo a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e todos os complexos de doenças relacionadas a ela;
g) Hospitalizações quando o segurado não estiver sob cuidados de médicos legalmente habilitados;
h) Cirurgia para mudança de sexo, inseminação artificial e qualquer tratamento para esterilidade ou controle de natalidade e suas conseqüências;
i) Cirurgias plásticas e suas conseqüências, incluindo-se aquelas derivadas de problemas congênitos, salvo as cirurgias plásticas restauradoras decorrentes de acidente pessoal ocorrido na vigência do seguro;
j) Hospitalizações decorrentes de doenças congênitas;
k) Quaisquer alterações mentais, compreendidas entre elas aquelas conseqüentes à ação do álcool, de drogas ou entorpecentes de uso fortuito, ocasional ou habitual e/ou emocional (stress);
l) Xxxxxxxx, parto, aborto (provocado ou não) e suas conseqüências;
m) Internações hospitalares decorrentes condições médicas preexistentes à contratação do seguro.
7.6.2 Documentação necessária em caso de ocorrência de evento coberto:
a) Cópia do RG e do CPF (cópia autenticada);
b) Xxxxx médico original detalhando o atendimento, diagnóstico e tratamento aplicado, tempo previsto de incapacidade com indicação do início do tratamento (deverá constar no relatório história evolutiva do quadro a que foi submetida à cirurgia ou ao procedimento realizado);
c) Cópia dos resultados de exames que comprovem o evento;
d) Cópia do Boletim de Ocorrência, quando aplicável;
e) Declaração hospitalar e/ou serviço médico quando houver internação ou atendimento de urgência (original).
f) Documento original fornecido pelo hospital comprovando a internação;
g) Relatório médico comprovando e descrevendo o evento (original, com CRM);
h) Extrato atualizado dos CARTÕES “PRIVATE LABEL” (original);
Importante: Deverá ser encaminhada, impreterivelmente, cópia autenticada de todos os documentos solicitados, exceto os documentos originais solicitados.
Em caso de dúvida fundada e justificável, quanto ao reconhecimento do sinistro, a Seguradora poderá solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessários.
8- RISCOS EXCLUÍDOS
ESTÃO EXPRESSAMENTE EXCLUIDOS DE TODAS AS COBERTURAS, DESTE SEGURO OS EVENTOS RELACIONADOS A OU OCORRIDOS EM CONSEQUÊNCIA DE:
a) Atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha ou de revolução, exceto os eventos decorrentes da prestação de serviço militar pelo segurado ou de atos de humanidade do segurado em auxílio de outrem;
b) Danos e perdas causadas direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Sociedade Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentório à ordem pública pela autoridade pública competente;
c) Atos de agitação, motins, revolta, sedição, sublevação, rebelião, insurreição, confisco, tumultos ou outras perturbações da ordem pública e delas
decorrentes. Estas exclusões não se aplicam aos segurados que fazem parte das Forças Armadas, Polícia ou Corpo de Bombeiros, quando no exercício de suas funções;
d) Uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
e) Prática, por parte do segurado, do seu beneficiário ou representante de um ou de outro, de atos ilícitos dolosos ou contrários à lei, incluindo nesta a direção de veículos terrestres, aquáticos e aéreos sem a devida habilitação, bem como a morte perpetrada pelo (s) beneficiário(s) do seguro ou com sua cumplicidade;
f) Danos causados por atos ilícitos dolosos praticados pelo estipulante, seus sócios controladores, dirigentes e administradores;
g) Doenças ou eventos preexistentes não declarados pelo segurado no ato da contratação;
h) Epidemias oficialmente declaradas;
i) Furações, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
j) Da participação voluntária em atentados ou rixas (exceto em caso de legítima defesa ou de assistência a pessoa em perigo), duelo, crime ou delitos;
k) Tratamento e operações cirúrgicas de caráter estético não consecutivos a acidente;
l) Mutilação voluntária ou premeditada;
m) Da tentativa ou consumação de suicídio e suas conseqüências, ocorridos antes de completados dois anos ininterruptos do inicio da respectiva cobertura individual de cada segurado, ou da sua recondução depois de suspensa;
n) Qualquer tipo de hérnia e suas conseqüências;
9- JUNTA MÉDICA
No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a Sociedade Seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da constatação, a constituição de junta médica.
