ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2012
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2012
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: ES000348/2010 DATA DE REGISTRO NO MTE: 20/10/2010 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR054385/2010
NÚMERO DO PROCESSO: 46207.006398/2010-52 DATA DO PROTOCOLO: 29/09/2010
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TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 46207005627201101e Registro n°: ES000348/2011
SIND DOS TRAB EM EMP E IND DE BORRACHAS E SIMILARES ES, CNPJ n. 39.351.986/0001-80, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX; E
FIBRAL INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ n. 32.419.202/0001-69, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2010 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) As condições aqui pactuadas aplicam-se a todos os trabalhadores da empresa FIBRAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, localizada no municipio de Aracruz/ES e representados pelo “SINDBORRACHA – ES”. , com abrangência territorial em Aracruz/ES.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica convencionado que o Piso Salarial Admissional será de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), a partir de 1º de maio de 2010, não podendo ser inferior a 1,10 do salário mínimo, durante a vigência da presente CCT.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho, e que recebem salários acima do piso estipulado no caput desta cláusula, terão seus salários REAJUSTADOS EM 7,0% (sete por cento) A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2010, APLICADOS SOBRE OS SALÁRIOS DE MARÇO DE 2010, E as partes comprometem-se a
iniciar conversações para revisão da presente ACT, 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As antecipações realizadas pela FIBRAL no período em 01 maio de 2009 a 31 de março de 2010 poderão proceder à compensação destes. Se as antecipações realizadas foram inferiores a este percentual, a FIBRAL poderá completar o percentual devido, mediante o pagamento da diferença do percentual sobre o salário de maio de 2009. Em ambos os casos serão parcelados nos meses de outubro e novembro de 2010.
PARAGRAFO SEGUNDO
Ficam quitadas todas as diferenças e as defasagens salariais de períodos anteriores ao presente
Acordo Coletivo de Trabalho 2010/2012.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
A FIBRAL compromete-se a oferecer aos seus empregados, um plano de saúde de assistência médico hospitalar, participativo, firmando convênio com empresa de saúde, na seguinte participação:
I – A empresa participará com 50% (cinqüenta por cento) do custo básico da mensalidade correspondente à faixa etária do empregado e mais 02 (dois) dependentes. O empregado ficará responsável pelo pagamento da diferença total entre o valor de contribuição da empresa e a sua mensalidade (incluindo os adicionais opcionais propostos que porventura o quiser optar);
II – Funcionário com mais de 02 (dois) dependentes, regra do item “I”, dessa clausula, sendo o funcionário responsável integral pelos custos dos demais dependentes.
III – Não é permitido a inclusão de pai e/ou mãe como dependente no plano de saúde.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado que desejar aderir ao convênio Saúde deverá preencher um requerimento junto à empresa, bem como a autorização de desconto em folha, em conformidade com a Súmula 342 do TST.
PARAGRADO SEGUNDO – A empresa fica desobrigada a contratar o plano em favor do empregado que já tiver plano de saúde, seja na qualidade de dependente ou autônomo, salvo se optar pelo plano oferecido pela empresa empregadora.
PARAGRAFO TERCEIRO - Em caso de afastamento, compromete-se o empregado afastado a pagar a parcela correspondente ao plano de saúde na data de seu desconto ao empregador, sob pena de não o fazendo ter cancelado seu plano.
PARAGRAFO QUARTO - o empregado e seus dependentes somente manterão o direito de estar associado a este convênio saúde enquanto mantiverem vínculo empregatício com a empresa.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
A empresa concederá mediante apresentação do atestado de óbito, em caso de morte do empregado, um auxílio funeral de 01 (um) piso salarial, revertido em favor de um dos dependentes legalmente habilitados pela Previdência Social, pagos em 07 (sete) dias da apresentação do atestado de óbito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa reconhecerá a (o) companheira (o) do trabalhador como dependente, desde que reconhecida (o) pela Previdência Social.
PARAGRAFO SEGUNDO – Fica dispensada do pagamento do auxílio funeral, sea empresa já tenha contratado seguro de vida, acima do valor acordado.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
A empresa manterá um seguro de vida em grupo para seus empregados, conforme contrato número 28983 firmado com a Banestes Seguros.
APOSENTADORIA
CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA PRÉ APOSENTADORIA
Os empregados que comprovadamente estiverem no período de 12 (doze) meses para completarem o tempo necessário para aposentadoria previdenciária integral e, contarem também no mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo serviço prestado na mesma empresa, somente poderá ser despedido por justa causa.