A junta médica será constituída por 03 (três) membros, sendo um nomeado pela Sociedade Seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela Sociedade Seguradora.
O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
10- INICIO DO RISCO INDIVIDUAL
O início da vigência do seguro dar-se-á às 24:00 (vinte e quatro) horas da data da compra com o CARTÃO “PRIVATE LABEL”, condicionado ao pagamento da 1ª parcela do seguro e desde que o risco seja aceito pela Sociedade Seguradora.
11- CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL
A cobertura de qualquer segurado cessa:
a) No final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada, respeitada as respectivas vigências mensais em curso dos seguros individuais, cujos prêmios tenham sido integralmente pagos;
b) Em caso de cancelamento dos CARTÕES “PRIVATE LABEL”.
c) Em caso de cancelamento da apólice, segundo as regras estabelecidas nestas condições gerais;
d) com a exclusão do segurado da apólice;
- Pelo pagamento da indenização de Morte Acidental;
- Por falta de pagamento da parcela do seguro, observadas as condições previstas no item 15 destas condições gerais;
- Na data em que for protocolado na Sociedade Seguradora o pedido de cancelamento feito pelo segurado, desde que por escrito; e
- Com o esgotamento dos limites máximos de indenização.
Na hipótese de o segurado, seus prepostos ou seus beneficiários agirem com dolo, fraude ou simulação na contratação do seguro, durante a vigência, ou ainda para obter ou para majorar a indenização, dar-se-á automaticamente o cancelamento do seguro, sem restituição dos prêmios, ficando a Sociedade Seguradora isenta de qualquer responsabilidade.
12- VIGÊNCIA / RENOVAÇÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO
O período de vigência do seguro será igual ao período do parcelamento da compra efetuada com o Cartão Private Label, podendo ser renovado por um novo período de vigência, desde que, o estipulante manifeste seu interesse de forma expressa, podendo a Sociedade Seguradora, a seu critério e com antecedência ao vencimento, sugerir ao Estipulante uma proposta de renovação.
A renovação expressa da apólice que não implicar em ônus ou dever para os segurados ou a redução de seus direitos poderá ser feito pelo Estipulante, caso haja alteração nas condições que implique em ônus ou dever para os segurados ou redução de seus
direitos, deverá haver anuência prévia e expressa de Segurados que representem pelo menos três quartos do grupo Segurado Principal.
Este seguro é por prazo determinado tendo a Sociedade Seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data do vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice, desde que comunique o segurado sobre a não renovação mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
Este seguro só poderá ser rescindido mediante acordo entre as partes contratantes, devendo ter anuência prévia e expressa dos segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
13- MODIFICAÇÃO DA APÓLICE
Qualquer alteração da apólice em vigor que implique em ônus ou dever aos segurados ou redução de seus direitos, dependerá da anuência expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado principal.
14- CUSTEIO DO SEGURO
Totalmente contributário, isto é, o prêmio do seguro será totalmente pago pelo segurado.
15- PAGAMENTO DOS PRÊMIOS E REABILITAÇÃO DA COBERTURA
A primeira parcela do seguro será quitada no dia do vencimento da fatura dos CARTÕES “PRIVATE LABEL” indicado no Certificado Individual ou através do Extrato de Conta dos Cartões “PRIVATE LABEL”, mediante lançamento individualizado.
As demais parcelas serão pagas através de lançamento individualizado no Extrato de Conta dos Cartões “PRIVATE LABEL”.
Caso a data de vencimento da parcela do prêmio ocorra em feriado bancário ou fim de semana, o pagamento será postergado para o primeiro dia útil após o vencimento.
Caso o segurado não faça mais parte do quadro associativo do Estipulante, prevalece o que dispõe a alínea “f” do subitem 11 - CESSAÇÃO DO RISCO INDIVIDUAL.
A falta de quitação das parcelas do prêmio do seguro determinará a automática suspensão das garantias do plano contratado. Enquanto não houver o pagamento da(s) parcela(s), a Sociedade Seguradora ficará isenta da responsabilidade pelo pagamento de qualquer evento coberto ocorrido neste período.
As coberturas poderão ser reabilitadas durante o prazo de suspensão, sem retroatividade, se o segurado efetuar o pagamento do Extrato de Conta dos Cartões “PRIVATE LABEL” em até 90 (noventa) dias do vencimento.
Se decorridos 90 (noventa) dias após o vencimento, o segurado não tiver efetuado o pagamento da parcela do prêmio através da quitação do lançamento individualizado no Extrato de Conta dos Cartões “PRIVATE LABEL”, o seguro ficará automaticamente
cancelado, não tendo produzido efeitos, direitos ou obrigações desde a data do cancelamento, não cabendo qualquer restituição de parcelas anteriormente pagas, independentemente de notificação e/ou interpelação judicial ou extrajudicial.
Na hipótese prevista neste subitem, será formalizada notificação ao segurado, pelo menos
10 (dez) dias antes do término do prazo avençado para a reabilitação da cobertura, informando-o inclusive sobre o cancelamento automático do seguro.
Será facultado ao segurado a retomada do pagamento dos prêmios, não cabendo qualquer indenização referente a sinistros ocorridos durante a suspensão das coberturas no período de inadimplência.
O estipulante será o responsável pelo pagamento das faturas mensais emitidas pela Sociedade Seguradora.
Se o estipulante deixar de repassar à Sociedade Seguradora, no prazo devido, os prêmios recolhidos do segurado, este não pode ser prejudicado no direito à cobertura do seguro, respondendo a Sociedade Seguradora pelo pagamento das indenizações devidas.
É vedado ao estipulante recolher dos segurados, a título de prêmio do seguro, qualquer valor além do fixado pela Sociedade Seguradora e a ela devido. Caso o estipulante receba com o prêmio qualquer quantia que lhe for devida, seja a que título for, fica obrigado a destacar no documento de cobrança do prêmio o valor cobrado de cada segurado.
Este Plano é estruturado em regime financeiro de repartição simples, o qual não prevê a possibilidade de devolução ou resgate de prêmios ao segurado, ao estipulante ou ao corretor.
16- CAPITAL SEGURADO
a) O capital segurado corresponde ao valor máximo de indenização devida na ocorrência do sinistro, respeitando os limites estabelecidos no certificado individual do seguro.
b) É permitido ao proponente contratar apenas um seguro por conta xxxxxx.
16.1
Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado, quando da liquidação dos sinistros:
- Para a cobertura de Morte Acidental: a data do acidente;
- Para a cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente: a data do acidente;
- Para a cobertura de Perda e Roubo: data da comunicação à Central de Atendimento de Cartões “CRED-SYSTEM”
- Para a cobertura de Perda de Emprego Involuntário: a data do desligamento constante da carteira de trabalho;
- Para a cobertura de Incapacidade Física Total e Temporária: Data do evento incapacitante (Doença e/ou acidente) ;
- Para a cobertura de Incapacidade Física Total e Temporária por Internação Hospitalar: a data do internamento.
17- ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
a) Os capitais segurados e os prêmio de cada segurado serão atualizados anualmente, com base na variação do IGP-M/FGV – índice Gral de Preços para o Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, acumulado dos últimos 12 (doze) meses que antecedem o mês anterior ao aniversário do seguro ou outro índice admitido oficialmente, que venha a substituí-lo,
b) No caso de extinção do índice acima pactuado, o índice a ser utilizado será o IPCA/IBGE – índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro índice admitido oficialmente, que venha a substituí-lo.
18- CERTIFICADO DO SEGURO
A Sociedade Seguradora emitirá um certificado destinado a cada segurado no início e a cada renovação do seguro como comprovante do seu seguro individual.
Nos casos de reajustes automáticos da importância segurada, com critérios previamente estabelecidos no seguro, a Sociedade Seguradora emitirá um novo certificado individual a cada reajuste.
Os certificados individuais e outros documentos individuais fornecidos pela Sociedade Seguradora não poderão ser transferidos, cedidos ou onerados por qualquer forma.
A cada período de cobertura anual do seguro, será emitido novo “Certificado Individual” pela Sociedade Seguradora, constando às atualizações das importâncias seguradas das coberturas contratadas e valor da parcela do seguro.
19- BENEFICIÁRIOS
a) Em caso de morte, qualquer que seja a causa, o Estipulante será considerado como primeiro beneficiário até o valor do saldo devedor dos cartões “PRIVATE LABEL” na data do óbito, respeitando o limite estabelecido no certificado individual do seguro.