PARÁGRAFO ÚNICO
O disposto no “caput” da presente cláusula cessará se o empregado não requerer o benefício e continuar prestando serviço à empresa.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE TRABALHO COM JORNADA REDUZIDA
A FIBRAL poderá realizar contratações com duração menor do que 08 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, assim como a redução das jornadas de trabalho atuais com conseqüente redução salarial, respeitado o Piso Salarial Normativo.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO TEMPORÁRIO
A FIBRAL poderá adotar contrato por tempo determinado de até 12 (doze) meses, desde que adequadas à legislação pertinente.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GESTANTES
A empresa garantirá às trabalhadoras gestantes o remanejamento durante a gravidez, caso o local de trabalho seja comprovadamente insalubre ou que possa colocar em risco a saúde da trabalhadora e da criança, desde que atestado por médico.
PARÁGRAFO ÚNICO
Após o auxilio maternidade, fica estabelecido garantia de emprego da empregada gestante por mais 60 (sessenta) dias, quando do retorno ao trabalho.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO E FERIADO
Fica autorizada a Empresa que assim desejar, desde que de comum acordo com os trabalhadores, a compensar os sábados com horas suplementares durante a semana. Bem como os dias úteis espremidos entre feriados. Facultando a empresa a lançar no banco de horas, de acordo com a clausula décima primeira desta convenção, ou antecipar a compensação.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADVERTÊNCIA/SUSPENSÃO
Os empregados deverão manter postura e comportamento adequado ao local de trabalho, bem como hábitos salutares de higiene e limpeza, e cuidados com as instalações, máquinas, equipamentos e ferramentas.
PARAGRADO PRIMEIRO- A Empresa quando constatar comportamentos inadequados adotará os meios legais cabíveis e necessários ao controle do comportamento e rendimento do empregado.
PARAGRAFO SEGUNDO - Fica autorizada a utilização de gravações por meio eletrônico do comportamento inadequado dentro das instalações da Empresa, desde que seja de conhecimento do Empregado. Servindo como elemento de prova em caso de advertências ou justa causa em conformidade com o Art. 482 da CLT.
PARAGRAFO TERCEIRO – Qualquer prejuízo ao patrimônio da Empresa, ou de outros Empregados, seja ele de natureza material ou moral, provocados por comportamentos inadequados ou displicência dentro ou fora da Empresa deverão ser adotadas as penalidades proporcionais à falta, tendo como penalidade máxima à dispensa por justa causa na forma do artigo 482 da CLT, sem prejuízo do seu ressarcimento.
PARAGRAFO QUARTO - O comportamento inadequado aos bons costumes recusa ou falta de uso do EPI, bem como a falta de zelo e má vontade no desempenho da atividade laboral, poderão penalizados com (advertência, suspensão e dispensa por justa causa), devido à proporcionalidade da falta acometida.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIAS JÁ CONQUISTADAS
Ficam asseguradas aos trabalhadores as condições de natureza social mais favoráveis já existentes na empresa concedidas de forma individualizada ou em grupo durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho 2010/2012, especificamente em relação às cláusulas convencionadas.
PARÁGRAFO ÚNICO – em caso de necessidade, força maior ou dificuldades financeiras, a empresa poderá negociar com seus funcionários e individualmente com este sindicato a suspensão provisória ou definitiva de qualquer destas garantias.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
A FIBRAL fica desde já autorizada por este sindicato dos trabalhadores, sempre que achar necessário, nos termos do Art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e com fundamentos no art. 59 da CLT, com a nova redação dada pela lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998, aplicado a todos os contratos de trabalho abrangidos por esta CCT 2009/2011, a prorrogar a jornada de trabalho, substituí-la ou postergá-la em função de suas necessidades sazonais de produção e entrega de mercadoria, de feriados que atrapalhem o andamento da produção ou em função da conveniência de ambas as partes (empresa e funcionários). Estas alterações poderão ser propostas aos trabalhadores de forma individual ou em grupos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – os empregados deverão ser avisados de qualquer alteração com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A prorrogação de jornada para efeito de banco de horas não poderá exceder de duas horas diárias em dias de jornada regular e ao mesmo número de horas de um dia de jornada regular em dias compensados, domingos ou de feriados.
PARÁGRAFO TERCEIRO – as horas referentes à prorrogação de jornada para efeito de banco de horas deverão ser compensadas com a diminuição e/ou suspensão da jornada regular, na proporção de uma para uma, independente do dia da semana, no prazo de 12 (doze) meses contados da realização das mesmas, e ou por ocasião do gozo de férias. Decorrido este prazo, as horas extras serão apuradas e quitadas, nos termos da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO - A empresa fornecerá aos seus empregados, sempre que solicitadas, um extrato contendo informações acerca dos créditos ou débitos de horas, para consultas e acompanhamentos.