Eventual diferença que exista entre o saldo devedor e o valor do capital. O Estipulante será responsável por pagar a um segundo beneficiário indicado pelo segurado. Caso o segurado não tenha deixado nomeado nenhum beneficiário, ou tenha deixado beneficiários impedido por lei, o valor devido será pago aos herdeiros legais de acordo com o disposto no Código Civil Brasileiro vigente quando da ocorrência do evento.
b) No caso de Invalidez Permanente Total por Acidente, o Estipulante será considerado como primeiro beneficiário até o valor do saldo devedor dos cartões “PRIVATE LABEL”, respeitando o limite estabelecido no certificado individual do seguro.
Eventual diferença que exista entre o saldo devedor e o valor do capital. O Estipulante será responsável por pagar a diferença ao próprio segurado.
c) Para a cobertura de perda e roubo do cartão, o pagamento da indenização, limitada aos capitais contratados, será efetuado ao Estipulante para que seja(m) quitada(s) a(s) transação(ões) dos cartões “PRIVATE LABEL” do Segurado até o limite estabelecido no certificado individual do seguro.
d) Para a cobertura de Desemprego Involuntário, o pagamento da indenização, limitada aos capitais contratados, será efetuado ao Estipulante para que seja(m) quitada(s) a(s) transação (ões) dos cartões PRIVATE LABEL do Segurado até o limite estabelecido no certificado individual do seguro.
e) Para a cobertura de Incapacidade Física Total e Temporária, o pagamento da indenização, limitada aos capitais contratados, será efetuado ao Estipulante para que seja(m) quitada(s) a(s) transação (ões) dos cartões PRIVATE LABEL do Segurado até o limite estabelecido no certificado individual do seguro.
f) Para a cobertura de Incapacidade Física Total e Temporária por Internação Hospitalar, o pagamento da indenização, limitada aos capitais contratados, será efetuado ao Estipulante para que seja(m) quitada(s) a(s) transação (ões) dos cartões PRIVATE LABEL do Segurado até o limite estabelecido no certificado individual do seguro.
20- PERDA DE DIREITO
a) A sociedade Seguradora não pagará qualquer indenização referente ao presente seguro, nem restituirá os prêmios do seguro ao Estipulante, caso haja por parte do estipulante, seus prepostos, seus beneficiários, seu corretor ou seus representantes legais:
- Fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido;
- Agravar intencionalmente o risco;
- Faltar com o cumprimento das obrigações ajustadas pelo contrato deste seguro;
- No caso de fraude consumada ou tentativa de fraude simulando acidente ou agravando as suas conseqüências.
b) Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do estipulante, do segurado, seus prepostos, seus beneficiários, seu corretor de seguros ou representantes legais, a sociedade seguradora poderá:
I. NA HIPÓTESE DE SINISTRO:
- Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
- Mediante acordo entre as partes, permitindo a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.
II. NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM PAGAMENTO INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO, CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, DEDUZINDO, DO VALOR A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL.
c) O segurado está obrigado a comunicar à Sociedade Seguradora, logo que saiba, de tido e qualquer incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provado que silenciou de má-fé, conforme artigo 769 do Código Civil Brasileiro;
- Comunicada a respeito de qualquer incidente, a Sociedade Seguradora poderá cancelar o seguro, mediante comunicação por escrito ao segurado, desde que o faça no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o recebimento do aviso da agravação do risco.
- Entende-se como alteração de risco ocorrências como: Das informações prestadas na proposta de adesão e na declaração pessoal de saúde ou mudança de atividade do segurado.
- O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
21- PROCEDIMENTOS PARA PAGAMENTO DE SINISTROS
Ocorrendo um dos eventos cobertos pelo seguro e estando o mesmo em vigor na data da caracterização do evento, a Seguradora, após o recebimento dos documentos/elementos comprobatórios do evento ocorrido em circunstâncias cobertas pelas presentes Condições Gerais contratadas, efetuará o pagamento da indenização correspondente ao capital segurado da garantia afetada pelo sinistro ou providenciará o reembolso nos casos em que ele couber.
A comunicação do evento deverá ser encaminhada à Seguradora através do formulário apropriado ou em carta registrada, telegrama, fax ou e-mail, dirigido à mesma ou a seu representante legal. Da comunicação por carta, telegrama, fax ou e-mail deverá constar: data, hora, local e causa. A comunicação nesta forma não dispensa a obrigação de apresentar o formulário apropriado, devidamente preenchido.
Todas as despesas efetuadas com a comprovação do evento e documentação necessária para o recebimento da indenização/reembolso correrão por conta dos interessados, salvo as realizadas diretamente pela Seguradora, a quem cabe, no caso de dúvidas, a adoção de medidas visando à plena elucidação da ocorrência do evento. No caso de eventuais encargos de tradução necessários à liquidação dos sinistros, que
envolvam reembolso de despesas efetuadas no exterior, ficarão totalmente a cargo da sociedade Seguradora.
Os atos ou as providências que a Seguradora praticar, após o evento, não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização solicitada.
Além do aviso anteriormente mencionado, o segurado ou os beneficiários do seguro deverão providenciar os documentos aqui mencionados, ficando ressalvado o direito da Seguradora de solicitar, no caso de dúvida fundada e justificável, documentos adicionais na hipótese de surgimento de fatos ou circunstâncias não previstas.
A liquidação do sinistro ocorrerá no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir do cumprimento de todas as exigências aqui descritas por parte do segurado ou do(s) beneficiário(s). Na eventualidade de necessitar de documentos complementares, este prazo será suspenso, reiniciando a contagem a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
O segurado se compromete a submeter-se a exame clínico sempre que a Seguradora julgar necessário para esclarecimento das condições relacionadas ao Quadro Clínico Incapacitante.
Quando a Seguradora recusar um sinistro com base nas Condições Gerais e Particulares contratados no seguro, o(s) beneficiário(s) será(ão) comunicado(s) por escrito, dentro do prazo máximo para a regulação do sinistro, já mencionado.
Nota:
Solicitação de Documentos Adicionais:
Poderá a Seguradora, no caso de dúvida fundada e justificável, solicitar outros documentos para regulação do sinistro, ficando suspenso o prazo de liquidação mencionado acima, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
22- ALTERAÇÃO DE PLANO
O segurado, durante a vigência do seguro, poderá solicitar o aumento das Importâncias Seguradas, desde que não ultrapasse os limites estabelecidos pela Seguradora e seja aceito pela mesma.
Sendo aceito pela Seguradora o pedido de aumento de importância segurada, o início de vigência será às 24 (vinte e quatro) horas do dia do vencimento da próxima parcela do prêmio após o recebimento do pedido, desde que até esta data ocorra o pagamento da parcela através de quitação do lançamento individualizado no Extrato de Conta dos Cartões “PRIVATE LABEL”, ou na data determinada no Certificado Individual.
23- MATERIAL DE DIVULGAÇÃO
A propaganda e a promoção do seguro, por parte do estipulante e ou corretor, somente poderão ser feitas com autorização expressa As Sociedade Seguradora, respeitadas rigorosamente as condições da apólice e as normas do seguro. Fica a Sociedade
Seguradora responsável pela fidedignidade das informações contidas nas respectivas divulgações por ela expressamente autorizadas.
24- PREVALÊNCIA DE CLÁUSULAS
Prevalecem sobre as cláusulas destas Condições Gerais as previstas de comum acordo entre a Seguradora o estipulante e as constantes nas Condições Particulares do Seguro.
25- PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
26- INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
I. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco;
II. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização;
III. O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, me completo, CNPJ ou CPF.
27- FORO.
Fica eleito o foro da comarca do domicílio do segurado para dirimir toda e qualquer dúvida proveniente direta ou indiretamente deste seguro.
Na hipótese de inexistência da relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto acima.
Esta parte não integra às Condições Gerais do seguro
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FUNERAL
Desde que contratado e especificado no certificado Individual do seguro, disponibiliza a prestação de Assistência Funeral ao segurado falecido.
Os serviços previstos são exclusivos para residentes e domiciliados no Brasil, considerando- se para todos os fins como prioritários em relação aos demais, os serviços básicos descritos nos itens "c" e "f", abaixo, salvo solicitação formal em contrário do próprio segurado ou responsável no momento do atendimento.