PARÁGRAFO QUINTO – acordam as partes que poderá ser feita a compensação do banco de horas no período do aviso prévio trabalhado.
PARÁGRAFO SEXTO – acordam as partes que a quantidade máxima mensal de horas a serem compensadas será de 60 (sessenta) horas.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Rescindido o contrato de trabalho, os créditos do funcionário que não forem compensados conforme o parágrafo anterior será lançado integralmente na RCT, calculadas sobre do salário base na data do desligamento. Somente no caso de pedido de demissão os débitos do funcionário, que não forem quitados até a data do desligamento, poderão ser lançados e descontados integralmente na RCT.
PARÁGRAFO OITAVO – As regras e obrigações de ambas as partes, Empregados e Empresa, nas horas referentes à prorrogação de jornada, serão as mesmas que as válidas para horário normal de trabalho.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
No controle da jornada de trabalho durante a vigência desta convenção a FIBRAL se já possuir ou venha a introduzir o controle de Freqüência via sistema eletrônico ficará isenta de assinaturas nos demonstrativos do ponto.
PARÁGRAFO ÚNICO – É facultado à FIBRAL dispensar ou não os empregados do registro de ponto no intervalo do almoço.
FALTAS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FALTAS INJUSTIFICADAS E ATRASOS
As ausências do trabalho, sem prejuízo do salário, somente serão abonadas pela Empresa se devidamente comprovadas mediante documentação apropriada e apresentada ao RH da Empresa, ou seu Serviço Médico Especializado em período não superior a 24 (vinte e quatro) horas da referida ausência e nas seguintes situações:
1º - Por motivo de doença do próprio Empregado; 2º - Nos casos previstos no Art. 473 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Somente terá validade o atestado médico que for visado, a critério da empresa, pelo seu Serviço Médico Especializado, conforme portaria do 3.291/84 MPAS, sob pena de não terem reconhecidos seus atestados e descontados os dias de ausência.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As ausências para exames / consultas médicas próprias ou acompanhamento de filhos menores, somente serão justificados se previamente, mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicadas ao supervisor da seção. Neste caso o funcionário terá justificadas as horas necessárias para o comparecimento ao local do exame/consulta e o retorno à empresa, sempre respeitando o limite máximo de ½ expediente, e desde que apresente, após o retorno, comprovante do exame/consulta efetuado, permitindo registro em seu prontuário.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO/FALTAS INJUSTIFICADAS
O empregado estudante comprovadamente inscrito em instituição de ensino público ou privado cursos técnicos profissionalizantes, desde que faça comunicação prévia à empresa, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, terá abonada as suas faltas nos dias de prova, e que o estabelecimento de ensino onde se realize a prova, fique localizado nos Municípios sede da empresa. O horário da prova e a localização necessária deve coincidir com o horário de trabalho do empregado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORAS EXTRAS
Para todos os empregados aplica-se a jornada normal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, admitindo-se a compensação em consonância com o disposto no ART. 59 da CLT e seus parágrafos. As horas extras que estiverem em desacordo com a cláusula décima primeira deverão ser pagas conforme abaixo:
• 50% (Cinqüenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal, para as duas primeiras horas realizadas em dias de jornada regular de trabalho (segunda à sexta).
• 100% (Cem por cento) de acréscimo para as horas excedentes às duas primeiras de segunda à sexta-feira, e as horas integrais aos sábados, domingos e feriados.
FÉRIAS E LICENÇAS
FÉRIAS COLETIVAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FÉRIAS
Fica estipulado o período de festas de fim de ano e/ou o carnaval, como período de férias coletivas, desde que não crie prejuízo aos compromissos assumidos anteriormente pela
Empresa. Fica também autorizado o gozo do saldo de férias antes do período de férias coletivas e de acordo com a conveniência da Empresa.
PARAGRAFO ÚNICO- as partes convencionam que as férias poderão ser concedidas em dois períodos desde que um dos períodos não seja inferiores há dez dias contínuos, devendo as empresas comunicar ao sindicato com 15 dias de antecedência dos inicio dos gozos da mesma.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EPI`S/UNIFORMES
A empresa fará cumprir a legislação sobre o fornecimento do equipamento de proteção individual.
PARAGRAFO PRIMEIRO - A empresa se compromete a fornecer aos seus empregados 02 (dois) uniformes composto de camisas ou jalecos padronizados, de acordo com suas próprias conveniências.