Serviços cobertos:
a) Assessoria para as Formalidades Administrativas:
Será feito o acompanhamento durante o funeral por atendentes in loco.
b) Urna: de madeira com ou sem visor, padrão standard e ornamentação de acordo com a preferência da família do segurado
c) Veículo: carro fúnebre dentro do município de residência.
d) Véu: véu simples para cobrir o corpo.
e) Capela: locação em salas velatórias públicas, caso seja realizado em salas particulares os valores deverão ser similares aos das salas públicas.
f) Documentação: registro em cartório com guia e certidão. Será fornecida uma cópia da certidão de óbito.
g) Flores: 01 (uma) coroa média e 01 (um) arranjo de flores para a decoração da sala de velório.
h) Preparação do corpo: banho, barba, vestimenta (ato de vestir), etc (higienização básica mais preparação e tamponamento).
i) Presença: livro ou folha para assinaturas.
j) Paramentos: jogo de paramentos, castiçais e velas que ficarão no local do velório, bem como os aparelhos de ozona.
k) Sepultamento: em túmulo (ou jazigo) da família com pagamento da taxa de sepultamento, desde que a mesma seja compatível com os custos da taxa dos cemitérios públicos. Na hipótese da necessidade de locação, o prestador de serviço providenciará o aluguel da sepultura em cemitérios públicos. Caso a família ou responsável opte por locação em cemitério particular, os custos deverão ser compatíveis aos dos cemitérios públicos. A locação será por um período de até 3 (três) anos, a contar da data do óbito. As despesas
com passagem e hospedagem para o acompanhamento da Cerimônia de Sepultamento correrão por conta da família.
l) Traslado: transporte do corpo do local onde ocorreu o óbito para o velório e até o local de sepultamento no Brasil, por meio de transporte mais adequado, em urna mortuária apropriada. A SEGURADORA determinará se o transporte será aéreo ou terrestre, dependendo da distância do traslado e logística de deslocamento do local.
O traslado será fornecido apenas quando o óbito ocorrer fora do município de residência do segurado; caso o óbito ocorra dentro do município de residência não será fornecido este serviço.
Correrão por conta da família as despesas que excedam o custo arcado pela SEGURADORA em virtude de modificação do traslado proposto por esta última. As despesas com passagem e hospedagem correrão por conta da família.
Este serviço não está incluso no limite mencionado de R$2.000,00, está apartado deste valor e não há limite monetário previsto.
m) Cremação: será efetuada somente quando o falecido, em vida, deixar por escrito (registro em cartório) ou outra forma legal. O serviço será realizado na cidade do óbito ou se não houver na cidade este serviço, será na cidade mais próxima e as cinzas serão encaminhadas para a cidade de domicílio do segurado no Brasil.
As despesas com passagem e hospedagem para o acompanhamento da Cerimônia de Cremação correrão por conta da família.
Ao optar pelo Crematório, a SEGURADORA se responsabiliza pela realização do velório apenas no próprio Crematório.
Transporte de Familiar: Em caso de falecimento onde houver necessidade legal da presença de um membro da família para liberação do corpo, forneceremos uma passagem aérea de ida e volta dentro do limite de R$2.000,00.
Transmissão de mensagens urgentes: A SEGURADORA transmitirá mensagens de caráter urgente, relacionadas aos serviços que serão prestados, mediante solicitação da família do segurado.
Religião ou Credo: todos os serviços mencionados acima serão realizados sempre respeitando as condições de religiosidade ou credo solicitado pela família.
EXCLUSÕES DA ASSISTÊNCIA FUNERAL
Itens exclusos no atendimento de Assistência Funeral
a) Roupas em geral;
b) Anúncio em rádio ou jornal;
c) Missa de 7º dia ou contratação de religioso para conduzir o culto;
d) Xerox da documentação;
e) Café;
f) Bebidas;
g) Refeições em geral;
h) Compra de Jazigo;
i) Confecção de gaveta em túmulo de terceiro;
j) Lápides e/ou gravações;
k) Cruzes;
l) Reforma em geral no jazigo;
m) Exumação de corpo em jazigo da família;
n) Custo de capela e sepultamento superior aos praticados pelo Município;
o) Despesas de qualquer natureza que não estejam relacionadas diretamente com o funeral, sem autorização da MONDIAL, não previstas nestas Condições;
p) Quaisquer reembolsos de despesas providenciadas diretamente pela família e não autorizadas pela SEGURADORA, mesmo que cobertas pela presente assistência. A SEGURADORA não efetuará nenhuma espécie de reembolso, caso não seja acionada;
q) Necromaquiagem (as técnicas de preservação – tanatopraxia e embalsamamento – terão seus custos cobertos apenas em caso de traslado aéreo do corpo, considerando esta despesa como parte dos valores de cobertura estipulados (R$2.000,00);
r) O meio de traslado do corpo será decidido pela SEGURADORA. Havendo discordância do meio escolhido, a MONDIAL arcará com o valor que gastaria pelo meio escolhido por ela.
Garantia dos Serviços
Este serviço é garantido pelo Mercosul Assistance Participações Ltda. (Mondial) inscrita no CNPJ sob nº. 52.910.023/0001-37
Esta parte não integra às Condições Gerais do seguro
SORTEIO
Desde que o segurado esteja com o pagamento das parcelas do seguro rigorosamente em dia, terá o direito a concorrer semanalmente a sorteio conforme discriminado abaixo.
O segurado concorrerá a quatro sorteios mensais no valor bruto de R$ 1.250,00 (Hum mil duzentos e cinqüenta reais), desde que esteja com o pagamento da parcela do seguro em dia.
Do valor do Sorteio será descontado o Imposto de Xxxxx e outros tributos que venham a incidir, de acordo com as regras em vigor na data do sorteio.
O segurado terá direito ao sorteio a partir do mês subseqüente ao pagamento da primeira parcela do seguro e vigorará (ão) pelo período de doze meses. Anualmente o número para concorrer ao sorteio será alterado e comunicado ao segurado mediante envio de novo “Certificado Individual de Seguros”.
Havendo cancelamento do Seguro, inadimplência, ou ainda, descumprimento do Regulamento, o segurado não terá direito ao(s) sorteio(s).
O segurado receberá o número para sorteio com 5 algarismos, que estará informado no 'Certificado de Seguro' e concorrerá semanalmente a sorteios através dos resultados da Loteria Federal do Brasil, pelas extrações realizadas nos últimos quatro sábados de cada mês. Caso o mês tenha cinco sábados, não será realizado sorteio no primeiro.
Será contemplado em sorteio o segurado cujo número de sorteio constante do certificado coincida, na mesma ordem, com as unidades simples do 0x xx 0x xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, conforme exemplo abaixo:
- Sorteio será lido verticalmente de cima para baixo, da direita para a esquerda, conforme exemplo:
Resultado da Loteria 1º- 64.126
Contemplado em Sorteio
2º- 13.020
3º- 40.591
4º- 23.086
5º- 12.379
Combinação Sorteada semanalmente
60.169
Não havendo extração da Loteria Federal do Brasil nos sábados previstos, nem no Domingo imediato que o substitua, o sorteio será realizado pela extração da Quarta-feira subseqüente.
A Seguradora avisará o contemplado após a confirmação dos resultados e poderá divulgar a imagem do ganhador desde que mediante prévia autorização.
A cada 12 (doze) meses de vigência do seguro, o(s) número(s) para concorrer ao(s) sorteio(s) será (ão) alterado(s) e comunicado(s) ao segurado através da emissão de um novo “Caderno de Condições Gerais”.
Da Garantia do Sorteio
Os Sorteios estão garantidos através de título de capitalização da Bradesco Capitalização
S.A. CNPJ 33.010.851/0001-74, conforme condições gerais aprovadas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP conforme processos abaixo, que regem e esclarecem qualquer dúvida que venham a ocorrer sobre os sorteios. Processo(s) SUSEP nr 15414.901397/2015-59 - IH2 - PM.
Esta parte não integra às Condições Gerais do seguro
REDE DE DESCONTOS EM MEDICAMENTOS
Desde que contratado e especificado no certificado Individual do seguro, disponibiliza ao segurado, No caso de necessidade de aquisição de medicamentos, DESCONTOS ESPECIAIS de até 60% nos medicamentos constantes da LPM® - LISTA PREVSAÚDE DE MEDICAMENTOS, quando adquiridos nos estabelecimentos conveniados.
Para ter acesso às vantagens exclusivas, o segurado deverá apresentar a Carteirinha de Assistências do convênio Cred-System junto à Receita Médica em uma das farmácias constantes da Rede Nacional de Farmácias Credenciadas, mais próxima da sua residência.
Para informações sobre a lista de medicamentos e farmácias cadastradas, ligue na Mondial através do nº 0000-000-0000 com analistas devidamente treinados para oferecer as informações necessárias.
Garantia do Serviço
Este serviço é garantido pelo Mercosul Assistance Participações Ltda. (Mondial) inscrita no CNPJ sob nr 52.910.023/0001-37