PARAGRAFO SEGUNDO - A manutenção e a integridade do uniforme e dos EPIS, dentro do período estipulado como de vida útil do mesmo é de responsabilidade do empregado. O empregado se obriga ao uso, manutenção e limpeza adequada dos EPIs e uniformes que receber. Em caso de extravio ou dano voluntário, o empregado terá de adquirir outro equipamento ou uniforme, arcando com o custo do mesmo.
PARAGRAFO TERCEIRO - O empregado poderá ser impedido de trabalhar, com a perda do respectivo salário/dia e da freqüência, quando não se apresentar com o uniforme e/ou equipamento, ou se apresentar com estes em condições de higiene incompatíveis com a função ou seu uso inadequado. Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e EPIs de seu uso.
PARAGRAFO QUARTO – Em caso de dano involuntário do uniforme ou por desgaste natural do mesmo o empregador se compromete a troca do uniforme, sem ônus ao trabalhador.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRIMEIROS SOCORROS
A FIBRAL compromete-se a manter no setor de medicina e segurança do trabalho, uma caixa com medicamentos de primeiros socorros em acordo com NR-07 do Ministério do Trabalho
PARÁGRAFO PRIMEIRO - os medicamentos supra mencionados, constituídos por anti-sépticos, materiais para curativos, etc., estarão disponíveis 24 (vinte e quatro) horas por dia.
PARÁGRAFO SEGUNDO – em caráter de urgência, por acidente ou mal estar, ocorrido nas dependências da empresa, esta se compromete a providenciar o transporte para o deslocamento do empregado ao pronto socorro ou posto de atendimento mais próximo.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SINDICALIZAÇÃO
O sindicato terá direito de sindicalizar o trabalhador no próprio local de trabalho de acordo com o que estabelece O PARÁGRAFO 6º DO ARTIGO 453 DA CLT, mediante a previa autorização da direção da empresa.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRETORES SINDICAIS
Fica convencionada a liberação dos Diretores, quando solicitados por ofício, com antecedência de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas, para afastamentos não superiores a 02 (dois) dias por mês, não cumulativos e não consecutivos.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO
A empresa repassará mensalmente ao sindicato profissional dos trabalhadores o valor percentual equivalente à tabela abaixo, aplicada sobre a folha de pagamento referente ao total dos salários “base” de seus funcionários, a título de taxa de reversão, às suas próprias expensas sem nenhum ônus para os seus trabalhadores. Estes valores deverão ser repassados até o dia 10 do mês subseqüente, quando a empresa tiver:
Com até 100 funcionários 1,00%
Com até 101 a 200 funcionários 0,50%
Com até 201 a 599 funcionários 0,30%
Com mais de 600 funcionários 0,20%
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
A empresa permitirá afixar, em local próprio de fácil leitura, os avisos, desde que assinados pelos seus diretores, referentes à realização de assembléias, eleições, serviços prestados, realização de cursos e palestras, sem caráter pejorativo, discriminatório ou para fins político-partidários.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REGULAMENTO DE COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO PRÉVIA
Fica instituída no Acordo Coletivo de Trabalho 2010/2012 (data-base abril) a Comissão de Conciliação Prévia, sem personalidade jurídica de direito, devendo funcionar sob a responsabilidade direta da entidade sindical, definindo-se neste ato, inclusive seu regulamento, nos termos e condições que passam a fazer parte deste documento coletivo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REFEIÇÕES/LOCAIS
A empresa quando dispuser de sistema de refeições subsidiadas, com participação dos trabalhadores, não poderá descontar dos salários valores superiores a 20% (vinte por cento) do valor unitário da alimentação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FORO
Será competente a justiça do trabalho para dirimir dúvidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de trabalho, tendo as partes acordantes legitimidade para propor a competente ação de cumprimento, em favor de seus representados associados ou não.
PARÁGRAFO ÚNICO: fica acordado que o sindicato profissional entrará sempre em contato com a empresa para tentar dirimir qualquer controvérsia ou questões trabalhistas entre empresa e empregados, antes de ajuizar qualquer demanda judicial, de forma a manter a harmonia entre as partes e não sobrecarregar a justiça do trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MULTA
Fica acordado que, após todas as possibilidades de entendimento entre as partes signatárias, será aplicada uma multa de 10% (dez por cento) sobre o piso salarial da categoria, por infração, revertida ao Sindicato Laboral, sendo competente a Justiça do Trabalho para dirimir as dúvidas e divergências na aplicação da presente ACT.